Decree-Law No. 197/2007 on plastic materials to be used with foodstuff
颁布于 2007-05-17 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n.o 197/2007
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Food and nutrition
- 关键词
- food additives, food safety and quality, standards, toxicity/poisoning, offences/penalties, certification, plastic
在哪里阅读
该法律没有记录来源链接。
文本
所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
3166 Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 3 — Para garantia do acesso sem restrições, por parte da administração tributária, às facturas e documentos equivalentes emitidos e recebidos por via electrónica, a documentação respeitante à arquitectura, às análises funcional e orgânica e exploração do sistema informá tico, bem como os dispositivos de arquivamento, software e algoritmos integrados no sistema de facturação elec trónica são mantidos acessíveis durante o prazo previsto na lei para a conservação da documentação. Artigo 5.o Requisitos do arquivamento O arquivamento das facturas e documentos equiva lentes emitidos e recebidos por via electrónica é efec tuado de forma a assegurar: a) A execução de controlos que assegurem a inte gridade, exactidão e fiabilidade do arquivamento; b) A execução de funcionalidades destinadas a pre venir a criação indevida e a detectar qualquer alteração, destruição ou deterioração dos registos arquivados; c) A recuperação dos dados em caso de incidente; d) A reprodução de cópias legíveis e inteligíveis dos dados registados. Artigo 6.o Fiscalização 1 — A administração tributária pode comprovar nas instalações dos sujeitos passivos, bem como nas de outras entidades que prestem serviços de facturação electrónica ou de recepção, registo e arquivamento de facturas ou documentos equivalentes emitidos e recebidos por via electrónica, a conformidade do sistema utilizado com os requisitos legalmente exigidos, nos termos estabe lecidos no Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 413/98, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.o 50/2005, de 30 de Agosto. 2 — Para efeitos do número anterior, as acções da administração tributária podem revestir a seguinte forma: a) Acesso directo ao sistema informático de apoio à facturação para consulta dos dados com relevância fiscal, utilizando o seu próprio hardware e software, o do sujeito passivo ou o de entidade terceira; b) Solicitação ao sujeito passivo para que forneça os dados relevantes num suporte digital em formato standard; c) Cópia dos dados para suporte lógico de arqui vamento. 3 — No caso de a exploração do sistema informático ou o arquivamento dos dados se efectuar fora do País, o sujeito passivo inspeccionado é obrigado a facultar o acesso previsto no número anterior a partir do ter ritório nacional. 4 — Em qualquer das acções mencionadas no número anterior, o sujeito passivo apoia a administração tribu tária no exercício do direito de acesso à informação, designadamente através da instrução sobre os proce dimentos a adoptar para aceder ao sistema informático de apoio à facturação e para consultar os dados arquivados. 5 — Nos casos em que se mostre exigível, para efeitos do cumprimento do regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 147/2003, de 11 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.o 238/2000, de 20 de Dezem bro, deve ser garantida a reprodução em suporte de papel das facturas ou documentos equivalentes emitidos por via electrónica. Artigo 7.o Acordos e documentação técnica Os acordos celebrados entre os emitentes e os des tinatários de facturas ou documentos equivalentes emi tidos por via electrónica, bem como a documentação técnica de apoio ao utilizador dos sistemas informáticos de facturação por via electrónica, devem estar actua lizados e disponíveis para consulta pela administração tributária. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Agosto de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Carlos Manuel Costa Pina — Manuel António Gomes de Almeida de Pinho — José Mariano Rebelo Pires Gago. Promulgado em 3 de Maio de 2007. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 4 de Maio de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Decreto-Lei n.o 197/2007 de 15 de Maio O Decreto-Lei n.o 4/2003, de 10 de Janeiro, deu cum primento ao disposto no artigo 10.o da Directiva n.o 2002/72/CE, de 6 de Agosto, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/62/CE, de 9 de Agosto, e 2002/17/CE, de 21 de Fevereiro, ambas da Comissão, que alteraram a Directiva n.o 90/128/CEE, da Comissão, de 23 de Fevereiro, bem como as Direc tivas n.os 78/142/CEE, de 30 de Janeiro, 80/766/CEE, de 8 de Julho, 81/432/CEE, de 29 de Abril, 82/711/CEE, de 18 de Outubro, 85/572/CEE, de 19 de Dezembro, 90/128/CEE, de 23 de Fevereiro, 92/39/CEE, de 14 de Maio, 93/8/CEE, de 15 de Março, 93/9/CEE, de 15 de Março, 95/3/CE, de 14 de Fevereiro, 96/11/CE, de 5 de Março, 97/48/CE, de 29 de Julho, e 1999/91/CE, de 23 de Novembro, relativas aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios. Com a publicação das Directivas n.os 2004/1/CE, de 6 de Janeiro, 2004/19/CE, de 1 de Março, e 2005/79/CE, de 18 de Novembro, que alteram a Directiva n.o 2002/72/CE, da Comissão, de 6 de Agosto, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, tor na-se necessário proceder à alteração do regime actual mente em vigor. O presente decreto-lei estabelece as listas de monó meros e outras substâncias iniciadoras que podem ser usadas no fabrico de materiais e objectos de matéria Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 3167 plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios e contém uma lista de aditivos que podem ser utilizados no fabrico dos mesmos materiais e objectos. Dada a extensão do número de substâncias a incluir numa lista completa de aditivos, continua a ser neces sário adoptar um procedimento faseado, pelo que a lista de aditivos que este decreto-lei apresenta corresponde a uma relação não completa, permitindo que no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica possam ser utilizadas substâncias nela não compreendidas, desde que estas sejam conformes com o Regulamento (CE) n.o 1935/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro. Igualmente se fixam os limites de migração dos cons tituintes, a lista dos simuladores utilizáveis e as regras gerais sobre a verificação da migração desses cons tituintes. Considerando a preocupação de consolidação da regulamentação nacional relativa a esta matéria, importa reunir num único diploma legal todo o normativo res peitante ao fabrico de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios. Assim, o presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/1/CE, da Comis são, de 6 de Janeiro, 2004/19/CE, da Comissão, de 1 de Março, e 2005/79/CE, da Comissão, de 18 de Novem bro, bem como a Directiva n.o 2002/72/CE, da Comissão, de 6 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.o 4/2003, de 10 de Janeiro. Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Objecto O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas, da Comissão, n.os 2004/1/CE, de 6 de Janeiro, 2004/19/CE, de 1 de Março, e 2005/79/CE, de 18 de Novembro, bem como a Directiva n.o 2002/72/CE, da Comissão, de 6 de Agosto, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios. Artigo 2.o Âmbito de aplicação 1 — Sem prejuízo dos princípios gerais contidos no Decreto-Lei n.o 175/2007, de 8 de Maio, o presente decreto-lei aplica-se aos materiais e objectos de matéria plástica, bem como às suas partes, que, de acordo com o uso a que se destinam como produtos acabados, entram em contacto com os géneros alimentícios, e que sejam constituídos: a) Exclusivamente de matéria plástica; ou b) Por duas ou mais camadas, cada uma das quais constituída exclusivamente de matéria plástica, ligadas entre si por adesivos ou qualquer outro meio. 2 — O disposto no presente decreto-lei não se aplica aos materiais e objectos constituídos de duas ou mais camadas, das quais pelo menos uma não é exclusi vamente constituída de matéria plástica, mesmo que aquela que se destina a entrar em contacto directo com os géneros alimentícios seja constituída exclusivamente por matéria plástica. Artigo 3.o Definições 1 — Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «matéria plástica» o composto macromolecular orgânico obtido por polimerização, policondensação, poliadição ou outro processo similar a partir de molé culas de peso molecular inferior ou por alteração quí mica de macromoléculas naturais. 2 — Ao composto macromolecular podem ser adicio nadas outras substâncias ou matérias. 3 — Não são consideradas matéria plástica: a) As películas de celulose regenerada, revestidas ou não revestidas; b) Os elastómeros e as borrachas naturais e sintéticas; c) Os papéis e cartões, modificados ou não por incor poração de matéria plástica; d) Os revestimentos de superfície obtidos a partir de ceras parafínicas, incluindo as ceras de parafina sin tética ou ceras microcristalinas ou de misturas das ceras referidas, entre si ou com matérias plásticas; e) As resinas de permuta iónica; f) Silicones. Artigo 4.o Limites de migração global 1 — Os materiais e objectos de matéria plástica não devem ceder os seus constituintes aos géneros alimen tícios em quantidades superiores a 10 mg por decímetro quadrado de área de superfície do material ou objecto. 2 — O limite fixado no número anterior é de 60 mg de constituintes libertados por quilograma de género alimentício nos seguintes casos: a) Objectos que são recipientes ou que são compa ráveis a recipientes ou que possam ser cheios, com uma capacidade não inferior a 500 ml e não superior a 10 l; b) Objectos que possam ser cheios e para os quais seja impraticável determinar a área de contacto com o género alimentício; c) Tampas, vedantes, rolhas ou dispositivos similares de vedação. Artigo 5.o Monómeros e outras substâncias iniciadoras 1 — Só é permitido o fabrico de materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimen tícios, com os monómeros e outras substâncias inicia doras estabelecidas na lista constante da secção A do anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte inte grante, com as restrições ou especificações aí indicadas. 2 — As listas referidas nos números anteriores não incluem ainda monómeros e outras substâncias inicia doras utilizados apenas no fabrico de: a) Revestimentos de superfície obtidos a partir de produtos resinosos ou polimerizados sob a forma de líquido, pó ou dispersão, tais como vernizes, lacas e tintas, etc.; 3168 Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 b) Resinas epoxídicas; c) Adesivos e promotores de adesão; d) Tintas de impressão. Artigo 6.o Aditivos 1 — O anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, contém uma lista de aditivos que podem ser utilizados no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica, bem como as restrições ou espe cificações relativas à sua utilização. 2 — No caso dos aditivos indicados na secção B do anexo II, é aplicável a verificação da conformidade com os limites de migração específica efectuada num simu lador D ou em meios de ensaio de testes de substituição, como estabelecido no capítulo II do anexo III e do anexo IV ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante. 3 — As listas constantes das secções A e B do anexo II ainda não incluem os seguintes aditivos: a) Aditivos utilizados apenas no fabrico de: i) Revestimentos de superfície obtidos a partir de pro dutos resinosos ou polimerizados sob a forma de líquido, pó ou dispersão, tais como vernizes, lacas, tintas; ii) Resinas epoxídicas; iii) Adesivos e promotores de adesão; iv) Tintas de impressão; b) Corantes; c) Solventes. Artigo 7.o Novos aditivos 1 — O aditamento de um novo aditivo à lista de subs tâncias referida no n.o 1 do artigo anterior depende da avaliação de segurança efectuada pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos. 2 — Até 31 de Dezembro de 2007, a Comissão Euro peia estabelece uma lista provisória de aditivos que podem continuar a ser utilizados depois daquela data, sujeitos à legislação nacional até a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos os ter avaliado. Artigo 8.o Proibição de aditivos Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, não podem ser autorizados os aditivos a que se refere o n.o 1 do artigo 6.o, que nunca tenham sido avaliados pelo Comité Científico da Alimentação Humana nem pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Ali mentos. Artigo 9.o Produtos obtidos por fermentação bacteriana Só os produtos obtidos por fermentação bacteriana indicados no anexo V ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, podem ser usados no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios. Artigo 10.o Aditivos alimentares 1 — Os aditivos a que se refere o artigo 6.o, que são autorizados como aditivos alimentares pelo Decreto-Lei n.o 121/98, de 10 de Dezembro, com a última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 33/2005, de 15 de Fevereiro, e, como aromas, pela Portaria n.o 620/90, de 3 de Agosto, com a última redacção que lhe foi dada pela Portaria n.o 264/94, de 30 de Abril, não podem migrar: a) Para os géneros alimentícios em quantidades que tenham uma função tecnológica nos géneros alimen tícios finais; b) Para os géneros alimentícios para os quais a sua utilização tenha sido autorizada como aditivos ou aro mas, em quantidades que excedam as restrições previstas no Decreto Lei n.o 121/98, de 10 de Dezembro, com a última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 33/2005, de 15 de Fevereiro, ou na Portaria n.o 620/90, de 3 de Agosto, com a última redacção que lhe foi dada pela Portaria n.o 264/94, de 30 de Abril, ou no artigo 4.o do presente decreto-lei, conforme a disposição que forneça a restrição mais baixa; c) Para os géneros alimentícios nos quais a sua uti lização não é autorizada como aditivos alimentares ou aromas em quantidades que excedam as restrições indi cadas no artigo 4.o do presente decreto-lei. 2 — Nas fases de comercialização, com excepção da venda a retalho, os materiais e objectos de matéria plás tica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios e que contenham aditivos referidos no n.o 1 são acompanhados por uma declaração escrita contendo as informações indicadas na alínea b) do artigo 14.o 3 — Em derrogação ao disposto no n.o 1, os aditivos a que se refere o artigo 6.o e que se encontram nas condições da alínea a) do n.o 1 podem ser sujeitos a disposições nacionais na pendência da adopção de dis posições comunitárias. Artigo 11.o Especificações 1 — As especificações gerais relativas a materiais e objectos de matéria plástica encontram-se estabelecidas na parte A do anexo VI ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, e as especificações relativas a algumas das substâncias constantes dos anexos I, II e V estão estabelecidas na parte B do anexo VI. 2 — O anexo VII ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, explica o significado da numeração que figura entre parênteses, na col. «Restrições ou espe cificações», que consta dos anexos I e II. Artigo 12.o Limites de migração específica 1 — Os limites de migração específica constantes da lista estabelecida nos anexos I e II são expressos em miligrama/quilograma. 2 — Porém, os respectivos valores são determinados em miligrama/decímetro quadrado nos seguintes casos: a) Objectos que são recipientes ou que são compa ráveis a recipientes ou que possam ser cheios, com uma capacidade inferior a 500 ml ou superior a 10 l; Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 3169 b) Folhas, películas ou outros materiais ou objectos que não possam ser cheios ou para os quais seja impra ticável determinar a relação entre a área de superfície de tais materiais e objectos e a quantidade de alimentos em contacto com eles. 3 — Nos casos referidos no número anterior, os limi tes expressos em miligrama/quilograma nos anexos I e II são divididos pelo factor de conversão convencional 6 a fim de o exprimir em miligrama/decímetro quadrado. Artigo 13.o Verificação dos limites de migração 1 — A verificação do cumprimento dos limites de migração global e específica, que pode ser realizada colocando a amostra do material ou objecto quer em contacto com o(s) género(s) alimentício(s) quer com o(s) seu(s) simulador(es), deve ser efectuada de acordo com as regras estabelecidas nos anexos VIII ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, e nos anexos III e IV. 2 — A verificação do cumprimento dos limites de migração específica prevista no número anterior não é obrigatória se o valor da determinação da migração global implicar que os limites de migração específica referidos nesse número não são excedidos. 3 — A verificação do cumprimento do limite de migração específica de uma dada substância prevista no n.o 1 não é obrigatória se se puder provar que, tendo em conta a quantidade residual dessa substância no material ou objecto, a sua migração completa não pode exceder o limite de migração específica estabelecido. 4 — A verificação da conformidade com os limites de migração específica previstos no n.o 1 pode ser asse gurada pela determinação da quantidade de uma subs tância no material ou objecto acabado, desde que tenha sido estabelecida uma relação entre essa quantidade e o valor da migração específica da substância através de uma experiência adequada ou pela aplicação de modelos de difusão geralmente reconhecidos e baseados em pro vas científicas. 5 — Para demonstrar a não conformidade de um material ou objecto, é obrigatória a confirmação do valor da migração calculado com um ensaio experimental. Artigo 14.o Declaração de conformidade Nas fases de comercialização, com excepção da venda a retalho, os materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros ali mentícios são acompanhados por uma declaração escrita que deve: a) Estar em conformidade com o artigo 16.o do Regu lamento (CE) n.o 1935/2004, de 27 de Outubro; b) No caso de substâncias sujeitas a uma restrição alimentar, prever informações adequadas obtidas através de dados experimentais ou de um cálculo teórico sobre o nível da sua migração específica e, se for caso disso, prever critérios de pureza em conformidade com os Decretos-Leis n.os 98/2000, de 25 de Maio, 193/2000, de 18 de Agosto, e 218/2003, de 19 de Setembro. Artigo 15.o Comercialização A partir de 19 de Novembro de 2007, é proibido o fabrico e importação de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os ali mentos e que não estejam conformes com a lista B em anexo ao presente decreto-lei. Artigo 16.o Regime sancionatório O incumprimento das normas constantes do presente decreto-lei constituem contra-ordenações previstas e puníveis no Decreto-Lei n.o 175/2007, de 8 de Maio, nos seguintes termos: a) O incumprimento do disposto no artigo 4.o constitui contra-ordenação prevista e punida na alínea h) do n.o 1 do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 175/2007, de 8 de Maio; b) O incumprimento do disposto no n.o 1 do artigo 5.o constitui contra-ordenação prevista e punida nas alíneas b) e g) do n.o 1 do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 175/2007, de 8 de Maio; c) O incumprimento do disposto no artigo 6.o constitui contra-ordenação prevista e punida nas alíneas b) e g) do n.o 1 do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 175/2007, de 8 de Maio; d) O incumprimento do disposto no artigo 9.o cons titui contra-ordenação prevista e punida nas alíneas b) e g) do n.o 1 do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 175/2007, de 8 de Maio; e) O incumprimento do disposto no artigo 10.o cons titui contra-ordenação prevista e punida na alínea f) do n.o 1 do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 175/2007, de 8 de Maio; f) O incumprimento do disposto no artigo 14.o cons titui contra-ordenação prevista e punida na alínea l) do n.o 1 do artigo 3.o Decreto-Lei n.o 175/2007, de 8 de Maio. Artigo 17.o Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.o 4/2003, de 10 de Janeiro. Artigo 18.o Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, à excepção da lista B em anexo ao presente decreto-lei, que entra em vigor no dia 19 de Novembro de 2007, em substituição integral da lista A. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Tei xeira dos Santos — Alberto Bernardes Costa — Jaime de Jesus Lopes Silva. Promulgado em 20 de Abril de 2007. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 23 de Abril de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. 3170 Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 1 LISTA A ANEXO I Lista de monómeros e outras substâncias iniciadoras que podem ser usados no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica Introdução geral 1 — O presente anexo contém a lista de monóme ros e outras substâncias iniciadoras. A lista inclui: a) As substâncias destinadas a serem submetidas a polimerização, para fabrico de macromoléculas por policondensação, por poliadição ou por qualquer outro processo semelhante; b) As substâncias macromoleculares, naturais ou sin téticas, utilizadas no fabrico de macromoléculas modi ficadas, no caso de os monómeros ou de as outras substâncias iniciadoras necessários para a sua síntese não constarem da lista; c) As substâncias utilizadas para modificar substân cias macromoleculares, naturais ou sintéticas, existen tes. 2 — A lista não inclui os sais (incluindo sais duplos e sais ácidos) de alumínio, amónio, cálcio, ferro, mag nésio, potássio, sódio e zinco dos ácidos, fenóis ou ál coois autorizados, que são também autorizados; porém, as denominações que contenham «…ácido(s), sais» constam das listas se o(s) ácido(s) livre(s) correspondente(s) não for(em) referido(s). Em tais ca sos, o significado da expressão «sais» é «sais de alu mínio, amónio, cálcio, ferro, magnésio, potássio, sódio e zindo». 3 — A lista também não inclui as seguintes substân cias cuja presença é permitida: a) As substâncias que possam encontrar-se presen tes no produto acabado, como: i) Impurezas nas substâncias utilizadas; ii) Produtos intermédios da reacção; iii) Produtos de decomposição. b) Os oligómeros e as substâncias macromolecu lares naturais ou sintéticas, bem como as misturas respectivas, se os monómeros ou as substâncias ini ciadoras necessárias para a sua síntese constarem da lista; c) As misturas das substâncias autorizadas. Os materiais e objectos que contêm as substâncias indicadas nas alíneas a), b) e c) devem satisfazer o disposto no artigo 3.° do Regulamento n.º 1935/2004, de 27 de Outubro. 4 — No que respeita aos critérios de pureza, as subs tâncias devem ser de boa qualidade técnica. 5 — A lista contém as seguintes informações: Coluna 1, «Número PM/REF» — o número de refe rência CEE, no sector dos materiais de embalagem, relativo às substâncias, na lista; Coluna 2, «Número CAS» — o número de registo CAS (Chemical Abstracts Service); Coluna 3, «Designação» — a designação química; Coluna 4, «Restrições ou especificações» — que pode incluir: O limite de migração específica (=LME); A quantidade máxima permitida de substância resi dual no material ou objecto acabado (=QM); A quantidade máxima permitida de substância resi dual no material ou objecto, expressa em mg/6 dm 2 da superfície em contacto com géneros alimentícios (=QMA); Quaisquer outras restrições especificamente referidas; Qualquer tipo de especificação referente à substân cia ou ao polímero. 6 — Se uma substância referida na lista como com posto individual, for igualmente abrangida por uma denominação genérica, as restrições aplicáveis a essa substância são as indicadas para o composto individual. 7 — Se houver qualquer incongruência entre o nú mero CAS e a designação química, esta tem preferên cia sobre o número CAS. Se se verificar discordância entre o número CAS referido no EINECS (European Inventory of Existing Commercial Chemical Substan ces) e o registo CAS, é aplicável o número CAS do registo CAS. 8 — A coluna 4 do quadro utiliza uma série de abre viaturas ou expressões, cujo significado é o seguinte: LD = limite de detecção do método de análise; PA = produto acabado; NCO = grupo isocianato; ND = não detectável. Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «não detectável», que a substância em questão não deve ser detectada por um método analítico validado, capaz de a detectar até ao limite de detecção (LD) especifi cado. Se, correntemente, tal método ainda não existir, poder-se-á recorrer a um método analítico com carac terísticas de desempenho adequadas ao limite de de tecção, enquanto se aguarda o desenvolvimento de um método validado; QM = Quantidade máxima permitida de substância «residual» no material ou objecto. Para efeitos do pre sente decreto-lei, a quantidade de substância no mate rial ou objecto é determinada através de um método de análise validado. Caso esse método não exista, pode usar-se, enquanto se aguarda o desenvolvimento de um método validado, um método analítico com as caracte rísticas de desempenho adequadas no limite especifi cado; QM (T) = Quantidade máxima permitida de subs tância «residual» no material ou objecto, expressa como o total do agrupamento ou da(s) substância(s) indicada(s). Para efeitos do presente decreto-lei, a quan tidade de substância no material ou objecto deve ser determinada através de um método de análise valida do. Caso, correntemente, esse método não exista, pode usar-se, enquanto se aguarda o desenvolvimento de um método validado, um método analítico com as caracte rísticas de desempenho adequadas ao limite especifi cado. QMA = Quantidade máxima permitida de substân cia «residual» no material ou objecto acabado, expres sa em mg/6 dm 2 da superfície em contacto com os géneros alimentícios. Para efeitos do presente decreto Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 3171 2 lei, a quantidade de substância na superfície do mate rial ou objecto deve ser determinada através de um método de análise validado. Caso, correntemente, esse método não exista, pode usar-se, enquanto se aguarda o desenvolvimento de um método validado, um méto do analítico com as características de desempenho ade quadas ao limite especificado; QMA (T) = Quantidade máxima permitida de subs tância «residual» no material ou objecto, expressa em mg do total do agrupamento ou da (s) substância (s) indicada (s) por 6 dm 2 da superfície em contacto com os géneros alimentícios. Para efeitos do presente de creto-lei, a quantidade de substância na superfície do material ou objecto deve ser determinada através de um método de análise validado. Caso, correntemente, esse método não exista, pode usar-se, enquanto se aguarda o desenvolvimento de um método validado, um méto do analítico com as características de desempenho ade quadas ao limite especificado. LME = Limite de migração específica nos géneros alimentícios ou nos simuladores de géneros alimentíci os, a menos que seja especificado de outro modo. Para efeitos do presente decreto-lei, a migração específica da substância deve ser determinada através de um método de análise validado. Caso, correntemente, esse método não exista, pode usar-se, enquanto se aguarda o desenvolvimento de um método validado, um méto do analítico com as características de desempenho ade quadas ao limite especificado; LME (T) = Limite de migração específica nos géne ros alimentícios ou nos simuladores de géneros alimen tícios, expressa como total do agrupamento ou da(s) substância(s) indicada(s). Para efeitos do presente decre to-lei, a migração específica das substâncias deve ser determinada através de um método de análise validado. Caso, correntemente, esse método não exista, pode usar se, enquanto se aguarda o desenvolvimento de um método validado, um método analítico com as caracte rísticas de desempenho adequadas ao limite especificado. Secção A Lista de monómeros e de outras substâncias iniciadoras autorizadas Número PM/ref. (1) Número CAS (2) Designação (3) Restrições ou especificações (4) 10030 000514-10-3 Ácido abiético 10060 000075-07-0 Acetaldeído LME (T) = 6 mg/kg (2) 10090 000064-19-7 Ácido acético 10120 000108-05-4 Acetato de vinilo LME = 12 mg/kg 10150 000108-24-7 Anidrido acético 10210 000074-86-2 Acetileno 10599/90ª 061788-89-4 Dímeros dos ácidos gordos insaturados (C18) destilados QMA (T) = 0,05 mg/6 dm2 (27) 10599/91 061788-89-4 Dímeros dos ácidos gordos insaturados (C18) não destilados QMA (T) = 0,05 mg/6 dm2 (27) 10599/92ª 068783-41-5 Dímeros hidrogenados dos ácidos gordos insaturados (C18) destilados QMA (T) = 0,05 mg/6 dm2 (27) 10599/93 068783-41-5 Dímeros hidrogenados de ácidos gordos insaturados (C18) não destilados QMA (T) = 0,05 mg/6 dm2 (27) 10630 000079-06-1 Acrilamida LME = ND (LD = 0,01 mg/kg) 10660 015214-89-8 Ácido2-acrilamido-2-metilpropanossulfónico LME = 0,05 mg/Kg 10690 000079-10-7 Ácido acrílico 10750 002495-35-4 Acrilato de benzilo 10780 000141-32-2 Acrilato de n-butilo 10810 002998-08-5 Acrilato de sec-butilo 10840 001663-39-4 Acrilato de terc-butilo 11000 050976-02-8 Acrilato d diciclopentadienilo QMA = 0,05 mg/6 dm2 11245 002156-97-0 Acrilato de dodecilo LME = 0,05 mg/kg (1) 11470 000140-88-5 Acrilato de etilo 11510 000818-61-1 Acrilato de hidroxietilo Ver «Monoacrilato de etilenoglicol». 11530 000999-61-1 Acrilato de 2-hidroxipropilo QMA = 0,05 mg/6 dm2, para a soma de acrilato de 2 hidroxipropilo e acrilato de 2-hidroxi-isopropilo e em conformidade com as especificações previstas no anexo VI 11590 000106-63-8 Acrilato de isobutilo 11680 000689-12-3 Acrilato de isopropilo 11710 000096-33-3 Acrilato de metilo 11830 000818-61-1 Monoacrilato de etilenoglicol 11890 002499-59-4 Acrilato de n-octilo 11980 000925-60-0 Acrilato de propilo 12100 000107-13-1 Acrilonitrilo LME = ND (LD = 0,020 mg/kg, tolerância analítica incluída) 12130 000124-04-9 Ácido adípico 12265 004074-90-2 Adipato de divinilo QM = 5 mg/kg no PA. Apenas para usar como co-monómero 12280 002035-75-8 Anidrido adípico 12310 Albumina 12340 Albumina coagulada por formaideído 12375 Monoálcoois alifáticos saturados, lineares, primários (C4-C22) 3172 Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 3 Número PM/ref. (1) Número CAS (2) Designação (3) Restrições ou especificações (4) 12670 002855-13-2 1-Amino-3-aminometil-3,5,5-trimetilciclo-hexano LME = 6 mg/kg 12761 000693-57-2 Ácido 12- aminododecanóico LME = 0,05 mg/kg 12763 00141-43-5 2-Aminoetanol LME = 0,05 mg/kg. Não se destina a utilização em polímeros em contacto com alimentos para os quais o simulador D se encontra estipulado no anexo IV e só para contacto alimentar indirecto com alimentos, atrás de camada de PET 12765 84434-12-8 N- (2-Aminoetil)-beta-alaninato de sódio LME = 0,05 mg/kg 12788 002432-99-7 Ácido, 11-amino-undecanóico LME = 5 mg/kg 12789 007664-41-7 Amónia 12820 000123-99-9 Acido azelaico 12970 004196-95-6 Anidrido azelaico 13000 001477-55-0 1,3 Benzenodimetanamina LME=0,05 mg/kg 13060 004422-95-1 Tricloreto do ácido 1,3,5-benzenotricarboxilico QMA = 0,05 mg/6 dm2 (medida em ácido 1,3,5 benzenotricarboxílico). 13075 00091-76-9 Benzoguanamina Ver «2,4-diamino-6-fenil-1,3,5-triazina» 13090 000065-85-0 Ácido benzóico 13150 000100-51-6 Álcool benzílico 13180 000498-66-8 Biciclo 2.2.1 hepteno-2 (= norborneno) LME = 0,05 mg/kg 13210 001761-71-3 Bis(4-aminociclohexil)metano LME = 0,05 mg/kg 13323 000102-40-9 1,3-Bis(2-hidroxietoxi)benzeno LME = 0,05 mg/kg 13326 000111-46-6 Éter bis (2-hidroxietílico) Ver “Dietilenoglicol” 13380 000077-99-6 2,2 Bis (hidroximetil)-1-butanol Ver “1,1,1-Trimetilolpropano” 13390 000105-08-8 1,4 Bis (hidroximetil) ciclo-hexano 13395 004767-03-7 Acido 2,2-bis(hidroximetil)propiónico QMA = 0,05 mg/6 dm² 13480 000080-05-7 2,2-Bis(4-hidroxifenil)propano LME (T) = 0,6 mg/kg (28) 13510 001675-54-3 Éter Bis (2,3-epoxipropílico) de 2,2 –Bis (4 hidroxifenil) propano (= BADGE) De acordo com o Regulamento (CE) n.