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葡萄牙的法律

Decree- Law No. 240/2004 ruling on prior extinction of energy acquisition contracts (CAE)

颁布于 2004-12-27 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto-Lei n.o 240/2004.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Energy
关键词
concession, contracts, energy conservation/energy production

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文本

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  1. Artigo 1.o a) Perda da licença de produção relativa ao centro Objecto e âmbito electroprodutor correspondente; 1 — O presente diploma estabelece as disposições b) Incumprimento doloso, por acção ou omissão aplicáveis à cessação antecipada dos contratos de aqui- dos deveres estabelecidos no acordo de cessa- sição de energia (CAE) celebrados ao abrigo do ção, caso o produtor não sane esse incumpri- artigo 15.o do Decreto-Lei n.o 182/95, de 27 de Julho, mento no prazo de 60 dias após recepção da entre a entidade concessionária da Rede Nacional de competente notificação da entidade concessio- Transporte de Energia Eléctrica (RNT) e as entidades nária da RNT ou não evidencie que durante titulares de licenças vinculadas de produção de energia esse período iniciou as diligências necessárias eléctrica que abastecem o Sistema Eléctrico de Serviço para sanar a situação; Público (SEP), adiante designados por produtores. c) Declaração de insolvência do produtor. 2 — Para efeitos do número anterior, o presente diploma procede à atribuição, a um dos contraentes dos 5 — No caso previsto na alínea c) do número anterior, CAE, do direito a uma compensação em virtude da o valor pago pelo produtor deve ser revertido para a cessação antecipada destes contratos, à definição da tarifa de uso global do sistema (tarifa UGS) nos termos metodologia de determinação do respectivo montante, do n.o 6 do artigo 5.o, sendo o seu pagamento feito das formas e momento do seu pagamento, dos efeitos com prioridade em relação a qualquer outra dívida que de eventuais faltas de pagamento, da sua repercussão integre a massa insolvente do produtor. nas tarifas eléctricas e ao estabelecimento das regras 6 — O disposto nos n.os 4 e 5 do presente artigo não especiais aplicáveis à possível titularização dos direitos prejudica o direito à compensação pela cessação ante- respeitantes ao seu recebimento. cipada dos CAE, nem a continuidade da cobrança atra- vés da tarifa UGS e entrega ao respectivo titular dos montantes dos CMEC e demais encargos previstos nos

