Decree-Law No. 22/2013 regulating norms and procedures to be adopted by the Institute for Funding the Agriculture and Fisheries (IFAP)
颁布于 2013-02-15 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n. 22/2013 de 15 de fevereiro.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Agricultural and rural development, Fisheries and aquaculture
- 关键词
- institution, agricultural development, special fund, research, governance
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932 Diario da Republica, 1.° serie —N.° 33-15 de ftvereiro de 2013 MINISTERIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITORIO Decreto-Lei n.° 2212013 de 15 de fevereiro o financiamento europeu do ambito da politica agricola comum, nomeadamente, pelo Fundo Europeu Agricola de Garantia e pelo Fundo Europeu Agricola de Desenvolvi mento Rural, cornporta uma serie de medidas e o exercicio de urn conj unto de funcOes pot parte dos varios organ ismos dos Estados-membros envolvidos no process° de atribuicao das ajudas e de apoios financeiros. Neste contexto, o organismo pagador, cuja acreditacao depende da verificacao de critdr los min imos, estabelecidos ao nivel europeu pelos Regulamentos (CE) n.° 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, e n.° 885/2006 da Comissao, de 21 de junho de 2006, esta incumbiclo de tare fas muito especificas inerentes ao processo de pagamento, como seja a rececao de pedidos de ajuda, o controlo da sua elegibilidade e conformidade corn o quadro legal apl icãvel e a contabilizacao exata e integral dos pagamentos efetuados. Diario da Republica, 1.° serie —N.° 33— 15 de fevereiro de 2013 933 A mesma regulamentacao europeia permite ao orga nismo pagador delegar tais tarefas, corn excecao do paga mento das ajudas, noutras entidades, desde que para tanto assegure que essas entida.des dispeem de sistemas eficazes que garantam o cumprimento das suas responsabilidades de modo adequado, e exerca sobre as mesmas acdes de supervisao e de acompanharnento que permitam confirmar que as tarefas sao desempenhadas de modo rigoroso e em conform idade corn as normas europeias. Consutui, tambdm, uma prioridade inscrita no Programa do XIX Governo Constitucional, assegurar a concentracao e a proximidade do apoio tecnico aos agricultores atraves, designadamente, da transferencia gradual de servicos para as organizacOes de agricultores, atraves da celebracao de protocolos. Por outro lado, subjacente ao principio de descentraliza cao dos servicos pUblicos, consagrado, em termos gerais. no artigo 267.° Constituicao da Republica Portuguesa e, ern particular para o setor agrario, na alinea e) do n.° 1 artigo 3.° e no artigo 8.° da Lei n.° 86/95, de 1 de setembro (Lei de Bases do Desenvolvimento Agrario), esta o prop6 sito de aumentar a eficacia, a eficidncia e a qualidade da prestacao desses mesmos servicos, designadamente pela transferencia progressiva de funcoes para as organizacOes de agricultores, atraves da celebracao de protocolos. Efetivamente, a execucao das tarefas associadas ao pa gamento de ajudas e de apoios financeiros por entidades particularrnente vocacionadas e habilitadas para o seu exercicio e geograficamente proximas das populacoes agricolas e das exploracoes pecuarias, nao s6 beneficia a administracao e os agricultores, para quem se torna mais facil o cumprimento das suas obrigndes, como contribui para o desenvolvimento do sector. Atualmente, o organismo pagador dos referidos fundos de financiamento agricola 6 o Instituto de Financiamento Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.), acreditado nos termos e para efeitos do Decreto-Lei n.° 323/2007, de 28 de setembro, e da citada legislacao europeia. 0n.° 3 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 195/2012, de 23 de agosto, habilita o IFAP, I.P., a promover a articulacao que se mostre necessaria corn entidades pUblicas e privadas para a prossecucao das suas atribuicoes. Foram ouvidos os orgaos de governo pr6prio das Re gides Aut6nomas. Assim: Nos termos da alinea a) do n.° 1 do artigo 198.