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葡萄牙的法律

Decree-Law No. 2/2004 on the commercialization of oil seeds and fibrous seeds

颁布于 2004-01-02 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

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关于这部法律

原标题
Decreto-Lei n. 2/2004: Aprova o Regulamento Técnico da Produção e Comercialização de Sementes de Espécies Oleaginosas e Fibrosas, destinadas a produção agrícola, com exclusão da utilização para fins ornamentais, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/57/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercialização de sementes de espécies oleaginosas e fibrosas, com a redacção que lhe foi dada pelas Directivas n.os 2002/68/CE, do Conselho, de 19 de Julho, e 2003/45/CE, da Comissão, de 28 de Maio.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Cultivated plants
关键词
seeds/planting material, inspection, internal trade, classification/declassification, oleaginous plants, plant production, agricultural commodities
类别
agriculture

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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. 12 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 1 — 2 de Janeiro de 2004 manter-se-ão em idêntica situação e nos termos dos regi mes aplicáveis. 2 — Os funcionários a que se refere o número ante rior, que se encontrem na situação de licença de longa duração, mantêm os direitos de que eram titulares à data do início da respectiva licença, sendo-lhes aplicado o regime correspondente previsto no Decreto-Lei n.o 100/99, de 31 de Março. Artigo 17.o Concursos e estágios pendentes 1 — Mantêm-se válidos todos os concursos de pessoal abertos anteriormente à data da entrada em vigor do presente diploma. 2 — Os funcionários do extinto Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica, que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontrem em regime de estágio, mantêm-se nesta situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos, e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, o qual procede à respectiva avaliação e classificação final. Artigo 18.o Transição de pessoal 1 — A transição dos funcionários do extinto Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica, do Ministério da Economia, pertencentes ao quadro de pessoal do extinto Gabinete de Estudos e Planeamento do ex-Ministério da Indústria e Energia, bem como do pessoal dos qua dros dos serviços extintos ou reestruturados que actual mente neles desempenha funções que passam a integrar as competências do GEE, para o novo quadro de pessoal do GEE, a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o do presente diploma, faz-se nos termos do Decreto-Lei n.o 193/2002, de 25 de Setembro. 2 — Os lugares de chefe de repartição do quadro de pessoal do extinto Gabinete de Estudos e Planeamento do ex-Ministério da Indústria e Energia são extintos, sendo os respectivos titulares reclassificados de acordo com o artigo 18.o do Decreto-Lei n.o 404-A/98, de 18 de Dezembro. Artigo 19.o Sucessão em bens, direitos e obrigações 1 — Fica afecto ao GEE o património utilizado pelo extinto Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica, do Ministério da Economia, podendo ser-lhe afecto, por despacho do Ministro da Economia, o património que pertenceu a áreas funcionais da Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais, agora integradas no GEE. 2 — O GEE sucede nos direitos e obrigações, desig nadamente de natureza contratual, ao extinto Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica, do Ministério da Economia, nas áreas de intervenção referidas nas dis posições constantes das alíneas a) a f) do artigo 2.o do Decreto Regulamentar n.o 6/99, de 19 de Maio. 3 — As referências legais feitas ao extinto Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica, do Ministério da Economia, nas áreas de intervenção referidas nas dis posições constantes das alíneas a) a f) do artigo 2.o do Decreto Regulamentar n.o 6/99, de 19 de Maio, con sideram-se, para todos os efeitos legais, feitas ao actual GEE. Artigo 20.o Norma revogatória É revogado o artigo 2.o do Decreto Regulamentar n.o 6/99, de 19 de Maio. Artigo 21.o Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Novembro de 2003. — José Manuel Durão Bar roso — Maria Manuela Dias Ferreira Leite — Carlos Manuel Tavares da Silva. Promulgado em 15 de Dezembro de 2003. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 17 de Dezembro de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. ANEXO (mapa a que se refere o n.o 1 do artigo 14.o) Cargo Número de lugares Director (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Director-adjunto (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Director de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Chefe de divisão (c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 (a) Equiparado a director-geral. (b) Equiparado a subdirector-geral. (c) Poderá ainda existir o número máximo de quatro coordenadores de unidades fun cionais, equiparados para efeitos remuneratórios a chefes de divisão. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS Decreto-Lei n.o 2/2004 de 2 de Janeiro O Decreto-Lei n.o 75/2002, de 26 de Março, que define as normas gerais da produção, controlo e cer tificação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas destinadas a comercialização, transpôs para o direito interno as Directivas n.os 98/95/CE e 98/96/CE, do Con selho, de 14 de Dezembro, na parte relativa às sementes, directivas estas que, consequentemente, vieram alterar as Directivas n.os 66/400/CEE, 66/401/CEE e 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, 69/208/CEE, do Conselho, de 30 de Junho, e 70/458/CEE, do Con selho, de 29 de Setembro, relativas à comercialização de sementes, respectivamente, de beterraba, de espécies forrageiras, de cereais, de oleaginosas e fibrosas e de hortícolas. O citado decreto-lei transpôs, igualmente, a Directiva n.o 2001/64/CE, do Conselho, de 31 de Agosto, relativa à comercialização de sementes de cereais. Entretanto, foi aprovada a Directiva n.o 2002/57/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercialização N.o 1 — 2 de Janeiro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 13 de sementes de plantas oleaginosas e fibrosas, directiva esta, de codificação, que veio consolidar a legislação comunitária referente à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e fibrosas, tendo, para o efeito, revogado a citada Directiva n.o 69/208/CEE, do Con selho, de 30 de Junho, e suas alterações. Tratando-se de uma directiva de consolidação, não foi necessário proceder de imediato à sua transposição, uma vez que o direito nela codificado se encontra consagrado na ordem jurídica interna, quer através do regime geral da produção, controlo e