Decree-Law No. 207/2006 on the Ministry for Environment, Territory and Regional Development (MAOTDR)
颁布于 2006-10-27 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n.o 207/2006.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Environment
- 关键词
- inspection, institution, legal proceedings/administrative proceedings, ecosystem conservation, environmental impact assessment (EIA), environmental planning, policy/planning, governance
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Diário da República, 1.a série — N.o 208 — 27 de Outubro de 2006 7473 nismos do MJ devem ser aprovados no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, com excepção do diploma relativo à estrutura e funciona mento do Centro de Estudos Judiciários. 2 — Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se refere o número anterior, os serviços e orga nismos do MJ, continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis. Artigo 31.o Reforma dos Laboratórios do Estado No quadro da reforma dos laboratórios do Estado, podem ser objecto de revisão as atribuições e o estatuto jurídico do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P. Artigo 32.o Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.o 146/2000, de 18 de Julho. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — António Luís Santos Costa — Luís Filipe Mar ques Amado — Fernando Teixeira dos Santos — Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira — Alberto Bernardes Costa — Fran cisco Carlos da Graça Nunes Correia — Manuel António Gomes de Almeida de Pinho — Jaime de Jesus Lopes Silva — Mário Lino Soares Correia — José António Fon seca Vieira da Silva — António Fernando Correia de Cam pos — Maria de Lurdes Reis Rodrigues — José Mariano Rebelo Pires Gago — Maria Isabel da Silva Pires de Lima — Augusto Ernesto Santos Silva. Promulgado em 19 de Outubro de 2006. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 23 de Outubro de 2006. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO I Cargos de direcção superior da administração directa (1) Número de lugares Cargos de direcção superior de 1.o grau . . . . . . . . . . . . 7 Cargos de direcção superior de 2.o grau . . . . . . . . . . . . 16 (1) Não inclui a Polícia Judiciária. ANEXO II Dirigentes de organismos da administração indirecta Número de lugares Cargos de direcção superior de 1.o grau . . . . . . . . . . . . 1 Cargos de direcção superior de 2.o grau . . . . . . . . . . . . 3 Presidentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Vogais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL Decreto-Lei n.o 207/2006 de 27 de Outubro O Programa de Governo consagra a modernização da Administração Pública como um dos instrumentos essenciais da estratégia de desenvolvimento do País. Com esse objectivo, no domínio da reorganização estru tural da Administração, o Governo aprovou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.o 124/2005, de 4 de Agosto, o Programa de Reestruturação da Admi nistração Central do Estado, abreviadamente designado por PRACE, tendo como objectivo a promoção da cida dania, do desenvolvimento económico e da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência pela sim plificação, racionalização e automatização, que permi tam a diminuição do número de serviços e dos recursos a eles afectos. Na sequência da aprovação do PRACE, a Resolução do Conselho de Ministros n.o 39/2006, de 30 de Março, veio definir as orientações, gerais e especiais, para a reestruturação dos ministérios. As orientações gerais definidas, relativas quer à reor ganização dos serviços centrais dos Ministérios para o exercício de funções de apoio à governação, de gestão de recursos, de natureza consultiva e coordenação inter ministerial e de natureza operacional, quer à reorga nização dos serviços desconcentrados de nível regional, sub-regional e local e à descentralização de funções, determinam, desde logo, a introdução de um novo modelo organizacional que tem por base a racionali zação de estruturas, o reforço e a homogeneização das funções estratégicas de suporte à governação, a apro ximação da Administração Central dos cidadãos e a devolução de poderes para o nível local ou regional. Nessa esteira, as orientações especiais definidas reflectem não só a prossecução dos objectivos em que assenta o PRACE, como concretizam os objectivos esta belecidos no Programa de Governo para o movimento de modernização administrativa, preconizando a melho ria da qualidade dos serviços públicos, nos termos acima referidos. O Governo coloca a política de ambiente, de orde namento do território e de desenvolvimento regional no centro da sua estratégia para o desenvolvimento do País, o que implica reforçar a integração das preocu pações ambientais e territoriais nas diferentes políticas sectoriais. Este objectivo reveste-se de particular rele vância nos sectores em que estão em causa compro missos internacionais. Com efeito, a política de ambiente, de ordenamento do território e de desen volvimento regional tem como objectivos principais alcançar a convergência sustentada e ambientalmente sustentável com a Europa e promover a coesão terri torial aos níveis nacional e europeu. Esta visão implica uma grande capacidade de coordenação e de integração de políticas, através de um sistema de gestão territorial mais efectivo, mais coerente, mais descentralizado e mais responsável perante os cidadãos. A missão do MAOTDR é a de garantir um exigente nível de qualidade ambiental e territorial, mobilizar e coordenar a integração das dimensões ambiental e ter ritorial na concepção, concretização e avaliação das dife rentes políticas públicas, orientadas no médio e longo 7474 Diário da República, 1.a série — N.o 208 — 27 de Outubro de 2006 prazos para a melhoria da qualidade de vida dos cida dãos e o pleno desenvolvimento da sociedade, reconhe cendo-se que nenhuma política ambiental ou territorial se pode cingir, apenas, à acção da Administração Pública. No âmbito do PRACE procedeu-se à avaliação exaus tiva dos organismos da administração directa e indirecta integrados na esfera do MAOTDR e à redefinição das respectivas estruturas. Neste contexto pretendeu-se dar coerência e articular atribuições que se encontravam dispersas por diversos organismos, num exercício de reforma e de aprofundamento das atribuições especí ficas do MAOTDR. A presente orgânica tem, pois, como principais objec tivos a racionalização das actividades, a desconcentração de funções para níveis regionais, aproximando a admi nistração dos cidadãos, empresas e comunidades, a des centralização de funções para a administração local, a reconfiguração e diminuição das estruturas administra tivas, visando a melhoria da qualidade dos serviços pres tados aos cidadãos e empresas, e a simplificação de pro cedimentos administrativos. As áreas da conservação da natureza e dos recursos hídricos são reforçadas através da actualização de medi das e de instrumentos que privilegiam a eficácia da acção nestes domínios. Assim, opera-se o início da reestru turação do Instituto da Conservação da Natureza, refun dado com a componente da Biodiversidade, e inscre vem-se as Administrações de Região Hidrográfica, na esteira da Lei n.o 58/2005, de 28 de Dezembro, a Lei da Água. Ao nível da política das cidades e reabilitação urbana ampliam-se as atribuições do Instituto Nacional da Habi tação, agora redenominado Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU). Ao nível do ambiente opera-se a fusão do Instituto do Ambiente e do Instituto dos Resíduos na Agência Portuguesa do Ambiente (APA), criando condições de maior eficácia na gestão das políticas de ambiente e desenvolvimento sustentável. No que concerne à área do Desenvolvimento