° da Constituicao, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Objeto o presente decreto-lei estabelece as regras e os procedi mentos a adotar pelo Instituto de Financiamento da Agri cultura e Pescas, I.R, (IFAP, I. R ) no process° de delegacao de tarefas e competencias necessarias a execucao da funcao de pagamento das ajudas e dos apoios financeiros, defini dos a nivel europeu e nacional, no ambito da agricultura, do desenvolvimento rural, pescas e sectores conexos que lhe esta c.ometida, designadamente enquanto organismo pagador das despesas financiadas pelo Fund° Europeu Agricola de Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu Agri cola de Desenvolvimento Rural (FF.ADER), na aceedo do Regulamento (CE) n.° 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, e do Regulamento (CE) n.° 885/2006 da Comissao, de 21 de junho de 2006. Artigo 2.° Tarefas e competencias a delegar 1 - Salvo disposicao legal ou regulamentar em con trario, o IFAP, I.P., pode delegar, nos termos e condiedes definidas na regulamentacao especifica aplicavel e no presente decreto-lei, as tarefas e as competencias necessa rias a execucao da funcao de pagamento das ajudas e dos apoios financeiros, definidos a nivel europeu e nacional, no ambito da agricultura, do desenvolvimento rural, pescas e sectores conexos. 2 -0 IFAP, I.R, permanece, em qualquer caso, respon savel pelo processo de pagamento das ajudas e dos apoios financeiros e pela boa gestao dos fundos que gere. Artigo 3.° Entidades delegadas Para efeitos do disposto no arti go anterior, as tarefas e as competencias podem ser delegadas em entidades de natureza pUblica, corn competencias tecnicas na materia objeto de delegacao, e as tarefas em entidades de natu reza privada e cooperativa, desde que reconhecidas para o efeito, nos termos do presente decreto-lei. Artigo 4.° Plano de atividades das tarefas e competencias a delegar 1 - Para os efeitos do disposto no n.° 1 do artigo 2.°, o IFAR I.P., elabora urn piano plurianual de delegacOes de tarefas e competencias, o qual pode ser objeto de altera ea° ou ajustamento corn fundament° em circunstancias supervenientes que possam vir a determinar essa alteracao ou ajustamento. 2 - 0 piano anual de atividades do IFAP, I.P., inclui as tarefas e as competencias que sao objeto de delegacao, de acordo corn o piano plurianual de delegaedes de tarefas e competencias previsto no nUmero anterior. Artigo 5.° Formalizacao e acompanhamento da delegagio em entidades de natureza publica 1 - A delegacao de tarefas ou competencias em entida des de natureza pablica nos termos do artigo 3.°, reveste a forma de protocolo, a outorgar entre o IFAP, I.P., e a entidade delegada, pelo periodo maxim° de quatro anos, ficando a respetiva producao de efeitos dependente da sua homologacao obrigat6ria por parte do membro do Govern° responsavel pela area da agricultura. 2- Do referido protocolo deve constar, designadamente, a identificacao das tarefas a delegar, as informacdes e os documentos comprovativos a submeter ao IFAP , I.P., os prazos de cumprimento das tarefas, as responsabilidades e as obrigacOes especificamente cometidas a entidade de legada, os meios tecnicos de que para o efeito dispdem, os recursos financeiros afetos a execucao das respetivas tarefas, os mecanismos de supervisao de acompanhamento, de monitorizacao e de avaliacao da execucao das tarefas delegadas, a declaracao expressa, por parte da entidade delegada, de que cumpre, de facto, as suas responsabi lidades de modo adequado, bem como a descried° dos meios utilizados. 3 - Sem prejuizo do disposto no artigo 8. 0, o exercicio da funcao delegada 6 objeto de mon itorizacao, fiscal izacao e avaliacao pelo IFAP, I.P., de forma sistematica e periodica, 934 Dicirio da Re/Mbilea, 1.* serie— N.* 33-15 de levereiro de 2013 para aferir do seu integral cumprimento e conformidade corn o protocolo outorgado e a legislacao europeia e na cional aplicavel. 4 - No procedimento referido no n.°1, considera-se veri ficado o regime de delegacao de poderes previsto nos arti gos 35.° a 40.° do COdigo do Procedimento Administrativo. 5 - 0 IFAP, I.P., divulga e mantem atualizado no seu site oficial os termos dos protocolos celebrados ao abrigo do presente decreto-lei. Artigo 6.