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Decree-Law No. 277/99 on the disposal of used PCBs according to EC Directive No. 96/59/CE of 1996

颁布于 1999-07-23 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto-Lei n. 277/99: Transpõe para o direito interno as disposições constantes da Directiva n.º 96/59/CE, do Conselho, de 16 de Setembro, e estabelece as regras a que ficam sujeitas a eliminação dos PCB usados, tendo em vista a destruição total destes.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Waste and hazardous substances
关键词
pollution control, waste disposal, waste non-domestic sources, hazardous waste, packaging/labelling, data collection/reporting, waste management

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. 4604 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 170 — 23-7-1999 9 — Informações sobre as medidas ou programas a longo prazo, previstos ou planeados. 10 — Lista das publicações, documentos, trabalhos, etc., utilizados para completar a informação requerida no presente anexo. Decreto-Lei n.o 277/99 de 23 de Julho Os bifenilos policlorados e os terfenilos policlorados, conhecidos internacionalmente pela designação de PCB e PCT, respectivamente, constituem um grupo de pro dutos químicos cuja utilização industrial se desenvolveu e diversificou extraordinariamente, devido sobretudo à sua estabilidade química, baixa volatilidade, elevada constante dieléctrica e propriedades plastificantes. As investigações desenvolvidas, porém, mostram que os PCB devem ser considerados produtos com carac terísticas de perigosidade para a saúde pública e para o ambiente. O Decreto-Lei n.o 221/88, de 28 de Junho, consagrou uma estratégia relativa à eliminação dos PCB e inse riu-se no processo de harmonização da legislação comunitária. Durante os 10 anos de aplicação do referido diploma, muitos equipamentos contendo PCB foram exportados para eliminação, os conhecimentos técnicos evoluíram e nova directiva sobre este assunto, a n.o 96/59/CE, de 16 Setembro, foi aprovada. Assim, torna-se necessário proceder à revisão do Decreto-Lei n.o 221/88, de 28 de Junho, e à transposição para o direito interno do estipulado na referida directiva. Considerando que a Portaria n.o 240/92, de 25 de Março, relativa à eliminação dos óleos usados, fixa em 50 ppm o limite máximo de teor de PCB nos óleos usados regenerados ou utilizados como combustível; Estando a comercialização dos PCB proibida: Importa proibir a separação dos PCB de outras subs tâncias para fins da sua reutilização, bem como o enchi mento de transformadores com estes produtos, se bem que, por motivos de segurança, a manutenção destes equipamentos possa continuar a ser efectuada com vista a manter a sua qualidade dieléctrica. A descontaminação ou eliminação dos equipamentos com PCB deverá ser efectuada, logo que seja possível, havendo para tal necessidade de ser definido um prazo para a sua concretização. Por outro lado, no que diz respeito aos aparelhos pouco contaminados com PCB, poderá ser admitida a sua eliminação no fim da sua vida útil, tendo em consideração que representam riscos reduzidos para o ambiente. Tendo em consideração que o número de instalações de eliminação e de descontaminação de PCB é reduzida na Comunidade Europeia e a sua capacidade é limitada, é necessário proceder à marcação dos equipamentos que contêm PCB, manter a sua inventariação actua lizada, planificar a eliminação e ou descontaminação dos PCB usados e equipamentos com PCB inventaria dos, elaborar um projecto de recolha e posterior eli minação dos aparelhos não inventariados. Por outro lado, as empresas que procedem à elimi nação e ou à descontaminação dos PCB devem ser sujei tas a um processo de autorização. