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葡萄牙的法律

Decree-Law No. 224/84 approving the Land Registry Code

颁布于 1984-07-06 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
法令
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Land and soil
关键词
land tenure, cadastre/land registration

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  1. Page 1 of 75 [ ND de artigos: 183 1 Decreto-Lei n." 224/84, de 06 de Julho (versao actualizada) CODIGO DO REGISTO PREDIAL Contern as seguintes alteracoes: Declaracao de 31 de Agosto de 1984 Declaracao de 29 de Setembro de 1984 DL n.° 355/85, de 02 de Setembro DL n.° 60/90, de 14 de Fevereiro Declaracao de 31 de Maryo de 1990 DL n.° 80/92, de 07 de Maio DL n." 30/93, de 12 de Fevereiro DL n.° 255/93, de 15 de Julho DL n.° 227/94, de 08 de Setembro DL n.° 267/94, de 25 de Outubro DL n.° 67/96, de 31 de Maio DL n." 375-A/99, de 20 de Setembro DL n.° 533/99, de 11 de Dezembro Rectif. n.° 5-AI2000, de 29 de Fevereiro DL n.° 27312001, de 13 de Outubro DL n." 322-AI2001, de 14 de Dezembro DL n.° 32312001, de 17 de Dezembro DL n.° 3812003, de 08 de Maryo DL n." 19412003, de 23 de Agosto Lei n.° 612006, de 27 de Fevereiro SUMARIO Aprova 0 C6digo do Registo Predial 1 - 0 Codigo do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 305/83, de 29 de Junho, resultou de um laborioso e rneritorio trabalho de rernodelacao e rnodernizacao da legislacao anterior e propos importantes solucces destinadas a adaptar as necessidades e realidades da vida actual um sistema anquilosado, cujo peso e morosidade se repercute negativamente na desejavel fluidez e clareza do cornercio jurfdico irnobiliario. 2 - Apesar desse inegavel rnerito, logo 0 proprio diploma se dava conta de graves dificuldades praticas de execucao, consagrando no artigo 2.° do respectivo decreto preambular a necessidade de uma portaria regulamentadora, de cuja publicacao ficou, alias, a de pender a aplicacao e entrada em vigor do referido Codigo. Aessas dificuldades logo afloradas, outras se vieram juntar, acabando por se gerar um consenso de inexequibilidade da reforma, nos moldes estruturais e temporais em que fora concebida. Dafque, em lugar da anunciada portaria, se tivesse feito sentir a necessidade de publicar um novo codigo que, sem desprezar a dinamica inovadora e reformadora do anterior, seja de execucao e aplicacao imediatas. Conseguir, na pratica, 0 equilfbrio entre os meios disponfveis e os fins de irnplernentacao e sirnplificacao do registo predial, como passo decisivo e indispensavel de um futuro tratamento inforrnatico, e, em sfntese, 0 escopo deste diploma. 3 - Mantem-se inalterados os princfpios inovadores no que respeita: 3.1 - Avalorizacao da fe publica registral, com base no princfpio da legitirnacao de direitos sobre irnoveis titulados judicial ou extra-judicialmente; http://www.pgdlisboa.pt/pgd1l1eis/lei print articulado.php?tabela=leis&artigo id=&nid=... 17/0112007 Page 2 of75 3.2 - Ao reforco do princfpio da prioridade, atraves de uma maior transparencia da actividade das conservat6rias e de uma maior responsabilizacao dos conservadores e oficiais do registo; 3.3 - Asirnplificacao processual, com reflexo numa maior participacao do publico e na obtencao mais expedita das garantias do registo. 4 - Procurou-se, no entanto, imprimir a este c6digo um ordenamento e clarificacao de preceitos que torne mais facil a sua apreensao no conjunto e a sua consulta em concreto. Por outro lado, expurgou-se de regularnentacoes que sao estranhas ao registo e que ha anos the andavam inexplicavelmente ligadas, como sejam a extensao da hipoteca de fabricas aos maquinismos e m6veis inventariados, que passara a constar do artigo 691. 0 do C6digo Civil; 0 processo de justificacao judicial, que constara de diploma avulso a integrar futuramente no C6digo de Processo Civil, e a parte da justificacao notarial, que no C6digo do Registo Predial se mantinha. Com vista a possibilitar a concordancia com as novas disposicoes legais, foi ainda necessario alterar preceitos do C6digo do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n." 47619, de 31 de Maryo de 1967, do Decreto-Lei n." 233/76, de 2 de Abril, do Decreto-Lei n." 42644, de 14 de Novembro de 1959 (Registo Comercial), e do Decreto n.? 55/75, de 12 de Fevereiro (Registo Autom6vel), e revogar 0 artigo 22. 0 do Decreto-Lei n." 693/70, de 31 de Dezembro. Outras eventuais alteracoes a inserir no ambito dos registos e do notariado, designadamente no seu Regulamento, serao oportunamente consideradas. 5 - Com 0 objective de dar resposta a lacunas e deficiente regularnentacao anterior que provocava duvidas ou praticas divergentes nas varias conservat6rias, procurou-se um aprofundamento de certos conceitos ou processos. 5.1 - Quanto a aspectos te6ricos, serao assim de referir como de especial irnportancia 0 trato sucessivo como pressuposto do processo registral e 0 relevo dado a realidade do predio como suporte do registo, no que respeita a concordancia entre os elementos da descricao e da matriz. Relevancia devera igualmente dar-se, entre outras, as alteracoes introduzidas no domfnio da provisoriedade por natureza e ao cancelamento ou conversao oficiosos dos registos, em certos casos ate aqui nao regulamentados. 5.2 - Do ponto de vista processual salientar-se-a: 0 usc do irnpresso-requisicao em vez do requerimento tradicional, cujo duplicado funciona como recibo do preparo e prova do pedido, e a substituicao dos livros por fichas, onde serao lavradas as descricoes e inscricoes prediais, com as vantagens decorrentes da facilidade de arquivo, de manuseamento e de consulta e da rapida apreensao da realidade registral. 6 - Apesar de as circunstancias nao permitirem fazer de imediato a desejavel revolucao neste campo, espera-se deste novo c6digo uma importante irnplernentacao do regis to predial a partir do dinamismo implfcito no artigo 9. 0 e uma notavel sirnplificacao no futuro, decorrente desse facto e dos novos suportes documentais, indispensaveis a introducao da informatica. Assim: o Governo decreta, nos termos da alfnea a) do n." 1 do artigo 201. 0 da Constituicao, 0 seguinte: Artigo 1. 0 Eaprovado 0 C6digo do Registo Predial que faz parte integrante do presente decreto-lei. Art. 2. 0 Atabela de emolumentos do regis to predial, aprovada pelo Decreto-Lei n." 397/83, de 2 de Novembro, e substitufda pela tabela anexa ao presente diploma, que podera ser alterada por portaria do Ministro da Justice. Art. 3. 0 1 - Sao aprovados os modelos do livro Diario, fichas e dos outros instrumentos previstos em anexo. 2 - Os referidos modelos poderao ser alterados por portaria do Ministro da Justice. http://www.pgdlisboa.pt/pgd1l1eis/lei print articulado.php?tabela=leis&artigo id=&nid=... 17/0112007 Page 3 of 75 Art. 4. ° 1 - 0 sistema de fichas aplica-se integralmente as novas descricoes, iniciando-se uma sequencia numerics por cada freguesia, de acordo com as disposicoes legais respectivas. 2 - Para os actos de regis to que respeitem a descricoes anteriores podem ser transitoriamente utilizados os livros B, C, F e G actualmente em vigor, escriturados nos mesmos termos que as fichas, com as adaptacoes necessarias. 3 - Dentro das possibilidades de cada conservatoria, ate a total substituicao dos livros e a medida que forem sendo pedidos novos actos de registo, serao extractadas nas fichas as descricoes e inscricoes em vigor que lhes digam respeito. 4 - A cada descricao extractada e atribufdo 0 nurnero de ordem que the vier a caber dentro de cada freguesia, anotando se na ficha 0 nurnero e as folhas que tinha no livro e neste a referencia a ficha. Art. 5.° A substituicao integral de todos os livros por fichas sera definida para cada conservatoria por despacho do Ministro da Justica. Art. 6.° 1 - Na contagem dos prazos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 12.° e no n.° 3 do artigo 92. ° do Codigo sera levado em conta 0 tempo decorrido antes da data da sua entrada em vigor. 2 - Os registos nao sujeitos a caducidade segundo a lei anterior podem ser renovados nos 6 meses posteriores aquela data. Art. 7.° 1 - Os livros de registo substitufdos integralmente por fichas e os documentos que serviram de base aos respectivos registos podem ser microfilmados e destrufdos ou depositados em arquivos adequados, de acordo com orientacao a fixar por despacho do Ministro da Justice. 2 - A Direccao-Geral dos Registos e do Notariado pode ordenar a destruicao ou a microfilmagem dos documentos arquivados que ten ham servido de base aos registos lavrados ha mais de 20 anos. Art. 8.° 1 - Ate a entrada em vigor do Codigo, sera regulamentada pela Direccao-Geral dos Registos e do Notariado a entrada de documentos nas conservatorias para estudo e organizacao do processo pre-registral. 2 - Para os efeitos previstos no nurnero anterior existira um livro proprio que assegure 0 despacho dos processos, tanto quanta possfvel por ordem cronologica. 3 - Nos mesmos termos, sera regulamentada a fiscalizacao dos preparos e da contabilidade em geral. Art. 9.° Erevogada toda a legislacao anterior referente as rnaterias abrangidas pelo novo Codigo do Registo Predial, designadamente os Codigos aprovados pelo Decreto-Lei n. ° 47611, de 28 de Maryo de 1967, com as subsequentes alteracoes, e pelo Decreto-Lei n." 305/83, de 29 de Junho, bem como 0 artigo 22.° do Decreto-Lei n." 693170, de 31 de Dezembro, eo artigo 167.° do Regulamento aprovado pelo Decreto n." 694170, da mesma data. Art. 10.° Este diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1984. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 1984. - Mario Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete. http://www.pgdlisboa.pt/pgd1l1eis/lei print articulado.php?tabela=leis&artigo id=&nid=... 17/0112007 Page 4 of75 Promulgado em 21 de Maio de 1984. Publique-se. o Presidente da Republica, ANTONIO RAMALHO EANES. Referendado em 1 de Junho de 1984. o Primeiro-Ministro, Mario Soares. CODIGO DO REGISTO PREDIAL TITULO I Da natureza e valor do registo CAPITULO I Objecto e efeitos do registo SEC<;:AO I Disposicoes fundamentais Artigo 1. 0 Fins do registo o registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade asituacao jurfdica dos predios, tendo em vista a seguranca do cornercio jurfdico irnobiliario. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: Rectif. n." 5-AI2000, de 29 de Fevereiro Artigo 2. 0 Factos sujeitos a registo Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n." 224/84, de 06 de Julho 1 - Estao sujeitos a registo: a) Os factos jurfdicos que determinem a constituicao, 0 reconhecimento, a aquisicao ou a rnodificacao dos direitos de propriedade, usufruto, usc e habitacao, superffcie ou servidao; b) Os factos jurfdicos que determinem a constituicao ou a rnodificacao da propriedade horizontal e do direito de habitacao peri6dica; c) Os factos jurfdicos confirmativos de convencoes anulaveis ou resoluveis que ten ham por objecto os direitos mencionados na alfnea a); d) A autorizacao de loteamento, seus aditamentos e alteracoes; e) A mera posse; f) A promessa de alienacao ou oneracao, os pactos de preferencia e a disposicao testarnentaria de preferencia, se lhes tiver side atribufda eficacia real, bem como a cessao da posicao contratual emergente desses factos; g) Acessao de bens aos credores; h) A hipoteca, a sua cessao ou rnodificacao, a cessao do grau de prioridade do respective registo e a consignacao de rendimentos; i) A transrnissao de creditos garantidos por hipoteca ou consignacao de rendimentos, quando importe transrnissao de garantia; j) A afectacao de im6veis ao caucionamento das reservas tecnicas das companhias de seguros, bem como ao caucionamento da responsabilidade das entidades patronais; l) A locacao financeira e as suas transrnissoes: m) 0 arrendamento por mais de seis anos e as suas transrnissoes ou sublocacoes, exceptuado 0 arrendamento rural; n) A penhora, 0 arresto, a apreensao em processo de falencia e 0 arrolamento, bem como quaisquer outros actos ou http://www.pgdlisboa.pt/pgd1l1eis/lei print articulado.php?tabela=leis&artigo id=&nid=... 17/0112007 Page 5 of 75 providencias que afectem a livre disposicao de bens; 0) a penhor, a penhora, 0 arresto e 0 arrolamento de creditos garantidos por hipoteca ou consignacao de rendimentos e quaisquer outros actos ou providencias que incidam sobre os mesmos creditos: p) A constituicao do apanagio e as suas alteracoes: q) a onus de eventual reducao das doacoes sujeitas a colacao; r) a onus de casa de renda limitada ou de renda economics sobre os predios assim classificados; s) a onus de pagamento das anuidades previstas nos casos de obras de fomento agricola; t) A renuncia a indernnizacao, em caso de eventual expropriacao, pelo aumento do valor resultante de obras realizadas em irnoveis situados nas zonas marginais das estradas nacionais ou abrangidos por planos de melhoramentos municipais; u) Quaisquer outras restricoes ao direito de propriedade e quaisquer outros encargos sujeitos, por lei, a registo; v) A concessao em bens do domfnio publico e as suas transrnissoes, quando sobre 0 direito concedido se pretenda registar hipoteca; x) as factos jurfdicos que importem a extincao de direitos, onus ou encargos registados. 2 - a disposto na alfnea a) do nurnero anterior nao abrange a comunicabilidade de bens resultante do regime matrimonial. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: DL n." 30/93, de 12 de Fevereiro DL n.° 533/99, de 11 de Dezembro Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n.° 224/84, de 06 de Julho 2a versao: DL n.° 30/93, de 12 de Fevereiro Artigo 3. ° Accoes e decisoes sujeitas a registo 1 - Estao igualmente sujeitas a registo: a) Asaccoes que tenham por fim, principal ou acessorio, 0 reconhecimento, a constituicao, a rnodificacao ou a extincao de algum dos direitos referidos no artigo anterior; b) As accoes que tenham por fim, principal ou acessorio, a reforma, a declaracao de nulidade ou a anulacao de um registo ou do seu cancelamento; c) Asdecisoes finais das accoes referidas nas alfneas anteriores, logo que transitem em julgado. 2 - As accoes sujeitas a registo nao terao seguimento apos os articulados sem se comprovar a sua inscricao, salvo se 0 registo depender da respectiva procedencia. 3 - Sem prejufzo da irnpugnacao do despacho do conservador, se 0 registo for recusado com fundamento em que a accao a ele nao esta sujeita, a recusa faz cessar a suspensao da instancia a que se refere 0 nurnero anterior. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: DL n.° 67/96, de 31 de Maio Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n.° 224/84, de 06 de Julho Artigo 4. ° Eficacia entre as partes 1 - as factos sujeitos a registo, ainda que nao registados, podem ser invocados entre as proprias partes ou seus herdeiros. 2 - Exceptuam-se os factos constitutivos de hipoteca cuja eficacia, entre as proprias partes, depende da realizacao do registo. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: Vers6es anteriores deste artigo: http://www.pgdlisboa.pt/pgd1l1eis/lei print articulado.php?tabela=leis&artigo id=&nid=... 17/0112007 DL n." 355/85, de 02 de Setembro Page 6 of75 1a versao: DL n." 224/84, de 06 de Julho Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n." 224/84, de 06 de Julho 2a versao: DL n." 533/99, de 11 de Dezembro Artigo 5. 0 Oponibilidade a terceiros 1 - as factos sujeitos a registo s6 produzem efeitos contra terceiros depois da data do respective registo. 2 - Exceptuam-se do disposto no nurnero anterior: a) A aquisicao, fundada na usucapiao, dos direitos referidos na alfnea a) do n." 1 do artigo 2. 0 ; b) As servidoes aparentes; c) as factos relativos a bens indeterminados, enquanto estes nao forem devidamente especificados e determinados. 3 - Afalta de registo nao pode ser oposta aos interessados pelos seus representantes legais a quem incumba a obrigacao de 0 promover, nem pelos herdeiros destes. 4 - Terceiros, para efeitos de registo, sao aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatfveis entre si. 5 - Nao e oponfvel a terceiros a duracao superior a seis anos do arrendamento nao registado. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: DL n." 533/99, de 11 de Dezembro Lei n." 612006, de 27 de Fevereiro Artigo 6. 0 Prioridade do registo 1 - a direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se the seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pelo nurnero de ordem das apresentacoes correspondentes. 2 - Exceptuam-se da parte final do nurnero anterior as inscricces hipotecarias da mesma data, que concorrem entre si na proporcao dos respectivos creditos, 3 - a registo convertido em definitivo conserva a prioridade que tinha como provis6rio. 4 - Em caso de recusa, 0 registo feito na sequencia de recurso julgado procedente conserva a prioridade correspondente aapresentacao do acto recusado. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: DL n." 533/99, de 11 de Dezembro Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n." 224/84, de 06 de Julho Artigo 7. 0 Presuncoes derivadas do registo a registo definitivo constitui presuncao de que 0 direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo 0 define. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: DL n." 533/99, de 11 de Dezembro Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n." 224/84, de 06 de Julho Artigo 8. 0 lrnpugnacao dos factos registados 1 - as factos comprovados pelo registo nao podem ser impugnados em jufzo sem que simultaneamente seja pedido 0 cancelamento do registo. http://www.pgdlisboa.pt/pgd1l1eis/lei print articulado.php?tabela=leis&artigo id=&nid=... 17/0112007 Page 7 of75 2 - Nao terao seguimento, apos os articulados, as accoes em que nao seja formulado 0 pedido de cancelamento previsto no nurnero anterior. Artigo 9. 0 Legitirnacao de direitos sobre irnoveis 1 - Os factos de que resulte transrnissao de direitos ou constituicao de encargos sobre irnoveis nao podem ser titulados sem que os bens estejam definitivamente inscritos a favor da pessoa de quem se adquire 0 direito ou contra a qual se constitui 0 encargo. 2 - Exceptuam-se do disposto no nurnero anterior: a) A expropriacao, a venda executiva, a penhora, 0 arresto, a apreensao em processo de falencia e outras providencias que afectem a livre disposicao dos imoveis; b) Os actos de transrnissao ou oneracao outorgados por quem tenha adquirido, em instrumento lavrado no mesmo dia, os bens transmitidos ou onerados; c) Os casos de urgencia devidamente justificada por perigo de vida dos outorgantes. 3 - Tratando-se de predio situado em area onde nao tenha vigorado 0 registo obrigatorio, 0 primeiro acto de transrnissao posterior a 1 de Outubro de 1984 pode ser titulado sem a exigencia prevista no n." 1, se for exibido documento comprovativo, ou feita justificacao sirnultanea, do direito da pessoa de quem se adquire. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: Declaracao de 31 de Agosto de 1984 DL n." 60/90, de 14 de Fevereiro DL n." 533/99, de 11 de Dezembro SEC<;:AO II Cessacao dos efeitos do registo Artigo 10. 0 Trensferencia e extincao Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n." 224/84, de 06 de Julho 2a versao: Declaracao de 31 de Agosto de 1984 3a versao: DL n." 60/90, de 14 de Fevereiro Os efeitos do registo transferem-se mediante novo registo e extinguem-se por caducidade ou cancelamento. Artigo 11. 0 Caducidade 1 - Os registos caducam por forca da lei ou pelo decurso do prazo de duracao do negocio. 2 - Os registos provisorios caducam se nao forem convertidos em definitivos ou renovados dentro do prazo da respectiva vigencia. 3 - Ede seis meses 0 prazo de vigencia do registo provisorio, salvo disposicao em contrario. 4 - Acaducidade deve ser anotada ao registo, logo que verificada. Artigo 12. 0 Prazos especiais de caducidade 1 - Caducam decorridos 10 anos sobre a sua data os registos de hipoteca judicial, arresto ou penhora, de qualquer valor, http://www.pgdlisboa.pt/pgd1l1eis/lei print articulado.php?tabela=leis&artigo id=&nid=... 