º 1895/2005, da Comissão, de 18 de Novembro, relativo à utilização de determinados derivados epoxídicos em materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios 13530 038103-06-9 Bis (anidrido ftálico) de 2,2-Bis (4-hidroxifenil) propano LME = 0,05 mg/kg 13550 000110-98-5 Éter Bis (hidroxipropilico) Ver “Dipropilenoglicol». 13560 05124-30-1 bis(4-isocianatociclohexil)metano Ver «4,4'-di-isocianato de diciclohexilmetano» 13600 047465-97-4 3,3-Bis (3-metil-4-hidroxifeni])-2-indolinona LME = 1,8 mg/kg 13607 000080-05-7 Bisfenol A Ver «2,2-Bis (4-hidroxifenil) propano» 13610 001675-54-3 Éter bis (2,3-epoxipropílico) de bisfenol A Ver "Eter bis(2,3-epoxipropílico) de 2,2-bis(4 hidroxifenil)propano" 13614 038103-06-9 Bis (anidrido ftálico) de bisfenol A Ver “Bis (anidrido ftálico) de 2,2-Bis (4-hidroxifenil) propano” 13617 00080-09-1 Bisfenol S Ver "4,4'-Dihidroxidifenilssulfona" 13620 10043-35-3 Ácido bórico LME (T) = 6 mg/kg (23) (expresso em boro) sem prejuízo das disposições do Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, relativo à qualidade da água destinada ao consumo humano 13630 000106-99-0 Butadieno QM = 1 mg/kg no PA ou LME - não detectável (LD=0,02mg/kg, tolerância analítica incluída) 13690 000107-88-0 1,3-Butanodiol 13720 000110-63-4 1,4-Butanodiol LME (T) = 0,05 mg/kg (24) 13780 002425-79-8 Éter bis (2,3-epoxipropílico) de 1,4-butanodiol QM = 1 mg/kg no PA (expresso em grupo epoxi, massa molar = 43) 13810 000505-65-7 1,4-Butanodiolformal QMA = 0,05 mg/6 dm² 13840 000071-36-3 1-Butanol 13870 000106-98-9 1-Buteno 13900 000107-01-7 2-Buteno 13932 000598-32-3 3-Butenol-2 QMA = ND (LD = 0,02 mg/6 dm²) Para usar apenas como co-monómero para a preparação de aditivos poliméricos 14020 000098-54-4 4-terc-Butilfenol LME = 0,05 mg/kg 14110 000123-72-8 Butiraldeído 14140 000107-92-6 Ácido butírico 14170 000106-31-0 Anidrido butírico 14200 000105-60-2 Caprolactama LME(T) = 15 mg/kg (5) 14230 002123-24-2 Caprolactama, sal de sódio LME (T)=15 mg/kg (5) (expresso em caprolactama) 14320 000124-07-2 Ácido caprílico 14350 000630-08-0 Monóxido de carbono 14380 000075-44-5 Cloreto de carbonilo QM = 1 mg/kg no PA 14411 008001-79-4 Óleo de rícino 14500 009004-34-6 Celulose 14530 007782-50-5 Cloro 14570 000106-89-8 1-Cloro-2,3-epoxipropano Ver «Epicloridrina» 14650 000079-38-9 Clorotrifluoroetileno QMA = 0,5 mg/6 dm2 14680 000077-92-9 Ácido cítrico Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 3173 4 Número PM/ref. (1) Número CAS (2) Designação (3) Restrições ou especificações (4) 14710 000108-39-4 m-Cresol 14740 000095-48-7 o-Cresol 14770 000106-44-5 p-Cresol 14800 003724-65-0 Ácido crotónico QMA (T) = 0,05 mg/6 dm2 (33) 14841 000599-64-4 4-Cumilfenol LME = 0,05 mg/kg 14880 000105-08-8 1,4-Ciclo-hexanodimetanol Ver «1,4-Bis (hidroximetil) ciclo-hexano» 14950 003173-53-3 Isocianato de ciclohexilo QM (T) = 1 mg/kg no PA (expresso em NCO) (26) 15030 000931-88-4 Cicloocteno LME = 0,05 mg/kg Para utilizar só em polímeros em contacto com alimentos para os quais o anexo IV estabelece o simulador A 15070 001647-16-1 1,9 Decadieno LME =0,05 mg/Kg 15095 000334-48-5 Ácido decanóico. 15100 000112-30-1 1-Decanol 15130 000872-05-9 1-Deceno LME = 0,05 mg/kg 15250 000110-60-1 1,4-Diaminobutano 15272 000107-15-3 1,2-Diaminoetano Ver «Etilenodiamina» 15274 000124-09-4 1,6-Diamino-hexano Ver «Hexametilenodiamina» 15310 000091-76-9 2,4-Diamino-6-fenil-1,3,5-triazina QMA = 5 mg/6 dm2 15565 000106-46-7 1,4-Diclorobenzeno LME = 12 mg/kg 15610 000080-07-9 4,4'-Diclorodifenilssulfona LME = 0,05 mg/kg 15700 005124-30-1 4,4’ -Diisocianato de diciclo-hexilmetano QM (T) = 1 mg/kg (expresso em NCO) (26) 15760 000111-46-6 Dietilenoglicol LME(T) = 30 mg/kg (3) 15790 000111-40-0 Dietilenotriamina LME = 5 mg/kg 15820 000345-92-6 4,4’-Difluorobenzofenona LME = 0,05 mg/kg 15880 000120-80-9 1,2-Di-hidroxibenzeno LME = 6 mg/kg 15910 000108-46-3 1,3,-Di-hidroxibenzeno LME = 2,4 mg/kg 15940 000123-31-9 1,4-Di-hidroxibenzeno LME = 0,6 mg/kg 15970 000611-99-4 4,4’-Di-hidroxibenzofenona LME (T) = 6 mg/kg (15) 16000 000092-88-6 4,4’-Di-hidroxidifenilo LME = 6 mg/kg 16090 000080-09-1 4,4'-Dihidroxidifenilssulfona LME = 0,05 mg/kg 16150 000108-01-0 Dimetilaminoetanol LME = 18 mg/kg 16210 006864-37-5 3,3'-Dimetil-4,4'-diaminodiciclohexilmetano LME = 0,05 mg/kg (32). A utilizar apenas em poliamidas 16240 000091-97-4 4,4’-Diisocianato de 3,3’-dimetildifenilo QM (T) = 1 mg/kg (expresso em NCO) (26) 16360 000576-26-1 2,6-Dimetilfenol LME = 0,05 mg/kg 16390 000126-30-7 2,2-Dimetil-1,3-propanodiol LME = 0,05 mg/kg 16450 000646-06-0 1,3-Dioxolano LME = 0,05 mg/kg 16480 000126-58-9 Dipentaeritritol 16540 000102-09-0 Carbonato de difenilo LME = 0,05 mg/kg 16570 004128-73-8 4,4’-Diisocianato de éter difenílico QM(T) = 1 mg/kg (expresso em NCO) (26) 16600 005873-54-1 2,4’-Diisocianato de difenilmetano QM (T) = 1 mg/kg (expresso em NCO) (26) 16630 000101-68-8 4,4’-Diisocianato de difenilmetano QM (T) = 1 mg/kg (expresso em NCO) (26) 16650 000127-63-9 Difenilossulfona LME (T) = 3 mg/kg (25) 16660 000110-98-5 Dipropilenoglicol 16690 001321-74-0 Divinilbenzeno QMA = 0,01 mg/6 dm² ou LME = ND (LD = 0,02 mg/kg, tolerância analítica incluída) para a soma do divinilbenzeno com o etilvinilbenzeno e em conformidade com as especificações estabelecidas no anexo VI 16694 013811-50-2 N.N´-Divinil-2-imidazolidinona QM = 5 mg/kg no PA 16697 000693-23-2 Ácido n-dodecanodióico 16704 000112-41-4 1-Dodeceno LME = 0,05 mg/kg 16750 000106-89-8 Epicloridrina QM =1 mg/kg no PA 16780 000064-17-5 Etanol 16950 000074-85-1 Etileno 16960 000107-15-3 Etilenodiamina LME=12 mg/Kg 16990 000107-21-1 Etilenoglicol LME (T) =30 mg/kg (3) 17005 000151-56-4 Etilenoimina LME =ND (LD=0,01mg/Kg) 17020 000075-21-8 Óxido de etileno QM = 1 mg/kg no PA 17050 000104-76-7 2- Etil-1-hexanol LME = 30 mg/kg 17110 016219-75-3 5-Etilidenobiciclo[2.2.1]hept-2-eno QMA = 0,05 mg/6 dm2. O rácio superfície/quantidade do alimento será inferior a 2 dm2/kg 17160 000097-53-0 Eugenol LME = ND (LD = 0,02 mg/kg, tolerância analítica incluída) 17170 061788-47-4 Ácidos gordos de óleo de coco 17200 068308-53-2 Ácidos gordos de óleo de soja 17230 061790-12-3 Ácidos gordos de óleo de tall 17260 000050-00-0 Formaldeído. LME =15 mg/kg (22) 17290 000110-17-8 Ácido fumárico 17530 000050-99-7 Glicose 18010 00110-94-1 Ácido glutárico 18070 000108-55-4 Anidrido glutárico 18100 000056-81-5 Glicerol 18220 068564-88-5 Ácido N-heptilaminoundecanóico LME = 0,05 mg/kg (1) Á 3174 Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 5 Número PM/ref. (1) Número CAS (2) Designação (3) Restrições ou especificações (4) 18250 000115-28-6 Ácido hexacloroendometileno-tetra-hidroftálico LME=ND (LD=0,01 mg/kg) 18280 000115-27-5 Anidrido hexacloroendometileno-tetra-hidroftálico LME=ND (LD=0,01 mg/kg) 18310 036653-82-4 1-Hexadecanol 18430 000116-15-4 Hexafluoropropileno LME=ND (LD=0,01 mg/kg) 18460 000124-09-4 Hexametilenodiamina LME = 2,4 mg/kg 18640 000822-06-0 Diisocianato de hexametileno QM (T) = 1 mg/kg (expresso em NCO) (26) 18670 000100-97-0 Hexametilenotetramina LME (T)= 15 mg/kg (22) (expresso em formaldeído) 18700 000629-11-8 1,6-Hexanodiol LME = 0,05 mg/kg 18820 000592-41-6 1-Hexeno LME = 3 mg/kg 18867 000123-31-9 Hidroquinona Ver «1,4-Di-hidroxibenzeno» 18880 000099-96-7 Ácido p-hidroxibenzóico 18896 001679-51-2 4-(Hidroximetil)-1-ciclohexano LME = 0,05 mg/kg 18897 016712-64-4 Ácido 6-hidroxi-2-naftalenocarboxílico LME = 0,05 mg/kg 18898 000103-90-2 N-(4-Hidroxifenil)acetamida LME = 0,05 mg/kg 19000 000115-11-7 Isobuteno 19060 000109-53-5 Éter isobutilvinílico QM = 5 mg/kg no PA 19110 04098-71-9 1-Isocianato-3-isocianatometil-3,5,5 trimetilciclohexano QM (T) = 1 mg/kg (expresso em NCO) (26) 19150 000121-91-5 Ácido isoftálico LME = 5 mg/kg 19210 001459-93-4 Isoftalato de dimetilo LME = 0,05 mg/kg 19243 000078-79-5 Isopreno Ver "2-Metil-1,3-butadieno" 19270 000097-65-4 Ácido itacónico 19460 000050-21-5 Ácido láctico 19470 000143-07-7 Ácido láurico 19480 002146-71-6 Laurato de vinilo 19490 00947-04-6 Laurolactama LME = 5 mg/kg 19510 011132-73-3 Lignocelulose 19540 000110-16-7 Ácido maleico LME (T) = 30 mg/kg. (4) 19960 000108-31-6 Anidrido maleico LME (T) = 30 mg/kg (4) (expresso em ácido maleico) 19975 000108-78-1 Melamina Ver «2,4,6-Triamino-1,3,5-triazina» 19990 000079-39-0 Metacrilamida LME = ND (LD = 0,02 mg/kg, tolerância analítica incluída) 20020 000079-41-4 Ácido metacrílico 20050 000096-05-9 Metacrilato de alilo LME = 0,05 mg/kg 20080 002495-37-6 Metacrilato de benzilo 20110 000097-88-1 Metacrilato de butilo 20140 002998-18-7 Metacrilato de sec-butilo 20170 000585-07-9 Metacrilato de terc-butilo 20260 00101-43-9 Metacrilato de ciclohexilo LME = 0,05 mg/kg 20410 002082-81-7 Dimetacrilato de 1,4-butanodiol LME = 0,05 mg/kg 20440 000097-90-5 Dimetacrilato de etilenoglicol LME = 0,05 mg/kg 20530 002867-47-2 Metacrilato de 2-(dimetilamino) etilo LME = ND (LD = 0,02 mg/kg, tolerância analítica incluída). 20590 000106-91-2 Metacrilato de 2,3-epoxipropilo QMA = 0,02 mg/6 dm² 20890 000097-63-2 Metacrilato de etilo 21010 000097-86-9 Metacrilato de isobutilo 21100 004655-34-9 Metacrilato de isopropilo 21130 000080-62-6 Metacrilato de metilo 21190 000868-77-9 Monometacrilato de etilenoglicol 21280 002177-70-0 Metacrilato de fenilo 21340 002210-28-8 Metacrilato de propilo 21400 054276-35-6 Metacrilato de sulfopropilo QMA = 0,05 mg/6 dm2 21460 000760-93-0 Anidrido metacrílico 21490 000126-98-7 Metacrilonitrilo LME = ND (LD = 0,02 mg/kg, tolerância analítica incluída) 21520 001561-92-8 Metalilssulfonato de sódio LME = 5 mg/kg 21550 000067-56-1 Metanol 21640 000078-79-5 2-Metil-1,3-butadieno QM = 1 mg/kg no PA ou LME = ND (LD = 0,02 mg/kg, tolerância analítica incluída) 21730 000563-45-1 3-Metil-1-buteno QMA = 0,006 mg/ 6 dm2 Apenas para utilizar em polipropileno 21765 106246-33-7 4,4'-Metilenobis(3-cloro-2,6-dietilanilina) QMA = 0,05 mg/6 dm² 21821 000505-65-7 1,4-(Metilenodioxi) butano Ver "1,4-Butanodiolformal" 21940 000924-42-5 N-Metilolacrilamida LME = ND (LD = 0,01 mg/kg) 22150 000691-37-2 4-Metil-1-penteno LME = 0,05 mg/kg 22331 025513-64-8 Mistura de 1,6-diamino-2,2,4-trimetil-hexano (35 45 % p/p) e 1,6-diamino-2,4,4-trimetil-hexano (55 65 % p/p) QMA = 5 mg/6 dm2 22332 — Mistura de (40 % p/p) 1,6-di-isocianato de 2,2,4 trimetil-hexano e (60 % p/p) 1,6-di-isocianato de 2,4,4-trimetil-hexano QM (T) = 1 mg/kg (expresso em NCO) (26) 22350 000544-63-8 Ácido mirístico 22360 001141-38-4 Acido 2,6-naftalenodicarboxílico LME = 5 mg/kg Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 3175 6 Número PM/ref. (1) Número CAS (2) Designação (3) Restrições ou especificações (4) 22390 000840-65-3 2,6-Naftalenodicarboxilato de dimetilo LME = 0,05 mg/kg 22420 003173-72-6 1,5-Diisocianato de naftaleno QM (T) = 1 mg/kg (expresso em NCO) (26) 22437 000126-30-7 Neopentilglicol Ver "2,2-Dimetil-1,3-propanodiol" 22450 009004-70-0 Nitrocelulose 22480 000143-08-8 1-Nonanol 22550 000498-66-8 Norborneno Ver “Biciclo 2.2.1 hepteno-2 “ 22570 000112-96-9 Isocianato de octadecilo. QM (T) = 1 mg/kg (expresso em NCO) (26) 22600 000111-87-5 I-Octanol 22660 000111-66-0 I-Octeno LME = 15 mg/kg 22763 000112-80-1 Ácido oleico 22775 000144-62-7 Ácido oxálico LME (T) = 6 mg/kg (29) 22778 007456-68-0 4,4'-Oxibis(benzenossulfonil azida) QMA = 0,05 mg/6 dm² 22780 000057-10-3 Ácido palmítico 22840 000115-77-5 Pentaeritritol 22870 000071-41-0 1-Pentanol 22900 000109-67-1 1-Penteno LME = 5 mg/kg 22937 001623-05-8 Éter perfluoropropilperfluorovinílico LME = 0,05 mg/kg 22960 000108-95-2 Fenol 23050 000108-45-2 1,3-Fenilenodiamina LME = ND (LD = 0,02 mg/kg tolerância analítica incluída) 23070 000102-39-6 Ácido (1,3-fenilenodioxi)diacético QMA = 0,05 mg/6 dm2 23155 000075-44-5 Fosgénio Ver «Cloreto de carbonilo» 23170 007664-38-2 Ácido fosfórico 23175 000122-52-1 Fosfito de trietilo QM = ND (LD = 1 mg/kg no PA) 23187 Ácido ftálico Ver «Acido tereftálico» 23200 000088-99-3 Ácido o-ftálico 23230 000131-17-9 Ftalato de dialilo LME = ND (LD = 0,01 mg/kg) 23380 000085-44-9 Anidrido ftálico 23470 000080-56-8 alfa-Pineno 23500 000127-91-3 beta- Pineno 23547 009016-00-6 063148-62-9 Polidimetilssiloxano ( Mm 6800) De acordo com as especificações estipuladas no anexo VI 23590 025322-68-3 Polietilenoglicol 23651 025322-69-4 Polipropilenoglicol 23740 000057-55-6 1.2-Propanodiol 23770 000504-63-2 1,3-Propanodiol LME = 0,05 mg/kg 23800 000071-23-8 1-Propanol 23830 000067-63-0 2-Propanol 23860 000123-38-6 Propionaldeído 23890 000079-09-4 Ácido propiónico 23920 000105-38-4 Propionato de vinilo. LME (T) = 6 mg/kg (2) (expresso em acetaldeído) 23950 000123-62-6 Anidrido propiónico 23980 000115-07-1 Propileno 24010 000075-56-9 Óxido de propileno QM =1 mg/kg no PA 24051 000120-80-9 Pirocatecol Ver “1,2-Di-hidroxibenzeno». 24057 000089-32-7 Anidrido piromelítico LME = 0,05 mg/kg (expresso em ácido romelítico) 24070 073138-82-6 Ácidos resínicos 24072 000108-46-3 Resorcinol Ver “1,3-Di-hidroxibenzeno» 24073 000101-90-6 Eter diglicidilico do resorcinol QMA = 0,005 mg/6 dm² Para não ser usado em polímeros em contacto com alimentos para os quais o simulador D se encontra estipulado no anexo IV e só para contacto alimentar indirecto, atrás de camada de PET 24100 008050-09-7 Colofónia 24130 008050-09-7 Goma de colofónia Ver “Colofónia” 24160 008052-10-6 Resina de tall oil 24190 009014-63-5 Resina de madeira 24250 009006-04-6 Borracha natural 24270 000069-72-7 Ácido salicílico 24280 000111-20-6 Ácido sebácico 24430 002561-88-8 Anidrido sebácico 24475 001313-82-2 Sulfureto de sódio 24490 000050-70-4 Sorbitol 24520 008001-22-7 Óleo de soja 24540 009005-25-8 Amido, qualidade alimentar 24550 000057-11-4 Ácido esteárico 24610 000100-42-5 Estireno 24760 026914-43-2 Ácido estirenossulfónico LME = 0,05 mg/kg 24820 000110-15-6 Ácido succínico 24850 000108-30-5 Anidrido succínico 24880 000057-50-1 Sacarose 24887 006362-79-4 Ácido-5-sulfoisoftálico, sal monossódico LME =5 mg/kg 24888 003965-55-7 5-Sulfoisoftalato de dimetilo, sal monossódico LME = 0,05 mg/kg 24910 000100-21-0 Ácido tereftálico LME = 7,5 mg/kg 3176 Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 7 Número PM/ref. (1) Número CAS (2) Designação (3) Restrições ou especificações (4) 24940 000100-20-9 Dicloreto do ácido tereftálico LME (T) = 7,5 mg/kg. (expresso em ácido tereftálico) 24970 000120-61-6 Tereftalato de dimetilo 25080 001120-36-1 1-Tetradeceno LME = 0,05 mg/kg 25090 000112-60-7 Tetraetilenoglicol 25120 000116-14-3 Tetrafluoroetileno LME = 0,05 mg/kg 25150 000109-99-9 Tetra-hidrofurano LME = 0,6 mg/kg 25180 000102-60-3 N, N, N’, N’- Tetrakis (2-hidroxipropil) etilenodiamina 25210 000584-84-9 2,4-Diisocianato de tolueno QM (T) = 1 mg/kg (expresso em NCO) (26) 25240 000091-08-7 2,6-Diisocianato de tolueno QM (T) = 1 mg/kg (expresso em NCO) (26) 25270 026747-90-0 2,4-Diisocianato de tolueno dímero QM (T) = 1 mg/kg (expresso em NCO) (26). 25360 Trialquil (C5-C15) acetato de 2,3-epoxipropilo QM = 1 mg/kg no PA. (expresso em grupo epoxi, massa molecular = 43) 25380 Trialquil(C7-C17)acetato de vinilo (= versatato de vinilo) QMA = 0,05 mg/6 dm² 25385 000102-70-5 Trialilamina De acordo com as especificações estipuladas no anexo VI 25420 000108-78-1 2,4,6-Triamino-1,3,5-triazina LME = 30 mg/kg 25450 026896-48-0 Triciclodecanodimetanol LME = 0,05 mg/kg 25510 000112-27-6 Trietilenoglicol 25600 000077-99-6 1,1,1-Trimetilolpropano LME = 6 mg/kg 25840 003290-92-4 Trimetacrilato de 1,1,1-trimetilolpropano LME = 0,05 mg/kg 25900 000110-88-3 Trioxano LME = 0,05 mg/kg 25910 024800-44-0 Tripropilenoglicol 25927 027955-94-8 1,1,1-Tris(4-hidroxifenil)etano QM = 0,5 mg/kg no PA. Para utilizar apenas em carbonatos 25960 000057-13-6 Ureia 26050 000075-01-4 Cloreto de vinilo QM = 1 mg/kg no PA e LME = ND (LD = 0,01 mg/kg) (35) 26110 000075-35-4 Cloreto de vinilideno QM = 5 mg/kg no PA ou LME= ND (LD = 0,05 mg/kg) 26140 000075-38-7 Fluoreto de vinilideno LME = 5 mg/Kg 26155 001072-63-5 1-Vinilimidazole QM = 5 mg/kg no PA 26170 003195-78-6 N-Vinil-N-metilacetamida QM = 2 mg/kg no PA 26320 002768-02-7 Trimetil-vinilsilano QM = 5 mg/kg no PA 26360 007732-18-5 Água De acordo com o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro. Secção B Lista de monómeros e outras substâncias iniciadoras que podem continuar a ser usados enquanto se aguarda decisão sobre a sua inclusão na Secção A Número PM/Ref. (1) Número CAS (2) Designação (3) Restrições ou especificações (4) 11500 000103-11-7 Acrilato de 2-etil-hexilo 13050 000528-44-9 Ácido 1,2,4-benzenotricarboxílico Ver «Ácido trimelítico» 14260 000502-44-3 Caprolactona 15730 000077-73-6 Diciclopentadieno 18370 000592-45-0 1,4-Hexadieno 21370 010595-80-9 Metacrilato de 2-sulfoetilo 21970 000923-02-4 N-Metilolmetacrilamida 22210 000098-83-9 alfa-Metilestireno 25540 000528-44-9 Ácido trimelítico QM(T) = 5 mg/kg no PA 25550 000552-30-7 Anidrido trimelítico QM(T) = 5 mg/kg no PA (expresso em ácido trimelítico) 26230 000088-12-0 Vinilpirrolidona ANEXO II Lista incompleta dos aditivos que podem ser utilizados no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica quando destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios. Introdução geral 1 — O presente anexo contém a lista: a) Das substâncias que são incorporadas nas maté rias plásticas para conferirem ao produto acabado de terminadas características tecnológicas, incluindo os «aditivos poliméricos». A sua presença nos objectos acabados é intencional; b) Das substâncias utilizadas para proporcionar um meio favorável ao processo de polimerização. Para efeitos do presente anexo, as substâncias refe ridas nas alíneas a) e b) passam a ser designadas por «aditivos». Para efeitos do presente anexo, por «aditivos poli méricos» entende-se qualquer polímero ou pré-políme ro ou oligómero que pode ser adicionado à matéria Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 3177 8 plástica de modo a obter um efeito técnico, mas que não pode ser utilizado na ausência de outros políme ros como componente estrutural principal de materiais e objectos acabados. Inclui também outras substâncias que podem ser adicionadas ao meio em que ocorre o processo de polimerização. A lista não compreende: a) As substâncias que têm uma influência directa na formação dos polímeros; b) Os corantes; c) Os solventes. 2 — A lista não inclui os sais (incluindo sais duplos e sais ácidos) de alumínio, amónio, cálcio, ferro, mag nésio, potássio, sódio e zinco dos ácidos, fenóis ou álcoois autorizados, que são também autorizados; po rém, as denominações que contenham «…ácido(s), sais» constam das listas se o(s) ácido(s) livre(s) correspondente(s) não for(em) referido(s). Em tais ca sos, o significado da expressão «sais» é «sais de alu mínio, amónio, cálcio, ferro, magnésio, potássio, sódio e zindo». 3 — A lista também não inclui as substâncias a se guir enumeradas que, no entanto, podem estar presen tes: a) As substâncias que possam eventualmente estar presentes no produto acabado, tais como: i) Impurezas nas substâncias utilizadas, ii) Produtos intermédios da reacção, iii) Produtos de decomposição; b) Misturas de substâncias autorizadas. Os materiais e objectos que contenham substâncias indicadas nas alíneas a) ou b) devem satisfazer o dis posto no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1935/2004, de 27 de Outubro de 2004. 4 — No que respeita a critérios de pureza, as subs tâncias devem ser de boa qualidade técnica. 5 — A lista contém as seguintes informações: Coluna 1 (N.º PM/REF): o número de referência CEE, no sector dos materiais de embalagem, relativo às substâncias, na lista; Coluna 2 (N.º CAS): o número de registo no CAS (Chemical Abstracts Service); Coluna 3 (Designação): a designação química; Coluna 4 (Restrições ou especificações) que pode incluir: O limite de migração específica (=LME); A quantidade máxima permitida de substância resi dual no material ou objecto acabado (=QM); A quantidade máxima permitida de substância resi dual no material ou objecto, expressa em mg/6 dm 2 da superfície em contacto com géneros alimentícios (=QMA); Quaisquer outras restrições especificamente referidas; Qualquer tipo de especificação referente à substân cia ou ao polímero. 6 — Se uma substância referida na lista como com posto individual for igualmente abrangida por uma denominação genérica, as restrições aplicáveis a essa substância são as indicadas para o composto indivi dual. 7 — Se houver qualquer incongruência entre o nú mero CAS e a designação química, esta tem preferên cia sobre o número CAS. Se se verificar discordância entre o número CAS referido no EINECS (European Inventory of Existing Commercial Chemical Substan ces) e o registo CAS, é aplicável o número CAS do registo CAS. Secção A Lista incompleta dos aditivos totalmente harmonizados a nível comunitário Número PM/Ref. (1) Número CAS (2) Designação (3) Restrições ou especificações (4) 30000 000064-19-7 Ácido acético 30045 000123-806-4 Acetato de butilo 30080 004180-12-5 Acetato de cobre LME (T) = 30 mg/kg (7) (expresso em cobre) 30140 000141-78-6 Acetato de etilo 30280 000108-24-7 Anidrido acético 30295 000067-64-1 Acetona 30370 - Ácido acetilacético, sais 30400 - Glicéridos acetilados 30610 - Ácidos, C2-C24, alifáticos, lineares, monocarboxílicos, obtidos a partir de gorduras e óleos naturais, e seus mono,di e triésteres de glicerol (estão incluídos os ácidos gordos de cadeia ramificada nas quantidades em que ocorrem naturalmente) 30612 - Ácidos, C2-C24, alifáticos, lineares, monocarboxílicos, sintéticos, e os seus mono, di e triésteres de glicerol 30960 - Ésteres dos ácidos alifáticos monocaboxílicos (C6-C22) com poliglicerol 31328 - Ácidos gordos obtidos a partir de gorduras e óleos comestíveis, de origem animal ou vegetal 31530 123968-25-2 Acrilato de 2,4-di-terc-pentil-6- 1-(3,5-di-terc pentil-2-hidroxifenil)etil fenilo LME = 5 mg/kg 31730 000124-04-9 Ácido adípico 3178 Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 9 Número PM/Ref. (1) Número CAS (2) Designação (3) Restrições ou especificações (4) 33120 - Monoálcoois, monohidratados, alifáticos saturados, lineares, primários (C4-C24) 33350 009005-32-7 Ácido algínico 33801 - Ácido n-alquil(C10-C13)benzenossulfónico LME = 30 mg/kg 34240 - Esteres do ácido alquil(C10-C20) sulfónico com fenóis LME = 6 mg/kg Autorizado até 1 de Janeiro de 2002 34281 - Ácidos alquil (C8-C22) sulfúricos lineares primários com número par de átomos de carbono 34475 - Hidroxifosfito de alumínio e cálcio, hidrato 34480 - Alumínio (fibras, flocos, pó) 34560 021645-51-2 Hidróxido de alumínio 34690 011097-59-9 Hidroxicarbonato de alumínio e magnésio 34720 001344-28-1 Óxido de alumínio 34850 143925-92-2 Aminas, bis(alquil de sebo hidrogenado) oxidado QM = Para utilizar apenas: a) em poliolefinas a 0,1 % (m/m) mas não no PEBD quando entra em contacto com os alimentos para o qual o anexo IV estabelece um factor de redução inferior a 3; b) em PET a 0,25 % (m/m) em contacto com alimentos que não aqueles para os quais o anexo IV estabeleceu o simulador D 34895 000088-68-6 2-Aminobenzamida LME = 0,05 mg/kg. A utilizar apenas em PET para água e bebidas 35120 013560-49-1 Diéster do ácido 3-aminocrotónico com éter tiobis (2-hidroxietílico) 35160 06642-31-5 6-Amino-1,3-dimetiluracilo LME = 5 mg/kg 35170 00141-43-5 2-Aminoetanol LME = 0,05 mg/kg. Não se destina a ser usado em polímeros em contacto com alimentos para os quais o anexo IV estabelece o simulador D e só para contacto indirecto com os alimentos, atrás de camada de PET 35284 000111-41-1 N-(2-Aminoetil)etanolamina LME = 0,05 mg/kg Para não ser usado em polímeros em contacto com alimentos para os quais o simulador D se encontra estipulado no anexo IV e só para contacto alimentar indirecto, atrás de camada de PET 35320 007664-41-7 Amónia 35440 012124-97-9 Brometo de amónio 35600 001336-21-6 Hidróxido de amónio 35840 000506-30-9 Ácido araquídico 35845 007771-44-0 Ácido araquidónico 36000 000050-81-7 Ácido ascórbico 36080 000137-66-6 Palmitato de ascorbilo 36160 010605-09-1 Estearato de ascorbilo 36840 012007-55-5 Tetraborato de bário LME (T) = 1 mg/kg (expresso como bário) (12) e LME (T) = 6 mg/kg (23) (expresso como boro) sem prejuízo das disposições do Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, relativo à qualidade da água destinada ao consumo humano. 36880 008012-89-3 Cera de abelhas 36960 003061-75-4 Beénamida 37040 000112-85-6 Ácido beénico 37280 001302-78-9 Bentonite 37360 000100-52-7 Benzaldeído Em conformidade com a nota 9 do anexo VII 37600 000065-85-0 Ácido benzóico 37680 000136-60-7 Benzoato de butilo 37840 000093-89-0 Benzoato de etilo 38080 000093-58-3 Benzoato de metilo 38160 002315-68-6 Benzoato de propilo 38320 005242-49-9 4-(2-benzoxazolil)-4’ –(5-metil-2-benzoxazolil) estilbeno Em conformidade com as especificações estabelecidas no anexo V 38510 136504-96-6 1,2-Bis(3-aminopropil)etilenodiamina, polímero com N-butil-2,2-6,6-tetrametil-4 piperidinamina e 2,4,6-tricloro-1,3,5-triazina. LME = 5 mg/kg 38515 001533-45-5 4,4´Bis(2-benzoxazolil)estilbeno. LME = 0,05 mg/kg (1) 38810 080693-00-1 Difosfito de bis(2,6-di-terc-butil-4 metilfenil)pentaeritritol LME = 5 mg/kg. (soma do fosfito e do fosfato) 38840 154862-43-8 Difosfito de bis(2,4-dicumilfenil)pentaeritritol LME = 5 mg/kg (abrangendo a soma da própria substância, sua forma oxidada [fosfato de bis(2,4 dicumilfenil)pentaeritritol] e seu produto de hidrólise [2,4-dicumilfenol]) 38879 135861-56-2 Bis(3,4-dimetilbenzilideno)sorbitol 38950 079072-96-1 Bis (4-etilbenzilideno) sorbitol 39200 006200-40-4 Cloreto de bis(2-hidroxietil)-2-hidroxipropil-3 (dodeciloxi)metilamónio LME = 1,8 mg/kg Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 3179 10 Número PM/Ref. (1) Número CAS (2) Designação (3) Restrições ou especificações (4) ( ) 39680 000080-05-7 2,2-Bis(4-hidroxifenil)propano LME (T) = 0,6 mg/kg (28) 39815 182121-12-6 9,9-Bis(metoximetil)fluoreno QMA = 0,05 mg/ 6dm2 087826-41-3 069158-41-4 054686-97-4 39890 081541-12-0 Bis (metilbenzilideno) sorbitol 39925 129228-21-3 3,3-Bis(metoximetil)-2,5-dimetilhexano LME = 0,05 mg/kg 40120 068951-50-8 Hidroximetilfosfonato de bis(polietilenoglicol) LME = 0,6 mg/kg 40320 010043-35-3 Ácido bórico LME (T) = 6 mg/kg (23) (expresso como boro) sem prejuízo das disposições do Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, relativo à qualidade da água destinada ao consumo humano 40400 010043-11-5 Nitreto de boro 40570 000106-97-8 Butano 40580 000110-63-4 1, 4 Butanodiol LME (T) = 0,05 mg/kg (24) 41040 005743-36-2 Butirato de cálcio 41120 010043-52-4 Cloreto de cálcio 41280 001305-62-0 Hidróxido de cálcio 41520 001305-78-8 Óxido de cálcio 012004-14-7 Sulfoaluminato de cálcio 41600 037293-22-4 41680 000076-22-2 Cânfora Em conformidade com a nota 9 do anexo VII 41760 008006-44-8 Cera de candelila 41840 000105-60-2 Caprolactama LME (T) = 15 mg/kg (5) 41960 000124-07-2 Ácido caprílico 42160 000124-38-9 Dióxido de carbono 42320 007492-68-4 Carbonato de cobre LME (T) = 30 mg/kg (7) (expresso em cobre) 42500 - Ácido carbónico, sais 42640 009000-11-7 Carboximetilcelulose 42720 008015-86-9 Cera de Carnaúba 42800 009000-71-9 Caseína 42880 008001-79-4 Óleo de rícino 42960 064147-40-6 Óleo de rícino desidratado 43200 - Mono e diglicéridos de óleo de rícino 43280 009004-34-6 Celulose 43300 009004-36-8 Acetobutirato de celulose 43360 068442-85-3 Celulose regenerada 43440 008001-75-0 Ceresina 43515 - Ésteres dos ácidos gordos de óleo de coco com cloreto de colina QMA = 0,9 mg/ 6 dm2 44160 000077-92-9 Ácido cítrico 44640 000077-93-0 Citrato de trietilo 45195 007787-70-4 Brometo de cobre LME (T) = 30 mg/kg (7) (expresso em cobre) 45200 001335-23-5 Iodeto de cobre LME (T) = 30 mg/kg (7) (expresso em cobre) e LME = 1 mg/kg (expresso em iodo) 45280 - Fibras de algodão 45450 068610-51-5 Copolímero p-cresol-diciclopentadieno isobutileno LME = 5 mg/kg 45560 014464-46-1 Cristobalite 45600 003724-65-0 Ácido crotónico QMA (T) = 0,05 mg/6 dm2 (33) 45640 005232-99-5 2-Ciano-3,3-difenilacrilatode etilo LME = 0,05 mg/kg 45760 000108-91-8 Ciclohexilamina 45920 009000-16-2 Dâmar 45940 000334-48-5 Ácido n-decanoico 46070 010016-20-3 alfa-Dextrina 46080 007585-39-9 beta-Dextrina 46375 061790-53-2 Terra de diatomáceas 46380 068855-54-9 Terra de diatomáceas calcinada com fundente de carbonato de sódio 46480 032647-67-9 Dibenzilidenossorbitol 46700 — 5,7-di-terc-butil-3-(3,4- e 2,3-dimetilfenil)-3H benzofuran-2-ona contendo: a) 5,7-di-terc butil-3-(3,4-dimetilfenil)-3H-benzofuran-2-ona (80 a 100 % p/p) e b) 5,7-di-terc-butil-3-(2,3 dimetilfenil)-3H-benzofuran-2-ona (0 a 20 % p/p) LME = 5 mg/kg 46720 004130-42-1 2,6-Di-terc-butil-4-etilfenol QMA = 4,8 mg/6 dm2 46790 004221-80-1 3,5-Di-terc-butil-4-hidroxibenzoato de 2,4-di terc-butilfenilo 46800 067845-93-6 3,5-Di-terc-butil-4-hidroxibenzoato de hexadecilo 3180 Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 11 Número PM/Ref. (1) Número CAS (2) Designação (3) Restrições ou especificações (4) 46870 003135-18-0 3,5-Di-terc-butil-4-hidroxibenzilfosfonato de dioctadecilo 46880 065140-91-2 3,5-Di-terc-butil-4-hidroxibenzilfosfonato de monoetilo, sal de cálcio LME = 6 mg/kg 47210 026427-07-6 Acido dibutiltiostannoico, polimero [= Tiobis(sulfureto de butilestanho), polimero] De acordo com as especificações mencionadas no anexo VI 47440 000461-58-5 Dicianodiamida 47540 027458-90-8 Dissulfureto de di-terc-dodecilo LME = 0,05 mg/kg 47680 000111-46-6 Dietilenoglicol LME(T) = 30 mg/kg (3) 48460 000075-37-6 1,1-Difluoroetano 48620 000123-31-9 1,4-Dihidroxibenzeno LME = 0,6 mg/kg 48720 000611-99-4 4,4'-Dihidroxibenzofenona LME(T) = 6 mg/kg (15) 49485 134701-20-5 2,4-Dimetil-6-(1-metilpentadecil)fenol LME = 1 mg/kg 49540 000067-68-5 Sulfóxido de dimetilo 51200 000126-58-9 Dipentaeritritol 51700 147315-50-2 2-(4,6-Difenil-1,3,5-triazina-2-il)-5 (hexiloxi)fenol LME = 0,05 mg/kg 51760 025265-71-8 000110-98-5 Dipropilenoglicol 52640 016389-88-1 Dolomite 52645 010436-08-5 cis-11-Icosenamida 52720 000112-84-5 Erucamida 52730 000112-86-7 Ácido erúcico 52800 000064-17-5 Etanol 53270 037205-99-5 Etilcarboximetilcelulose 53280 009004-57-3 Etilcelulose 53360 000110-31-6 N,N’-Etileno-bis-oleamida 53440 005518-18-3 N,N’-Etileno-bis-palmitamida 53520 000110-30-5 N,N’-Etileno-bis-estearamida 53600 000060-00-4 Ácido etilenodiaminotetracético 53610 054453-03-1 Etilenodiaminotetracetato de cobre LME (T) = 30 mg/kg (7) (expresso em cobre) 53650 000107-21-1 Etilenoglicol LME(T) = 30 mg/kg (3) 54005 005136-44-7 Etileno-N-palmitamida-N’-estearamida 54260 009004-58-4 Etilhidroxietilcelulose 54270 - Etilhidroximetilcelulose 54280 - Etilhidroxipropilcelulose 54300 118337-09-0 2,2´Etilidenobis(4,6-di-terc butilfenil)fluorofosfonito LME = 6 mg/kg 54450 - Gorduras e óleos de origem alimentar, animal ou vegetal 54480 - Gorduras e óleos hidrogenados de origem alimentar, animal ou vegetal 54930 025359-91-5 Copolímero formaldeído-1-naftol =Poli(1 hidroxinaftilmetano) LME = 0,05 mg/kg 55040 000064-18-6 Ácido fórmico 55120 000110-17-8 Ácido fumárico 55190 029204-02-2 Ácido gadoleico 55440 009000-70-8 Gelatina 55520 - Fibras de vidro 55600 - Micro-esferas de vidro 55680 000110-94-1 Ácido glutárico 55920 000056-81-5 Glicerol 56020 099880-64-5 Dibeenato de glicerol 56360 - Ésteres de glicerol com ácido acético 56486 - Ésteres de glicerol com ácidos alifáticos saturados lineares com número par de átomos de carbono (C14-C18) e com ácidos alifáticos