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Objecto O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n.o 96/59/CE, do Conselho, de 16 de Setem bro, e estabelece as regras a que ficam sujeitas a eli minação dos PCB, a descontaminação ou a eliminação de equipamentos que contenham PCB e a eliminação de PCB usados, tendo em vista a destruição total destes. Artigo 2.o Definições Para efeito do presente diploma, entende-se por: a) PCB: Os policlorobifenilos; Os policlorotrifenilos; O monometilotetraclorodifenilmetano; O monometilodiclorodifenilmetano; O monometilodibromodifenilmetano; Qualquer mistura com um teor acumulado das substâncias acima referidas superior a 0,005% em peso; b) Equipamentos que contenham PCB: qualquer equipamento que contenha ou tenha contido PCB (por exemplo, transformadores, conden sadores, recipientes que contenham depósitos residuais) e que não tenha sido descontaminado, bem como os equipamentos de qualquer tipo que possam conter PCB, excepto se houver sus peitas fundadas que não contenham PCB; c) PCB usados: qualquer PCB considerado como resíduo na acepção do Decreto-Lei n.o 239/97, de 9 de Setembro; d) Detentor: qualquer pessoa singular ou colectiva que possua PCB, PCB usados e ou equipamen tos que contenham PCB; e) Descontaminação: o conjunto das operações que tornam reutilizáveis ou recicláveis os equi pamentos, objectos, materiais ou fluidos con taminados por PCB ou que permitem a sua eli minação em condições de segurança, e que podem incluir a sua substituição, ou seja, o con junto de operações que consistem em substituir os PCB por um fluido adequado que não con tenha PCB; f) Eliminação: as operações D8, D9, D10, D12 (somente em condições de armazenamento sub terrâneo seguro e profundo em formação rochosa seca e apenas para equipamentos que contenham PCB ou PCB usados que não possam ser descontaminados) e D15, previstas na Deci são n.o 96/350/CE, de 24 de Maio. Artigo 3.o Disposições iniciais 1 — Os detentores devem tomar as medidas neces sárias para garantir, logo que possível, a eliminação dos PCB usados e a descontaminação ou eliminação dos PCB e dos equipamentos que contenham PCB. 4605N.o 170 — 23-7-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 2 — No respeitante aos PCB usados e equipamentos que os contenham, sujeitos a inventariação, nos termos do n.o 1 do artigo 4.o, a sua descontaminação e ou eli minação devem ser efectuadas o mais tardar até ao final de 2010. 3 — Os equipamentos que contenham PCB e não forem inventariados nos termos do n.o 1 do artigo 4.o e que façam parte de qualquer outro equipamento devem ser, sempre que viável, retirados e recolhidos separadamente, logo que o equipamento principal for desactivado, reciclado ou eliminado. Artigo 4.o Inventário 1 — Todo o detentor de equipamentos que conte nham mais de 5 dm3 de PCB (no caso dos condensadores eléctricos o limiar de 5 dm3 incluirá todos os elementos do seu conjunto) deve comunicar ao Instituto de Resí duos e à direcção regional do ambiente respectiva a quantidade que detém, através da informação prevista no anexo I a este diploma, que dele faz parte integrante, no prazo máximo de dois meses após a data da sua entrada em vigor. 2 — Os equipamentos referidos no n.o 1, para os quais seja razoável presumir que os fluidos contêm entre 0,05% e 0,005%, em peso, de PCB, podem ser inven tariados sem os elementos referenciados com as notas 5, 6 e 7 do anexo I e serem rotulados como «PCB con taminados ‹ 0,05%». 3 — Qualquer posterior alteração às informações enviadas nos termos dos n.os 1 e 2 deve ser igualmente comunicada, logo após a sua ocorrência. 4 — A fim de dar cumprimento ao disposto no artigo 3.o e com base na informação resultante do cum primento do estipulado no n.o 1, deve ser elaborado pelo Instituto de Resíduos um inventário nacional dos equipamentos que contenham mais de 5 dm3 de PCB, referenciados nos números anteriores. 5 — O Instituto de Resíduos procederá à actualização regular do inventário e, partindo de resumos destes, deve elaborar relatórios periódicos. 