certificação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas, aprovado pelo Decre to-Lei n.o 75/2002, de 26 de Março, quer pela Portaria n.o 484/92, de 9 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.os 21/96 e 509/96, respectivamente de 3 de Fevereiro e de 25 de Setembro, que aprovou o Regulamento Técnico da Produção de Sementes de Espécies Oleaginosas e Fibrosas e que transpôs para o direito nacional a Directiva n.o 69/208/CEE, do Con selho, de 30 de Junho. Posteriormente, foram aprovadas as Directivas n.os 2002/68/CE, do Conselho, de 19 de Julho, e 2003/45/CE, da Comissão, de 28 de Maio, relativas à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e fibrosas e que vieram alterar a Directiva n.o 2002/57/CE, do Conselho, de 13 de Junho. Pela Directiva n.o 2002/68/CE, do Conselho, de 19 de Julho, foram incluídas no âmbito de aplicação da Direc tiva n.o 2002/57/CE, do Conselho, de 13 de Junho, não só as sementes de híbridos para além do girassol, como as sementes de associações varietais e as condições a cumprir por estas sementes no referente à cor da eti queta oficial de certificação. Também, a fim de assegurar a coerência entre o sis tema de certificação varietal da OCDE e o da UE, no domínio das sementes de híbridos intra e interespecíficos de algodão, pela Directiva n.o 2003/45/CE, da Comissão, de 28 de Maio, foram introduzidas na Directiva n.o 2002/57/CE, do Conselho, de 13 de Junho, as refe ridas matérias. Pelo exposto, com o sentido de harmonizar devida mente a legislação nacional relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e fibrosas, procede-se, agora, à transposição da citada directiva codificada, bem como das duas directivas que a alteraram, dando deste modo início à regulamentação do Decreto-Lei n.o 75/2002, de 26 de Março, conforme nele previsto, aprovando num único diploma a versão actualizada do Regulamento Téc nico da Produção de Sementes de Espécies Oleaginosas e Fibrosas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Transposição de directivas O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2002/57/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercialização de sementes de espécies oleaginosas e fibrosas, com a redacção que lhe foi dada pelas Directivas n.os 2002/68/CE, do Con selho, de 19 de Julho, e 2003/45/CE, da Comissão, de 28 de Maio. Artigo 2.o Objecto O presente diploma regulamenta o Decreto-Lei n.o 75/2002, de 26 de Março, aprovando o Regulamento Técnico da Produção e Comercialização de Sementes de Espécies Oleaginosas e Fibrosas, destinadas à pro dução agrícola, com exclusão de utilização para fins ornamentais, publicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 3.o Revogações São revogadas: a) A Portaria n.o 484/92, de 9 de Junho; b) A Portaria n.o 21/96, de 3 de Fevereiro; c) A Portaria n.o 509/96, de 25 de Setembro. Artigo 4.o Remissões Todas as referências feitas para os diplomas que agora se revogam consideram-se efectuadas para o presente decreto-lei. Artigo 5.o Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 2003. — José Manuel Durão Barroso — Maria Teresa Pinto Basto Gouveia — Carlos Manuel Tavares da Silva — Armando José Cordeiro Sevinate Pinto — Luís Filipe Pereira — Amílcar Augusto Contel Martins Theias. Promulgado em 5 de Dezembro de 2003. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 10 de Dezembro de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. ANEXO Regulamento técnico da produção e comercialização de sementes de espécies oleaginosas e fibrosas CAPÍTULO I Do objecto e âmbito de aplicação Artigo 1.o Objecto O presente anexo constitui o Regulamento Técnico da Produção e Comercialização de Sementes de Espé cies Oleaginosas e Fibrosas, destinadas à produção agrí cola, com exclusão de utilização para fins ornamentais, a seguir designado por Regulamento. 14 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 1 — 2 de Janeiro de 2004 Artigo 2.o Aplicação 1 — Sem prejuízo da aplicação das normas gerais da produção, controlo e certificação de sementes de espé cies agrícolas e hortícolas destinadas a comercialização, aprovadas pelo Decreto-Lei n.o 75/2002, de 26 de Março, o presente Regulamento define as normas específicas a aplicar na produção e comercialização de sementes de espécies oleaginosas e fibrosas pertencentes aos géne ros e espécies seguintes: a) Arachis hypogaea L. — amendoim; b) Brassica juncea (L.) et Czernj. et Cosson — mos tarda-da-china; c) Brassica napus L. (partim) — colza; d) Brassica nigra (L.) Kock — mostarda-negra; e) Brassica rapa L. var. silvestris (Lam.) Briggs — nabita; f) Cannabis sativa L. — cânhamo; g) Carthamus tinctorius L. — cártamo; h) Carum carvi L. — cominho-dos-prados; i) Glycine max (L.) Merr. — soja; j) Gossypium spp. — algodão; l) Helianthus annuus L. — girassol; m) Linum usitatissimum L. — linho-têxtil, linho-o leaginoso; n) Papaver somniferum L. — papoila-dormideira; o) Sinapis alba L. — mostarda-branca. 2 — O disposto no presente Regulamento não se aplica às sementes das espécies referidas no número anterior, que, comprovadamente, se destinam a expor tação para países terceiros. CAPÍTULO II Das definições e das categorias de sementes admitidas à certificação Artigo 3.o Definições No âmbito do presente Regulamento, entende-se por: a) «Associação varietal» uma combinação cujos componentes são sementes certificadas de um determinado híbrido, dependente de um poli nizador, inscrito nos catálogos comunitários de variedades de espécies agrícolas ou no Catálogo Nacional de Variedades, e sementes certificadas de um ou mais polinizadores bem definidos e igualmente inscritos, combinadas mecanica mente em proporções definidas conjuntamente pelos responsáveis pela manutenção destes com ponentes, tendo essa combinação sido comu nicada à Direcção-Geral de Protecção das Cul turas (DGPC); b) «Híbrido dependente de um polinizador» o componente andro-estéril da associação varietal (componente feminino); c) «Polinizador(es)», o(s) componente(s) dissemi nador(es) de pólen da associação varietal (com ponente masculino); d) «Variedade andro-estéril», variedade cujo pólen é estéril e constitui, normalmente, o progenitor ou o componente feminino de uma variedade híbrida ou de uma associação varietal, res pectivamente. Artigo 4.o Categorias de sementes admitidas a certificação 1 — São admitidas a certificação as seguintes cate gorias de sementes: a) Pré-base; b) Base, base de 1.a geração e base de 2.a geração; c) Certificada e certificada de 1.a, de 2.a ou de 3.a geração; d) Comercial. 