Decree-Law No. 24/90 establishing sanitary requirements for animals import from non-EC countries
颁布于 1990-01-16 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Food and nutrition, Wild species and ecosystems
- 关键词
- hygiene/sanitary procedures, international trade, cattle, swine, sheep/goats, food safety and quality, wildlife products
- 类别
- *
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文本
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Decreto-lei n.º 24/90 de 16 de Janeiro Considerando a Directiva n.º 72/462/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, e as suas actualizações, relativas às importações provenientes de países terceiros de animais das espécies bovina e suína, bem como das carnes frescas de bovídeos, suínos, ovinos, caprinos, equídeos e ungulados e solípedes selvagens; Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 72/462/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, que estabelece o regime de importações de países terceiros de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas de bovídeos, suínos, ovinos, caprinos, equídeos e ungulados e solípedes selvagens. Art. 2.º O disposto no artigo anterior não dispensa a observância das pertinentes medidas nacionais de polícia sanitária para a importação de animais. Art. 3.º As definições constantes das Directivas n.os 64/432/CEE e 64/433/CEE, ambas do Conselho, de 26 de Junho de 1964, que estabelecem, respectivamente, as disciplinas que presidem às trocas intracomunitárias de animais das espécies bovina e suína e carnes frescas, são válidas na aplicação do regime instituído pelo presente diploma. Art. 4.º Para os efeitos do presente diploma, a autoridade sanitária é a Direcção-Geral da Pecuária, no continente, e os serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Art. 5.º As normas técnicas de execução regulamentar sobre a importação de países terceiros de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas de bovídeos, suínos, ovinos, caprinos, equídeos e ungulados e solípedes selvagens serão aprovadas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, após audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral. Promulgado em 31 de Dezembro de 1989. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 31 de Dezembro de 1989. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.