insaturados lineares com número par de átomos de carbono (C16-C18) 56487 - Ésteres de glicerol com ácido butírico 56490 - Ésteres de glicerol com ácido erúcico 56495 - Ésteres de glicerol com ácido 12-hidroxiesteárico 56500 - Ésteres de glicerol com ácido láurico 56510 - Ésteres de glicerol com ácido linoleico 56520 - Ésteres de glicerol com ácido mirístico 56535 — Ésteres de glicerol com ácido nonanóico 56540 - Ésteres de glicerol com ácido oleico 56550 - Ésteres de glicerol com ácido palmítico 56570 - Ésteres de glicerol com ácido propiónico 56580 - Ésteres de glicerol com ácido ricinoleico 56585 - Ésteres de glicerol com ácido esteárico 56610 030233-64-8 Monobeenato de glicerol Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 3181 12 Número PM/Ref. (1) Número CAS (2) Designação (3) Restrições ou especificações (4) 56720 026402-23-3 Monohexanoato de glicerol 56800 030899-62-8 Monolaurato diacetato de glicerol 56880 026402-26-6 Monooctanoato de glicerol 57040 - Monooleato de glicerol,éster com ácido Ascórbico 57120 - Monooleato de glicerol,éster com ácido cítrico 57200 - Monopalmitato de glicerol, éster com ácido ascórbico 57280 - Monopalmitato de glicerol,éster com ácido cítrico 57600 - Monoestearato de glicerol,éster com ácido ascórbico 57680 - Monoestearato de glicerol,éster com ácido cítrico 57800 018641-57-1 Tribeenato de glicerol 57920 000620-67-7 Triheptanoato de glicerol 58300 - Glicina, sais 58320 007782-42-5 Grafite 58400 009000-30-0 Goma de guar 58480 009000-01-5 Goma arábica 58720 000111-14-8 Ácido heptanóico 59280 000100-97-0 Hexametilenotetramina LME (T) = 15 mg/kg (22) (expresso em formaldeído) 59360 000142-62-1 Ácido hexanóico 59760 019569-21-2 Huntite 59990 007647-01-0 Ácido clorídrico 60030 012072-90-1 Hidromagnesite 60080 012304-65-3 Hidrotalcite 60160 000120-47-8 4-Hidroxibenzoato de etilo 60180 004191-73-5 4-Hidroxibenzoato de isopropilo 60200 000099-76-3 4-Hidroxibenzoato de metilo 60240 000094-13-3 4-Hidroxibenzoato de propilo 60480 003864-99-1 2-(2´-Hidroxi-3,5-di-terc-butilfenil)-5 clorobenzotriazole LME (T) = 30 mg/kg (19) 60560 009004-62-0 Hidroxietilcelulose 60880 009032-42-2 Hidroxietilmetilcelulose 61120 009005-27-0 Hidroxietilo de amido 61390 037353-59-6 Hidroximetilcelulose 61680 009004-64-2 Hidroxipropilcelulose 61800 009049-76-7 Hidroxipropilo de amido 61840 000106-14-9 Ácido 12-hidroxiesteárico 62140 006303-21-5 Ácido hipofosforoso 62240 001332-37-2 Óxido de ferro 62450 000078-78-4 Isopentano 62640 008001-39-6 Cera japonesa 62720 001332-58-7 Caulino 62800 - Caulino calcinado 62960 000050-21-5 Ácido láctico 63040 000138-22-7 Lactato de butilo 63280 000143-07-7 Ácido láurico 63760 008002-43-5 Lecitina 63840 000123-76-2 Ácido levulínico 63920 000557-59-5 Ácido lenhocérico 64015 000060-33-3 Ácido linoleico 64150 028290-79-1 Ácido linolénico 64500 - Lisina, sais 64640 001309-42-8 Hidróxido de magnésio 64720 001309-48-4 Óxido de magnésio 64800 00110-16-7 Ácido maleico LME(T) = 30 mg/kg (4) 65020 006915-15-7 Ácido málico 65040 000141-82-2 Ácido malónico 65520 000087-78-5 Manitol 65920 066822-60-4 Copolimeros cloreto de N-metacriloiloxietil N,N-dimetil-N-carboximetilamónio, sal de sódio - metacrilato de octadecilo - metacrilato de etilo - metacrilato de ciclohexilo - N-vinil-2 pirrolidona 66200 037206-01-2 Metilcarboximetilcelulose 66240 009004-67-5 Metilcelulose 66560 004066-02-8 2,2´Metilenobis(4-metil-6-ciclohexilfenol) LME (T) = 3 mg/kg (6) 66580 000077-62-3 2,2´Metilenobis 4-metil-6-(1 metilciclohexil)fenol LME (T) = 3 mg/kg (6) 66640 009004-59-5 Metiletilcelulose 3182 Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 13 Número PM/Ref. (1) Número CAS (2) Designação (3) Restrições ou especificações (4) 66695 - Metilhidroximetilcelulose 66700 009004-65-3 Metilhidroxipropilcelulose 66755 002682-20-4 2-Metil-4-isotiazolin-3-ona LME = ND (LD = 0,02 mg/kg, tolerância analítica incluída) 67120 012001-26-2 Mica 67180 - Mistura de ftalato de n-decilo n-octilo (50% m/m), de ftalato de di-n-decilo (25% m/m) e de ftalato de di n-octilo (25% m/m) LME = 5 mg/kg (1) 67200 001317-33-5 Dissulfureto de molibdénio 67840 - Ácidos montânicos ou os seus ésteres com etilenoglicol ou 1,3-butanodiol ou glicerol 67850 008002-53-7 Cera de Montana 67891 000544-63-8 Ácido mirístico 68040 003333-62-8 7-[2-H-Nafto-(1,2-D)triazol-2-il]-3 fenilcumarina 68078 027253-31-2 Neodecanoato de cobalto LME (T) = 0,05 mg/kg (expresso como ácido neodecanóico) e LME (T) = 0,05 mg/kg (14) (expresso em cobalto). Não se destina a utilização em polímeros em contacto com alimentos, para os quais o anexo IV estabelece o simulador D 68125 037244-96-5 Sienite nefelínico 68145 080410-33-9 2,2´,2´´-Nitrilo trietil tris (3,3´,5,5´-tetra-terc- LME = 5 mg/kg (soma do fosfito e do fosfato) butil-1,1´-bifenil-2,2´-diil)fosfito 68960 000301-02-0 Oleamida 69040 000112-80-1 Ácido oleico 69760 000143-28-2 Álcool oleílico 69920 000144-62-7 Ácido oxálico LME (T) = 6 mg/kg (29) 70000 070331-94-1 2,2’-Oxamidobis [etil-3-(3,5-di-terc-butil-4 hidroxifenil)propionato] 70240 012198-93-5 Ozocerite 70400 000057-10-3 Ácido palmítico 71020 000373-49-9 Ácido palmitoleico 71440 009000-69-5 Pectina 71600 000115-77-5 Pentaeritritol 71635 025151-96-6 Dioleato de pentaeritritol LME = 0,05 mg/kg. Para não ser usado em polímeros em contacto com alimentos para os quais o simulador D se encontra estipulado no Anexo IV 71670 178671-58-4 Tetrakis (2-ciano-3,3-difenilacrilato) de pentaeritritol LME = 0,05 mg/kg 71680 006683-19-8 Tetraktis[3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil) propionato] de pentaeritritol 71720 000109-66-0 Pentano 72640 007664-38-2 Ácido fosfórico 73160 - Fosfatos de mono- e dialquilo (C16 e C18) LME = 0,05 mg/kg 73720 000115-96-8 Fosfato de tricloroetilo LME = ND (LD = 0,02 mg/kg, tolerância analítica incluída) 74010 145650-60-8 Fosfito de bis(2,4-di-terc-butil-6-metilfenilo) etilo LME = 5 mg/kg (soma do fosfito e do fosfato) 74240 031570-04-4 Fosfito de tris(2,4-di-terc-butilfenilo) 74480 000088-99-3 Ácido o-ftálico 76320 000085-44-9 Anídrido ftálico 76721 009016-00-6 063148-62-9 Polidimetilssiloxano (MM 6800) De acordo com as especificações estipuladas no anexo VI 76730 - Polidimetilsiloxano, gamma-hidroxipropilado LME = 6 mg/kg 76866 — Poliésteres de 1,2-p 1,3- ou 1,4-butanodiol ou polipropilenoglicol com ácido adípico, que podem ter agrupamentos terminais com ácido acético ou ácidos gordos C12-C18 ou n-octanol ou n-decanol LME = 30 mg/kg 76960 025322-68-3 Polietilenoglicol 77600 061788-85-0 Éster de polietilenoglicol com óleo de rícino hidrogenado 77702 - Ésteres de polietilenoglicol com ácidos alifáticos monocarboxílicos (C6-C22) e seus sulfatos de amónio e sódio 77895 068439-49-6 Éter monoalquílico (C16-C18) de polietilenoglicol (OE = 2-6) LME = 0,05 mg/kg e de acordo com as especificações mencionadas no anexo VI 79040 009005-64-5 Monolaurato de polietilenoglicol sorbitano 79040 009005-64-5 Monolaurato de polietilenoglicol sorbitano 79120 009005-65-6 Monooleato de polietilenoglicol sorbitano 79200 009005-66-7 Monopalmitato de polietilenoglicol sorbitano 79280 009005-67-8 Monoestearato de polietilenoglicol sorbitano 79360 009005-70-3 Trioleato de polietilenoglicol sorbitano Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 3183 14 Número PM/Ref. (1) Número CAS (2) Designação (3) Restrições ou especificações (4) 79440 009005-71-4 Triestearato de polietilenoglicol sorbitano 80240 029894-35-7 Ricinoleato de poliglicerol 80640 - Polioxialquil (C2-C4) dimetilpolissiloxano 80720 008017-16-1 Ácidos polifosfóricos 80800 025322-69-4 Polipropilenoglicol 81220 192268-64-7 Poli-[[6-[N-(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinil)-n butilamino]1,3,5-triazina-2,4-diil][2,2,6,6 LME = 5 mg/kg tetrametil-4-piperidinil) imino]-1,6 hexanodiil[(2,2,6,6-tetrametil-4 piperidinil)imino ]]-alfa-[N,N,N',N'-tetrabutil N"-(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinil)-N"-[6 (2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinilamino)-hexil] [1,3,5-triazina-2,4,6-triamina]-omega N,N,N',N'-tetrabutil- 1,3,5-triazina-2,4 diamina 81515 087189-25-1 Poli(glicerolato de zinco) 81520 007758-02-3 Brometo de potássio 81600 001310-58-3 Hidróxido de potássio 81760 — Pós, palhetas e fibras de latão, bronze, cobre, aço inoxidável, estanho e ligas de cobre, estanho e ferro LME (T) = 30 mg/kg (7) (expresso em cobre); LME = 48 mg/kg (expresso em ferro) 81840 000057-55-6 1,2-Propanodiol 81882 000067-63-0 2-Propanol 82000 000079-09-4 Ácido propiónico 82080 009005-37-2 Alginato de 1,2-propilenoglicol 82240 022788-19-8 Dilaurato de 1,2-propilenoglicol 82400 000105-62-4 Dioleato de 1,2-propilenoglicol 82560 033587-20-1 Dipalmitato de 1,2-propilenoglicol 82720 006182-11-2 Diestearato de 1,2-propilenoglicol 82800 027194-74-7 Monolaurato de 1,2-propilenoglicol 82960 001330-80-9 Monooleato de 1,2-propilenoglicol 83120 029013-28-3 Monopalmitato de 1,2-propilenoglicol 83300 001323-39-3 Monoestearato de 1,2-propilenoglicol 83320 - Propilhidroxietilcelulose 83325 - Propilhidroximetilcelulose 83330 - Propilhidroxipropilcelulose 83440 002466-09-3 Ácido pirofosfórico 83455 013445-56-2 Ácido pirofosforoso 83460 012269-78-2 Pirofilita 83470 014808-60-7 Quartzo 83599 68442-12-6 Produtos da recção de oleato de 2 mercaptoetilo com diclorodimetilestanho, sulfureto de sódio e triclorometilestanho LME (T) = 0,18 mg/kg (16) (expresso em estanho) 83610 073138-82-6 Ácidos resínicos 83840 008050-09-7 Colofónia 84000 008050-31-5 Éster de colofónia com glicerol 84080 008050-26-8 Éster de colofónia com pentaeritritol 84210 065997-06-0 Colofónia hidrogenada 84240 065997-13-9 Éster de colofónia hidrogenada com glicerol 84320 008050-15-5 Éster de colofónia hidrogenada com metanol 84400 064365-17-9 Éster de colofónia hidrogenada com pentaeritritol 84560 009006-04-6 Borracha natural 84640 000069-72-7 Ácido salicílico 85360 000109-43-3 Sebaçato de dibutilo 85601 — Silicatos naturais (com excepção do amianto) 85610 - Silicatos naturais sililados (com excepção de amianto). 85680 001343-98-2 Acido silícico 85840 053320-86-8 Silicato de lítio magnésio sódio LME (T) = 0,6 mg/kg (8) (expresso em lítio) 86000 - Ácido silícico sililado 86160 000409-21-2 Carboneto de silício 86240 007631-86-9 Dióxido de silício 86285 - Dióxido de silício sililado 86560 007647-15-6 Brometo de sódio 86720 001310-73-2 Hidróxido de sódio 87040 001330-43-4 Tetraborato de sódio LME (T) = 6 mg/kg (23) (expresso como boro) sem prejuízo das disposições do Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, relativo à qualidade da água destinada ao consumo humano. 87200 000110-44-1 Ácido sórbico 87280 029116-98-1 Dioleato de sorbitano 87520 062568-11-0 Monobeenato de sorbitano 87600 001338-39-2 Monolaurato de sorbitano 3184 Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 15 Número PM/Ref. (1) Número CAS (2) Designação (3) Restrições ou especificações (4) 87680 001338-43-8 Monooleato de sorbitano 87760 026266-57-9 Monopalmitato de sorbitano 87840 001338-41-6 Monoestearato de sorbitano 87920 061752-68-9 Tetraestearato de sorbitano 88080 026266-58-0 Trioleato de sorbitano 88160 054140-20-4 Tripalmitato de sorbitano 88240 026658-19-5 Triestearato de sorbitano 88320 000050-70-4 Sorbitol 88600 026836-47-5 Monoestearato de sorbitol 88640 008013-07-08 Óleo de soja epoxidado Em conformidade com as especificações estabelecidas no anexo V. 88800 009005-25-8 Amido, qualidade alimentar 88880 068412-29-3 Amido hidrolisado 88960 000124-26-5 Estearamida 89040 000057-11-4 Ácido esteárico 89200 007617-31-4 Estearato de cobre LME (T) = 30 mg/kg (7) (expresso em cobre) 89440 - Ésteres do ácido esteárico com etilenoglicol LME(T) = 30 mg/kg (3) 90720 058446-52-9 Estearoilbenzoilmetano 90800 005793-94-2 Estearoil-2-lactilato de cálcio 90960 000110-15-6 Ácido succínico 91200 000126-13-6 Acetoisobutirato de sacarose 91360 000126-14-7 Octaacetato de sacarose 91840 007704-34-9 Enxofre 91920 007664-93-9 Ácido sulfúrico 92030 010124-44-4 Sulfato de cobre LME (T) = 30 mg/kg (7) (expresso em cobre) 92080 014807-96-6 Talco 92150 001401-55-4 Acido tânico De acordo com as especificações do JECFA 92160 000087-69-4 Ácido tartárico 92195 - Taurina, sais 92205 057569-40-1 Diéster do ácido tereftálico com 2,2’ metilenobis(4-metil-6-terc-butilfenol) 92350 000112-60-7 Tetraetilenoglicol 92640 000102-60-3 N,N,N’,N’-Tetraktis(2-hidroxipropil) etilenodiamina 92700 078301-43-6 Polímero do 2,2,4,4-tetrametil-20-(2,3 epoxipropil)-7-oxa-3,20-diazadiespiro 5.1.11.2 -henicosan-21-ona LME = 5 mg/kg 92930 120218-34-0 Tiodietilenobis(5-metoxicarbonil-2,6-dimetil 1,4-dihidropiridina-3-carboxilato) LME = 6 mg/kg 93440 013463-67-7 Dióxido de titânio 93520 000059-02-9 e 010191-41-0 alfa-Tocoferol 93680 009000-65-1 Goma adraganta 93720 00108-78-1 2,4,6-Triamino-1,3,5-triazina LME = 30 mg/kg 94320 000112-27-6 Trietilenoglicol 94960 000077-99-6 1,1,1-trimetilolpropano LME = 6 mg/kg 95000 028931-67-1 Co-polímero trimetacrilato de trimetilolpropano metacrilato de metilo 95200 001709-70-2 1,3,5-Trimetil-2,4,6-tris(3,5-di-terc-butil-4 hidroxibenzil)benzeno 95270 161717-32-4 Fosfito de 2,4,6-tris(terc-butil)fenilo 2-butil-2 etil-1,3-propanodiol LME = 2 mg/kg (soma do fosfito, do fosfato e produto de hidrólise = TTBP) 95725 110638-71-6 Vermiculite, produto da reacção com citrato de lítio. LME (T) = 0,6 mg/kg (8) (expresso em lítio) 95855 007732-18-5 Água De acordo com o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro. 95859 - Ceras refinadas, derivadas de hidrocarbonetos petrolíferos ou sintéticos De acordo com as especificações estipuladas no anexo VI 95883 - Óleos minerais brancos, parafínicos, derivados de hidrocarbonetos petrolíferos De acordo com as especificações estipuladas no anexo VI 95905 013983-17-0 Volastonite 95920 - Serradura e fibras de madeira, não tratadas 95935 011138-66-2 Goma xantana 96190 020427-58-1 Hidróxido de zinco 96240 001314-13-2 Óxido de zinco 96320 001314-98-3 Sulfureto de zinco Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 3185 16 Secção B Lista incompleta de aditivos referidos no n.º 2 do artigo 6.º Número PM/REF (1) Número CAS (2) Designação (3) Restrições ou especificações (4) 30180 002180-18-9 Acetato de manganês LME (T) = 0,6 mg/kg (10) (expresso em manganês) 31520 061167-58-6 Acrilato de 2-terc-butil-6-(3-terc-butil-2 hidroxi-5-metilbenzil)-4-metilfenilo LME = 6 mg/kg 31920 000103-23-1 Adipato de bis(2-etilhexilo) LME = 18 mg/kg (1) 34230 - Ácido alquil(C8-C22)sulfónico LME = 6 mg/kg 34650 151841-65-5 Hidroxibis [2,2'-metilenobis(4,6-di-terc butilfenil) fosfato de alumínio LME = 5 mg/kg 35760 001309-64-4 Trióxido de antimonio LME = 0,02 mg/kg (expresso em antimonio, tolerância analítica incluída) 36720 017194-00-2 Hidróxido de bário LME (T) = 1 mg/kg (12) (expresso em bário) 36800 10022-31-8 Nitrato de bário LME (T) = 1 mg/kg (12) (expresso em bário) 38000 000553-54-8 Benzoato de lítio LME (T) = 0,6 mg/kg (8) (expresso em lítio) 38240 000119-61-9 Benzofenona LME = 0,6 mg/kg 38560 007128-64-5 2,5-Bis(5-terc-butil-2-benzoxazolil)tiofeno LME = 0,6 mg/kg 38700 063397-60-4 Bis(isooctilo tioglicolato) de bis(2 carbobutoxietil)estanho LME = 18 mg/kg 38800 032687-78-8 N,N'-Bis[3-(3,5-di-terc-butil-4 hidroxifenil)propionil]hidrazida LME = 15 mg/kg 38820 026741-53-7 Difosfito de bis(2,4-di-terc butilfenil)pentaeritritol LME = 0,6 mg/kg 39060 035958-30-6 1,1-Bis(2-hidroxi-3,5-di-terc-butilfenil)etano LME = 5 mg/kg 39090 - N,N-Bis(2-hidroxietil)alquil(C8-C18)amina LME(T) = 1,2 mg/kg (13) 39120 - Cloridrato de N,N-bis(2-hidroxietil)alquil(C8 C18)amina LME (T) = 1,2 mg/kg (13) expresso em amina terciária (excluindo o HCl) 40000 000991-84-4 2,4-Bis(octyltio)-6-(4-hidroxi-3,5-di-terc butilanilino)-1,3,5-triazina LME = 30 mg/kg 40020 110553-27-0 2,4-Bis(octiltiometil)-6-metilfenol LME (T) = 30 mg/kg (40) 40160 061269-61-2 Copolimero N,N'-bis(2,2,6,6-tetrametil-4 piperidil)hexametilenodiamina - 1,2 dibromoetano LME = 2,4 mg/kg 40720 025013-16-5 terc-butil-4-hidroxianisolo (=BHA) LME = 30 mg/kg 40800 013003-12-8 4,4'-Butilidenobis(6-terc-butil-3-metilfenil ditridecilo fosfito) LME = 6 mg/kg 40980 019664-95-0 Butirato de manganês LME (T) = 0,6 mg/kg (10) (expresso em manganês) 42000 063438-80-2 Tris(isooctilo mercaptoacetato de (2 carbobutoxietil)estanho LME = 30 mg/kg 42400 010377-37-4 Carbonato de lítio LME (T) = 0,6 mg/kg (8) (expresso em lítio) 42480 000584-09-8 Carbonato de rubídio LME = 12 mg/kg 43600 004080-31-3 Cloreto de 1-(3-cloroalil)-3,5,7-triaza-1 azoniaadamantano LME = 0,3 mg/kg 43680 000075-45-6 Clorodifluorometano LME = 6 mg/kg. De acordo com as especificações mencionadas no anexo V 44960 011104-61-3 Oxido de cobalto LME(T) = 0,05 mg/kg (14) (expresso em cobalto) 45440 - Cresóis, butilados, estirinados LME = 12 mg/kg 45650 006197-30-4 2-Ciano-3,3-difenilacrilato de 2-etil-hexilo LME = 0,05 mg/kg 46640 000128-37-0 2,6-Di-terc-butil-p-cresol (=BHT) LME = 3,0 mg/kg 47600 084030-61-5 Bis(isooctilo mercaptoacetato) de di-n dodecilestanho LME = 12 mg/kg 48640 000131-56-6 2,4-Dihidroxibenzofenona LME(T) = 6 mg/kg (15) 48800 000097-23-4 2,2'-Dihidroxi-5,5'-diclorodifenilmetano LME = 12 mg/kg 48880 000131-53-3 2,2'-Dihidroxi-4-metoxibenzofenona LME(T) = 6 mg/kg (15) 49600 026636-01-1 Bis(isooctilo mercaptoacetato) de dimetilestanho LME (T) = 0,18 mg/kg (16) (expresso em estanho) 49840 002500-88-1 Dissulfureto de dioctadecilo LME = 3 mg/kg 50160 - Bis[n-alquil(C10-C16) mercaptoacetato] de di-n-octilestanho LME (T) = 0,04 mg/kg (17) (expresso em estanho) 50240 010039-33-5 Bis(2-etil-hexilo maleato) de di-n- -octilestanho LME (T) = 0,04 mg/kg (17) (expresso em estanho) 50320 015571-58-1 Bis(2-etil-hexilo mercaptoacetato) de di-n octilestanho LME (T) = 0,04 mg/kg (17) (expresso em estanho) 50360 - Bis(etilo maleato) de di-n-octilestanho LME (T) = 0,04 mg/kg (17) (expresso em estanho) 50400 033568-99-9 Bis(iso-octilo maleato) de di-n-octilestanho LME (T) = 0,04 mg/kg (17) (expresso em estanho) 50480 026401-97-8 Bis(iso-octilo mercaptoacetato) de di-n octilestanho LME (T) = 0,04 mg/kg (17) (expresso em estanho) 50560 - 1,4-Butanodiol bis(mercaptoacetato) de di-n octilestanho LME (T) = 0,04 mg/kg (17) (expresso em estanho) 50640 003648-18-8 Dilaurato de di-n-octilestanho LME (T) = 0,04 mg/kg (17) (expresso em estanho) 50720 015571-60-5 Dimaleato de di-n-octilestanho LME (T) = 0,04 mg/kg (17) (expresso em estanho) 50800 Dimaleato de di-n-octilestanho esterificado LME (T) = 0,04 mg/kg (17) (expresso em estanho) 50880 - Dimaleato de di-n-octilestanho, polímeros (n=2-4) LME (T) = 0,04 mg/kg (17) (expresso em estanho) 3186 Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 17 Número PM/REF (1) Número CAS (2) Designação (3) Restrições ou especificações (4) 50960 069226-44-4 Etilenoglicol bis(mercaptoacetato) de di-n octilestanho LME (T) = 0,04 mg/kg (17) (expresso em estanho) 51040 015535-79-2 Mercaptoacetato de di-n-octilestanho LME (T) = 0,04 mg/kg (17) (expresso em estanho) 51120 - (Tiobenzoato)(2-etil-hexilo mercaptoacetato) de di-n-octilestanho LME (T) = 0,04 mg/kg (17) (expresso em estanho) 51570 000127-63-9 Difenilossulfona LME = 3 mg/kg (25) 51680 000102-08-9 N,N'-Difeniltioureia LME = 3 mg/kg 52000 027176-87-0 Ácido dodecilbenzenossulfónico LME = 30 mg/kg 52320 052047-59-3 2-(4-Dodecilfenil)indole LME = 0,06 mg/kg 52880 023676-09-7 4-Etoxibenzoato de etilo LME = 3,6 mg/kg 53200 023949-66-8 2-Etoxi-2-etiloxanilida LME = 30 mg/kg 54880 000050-00-0 Formaldeído LME (T) = 15 mg/kg (22) 55200 001166-52-5 Galato de dodecilo LME (T) = 30 mg/kg (34) 55280 001034-01-1 Galato de octilo LME (T) = 30 mg/kg (34) 55360 000121-79-9 Galato de propilo LME (T) = 30 mg/kg (34) 58960 000057-09-0 Brometo de hexadeciltrimetilamónio LME = 6 mg/kg 59120 023128-74-7 1,6-Hexametilenobis[3-(3,5-di-terc-butil-4 hidroxifenil)propionamida] LME = 45 mg/kg 59200 035074-77-2 1,6-Hexametilenobis[3-(3,5-di-terc-butil-4 hidroxifenil)propionato] LME = 6 mg/kg 60320 070321-86-7 2-[2-Hidroxi-3,5-bis(1,1 dimetilbenzil)fenil]benzotriazole LME = 1,5 mg/kg 60400 003896-11-5 2-(2-Hidroxi-3-terc-butil-5-metilfenil)-5 clorobenzotriazole LME (T) = 30 mg/kg (19) 60800 065447-77-0 Copolimero 1-(2-hidroxietil)-4-hidroxi-2,2,6,6 tetrametilpiperidina - succinato de dimetilo LME = 30 mg/kg 61280 003293-97-8 2-Hidroxi-4-n-hexiloxibenzofenona LME (T) = 6 mg/kg (15) 61360 000131-57-7 2-Hidroxi-4-metoxibenzofenona LME(T) = 6 mg/kg (15) 61440 002440-22-4 2-(2´-Hidroxi-5´-metilfenil)benzotriazole LME(T) = 30 mg/kg (19) 61600 001843-05-6 2-Hidroxi-4-n-octiloxibenzofenona LME (T) = 6 mg/kg (15) 63200 051877-53-3 Lactato de manganês LME (T) = 0,6 mg/kg (10) (expresso em manganês) 64320 010377-51-2 Iodeto de lítio LME (T) = 1mg/kg (10) (expresso) como iodo) e LME (T) = 0,6 mg/kg (8) (expresso como lítio). 65120 007773-01-5 Cloreto de manganês LME (T) = 0,6 mg/kg (10) (expresso em manganês) 65200 012626-88-9 Hidróxido de manganês LME (T) = 0,6 mg/kg (10) (expresso em manganês) 65280 010043-84-2 Hipofosfito de manganês LME (T) = 0,6 mg/kg (10) (expresso em manganês) 65360 011129-60-5 Óxido de manganês LME (T) = 0,6 mg/kg (10) (expresso em manganês) 65440 - Pirofosfito de manganês LME (T) = 0,6 mg/kg (10) (expresso em manganês) 66360 085209-91-2 Fosfato de 2,2'-metilenobis(4,6-di-terc butilfenil)sódio LME = 5 mg/kg 66400 000088-24-4 2,2'-Metilenobis(4-etil-6-terc-butilfenol) LME (T) = 1,5 mg/kg (20) 66480 000119-47-1 2´,2'-Metilenobis(4-metil-6-terc-butilfenol) LME(T) = 1,5 mg/kg (20) 67360 067649-65-4 Tris(isooctilo mercaptoacetato) de mono-n dodecilestanho LME = 24 mg/kg 67520 054849-38-6 Tris(isooctilo mercaptoacetato) de monometilestanho LME (T) = 0,18 mg/kg (16) (expresso em estanho) 67600 - Tris[alquilo(C10-C16) mercaptoacetato] de mono-n-octilestanho LME (T) = 1,2 mg/kg (18) (expresso em estanho) 67680 027107-89-7 Tris(2-etilhexilo mercaptoetanato) de mono-n octilestanho LME (T) = 1,2 mg/kg (18) (expresso em estanho) 67760 026401-86-5 Tris(isooctilo mercaptoetanato) de mono-n octilestanho LME (T) = 1,2 mg/kg (18) (expresso em estanho) 67896 020336-96-3 Miristato de lítio LME (T) = 0,6 mg/kg (8) (expresso em lítio) 68320 002082-79-3 3-(3,5-Di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato de octadecilo LME = 6 mg/kg 68400 010094-45-8 Octadecilerucamida LME = 5 mg/kg 68860 004724-48-5 Ácido n-octilfosfónico LME = 0,05 mg/kg 69840 016260-09-6 Oleilpalmitamida LME = 5 mg/kg 71935 007601-89-0 Perclorato de sódio mono-hidratado LME = 0,05 mg/kg (31) 72160 000948-65-2 2-Fenilindole LME = 15 mg/kg 72800 001241-94-7 Fosfato de difenilo 2-etilhexilo LME = 2,4 mg/kg 73040 013763-32-1 Fosfato de lítio LME (T) = 0,6 mg/kg (8) (expresso em lítio) 73120 010124-54-6 Fosfato de manganês LME (T) = 0,6 mg/kg (10) (expresso em manganês) 74400 - Fosfito de tris(nonil- ou dinonilfenilo) LME = 30 mg/kg 76680 068132-00-3 Policiclopentadieno hidrogenado LME = 5 mg/kg 77440 - Diricinoleato de polietilenoglicol LME = 42 mg/kg 77520 061791-12-6 Ester de polietilenoglicol com óleo de rícino LME = 42 mg/kg 78320 009004-97-1 Monoricinoleato de polietilenoglicol LME = 42 mg/kg 81200 071878-19-8 Poli[6-[(1,1,3,3-tetrametilbutil)amino]-1,3,5 triazina-2,4-diil]-[(2,2,6,6-tetrametil-4 piperidil)imino]-hexametileno-[(2,2,6,6 tetrametil-4-piperidil)imino LME = 3 mg/kg 81680 007681-11-0 Iodeto de potássio LME (T) = 1 mg/kg (11) (expresso em iodo) Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 3187 18 Número PM/REF (1) Número CAS (2) Designação (3) Restrições ou especificações (4) 82020 019019-51-3 Propionato de cobalto LME (T) = 0,05 mg/kg (14) (expresso em cobalto) 83595 119345-01-6 Produto da reacção de fosfonito de di-terc butilo com difenilo, obtido da condensação de 2,4-di-terc-butilfenol com o produto de reacção Friedel Craft de tricloreto de fósforo com difenilo LME = 18 mg/kg. De acordo com as especificações mencionadas no anexo VI 83700 000141-22-0 Ácido ricinoleico LME = 42 mg/kg 84800 000087-18-3 Salicilato de 4-terc-butilfenilo LME = 12 mg/kg 84880 000119-36-8 Salicilato de metilo LME = 30 mg/kg 85760 012068-40-5 Silicato de lítio alumínio (2:1:1) LME (T) = 0,6 mg/kg (8) (expresso em lítio) 85920 012627-14-4 Silicato de lítio LME (T) = 0,6 mg/kg (8) (expresso em lítio) 86480 007631-90-5 Bissulfito de sódio LME (T) = 10 mg/kg (30) (expresso em S02) 86800 007681-82-5 Iodeto de sódio LME (T) = 1 mg/kg (11) (expresso em iodo) 86880 - Dialquilfenoxibenzenodissulfonato de monoalquilo, sal de sódio LME = 9 mg/kg 86920 007632-00-0 Nitrito de sódio LME = 0,6 mg/kg 86960 007757-83-7 Sulfito de sódio LME (T) = 10 mg/kg (30) (expresso em S02) 87120 007772-98-7 Tiossulfato de sódio LME (T) = 10 mg/kg (30) (expresso em S02) 89170 013586-84-0 Estearato de cobalto LME (T) = 0,05 mg/kg (14) (expresso em cobalto) 92000 007727-43-7 Sulfato de bário LME (T) = 1 mg/kg (12) (expresso em bário) 92320 - Éter de tetradecil-poli(óxido de etileno) (OE=3 8) do ácido glicólico LME = 15 mg/kg 92560 038613-77-3 Difosfonito de tetrakis(2,4-di-terc-butilfenil) 4,4'-bifenilileno LME = 18 mg/kg 92800 000096-69-5 4,4'-Tiobis(6-terc-butil-3-metilfenol) LME = 0,48 mg/kg 92880 041484-35-9 Bis[3-(3,5-di-terc-butil-4 hidroxifenil)propionato] de tiodietanol LME = 2,4 mg/kg 93120 000123-28-4 Tiodipropionato de didodecilo LME(T) = 5 mg/kg (21) 93280 000693-36-7 Tiodipropionato de dioctadecilo LME(T) = 5 mg/kg (21) 94400 036443-68-2 Bis[3-(3-terc-butil-4-hidroxi-5-metilfenil) propionato] de trietilenoglicol LME = 9 mg/kg 94560 000122-20-3 Triisopropanolamina LME = 5 mg/kg 95280 040601-76-1 1,3,5-Tris(4-terc-butil-3-hidroxi-2,6 dimetilbenzil)-1,3,5-triazina-2,4,6(1H,3H,5H) triona LME = 6 mg/kg 95360 027676-62-6 1,3,5-Tris(3,5-di-terc-butil-4-hidroxibenzil) 1,3,5-triazina-2,4,6(1H,3H,5H)-triona LME = 5 mg/kg 95600 001843-03-4 1,1,3-Tris(2-metil-4-hidroxi-5-terc butilfenil)butano LME = 5 mg/kg ANEXO III Regras básicas dos ensaios de migração global e específica CAPÍTULO I Migração para os géneros alimentícios O controlo da observância dos limites de migração para os géneros alimentícios deve ser efectuado nas condições mais extremas de tempo e de temperatura que seja possível prever para a utilização real. CAPÍTULO II Migração para os simuladores dos géneros alimentícios Princípios gerais O controlo da observância dos limites de migração para os simuladores dos géneros alimentícios deve ser efectuado segundo métodos acordados. As regras bási cas desses ensaios de migração são apresentadas no Capítulo III. CAPÍTULO III Regras básicas dos ensaios de migração global e específica 1 — Os «ensaios de migração» para a determinação da migração específica e global, devem ser efectuados com os «simuladores de géneros alimentícios» previs tos na secção I do presente Capítulo e, de acordo com as «condições convencionais de realização dos ensaios de migração» especificadas na secção II do mesmo. 2 — Se os ensaios de migração com os simulado res de géneros alimentícios gordos (ver a Secção I) não forem exequíveis por razões técnicas ligadas ao método de análise, devem efectuar-se os «ensaios de substituição», utilizando os «meios de ensaio» e de acordo com as «condições convencionais para a rea lização dos ensaios de substituição» especificadas na Secção III. 3 — Se as condições especificadas na Secção IV fo rem preenchidas, admite-se que, em vez dos ensaios de migração com simuladores de géneros alimentícios gordos, sejam realizados os «ensaios alternativos» pre vistos na mesma Secção. 4 — Admite-se, nos três casos: a) Limitar os ensaios a efectuar ao ou aos que, no caso específico em questão, e com base em dados cien tíficos, for (em) geralmente reconhecido (s) como o (s) mais rigoroso (s); b) Não efectuar os ensaios de migração, os ensai os de substituição ou os ensaios alternativos, quando existirem provas conclusivas de que os limites de mi gração não podem ser excedidos em nenhuma condi ção previsível de utilização do material ou objecto em causa. 3188 Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 19 SECÇÃO I Simuladores de géneros alimentícios 1 — Introdução A introdução dos simuladores de géneros alimentí cios tem a ver com o facto de nem sempre ser possí vel utilizar géneros alimentícios para ensaiar os mate riais que com eles entram em contacto. São classificados convencionalmente como possuindo as características de um ou mais tipos de géneros alimen tícios. Os tipos de géneros alimentícios e de simulado res a utilizar, figuram no quadro 1. Na prática, são possíveis misturas de vários tipos de géneros alimentí cios, por exemplo, de géneros alimentícios gordos e de géneros alimentícios aquosos. Estas são descritas no quadro 2, acompanhadas da indicação do ou dos simu ladores de géneros alimentícios a seleccionar para os ensaios de migração. QUADRO N.º 1 Tipos de géneros alimentícios e simuladores de géneros alimentícios Tipo de género alimentício Classificação convencional Simulador de géneros alimentícios Designação abreviada do simulador Géneros alimentícios aquosos (i. e., géneros alimentícios aquosos de pH> 4,5) Géneros alimentícios relativa mente aos quais o anexo IV prevê o ensaio com o simulador A Agua destilada ou água de qualidade equivalente Simulador A Géneros alimentícios ácidos (i. e, géneros alimentícios aquosos de pH<4,5) Géneros alimentícios relativa mente aos quais o anexo IV prevê o ensaio com o simulador B Ácido acético a 3 % (m/v) Simulador B Géneros alimentícios alcoólicos Géneros alimentícios relativa mente aos quais o anexo IV prevê o ensaio com o simulador C Etanol a 10 % (v/v). Se o teor alcoólico efectivo do género alimentício exceder 10 % (v/v), esta concentração deve ser ajustada a esse teor alcoólico. Simulador C Géneros alimentícios gordos Géneros alimentícios relativa mente aos quais o anexo IV prevê o ensaio com o simulador D Azeite refinado ou outros si muladores de géneros alimentícios gordos Simulador D Géneros alimentícios secos Nenhum Nenhuma QUADRO N.º 2 Simuladores de géneros alimentícios a seleccionar para o ensaio de materiais em contacto com géneros alimentícios em casos particulares Géneros alimentícios em contacto Simulador Apenas géneros alimentícios aquosos Simulador A Apenas géneros alimentícios ácidos Simulador B Apenas géneros alimentícios alcoólicos Simulador C Apenas géneros alimentícios gordos Simulador D Todos os géneros alimentícios aquosos e ácidos Simulador B Todos os géneros alimentícios alcoólicos e aquosos Simulador C Todos os géneros alimentícios alcoólicos e ácidos Simuladores C e B Todos os géneros alimentícios gordos e aquosos Simuladores D e A Todos os géneros alimentícios gordos e ácidos Simuladores D e B Todos os géneros alimentícios gordos, alcoólicos e aquosos Simuladores D e C Todos os géneros alimentícios gordos, alcoólicos e ácidos Simuladores D, C e B 2 — Selecção dos simuladores de géneros alimentí cios 2.1 — Materiais e objectos destinados a entrar em contacto com todos os tipos de géneros alimentícios. — Os ensaios devem ser efectuados com os simuladores de géneros alimentícios a seguir indicados (considera dos os mais agressivos) e de acordo com as condições para a realização dos ensaios especificadas na Secção II, tomando-se, para cada simulador, uma nova amostra do material ou objecto em matéria plástica em questão: a) Solução aquosa a 3% (m/v) de ácido acético; b) Solução aquosa a 10% (v/v) de etanol; c) Azeite refinado ( 1 ) («simulador D de referência»). Contudo, este simulador D de referência pode ser substituído por uma mistura sintética de triglicéridos, ( 2 ) óleo de girassol ( 3 ), ou óleo de milho («outros simula dores de géneros alimentícios gordos», designados por «simuladores D»). Se, ao utilizar-se um desses outros simuladores de géneros alimentícios gordos, os limites de migração forem excedidos, a decisão sobre uma eventual não conformidade é obrigatoriamente tomada com base numa confirmação dos resultados com azei te, desde que tecnicamente exequível. Se tal confirma ção não for tecnicamente exequível e o material ou objecto exceder os limites de migração, é considerado não conforme. 