2 — Sementes de categoria pré-base — sementes: a) Provenientes de linhas puras, clones e popu lações produzidas sob responsabilidade do obtentor, de acordo com as regras de selecção de manutenção da variedade; b) Que satisfazem, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 17.o do Decreto-Lei n.o 75/2002, de 26 de Março, as normas esta belecidas para as sementes da categoria pré-base definidas no presente Regulamento, mediante confirmação por exames oficiais realizados aos campos de multiplicação e às sementes pro duzidas; c) Destinadas à produção de semente de categoria base. 3 — Sementes de categoria base — sementes: a) De variedades outras que não híbridas que: i) Foram produzidas sob a responsabilidade do obtentor, a partir de sementes pré-base ou de geração anterior; ii) Satisfazem, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 17.o do Decreto-Lei n.o 75/2002, de 26 de Março, as normas estabelecidas para as sementes da categoria pré-base definidas no presente Regulamento, mediante confirmação por exames oficiais realizados aos campos de multiplicação e às sementes produzidas; iii) Se destinam à produção de sementes, quer sejam da categoria certificada, quer sejam das categorias certificada de 1.a geração ou certi ficada de 2.a geração e, se for caso disso, cer tificada de 3.a geração; b) De variedades híbridas: i) Da categoria base de linhas puras que: Satisfazem o definido nas subalíneas i) e ii) da alínea a); Se destinam à produção de sementes de cate goria certificada de híbridos simples ou trilíneos; ii) Da categoria base de híbridos simples que: Satisfazem o definido nas subalíneas i) e ii) da alínea a); Se destinam à produção de sementes de cate goria certificada de híbridos duplos ou trilíneos. 4 — Sementes da categoria base de variedades de linho, as quais podem ser subdivididas nas subcategorias base de 1.a geração e base de 2.a geração, de acordo N.o 1 — 2 de Janeiro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 15 com o número de gerações obtidas a partir de semente de categoria pré-base, sendo que: a) Categoria base de 1.a geração — as sementes que: i) Sejam produzidas a partir de sementes da categoria pré-base ou de geração ante rior a pré-base; ii) Satisfazem o definido nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do número anterior; iii) Se destinam à produção de sementes de categoria base de 2.a geração ou certi ficada de 1.a geração ou de 2.a geração e, se for o caso, de 3.a geração; b) Categoria base de 2.a geração — as sementes que: i) Sejam produzidas a partir de sementes da categoria base de 1.a geração ou, se for o caso, pré-base ou de geração ante rior a pré-base; ii) Satisfazem o definido na subalínea ii) da alínea a) do número anterior; iii) Se destinam à produção de sementes de categoria certificada de 1.a geração ou de 2.a geração e, se for o caso, de 3.a geração. 5 — Sementes da categoria: a) Certificada — sementes de mostarda-da-china, colza, mostarda-preta, nabita, cânhamo-dióico, cártamo, cominho, algodão, papoila-dormideira e mostarda-branca que: i) Sejam produzidas directamente a partir de sementes das categorias base ou pré-base; ii) Satisfazem, sem prejuízo do disposto no n.o 6 do artigo 17.o do Decreto-Lei n.o 75/2002, de 26 de Março, as normas estabelecidas para as sementes da cate goria certificada definidas no presente Regulamento, mediante confirmação por exames oficiais ou sob supervisão oficial, realizados aos campos de multiplicação e às sementes produzidas; iii) Se destinam à produção de plantas ou sementes para outros fins que não a pro dução de sementes destinadas a semen teira; b) Certificada de 1.a geração — sementes de amen doim, cânhamo-monóico, linho-têxtil, linho oleaginoso, soja e algodão que: i) Satisfazem o disposto nas subalíneas i) e ii) da alínea a); ii) Se destinam tanto para a produção de sementes de categoria certificada de 2.a ou de 3.a geração como para a pro dução de plantas ou sementes para outros fins que não a produção de sementes des tinadas a sementeira; c) Certificada de 2.a geração — sementes de amen doim, linho-têxtil, linho-oleaginoso, soja e algo dão que: i) Sejam produzidas directamente a partir de sementes das categorias certificada de 1.a geração ou, se for o caso, base ou pré-base; ii) Satisfazem o disposto na subalínea ii) da alínea a); iii) Se destinam tanto para a produção de sementes de categoria certificada de 3.a geração, se for o caso, como para a produção de plantas ou de sementes para outros fins que não a produção de semen tes destinadas a sementeira; d) Certificada de 2.a geração — sementes de cânha mo-monóico que: i) Satisfazem o disposto nas subalíneas i) e ii) da alínea c); ii) Se destinam à produção de plantas de cânhamo a serem colhidas no período de floração; e) Certificada de 3.a geração — sementes de linho têxtil e linho-oleaginoso que: i) Sejam produzidas directamente de semen tes das categorias certificada de 2.a gera ção ou, se for caso disso, de certificada de 1.a geração, base e pré-base; ii) Satisfazem o disposto na subalínea ii) da alínea a); iii) Se destinam à produção de plantas ou sementes para outros fins que não a pro dução de sementes destinadas a semen teira. 6 — Sementes de categoria comercial — as sementes que: a) Possuem a identidade da espécie em questão; b) Satisfazem, sem prejuízo do disposto, para as sementes da categoria certificada, no n.o 6 do artigo 17.o do Decreto-Lei n.o 75/2002, de 26 de Março, as normas estabelecidas para as semen tes da categoria comercial definidas no presente Regulamento, mediante confirmação por exa mes oficiais, realizados por amostragem alea tória aos campos de multiplicação e às sementes produzidas; c) Se destinam à produção de plantas ou sementes para outros fins que não a produção de sementes destinadas a sementeira. CAPÍTULO III Da intervenção na produção de sementes e da obtenção de licenças Artigo 5.o Entidades que intervêm na produção de sementes 1 — Nos termos do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 75/2002, de 26 de Março, só podem intervir no pro cesso de produção, acondicionamento e importação de sementes das espécies referidas no artigo 2.o do presente Regulamento as entidades singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que sejam titulares de licença de uma das seguintes categorias: a) Produtor de semente base; b) Produtor de semente certificada; 16 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 1 — 2 de Janeiro de 2004 c) Acondicionador de sementes; d) Agricultor-multiplicador. 