  2. Artigo 2.o n.os 4 a 6 do artigo 5.o, mesmo no caso de cessão do Cessação dos CAE e atribuição do direito a compensação direito ao recebimento desses montantes, nos termos previstos no presente diploma. 1 — Os CAE celebrados entre a entidade concessio- nária da RNT e os produtores são objecto de cessação antecipada nos termos previstos no presente diploma, Artigo 3.o a qual apenas produz efeitos após a verificação das cir- Determinação do montante dos CMEC e dos respectivos ajustamentos cunstâncias previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 9.o, no n.o 4 do artigo 10.o e no artigo 14.o, e em conformidade 1 — O montante bruto da compensação determinado com os termos e condições previstos no respectivo para cada centro electroprodutor pela cessação ante- acordo de cessação que venha a ser celebrado nos termos cipada do respectivo CAE corresponde à diferença entre estabelecidos nos artigos 9.o e 10.o o valor do CAE, calculado à data da sua cessação ante- 2 — A cessação de cada CAE confere a um dos seus cipada de acordo com a alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o, contraentes, entidade concessionária da RNT ou pro- e as receitas expectáveis em regime de mercado, dedu- dutor, o direito a receber, a partir da data da respectiva zidas dos correspondentes encargos variáveis de explo- cessação antecipada, uma compensação pecuniária, ração, uns e outros reportados àquela mesma data. 7332 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 301 — 27 de Dezembro de 2004 2 — O montante compensatório afecto a cada centro da compensação relativa ao período II, calculado electroprodutor deve ser calculado de acordo com os à data da cessação antecipada do respectivo n.os 1 e 2 do artigo 1.o do anexo I do presente diploma, CAE, e o valor da compensação relativa ao do qual faz parte integrante, tendo em consideração mesmo período, calculado no final do 10.o ano a especificidade do respectivo CAE e dos meios de pro- subsequente à data da cessação desse contrato; dução envolvidos. b) Para efeitos da alínea anterior, o valor da com- 3 — O cálculo efectuado nos termos dos números pensação calculado no final do 10.o ano deve anteriores pode conduzir à determinação de montantes ser determinado mediante a utilização da meto- devidos aos produtores, sendo estes, em tal caso, desig- dologia de cálculo prevista na alínea seguinte; nados por CMEC positivos, ou à determinação de mon- c) O cálculo do valor do ajustamento final é efec- tantes devidos pelos produtores à entidade concessio- tuado nos termos do n.o 12 do artigo 11.o, com nária da RNT, caso em que são designados por CMEC base na formulação constante dos artigos 7.o negativos. e 8.o do anexo I do presente diploma, aplican- 4 — O montante global bruto dos CMEC respeitantes do-se também, com as devidas adaptações, o ao conjunto dos CAE afectos a cada produtor é cal- regime previsto nas alíneas b) e c) do número culado nos termos do n.o 4 do artigo 1.o do anexo I anterior. do presente diploma, havendo sempre lugar à realização de compensação entre os montantes dos CMEC posi- tivos e negativos determinados em relação a cada CAE, Artigo 4.o na data da respectiva cessação antecipada. Parâmetros e metodologia de cálculo dos CMEC 5 — Os montantes dos CMEC, determinados nos ter- mos do presente diploma, são susceptíveis de ajusta- 1 — Os parâmetros de base a utilizar no cálculo dos mentos anuais e de um ajustamento final, de forma a CMEC devidos às partes contraentes dos CAE pela ces- assegurar a obtenção de benefícios económicos equi- sação antecipada destes contratos, no âmbito das dis- valentes aos proporcionados pelos CAE. posições estabelecidas no artigo 3.o e do procedimento 6 — Os ajustamentos anuais aos montantes dos previsto no artigo 9.o, são definidos, para cada centro CMEC são efectuados nos termos previstos nos n.os 1 electroprodutor, nos termos seguintes: a 11 do artigo 11.o, com observância das seguintes regras: a) Valor do CAE, reportado à data prevista para a) Os ajustamentos devem respeitar a formulação a sua cessação antecipada, calculado de acordo constante dos artigos 4.o a 6.o do anexo I do com as disposições nele prescritas, que tem em presente diploma; consideração o seguinte: b) Para efeitos da alínea anterior, a produção de energia eléctrica a considerar deve ser deter- i) Para todos os centros electroprodutores, minada com base no modelo VALORÁGUA, o valor do CAE inclui a amortização e de acordo com o anexo IV do presente diploma, remuneração implícita ou explícita no do qual faz parte integrante; CAE do activo líquido inicial e do inves- c) Os ajustamentos podem conduzir à determina- timento adicional, conforme definidos no ção de montantes devidos aos produtores, sendo respectivo contrato, devidamente autori- estes, em tal caso, designados por ajustamentos zados e contabilizados; positivos, ou à determinação de montantes devi- ii) Para todos os centros electroprodutores, dos pelo produtor à entidade concessionária da o valor do CAE inclui ainda os encargos RNT, caso em que são designados por ajusta- fixos de exploração, nomeadamente os mentos negativos; encargos fixos de operação e manutenção d) Os ajustamentos são efectuados durante um correntes e a remuneração do stock de prazo correspondente ao período de actividade combustível e outros que se encontrem de cada centro electroprodutor previsto no res- explicitamente definidos no CAE; pectivo CAE ou ao período de actividade decor- iii) Para o caso específico dos centros elec- rido até à data de desclassificação antecipada troprodutores do Pego e de Sines, defi- do centro electroprodutor nos termos da alínea nidos no n.o 1 do anexo II, o valor do seguinte, consoante a situação que ocorra em CAE respectivo deve ainda incluir a primeiro lugar e tendo como limite um período remuneração e amortização dos investi- de 10 anos após a data de cessação antecipada mentos, devidamente autorizados pela do CAE; DGGE, ouvida a ERSE, relativos ao e) A desclassificação antecipada do centro elec- cumprimento dos limites de emissão res- troprodutor referida na alínea anterior carece peitantes às grandes instalações de com- de autorização prévia da DGGE, ouvida a bustão estabelecidos na Directiva ERSE e a entidade concessionária da RNT. n.o 2001/80/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro; 7 — Quando, nos termos do CAE aplicável, o termo iv) A actualização dos montantes anuais do período de actividade do centro electroprodutor nele referidos nas subalíneas i), ii) e iii) da estabelecido ultrapasse um período correspondente aos presente alínea é efectuada, para cada 10 anos posteriores à cessação antecipada desse con- produtor, à taxa de rendimento de mer- trato, sendo esse intervalo temporal adiante designado cado da dívida pública portuguesa, em «período II», o montante dos CMEC remanescentes é vigor no 5.o dia útil anterior à assinatura objecto de um ajustamento final sem efeitos retroactivos, do acordo de cessação, ou, se se verificar com observância das seguintes regras: um desfasamento temporal entre a cele- a) O valor do ajustamento final é determinado em bração daquele acordo e a cessação ante- função da diferença verificada entre o montante cipada dos CAE por força do presente N.o 301 — 27 de Dezembro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 7333 diploma, à taxa de rendimento de mer- 2 — As receitas e os encargos de exploração expec- cado da dívida pública portuguesa em táveis em regime de mercado são actualizados à data vigor no 5.o dia útil anterior à apresen- da cessação antecipada do CAE, devendo ser conside- tação de requerimento a solicitar a apro- rada, para cada produtor, a taxa de rendimento de mer- vação prevista no n.o 3 do artigo 9.o, qual- cado de dívida pública portuguesa em vigor no 5.o dia quer uma delas acrescida de 0,25 pontos útil anterior à assinatura do acordo de cessação, ou, percentuais; se se verificar um desfasamento temporal entre a cele- v) Os parâmetros referidos nas subalíneas i), bração daquele acordo e a cessação antecipada dos CAE ii) e iii) da presente alínea devem ser pon- por força do presente diploma, a taxa de rendimento derados pelos factores de correcção rela- de mercado da dívida pública portuguesa em vigor no tivos à disponibilidade de cada centro 5.o dia útil anterior à apresentação de requerimento electroprodutor, segundo as disposições a solicitar a aprovação prevista no n.o 3 do artigo 9.o, previstas no respectivo CAE; qualquer uma delas acrescida de 0,25 pontos percen- vi) Os encargos fixos de exploração incluem, tuais. no caso de o produtor escolher a opção 3 — Para os efeitos do presente diploma, entende-se de arrendamento, os custos resultantes dos contratos de arrendamento de ter- por «taxa de rendimento de mercado da dívida pública renos afectos ao centro electroprodutor portuguesa», a taxa de rendimento de mercado das obri- e às suas instalações de apoio, de acordo gações do Tesouro ou, na ausência destas, de instru- com o disposto na Portaria n.o 96/2004, mentos de risco equivalentes transaccionados no mer- de 23 de Janeiro; cado de capitais, com maturidade residual mais próxima vii) No caso dos centros produtores hidroeléc- da vida média remanescente dos CAE de cada produtor. tricos, e na hipótese de os respectivos produtores pretenderem manter a explo- Artigo 5.o ração até ao termo da concessão do domí- nio hídrico, ao valor do CAE é deduzido Mecanismo de repercussão dos CMEC nas tarifas o valor residual dos bens que, nos termos do respectivo título de concessão, não 1 — Nos termos previstos no presente diploma, é devessem reverter gratuitamente para o reconhecido ao produtor o direito a receber o montante Estado no final do contrato; correspondente ao valor dos CMEC positivos e dos ajus- tamentos anuais e do ajustamento final positivos, nos b) Receitas expectáveis em regime de mercado, termos dos artigos 2.o a 4.o, bem como o montante cor- obtidas pela multiplicação da produtibilidade respondente ao valor dos outros encargos identificados estimada do centro electroprodutor, nos termos nos n.os 4 e 5 do presente artigo. definidos no anexo IV, por um preço de refe- 2 — Os montantes referidos no número anterior são rência de mercado, com um valor médio anual repercutidos pela totalidade dos consumidores de ener- de E 36/MWh, que inclui a garantia de potência e os serviços de sistema, sendo o preço e a pro- gia eléctrica no território nacional, constituindo encar- dutibilidade diferenciados por postos horários, gos respeitantes ao uso global do sistema a incorporar conforme definido no anexo III; como componentes permanentes da tarifa UGS, através c) Encargos expectáveis de exploração, nomeada- de uma parcela fixa e de uma parcela de acerto nos mente os custos variáveis de operação e manu- termos definidos nos n.os 4 e 5 do presente artigo. tenção do centro electroprodutor e os encargos 3 — No caso de a cessação dos CAE relativos a um com aquisição de combustível, calculados para produtor conferir à entidade concessionária da RNT um período compreendido entre a data de ces- o direito a compensações correspondentes a CMEC sação antecipada do CAE e a data prevista para negativos ou a ajustamentos anuais ou ajustamento final o fim do mesmo, nos termos estabelecidos no negativos, os respectivos montantes pagos por cada pro- respectivo clausulado e de acordo com as dutor devem ser repercutidos para posterior redução seguintes disposições: da tarifa UGS nos termos definidos no n.o 6 do presente artigo, de forma a garantir uma repartição equitativa i) Para todos os centros electroprodutores, os encargos variáveis de exploração são entre todos os consumidores do sistema eléctrico. calculados com base nos valores anuais 4 — Para os efeitos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, correspondentes definidos em cada CAE; os encargos seguintes são integrados na tarifa UGS, ii) Relativamente aos centros electroprodu- durante o período indicado no n.o 8 do presente artigo, tores termoeléctricos, os encargos de sob a designação de parcela fixa, sendo calculados de combustível são calculados com base no acordo com o disposto nos artigos 2.o e 3.o do anexo I: disposto nos n.os 1 e 2 do anexo V; iii) Os encargos de combustíveis referidos na a) Os encargos correspondentes aos montantes de alínea anterior reflectem os preços CMEC positivos devidos aos produtores pela médios cost insurance and freight (CIF) cessação antecipada dos CAE, nos termos defi- fronteira, devendo ser corrigidos de nidos nos artigos 3.o e 4.o; forma a reflectirem os preços de entrega b) O encargo correspondente à incidência da no centro electroprodutor, por adição dos menor das seguintes taxas sobre os montantes custos de transporte e de outros custos em dívida a que se refere a alínea anterior: inerentes à entrega do combustível no centro electroprodutor, de acordo com i) A taxa nominal referenciada ao custo as disposições definidas no respectivo médio de capital do produtor, a definir, CAE e no n.o 3 do anexo V. com uma antecedência mínima de 15 dias 7334 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 301 — 27 de Dezembro de 2004 em relação à data de cessação antecipada entre estes montantes e aqueles que integrem a parcela dos CAE de cada produtor, por portaria fixa e a parcela de acerto: do membro do Governo responsável pela a) Os valores correspondentes aos montantes dos área de energia; CMEC negativos devidos e pagos pelos produ- ii) No caso de o produtor ceder a terceiros, tores à entidade concessionária da RNT pela para efeitos de titularização, o direito ao cessação antecipada dos CAE, nos termos defi- recebimento do montante das compen- nidos no artigo 3.o; sações de acordo com o disposto no n.o 1 b) Os encargos correspondentes à incidência sobre do artigo 7.o a taxa de juro anual asso- os montantes dos CMEC negativos da taxa de ciada aos pagamentos realizados aos titu- juro definida segundo o disposto na alínea b) lares de valores mobiliários titularizados do n.o 4 do presente artigo; em cada operação de titularização dos c) Os ajustamentos anuais negativos das compen- activos referidos na alínea anterior, sações devidas e pagas pelos produtores pela incluindo os custos incorridos com a mon- cessação antecipada dos CAE, nos termos e tagem e manutenção da referida opera- durante o período referido no n.o 6 do artigo 3.o; ção de titularização; d) Os encargos correspondentes aos juros sobre iii) A taxa de juro a que se refere a subalínea os montantes em dívida dos ajustamentos anuais anterior é sempre aplicável a partir da negativos referidos na alínea anterior, calcula- data de conclusão da respectiva operação dos nos termos do artigo 5.o do anexo I; de titularização, com o deferimento da e) O ajustamento final negativo das compensações autorização prevista na alínea b) do n.o 2 devidas e pagas pelos produtores pela cessação do artigo 7.o, e mantém-se aplicável antecipada dos CAE, nos termos e durante o durante todo o período de vigência de período previsto no n.o 7 do artigo 3.o; cada operação de titularização; f) Os encargos correspondentes aos juros sobre os montantes em dívida do ajustamento final c) Os valores correspondentes aos ajustamentos a negativo referido na alínea anterior, calculados, efectuar aos montantes a que se referem as alí- com as devidas adaptações, nos termos da alí- neas anteriores, tendo em vista compensar even- nea b) do n.o 4 do presente artigo; tuais desvios positivos ou negativos em relação g) Os encargos correspondentes aos montantes à recuperação desses montantes através da par- pagos por cada produtor nos termos dos n.os 4 cela fixa, nos termos previstos no artigo 12.o e 5 do artigo 2.o 5 — Igualmente para os efeitos dos n.os 1 e 2 do pre- 7 — Os valores dos encargos a que se referem os n.os 4 sente artigo, a tarifa UGS integra, através da compo- e 5 do presente artigo são calculados com uma perio- nente designada por parcela de acerto, a qual é calculada dicidade anual, para repercussão na tarifa UGS a partir nos termos do artigo 6.o do anexo I: do dia seguinte à cessação antecipada dos CAE, devendo a ERSE, no caso de um produtor ceder a terceiros, a) Os encargos correspondentes aos ajustamentos para efeitos de titularização, o direito ao recebimento anuais positivos das compensações devidas aos do montante dos CMEC ou de demais encargos pre- produtores pela cessação antecipada dos CAE, vistos no n.o 4 do presente artigo, proceder, até ao 5.o dia nos termos e durante o período previsto no n.o 6 útil posterior à data de conclusão da operação de titu- do artigo 3.o; larização, à revisão do valor da parcela fixa para reper- b) Os encargos correspondentes aos juros sobre cussão da taxa de juro prevista na subalínea ii) da alí- os montantes em dívida dos ajustamentos anuais nea b) do referido n.o 4 do presente artigo, bem como positivos referidos na alínea anterior, calculados assegurar que a cobrança aos consumidores do novo nos termos do artigo 5.o do anexo I; valor daquela parcela se inicie a partir do 20.o dia útil c) Os encargos correspondentes ao ajustamento posterior à referida data de conclusão. final positivo das compensações devidas aos pro- 8 — A parcela fixa e a parcela de acerto são sempre dutores pela cessação antecipada dos CAE, nos incluídas na tarifa UGS, de forma diferenciada por pro- termos e durante o período previsto no n.o 7 dutor, durante um período vigente desde a data de ces- do artigo 3.o; sação antecipada dos CAE até à data de cessação ori- d) Os encargos correspondentes aos juros sobre ginalmente prevista para o CAE com o prazo mais longo os montantes em dívida do ajustamento final de entre os contratos celebrados para cada produtor, positivo referido na alínea anterior, calculados, estando os valores recebidos em pagamento daquelas com as devidas adaptações, nos termos da alí- parcelas afectos exclusivamente ao pagamento dos mon- nea b) do n.o 4 do presente artigo; tantes totais dos CMEC e dos restantes encargos pre- e) Os valores correspondentes aos ajustamentos a vistos nos n.os 4 e 5 do presente artigo, pelo que não efectuar aos montantes a que se referem as alí- respondem, nomeadamente, por outras dívidas de quais- neas anteriores, tendo em vista compensar even- quer entidades compreendidas na cadeia de facturação tuais desvios positivos ou negativos em relação do sector eléctrico ou dos respectivos depositários, e à recuperação desses montantes através da par- estando sujeitos a adequada descrição contabilística e cela de acerto, nos termos previstos no depósito segregados nessas entidades e nos respectivos artigo 12.o depositários. 9 — Caso se verifique que, no final do período refe- 6 — Para os efeitos do n.o 3 do presente artigo, os rido no número anterior, não se encontram recuperados montantes seguintes são revertidos na tarifa UGS, não pelos produtores ou pelos respectivos cessionários, sendo permitida, em qualquer caso, a compensação entendendo-se por «cessionários», para os efeitos do N.o 301 — 27 de Dezembro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 7335 presente diploma, as entidades às quais seja cedido o e do montante a facturar por cada produtor ou pelos direito ao recebimento, através da tarifa UGS, de mon- respectivos cessionários à entidade concessionária da tantes correspondentes aos CMEC ou a demais encargos RNT. previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 5.o, ou revertidos na 4 — A entidade concessionária da RNT é responsável tarifa UGS os montantes globais dos CMEC e dos res- pela facturação e cobrança dos montantes relativos à tantes encargos previstos nos n.os 4 a 6 do presente parcela fixa e à parcela de acerto para entrega ao pro- artigo, o regime estabelecido no presente diploma apli- dutor ou aos respectivos cessionários, nos seguintes ca-se até que o montante dos CMEC e daqueles encar- termos: gos que se encontre ainda em dívida seja integralmente a) No dia útil subsequente à recepção de factura pago. emitida pelo produtor ou pelos respectivos ces- 10 — A tarifa UGS deve adoptar uma estrutura binó- sionários do montante correspondente ao valor mia, constituída por um termo fixo dependente da mensal da parcela fixa e da parcela de acerto, potência contratada pelo consumidor e outro variável, a entidade concessionária da RNT deve pro- dependente da energia consumida, sendo os encargos ceder à emissão e entrega de factura relativa que integram a parcela fixa e a parcela de acerto inter- ao montante da parcela fixa e da parcela de nalizados no termo fixo da tarifa. acerto à subsequente entidade da cadeia de fac- 11 — Para o efeito da fixação tarifária anual da parcela turação do sistema eléctrico; fixa e da parcela de acerto, a entidade concessionária b) No prazo de oito dias úteis após a entrega da da RNT e as entidades que desenvolvam a actividade factura por si emitida a que se refere a alínea de distribuição de energia eléctrica devem disponibilizar anterior, a entidade concessionária da RNT à ERSE, com a antecedência mínima de 90 dias em rela- deve efectuar a cobrança dos montantes rela- ção ao final de cada ano civil, a estimativa da potência tivos à parcela fixa e à parcela de acerto, a fim contratada para o período anual subsequente. de proceder à sua entrega a cada produtor ou 12 — A ERSE deve, no âmbito das suas competências aos respectivos cessionários no dia útil seguinte legais, fixar, em conformidade com o disposto no pre- à respectiva cobrança, devendo simultanea- sente diploma, e publicar os valores da parcela fixa e mente entregar os montantes relativos à parcela da parcela de acerto para cada ano civil, considerando fixa e à parcela de acerto cobrados aos con- as especificidades do ano inicial e do ano final, em que sumidores de energia eléctrica com os quais este período poderá ser inferior a 12 meses, bem como tenha uma relação directa. adoptar as medidas necessárias para assegurar, a todo o tempo, a observância do disposto no presente artigo, 5 — As entidades que desenvolvam a actividade de devendo, nomeadamente, aprovar, no prazo de 60 dias distribuição ou comercialização de energia eléctrica após a entrada em vigor do presente diploma, a regu- devem entregar à entidade concessionária da RNT, no lamentação necessária para esse efeito. prazo de oito dias úteis após a recepção da respectiva factura, os montantes correspondentes à parcela fixa