Regio nal, consagra-se o Instituto Financeiro para o Desen volvimento Regional (IFDR), melhor apetrechado para o exercício de funções de execução das políticas de desenvolvimento regional, designadamente através da coordenação financeira dos fundos estruturais comuni tários e do Fundo de Coesão, bem como da coordenação, gestão e monitorização financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Coesão. Assim: Nos termos do n.o 2 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL CAPÍTULO I Missão e atribuições Artigo 1.o Missão O Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Ter ritório e do Desenvolvimento Regional, abreviadamente designado por MAOTDR, é o departamento governa mental que tem por missão definir, executar e coordenar as políticas de ambiente, de ordenamento do território e cidades e de desenvolvimento regional, bem como coordenar globalmente a política de coesão em Portugal, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável e de coesão territorial. Artigo 2.o Atribuições Na prossecução da sua missão, são atribuições do MAOTDR: a) Promover os programas, projectos, medidas e acções que visem assegurar a preservação do património natural, o bom estado e funcionamento dos ecossiste mas, a manutenção e fomento da biodiversidade, da conservação da natureza e da protecção e valorização da paisagem; b) Garantir a existência de sistemas de monitorização e avaliação, bem como assegurar a divulgação pública da informação sobre o estado do ambiente, do orde namento do território e do desenvolvimento das regiões; c) Promover o envolvimento nacional na resolução dos problemas de ambiente de interesse internacional e assegurar a aplicação de convenções e acordos inter nacionais, bem como da legislação e das políticas da União Europeia, representar o Estado Português nos organismos e comités internacionais e promover a coo peração técnica internacional nas áreas tuteladas; d) Planear e gerir de forma integrada os recursos hídricos nacionais e assegurar a protecção do domínio hídrico, garantir a existência e a qualidade dos serviços de abastecimento de água em níveis apropriados, desig nadamente para consumo humano, de drenagem de águas residuais e de controlo da poluição no meio hídrico; e) Promover uma política sustentável de gestão de resíduos através do apoio, dinamização, acompanha mento e monitorização de soluções de prevenção, reu tilização e valorização e, subsidiariamente, de tratamento e eliminação e promover uma política de recuperação e de valorização dos solos e outros locais contaminados, em articulação com outras entidades públicas com com petência neste domínio; f) Promover e coordenar o desenvolvimento das polí ticas, programas e acções de controlo e de redução das emissões de gases com efeito de estufa, incentivando ainda o envolvimento nacional no mercado de carbono e no desenvolvimento de mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto; g) Promover uma política de gestão da qualidade do ar e conceber e pôr em execução medidas de prevenção e controlo do ruído, visando a protecção da saúde pública e a qualidade de vida das populações; h) Impulsionar a melhoria do desempenho ambiental dos agentes económicos e promover acções de preven ção, identificação e avaliação sistemática dos impactos da actividade humana sobre o ambiente, dos riscos natu rais e induzidos por actividades antropogénicas, bem como assegurar a prevenção e o controlo integrado da poluição e promover a educação ambiental como veículo estratégico da formação e sensibilização dos cidadãos; i) Garantir a adequada aplicação das leis e de outros instrumentos de política ambiental, nomeadamente por via de auditorias ambientais e de controlo e de acções de inspecção e fiscalização; j) Definir a Estratégia de Gestão Integrada da Zona Costeira Nacional e garantir a sua execução e avaliação; l) Definir a política de ordenamento do território e urbanismo e garantir a sua execução e avaliação, com destaque para o Programa Nacional da Política de Orde Diário da República, 1.a série — N.o 208 — 27 de Outubro de 2006 7475 namento do Território, e assegurar a articulação com as políticas sectoriais com incidência na organização do território; m) Definir, executar e avaliar a política social de habi tação e estimular e apoiar a gestão, conservação e rea bilitação do património habitacional, bem como definir a política de cidades e garantir a sua execução e avaliação; n) Coordenar e desenvolver o Sistema Nacional de Informação Geográfica e o Sistema Nacional de Infor mação Territorial, assegurar as funções de Observatório do Ordenamento do Território e Urbanismo e de Obser vatório da Habitação e da Reabilitação Urbana e coor denar a execução da política nacional de informação geográfica de base nos domínios da geodesia, cartografia e cadastro predial; o) Promover uma política de desenvolvimento regio nal, económica e socialmente sustentável, orientada para o reforço da competitividade e da coesão dos territórios e suportada em processos de planeamento estratégico com o envolvimento de agentes económicos e sociais, públicos e privados; p) Coordenar a elaboração e a negociação com as instâncias comunitárias dos documentos de programa ção necessários à aplicação da política de coesão da União Europeia em Portugal, incluindo os processos de avaliação e monitorização estratégica da mesma e implementar mecanismos que permitam assegurar trans parência, rigor, eficácia e eficiência na utilização dos fundos comunitários com finalidade estrutural; q) Assegurar a gestão nacional do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Coesão, planear e gerir a participação de Portugal nos programas de coo peração territorial da União Europeia e participar nos órgãos de direcção política dos Programas Operacionais do Quadro Comunitário de Apoio III (QCA III) e do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), nos termos fixados na legislação relevante; r) Definir a estratégia de aplicação e colaborar na gestão dos fundos nacionais e comunitários afectos às políticas de ambiente, de ordenamento do território e de desenvolvimento regional e participar nos processos de avaliação do seu contributo, numa óptica de coesão nacional e de sustentabilidade do País. CAPÍTULO II Estrutura orgânica Artigo 3.o Estrutura geral O MAOTDR prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, de organismos integrados na administração indi recta do Estado, de órgãos consultivos, de entidades integradas no sector empresarial do Estado e de outras estruturas. Artigo 4.o Administração directa do Estado 1 — Integram a administração directa do Estado, no âmbito do MAOTDR, os seguintes serviços centrais: a) O Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais; b) A Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordena mento do Território; c) A Secretaria-Geral; d) A Agência Portuguesa do Ambiente; e) A Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano; f) O Instituto Geográfico Português. 