2 — A definição de cada uma das categorias referidas no número anterior consta do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 75/2002, de 26 de Março. Artigo 6.o Requisitos para a obtenção das licenças 1 — As entidades interessadas na obtenção das licen ças referidas no artigo anterior devem satisfazer os requisitos definidos no artigo 7.o do Decreto-Lei n.o 75/2002, de 26 de Março, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 — O produtor de semente base — entidade que procede à produção de sementes das categorias pré-base e base — deve, ainda, cumprir o seguinte: a) Não delegar numa mesma entidade a produção de sementes de mais de 10 variedades da mesma espécie sem autorização expressa da DGPC; b) Manter, desde que responsável pela selecção de manutenção da variedade, em reserva para a produção de semente base 30% da quantidade de semente da categoria pré-base necessária à execução do esquema, salvo nos casos devida mente justificados perante a DGPC; c) Renovar anualmente a reserva referida na alí nea anterior; d) Para uma mesma variedade de uma espécie alo gâmica, não multiplicar na mesma exploração agrícola mais do que a semente base ou a semente pré-base; e) Satisfazer o que no artigo 7.o do presente Regu lamento é estabelecido quanto aos antecedentes culturais das parcelas de terreno a utilizar na produção. 3 — O produtor de semente certificada — entidade que procede à produção de sementes das categorias cer tificada e certificadas de 1.a, de 2.a e de 3.a geração e da categoria comercial — deve, ainda, cumprir o seguinte: a) Não multiplicar no mesmo agricultor-multipli cador mais de uma variedade por cada espécie; b) Satisfazer o disposto na alínea e) do número anterior; c) Respeitar a área mínima de cada campo de mul tiplicação de semente certificada ou comercial, a qual não pode ser inferior a 1 ha, salvo nos casos devidamente justificados perante a DGPC. CAPÍTULO IV Das condições dos campos de multiplicação e respectivas culturas Artigo 7.o Autorização prévia e antecedentes culturais 1 — A instalação de campos de multiplicação e a res pectiva cultura para a produção de sementes de cânhamo e de papoila-dormideira só é permitida pela DGPC, mediante a autorização prévia prevista no Decreto-Lei n.o 15/93, de 22 de Janeiro, com a última redacção que lhe foi dada pela Lei n.o 47/2003, de 22 de Agosto, que define o regime jurídico aplicável ao tráfico e con sumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. 2 — O campo de multiplicação de sementes destinado à produção de uma determinada variedade e espécie só é autorizado desde que não tenha sido cultivado nos últimos três anos com: a) Outras variedades da mesma espécie; b) Outras espécies cujas sementes são de difícil separação das da espécie a multiplicar. 3 — O campo de multiplicação de variedades híbridas de colza só é autorizado desde que não tenha sido cul tivado nos últimos cinco anos com variedades de crucíferas. Artigo 8.o Isolamento dos campos de multiplicação 1 — Os campos de multiplicação de sementes de espé cies alogâmicas devem estar isolados de fontes de pólen indesejável, de acordo com as distâncias referidas no quadro seguinte: QUADRO I Distâncias mínimas de isolamento Espécies Distâncias mínimas (metros) Brassica spp., com excepção da Brassica napus; Cannabis sativa, excepto o cânhamo-monóico; Carthamus tincto rius; Carum carvi; Gossypium spp., excepto os híbridos de Gossypium hirsutum e ou Gossypium barbadense; Sina pis alba: Para a produção de sementes pré-base e base . . . . . . . 400 Para a produção de semente certificada . . . . . . . . . . . . 200 Brassica napus: Para a produção de sementes pré-base e base de varie dades não híbridas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 Para a produção de sementes pré-base e base de híbridos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 Para a produção de semente certificada de variedades não híbridas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Para a produção de semente certificada de híbridos 300 Cannabis sativa, cânhamo-monóico: Para a produção de sementes pré-base e base . . . . . . . 5000 Para a produção de semente certificada . . . . . . . . . . . . 1000 Helianthus annuus: Para a produção de sementes pré-base e base de híbridos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1500 Para a produção de sementes pré-base e base de varie dades não híbridas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 750 Para a produção de semente certificada . . . . . . . . . . . . 500 Gossypium hirsutum e ou Gossypium barbadense: Para a produção de sementes pré-base e base de linhas parentais de Gossypium hirsutum . . . . . . . . . . . . . . . 600 Para a produção de sementes pré-base e base de linhas parentais de Gossypium barbadense . . . . . . . . . . . . . 800 Para a produção de semente certificada de híbridos intra-específicos de Gossypium hirsutum . . . . . . . . . 200 Para a produção de semente certificada de híbridos intra-específicos de Gossypium barbadense . . . . . . . 200 Para a produção de semente certificada de híbridos interespecíficos de Gossypium hirsutum e Gossy pium barbadense . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 2 — As distâncias mínimas referidas no quadro ante rior podem ser encurtadas se houver uma protecção suficiente de toda a fonte de pólen indesejável. N.o 1 — 2 de Janeiro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 17 Artigo 9.o Estado cultural do campo O estado cultural, o desenvolvimento da cultura do campo de multiplicação de sementes e o respectivo grau de limpeza de infestantes devem permitir uma inspecção satisfatória por forma a não impossibilitar a avaliação da identidade, pureza varietal e específica e estado sani tário das plantas, que a verificar-se implica a reprovação do campo de multiplicação. Artigo 10.o Identidade e pureza varietal Para que o campo de multiplicação de uma deter minada variedade e espécie possa ser aprovado, as res pectivas plantas e, no caso de variedades híbridas, as plantas da linha pura ou dos progenitores que o cons tituem devem possuir suficiente identidade e pureza varietal, obedecendo, por espécie ou grupo de espécies, às seguintes normas e condições: 1) Para Brassica juncea, Brassica nigra, Cannabis sativa, Carthamus tinctorius, Carum carvi e Gossypium spp., excepto os híbridos, o número de plantas da cultura reconhecíveis como manifestamente não conformes à variedade não deve exceder: a) Um por 30 m2 para as sementes de pré-base e base; b) Um por 10 m2 para a semente certificada; 2) Para híbridos de Helianthus annuus: a) A percentagem em número de plantas reconhe cíveis como manifestamente não conformes à linha pura ou ao progenitor: aa) Para a produção de sementes pré-base e base: i) Linhas puras, não deve exceder 0,2%; ii) Híbridos simples: Progenitor masculino, plantas que emitiram pólen quando 2% ou mais das plantas femi ninas apresentavam flores receptivas, não deve exceder 0,2%; Progenitor feminino, não deve exceder 0,5%; bb) Para a produção de semente certificada: i) Progenitor masculino, plantas que emitiram pólen quando 5% ou mais das plantas femininas apresentavam flores receptivas, não deve exce der 0,5%; ii) Progenitor feminino, não deve exceder 1%; b) Para a produção de sementes de variedades híbridas: aa) As plantas do progenitor masculino devem emi tir quantidade suficiente de pólen durante a flo ração das plantas do componente feminino; bb) Quando as plantas do progenitor feminino apre