  3. Artigo 6.o e à parcela de acerto. Facturação e cobrança da parcela fixa e da parcela de acerto 6 — Para assegurar o cumprimento das obrigações pecuniárias previstas no presente artigo, as entidades 1 — A parcela fixa e a parcela de acerto são facturadas que desenvolvam a actividade de comercialização de e cobradas pelas entidades responsáveis pelo transporte, energia eléctrica devem prestar, manter e, se necessário, distribuição ou comercialização de energia eléctrica aos substituir ou reforçar, a favor da entidade concessionária consumidores para entrega a cada produtor ou aos res- da RNT, garantia idónea, nas modalidades a definir por pectivos cessionários pela entidade concessionária da regulamento da ERSE, que assegure permanentemente RNT, devendo cada uma das entidades da cadeia de o integral cumprimento daquelas obrigações por um facturação do sector eléctrico até ao consumidor final período não inferior a 60 dias. repercutir o valor da parcela fixa e da parcela de acerto 7 — O pagamento mensal ao produtor, ou aos res- a entregar ao produtor ou aos respectivos cessionários. pectivos cessionários, do montante correspondente à 2 — As entidades que desenvolvam a actividade de parcela fixa deve ser realizado desde a data de cessação transporte ou de distribuição de energia eléctrica devem de cada CAE e durante um período diferenciado por comunicar à ERSE, no 3.o dia útil de cada mês, o valor produtor, vigente até à data de cessação prevista no da potência contratada, o número de clientes e o mon- CAE com o prazo mais longo de entre os contratos tante pecuniário relativo à tarifa UGS, incluindo, de celebrados pelo produtor, sem prejuízo do disposto no forma discriminada, o montante relativo à parcela fixa n.o 9 do artigo 5.o, sendo o valor dessa parcela ajustado e à parcela de acerto, que tenha sido facturado por em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 12.o aquelas entidades durante o mês imediatamente ante- 8 — A imputação do pagamento mensal dos mon- rior. tantes correspondentes à parcela fixa e à parcela de 3 — Com base na informação disponibilizada nos ter- acerto pelas entidades a que se refere o n.o 1 do presente mos do número anterior e de acordo com as regras artigo e pelos consumidores deve ser realizada prio- previstas no presente diploma, a ERSE deve comunicar ritariamente em relação aos pagamentos quer dos à entidade concessionária da RNT e a cada produtor demais encargos com o uso global do sistema que inte- ou aos respectivos cessionários, no 3.o dia útil seguinte grem a tarifa UGS, quer dos encargos integrados em à recepção daquela informação, os montantes da parcela quaisquer outras tarifas eléctricas. fixa e da parcela de acerto que foram facturados aos 9 — A partir da data de cessação antecipada de cada consumidores de electricidade, com indicação discrimi- CAE e durante um período diferenciado por produtor, nada respectivamente dos montantes a facturar pela vigente até à data de cessação prevista no CAE com entidade concessionária da RNT às entidades que desen- o prazo mais longo de entre os contratos celebrados volvam a actividade de distribuição de energia eléctrica pelo produtor, sem prejuízo do disposto no n.o 9 do 7336 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 301 — 27 de Dezembro de 2004 artigo 5.o, cada um deles é responsável pelo pagamento 4 — No caso de cessão para efeitos de titularização mensal à entidade concessionária da RNT das quantias do direito ao recebimento dos montantes previstos nos mensais referentes aos CMEC negativos e aos restantes n.os 4 e 5 do artigo 5.o, os respectivos cessionários não encargos previstos no n.o 6 do artigo 5.o, para sua pos- são considerados para qualquer efeito como entidades terior reversão na tarifa UGS. intervenientes no sistema eléctrico, mas beneficiam do 10 — Sempre que qualquer das entidades da cadeia regime previsto no presente diploma para tutela dos de facturação do sector eléctrico não cumpra as obri- direitos do produtor, nomeadamente no que respeita gações relativas à facturação, cobrança ou entrega da à facturação e cobrança dos créditos cedidos e à entrega parcela fixa ou da parcela de acerto ou se encontre dos montantes cobrados através da tarifa UGS que con- em situação de insolvência, o produtor ou os respectivos tinuam a ser asseguradas, nos termos e no âmbito das cessionários têm a faculdade de, processual ou extra- competências definidas no presente diploma, pelas enti- processualmente, exigir directamente à entidade faltosa dades referidas no n.o 1 do artigo 6.o o cumprimento, perante si, das obrigações em falta, sen- 5 — Em caso de insolvência de quaisquer entidades do-lhe nomeadamente reconhecida legitimidade proces- referidas no n.o 1 do artigo 6.o ou dos respectivos depo- sual para o efeito. sitários, os montantes que estiverem na sua posse decor- 11 — Compete à ERSE garantir a observância do dis- rentes de pagamentos relativos à parcela fixa e à parcela posto no presente artigo, devendo, nomeadamente, asse- de acerto não integram a respectiva massa insolvente. gurar que os montantes da parcela fixa e da parcela 6 — Para efeitos do número anterior, compete à de acerto são sempre repercutidos na facturação da ERSE proceder, no mais curto prazo possível, à deter- tarifa UGS por todas as entidades da cadeia de fac- minação dos montantes da parcela fixa e da parcela turação do sector eléctrico. de acerto recebidos pelas entidades referidas no n.o 1 12 — No caso de insolvência de qualquer das enti- do artigo 6.o ou pelos respectivos depositários para sua dades aludidas no n.o 1 do presente artigo, a DGGE, entrega imediata ao produtor ou aos respectivos ces- ouvida, em 10 dias, a ERSE, deve adoptar, em prazo sionários. não superior a 30 dias, as medidas necessárias para que 7 — Após o pagamento integral das quantias devidas a facturação e cobrança da parcela fixa e da parcela no âmbito de operações de titularização do direito ao de acerto da tarifa UGS continuem a ser realizadas inin- recebimento dos montantes previstos nos n.os 4 e 5 do terruptamente, de forma a assegurar o pagamento con- artigo 5.o, o remanescente de cada património autónomo tínuo dos montantes dos CMEC e dos demais encargos relevante dos veículos de titularização utilizados reverte previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 5.o para o respectivo cedente ou para a entidade para a qual seja transferido o direito a receber esse rema-