6 — Todas as embalagens contendo PCB e os equi pamentos inventariados nos termos do n.o 1 do artigo 4.o devem ostentar uma inscrição de acordo com as indi cações constantes no anexo II a este diploma, que dele faz parte integrante, devendo uma inscrição similar ser igualmente afixada nas portas das instalações em que os equipamentos e as embalagens se encontrem. Artigo 5.o Descontaminação, armazenagem, eliminação e transporte 1 — Os PCB usados e os equipamentos que conte nham PCB sujeitos a inventário nos termos do n.o 1 do artigo 4.o devem ser entregues logo que possível a uma empresa autorizada de acordo com o estipulado no artigo 8.o 2 — As empresas de eliminação/descontaminação de PCB devem manter um registo com indicação da quan tidade, origem, natureza e teor em PCB e PCB usados que lhes sejam entregues e enviar os respectivos dados ao Instituto de Resíduos e à direcção regional do ambiente respectiva. 3 — As empresas devem passar aos detentores que entreguem PCB, PCB usados e equipamentos contendo PCB, um certificado de entrega que especificará a natu reza e quantidade de PCB (para efeitos de certificação da entrega poderão ser usadas as guias de acompanha mento de resíduos previstas na Portaria n.o 335/97, de 16 de Maio). 4 — Antes da entrega dos PCB, dos PCB usados e ou dos equipamentos que contenham PCB a uma empresa autorizada devem ser tomadas todas as pre cauções necessárias para evitar qualquer risco de incên dio, devendo, para esse efeito, os PCB ser mantidos afastados de qualquer produto inflamável. 5 — O detentor destes resíduos pode proceder ao seu armazenamento temporário, à espera de eliminação, por um período de tempo não superior a 18 meses e de acordo com as instruções publicadas no Diário da Repú blica por despacho do presidente do Instituto de Resíduos. 6 — Quando for utilizada a incineração para fins de eliminação, é aplicável o Decreto-Lei n.o 273/98, de 2 de Setembro, relativo à incineração de resíduos peri gosos, podendo ser autorizados outros métodos de eli minação dos PCB, PBC usados e ou equipamentos que contenham PCB desde que atinjam níveis de segurança ambientalmente equivalentes — por comparação com a incineração — e obedeçam aos requisitos técnicos con siderados como sendo a melhor técnica disponível. 7 — O transporte de PCB, de equipamentos que con tenham PCB e dos PCB usados conforme definidos no artigo 2.o rege-se pelo Regulamento Nacional do Trans porte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), aprovado pelo Decreto-Lei n.o 77/97, de 5 de Abril, e regulamentado pela Portaria n.o 1196-C/97, de 24 de Novembro. Artigo 6.o Condições de descontaminação 1 — Os transformadores que contenham mais de 0,05% de PCB, em peso, no fluido dieléctrico devem ser descontaminados nas seguintes condições: a) O objectivo da descontaminação é a redução do teor de PCB para menos de 0,05%, em peso, e, se possível, para uma quantidade que não ultrapasse 0,005%, em peso; b) O fluido de substituição sem PCB deve garantir uma nítida diminuição dos riscos; c) A substituição do fluido não deve comprometer a eliminação posterior dos PCB; d) Após a descontaminação, a inscrição ostentada pelo transformador deve ser substituída pela ins crição prevista no anexo III a este diploma, que dele faz parte integrante. 2 — Em derrogação do disposto no artigo 3.o, os transformadores cujos fluidos tenham um teor de PCB, em peso, entre 0,05% e 0,005% devem ser desconta minados, nas condições referidas nas alíneas b) a d) do n.o 1, ou eliminados após o final da sua vida útil. Artigo 7.o Proibições 1 — É proibido: a) A comercialização das substâncias e prepara ções mencionadas na alínea a) do artigo 2.o, quer isoladas quer contidas em equipamentos; 4606 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 170 — 23-7-1999 b) Qualquer tipo de incineração de PCB e ou de PCB usados em navios; c) Proceder à separação de PCB de outras subs tâncias com vista à reutilização de PCB; d) O enchimento dos transformadores com PCB. 2 — Fica excluída da proibição mencionada na alí nea a) do número anterior a comercialização de PCB quando a finalidade for exclusivamente uma das seguin tes: a) Para eliminação; b) Para completar níveis em equipamentos já em serviço à data de entrada em vigor do presente diploma, desde que não seja possível, por razões técnicas, o uso de produtos de substituição e nas condições estipuladas no n.o 6. 