Decree-Law No. 271/93 approving EEC Council Directive No. 92/66 (establishing sanitary measures to combat Newcastle disease)
颁布于 1993-08-04 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Livestock
- 关键词
- animal health, pests/diseases, hygiene/sanitary procedures, poultry, birds
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文本
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Decreto-Lei n.° 271/93 de 4 de Agosto A comercialização de aves de capoeira constitui uma importante fonte de rendimento para a população agrícola, sendo que o aparecimento de um surto da doença de Newcastle pode provocar um elevado nível de mortalidade e outras perturbações susceptíveis de comprometer a rentabilidade das explorações avícolas. Pela Directiva n.° 92/66/CEE, do Conselho, de 14 de Julho, foram adoptadas medidas de luta a aplicar em caso de aparecimento de um foco da doença de Newcastle, tendo em vista o desenvolvimento do sector e a protecção da saúde animal, a qual importa, agora, transpor para o direito interno. Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n.° 92/66/CEE, do Conselho, de 14 de Julho, que estabelece medidas de luta contra a doença de Newcastle. Art. 2.° As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria do Ministro da Agricultura. Art. 3.° Compete ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) o controlo e a aplicação das medidas consagradas no presente diploma e respectiva regulamentação. Art. 4.° - 1 - A inobservância das medidas a aplicar em caso de aparecimento de um foco da doença de Newcastle, estabelecidas nos termos do artigo 2.°, constitui contra-ordenação punível com coima, a aplicar pelo presidente do IPPAA, cujo montante mínimo é de 10 000$00 e máximo de 500 000$. 2 - A tentativa e a negligência são puníveis. 3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6 000 000$, em caso de dolo, e de 3 000 000$, em caso de negligência. Art. 5.° - 1 - Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias previstas na legislação em vigor. 2 - Quando seja aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças ou alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou a renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrarem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento. Art. 6.° O produto das coimas reverte: a) Em 30% para o IPPAA; b) Em 10% para a entidade autuante; c) Em 60% para o Estado. Art. 7.° Compete ao IPPAA assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e respectiva regulamentação, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha. Promulgado em 21 de Julho de 1993. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 23 de Julho de 1993. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.