2 — Integram ainda a administração directa do Estado, no âmbito do MAOTDR, os seguintes serviços periféricos: a) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte; b) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro; c) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo; d) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo; e) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve. Artigo 5.o Administração indirecta do Estado 1 — Prosseguem atribuições do MAOTDR, sob supe rintendência e tutela do respectivo ministro, os seguintes organismos: a) O Instituto da Água, I. P; b) O Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P; c) O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P; d) O Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P; e) A Entidade Reguladora dos Serviços das Águas e dos Resíduos, I. P. 2 — Prosseguem ainda atribuições do MAOTDR, sob superintendência e tutela do respectivo ministro, os seguintes organismos periféricos: a) A Administração de Região Hidrográfica do Norte, I. P; b) A Administração de Região Hidrográfica do Cen tro, I. P; c) A Administração de Região Hidrográfica do Tejo, I. P; d) A Administração de Região Hidrográfica do Alentejo, I. P; e) A Administração de Região Hidrográfica do Algarve, I. P. Artigo 6.o Órgãos consultivos São órgãos consultivos no âmbito do MAOTDR: a) O Conselho Nacional da Água; b) O Conselho Nacional do Ambiente e do Desen volvimento Sustentável; c) A Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos. Artigo 7.o Outras estruturas No âmbito do MAOTDR funcionam ainda: a) A Comissão para as Alterações Climáticas; b) A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional. 7476 Diário da República, 1.a série — N.o 208 — 27 de Outubro de 2006 Artigo 8.o Sector empresarial do Estado Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Con selho de Ministros e ao membro do Governo responsável pela área das Finanças, a competência relativa à definição das orientações das entidades do sector empresarial do Estado com atribuições nos domínios da requalificação ambiental, da prestação de serviços de abastecimento público de água, do saneamento de águas residuais, da redução, tratamento, valorização e eliminação de resí duos e da reabilitação urbana, bem como ao acompa nhamento da respectiva execução, é exercida pelo mem bro do Governo responsável pela área do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional. Artigo 9.o Controlador financeiro No âmbito do MAOTDR pode ainda actuar um con trolador financeiro, nos termos previstos no Decreto-Lei n.o 33/2006, de 17 de Janeiro. CAPÍTULO III Serviços, organismos, órgãos consultivos e outras estruturas SECÇÃO I Serviços da administração directa do Estado Artigo 10.o Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais 1 — O Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais, abreviadamente designado por DPP, tem por missão garantir o apoio técnico à formulação de políticas, ao planeamento estratégico e operacional, bem como apoiar a concertação intermi nisterial das políticas transversais de ambiente ao nível comunitário e internacional, dinamizar e concertar a participação activa dos vários organismos do MAOTDR nas instâncias internacionais, e fomentar e coordenar as acções de cooperação. 2 — O DPP prossegue as seguintes atribuições: a) Preparar cenários e trajectórias possíveis relativos à estratégia de desenvolvimento regional integrando e articulando políticas sectoriais e espaciais, cooperando com os departamentos da Presidência do Conselho de Ministros, do Ministério das Finanças e da Adminis tração Pública e do Ministério da Economia e Inovação que prosseguem atribuições neste domínio; b) Elaborar estudos e análises prospectivas sobre os factores de desenvolvimento, prosperidade e inovação de regiões, metrópoles e cidades em Portugal e no estrangeiro, com o objectivo de identificar orientações de política e boas práticas de gestão territorial que pos sam ter utilidade para o País; c) Consolidar e desenvolver competências nas áreas das metodologias de prospectiva e de cenarização, com um especial enfoque na prospectiva territorial, apoiando a realização de exercícios neste âmbito com entidades regionais ou locais; d) Acompanhar o desenvolvimento económico, ter ritorial e ambiental de Portugal sob a óptica integradora do desenvolvimento sustentável; e) Elaborar estudos e análises técnicas que apoiem a monitorização e coordenação estratégica dos instru mentos de programação que enquadram a utilização dos fundos comunitários em Portugal de forma a assegurar a melhor utilização desses instrumentos ao serviço dos objectivos de desenvolvimento nacional; f) Apoiar a definição e assegurar as relações inter nacionais nos sectores de actuação do MAOTDR, bem como coordenar as acções desenvolvidas no âmbito das relações externas no respectivo sector, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estran geiros; g) Promover e desenvolver acções e programas de cooperação internacional, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros. 3 — O DPP integra o Gabinete de Relações Inter nacionais, que tem por missão prestar apoio na con certação interministerial das políticas transversais de ambiente, ordenamento do território e desenvolvimento regional ao nível comunitário e internacional, dinamizar e concertar a participação activa dos vários organismos do MAOTDR nas instâncias internacionais, fomentar e coordenar as acções de cooperação, bem como acom panhar e dar apoio no domínio do contencioso comu nitário do MAOTDR, sem prejuízo das atribuições pró prias do Ministério dos Negócios Estrangeiros. 4 — O DPP é dirigido por um director-geral, coad juvado por um subdirector-geral e pelo director do Gabi nete de Relações Internacionais do MAOTDR, cargo de direcção superior de segundo grau. Artigo 11.o Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território 1 — A Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordena mento do Território, abreviadamente designada por IGAOT, tem por missão apreciar a legalidade e regu laridade dos actos praticados pelos serviços e organismos do MAOTDR, ou sujeitos à tutela do respectivo minis tro, avaliar a sua gestão e os seus resultados, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e finan ceira, bem como assegurar o permanente acompanha mento e avaliação do cumprimento da legalidade nas áreas do ambiente e do ordenamento do território por parte de entidades públicas e privadas. 2 — A IGAOT prossegue as seguintes atribuições: a) Apreciar a conformidade legal e regulamentar dos actos dos serviços e organismos do MAOTDR ou sujei tos à tutela do respectivo ministro e avaliar o seu desem penho e gestão, através da realização de acções de ins pecção e de auditoria; b) Auditar os sistemas e procedimentos de controlo interno dos serviços e organismos da área de actuação do MAOTDR, ou sujeitos à tutela do respectivo minis tro, no quadro das responsabilidades cometidas ao Sis tema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado pela Lei de Enquadramento Orçamental; c) Controlar a aplicação eficaz, eficiente e económica dos dinheiros públicos de acordo com os objectivos defi nidos pelo Governo e avaliar os resultados obtidos em função dos meios disponíveis; d) Exercer o controlo técnico sobre todos os serviços e organismos do MAOTDR, ou sujeitos à tutela do res pectivo ministro; e) Assegurar a realização de inspecções com vista à verificação do cumprimento de normas legais e regu lamentares em matérias de incidência ambiental, em estabelecimentos, locais ou actividades a elas sujeitos, Diário da República, 1.a série — N.o 208 — 27 de Outubro de 2006 7477 bem como impor medidas preventivas que previnam, corrijam ou eliminem situações de perigo grave para a saúde, a segurança das pessoas e bens e o ambiente; f) Proceder a averiguações junto de entidades inte gradas noutros departamentos governamentais, de forma a acompanhar e avaliar o cumprimento da lega lidade no âmbito do ordenamento do território; g) Exercer funções de órgão de polícia criminal rela tivamente aos crimes que se relacionem com o cum primento da sua missão em matérias de incidência ambiental, sem prejuízo das atribuições de outras entidades; h) Instaurar, instruir e decidir os processos de con tra-ordenação, relativamente às infracções de que tome conhecimento e em que o MAOTDR, ou entidades nele integradas, tenham correspondentes atribuições; i) Desenvolver a acção disciplinar em serviços e orga nismos do MAOTDR, ou sujeitos à tutela do respectivo ministro, quando tal competência lhe seja cometida; j) Suscitar à Inspecção-Geral da Administração Local a promoção de iniciativas adequadas a assegurar o exer cício da tutela do ordenamento do território a que se encontram sujeitas as autarquias locais. 