2.2 — Materiais e objectos destinados a entrar em contacto com tipos específicos de géneros alimentícios. Este caso refere-se apenas às seguintes situações: a) O material ou objecto já se encontra em contacto com um género alimentício conhecido; b) O material ou objecto é acompanhado, de acordo com o disposto no artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1935/2004, de 27 de Outubro de 2004, por uma indicação específica que indica os tipos de géneros alimentícios descritos no quadro 1 com os quais pode ou não ser utilizado, por exemplo, «apenas para géne ros alimentícios aquosos»; Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 3189 20 c) O material ou objecto é acompanhado, de acordo com o disposto no acordo com o disposto no artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1935/2004, de 27 de Outubro, por uma indicação específica que indica o (s) género (s) alimentício (s) ou grupo (s) de géneros ali mentícios mencionados no anexo IV com os quais pode, ou não, ser utilizado. Essa indicação deve ser expressa: i) Nas fases de comercialização que não a venda a retalho, através da utilização do «número de referên cia» ou da «denominação dos géneros alimentícios» pre vistos na lista do anexo IV; ii) Na fase da venda a retalho, através da utilização de uma indicação que faça referência apenas a um número reduzido de géneros alimentícios ou de grupos de géneros alimentícios, de preferência complementa da por exemplos fáceis de compreender. Nestas situações, os ensaios devem ser efectuados utilizando: no caso da alínea b), o(s) simulador(es) de géneros alimentícios indicados como exemplo, no qua dro 2; nos casos das alíneas a) e c), o(s) simulador(es) de géneros alimentícios previstos no anexo IV. Se o(s) género(s) alimentício(s) ou grupo(s) de géneros alimen tícios não figurarem na lista do anexo IV, seleccionar se-á do quadro 2 o caso que mais se assemelhe ao(s) género(s) alimentício(s) ou grupo(s) de géneros alimen tícios em causa. Se o material ou objecto se destinar a entrar em contacto com mais de um género alimentício ou grupo de géneros alimentícios a que correspondam factores de redução diferentes, de acordo com a lista indicada no anexo IV, deve aplicar-se ao resultado do ensaio o coeficiente de redução apropriado, para cada género alimentício. Se um ou mais resultados deste cálculo exceder os limites estabelecidos, o material não é ade quado para o género alimentício ou para o(s) grupo(s) de géneros alimentícios em causa. Os ensaios devem ser efectuados de acordo com as condições para a sua realização especificados na Sec ção II, tomando-se uma nova amostra para cada simu lador. SECÇÃO II Condições de realização dos ensaios de migração (tempos e temperaturas) 1 — Os ensaios de migração devem ser efectuados escolhendo, dentre os tempos e temperaturas previstos no quadro 3, os que correspondam às piores condições de contacto previsíveis para o material ou objecto em matéria plástica em estudo e às informações sobre a temperatura máxima de utilização que possam figurar na rotulagem. Se o material ou objecto em matéria plástica se destinar a uma aplicação em contacto com géneros alimentícios abrangida por uma combinação de dois ou mais tempos e temperaturas indicados no qua dro, os ensaios de migração devem ser efectuados sub metendo a amostra, sucessivamente, a todas as piores condições previsíveis que lhe sejam aplicáveis, utilizan do para o efeito a mesma porção do simulador de gé neros alimentícios. 2 — Condições de contacto geralmente consideradas mais agressivas. — Em aplicação do critério geral de que a determinação da migração se deve circunscrever às condições de realização dos ensaios que, no caso específico em estudo, sejam consideradas as mais agressivas com base em dados científicos, apresentam se a seguir alguns exemplos específicos de condições de contacto a utilizar nos ensaios. 2.1 — Materiais e objectos em matéria plástica des tinados a entrar em contacto com géneros alimentícios em quaisquer condições de tempo e de temperatura. — Quando não forem fornecidas uma rotulagem ou ins truções que indiquem a temperatura e o tempo de con tacto previsíveis nas condições reais de utilização, uti lizar-se-ão, em função do(s) tipo(s) de géneros alimentícios, o(s) simulador(es) A ou B ou C durante 4 horas a 100ºC ou durante 4 horas à temperatura de refluxo ou o simulador D apenas ,durante 2 horas a 175ºC. Estas condições de tempo e temperatura são consideradas convencionalmente as mais agressivas. 2.2 — Materiais e objectos em matéria plástica desti nados a entrar em contacto com géneros alimentícios à temperatura ambiente ou a uma temperatura inferior durante um período não especificado. — Se os materiais e objectos dispuserem de rotulagem que indique destinarem-se a ser utilizados à temperatura ambiente ou a uma temperatura inferior, ou se, pela sua natureza, os materiais e objectos se destinarem claramente a ser uti lizados à temperatura ambiente ou a uma temperatura inferior, o ensaio deve ser efectuado a 40ºC durante 10 dias. Estas condições de tempo e temperatura são con sideradas convencionalmente as mais agressivas. 3 — Migrantes voláteis. — Ao proceder-se a ensaios da migração específica de substâncias voláteis, os en saios com simuladores devem ser efectuados de modo que se ponha em evidência a perda de substâncias migrantes voláteis que pode ocorrer nas piores condi ções previsíveis de utilização. 4 — Casos especiais: 4.1 — No caso dos materiais e objectos que se des tinem a ser utilizados em fornos de micro-ondas, os ensaios de migração podem ser efectuados num forno convencional ou num forno de micro-ondas, seleccio nando do quadro 3 as condições de tempo e tempera tura apropriadas. 4.2 — Se se verificar que a realização dos ensaios, de acordo com as condições de contacto especificadas no quadro 3, provoca alterações físicas ou outras na amostra, que não se produziriam nas piores condições de utilização previsíveis do material ou objecto em estudo, os ensaios de migração devem ser efectuados nas piores condições de utilização previsíveis nas quais tais alterações físicas ou outras, não tenham lugar. 4.3 — Em derrogação às condições de realização dos ensaios previstas no quadro 3 e no ponto 2, se um determinado material ou objecto em matéria plástica se destinar a ser utilizado, na prática, a temperaturas com preendidas entre 70ºC e 100ºC, por períodos inferiores a 15 minutos (por exemplo, «enchimento a quente») e tal for indicado por uma rotulagem ou instruções apro priadas, só é necessário efectuar o ensaio de 2 horas a 70ºC. Contudo, se o material ou objecto também se destinar a ser utilizado para uma conservação à tempe ratura ambiente, o ensaio acima referido é substituído por um ensaio a 40ºC durante 10 dias, considerado convencionalmente mais agressivo. 4.4 — Se as condições convencionais para os ensaios de migração não corresponderem satisfatoriamente às 3190 Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 21 condições de contacto previstas para os ensaios no quadro 3, (por exemplo, temperaturas de contacto su periores a 175ºC ou tempo de contacto inferior a 5 minutos), podem utilizar-se outras condições de con tacto mais apropriadas ao caso em estudo, desde que as condições seleccionadas representem as piores con dições de contacto previsíveis para os materiais ou objectos de matéria plástica em questão. QUADRO N.º 3 Condições convencionais para os ensaios de migração com simuladores de géneros alimentícios SECÇÃO III Ensaios gordos substitutivos para a migração global e específica 1 — Se a utilização de simuladores de géneros ali mentícios gordos não for exequível por razões técni cas ligadas ao método de análise, utilizar-se-ão em seu lugar, todos os meios de ensaio previstos no quadro n.º 4, nas condições de ensaio correspondentes ao si mulador D. O quadro apresenta alguns exemplos das condições convencionais mais importantes para os ensaios de migração e as condições convencionais corresponden tes para os ensaios de substituição. Para condições de ensaio não previstas no quadro n.º 4, ter-se-ão em conta os exemplos que nele figuram e a experiência adquiri da com o tipo de polímero em estudo. Uma nova amostra deve ser utilizada em cada en saio. A cada meio de ensaio aplicar-se-ão as mesmas regras previstas nos capítulos 1 e 2 para o simu lador D. Se for caso disso, utilizar-se-ão os factores de redução definidos no Anexo IV. Para verificar a conformidade com os limites de migração, escolher se-á o valor mais elevado obtido com todos os mei os de ensaio. Contudo, se se verificar que a realização destes en saios provoca alterações físicas ou outras, na amostra, que não ocorreriam nas piores condições de utilização previsíveis do material ou objecto em estudo, o resul tado referente ao meio de ensaio em questão deve ser desprezado, escolhendo-se o mais elevado dos outros valores. 2 — Em derrogação ao ponto 1, podem não se re alizar um ou dois dos ensaios de substituição previstos no quadro n.º 4 se, com base em dados científicos, os referidos ensaios forem geralmente reconhecidos como inadequados para a amostra em causa. Condições de contacto nas piores condições de utilizações previsíveis Condições de realização dos ensaios Duração de contacto Duração de ensaio t 5 min Ver as condições no ponto 4.4. 5 min < t 0,5 h 0,5 h 0,5 h < t 1 h 1 h 1,0 h < t 2 h 2 h 2 h < t 4 h 4 h 4 h < t 24 h 24 h t > 24 h 10 dias Temperatura de contacto Temperatura de ensaio T 5º C 5º C 5ºC < T 20º C 20º C 20ºC < T 40º C 40º C 40ºC < T 70º C 70º C 70ºC < T 100º C 100º C ou temperatura de refluxo 100ºC < T 121º C 121º C* 121ºC < T 130º C 130º C* 130ºC < T 150ºC 150º C* T > 150º C 175º C* * Temperatura a utilizar apenas no caso do simulador D. No caso dos simula dores A, B e C, o ensaio pode ser substituído por um ensaio a 100ºC ou à tempe ratura de refluxo, durante um período quatro vezes superior ao seleccionado, de acordo com as regras gerais do ponto 1. QUADRO N.º 4 Condições convencionais para a realização dos ensaios de substituição Condições de realização dos ensaios com o simulador D Condições de realização dos ensaios com o isooctano Condições de realização dos ensaios com etanol a 95 % Condições de realização dos ensaios com MPPO* 10 dias a 5ºC 0,5 dias a 5ºC 10 dias a 5ºC 10 dias a 20ºC 1 dia a 20ºC 10 dias a 20ºC 10 dias a 40ºC 2 dias a 20ºC 10 dias a 40ºC 2 h a 70ºC 0,5 h a 40ºC 2,0 h a 60ºC 0,5 h a 100ºC 0,5 h a 60ºC** 2,5 h a 60ºC 0,5 h a 100ºC 1 h a 100ºC 1,0 h a 60ºc** 3,0 h a 60ºC** 1 h a 100ºC 2 h a 100ºC 1,5 h a 60ºC** 3,5 h a 60ºC** 2 h a 100ºC 0,5 h a 121ºC 1,5 h a 60ºC** 3,5 h a 60ºC** 0,5 h a 121ºC 1 h a 121ºC 2,0 h a 60ºC** 4,0 h a 60ºC** 1 h a 121ºC 2 h a 121ºC 2,5 h a 60ºC** 4,5 h a 60ºC** 2 h a 121ºC 0,5 h a 130ºC 2,0 h a 60ºC** 4,0 h a 60ºC** 0,5 h a 130ºC 1 h a 130ºC 2,5 h a 60ºC** 4,5 h a 60ºC** 1 h a 130ºC 2 h a 150ºC 3,0 h a 60ºC** 5,0 h a 60ºC** 2 h a 150ºC 2 h a 175ºC 4,0 h a 60ºC** 6,0 h a 60ºC** 2 h a 175ºC * MPPO — Óxido de polifenileno modificado ** Os meios de ensaio voláteis são utilizados até à temperatura máxima de 60ºC. Uma pré-condição para a utilização dos ensaios de substituição é que o material ou objecto resista às condições de ensaio que seriam aplicadas com o simulador D. Imergir uma amostra de ensaio em azeite nas condições apropriadas. Se as propriedades físicas se alterarem (por exemplo, fusão, deformação) o material, será considerado inadequado para ser utilizado a essa temperatura. Se as propriedades físicas não se alterarem, prosseguir com os ensaios de substituição utilizando novas amostras. Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 3191 22 SECÇÃO IV Ensaios gordos alternativos da migração global e específica 1 — É admissível a utilização dos resultados dos ensaios alternativos especificados na presente secção se forem satisfeitas as duas condições seguintes: a) Os resultados obtidos num «ensaio comparativo» revelam que os valores são iguais ou superiores aos obtidos no ensaio com o simulador D; b) Depois da aplicação dos factores de redução apro priados previstos no anexo IV, a migração com o en saio alternativo não ultrapassa os limites de migração. Se uma ou ambas as condições não forem satisfei tas, os ensaios de migração devem ser realizados. 2 — Em derrogação da alínea a) do ponto 1, pode não se realizar o ensaio comparativo se existirem ou tras provas conclusivas, assentes em resultados experi mentais cientificamente válidos, de que os valores ob tidos no ensaio alternativo seriam iguais ou superiores aos obtidos no ensaio de migração. 3 — Ensaios alternativos 3.1 — Ensaios alternativos com meios voláteis. — Estes ensaios utilizam meios voláteis como o isoocta no, o etanol a 95% e outros solventes ou misturas de solventes voláteis. Devem ser efectuados em condições de contacto tais que a primeira condição do ponto 1 seja satisfeita. 3.2 — «Ensaios de extracção». — Pode recorrer-se a outros ensaios que utilizam meios com elevado poder de extracção em condições de ensaio muito agressivas, se for geralmente reconhecido, com base em dados científicos, que os resultados obtidos com tais ensaios («ensaios de extracção») são iguais ou superiores aos obtidos nos ensaios com o simulador D. ( 1 ) Características do azeite refinado: Índice de iodo (Wijs) — 80-88 Índice de refracção a 25º C — 1,4665-1,4679 Acidez (expressa em percentagem de ácido oleico) — 0,5 % no máximo Índice de peróxidos (expressos em miliequivalentes de oxigénio por quilograma de azeite) — 10, no máximo ( 2 ) Composição da mistura de triglicéridos sintéticos: Repartição dos ácidos gordos: Número de átomos de C nos resíduos de ácidos gordos Zonas GLC (percentagem) Pureza: Teor de monoglicéridos (determinado por via enzimática) — 0,2 % Teor de diglicéridos (determinado por via enzimática) — 2 % Matérias não saponificáveis — 0,2 % Índice de iodo (Wijs) — 0,1 % Índice de ácido — 0,1 % Teor de água (K. Fischer) — 0,1 % Ponto de fusão — 28 ± 2.º C. Espectro típico de absorção (espessura da camada d = 1 cm; referência: água a 35 º C). Comprimento de onda (nm): Transmitância (percentagem): Pelo menos 10% de transmitância de luz a 310 nm (célula de 1 cm; referência água a 35º C) ( 3 ) Características do óleo de girassol: Índice de iodo (Wijs) — 120-145 Índice de refracção a 20º C — 1,474-1,476 Indice de saponificação — 188-193 Densidade relativa a 20º C — 0,918-0,925 Matérias não saponificáveis — 0,5 %-1,5 % ANEXO IV Lista dos simuladores 1 — No quadro a seguir, que contém uma lista não exaustiva de géneros alimentícios, os simuladores a utilizar nos ensaios de migração em relação a um gé nero alimentício ou grupo de géneros alimentícios, são os definidos na secção I do anexo III. 2 — Para cada género alimentício ou para cada gru po de géneros alimentícios, apenas se utiliza o ou os simuladores indicados pelo sinal X, utilizando para cada simulador uma nova amostra do material ou objecto em questão. A ausência do sinal X significa que, para essa posição ou subposição, não é necessário nenhum en saio de migração. 3 — Quando o sinal X for seguido de um algarismo do qual esteja separado por uma barra oblíqua, o re sultado dos ensaios de migração deve ser dividido por esse algarismo. Este, chamado «coeficiente de redução», tem em consideração, de modo convencional, o mais elevado poder de extracção do simulador de alimentos gordos em relação a determinados tipos de géneros alimentícios. 4 — Se o sinal X for acompanhado pela letra «a» entre parêntesis, utilizar apenas um dos dois simulado res indicados: a) Se o pH do género alimentício for superior a 4,5, utilizar o simulador A; b) Se o pH do género alimentício for inferior ou igual a 4,5, utilizar o simulador B. 5 — Se um género alimentício figurar na lista tanto numa posição específica como numa posição geral, utilizar unicamente o(s) simulador(es) previsto(s) na posição específica. 6 8 10 12 14 16 18 Outros ~ 1 6-9 8-11 45-52 12-15 8-10 8-12 1 290 310 330 350 370 390 430 470 510 ~ 2 ~ 15 ~ 37 ~ 64 ~ 80 ~ 88 ~ 95 ~ 97 ~ 98 QUADRO N.º 5 Simuladores a utilizar Número de referência Denominação dos géneros alimentícios A B C D 01 Bebidas: 01.01 Bebidas não alcoólicas ou bebidas alcoólicas de teor inferior a 5% vol.: Águas, cidras, sumos de frutas ou de ‘produtos hortícolas simples ou concentrados, mostos, néctares de frutas, limonadas, sodas, xaropes, bitter, infusões, café, chá, chocolate líquido, cervejas e outras (a) X 3192 Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 23 Simuladores a utilizar Número de referência Denominação dos géneros alimentícios A B C D 01.02 Bebidas alcoólicas de teor igual ou superior a 5% vol.: Bebidas classificadas na posição 01.01, mas de teor igual ou superior a 5 % vol.: Vinhos, bebidas espirituosas, licores (*) X (**) X 01.03 Diversas: álcool etílico não desnaturado (*) X (**) X 02 Cereais, derivados de cereais, produtos da indústria das bolachas e biscoitos, de padaria e de pastelaria: 02.01 Amidos e féculas 02.02 Cereais sem transformação, em flocos, em palhetas (incluindo pipocas, corn flakes e outros) 02.03 Farinhas de cereais e sêmolas 02.04 Massas alimentícias 02.05 Produtos secos de padaria, da indústria das bolachas e biscoitos e secos de pastelaria: A - Que apresentam matérias gordas à superfície X/5 B – Outros 02.06 Produtos frescos de padaria e de pastelaria: A - Que apresentam matérias gordas à superfície X/5 B – Outros X 03 Chocolates, açúcares e seus derivados, produtos de confeitaria: 03.01 Chocolates, produtos envolvidos com chocolate, sucedâneos e produtos envolvidos com sucedâneos X/5 03.02 Produtos de confeitaria: A - Na forma sólida: I - Que apresentam matérias gordas à superfície. X/5 II – Outros B – Na forma pastosa I - Que apresentam matérias gordas à superfície X/3 II – Húmidos X 03.03 Açúcares e produtos de açúcar: A - Na forma sólida B - Mel e similares X C - Melaço e xaropes de açúcar X 04 Frutas, produtos hortícolas e seus derivados: 04.01 Frutas inteiras, frescas ou refrigeradas 04.02 Frutas transformadas A - Frutas secas ou desidratadas, inteiras ou na forma de farinha ou de pó. B - Frutas em pedaços ou na forma de puré ou de pasta (a) X (a) X C - Frutas em conserva (compota e produtos similares - frutas inteiras ou em pedaços, ou na forma de farinha ou de pó, conservados em meio líquido) I – Em meio aquoso. (a) X (a) X II – Em meio oleoso. (a) X (a) X X III – Em meio alcoólico (> 5 % vol.). (*) X X 04.03 Frutas com casca (amendoins, castanhas, amêndoas, avelãs, nozes comuns, pinhões e outras): A – Sem casca, secas. B – Sem casca e torradas. (***)X/ 5 C – Na forma de pasta ou de creme. X (***)X/ 3 04.04 Produtos hortícolas inteiros, frescos ou refrigerados 04.05 Produtos hortícolas transformados: A – Produtos hortícolas secos ou desidratados, inteiros, na forma de farinha ou de pó B – Produtos hortícolas em pedaços, na forma de puré (a) X (a) X Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 3193 24 Simuladores a utilizar Número de referência Denominação dos géneros alimentícios A B C D C – Produtos hortícolas em conserva: I – Em meio aquoso. (a) X (a) X II – Em meio oleoso. (a) X (a) X X III – Em meio alcoólico (> 5 % vol.) (*) X X 05 Gorduras e óleos: 05.01 Gorduras e óleos animais e vegetais, naturais ou preparados (incluindo a manteiga de cacau, a banha e a manteiga fundidas). X 05.02 Margarina, manteiga e outras matérias gordas constituídas por emulsões de água em óleo X/2 06 Produtos de origem animal e ovos: 06.01 Peixes: A – Frescos, refrigerados, salgados, fumados X (***)X/ 3 B – Na forma de pasta X (***)X/ 3 06.02 Crustáceos e moluscos (incluindo as ostras. os mexilhões e caracóis), não protegidos naturalmente pela sua carapaça ou casca X 06.03 Carnes de todas as espécies zoológicas (incluindo as aves de capoeira e a caça): A – Frescas, refrigeradas, salgadas, fumadas X X/4 B – Na forma de pasta, de creme X X/4 06.04 Produtos transformados à base de carne (fiambre, salsichão, bacon e outros) X X/4 06.05 Conservas e semiconservas de carne ou de peixe: A – Em meio aquoso (a) X (a) X B – Em meio oleoso (a) X (a) X X 06.06 Ovos sem casca: A – Em pó ou secos B – Outros X 06.07 Gemas de ovos: A – Líquidas. X B – Em pó ou congeladas 06.08 Claras de ovos secas 07 Produtos lácteos: 07.01 Leite: A – Inteiro X B – Parcialmente desidratado X C – Parcialmente ou totalmente desnatado X D – Totalmente desidratado 07.02 Leite fermentado, tal como o iogurte, o leite batido e as suas associações com frutas e derivados de frutas X 07.03 Natas e natas ácidas (a) X (a) X 07.04 Queijos: A – Inteiros com crosta B – Fundidos (a) X (a) X C – Todos os outros (a) X (a) X (***)X/ 3 07.05 Coalho: A – Líquido ou pastoso (a) X (a) X B – Em pó ou seco 08 Produtos diversos: 08.01 Vinagre X 08.02 Alimentos fritos ou assados: 3194 Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 25 Simuladores a utilizar Número de referência Denominação dos géneros alimentícios A B C D A – Batatas fritas, fritos e outros X/5 B – De origem animal X/4 08.03 Preparados para obtenção de sopas ou caldos, sopas ou caldos preparados (extractos, concentrados); preparados alimentares compostos homogeneizados, pratos preparados: A – Em pó ou secos: I – Que apresentam matérias gordas à superfície X/5 II – Outros B – Líquidos ou pastosos: I – Que apresentam matérias gordas à superfície (a) X (a) X X/3 II – Outros (a) X (a) X 08.04 Leveduras e substâncias fermentantes: A – Em pasta (a) X (a) X B – Secas 08.05. Sal de cozinha 08.06 Molhos: A – Que não apresentam matérias gordas à superfície (a) X (a) X B – Maionese, molhos derivados da maionese, creme para salada e outros molhos emulsionados (emulsão do tipo óleo em água) (a) X (a) X X/3 C – Molhos contendo óleo e água que formam duas camadas distintas (a) X (a) X X 08.07 Mostardas (com exclusão das mostardas em pó da posição 08.17) (a) X (a) X (***)X/ 3 08.08 Sandes, tostas e outras contendo todas as espécies de alimentos: A – Que apresentam matérias gordas à superfície X/5 B – Outras 08.09. Gelados X 08.10 Alimentos secos: . A – Que apresentam matérias gordas à superfície X/5 B – Outros 08.11 Alimentos congelados ou ultracongelados 08.12 Extractos concentrados de teor álcool de 5 % vol. ou mais (*) X X 08.13 Cacau: A – Cacau em pó (***)X/ 5 B – Cacau em pasta (***)X/ 3 8.14 Café, mesmo torrado ou descafeinado ou solúvel, sucedâneos de café em granulado ou em pó 08.15 Extractos de café líquido X 08.16 Plantas aromáticas e outras plantas: camomila, malva, menta, chá, tília e outras 08.17 Especiarias e condimentos no estado natural: canela, cravinho, mostarda em pó, pimenta, baunilha, açafrão e outros (*) Este ensaio é efectuado unicamente nos casos em que o pH seja inferior ou igual a 4,5. (**) Este ensaio pode ser efectuado, no caso de líquidos ou de bebidas de teor alcoólico superior a 15 % vol., com etanol em solução aquosa de concentração análoga. (***) Se for possível, por um ensaio apropriado, demonstrar que não se estabelece nenhum «contacto gordo» com a matéria plástica, o ensaio com o simulador D pode ser omitido. ANEXO V Produtos obtidos por fermentação bacteriana Número PM/Ref. (1) Número CAS (2) Designação (3) Restrições ou especificações (4) 18888 080181-31-3 Co-polímero dos ácidos 3-hidroxibutanóico e 3 hidroxipentanóico Em conformidade com as especificações estabelecidas no anexo VI Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 3195 26 ANEXO VI Especificações Parte A: Especificações gerais Os materiais e objectos fabricados a partir de isocia natos aromáticos ou corantes preparados por acopla mento diazóico não devem libertar aminas aromáticas primárias (expressas como anilina) numa quantidade detectável (LD = 0,02 mg/kg de alimento ou de simu lador de alimento, incluindo a tolerância analítica). Contudo, excluem-se desta restrição os valores de mi gração das aminas aromáticas primárias constantes do presente decreto-lei. Parte B: Outras especificações Número PM/ref. Outras especificações 11530 Acrilato DE 2-HIDROXIPROPILO. Poderá conter até 25 % (m/m) de acrilato de 2-hidroxi-isopropilo (n.º CAS 002918-23-2) 16690 Divinilbenzeno Poderá conter até 45% (m/m) de etilvinilbenzeno 18888 Co-polímero dos ácidos 3-hidroxibutanóico e 3-hidroxipentanóico Definição Os co-polímeros são produzidos por fermentação controlada de Alcaligenes eutrophus, utilizando misturas de glucose e ácido propanóico como fontes de carbono. O organismo utilizado, não sujeito a modificações genéticas, foi obtido de um único organismo selvagem da estirpe H16 NCIMB 10442 de Alcaligenes eutrophus. A cultura-mãe do organismo é armazenada sob a forma de ampolas liofilizadas. Da cultura-mãe prepara-se uma cultura de trabalho, mantida em azoto líquido e utilizada na preparação de inóculos para o fermentador. Diariamente, amostras do fermentador são submetidas a um exame microscópico e também à detecção de eventuais alterações na morfologia das colónias, usando diversos ágares a diferentes temperaturas. Os co-polímeros são isolados a partir de bactérias submetidas a tratamento térmico, mediante digestão controlada dos outros componentes celulares, lavagem e secagem. Os co-polímeros apresentam-se normalmente sob a forma de grânulos fundidos, devidamente formulados, com aditivos como agentes de nucleação, plastificantes, agentes de enchimento, estabilizadores e pigmentos, todos conformes com as especificações gerais e individuais Denominação química Poli (3-D-hidroxibutanoato-co-3-D-hidroxipentanoato) N.º CAS 080181-31-3 Fórmula estrutural Peso molecular médio Não inferior a 150 000 daltons (medição através de cromatografia por permeação de gel) Análise Não inferior a 98% de poli(3-D-hidroxibutanoato-co-3-D-hidroxipentanoato) mediante análise pós-hidrólise da mistura dos ácidos 3-D-hidroxibutanóico e 3-D-hidroxipentanóico Descrição Produto pulverulento branco ou esbranquiçado, depois do isolamento Características Ensaios de identificação: Solubilidade Solúvel em hidrocarbonetos clorados, como clorofórmio ou diclorometano, mas praticamente insolúvel em etanol, alcanos, alifáticos e água Restrições QMA para o ácido crotónico é 0,05 mg/6 dm2 Pureza Antes da granulação, o pó co-polimérico bruto, deve conter: : Azoto Até 2500 mg/kg de plástico : Zinco Até 100 mg/kg de plástico : Cobre Até 5 mg/kg de plástico 3196 Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 27 : Chumbo Até 2 mg/kg de plástico : Arsénio Até 1 mg/kg de plástico : Crómio Até 1 mg/kg de plástico Número PM/ref. Outras especificações 23547 Polidimetilsiloxano (Mm > 6 800) Viscosidade mínima: 100 x 10-6 m2/s (= 100 centistokes) a 25°C 25385 Trialilamina 40 mg/kg de hidrogel à razão de 1 kg de género alimentício por um máximo de 1,5 g de hidrogel. A empregar somente em hidrogeles destinados a uma utilização que não implique contacto directo com géneros alimentícios 38320 4-(2 -Benzoxazolil-4 '-( 5-metil - 2 -benzoxazolil) estilbeno Não mais de 0,05% m/m (quantidade de substância utilizada/quantidade da formulação) 43680 Clorodifluorometano Teor em clorofluorometano inferior a 1 mg/kg de substância 47210 Polímero do ácido dibutiltioestanóico Unidade molecular = (C8H18S3Sn2)n (n=1,5-2) 76721 Polidimetilsiloxano (Mm> 6 800) Viscosidade mínima: 100 x 10-6 m2/s (=100 centistokes) a 25 °C 77895 Éter monoalquílico (C16-C18) de polietilenoglicol (OE= 2-6) A composição desta mistura é a seguinte: éter monoalquílico (C16-C18) de polietilenoglicol (OE=2-6) (aproximadamente 28%) álcoois gordos (C16-C18) (aproximadamente 48%) éter monoalquílico de etilenoglicol (C16-C18) (aproximadamente 24%) 83595 Produto da reacção de di-tert-butilfosfonite com bifenilo, obtido por condensação de 2,4-di-tert-butilfenol com o produto da reacção de Friedel Craft de tricloreto de fósforo com bifenilo Composição: 4,4'-Bifenileno-bis[0,0-bis(2,4-di-tert-butilfenil)fosfonite] (N.º CAS 38613-77-3) (36-46% m/m1), 4,3'-Bifenileno-bis[0,0-bis(2,4-di-tert-butilfenil)fosfonite] (N.º CAS 118421-00-4 (17-23% m/m1), 3,3'-Bifenileno-bis[0,0-bis(2,4-di-tert-butilfenil)fosfonite] (N.º CAS 118421-01-5) (1-5% m/m1), 4-Bifenileno-0,0-bis(2,4-di-tert-butilfenil)fosfonite (N.º CAS 91362-37-7) (11-19% m/m1), Tris(2,4-di-tert-butilfenil)fosfite (N.º CAS 31570-04-4) (9-18% m/m1), 4,4'-Bifenileno-0,0-bis(2,4-di-tert-butilfenil)fosfonato-0,0-bis(2,4-di-tert-butilfenil)fosfonite (N.º CAS 112949-97-0) (<5% m/m1). Outras especificações Teor em fósforo de min. 5,4%-máx. 5,9%. Acidez max. de 10 mg KOH por grama Intervalo de fusão de 85-110°C 88640 Óleo de soja, epoxidado Oxirano < 8 %, índice de iodo < 6 95859 Ceras, refinadas, derivadas de hidrocarbonetos petrolíferos ou sintéticos O produto deve obedecer às seguintes especificações: Teor de hidrocarbonetos minerais com número de carbonos inferior a 25: não mais que 5 % (m/m). Viscosidade: pelo menos 11 x 10-6 m2/s (= 11 centistokes) a 100 °C. Peso molecular médio: pelo menos 500. 95883 Óleos minerais brancos, parafínicos, derivados de hidrocarbonetos petrolíferos O produto deve obedecer às seguintes especificações: Teor de hidrocarbonetos minerais com número de carbonos inferior a 25: não mais que 5 % (m/m). Viscosidade: pelo menos 8,5 x 10-6 m2 /s (= 8,5 centistokes) a 100 °C. Peso molecular médio: pelo menos 480. 1 - Quantidade de substância utilizada/quantidade da formulação. ANEXO VII Notas relativas à coluna «restrições ou especificações» (1) Aviso: há o risco de o LME poder ser ultrapas sado em simuladores de géneros alimentícios gordos. (2) Neste caso concreto, o LME (T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n. os Ref.: 10060 e 23920. (3) Neste caso concreto, o LME (T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n. os Ref.: 15760, 16990, 47680, 53650 e 89440. (4) Neste caso concreto, o LME (T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n. os Ref.: 19540, 19960 e 64800. (5) Neste caso concreto, o LME (T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n. os Ref.: 14200, 14230 e 41840. Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 3197 28 (6) Neste caso concreto, o LME (T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n. os Ref.: 66560 e 66580. (7) Neste caso concreto, o LME (T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com n. os Ref.: 30080, 42320, 45195, 45200, 53610, 81760, 89200, 92030. (8) Neste caso concreto, o LME (T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n. os Ref.: 42400, 64320, 73040, 85760, 85840, 85920 e 95725. (9) Aviso: há o risco de a migração da substância deteriorar as características organolépticas do género alimentício em contacto e, portanto, de o produto aca bado não cumprir o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1935/2004, de 27 de Outubro de 2004. (10) Neste caso concreto, o LME (T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com n. os Ref.: 30180, 40980, 63200, 65120, 65200, 65280, 65360, 65440 e 73120. (11) Neste caso concreto, o LME (T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração (limite expresso como iodo) das substân cias mencionadas com os n. os Ref.: 45200, 64320, 81680 e 86800. (12) Neste caso concreto, o LME (T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n. os Ref.: 36720, 36800, 36840 e 92000. (13) Neste caso concreto, o LME (T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n. os Ref.: 39090 e 39120. (14) Neste caso concreto, o LME (T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n. os Ref.: 44960, 68078, 82020 e 89170. (15) Neste caso concreto, o LME (T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n. os Ref.: 15970, 48640, 48720, 48880, 61280, 61360 e 61600. (16) Neste caso concreto, o LME (T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n. os Ref.: 49600, 67520 e 83599. (17) Neste caso concreto, o LME (T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n. os Ref.: 50160, 50240, 50320, 50360, 50400, 50480, 50560, 50640, 50720, 50800, 50880, 50960, 51040 e 51120. (18) Neste caso concreto, o LME (T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n. os Ref.: 67600, 67680 e 67760. (19) Neste caso concreto, o LME (T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n. os Ref.: 60400, 60480 e 61440. (20) Neste caso concreto, o LME (T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n. os Ref.: 66400 e 66480. (21) Neste caso concreto, o LME (T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n. os Ref.: 93120 e 93280. (22) Neste caso concreto, o LME (T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n. os Ref.: 17260, 18670, 54880 e 59280. (23) Neste caso concreto, o LME (T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n. os Ref.: 13620, 36840, 40320 e 87040. (24) Neste caso concreto, o LME (T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n. os Ref.: 13720 e 40580. (25) Neste caso concreto, o LME (T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n. os Ref.: 16650 e 51570. (26) Neste caso concreto, o QM (T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório das quantidades residuais das substâncias mencionadas com os n. os Ref.: 14950, 15700, 16240, 16570, 16600, 16630, 18640, 19110, 22332, 22420, 22570, 25210, 25240 e 25270. (27) Neste caso concreto, o QMA (T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório das quantidades residuais das substâncias mencionadas com os n. os Ref.: 10599/90A, 10599/91, 10599/92A e 10599/93. (28) Neste caso concreto, o LME (T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n. os Ref.: 13480 e 39680. (29) Neste caso concreto, o LME (T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n. os Ref.: 22775 e 69920. (30) Neste caso concreto, o LME (T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n. os Ref.: 86480, 86960 e 87120. (31) Quando haja um contacto com gordura, a veri ficação da conformidade deve ser realizada utilizando simuladores de alimentos gordos saturados como simu lador D. (32) Quando haja um contacto com gordura, a veri ficação da conformidade deve ser realizada utilizando iso-octano como substituto do simulador D (instável). (33) Neste caso concreto, o QMA (T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório das quantidades, residuais das substâncias mencionadas com os n. os Ref.: 14800 e 45600. (34) Neste caso concreto, o LME (T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n. os Ref.: 55200, 55280 e 55360. (35) A determinação do teor existente nos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géne ros alimentícios (QM) ou cedido por aqueles materiais 3198 Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 29 e objectos (LME) é efectuada por cromatografia de fase gasosa utilizando a técnica «head space» de acordo com o previsto, respectivamente, nas Normas Portuguesas NP – 2127 e NP – 2300. ANEXO VIII Disposições adicionais aplicáveis para verificação do cumprimento dos limites de migração SECÇÃO I Disposições gerais 1 — Ao comparar os resultados dos ensaios de mi gração especificados no anexo III, a densidade de to dos os simuladores deve ser convencionalmente toma da como 1. Os miligramas de substância (s) libertados por litro de simulador (mg/l) correspondem assim nu mericamente a miligramas de substância (s) libertados por quilograma de simulador e, tendo em conta as dis posições estabelecidas no anexo IV, a miligramas de substância (s) libertados por quilograma de género ali mentício. 2 — Quando os ensaios de migração forem efectua dos em amostras retiradas do material ou objecto ou em amostras fabricadas para o efeito e, se as quantida des de género alimentício ou simulador postas em con tacto com a amostra diferirem das empregadas nas condições reais em que o material ou objecto for utili zado, os resultados obtidos devem ser corrigidos por aplicação da seguinte fórmula: 1000. 1 2. qa am M em que: M é a migração em mg/kg; m é a massa, em mg, de substância libertada pela amostra determinada pelo ensaio de migração; a 1 é a área, em decímetros quadrados, da amostra em contacto com o género alimentício ou o simulador durante o ensaio de migração; a 2 é a área, em decímetros quadrados, do material ou objecto em condições reais de utilização; q é a quantidade, em gramas, de género alimentício em contacto com o material ou objecto em condições reais de utilização. 3 — A determinação da migração é efectuada no material ou objecto ou, se tal for impraticável, utilizan do ou amostras retiradas do material ou objecto ou, se necessário, amostras representativas do material ou objecto. A amostra deve ser colocada em contacto com o género alimentício ou simulador, de modo a represen tar as condições de contacto em utilização real. Para esse fim, o ensaio deve ser efectuado de tal modo que apenas as partes da amostra destinadas a entrar em contacto com os géneros alimentícios em utilização real, fiquem em contacto com o género alimentício ou si mulador. Esta condição é especialmente importante no caso de materiais ou objectos que compreendam vári as camadas, para tampas, etc. Os ensaios de migração em tampas, vedantes, rolhas ou dispositivos de vedação semelhantes, devem ser efectuados nestes objectos, colocando-os em contacto com os recipientes a que se destinam, de modo que corresponda às condições de fecho em utilização nor mal ou previsível. É admissível em todos os casos demonstrar o cum primento dos limites de migração utilizando um ensaio mais severo. 4 — De acordo com o disposto no artigo 10.° do presente decreto-lei, a amostra do material ou objecto é colocada em contacto com o género alimentício ou simulador adequado, durante um período de tempo e a uma temperatura escolhidos por referência às condições de contacto na utilização real, em conformidade com as regras expressas nos anexos III e IV. Decorrido o período de tempo prescrito, a determinação analítica da quantidade total das substâncias (migração global) ou da quantidade específica de uma ou mais substâncias (migração específica) libertadas pela amostra, é efec tuada no género alimentício ou simulador. 5 — Se um material ou objecto se destinar a entrar em contacto repetido com géneros alimentícios, o (s) ensaio (s) de migração deve (m) ser efectuado (s) três vezes numa única amostra, de acordo com as condi ções estabelecidas no anexo III, utilizando-se outra amostra do alimento ou simulador (es) em cada oca sião. O cumprimento do (s) limite (s) de migração deve ser verificado com base no nível da migração encon trado no terceiro ensaio. Todavia, se existirem provas concludentes de que o nível de migração não aumenta no segundo e terceiro ensaios e se o (s) limite (s) de migração não for (em) excedido (s) no primeiro ensaio, não é necessário mais nenhum ensaio. SECÇÃO II Disposições especiais relativas à migração global 1 — Se forem utilizados os simuladores aquosos es pecificados nos anexos III e IV, a determinação analí tica da quantidade total de substâncias libertadas pela amostra pode ser efectuada por evaporação do simula dor e pesagem do resíduo. Se for utilizado azeite refinado ou qualquer dos seus substitutos, pode ser seguido o procedimento dado a seguir. A amostra do material ou objecto é pesada antes e depois do contacto com o simulador. O simulador ab sorvido pela amostra é extraído e determinado quanti tativamente. A quantidade de simulador encontrada é subtraída da massa da amostra determinada após con tacto com o simulador. A diferença entre as massas inicial e final corrigida, representa a migração global da amostra examinada. Se um material ou objecto se destinar a entrar em contacto repetido com géneros alimentícios e se for tecnicamente impossível efectuar o ensaio descrito no n.º 5, são aceitáveis modificações desse ensaio, desde que permitam a determinação do nível de migração que ocorrer durante o terceiro ensaio. Descreve-se a seguir uma dessas possíveis modificações. O ensaio é efectuado em três amostras idênticas do material ou objecto. Um destes é submetido ao ensaio adequado, determinando-se a migração global (M1). A segunda e terceira amostras são submetidas às mesmas condições de temperatura, mas o período de contacto Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 3199 30 é o dobro e o triplo do especificado, sendo a migração global determinada em cada caso (M2 e M3, respecti vamente). O material ou objecto é considerado como estando conforme desde que M1 ou M3-M2 não excedam o limite de migração global. 2 — Um material ou objecto que exceda o limite de migração global numa quantidade não superior à tole rância analítica mencionada a seguir deve, portanto, ser considerado como estando em conformidade com o presente decreto-lei. São admitidas as seguintes tolerâncias analíticas: a) 20 mg/kg ou 3 mg/dm 2 em ensaios de migração que utilizem azeite refinado ou substitutos; b) 12 mg/kg ou 2 mg/dm 2 em ensaios de migração que utilizem os outros simuladores referidos nos ane xos III e IV. 3 — Os ensaios de migração que utilizem azeite re finado ou substitutos, não são efectuados para verifi car o cumprimento do limite de migração global, nos casos em que haja provas concludentes de que o mé todo analítico especificado é inadequado, de um ponto de vista técnico. Em tais situações, para as substâncias isentas de li mites de migração específica ou outras restrições da lista do anexo VIII, é aplicado um limite de migração específica genérico de 60 mg/kg ou 10 mg/dm 2 . A soma de todas as migrações específicas determinadas não deve, todavia, exceder o limite de migração global. LISTA B ANEXO I Lista de monómeros e outras substâncias iniciadoras que podem ser usados no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica Introdução geral 1 — O presente anexo contém a lista de monóme ros e outras substâncias iniciadoras. A lista inclui: d) As substâncias destinadas a serem submetidas a polimerização, para fabrico de macromoléculas por policondensação, por poliadição ou por qualquer outro processo semelhante; e) As substâncias macromoleculares, naturais ou sin téticas, utilizadas no fabrico de macromoléculas modi ficadas, no caso de os monómeros ou de as outras substâncias iniciadoras necessários para a sua síntese não constarem da lista; f) As substâncias utilizadas para modificar substân cias macromoleculares, naturais ou sintéticas, existen tes. 2 — As seguintes substâncias não são incluídas, ain da que sejam intencionalmente utilizadas, e são autori zadas: a) Sais (incluindo sais duplos e sais ácidos) de alu mínio, amónio, cálcio, ferram, magnésio, potássio e sódio de ácidos, fenóis ou álcoois autorizados. Porém, as denominações que contenham «ácido (s) …, sais» constam das listas, se o (s) ácido (s) livre (s) corres pondente (s) não for (em) referido (s); b) Sais (incluindo sais duplos e sais ácidos) de zin co de ácidos, fenóis ou álcoois autorizados. A estes sais aplica-se um LME de grupo = 25 mg/kg (expresso em Zn). A restrição respeitante ao Zn aplica-se também: i) A substâncias cujas denominações contenham «ácido (s) …, sais» que constam das listas, se o (s) ácido (s) livre (s) correspondente (s) não for (em) re ferido (s); ii) Às substâncias referidas na nota 38 do anexo VII. 3 — A lista também não inclui as seguintes substân cias cuja presença é permitida: b) As substâncias que possam encontrar-se presen tes no produto acabado, como: j) Impurezas nas substâncias utilizadas; jj) Produtos intermédios da reacção; jjj) Produtos de decomposição; d) Os oligómeros e as substâncias macromolecula res naturais ou sintéticas, bem como as misturas res pectivas, se os monómeros ou as substâncias iniciado ras necessárias para a sua síntese constarem da lista; e) As misturas das substâncias autorizadas. Os materiais e objectos que contêm as substâncias indicadas nas alíneas a), b) e c) devem satisfazer o disposto no artigo 3.° do Regulamento n.º 1935/2004, de 27 de Outubro. 4 — No que respeita aos critérios de pureza, as subs tâncias devem ser de boa qualidade técnica. 5 — A lista contém as seguintes informações: Coluna 1, «Número PM/REF» — o número de refe rência CEE, no sector dos materiais de embalagem, relativo às substâncias, na lista; Coluna 2, «Número CAS» — o número de registo CAS (Chemical Abstracts Service); Coluna 3, «Designação» — a designação química; Coluna 4, «Restrições ou especificações» — que pode incluir: O limite de migração específica (=LME); A quantidade máxima permitida de substância resi dual no material ou objecto acabado (=QM); A quantidade máxima permitida de substância resi dual no material ou objecto, expressa em mg/6 dm 2 da superfície em contacto com géneros alimentícios (=QMA); Quaisquer outras restrições especificamente referidas; Qualquer tipo de especificação referente à substân cia ou ao polímero. 6 — Se uma substância referida na lista como com posto individual, for igualmente abrangida por uma denominação genérica, as restrições aplicáveis a essa substância são as indicadas para o composto individual. 7 — Se houver qualquer incongruência entre o nú mero CAS e a designação química, esta tem preferên cia sobre o número CAS. Se se verificar discordância entre o número CAS referido no EINECS (European Inventory of Existing Commercial Chemical Substan ces) e o registo CAS, é aplicável o número CAS do registo CAS. 3200 Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 31 8 — A coluna 4 do quadro utiliza uma série de abre viaturas ou expressões, cujo significado é o seguinte: LD = limite de detecção do método de análise; PA = produto acabado; NCO = grupo isocianato; ND = não detectável. Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «não detectável», que a substância em questão não deve ser detectada por um método analítico validado, capaz de a detectar até ao limite de detecção (LD) especifi cado. Se, correntemente, tal método ainda não existir, poder-se-á recorrer a um método analítico com carac terísticas de desempenho adequadas ao limite de de tecção, enquanto se aguarda o desenvolvimento de um método validado; QM = Quantidade máxima permitida de substância «residual» no material ou objecto. Para efeitos do pre sente decreto-lei, a quantidade de substância no mate rial ou objecto é determinada através de um método de análise validado. Caso esse método não exista, pode usar-se, enquanto se aguarda o desenvolvimento de um método validado, um método analítico com as caracte rísticas de desempenho adequadas no limite especifi cado; QM (T) = Quantidade máxima permitida de subs tância «residual» no material ou objecto, expressa como o total do agrupamento ou da(s) substância(s) indicada(s). Para efeitos do presente decreto-lei, a quantidade de substância no material ou objecto deve ser determinada através de um método de análise vali dado. Caso, correntemente, esse método não exista, pode usar-se, enquanto se aguarda o desenvolvimento de um método validado, um método analítico com as características de desempenho adequadas ao limite es pecificado. QMA = Quantidade máxima permitida de substân cia «residual» no material ou objecto acabado, expres sa em mg/6 dm 2 da superfície em contacto com os géneros alimentícios. Para efeitos do presente decreto lei, a quantidade de substância na superfície do mate rial ou objecto deve ser determinada através de um método de análise validado. Caso, correntemente, esse método não exista, pode usar-se, enquanto se aguarda o desenvolvimento de um método validado, um méto do analítico com as características de desempenho ade quadas ao limite especificado; QMA (T) = Quantidade máxima permitida de subs tância «residual» no material ou objecto, expressa em mg do total do agrupamento ou da (s) substância (s) indicada (s) por 6 dm 2 da superfície em contacto com os géneros alimentícios. Para efeitos do presente de creto-lei, a quantidade de substância na superfície do material ou objecto deve ser determinada através de um método de análise validado. Caso, correntemente, esse método não exista, pode usar-se, enquanto se aguarda o desenvolvimento de um método validado, um méto do analítico com as características de desempenho ade quadas ao limite especificado. LME = Limite de migração específica nos géneros alimentícios ou nos simuladores de géneros alimentíci os, a menos que seja especificado de outro modo. Para efeitos do presente decreto-lei, a migração específica da substância deve ser determinada através de um método de análise validado. Caso, correntemente, esse método não exista, pode usar-se, enquanto se aguarda o desenvolvimento de um método validado, um méto do analítico com as características de desempenho ade quadas ao limite especificado; LME (T) = Limite de migração específica nos géne ros alimentícios ou nos simuladores de géneros alimen tícios, expressa como total do agrupamento ou da(s) substância(s) indicada(s). Para efeitos do presente de creto-lei, a migração específica das substâncias deve ser determinada através de um método de análise valida do. Caso, correntemente, esse método não exista, pode usar-se, enquanto se aguarda o desenvolvimento de um método validado, um método analítico com as caracte rísticas de desempenho adequadas ao limite especifi cado. Secção A Lista de monómeros e de outras substâncias iniciadoras autorizadas Número PM/ref. (1) Número CAS (2) Designação (3) Restrições ou especificações (4) 10030 000514-10-3 Ácido abiético 10060 000075-07-0 Acetaldeído LME (T) = 6 mg/kg (2) 10090 000064-19-7 Ácido acético 10120 000108-05-4 Acetato de vinilo LME = 12 mg/kg 10150 000108-24-7 Anidrido acético 10210 000074-86-2 Acetileno 10599/90ª 061788-89-4 Dímeros dos ácidos gordos insaturados (C18) destilados QMA (T) = 0,05 mg/6 dm2 (27) 10599/91 061788-89-4 Dímeros dos ácidos gordos insaturados (C18) não destilados QMA (T) = 0,05 mg/6 dm2 (27) 10599/92ª 068783-41-5 Dímeros hidrogenados dos ácidos gordos insaturados (C18) destilados QMA (T) = 0,05 mg/6 dm2 (27) 10599/93 068783-41-5 Dímeros hidrogenados de ácidos gordos insaturados (C18) não destilados QMA (T) = 0,05 mg/6 dm2 (27) 10630 000079-06-1 Acrilamida LME = ND (LD = 0,01 mg/kg) 10660 015214-89-8 Ácido2-acrilamido-2-metilpropanossulfónico LME = 0,05 mg/Kg 10690 000079-10-7 Ácido acrílico LME (T) = 6 mg/kg (36) 10750 002495-35-4 Acrilato de benzilo LME (T) = 6 mg/kg (36) Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 3201 32 Número PM/ref. (1) Número CAS (2) Designação (3) Restrições ou especificações (4) 10780 000141-32-2 Acrilato de n-butilo LME (T) = 6 mg/kg (36) 10810 002998-08-5 Acrilato de sec-butilo LME (T) = 6 mg/kg (36) 10840 001663-39-4 Acrilato de terc-butilo LME (T) = 6 mg/kg (36) 11005 012542-30-2 Acrilato de diciclopentenilo QMA = 0,05 mg/6 dm2 11245 002156-97-0 Acrilato de dodecilo LME = 0,05 mg/kg (1) 11470 000140-88-5 Acrilato de etilo LME (T) = 6 mg/kg (36) 11500 000103-11-7 Acrilato de 2-etilhexilo LME = 0,05 mg/kg 11510 000818-61-1 Acrilato de hidroxietilo Ver «Monoacrilato de etilenoglicol». 11530 000999-61-1 Acrilato de 2-hidroxipropilo QMA = 0,05 mg/6 dm2, para a soma de acrilato de 2 hidroxipropilo e acrilato de 2-hidroxi-isopropilo e em conformidade com as especificações previstas no anexo VI 11590 000106-63-8 Acrilato de isobutilo 11680 000689-12-3 Acrilato de isopropilo LME (T) = 6 mg/kg (36) 11710 000096-33-3 Acrilato de metilo LME (T) = 6 mg/kg (36) 11830 000818-61-1 Monoacrilato de etilenoglicol LME (T) = 6 mg/kg (36) 11890 002499-59-4 Acrilato de n-octilo LME (T) = 6 mg/kg (36) 11980 000925-60-0 Acrilato de propilo LME (T) = 6 mg/kg (36) 12100 000107-13-1 Acrilonitrilo LME = ND (LD = 0,020 mg/kg, tolerância analítica incluída) 12130 000124-04-9 Ácido adípico 12265 004074-90-2 Adipato de divinilo QM = 5 mg/kg no PA. Apenas para usar como co-monómero 12280 002035-75-8 Anidrido adípico 12310 Albumina 12340 Albumina coagulada por formaideído 12375 Monoálcoois alifáticos saturados, lineares, primários (C4-C22) 12670 002855-13-2 1-Amino-3-aminometil-3,5,5-trimetilciclo-hexano LME = 6 mg/kg 12761 000693-57-2 Ácido 12- aminododecanóico LME = 0,05 mg/kg 12763 00141-43-5 2-Aminoetanol LME = 0,05 mg/kg. Não se destina a utilização em polímeros em contacto com alimentos para os quais o simulador D se encontra estipulado no anexo IV e só para contacto alimentar indirecto com alimentos, atrás de camada de PET 12765 84434-12-8 N- (2-Aminoetil)-beta-alaninato de sódio LME = 0,05 mg/kg 12786 000919-30-2 3- Aminopropiltrietoxissilano Teor residual extraível de 3-Aminopropiltrietoxissilano inferior a 3 mg/kg de carga. A utilizar apenas no tratamento reactivo da superfície de cargas inorgânicas 12788 002432-99-7 Ácido, 11-amino-undecanóico LME = 5 mg/kg 12789 007664-41-7 Amónia 12820 000123-99-9 Acido azelaico 12970 004196-95-6 Anidrido azelaico 13000 001477-55-0 1,3 Benzenodimetanamina LME=0,05 mg/kg 13060 004422-95-1 Tricloreto do ácido 1,3,5-benzenotricarboxilico QMA = 0,05 mg/6 dm2 (medida em ácido 1,3,5 benzenotricarboxílico). 13075 00091-76-9 Benzoguanamina Ver «2,4-diamino-6-fenil-1,3,5-triazina» 13090 000065-85-0 Ácido benzóico 13150 000100-51-6 Álcool benzílico 13180 000498-66-8 Biciclo 2.2.1 hepteno-2 (= norborneno) LME = 0,05 mg/kg 13210 001761-71-3 Bis(4-aminociclohexil)metano LME = 0,05 mg/kg 13317 132459-54-2 N,N -Bis[4-(etoxicarbonil)fenil] 1,4,5,8-naftalenotetracarboxidiimida LME = 0,05 mg/kg. Pureza> 98,1 % (p/p). A utilizar apenas como co-monómero (máx. 4 % para os poliésteres PET, PBT) 13323 000102-40-9 1,3-Bis(2-hidroxietoxi)benzeno LME = 0,05 mg/kg 13326 000111-46-6 Éter bis (2-hidroxietílico) Ver “Dietilenoglicol” 13380 000077-99-6 2,2 Bis (hidroximetil)-1-butanol Ver “1,1,1-Trimetilolpropano” 13390 000105-08-8 1,4 Bis (hidroximetil) ciclo-hexano 13395 004767-03-7 Acido 2,2-bis(hidroximetil)propiónico QMA = 0,05 mg/6 dm² 13480 000080-05-7 2,2-Bis(4-hidroxifenil)propano LME (T) = 0,6 mg/kg (28) 13510 001675-54-3 Éter Bis (2,3-epoxipropílico) de 2,2 –Bis (4 hidroxifenil) propano (= BADGE) De acordo com o Regulamento (CE) n.º 1895/2005, da Comissão, de 18 de Novembro, relativo à utilização de determinados derivados epoxídicos em materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios 13530 038103-06-9 Bis (anidrido ftálico) de 2,2-Bis (4-hidroxifenil) propano LME = 0,05 mg/kg 13550 000110-98-5 Éter Bis (hidroxipropilico) Ver “Dipropilenoglicol». 13560 05124-30-1 bis(4-isocianatociclohexil)metano Ver «4,4'-di-isocianato de diciclohexilmetano» 13600 047465-97-4 3,3-Bis (3-metil-4-hidroxifeni])-2-indolinona LME = 1,8 mg/kg 13607 000080-05-7 Bisfenol A Ver «2,2-Bis (4-hidroxifenil) propano» 3202 Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 33 Número PM/ref. (1) Número CAS (2) Designação (3) Restrições ou especificações (4) 13610 001675-54-3 Éter bis (2,3-epoxipropílico) de bisfenol A Ver "Eter bis(2,3-epoxipropílico) de 2,2-bis(4 hidroxifenil)propano" 13614 038103-06-9 Bis (anidrido ftálico) de bisfenol A Ver “Bis (anidrido ftálico) de 2,2-Bis (4-hidroxifenil) propano” 13617 00080-09-1 Bisfenol S Ver "4,4'-Dihidroxidifenilssulfona" 13620 10043-35-3 Ácido bórico LME (T) = 6 mg/kg (23) (expresso em boro) sem prejuízo das disposições do Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, relativo à qualidade da água destinada ao consumo humano 13630 000106-99-0 Butadieno QM = 1 mg/kg no PA ou LME – não detectável (LD=0,02mg/kg, tolerância analítica incluída) 13690 000107-88-0 1,3-Butanodiol 13720 000110-63-4 1,4-Butanodiol LME (T) = 5 mg/kg (24) 13780 002425-79-8 Éter bis (2,3-epoxipropílico) de 1,4-butanodiol QM = 1 mg/kg no PA (expresso em grupo epoxi, massa molar = 43) 13810 000505-65-7 1,4-Butanodiolformal QMA = 0,05 mg/6 dm² 13840 000071-36-3 1-Butanol 13870 000106-98-9 1-Buteno 13900 000107-01-7 2-Buteno 13932 000598-32-3 3-Butenol-2 QMA = ND (LD = 0,02 mg/6 dm²) Para usar apenas como co-monómero para a preparação de aditivos poliméricos 14020 000098-54-4 4-terc-Butilfenol LME = 0,05 mg/kg 14110 000123-72-8 Butiraldeído 14140 000107-92-6 Ácido butírico 14170 000106-31-0 Anidrido butírico 14200 000105-60-2 Caprolactama LME(T) = 15 mg/kg (5) 14230 002123-24-2 Caprolactama, sal de sódio LME (T)=15 mg/kg (5) (expresso em caprolactama) 14260 000502-44-3 Caprolactona LME = 0,05 mg/kg (expresso como a soma da caprolactona e do ácido 6-hidroxihexanóico) 14320 000124-07-2 Ácido caprílico 14350 000630-08-0 Monóxido de carbono 14380 000075-44-5 Cloreto de carbonilo QM = 1 mg/kg no PA 14411 008001-79-4 Óleo de rícino 14500 009004-34-6 Celulose 14530 007782-50-5 Cloro 14570 000106-89-8 1-Cloro-2,3-epoxipropano Ver «Epicloridrina» 14650 000079-38-9 Clorotrifluoroetileno QMA = 0,5 mg/6 dm2 14680 000077-92-9 Ácido cítrico 14710 000108-39-4 m-Cresol 14740 000095-48-7 o-Cresol 14770 000106-44-5 p-Cresol 14800 003724-65-0 Ácido crotónico QMA (T) = 0,05 mg/6 dm2 (33) 14841 000599-64-4 4-Cumilfenol LME = 0,05 mg/kg 14880 000105-08-8 1,4-Ciclo-hexanodimetanol Ver «1,4-Bis (hidroximetil) ciclo-hexano» 14950 003173-53-3 Isocianato de ciclohexilo QM (T) = 1 mg/kg no PA (expresso em NCO) (26) 15030 000931-88-4 Cicloocteno LME = 0,05 mg/kg Para utilizar só em polímeros em contacto com alimentos para os quais o anexo IV estabelece o simulador A 15070 001647-16-1 1,9 Decadieno LME =0,05 mg/Kg 15095 000334-48-5 Ácido decanóico. 15100 000112-30-1 1-Decanol 15130 000872-05-9 1-Deceno LME = 0,05 mg/kg 15250 000110-60-1 1,4-Diaminobutano 15272 000107-15-3 1,2-Diaminoetano Ver «Etilenodiamina» 15274 000124-09-4 1,6-Diamino-hexano Ver «Hexametilenodiamina» 15310 000091-76-9 2,4-Diamino-6-fenil-1,3,5-triazina QMA = 5 mg/6 dm2 15565 000106-46-7 1,4-Diclorobenzeno LME = 12 mg/kg 15610 000080-07-9 4,4'-Diclorodifenilssulfona LME = 0,05 mg/kg 15700 005124-30-1 4,4’ -Diisocianato de diciclo-hexilmetano QM (T) = 1 mg/kg (expresso em NCO) (26) 15760 000111-46-6 Dietilenoglicol LME(T) = 30 mg/kg (3) 15790 000111-40-0 Dietilenotriamina LME = 5 mg/kg 15820 000345-92-6 4,4’-Difluorobenzofenona LME = 0,05 mg/kg 15880 000120-80-9 1,2-Di-hidroxibenzeno LME = 6 mg/kg 15910 000108-46-3 1,3,-Di-hidroxibenzeno LME = 2,4 mg/kg 15940 000123-31-9 1,4-Di-hidroxibenzeno LME = 0,6 mg/kg 15970 000611-99-4 4,4’-Di-hidroxibenzofenona LME (T) = 6 mg/kg (15) 16000 000092-88-6 4,4’-Di-hidroxidifenilo LME = 6 mg/kg 16090 000080-09-1 4,4'-Dihidroxidifenilssulfona LME = 0,05 mg/kg 16150 000108-01-0 Dimetilaminoetanol LME = 18 mg/kg 16210 006864-37-5 3,3'-Dimetil-4,4'-diaminodiciclohexilmetano LME = 0,05 mg/kg (32). A utilizar apenas em poliamidas 16240 000091-97-4 4,4’-Diisocianato de 3,3’-dimetildifenilo QM (T) = 1 mg/kg (expresso em NCO) (26) Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 3203 34 Número PM/ref. (1) Número CAS (2) Designação (3) Restrições ou especificações (4) , , Q ( ) g g ( p ) ( ) 16360 000576-26-1 2,6-Dimetilfenol LME = 0,05 mg/kg 16390 000126-30-7 2,2-Dimetil-1,3-propanodiol LME = 0,05 mg/kg 16450 000646-06-0 1,3-Dioxolano LME = 0,05 mg/kg 16480 000126-58-9 Dipentaeritritol 16540 000102-09-0 Carbonato de difenilo LME = 0,05 mg/kg 16570 004128-73-8 4,4’-Diisocianato de éter difenílico QM(T) = 1 mg/kg (expresso em NCO) (26) 16600 005873-54-1 2,4’-Diisocianato de difenilmetano QM (T) = 1 mg/kg (expresso em NCO) (26) 16630 000101-68-8 4,4’-Diisocianato de difenilmetano QM (T) = 1 mg/kg (expresso em NCO) (26) 16650 000127-63-9 Difenilossulfona LME (T) = 3 mg/kg (25) 16660 000110-98-5 Dipropilenoglicol 16690 001321-74-0 Divinilbenzeno QMA = 0,01 mg/6 dm² ou LME = ND (LD = 0,02 mg/kg, tolerância analítica incluída) para a soma do divinilbenzeno com o etilvinilbenzeno e em conformidade com as especificações estabelecidas no anexo VI 16694 013811-50-2 N.N´-Divinil-2-imidazolidinona QM = 5 mg/kg no PA 16697 000693-23-2 Ácido n-dodecanodióico 16704 000112-41-4 1-Dodeceno LME = 0,05 mg/kg 16750 000106-89-8 Epicloridrina QM =1 mg/kg no PA 16780 000064-17-5 Etanol 16950 000074-85-1 Etileno 16955 000096-49-1 Carbonato de etileno Teor residual = 5 mg/kg de hidrogel à razão máxima de 10 g de hidrogel para 1 kg de alimento. O produto de hidrólise contém etilenoglicol com um LME = 30 mg/kg 16960 000107-15-3 Etilenodiamina LME=12 mg/Kg 16990 000107-21-1 Etilenoglicol LME (T) =30 mg/kg (3) 17005 000151-56-4 Etilenoimina LME =ND (LD=0,01mg/Kg) 17020 000075-21-8 Óxido de etileno QM = 1 mg/kg no PA 17050 000104-76-7 2- Etil-1-hexanol LME = 30 mg/kg 17110 016219-75-3 5-Etilidenobiciclo[2.2.1]hept-2-eno QMA = 0,05 mg/6 dm2. O rácio superfície/quantidade do alimento será inferior a 2 dm2/kg 17160 000097-53-0 Eugenol LME = ND (LD = 0,02 mg/kg, tolerância analítica incluída) 17170 061788-47-4 Ácidos gordos de óleo de coco 17200 068308-53-2 Ácidos gordos de óleo de soja 17230 061790-12-3 Ácidos gordos de óleo de tall 17260 000050-00-0 Formaldeído. LME =15 mg/kg (22) 17290 000110-17-8 Ácido fumárico 17530 000050-99-7 Glicose 18010 00110-94-1 Ácido glutárico 18070 000108-55-4 Anidrido glutárico 18100 000056-81-5 Glicerol 18220 068564-88-5 Ácido N-heptilaminoundecanóico LME = 0,05 mg/kg (1) 18250 000115-28-6 Ácido hexacloroendometileno-tetra-hidroftálico LME=ND (LD=0,01 mg/kg) 18280 000115-27-5 Anidrido hexacloroendometileno-tetra-hidroftálico LME=ND (LD=0,01 mg/kg) 18310 036653-82-4 1-Hexadecanol 18430 000116-15-4 Hexafluoropropileno LME=ND (LD=0,01 mg/kg) 18460 000124-09-4 Hexametilenodiamina LME = 2,4 mg/kg 18640 000822-06-0 Diisocianato de hexametileno QM (T) = 1 mg/kg (expresso em NCO) (26) 18670 000100-97-0 Hexametilenotetramina LME (T)= 15 mg/kg (22) (expresso em formaldeído) 18700 000629-11-8 1,6-Hexanodiol LME = 0,05 mg/kg 18820 000592-41-6 1-Hexeno LME = 3 mg/kg 18867 000123-31-9 Hidroquinona Ver «1,4-Di-hidroxibenzeno» 18880 000099-96-7 Ácido p-hidroxibenzóico 18896 001679-51-2 4-(Hidroximetil)-1-ciclohexano LME = 0,05 mg/kg 18897 016712-64-4 Ácido 6-hidroxi-2-naftalenocarboxílico LME = 0,05 mg/kg 18898 000103-90-2 N-(4-Hidroxifenil)acetamida LME = 0,05 mg/kg 19000 000115-11-7 Isobuteno 19060 000109-53-5 Éter isobutilvinílico QM = 5 mg/kg no PA 19110 04098-71-9 1-Isocianato-3-isocianatometil-3,5,5 trimetilciclohexano QM (T) = 1 mg/kg (expresso em NCO) (26) 19150 000121-91-5 Ácido isoftálico LME = 5 mg/kg 19210 001459-93-4 Isoftalato de dimetilo LME = 0,05 mg/kg 19243 000078-79-5 Isopreno Ver "2-Metil-1,3-butadieno" 19270 000097-65-4 Ácido itacónico 19460 000050-21-5 Ácido láctico 19470 000143-07-7 Ácido láurico 19480 002146-71-6 Laurato de vinilo 19490 00947-04-6 Laurolactama LME = 5 mg/kg 19510 011132-73-3 Lignocelulose 19540 000110-16-7 Ácido maleico LME (T) = 30 mg/kg. (4) 19960 000108-31-6 Anidrido maleico LME (T) = 30 mg/kg (4) (expresso em ácido maleico) 19975 000108-78-1 Melamina Ver «2,4,6-Triamino-1,3,5-triazina» 3204 Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 35 Número PM/ref. (1) Número CAS (2) Designação (3) Restrições ou especificações (4) , , , , 19990 000079-39-0 Metacrilamida LME = ND (LD = 0,02 mg/kg, tolerância analítica incluída) 20020 000079-41-4 Ácido metacrílico LME (T) = 6 mg/kg (37) 20050 000096-05-9 Metacrilato de alilo LME = 0,05 mg/kg 20080 002495-37-6 Metacrilato de benzilo LME (T) = 6 mg/kg (37) 20110 000097-88-1 Metacrilato de butilo LME (T) = 6 mg/kg (37) 20140 002998-18-7 Metacrilato de sec-butilo LME (T) = 6 mg/kg (37) 20170 000585-07-9 Metacrilato de terc-butilo LME (T) = 6 mg/kg (37) 20260 00101-43-9 Metacrilato de ciclohexilo LME = 0,05 mg/kg 20410 002082-81-7 Dimetacrilato de 1,4-butanodiol LME = 0,05 mg/kg 20440 000097-90-5 Dimetacrilato de etilenoglicol LME = 0,05 mg/kg 20530 002867-47-2 Metacrilato de 2-(dimetilamino) etilo LME = ND (LD = 0,02 mg/kg, tolerancia analítica incluída). 