17/0112007 Page 8 of 75 os registos de hipoteca voluntaria ou legal, de penhor e de consignacao de rendimentos, de valor nao superior a (euro) 2493,99, e os registos de apreensao, arrolamento e outras providencias cautelares. 2 - a valor referido no nurnero anterior pode ser actualizado por portaria do Ministro da Justice. 3 - a regis to de renuncia a indernnizacao por aumento do valor e 0 do onus de eventual reducao das doacoes sujeitas a colacao caducam decorridos 20 anos, contados, respectivamente, a partir da data do regis to e da morte do doador. 4 - as registos de servidao, de usufruto, usc e habitacao e de hipoteca para garantia de pensoes periodicas caducam decorridos 50 anos, contados a partir da data do registo. 5 - as registos referidos nos nurneros anteriores podem ser renovados por perfodos de igual duracao, a pedido dos interessados. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: Declaracao de 31 de Agosto de 1984 DL n." 355/85, de 02 de Setembro DL n." 533/99, de 11 de Dezembro DL n." 32312001, de 17 de Dezembro Artigo 13. 0 Cancelamento Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n." 224/84, de 06 de Julho 2a versao: Declaracao de 31 de Agosto de 1984 3a versao: DL n." 355/85, de 02 de Setembro 4a versao: DL n." 533/99, de 11 de Dezembro as registos sao cancelados com base na extincao dos direitos, onus ou encargos neles definidos ou em execucao de decisao judicial transitada em julgado. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: Declaracao de 31 de Agosto de 1984 CAPITULO II Vfcios do registo Artigo 14. 0 Causas da inexistencia Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n." 224/84, de 06 de Julho a regis to e juridicamente inexistente: a) Quando tiver side lavrado em conservatoria territorialmente incompetente; b) Quando for insuprfvel a falta de assinatura do registo. Artigo 15. 0 Regime da inexistencia 1 - a regis to juridicamente inexistente nao produz quaisquer efeitos. 2 - Ainexistencia pode ser invocada por qualquer pessoa, a todo 0 tempo, independentemente de declaracao judicial. 3 - No caso previsto na alfnea a) do artigo anterior, 0 conservador transferira os documentos e copia dos registos para a conservatoria competente, que efectuara oficiosamente 0 registo com cornunicacao ao interessado. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: Declaracao de 31 de Agosto de 1984 Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n." 224/84, de 06 de Julho http://www.pgdlisboa.pt/pgd1l1eis/lei print articulado.php?tabela=leis&artigo id=&nid=... 17/0112007 Page 9 of75 Artigo 16. 0 Causas de nulidade a registo e nulo: a) Quando for falso ou tiver side lavrado com base em tftulos falsos; b) Quando tiver side lavrado com base em tftulos insuficientes para a prova legal do facto registado; c) Quando enfermar de omiss6es ou inexactid6es de que resulte incerteza acerca dos sujeitos ou do objecto da relacao jurfdica a que 0 facto registado se refere; d) Quando tiver side assinado por pessoa sem cornpetencia funcional, salvo 0 disposto no n.? 2 do artigo 369. 0 do Codigo Civil; e) Quando tiver side lavrado sem apresentacao previa ou com violacao do principio do trato sucessivo. Artigo 17. 0 Declaracao da nulidade 1 - A nulidade do registo so pode ser invocada depois de declarada por decisao judicial com transite em julgado. 2 - Adeclaracao de nulidade do registo nao prejudica os direitos adquiridos a tftulo oneroso por terceiro de boa fe, se 0 registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da accao de nulidade. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: Declaracao de 31 de Agosto de 1984 Artigo 18. 0 lnexactidao do registo Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n." 224/84, de 06 de Julho 1 - a registo e inexacto quando se mostre lavrado em desconformidade com 0 tftulo que the serviu de base ou enferme de deficiencies provenientes desse tftulo que nao sejam causa de nulidade. 2 - as registos inexactos sao rectificados nos termos dos artigos 120. 0 e seguintes. TITULO II Da organizacao do registo CAPITULO I Cornpetencia territorial Artigo 19. 0 Regras de cornpetencia 1 - as registos sao feitos na conservatoria da situacao dos predios. 2 - Se 0 predio se situar na area da cornpetencia de varias conservatorias, os registos devem ser feitos em todas elas. 3 - as factos respeitantes a dois ou mais predios situados na area de diversas conservatcrias serao registados em cada uma delas na parte respectiva. 4 - Tratando-se de concess6es em vias de cornunicacao, a conservatoria competente e a correspondente ao ponto inicial, indicado pelo rninisterio competente. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: Vers6es anteriores deste artigo: http://www.pgdlisboa.pt/pgd1l1eis/lei print articulado.php?tabela=leis&artigo id=&nid=... 17/0112007 1a versao: Declaracao de 31 de Agosto de 1984 Page 10 of 75 DL n." 533/99, de 11 de Dezembro Artigo 20. 0 Alteracao da area da conservat6ria 1 - As alteracoes da situacao dos predios, decorrentes da definicao dos limites do concelho ou da freguesia, devem ser comprovadas por certidao passada pela carnara municipal competente. 2 - as registos sobre os predios situados em area desanexada de uma conservatoria so poderao ser feitos nesta se a apresentacao tiver side anterior adesanexacao. Artigo 21. 0 Trensferencia dos registos 1 - Na nova conservatoria nao poderao ser efectuados quaisquer registos sem que se tenha operado, oficiosamente ou a pedido dos interessados, a transferencia das fichas ou fotocopias dos registos em vigor. 2 - Quando 0 predio nao estiver descrito, sera passada certidao negativa pela conservatoria a cuja area pertenceu, salvo se estiver conclufda a transferencia de todas as fichas ou fotocopias. 3 - As certid6es e fotocopias referidas nos nurneros anteriores sao requisitadas e passadas gratuitamente, com indicacao do fim a que se destinam. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: DL n." 533/99, de 11 de Dezembro CAPITULO II Suportes documentais e arquivo Artigo 22. 0 Diario e fichas Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n." 224/84, de 06 de Julho Havera em cada conservatoria, para 0 service de registo: a) a livro Diario, destinado aanotacao cronologica dos pedidos de registo e respectivos documentos; b) Fichas de registo, destinadas a descricces, inscricoes, averbamentos e anotacoes, Artigo 23. 0 Ordenacao das fichas As fichas de registo sao ordenadas por freguesias e, dentro de cada uma delas, pelos respectivos nurneros de descricao. Artigo 24. 0 Verbetes reais e pessoais 1 - Para efeitos de busca, havera em cada conservatoria um ficheiro real e um ficheiro pessoal. 2 - a ficheiro real econstitufdo por verbetes indicadores dos predios, ordenados por freguesias nos seguintes termos: a) Predios urbanos, por ruas e nurneros de polfcia; b) Predios urbanos, por artigos de matriz; c) Predios rusticos, por artigos de matriz precedidos das respectivas seccoes, sendo cadastrais. 3 - a ficheiro pessoal econstitufdo por verbetes indicadores dos proprietaries ou possuidores dos predios, ordenados http://www.pgdlisboa.pt/pgd1l1eis/lei print articulado.php?tabela=leis&artigo id=&nid=... 17/0112007 Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n.° 224/84, de 06 de Julho Page 11 of 75 alfabeticamente. Artigo 25. ° Preenchimento dos verbetes 1 - as verbetes dos ficheiros real e pessoal sao anotados e actualizados simultaneamente com qualquer registo. 2 - No caso de predios nao descritos, os verbetes reais sao sempre abertos dentro do prazo da feitura dos registos. 3 - A passagem de certidao comprovativa de 0 predio nao estar descrito determina tarnbern a abertura do respective verbete. 4 - Doverbete real deve constar a situacao e cornposicao sumaria do predio, 0 artigo matricial e 0 nurnero de descricao, ou 0 nurnero e a data da apresentacao ou da certidao, quando 0 verbete for aberto sem a descricao. 5 - Doverbete pessoal deve constar 0 nome, estado e residencia dos proprietarios ou possuidores, 0 nurnero da descricao do predio e a freguesia onde se situa. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: Declaracao de 31 de Agosto de 1984 Artigo 26. ° Arquivo de documentos 1 - as documentos que sirvam de base a realizacao dos registos sao restitufdos aos interessados. 2 - as documentos referidos no nurnero anterior podem ser gratuitamente remetidos aos interessados, por meio de carta registada, juntamente com fotocopia dos registos efectuados e 0 excesso de preparo, se 0 houver. 3 - Ficam, porern, arquivados por ordem das apresentacoes os documentos cujo original ou copia autentica nao deva normalmente permanecer em arquivo publico nacional, bem como as certidoes narrativas que se nao destinem a comprovar 0 pagamento de contribuicoes. 4 - A requisicao de registo fica sempre arquivada. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: DL n.° 533/99, de 11 de Dezembro Artigo 27. ° Documentos provisoriamente arquivados Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n." 224/84, de 06 de Julho 1 - as documentos respeitantes a actos recusados ou efectuados em termos diversos do pedido permanecem na conservatoria quando tenha side interposto recurso hierarquico ou contencioso, ou enquanto 0 prazo para a sua interposicao nao tiver expirado, salvo, no ultimo caso, se 0 interessado pedir a sua devolucao, 2 - a pedido de devolucao dos documentos so equivale a renuncia de recurso hierarquico ou contencioso se 0 interessado o declarar, por escrito. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: DL n.° 533/99, de 11 de Dezembro CAPITULO III Referencias matriciais e toponfmicas SEC<;:AO I Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n." 224/84, de 06 de Julho http://www.pgdlisboa.pt/pgd1l1eis/lei print articulado.php?tabela=leis&artigo id=&nid=... 17/0112007 Page 12 of 75 Conjugacao do registo e das matrizes prediais Artigo 28. 0 Harrncnizacao com a matriz 1 - as predios rusticos situados nos concelhos onde vigore 0 cadastro geornetrico nao podem ser descritos nem actualizadas as respectivas descricoes, quanta a localizacao, area e artigo da matriz, em contradicao com a correspondente inscricao matricial ou com 0 pedido da sua rectificacao ou alteracao, 2 - Na descricao dos predios urbanos e dos predios rusticos ainda nao submetidos ao cadastro geornetrico, a exigencia da harrnonizacao e limitada aos nurneros dos artigos matriciais e suas alteracoes e a area dos predios. 3 - Edispensada a harrnonizacao quanta a area se a diferenca entre a descricao e a inscricao matricial nao exceder, em relacao a area maior, 10% nos predios rusticos e 5% nos predios urbanos ou terrenos para construcao, Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: Declaracao de 31 de Agosto de 1984 DL n." 60/90, de 14 de Fevereiro DL n." 533/99, de 11 de Dezembro Artigo 29. 0 Alteracoes matriciais Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n." 224/84, de 06 de Julho 2a versao: Declaracao de 31 de Agosto de 1984 3a versao: DL n." 60/90, de 14 de Fevereiro 1 - Havendo substituicao das matrizes, as reparticoes de finances devem comunicar as conservat6rias do registo predial a impossibilidade de ser certificada a correspondencia entre os artigos matriciais relativos a todos os predios do concelho ou de uma ou mais freguesias. 2 - A prova da correspondencia matricial, se nao resultar dos documentos apresentados, pode ser suprida por declaracao complementar dos interessados, nos casos em que for comunicada ou certificada a impossibilidade de a estabelecer. Artigo 30. 0 ldentificacao dos predios nos titulos 1 - Nos titulos respeitantes a factos sujeitos a registo, a identificacao dos predios nao pode ser feita em contradicao com a inscricao na matriz, nos termos do artigo 28. 0 , nem com a respectiva descricao, salvo se, quanta a esta, os interessados esclarecerem que a divergencia resulta de alteracao superveniente ou que, tratando-se de matriz nao cadastral, provern de simples erro de rnedicao. 2 - No caso do erro previsto na ultima parte do nurnero anterior, devem os interessados juntar a planta do predio e declaracao assinada por todos os proprietarios confinantes de que nao houve alteracoes na configuracao do predio. 3 - Aassinatura de qualquer proprietario confinante pode ser suprida pela sua notificacao judicial, desde que nao seja deduzida oposicao no prazo de 15 dias. 4 - Aoposicao referida no nurnero anterior e anotada a descricao mediante apresentacao de requerimento do notificado. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: DL n." 60/90, de 14 de Fevereiro Declaracao de 31 de Maryo de 1990 DL n." 533/99, de 11 de Dezembro Artigo 31. 0 Prova matricial Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: Declaracao de 31 de Agosto de 1984 2a versao: DL n." 60/90, de 14 de Fevereiro 3a versao: Declaracao de 31 de Maryo de 1990 http://www.pgdlisboa.pt/pgd1l1eis/lei print articulado.php?tabela=leis&artigo id=&nid=... 17/0112007 Page 13 of 75 1 - Para a realizacao de qualquer acto de registo devem ser comprovados os elementos da inscricao matricial exigidos pelo artigo 28. 0 por documento emitido, ou revalidado, hi! menos de um ano. 2 - A prova exigida no nurnero anterior e dispensada se ja tiver side feita perante a conservat6ria ou no acto sujeito a registo e 0 documento ainda estiver no prazo de validade. 3 - Quando a prova matricial for feita pela caderneta predial, deve anotar-se nesta 0 nurnero da descricao. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: DL n." 533/99, de 11 de Dezembro Artigo 32. 0 Predios omissos na matriz ou pendentes de alteracao Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: Declaracao de 31 de Agosto de 1984 1 - Se 0 predio estiver omisso na matriz, a declaracao para a inscricao, quando devida, deve ser comprovada por duplicado ou certidao da declaracao emitidos hi! menos de um ano. 2 - No caso de estar pendente pedido de alteracao ou rectificacao da matriz, aos documentos previstos no artigo anterior deve ser junto duplicado do pedido ou certidao da sua pendencia emitidos hi! menos de um ano. 3 - A prova da declaracao e do pedido previstos nos nurneros anteriores nao carece de ser renovada para os registos apresentados dentro do referido prazo. 4 - Se a declaracao para a inscricao na matriz ou 0 pedido da sua alteracao ou rectificacao nao tiverem side feitos pelo proprietario ou possuidor, deve 0 interessado, sendo terceiro, fazer prova de que deu conhecimento a reparticao de finances da ornissao ou alteracao ou do erro existente. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: DL n." 60/90, de 14 de Fevereiro DL n." 533/99, de 11 de Dezembro SEC<;:AO II Alteracoes toponfmicas Artigo 33. 0 Denominacao das vias publicas e nurneracac policial Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: Declaracao de 31 de Agosto de 1984 2a versao: DL n." 60/90, de 14 de Fevereiro 1 - As cameras municipais cornunicarao aconservat6ria competente, ate ao ultimo dia de cada rnes, todas as alteracoes de denorninacoes de vias publicas e de nurneracao policial dos predios verificadas no rnes anterior. 2 - A prova da correspondencia entre a antiga e a nova denorninacao ou nurneracao, se nao resultar dos documentos apresentados, pode ser suprida por declaracao complementar dos interessados, quando a carnara municipal certificar a impossibilidade de a estabelecer. 3 - A certidao a que se refere 0 nurnero anterior e gratuita. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: Declaracao de 31 de Agosto de 1984 DL n." 60/90, de 14 de Fevereiro TITULO III Do processo de registo CAPITULO I Pressupostos Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n." 224/84, de 06 de Julho 2a versao: Declaracao de 31 de Agosto de 1984 http://www.pgdlisboa.pt/pgd1l1eis/lei print articulado.php?tabela=leis&artigo id=&nid=... 17/0112007 Page 14 of 75 SEC<;:AO I lnscricao previa e continuidade das inscricoes Artigo 34. 0 Principio do trato sucessivo 1 - a registo definitivo de aquisicao de direitos nos termos da alfnea c) do n." 2 do artigo 9. 0 ou de constituicao de encargos por negocio jurfdico depende da previa inscricao dos bens em nome de quem os transmite ou onera. 2 - No caso de existir sobre os bens registo de aquisicao ou reconhecimento de direito susceptfvel de ser transmitido ou de mera posse, e necessaria a intervencao do respective titular para poder ser lavrada nova inscricao definitiva, salvo se o facto for consequencia de outro anteriormente inscrito. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: DL n." 60/90, de 14 de Fevereiro Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n." 224/84, de 06 de Julho Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n." 224/84, de 06 de Julho 2a versao: Declaracao de 31 de Agosto de 1984 3a versao: DL n." 60/90, de 14 de Fevereiro Artigo 35. 0 Dispensa de inscricec tnterrnedia Edispensada a inscricao interrnedia em nome dos titulares de bens ou direitos que facarn parte de heranca indivisa para o registo de: a) Aquisicao de bens, operada em execucao ou em inventario, para pagamento de dfvidas da heranca; b) Aquisicao em cumprimento de contrato-promessa de alienacao ou em sua execucao especifica. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: Declaracao de 31 de Agosto de 1984 DL n." 60/90, de 14 de Fevereiro Declaracao de 31 de Maryo de 1990 SEC<;:AO II Legitimidade e representacao Artigo 36. 0 Regra geral de legitimidade Tern legitimidade para pedir 0 registo os sujeitos, activos ou passivos, da respectiva relacao jurfdica e, em geral, todas as pessoas que nele tenham interesse. Artigo 37. 0 Contitularidade de direitos 1 - a meeiro ou qualquer dos herdeiros pode pedir, a favor de todos os titulares, 0 registo de aquisicao de bens e direitos que facarn parte de heranca indivisa. 2 - Qualquer cornproprietario ou compossuidor pode pedir, a favor de qualquer dos demais titulares, 0 registo de aquisicao dos respectivos bens ou direitos. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: DL n." 533/99, de 11 de Dezembro Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n." 224/84, de 06 de Julho http://www.pgdlisboa.pt/pgd1l1eis/lei print articulado.php?tabela=leis&artigo id=&nid=... 17/0112007 Page 15 of 75 Artigo 38. 0 Averbamentos as descricoes 1 - as averbamentos as descricoes s6 podem ser pedidos: a) Pelo proprietario ou possuidor definitivamente inscrito ou com a sua intervencao; b) Por qualquer interessado inscrito ou com a sua intervencao, nao havendo proprietario ou possuidor inscrito; c) Por qualquer interessado inscrito que tenha requerido a notificacao judicial do proprietario ou possuidor inscrito, nao havendo oposicao deste no prazo de 15 dias. 2 - Aintervencao referida nas alfneas a) e b) do nurnero anterior tern-se por verificada desde que os interessados tenham intervindo nos respectivos tftulos ou processos. 3 - Sendo varies os interessados inscritos, qualquer deles pode pedir 0 averbamento de factos que constem de documento oficial. 4 - Aoposicao referida na alfnea c) do n." 1 e anotada a descricao mediante apresentacao de requerimento do proprietario ou possuidor inscrito. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: DL n." 60/90, de 14 de Fevereiro Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n." 224/84, de 06 de Julho Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n." 224/84, de 06 de Julho 2a versao: DL n." 355/85, de 02 de Setembro Artigo 39. 0 Representecao 1 - a registo pode ser pedido por rnandatario com procuracao que the confira poderes especiais para 0 acto. 2 - Nao carecem, porern, de procuracao para pedir 0 registo: a) Aqueles que tenham poderes de representacao para intervir no respective tftulo, nos quais se haverao como compreendidos os necessaries as declaracoes complementares relativas a identificacao do predio; b) as advogados e solicitadores. 