sentarem estigmas receptivos, a percentagem em número de plantas deste progenitor que emi tiram ou emitem pólen não deve exceder 0,5%; cc) Para a produção de sementes pré-base e base, a percentagem total em número de plantas do progenitor feminino reconhecíveis como mani festamente não conformes ao progenitor e que emitiram ou emitem pólen não deve exce der 0,5%; dd) Ou é utilizado um progenitor masculino estéril para a produção de semente certificada, através do recurso a um progenitor masculino que con tenha uma ou mais linhas restauradoras espe cíficas, de maneira que, pelo menos, um terço das plantas derivadas do híbrido resultante pro duzam pólen que pareça normal sob todos os aspectos, ou quando se utilizar um progenitor feminino andro-estéril e um progenitor mascu lino que não restaure a fertilidade masculina, com o objectivo de obtenção de semente cer tificada de híbridos de girassol, as sementes pro duzidas pelo progenitor feminino andro-estéril devem ser misturadas com sementes produzidas pelo progenitor masculino fértil, na proporção de 2 para 1; 3) Para híbridos de Brassica napus, produzidos uti lizando esterilidade masculina: a) A percentagem em número de plantas reconhe cíveis como manifestamente não conformes à linha pura ou ao progenitor: aa) Para a produção de sementes pré-base e base: i) Nas linhas puras, não deve exceder 0,1%; ii) Nos híbridos simples: O progenitor masculino não deve exceder 0,1%; O progenitor feminino não deve exceder 0,2%; bb) Para a produção de semente certificada: i) O progenitor masculino não deve exceder 0,3%; ii) O progenitor feminino não deve exceder 1%; b) A esterilidade masculina deve ser de, pelo menos, 99% para a produção de sementes pré-base e base e de 98% para a produção de semente certificada e o grau de esterilidade masculina deve ser avaliado por exame de ausência de anteras férteis nas flores; 4) Para híbridos de Gossypium hirsutum e Gossypium barbadense: a) Nas culturas para a produção de sementes pré base e base de progenitores de Gossypium hir sutum e Gossypium barbadense, a pureza varietal mínima dos progenitores feminino e masculino deve ser de 99,8% quando 5% ou mais das plan tas femininas tenham flores receptivas ao pólen e o grau de esterilidade masculina do progenitor feminino deve ser avaliado por exame da pre sença de anteras estéreis nas flores, que não deve ser inferior a 99,9%; b) Nas culturas para a produção de semente cer tificada de variedades híbridas de Gossypium hirsutum e ou Gossypium barbadense, a pureza varietal mínima das linhas dos progenitores feminino e masculino deve ser de 99,5% quando 5% ou mais das plantas femininas tenham flores receptivas ao pólen e o grau de esterilidade mas culina do progenitor feminino deve ser avaliado por exame da presença de anteras estéreis nas flores, que não deve ser inferior a 99,7%; 5) Para Arachis hypogaea: a) As sementes pré-base e base devem ter uma pureza varietal mínima de 99,7%; 18 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 1 — 2 de Janeiro de 2004 b) A semente certificada deve ter uma pureza varietal mínima de 99,5%; 6) Para Brassica napus, excepto os híbridos e as varie dades exclusivamente forrageiras e para Brassica rapa, excepto as variedades exclusivamente forrageiras: a) As sementes pré-base e base devem ter uma pureza varietal mínima de 99,9%; b) A semente certificada deve ter uma pureza varietal mínima de 99,7%; 7) Para Brassica napus, variedades exclusivamente for rageiras, Brassica rapa, variedades exclusivamente for rageiras, Helianthus annuus, excepto as variedades híbri das, incluindo os seus progenitores, e Sinapis alba: a) As sementes pré-base e base devem ter uma pureza varietal mínima de 99,7%; b) A semente certificada deve ter uma pureza varietal mínima de 99%; 8) Para os híbridos de Brassica napus produzidos uti lizando a esterilidade masculina: a) As sementes devem ter uma identidade e uma pureza suficientes no que diz respeito às carac terísticas varietais dos seus progenitores, incluindo a esterilidade masculina ou a restau ração da fertilidade; b) As sementes pré-base e base do progenitor femi nino devem ter uma pureza varietal mínima de 99%; c) As sementes pré-base e base do progenitor mas culino devem ter uma pureza varietal mínima de 99,9%; d) As sementes da categoria certificada devem ter uma pureza varietal mínima de 90%; e) As sementes não devem ser certificadas como sementes da categoria certificada a não ser que tenham sido satisfatórios os resultados do ensaio oficial de pós-controlo (realizado sobre amos tras da semente base dos progenitores que foram utilizadas na sementeira, colhidas oficial mente, e efectuado durante o período vegetativo em que decorre a multiplicação em questão) relativos à identidade e características dos pro genitores, incluindo a esterilidade masculina, e à pureza varietal mínima definida nas alíneas b), c) e d) anteriores, sendo que, em alternativa a este ensaio, a pureza varietal pode ser avaliada por meio de métodos bioquímicos adequados; f) As normas respeitantes à pureza varietal mínima referidas nas alíneas b), c) e d) anteriores, rela tivamente às sementes da categoria certificada de híbridos, são verificadas por meio de ensaios oficiais de pós-controlo ou, em alternativa, por métodos bioquímicos adequados, efectuados sobre amostras colhidas oficialmente, na pro porção de 1 para 5; 9) Para Linum usitatissimum: a) As sementes pré-base e base devem ter uma pureza varietal mínima de 99,7%; b) A semente certificada de 1.a geração deve ter uma pureza varietal mínima de 98%; c) As sementes certificadas de 2.a e de 3.a geração devem ter uma pureza varietal mínima de 97,5%; 10) Para Papaver somniferum: a) As sementes pré-base e base devem ter uma pureza varietal mínima de 99%; b) A semente certificada deve ter uma pureza varietal mínima de 98%; 11) Para Glycine max: a) As sementes pré-base e base devem ter uma pureza varietal mínima de 99,5%; b) A semente certificada deve ter uma pureza varietal mínima de 99%. Artigo 11.o Estado sanitário das culturas 1 — A presença de organismos nocivos de qualidade nas plantas dos campos de multiplicação de sementes que reduzam o valor de utilização das sementes é tole rada no limite mais baixo possível. 2 — No caso da Glycine max, o disposto no número anterior é aplicável em particular aos organismos Pseu domonas syringae pv. glycinea, Diaporthe phasealorum var. caulivora e var. sojae, Phialophora gregata e Phy tophthora megasperma f. sp. glycinea. 3 — Quando for o caso, a avaliação do grau de con taminação de qualquer dos organismos nocivos presen tes na cultura, referidos no número anterior, deve ser realizada nos lotes de sementes produzidas nesse campo de multiplicação, em conformidade com o definido no artigo 16.o do presente Regulamento. CAPÍTULO V Do controlo dos campos de multiplicação e da constituição dos lotes de sementes Artigo 12.o Inspecções de campo 1 — A verificação do cumprimento, por parte dos campos de multiplicação de sementes e respectivas cul turas, das normas definidas nos artigos 7.o, 8.o, 9.o e 10.o do presente Regulamento é realizada através de inspecções de campo. 