Decree-Law No. 266/2000 amending Decree-Law No. 199/98 on construction and modification of fishing vessels not exceeding 12 metres
颁布于 2000-10-19 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- fishing vessel, fishing gear/fishing method, equipment, fishery management and conservation, marine fisheries
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文本
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Decreto-Lei n.º 266/2000 de 19 de Outubro Pelo Decreto-Lei n.º 199/98, de 10 de Julho, foi aprovado o Regulamento sobre Construção e Modificação das Embarcações de Pesca de Comprimento entre Perpendiculares Inferior a 12 m. Tendo-se constatado a necessidade de proceder a algumas alterações ao texto publicado, são as mesmas levadas a efeito, através do presente diploma. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo único Pelo presente diploma são alterados o n.º 5 do artigo 21.º, o n.º 2 do artigo 40.º, o n.º 12 do artigo 57.º e o apêndice n.º 2, simbologia, do Regulamento sobre Construção e Modificação das Embarcações de Pesca de Comprimento entre Perpendiculares Inferior a 12 m, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 199/98, de 10 de Julho, os quais passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 21.º Uso das artes de arrasto e estabilidade 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - A potência propulsora não deve ultrapassar o valor, expresso em quilowatts, resultante da seguinte fórmula: (ver fórmula no documento original) 6 - ... Artigo 40.º Veios propulsores e intermédios 1 - ... 2 - O diâmetro do veio propulsor deve estar de acordo com as instruções fornecidas pelo fabricante do motor e o seu valor, em milímetros, não deve ser inferior ao calculado pela fórmula: (ver fórmula no documento original) 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... Artigo 57.º 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - As baterias a utilizar nas embarcações devem ser certificadas pelos respectivos fabricantes, sendo a certificação para aplicação marítima obrigatória apenas para baterias destinadas a servir como fonte de energia de emergência. APÊNDICE N.º 2 Dimensionamento do aparelho de governo Simbologia: K - ... P - ... A - ... v - ... s(índice a) - ... S(índice b) - ... S(índice v) - ... M(índice eq) - momento equivalente, newtons milímetro; d - ... C(índice pp) - ... B - ... P(índice c) - ... 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ...» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos. Promulgado em 4 de Outubro de 2000. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 12 de Outubro de 2000. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.