20590 000106-91-2 Metacrilato de 2,3-epoxipropilo QMA = 0,02 mg/6 dm² 20890 000097-63-2 Metacrilato de etilo LME (T) = 6 mg/kg (37) 21010 000097-86-9 Metacrilato de isobutilo LME (T) = 6 mg/kg (37) 21100 004655-34-9 Metacrilato de isopropilo LME (T) = 6 mg/kg (37) 21130 000080-62-6 Metacrilato de metilo LME (T) = 6 mg/kg (37) 21190 000868-77-9 Monometacrilato de etilenoglicol LME (T) = 6 mg/kg (37) 21280 002177-70-0 Metacrilato de fenilo LME (T) = 6 mg/kg (37) 21340 002210-28-8 Metacrilato de propilo LME (T) = 6 mg/kg (37) 21370 010595-80-9 Metacrilato de 2-sulfoetilo QMA = ND (DL = 0,02 mg/6 dm2) 21400 054276-35-6 Metacrilato de sulfopropilo QMA = 0,05 mg/6 dm2 21460 000760-93-0 Anidrido metacrílico LME (T) = 6 mg/kg (37) 21490 000126-98-7 Metacrilonitrilo LME = ND (LD = 0,02 mg/kg, tolerância analítica incluída) 21520 001561-92-8 Metalilssulfonato de sódio LME = 5 mg/kg 21550 000067-56-1 Metanol 21640 000078-79-5 2-Metil-1,3-butadieno QM = 1 mg/kg no PA ou LME = ND (LD = 0,02 mg/kg, tolerância analítica incluída) 21730 000563-45-1 3-Metil-1-buteno QMA = 0,006 mg/ 6 dm2 Apenas para utilizar em polipropileno 21765 106246-33-7 4,4'-Metilenobis(3-cloro-2,6-dietilanilina) QMA = 0,05 mg/6 dm² 21821 000505-65-7 1,4-(Metilenodioxi) butano Ver "1,4-Butanodiolformal" 21940 000924-42-5 N-Metilolacrilamida LME = ND (LD = 0,01 mg/kg) 22150 000691-37-2 4-Metil-1-penteno LME = 0,05 mg/kg 22210 000098-83-9 alfa-Metilestireno LME = 0,05 mg/kg 22331 025513-64-8 Mistura de 1,6-diamino-2,2,4-trimetil-hexano (35 45 % p/p) e 1,6-diamino-2,4,4-trimetil-hexano (55 65 % p/p) QMA = 5 mg/6 dm2 22332 — Mistura de (40 % p/p) 1,6-di-isocianato de 2,2,4 trimetil-hexano e (60 % p/p) 1,6-di-isocianato de 2,4,4-trimetil-hexano QM (T) = 1 mg/kg (expresso em NCO) (26) 22350 000544-63-8 Ácido mirístico 22360 001141-38-4 Acido 2,6-naftalenodicarboxílico LME = 5 mg/kg 22390 000840-65-3 2,6-Naftalenodicarboxilato de dimetilo LME = 0,05 mg/kg 22420 003173-72-6 1,5-Diisocianato de naftaleno QM (T) = 1 mg/kg (expresso em NCO) (26) 22437 000126-30-7 Neopentilglicol Ver "2,2-Dimetil-1,3-propanodiol" 22450 009004-70-0 Nitrocelulose 22480 000143-08-8 1-Nonanol 22550 000498-66-8 Norborneno Ver “Biciclo 2.2.1 hepteno-2 “ 22570 000112-96-9 Isocianato de octadecilo. QM (T) = 1 mg/kg (expresso em NCO) (26) 22600 000111-87-5 I-Octanol 22660 000111-66-0 I-Octeno LME = 15 mg/kg 22763 000112-80-1 Ácido oleico 22775 000144-62-7 Ácido oxálico LME (T) = 6 mg/kg (29) 22778 007456-68-0 4,4'-Oxibis(benzenossulfonil azida) QMA = 0,05 mg/6 dm² 22780 000057-10-3 Ácido palmítico 22840 000115-77-5 Pentaeritritol 22870 000071-41-0 1-Pentanol 22900 000109-67-1 1-Penteno LME = 5 mg/kg 22932 001187-93-5 Éter perfluorometilperfluorovinílico LME = 0,05 mg/kg. Apenas para utilização em revestimentos anti-aderentes 22937 001623-05-8 Éter perfluoropropilperfluorovinílico LME = 0,05 mg/kg 22960 000108-95-2 Fenol 23050 000108-45-2 1,3-Fenilenodiamina LME = ND (LD = 0,02 mg/kg tolerância analítica incluída) 23070 000102-39-6 Ácido (1,3-fenilenodioxi)diacético QMA = 0,05 mg/6 dm2 23155 000075-44-5 Fosgénio Ver «Cloreto de carbonilo» 23170 007664-38-2 Ácido fosfórico 23175 000122-52-1 Fosfito de trietilo QM = ND (LD = 1 mg/kg no PA) 23187 Ácido ftálico Ver «Acido tereftálico» 23200 000088-99-3 Ácido o-ftálico 23230 000131-17-9 Ftalato de dialilo LME = ND (LD = 0,01 mg/kg) Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 3205 36 Número PM/ref. (1) Número CAS (2) Designação (3) Restrições ou especificações (4) 23380 000085-44-9 Anidrido ftálico 23470 000080-56-8 alfa-Pineno 23500 000127-91-3 beta- Pineno 23547 009016-00-6 063148-62-9 Polidimetilssiloxano ( Mm 6800) De acordo com as especificações estipuladas no anexo VI 23590 025322-68-3 Polietilenoglicol 23651 025322-69-4 Polipropilenoglicol 23740 000057-55-6 1.2-Propanodiol 23770 000504-63-2 1,3-Propanodiol LME = 0,05 mg/kg 23800 000071-23-8 1-Propanol 23830 000067-63-0 2-Propanol 23860 000123-38-6 Propionaldeído 23890 000079-09-4 Ácido propiónico 23920 000105-38-4 Propionato de vinilo. LME (T) = 6 mg/kg (2) (expresso em acetaldeído) 23950 000123-62-6 Anidrido propiónico 23980 000115-07-1 Propileno 24010 000075-56-9 Óxido de propileno QM =1 mg/kg no PA 24051 000120-80-9 Pirocatecol Ver “1,2-Di-hidroxibenzeno». 24057 000089-32-7 Anidrido piromelítico LME = 0,05 mg/kg (expresso em ácido romelítico) 24070 073138-82-6 Ácidos resínicos 24072 000108-46-3 Resorcinol Ver “1,3-Di-hidroxibenzeno» 24073 000101-90-6 Eter diglicidilico do resorcinol QMA = 0,005 mg/6 dm² Para não ser usado em polímeros em contacto com alimentos para os quais o simulador D se encontra estipulado no anexo IV e só para contacto alimentar indirecto, atrás de camada de PET 24100 008050-09-7 Colofónia 24130 008050-09-7 Goma de colofónia Ver “Colofónia” 24160 008052-10-6 Resina de tall oil 24190 065997-05-9 Resina de madeira 24250 009006-04-6 Borracha natural 24270 000069-72-7 Ácido salicílico 24280 000111-20-6 Ácido sebácico 24430 002561-88-8 Anidrido sebácico 24475 001313-82-2 Sulfureto de sódio 24490 000050-70-4 Sorbitol 24520 008001-22-7 Óleo de soja 24540 009005-25-8 Amido, qualidade alimentar 24550 000057-11-4 Ácido esteárico 24610 000100-42-5 Estireno 24760 026914-43-2 Ácido estirenossulfónico LME = 0,05 mg/kg 24820 000110-15-6 Ácido succínico 24850 000108-30-5 Anidrido succínico 24880 000057-50-1 Sacarose 24887 006362-79-4 Ácido-5-sulfoisoftálico, sal monossódico LME =5 mg/kg 24888 003965-55-7 5-Sulfoisoftalato de dimetilo, sal monossódico LME = 0,05 mg/kg 24903 068425-17-2 Xaropes, amido hidrolisado, hidrogenados Em conformidade com as especificações estabelecidas no anexo VI 24910 000100-21-0 Ácido tereftálico LME = 7,5 mg/kg 24940 000100-20-9 Dicloreto do ácido tereftálico LME (T) = 7,5 mg/kg. (expresso em ácido tereftálico) 24970 000120-61-6 Tereftalato de dimetilo 25080 001120-36-1 1-Tetradeceno LME = 0,05 mg/kg 25090 000112-60-7 Tetraetilenoglicol 25120 000116-14-3 Tetrafluoroetileno LME = 0,05 mg/kg 25150 000109-99-9 Tetra-hidrofurano LME = 0,6 mg/kg 25180 000102-60-3 N, N, N’, N’- Tetrakis (2-hidroxipropil) etilenodiamina 25210 000584-84-9 2,4-Diisocianato de tolueno QM (T) = 1 mg/kg (expresso em NCO) (26) 25240 000091-08-7 2,6-Diisocianato de tolueno QM (T) = 1 mg/kg (expresso em NCO) (26) 25270 026747-90-0 2,4-Diisocianato de tolueno dímero QM (T) = 1 mg/kg (expresso em NCO) (26). 25360 Trialquil (C5-C15) acetato de 2,3-epoxipropilo QM = 1 mg/kg no PA. (expresso em grupo epoxi, massa molecular = 43) 25380 Trialquil(C7-C17)acetato de vinilo (= versatato de vinilo) QMA = 0,05 mg/6 dm² 25385 000102-70-5 Trialilamina De acordo com as especificações estipuladas no anexo VI 25420 000108-78-1 2,4,6-Triamino-1,3,5-triazina LME = 30 mg/kg 25450 026896-48-0 Triciclodecanodimetanol LME = 0,05 mg/kg 25510 000112-27-6 Trietilenoglicol 25540 000528-44-9 Ácido trimelítico LME (T) = 5 mg/kg (35) 25550 000552-30-7 Anidrido trimelítico LME (T) = 5 mg/kg (35) (expresso em ácido trimelítico) 25600 000077-99-6 1,1,1-Trimetilolpropano LME = 6 mg/kg 25840 003290-92-4 Trimetacrilato de 1,1,1-trimetilolpropano LME = 0,05 mg/kg 3206 Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 37 Número PM/ref. (1) Número CAS (2) Designação (3) Restrições ou especificações (4) 25900 000110-88-3 Trioxano LME = 0,05 mg/kg 25910 024800-44-0 Tripropilenoglicol 25927 027955-94-8 1,1,1-Tris(4-hidroxifenil)etano QM = 0,5 mg/kg no PA. Para utilizar apenas em carbonatos 25960 000057-13-6 Ureia 26050 000075-01-4 Cloreto de vinilo QM = 1 mg/kg no PA e LME = ND (LD = 0,01 mg/kg) (41) 26110 000075-35-4 Cloreto de vinilideno QM = 5 mg/kg no PA ou LME= ND (LD = 0,05 mg/kg) 26140 000075-38-7 Fluoreto de vinilideno LME = 5 mg/Kg 26155 001072-63-5 1-Vinilimidazole QM = 5 mg/kg no PA 26170 003195-78-6 N-Vinil-N-metilacetamida QM = 2 mg/kg no PA 26320 002768-02-7 Trimetil-vinilsilano QM = 5 mg/kg no PA 26360 007732-18-5 Água De acordo com o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro. Número PM /Ref (1) Número CAS (2) Designação (3) Restrições ou especificações (4) 13050 000528-44-9 Ácido 1,2,4-benzenotricarboxílico Ver «Ácido trimelítico» 15730 000077-73-6 Diciclopentadieno 18370 000592-45-0 1,4-Hexadieno 21970 000923-02-4 N-Metilolmetacrilamida 26230 000088-12-0 Vinilpirrolidona Secção B Lista de monómeros e outras substâncias iniciadoras que podem continuar a ser usados enquanto se aguarda decisão sobre a sua inclusão na Secção A ANEXO II Lista incompleta dos aditivos que podem ser utilizados no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica quando destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios. Introdução geral 1 — O presente anexo contém a lista: c) Das substâncias que são incorporadas nas matéri as plásticas para conferirem ao produto acabado deter minadas características tecnológicas, incluindo os «adi tivos poliméricos». A sua presença nos objectos acabados é intencional; d) Das substâncias utilizadas para proporcionar um meio favorável ao processo de polimerização. Para efeitos do presente anexo, as substâncias refe ridas nas alíneas a) e b) passam a ser designadas por «aditivos». Para efeitos do presente anexo, por «aditivos poli méricos» entende-se qualquer polímero ou pré-políme ro ou oligómero que pode ser adicionado à matéria plástica de modo a obter um efeito técnico, mas que não pode ser utilizado na ausência de outros políme ros como componente estrutural principal de materiais e objectos acabados. Inclui também outras substâncias que podem ser adicionadas ao meio em que ocorre o processo de polimerização. A lista não compreende: d) As substâncias que têm uma influência directa na formação dos polímeros; e) Os corantes; f) Os solventes. 2 — As seguintes substâncias não são incluídas, ain da que sejam intencionalmente utilizadas, e são autori zadas: a) Sais (incluindo sais duplos e sais ácidos) de alu mínio, amónio, cálcio, ferro, magnésio, potássio e só dio de ácidos, fenóis ou álcoois autorizados. Porém, as denominações que contenham «ácido (s) …, sais» cons tam das listas, se o (s) ácido (s) livre (s) correspon dente (s) não for (em) referido (s); b) Sais (incluindo sais duplos e sais ácidos) de zin co de ácidos, fenóis ou álcoois autorizados. A estes sais aplica-se um LME de grupo = 25 mg/kg (expresso em Zn). A restrição respeitante ao Zn aplica-se também: i) Às substâncias cujas denominações contenham «ácido (s) …, sais» que constam das listas, se o(s) ácido(s) livre(s) correspondente(s) não for(em) referido(s); ii) Às substâncias referidas na nota 38 do anexo VII.». 3 — A lista também não inclui as substâncias a se guir enumeradas que, no entanto, podem estar presen tes: b) As substâncias que possam eventualmente estar presentes no produto acabado, tais como: j) Impurezas nas substâncias utilizadas, jj) Produtos intermédios da reacção, jjj) Produtos de decomposição; c) Misturas de substâncias autorizadas. Os materiais e objectos que contenham substâncias indicadas nas alíneas a) ou b) devem satisfazer o dis Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 3207 38 posto no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1935/2004, de 27 de Outubro de 2004. 4 — No que respeita a critérios de pureza, as subs tâncias devem ser de boa qualidade técnica. 5 — A lista contém as seguintes informações: Coluna 1 (N.º PM/REF): o número de referência CEE, no sector dos materiais de embalagem, relativo às substâncias, na lista; Coluna 2 (N.º CAS): o número de registo no CAS (Chemical Abstracts Service); Coluna 3 (Designação): a designação química; Coluna 4 (Restrições ou especificações) que pode incluir: O limite de migração específica (=LME); A quantidade máxima permitida de substância resi dual no material ou objecto acabado (=QM); A quantidade máxima permitida de substância resi dual no material ou objecto, expressa em mg/6 dm 2 da superfície em contacto com géneros alimentícios (=QMA); Quaisquer outras restrições especificamente referidas; Qualquer tipo de especificação referente à substân cia ou ao polímero. 6 — Se uma substância referida na lista como com posto individual for igualmente abrangida por uma denominação genérica, as restrições aplicáveis a essa substância são as indicadas para o composto indivi dual. 7 — Se houver qualquer incongruência entre o nú mero CAS e a designação química, esta tem preferên cia sobre o número CAS. Se se verificar discordância entre o número CAS referido no EINECS (European Inventory of Existing Commercial Chemical Substan ces) e o registo CAS, é aplicável o número CAS do registo CAS. Secção A Lista incompleta dos aditivos totalmente harmonizados a nível comunitário Número PM/Ref. (1) Número CAS (2) Designação (3) Restrições ou especificações (4) 30000 000064-19-7 Ácido acético 30045 000123-806-4 Acetato de butilo 30080 004180-12-5 Acetato de cobre LME (T) = 5 mg/kg (7) (expresso em cobre) 30140 000141-78-6 Acetato de etilo 30280 000108-24-7 Anidrido acético 30295 000067-64-1 Acetona 30340 330198-91-9 12 (Acetoxi)estearato de 2,3-bis (acetoxi)propilo 30370 - Ácido acetilacético, sais 30401 - Mono- e diglicéridos acetilados de ácidos gordos 30610 - Ácidos, C2-C24, alifáticos, lineares, monocarboxílicos, obtidos a partir de gorduras e óleos naturais, e seus mono,di e triésteres de glicerol (estão incluídos os ácidos gordos de cadeia ramificada nas quantidades em que ocorrem naturalmente) 30612 - Ácidos, C2-C24, alifáticos, lineares, monocarboxílicos, sintéticos, e os seus mono, di e triésteres de glicerol 30960 - Ésteres dos ácidos alifáticos monocaboxílicos (C6-C22) com poliglicerol 31328 - Ácidos gordos obtidos a partir de gorduras e óleos comestíveis, de origem animal ou vegetal 31530 123968-25-2 Acrilato de 2,4-di-terc-pentil-6- 1-(3,5-di-terc pentil-2-hidroxifenil)etil fenilo LME = 5 mg/kg 31542 174254-23-0 Telómero de acrilato de metilo com os ésteres alquílicos (C16-C18) de 1 dodecanotiol QM = 0,5 % (p/p) no PA 31730 000124-04-9 Ácido adípico 33120 - Monoálcoois, monohidratados, alifáticos saturados, lineares, primários (C4-C24) 33350 009005-32-7 Ácido algínico 33801 - Ácido n-alquil(C10-C13)benzenossulfónico LME = 30 mg/kg 34240 - Esteres do ácido alquil(C10-C20) sulfónico com fenóis LME = 6 mg/kg Autorizado até 1 de Janeiro de 2002 34281 - Ácidos alquil (C8-C22) sulfúricos lineares primários com número par de átomos de carbono 34475 - Hidroxifosfito de alumínio e cálcio, hidrato 34480 - Alumínio (fibras, flocos, pó) 34560 021645-51-2 Hidróxido de alumínio 34690 011097-59-9 Hidroxicarbonato de alumínio e magnésio 34720 001344-28-1 Óxido de alumínio 3208 Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 39 Número PM/Ref. (1) Número CAS (2) Designação (3) Restrições ou especificações (4) 34850 143925-92-2 Aminas, bis(alquil de sebo hidrogenado) oxidado QM = Para utilizar apenas: a) em poliolefinas a 0,1 % (m/m) mas não no PEBD quando entra em contacto com os alimentos para o qual o anexo IV estabelece um factor de redução inferior a 3; b) em PET a 0,25 % (m/m) em contacto com alimentos que não aqueles para os quais o anexo IV estabeleceu o simulador D 34895 000088-68-6 2-Aminobenzamida LME = 0,05 mg/kg. A utilizar apenas em PET para água e bebidas 35120 013560-49-1 Diéster do ácido 3-aminocrotónico com éter tiobis (2-hidroxietílico) 35160 06642-31-5 6-Amino-1,3-dimetiluracilo LME = 5 mg/kg 35170 00141-43-5 2-Aminoetanol LME = 0,05 mg/kg. Não se destina a ser usado em polímeros em contacto com alimentos para os quais o anexo IV estabelece o simulador D e só para contacto indirecto com os alimentos, atrás de camada de PET 35284 000111-41-1 N-(2-Aminoetil)etanolamina LME = 0,05 mg/kg Para não ser usado em polímeros em contacto com alimentos para os quais o simulador D se encontra estipulado no anexo IV e só para contacto alimentar indirecto, atrás de camada de PET 35320 007664-41-7 Amónia 35440 012124-97-9 Brometo de amónio 35600 001336-21-6 Hidróxido de amónio 35840 000506-30-9 Ácido araquídico 35845 007771-44-0 Ácido araquidónico 36000 000050-81-7 Ácido ascórbico 36080 000137-66-6 Palmitato de ascorbilo 36160 010605-09-1 Estearato de ascorbilo 36840 012007-55-5 Tetraborato de bário LME (T) = 1 mg/kg (expresso como bário) (12) e LME (T) = 6 mg/kg (23) (expresso como boro) sem prejuízo das disposições do Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, relativo à qualidade da água destinada ao consumo humano. 36880 008012-89-3 Cera de abelhas 36960 003061-75-4 Beénamida 37040 000112-85-6 Ácido beénico 37280 001302-78-9 Bentonite 37360 000100-52-7 Benzaldeído Em conformidade com a nota 9 do anexo VII 37600 000065-85-0 Ácido benzóico 37680 000136-60-7 Benzoato de butilo 37840 000093-89-0 Benzoato de etilo 38080 000093-58-3 Benzoato de metilo 38160 002315-68-6 Benzoato de propilo 38510 136504-96-6 1,2-Bis(3-aminopropil)etilenodiamina, polímero com N-butil-2,2-6,6-tetrametil-4 piperidinamina e 2,4,6-tricloro-1,3,5-triazina. LME = 5 mg/kg 38515 001533-45-5 4,4´Bis(2-benzoxazolil)estilbeno. LME = 0,05 mg/kg (1) 38810 080693-00-1 Difosfito de bis(2,6-di-terc-butil-4 metilfenil)pentaeritritol LME = 5 mg/kg. (soma do fosfito e do fosfato) 38840 154862-43-8 Difosfito de bis(2,4-dicumilfenil)pentaeritritol LME = 5 mg/kg (abrangendo a soma da própria substância, sua forma oxidada [fosfato de bis(2,4 dicumilfenil)pentaeritritol] e seu produto de hidrólise [2,4-dicumilfenol]) 38879 135861-56-2 Bis(3,4-dimetilbenzilideno)sorbitol 38950 079072-96-1 Bis (4-etilbenzilideno) sorbitol 39200 006200-40-4 Cloreto de bis(2-hidroxietil)-2-hidroxipropil-3 (dodeciloxi)metilamónio LME = 1,8 mg/kg 39680 000080-05-7 2,2-Bis(4-hidroxifenil)propano LME (T) = 0,6 mg/kg (28) 39815 182121-12-6 9,9-Bis(metoximetil)fluoreno QMA = 0,05 mg/ 6dm2 087826-41-3 069158-41-4 054686-97-4 39890 081541-12-0 Bis (metilbenzilideno) sorbitol 39925 129228-21-3 3,3-Bis(metoximetil)-2,5-dimetilhexano LME = 0,05 mg/kg 40120 068951-50-8 Hidroximetilfosfonato de bis(polietilenoglicol) LME = 0,6 mg/kg 40320 010043-35-3 Ácido bórico LME (T) = 6 mg/kg (23) (expresso como boro) sem prejuízo das disposições do Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, relativo à qualidade da água destinada ao consumo humano 40400 010043-11-5 Nitreto de boro 40570 000106-97-8 Butano 40580 000110-63-4 Butanodiol 1,4- LME (T) = 5 mg/kg (24) 41040 005743-36-2 Butirato de cálcio Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 3209 40 Número PM/Ref. (1) Número CAS (2) Designação (3) Restrições ou especificações (4) 41120 010043-52-4 Cloreto de cálcio 41280 001305-62-0 Hidróxido de cálcio 41520 001305-78-8 Óxido de cálcio 012004-14-7 Sulfoaluminato de cálcio 41600 037293-22-4 41680 000076-22-2 Cânfora Em conformidade com a nota 9 do anexo VII 41760 008006-44-8 Cera de candelila 41840 000105-60-2 Caprolactama LME (T) = 15 mg/kg (5) 41960 000124-07-2 Ácido caprílico 42160 000124-38-9 Dióxido de carbono 42320 007492-68-4 Carbonato de cobre LME (T) = 5 mg/kg (7) (expresso em cobre) 42500 - Ácido carbónico, sais 42640 009000-11-7 Carboximetilcelulose 42720 008015-86-9 Cera de Carnaúba 42800 009000-71-9 Caseína 42880 008001-79-4 Óleo de rícino 42960 064147-40-6 Óleo de rícino desidratado 43200 - Mono e diglicéridos de óleo de rícino 43280 009004-34-6 Celulose 43300 009004-36-8 Acetobutirato de celulose 43360 068442-85-3 Celulose regenerada 43440 008001-75-0 Ceresina 43480 064365-11-3 Carvão activado Em conformidade com as especificações estabelecidas no anexo VI, parte B 43515 - Ésteres dos ácidos gordos de óleo de coco com cloreto de colina QMA = 0,9 mg/ 6 dm2 44160 000077-92-9 Ácido cítrico 44640 000077-93-0 Citrato de trietilo 45195 007787-70-4 Brometo de cobre LME (T) = 5 mg/kg (7) (expresso em cobre) 45200 001335-23-5 Iodeto de cobre LME (T) = 5 mg/kg (7) (expresso em cobre) 45280 - Fibras de algodão 45450 068610-51-5 Copolímero p-cresol-diciclopentadieno isobutileno LME = 5 mg/kg 45560 014464-46-1 Cristobalite 45600 003724-65-0 Ácido crotónico QMA (T) = 0,05 mg/6 dm2 (33) 45640 005232-99-5 2-Ciano-3,3-difenilacrilatode etilo LME = 0,05 mg/kg 45760 000108-91-8 Ciclohexilamina 45920 009000-16-2 Dâmar 45940 000334-48-5 Ácido n-decanoico 46070 010016-20-3 alfa-Dextrina 46080 007585-39-9 beta-Dextrina 46375 061790-53-2 Terra de diatomáceas 46380 068855-54-9 Terra de diatomáceas calcinada com fundente de carbonato de sódio 46480 032647-67-9 Dibenzilidenossorbitol 46700 — 5,7-di-terc-butil-3-(3,4- e 2,3-dimetilfenil)-3H benzofuran-2-ona contendo: a) 5,7-di-terc-butil-3 (3,4-dimetilfenil)-3H-benzofuran-2-ona (80 a 100 % p/p) e b) 5,7-di-terc-butil-3-(2,3-dimetilfenil) 3H-benzofuran-2-ona (0 a 20 % p/p) LME = 5 mg/kg 46720 004130-42-1 2,6-Di-terc-butil-4-etilfenol QMA = 4,8 mg/6 dm2 46790 004221-80-1 3,5-Di-terc-butil-4-hidroxibenzoato de 2,4-di terc-butilfenilo 46800 067845-93-6 3,5-Di-terc-butil-4-hidroxibenzoato de hexadecilo 46870 003135-18-0 3,5-Di-terc-butil-4-hidroxibenzilfosfonato de dioctadecilo 46880 065140-91-2 3,5-Di-terc-butil-4-hidroxibenzilfosfonato de monoetilo, sal de cálcio LME = 6 mg/kg 47210 026427-07-6 Acido dibutiltiostannoico, polimero [= Tiobis(sulfureto de butilestanho), polimero] De acordo com as especificações mencionadas no anexo VI 47440 000461-58-5 Dicianodiamida 47540 027458-90-8 Dissulfureto de di-terc-dodecilo LME = 0,05 mg/kg 47680 000111-46-6 Dietilenoglicol LME(T) = 30 mg/kg (3) 48460 000075-37-6 1,1-Difluoroetano 48620 000123-31-9 1,4-Dihidroxibenzeno LME = 0,6 mg/kg 48720 000611-99-4 4,4'-Dihidroxibenzofenona LME(T) = 6 mg/kg (15) 49485 134701-20-5 2,4-Dimetil-6-(1-metilpentadecil)fenol LME = 1 mg/kg 49540 000067-68-5 Sulfóxido de dimetilo 51200 000126-58-9 Dipentaeritritol 51700 147315-50-2 2-(4,6-Difenil-1,3,5-triazina-2-il)-5 (hexiloxi)fenol LME = 0,05 mg/kg 3210 Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 41 Número PM/Ref. (1) Número CAS (2) Designação (3) Restrições ou especificações (4) ( ) 51760 025265-71-8 000110-98-5 Dipropilenoglicol 52640 016389-88-1 Dolomite 52645 010436-08-5 cis-11-Icosenamida 52720 000112-84-5 Erucamida 52730 000112-86-7 Ácido erúcico 52800 000064-17-5 Etanol 53270 037205-99-5 Etilcarboximetilcelulose 53280 009004-57-3 Etilcelulose 53360 000110-31-6 N,N’-Etileno-bis-oleamida 53440 005518-18-3 N,N’-Etileno-bis-palmitamida 53520 000110-30-5 N,N’-Etileno-bis-estearamida 53600 000060-00-4 Ácido etilenodiaminotetracético 53610 054453-03-1 Etilenodiaminotetracetato de cobre LME (T) = 5 mg/kg (7) (expresso em cobre) 53650 000107-21-1 Etilenoglicol LME(T) = 30 mg/kg (3) 54005 005136-44-7 Etileno-N-palmitamida-N’-estearamida 54260 009004-58-4 Etilhidroxietilcelulose 54270 - Etilhidroximetilcelulose 54280 - Etilhidroxipropilcelulose 54300 118337-09-0 2,2´Etilidenobis(4,6-di-terc butilfenil)fluorofosfonito LME = 6 mg/kg 54450 - Gorduras e óleos de origem alimentar, animal ou vegetal 54480 - Gorduras e óleos hidrogenados de origem alimentar, animal ou vegetal 54930 Copolímero formaldeído-1-naftol =Poli(1 hidroxinaftilmetano) LME = 0,05 mg/kg 55040 000064-18-6 Ácido fórmico 55120 000110-17-8 Ácido fumárico 55190 029204-02-2 Ácido gadoleico 55440 009000-70-8 Gelatina 55520 - Fibras de vidro 55600 - Micro-esferas de vidro 55680 000110-94-1 Ácido glutárico 55920 000056-81-5 Glicerol 56020 099880-64-5 Dibeenato de glicerol 56360 - Ésteres de glicerol com ácido acético 56486 - Ésteres de glicerol com ácidos alifáticos saturados lineares com número par de átomos de carbono (C14-C18) e com ácidos alifáticos insaturados lineares com número par de átomos de carbono (C16-C18) 56487 - Ésteres de glicerol com ácido butírico 56490 - Ésteres de glicerol com ácido erúcico 56495 - Ésteres de glicerol com ácido 12-hidroxiesteárico 56500 - Ésteres de glicerol com ácido láurico 56510 - Ésteres de glicerol com ácido linoleico 56520 - Ésteres de glicerol com ácido mirístico 56535 — Ésteres de glicerol com ácido nonanóico 56540 - Ésteres de glicerol com ácido oleico 56550 - Ésteres de glicerol com ácido palmítico 56570 - Ésteres de glicerol com ácido propiónico 56580 - Ésteres de glicerol com ácido ricinoleico 56585 - Ésteres de glicerol com ácido esteárico 56610 030233-64-8 Monobeenato de glicerol 56720 026402-23-3 Monohexanoato de glicerol 56800 030899-62-8 Monolaurato diacetato de glicerol 56880 026402-26-6 Monooctanoato de glicerol 57040 - Monooleato de glicerol,éster com ácido Ascórbico 57120 - Monooleato de glicerol,éster com ácido cítrico 57200 - Monopalmitato de glicerol, éster com ácido ascórbico 57280 - Monopalmitato de glicerol,éster com ácido cítrico 57600 - Monoestearato de glicerol,éster com ácido ascórbico 57680 - Monoestearato de glicerol,éster com ácido cítrico 57800 018641-57-1 Tribeenato de glicerol 57920 000620-67-7 Triheptanoato de glicerol 58300 - Glicina, sais Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 3211 42 Número PM/Ref. (1) Número CAS (2) Designação (3) Restrições ou especificações (4) , 58320 007782-42-5 Grafite 58400 009000-30-0 Goma de guar 58480 009000-01-5 Goma arábica 58720 000111-14-8 Ácido heptanóico 59280 000100-97-0 Hexametilenotetramina LME (T) = 15 mg/kg (22) (expresso em formaldeído) 59360 000142-62-1 Ácido hexanóico 59760 019569-21-2 Huntite 59990 007647-01-0 Ácido clorídrico 60030 012072-90-1 Hidromagnesite 60080 012304-65-3 Hidrotalcite 60160 000120-47-8 4-Hidroxibenzoato de etilo 60180 004191-73-5 4-Hidroxibenzoato de isopropilo 60200 000099-76-3 4-Hidroxibenzoato de metilo 60240 000094-13-3 4-Hidroxibenzoato de propilo 60480 003864-99-1 2-(2´-Hidroxi-3,5-di-terc-butilfenil)-5 clorobenzotriazole LME (T) = 30 mg/kg (19) 60560 009004-62-0 Hidroxietilcelulose 60880 009032-42-2 Hidroxietilmetilcelulose 61120 009005-27-0 Hidroxietilo de amido 61390 037353-59-6 Hidroximetilcelulose 61680 009004-64-2 Hidroxipropilcelulose 61800 009049-76-7 Hidroxipropilo de amido 61840 000106-14-9 Ácido 12-hidroxiesteárico 62140 006303-21-5 Ácido hipofosforoso 62240 001332-37-2 Óxido de ferro 62245 012751-22-3 Fosforeto de ferro Apenas polímeros e copolímeros de PET 62450 000078-78-4 Isopentano 62640 008001-39-6 Cera japonesa 62720 001332-58-7 Caulino 62800 - Caulino calcinado 62960 000050-21-5 Ácido láctico 63040 000138-22-7 Lactato de butilo 63280 000143-07-7 Ácido láurico 63760 008002-43-5 Lecitina 63840 000123-76-2 Ácido levulínico 63920 000557-59-5 Ácido lenhocérico 64015 000060-33-3 Ácido linoleico 64150 028290-79-1 Ácido linolénico 64500 - Lisina, sais 64640 001309-42-8 Hidróxido de magnésio 64720 001309-48-4 Óxido de magnésio 64800 00110-16-7 Ácido maleico LME(T) = 30 mg/kg (4) 64990 025736-61-2 Sal de sódio do co-polímero do estireno e do anidrido Maleico Em conformidade com as especificações estabelecidas no anexo VI 65020 006915-15-7 Ácido málico 65040 000141-82-2 Ácido malónico 65520 000087-78-5 Manitol 65920 066822-60-4 Copolimeros cloreto de N-metacriloiloxietil-N,N dimetil-N-carboximetilamónio, sal de sódio metacrilato de octadecilo - metacrilato de etilo metacrilato de ciclohexilo - N-vinil-2-pirrolidona 66200 037206-01-2 Metilcarboximetilcelulose 66240 009004-67-5 Metilcelulose 66560 004066-02-8 2,2´Metilenobis(4-metil-6-ciclohexilfenol) LME (T) = 3 mg/kg (6) 66580 000077-62-3 2,2´Metilenobis 4-metil-6-(1 metilciclohexil)fenol LME (T) = 3 mg/kg (6) 66640 009004-59-5 Metiletilcelulose 66695 - Metilhidroximetilcelulose 66700 009004-65-3 Metilhidroxipropilcelulose 66755 002682-20-4 2-Metil-4-isotiazolin-3-ona LME = ND (LD = 0,02 mg/kg, tolerância analítica incluída) 66905 000872-50-4 N-metilpirrolidona 66930 068554-70-1 Metilsilsesquioxano Monómero residual em metilsilsesquioxano: <1 mg de metiltrimetoxissilano/kg de metilsilsesquioxano 67120 012001-26-2 Mica 67155 - Mistura de 4-(2-benzoxazolil)-4 (5-metil-2-benzoxazolil) estilbeno, 4,4 -bis(2-benzoxazolil)estilbeno e 4,4 -bis(5-metil-2-benzoxazolil) estilbeno Não superior a 0,05 % p/p (quantidade de substância utilizada/quantidade da formulação). Em conformidade com as especificações estabelecidas no anexo VI 3212 Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 43 Número PM/Ref. (1) Número CAS (2) Designação (3) Restrições ou especificações (4) 67180 - Mistura de ftalato de n-decilo n-octilo (50% m/m), de ftalato de di-n-decilo (25% m/m) e de ftalato de di n-octilo (25% m/m) LME = 5 mg/kg (1) 67200 001317-33-5 Dissulfureto de molibdénio 67840 - Ácidos montânicos ou os seus ésteres com etilenoglicol ou 1,3-butanodiol ou glicerol 67850 008002-53-7 Cera de Montana 67891 000544-63-8 Ácido mirístico 68040 003333-62-8 7-[2-H-Nafto-(1,2-D)triazol-2-il]-3 fenilcumarina 68078 027253-31-2 Neodecanoato de cobalto LME (T) = 0,05 mg/kg (expresso como ácido neodecanóico) e LME (T) = 0,05 mg/kg (14) (expresso em cobalto). Não se destina a utilização em polímeros em contacto com alimentos, para os quais o anexo IV estabelece o simulador D 68125 037244-96-5 Sienite nefelínico 68145 080410-33-9 2,2´,2´´-Nitrilo trietil tris (3,3´,5,5´-tetra-terc butil-1,1´-bifenil-2,2´-diil)fosfito LME = 5 mg/kg (soma do fosfito e do fosfato) 68960 000301-02-0 Oleamida 69040 000112-80-1 Ácido oleico 69760 000143-28-2 Álcool oleílico 69920 000144-62-7 Ácido oxálico LME (T) = 6 mg/kg (29) 70000 070331-94-1 2,2’-Oxamidobis [etil-3-(3,5-di-terc-butil-4 hidroxifenil)propionato] 70240 012198-93-5 Ozocerite 70400 000057-10-3 Ácido palmítico 71020 000373-49-9 Ácido palmitoleico 71440 009000-69-5 Pectina 71600 000115-77-5 Pentaeritritol 71635 025151-96-6 Dioleato de pentaeritritol LME = 0,05 mg/kg. Para não ser usado em polímeros em contacto com alimentos para os quais o simulador D se encontra estipulado no Anexo IV 71670 178671-58-4 Tetrakis (2-ciano-3,3-difenilacrilato) de pentaeritritol LME = 0,05 mg/kg 71680 006683-19-8 Tetraktis[3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil) propionato] de pentaeritritol 71720 000109-66-0 Pentano 72640 007664-38-2 Ácido fosfórico 73160 - Fosfatos de mono- e dialquilo (C16 e C18) LME = 0,05 mg/kg 73720 000115-96-8 Fosfato de tricloroetilo LME = ND (LD = 0,02 mg/kg, tolerância analítica incluída) 74010 145650-60-8 Fosfito de bis(2,4-di-terc-butil-6-metilfenilo) etilo LME = 5 mg/kg (soma do fosfito e do fosfato) 74240 031570-04-4 Fosfito de tris(2,4-di-terc-butilfenilo) 74480 000088-99-3 Ácido o-ftálico 76320 000085-44-9 Anídrido ftálico 76415 019455-79-9 Pimelato de cálcio 76721 009016-00-6 063148-62-9 Polidimetilssiloxano (MM 6800) De acordo com as especificações estipuladas no anexo VI 76730 - Polidimetilsiloxano, gamma-hidroxipropilado LME = 6 mg/kg 76815 - Poliéster de ácido adípico com glicerol ou pentaeritritol, ésteres com ácidos gordos (C12-C22) lineares com número par de átomos de carbono Em conformidade com as especificações estabelecidas no anexo VI 76845 031831-53-5 Poliéster de 1,4-butanodiol com Caprolactona Em conformidade com as especificações estabelecidas no anexo VI 76866 — Poliésteres de 1,2-p 1,3- ou 1,4-butanodiol ou polipropilenoglicol com ácido adípico, que podem ter agrupamentos terminais com ácido acético ou ácidos gordos C12-C18 ou n-octanol ou n-decanol LME = 30 mg/kg 76960 025322-68-3 Polietilenoglicol 77370 070142-34-6 Dipolihidroxiestearato de polietilenoglicol-30 77600 061788-85-0 Éster de polietilenoglicol com óleo de rícino hidrogenado 77702 - Ésteres de polietilenoglicol com ácidos alifáticos monocarboxílicos (C6-C22) e seus sulfatos de amónio e sódio 77895 068439-49-6 Éter monoalquílico (C16-C18) de polietilenoglicol (OE = 2-6) LME = 0,05 mg/kg e de acordo com as especificações mencionadas no anexo VI 79040 009005-64-5 Monolaurato de polietilenoglicol sorbitano 79040 009005-64-5 Monolaurato de polietilenoglicol sorbitano Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 3213 44 Número PM/Ref. (1) Número CAS (2) Designação (3) Restrições ou especificações (4) 79120 009005-65-6 Monooleato de polietilenoglicol sorbitano 79200 009005-66-7 Monopalmitato de polietilenoglicol sorbitano 79280 009005-67-8 Monoestearato de polietilenoglicol sorbitano 79360 009005-70-3 Trioleato de polietilenoglicol sorbitano 79440 009005-71-4 Triestearato de polietilenoglicol sorbitano 79600 009046-01-9 Fosfato de éter tridecílico de polietilenoglicol LME = 5 mg/kg. Apenas para materiais e objectos destinados a entrar em contacto com alimentos aquosos. Em conformidade com as especificações estabelecidas no anexo VI 80000 009002-88-4 Cera de polietileno 80240 029894-35-7 Ricinoleato de poliglicerol 80640 - Polioxialquil (C2-C4) dimetilpolissiloxano 80720 008017-16-1 Ácidos polifosfóricos 80800 025322-69-4 Polipropilenoglicol 81060 009003-07-0 Cera de polipropileno 81220 192268-64-7 Poli-[[6-[N-(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinil)-n butilamino]1,3,5-triazina-2,4-diil][2,2,6,6 tetrametil-4-piperidinil) imino]-1,6 hexanodiil[(2,2,6,6-tetrametil-4 piperidinil)imino ]]-alfa-[N,N,N',N'-tetrabutil N"-(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinil)-N"-[6 (2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinilamino)-hexil] [1,3,5-triazina-2,4,6-triamina]-omega N,N,N',N'-tetrabutil- 1,3,5-triazina-2,4 diamina LME = 5 mg/kg 81515 087189-25-1 Poli(glicerolato de zinco) LME (T) = 25 mg/kg (38) (expresso em zinco) 81520 007758-02-3 Brometo de potássio 81600 001310-58-3 Hidróxido de potássio 81760 — Pós, palhetas e fibras de latão, bronze, cobre, aço inoxidável, estanho e ligas de cobre, estanho e ferro LME (T) = 5 mg/kg (7) (expresso em cobre) 81840 000057-55-6 1,2-Propanodiol 81882 000067-63-0 2-Propanol 82000 000079-09-4 Ácido propiónico 82080 009005-37-2 Alginato de 1,2-propilenoglicol 82240 022788-19-8 Dilaurato de 1,2-propilenoglicol 82400 000105-62-4 Dioleato de 1,2-propilenoglicol 82560 033587-20-1 Dipalmitato de 1,2-propilenoglicol 82720 006182-11-2 Diestearato de 1,2-propilenoglicol 82800 027194-74-7 Monolaurato de 1,2-propilenoglicol 82960 001330-80-9 Monooleato de 1,2-propilenoglicol 83120 029013-28-3 Monopalmitato de 1,2-propilenoglicol 83300 001323-39-3 Monoestearato de 1,2-propilenoglicol 83320 - Propilhidroxietilcelulose 83325 - Propilhidroximetilcelulose 83330 - Propilhidroxipropilcelulose 83440 002466-09-3 Ácido pirofosfórico 83455 013445-56-2 Ácido pirofosforoso 83460 012269-78-2 Pirofilita 83470 014808-60-7 Quartzo 83599 68442-12-6 Produtos da recção de oleato de 2 mercaptoetilo com diclorodimetilestanho, sulfureto de sódio e triclorometilestanho LME (T) = 0,18 mg/kg (16) (expresso em estanho) 83610 073138-82-6 Ácidos resínicos 83840 008050-09-7 Colofónia 84000 008050-31-5 Éster de colofónia com glicerol 84080 008050-26-8 Éster de colofónia com pentaeritritol 84210 065997-06-0 Colofónia hidrogenada 84240 065997-13-9 Éster de colofónia hidrogenada com glicerol 84320 008050-15-5 Éster de colofónia hidrogenada com metanol 84400 064365-17-9 Éster de colofónia hidrogenada com pentaeritritol 84560 009006-04-6 Borracha natural 84640 000069-72-7 Ácido salicílico 85360 000109-43-3 Sebaçato de dibutilo 85601 — Silicatos naturais (com excepção do amianto) 85610 - Silicatos naturais sililados (com excepção de amianto). 