3 - a disposto no nurnero anterior nao se aplica aos casos em que conste do tftulo a vontade de nao registar, bem como aos pedidos de averbamento a descricao, sem prejufzo do disposto na alfnea a). 4 - A representacao abrange sempre a faculdade de requerer urgencia na realizacao do registo, subsiste ate a feitura do registo e implica a responsabilidade solidaria do representante no pagamento dos respectivos encargos. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: DL n." 355/85, de 02 de Setembro DL n." 533/99, de 11 de Dezembro Artigo 40. 0 Casos especiais 1 - Compete ao Ministerio Publico requerer 0 registo quando, em inventario judicial, for adjudicado a incapaz ou ausente em parte incerta qualquer direito sobre im6veis. 2 - Aobrigacao referida no nurnero anterior incumbe ao representante legal do incapaz que outorgue na partilha extrajudicial em sua representacao, 3 - ldentica obrigacao incumbe ao doador quanta as doacoes que produzam efeitos independentemente de aceitacao, Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: Vers6es anteriores deste artigo: http://www.pgdlisboa.pt/pgd1l1eis/lei print articulado.php?tabela=leis&artigo id=&nid=... 17/0112007 1a versao: DL n.° 224/84, de 06 de Julho 2a versao: Declaracao de 31 de Agosto de 1984 3a versao: DL n.° 60/90, de 14 de Fevereiro 4a versao: DL n.° 80/92, de 07 de Maio Page 16 of 75 Declaracao de 31 de Agosto de 1984 DL n.° 60/90, de 14 de Fevereiro DL n.° 80/92, de 07 de Maio DL n.° 227/94, de 08 de Setembro CAPITULO II Pedido de registo Artigo 41. ° Principio da instancie a registo efectua-se a pedido dos interessados em impressos de modele aprovado, salvo nos casos de oficiosidade previstos na lei. Artigo 41. o A Apresentacao por notario 1 - a pedido de registo, subscrito pelos interessados, pode ser remetido ou apresentado directamente pelo notario na conservat6ria competente, acompanhado dos respectivos documentos e preparo, nos termos previstos na lei notarial. 2 - Ap6s a anotacao da apresentacao no Diario, edevolvida ao notario fotoc6pia do impressa a que se refere 0 artigo anterior, com nota de recebimento. 3 - Por cada requisicao de registo efectuada nos termos do n.° 1 e remetida pelo conservador aos interessados uma senha de apresentacao, de acordo com 0 disposto no artigo 64. ° 4 - No prazo de cinco dias ap6s a feitura do registo, os documentos que serviram de base asua realizacao sao devolvidos aos interessados, por meio de carta registada, juntamente com fotoc6pia dos registos efectuados e 0 excesso de preparo, se 0 houver. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.° 533/99, de 11 de Dezembro Artigo 42. ° Elementos da requisicao 1 - A requisicao de registo deve ser assinada pelo apresentante e conter a sua identificacao e a indicacao dos factos e dos predios a que respeita 0 pedido, bem como a relacao dos documentos entregues. 2 - Aidentificacao do apresentante efeita pelo nome, estado e residencia e, nao sendo conhecido na conservat6ria, confirmada pela indicacao do nurnero, data e entidade emitente do respective bilhete de identidade ou documento equivalente, ou por cornparacao com a assinatura que conste de documento autentico ou autenticado que instrua 0 pedido. 3 - Quando 0 apresentante for advogado ou solicitador, a identificacao econfirmada pela indicacao do nurnero da respectiva cedula profissional; tratando-se de entidade oficial, a assinatura deve ser autenticada com selo branco. 4 - as factos de registo nao oficioso sao indicados, com referencia aos respectivos predios, pela ordem resultante da sua dependencia ou, sendo independentes, segundo a sua antiguidade. 5 - Aindicacao dos predios faz-se pelo nurnero da descricao ou, quando nao descritos ou a desanexar, pelo nurnero de ordem que tenham no titulo mais recente. 6 - Tratando-se de predio nao descrito, deve indicar-se em declaracao complementar 0 nome, estado e residencia dos proprietaries ou possuidores imediatamente anteriores ao transmitente, salvo se 0 apresentante alegar na declaracao as http://www.pgdlisboa.pt/pgd1l1eis/lei print articulado.php?tabela=leis&artigo id=&nid=... 17/0112007 Page 17 of75 razoes justificativas do seu desconhecimento. 7 - Se 0 registo recair sobre quota-parte de predio indiviso, deve declarar-se complementarmente 0 nome, estado e residencia de todos os cornproprietarios. 8 - as documentos sao relacionados com referencia a cada um dos factos pela rnencao dos elementos que permitam a identificacao do original ou pela sua data e reparticao emitente. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: Declaracao de 31 de Agosto de 1984 DL n.° 533/99, de 11 de Dezembro CAPITULO III Documentos SEC<;:AO I Disposicoes gerais Artigo 43. ° Prova documental Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n." 224/84, de 06 de Julho 2a versao: Declaracao de 31 de Agosto de 1984 Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n.° 224/84, de 06 de Julho 1 - 56 podem ser registados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem. 2 - as documentos arquivados sao utilizados para a realizacao de novo registo sempre que referenciados e novamente anotados no Diario, 3 - as documentos escritos em lfngua estrangeira s6 podem ser aceites quando traduzidos nos termos da lei notarial. 4 - Em services anexados, os documentos existentes nos diversos arquivos podem ser utilizados para a realizacao de registos, desde que referenciados na requisicao. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: DL n.° 533/99, de 11 de Dezembro Artigo 44.° Menc;:oes cbrigatorias 1 - Dosactos notariais, processuais ou outros que contenham factos sujeitos a registo devem constar: a) A identidade dos sujeitos, nos termos da alfnea e) do n.? 1 do artigo 93.°; b) a nurnero da descricao dos predios ou as rnencoes necessaries asua descricao; c) A indicacao do registo previo a que se refere 0 n." 1 do artigo 9.° ou do modo como foi comprovada a urgencia prevista na alfnea c) do n.° 2 do mesmo artigo; d) No caso do n.? 3 do artigo 9.°, a expressa advertencia aos interessados das consequencias de nao registarem os direitos adquiridos; e) A rnanifestacao da vontade dos interessados que nao queiram registar, para os efeitos do disposto no n.° 3 do artigo 39.°; f) A obrigatoriedade de 0 representante legal do incapaz ou ausente em parte incerta que intervenha na partilha extrajudicial requerer 0 registo dos direitos sobre im6veis adjudicados. 2 - as documentos comprovativos da descricao e do teor da inscricao matricial devem ter side passados com antecedencia nao superior a seis meses e a um ano, respectivamente, em relacao adata do tftulo. 3 - Se 0 predio nao estiver descrito, deve ser comprovada essa circunstancia por certidao passada pela conservat6ria com antecedencia nao superior a tres meses. 4 - Da certidao dos actos referidos no n.° 1, passada para fins de registo, devem constar todos os elementos af previstos. http://www.pgdlisboa.pt/pgd1l1eis/lei print articulado.php?tabela=leis&artigo id=&nid=... 17/0112007 Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n." 224/84, de 06 de Julho 2a versao: Declaracao de 31 de Agosto de 1984 3a versao: DL n." 60/90, de 14 de Fevereiro 4a versao: DL n." 227/94, de 08 de Setembro Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n." 224/84, de 06 de Julho Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n." 224/84, de 06 de Julho 2a versao: DL n." 60/90, de 14 de Fevereiro Page 18 of 75 Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: Declaracao de 31 de Agosto de 1984 DL n." 60/90, de 14 de Fevereiro DL n." 227/94, de 08 de Setembro DL n." 533/99, de 11 de Dezembro Artigo 45. 0 Forma das declaracoes para registo Salvo disposicao em contrario, as declaracces para registo, principais ou complementares, devem ser assinadas e conter a indicacao, feita pelo signatario, do nurnero, data e entidade emitente do respective bilhete de identidade ou documento de identificacao equivalente. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: DL n." 533/99, de 11 de Dezembro Artigo 46. 0 Declaracoes complementares 1 - Alem de outros casos previstos, sao admitidas declaracoes complementares dos tftulos: a) Para completa identificacao dos sujeitos, sem prejufzo das exigencies de prova do estado civil; b) Para a rnencao dos elementos que integrem a descricao, quando os tftulos forem deficientes, ou para esclarecimento das suas divergencies, quando contradit6rios, entre si, ou com a descricao, em virtude de alteracao superveniente. 2 - as erros sobre elementos da identificacao do predio de que os tftulos enfermem podem ser rectificados por declaracao de todos os intervenientes no acto ou dos respectivos herdeiros devidamente habilitados. SEC<;:AO II Casos especiais Artigo 47. 0 Aquisic;:ao e hipoteca antes de lavrado 0 contrato 1 - a registo provis6rio de aquisicao de um direito ou de constituicao de hipoteca voluntaria, antes de titulado 0 neg6cio, e feito com base em declaracao do proprietario ou titular do direito. 2 - Aassinatura do declarante deve ser reconhecida presencialmente, salvo se for feita na presence do funcionario da conservat6ria competente para 0 registo. 3 - a registo provis6rio de aquisicao pode tarnbern ser feito com base em contrato-promessa de alienacao, Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: DL n." 60/90, de 14 de Fevereiro DL n." 533/99, de 11 de Dezembro Artigo 48. 0 Penhora e aquisic;:ao por venda em processo judicial 1 - a registo da penhora pode ser feito oficiosamente, com base em cornunicacao electr6nica do agente de execucao, http://www.pgdlisboa.pt/pgd1l1eis/lei print articulado.php?tabela=leis&artigo id=&nid=... 17/0112007 Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n." 224/84, de 06 de Julho 2a versao: DL n." 533/99, de 11 de Dezembro 3a versao: Rectif. n." 5-AI2000, de 29 de Fevereiro Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n." 224/84, de 06 de Julho Page 19 of 75 condicionada, sob pena de caducidade, ao pagamento do respective preparo, no prazo de 15 dias, apos a notificacao do exequente para 0 efeito; tem natureza urgente, importando a imediata feitura das inscricoes pendentes. 2 - a regis to provisorio da aquisicao por venda em processo judicial, quando a lei dispense 0 adquirente do deposito da totalidade do preco, e feito com base em certidao comprovativa da identificacao do adquirente, do objecto e do deposito da parte do preco exigida. 3 - a documento comprovativo do teor da inscricao matricial, apresentado para 0 regis to da penhora, aproveita ao registo da aquisicao, nao tendo de ser novamente apresentado. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: DL n." 533/99, de 11 de Dezembro Rectif. n." 5-AI2000, de 29 de Fevereiro DL n." 3812003, de 08 de Maryo Artigo 49. 0 Aquisic;:ao em comunhao hereditarie a regis to de aquisicao em comum e sem deterrninacao de parte ou direito e feito com base em documento comprovativo da habilitacao e em declaracao que identifique os bens a regis tar como fazendo parte da heranca, Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: DL n." 533/99, de 11 de Dezembro Artigo 50. 0 Hipoteca legal e judicial a regis to de hipoteca legal ou judicial e feito com base em certidao do titulo de que resulta a garantia e em declaracao que identifique os bens, se necessario, Artigo 51. 0 Afectacao de imoveis a regis to de afectacao de irnoveis e feito com base em declaracao do proprietario ou possuidor inscrito. Artigo 52. 0 Renuncia a indemnizaceo a regis to da renuncia a indernnizacao e feito com base na declaracao do proprietario ou possuidor inscrito perante a entidade expropriante. Artigo 53. 0 Accoes a regis to provisorio de accao e feito com base em certidao de teor do articulado ou em duplicado deste, com nota de entrada na secretaria judicial. http://www.pgdlisboa.pt/pgd1l1eis/lei print articulado.php?tabela=leis&artigo id=&nid=... 17/0112007 Page 20 of75 Artigo 54. 0 Autcrizecac para loteamento a registo de autorizacao de loteamento para construcao e feito com base no alvara respectivo, com individualizacao dos lotes. Artigo 55. 0 Contrato para pessoa a nomear 1 - A norneacao de terceiro, em contrato para pessoa a nomear, e registada com base no respective instrumento de ratificacao, acompanhado de declaracao do contraente originario da qual conste que foi validamente comunicada ao outro contraente. 2 - Nao tendo side feita a norneacao nos term os legais, esta circunstancia e registada com base em declaracao do contraente originarto: se houver estipulacao que obste a producao dos efeitos do contrato relativamente ao contraente originario, ecancelada a inscricao. 3 - As assinaturas das declaracoes referidas nos nurneros anteriores devem ser reconhecidas presencialmente. Artigo 56. 0 Cancelamento de hipoteca a cancelamento do registo de hipoteca e feito com base em documento autentico ou autenticado de que conste 0 consentimento do credor. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: Declaracao de 31 de Agosto de 1984 DL n." 60/90, de 14 de Fevereiro Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n." 224/84, de 06 de Julho 2a versao: Declaracao de 31 de Agosto de 1984 Artigo 57. 0 Cancelamento de hipoteca para garantia de pensoes peri6dicas A hipoteca para garantia de pens6es periodicas e cancelada em face da certidao de obito do respective titular e de algum dos seguintes documentos: a) Recibos de pagamento das pens6es vencidas nos cinco anos anteriores amorte do pensionista; b) Declaracao, assinada pelos herdeiros habilitados do pensionista, de nao estar em dfvida nenhuma pensao; c) Certidao, passada pelo tribunal da residencia dos devedores, comprovativa de nao ter side distribufdo no ultimo decenio processo para cobranca das pens6es, se 0 pensionista tiver morrido ha mais de cinco anos. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: DL n." 60/90, de 14 de Fevereiro Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: Declaracao de 31 de Agosto de 1984 Artigo 58. 0 Cancelamento do registo de penhora e providencias cautelares 1 - a cancelamento dos registos de penhora, arresto e outras providencias cautelares, nos casos em que a accao ja nao esteja pendente, faz-se com base na certidao passada pelo tribunal competente que comprove essa circunstancia e a http://www.pgdlisboa.pt/pgd1l1eis/lei print articulado.php?tabela=leis&artigo id=&nid=... 17/0112007 Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n." 224/84, de 06 de Julho Page 21 of 75 causa, ou ainda, nos processos de execucao fiscal, a extincao ou nao existencia da dfvida a Fazenda Publica. 2 - No caso de venda judicial em processo de execucao de bens penhorados ou arrestados, so apos 0 regis to daquela se podem efectuar os cancelamentos referidos no nurnero anterior. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: DL n." 533/99, de 11 de Dezembro Artigo 59. 0 Cancelamento dos registos provisorios 1 - a cancelamento dos registos provisorios por natureza, de aquisicao e de hipoteca voluntaria e 0 cancelamento dos registos provisorios por duvidas sao feitos com base em declaracao do respective titular. 2 - A assinatura do declarante deve ser reconhecida presencialmente, salvo se for feita perante 0 funcionario da conservatoria competente para 0 registo. 3 - No caso de existirem registos de pen dentes dos registos referidos no nurnero anterior e igualmente necessario 0 consentimento dos respectivos titulares, prestado em declaracao com identica formalidade. 4 - a cancelamento do regis to provisorio de accao efeito com base em certidao da decisao, transitada em julgado, que absolva 0 reu do pedido ou da instancia, a julgue extinta ou a declare interrompida. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: Declaracao de 31 de Agosto de 1984 DL n." 60/90, de 14 de Fevereiro CAPITULO IV Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n." 224/84, de 06 de Julho 2a versao: Declaracao de 31 de Agosto de 1984 Apresentacao Artigo 60. 0 Anotacac da apresentacao 1 - as documentos apresentados para regis to sao anotados no Diario impreterivelmente pela ordem da entrega das requisicoes. 2 - Por cada facto efeita uma anotacao distinta no Diario, segundo a ordem que dentro da requisicao the couber. 3 - Para fins de anotacao, os averbamentos de anexacao ou desanexacao necessaries aabertura de novas descricoes consideram-se como um unico facto. Artigo 61. 0 Elementos da anotacao 1 - A anotacao da apresentacao deve conter os seguintes elementos: a) a nurnero de ordem e a data da apresentacao; b) a nome completo do apresentante ou 0 seu cargo, quando se trate de entidade oficial que nessa qualidade assine a requisicao de registo; c) a facto que se pretende registar; d) a nurnero da descricao ou descricoes a que 0 facto respeita; e) A especie dos documentos e 0 seu nurnero, 2 - As indicacoes para a anotacao sao extrafdas da requisicao de registo. 3 - Cada um dos predios nao descritos sera identificado pelo nurnero da descricao que the vier a corresponder, em http://www.pgdlisboa.pt/pgd1l1eis/lei print articulado.php?tabela=leis&artigo id=&nid=... 17/0112007 Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n." 224/84, de 06 de Julho Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n." 224/84, de 06 de Julho Page 22 of75 anotacao complementar, na linha respectiva deixada em branco para esse efeito. 4 - Na coluna reservada a observacoes sera aposta a data da feitura do ultimo regis to em cada dia. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: Declaracao de 31 de Agosto de 1984 Artigo 62. 0 Lanc;:amento da nota nos documentos 1 - Feita a apresentacao, sera lancada nota do correspondente nurnero de ordem e data na requisicao e em cada um dos documentos apresentados, aexcepcao das cadernetas prediais. 2 - Antes da feitura do regis to serao oficiosamente mencionados no irnpresso-requisicao os factos que devam ser registados por dependencia do pedido. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: DL n." 533/99, de 11 de Dezembro Artigo 63. 0 Apresentacoes sirnultaneas 1 - Se forem apresentados simultaneamente diversos documentos relativos ao mesmo predio, as apresentacoes serao anotadas pela ordem de antiguidade dos factos que se pretendam registar. 2 - Quando os factos tiverem a mesma data, a anotacao sera feita pela ordem da respectiva dependencia ou, sendo independentes entre si, sob 0 mesmo nurnero de ordem. Artigo 64. 0 Senhas de apresentacao Por cada requisicao de registo eentregue ao apresentante uma senha de modele oficial, rubricada pelo funcionario, da qual constarao 0 nurnero de ordem e a data das respectivas apresentacoes, bem como a irnportancia do prepare efectuado. Artigo 65. 0 Apresentacao pelo correia 1 - Aapresentacao pode ser feita pelo correio. 2 - a apresentante deve enviar os documentos e a requisicao em carta registada, acompanhados do respective preparo, identificando-se nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 42. 0 3 - Aapresentacao eanotada no Diario, com a observacao 'Correspondencia', no dia da recepcao e imediatamente apes a ultima apresentacao feita pessoalmente, observando-se 0 disposto no artigo 63. 0 , se necessario, 4 - No prazo de cinco dias apes a feitura do registo, os documentos que serviram de base asua realizacao sao devolvidos aos interessados, por meio de carta registada, juntamente com fotocopia dos registos efectuados e 0 excesso de preparo, se 0 houver. http://www.pgdlisboa.pt/pgd1l1eis/lei print articulado.php?tabela=leis&artigo id=&nid=... 17/0112007 Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n." 224/84, de 06 de Julho 2a versao: DL n." 60/90, de 14 de Fevereiro 3a versao: DL n." 255/93, de 15 de Julho Page 23 of 75 Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: DL n." 60/90, de 14 de Fevereiro DL n." 255/93, de 15 de Julho DL n." 533/99, de 11 de Dezembro Artigo 66. 