3 — A IGAOT é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais. Artigo 12.o Secretaria-Geral 1 — A Secretaria-Geral, abreviadamente designada por SG, tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MAOTDR e aos demais órgãos e serviços nele integrados, nos domínios da gestão de recursos internos, do apoio técnico jurídico e contencioso, da documentação e informação e da comunicação e rela ções públicas. 2 — A SG prossegue as seguintes atribuições: a) Apoiar administrativa, técnica e juridicamente os gabinetes dos membros do Governo integrados no MAOTDR, bem como os órgãos, serviços, comissões e grupos de trabalho que não disponham de meios apro priados, e assegurar os serviços de apoio jurídico-con tencioso do MAOTDR; b) Assegurar as actividades do MAOTDR no âmbito da comunicação e relações públicas; c) Gerir os contratos de prestação de serviços de suporte, não integrados em entidades públicas presta doras de serviços partilhados; d) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os ser viços e organismos do MAOTDR na respectiva imple mentação, bem como emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de quadros de pessoal; e) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, modernização e a política de qualidade, no âmbito do MAOTDR, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros serviços, bem como assegurar a articulação com os organismos com atribuições interministeriais nestas áreas; f) Assegurar o normal funcionamento do MAOTDR nas áreas que não sejam da competência específica de outros serviços; g) Assegurar a elaboração do orçamento de funcio namento e de investimento do MAOTDR, bem como acompanhar a respectiva execução; h) Assegurar a concretização dos apoios financeiros a entidades sem fins lucrativos, nos termos da lei; i) Assegurar as funções de unidade ministerial de compras; j) Promover boas práticas de gestão de documentos nos serviços e organismos do MAOTDR e proceder à recolha, tratamento, conservação e comunicação dos arquivos que deixem de ser de uso corrente por parte dos organismos produtores; l) Assegurar a gestão do Fundo de Intervenção Ambiental, dotado de autonomia administrativa e finan ceira, através de um órgão de direcção constituído em regime de inerência, nos termos a fixar no respectivo diploma orgânico. 3 — A SG é dirigida por um Secretário-Geral, coad juvado por um secretário-geral adjunto. Artigo 13.o Agência Portuguesa do Ambiente 1 — A Agência Portuguesa do Ambiente, abreviada mente designada por APA, tem por missão propor, desenvolver e acompanhar a execução das políticas de ambiente e de desenvolvimento sustentável, nomeada mente no âmbito do combate às alterações climáticas e emissão de poluentes atmosféricos, da avaliação de impacte ambiental, dos resíduos, da prevenção de riscos graves, da prevenção e controlo integrado da poluição e da educação ambiental, assegurando a participação e a informação do público e das organizações não gover namentais de ambiente 2 — A APA prossegue as seguintes atribuições: a) Propor, desenvolver e acompanhar a execução das políticas de ambiente, nomeadamente no âmbito do combate às alterações climáticas, da protecção da camada de ozono e qualidade do ar, da avaliação de impacte ambiental, dos resíduos, da recuperação e valo rização dos solos e outros locais contaminados, da pre venção e controlo integrados da poluição, da prevenção e controlo do ruído, da prevenção de riscos graves, da segurança ambiental e das populações, da rotulagem ecológica, das compras ecológicas e sistemas voluntários de gestão ambiental; b) Assegurar, em cooperação com as entidades com petentes, o acompanhamento das questões e a trans posição e o cumprimento do direito internacional e comunitário em matéria de ambiente; c) Assegurar, manter e divulgar o centro de referência para os dados ambientais, e promover a análise integrada dos resultados da monitorização do grau de execução de políticas e medidas tomadas, produzindo relatórios demonstrativos do estado e das pressões a que o ambiente está sujeito; d) Desenvolver e acompanhar a execução das políticas de educação e formação dos cidadãos no domínio do ambiente, promover e acompanhar formas de apoio às organizações não governamentais de ambiente, bem como promover e garantir a participação do público e o acesso à informação nos processos de decisão em matéria de ambiente; e) Exercer as competências próprias de licenciamento, qualificação, produção de normas técnicas e uniformi zação de procedimentos em matérias ambientais espe cíficas; f) Assegurar a gestão do laboratório de referência do ambiente e colaborar na acreditação de outros labo ratórios e de novas técnicas analíticas. 7478 Diário da República, 1.a série — N.o 208 — 27 de Outubro de 2006 3 — A APA é dirigida por um director-geral, coad juvado por três subdirectores-gerais. Artigo 14.o Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano 1 — A Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, abreviadamente designada por DGOTDU, tem por missão prosseguir as políticas públicas de ordenamento do território e de urbanismo, assegurando uma adequada organização e utilização do território nacional e promovendo a valorização inte grada das suas diversidades, através do aproveitamento racional dos recursos naturais, da salvaguarda do patri mónio natural e cultural, da qualificação e humanização das cidades, da valorização dos espaços rurais e da cria ção de condições favoráveis à localização e desenvol vimento de actividades económicas, sociais e culturais. 2 — A DGOTDU prossegue as seguintes atribuições: a) Participar na definição e garantir a execução e avaliação da política de ordenamento do território e urbanismo; b) Promover e participar na elaboração do quadro legislativo e regulamentar necessário à prossecução dos objectivos e dos fins da política de ordenamento do território e urbanismo; c) Acompanhar as políticas comunitárias com inci dência territorial e apoiar a participação nacional na formulação, na aplicação e na avaliação dessas políticas; d) Assegurar, em colaboração com as demais enti dades competentes, a articulação entre a política de ordenamento do território e urbanismo e as outras polí ticas sectoriais com incidência na organização do ter ritório; e) Intervir, nos termos da lei, na elaboração e acom panhamento dos instrumentos de gestão territorial e apoiar tecnicamente as práticas de gestão territorial nos âmbitos nacional, regional e local; f) Desenvolver e manter o Sistema Nacional de Infor mação Territorial, com vista à avaliação técnica da polí tica de ordenamento do território e urbanismo e dos instrumentos de gestão territorial; g) Assegurar o funcionamento do Observatório de Ordenamento do Território e Urbanismo. 3 — A DGOTDU é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais. Artigo 15.o Instituto Geográfico Português 1 — O Instituto Geográfico Português, abreviada mente designado por IGP, como autoridade nacional de geodesia, cartografia e cadastro, tem por missão asse gurar a execução da política nacional de informação geográfica de base, competindo-lhe a regulação do exer cício daquelas actividades, a homologação de produtos, a coordenação e o desenvolvimento do Sistema Nacional de Informação Geográfica e a promoção da investigação no âmbito das ciências e tecnologias de informação geográfica. 