85680 001343-98-2 Acido silícico 85840 053320-86-8 Silicato de lítio magnésio sódio LME (T) = 0,6 mg/kg (8) (expresso em lítio) 86000 - Ácido silícico sililado 86160 000409-21-2 Carboneto de silício 86240 007631-86-9 Dióxido de silício 3214 Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 45 Número PM/Ref. (1) Número CAS (2) Designação (3) Restrições ou especificações (4) 86285 - Dióxido de silício sililado 86560 007647-15-6 Brometo de sódio 86720 001310-73-2 Hidróxido de sódio 87040 001330-43-4 Tetraborato de sódio LME (T) = 6 mg/kg (23) (expresso como boro) sem prejuízo das disposições do Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, relativo à qualidade da água destinada ao consumo humano. 87200 000110-44-1 Ácido sórbico 87280 029116-98-1 Dioleato de sorbitano 87520 062568-11-0 Monobeenato de sorbitano 87600 001338-39-2 Monolaurato de sorbitano 87680 001338-43-8 Monooleato de sorbitano 87760 026266-57-9 Monopalmitato de sorbitano 87840 001338-41-6 Monoestearato de sorbitano 87920 061752-68-9 Tetraestearato de sorbitano 88080 026266-58-0 Trioleato de sorbitano 88160 054140-20-4 Tripalmitato de sorbitano 88240 026658-19-5 Triestearato de sorbitano 88320 000050-70-4 Sorbitol 88600 026836-47-5 Monoestearato de sorbitol 88640 008013-07-08 Óleo de soja, epoxidado LME = 60 mg/kg. No entanto, no caso das juntas de PVC usadas para selar frascos de vidro que contêm fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, como definidas no Decreto-Lei n.º 220/99, de 16 de Junho, com a última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 138/2004, de 5 de Junho, ou que contêm alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens, como definidos no Decreto Lei n.º 233/99, de 24 de Junho, com a última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2004, de 5 de Junho, o LME é reduzido para 30 mg/kg. 88800 009005-25-8 Amido, qualidade alimentar 88880 068412-29-3 Amido hidrolisado 88960 000124-26-5 Estearamida 89040 000057-11-4 Ácido esteárico 89200 0007617-31-4 Estearato de cobre LME (T) = 5 mg/kg (7) (expresso em cobre) 89440 - Ésteres do ácido esteárico com etilenoglicol LME(T) = 30 mg/kg (3) 90720 058446-52-9 Estearoilbenzoilmetano 90800 005793-94-2 Estearoil-2-lactilato de cálcio 90960 000110-15-6 Ácido succínico 91200 000126-13-6 Acetoisobutirato de sacarose 91360 000126-14-7 Octaacetato de sacarose 91840 007704-34-9 Enxofre 91920 007664-93-9 Ácido sulfúrico 92030 010124-44-4 Sulfato de cobre LME (T) = 5 mg/kg (7) (expresso em cobre) 92080 014807-96-6 Talco 92150 001401-55-4 Acido tânico De acordo com as especificações do JECFA 92160 000087-69-4 Ácido tartárico 92195 - Taurina, sais 92205 057569-40-1 Diéster do ácido tereftálico com 2,2’ metilenobis(4-metil-6-terc-butilfenol) 92350 000112-60-7 Tetraetilenoglicol 92640 000102-60-3 N,N,N’,N’-Tetraktis(2-hidroxipropil) etilenodiamina 92700 078301-43-6 Polímero do 2,2,4,4-tetrametil-20-(2,3 epoxipropil)-7-oxa-3,20-diazadiespiro 5.1.11.2 -henicosan-21-ona LME = 5 mg/kg 92930 120218-34-0 Tiodietilenobis(5-metoxicarbonil-2,6-dimetil 1,4-dihidropiridina-3-carboxilato) LME = 6 mg/kg 93440 013463-67-7 Dióxido de titânio 93520 000059-02-9 e 010191-41-0 alfa-Tocoferol 93680 009000-65-1 Goma adraganta 93720 00108-78-1 2,4,6-Triamino-1,3,5-triazina LME = 30 mg/kg 94320 000112-27-6 Trietilenoglicol 94960 000077-99-6 1,1,1-trimetilolpropano LME = 6 mg/kg 95000 028931-67-1 Co-polímero trimetacrilato de trimetilolpropano metacrilato de metilo 95200 001709-70-2 1,3,5-Trimetil-2,4,6-tris(3,5-di-terc-butil-4 hidroxibenzil)benzeno 95270 161717-32-4 Fosfito de 2,4,6-tris(terc-butil)fenilo 2-butil-2 etil-1,3-propanodiol LME = 2 mg/kg (soma do fosfito, do fosfato e produto de hidrólise = TTBP) 95725 110638-71-6 Vermiculite, produto da reacção com citrato de lítio. LME (T) = 0,6 mg/kg (8) (expresso em lítio) Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 3215 46 Número PM/Ref. (1) Número CAS (2) Designação (3) Restrições ou especificações (4) 95855 007732-18-5 Água De acordo com o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro. 95859 - Ceras refinadas, derivadas de hidrocarbonetos petrolíferos ou sintéticos De acordo com as especificações estipuladas no anexo VI 95883 - Óleos minerais brancos, parafínicos, derivados de hidrocarbonetos petrolíferos De acordo com as especificações estipuladas no anexo VI 95905 013983-17-0 Volastonite 95920 - Serradura e fibras de madeira, não tratadas 95935 011138-66-2 Goma xantana 96190 020427-58-1 Hidróxido de zinco LME (T) = 25 mg/kg (38) (expresso em zinco) 96240 001314-13-2 Óxido de zinco LME (T) = 25 mg/kg (38) (expresso em zinco) 96320 001314-98-3 Sulfureto de zinco LME (T) = 25 mg/kg (38) (expresso em zinco) Secção B Lista incompleta de aditivos referidos no n.º 2 do artigo 6.º Número PM/REF (1) Número CAS (2) Designação (3) Restrições ou especificações (4) 30180 002180-18-9 Acetato de manganês LME (T) = 0,6 mg/kg (10) (expresso em manganês) 31500 025134-51-4 Copolímero ácido acrílico-acrilato de 2-etilhexilo LME (T) = 6 mg/kg (36) (expresso em ácido acrílico) e LME = 0,05 mg/kg (expresso em acrilato de 2-etilhexilo) 31520 061167-58-6 Acrilato de 2-terc-butil-6-(3-terc-butil-2 hidroxi-5-metilbenzil)-4-metilfenilo LME = 6 mg/kg 31920 000103-23-1 Adipato de bis(2-etilhexilo) LME = 18 mg/kg (1) 34230 - Ácido alquil(C8-C22)sulfónico LME = 6 mg/kg 34650 151841-65-5 Hidroxibis [2,2'-metilenobis(4,6-di-terc butilfenil) fosfato de alumínio LME = 5 mg/kg 35760 001309-64-4 Trióxido de antimonio LME = 0,02 mg/kg (expresso em antimonio, tolerância analítica incluída) 36720 017194-00-2 Hidróxido de bário LME (T) = 1 mg/kg (12) (expresso em bário) 36800 10022-31-8 Nitrato de bário LME (T) = 1 mg/kg (12) (expresso em bário) 38000 000553-54-8 Benzoato de lítio LME (T) = 0,6 mg/kg (8) (expresso em lítio) 38240 000119-61-9 Benzofenona LME = 0,6 mg/kg 38505 351870-33-2 Ácido cis-endo-biciclo[2.2.1]heptano 2,3-dicarboxílico, sal dissódico LME = 5 mg/kg. Não utilizar com polietileno em contacto com alimentos ácidos. Pureza 96 % 38560 007128-64-5 2,5-Bis(5-terc-butil-2-benzoxazolil)tiofeno LME = 0,6 mg/kg 38700 063397-60-4 Bis(isooctilo tioglicolato) de bis(2 carbobutoxietil)estanho LME = 18 mg/kg 38800 032687-78-8 N,N'-Bis[3-(3,5-di-terc-butil-4 hidroxifenil)propionil]hidrazida LME = 15 mg/kg 38820 026741-53-7 Difosfito de bis(2,4-di-terc butilfenil)pentaeritritol LME = 0,6 mg/kg 38940 110675-26-8 2,4- Bis(dodeciltiometil)-6-metilfenol LME (T) = 5 mg/kg (40) 39060 035958-30-6 1,1-Bis(2-hidroxi-3,5-di-terc-butilfenil)etano LME = 5 mg/kg 39090 - N,N-Bis(2-hidroxietil)alquil(C8-C18)amina LME(T) = 1,2 mg/kg (13) 39120 - Cloridrato de N,N-bis(2-hidroxietil)alquil(C8 C18)amina LME (T) = 1,2 mg/kg (13) expresso em amina terciária (excluindo o HCl) 40000 000991-84-4 2,4-Bis(octyltio)-6-(4-hidroxi-3,5-di-terc butilanilino)-1,3,5-triazina LME = 30 mg/kg 40020 110553-27-0 2,4-Bis(octiltiometil)-6-metilfenol LME (T) = 5 mg/kg (40) 40160 061269-61-2 Copolimero N,N'-bis(2,2,6,6-tetrametil-4 piperidil)hexametilenodiamina - 1,2 dibromoetano LME = 2,4 mg/kg 40720 025013-16-5 terc-butil-4-hidroxianisolo (=BHA) LME = 30 mg/kg 40800 013003-12-8 4,4'-Butilidenobis(6-terc-butil-3-metilfenil ditridecilo fosfito) LME = 6 mg/kg 40980 019664-95-0 Butirato de manganês LME (T) = 0,6 mg/kg (10) (expresso em manganês) 42000 063438-80-2 Tris(isooctilo mercaptoacetato de (2 carbobutoxietil)estanho LME = 30 mg/kg 42400 010377-37-4 Carbonato de lítio LME (T) = 0,6 mg/kg (8) (expresso em lítio) 42480 000584-09-8 Carbonato de rubídio LME = 12 mg/kg 43600 004080-31-3 Cloreto de 1-(3-cloroalil)-3,5,7-triaza-1 azoniaadamantano LME = 0,3 mg/kg 43680 000075-45-6 Clorodifluorometano LME = 6 mg/kg. De acordo com as especificações mencionadas no anexo V 44960 011104-61-3 Oxido de cobalto LME(T) = 0,05 mg/kg (14) (expresso em cobalto) 45440 - Cresóis, butilados, estirinados LME = 12 mg/kg 45650 006197-30-4 2-Ciano-3,3-difenilacrilato de 2-etil-hexilo LME = 0,05 mg/kg 3216 Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 47 Número PM/REF (1) Número CAS (2) Designação (3) Restrições ou especificações (4) 46640 000128-37-0 2,6-Di-terc-butil-p-cresol (=BHT) LME = 3,0 mg/kg 47600 084030-61-5 Bis(isooctilo mercaptoacetato) de di-n dodecilestanho LME = 12 mg/kg 48640 000131-56-6 2,4-Dihidroxibenzofenona LME(T) = 6 mg/kg (15) 48800 000097-23-4 2,2'-Dihidroxi-5,5'-diclorodifenilmetano LME = 12 mg/kg 48880 000131-53-3 2,2'-Dihidroxi-4-metoxibenzofenona LME(T) = 6 mg/kg (15) 49595 057583-35-4 Bis(etilhexilo mercaptoacetato) de dimetilestanho LME (T) = 0,18 mg/kg (16) (expresso em estanho) 49600 026636-01-1 Bis(isooctilo mercaptoacetato) de dimetilestanho LME (T) = 0,18 mg/kg (16) (expresso em estanho) 49840 002500-88-1 Dissulfureto de dioctadecilo LME = 3 mg/kg 50160 - Bis[n-alquil(C10-C16) mercaptoacetato] de di-n-octilestanho LME (T) = 0,006 mg/kg (17) (expresso em estanho) 50240 010039-33-5 Bis(2-etil-hexilo maleato) de di-n- -octilestanho LME (T) = 0,006 mg/kg (17) (expresso em estanho) 50320 015571-58-1 Bis(2-etil-hexilo mercaptoacetato) de di-n octilestanho LME (T) = 0,006 mg/kg (17) (expresso em estanho) 50360 - Bis(etilo maleato) de di-n-octilestanho LME (T) = 0,006 mg/kg (17) (expresso em estanho) 50400 033568-99-9 Bis(iso-octilo maleato) de di-n-octilestanho LME (T) = 0,006 mg/kg (17) (expresso em estanho) 50480 026401-97-8 Bis(iso-octilo mercaptoacetato) de di-n octilestanho LME (T) = 0,006 mg/kg (17) (expresso em estanho) 50560 - 1,4-Butanodiol bis(mercaptoacetato) de di-n octilestanho LME (T) = 0,006 mg/kg (17) (expresso em estanho) 50640 003648-18-8 Dilaurato de di-n-octilestanho LME (T) = 0,006 mg/kg (17) (expresso em estanho) 50720 015571-60-5 Dimaleato de di-n-octilestanho LME (T) = 0,006 mg/kg (17) (expresso em estanho) 50800 Dimaleato de di-n-octilestanho esterificado LME (T) = 0,006 mg/kg (17) (expresso em estanho) 50880 - Dimaleato de di-n-octilestanho, polímeros (n=2-4) LME (T) = 0,006 mg/kg (17) (expresso em estanho) 50960 069226-44-4 Etilenoglicol bis(mercaptoacetato) de di-n octilestanho LME (T) = 0,006 mg/kg (17) (expresso em estanho) 51040 015535-79-2 Mercaptoacetato de di-n-octilestanho LME (T) = 0,006 mg/kg (17) (expresso em estanho) 51120 - (Tiobenzoato)(2-etil-hexilo mercaptoacetato) de di-n-octilestanho LME (T) = 0,006 mg/kg (17) (expresso em estanho) 51570 000127-63-9 Difenilossulfona LME = 3 mg/kg (25) 51680 000102-08-9 N,N'-Difeniltioureia LME = 3 mg/kg 52000 027176-87-0 Ácido dodecilbenzenossulfónico LME = 30 mg/kg 52320 052047-59-3 2-(4-Dodecilfenil)indole LME = 0,06 mg/kg 52880 023676-09-7 4-Etoxibenzoato de etilo LME = 3,6 mg/kg 53200 023949-66-8 2-Etoxi-2-etiloxanilida LME = 30 mg/kg 54880 000050-00-0 Formaldeído LME (T) = 15 mg/kg (22) 55200 001166-52-5 Galato de dodecilo LME (T) = 30 mg/kg (34) 55280 001034-01-1 Galato de octilo LME (T) = 30 mg/kg (34) 55360 000121-79-9 Galato de propilo LME (T) = 30 mg/kg (34) 58960 000057-09-0 Brometo de hexadeciltrimetilamónio LME = 6 mg/kg 59120 023128-74-7 1,6-Hexametilenobis[3-(3,5-di-terc-butil-4 hidroxifenil)propionamida] LME = 45 mg/kg 59200 035074-77-2 1,6-Hexametilenobis[3-(3,5-di-terc-butil-4 hidroxifenil)propionato] LME = 6 mg/kg 60320 070321-86-7 2-[2-Hidroxi-3,5-bis(1,1 dimetilbenzil)fenil]benzotriazole LME = 1,5 mg/kg 60400 003896-11-5 2-(2-Hidroxi-3-terc-butil-5-metilfenil)-5 clorobenzotriazole LME (T) = 30 mg/kg (19) 60800 065447-77-0 Copolimero 1-(2-hidroxietil)-4-hidroxi-2,2,6,6 tetrametilpiperidina - succinato de dimetilo LME = 30 mg/kg 61280 003293-97-8 2-Hidroxi-4-n-hexiloxibenzofenona LME (T) = 6 mg/kg (15) 61360 000131-57-7 2-Hidroxi-4-metoxibenzofenona LME(T) = 6 mg/kg (15) 61440 002440-22-4 2-(2´-Hidroxi-5´-metilfenil)benzotriazole LME(T) = 30 mg/kg (19) 61600 001843-05-6 2-Hidroxi-4-n-octiloxibenzofenona LME (T) = 6 mg/kg (15) 63200 051877-53-3 Lactato de manganês LME (T) = 0,6 mg/kg (10) (expresso em manganês) 63940 008062-15-5 Ácido lignossulfónico LME =0,24 mg/kg e a utilizar unicamente como dispersante para dispersões plásticas. 64320 010377-51-2 Iodeto de lítio LME (T) = 1mg/kg (10) (expresso) como iodo) e LME (T) = 0,6 mg/kg (8) (expresso como lítio). 65120 007773-01-5 Cloreto de manganês LME (T) = 0,6 mg/kg (10) (expresso em manganês) 65200 012626-88-9 Hidróxido de manganês LME (T) = 0,6 mg/kg (10) (expresso em manganês) 65280 010043-84-2 Hipofosfito de manganês LME (T) = 0,6 mg/kg (10) (expresso em manganês) 65360 011129-60-5 Óxido de manganês LME (T) = 0,6 mg/kg (10) (expresso em manganês) 65440 - Pirofosfito de manganês LME (T) = 0,6 mg/kg (10) (expresso em manganês) 66350 085209-93-4 Fosfato de 2-2 -metilenobis(4,6-di-terc butilfenil)lítio LME = 5 mg/kg e LME (T) = 0,6 mg/kg (8) (expresso em lítio) 66360 085209-91-2 Fosfato de 2,2'-metilenobis(4,6-di-terc butilfenil)sódio LME = 5 mg/kg 66400 000088-24-4 2,2'-Metilenobis(4-etil-6-terc-butilfenol) LME (T) = 1,5 mg/kg (20) 66480 000119-47-1 2´,2'-Metilenobis(4-metil-6-terc-butilfenol) LME(T) = 1,5 mg/kg (20) Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 3217 48 Número PM/REF (1) Número CAS (2) Designação (3) Restrições ou especificações (4) 67360 067649-65-4 Tris(isooctilo mercaptoacetato) de mono-n dodecilestanho LME = 24 mg/kg 67515 057583-34-3 Tris(etilhexilo mercaptoacetato) de monometilestanho LME (T) = 0,18 mg/kg (16) (expresso em estanho) 67520 054849-38-6 Tris(isooctilo mercaptoacetato) de monometilestanho LME (T) = 0,18 mg/kg (16) (expresso em estanho) 67600 - Tris[alquilo(C10-C16) mercaptoacetato] de mono-n-octilestanho LME (T) = 1,2 mg/kg (18) (expresso em estanho) 67680 027107-89-7 Tris(2-etilhexilo mercaptoetanato) de mono-n octilestanho LME (T) = 1,2 mg/kg (18) (expresso em estanho) 67760 026401-86-5 Tris(isooctilo mercaptoetanato) de mono-n octilestanho LME (T) = 1,2 mg/kg (18) (expresso em estanho) 67896 020336-96-3 Miristato de lítio LME (T) = 0,6 mg/kg (8) (expresso em lítio) 68320 002082-79-3 3-(3,5-Di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato de octadecilo LME = 6 mg/kg 68400 010094-45-8 Octadecilerucamida LME = 5 mg/kg 68860 004724-48-5 Ácido n-octilfosfónico LME = 0,05 mg/kg 69160 014666-94-5 Oleato de cobalto LME (T) = 0,05 mg/kg (14) (expresso em cobalto) 69840 016260-09-6 Oleilpalmitamida LME = 5 mg/kg 71935 007601-89-0 Perclorato de sódio mono-hidratado LME = 0,05 mg/kg (31) 72160 000948-65-2 2-Fenilindole LME = 15 mg/kg 72800 001241-94-7 Fosfato de difenilo 2-etilhexilo LME = 2,4 mg/kg 73040 013763-32-1 Fosfato de lítio LME (T) = 0,6 mg/kg (8) (expresso em lítio) 73120 010124-54-6 Fosfato de manganês LME (T) = 0,6 mg/kg (10) (expresso em manganês) 74400 - Fosfito de tris(nonil- ou dinonilfenilo) LME = 30 mg/kg 76681 - Policiclopentadieno hidrogenado LME = 5 mg/kg (1) 77440 - Diricinoleato de polietilenoglicol LME = 42 mg/kg 77520 061791-12-6 Ester de polietilenoglicol com óleo de rícino LME = 42 mg/kg 78320 009004-97-1 Monoricinoleato de polietilenoglicol LME = 42 mg/kg 81200 071878-19-8 Poli[6-[(1,1,3,3-tetrametilbutil)amino]-1,3,5 triazina-2,4-diil]-[(2,2,6,6-tetrametil-4 piperidil)imino]-hexametileno-[(2,2,6,6 tetrametil-4-piperidil)imino LME = 3 mg/kg 81680 007681-11-0 Iodeto de potássio LME (T) = 1 mg/kg (11) (expresso em iodo) 82020 019019-51-3 Propionato de cobalto LME (T) = 0,05 mg/kg (14) (expresso em cobalto) 83595 119345-01-6 Produto da reacção de fosfonito de di-terc butilo com difenilo, obtido da condensação de 2,4-di-terc-butilfenol com o produto de reacção Friedel Craft de tricloreto de fósforo com difenilo LME = 18 mg/kg. De acordo com as especificações mencionadas no anexo VI 83700 000141-22-0 Ácido ricinoleico LME = 42 mg/kg 84800 000087-18-3 Salicilato de 4-terc-butilfenilo LME = 12 mg/kg 84880 000119-36-8 Salicilato de metilo LME = 30 mg/kg 85760 012068-40-5 Silicato de lítio alumínio (2:1:1) LME (T) = 0,6 mg/kg (8) (expresso em lítio) 85920 012627-14-4 Silicato de lítio LME (T) = 0,6 mg/kg (8) (expresso em lítio) 85950 037296-97-2 Ácido silícico, sal de magnésio sódio-fluoreto LME = 0,15 mg/kg (expresso em fluoreto). A utilizar unicamente em camadas de materiais multicamadas que não entrem em contacto directo com os alimentos 86480 007631-90-5 Bissulfito de sódio LME (T) = 10 mg/kg (30) (expresso em S02) 86800 007681-82-5 Iodeto de sódio LME (T) = 1 mg/kg (11) (expresso em iodo) 86880 - Dialquilfenoxibenzenodissulfonato de monoalquilo, sal de sódio LME = 9 mg/kg 86920 007632-00-0 Nitrito de sódio LME = 0,6 mg/kg 86960 007757-83-7 Sulfito de sódio LME (T) = 10 mg/kg (30) (expresso em S02) 87120 007772-98-7 Tiossulfato de sódio LME (T) = 10 mg/kg (30) (expresso em S02) 89170 013586-84-0 Estearato de cobalto LME (T) = 0,05 mg/kg (14) (expresso em cobalto) 92000 007727-43-7 Sulfato de bário LME (T) = 1 mg/kg (12) (expresso em bário) 92320 - Éter de tetradecil-poli(óxido de etileno) (OE=3 8) do ácido glicólico LME = 15 mg/kg 92560 038613-77-3 Difosfonito de tetrakis(2,4-di-terc-butilfenil) 4,4'-bifenilileno LME = 18 mg/kg 92800 000096-69-5 4,4'-Tiobis(6-terc-butil-3-metilfenol) LME = 0,48 mg/kg 92880 041484-35-9 Bis[3-(3,5-di-terc-butil-4 hidroxifenil)propionato] de tiodietanol LME = 2,4 mg/kg 93120 000123-28-4 Tiodipropionato de didodecilo LME(T) = 5 mg/kg (21) 93280 000693-36-7 Tiodipropionato de dioctadecilo LME(T) = 5 mg/kg (21) 94400 036443-68-2 Bis[3-(3-terc-butil-4-hidroxi-5-metilfenil) propionato] de trietilenoglicol LME = 9 mg/kg 94560 000122-20-3 Triisopropanolamina LME = 5 mg/kg 95265 227099-60-7 1,3,5-Tris(4-benzoilfenil) benzeno LME = 0,05 mg/kg 95280 040601-76-1 1,3,5-Tris(4-terc-butil-3-hidroxi-2,6 dimetilbenzil)-1,3,5-triazina-2,4,6(1H,3H,5H) triona LME = 6 mg/kg 3218 Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 49 Número PM/REF (1) Número CAS (2) Designação (3) Restrições ou especificações (4) 95360 027676-62-6 1,3,5-Tris(3,5-di-terc-butil-4-hidroxibenzil) 1,3,5-triazina-2,4,6(1H,3H,5H)-triona LME = 5 mg/kg 95600 001843-03-4 1,1,3-Tris(2-metil-4-hidroxi-5-terc butilfenil)butano LME = 5 mg/kg ANEXO III Regras básicas dos ensaios de migração global e específica CAPÍTULO I Migração para os géneros alimentícios O controlo da observância dos limites de migração para os géneros alimentícios deve ser efectuado nas condições mais extremas de tempo e de temperatura que seja possível prever para a utilização real. CAPÍTULO II Migração para os simuladores dos géneros alimentícios Princípios gerais O controlo da observância dos limites de migração para os simuladores dos géneros alimentícios deve ser efectuado segundo métodos acordados. As regras bási cas desses ensaios de migração são apresentadas no Capítulo III. CAPÍTULO III Regras básicas dos ensaios de migração global e específica 1 — Os «ensaios de migração» para a determinação da migração específica e global, devem ser efectuados com os «simuladores de géneros alimentícios» previs tos na secção I do presente Capítulo e, de acordo com as «condições convencionais de realização dos ensaios de migração» especificadas na secção II do mesmo. 2 — Se os ensaios de migração com os simuladores de géneros alimentícios gordos (ver a Secção I) não forem exequíveis por razões técnicas ligadas ao méto do de análise, devem efectuar-se os «ensaios de subs tituição», utilizando os «meios de ensaio» e de acordo com as «condições convencionais para a realização dos ensaios de substituição» especificadas na Secção III. 3 — Se as condições especificadas na Secção IV fo rem preenchidas, admite-se que, em vez dos ensaios de migração com simuladores de géneros alimentícios gordos, sejam realizados os «ensaios alternativos» pre vistos na mesma Secção. 4 — Admite-se, nos três casos: a) Limitar os ensaios a efectuar ao ou aos que, no caso específico em questão, e com base em dados cien tíficos, for (em) geralmente reconhecido (s) como o(s) mais rigoroso (s); b) Não efectuar os ensaios de migração, os ensaios de substituição ou os ensaios alternativos, quando exis tirem provas conclusivas de que os limites de migra ção não podem ser excedidos em nenhuma condição previsível de utilização do material ou objecto em cau sa. SECÇÃO I Simuladores de géneros alimentícios 1 — Introdução A introdução dos simuladores de géneros alimentí cios tem a ver com o facto de nem sempre ser possí vel utilizar géneros alimentícios para ensaiar os mate riais que com eles entram em contacto. São classificados convencionalmente como possuindo as ca racterísticas de um ou mais tipos de géneros alimentí cios. Os tipos de géneros alimentícios e de simulado res a utilizar, figuram no quadro 1. Na prática, são possíveis misturas de vários tipos de géneros alimentí cios, por exemplo, de géneros alimentícios gordos e de géneros alimentícios aquosos. Estas são descritas no quadro 2, acompanhadas da indicação do ou dos simu ladores de géneros alimentícios a seleccionar para os ensaios de migração. QUADRO N.º 1 Tipos de géneros alimentícios e simuladores de géneros alimentícios Tipo de género alimentício Classificação convencional Simulador de géneros alimentícios Designação abreviada do simulador Géneros alimentícios aquosos (i. e., géneros alimentícios aquosos de pH> 4,5) Géneros alimentícios relativamente aos quais o anexo IV prevê o ensaio com o simulador A Água destilada ou água de qualidade equivalente Simulador A Géneros alimentícios ácidos (i. e, géneros alimentícios aquosos de pH<4,5) Géneros alimentícios relativamente aos quais o anexo IV prevê o ensaio com o simulador B Ácido acético a 3 % (m/v) Simulador B Géneros alimentícios alcoólicos Géneros alimentícios relativamente aos quais o anexo IV prevê o ensaio com o simulador C Etanol a 10 % (v/v). Se o teor alcoólico efectivo do género alimentício exceder 10 % (v/v), esta concentração deve ser ajustada a esse teor alcoólico. Simulador C Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 3219 50 Tipo de género alimentício Classificação convencional Simulador de géneros alimentícios Designação abreviada do simulador ÁGéneros alimentícios gordos Géneros alimentícios relativamente aos quais o anexo IV prevê o ensaio com o simulador D Azeite refinado ou outros simuladores de géneros alimentícios gordos Simulador D Géneros alimentícios secos Nenhum Nenhuma QUADRO N.º 2 Simuladores de géneros alimentícios a seleccionar para o ensaio de materiais em contacto com géneros alimentícios em casos particulares Géneros alimentícios em contacto Simulador Apenas géneros alimentícios aquosos Simulador A Apenas géneros alimentícios ácidos Simulador B Apenas géneros alimentícios alcoólicos Simulador C Apenas géneros alimentícios gordos Simulador D Todos os géneros alimentícios aquosos e ácidos Simulador B Todos os géneros alimentícios alcoólicos e aquosos Simulador C Todos os géneros alimentícios alcoólicos e ácidos Simuladores C e B Todos os géneros alimentícios gordos e aquosos Simuladores D e A Todos os géneros alimentícios gordos e ácidos Simuladores D e B Todos os géneros alimentícios gordos, alcoólicos e aquosos Simuladores D e C Todos os géneros alimentícios gordos, alcoólicos e ácidos Simuladores D, C e B 2 — Selecção dos simuladores de géneros alimentí cios 2.1 — Materiais e objectos destinados a entrar em contacto com todos os tipos de géneros alimentíci os. — Os ensaios devem ser efectuados com os simu ladores de géneros alimentícios a seguir indicados (considerados os mais agressivos) e de acordo com as condições para a realização dos ensaios especifi cadas na Secção II, tomando-se, para cada simulador, uma nova amostra do material ou objecto em matéria plástica em questão: d) Solução aquosa a 3% (m/v) de ácido acético; e) Solução aquosa a 10% (v/v) de etanol; f) Azeite refinado ( 1 ) («simulador D de referência»). Contudo, este simulador D de referência pode ser substituído por uma mistura sintética de triglicéridos, ( 2 ) óleo de girassol ( 3 ), ou óleo de milho («outros simula dores de géneros alimentícios gordos», designados por «simuladores D»). Se, ao utilizar-se um desses outros simuladores de géneros alimentícios gordos, os limites de migração forem excedidos, a decisão sobre uma eventual não conformidade é obrigatoriamente tomada com base numa confirmação dos resultados com azei te, desde que tecnicamente exequível. Se tal confirma ção não for tecnicamente exequível e o material ou objecto exceder os limites de migração, é considerado não conforme. 2.2 — Materiais e objectos destinados a entrar em contacto com tipos específicos de géneros alimentí cios. — Este caso refere-se apenas às seguintes situa ções: d) O material ou objecto já se encontra em contacto com um género alimentício conhecido; e) O material ou objecto é acompanhado, de acordo com o disposto no artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1935/2004, de 27 de Outubro de 2004, por uma indicação específica que indica os tipos de géneros alimentícios descritos no quadro 1 com os quais pode ou não ser utilizado, por exemplo, «apenas para géne ros alimentícios aquosos»; f) O material ou objecto é acompanhado, de acordo com o disposto no acordo com o disposto no artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1935/2004, de 27 de Outubro, por uma indicação específica que indica o (s) género (s) alimentício (s) ou grupo (s) de géneros ali mentícios mencionados no anexo IV com os quais pode, ou não, ser utilizado. Essa indicação deve ser ex pressa: i) Nas fases de comercialização que não a venda a retalho, através da utilização do «número de referên cia» ou da «denominação dos géneros alimentícios» previstos na lista do anexo IV; ii) Na fase da venda a retalho, através da utilização de uma indicação que faça referência apenas a um número reduzido de géneros alimentícios ou de gru pos de géneros alimentícios, de preferência complemen tada por exemplos fáceis de compreender. Nestas situações, os ensaios devem ser efectuados utilizando: no caso da alínea b), o(s) simulador(es) de géneros alimentícios indicados como exemplo, no qua dro 2; nos casos das alíneas a) e c), o(s) simulador(es) de géneros alimentícios previstos no anexo IV. Se o(s) género(s) alimentício(s) ou grupo(s) de géneros alimen tícios não figurarem na lista do anexo IV, seleccionar se-á do quadro 2 o caso que mais se assemelhe ao(s) género(s) alimentício(s) ou grupo(s) de géneros alimen tícios em causa. Se o material ou objecto se destinar a entrar em contacto com mais de um género alimentício ou grupo de géneros alimentícios a que correspondam factores de redução diferentes, de acordo com a lista indicada no anexo IV, deve aplicar-se ao resultado do ensaio o coeficiente de redução apropriado, para cada género alimentício. Se um ou mais resultados deste cálculo exceder os limites estabelecidos, o material não é ade quado para o género alimentício ou para o(s) grupo(s) de géneros alimentícios em causa. Os ensaios devem ser efectuados de acordo com as condições para a sua realização especificados na Sec ção II, tomando-se uma nova amostra para cada simu lador. SECÇÃO II Condições de realização dos ensaios de migração (tempos e temperaturas) 1 — Os ensaios de migração devem ser efectuados escolhendo, dentre os tempos e temperaturas previstos 3220 Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 51 no quadro 3, os que correspondam às piores condições de contacto previsíveis para o material ou objecto em matéria plástica em estudo e às informações sobre a temperatura máxima de utilização que possam figurar na rotulagem. Se o material ou objecto em matéria plástica se destinar a uma aplicação em contacto com géneros alimentícios abrangida por uma combinação de dois ou mais tempos e temperaturas indicados no qua dro, os ensaios de migração devem ser efectuados submetendo a amostra, sucessivamente, a todas as pio res condições previsíveis que lhe sejam aplicáveis, uti lizando para o efeito a mesma porção do simulador de géneros alimentícios. 2 — Condições de contacto geralmente consideradas mais agressivas. — Em aplicação do critério geral de que a determinação da migração se deve circunscrever às condições de realização dos ensaios que, no caso específico em estudo, sejam consideradas as mais agres sivas com base em dados científicos, apresentam-se a seguir alguns exemplos específicos de condições de contacto a utilizar nos ensaios. 