0 Rejeiceo da apresentacao 1 - Aapresentacao deve ser rejeitada apenas nos seguintes casos: a) Quando efectuada fora do perfodo legal; b) Quando os documentos nao respeitarem a actos de registo predial; c) Quando a apresentacao pelo correia nao obedecer ao preceituado no artigo anterior; d) Quando 0 pedido nao for feito em impressa de modele aprovado, salvo nos casos de rectificacao de registo e de anotacao nao oficiosa prevista na lei. 2 - No caso de ser rejeitada, a requisicao edevolvida com despacho justificativo do conservador. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: Declaracao de 31 de Agosto de 1984 DL n." 60/90, de 14 de Fevereiro Artigo 67. 0 Encerramento do Diario Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n." 224/84, de 06 de Julho 2a versao: Declaracao de 31 de Agosto de 1984 1 - As apresentacoes so podem ser efectuadas dentro do horario legal de abertura da conservatoria ao publico. 2 - a livro Diario e encerrado com um traco horizontal, a tinta, na linha imediata ada ultima anotacao do dia e depois de terem side lancadas as anotacoes correspondentes aos documentos apresentados, pessoalmente ou pelo correio, antes da hora do encerramento da conservatoria ao publico. 3 - As rasuras, emendas ou entrelinhas sao expressamente ressalvadas pelo conservador ou pelo ajudante na linha seguinte ada ultima anotacao do respective dia. 4 - Nao tendo havido apresentacoes, 0 Diario considera-se encerrado com a anotacao dessa circunstancia, devidamente rubricada, a lancar no momento do encerramento da conservatoria ao publico. CAPITULO V Oualificacao do pedido de registo Artigo 68. 0 Principle da legalidade Compete ao conservador apreciar a viabilidade do pedido de registo, em face das disposicoes legais aplicaveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando especialmente a identidade do predio, a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos tftulos e a validade dos actos dispositivos neles contidos. Artigo 69. 0 Recusa do registo 1 - a registo deve ser recusado nos seguintes casos: a) Quando a conservatoria for territorialmente incompetente; http://www.pgdlisboa.pt/pgd1l1eis/lei print articulado.php?tabela=leis&artigo id=&nid=... 17/0112007 Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n." 224/84, de 06 de Julho Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: Declaracao de 31 de Agosto de 1984 Page 24 of75 b) Quando for manifesto que 0 facto nao esta titulado nos documentos apresentados; c) Quando se verifique que 0 facto constante do documento ja esta registado ou nao esta sujeito a registo; d) Quando for manifesta a nulidade do facto; e) Quando 0 registo ja tiver side lavrado como provis6rio por duvidas e estas nao se mostrem removidas; f) Quando 0 preparo nao tiver side feito. 2 - Alem dos casos previstos no nurnero anterior, 0 registo s6 pode ser recusado se, por falta de elementos ou pela natureza do acto, nao puder ser feito como provis6rio por duvidas. 3 - No caso de recusa anotar-se-a na ficha 0 acto recusado a seguir ao nurnero e data da respectiva apresentacao, Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: Declaracao de 31 de Agosto de 1984 Artigo 70. 0 Registo provis6rio por duvidas a registo deve ser feito provisoriamente por duvidas quando exista motivo que, nao sendo fundamento de recusa, obste ao registo do acto tal como e pedido. Artigo 71. 0 Despachos de recusa e provisoriedade 1 - as despachos de recusa e de provisoriedade por duvidas devem ser lavrados no irnpresso-requisicao pela ordem de anotacao no Diario e sao notificados aos interessados nos cinco dias seguintes. 2 - Salvo nos casos previstos nas alfneas a), g) e i) do n.? 1 do artigo 92. 0 , a qualificacao dos registos como provis6rios por natureza e notificada aos interessados no prazo previsto no nurnero anterior. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: DL n." 533/99, de 11 de Dezembro Artigo 72. 0 Obrigacoes fiscais 1 - Nenhum acto sujeito a encargos de natureza fiscal pode ser definitivamente registado sem que se mostrem pagos ou assegurados os direitos do fisco. 2 - Nao esta sujeita a apreciacao do conservador a correccao da liquidacao de encargos fiscais feita nas reparticoes de finances. 3 - a imposto sobre as sucessoes e doacoes considera-se assegurado desde que esteja instaurado 0 respective processo de liquidacao e dele conste 0 predio a que 0 registo se refere. 4 - Presume-se assegurado 0 pagamento dos direitos correspondentes as transrnissoes operadas em inventario judicial, partilha extrajudicial e escritura de doacao, bem como relativamente a qualquer outra transrnissao, desde que tenham decorrido os prazos de caducidade da liquidacao ou de prescricao previstos nas leis fiscais. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: DL n." 60/90, de 14 de Fevereiro DL n." 30/93, de 12 de Fevereiro Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n." 224/84, de 06 de Julho 2a versao: DL n." 60/90, de 14 de Fevereiro http://www.pgdlisboa.pt/pgd1l1eis/lei print articulado.php?tabela=leis&artigo id=&nid=... 17/0112007 DL n.° 533/99, de 11 de Dezembro Artigo 73. ° Suprimento das deficiencies Page 25 of75 3a versao: DL n.° 30/93, de 12 de Fevereiro 1 - Sempre que possfvel, as deficiencies do processo de regis to devem ser supridas com base nos documentos apresentados ou ja existentes na conservatoria, 2 - Apos a apresentacao e antes de realizado 0 registo, pode 0 interessado juntar documentos em nova apresentacao de natureza complementar para sanar deficiencies que nao envolvam novo pedido de regis to nem constituam motivo de recusa nos termos do n.° 1 do artigo 69. ° 3 - a preparo insuficiente pode ser completado ate ao momento da feitura do registo. Artigo 74. ° Desistencias 1 - Esempre permitida a desistencia de qualquer acto de regis to depois de efectuada a apresentacao e antes de iniciada a sua feitura. 2 - A desistencia sera sempre requerida por escrito. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: DL n." 30/93, de 12 de Fevereiro TITULO IV Dos actos de regis to CAPITULO I Disposicoes gerais Artigo 75. ° Prazo e ordem dos registos Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n.° 224/84, de 06 de Julho 1 - as registos sao lavrados no prazo de 15 dias e pela ordem de anotacao no Diario. 2 - Se a anotacao dos factos constantes da requisicao nao corresponder aordem da respectiva dependencia, deve esta ser seguida na feitura dos registos, consignando-se no extracto a alteracao efectuada. 3 - Sem prejufzo da ordem a respeitar em cada ficha, 0 conservador, em caso de urgencia fundamentada em requerimento do apresentante, pode proceder afeitura do regis to sem subordinacao aordem de anotacao no Diario, consignando sumariamente no irnpresso-requisicao as razoes da sua decisao, 4 - a requerimento e arquivado com 0 irnpresso-requistcao. Artigo 76. ° Forma e redaccao 1 - a regis to cornpoe-se da descricao predial, da inscricao dos factos e respectivos averbamentos, bem como de anotacoes de certas circunstancias, nos casos previstos na lei. 2 - As descricoes, as inscricoes e os averbamentos sao lavrados por extracto e dactilografados, podendo, se necessario, ser manuscritos a preto com caracteres legfveis, de perrnanencia assegurada. 3 - Sem prejufzo do disposto no n.° 2 do artigo 371.° do Codigo Civil, devem ser ressalvadas as palavras emendadas, rasuradas ou entrelinhadas, e ainda as tracadas, sob pena de aquelas se considerarem nao escritas e estas nao http://www.pgdlisboa.pt/pgd1l1eis/lei print articulado.php?tabela=leis&artigo id=&nid=... 17/0112007 Page 26 of75 eliminadas. Artigo 77. 0 Data e assinatura 1 - A data dos registos ea da apresentacao dos documentos ou, se desta nao dependerem, a data em que forem lavrados. 2 - as registos sao assinados, com rnencao da respectiva qualidade, pelo conservador ou pelo seu substituto legal, quando em exercfcio. 3 - Nos averbamentos e anotacoes pode usar-se, respectivamente, a assinatura abreviada e a simples rubrica. Artigo 78. 0 Suprimento da falta de assinatura 1 - as registos que nao tiverem side assinados devem ser conferidos pelos respectivos documentos para se verificar se podiam ou nao ser lavrados. 2 - Nao estando arquivados os documentos, sao requisitadas certidoes as reparticoes competentes, isentas de emolumentos e de quaisquer outros encargos legais, e, nao sendo aquelas suficientes, 0 interessado sera convidado a juntar os documentos necessaries no prazo de 30 dias. 3 - Se se concluir que podia ser lavrado, 0 registo eassinado, anotando-se 0 suprimento da irregularidade com rnencao da data ou, caso contrario, consignar-se-a sob a mesma forma que a falta e insuprfvel, notificando-se do facto 0 respective titular para efeitos de recurso. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: DL n." 533/99, de 11 de Dezembro CAPITULO II Descricoes e seus averbamentos SEC<;:AO I Descricoes Artigo 79. 0 Finalidade Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: Declaracao de 31 de Agosto de 1984 1 - A descricao tem por fim a identificacao ffsica, econ6mica e fiscal dos predios. 2 - De cada predio efeita uma descricao distinta. 3 - Amargem da descricao sao lancadas as cotas de referencia das respectivas inscricoes, 4 - As cotas de referencia sao trancadas e rubricadas logo que se cancelem ou caduquem as inscricoes correspondentes ou quando os efeitos destas se transfiram mediante novo registo. Artigo 80. 0 Abertura de descricoes 1 - As descricoes sao feitas na dependencia de uma inscricao ou de um averbamento. http://www.pgdlisboa.pt/pgd1l1eis/lei print articulado.php?tabela=leis&artigo id=&nid=... 17/0112007 Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n." 224/84, de 06 de Julho 2a versao: DL n." 60/90, de 14 de Fevereiro Page 27 of75 2 - a disposto no nurnero anterior nao impede a abertura da descricao, em caso de recusa, para os efeitos previstos no n." 3 do artigo 69. 0 e, se a descricao resultar de desanexacao de outro predio, far-se-a a anotacao da desanexacao na ficha deste ultimo. 3 - a registo de autorizacao para loteamento da lugar a descricao de todos os lotes de terreno destinados a construcao, Artigo 81. 0 Descricoes subordinadas 1 - No caso de constituicao de propriedade horizontal ou do direito de habitacao peri6dica, alern da descricao generica do predio ou do empreendimento turfstico, e feita uma descricao distinta para cada fraccao aut6noma ou unidade de alojamento ou apartamento. 2 - As fraccoes temporais do direito de habitacao peri6dica sao descritas com subordinacao a descricao da unidade de alojamento ou apartamento. Artigo 82. 0 Menc;:oes gerais das descricoes 1 - a extracto da descricao deve conter: a) a nurnero de ordem privativo dentro de cada freguesia, seguido dos algarismos correspondentes a data da apresentacao de que depende; b) A natureza rustica, urbana ou mista do predio; c) A denorninacao do predio e a sua situacao por referencia ao lugar, rua, nurneros de polfcia ou confrontacoes; d) A cornposicao e a area do predio; e) a valor patrimonial constante da matriz ou, na sua falta, 0 valor venal; f) Asituacao matricial do predio expressa pelo artigo de matriz ou pela rnencao de estar omisso. 2 - Na descricao generica de predio ou predios em regime de propriedade horizontal e mencionada a serie das letras correspondentes as fraccoes e na de empreendimento turfstico classificado para fins turfsticos est a circunstancia, bem como as letras correspondentes as unidades de alojamento, quando existam. 3 - Na descricao de predio resultante de anexacao ou desanexacao de outros sao mencionados os nurneros das respectivas descricoes e as cotas de referencia em vigor. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: DL n." 60/90, de 14 de Fevereiro DL n." 267/94, de 25 de Outubro Artigo 83. 0 Menc;:oes das descricoes subordinadas 1 - Adescricao de cada fraccao aut6noma deve conter: a) a nurnero da descricao generica do predio, seguido da letra ou letras da fraccao, segundo a ordem alfabetica; b) As rnencoes das alfneas c) a f) do n." 1 do artigo anterior indispensaveis para identificar a fraccao; c) A rnencao do fim a que se destina, se constar do tftulo. 2 - Adescricao de cada unidade de alojamento ou apartamento deve conter: a) a nurnero da descricao generica do empreendimento turfstico seguido da letra ou letras da unidade de alojamento ou apartamento, segundo a ordem alfabetica; http://www.pgdlisboa.pt/pgd1l1eis/lei print articulado.php?tabela=leis&artigo id=&nid=... 17/0112007 Page 28 of75 b) As rnencoes das alfneas c) a f) do n." 1 do artigo anterior indispensaveis para identificar a unidade de alojamento ou apartamento. 3 - As fraccces temporais eatribufdo 0 nurnero do empreendimento turfstico e, havendo-a, a letra da unidade de alojamento ou apartamento, mencionando-se 0 infcio e 0 termo do perfodo de cada direito de habitacao, Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: DL n." 60/90, de 14 de Fevereiro DL n." 533/99, de 11 de Dezembro Artigo 84. 0 Bens do domfnio publico Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n." 224/84, de 06 de Julho 2a versao: DL n." 60/90, de 14 de Fevereiro Na descricao do objecto de concessoes em bens do domfnio publico observer-se-a 0 seguinte: a) Quando a concessao se referir a parcelas delimitadas de terreno, serao as mesmas descritas, com as necesserias adaptacoes, nos termos do artigo 82. 0 ; b) Quando respeitarem a vias de cornunicacao, e feita uma unica descricao na conservat6ria competente, com os elementos de individualizacao constantes do respective tftulo. Artigo 85. 0 Predios constitufdos a partir de varies predios ou parcelas 1 - Sera aberta nova descricao quando 0 registo incidir sobre predio constitufdo: a) Por dois ou mais predios ja descritos; b) Por predios descritos e outro ou outros nao descritos; c) Por predios descritos e parcelas de outro ou outros tarnbern descritos; d) Por parcelas de predios descritos e outras de predios nao descritos; e) Por parcelas de um ou mais predios ja descritos. 2 - As inscricoes vigentes sobre as descricoes total ou parcialmente anexadas sao mencionadas na ficha da nova descricao e nela reproduzidas. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: DL n." 533/99, de 11 de Dezembro Artigo 86. 0 Descricoes duplicadas Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: Declaracao de 31 de Agosto de 1984 1 - Quando se reconheca a duplicacao de descricoes, reproduzir-se-ao na ficha de uma delas os registos em vigor nas restantes fichas, cujas descricoes se consideram inutilizadas. 2 - Nas descricces inutilizadas e na subsistente far-se-ao as respectivas anotacoes com rernissoes recfprocas. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: DL n." 533/99, de 11 de Dezembro Artigo 87. 0 lnutilizacao de descricoes Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n." 224/84, de 06 de Julho http://www.pgdlisboa.pt/pgd1l1eis/lei print articulado.php?tabela=leis&artigo id=&nid=... 17/0112007 Page 29 of75 1 - As descricoes nao sao susceptfveis de cancelamento. 2 - Devem, no entanto, ser inutilizadas: a) As descricoes de fraccces aut6nomas ou de unidades de alojamento ou apartamentos, nos casos de dernolicao do predio e de cancelamento da inscricao de constituicao ou alteracao da propriedade horizontal ou do direito de habitacao peri6dica; b) As descricoes referentes a concessoes sobre bens do domfnio publico sobre as quais nao existam registos em vigor; c) As descricoes de predios totalmente anexados; d) As descricoes previstas na segunda parte do n." 2 do artigo 80. 0 , quando nao forem removidos os motivos da recusa; e) As descricoes de predios cuja area seja totalmente dividida em lotes de terreno destinados aconstrucao; f) As descricoes dos predios de cada proprietario submetidos a emparcelamento. 3 - A inutilizacao de qualquer descricao e anotada com rnencao da sua causa. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: DL n." 355/85, de 02 de Setembro DL n." 60/90, de 14 de Fevereiro SEC<;:AO II Averbamentos adescricao Artigo 88. 0 Alteracao da descricao Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n." 224/84, de 06 de Julho 2a versao: DL n." 355/85, de 02 de Setembro 1 - as elementos das descricces podem ser alterados, completados ou rectificados por averbamento. 2 - As alteracoes resultantes de averbamentos nao prejudicam os direitos de quem neles nao teve intervencao, desde que definidos em inscricces anteriores. Artigo 89. 0 Requisitos gerais as averbamentos adescricao devem conter os seguintes elementos: a) a nurnero de ordem privativo; b) a nurnero e a data da apresentacao correspondente ou, se desta nao dependerem, a data em que sao feitos; c) A rnencao dos elementos da descricao alterados, completados ou rectificados. Artigo 90. 0 Actualizacao oficiosa das descricoes 1 - as elementos das descricces devem ser oficiosamente actualizados quando a alteracao conste de documento expedido por entidade competente para comprovar 0 facto ou lavrado com intervencao da pessoa com legitimidade para pedir a actualizacao, 2 - Enquanto nao se verificar a intervencao prevista no nurnero anterior, a actualizacao e anotada adescricao, inutilizando-se a anotacao se a intervencao nao ocorrer dentro do prazo de vigencia do regis to que the deu origem. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: DL n." 60/90, de 14 de Fevereiro Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n." 224/84, de 06 de Julho http://www.pgdlisboa.pt/pgd1l1eis/lei print articulado.php?tabela=leis&artigo id=&nid=... 17/0112007 Declaracao de 31 de Maryo de 1990 CAPITULO III lnscricao e seus averbamentos SEC<;:AO I lnscricao Artigo 91. ° Finalidade da inscricac Page 30 of 75 2a versao: DL n.° 60/90, de 14 de Fevereiro 1 - As inscricoes visam definir a situacao jurfdica dos predios, mediante extracto dos factos a eles referentes. 2 - As inscricoes so podem ser lavradas com referencia a descricoes genericas ou subordinadas. 3 - Ainscricao de qualquer facto respeitante a varias descricoes e lavrada na ficha de cada uma destas. Artigo 92. ° Provisoriedade por natureza 1 - Sao pedidas como provisorias por natureza as seguintes inscricoes: a) Das accces referidas no artigo 3.°; b) De constituicao da propriedade horizontal, antes de conclufda a construcao do predio; c) De factos jurfdicos respeitantes a fraccoes autonornas, antes do registo definitivo da constituicao da propriedade horizontal; d) De onus de casas de renda econornica ou de renda limitada, antes da concessao da licenca de habitacao, e de quaisquer factos jurfdicos a elas respeitantes, antes do registo definitivo do onus; e) De negocio jurfdico, anulavel por falta de consentimento de terceiro ou de autorizacao judicial, antes de sanada a anulabilidade ou de caducado 0 direito de a arguir; f) De negocio jurfdico, celebrado por gestor ou por procurador sem poderes suficientes, antes da ratificacao; g) De aquisicao, antes de titulado 0 contrato; h) De aquisicao por venda em processo judicial, antes de passado 0 tftulo de transrnissao; i) De hipoteca voluntaria, antes de lavrado 0 tftulo constitutivo; j) De aquisicao por partilha em inventario, antes de passada em julgado a sentence; l) De hipoteca judicial, antes de passada em julgado a sentence; m) Da hipoteca a que se refere 0 artigo 701.° do Codigo Civil, antes de passada em julgado a sentence que julgue procedente 0 pedido; n) De apreensao em processo de falencia, depois de proferida a sentence de declaracao de falencia, mas antes da efectiva apreensao; 0) De arrolamento ou de outras providencias cautelares, antes de passado em julgado 0 respective despacho. 2 - Alem das previstas no nurnero anterior, sao ainda provisorias por natureza: a) As inscricoes de penhora, arresto ou apreensao em processo de falencia, se existir sobre os bens registo de aquisicao ou reconhecimento do direito de propriedade ou de mera posse a favor de pessoa diversa do executado ou requerido; b) As inscricoes dependentes de qualquer registo provisorio ou que com ele sejam incompatfveis; c) As inscricoes que, em reclarnacao contra a reforma de livros e fichas, se alega terem side omitidas; d) As inscricoes efectuadas na pendencia de recurso hierarquico ou contencioso contra a recusa do registo ou enquanto nao decorrer 0 prazo para a sua interposicao. 