° Form a I izacio e acompanhamento da delegagio em entidades de natureza privada e cooperativa 1 - A delegacao de tarefas em entidades de natureza pri vada e cooperativa nos termos do artigo 3.°, esta sujeita ao processo de reconhecimento previsto no presente decreto lei, e reveste a forma de protocolo, a outorgar entre o IFAP, I. P., e a entidade delegada, pelo periodo maxim° de quatro anos, ficando a respetiva producao de efeitos dependente da sua homologacao obrigateria por parte do membro do Governo responsavel pela Area da agricultura. 2 - Do protocolo referido no niunero anterior devem constar, designadamente, a identificacao das tarefas a de legar, as informacOes e os documentos comprovativos a submeter ao TFAP, LP., os prazos de cumprimento das tarefas, as responsabilidades e as obrigagOes especifica mente cometidas a entidade delegada, o apoio financeiro a conceder para o efeito, os mecanism os de supervisao de acompanhamento, de monitorizacao e de avaliacao da execucao das tarefas delegadas, as penalizacOes a aplicar em caso de incumprimento, a declaracao expressa, por parte da entidade delegada, de que cumpre de facto as suas responsabifidades de modo adequado, bem como a descricao dos meios utilizados. 3- Sem prejuizo do disposto no artigo 8.°, o exercicio da funcao delegada é objeto de monitorizacao, fiscalizacao e avaliacao pelo IFAP, I.P.. de forma sistematica e periedica, para aferir do seu integral cumprimento e conform idade corn o protocolo outorgado e a legislacao nacional e eu ropeia aplicavel. 4 - 0 IFAP, I.P., divulga e mantem atualizado no seu site oficial as entidades reconhecidas e os terrnos dos protoco los celebrados ao abrigo do presente decreto-lei. Artigo 7.° Comissio de acompanhamento 1 -0 acompanhamento da execucao das tarefas delega das, o cumprimento dos protocolos celebrados, a aval Ina° das condicees tecnicas ou logisticas existentes e a pro posta, quando for o caso, de adocao de medidas tendentes a ultrapassar eventuais constrangimentos é feito por uma comissao de acompanhamento, criada para o efeito, e cons tituida por representantes do IFAP, I.P., que a ela presidem, por representantes das entidades delegadas e, de acordo com a natureza das tarefas delegadas, por representantes do Gabinete de Planeamento e Politicas, da Direcao-Geral de Alimentacao e Veterinaria e das autoridades de gestao dos programas de desenvolvimento rural. 2 - A comissao de acompanhamento funciona de acordo corn o regulamento intern° aprovado pelo conselho diretivo do IFAP, I.P., sob proposta da comissao e homologado pelo membro do Govemo responsavel pela area da agricultura. Artigo 8.° Supervisho e acorn panhamento das tarefas delegadas 1 - 0 LFAP, I.P., procede a supervisao e ao acorn pa nhamento das tarefas delegadas, e do cumprimento do protocolo e avaliacao do seu desempenho de acordo corn o regime prey isto no Regulamento (CE) n.° 885/2006, da Comissao, de 21 de junho de 2006, devendo, designada mente, assegurar que as entidades delegadas dispOem de sistemas eficazes que garantam o cumprimento das suas responsabilidades a nivel de recursos humanos, meios tdcnicos e sistemas de informacao e gestao, e que as tarefas sao executadas em con form idade corn os protocolos cele brados e corn a legislacao nacional e europeia aplicavel. 2 - No ambito da supervisao e do acompanhamento previsto no nfimero anterior, o IFAP, I.P., realiza, de forma sistematica e abrangente,auditorias e aces de controlo As entidades delegadas. 3 - Estao, ainda, sujeitas a verificacao referida nos nil meros anteriores as entidades de natureza pirblica que, por forca das atribuicOes preprias, executem tarefas inerentes funcao de pagamento das ajudas e dos apoios financeiros, definidos a nivel europeu e nacional, no ambito da agricul tura, do desenvolvimento rural, pescas e sectores conexos. Artigo 9.° Apoio financeiro I - 0 financiamento da execucao de tarefas delegadas por entidades de natureza pCzbl ica é assegurado corn a ins cricao ,das verbas necessarias nos respetivos orcamentos. 