Decree-Law No. 221/2002 amending the Decree-Law No. 19/93 defining protected areas
颁布于 2002-10-22 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n. 221/2002 de 22 de Outubro.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Wild species and ecosystems
- 关键词
- protected area, policy/planning, management/conservation, institution, community management, governance
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文本
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Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente Decreto-Lei n.º 221/2002 de 22 de Outubro Nos termos do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 213/97, de 16 de Agosto, a comissão directiva das áreas protegidas de interesse nacional é composta por um presidente e dois vogais. O presidente é nomeado pelo ministro responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, sob proposta do Instituto da Conservação da Natureza, sendo um dos vogais nomeado directamente pelo Instituto da Conservação da Natureza e o outro pelas câmaras municipais com jurisdição na área. A circunstância de ao presidente da comissão directiva ser atribuído voto de qualidade, e a nomeação de um dos vogais por um instituto público estatal, obsta a que o representante das autarquias locais influencie, de forma decisiva, o sentido das decisões, redundando tal participação em mera formalidade. Assim, e em obediência ao princípio da descentralização administrativa, importa desenvolver o regime contido no artigo 26.º, n.º 2, alínea f), da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, que em matéria de atribuições e competências a transferir para as autarquias locais impõe a participação dos órgãos municipais na gestão das áreas protegidas de interesse regional e nacional por forma a torná-la efectiva. Também por esta razão justifica-se reforçar as competências do conselho consultivo, órgão no qual se encontram representadas as autarquias locais interessadas, estabelecendo-se a obrigatoriedade de eleição do seu presidente de entre os representantes designados pelas câmaras municipais e fazendo depender a concessão de autorização para a prática de certos actos ou actividades condicionadas, a definir no plano de ordenamento da área protegida, de parecer prévio favorável deste órgão. Foram ouvidas a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e as associações de defesa do ambiente. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 17.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, alterado pelo Decreto Lei n.º 213/97, de 16 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 17.º [...] 1 - ... 2 - A comissão directiva é nomeada pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, mediante parecer prévio vinculativo das câmaras municipais com jurisdição na área. 3 - O presidente da comissão directiva é indicado pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente. 4 - Um dos vogais é indicado pelo Instituto da Conservação da Natureza, designadamente em regime de destacamento ou requisição, e o outro pelas câmaras municipais com jurisdição na área. 5 - Na falta de nomeação do vogal pelas câmaras municipais no prazo que vier a ser fixado no decreto regulamentar de criação da área o mesmo é nomeado pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente. 6 - O parecer referido no n.º 2 do presente artigo considera-se favorável, caso não seja emitido no prazo de 10 dias. 7 - Em caso de parecer desfavorável, o Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente e o Instituto da Conservação da Natureza, conforme o caso, indicam, de novo, o presidente ou o vogal, e é solicitado parecer às câmaras municipais interessadas, o qual deve ser emitido no prazo referido no número anterior, não revestindo carácter vinculativo. 8 - (Anterior n.º 5.) 9 - (Anterior n.º 6.) Artigo 20.º [...] 1 - ... 2 - ... a) Eleger o respectivo presidente de entre os representantes designados pelas câmaras municipais e aprovar o regulamento interno de funcionamento; b) ... c) ... d) ... e) Emitir parecer prévio, de carácter vinculativo, às autorizações de actos ou actividades condicionados na área protegida, que vierem a ser indicados no plano de ordenamento da área protegida; f) Dar parecer sobre a actividade da comissão directiva e sobre qualquer assunto com interesse para a área protegida.» Artigo 2.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2003, sem prejuízo dos mandatos dos membros das comissões directivas providos ao abrigo do regime anterior. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Isaltino Afonso de Morais. Promulgado em 7 de Outubro de 2002. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 11 de Outubro de 2002. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.