  4. Artigo 7.o nescente. Transmissibilidade do direito ao recebimento da parcela fixa e da parcela de acerto Artigo 8.o 1 — O produtor pode ceder a terceiros, no todo ou Neutralidade fiscal em parte, o direito a receber através da tarifa UGS os montantes relativos ao pagamento dos encargos pre- As compensações devidas aos produtores pela ces- vistos nos n.os 4 e 5 do artigo 5.o, inclusivamente para sação antecipada dos CAE apenas são incluídas na maté- efeitos de titularização, sem necessidade de notificação ria colectável dos produtores no momento em que os ou aceitação por qualquer entidade ou pessoa, excepto montantes dos CMEC e dos restantes encargos previstos no que respeita à obtenção das autorizações estabele- nos n.os 4 e 5 do artigo 5.o sejam recuperados pelas cidas no número seguinte. tarifas, nos termos estabelecidos nos artigos 5.o e 6.o 2 — Compete ao membro do Governo responsável pela área de energia aprovar, por despacho a publicar no Diário da República: CAPÍTULO II a) Previamente à cessação antecipada dos CAE, Procedimento para a cessação antecipada dos CAE o valor estimado da taxa de juro prevista na subalínea ii) da alínea b) do n.o 4 do artigo 5.o, Artigo 9.o com base na estimativa apresentada pelo pro- Procedimento para a cessação antecipada dos CAE dutor utilizando dados de mercado; b) Na data de conclusão da respectiva operação 1 — A entidade concessionária da RNT e os produ- de titularização, o valor efectivo da taxa prevista tores celebram um acordo de cessação para cada centro na subalínea ii) da alínea b) do n.o 4 do artigo 5.o, electroprodutor térmico ou para cada conjunto de cen- com indicação dos elementos considerados para tros electroprodutores pertencentes à mesma unidade o respectivo cálculo, nomeadamente, quando de produção hídrica, conforme aplicável, nos termos aplicável, as taxas de juro relativas a cada série enunciados no artigo seguinte, no prazo máximo de de obrigações. 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma. 2 — Os acordos de cessação referidos no número 3 — Qualquer montante recebido por um produtor anterior ficam sujeitos a aprovação por despacho do de terceiras entidades às quais ceda, incluindo para efei- membro do Governo responsável pela área de energia, tos de titularização, o direito ao recebimento através a publicar no Diário da República, mediante requeri- da tarifa UGS dos montantes correspondentes aos mento a apresentar pelas respectivas partes. CMEC ou aos restantes encargos previstos nos n.os 4 3 — Se se verificar um desfasamento temporal entre e 5 do artigo 5.o consubstancia adiantamento desses a celebração do acordo de cessação de cada CAE e montantes para o produtor, não prejudicando a natureza a sua cessação antecipada por força do presente de cessão plena dos direitos de crédito. diploma, fica esta cessação ainda dependente da apro- N.o 301 — 27 de Dezembro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 7337 vação, por despacho do membro do Governo respon- 2 — Compete à DGGE, ouvida a ERSE, com base sável pela área de energia, a publicar no Diário da Repú- nos dados fornecidos pela entidade concessionária da blica, da adenda àquele acordo prevista no n.o 2 do RNT, pelas entidades que desenvolvam a actividade de artigo 10.o, mediante requerimento a apresentar pelas distribuição de energia e pelos produtores, determinar, respectivas partes. no prazo máximo de 45 dias após o termo de cada ano civil, os ajustamentos anuais aos montantes das com-

  5. Artigo 10.o pensações pela cessação antecipada dos CAE em con- Acordo de cessação formidade com o artigo 4.o do anexo I. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, 1 — Os acordos de cessação, previstos nos artigos 2.o a DGGE deve comparar todos os custos e proveitos e 9.o, devem obrigatoriamente conter os seguintes do centro electroprodutor cujo ajustamento deve ser elementos: determinado com todos os custos e proveitos, em igual a) A concretização dos direitos e os deveres que período, de outros centros electroprodutores de tecno- para as partes resultam do presente diploma; logia equivalente na propriedade ou posse do mesmo b) O montante das compensações devidas à enti- produtor. dade concessionária da RNT ou ao produtor, 4 — Para efeitos do número anterior, devem ser con- calculado nos termos previstos no presente siderados como termo de comparação todos os centros diploma, bem como os parâmetros utilizados no electroprodutores a operar em regime de mercado e respectivo cálculo; cujo licenciamento seja anterior à data de entrada em c) O montante máximo de compensações devidas vigor do presente diploma, exceptuando-se para o efeito pela cessação antecipada de cada CAE, de os centros electroprodutores hídricos, de produção em acordo com o disposto no artigo 13.o; regime especial ou quaisquer outras unidades de pro- d) As condições dos ajustamentos anuais e do ajus- dução de energia renovável. tamento final dos montantes das compensações 5 — Caso o resultado da comparação prevista no n.o 3 constantes dos n.os 6 e 7 do artigo 3.o e do do presente artigo a DGGE apure uma diferença posi- artigo 11.o; tiva que não seja devidamente justificada pelo produtor, e) Os termos e condições de pagamento das com- o valor do ajustamento do montante de compensações pensações nos termos definidos no presente deve ser deduzido da totalidade da diferença entre os diploma, bem como a previsão que o direito proveitos e custos totais afectos ao centro electropro- conferido aos produtores, nos termos do n.o 1 do artigo 5.o, possa ser cedido para efeitos de dutor tomado como referência. titularização; 6 — O produtor deve prestar toda a informação soli- f) A sujeição a arbitragem dos litígios que se sus- citada pela DGGE para os efeitos previstos no presente citem entre as partes do acordo de cessação artigo, no prazo de 10 dias após a recepção de pedido em relação à interpretação ou execução do dis- escrito de informação apresentado pela DGGE. posto no presente diploma. 7 — Imediatamente após a sua determinação, devem os ajustamentos referidos nos números anteriores ser 2 — Se se verificar um desfasamento temporal entre enviados ao membro do Governo responsável pela área a celebração de um acordo de cessação e a cessação de energia para homologação no prazo máximo de antecipada do CAE por força do presente diploma, os 15 dias. contraentes devem realizar uma adenda ao acordo de 8 — Quando os cálculos a que respeita o n.o 2 do cessação que contenha o montante das compensações presente artigo conduzirem a um ajustamento positivo, devidas pela cessação antecipada dos CAE, actualizado a DGGE, imediatamente após a homologação pelo à taxa aplicável nos termos da subalínea iv) da alínea a) membro do Governo responsável pela área de energia, do n.o 1 do artigo 4.o, e o montante máximo daquelas deve comunicar os respectivos resultados à ERSE, para compensações, actualizado nos termos do n.o 2 do efeitos de repercussão do valor correspondente ao artigo 13.o encargo relativo ao pagamento daquele ajustamento na 3 — A cada CAE de um centro electroprodutor tér- parcela de acerto, no prazo máximo de 90 dias após mico corresponde um acordo de cessação e ao conjunto o termo de cada ano civil e durante o período de de CAE de centros electroprodutores pertencentes a uma mesma unidade de produção hídrica corresponde 12 meses seguinte. igualmente um acordo de cessação. 9 — A homologação prevista no n.o 7 do presente 4 — Os acordos de cessação apenas podem iniciar artigo considera-se tacitamente deferida após o decurso a produção dos seus efeitos quando entrar em funcio- do prazo de 15 dias para a respectiva emissão. namento o mercado organizado a que alude o artigo 11.o 10 — Quando os cálculos a que respeita o n.o 2 do do Decreto-Lei n.o 185/2003, de 20 de Agosto, em con- presente artigo conduzirem a um ajustamento negativo, dições que assegurem aos produtores a venda da energia o produtor respectivo deve proceder, no prazo máximo eléctrica produzida. de 90 dias úteis após a homologação pelo membro do Governo responsável pela área de energia, ao paga- mento, nos termos do n.o 9 do artigo 6.o, à entidade CAPÍTULO III concessionária da RNT do montante do ajustamento, Mecanismo de revisibilidade de forma que a ERSE efectue a respectiva reversão na tarifa UGS, durante um período que se inicia no

  6. Artigo 11.o 7.o mês do ano subsequente ao ano a que se refere o ajustamento. Condições de revisibilidade das compensações 11 — A repercussão dos ajustamentos referidos no 1 — Os montantes das compensações devidas às par- número anterior na tarifa UGS não deve, contudo, per- tes contraentes dos CAE pela sua cessação antecipada mitir a qualquer das entidades da cadeia de cobrança são ajustados nos termos dos números seguintes. da tarifa UGS, incluindo o consumidor final, proceder 7338 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 301 — 27 de Dezembro de 2004 à compensação entre dívidas respeitantes à tarifa UGS Artigo 13.o e ao montante do ajustamento anual negativo. Montante máximo das compensações 12 — O regime previsto nos números anteriores apli- ca-se, com as devidas adaptações, ao mecanismo de ajus- 1 — O valor global dos CMEC devido a uma das par- tamento final dos montantes das compensações devidas tes contraentes dos CAE afecto a cada centro electro- aos produtores estabelecido no n.o 7 do artigo 3.o, com produtor calculado nos termos do n.o 4, acrescido dos as seguintes excepções: montantes resultantes dos ajustamentos anuais e ajus- a) O montante do ajustamento final é determinado tamento final definidos no artigo 3.o, excluindo os juros em conformidade com o artigo 7.o do anexo I; moratórios referidos no n.o 3 do artigo 2.o, não pode b) O ajustamento final é único nos termos do n.o 7 exceder um montante global bruto máximo calculado do artigo 3.o; nos termos do número seguinte. c) O ajustamento final positivo é repercutido na 2 — O montante compensatório máximo devido pela parcela de acerto durante um período diferen- cessação antecipada de cada CAE é calculado com base ciado por produtor, vigente desde o 90.o dia nos valores indicados no anexo VI, actualizados por refe- posterior ao termo do 10.o ano subsequente à rência à data de cessação antecipada do CAE e com data da cessação antecipada do CAE até à data base na taxa prevista na subalínea iv) da alínea a) do de cessação prevista no CAE com o prazo mais n.o 1 do artigo 4.o, ajustado por uma taxa de inflação longo de entre os contratos celebrados pelo pro- futura fixada em 2 % ao ano. dutor, sem prejuízo do disposto no n.o 9 do 3 — No âmbito do procedimento previsto no n.o 2 artigo 5.o do artigo 11.o para o cálculo de cada ajustamento anual e do ajustamento final do valor dos CMEC e dentro