2 — O IGP prossegue as seguintes atribuições: a) Regular o exercício das actividades no domínio da geodesia, cartografia e cadastro no que respeita a normas e especificações técnicas de produção e repro dução, procedendo ao licenciamento e fiscalização, bem como à homologação dos respectivos produtos; b) Exercer as actividades necessárias à manutenção e ao aperfeiçoamento do referencial geodésico nacional; c) Promover, em coordenação com outras entidades, a cobertura cartográfica do território nacional, bem como a execução, renovação e conservação do cadastro predial; d) Desenvolver e coordenar o sistema nacional de informação geográfica; e) Promover, coordenar e realizar, no domínio da informação geográfica, programas e projectos de inves tigação e desenvolvimento experimental, bem como acções de divulgação; f) Representar o Estado Português nos organismos e comités internacionais relativos à geodesia, cartografia e informação geográfica, promovendo a cooperação téc nica internacional. 3 — A competência relativa à definição das orien tações estratégicas do Instituto Geográfico Português, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exer cida em articulação com o membro do Governo res ponsável pelas relações de tutela administrativa com as autarquias locais. 4 — O IGP é dirigido por um director-geral, coad juvado por dois subdirectores gerais. Artigo 16.o Comissões de coordenação e desenvolvimento regional 1 — As comissões de coordenação e desenvolvimento regional, abreviadamente designadas por CCDR, têm por missão executar as políticas de ambiente, de orde namento do território e cidades e de desenvolvimento regional ao nível das respectivas áreas geográficas de actuação e promover a actuação coordenada dos serviços desconcentrados de âmbito regional, bem como apoiar as autarquias locais e as suas associações. 2 — As CCDR prosseguem, no âmbito das circuns crições territoriais respectivas, as seguintes atribuições: a) Contribuir para a definição das bases gerais da política de desenvolvimento regional no âmbito da polí tica de desenvolvimento económico e social do País, dinamizando e participando nos processos de planea mento estratégico; b) Definir, executar, avaliar e fiscalizar, ao nível regio nal, as políticas de ambiente, ordenamento do território e de cidades bem como a estratégia de gestão integrada da zona costeira; c) Garantir a elaboração, acompanhamento e ava liação dos instrumentos de gestão territorial e assegurar a sua articulação com o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território; d) Promover e garantir uma adequada articulação intersectorial entre os serviços desconcentrados de âmbito regional, em termos de concertação estratégica e de planeamento das intervenções de natureza ambien tal, económica e social numa óptica de desenvolvimento regional; e) Assegurar o cumprimento das responsabilidades de gestão que lhes estiverem confiadas, no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN); f) Dinamizar a cooperação inter-regional e transfron teiriça e assegurar a articulação entre instituições da administração directa do Estado, autarquias locais e entidades equiparadas, contribuindo para a integração europeia do espaço regional e para o reforço da sua competitividade interna e externa com base em estra tégias de desenvolvimento sustentável de níveis regional e local; Diário da República, 1.a série — N.o 208 — 27 de Outubro de 2006 7479 g) Apoiar as autarquias locais e as suas associações, em articulação com a Direcção-Geral das Autarquias Locais. 3 — A competência relativa à definição das orien tações estratégicas das comissões de coordenação e desenvolvimento regional no domínio da coordenação dos serviços desconcentrados de âmbito regional é exer cida em articulação com os membros do Governo per tinentes em razão da matéria. 4 — A competência relativa à definição das orien tações estratégicas das comissões de coordenação e desenvolvimento regional no domínio do apoio às autar quias locais e às suas associações é exercida em arti culação com o membro do Governo responsável pelas relações de tutela administrativa com as autarquias locais. 5 — Cada CCDR é dirigida por um presidente, coad juvado por dois vice-presidentes. SECÇÃO II Organismos da administração indirecta do Estado Artigo 17.o Instituto da Água, I. P. 1 — O Instituto da Água, I. P., abreviadamente desig nado por INAG, I. P., como Autoridade Nacional da Água, tem por missão propor, acompanhar e assegurar a execução da política nacional no domínio dos recursos hídricos de forma a assegurar a sua gestão sustentável, bem como garantir a efectiva aplicação da Lei da Água. 2 — São atribuições do INAG, I. P.: a) Coordenar ao nível nacional a gestão dos recursos hídricos, acompanhar a actividade das Administrações de Região Hidrográfica, definir critérios e metodologias e verificar a sua implementação; b) Promover a protecção e o planeamento do domínio hídrico; c) Promover o ordenamento adequado dos usos das águas; d) Promover a elaboração e a execução da estratégia de gestão integrada da zona costeira, e assegurar a sua correcta aplicação ao nível regional; e) Garantir a monitorização a nível nacional coor denando tecnicamente os procedimentos e as metodo logias a observar; f) Promover e avaliar os projectos de infra-estruturas hidráulicas de âmbito nacional, bem como aqueles cuja área de implantação ultrapasse os limites de uma região hidrográfica; g) Promover o uso eficiente da água; h) Inventariar e manter o registo do domínio público hídrico, instituir e manter actualizados os sistemas de informação e de gestão de recursos hídricos; i) Assegurar a coordenação, ao nível nacional, da adopção de medidas excepcionais em situações extremas de seca ou de cheias; j) Assegurar as atribuições relativas à protecção e valorização das zonas costeiras; l) Assegurar as funções de Autoridade Nacional de Segurança de Barragens; m) Assegurar a representação internacional do Estado no domínio da água, nomeadamente no quadro da Convenção de Albufeira, participando na gestão das relações luso-espanholas em matéria de rios transfron teiriços; n) Prosseguir as demais atribuições referidas na Lei da Água e respectiva legislação complementar. 3 — O INAG, I. P., é dotado apenas de autonomia administrativa. 4 — O INAG, I. P., é dirigido por um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, cargos de direcção superior de primeiro e segundo grau, respectivamente. Artigo 18.o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. 1 — O Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., abreviadamente designado por ICNB, I. P., tem por missão propor, acompanhar e asse gurar a execução das políticas de conservação da natu reza e da biodiversidade, e a gestão das áreas protegidas, visando a valorização e o reconhecimento público do património natural. 