3 — Até à sua descontaminação, desactivação e ou eliminação, nos termos do presente diploma, a manu tenção dos transformadores que contenham PCB apenas pode continuar se tiver como objectivo assegurar que os PCB neles contidos satisfazem as regras ou espe cificações técnicas relativas à qualidade dieléctrica e desde que os transformadores se encontrem em bom estado e não apresentem fugas. Artigo 8.o Licenciamento 1 — Todas as empresas que procedam às operações de descontaminação e ou de eliminação de PCB, PCB usados e ou equipamentos que contenham PCB estão sujeitas à autorização prévia do Instituto de Resíduos, nos termos previstos no Decreto-Lei n.o 239/97, de 9 de Setembro, e na Portaria n.o 961/98, de 10 de Novembro. 2 — A autorização prevista no número anterior não prejudica a sujeição a licenciamento industrial das acti vidades abrangidas por esse procedimento nos termos da legislação em vigor. 3 — A autorização prevista no n.o 1 compete ao Ministro do Ambiente sempre que a mesma esteja sujeita, nos termos da lei, a processo de avaliação de impacte ambiental. Artigo 9.o Planos e projectos O INR, com a colaboração da Direcção-Geral da Energia e das direcções regionais do Ministério da Eco nomia, deve elaborar: a) Um plano nacional de descontaminação e ou de eliminação dos equipamentos inventariados e dos PCB neles contidos; b) Um projecto de recolha e posterior eliminação dos equipamentos não sujeitos a inventário, nos termos do n.o 1 do artigo 4.o, mas referidos no n.o 3 do artigo 3.o Artigo 10.o Informação 1 — Os relatórios referidos no n.o 5 do artigo 4.o, os registos referidos no n.o 2 do artigo 5.o, bem como o plano e projectos referidos no artigo anterior devem estar acessíveis ao público nos termos previstos na legis lação aplicável aos documentos em posse da Adminis tração Pública. 2 — Logo que elaborados, os relatórios previstos no n.o 5 do artigo 4.o, o plano e o projecto referidos no artigo anterior devem ser enviados à Comissão da Comu nidade Europeia. Artigo 11.o Fiscalização 1 — As quantidades de PCB notificadas, nos termos do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 2 do artigo 5.o, devem ser verificadas pelas entidades com competências de fiscalização. 2 — A fiscalização do cumprimento do presente diploma incumbe ao Instituto de Resíduos, à Inspec ção-Geral do Ambiente e às direcções regionais do ambiente, bem como às demais entidades competentes. Artigo 12.o Contra-ordenações 1 — Constitui contra-ordenação punível com coima de 100 000$ a 3 000 000$, no caso de pessoas colectivas e de 50 000$ a 500 000$, no caso de pessoas singulares, a infracção ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 3.o e nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 5.o 2 — Constitui contra-ordenação punível com coima de 500 000$ a 9 000 000$, no caso das pessoas colectivas, e 100 000$ a 750 000$, no caso das pessoas singulares, a infracção ao disposto no n.o 2 do artigo 3.o, nos n.os 1, 3 e 6 do artigo 4.o, nos n.os 1 e 2 do artigo 6.o e nos n.os 1 e 3 do artigo 7.o 3 — A tentativa e a negligência são sempre puníveis. Artigo 13.o Sanções acessórias Às contra-ordenações previstas mencionadas no artigo anterior podem, em simultâneo com a coima e nos termos da lei geral, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: a) Privação do direito a subsídios ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; b) Privação do direito de participação em concur sos públicos que tenham como objecto a emprei tada ou a concessão de obras, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públi cos e a atribuição de licenças e alvarás; c) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. Artigo 14.o Instrução de processos e aplicação de sanções 1 — Compete às entidades fiscalizadoras do cumpri mento do presente diploma instruir os processos rela tivos às contra-ordenações previstas nos artigos ante riores. 