  7. Artigo 12.o do respectivo prazo, a DGGE deve confirmar, em cada ano civil relevante, que o valor global dos CMEC cal- Mecanismo de reconciliação das parcelas fixa e de acerto culado nos termos do número seguinte não é superior 1 — A entidade concessionária da RNT é responsável ao montante compensatório máximo calculado nos ter- pela confirmação, no prazo de 30 dias após o termo mos do número anterior. de cada ano civil, da correspondência entre o montante 4 — O valor global dos CMEC a considerar para os da parcela fixa e da parcela de acerto fixado pela ERSE efeitos do número anterior corresponde ao valor actual para cada ano civil e o montante da parcela fixa e da do montante global dos encargos pagos ou devidos nos parcela de acerto efectivamente recebido pelo produtor termos do n.o 4 do artigo 5.o em cada momento rele- ou pelos respectivos cessionários até à data da realização vante, acrescido do valor agregado dos ajustamentos desse cálculo por referência ao montante facturado anuais positivos anteriores e desse ano civil e, quando durante o ano anterior. aplicável, do ajustamento final positivo e deduzido do 2 — A ERSE é responsável pela determinação, no valor agregado dos ajustamentos anuais negativos ante- prazo máximo de 30 dias após o termo do prazo referido riores e desse ano civil e, quando aplicável, do ajus- no número anterior, do valor dos encargos referidos tamento final negativo, actualizando cada um desses na alínea c) do n.o 4 e na alínea e) do n.o 5 do artigo 5.o valores por referência à data de cessação antecipada 3 — As entidades que desenvolvam a actividade de do CAE e com base na taxa prevista na subalínea iv) distribuição de energia eléctrica e a entidade conces- da alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o, excluindo-se os juros sionária da RNT ficam obrigadas a prestar a informação moratórios referidos no n.o 3 do artigo 2.o e colaboração necessária à ERSE para a realização dos 5 — A compensação pela cessação antecipada dos actos previstos no número anterior. CAE apenas é devida até ao limite do montante com- 4 — No caso de não se verificar a correspondência pensatório máximo determinado de acordo com o n.o 2, entre os valores referidos no n.o 1 do presente artigo, mesmo quando o valor agregado dos ajustamentos ao a parcela fixa ou a parcela de acerto, consoante aplicável, valor dos CMEC exceda esse montante, devendo, são revistas de modo que, durante o período de 12 meses porém, a DGGE, para o efeito do cálculo previsto no seguinte, sejam compensadas integralmente as variações n.o 3 do presente artigo, proceder à compensação entre de cobrança ocorridas, acrescidas de juros calculados o montante daquele excesso e o valor de eventuais ajus- à taxa referida subalínea i) da alínea b) do n.o 4 do tamentos anuais ou final negativos que venham a ser artigo 5.o, ou, em caso de titularização, calculados à determinados em procedimentos de revisibilidade pos- taxa correspondente aos custos ou às vantagens decor- teriores. rentes daquelas variações para o veículo de titularização, 6 — Em relação aos produtores que sejam parte de determinada com base nos elementos relevantes utili- uma pluralidade de CAE, o montante compensatório zados para a definição da taxa prevista na subalínea ii) global máximo é determinado em função do valor agre- da alínea b) do n.o 4 do artigo 5.o e aprovados nos gado do montante máximo aplicável a cada CAE, sendo termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 7.o a aferição do cumprimento desse limite efectuada ape- 5 — A ERSE deve, em conformidade com o disposto nas por referência ao montante global do conjunto dos no número anterior, proceder, no prazo máximo de contratos após a compensação entre o valor dos ajus- 30 dias após a determinação do valor referido no n.o 2 tamentos positivos e negativos apurados no conjunto do presente artigo, às revisões da tarifa UGS necessárias dos contratos. para assegurar o recebimento do montante integral dos 7 — A limitação quanto ao montante compensatório CMEC e demais encargos previstos nos n.os 4 e 5 do máximo não prejudica o pagamento integral dos encar- artigo 5.o, acrescido de juros calculados nos termos do gos previstos no n.o 4 do artigo 5.o, reflectindo-se apenas número anterior, por cada produtor ou pelos respectivos enquanto limite para a determinação da parcela de cessionários, sem que haja lugar à restituição ou com- acerto, desde que o valor daqueles encargos seja inferior pensação com quaisquer montantes pagos a cada pro- ao montante compensatório máximo calculado nos ter- dutor ou aos respectivos cessionários. mos do presente artigo. N.o 301 — 27 de Dezembro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 7339 CAPÍTULO IV ANEXO I Metodologia de cálculo aplicável à cessação Disposições finais antecipada dos CAE

  8. Artigo 14.o Artigo 1.o Substituição das licenças de produção vinculada Cálculo do valor da compensação devido pela cessação antecipada dos CAE A cessação antecipada dos CAE nos termos previstos no presente diploma depende da atribuição aos pro- 1 — O montante bruto da compensação pela cessação dutores de licenças de produção não vinculadas de ener- antecipada do CAE afecto ao centro electroprodu- gia eléctrica para os centros electroprodutores afecta- tor k, CPk, é calculado pela seguinte expressão: dos, em conformidade com o disposto nos Decretos-Leis 12 5 ( [S S ] ) I n.os 182/95 e 183/95, ambos de 27 de Julho. v (VTkimh×PTmh)–VTki×EVTki × i Iref EFki m=1 h=1 CPk=‡’’ — i-0,5 i=1 (1+j)’ (1+j)

  9. Artigo 15.o 2 — Na expressão do número anterior: Conta de correcção de hidraulicidade a) i representa o ano civil em causa; Com a conclusão do processo de cessação antecipada b) v representa o número de anos que, à data de dos CAE, nomeadamente dos centros produtores cessação antecipada do CAE, faltam para a data hidroeléctricos, é revogado o Decreto-Lei n.o 338/91, de fim do contrato inicialmente prevista para de 10 de Setembro, sendo o montante do saldo da conta o centro electroprodutor k; de correcção de hidraulicidade objecto de regulamen- c) m representa o mês em causa; tação a definir em diploma próprio. d) h representa o posto horário de acordo com a definição do anexo III; e) EFki representa o encargo fixo no final do ano i

  10. Artigo 16.o de acordo com o CAE do centro electropro- dutor k, convertido para preços correntes pelos Legislação aplicável às operações de titularização índices nele previstos, conhecidos à data de ces- sação antecipada do CAE, e considerando que As disposições do Decreto-Lei n.o 453/99, de 5 de esses índices têm implícita uma taxa de inflação Novembro, que estabelece o regime de titularização de anual de 2 %, dessa data em diante, o qual inclui: créditos, e do Decreto-Lei n.o 219/2001, de 4 de Agosto, que estabelece o regime fiscal dessas operações, com i) A amortização e remuneração implícita as alterações posteriormente introduzidas, são aplicáveis ou explícita no CAE do activo líquido às operações de titularização que tenham por objecto inicial e do investimento adicional, con- os direitos e outros activos decorrentes do pagamento forme definidos no respectivo contrato, dos encargos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 5.o, sem devidamente autorizados e contabiliza- prejuízo das regras especiais previstas no presente dos; diploma. ii) Os encargos fixos de operação e manu- tenção correntes; iii) A remuneração do stock de combustível;