3 - As inscricoes referidas nas alfneas a) a e) e j) a 0) do n." 1, bem como na alfnea c) do n." 2, se nao forem tarnbern provisorias com outro fundamento, rnantern-se em vigor pelo prazo de tres anos, renovavel por perfodos de igual duracao, a pedido dos interessados, mediante documento que comprove a subsistencia da razao da provisoriedade. 4 - Ainscricao referida na alfnea g) do n.° 1, quando baseada em contrato-promessa de alienacao, e renovavel por http://www.pgdlisboa.pt/pgdllleis/lei print articulado.php?tabela=leis&artigo id=&nid=... 17/0112007 Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: Declaracao de 31 de Agosto de 1984 2a versao: DL n." 355/85, de 02 de setembro 3a versao: DL n." 533/99, de 11 de Dezembro Page 31 of75 perfodos de seis meses e ate um ana ap6s 0 termo do prazo fixado para a celebracao do contrato prometido, com base em documento que comprove 0 consentimento das partes. 5 - As inscricoes referidas na alfnea a) do n." 2 rnantern-se em vigor pelo prazo de um ano, salvo 0 disposto no n." 5 do artigo 119. 0 , e caducam se a accao declarativa nao for proposta e registada dentro de 30 dias a contar da notificacao da declaracao prevista no n.? 4 do mesmo artigo. 6 - As inscricoes referidas na alfnea b) do n." 2 rnantern-se em vigor pelo prazo do registo de que dependem ou com 0 qual colidem, salvo se antes caducarem por outra razao, e a conversao do registo em definitivo determina a conversao oficiosa das inscricces dependentes ou a caducidade das inscricoes incompatfveis; 0 cancelamento ou a caducidade do registo provis6rio determina a conversao oficiosa da inscricao incompatfvel. 7 - sem prejufzo do disposto no artigo 149. 0 , as inscricces referidas na alfnea d) do n." 2 rnantern-se em vigor nos termos previstos no n." 3. 8 - As inscricoes referidas na alfnea c) do n." 1 sao convertidas oficiosamente na dependencia do registo definitivo da constituicao da propriedade horizontal. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: DL n." 355/85, de 02 de setembro DL n." 533/99, de 11 de Dezembro DL n." 3812003, de 08 de Maryo Artigo 93. 0 Requisitos gerais 1 - Do extracto da inscricao deve constar: a) A letra G, C ou F, consoante se trate de inscricoes de aquisicao ou reconhecimento de propriedade, de hipoteca ou diversas, seguida do nurnero de ordem correspondente; b) a nurnero e a data da apresentacao; c) Sendo a inscricao provis6ria, a rnencao de que 0 e por natureza ou por duvidas, com indicacao, no primeiro caso, do nurnero e alfnea aplicaveis do artigo anterior; d) a facto que se inscreve; e) A identificacao dos sujeitos do facto inscrito, pela rnencao do nome completo, estado e residencia das pessoas singulares, ou da denorninacao ou firma e sede das pessoas colectivas, bem como a rnencao do nome do conjuge e do regime matrimonial de bens, se os sujeitos forem casados, ou, sendo solteiros, a indicacao de serem maiores ou menores; f) Respeitando 0 facto a diversos predios, a rnencao dessa circunstancia e, sendo a inscricao de garantia, 0 nurnero de predios situados na area de outra conservat6ria; g) Tratando-se de inscricao de arnpliacao, 0 nurnero da inscricao ampliada. 2 - as sujeitos activos sao indicados somente pelo nome ou pela denorninacao ou firma, se a sua identificacao completa e actualizada constar ja de outra inscricao lancada na ficha, e os sujeitos passivos sao mencionados, em cada ficha, apenas na primeira inscricao de propriedade e com identificacao completa, salvo se a rnencao do nome for indispensavel para a sua deterrninacao, 3 - Quando os sujeitos da inscricao nao puderem ser identificados pela forma prevista neste artigo, rnencionar-se-ao as circunstancias que permitam determinar a sua identidade. Artigo 94. 0 Convenc;:oes e clausulas acessortas http://www.pgdlisboa.pt/pgd1l1eis/lei print articulado.php?tabela=leis&artigo id=&nid=... 17/0112007 Page 32 of 75 Doextracto das inscricces constarao obrigatoriamente as seguintes convencoes ou clausulas acessorias: a) Asconvencoes de reserva de propriedade e de venda a retro estipuladas em contrato de alienacao; b) As clausulas fideicornissarias, de pessoa a nomear, de reserva de dispor de bens doados ou de reversao deles e, em geral, outras clausulas suspensivas ou resolutivas que condicionem os efeitos de actos de disposicao ou oneracao; c) Asclausulas que excluam da responsabilidade por dfvidas 0 beneficiario de bens doados ou deixados; d) A convencao de indivisao da compropriedade, quando estipulada no tftulo de constituicao ou aquisicao. Artigo 95. 0 Requisitos especiais 1 - a extracto das inscricoes deve ainda conter as seguintes rnencoes especiais: a) Na de aquisicao: a causa; b) Na de usufruto ou de usc e habitacao e na de direito de superffcie: 0 conteudo daqueles direitos ou as obrigacoes do superficiario, na parte regulada pelo tftulo, a causa e a curacao, quando determinada; c) Na de servidao: 0 encargo imposto, a duracao, quando ternporaria, e a causa; d) Na de promessa de alienacao ou de oneracao de bens: 0 prazo da promessa, se estiver fixado; e) Na de pacta ou disposicao testarnentaria de preferencia: 0 contrato ou 0 testamento a que respeita, a curacao da preferencia e as demais condicoes especificadas no tftulo respeitantes as prestacoes das partes; f) Na de autorizacao de loteamento: 0 nurnero, a data e as especificacoes do alvara; nas alteracoes a operacao de loteamento: 0 nurnero, a data e as novas especiflcacoes do alvara; g) Na de accao: 0 pedido; e na de decisao judicial: a parte dispositiva; h) Na de apanagio: as prestacoes mensais fixas ou, na falta destas, a forma por que os alimentos devem ser prestados; i) Na de eventual reducao das doacoes: a indicacao dos sujeitos da doacao; j) Na de cessao de bens aos credores: as obrigacoes dos cessionarios especificadas no tftulo, a causa, 0 montante global dos creditos, bem como 0 prazo e 0 preco convencionados para a venda, se tiverem side fixados; l) Na de penhora, arresto ou apreensao de bens em processo de falencia: a data destes factos e a quantia exequenda ou por que se promove 0 arresto; sendo a inscricao provisoria nos termos da alfnea n) do n." 1 do artigo 92. 0 , a data a mencionar ea da sentence que declarou a falencia e, sendo provisoria nos termos da alfnea a) do n." 2 do mesmo artigo, sera ainda mencionado 0 nome, estado e residencia do titular da inscricao; m) Na de arrolamento: as datas da diligencia e do despacho; e nas de outros actos ou providencias: 0 seu conteudo e a data do negocio jurfdico, ou do respective despacho; n) Na de locacao financeira: 0 prazo e a data do seu infcio; 0) Na de consignacao de rendimentos: 0 prazo de duracao ou, se for por tempo indeterminado, a quantia para cujo pagamento se fez a consignacao e a irnportancia a descontar em cada ano, se tiver side estipulada uma quantia fixa; p) Na de constituicao de propriedade horizontal: 0 valor relativo de cada fraccao, expresso em percentagem ou permilagem, e a existencia de regulamento, caso este conste do tftulo constitutivo; e na de alteracao do tftulo constitutivo: a descricao da alteracao; q) Na de constituicao do direito de habitacao periodica: 0 nurnero de fraccoes temporais com indicacao do infcio e termo de duracao em cada ano, bem como 0 respective regime na parte especialmente regulada pelo tftulo; r) Na de onus de rendas econornicas: as rendas base; e na de onus de rendas limitadas: 0 mapa das rendas dos andares para habitacao; s) Na de afectacao ao caucionamento das reservas tecnicas: a especie de reservas e 0 valor representado pelo predio; e na de afectacao ao caucionamento da responsabilidade patronal: 0 fundamento e 0 valor da caucao: t) Na de onus de anuidade em obras de fomento agrfcola: as anuidades asseguradas; u) Na de renuncia a indernnizacao por aumento de valor: a especificacao das obras e 0 montante da indernnizacao ou, na sua falta, 0 da avaliacao do predio; http://www.pgdlisboa.pt/pgd1l1eis/lei print articulado.php?tabela=leis&artigo id=&nid=... 17/0112007 Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n.° 224/84, de 06 de Julho 2a versao: Declaracao de 31 de Agosto de 1984 3a versao: DL n.° 30/93, de 12 de Fevereiro 4a versao: DL n.° 267/94, de 25 de Outubro 5a versao: DL n.° 533/99, de 11 de Dezembro Page 33 of 75 v) Na de qualquer restricao ou encargo: 0 seu conteudo: x) Na de concessao: 0 conteudo do direito, na parte especialmente regulada no tftulo, e 0 prazo da concessao: z) Na que tenha por base um contrato para pessoa a nomear: 0 prazo para a norneacao e, quando exista, a referencia a estipulacao que obste aproducao dos efeitos do contrato. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: Declaracao de 31 de Agosto de 1984 DL n." 30/93, de 12 de Fevereiro DL n.° 267/94, de 25 de Outubro DL n.° 533/99, de 11 de Dezembro DL n.° 3812003, de 08 de Maryo Artigo 96. ° Requisitos especiais da inscricec de hipoteca 1 - a extracto da inscricao de hipoteca deve conter as seguintes rnencces especiais: a) a fundamento da hipoteca, 0 credito e seus acess6rios e 0 montante maximo assegurado; b) Tratando-se de hipoteca de fabrica, a referencia ao inventario de onde constem os maquinismos e os m6veis afectos a exploracao industrial, quando abrangidos pela garantia. 2 - Se os documentos apresentados para registo da hipoteca mostrarem que 0 capital vence juros, mas nao indicarem a taxa convencionada, deve mencionar-se na inscricao a taxa legal. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: Declaracao de 31 de Agosto de 1984 Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n.° 224/84, de 06 de Julho Artigo 97. ° lnscricac de factos constitufdos simultaneamente com outros sujeitos a registo 1 - Ainscricao que envolva 0 registo de aquisicao ou mera posse acompanhada da constituicao de outro facto sujeito a registo determina a realizacao oficiosa do registo desse facto. 2 - Nao se procedera a inscricao da hipoteca legal por dfvidas de tornas ou legados de irnportancia legal inferior a (euro) 2493,99, actualizaveis nos termos do n." 2 do artigo 12.°, ou, independentemente do valor, se ja tiverem decorrido 10 anos sobre a data em que os respectivos creditos se tornaram exigfveis e os credores nao forem incapazes. 3 - Para efeitos do nurnero anterior, presume-se a capacidade dos credores se 0 contrario nao resultar dos documentos apresentados. 4 - as recibos de quitacao assinados pelo credor com rnencao do nurnero, data e entidade emitente do respective bilhete de identidade ou documento equivalente sao formalmente suficientes para comprovar a extincao das dfvidas de tornas ou de legados. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: Declaracao de 31 de Agosto de 1984 DL n.° 533/99, de 11 de Dezembro DL n.° 32312001, de 17 de Dezembro Artigo 98. ° lnscricac de propriedade limitada Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n.° 224/84, de 06 de Julho 2a versao: Declaracao de 31 de Agosto de 1984 3a versao: DL n.° 533/99, de 11 de Dezembro http://www.pgdlisboa.pt/pgd1l1eis/lei print articulado.php?tabela=leis&artigo id=&nid=... 17/0112007 Page 34 of 75 1 - Sera inscrita como aquisicao em propriedade plena a que respeitar a predio sobre 0 qual exista, ou se deva lavrar oficiosamente, inscricao de usufruto ou uso e habitacao. 2 - Ainscricao de propriedade limitada pelos direitos referidos no nurnero anterior, fora do condicionalismo af previsto, contera a rnencao das lirnitacoes a que a propriedade esta sujeita. 3 - Se a plena propriedade for inscrita com base na aquisicao separada da propriedade e do direito de usufruto, ainda que por tftulos diferentes, proceder-se-a oficiosamente ao cancelamento do registo daquele direito. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: DL n.° 355/85, de 02 de Setembro Artigo 99. ° Unidade da inscricac Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n.° 224/84, de 06 de Julho Sera feita uma unica inscricao nos seguintes casos: a) Quando os cornproprietarios ou compossuidores pedirem na mesma requisicao 0 registo de aquisicao ou posse das quotas-partes respectivas; b) Quando 0 proprietario ou possuidor tenha adquirido 0 direito em quotas indivisas, ainda que por tftulos diferentes. SEC<;:AO II Averbamentos a inscricao Artigo 100. ° Alteracao das inscricces 1 - Ainscricao pode ser completada, actualizada ou restringida por averbamento. 2 - Salvo disposicao em ccntrario, 0 facto que amplie 0 objecto ou os direitos e os onus ou encargos, definidos na inscricao, apenas podera ser registado mediante nova inscricao. 3 - Eaverbada a inscricao da propriedade, feita nos termos do n.° 2 do artigo 98.°, a extincao do usufruto ou usc e habitacao, sem prejufzo do cancelamento oficioso do respective registo, se existir. 4 - Os averbamentos sao lancados a cada uma das inscricoes lavradas nos termos do n.° 3 do artigo 91.° Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: Declaracao de 31 de Agosto de 1984 Artigo 101.° Averbamentos especiais Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n.° 224/84, de 06 de Julho 1 - Sao registados por averbamento as respectivas inscricces os seguintes factos: a) A penhora, 0 arresto, 0 arrolamento, 0 penhor e demais actos ou providencias sobre creditos garantidos por hipoteca ou consignacao de rendimentos; b) A transrnissao e 0 usufruto dos creditos referidos na alfnea anterior; c) A cessao de hipoteca ou do grau de prioridade da sua inscricao; d) A convencao de indivisao da compropriedade, quando nao deva ser inserida nas inscricoes, nos termos da alfnea d) do artigo 94.°; e) A transrnissao e 0 usufruto do direito de algum ou alguns dos titulares da inscricao de bens integrados em heranca indivisa, bem como a penhora, arresto, arrolamento, apreensao e demais actos ou providencias sobre esse direito; http://www.pgdlisboa.pt/pgd1l1eis/lei print articulado.php?tabela=leis&artigo id=&nid=... 17/0112007 Page 35 of 75 f) A cessao da posicao contratual emergente da promessa de alienacao ou de oneracao de irnoveis e do pacta de preferencia: g) A transrnissao de irnoveis por efeito de transferencia de patrirnonio de um ente colectivo para outro; h) a trespasse do usufruto; i) A consignacao judicial de rendimentos de irnoveis objecto de inscricao de penhora; j) A transrnissao dos arrendamentos inscritos e os subarrendamentos; l) A transrnissao de concessoes inscritas; m) A transrnissao da locacao financeira. 2 - Sao registados nos mesmos termos: a) A conversao do arresto em penhora; b) A decisao final das accoes inscritas; c) A conversao em definitivos, no todo ou em parte, dos registos provisorios: d) A renovacao dos registos; e) A norneacao de terceiro, ou a sua nao norneacao, em contrato para pessoa a nomear; f) a cancelamento total ou parcial dos registos. 3 - Podem ser feitos provisoriamente por duvidas os averbamentos referidos no n.° 1 e provisoriamente por natureza os averbamentos de factos constantes do mesmo nurnero que tenham de revestir esse caracter quando registados por inscricao, 4 - A conversao em definitiva da inscricao de accao em que se julgue modificado ou extinto um facto registado, ou se declare nulo ou anulado um registo, determina 0 correspondente averbamento oficioso de alteracao ou cancelamento. 5 - A inscricao de aquisicao, em processo de execucao, de bens penhorados determina 0 averbamento oficioso de cancelamento dos registos que forem judicialmente mandados cancelar. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: Declaracao de 31 de Agosto de 1984 DL n.° 355/85, de 02 de Setembro DL n." 30/93, de 12 de Fevereiro DL n.° 533/99, de 11 de Dezembro Artigo 102. ° Requisitos gerais Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n.° 224/84, de 06 de Julho 2a versao: Declaracao de 31 de Agosto de 1984 3a versao: DL n.° 355/85, de 02 de Setembro 4a versao: DL n.° 30/93, de 12 de Fevereiro 1 - a averbamento deve conter os seguintes elementos: a) A letra e 0 nurnero da inscricao a que respeita, seguidos do nurnero de ordem correspondente ao averbamento; b) a nurnero e a data da apresentacao ou, se desta nao depender, a data em que e feito; c) A rnencao do facto averbado e das condicoes suspensivas ou resolutivas que 0 afectem; d) as sujeitos do facto averbado. 2 - Eaplicavel a rnencao e identificacao dos sujeitos, com as necesserias adaptacoes, 0 disposto no artigo 93. ° Artigo 103. ° Requisitos especiais 1 - as averbamentos referidos no n.° 1 do artigo 101. ° devem satisfazer, na parte aplicavel, os requisitos fixados no n.° 1 do artigo 95. ° 2 - a averbamento de conversao de registo provisorio em definitivo deve conter apenas essa rnencao, salvo se envolver alteracao da inscricao, http://www.pgdlisboa.pt/pgd1l1eis/lei print articulado.php?tabela=leis&artigo id=&nid=... 17/0112007 Page 36 of 75 3 - a averbamento de cancelamento deve conter apenas essa rnencao, mas, sendo parcial, especificara 0 respective conteudo, Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: Declaracao de 29 de Setembro de 1984 TITULO V Da publicidade e da prova do registo CAPITULO I Publicidade Artigo 104. ° Caracter publico do registo Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n.° 224/84, de 06 de Julho Qualquer pessoa pode pedir certidoes dos actos de registo e dos documentos arquivados, bem como obter inforrnacoes verbais ou escritas sobre 0 conteudo de uns e de outros. Artigo 105. ° Buscas 1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior apenas os funcionarios da reparticao poderao consultar os livros, fichas e documentos, de harmonia com as indicacoes dadas pelos interessados. 2 - Podem ser passadas fotoc6pias nao certificadas, com 0 valor de informacoes, dos registos e despachos e de quaisquer documentos. CAPITULO II Proteccao de dados pessoais SEC<;:AO I Bases de dados Artigo 106. ° Finalidade das bases de dados As bases de dados do registo predial tern por finalidade organizar e manter actualizada a inforrnacao respeitante a situacao jurfdica dos predios, com vista aseguranca do cornercio jurfdico, nos termos e para os efeitos previstos na lei, nao podendo ser utilizada para qualquer outra finalidade com aquela incompatfvel. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: DL n.° 533/99, de 11 de Dezembro Artigo 107. ° Entidade responsavel pelo tratamento das bases de dados Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n." 224/84, de 06 de Julho 1 - a director-geral dos Registos e do Notariado e 0 responsavel pelo tratamento das bases de dados, nos termos e para os efeitos definidos na alfnea d) do artigo 3.° da Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro, sem prejufzo da responsabilidade que, nos termos da lei, eatribufda aos conservadores. 2 - Cabe ao director-geral dos Registos e do Notariado assegurar 0 direito de inforrnacao e de acesso aos dados pelos http://www.pgdlisboa.pt/pgd1l1eis/lei print articulado.php?tabela=leis&artigo id=&nid=... 17/0112007 Page 37 of 75 respectivos titulares, a correccao de inexactidces, 0 completamento de ornissoes e a supressao de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta ou cornunicacao da inforrnacao, Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: Declaracao de 31 de Agosto de 1984 DL n.° 533/99, de 11 de Dezembro Artigo 108. ° Dados recolhidos Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n." 224/84, de 06 de Julho 2a versao: Declaracao de 31 de Agosto de 1984 1 - Sao recolhidos para tratamento automatizado os seguintes dados pessoais: a) Nome; b) Estado civil e, sendo 0 de solteiro, rnencao de maioridade ou menoridade; c) Nome do conjuge e regime de bens; d) Residencia habitual. 2 - Sao ainda recolhidos quaisquer outros dados referentes a situacao jurfdica dos predios. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: DL n.° 533/99, de 11 de Dezembro Artigo 109. ° Modo de recolha Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n.° 224/84, de 06 de Julho 1 - Os dados pessoais constantes das bases de dados tern por suporte a identificacao dos sujeitos activos e passivos dos factos sujeitos a registo e sao recolhidos dos documentos apresentados pelos interessados. 