Decree-Law No. 24/2010 amending Decree-Law No. 209/2008 on wine industry activity regime
颁布于 2010-03-25 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n. 24/2010: Fixa até 31 de Dezembro de 2010 o prazo de regularização dos estabelecimentos de produção de vinhos comuns e licorosos, incluindo de engarrafamento e de envelhecimento dos mesmos, procedendo à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Waste and hazardous substances
- 关键词
- authorization/permit, monitoring, pollution control, waste management
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946 Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de Março de 2010 Por despacho do director -geral de Energia e Geologia, a publicar no respectivo sítio da Internet, e subsequente noti ficação à Comissão Europeia, podem ser aprovados valores implícitos para os rácios electricidade/calor das unidades dos tipos f), g), h), i), j) e k) referidas no anexo I. c) Se uma parte do conteúdo energético do combustível utilizado no processo de cogeração for recuperada em produtos químicos e reciclada, essa parte é subtraída do consumo de combustível antes do cálculo da eficiência global utilizado nas alíneas a) e b). d) Por despacho do director -geral de Energia e Geolo gia, pode ser determinado que o rácio electricidade/calor é o rácio entre a electricidade e o calor útil em modo de cogeração a baixa capacidade, calculado a partir dos dados operacionais da unidade específica. e) Por despacho do director -geral de Energia e Geo logia, pode ser aplicada uma periodicidade diferente da anual para efeitos dos cálculos a efectuar nos termos das alíneas a) e b). ANEXO III Cálculo da poupança de energia primária 1 — Para efeitos do presente decreto -lei, a poupança de energia primária (PEP) da actividade da cogeração relati vamente à produção separada de calor e de electricidade é medida de acordo com a seguinte fórmula: 2 — Na fórmula do número anterior: a) CHP Hη é a eficiência térmica do processo, definida como a produção anual de calor útil dividida pelo combus tível utilizado na produção total de calor e de electricidade; b) Ref Hη é o valor de referência da eficiência para a produção separada de calor; c) CHP Eη é a eficiência eléctrica, definida como a produção total anual de electricidade dividida pelo com bustível utilizado na produção total de calor útil e de elec tricidade num processo de cogeração. Quando uma unidade de cogeração gerar energia mecânica, a quantidade anual de energia eléctrica proveniente da cogeração poderá ser acrescida de um elemento suplementar que represente a quantidade de energia eléctrica que é equivalente à da energia mecânica. Este elemento não criará um direito de solicitar garantias de origem nos termos do artigo 21.º; d) Ref Eη é o valor de referência da eficiência para a produção separada de electricidade. ANEXO IV Elementos do projecto da instalação e outros elementos a juntar ao pedido de licença de produção em cogeração 1 — O projecto deve compreender: a) Memória descritiva: Memória descritiva e justificativa indicando a natureza, a importância, a função e as características das instalações e do equipamento, as condições gerais do seu estabeleci mento e da sua exploração, os sistemas de ligação à terra, as disposições principais adoptadas para a produção de electricidade, sua transformação, transporte e utilização ou a origem e o destino da energia a transportar e as pro tecções contra sobreintensidades e sobretensões e os seus cálculos, quando se justifique; Descrição, tipos e características dos geradores de ener gia eléctrica, transformadores e aparelhagem de corte e protecção, bem como das caldeiras, das turbinas e de outros equipamentos; Identificação das coordenadas rectangulares planas do sistema Hayford -Gauss referidas ao ponto central Melriça (Datum 73) de todos os geradores; b) Desenhos: Planta geral de localização da instalação referenciada por coordenadas e em escala não inferior a 1:25 000, de acordo com a respectiva norma, indicando a localização das obras principais, tais como centrais geradoras, subestações, postos de corte, postos de transformação, e referenciadas as vias públicas rodoviárias e ferroviárias, cursos de água, construções urbanas e linhas já existentes; Plantas, alçados e cortes, em escala conveniente, es colhida de acordo com a EN -ISO 5455, dos locais da instalação, com a disposição do equipamento eléctrico e mecânico, em número e com o pormenor suficiente para poder verificar -se a observância das disposições regula mentares de segurança; Esquemas eléctricos gerais das instalações projectadas, com a indicação de todas as máquinas e de todos os apa relhos de medida e protecção e comando, usando os sinais gráficos normalizados. Todas as peças escritas e desenhadas que constituírem o projecto devem ter dimensões normalizadas, ser elaboradas de acordo com as normas em vigor e as regras da técnica e ser numeradas ou identificadas por letras e algarismos. 2 — O projecto deve ainda ser acompanhado dos seguintes elementos: a) Comprovativo de se achar constituído no requerente o direito de utilização dos terrenos necessários à implantação da instalação e dos seus acessórios; b) Descrição sobre a localização precisa da instala ção, indicando -se se ela está integrada em área protegida (Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, reserva ou parque natural, Rede Natura, etc.), acompanhada de implantação sobre extracto das cartas de ordenamento e condicionantes do PDM. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Decreto-Lei n.º 24/2010 de 25 de Março O Decreto -Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, aprovou o regime de exercício da actividade industrial (REAI), tendo procedido à revogação do Decreto -Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, e do Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril. No âmbito do referido Decreto -Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, relativo à prevenção de riscos inerentes à exploração de estabelecimentos industriais, não estavam abrangidos os Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 25 de Março de 2010 947 estabelecimentos de produção de vinho, em especial aque les cuja actividade principal consiste no engarrafamento e envelhecimento de vinhos comuns e licorosos. Com efeito, apenas com a entrada em vigor do Decreto Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, é que os estabele cimentos de produção de vinho passaram a estar sujeitos às normas da actividade industrial, ao contrário do que sucedia com a maioria dos estabelecimentos, os quais já eram abrangidos pelo Decreto -Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril. O novo regime de licenciamento da actividade indus trial constituiu sobretudo uma simplificação de requisitos e agilização de procedimentos para os estabelecimentos que já se encontravam sujeitos ao regime da actividade industrial mas, para os estabelecimentos de produção de vinho, o mesmo introduziu novas condições e requisitos por constituir uma novidade. Os estabelecimentos de produção de vinhos comuns e licorosos, incluindo de engarrafamento e de envelhe cimento dos mesmos, encontram -se localizados, muitas vezes, em zonas históricas, e para a qual são utilizados armazéns seculares, como é o caso, nomeadamente, do vinho do Porto. Esta situação, pelo tipo de obras que implica e pelo número de entidades administrativas cuja pronúncia é exigida, torna particularmente complexa e morosa a im plementação dos requisitos necessários ao exercício da actividade industrial, à luz do novo regime. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 69.º do Decreto -Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, o pedido de regularização destes estabelecimentos teria de ser apre sentado até 31 de Janeiro de 2010. Todavia, atendendo às especificidades dos estabelecimentos em questão, justifica -se que as empresas cuja actividade se inclua na subclasse 11021 do CAE -Rev.3 possam beneficiar de um prazo de regularização mais alargado, até 31 de Dezembro de 2010. Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por tugueses, o Instituto de Seguros de Portugal e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro O artigo 69.º do Decreto -Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 69.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O prazo de apresentação do pedido de regulari zação dos estabelecimentos cuja actividade se inclua na subclasse 11021 do CAE -Rev.3, aprovada em anexo ao Decreto -Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro, termina a 31 de Dezembro de 2010. 3 — (Anterior n.º 2.) 4 — (Anterior n.º 3.) 5 — (Anterior n.º 4.) 6 — (Anterior n.º 5.)» Artigo 2.º Produção de efeitos O presente decreto -lei produz efeitos a 31 de Janeiro de 2010. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — Rui Carlos Pe reira — José António Fonseca Vieira da Silva — António Manuel Soares Serrano — Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro — Maria Helena dos Santos André. Promulgado em 16 de Março de 2010. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 17 de Março de 2010. O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Portaria n.º 178/2010 de 25 de Março A Portaria n.º 165/2005, de 11 de Fevereiro, que aprova o regulamento de produção e comércio da denominação de origem Beira Interior (DO Beira Interior), estabelece que a elaboração dos vinhos com DO Beira Interior tem de ter lugar na área geográfica delimitada para esse efeito. A legislação comunitária prevê que um vinho com de nominação de origem (DO) possa ser obtido ou elaborado numa área de proximidade imediata da região determinada, mediante determinadas condições, nomeadamente a situa ção geográfica, as estruturas administrativas e as situações tradicionais existentes antes da delimitação, definidas pelo Estado membro em causa. A presente portaria visa atribuir à Comissão Vitiviní cola Regional da Beira Interior (CVRBI) competência para autorizar que os vinhos com denominação de origem possam ser obtidos, mediante determinadas condições, na proximidade imediata da sua região. Neste contexto, a alteração ao texto do n.º 7.º da Portaria n.º 165/2005, de 11 de Fevereiro, estabelece a possibilidade de derrogações dos limites geográficos da região e fixa as condições em que as mesmas podem ser autorizadas. Assim: Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Artigo único Alteração à Portaria n.º 165/2005, de 11 de Fevereiro O n.º 7.º da Portaria n.º 165/2005, de 11 de Fevereiro, é alterado, passando a ter a seguinte redacção: «7.º — 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Em derrogação do número anterior, é permitida a elaboração de vinhos com denominação de origem Beira Interior a partir de uvas produzidas na área da região da Beira Interior e vinificadas fora dela, mediante autorização, caso a caso, da entidade certificadora, desde