2 — São atribuições do ICNB, I. P.: a) Assegurar a preservação da conservação da natu reza e da biodiversidade e a gestão sustentável de espé cies e habitats naturais da flora e da fauna selvagens, promovendo a elaboração e implementação de planos, programas e acções, nomeadamente nos domínios da inventariação, da monitorização, da fiscalização e dos sistemas de informação; b) Propor a criação de áreas classificadas, terrestres e marinhas, e assegurar a gestão das que são de interesse nacional e colaborar na gestão das que são de âmbito regional ou local, nomeadamente através da elaboração, avaliação e revisão de planos de ordenamento e de ges tão das áreas protegidas e da orla costeira; c) Promover a articulação e a integração dos objec tivos de conservação e de utilização sustentável dos recursos naturais na política de ordenamento do ter ritório e nas diferentes políticas sectoriais, visando a valorização económica e social do património natural como factor estruturante de diferentes sectores da acti vidade económica, nomeadamente no que se refere ao turismo da natureza; d) Promover a implementação da Estratégia Nacional da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ENCNB) e a concepção do Programa Nacional de Con servação da Natureza; e) Promover e desenvolver a informação, visitação e sensibilização das populações, dos agentes e das orga nizações na área da conservação da natureza e da bio diversidade, com vista a criar uma consciência colectiva da importância dos valores naturais; f) Assegurar, em cooperação com as entidades com petentes, o acompanhamento das questões, a transpo sição e o cumprimento do direito internacional e comu nitário em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade. 3 — O ICNB, I. P., é dirigido por um presidente, coad juvado por dois vice-presidentes, cargos de direcção superior de primeiro e segundo grau, respectivamente. Artigo 19.o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. 1 — O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., abreviadamente designado por IHRU, I. P., tem por missão assegurar a concretização da política definida pelo Governo para as áreas da habi tação e da reabilitação urbana, de forma articulada com a política de cidades e com outras políticas sociais e 7480 Diário da República, 1.a série — N.o 208 — 27 de Outubro de 2006 de salvaguarda e valorização patrimonial, assegurando a memória do edificado e da sua evolução. 2 — São atribuições do IHRU, I. P.: a) Preparar o Plano Estratégico para uma Política Social de Habitação, bem como os planos anuais e plu rianuais de investimentos no sector da habitação e da reabilitação urbana, e gerir o Portal da Habitação; b) Estudar a situação habitacional com vista à for mulação de propostas de medidas de política, legislativas e regulamentares, apoiando o Governo na definição das políticas de arrendamento e de incentivo à reabilitação urbana; c) Coordenar e preparar as medidas de política finan ceira do sector e contribuir para o financiamento de programas habitacionais de interesse social, bem como de programas de apoio à reabilitação urbana, promo vidos pelos sectores público, cooperativo e privado, atra vés da concessão de comparticipações a fundo perdido, empréstimos e bonificação de juros; d) Gerir, conservar e alienar o parque habitacional, equipamentos e solos que constituem o seu património, no cumprimento da política definida para a habitação de interesse social; e) Intervir no mercado de solos, como instrumento da política do Governo, com vista à regulação da oferta de terrenos urbanizados para a construção de habitação de interesse social; f) Conceder apoio técnico a autarquias locais e a outras instituições no domínio da gestão e conservação do parque habitacional e no domínio da reabilitação e requalificação urbana, incentivando a reabilitação dos centros urbanos numa perspectiva da sua revitalização social e económica; g) Gerir e desenvolver o Sistema de Informação para o Património (SIPA); h) Assegurar o funcionamento do Observatório da Habitação e da Reabilitação Urbana. 3 — A missão do IRHU, I. P., é prosseguida sem prejuízo das atribuições do Ministério da Cultura em matéria de salvaguarda e valorização do património classificado. 4 — A competência relativa à definição das orien tações estratégicas do SIPA, ao acompanhamento da sua execução e às regras de acesso e de manutenção, é exercida pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional e da cultura. 5 — O IHRU, I. P., é dirigido por um conselho direc tivo, composto por um presidente e três vogais, um dos quais não executivo. Artigo 20.o Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. 1 — O Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P., abreviadamente designado por IFDR, I. P., tem por missão dar execução à política de desenvolvimento regional através da coordenação financeira dos fundos estruturais comunitários e do Fundo de Coesão, da coordenação, gestão e monito rização financeira do FEDER e do Fundo de Coesão, e do exercício das funções de pagamento e de controlo das intervenções destes fundos. 2 — São atribuições do IFDR, I. P.: a) Realizar a coordenação financeira global dos fun dos estruturais comunitários e do Fundo de Coesão, incluindo a verificação do nível de despesas estruturais públicas ou equivalentes, bem como a interlocução com a Comissão Europeia, a representação nas suas estru turas consultivas e a participação nos grupos técnicos do Conselho; b) Preparar, acompanhar e avaliar a execução dos investimentos financiados por fundos comunitários, no âmbito da política de coesão da União Europeia, em articulação com a Direcção-Geral do Orçamento; c) Assegurar a coordenação, gestão e monitorização financeira do FEDER e do Fundo de Coesão, a pro dução e sistematização dos indicadores físicos e finan ceiros relativos à sua aplicação, coordenar a participação nos programas de cooperação territorial, e exercer a gestão das medidas programáticas de assistência técnica daqueles fundos; d) Exercer as funções de autoridade de pagamento do FEDER e do Fundo de Coesão, no âmbito do QCA III, e de autoridade certificadora e de entidade pagadora, no âmbito do QREN relativamente aos mes mos fundos e aos programas de cooperação territorial para que venha a ser designada; e) Exercer as funções de autoridade de controlo de segundo nível do FEDER e do Fundo de Coesão, no âmbito do QCA III e de controlo das intervenções destes fundos no âmbito do QREN. 3 — No âmbito da sua gestão financeira, o IFDR, I. P., está igualmente sob tutela e superintendência do mem bro do Governo responsável pela área das Finanças. 4 — O IFDR, I. P., é dirigido por um conselho direc tivo, composto por um presidente e dois vice-presidentes. Artigo 21.o Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. 1 — A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P., abreviadamente designada por ERSAR, I. P., tem por missão a regulação dos sectores dos serviços de água, saneamento básico e resíduos. 2 — São atribuições da ERSAR, I. P.: a) Regular os serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos sólidos urbanos, incluindo quaisquer activida des complementares e acessórias; b) Exercer as funções de autoridade competente para a qualidade da água para consumo humano junto de todas as entidades gestoras de abastecimento de água; c) Assegurar a regulação estrutural do sector de abas tecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos sólidos urbanos, con tribuindo para uma melhor organização e para a cla rificação das regras do seu funcionamento, nomeada mente colaborando na formulação das políticas e dos diplomas respeitantes a estes serviços; d) Assegurar a regulação económica das entidades gestoras, garantindo a prática de preços que, num ambiente de eficiência e eficácia na prestação do serviço, permitam assegurar a viabilidade económica e financeira dessas entidades; e) Assegurar a regulação da qualidade de serviço pres tado aos utilizadores pelas entidades gestoras, avaliando o desempenho dessas entidades e promovendo a melho ria dos níveis de serviço; f) Assegurar, como autoridade competente para a qualidade da água para consumo humano, a aplicação da legislação, designadamente por meio da inspecção Diário da República, 1.a série — N.o 208 — 27 de Outubro de 2006 7481 aos sistemas de abastecimento e a supervisão dos labo ratórios de análises da água para consumo humano; g) Promover a comparação e a divulgação pública da actividade das entidades gestoras, materializando um direito fundamental de acesso à informação que assiste a todos os utilizadores e consolidando uma cultura de disponibilização de informação concisa, credível e de fácil interpretação. 