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葡萄牙的法律

Decree-Law No. 231/96 amending article 131 of Decree-Law No. 136/96 of 14 August (establishing the legal regime for the exploitation and management of hunting resources)

颁布于 1996-11-30 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

research.laws.repealedOn

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
法令
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Wild species and ecosystems
关键词
hunting/capture, inspection, community management

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Decreto-Lei n.º 231/96 de 30 de Novembro O Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, estabeleceu o regime do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Torna-se, porém, necessário criar condições que permitam, sempre que as circunstâncias o imponham, reforçar o policiamento e fiscalização da actividade cinegética. Estas actividades serão enquadradas por um programa de formação profissional adequado à salvaguarda dos recursos cinegéticos nacionais. O conteúdo funcional do guarda florestal auxiliar é determinado por forma a torná-lo uma figura ancilar das autoridades e agentes de autoridade com competência para fiscalizar a caça. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único O artigo 131.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 131.º 1 - ... 2 - Os guardas florestais auxiliares contratados para fiscalização das zonas do regime cinegético especial têm competência para a polícia e fiscalização nas áreas a que se refere o artigo 72.º, incumbindo-lhes participar à Direcção-Geral das Florestas todas as infracções que tenham presenciado ou de que tenham conhecimento. 3 - Fora daquelas áreas, os guardas florestais auxiliares têm competência para a fiscalização desde que sejam portadores de credencial devidamente fundamentada pela Direcção-Geral das Florestas e integrados em brigadas chefiadas por um guarda florestal. 4 - (Actual n.º 3.) 5 - O guarda florestal auxiliar, no exercício da sua competência para fiscalizar a caça, apenas pode: a) Verificar a posse, pelos que exerçam a caça, da carta de caçador e das respectivas licenças de caça; b) Verificar a identidade e o conteúdo do equipamento dos que cometam qualquer infracção relativa a disposições sobre caça ou sejam suspeitos da sua prática; c) Tomar as medidas cautelares necessárias à preservação de vestígios das infracções, bem como relativamente a objectos susceptíveis de apreensão; d) Ordenar aos caçadores que descarreguem as armas, as coloquem no chão e se afastem 10 m do local onde a arma fica colocada, ordem que lhes é transmitida levantando o braço estendido na vertical e efectuando, três vezes seguidas, o levantamento do braço e o seu abaixamento lateral, até o juntar ao corpo num movimento lento e cadenciado. 6 - O conteúdo e a duração das acções de formação a que se refere o artigo 126.º, n.º 3, será objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas após parecer do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Setembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Maria João Fernandes Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. Promulgado em 15 de Novembro de 1996. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 20 de Novembro de 1996. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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