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Decree-Law No. 244/2001 establishing general rules for the application of the community incentive for structural interventions on rural development – LEADER

颁布于 2001-10-08 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Agricultural and rural development
关键词
agricultural development, financial agricultural measures, rural development

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. DATA Sábado, 8 de Setembro de 2001 NÚMERO209 SÉRIE I-A EMISSOR Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas DIPLOMA Decreto-Lei n.º 244/2001 SUMÁRIO Estabelece as regras gerais de aplicação da intervenção estrutural de iniciativa comunitária de desenvolvimento rural LEADER + PÁGINAS5829 a 5831 TEXTODecreto-Lei n.º 244/2001 de 8 de Setembro Os programas de iniciativa comunitária LEADER - Ligações entre Acções de Desenvolvimento da Economia Rural - têm assumido um papel fundamental na definição e implementação de estratégias de desenvolvimento rural. O Regulamento (CE) n.º 1260/99, de 21 de Junho, que estabelece as disposições gerais sobre os fundos estruturais, veio prever na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º a criação da iniciativa comunitária no domínio do desenvolvimento rural LEADER +, co-financiada comunitariamente pelo FEOGA Secção Orientação. Esta iniciativa em interligação e complementaridade com os restantes instrumentos de política contribui para a concretização do objectivo geral de desenvolvimento sustentável dos territórios rurais, nas vertentes ambiental, económica e social. Com o presente diploma pretende-se estabelecer o quadro legal de referência da iniciativa comunitária de desenvolvimento rural LEADER +, para o período de 2000-2006, sem prejuízo das matérias já reguladas pelo Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, que define, nomeadamente, a estrutura orgânica responsável pela gestão, acompanhamento, avaliação e controlo das intervenções estruturais de iniciativa comunitária. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito O presente diploma estabelece as regras gerais de aplicação da intervenção estrutural de iniciativa comunitária de desenvolvimento rural LEADER +, adiante abreviadamente designado por Programa LEADER +, para o período de 2000-2006. Artigo 2.º Objectivos O Programa LEADER + visa incentivar a aplicação de estratégias de desenvolvimento sustentável, originais, integradas e de qualidade, cujo objecto seja a experimentação de novas formas de valorização do património natural e cultural, o reforço do ambiente económico, no sentido de contribuir para a criação de postos de trabalho, e a melhoria da capacidade organizacional das respectivas comunidades. Artigo 3.º Vectores O Programa LEADER + desenvolve-se através dos seguintes vectores: a) Vector 1: estratégias territoriais de desenvolvimento rural, integradas e de carácter piloto; b) Vector 2: apoio à cooperação entre territórios rurais; c) Vector 3: colocação em rede do conjunto de territórios rurais da comunidade europeia, bem como de todos os agentes do desenvolvimento rural. Artigo 4.º Beneficiários 1 - Os beneficiários do Programa LEADER + são conjuntos de parceiros que, em conformidade com a comunicação da Comissão de 14 de Abril de 2000, e para os efeitos deste diploma, se designam por grupos de acção local (GAL). 2 - Poderão ainda ser beneficiárias dos apoios previstos no âmbito dos vectores 2 e 3 do Programa LEADER + outras entidades sem fins lucrativos, públicas e privadas, de acordo com as orientações e princípios estabelecidos no Programa. Artigo 5.º Estrutura orgânica 1 - A estrutura orgânica, responsável pela execução do Programa LEADER +, compreende: a) Organismo intermediário; b) Gestor; c) Unidade de gestão; d) Comissão Nacional de Acompanhamento; e) Comissões regionais de acompanhamento; f) Grupos de acção local (GAL). 2 - Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente diploma, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril. Artigo 6.º Organismo intermediário 1 - É designado como organismo nacional intermediário para aplicação do Programa LEADER + a Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural (DGDR). 2 - Cabe à DGDR, enquanto organismo intermediário, assegurar a coordenação global do Programa LEADER +, competindo-lhe: a) Celebrar a convenção de financiamento relativa à subvenção global com a Comissão Europeia; b) Assegurar a correcta utilização da subvenção global; c) Autorizar as transferências financeiras para os GAL; d) Elaborar e publicitar os convites públicos para apresentação de candidaturas. Artigo 7.º Gestor 1 - A gestão técnica, administrativa e financeira incumbe a um gestor, cargo que é exercido, por inerência, pelo subdirector-geral de Desenvolvimento Rural, aplicando-se-lhe o regime previsto no artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho. 2 - O gestor pode delegar as competências que lhe são cometidas pelo Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, nas direcções regionais de agricultura e nas direcções regionais de agricultura das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Artigo 8.º Unidade de gestão O gestor é apoiado no exercício das suas funções por uma unidade de gestão, cuja composição é determinada por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, atento o disposto no Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril. Artigo 9.