3 — A ERSAR, I. P., é dirigida por um conselho directivo composto por um presidente e dois vogais. Artigo 22.o Administrações de Região Hidrográfica, I. P. 1 — As Administrações de Região Hidrográfica, abre viadamente designadas por ARH, I. P., têm por missão proteger e valorizar as componentes ambientais das águas, bem como proceder à gestão sustentável dos recursos hídricos no âmbito das respectivas circunscri ções territoriais de actuação. 2 — São atribuições das ARH, I. P., no âmbito das circunscrições territoriais respectivas: a) Elaborar e executar os Planos de Gestão de Bacias Hidrográficas e os Planos Específicos de Gestão das Águas e definir e aplicar os programas de medidas; b) Decidir sobre a emissão e emitir os títulos de uti lização dos recursos hídricos e fiscalizar o cumprimento da sua aplicação; c) Realizar a análise das características da respectiva Região Hidrográfica e das incidências das actividades humanas sobre o estado das águas, bem como a análise económica das utilizações das águas, e promover a requalificação dos recursos hídricos e a sistematização fluvial; d) Elaborar ou colaborar na elaboração, tal como definido pela Autoridade Nacional da Água, dos Planos de Ordenamento de Albufeiras de Águas Públicas, nos Planos de Ordenamento da Orla Costeira e nos Planos de Ordenamento dos Estuários na área da sua jurisdição; e) Estabelecer na região hidrográfica a rede de moni torização da qualidade da água, e elaborar e aplicar o respectivo programa de monitorização de acordo com os procedimentos e a metodologia definidos pela Auto ridade Nacional da Água; f) Aplicar o regime económico e financeiro nas bacias hidrográficas da área de jurisdição, fixar por estimativa o valor económico da utilização sem título, pronun ciar-se sobre os montante dos componentes da taxa de recursos hídricos, arrecadar as taxas, e aplicar a parte que lhe cabe na gestão das águas das respectivas bacias ou regiões hidrográficas; g) Elaborar o registo das zonas protegidas e identificar as zonas de captação destinadas a água para consumo humano; h) Prosseguir as demais atribuições referidas na Lei da Água e respectiva legislação complementar. 3 — Cada ARH, I. P., é dirigida por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente, cargos de direcção superior de primeiro e segundo grau, respectivamente. SECÇÃO III Órgãos consultivos Artigo 23.o Conselho Nacional da Água 1 — O Conselho Nacional da Água é o órgão de con sulta nos domínios do planeamento e da gestão sus tentável da água, ao qual compete pronunciar-se sobre a elaboração de planos e projectos com especial rele vância nos usos da água e nos sistemas hídricos, propor medidas que permitam o melhor desenvolvimento e a articulação das acções deles decorrentes e formular ou apreciar opções estratégicas para a gestão sustentável dos recursos hídricos nacionais. 2 — A composição e o funcionamento do Conselho Na cional da Água são definidos em diploma próprio. Artigo 24.o Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável 1 — O Conselho Nacional do Ambiente e do Desen volvimento Sustentável é o órgão de consulta ao qual compete, por sua iniciativa ou na sequência de soli citação do MAOTDR ou de outras entidades, emitir pareceres e recomendações sobre todas as questões rela tivas à política de ambiente e de desenvolvimento sustentável. 2 — A composição e o funcionamento do Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Susten tável são definidos em diploma próprio. Artigo 25.o Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos 1 — A Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos é o órgão de consulta técnica ao qual compete por sua iniciativa ou na sequência de solicitação do MAOTDR ou de outras entidades, emitir pareceres e recomendações sobre todas as questões relativas à polí tica de resíduos e formular ou apreciar opções estra tégicas dos planos de gestão de resíduos. 2 — A composição e o funcionamento da Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos são defi nidos em diploma próprio. SECÇÃO IV Outras estruturas Artigo 26.o Comissão para as Alterações Climáticas A Comissão para as Alterações Climáticas acompa nha a realização das medidas, programas e acções adop tadas pelo Governo no âmbito do combate às alterações climáticas, actuando ainda na qualidade de autoridade nacional designada para os mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto, sendo a sua composição e fun cionamento fixados em diploma próprio. Artigo 27.o Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional, tem por missão acompanhar a aplicação do regime jurí dico da Reserva Ecológica Nacional, sendo a sua com posição e competências fixadas em diploma próprio. CAPÍTULO IV Disposições transitórias e finais Artigo 28.o Quadro de pessoal dirigente São aprovados os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MAOTDR, cons 7482 Diário da República, 1.a série — N.o 208 — 27 de Outubro de 2006 tantes dos anexos I e II ao presente decreto-lei, res pectivamente, do qual fazem parte integrante. Artigo 29.o Criação, extinção, reestruturação, fusão de serviços e organismos 1 — São criados: a) O Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais; b) A Agência Portuguesa do Ambiente. 2 — São extintos, sendo objecto de fusão os seguintes serviços e organismos: a) O Instituto do Ambiente, I. P., e o Instituto dos Resíduos, I. P., sendo as suas atribuições integradas na Agência Portuguesa do Ambiente; b) O Departamento de Prospectiva e Planeamento, o Gabinete de Estudos e o Gabinete de Relações Inter nacionais, sendo as suas atribuições integradas no Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais, com excepção das atribuições do Depar tamento de Prospectiva e Planeamento relativas ao Pro grama de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), que são integra das na Direcção-Geral do Orçamento, no âmbito do Ministério das Finanças e da Administração Pública; c) O Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, I. P. (IGAPHE), sendo as suas atribuições integradas no Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.; d) A Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, sendo as suas atribuições integradas no Ins tituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., com excepção das atribuições relativas ao património classificado, que são integradas no Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., no âmbito do Ministério da Cultura. 3 — São objecto de reestruturação os seguintes ser viços e organismos: a) O Instituto da Conservação da Natureza, I. P., que passa a designar-se Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.; b) O Instituto Geográfico Português, I. P., que passa a integrar a administração directa do Estado; c) O Instituto Nacional da Habitação, I. P., que passa a designar-se Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.; d) A Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, que passa a integrar a administração indirecta do Estado, com a designação de Instituto Financeiro para o Desen volvimento Regional, I. P.; e) O Instituto Regulador das Águas e dos Resíduos, que passa a designar-se Entidade Reguladora dos Ser viços de Águas e dos Resíduos, I. P. 4 — São ainda objecto de reestruturação os demais serviços, organismos e estruturas referidos nos arti gos 4.o, 5.o, 6.o e 7.o Artigo 30.o Referências legais As referências legais feitas aos serviços e organismos objecto de extinção, fusão e reestruturação referidos no artigo anterior consideram-se feitas aos serviços ou organismos que passam a integrar as respectivas atri buições. Artigo 31.o Entrada em funcionamento das Administrações de Região Hidrográfica, I. P. Nos termos do n.o 1 do artigo 103.o da Lei n.o 58/2005, de 28 de Dezembro, as ARH dispõem de um prazo máximo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da lei para iniciarem o seu funcionamento, devendo as CCDR continuar a assegurar, neste período, o exercício das competências de licenciamento e fis calização atribuídas pela referida lei às ARH. Artigo 32.o Fundo Remanescente do Chiado 1 — O Fundo Remanescente do Chiado é extinto nos termos previstos no Decreto-Lei n.o 321/2002, de 31 de Dezembro. 