  11. Artigo 17.o iv) Outros, desde que explicitamente defi- nidos nos CAE; Entrada em vigor v) Os factores de correcção e ponderação relativos à disponibilidade garantida da O presente diploma entra em vigor no dia seguinte central, segundo as disposições previstas ao da sua publicação. no respectivo CAE; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de f) VTkimh representa a produção estimada nos ter- Novembro de 2004. — Pedro Miguel de Santana mos do anexo IV, em megawatts-hora, do centro Lopes — Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto — Antó- electroprodutor k, para o posto horário h do nio José de Castro Bagão Félix — António Victor Martins mês m do ano i, calculada por aplicação do Monteiro. modelo VALORÁGUA, num cenário de ano hidrológico médio nos termos do anexo IV, Promulgado em 20 de Dezembro de 2004. tendo em conta a disponibilidade garantida no CAE e a melhor expectativa face à evolução Publique-se. estrutural de mercado; g) PTmh representa, a preços referidos à data de O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. cessação antecipada dos CAE, o preço de mer- cado, em euros por megawatts-hora, no posto horário h do mês m, que se admitiu que o centro Referendado em 22 de Dezembro de 2004. electroprodutor k auferiria quando operado em mercado, calculado para um ano hidrológico O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes. médio, de acordo com o disposto no anexo III; 7340 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 301 — 27 de Dezembro de 2004 h) VTki representa a produção estimada nos termos b) I representa a taxa de juro a que se refere a do anexo IV, em megawatts-hora, do centro elec- alínea b) do n.o 4 do artigo 5.o do presente troprodutor k para o ano i, calculada por apli- diploma; cação do modelo VALORÁGUA, num cenário c) nt representa o número de anos, arredondado de ano hidrológico médio nos termos do à décima, diferenciado por produtor, referido anexo IV, tendo em conta a disponibilidade no n.o 8 do artigo 5.o do presente diploma. garantida no CAE e a melhor expectativa face à evolução estrutural de mercado; 3 — No caso de a data de cessação antecipada do i) EVTki representa o encargo variável, em euros por CAE não coincidir com o início de um ano civil, a expres- megawatts-hora, a preços referidos à data de são definida nos números anteriores deve ser ajustada cessação antecipada do CAE, estimado con- em conformidade. forme as disposições constantes do CAE do cen- tro electroprodutor k, no ano i, tendo em conta os encargos com a aquisição de combustível Artigo 3.o estabelecidos no anexo V e o desempenho defi- Cálculo do valor mensal da parcela fixa da tarifa UGS nido no respectivo contrato; j) j representa a taxa de rendimento de mercado 1 — O valor mensal da parcela fixa da tarifa UGS da dívida pública portuguesa, em vigor no 5.o dia é calculado de acordo com a seguinte expressão: útil anterior à assinatura do acordo de cessação, ou, se se verificar um desfasamento temporal Parcela fixam=(Parcela fixaa+Ai)/12 entre a celebração daquele acordo e a cessação antecipada do CAE por força do presente 2 — Na expressão do número anterior: diploma, a taxa de rendimento de mercado da dívida pública portuguesa em vigor no 5.o dia a) Parcela fixaa representa o valor da parcela fixa útil anterior à apresentação de requerimento anual calculado nos termos do n.o 1 do a solicitar a aprovação prevista no n.o 3 do artigo anterior; artigo 9.o, qualquer uma delas acrescida de b) Ai representa o valor dos ajustamentos anuais 0,25 pontos percentuais; previstos na alínea c) do n.o 4 do artigo 5.o, l) Ii representa o índice IPC (continente) sem em conformidade com o artigo 12.o, ambos do habitação do final de Junho do ano i, admitindo presente diploma. uma taxa de inflação de 2 % ao ano a partir da data de cessação antecipada do CAE; 3 — No caso de a data de cessação antecipada do m) Iref representa o índice IPC (continente) sem CAE não coincidir com o início de um ano civil, a expres- habitação disponível publicamente no 5.o dia útil são definida nos números anteriores deve ser ajustada anterior à assinatura do acordo de cessação ou, em conformidade. se se verificar um desfasamento temporal entre a celebração do acordo de cessação e a cessação antecipada, disponível no 5.o dia útil anterior Artigo 4.o à apresentação de requerimento a solicitar a Cálculo do montante de revisibilidade anual afecto aprovação prevista no n.o 3 do artigo 9.o à compensação devida pela cessação antecipada dos CAE 3 — No caso de a data de cessação antecipada do 1 — O valor do ajustamento anual Revisãoki, relativo CAE não coincidir com o início de um ano civil, a expres- ao ano civil i para o centro electroprodutor k em função são definida no n.o 1 deste artigo deve ser ajustada em da revisibilidade, é calculado pela expressão: conformidade. 12 4 — O montante global bruto da compensação, pela cessação antecipada do conjunto dos CAE celebrados [S EF ×(Km )–Kp )]+ Revisãoki= m=1 kmi kmi kmi por cada produtor, é calculado de acordo com a seguinte 12 5 +[S S (VT ×PT )–VT ×EVT ]× – fórmula: Ii kimh mh ki ki m=1 h=1 Iref CP=Sk CPk { 12 5 – S [S (VV ×PV ) – VV ×EVV ]+ kimh imh kim kim

  12. Artigo 2.o m=1 h=1 Cálculo do valor anual da parcela fixa da tarifa UGS 1 — O valor anual da parcela fixa da tarifa UGS cor- +GPki+SSki } responde à soma dos montantes anuais previstos no n.o 4 do artigo 5.o do presente diploma, sendo calculado, para 2 — Na expressão do número anterior: o ano a, de acordo com a seguinte fórmula: a) m representa o mês dentro de cada ano; Parcela fixaa= Produtores S [ CP× I 1 – (1+I)-nt ] b) h representa o posto horário de cada mês; c) EFkmi representa o encargo fixo devido ao pro- 2 — Na expressão do número anterior: dutor responsável pelo centro electroprodutor k, referente ao mês m do ano i tal como definido a) CP representa o valor das compensações devidas na alínea e) do n.o 2 do artigo 1.o do presente a cada produtor nos termos do n.o 4 do artigo anexo, convertido a preços correntes do final anterior; do ano i pelos índices previstos no CAE e ajus- N.o 301 — 27 de Dezembro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 7341 tado conforme o clausulado e anexos do CAE no respectivo CAE no que respeita aos preços relativamente ao cumprimento de disposições internacionais cost insurance and freight (CIF) legais neles definidas; dos combustíveis e custos de transporte até ao d) Kmkmi representa o coeficiente de disponibili- centro electroprodutor definidos no anexo V, dade verificado no centro electroprodutor k no aos custos variáveis de O&M (operação e manu- mês m do ano i de acordo com a definição do tenção) previstos no CAE, e outros encargos respectivo CAE; nos casos de força maior pre- variáveis reconhecidos à data da revisibilidade nos mesmos termos do respectivo clausulado e vistos no CAE, o coeficiente de disponibilidade anexos, uns e outros reportados ao mês m do a considerar deve ser igual ao Kpkmi, conforme ano i; definido na alínea seguinte; o) GPki representa a receita de garantia de potên- e) Kpkmi representa o coeficiente de disponibili- cia recebida pelo centro electroprodutor k no dade previsto para o centro electroprodutor k ano i; no mês m do ano i de acordo com a definição p) SSki representa a receita de serviços de sistema prevista no respectivo CAE e ajustado, em ter- recebidos pelo centro electroprodutor k no mos e condições a definir no acordo de cessação, ano i; de modo a ter em conta o efeito das variações q) Ii representa o índice IPC (continente) sem no encargo fixo decorrentes da definição cons- habitação de final de Junho do ano i; tante da alínea c) do presente artigo; r) Iref representa o índice IPC (continente) sem f) VTkimh representa a produção estimada, em habitação à data de cessação antecipada do megawatts-hora, do centro electroprodutor k CAE. para o posto horário h do mês m do ano i, cor- respondente à melhor expectativa face à evo- 3 — No caso de o valor do factor EVVkim definido lução estrutural de mercado, tendo em conta na alínea n) do número anterior ser superior ao valor a disponibilidade garantida no respectivo CAE, do factor EVTki definido na alínea i) do n.o 2 do artigo 1.o conforme definido na alínea f) do n.o 2 do do presente anexo, em virtude da inclusão de encargos artigo 1.o do presente anexo; variáveis apenas reconhecidos à data da revisibilidade g) PTmh representa o preço de mercado, incluindo nos termos do clausulado e anexos do CAE, o cálculo do ajustamento anual deve considerar eventuais pro- o pagamento de garantia de potência e serviços veitos associados aos custos adicionais que justificam de sistema, em euros por megawatts-hora, no aquela diferença. posto horário h do mês m, que se admitiu que 4 — No caso de a data de cessação antecipada do o centro electroprodutor k auferiria quando CAE não coincidir com o início de um ano civil, a expres- operado em mercado, conforme definido na alí- são definida no n.o 1 deste artigo deve ser ajustada em nea g) do n.o 2 do artigo 1.o do presente anexo; conformidade. h) VTki representa a produção estimada, em mega- watts-hora, do centro electroprodutor k no ano i, correspondente à melhor expectativa face à evo- Artigo 5.o lução estrutural de mercado, tendo em conta Forma de acerto de contas relativo à revisibilidade anual a disponibilidade garantida no respectivo CAE, das compensações devidas pela cessação antecipada dos CAE conforme definido na alínea h) do n.o 2 do artigo 1.o do presente anexo; O acerto de contas ACi, relativo ao valor da revisão i) EVTki representa o encargo variável, em euros por anual referente ao ano i para os efeitos do disposto megawatts-hora, do centro electroprodutor k no no n.o 6 do artigo 3.o do presente diploma, será realizado ano i, conforme definido na alínea i) do n.o 2 de acordo com a expressão seguinte: do artigo 1.o do presente anexo; j) VVkimh representa a produção do centro elec- ACi=Sk Revisãoki×(1+j’a) troprodutor k no posto horário h do mês m do ano i, determinada nas condições definidas no em que: anexo IV para a situação real de hidraulicidade e com base na informação disponível no período a) Revisãoki representa o valor de ajustamento em causa; anual relativo ao ano civil i para o centro elec- l) PVimh representa o preço médio de mercado, troprodutor k, conforme definido no n.o 1 do excluindo o pagamento de garantia de potência artigo 4.o do presente anexo; b) j’a representa a taxa de juro nominal EURIBOR e serviços de sistema, no posto horário h do a um ano em vigor no último dia do ano civil mês m do ano i; a que se refere o ajustamento. m) VVkim representa a produção do centro elec- troprodutor k no mês m do ano i, determinada nas condições definidas no anexo IV para a situa- Artigo 6.o ção real de hidraulicidade e com base na infor- Cálculo do valor mensal da parcela de acerto da tarifa UGS mação disponível no período em causa; n) EVVkim representa o encargo variável, em euros 1 — O valor mensal da parcela de acerto da tarifa por megawatts-hora, verificado para o centro UGS é calculado de acordo com a seguinte expressão: electroprodutor k no mês m do ano i, deter- minado com base nas disposições estabelecidas Parcela de acertom=(ACip+AFip+Ai)/12 7342 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 301 — 27 de Dezembro de 2004 2 — Na expressão do número anterior: c) Kpk representa, para o centro electroprodutor k, o coeficiente de disponibilidade implícito no a) ACip representa o valor de acerto de contas cal- CAE utilizado para o cálculo do montante da culado nos termos do artigo 5.o do presente compensação devida ao produtor pela cessação anexo, apenas quando seja positivo; antecipada do contrato e ajustado, em termos b) AFip representa o valor do ajustamento final e condições a definir no acordo de cessação, anualizado, a considerar a partir do início do de modo a ter em conta o efeito das variações 11.o ano após a cessação antecipada do CAE, no encargo fixo decorrentes da definição cons- calculado nos termos do artigo 8.o do presente tante da alínea a) anterior; anexo, apenas quando seja positivo; d) VTFkimh representa a produção estimada, em c) Ai representa o valor dos ajustamentos anuais previstos na alínea e) do n.o 5 do artigo 5.o, megawatts-hora, do centro electroprodutor k em conformidade com o artigo 12.o, ambos do para o posto horário h do mês m do ano i, cal- presente diploma, quer aquele valor seja posi- culada por aplicação do modelo VALORÁ- tivo ou negativo. GUA, conforme definido no anexo IV, num cenário baseado na média da energia produzida, da disponibilidade real desse centro electropro- 3 — No caso de a data de cessação antecipada do CAE não coincidir com o início de um ano civil, a expres- dutor e de simulações da exploração do sistema são definida nos números anteriores deve ser ajustada electroprodutor com as afluências mensais aos em conformidade. aproveitamentos hidroeléctricos verificadas nos últimos 10 anos históricos disponíveis à data da realização do cálculo;