2 - Dos impressos destinados ao pedido de registo devem constar as inforrnacoes previstas no n.° 1 do artigo 10.° da Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: DL n.° 533/99, de 11 de Dezembro SEC<;:AO II Cornunicacao e acesso aos dados Artigo 109. o-A Cornunicacao de dados Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: Declaracao de 31 de Agosto de 1984 1 - Os dados referentes a situacao jurfdica de qualquer predio constantes das bases de dados podem ser comunicados a qualquer pessoa que 0 solicite, nos termos previstos neste C6digo. 2 - Os dados pessoais referidos no n.° 1 do artigo 108.° podem ainda ser comunicados aos organismos e services do Estado e demais pessoas colectivas de direito publico para prossecucao das respectivas atribuicces legais e estatutarias, 3 - As entidades referidas no nurnero anterior pode ser autorizada a consulta atraves de linha de transrnissao de dados, garantido 0 respeito pelas normas de seguranca da inforrnacao e da disponibilidade tecnica, 4 - Aconsulta referida no nurnero anterior depende da celebracao de protocolo com a Direccao-Geral dos Registos e do Notariado, que define os seus limites, face as atribuicoes legais e estatutarias das entidades interessadas. 5 - Ainforrnacao pode ser divulgada para fins de investigacao cientffica ou de estatfstica, desde que nao possam ser identificaveis as pessoas a que respeita. http://www.pgdlisboa.pt/pgd1l1eis/lei print articulado.php?tabela=leis&artigo id=&nid=... 17/0112007 Page 38 of 75 Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.° 533/99, de 11 de Dezembro Artigo 109. ° 6 Condicoes da comunicacac de dados 1 - Acornunicacao de dados deve obedecer as disposicoes gerais de proteccao de dados pessoais constantes da Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro, designadamente respeitar as finalidades para as quais foi autorizada a consulta, limitando 0 acesso ao estritamente necessario e nao utilizando a inforrnacao para outros fins. 2 - A Direccao-Geral dos Registos e do Notariado comunica ao organismo processador dos dados os protocolos celebrados a fim de que este providencie para que a consulta por linha de transrnissao possa ser efectuada, nos termos e condicoes deles constantes. 3 - A Direccao-Geral dos Registos e do Notariado remete obrigatoriamente a Comissao Nacional de Proteccao de Dados copia dos protocolos celebrados. 4 - Acornunicacao de dados esta sujeita ao pagamento dos encargos que forem devidos, nos termos de tabela a aprovar por despacho do Ministro da Justice. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: Rectif. n.° 5-AI2000, de 29 de Fevereiro Artigo 109. 0-C Acesso directo aos dados Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n.° 533/99, de 11 de Dezembro 1 - Podem aceder directamente aos dados referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 109.o A: a) Os magistrados judiciais e do Ministerio Publico, no ambito da prossecucao das suas atrtbuicoes: b) As entidades que, nos termos da lei processual, recebam delegacao para a pratica de actos de inquerito ou instrucao ou a quem incumba cooperar internacionalmente na prevencao e repressao da criminalidade e no ambito dessas competencies: c) Asentidades com cornpetencia legal para garantir a seguranc;:a interna e prevenir a sabotagem, 0 terrorismo, a espionagem e a pratica de actos que, pela sua natureza, podem alterar ou destruir 0 Estado de direito constitucionalmente estabelecido, no ambito da prossecucao dos seus fins. 2 - As condicoes de aces so directo pelas entidades referidas no nurnero anterior sao definidas por despacho do director geral dos Registos e do Notariado. 3 - As entidades autorizadas a aceder directamente aos dados obrigam-se a adoptar todas as medidas necessarias a estrita observancia das regras de seguranc;:a estabelecidas na Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro. 4 - As entidades referidas na alfnea a) do n.° 1 podem fazer-se substituir por funcionarios por si designados. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.° 533/99, de 11 de Dezembro Artigo 109. 0-D Direito a inforrnacao 1 - Qualquer pessoa tem 0 direito de ser informada sobre os dados pessoais que the respeitem e a respectiva finalidade, http://www.pgdlisboa.pt/pgd1l1eis/lei print articulado.php?tabela=leis&artigo id=&nid=... 17/0112007 Page 39 of 75 bem como sobre a identidade e 0 endereco do responsavel pela base de dados. 2 - Aactualizacao e a correccao de eventuais inexactidoes realiza-se nos termos e pela forma previstos neste Codigo, sem prejufzo do disposto na alfnea d) do n.° 1 do artigo 11.° da Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.° 533/99, de 11 de Dezembro Artigo 109. o-E Seguranc;:a da informacao 1 - a director-geral dos Registos e do Notariado e as entidades referidas no n.° 2 do artigo 109.o A devem adoptar as medidas de seguranca referidas no n.° 1 do artigo 15.° da Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro. 2 - As bases de dados devem ser conferidas as garantias de seguranca necesserias a impedir a consulta, a rnodificacao, a supressao, 0 acrescentamento ou a cornunicacao de dados, por quem nao esteja legalmente habilitado. 3 - Para efeitos de controlo de admissibilidade da consulta, uma em cada dez pesquisas efectuadas pelas entidades que tenham acesso a base de dados e registada informaticamente. 4 - As entidades referidas no n.° 1 obrigam-se a manter uma lista actualizada das pessoas autorizadas a aceder as bases de dados. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.° 533/99, de 11 de Dezembro Artigo 109. o-F Sigilo 1 - Acornunicacao ou a revelacao dos dados pessoais registados na base de dados so podem ser efectuadas nos termos previstos neste Codigo. 2 - as funcionarios dos registos e do notariado, bem como as pessoas que, no exercfcio das suas funcoes, tenham conhecimento dos dados pessoais registados nas bases de dados do registo predial, ficam obrigados a sigilo profissional, nos termos do n.° 1 do artigo 17.° da Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.° 533/99, de 11 de Dezembro CAPITULO III Meios de prova Artigo 110. ° Especies 1 - a registo prova-se por meio de certidoes e fotocopias. 2 - a perfodo de validade exigido para os documentos referidos no nurnero anterior pode ser prorrogado por perfodos sucessivos de igual duracao, at raves de confirrnacao da conservatoria, http://www.pgdlisboa.pt/pgd1l1eis/lei print articulado.php?tabela=leis&artigo id=&nid=... 17/0112007 Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n." 224/84, de 06 de Julho 2a versao: DL n.° 60/90, de 14 de Fevereiro Page 40 of75 Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: DL n.° 60/90, de 14 de Fevereiro DL n.° 533/99, de 11 de Dezembro Artigo 111. ° Requisicao 1 - As certidoes e as fotoc6pias serao requisitadas em impressa de modele oficial, entregue na conservat6ria ou remetido pelo correio, nele se anotando a data da entrada e 0 nurnero de ordem anual. 2 - As requisicces nao tern apresentacao e devem conter, alern da identificacao do requisitante, 0 nurnero da descricao e a freguesia dos predios ou fraccoes aut6nomas a que respeitem. 3 - Tratando-se de predio nao descrito deve indicar-se a natureza do predio, a sua situacao, as confrontacoes, 0 artigo da matriz e 0 nome, estado e residencia do proprietario ou possuidor actual, bem como dos dois imediatamente anteriores, salvo, quanta a estes, se 0 requisitante alegar na requisicao as razoes justificativas do seu desconhecimento. 4 - Se a requisicao respeitar a quota-parte de predio indiviso, deve conter 0 nome, estado e residencia de todos os cornproprietarios. 5 - Podem ser pedidas verbalmente fotoc6pias com valor de certidao dos registos e despachos e de quaisquer documentos. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: Declaracao de 31 de Agosto de 1984 Declaracao de 29 de Setembro de 1984 DL n.° 60/90, de 14 de Fevereiro Artigo 11 2. ° Conteudo da certidao Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n." 224/84, de 06 de Julho 2a versao: Declaracao de 31 de Agosto 1984 3a versao: Declaracao de 29 de Setembro de 1984 1 - As certidoes ou fotoc6pias devem transcrever literalmente as descricoes e todos os registos em vigor sobre 0 im6vel, salvo se tiverem side pedidas com referencia apenas a certos actos de registo. 2 - As certidoes de narrativa e as certidoes e fotoc6pias pedidas com referencia a certos actos serao passadas por forma a nao induzirem em erro acerca do conteudo do registo e da posicao dos seus titulares e devem referir os factos registados ou os tftulos apresentados que alterem 0 pedido. 3 - As certidoes e fotoc6pias de registo que revele alguma irregularidade ou deficiencia nao rectificada devem mencionar esta circunstancia, 4 - Se for encontrado descrito um predio que apenas ofereca sernelhanca com 0 identificado no pedido, sera passada certidao daquele, com rnencao desta circunstancia, devendo, neste caso, os interessados declarar, nos instrumentos ou termos processuais a que a certidao se destine, se existe relacao entre ambos os predios. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: Declaracao de 31 de Agosto de 1984 Rectif. n.° 5-AI2000, de 29 de Fevereiro Artigo 113. ° Emissao ou recusa Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n." 224/84, de 06 de Julho 2a versao: Declaracao de 31 de Agosto de 1984 1 - As certidoes sao passadas no prazo maximo de cinco dias, sempre que possfvel por fotoc6pia. 2 - As certidoes negativas devem ser passadas em impressa oficialmente aprovado. http://www.pgdlisboa.pt/pgd1l1eis/lei print articulado.php?tabela=leis&artigo id=&nid=... 17/0112007 Page 41 of 75 3 - Alem de outros casos de impossibilidade de passagem da certidao, esta e recusada nos casos seguintes: a) Se a requisicao nao obedecer ao modele legal ou nao contiver os elementos previstos no artigo 111. 0 ; b) Se 0 predio nao estibver sujeito a registo ou nao se situar na area da conservat6ria. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: DL n." 355/85, de 02 de Setembro DL n." 60/90, de 14 de Fevereiro Artigo 114. 0 Certidoes para instrucao de processos Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: Declaracao de 31 de Agosto de 1984 2a versao: DL n." 355/85, de 02 de Setembro 1 - As certid6es para prova da ornissao dos predios no registo destinadas a instruir inventario em que a heranca seja deferida a incapaz, ausente em parte incerta ou pessoa colectiva sao requisitadas com a indicacao do fim a que se destinam e a respectiva conta entra em regra de custas, havendo-as. 2 - As certid6es a que se refere 0 nurnero anterior podem ser substituidas por notas apostas na relacao de bens, se estas contiverem os elementos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 111. 0 3 - a regime de custas previsto no n." 1 e aplicavel as certid6es requisitadas pelo Ministerio Publico ou por outras entidades que gozem de isencao emolumentar. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: Declaracao de 31 de Agosto de 1984 DL n." 60/90, de 14 de Fevereiro DL n." 227/94, de 08 de Setembro Artigo 115. 0 Fotoc6pia dos registos lavrados Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n." 224/84, de 06 de Julho 2a versao: Declaracao de 31 de Agosto de 1984 3a versao: DL n." 60/90, de 14 de Fevereiro Por cada pedido de registo e gratuitamente enviada ou entregue aos interessados uma fotoc6pia nao certificada dos actos lavrados. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: DL n." 533/99, de 11 de Dezembro TITULO VI Do suprimento, da rectificacao e da reconstituicao do registo CAPITULO I Meios de suprimento Artigo 116. 0 .Justificacao relativa ao trato sucessivo Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n." 224/84, de 06 de Julho 1 - a adquirente que nao disponha de documento para a prova do seu direito pode obter a primeira inscricao mediante escritura de justificacao notarial ou decisao proferida no ambito do processo de justificacao previsto neste capitulo. 2 - Caso exista inscricao de aquisicao, reconhecimento ou mera posse, a falta de intervencao do respective titular, exigida pela regra do n." 2 do artigo 34. 0 , pode ser suprida mediante escritura de justificacao notarial ou decisao proferida no ambito do processo de justificacao previsto neste capitulo. 3 - Na hip6tese prevista no nurnero anterior, a usucapiao implica novo trato sucessivo a partir do titular do direito assim justificado. http://www.pgdlisboa.pt/pgd1l1eis/lei print articulado.php?tabela=leis&artigo id=&nid=... 17/0112007 Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n." 224/84, de 06 de Julho 2a versao: DL n.° 533/99, de 11 de Dezembro Page 42 of75 Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: DL n.° 60/90, de 14 de Fevereiro DL n.° 27312001, de 13 de Outubro Artigo 117. ° Regularidade fiscal 1 - No caso de justificacao para primeira inscricao, presume-se a observancia das obrigacoes fiscais por parte do justificante, se 0 direito estiver inscrito em seu nome na matriz. 2 - Tratando-se do reatamento do trato sucessivo, a impossibilidade de comprovar os impostos referentes as transrnissoes justificadas, quando certificada pela reparticao de finances, dispensa a apreciacao da regularidade fiscal das mesmas transrnissoes. Artigo 117. o A Restricoes a admissibilidade da justificacao 1 - A justificacao de direitos que, nos termos da lei fiscal, devam constar da matriz s6 e admissfvel em relacao aos direitos nela inscritos ou relativamente aos quais esteja pedida, a data da instauracao do processo, a sua inscricao na matriz. 2 - Alem do pretense titular do direito, tem legitimidade para pedir a justificacao quem demonstre ter legftimo interesse no registo do respective facto aquisitivo, incluindo, designadamente, os credores do titular do direito justificando. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n. ° 27312001, de 13 de Outubro Artigo 117. ° 6 Requerimento inicial 1 - 0 processo inicia-se com a apresentacao de requerimento dirigido ao conservador competente, em razao do territ6rio, para efectuar 0 regis to ou registos em causa. 2 - No requerimento, que nao carece de ser articulado, 0 interessado pede 0 reconhecimento do direito em causa, oferece e apresenta os meios de prova e indica, consoante os casos: a) A causa da aquisicao e as razoes que impossibilitam a sua cornprovacao pelos meios normais, quando se trate de estabelecer 0 trato sucessivo relativamente a predios nao descritos ou a predios descritos sobre os quais nao incida inscricao de aquisicao, de reconhecimento ou de mera posse; b) As sucessivas transrnissoes operadas a partir do titular inscrito, com especificacao das suas causas e identificacao dos respectivos sujeitos, bem como das razoes que impedem a cornprovacao pelos meios normais das transrnissoes relativamente as quais declare nao the ser possfvel obter 0 tftulo; c) As circunstancias em que baseia a aquisicao originaria, bem como as transmissoes que a tenham antecedido e as subsequentes, se estiver em causa 0 estabelecimento de novo trato sucessivo nos termos do n.° 3 do artigo 116. ° 3 - Sendo invocada a usucapiao como causa da aquisicao, sao expressamente alegadas as circunstancias de facto que determinam 0 infcio da posse, quando nao titulada, bem como, em qualquer caso, as que consubstanciam e caracterizam a posse geradora da usucapiao, 4 - 0 predio objecto do direito justificando deve ser identificado no requerimento nos termos exigidos na alfnea b) do n." http://www.pgdlisboa.pt/pgd1l1eis/lei print articulado.php?tabela=leis&artigo id=&nid=... 17/0112007 Page 43 of 75 1 do artigo 44. ° Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.° 27312001, de 13 de Outubro Artigo 117. <c Meios de prova Com 0 requerimento sao oferecidas as testemunhas ate ao maximo de cinco e apresentados, para alern de outros que eventualmente se mostrem necessaries para a verificacao dos pressupostos da procedencia do pedido, os seguintes documentos: a) Certidao de teor da inscricao matricial ou, sendo 0 predio omisso, da declaracao para a sua inscricao, quando devida; b) Documentos comprovativos das transmissoes anteriores e subsequentes ao facto justificado a respeito das quais se nao alegue a impossibilidade de os obter; c) Certidao comprovativa do facto de estarem pagos ou assegurados os impostos da sisa ou sobre as sucessoes e doacoes referentes as transrnissoes que nao constem da matriz, sem prejufzo do disposto no artigo 117.° Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.° 27312001, de 13 de Outubro Artigo 117. <o Apresentacao 1 - 0 processo de justificacao considera-se instaurado no momento da apresentacao do requerimento inicial e dos documentos na conservat6ria competente, a qual e anotada no Diario, 2 - Caso a entrega do requerimento e dos documentos nao seja acompanhada do pagamento dos emolumentos devidos pelo processo e pelos registos a lavrar na sequencia da justificacao, aqueles nao sao recebidos, sendo devolvidos aos interessados juntamente com 0 despacho do conservador. 3 - 0 despacho e susceptfvel de recurso pelos interessados nos termos previstos no artigo 117. ° 1, com as necessarias adaptacoes, Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.° 27312001, de 13 de Outubro Artigo 117. o E Averbamento de pendencia da justificacao 1 - Efectuada a apresentacao, 0 conservador lavra oficiosamente averbamento da pendencia da justificacao, reportando se a este momento os efeitos dos registos que venham a ser lavrados na sequencia da justificacao, 2 - Para efeitos do disposto no nurnero anterior, abre-se a descricao do predio ainda nao descrito e, se a descricao resultar de desanexacao de outro predio, faz-se a anotacao da desanexacao na ficha deste ultimo. 3 - Adescricao aberta nos termos do nurnero anterior e inutilizada no caso de 0 averbamento de pendencia ser cancelado, a menos que devam subsistir em vigor outros registos entretanto efectuados sobre 0 predio. 4 - Os registos de outros factos lavrados posteriormente e que dependam, directa ou indirectamente, da sorte da http://www.pgdlisboa.pt/pgd1l1eis/lei print articulado.php?tabela=leis&artigo id=&nid=... 17/0112007 Page 44 of75 justificacao pendente estao sujeitos ao regime de provisoriedade previsto na alfnea b) do n.° 2 do artigo 92. 0, sendo-lhes aplicavel, com as necessaries adaptacoes, 0 disposto no n.° 6 desse mesmo artigo. 5 - 0 averbamento de pendencia e oficiosamente cancelado mediante a decisao que indefira 0 pedido de justificacao ou declare findo 0 processo, logo que tal decisao se torne definitiva. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n. ° 27312001, de 13 de Outubro Artigo 117. o f Indeferimento liminar 1 - Sempre que 0 pedido se prefigure como manifestamente improcedente, 0 conservador indefere liminarmente 0 requerido, por despacho fundamentado de que notifica 0 requerente. 2 - Se ao requerimento inicial nao tiverem side juntos os documentos comprovativos dos factos alegados, que s6 documentalmente possam ser provados e cuja vertficacao constitua pressuposto da procedencia do pedido, ou se do requerimento e dos documentos juntos nao constarem os elementos de identificacao do predio exigidos para a sua descricao, nos termos da alfnea b) do n.° 1 do artigo 44.°, 0 conservador convida previamente 0 justificante para, no prazo de 10 dias, juntar ao processo os documentos em falta ou prestar declaracao complementar sobre os elementos de identificacao omitidos, sob pena de indeferimento liminar da pretensao. 3 - Da decisao de indeferimento liminar pode 0 justificante recorrer nos termos previstos no artigo 117. ° 1, com as necessarias adaptacoes, 4 - Pode 0 conservador, face aos fundamentos alegados no recurso interposto, reparar a sua decisao de indeferir liminarmente 0 pedido, mediante despacho fundamentado que ordene 0 prosseguimento do processo, do qual e notificado 0 recorrente. 