2 — Compete ao dirigente máximo da entidade que tenha instruído o processo de contra-ordenação a apli cação de coimas e sanções acessórias. 4607N.o 170 — 23-7-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A Artigo 15.o Produtos das coimas O produto das coimas previstas no presente diploma é afectado da seguinte forma: a) 60% para o Estado; b) 20% para o Instituto de Resíduos; c) 20% para a entidade que processa a contra ordenação. Artigo 16.o Regiões Autónomas O regime do presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da admi nistração regional autónoma a introduzir em diploma regional adequado. Artigo 17.o Revogação É revogado o Decreto-Lei n.o 221/88, de 28 de Junho. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1999. — António Manuel de Oliveira Guter res — Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. Promulgado em 8 de Julho de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 14 de Julho de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. ANEXO I Inventário de PCB 1 — Identificação do detector e data da declaração: Nome. . . Morada. . . Telefone. . . Município. . . Responsável a contactar. . . Data da declaração. . . 2 — Material em serviço: Tipo de equipamento (1) Localização ( 2) Fim de uso(ano) (3) Município onde se localiza (4) Quantidades de PCB (quilogramas) (5) Tipo de tratamento ou substituição (6) Data do tratamento ou substituição (7) (1) Transformador, condensador, resistência, bobina de indução, aparelhos hidráulicos com fluido, outros. (2) No interior ou exterior de edifícios. (3) Mencionar o ano previsto para o fim de duração do equipamento. (4) Município onde está instalado ou guardado o material referido. (5) Quantidade de PCB contida no material. (6) Tipo de tratamento ou substituição efectuados ou previstos para o equipamento. (7) Data do tratamento ou da substituição efectuados ou previstos para o equipamento. 3 — Material fora de serviço: Tipo de equipamento (1) Localização ( 2) Fim de uso(ano) (3) Município onde se localiza (4) Quantidades de PCB (quilogramas) (5) Tipo de tratamento ou substituição (6) Data do tratamento ou substituição (7) (1) Transformador, condensador, resistência, bobina de indução, aparelhos hidráulicos com fluido, outros. (2) No interior ou exterior de edifícios. (3) Mencionar o ano previsto para o fim de duração do equipamento. (4) Município onde está instalado ou guardado o material referido. (5) Quantidade de PCB contida no material. (6) Tipo de tratamento ou substituição efectuados ou previstos para o equipamento. (7) Data do tratamento ou da substituição efectuados ou previstos para o equipamento. 4608 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 170 — 23-7-1999 ANEXO II Indicações para a rotulagem dos equipamentos que contêm PCB a) Símbolo de perigo — a cruz de Santo André, em cor preta, sobre fundo amarelo-alaranjado, com a ins crição «NOCIVO», de acordo com o estipulado no anexo II do Decreto-Lei n.o 82/95, de 22 de Abril. b) Frases de risco e conselhos de prudência, consoante o caso: «Contém policlorobifenilos — PCB»; «Perigo de efeitos cumulativos»; «Não se desfazer deste produto ou do recipiente sem tomar as devidas precauções»; «Em caso de incêndio e ou explosão, não respirar os fumos». c) Outras indicações: Nome, morada e números de telefone e fax da(s) pessoa(s) a contactar em caso de fugas ou derrames; «Quando da eliminação, enviar para instalação autorizada para o efeito». ANEXO III Marcação dos equipamentos descontaminados que tenham contido PCB Cada unidade de equipamento descontaminado deve ostentar uma inscrição clara e indelével, cunhada ou gravada, que inclua as seguintes indicações na língua do país em que o equipamento for usado: Equipamento descontaminado que tenha contido PCB O fluido que continha PCB foi substituído: Por. . . (nome do substituto); Em. . . (data); Por . . . (empresa). Concentração de PCB: No fluido anterior. . . % em peso; No novo fluido. . . % em peso.

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