2- E instituido um apoio financeiro destinado As entida des de natureza privada e cooperativa reconhecidas no am bito do presente decreto-lei, o qual d fixado para o periodo de vigencia dos protocolos e cujos critdrios de atribuicao sao fixados anualmente pelo IFAP, I.P., sendo as respetivas verbas inscritas no orcamento anual do IFAP, I.P. Artigo 10.0 Obrigagoes das entidades delegadas As entidades delegadas referidas no artigo 3.° devem respeitar, entre outras especialmente previstas nos proto cols, as seguintes obrigacOes gerais: a) Assegurar os meios humanos, tdcnicos e administrati vos adequados e qualificados para a realizacao das tarefas delegadas, no ambito do protocolo; b) Assegurar que as tarefas delegadas sap executadas, exclusivamente, por tecnicos devidamente certificados pelo IFAP, I.P.; c) Cumprir pontualmente o protocolo outorgado, as orientacCies, as normas de procedirnento e os manuais tecnicos de campanha das ajudas e dos apoios, relativos As tarefas delegadas, aprovados pelo IFAP, I.P.; d) Cumprir e fazer cumprir o dever de sigilo no prazo que for estabelecido no protocolo; e) Cumprir e fazer cumprir o exercicio das tarefas de legadas corn as necessarias garantias de imparcialidade, transparencia e inexistencia de conflito de interesses; f) Disponibilizar toda a informacao relevante no ambito das tarefas delegadas, sempre que solicitado pelo IFAP, LP , ou por qualquer entidade de controlo ou supervisao competente para 0 efeito; Diario da Republica, 1.° serie — N.° 33— 15 de fevereiro de 2013 935 g) Elaborar anualmente, nos prazos estabelecidos no protocol°, um piano de acao e urn relaterio de execucao, de acordo corn o model° aprovado pelo IFAP, I.P.; h) Justificar a ocorrencia de erros, aplicando-se o regime geral da responsabilidade civil, sempre que os mesmos !hes sejam imputaveis e dos quais resulte diretamente um prejuizo financeiro efetivamente comprovado, e da responsabilidade penal se a tal houver lugar; i) Liquidar, por deducao, compensacao ou pagamento, o valor das penalizacoes que no ambito do exercicio das tarefas delegadas e do protocol° outorgado vierem a ser apuradas e fixadas; j) Cumprir estritamente as recomendacOes e orienta cOes emitidas pelo IFAP, I.P., no ambito da execucao do protocolo; k) Restituir o apoio financeiro concedido em caso de incumprimento, total ou parcial. do protocolo outorgado, sem prejuizo do disposto na alinea h); 1) Assegurar o cumprimento da regra de segregacao de funcao na execucao das tarefas delegadas; m) Deter obrigatoriamente e manter em pleno funcio namento urn sistema de inforrnacao relativo a execucao do protocolo. Artigo 11.0 Disponibilizacio de informagio As entidades delegadas dispOem do direito de acesso a informacao considerada relevante, na medida estrita mente necessaria para a realizacao das tarefas delegadas, corn excecao das restricOes de acesso constantes na Lei n.° 46/2007, de 24 de agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos. Artigo 12.° Reconhecimento de entidades Pam efeitos do disposto na Ultima parte do n.° I do artigo 6.° do presente decreto-lei, podem ser reconhecidas as seguintes entidades de natureza privada e cooperativa, desde que preencham cumulativamente os requisitos exi gidos no presente decreto-lei: a) Pessoas coletivas de caracter associativo e as orga nizacoes de cooperativas agricolas criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.° 335/99, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.° 23/2001, de 30 de janeiro, e do Decreto-Lei n.° 24/91, de 11 de Janeiro, republicado pelo Decreto-Lei n.° 142/2009, de 16 de junho; b) Cooperativas agricolas, suas uniOes, federac6es ou confederacees, constituidas ao abrigo do COdigo Coope rativo; c) Outras pessoas coletivas de carater associativo, cons tituidas ao abrigo do artigo 167.° do Codigo Civil. Artigo 13.