2 — A competência relativa à definição das orien tações estratégicas do Fundo Remanescente do Chiado bem como ao acompanhamento da sua execução, é exer cida pelo membro do Governo responsável pela área do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional em articulação com o mem bro do Governo responsável pela área das Finanças. Artigo 33.o Avaliação do regime de autonomia administrativa e financeira A autonomia administrativa e financeira conferida pelo presente decreto-lei ao Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., deve ser objecto de avaliação no prazo de dois anos após a sua entrada em vigor, de forma a atestar o cumprimento dos requi sitos justificativos da concessão do referido estatuto. Artigo 34.o Produção de efeitos 1 — As criações, fusões e reestruturações de serviços e organismos previstas no presente decreto-lei apenas produzem efeitos com a entrada em vigor dos respectivos diplomas orgânicos. 2 — Exceptua-se do disposto no número anterior, a nomeação dos titulares dos cargos de direcção superior e dos órgãos de direcção dos organismos previstos nos mapas anexos ao presente decreto-lei, a qual pode ter lugar após a sua entrada em vigor. 3 — Nos casos de fusões, a nomeação prevista no número anterior depende da prévia cessação de funções, designadamente nos termos do número seguinte, de um número pelo menos igual de dirigentes, assegurando os dirigentes nomeados a direcção dos serviços e orga nismos objecto de fusão até à entrada em vigor dos novos diplomas orgânicos. 4 — As comissões de serviço dos titulares de cargos de direcção superior de serviços cuja reestruturação ou fusão tenha sido determinada pelo presente decreto-lei podem cessar, independentemente do disposto no n.o 1, por despacho fundamentado, quando, por efeito da rees truturação ou fusão, exista necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços. Diário da República, 1.a série — N.o 208 — 27 de Outubro de 2006 7483 Artigo 35.o Diplomas orgânicos complementares 1 — Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à criação, fusão e reestruturação dos serviços e orga nismos do MAOTDR devem ser aprovados no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decre to-lei, sem prejuízo do disposto no artigo 31.o 2 — Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se refere o número anterior, os serviços e orga nismos do MAOTDR continuam a reger-se pelas dis posições normativas que lhes são aplicáveis. Artigo 36.o Norma revogatória São revogados os Decretos-Leis n.os 36/2005, de 17 Fevereiro, e 53/2005, de 25 de Fevereiro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — António Luís Santos Costa — Luís Filipe Mar ques Amado — Fernando Teixeira dos Santos — Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira — Alberto Bernardes Costa — Fran cisco Carlos da Graça Nunes Correia — Manuel António Gomes de Almeida de Pinho — Jaime de Jesus Lopes Silva — Mário Lino Soares Correia — José António Fon seca Vieira da Silva — António Fernando Correia de Cam pos — Maria de Lurdes Reis Rodrigues — José Mariano Rebelo Pires Gago — Maria Isabel da Silva Pires de Lima — Augusto Ernesto Santos Silva. Promulgado em 19 de Outubro de 2006. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 23 de Outubro de 2006. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO I Cargos de direcção superior de administração directa Número de lugares Cargos de direcção superior de 1.o grau . . . . . . . . . . . . 11 Cargos de direcção superior de 2.o grau . . . . . . . . . . . . 22 ANEXO II Dirigentes de organismos da administração indirecta Número de lugares Cargos de direcção superior de 1.o grau . . . . . . . . . . . . 7 Cargos de direcção superior de 2.o grau . . . . . . . . . . . . 9 Presidentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Vice-presidentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Vogais (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 (1) Não inclui vogais não executivos. MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO Decreto-Lei n.o 208/2006 de 27 de Outubro O Programa de Governo consagra a modernização da Administração Pública como um dos instrumentos essenciais da estratégia de desenvolvimento do País. Com esse objectivo, no domínio da reorganização estru tural da Administração, o Governo aprovou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.o 124/2005, de 4 de Agosto, o Programa de Reestruturação da Admi nistração Central do Estado, abreviadamente designado por PRACE, tendo como objectivo a promoção da cida dania, do desenvolvimento económico e da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência pela sim plificação, racionalização e automatização, que permi tam a diminuição do número de serviços e dos recursos a eles afectos. Na sequência da aprovação do PRACE, a Resolução do Conselho de Ministros n.o 39/2006, de 30 de Março, veio definir as orientações, gerais e especiais, para a reestruturação dos ministérios. As orientações gerais definidas, relativas quer à reor ganização dos serviços centrais dos Ministérios para o exercício de funções de apoio à governação, de gestão de recursos, de natureza consultiva e coordenação inter ministerial e de natureza operacional, quer à reorga nização dos serviços desconcentrados de nível regional, sub-regional e local e à descentralização de funções, determinam, desde logo, a introdução de um novo modelo organizacional que tem por base a racionali zação de estruturas, o reforço e a homogeneização das funções estratégicas de suporte à governação, a apro ximação da Administração Central dos cidadãos e a devolução de poderes para o nível local ou regional. Nessa esteira, as orientações especiais definidas reflectem não só a prossecução dos objectivos em que assenta o PRACE, como concretizam os objectivos esta belecidos no Programa de Governo para o movimento de modernização administrativa, preconizando a melho ria da qualidade dos serviços públicos, nos termos acima referidos. O programa do XVII Governo Constitucional define ainda orientações tendentes a concretizar o estabele cimento de um novo rumo visando a retoma do cres cimento da economia nacional, o reforço do papel de Portugal no contexto da Europa e do Mundo e a devo lução à sociedade civil da confiança e vontade de par ticipar de forma activa num projecto global de relan çamento da economia nacional. Para tanto, importa criar e desenvolver mecanismos destinados a aumentar a competitividade da economia portuguesa, através da inovação tecnológica de produtos e serviços, de processos e das formas e métodos de orga nização e gestão. A aposta na construção de um Portugal moderno, com um crescimento económico sustentável, apoiado no conhecimento, na tecnologia e na inovação, devol vendo à sociedade um papel activo, interventor e empreendedor, implica a redefinição da estrutura orga nizacional da Administração Pública de modo a con tribuir para um ambiente empresarial mais dinâmico. Tal significa que as reformas devem ser efectuadas a todos os níveis, sobretudo nos serviços e organismos do Estado, de modo a que as estruturas sejam mais