2 — Os campos de multiplicação de sementes: a) Das categorias pré-base ou base são inspeccio nados por inspectores fitossanitários e de qua lidade da DGPC e das direcções regionais de agricultura (DRA); b) Das categorias certificada, e certificada de 1.a, de 2.a, ou de 3.a, e da categoria comercial podem ser inspeccionados, para além dos inspectores referidos na alínea anterior, por inspectores pri vados autorizados pela DGPC e sob supervisão oficial, de acordo com o disposto no anexo I do Decreto-Lei n.o 75/2002, de 26 de Março. 3 — O método a praticar nas inspecções é o preco nizado pela Organização para a Cooperação e Desen volvimento Económico (OCDE). N.o 1 — 2 de Janeiro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 19 4 — O número mínimo de inspecções a realizar aos campos de multiplicação de sementes é o seguinte: a) Em variedades que não sejam híbridos de giras sol, colza e algodão — uma inspecção de campo; b) Em variedades híbridas de girassol — duas ins pecções de campo; c) Em colza — três inspecções de campo, sendo a primeira realizada antes da floração, a segunda no início da floração e a terceira no fim da floração; d) Em variedades híbridas de algodão — três ins pecções de campo, sendo a primeira realizada antes da floração, a segunda antes do final da floração e a terceira no fim da floração após a remoção, se for o caso, das plantas do pro genitor masculino. 5 — Se na inspecção se constatar que foram cum pridas todas as normas definidas nos artigos 7.o, 8.o, 9.o e 10.o do presente Regulamento, o campo de mul tiplicação será aprovado, sendo em caso contrário reprovado. Artigo 13.o Constituição dos lotes de sementes produzidas nos campos de multiplicação 1 — A totalidade das sementes produzidas em cada campo de multiplicação é agrupada em lotes. 2 — O peso máximo de cada lote de sementes cujas dimensões sejam iguais ou superiores às do trigo é de 25 000 kg. 3 — No caso de sementes de dimensões inferiores à do trigo, o peso máximo de cada lote é de 10 000 kg. 4 — Quando a quantidade de sementes produzidas num só campo de multiplicação exceder as quantidades máximas definidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo, aquela quantidade deve ser dividida em lotes de 25 000 kg ou 10 000 kg, e respectivas fracções, se for o caso, sendo identificados como lotes distintos do mesmo campo de multiplicação. 5 — É admissível uma tolerância de 5% sobre os máximos referidos nos números anteriores. Artigo 14.o Misturas de lotes de sementes A DGPC, por proposta fundamentada do produtor de sementes, pode autorizar a mistura de dois ou mais lotes de sementes certificadas da mesma geração e varie dade, produzidas em campos de multiplicação dife rentes. CAPÍTULO VI Da certificação Artigo 15.o Qualidade das sementes Para que as sementes produzidas nos campos de mul tiplicação aprovados nas inspecções de campo possam ser certificadas como sementes das categorias pré-base, base e certificada, é indispensável que satisfaçam todas as prescrições do presente Regulamento e cumpram as condições definidas no seguinte quadro: Q U A D R O II N o rm a s e to le râ n c ia s P u re za es pe cí fi ca T eo r m áx im o em nú m er o de se m en te s de ou tr as es pé ci es nu m a am os tr a de pe so pr ev is to na co lu na 4 do qu ad ro IV (t ot al po r co lu na ) P u re za es pe cí fi ca m ín im a (p er ce nt ag em do pe so ) T eo r m áx im o to ta l de se m en te s de ou tr as es pé ci es de pl an ta s (p er ce nt ag em do pe so ) O u tr as es pé ci es (a ) A ve n a fa tu a, A ve n a lu do vi ci an a, A ve n a st er ili s C u sc u ta sp p. R ap ha n u s ra ph an is tr u m R u m ex sp p. , co m ex ce pç ão de R um ex ac et os el la A lo pe cu ru s m yo su ro id es L ol iu m re m ot u m E sp éc ie s e ca te go ri as F ac u ld ad e ge rm in at iv a m ín im a (p er ce nt ag em da s se m en te s pu ra s) C on di çõ es re la ti va s ao te or de gr ão s de O ro ba n ch e 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 A ra ch is hy po ga ea .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 70 99 – 5 0 (c ) 0 – – – – B ra ss ic a sp p. : Se m en te s pr é ba se e ba se .. .. .. .. .. . 85 98 0, 3 – 0 (c ) (d ) 0 10 2 – – Se m en te s ce rt if ic ad as (f ) .. .. .. .. .. . 85 98 0, 3 – 0 (c ) (d ) 0 10 5 – – C an n ab is sa ti va .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 75 98 – (b ) 30 0 (c ) 0 – – – – (e ) C ar th am u s ti n ct or iu s .. .. .. .. .. .. .. .. .. . 75 98 – 5 0 (c ) 0 – – – – (e ) C ar u m ca rv i. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 70 97 – (b ) 25 0 (c ) (d ) 0 10 – 3 – G os sy pi u m sp p. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. . 80 98 – 15 0 (c ) 0 – – – – H el ia n th u s an n u u s .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. . 85 98 – 5 0 (c ) 0 – – – – 20 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 1 — 2 de Janeiro de 2004 P u re za es pe cí fi ca T eo r m áx im o em nú m er o de se m en te s de ou tr as es pé ci es nu m a am os tr a de pe so pr ev is to na co lu na 4 do qu ad ro IV (t ot al po r co lu na ) P u re za es pe cí fi ca m ín im a (p er ce nt ag em do pe so ) T eo r m áx im o to ta l de se m en te s de ou tr as es pé ci es de pl an ta s (p er ce nt ag em do pe so ) O u tr as es pé ci es (a ) A ve n a fa tu a, A ve n a lu do vi ci an a, A ve n a st er ili s C u sc u ta sp p. R ap ha n u s ra ph an is tr u m R u m ex sp p. , co m ex ce pç ão de R um ex ac et os el la A lo pe cu ru s m yo su ro id es L ol iu m re m ot u m E sp éc ie s e ca te go ri as F ac u ld ad e ge rm in at iv a m ín im a (p er ce nt ag em da s se m en te s pu ra s) C on di çõ es re la ti va s ao te or de gr ão s de O ro ba n ch e 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 L in u m u si ta ti ss im u m : T êx ti l .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 92 99 – 15 0 (c ) (d ) 0 – – 4 2 O le ag in os o .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. . 85 99 – 15 0 (c ) (d ) 0 – – 4 2 P ap av er so m n if er u m .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 80 98 – (b ) 25 0 (c ) (d ) 0 S in ap is al ba : Se m en te s pr é ba se e ba se .. .. .. .. .. . 85 98 0, 3 – 0 (c ) (d ) 0 10 2 – – Se m en te s ce rt if ic ad as (g ) .. .. .. .. .. . 85 98 0, 3 – 0 (c ) (d ) 0 10 5 – – G ly ci n e m ax .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. . 