Decree-Law No. 2/81 establishing the conditions to be satisfied in order to perform scientific research within the Exclusive Economic Zone (EEZ)
颁布于 1981-01-07 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Sea, Environment
- 关键词
- marine pollution, pollution control, EEZ-Exclusive Economic Zone, research, maritime zone
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Decreto-Lei n.º 2/81 de 7 de Janeiro Considerando que pela Lei n.º 33/77, de 28 de Maio, foi estabelecida uma zona económica exclusiva e que o Decreto-Lei n.º 119/78, de 1 de Junho, atribui ao Estado Português jurisdição sobre a investigação científica marinha (ICM) e sobre a protecção e preservação do ambiente marinho, além de lhe conferir direitos soberanos para fins de prospecção e conservação dos recursos naturais, vivos ou não, do fundo do mar e seu subsolo e das águas superjacentes; Considerando que, segundo o artigo 7.º da referida Lei n.º 33/77, o Governo, tendo em conta as normas do direito marítimo internacional, deverá elaborar regulamentação especial para a zona económica exclusiva no que respeita à investigação científica; Considerando que se torna necessário definir as condições em que se podem efectuar trabalhos de investigação científica na zona económica exclusiva portuguesa: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º A realização, tanto por entidades privadas nacionais como por outros Estados, entidades públicas ou privadas estrangeiras, ou organizações internacionais, de actividades de investigação científica marinha na zona económica exclusiva, abreviadamente designada neste diploma por ZEE, fica condicionada à autorização do Estado Português. Art. 2.º - 1 - A autorização referida no artigo anterior só será concedida desde que as actividades de investigação científica prossigam fins pacíficos, que os trabalhos sejam efectuados segundo métodos científicos e técnicos apropriados, que não sejam lesados os legítimos interesses públicos ou particulares e que seja assegurado o respeito pelas leis e regulamentos, incluindo os destinados a proteger e a preservar o meio ambiente aquático. 2 - A autorização mencionada no artigo precedente não será concedida para áreas seleccionadas para fins de defesa nacional ou de reserva constituída para efeitos de protecção do meio ambiente. Art. 3.º Os Estados e as organizações internacionais, assim como as demais entidades não nacionais interessadas em realizar actividades de investigação científica marinha na ZEE, deverão entregar no Ministério dos Negócios Estrangeiros, até seis meses antes da data prevista para o início dos trabalhos, o pedido de autorização mencionado no artigo 1.º do qual deverão constar os seguintes elementos: a) Índole e objecto das actividades; b) Métodos e meios a utilizar, incluindo a identificação, a tonelagem e as características principais dos navios ou outras estruturas flutuantes, assim como a descrição do equipamento científico; c) As áreas geográficas exactas em que pretendem realizar tais actividades; d) As datas previstas para a sua realização; e) A identificação da entidade responsável, do respectivo director e da pessoa encarregada dos trabalhos; f) A indicação das disponibilidades existentes para a participação de cientistas ou técnicos portugueses. Art. 4.º As entidades privadas nacionais interessadas apresentarão no organismo competente, em razão do objecto das actividades a realizar, o pedido referido no artigo anterior, acompanhado dos elementos nele mencionados. Art. 5.º A concessão da autorização referida neste diploma constitui o respectivo beneficiário na obrigação de fornecer ao Estado Português, e antes da sua divulgação, os seguintes elementos: a) Dados processados; b) Relatórios preliminares; c) Resultados finais; d) Conclusão dos trabalhos efectuados. Art. 6.º Em caso de desrespeito pelas condições a que devam obedecer as actividades de investigação científica marinha na ZEE cuja realização esteja autorizada, poderá o Estado Português determinar a sua imediata suspensão ou cessação definitiva, sem que à entidade beneficiária dessa autorização assista o direito a qualquer compensação pelos danos ou prejuízos daí resultantes. Art. 7.º O presente diploma em nada afecta o estatuto jurídico da plataforma continental. Art. 8.º - 1 - As dúvidas que resultarem da execução do presente diploma serão resolvidas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura e Pescas e da Indústria e Energia. 2 - Se as dúvidas a esclarecer respeitarem à investigação arqueológica marinha, a portaria a que se refere o número precedente será também assinada pelo membro do Governo responsável pela área da Cultura. Art. 9.º O presente diploma entrará em vigor trinta dias após a data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral. Promulgado em 29 de Dezembro de 1980. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.