  13. Artigo 7.o e) PTFmh representa o preço médio de mercado, Cálculo do valor do ajustamento final em euros por megawatts-hora, no posto horá- rio h do mês m, que se admita que o centro 1 — O valor do ajustamento final AFk da compen- electroprodutor k venha a auferir quando ope- sação relativa ao centro electroprodutor k, referido a rado em mercado, calculado como a média dos preços do início do 11.o ano após a data de cessação valores verificados nos últimos 10 anos dispo- antecipada do respectivo CAE, é calculado pela seguinte níveis à data da realização do cálculo, desagre- expressão: gados por mês e posto horário, de acordo com a estrutura definida no n.o 2 do anexo III; AFk= { v [S i=11 EFki (1+j)i-10 ] ×(kmk – kpk) + f) VTFki representa a produção estimada do centro electroprodutor k no ano i, nas condições defi- nidas na alínea d) do presente número; g) EVTFki representa o encargo variável, em euros 12 5 por megawatts-hora, do centro electroprodutor [S S ( ] ) Ii v (VTkimh×PTmh) – VTki×EVTki × Iref k no ano i, considerando o preço do combustível m=1 h=1 + ‡’’ – respectivo, em vigor no mercado, baseado em i=1 (1+j)i-0,5 índices internacionais de acordo com o anexo V, bem como os outros custos variáveis de O&M 12 5 (operação e manutenção) previstos no CAE e, [S S ( ] )} v (VTFkimh×PTFmh) – VTFki×EVTFki × I11 IMi caso existam, outros encargos variáveis reconhe- –S m=1 h=1 cidos à data da revisibilidade nos termos pre- i=11 (1+j)i-10,5 vistos em cada CAE; h) IMi representa o índice IPC (continente) sem habitação de final de Junho do ano i, admitindo 2 — Na expressão do número anterior: uma taxa de inflação anual correspondente à taxa de inflação média dos últimos cinco anos; a) EFki representa o encargo fixo do centro elec- i) I11 representa o IPC (continente) sem habitação troprodutor k no final do ano i tal como definido do início do primeiro ano a que se reporta o na alínea e) do n.o 2 do artigo 1.o do presente ajustamento final, ou seja, o 11.o ano; anexo, convertido para preços correntes pelos j) Iref representa o IPC (continente) sem habitação índices previstos no CAE, conhecidos à data à data de cessação antecipada do CAE; do ajustamento final, e considerando que esses l) j representa, para cada produtor, a taxa de ren- índices têm implícita uma taxa de inflação anual dimento de mercado da dívida pública portu- média dos últimos cinco anos, medida pela evo- guesa, em vigor no início do primeiro ano civil lução correspondente do IPC (continente) sem a que se reporta o ajustamento final, ou seja, habitação, e ajustado conforme o clausulado e o 11.o ano, acrescida de 0,25 pontos percentuais; anexos do CAE relativamente ao cumprimento m) As restantes variáveis têm o significado já atri- de disposições neles definidas; buído no n.o 2 do artigo 1.o do presente anexo. b) Kmk representa, para o centro electroprodu- tor k, a média dos coeficientes de disponibi- lidade, de acordo com a definição do respectivo 3 — No caso de o valor do factor EVTFki definido CAE, verificados nos últimos 10 anos históricos na alínea g) do número anterior ser superior ao valor disponíveis à data da realização do cálculo; do factor EVTki definido na alínea i) do n.o 2 do artigo 1.o N.o 301 — 27 de Dezembro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 7343 do presente anexo, em virtude da inclusão de encargos variáveis apenas reconhecidos à data de cálculo do ajus- Entidade Centro electroprodutor tamento final nos termos do clausulado e anexos do CAE, o cálculo do ajustamento final deve considerar TURBOGÁS — Produtora Tapada do Outeiro. eventuais proveitos associados aos custos adicionais que Energética, S. A. justificam aquela diferença. CPPE — Companhia Portu- Sines, Setúbal, Carregado, Barreiro, 4 — No caso de a data de cessação antecipada do guesa de Produção de Tunes (grupos III e IV), Alto Lin- Electricidade, S. A. doso, Touvedo, Alto Rabagão, CAE não coincidir com o início de um ano civil, a expres- Venda Nova (I + II), Paradela, Sala- são definida no n.o 1 deste artigo deve ser ajustada em monde, Vilarinho das Furnas, Cani- conformidade. çada, Miranda, Picote, Bemposta, 5 — O montante global do ajustamento final da com- Pocinho, Valeira, Tabuaço, Régua, Carrapatelo, Torrão, Crestuma-Le- pensação pela cessação antecipada do conjunto dos CAE ver, Caldeirão, Aguieira, Raiva, celebrados por cada produtor é calculado de acordo Cabril, Bouçã, Castelo de Bode, Fra- com a seguinte fórmula: tel e Pracana. AF=Sk AFk 2 — A afectação dos centros produtores hidroeléc- tricos a cada unidade de produção hídrica é a seguinte:

  14. Artigo 8.o Cálculo do valor anual do ajustamento final a integrar Unidade de Produção Hídrica do Lima: na parcela de acerto da tarifa UGS Alto Lindoso; 1 — Em cada ano civil i, e a partir do 11. ano após o Touvedo; a data de cessação antecipada do CAE, o montante do pagamento referente ao ajustamento final para todos Unidade de Produção Hídrica do Cávado: os produtores é calculado de acordo com a seguinte Alto Rabagão; expressão: Paradela; Venda Nova; AFi= Produtores S [AF× I 1 – (1+I)-ntM ] Salamonde; Vilarinho das Furnas; em que: Caniçada; a) I representa a taxa de juro referida na alínea b) do n.o 4 do artigo 5.o do presente diploma ou, Unidade de Produção Hídrica do Douro Inter- em caso de titularização, a taxa determinada nacional: com base nos elementos relevantes utilizados Miranda; para o cálculo da taxa prevista na subalínea ii) Picote; da alínea b) do n.o 4 do artigo 5.o e aprovados Bemposta; nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 7.o do presente diploma; Unidade de Produção Hídrica do Douro Nacional: b) ntM representa o período de tempo que decorre desde o 90.o dia posterior ao termo do 10.o ano Pocinho; subsequente à data da cessação antecipada do Valeira; CAE até à data de cessação prevista no CAE Vilar-Tabuaço; com o prazo mais longo de entre os contratos Régua; celebrados pelo produtor; Carrapatelo; c) AF tem o significado atribuído no n.o 5 do Crestuma; artigo 7.o do presente anexo. Torrão; 2 — No caso de a data de cessação antecipada do Unidade de Produção Hídrica do Mondego: CAE não coincidir com o início de um ano civil, a expres- Caldeirão; são definida no número anterior deve ser ajustada em Aguieira; conformidade. Raiva;

  15. ANEXO II Unidade de Produção Hídrica do Zêzere/Tejo: Entidades produtoras de energia eléctrica integradas no SEP e centros electroprodutores beneficiários de compensações Cabril; pela cessação antecipada dos CAE. Bouçã; Castelo de Bode; 1 — As entidades produtoras de energia eléctrica Pracana; integradas no SEP e os centros electroprodutores bene- Fratel. ficiários de compensações pela cessação antecipada dos CAE são os seguintes: ANEXO III Entidade Centro electroprodutor Preços de referência de mercado para determinação das receitas expectáveis Tejo Energia — Produção e Pego. 1 — O preço de referência de mercado referido na Distribuição de Energia alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o do presente diploma Eléctrica, S. A. é diferenciado por postos horários, conduzindo aos valo- 7344 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 301 — 27 de Dezembro de 2004 res mensais a preços constantes da data de cessação cionamento da equipa de trabalho referida no n.o 2 do antecipada do CAE que se indicam na tabela seguinte: presente anexo, bem como a definição dos aspectos C/M\"\1t I JAN FEV MAR ! ABR :MAI necessários à realização de cada tipo de simulação, nomeadamente a versão do modelo VALORÁGUA a l,.,PH utilizar, visando a melhor adequação possível entre os 37,41 I 34,27 133,75 , 32,65 133,94 36,36 .I !":i"3,i9 j}s·;-9·1 resultados do modelo e a realidade. .!"PH 36,63 i 33,32 · 32,72 : 32,09 3"PH 35,95 32,66 I . 32,99 35,49 6 — Qualquer alteração dos termos referidos no 32,33 31,58 4°PII 34,43 31,91 31,41 número anterior deve ser sujeita a homologação do 32,20 33,79 36,47 34,54 36,00 34,91 39,66 - 37,48 , 34,54 director-geral de Geologia e Energia, ouvida a entidade 5°PH 31,71 . 30,05 29,76 28,16 29,89 31,65 32,47 32,01 32,38 32,22 36,01 35,83 31,92 concessionária da RNT e os produtores. 7 — No que respeita aos ajustamentos anuais e final "MEDIA 35,22 32,37 31,91 31,03 32,40 34,61 36,85 36,77 37,89 37,18 · 41,46 42,74 36,00 das compensações devidos pela cessação antecipada de cada CAE, no acordo de cessação deve ficar definido Os preços indicados na tabela acima conduzem a um o procedimento a adoptar para o cálculo dos coeficientes valor médio anual de E 36/MWh e pressupõem o rece- de disponibilidade verificada e garantida em cada centro bimento horário do valor associado à garantia de potên- electroprodutor, bem como o procedimento a adoptar cia e serviços de sistema. para a obtenção e tratamento dos dados necessários 2 — A duração relativa dos postos horários do dia- à realização de simulações com o modelo VALO- grama mensal de duração de cargas, resultante da clas- RÁGUA. sificação das cargas por ordem decrescente, é a mesma para todos os meses e pressupõe durações de 6 %, 28 %,