80 98 – 5 0 (c ) 0 – – – – (a ) O te or m áx im o da s se m en te s re fe ri da s na co lu na 5 co m pr ee nd e ig u al m en te as es pé ci es re fe ri da s na s co lu na s 6 a 11 . (b ) N ão é ne ce ss ár io pr oc ed er à en u m er aç ão do co nt eú do to ta ld e se m en te s de ou tr as es pé ci es ,e xc ep to qu an do se le va nt em dú vi da s qu an to ao cu m pr im en to da s no rm as fi xa da s na co lu na 5 do qu ad ro . (c ) N ão é ne ce ss ár io pr oc ed er à en u m er aç ão de se m en te s C u sc u ta sp p. ,e xc ep to qu an do se le va nt em dú vi da s qu an to ao cu m pr im en to da s co nd iç õe s fi xa da s na co lu na 7 do qu ad ro . (d ) A pr es en ça de u m a se m en te de C u sc u ta sp p. nu m a am os tr a do pe so es ta be le ci do nã o é co ns id er ad a co m o im pu re za se u m a se gu nd a am os tr a do m es m o pe so es ti ve r is en ta de se m en te s de C u sc u ta sp p. (e ) A se m en te es tá is en ta de O ro ba n ch e; co nt u do ,u m a se m en te de O ro ba n ch e ex is te nt e nu m a am os tr a de 10 0 g nã o é co ns id er ad a co m o im pu re za se u m a se gu nd a am os tr a de 20 0 g es ti ve r is en ta de O ro ba n ch e. (f ) E da ca te go ri a co m er ci al da s es pé ci es B ra ss ic a ju n ce a e B ra ss ic a n ig ra . (g ) E da ca te go ri a co m er ci al . N.o 1 — 2 de Janeiro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 21 Artigo 16.o Estado sanitário dos lotes de sementes 1 — As sementes devem estar isentas dos organismos nocivos de quarentena definidos no Decreto-Lei n.o 14/99, de 12 de Janeiro, republicado pelo Decreto-Lei n.o 517/99, de 4 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 63/2000, 160/2000, 269/2001, 172/2002 e 142/2003, respectivamente de 19 de Abril, de 27 de Julho, de 6 de Outubro, de 25 de Julho e de 2 de Julho, que estabelece as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e disper são de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais no território nacional e comunitário. 2 — A presença de organismos nocivos que reduzam o valor de utilização das sementes (organismos de qua lidade) só é tolerada no limite mais baixo possível, devendo as sementes respeitar as condições constantes do seguinte quadro: QUADRO III Organismos nocivos Organismos nocivos Percentagem máxima em número de sementes contaminadas por organismos nocivos (total por coluna) Botrytis spp. Alternaria spp., Ascochyta linicola (syn. Phoma linicola), Colletotrichum lini, Fusarium spp. Platyedria gossypiella Espécies Sclerotrina sclerotiorum (número máximo de esclerotos ou de fragmentos de esclerotos numa amostra de peso previsto no quadro IV) 1 2 3 4 5 Brassica napus spp. (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – – (c) 10 Brassica rapa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – – (c) 5 Cannabis sativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 – – – Gossypium spp. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – 1 – Helianthus annuus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 – – (c) 10 Linum usitatissimo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 (b) 5 – – Sinapis alba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – – (c) 5 (a) Os lotes produzidos são controlados com base em amostragem aleatória. (b) No linho-têxtil, a percentagem máxima em número de sementes contaminadas por Ascochyta linicola (syn. Phoma linicola) não deve exceder 1. (c) A contagem de esclerotos ou de fragmentos de esclerotos de Sclerotrina sclerotiorum pode não ser efectuada, a menos que haja dúvidas quanto ao cumprimento das condições fixadas na coluna 5 do quadro anterior. 3 — No caso de Glycine max, o disposto no n.o 2 é aplicável em particular aos organismos Pseudomonas syringae pv. glycinea e Diaporthe phasealorum, sendo as condições a satisfazer pelos lotes de sementes as seguintes: a) No que diz respeito à Pseudomonas syringae pv. glycinea: i) Admite-se uma tolerância de quatro suba mostras contaminadas com o referido organismo, num total de cinco subamos tras de 1000 sementes cada; ii) Quando são identificadas colónias sus peitas nas cinco subamostras, podem usar-se ensaios bioquímicos apropriados a partir das colónias suspeitas isoladas de cada subamostra num meio específico, para confirmar a condição acima refe rida; b) No que diz respeito à Diaphorthe phaseolorum, o número máximo de sementes contaminadas não deve exceder 15%; c) A percentagem em peso de matéria inerte, defi nida de acordo com os métodos de ensaio pre conizados pela Associação Internacional de En saio de Sementes (ISTA), não deve exceder 0,3%. Artigo 17.o Amostragem dos lotes de sementes Os pesos das amostras dos lotes de sementes pro duzidos nos campos de multiplicação aprovados nas ins pecções de campo, para a realização das determinações mencionadas nos quadros dos artigos 14.o e 15.o, são os constantes do seguinte quadro: QUADRO IV Peso dos lotes e das amostras Espécies Peso máximo de um lote(toneladas) Peso mínimo de uma amostra a tirar do lote (gramas) Peso da amostra para contagem de outras espécies (gramas) Arachis hypogaea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 1 000 1 000 Brassica rapa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 200 70 Brassica juncea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 100 40 22 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 1 — 2 de Janeiro de 2004 Espécies Peso máximo de um lote(toneladas) Peso mínimo de uma amostra a tirar do lote (gramas) Peso da amostra para contagem de outras espécies (gramas) Brassica napus ssp. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 200 100 Brassica nigra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 100 40 Cannabis sativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 600 600 Carthamus tinctorius . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 900 900 Carum carvi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 200 80 Gossypium spp. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 1 000 1 000 Helianthus annuus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 1 000 1 000 Linum usitatissimum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 300 150 Papaver somniferum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 50 10 Sinapis alba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 400 200 Glycine max . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 1 000 1 000 CAPÍTULO VII Do acondicionamento das sementes e da etiquetagem Artigo 18.o Embalagens 1 — As embalagens contendo as sementes a certificar devem, aquando da amostragem, apresentar-se conve nientemente fechadas e com a identificação do seu conteúdo. 2 — As embalagens devem encontrar-se devidamente fechadas por meio de um sistema que impossibilite a sua abertura sem danificação do dispositivo utilizado e não revele vestígios de violação. 3 — O dispositivo de fecho das embalagens deve ser assegurado pela aplicação de etiquetas e de selo metálico oficial. 