° Condicoes pars o reconhecimento Sem prejuizo do disposto no artigo anterior, todas as entidades devem ainda reunir, cumulativamente, as se guintes condicOes: a) Possuir representatividade de 'ambito nacional, re gional ou municipal; b) Possuir uma atividade estatutaria nao lucrativa e comprovar, na apresentacao da candidatura, experiencia acumulada na area do apoio tecnico agricola e pecuario, desenvolvimento rural, pescas e sectores conexos; c) Demonstrar uma estrutura tocnica e organ izativa ade quada ao cumprimento do protocolo; d) Cumprir as obrigacOes legais, designadamente em materia fiscal e de seguranca social, comprovadas pela apresentacao obrigatoria das respetivas declaracoes anuais de nao existencia de dividas; e) Garantia do estrito cumprimento do protocolo; Garantia da inexistencia de situacOes de conflito de interesses e de incompatibilidade no cumprimento do pro tocol° a celebrar. Artigo 14.° Processo de reconhecimento I -0 reconhecimento a que se refere o n.° 1 do artigo 6.° esta sujeito a apresentacao de candidatura, no periodo fixado pelo IFAP, I.P. 2 -0 processo de abertura de candidaturas, bem como os requisitos relativos ao reconhecimento de entidades, seu acompanhamento, fiscalizacao e supervisao sao aprovados pelo IFAP, I.P., e divulgados em www.ifap.pt . Artigo 15.° Avaliacio e decisio dos pedidos de reconhecimento 1 - Os pedidos de reconhecimento sao avaliados por uma comissao independente nomeada pelo IFAP, I.P., cuj a composicao é homologada pelo membro do Governo res ponsavel pela area da agricultura. 2 - 0 regulamento de funcionamento da comissao pre vista no nUmero anterior é aprovado pelo 1FAP, 1.P., e homologado pelo membro do Govemo responsavel pela area da agricultura. Artigo 16.° Validade do reconhecimento o reconhecimento das entidades para os efeitos pre vistos no presente decreto-lei e valid° por urn periodo maxim de quatro anos. Artigo 17.° Suspensio ou cessacio do reconhecimento O reconhecimento das entidades pode ser suspenso ou cessar, sempre que se verifique o incumprimento do protocolo, das normas definidas no presente decreto-lei, nomeadamente, das condicOes definidas no artigo 13. 0, ou no caso do incumprimento das obrigacoes constantes do artigo 10.0, bem como do desrespeito pelas recomendacOes formuladas pelo IFAP, I.P., ou pela respetiva comissao de acompanhamento ou outra qualquer entidade no uso das respetivas competencias de fiscalizacao ou supervisao. Artigo 18.° Regime transitorio I - Corn a entrada ern vigor do presente decreto-lei, o reconhecimento das entidades privadas, de natureza pü blica e cooperativa, bem como os protocolos outorgados ao abrigo e para os efeitos do disposto no despacho nor mativo n.° 2/2009, de 22 de dezembro de 2008, publicado no Diario da RepUblica, 2. serie, n.° 8, de 13 de janeiro 936 Diario da Republica, 1.4 .sirie —N.° 33-15 de ftvereiro de 2013 de 2009 e no despacho normativo n.° 14/2010, de 18 de maio de 2010, publ icado no Diario da Republica, 2.' serie, n.° 102, de 26 de maio de 2010, sao objeto de avaliacao pela comissao de acornpanhamento e de decisao pelo IFAP, I. P., no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor deste decreto-lei, podendo manter-se validos por urn periodo maximo de quatro anos, desde que, verificando-se os requisitos previstos nos artigos 12.° e 13. 0, os referidos protocolos venham por acordo entre as partes, a ser rev is tos e adaptados no estrito cumprimento dos requisitos e obrigacoes do regime previsto no presente decreto-lei. 2- Os protocolos yid idos nos termos do nUmero anterior regem-se pelo disposto no presente decreto-lei. Artigo 19.° Norma revogatoria Sao revogados o despacho normativo n.° 2/2009, de 22 de dezembro de 2008, publ icado no Dicirio da Reptiblica, 2. serie, n.° 8, de 13 de janeiro de 2009, e o despacho normativo n.° 14/2010, de 18 de maio de 2010, publicado no Diário da Republica, 2.' serie, n.° 102, de 26 de maio de 2010. Art igo 20.° Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicacao. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de de zembro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vitor Lowe/ Rabaca Gaspar — Paulo Sacaclura Cabral Porias — Ma ria de Assuncilo Oliveira Crisias Machado da Graca. Promulgado em 7 de fevereiro de 2013. Publique-se. O Presidente da RepUblica, ANIBAL CAVACO SILVA. Referendado em 9 de fevereiro de 2013. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.