5 - Nao sendo a decisao reparada, sao efectuadas simultaneamente a citacao nos termos do artigo seguinte e a notificacao da interposicao do recurso. 6 - Sendo apresentada oposicao ao pedido de justificacao, 0 processo e declarado findo nos termos do n.° 1 do artigo 117. 0-H; nao sendo deduzida oposicao, 0 processo e remetido ao tribunal para decisao do recurso. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n. ° 27312001, de 13 de Outubro Artigo 117. <o Cita<;:ao 1 - Para os termos do processo sao citados 0 Ministerio Publico, na pessoa do seu agente junto do tribunal de 1. a instancia competente na area da circunscricao a que pertence a conservat6ria, e os interessados incertos. 2 - Caso a justificacao se destine ao reatamento ou ao estabelecimento de novo trato sucessivo, e igualmente citado 0 titular da ultima inscricao, quando se verifique falta de tftulo em que ele tenha intervindo, procedendo-se a sua citacao edital ou ados seus herdeiros, independentemente de habilitacao, quando, respectivamente, aquele titular esteja ausente em parte incerta ou tendo falecido. 3 - Acitacao edital e feita pela simples afixacao de editais, pelo prazo de 30 dias, na conservat6ria competente, na sede da junta de freguesia da situacao do predio e, quando se justifique, na sede da junta de freguesia da ultima residencia conhecida do ausente ou falecido. 4 - Adefesa do titular inscrito ausente ou incapaz que, por si ou seus representantes, nao tenha deduzido oposicao, http://www.pgdlisboa.pt/pgd1l1eis/lei print articulado.php?tabela=leis&artigo id=&nid=... 17/0112007 Page 45 of 75 incumbe ao Ministerio Publico, que para tanto deve tarnbern ser citado na pessoa do seu agente junto do tribunal de 1.a instancia competente na area da circunscricao a que pertenca a conservatoria, correndo novamente 0 prazo para a oposicao. 5 - Se a citacao pessoal nao for possfvel em virtude de notoria anomalia psfquica ou de outra incapacidade de facto do interessado, eo Ministerio Publico citado de imediato, aplicando-se 0 disposto no nurnero anterior com as necessaries adaptacoes, Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.° 27312001, de 13 de Outubro Artigo 117. o H lnstrucao e decisao 1 - 0 Ministerio Publico e os interessados podem deduzir oposicao nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo dos editais, oferecendo as testemunhas e apresentando os restantes meios de prova. 2 - Se houver oposicao, 0 conservador declara 0 processo findo, sendo os interessados remetidos para os meios judiciais. 3 - Nao sendo deduzida oposicao, procede-se a inquiricao das testemunhas, apresentadas pela parte que as tenha indicado, sendo os respectivos depoimentos reduzidos a escrito. 4 - Adecisao e proferida no prazo de 10 dias apos a conclusao da instrucao e, sendo caso disso, especifica as sucessivas transrnissoes operadas, com referencia as suas causas e a identidade dos respectivos sujeitos. 5 - 0 Ministerio Publico e os interessados sao notificados da decisao no prazo de cinco dias. 6 - Tornando-se a decisao definitiva, 0 conservador lavra oficiosamente os consequentes registos. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.° 27312001, de 13 de Outubro Artigo 117. ° 1 Recurso para 0 tribunal de 1. a Instancie 1 - 0 Ministerio Publico e qualquer interessado podem recorrer da decisao do conservador para 0 tribunal de 1.a instancia competente na area da circunscricao a que pertence a conservatoria onde pende 0 processo. 2 - 0 prazo para a interposicao do recurso, que tem efeito suspensivo, e 0 do artigo 685.° do Codigo de Processo Civil. 3 - 0 recurso interpoe-se por meio de requerimento onde sao expostos os respectivos fundamentos. 4 - Ainterposicao do recurso considera-se feita com a apresentacao do mesmo na conservatoria em que 0 processo se encontra pendente, a qual e anotada no Diario, sendo de seguida 0 processo remetido ao tribunal competente. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.° 27312001, de 13 de Outubro Artigo 117. o J Decisac do recurso 1 - Recebido 0 processo, sao notificados os interessados para, no prazo de 10 dias, impugnarem os fundamentos do recurso. http://www.pgdlisboa.pt/pgd1l1eis/lei print articulado.php?tabela=leis&artigo id=&nid=... 17/0112007 Page 46 of75 2 - Nao havendo lugar a qualquer notificacao ou findo 0 prazo a que se refere 0 nurnero anterior, vai 0 processo com vista ao Ministerio Publico. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.° 27312001, de 13 de Outubro Artigo 117. o L Recurso para 0 tribunal da Relacao 1 - Da sentence proferida no tribunal de 1.a instancia podem interpor recurso para 0 tribunal da Relacao os interessados e o Ministerio Publico. 2 - 0 recurso, que tem efeito suspensivo, e processado e julgado como agravo em materia cfvel. 3 - Do acordao do tribunal da Relacao nao cabe recurso para 0 Supremo Tribunal de Justice, sem prejufzo dos casos em que 0 recurso e sempre admissfvel. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.° 27312001, de 13 de Outubro Artigo 117. o M Devolucao do processo Apos 0 transite em julgado da sentence ou do acordao proferidos, 0 tribunal devolve aconservatoria 0 processo de justificacao, Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.° 27312001, de 13 de Outubro Artigo 117. o N Nova justificacao Nao procedendo a justificacao por falta de provas, pode 0 justificante deduzir nova justificacao, Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.° 27312001, de 13 de Outubro Artigo 117. ° 0 Incompatibilidades Ao conservador que exerca advocacia e vedada a aceitacao do patrocfnio nos processos previstos no presente capftulo. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.° 27312001, de 13 de Outubro http://www.pgdlisboa.pt/pgd1l1eis/lei print articulado.php?tabela=leis&artigo id=&nid=... 17/0112007 Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n.° 533/99, de 11 de Dezembro Page 47 of75 Artigo 117. o p Direito subsidiario o Codigo de Processo Civil e aplicavel, subsidiariamente e com as necesserias adaptacoes, ao processo de justificacao previsto neste capftulo. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n. ° 27312001, de 13 de Outubro Artigo 118. ° Outros cas os de justificacao 1 - As disposicoes relativas a justificacao para primeira inscricao sao aplicaveis, com as devidas adaptacoes, ao cancelamento pedido pelo titular inscrito do regis to de quaisquer onus ou encargos, quando nao seja possfvel obter documento comprovativo da respectiva extincao. 2 - Ao regis to da mera posse sao aplicaveis as disposicoes relativas ao processo de justificacao para primeira inscricao. 3 - Sao regulados pela legislacao respectiva 0 processo de justificacao para inscricao de direitos sobre os predios abrangidos por emparcelamento e 0 processo de justificacao administrativa para inscricao de direitos sobre irnoveis a favor do Estado. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: DL n.° 27312001, de 13 de Outubro Artigo 119. ° Suprimento em caso de arresto, penhora ou apreenseo 1 - Havendo regis to provisorio de arresto, penhora ou apreensao em falencia de bens inscritos a favor de pessoa diversa do requerido ou executado, 0 juiz deve ordenar a citacao do titular inscrito para declarar, no prazo de 10 dias, se 0 predio ou 0 direito the pertence. 2 - No caso de ausencia ou falecimento do titular da inscricao, far-se-a a citacao deste ou dos seus herdeiros independentemente de habilitacao, afixando-se editais pelo prazo de 30 dias na sede da junta de freguesia da situacao dos predios e na conservatoria competente. 3 - Se 0 citado declarar que os bens the nao pertencem ou nao fizer nenhuma declaracao, sera expedida certidao do facto aconservatoria para conversao oficiosa do registo. 4 - Se 0 citado declarar que os bens the pertencem, 0 juiz rernetera os interessados para os meios processuais comuns, expedindo-se igualmente certidao do facto, com a data da notificacao da declaracao, para ser anotada no registo. 5 - 0 regis to da accao declarativa na vigencia do regis to provisorio e anotado neste e prorroga 0 respective prazo ate caducar ou ser cancelado 0 regis to da accao, 6 - No caso de procedencia da accao, deve 0 interessado pedir a conversao do regis to no prazo de 10 dias a contar do transite em julgado. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: Declaracao de 31 de Agosto de 1984 DL n.° 355/85, de 02 de Setembro Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n.° 224/84, de 06 de Julho 2a versao: Declaracao de 31 de Agosto de 1984 http://www.pgdlisboa.pt/pgd1l1eis/lei print articulado.php?tabela=leis&artigo id=&nid=... 17/0112007 DL n." 533/99, de 11 de Dezembro CAPITULO II Page 48 of75 3a versao: DL n." 355/85, de 02 de Setembro Da rectificacao do registo Artigo 120. 0 Processo de rectificacao o processo previsto neste capitulo visa a rectificacao dos registos e e regulado pelos artigos seguintes e, subsidiariamente e com as necesserias adaptacoes, pelo C6digo de Processo Civil. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: DL n." 27312001, de 13 de Outubro Artigo 121. 0 Iniciativa Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n." 533/99, de 11 de Dezembro Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n." 533/99, de 11 de Dezembro Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n." 533/99, de 11 de Dezembro 1 - Os registos inexactos e os registos indevidamente lavrados devem ser rectificados por iniciativa do conservador logo que tome conhecimento da irregularidade, ou a pedido de qualquer interessado, ainda que nao inscrito. 2 - Os registos indevidamente lavrados que enfermem de nulidade nos termos da alinea b) do artigo 16. 0 podem ser cancelados com 0 consentimento dos interessados ou em execucao de decisao tomada neste processo. 3 - A rectificacao do registo efeita, em regra, por averbamento a lavrar no termo do processo especial para esse efeito previsto neste C6digo. 4 - Os registos nulos por violacao do principio do trato sucessivo sao rectificados pela feitura do registo em falta quando nao esteja registada a accao de declaracao de nulidade. 5 - Os registos lancados em ficha distinta daquela em que deviam ter side lavrados sao oficiosamente transcritos na ficha que lhes corresponda, anotando-se ao registo errado a sua inutilizacao e a indicacao da ficha em que foi transcrito. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: DL n." 27312001, de 13 de Outubro Artigo 122. 0 Efeitos da rectificacao A rectificacao do registo nao prejudica os direitos adquiridos a titulo oneroso por terceiros de boa-fe, se 0 registo dos factos correspondentes for anterior ao registo da rectificacao ou da pendencia do respective processo. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: DL n." 27312001, de 13 de Outubro Artigo 123. 0 Requerimento inicial 1 - 0 requerimento inicial e apresentado pelos interessados, nao tem de ser articulado, edirigido ao conservador e especifica a causa de pedir e a identidade das pessoas nele interessadas. 2 - 0 requerimento eacompanhado da juncao da prova documental e da indicacao dos restantes meios de prova. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: Vers6es anteriores deste artigo: http://www.pgdlisboa.pt/pgd1l1eis/lei print articulado.php?tabela=leis&artigo id=&nid=... 17/0112007 DL n." 27312001, de 13 de Outubro Artigo 124. 0 Consentimento dos interessados Page 49 of75 1a versao: DL n." 533/99, de 11 de Dezembro Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n." 533/99, de 11 de Dezembro Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n." 533/99, de 11 de Dezembro Se a rectificacao tiver side requerida por todos os interessados, 0 conservador rectifica 0 registo, sem necessidade de outra qualquer formalidade, quando considere, mediante despacho, em face dos documentos apresentados, verificados os pressupostos da rectificacao pedida. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: DL n." 27312001, de 13 de Outubro Artigo 125. 0 Casos de dispensa de consentimento dos interessados 1 - A rectificacao que nao seja susceptfvel de prejudicar direitos dos titulares inscritos eefectuada, mesmo sem necessidade do seu consentimento, nos casos seguintes: a) Sempre que a inexactidao provenha da desconformidade com 0 tftulo, analisados os documentos que serviram de base ao registo; b) Sempre que, provindo a inexactidao de deflciencia dos tftulos, a rectificacao seja requerida por qualquer interessado com base em documento bastante. 2 - Deve entender-se que a rectificacao de registo inexacto por desconformidade com 0 tftulo nao prejudica 0 titular do direito nele inscrito. 3 - Presume-se que da rectificacao nao resulta prejufzo para a heranca, se tal for declarado pelo respective cabeca-de casal. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: DL n." 27312001, de 13 de Outubro Artigo 126. 0 Averbamento de pendencia da rectificacao 1 - Quando a rectificacao nao seja de efectuar nos termos dos artigos 124. 0 ou 125. 0 , eaverbada ao respective regis to a pendencia da rectificacao, com referencia aanotacao no Diario do requerimento inicial ou adata em que tiver side levantado 0 auto de verificacao da inexactidao, consoante os casos. 2 - 0 averbamento a que se refere 0 nurnero anterior nao prejudica 0 decurso do prazo de caducidade a que 0 registo rectificando esteja sujeito. 3 - Os registos de outros factos que venham a ser lavrados e que dependam, directa ou indirectamente, da rectificacao pendente estao sujeitos ao regime de provisoriedade previsto na alfnea b) do n." 2 do artigo 92. 0 , sendo-lhes aplicavel, com as adaptacoes necessarias, 0 disposto no n." 6 desse mesmo artigo. 4 - 0 averbamento da pendencia eoficiosamente cancelado mediante decisao definitiva que indefira a rectificacao ou declare findo 0 processo. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: DL n." 27312001, de 13 de Outubro Artigo 127. 0 Indeferimento liminar Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n." 533/99, de 11 de Dezembro http://www.pgdlisboa.pt/pgd1l1eis/lei print articulado.php?tabela=leis&artigo id=&nid=... 17/0112007 Page 50 of 75 1 - Sempre que 0 pedido se prefigure como manifestamente improcedente, 0 conservador indefere liminarmente 0 requerido, por despacho fundamentado de que notifica 0 requerente. 2 - Da decisao de indeferimento liminar pode 0 requerente recorrer nos termos previstos no artigo 131. ° 3 - Pode 0 conservador, face aos fundamentos alegados no recurso interposto, reparar a sua decisao de indeferir liminarmente 0 pedido, mediante despacho fundamentado que ordene 0 prosseguimento do processo, do qual e notificado 0 recorrente. 4 - Nao sendo a decisao reparada, 0 processo e remetido ao tribunal depois de citados para os termos do recurso os interessados a que se refere 0 artigo 129.°, correndo entao 0 prazo de 10 dias para irnpugnacao dos fundamentos do recurso. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: DL n. ° 27312001, de 13 de Outubro Artigo 128. ° Emolumentos Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n. ° 533/99, de 11 de Dezembro 1 - Quando nao haja motivo para indeferimento liminar, sao os requerentes notificados para efectuarem 0 pagamento dos emolumentos que sejam devidos pela instrucao e decisao do processo. 2 - 0 pagamento desses emolumentos e efectuado no prazo de cinco dias a con tar da data da notificacao, podendo ainda os requerentes efectua-lo nos oito dias apos 0 termo deste prazo com agravamento de 20%. 3 - Findo este ultimo prazo sem que 0 pagamento se mostre efectuado, 0 conservador declara 0 processo findo e do respective despacho notifica os requerentes. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: DL n. ° 27312001, de 13 de Outubro Artigo 129. ° Cita<;:ao Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n. ° 533/99, de 11 de Dezembro 1 - No caso de haver interessados nao requerentes, 0 conservador ordena a sua citacao para, no prazo de 10 dias, deduzirem oposicao a rectiflcacao pretendida e efectuarem 0 oferecimento de prova. 2 - Se os interessados forem incertos, 0 conservador ordena a citacao do Ministerio Publico nos termos previstos no nurnero anterior. 3 - Se a citacao pessoal nao for possfvel devido ao facto do interessado estar ausente em parte incerta ou ter falecido, sao 0 ausente ou os herdeiros, independentemente de habilitacao, citados mediante a simples afixacao de editais, pelo prazo de 30 dias, na conservatoria em que corre 0 processo de rectificacao e na sede da junta de freguesia da ultima residencia conhecida do ausente ou falecido, devendo deles constar a pretensao dos requerentes da rectificacao, a inexactidao verificada ou cometida e os nomes dos interessados, bem como a conservatoria onde corre 0 processo. 4 - A defesa dos ausentes ou incapazes que, por si ou seus representantes, nao tenham deduzido oposicao, incumbe ao Ministerio Publico, que para tanto deve tarnbern ser citado na pessoa do seu agente junto do tribunal de 1. a instancia competente na area da circunscricao a que pertenca a conservatoria, correndo novamente 0 prazo para a oposicao, 5 - Se a citacao pessoal nao for possfvel em virtude de notoria anomalia psfquica ou de outra incapacidade de facto do interessado, eo Ministerio Publico citado de imediato, aplicando-se 0 disposto no nurnero anterior com as necessaries adaptacoes, Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: Vers6es anteriores deste artigo: http://www.pgdlisboa.pt/pgd1l1eis/lei print articulado.php?tabela=leis&artigo id=&nid=... 17/0112007 1a versao: Declaracao de 31 de Agosto de 1984 2a versao: DL n.° 533/99, de 11 de Dezembro Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n.° 533/99, de 11 de Dezembro Page 51 of75 DL n.° 60/90, de 14 de Fevereiro DL n.° 27312001, de 13 de Outubro Artigo 130. ° lnstrucao e decisao 1 - Tendo side requerida a producao de prova, 0 conservador ordena, no prazo de cinco dias, as diligencias necessaries para a sua realizacao, 2 - A prova testemunhal tem lugar mediante a apresentacao das testemunhas pela parte que as tiver indicado, em nurnero nao superior a cinco, sendo os respectivos depoimentos reduzidos a escrito. 3 - A perfcia e requisitada pelo conservador ou realizada por perito a nomear nos termos previstos no artigo 568.° do C6digo de Processo Civil, aplicavel com as necesserias adaptacoes. 4 - 0 conservador pode, em qualquer caso, ordenar as diligencias e a producao de prova que considerar necessarias. 5 - Conclufda a producao de prova e efectuadas as diligencias que oficiosamente sejam ordenadas, disp6em os interessados do prazo de tres dias para apresentar alegacoes, 6 - A decisao sobre 0 pedido de rectificacao e proferida pelo conservador no prazo de 10 dias. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: DL n.° 27312001, de 13 de Outubro Artigo 131. ° Recurso para 0 tribunal de 1. a Instancie 1 - Qualquer interessado e 0 Ministerio Publico podem recorrer da decisao do conservador para 0 tribunal de 1.a instancia competente na area da circunscricao a que pertence a conservat6ria em que pende 0 processo. 2 - 0 prazo para a interposicao do recurso, que tem efeito suspensivo, e 0 do artigo 685.° do C6digo de Processo Civil. 3 - 0 recurso interp6e-se por meio de requerimento onde sao expostos os respectivos fundamentos. 4 - A interposicao do recurso considera-se feita com a apresentacao do mesmo na conservat6ria em que 0 processo foi objecto da decisao de que se recorre, sendo aquela anotada no Diario, Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: Declaracao de 31 de Agosto de 1984 DL n." 375-A/99, de 20 de Setembro DL n.° 27312001, de 13 de Outubro Artigo 132. ° Decisac do recurso Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n.° 224/84, de 06 de Julho 2a versao: Declaracao de 31 de Agosto de 1984 3a versao: DL n.° 533/99, de 11 de Dezembro 1 - Recebido 0 processo, 0 juiz ordena a notificacao dos interessados para, no prazo de 10 dias, impugnarem os fundamentos do recurso. 