4 — A aplicação de elementos como os indicados no número anterior é dispensada quando os dispositivos utilizados no fecho das embalagens não possibilitem a sua reutilização. Artigo 19.o Identificação do conteúdo das embalagens 1 — A identificação do conteúdo das embalagens é assegurada por etiquetas de certificação que funcionam simultaneamente como certificados de controlo de qualidade. 2 — As etiquetas com ilhó podem utilizar-se desde que o fecho das embalagens seja assegurado pelos selos da DGPC. 3 — As etiquetas autocolantes são permitidas se for impossível a sua reutilização. 4 — As etiquetas emitidas pela DGPC não podem apresentar vestígios de utilização anterior e devem colo car-se no exterior das embalagens. Artigo 20.o Características das etiquetas 1 — A etiqueta de certificação deve ter as seguintes características: a) Ser impressa sobre uma ou duas faces; b) Ter forma rectangular com dimensões mínimas de 110 mm× 67 mm; c) Ter as seguintes cores: i) Branca, com uma faixa em diagonal de cor violeta, para sementes pré-base; ii) Branca, para semente base; iii) Azul, para semente certificada ou certi ficada de 1.a geração; iv) Vermelha, para semente certificada de 2.a geração e, se for o caso, de 3.a geração; v) Azul, com uma barra diagonal de cor verde, para a semente certificada de asso ciações varietais; vi) Castanha, para as sementes da categoria comercial; vii) Cinzenta, para semente não certificada definitivamente; d) Ser de material suficientemente resistente para não se deteriorar com o manuseamento das embalagens; e) Caso se trate de etiqueta provida de ilhó, a sua fixação deve ser garantida pela aposição de um selo metálico oficial; f) A disposição e a dimensão dos caracteres a imprimir devem permitir a sua fácil leitura; g) Não conter qualquer forma de publicidade; h) Se os caracteres forem impressos nas embala gens, devem ser iguais aos das etiquetas; i) Nas embalagens destinadas a exportação, as informações impressas nas etiquetas podem ser redigidas em francês ou inglês. 2 — As etiquetas de certificação devem conter ainda as seguintes informações: a) Para variedades não híbridas: i) Nome e endereço do organismo de cer tificação; ii) País de produção ou a sua sigla; iii) Regras e normas CE; iv) Espécie, indicada em caracteres latinos pela sua denominação botânica e, se for o caso, pelo seu nome vulgar; v) Variedade, nome ou designação inscrita em caracteres latinos (dispensável para a semente comercial); vi) Categoria da semente (indicar a geração, se for o caso); vii) Identificação do lote; viii) Região de produção (só para semente da categoria comercial); ix) Data da amostragem; x) Peso líquido ou bruto (no caso de infor mação sobre o peso e utilização de pes N.o 1 — 2 de Janeiro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 23 ticidas granulados, de substâncias de revestimentos ou de outros aditivos sóli dos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de sementes puras e o peso total, deve ser fornecida); b) Para variedades híbridas ou linhas puras, além do referido na alínea anterior, na etiqueta: i) Para as sementes base de variedades híbridas ou linhas puras que foram ofi cialmente inscritas no Catálogo Comu nitário de Variedades ou no Catálogo Nacional de Variedades, destinadas exclusivamente a servir como progenito res de um híbrido comercial, a seguir à designação ou nome da variedade deve constar o termo «progenitor»; ii) Ao nome ou à designação sob a forma de código do componente da associação varietal a que pertence a semente base, juntamente com uma referência à desig nação da variedade comercial a que se destina, com ou sem referência à sua fun ção (masculina ou feminina), deve ser acrescentado o termo «componente»; iii) Para as sementes certificadas de varie dades híbridas, as etiquetas devem conter o nome da variedade a que pertencem as sementes, acompanhado do termo «híbrido»; iv) Para as sementes certificadas de associa ções varietais, na etiqueta o nome da variedade é substituído pelo nome comercial da associação varietal. Artigo 21.o Sementes não certificadas definitivamente 1 — As etiquetas para sementes não certificadas defi nitivamente devem conter as seguintes informações: a) Indicação da autoridade responsável pela ins pecção de campo e Estado membro ou respec tiva sigla; b) Espécie, indicada em caracteres latinos pela sua denominação botânica e, se for o caso, pelo seu nome vulgar; c) Variedade, nome ou designação inscrita em caracteres latinos (no caso de variedades que são linhas puras ou híbridos destinados exclu sivamente à hibridação, acrescentar o termo «progenitor» e, no caso de variedades híbridas, o termo «híbrido»); d) Categoria da semente (indicar a geração, se for o caso); e) Identificação do lote; f) Peso líquido ou bruto declarado; g) Inscrição da expressão «semente não certificada definitivamente». 2 — O documento de acompanhamento para semen tes não certificadas definitivamente deve conter as seguintes informações: a) Indicação da autoridade que emite o docu mento; b) Espécie, indicada em caracteres latinos pela sua denominação botânica e, se for o caso, pelo seu nome vulgar; c) Variedade, nome ou designação inscrita em caracteres latinos; d) Categoria da semente (indicar a geração, se for o caso); e) Número do lote da semente utilizada na semen teira e nome do país onde foi produzido; f) Identificação do lote ou do campo de mul tiplicação; g) Área do campo de multiplicação; h) Quantidade de sementes produzidas e número de embalagens; i) Declaração de que o campo de multiplicação foi aprovado na inspecção de campo; j) Resultados das análises e ensaios preliminares das sementes, se for o caso. CAPÍTULO VIII Comercialização de sementes Artigo 22.o Categoria das sementes a comercializar 1 — Só podem ser comercializadas sementes das espé cies referidas no artigo 2.o do presente Regulamento se pertencentes às categorias pré-base, base e certificada de qualquer das gerações admitidas. 2 — Podem, igualmente, ser comercializadas semen tes das espécies referidas nas alíneas a), b), d), i), m) (só as variedades com aptidão oleaginosa de linho), n) e o) do citado artigo 2.o, desde que pertencentes à cate goria comercial. Artigo 23.o Comercialização de sementes sob a forma de associações varietais 1 — É autorizada no País a comercialização de sementes de espécies oleaginosas e fibrosas sob a forma de associações varietais. 2 — As sementes das associações varietais, para além de cumprirem o definido no presente Regulamento, devem, ainda, obedecer às seguintes condições: a) Ter sido, para cada associação varietal, infor mada a DGPC do respectivo nome comercial e das percentagens, em peso, dos seus com ponentes; b) O progenitor feminino e o ou os componentes masculinos devem ser comercializados com cores diferentes.

Decree-Law No. 2/2004 on the commercialization of oil seeds and fibrous seeds · Nelum