  16. ANEXO V 18 %, 21 % e 27 %, respectivamente para o 1.o, 2.o, 3.o, 4.o e 5.o postos horários, correspondendo o 1.o posto Valores base para o cálculo dos encargos às horas de maior procura. com a aquisição de combustível

  17. ANEXO IV 1 — Para efeitos da determinação do montante dos CMEC e respectivos ajustamentos anuais e ajustamento Processo de cálculo da produção a considerar para efeitos de final, os encargos com a aquisição de combustível nos determinação do valor da compensação devida pela ces- sação antecipada dos CAE. casos previstos na alínea c) do n.o 1 do artigo 4.o do presente diploma são calculados com base nos valores 1 — A produção de cada centro electroprodutor a dos índices internacionais constantes dos respectivos considerar para efeitos de determinação do valor da CAE ou, na falta destes, outros índices a estabelecer compensação pela cessação antecipada do CAE deve entre as partes do acordo de cessação. ser definida com base em simulações do sistema elec- 2 — Os encargos com a aquisição de combustíveis a troprodutor efectuadas com o modelo VALORÁGUA, considerar na determinação do montante de CMEC à correspondentes à melhor expectativa face à evolução data de cessação antecipada dos CAE, a preços cons- estrutural do mercado e tendo em conta a disponibi- tantes dessa data, nos termos da alínea i) do artigo 1.o lidade garantida no CAE. do anexo I, são os indicados na seguinte tabela: 2 — Para efeitos do número anterior, no prazo de cinco dias úteis após a entrada em vigor do presente diploma, deve ser constituída uma equipa de trabalho - C..lo CIFUtarl!ll{Ellonl ·-~ CIF Lilafl!II [€.hon) -- CIFUIOl'al{C2002/kl] TsmoVori-1 (C/10mNJ .........T.moF•o [l/10mN] cujos elementos são indicados pela entidade concessio- ......, PCI (6250 kca1JkG ,. 2&188 ....., PCI {9eOO kCIIIUkg ~ 40193 PC1(10200kcallkg-.. PCI (90:28 kcaUm3N • 37800 nária da RNT e pelo produtor. ........ 38,02 139,n 38086k.>I) 616,05 155,53 k.Jlm3N) 29,93 3 — As simulações devem ser realizadas pela equipa ......., 38,02 38,02 139,36 139,n 615,64 612,65 163,03 164,12 29,93 29,93 prevista no número anterior com a seguinte perio- ........ 38,02 38,02 140,17 140,57 609,70 606,84 sos,n 165,38 166,88 29,93 29,93 dicidade: 21110 38,02 38,02 141,37 141,78 599,61 168,14 169,64 29,93 29,93 aon 38,02 142,18 597,03 170,90 29,93 38,02 142,58 a) No prazo de 15 dias úteis após a entrada em 21112 21113 38,02 143,38 592,87 595,03 172,16 173,66 29,93 29,93 vigor do presente diploma, no caso da deter- 2111' 21115 38,02 38,02 143,79 144,19 • 593,95 592,89 175,42 176,84 29,93 29,93 minação do valor inicial das compensações; 21111 38,02 144,59 590,61 178,35 29,93 21117 38,02 145,39 591,25 179,85 29,93 b) Anualmente, no prazo de 45 dias após o termo 38,02 145,80 587,25 181,61 29,93 ,.,. 21111 38,02 de cada ano civil, para o ajustamento anual; 38,02 146,60 147,00 584,93 581,16 183,53 185,21 29,93 29,93 c) Num prazo de 30 dias úteis antes do final do '°"' 38,02 147,81 579,11 187,13 29,93 "'" 2022 38,02 147,81 574,04 189,06 29,93 10.o ano subsequente à data de cessação ante- 2023 38,02 147,81 571,07 191,23 29,93 2024 38 02 147 81 565 49 193 40 29 93 cipada do CAE. 4 — A produção a considerar, nos termos das simu- 3 — Os encargos com a aquisição de combustíveis lações referidas no número anterior, deve ser devida- referidos no número anterior devem ser acrescidos dos mente ajustada em função de um coeficiente que tenha seguintes custos de manuseamento portuário, transporte em conta, designadamente, os desvios historicamente e outros custos, necessários para colocar os combustíveis verificados entre a produção real e os resultados de nos centros electroprodutores, a preços constantes da optimização com o modelo, o qual deve ser definido, data de cessação antecipada do CAE: no prazo de 20 dias após a entrada em vigor do presente Central Combusllvel ~•cimode lf/1:onl diploma, por portaria do membro do Governo respon- Se1ubal Fue16ieo 0,91 Fue16ieo sável pela área de energia. Carregado Barreiro Fue16ieo 9,29 5,06 5 — O acordo de cessação definido no artigo 10.o do Taoada do Oute,ro Sines Fue16ieo CarvAo 1695 2,72 presente diploma deve estabelecer as condições de fun- p- carvlo 12,81 N.o 301 — 27 de Dezembro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 7345

  18. ANEXO VI Valores anuais para cálculo do montante máximo actualizado de compensações devidas pela cessação antecipada dos CAE O montante compensatório máximo afecto a cada centro electroprodutor pela cessação antecipada do respectivo CAE a preços constantes dessa data é definido a partir dos valores constantes da tabela seguinte, nos termos da metodologia prevista no artigo 13.o do presente diploma: CMEC PREt;OS DEZEMBRO 2003 EUROS ,,,. = m, lt'RIIICAS 0 ""' ,u; ""' ""' 0 ""' 2010 0 2011 0 2012 201' "'" ""' 2016 2017 ""' 2019 2020 ''" '"" ""' '"" '°" TapilldllOvtviro 0 0 0 0 . C.trrtpdo Alh,Mtr1 ~~ Too ■s12 1CJ31Cll3)4 0 0 """"'0 """"'0 193'JJ19' 18781589 0 1Bl51;E3 0 00312958 82!E!110 ~142 0 0 '""""' I""""' 0 0 0 1n44959 0 """'" 0 0 0 0 0 0 0 0 Tun•»' Se!ubal 1005i'11'li '"""" 9002410 '''''" 0 0 0 0 12168777511i'9Elll6'11511132l511!l82SU71!XDl9491 9'}E'gl, 97155Xl2 92563Ui 1:11134211 0 0 0 0 0 S,nu IA6$A75 I""""' 1!M&'i170 ""'"" 761317ffi Tffl3E 71878%7 6700213\ 6276181M 511242£85 53407528 48567002 43l.J32n :J32S.ts10 HIDRICAS A11ol.J/\do,o '"""'' AAoRabagto P~tldel• Y~t'\da NO<t S.il~monda EED'IJ :B52733l37687025 366&4'11 ..... 5131621 W\737'9 19l755 """"' 5932101 """81 , =• ,..,... ,,..., '237>11 ""7711 ....,. .... ,, _, .,,.., _,,,,.,, "'"''"' -l?8'165 """"" . ...... """" ,.,,,.,, =,,. 2178311)5 213'11510 :.D1731S.,. '""'"" ""'"" ·"""" -Yl!lm 5611:643 = """217 s:ES3J4 5271"'9 5112437 ,..,.,, ,,.,.., '"""1 aornm ,.,.,. 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Aviso n.o 210/2004 Por parte de Portugal, o Acordo foi aprovado pelo Decreto n.o 26/2000, de 13 de Novembro, publicado no Por ordem superior se torna público que, em 12 de Diário da República, 1.a série-A, n.o 262, da mesma data. Outubro de 2004, a Nicarágua depositou o seu instru- Nos termos do artigo 10.o do Acordo, este Acordo mento de adesão ao Protocolo Adicional da Convenção entrou em vigor 30 dias após a data da troca de notas, das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada ou seja, 30 dias após a recepção da última das notas Transnacional Relativo à Luta contra o Tráfico de Pes- do Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal, soas, em Especial das Mulheres e das Crianças, con- em 15 de Dezembro de 2000. cluído em Nova Iorque em 15 de Novembro de 2000. Direcção-Geral das Relações Bilaterais, 6 de Dezem- Portugal é Parte do mesmo Protocolo Adicional apro- bro de 2004. — O Director dos Serviços da Europa, vado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia Pedro Costa Pereira. da República n.o 32/2004 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.o 19/2004, publicado no Diá- rio da República, 1.a série-A, n.o 79, de 2 de Abril de 2004, e tendo o Protocolo Adicional entrado em vigor para Portugal em 9 de Junho de 2004. SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA O Protocolo entrou em vigor para a Nicarágua em 11 de Novembro de 2004. Acórdão n.o 8/2004 Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 2 de Acordam, em tribunal pleno, os juízes das secções Dezembro de 2004. — O Director de Serviços das Orga- criminais do Supremo Tribunal de Justiça: nizações Económicas Internacionais, João Patrício. 1 — O Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto junto do Tri- bunal da Relação de Coimbra veio, nos termos dos arti- Aviso n.o 211/2004 gos 437.o e seguintes do Código de Processo Penal, inter- por recurso extraordinário para fixação de jurisprudên- Por ordem superior, torna-se público que em 6 de cia do acórdão proferido em 16 de Janeiro de 1999, Junho de 2000 e em 15 de Novembro de 2004 foram no processo n.o 921/88, do Tribunal da Relação de Coim- emitidas notas, respectivamente da Embaixada da Repú- bra, transitado em julgado, alegando, em síntese: blica da Turquia e do Ministério dos Negócios Estran- No acórdão recorrido decidiu-se condenar o arguido geiros de Portugal, em que se comunica terem sido pela prática de um crime de recusa à submissão das cumpridas as respectivas formalidades constitucionais provas estabelecidas para a detecção do estado de internas de aprovação do Acordo entre a República Por- influenciado pelo álcool previsto e punível pelo tuguesa e a República da Turquia sobre Supressão de artigo 158.o, n.o 3, do Código da Estrada de 1998, uma

Decree- Law No. 240/2004 ruling on prior extinction of energy acquisition contracts (CAE) · Nelum