2 - Nao havendo lugar a qualquer notificacao ou findo 0 prazo a que se refere 0 nurnero anterior, vai 0 processo com vista ao Ministerio Publico.» Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: DL n.° 533/99, de 11 de Dezembro DL n.° 27312001, de 13 de Outubro Artigo 132. o A Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n." 224/84, de 06 de Julho 2a versao: DL n.° 533/99, de 11 de Dezembro http://www.pgdlisboa.pt/pgd1l1eis/lei print articulado.php?tabela=leis&artigo id=&nid=... 17/0112007 Page 52 of 75 Recurso para 0 tribunal da Relacao 1 - Da sentence proferida pelo tribunal de 1.a instancia podem interpor recurso para 0 tribunal da Relacao os interessados, 0 conservador e 0 Ministerio Publico. 2 - a recurso, que tem efeito suspensivo, e processado e julgado como agravo em materia cfvel. 3 - Do acordao do tribunal da Relacao nao cabe recurso para 0 Supremo Tribunal de Justice, sem prejufzo dos casos em que 0 recurso e sempre admissfvel. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.° 27312001, de 13 de Outubro Artigo 132. ° 6 Devolucao do processo Apos 0 transite em julgado da sentence ou do acordao proferidos, 0 tribunal devolve aconservatoria 0 processo de rectificacao, Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.° 27312001, de 13 de Outubro Artigo 132. <c Gratuitidade do registo e custas 1 - a registo da rectificacao e gratuito, salvo se se tratar de inexactidao proveniente de deficiencia dos tftulos. 2 - a conservador esta isento de custas, salvo se tiver agido com dolo. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.° 27312001, de 13 de Outubro Artigo 132. <o Incompatibilidades Ao conservador que exerca advocacia e vedada a aceitacao do patrocfnio nos processos previstos no presente capftulo. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.° 27312001, de 13 de Outubro CAPITULO III Reconstituicao do registo Artigo 133. ° Metodos de reconstituicac 1 - as registos existentes em fichas ou em livros extraviados ou inutilizados podem ser reconstitufdos por reproducao a partir de arquivos de duplicacao, por reelaboracao do registo com base nos respectivos documentos, ou por reforma dos livros ou das fichas. http://www.pgdlisboa.pt/pgd1l1eis/lei print articulado.php?tabela=leis&artigo id=&nid=... 17/0112007 Page 53 of 75 2 - Adata da reconstituicao dos registos deve constar da ficha. Artigo 134. 0 Arquivos de duplicacao 1 - Com vista a preservacao dos registos, poderao ser organizados arquivos, em locais diferentes dos da situacao das conservat6rias, para dep6sito dos livros transcritos em fichas ou de c6pias destas. 2 - As c6pias a depositar no arquivo de preservacao poderao ser extrafdas por fotoc6pia ou microfilme. Artigo 135. 0 Reelaboracao do registo 1 - a extravio ou inutilizacao de uma ficha determina a reelaboracao oficiosa de todos os registos respeitantes ao predio. 2 - Deverao ser requisitados as reparticoes competentes os documentos que se mostrem necessaries a reelaboracao do registo, os quais sao isentos de emolumentos e de quaisquer outros encargos legais. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: DL n." 533/99, de 11 de Dezembro Artigo 136. 0 Reforma Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n." 224/84, de 06 de Julho Nos casos em que 0 registo nao possa ser reconstitufdo pela forma prevista nos artigos anteriores proceder-se-a a reforma dos livros ou fichas. Artigo 137. 0 Processo de reforma 1 - a processo de reforma inicia-se com a remessa ao Ministerio Publico do auto lavrado pelo conservador, do qual deverao constar as circunstancias do extravio ou inutilizacao, a especificacao dos livros ou fichas abrangidos e a referencia ao perfodo a que correspondem os registos. 2 - a Ministerio Publico requerera ao juiz a citacao edital dos interessados para, no prazo de dois meses, apresentarem na conservat6ria tftulos, certidoes e outros documentos de que disponham, indicando-se tarnbern nos editais 0 perfodo a que os registos respeitem. 3 - Decorrido 0 prazo dos editais e julgada valida a citacao por despacho transitado em julgado, 0 Ministerio Publico prornovera a cornunicacao do facto ao conservador. 4 - a termo do prazo a que se refere 0 n." 3 sera anotado no Diario, procedendo-se, de seguida, a reconstituicao dos registos em face dos livros e fichas subsistentes e dos documentos arquivados e apresentados. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: Declaracao de 31 de Agosto de 1984 Artigo 138. 0 Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n." 224/84, de 06 de Julho http://www.pgdlisboa.pt/pgd1l1eis/lei print articulado.php?tabela=leis&artigo id=&nid=... 17/0112007 Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n." 224/84, de 06 de Julho Page 54 of75 Reclamacoes 1 - Conclufda a reforma, 0 conservador participara 0 facto ao Ministerio Publico, a fim de que este promova nova citacao edital dos interessados para examinarem os registos reconstitufdos e apresentarem na conservatoria, no prazo de 30 dias, as suas reclarnacoes. 2 - As reclarnacoes sao remetidas, para decisao, ao tribunal competente, com a inforrnacao do conservador, depois de cumprido 0 disposto nos nurneros seguintes. 3 - Quando a reclarnacao tiver por fundamento a ornissao de alguma inscricao, lavrar-se-a esta como provisoria por natureza, com base na peticao do reclamante enos documentos apresentados. 4 - Se a reclarnacao visar 0 proprio registo reformado, serao juntas ao processo de reclarnacao copias do registo impugnado e dos documentos que the serviram de base e anotar-se-a ao registo a pendencia da reclarnacao. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: Declaracao de 31 de Agosto de 1984 Artigo 139. 0 Suprimento de omissoes noao reclamadas 1 - Aornissao de algum registo que nao tenha side reclamada so pode ser suprida por meio de accao intentada contra aqueles a quem 0 interessado pretenda opor a prioridade do registo. 2 - Julgada procedente a accao, sera 0 registo lavrado com a rnencao das inscricoes a que se refere. 3 - Aaccao nao prejudica os direitos decorrentes de factos registados antes do registo da accao que nao tenham estado inscritos no livro ou na ficha perdida. TfTULO VII Da irnpugnacao das decis6es do conservador Artigo 140. 0 Admissibilidade do recurso 1 - Adecisao do conservador que recuse a pratica do acto nos termos requeridos pode ser impugnada por recurso hierarquico para 0 director-geral dos Registos e do Notariado ou por recurso contencioso para 0 tribunal da comarca a que pertence a sede da conservatoria, 2 - A recusa de rectificacao de registos so pode ser apreciada no processo proprio regulado neste Codigo. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: DL n." 60/90, de 14 de Fevereiro DL n." 533/99, de 11 de Dezembro Artigo 141. 0 Prazo do recurso Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n." 224/84, de 06 de Julho 2a versao: DL n." 60/90, de 14 de Fevereiro 1 - 0 prazo para a interposicao do recurso hierarquico ou contencioso e de 30 dias a contar da notificacao a que se refere o artigo 71. 0 2 - Ainterposicao de recurso contencioso faz precludir 0 direito de interpor recurso hierarquico e equivale adesistencia deste quando ja interposto. http://www.pgdlisboa.pt/pgd1l1eis/lei print articulado.php?tabela=leis&artigo id=&nid=... 17/0112007 Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: Declaracao de 31 de Agosto de 1984 2a versao: DL n.° 60/90, de 14 de Fevereiro Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n." 224/84, de 06 de Julho 2a versao: DL n.° 60/90, de 14 de Fevereiro Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: Declaracao de 31 de Agosto de 1984 2a versao: DL n.° 60/90, de 14 de Fevereiro Page 55 of 75 Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: DL n.° 60/90, de 14 de Fevereiro DL n.° 533/99, de 11 de Dezembro Artigo 142. ° lnterposicao do recurso 1 - a recurso hierarquico ou contencioso interp6e-se por meio de requerimento em que sao expostos os fundamentos do recurso. 2 - Ainterposicao do recurso hierarquico ou contencioso considera-se feita com a apresentacao da peticao na conservat6ria competente. 3 - Interposto 0 recurso, 0 conservador deve proferir, no prazo de 10 dias, despacho a sustentar ou a reparar a decisao, dele notificando 0 recorrente. 4 - Sendo sustentada a decisao, 0 processo de recurso deve ser remetido a entidade competente, no prazo de cinco dias, instrufdo com fotoc6pia autenticada do despacho de recusa e dos documentos necessaries asua apreciacao, 5 - A notificacao referida no n.° 3 deve ser acompanhada do envio ou entrega ao notificando de fotoc6pia dos documentos juntos ao processo pelo conservador. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: DL n.° 60/90, de 14 de Fevereiro DL n.° 533/99, de 11 de Dezembro Artigo 143. ° Audic;:ao do notario No caso de ser interposto recurso hierarquico da qualificacao do conservador que se fundamente em vicio de que alegadamente enferme tftulo lavrado por notario, este deve ser ouvido, sempre que possfvel, pela Direccao-Geral dos Registos e do Notariado. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: DL n.° 60/90, de 14 de Fevereiro DL n.° 533/99, de 11 de Dezembro Artigo 144. ° Apreciacao do recurso hierarquico 1 - a recurso hierarquico e decidido no prazo de 90 dias, pelo director-geral dos Registos e do Notariado, que pode determinar que seja previamente ouvido 0 conselho tecnico, 2 - Adecisao proferida e notificada ao recorrente e comunicada, por carta registada, ao conservador recorrido. 3 - Sendo 0 recurso hierarquico deferido, deve 0 conservador, no prazo de quarenta e oito horas, dar cumprimento a decisao. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: DL n.° 60/90, de 14 de Fevereiro DL n.° 533/99, de 11 de Dezembro Artigo 145. ° Recurso contencioso Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n.° 224/84, de 06 de Julho 2a versao: DL n.° 60/90, de 14 de Fevereiro http://www.pgdlisboa.pt/pgd1l1eis/lei print articulado.php?tabela=leis&artigo id=&nid=... 17/0112007 Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: Declaracao de 31 de Agosto de 1984 2a versao: DL n." 60/90, de 14 de Fevereiro Page 56 of 75 1 - Tendo 0 recurso hierarquico side julgado improcedente, 0 interessado pode ainda interpor recurso contencioso da decisao do conservador. 2 - No caso previsto no nurnero anterior, 0 recurso e interposto no prazo de 20 dias a contar da data da notificacao da decisao que tiver julgado improcedente 0 recurso hierarquico, sendo ainda aplicavel 0 n." 2 do artigo 142. 0 3 - a processo e remetido a jufzo no prazo de cinco dias, instrufdo com 0 de recurso hierarquico, Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: DL n." 60/90, de 14 de Fevereiro DL n." 533/99, de 11 de Dezembro Artigo 146. 0 Julgamento do recurso contencioso 1 - Recebido em jufzo e independentemente de despacho, 0 processo vai com vista ao Ministerio Publico, para ernissao de parecer. 2 - a juiz que tenha intervindo no processo donde conste 0 acto cujo registo estaem causa fica impedido de julgar 0 recurso contencioso. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: Declaracao de 31 de Agosto de 1984 DL n." 60/90, de 14 de Fevereiro Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n." 224/84, de 06 de Julho 2a versao: Declaracao de 31 de Agosto de 1984 Artigo 147. 0 Recurso da sentenc;:a 1 - Da sentence proferida em processo de recurso contencioso podem sempre interpor recurso para a Relacao, com efeito suspensivo, 0 interessado, 0 conservador e 0 Ministerio Publico. 2 - a recurso e processado e julgado como agravo em materia civel. 3 - Do acordao da Relacao nao cabe recurso para 0 Supremo Tribunal de Justice, sem prejufzo dos casos em que 0 recurso e sempre admissfvel. 4 - Decidido definitivamente 0 recurso contencioso, 0 chefe da secretaria deve remeter aconservat6ria certidao da decisao proferida; se houver desistencia ou desercao do recurso ou se estiver parado mais de 30 dias por inercia do recorrente, deve 0 facto ser tarnbern comunicado. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: Declaracao de 31 de Agosto de 1984 DL n." 60/90, de 14 de Fevereiro DL n." 375-A/99, de 20 de Setembro Rectif. n." 5-AI2000, de 29 de Fevereiro Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n." 224/84, de 06 de Julho 2a versao: Declaracao de 31 de Agosto de 1984 3a versao: DL n." 60/90, de 14 de Fevereiro 4a versao: DL n." 375-A/99, de 20 de Setembro Artigo 147. 0-A Valor do recurso e isencao 1 - a valor do recurso contencioso e 0 do facto cujo registo foi recusado ou feito provisoriamente. 2 - a conservador recorrido esta isento de custas, ainda que os motivos da recusa ou da provisoriedade sejam julgados improcedentes, salvo se tiver agido com dolo. http://www.pgdlisboa.pt/pgd1l1eis/lei print articulado.php?tabela=leis&artigo id=&nid=... 17/0112007 Page 57 of 75 Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n." 533/99, de 11 de Dezembro Artigo 147. 0-6 Direito subsidiario Airnpugnacao das decisoes do conservador, a que se referem os artigos anteriores, e aplicavel, subsidiariamente e com as necessarias adaptacoes, 0 disposto no Codigo de Processo Civil. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n." 533/99, de 11 de Dezembro Artigo 147. 0-C lrnpugnacao da conta dos actos e da recusa de passagem de certidoes 1 - Assiste ao interessado 0 direito de interpor recurso contencioso contra erros que entenda ter havido na liquidacao da conta dos actos ou na aplicacao da tabela emolumentar, bem como contra a recusa do conservador em passar qualquer certidao, depois de desatendido 0 recurso hierarquico. 2 - Ao recurso hierarquico a que se refere 0 nurnero anterior sao aplicaveis, com as necessaries adaptacoes, os artigos 141. 0 , 142. 0 e 144. 0 3 - Tratando-se de recusa de passagem de certidao, 0 prazo para a interposicao do recurso hierarquico conta-se a partir do termo do prazo legal para a sua ernissao. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: Rectif. n." 5-AI2000, de 29 de Fevereiro Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n." 533/99, de 11 de Dezembro Artigo 148. 0 Efeitos da irnpugnacao 1 - Ainterposicao de recurso hierarquico ou de recurso contencioso deve ser imediatamente anotada na ficha respectiva a seguir aanotacao da recusa ou ao registo provisorio. 2 - Sao ainda anotadas a irnprocedencia ou a desistencia da irnpugnacao, bem como, sendo caso disso, a desercao do recurso ou a sua paragem durante mais de 30 dias por inercia do recorrente. 3 - Com a interposicao do recurso fica suspenso 0 prazo de caducidade do registo provisorio, ate the serem anotados os factos referidos no nurnero anterior. 4 - Proferida decisao final que julgue insubsistente a recusa da pratica do acto nos termos requeridos, 0 conservador deve lavrar 0 registo recusado, com base na apresentacao correspondente, ou converter oficiosamente 0 registo provisorio. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: Declaracao de 31 de Agosto de 1984 DL n." 60/90, de 14 de Fevereiro DL n." 533/99, de 11 de Dezembro Artigo 149. 0 Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n." 224/84, de 06 de Julho 2a versao: Declaracao de 31 de Agosto de 1984 3a versao: DL n." 60/90, de 14 de Fevereiro http://www.pgdlisboa.pt/pgd1l1eis/lei print articulado.php?tabela=leis&artigo id=&nid=... 17/0112007 Page 58 of 75 Registos dependentes 1 - No caso de recusa, julgado procedente 0 recurso hierarquico ou 0 recurso contencioso, deve anotar-se a caducidade dos registos provis6rios incompatfveis com 0 acto inicialmente recusado e converter-se oficiosamente os registos dependentes. 2 - Verificando-se a caducidade do direito de irnpugnacao ou qualquer dos factos previstos no n.? 2 do artigo anterior, e anotada a caducidade dos registos dependentes e sao convertidos os registos incompatfveis. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: DL n." 60/90, de 14 de Fevereiro DL n." 533/99, de 11 de Dezembro Rectif. n." 5-AI2000, de 29 de Fevereiro TfTULO VIII Disposicoes diversas Artigo 150. 0 Emolumentos Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n." 224/84, de 06 de Julho 2a versao: DL n." 60/90, de 14 de Fevereiro 3a versao: DL n." 533/99, de 11 de Dezembro Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n." 224/84, de 06 de Julho 1 - Pelos actos praticados nos services de registo predial sao cobrados os emolumentos constantes da respectiva tabela, salvo nos casos de isencao previstos na lei. 2 - As contas que tenham de entrar em regra de custas de processo sao pagas com as custas a que haja lugar. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: DL n." 533/99, de 11 de Dezembro Artigo 151. 0 Preparos 1 - No acto da apresentacao deve ser cobrada, a tftulo de preparo, a quantia provavel do total da conta. 2 - Nos casos de doacao previstos no artigo 40. 0 , incumbe ao representante do incapaz 0 pagamento da conta, com dispensa de preparo. 3 - Sempre que 0 prepare venha a mostrar-se insuficiente, a conservat6ria avisara 0 interessado, por qualquer meio, para o completar no prazo de dois dias, ainda que 0 registo tenha side requerido nos termos do artigo 41. o A. 4 - Nao sendo completado 0 preparo, e lancada como emolumento apenas a quantia recebida, registando-se a diferenca quando for cobrada. Conrem as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: DL n." 355/85, de 02 de Setembro DL n." 60/90, de 14 de Fevereiro DL n." 533/99, de 11 de Dezembro Artigo 152. 0 lsencoes Vers6es anteriores deste artigo: 1a versao: DL n." 224/84, de 06 de Julho 2a versao: DL n." 355/85, de 02 de Setembro 3a versao: DL n." 60/90, de 14 de Fevereiro 1 - (Revogado pelo DL n." 19412003, de 23 de Agosto) 2 - (Revogado pelo DL n." 19412003, de 23 de Agosto) 3 - Salvo disposicao em ccntrario, todos os livros, fichas, verbetes ou impressos previstos neste C6digo e exclusivamente destinados ao service do registo nao carecem de selo. http://www.pgdlisboa.pt/pgd1l1eis/lei print articulado.php?tabela=leis&artigo id=&nid=... 17/0112007 Conrern as alteracoes introduzidas pelos seguintes diplomas: DL n.° 60/90, de 14 de Fevereiro DL n." 19412003, de 23 de Agosto Artigo 153. ° Responsabilidade civil e criminal Page 59 of 75 versoes anteriores deste artigo: 1a versao: DL n.° 224/84, de 06 de Julho 2a versao: DL n.° 60/1990, de 14 de Fevereiro 1 - Quem fizer registar um acto falso ou juridicamente inexistente, para alern da responsabilidade criminal em que possa incorrer, responde pelos danos a que der causa. 2 - Na mesma responsabilidade incorre quem prestar ou confirmar declaracoes falsas ou inexactas, na conservat6ria ou fora dela, para que se efectuem os registos ou se lavrem os documentos necessaries. ANEXO Nota sobre os impressos em usc: Consultar a Portaria n.? 3812002, de 10 de Janeiro. I a i " ~ .~,. f\'i11 Gli&lI) " C<:tmienllt6,. 11I11 Rnillh'l!:iill; ilLI mO~ J' llif - ~ ,.lIrt--~ P1 D F4libra lIlill f, ion' rk!Irllclllli! . 1 EI111I -J-lw v ~~..... JI' T!iltIIl ., http://www.pgdlisboa.pt/pgd1l1eis/lei print articulado.php?tabela=leis&artigo id=&nid=... 17/0112007 Page 60 of75 A N"""".-. http://www.pgdlisboa.pt/pgd1l1eis/lei print articulado.php?tabela=leis&artigo id=&nid=... 17/0112007 Page 61 of 75 """ 1111 N...... AI'''''''"L11;lin rl"', ........ http://www.pgdlisboa.pt/pgd1l1eis/lei print articulado.php?tabela=leis&artigo id=&nid=... 17/01/2007 Page 62 of75 J Pi/l'llll~tftallilNllJtm J~-i~ DltltlWilI <It> pedIiiI!Ia Mi ,1 -1 QlBinIE;>" ~I , ",.,.,~., ..., ~l~deI~1'I!lo!I 1ft' •••i~. I..,. l!II~t~bdtlllll OIM", , ,. ~ , ~ ~ hlIdrlllJliH 1 11m~ J .J. . Ib...~ '." ", ,",,,,.,, .. ,, , . Ill«>.fllllIlIl f. ,J ,••!'l;I!N'i'I;O:/ ', ,. , . •• ,•••, ., ,.,. . 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D 224/84, de 06 de Julho 2a versao: Declaracao de 31 de Agosto de 1984 3a versao: Declaracao de 29 de Setembro de 1984 http://www.pgdlisboa.pt/pgd1l1eis/lei print articulado.php?tabela=leis&artigo id=&nid=... 17/0112007

Decree-Law No. 224/84 approving the Land Registry Code · Nelum