º Comissão Nacional de Acompanhamento 1 - O acompanhamento da execução do Programa LEADER + incumbe a uma Comissão Nacional de Acompanhamento, presidida pelo gestor e integrada pelas seguintes entidades: a) Os membros da unidade de gestão; b) Um representante da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural; c) Um representante de cada um dos GAL; d) Um representante do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar; e) Um representante de cada uma das comissões de coordenação regionais; f) Um representante do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território; g) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade; h) Um representante do Ministério da Economia; i) Um representante de cada direcção regional de agricultura; j) Um representante de cada Governo Regional das Regiões Autónomas; k) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses; l) Representantes dos parceiros económicos e sociais, incluindo as organizações com assento no Conselho Económico e Social, a designar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. 2 - Nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99, do Conselho, de 21 de Junho, integram ainda a Comissão Nacional de Acompanhamento representantes da Comissão Europeia. 3 - Pode ainda integrar a Comissão Nacional de Acompanhamento, na qualidade de observador, um representante da Inspecção-Geral de Finanças e um representante da Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. 4 - Poderão ser convidadas a participar nas reuniões da Comissão Nacional de Acompanhamento outras entidades consideradas de especial importância para o Programa, nomeadamente os gestores das outras iniciativas comunitárias EQUAL e INTERREG III. 5 - Compete à Comissão Nacional de Acompanhamento certificar-se da eficácia e qualidade da execução do Programa, cabendo-lhe: a) Elaborar e aprovar o respectivo regulamento interno; b) Propor ao gestor adaptações ou revisões do Programa que permitam alcançar os objectivos definidos ou aperfeiçoar a gestão, inclusive a sua gestão financeira; c) Avaliar periodicamente os progressos realizados na prossecução dos objectivos específicos do Programa; d) Analisar os resultados da execução, nomeadamente a realização dos objectivos definidos para o Programa, bem como a avaliação intercalar e final; e) Analisar e aprovar o relatório anual de execução e o relatório final de execução antes do seu envio à Comissão Europeia; f) Analisar e aprovar todas as propostas de alteração do conteúdo da decisão da Comissão Europeia. Artigo 10.º Comissões regionais de acompanhamento 1 - A nível de cada uma das direcções regionais de agricultura e de cada uma das Regiões Autónomas, é criada uma comissão regional de acompanhamento (CRA). 2 - A composição de cada umas das CRA será determinada, sem prejuízo do disposto no número seguinte, por: a) Despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, no caso das CRA do território continental; b) Despacho do membro do Governo Regional competente, no caso das CRA das Regiões Autónomas. 3 - O gestor do LEADER + integrará todas as CRA e estas deverão integrar, designadamente, representantes dos GAL, dos municípios, dos serviços regionais com competências ambientais e dos parceiros económicos e sociais da região. 4 - Compete às comissões regionais de acompanhamento: a) Elaborar e aprovar o respectivo regulamento interno; b) Avaliar periodicamente os progressos realizados a nível regional na prossecução dos objectivos específicos do Programa; c) Analisar os resultados regionais da execução, nomeadamente a realização dos objectivos definidos para as diferentes medidas, bem como a avaliação intercalar e final; d) Analisar e aprovar os relatórios anuais de execução e o relatório final de execução apresentado pelos GAL respectivos. Artigo 11.º Grupos de acção local 1 - O vector 1 do Programa LEADER + desenvolver-se-á no quadro de uma estratégia de desenvolvimento apoiada em planos de desenvolvimento local (PDL) definidos para um território rural e elaborados pelos GAL. 2 - Os GAL são os responsáveis pela execução dos PDL referidos no número anterior. 3 - A atribuição dos apoios previstos no âmbito da execução dos PDL faz-se ao abrigo de convenções de financiamento a celebrar entre o organismo intermediário e os GAL. Artigo 12.º Recursos financeiros No âmbito da aplicação do Programa LEADER + compete à Direcção-Geral do Tesouro: a) Movimentar e gerir a conta de operações de tesouraria relativas à aplicação dos recursos comunitários provenientes do Programa LEADER +; b) Processar o pagamento dos recursos recebidos da Comunidade referente ao Programa LEADER +, ordenado pelo organismo intermediário; c) Informar o organismo intermediário dos processamentos e pagamentos efectuados. Artigo 13.º Regulamentação do Programa Os normativos técnicos, administrativos e financeiros relativos ao funcionamento do Programa LEADER + serão definidos nas convenções de financiamento, a celebrar entre a Comissão das Comunidades e a Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural, na sua qualidade de organismo intermediário, e entre esta e os GAL. Artigo 14.º Cobertura orçamental A cobertura orçamental das despesas públicas decorrentes da aplicação do presente diploma é assegurada por verbas comunitárias e do Orçamento do Estado - Investimento do Plano (PIDDAC). Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Julho de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Luís Garcia Braga da Cruz - Luís Manuel Capoulas Santos - Paulo José Fernandes Pedroso - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Promulgado em 23 de Agosto de 2001. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 30 de Agosto de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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