2.1 — Materiais e objectos em matéria plástica des tinados a entrar em contacto com géneros alimentícios em quaisquer condições de tempo e de temperatura. — Quando não forem fornecidas uma rotulagem ou ins truções que indiquem a temperatura e o tempo de con tacto previsíveis nas condições reais de utilização, uti lizar-se-ão, em função do(s) tipo(s) de géneros alimentícios, o(s) simulador(es) A ou B ou C durante 4 horas a 100ºC ou durante 4 horas à temperatura de refluxo ou o simulador D apenas, durante 2 horas a 175ºC. Estas condições de tempo e temperatura são consideradas convencionalmente as mais agressivas. 2.2 — Materiais e objectos em matéria plástica desti nados a entrar em contacto com géneros alimentícios à temperatura ambiente ou a uma temperatura inferior durante um período não especificado. — Se os materiais e objectos dispuserem de rotulagem que indique destinarem-se a ser utilizados à temperatura ambiente ou a uma temperatura inferior, ou se, pela sua natureza, os materiais e objectos se destinarem claramente a ser uti lizados à temperatura ambiente ou a uma temperatura inferior, o ensaio deve ser efectuado a 40ºC durante 10 dias. Estas condições de tempo e temperatura são con sideradas convencionalmente as mais agressivas. 3 — Migrantes voláteis. — Ao proceder-se a ensai os da migração específica de substâncias voláteis, os ensaios com simuladores devem ser efectuados de modo que se ponha em evidência a perda de substâncias migrantes voláteis que pode ocorrer nas piores condi ções previsíveis de utilização. 4 — Casos especiais: 4.1 — No caso dos materiais e objectos que se destinem a ser utilizados em fornos de micro-ondas, os ensaios de migração podem ser efec tuados num forno convencional ou num forno de mi cro-ondas, seleccionando do quadro 3 as condições de tempo e temperatura apropriadas. 4.2 — Se se verificar que a realização dos ensaios, de acordo com as condições de contacto especificadas no quadro 3, provoca alterações físicas ou outras na amostra, que não se produziriam nas piores condições de utilização previsíveis do material ou objecto em estudo, os ensaios de migração devem ser efectuados nas piores condições de utilização previsíveis nas quais tais alterações físicas ou outras, não tenham lugar. 4.3 — Em derrogação às condições de realização dos ensaios previstas no quadro 3 e no ponto 2, se um determinado material ou objecto em matéria plástica se destinar a ser utilizado, na prática, a temperaturas com preendidas entre 70.ºC e 100.ºC, por períodos inferio res a 15 minutos (por exemplo, «enchimento a quen te») e tal for indicado por uma rotulagem ou instruções apropriadas, só é necessário efectuar o ensaio de 2 ho ras a 70ºC. Contudo, se o material ou objecto também se destinar a ser utilizado para uma conservação à tem peratura ambiente, o ensaio acima referido é substituído por um ensaio a 40ºC durante 10 dias, considerado convencionalmente mais agressivo. 4.4 — Se as condições convencionais para os ensaios de migração não corresponderem satisfatoriamente às condições de contacto previstas para os ensaios no quadro 3, (por exemplo, temperaturas de contacto su periores a 175ºC ou tempo de contacto inferior a 5 mi nutos), podem utilizar-se outras condições de contacto mais apropriadas ao caso em estudo, desde que as condições seleccionadas representem as piores condi ções de contacto previsíveis para os materiais ou ob jectos de matéria plástica em questão. QUADRO N.º 3 Condições convencionais para os ensaios de migração com simuladores de géneros alimentícios Condições de contacto nas piores condições de utilizações previsíveis Condições de realização dos ensaios Duração de contacto Duração de ensaio t 5 min Ver as condições no ponto 4.4. 5 min < t 0,5 h 0,5 h 0,5 h < t 1 h 1 h 1,0 h < t 2 h 2 h 2 h < t 4 h 4 h 4 h < t 24 h 24 h t > 24 h 10 dias Temperatura de contacto Temperatura de ensaio T 5º C 5º C 5ºC < T 20º C 20º C 20ºC < T 40º C 40º C 40ºC < T 70º C 70º C 70ºC < T 100º C 100º C ou temperatura de refluxo 100ºC < T 121º C 121º C* 121ºC < T 130º C 130º C* 130ºC < T 150ºC 150º C* T > 150º C 175º C* * Temperatura a utilizar apenas no caso do simulador D. No caso dos simula dores A, B e C, o ensaio pode ser substituído por um ensaio a 100ºC ou à tempe ratura de refluxo, durante um período quatro vezes superior ao seleccionado, de acordo com as regras gerais do ponto 1. SECÇÃO III Ensaios gordos substitutivos para a migração global e específica 1 — Se a utilização de simuladores de géneros ali mentícios gordos não for exequível por razões técni cas ligadas ao método de análise, utilizar-se-ão em seu lugar, todos os meios de ensaio previstos no quadro n.º 4, nas condições de ensaio correspondentes ao si mulador D. O quadro apresenta alguns exemplos das condições convencionais mais importantes para os ensaios de migração e as condições convencionais corresponden Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 3221 52 tes para os ensaios de substituição. Para condições de ensaio não previstas no quadro n.º 4, ter-se-ão em conta os exemplos que nele figuram e a experiência adquiri da com o tipo de polímero em estudo. Uma nova amostra deve ser utilizada em cada en saio. A cada meio de ensaio aplicar-se-ão as mesmas regras previstas nos capítulos 1 e 2 para o simulador D. Se for caso disso, utilizar-se-ão os fac tores de redução definidos no Anexo IV. Para verifi car a conformidade com os limites de migração, escolher-se-á o valor mais elevado obtido com todos os meios de ensaio. Contudo, se se verificar que a realização destes en saios provoca alterações físicas ou outras, na amostra, que não ocorreriam nas piores condições de utilização previsíveis do material ou objecto em estudo, o resul tado referente ao meio de ensaio em questão deve ser desprezado, escolhendo-se o mais elevado dos outros valores. 2 — Em derrogação ao ponto 1, podem não se re alizar um ou dois dos ensaios de substituição previstos no quadro n.º 4 se, com base em dados científicos, os referidos ensaios forem geralmente reconhecidos como inadequados para a amostra em causa. QUADRO N.º 4 Condições convencionais para a realização dos ensaios de substituição Condições de realização dos ensaios com o simulador D Condições de realização dos ensaios com o isooctano Condições de realização dos ensaios com etanol a 95 % Condições de realização dos ensaios com MPPO* 10 dias a 5ºC 0,5 dias a 5ºC 10 dias a 5ºC 10 dias a 20ºC 1 dia a 20ºC 10 dias a 20ºC 10 dias a 40ºC 2 dias a 20ºC 10 dias a 40ºC 2 h a 70ºC 0,5 h a 40ºC 2,0 h a 60ºC 0,5 h a 100ºC 0,5 h a 60ºC** 2,5 h a 60ºC 0,5 h a 100ºC 1 h a 100ºC 1,0 h a 60ºc** 3,0 h a 60ºC** 1 h a 100ºC 2 h a 100ºC 1,5 h a 60ºC** 3,5 h a 60ºC** 2 h a 100ºC 0,5 h a 121ºC 1,5 h a 60ºC** 3,5 h a 60ºC** 0,5 h a 121ºC 1 h a 121ºC 2,0 h a 60ºC** 4,0 h a 60ºC** 1 h a 121ºC 2 h a 121ºC 2,5 h a 60ºC** 4,5 h a 60ºC** 2 h a 121ºC 0,5 h a 130ºC 2,0 h a 60ºC** 4,0 h a 60ºC** 0,5 h a 130ºC 1 h a 130ºC 2,5 h a 60ºC** 4,5 h a 60ºC** 1 h a 130ºC 2 h a 150ºC 3,0 h a 60ºC** 5,0 h a 60ºC** 2 h a 150ºC 2 h a 175ºC 4,0 h a 60ºC** 6,0 h a 60ºC** 2 h a 175ºC * MPPO — Óxido de polifenileno modificado ** Os meios de ensaio voláteis são utilizados até à temperatura máxima de 60ºC. Uma pré-condição para a utilização dos ensaios de substituição é que o material ou objecto resista às condições de ensaio que seriam aplicadas com o simulador D. Imergir uma amostra de ensaio em azeite nas condições apropriadas. Se as propriedades físicas se alterarem (por exemplo, fusão, deformação) o material, será considerado inadequado para ser utilizado a essa temperatura. Se as propriedades físicas não se alterarem, prosseguir com os ensaios de substituição utilizando novas amostras. SECÇÃO IV Ensaios gordos alternativos da migração global e específica 1 — É admissível a utilização dos resultados dos ensaios alternativos especificados na presente secção se forem satisfeitas as duas condições seguintes: c) Os resultados obtidos num «ensaio comparativo» revelam que os valores são iguais ou superiores aos obtidos no ensaio com o simulador D; d) Depois da aplicação dos factores de redução apro priados previstos no anexo IV, a migração com o en saio alternativo não ultrapassa os limites de migração. Se uma ou ambas as condições não forem satisfei tas, os ensaios de migração devem ser realizados. 2 — Em derrogação da alínea a) do ponto 1, pode não se realizar o ensaio comparativo se existirem ou tras provas conclusivas, assentes em resultados experi mentais cientificamente válidos, de que os valores obti dos no ensaio alternativo seriam iguais ou superiores aos obtidos no ensaio de migração. 3 — Ensaios alternativos 3.1 — Ensaios alternativos com meios voláteis. — Estes ensaios utilizam meios voláteis como o isoocta no, o etanol a 95 % e outros solventes ou misturas de solventes voláteis. Devem ser efectuados em condições de contacto tais que a primeira condição do ponto 1 seja satisfeita. 3.2 — «Ensaios de extracção». — Pode recorrer-se a outros ensaios que utilizam meios com elevado poder de extracção em condições de ensaio muito agressivas, se for geralmente reconhecido, com base em dados científicos, que os resultados obtidos com tais ensaios («ensaios de extracção») são iguais ou superiores aos obtidos nos ensaios com o simulador D. ( 1 ) Características do azeite refinado: Índice de iodo (Wijs) — 80-88 Índice de refracção a 25º C — 1,4665-1,4679 Acidez (expressa em percentagem de ácido oleico) — 0,5 % no máximo Índice de peróxidos (expressos em miliequivalentes de oxigénio por quilograma de azeite) — 10, no máximo ( 2 ) Composição da mistura de triglicéridos sintéticos: Repartição dos ácidos gordos: Número de átomos de C nos resíduos de ácidos gordos Zonas GLC (percentagem) Pureza: Teor de monoglicéridos (determinado por via enzimática) — 0,2 % Teor de diglicéridos (determinado por via enzimática) — 2 % 6 8 10 12 14 16 18 Outros ~ 1 6-9 8-11 45-52 12-15 8-10 8-12 1 3222 Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 53 Matérias não saponificáveis — 0,2 % Índice de iodo (Wijs) — 0,1 % Índice de ácido — 0,1 % Teor de água (K. Fischer) — 0,1 % Ponto de fusão: 28 ± 2.º C. Espectro típico de absorção (espessura da camada d = 1 cm; referência: água a 35º C). Comprimento de onda (nm): Transmitância (percentagem): Pelo menos 10 % de transmitância de luz a 310 nm (célula de 1 cm; referência água a 35º C) ( 3 ) Características do óleo de girassol: Índice de iodo (Wijs) — 120-145 Índice de refracção a 20º C — 1,474-1,476 Indice de saponificação — 188-193 Densidade relativa a 20º C — 0,918-0,925 Matérias não saponificáveis — 0,5 %-1,5 % ANEXO IV Lista dos simuladores 1 — No quadro a seguir, que contém uma lista não exaustiva de géneros alimentícios, os simuladores a utilizar nos ensaios de migração em relação a um gé nero alimentício ou grupo de géneros alimentícios, são os definidos na secção I do anexo III. 2 — Para cada género alimentício ou para cada gru po de géneros alimentícios, apenas se utiliza o ou os simuladores indicados pelo sinal X, utilizando para cada simulador uma nova amostra do material ou objecto em questão. A ausência do sinal X significa que, para essa posição ou subposição, não é necessário nenhum en saio de migração. 3 — Quando o sinal X for seguido de um algarismo do qual esteja separado por uma barra oblíqua, o re sultado dos ensaios de migração deve ser dividido por esse algarismo. Este, chamado «coeficiente de redução», tem em consideração, de modo convencional, o mais elevado poder de extracção do simulador de alimentos gordos em relação a determinados tipos de géneros alimentícios. 4 — Se o sinal X for acompanhado pela letra «a» entre parêntesis, utilizar apenas um dos dois simulado res indicados: c) Se o pH do género alimentício for superior a 4,5, utilizar o simulador A; d) Se o pH do género alimentício for inferior ou igual a 4,5, utilizar o simulador B; 5 — Se um género alimentício figurar na lista tanto numa posição específica como numa posição geral, utilizar unicamente o(s) simulador(es) previsto(s) na posição específica. 290 310 330 350 370 390 430 470 510 ~ 2 ~ 15 ~ 37 ~ 64 ~ 80 ~ 88 ~ 95 ~ 97 ~ 98 QUADRO N.º 5 Simuladores a utilizar Número de referência Denominação dos géneros alimentícios A B C D 01 Bebidas: 01.01 Bebidas não alcoólicas ou bebidas alcoólicas de teor inferior a 5% vol.: Águas, cidras, sumos de frutas ou de ‘produtos hortícolas simples ou concentrados, mostos, néctares de frutas, limonadas, sodas, xaropes, bitter, infusões, café, chá, chocolate líquido, cervejas e outras (a) X 01.02 Bebidas alcoólicas de teor igual ou superior a 5% vol.: Bebidas classificadas na posição 01.01, mas de teor igual ou superior a 5 % vol.: Vinhos, bebidas espirituosas, licores (*) X (**) X 01.03 Diversas: álcool etílico não desnaturado (*) X (**) X 02 Cereais, derivados de cereais, produtos da indústria das bolachas e biscoitos, de padaria e de pastelaria: 02.01 Amidos e féculas 02.02 Cereais sem transformação, em flocos, em palhetas (incluindo pipocas, corn flakes e outros) 02.03 Farinhas de cereais e sêmolas 02.04 Massas alimentícias 02.05 Produtos secos de padaria, da indústria das bolachas e biscoitos e secos de pastelaria: A - Que apresentam matérias gordas à superfície X/5 B – Outros 02.06 Produtos frescos de padaria e de pastelaria: A - Que apresentam matérias gordas à superfície X/5 B – Outros X 03 Chocolates, açúcares e seus derivados, produtos de confeitaria: 03.01 Chocolates, produtos envolvidos com chocolate, sucedâneos e produtos envolvidos com sucedâneos X/5 03.02 Produtos de confeitaria: A - Na forma sólida: I - Que apresentam matérias gordas à superfície. X/5 II – Outros Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 3223 54 Simuladores a utilizar Número de referência Denominação dos géneros alimentícios A B C D B – Na forma pastosa I - Que apresentam matérias gordas à superfície X/3 II – Húmidos X 03.03 Açúcares e produtos de açúcar: A - Na forma sólida B - Mel e similares X C - Melaço e xaropes de açúcar X 04 Frutas, produtos hortícolas e seus derivados: 04.01 Frutas inteiras, frescas ou refrigeradas 04.02 Frutas transformadas A - Frutas secas ou desidratadas, inteiras ou na forma de farinha ou de pó. B - Frutas em pedaços ou na forma de puré ou de pasta (a) X (a) X C - Frutas em conserva (compota e produtos similares - frutas inteiras ou em pedaços, ou na forma de farinha ou de pó, conservados em meio líquido) I – Em meio aquoso. (a) X (a) X II – Em meio oleoso. (a) X (a) X X III – Em meio alcoólico (> 5 % vol.). (*) X X 04.03 Frutas com casca (amendoins, castanhas, amêndoas, avelãs, nozes comuns, pinhões e outras): A – Sem casca, secas. B – Sem casca e torradas. (***)X/ 5 C – Na forma de pasta ou de creme. X (***)X/ 3 04.04 Produtos hortícolas inteiros, frescos ou refrigerados 04.05 Produtos hortícolas transformados: A – Produtos hortícolas secos ou desidratados, inteiros, na forma de farinha ou de pó B – Produtos hortícolas em pedaços, na forma de puré (a) X (a) X C – Produtos hortícolas em conserva: I – Em meio aquoso. (a) X (a) X II – Em meio oleoso. (a) X (a) X X III – Em meio alcoólico (> 5 % vol.) (*) X X 05 Gorduras e óleos: 05.01 Gorduras e óleos animais e vegetais, naturais ou preparados (incluindo a manteiga de cacau, a banha e a manteiga fundidas). X 05.02 Margarina, manteiga e outras matérias gordas constituídas por emulsões de água em óleo X/2 06 Produtos de origem animal e ovos: 06.01 Peixes: A – Frescos, refrigerados, salgados, fumados X (***)X/ 3 B – Na forma de pasta X (***)X/ 3 06.02 Crustáceos e moluscos (incluindo as ostras. os mexilhões e caracóis), não protegidos naturalmente pela sua carapaça ou casca X 06.03 Carnes de todas as espécies zoológicas (incluindo as aves de capoeira e a caça): A – Frescas, refrigeradas, salgadas, fumadas X X/4 B – Na forma de pasta, de creme X X/4 06.04 Produtos transformados à base de carne (fiambre, salsichão, bacon e outros) X X/4 06.05 Conservas e semiconservas de carne ou de peixe: A – Em meio aquoso (a) X (a) X B – Em meio oleoso (a) X (a) X X 06.06 Ovos sem casca: A – Em pó ou secos B – Outros X 3224 Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 55 Simuladores a utilizar Número de referência Denominação dos géneros alimentícios A B C D 06.07 Gemas de ovos: A – Líquidas. X B – Em pó ou congeladas 06.08 Claras de ovos secas 07 Produtos lácteos: 07.01 Leite: A – Inteiro X B – Parcialmente desidratado X C – Parcialmente ou totalmente desnatado X D – Totalmente desidratado 07.02 Leite fermentado, tal como o iogurte, o leite batido e as suas associações com frutas e derivados de frutas X 07.03 Natas e natas ácidas (a) X (a) X 07.04 Queijos: A – Inteiros com crosta B – Fundidos (a) X (a) X C – Todos os outros (a) X (a) X (***)X/ 3 07.05 Coalho: A – Líquido ou pastoso (a) X (a) X B – Em pó ou seco 08 Produtos diversos: 08.01 Vinagre X 08.02 Alimentos fritos ou assados: A – Batatas fritas, fritos e outros X/5 B – De origem animal X/4 08.03 Preparados para obtenção de sopas ou caldos, sopas ou caldos preparados (extractos, concentrados); preparados alimentares compostos homogeneizados, pratos preparados: A – Em pó ou secos: I – Que apresentam matérias gordas à superfície X/5 II – Outros B – Líquidos ou pastosos: I – Que apresentam matérias gordas à superfície (a) X (a) X X/3 II – Outros (a) X (a) X 08.04 Leveduras e substâncias fermentantes: A – Em pasta (a) X (a) X B – Secas 08.05. Sal de cozinha 08.06 Molhos: A – Que não apresentam matérias gordas à superfície (a) X (a) X B – Maionese, molhos derivados da maionese, creme para salada e outros molhos emulsionados (emulsão do tipo óleo em água) (a) X (a) X X/3 C – Molhos contendo óleo e água que formam duas camadas distintas (a) X (a) X X 08.07 Mostardas (com exclusão das mostardas em pó da posição 08.17) (a) X (a) X (***)X/ 3 08.08 Sandes, tostas e outras contendo todas as espécies de alimentos: A – Que apresentam matérias gordas à superfície X/5 B – Outras 08.09. Gelados X Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 3225 56 Simuladores a utilizar Número de referência Denominação dos géneros alimentícios A B C D 08.10 Alimentos secos: . A – Que apresentam matérias gordas à superfície X/5 B – Outros 08.11 Alimentos congelados ou ultracongelados 08.12 Extractos concentrados de teor álcool de 5 % vol. ou mais (*) X X 08.13 Cacau: A – Cacau em pó (***)X/ 5 B – Cacau em pasta (***)X/ 3 8.14 Café, mesmo torrado ou descafeinado ou solúvel, sucedâneos de café em granulado ou em pó 08.15 Extractos de café líquido X 08.16 Plantas aromáticas e outras plantas: camomila, malva, menta, chá, tília e outras 08.17 Especiarias e condimentos no estado natural: canela, cravinho, mostarda em pó, pimenta, baunilha, açafrão e outros (*) Este ensaio é efectuado unicamente nos casos em que o pH seja inferior ou igual a 4,5. (**) Este ensaio pode ser efectuado, no caso de líquidos ou de bebidas de teor alcoólico superior a 15% vol., com etanol em solução aquosa de concentração análoga. (***) Se for possível, por um ensaio apropriado, demonstrar que não se estabelece nenhum «contacto gordo» com a matéria plástica, o ensaio com o simulador D pode ser omitido. ANEXO V Produtos obtidos por fermentação bacteriana Número PM/Ref. (1) Número CAS (2) Designação (3) Restrições ou especificações (4) 18888 080181-31-3 Co-polímero dos ácidos 3-hidroxibutanóico e 3 hidroxipentanóico Em conformidade com as especificações estabelecidas no anexo VI ANEXO VI Especificações Parte A: Especificações gerais Os materiais e objectos fabricados a partir de isocia natos aromáticos ou corantes preparados por acopla mento diazóico não devem libertar aminas aromáticas primárias (expressas como anilina) numa quantidade detectável (LD = 0,02 mg/kg de alimento ou de simu lador de alimento, incluindo a tolerância analítica). Contudo, excluem-se desta restrição os valores de mi gração das aminas aromáticas primárias constantes do presente decreto-lei. Parte B: Outras especificações Número PM/ref. Outras especificações 11530 Acrilato DE 2-HIDROXIPROPILO. Poderá conter até 25 % (m/m) de acrilato de 2-hidroxi-isopropilo (n.º CAS 002918-23-2) 16690 Divinilbenzeno Poderá conter até 45% (m/m) de etilvinilbenzeno 18888 Co-polímero dos ácidos 3-hidroxibutanóico e 3-hidroxipentanóico Definição Os co-polímeros são produzidos por fermentação controlada de Alcaligenes eutrophus, utilizando misturas de glucose e ácido propanóico como fontes de carbono. O organismo utilizado, não sujeito a modificações genéticas, foi obtido de um único organismo selvagem da estirpe H16 NCIMB 10442 de Alcaligenes eutrophus. A cultura-mãe do organismo é armazenada sob a forma de ampolas liofilizadas. Da cultura-mãe prepara-se uma cultura de trabalho, mantida em azoto líquido e utilizada na preparação de inóculos para o fermentador. Diariamente, amostras do fermentador são submetidas a um exame microscópico e também à detecção de eventuais alterações na morfologia das colónias, usando diversos ágares a diferentes temperaturas. Os co-polímeros são isolados a partir de bactérias submetidas a tratamento térmico, mediante digestão controlada dos outros componentes celulares, lavagem e secagem. Os co-polímeros apresentam-se normalmente sob a forma de grânulos fundidos, devidamente formulados, com aditivos como agentes de nucleação, plastificantes, agentes de enchimento, estabilizadores e pigmentos, todos conformes com as especificações gerais e individuais 3226 Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 57 Denominação química Poli (3-D-hidroxibutanoato-co-3-D-hidroxipentanoato) N.º CAS 080181-31-3 Fórmula estrutural Peso molecular médio Não inferior a 150 000 daltons (medição através de cromatografia por permeação de gel) Análise Não inferior a 98% de poli(3-D-hidroxibutanoato-co-3-D-hidroxipentanoato) mediante análise pós-hidrólise da mistura dos ácidos 3-D-hidroxibutanóico e 3-D-hidroxipentanóico Descrição Produto pulverulento branco ou esbranquiçado, depois do isolamento Características Ensaios de identificação: Solubilidade Solúvel em hidrocarbonetos clorados, como clorofórmio ou diclorometano, mas praticamente insolúvel em etanol, alcanos, alifáticos e água Restrições QMA para o ácido crotónico é 0,05 mg/6 dm2 Pureza Antes da granulação, o pó co-polimérico bruto, deve conter: : Azoto Até 2500 mg/kg de plástico : Zinco Até 100 mg/kg de plástico : Cobre Até 5 mg/kg de plástico : Chumbo Até 2 mg/kg de plástico : Arsénio Até 1 mg/kg de plástico : Crómio Até 1 mg/kg de plástico Número PM/ref. Outras especificações 23547 Polidimetilsiloxano (Mm > 6 800) Viscosidade mínima: 100 x 10-6 m2/s (= 100 centistokes) a 25°C 24903 Xaropes, amido hidrolisado, hidrogenados Em conformidade com os critérios de pureza relativos ao xarope de maltitol E 965 ii) Decreto-Lei n.º 98/2000, de 25 de Maio 25385 Trialilamina 40 mg/kg de hidrogel à razão de 1 kg de género alimentício por um máximo de 1,5 g de hidrogel. A empregar somente em hidrogeles destinados a uma utilização que não implique contacto directo com géneros alimentícios 38320 4-(2 -Benzoxazolil-4 '-( 5-metil - 2 -benzoxazolil) estilbeno Não mais de 0,05% m/m (quantidade de substância utilizada/quantidade da formulação) 43480 Carvão activado A utilizar apenas em PET num máximo de 10 mg/kg de polímero. Mesmos requisitos de pureza que para o carvão vegetal (E 153) fixados pelo Decreto-Lei n.º193/2000, de 18 de Agosto, com a última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 55/2005, de 3 de Março, à excepção do teor de cinzas que pode atingir 10 % (m/m) 43680 Clorodifluorometano Teor em clorofluorometano inferior a 1 mg/kg de substância 47210 Polímero do ácido dibutiltioestanóico Unidade molecular = (C8H18S3Sn2)n (n=1,5-2) 64990 Sal de sódio do co-polímero do estireno e do anidrido Maleico Fracção PM <1 000 é inferior a 0,05 % (m/m) 67155 Mistura de 4-(2-benzoxazolil)-4'-(5-metil-2-benzoxazolil) estilbeno 4,4' Bis(2-bezoxazolil) estilbeno e 4,4' Bis(5-metil-2 benzoxazolil) estilbeno Mistura obtida pelo processo de fabrico à razão típica de (58-62 %):(23-27 %):13-17 %) 76721 Polidimetilsiloxano (Mm> 6 800) Viscosidade mínima: 100 x 10-6 m2/s (=100 centistokes) a 25 °C Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 3227 58 76815 Poliéster de ácido adípico com glicerol ou pentaeritritol, ésteres com ácidos gordos (C12-C22) lineares com número par de átomos de carbono Fracção PM <1 000 é inferior a 5 % (m/m) 76845 Poliéster de 1,4-Butanodiol com caprolactona Fracção PM <1 000 é inferior a 0,05 % (m/m) 77895 Éter monoalquílico (C16-C18) de polietilenoglicol (OE= 2-6) A composição desta mistura é a seguinte: éter monoalquílico (C16-C18) de polietilenoglicol (OE=2-6) (aproximadamente 28%) álcoois gordos (C16-C18) (aproximadamente 48%) éter monoalquílico de etilenoglicol (C16-C18) (aproximadamente 24%) 79600 Fosfato de éter tridecílico de polietilenoglicol Fosfato de éter tridecílico de polietilenoglicol (OE 11) (éster mono- e dialquílico) com um máximo de 10 % de teor de éter tridecílico de polietilenoglicol (OE 11) 83595 Produto da reacção de di-tert-butilfosfonite com bifenilo, obtido por condensação de 2,4-di-tert-butilfenol com o produto da reacção de Friedel Craft de tricloreto de fósforo com bifenilo Composição: 4,4'-Bifenileno-bis[0,0-bis(2,4-di-tert-butilfenil)fosfonite] (N.º CAS 38613-77-3) (36-46% m/m1), 4,3'-Bifenileno-bis[0,0-bis(2,4-di-tert-butilfenil)fosfonite] (N.º CAS 118421-00-4 (17-23% m/m1), 3,3'-Bifenileno-bis[0,0-bis(2,4-di-tert-butilfenil)fosfonite] (N.º CAS 118421-01-5) (1-5% m/m1), 4-Bifenileno-0,0-bis(2,4-di-tert-butilfenil)fosfonite (N.º CAS 91362-37-7) (11-19% m/m1), Tris(2,4-di-tert-butilfenil)fosfite (N.º CAS 31570-04-4) (9-18% m/m1), 4,4'-Bifenileno-0,0-bis(2,4-di-tert-butilfenil)fosfonato-0,0-bis(2,4-di-tert-butilfenil)fosfonite (N.º CAS 112949-97-0) (<5% m/m1). Outras especificações Teor em fósforo de min. 5,4%-máx. 5,9%. Acidez max. de 10 mg KOH por grama Intervalo de fusão de 85-110°C 88640 Óleo de soja, epoxidado Oxirano < 8 %, índice de iodo < 6 95859 Ceras, refinadas, derivadas de hidrocarbonetos petrolíferos ou sintéticos O produto deve obedecer às seguintes especificações: Teor de hidrocarbonetos minerais com número de carbonos inferior a 25: não mais que 5 % (m/m). Viscosidade: pelo menos 11 x 10-6 m2/s (= 11 centistokes) a 100 °C. Peso molecular médio: pelo menos 500. 95883 Óleos minerais brancos, parafínicos, derivados de hidrocarbonetos petrolíferos O produto deve obedecer às seguintes especificações: Teor de hidrocarbonetos minerais com número de carbonos inferior a 25: não mais que 5 % (m/m). Viscosidade: pelo menos 8,5 x 10-6 m2 /s (= 8,5 centistokes) a 100 °C. Peso molecular médio: pelo menos 480. 1 - Quantidade de substância utilizada/quantidade da formulação. Número PM/ref. Outras especificações ANEXO VII Notas relativas à coluna «restrições ou especificações» (1) Aviso: há o risco de o LME poder ser ultrapas sado em simuladores de géneros alimentícios gordos. (2) Neste caso concreto, o LME (T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n. os Ref.: 10060 e 23920. (3) Neste caso concreto, o LME (T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n. os Ref.: 15760, 16990, 47680, 53650 e 89440. (4) Neste caso concreto, o LME (T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n. os Ref.: 19540, 19960 e 64800. (5) Neste caso concreto, o LME (T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n. os Ref.: 14200, 14230 e 41840. (6) Neste caso concreto, o LME (T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n. os Ref.: 66560 e 66580. (7) Neste caso concreto, o LME (T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com n. os Ref.: 30080, 42320, 45195, 45200, 53610, 81760, 89200, 92030. (8) Neste caso concreto, o LME (T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n. os Ref.: 38000, 42400, 64320, 66350, 67896, 73040, 85760, 85840, 85920 e 95725. (9) Aviso: há o risco de a migração da substância deteriorar as características organolépticas do género alimentício em contacto e, portanto, de o produto aca bado não cumprir o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1935/2004, de 27 de Outubro de 2004. (10) Neste caso concreto, o LME (T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com n. os Ref.: 30180, 40980, 63200, 65120, 65200, 65280, 65360, 65440 e 73120. 3228 Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 59 (11) Neste caso concreto, o LME (T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração (limite expresso como iodo) das substân cias mencionadas com os n. os Ref.: 45200, 64320, 81680 e 86800. (12) Neste caso concreto, o LME (T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n. os Ref.: 36720, 36800, 36840 e 92000. (13) Neste caso concreto, o LME (T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n. os Ref.: 39090 e 39120. (14) Neste caso concreto, o LME (T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n. os Ref.: 44960, 68078, 69160, 82020 e 89170. (15) Neste caso concreto, o LME (T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n. os Ref.: 15970, 48640, 48720, 48880, 61280, 61360 e 61600. (16) Neste caso concreto, o LME (T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n. os Ref.:49595, 49600, 67515, 67520 e 83599. (17) Neste caso concreto, o LME (T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n. os Ref.: 50160, 50240, 50320, 50360, 50400, 50480, 50560, 50640, 50720, 50800, 50880, 50960, 51040 e 51120. (18) Neste caso concreto, o LME (T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n. os Ref.: 67600, 67680 e 67760. (19) Neste caso concreto, o LME (T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n. os Ref.: 60400, 60480 e 61440. (20) Neste caso concreto, o LME (T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n. os Ref.: 66400 e 66480. (21) Neste caso concreto, o LME (T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n. os Ref.: 93120 e 93280. (22) Neste caso concreto, o LME (T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n. os Ref.: 17260, 18670, 54880 e 59280. (23) Neste caso concreto, o LME (T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n. os Ref.: 13620, 36840, 40320 e 87040. (24) Neste caso concreto, o LME (T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n. os Ref.: 13720 e 40580. (25) Neste caso concreto, o LME (T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n. os Ref.: 16650 e 51570. (26) Neste caso concreto, o QM (T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório das quantidades residuais das substâncias mencionadas com os n. os Ref.: 14950, 15700, 16240, 16570, 16600, 16630, 18640, 19110, 22332, 22420, 22570, 25210, 25240 e 25270. (27) Neste caso concreto, o QMA (T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório das quantidades residuais das substâncias mencionadas com os n. os Ref.: 10599/90A, 10599/91, 10599/92A e 10599/93. (28) Neste caso concreto, o LME (T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n. os Ref.: 13480 e 39680. (29) Neste caso concreto, o LME (T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n. os Ref.: 22775 e 69920. (30) Neste caso concreto, o LME (T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n. os Ref.: 86480, 86960 e 87120. (31) Quando haja um contacto com gordura, a veri ficação da conformidade deve ser realizada utilizando simuladores de alimentos gordos saturados como simu lador D. (32) Quando haja um contacto com gordura, a veri ficação da conformidade deve ser realizada utilizando iso-octano como substituto do simulador D (instável). (33) Neste caso concreto, o QMA (T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório das quantidades, residuais das substâncias mencionadas com os n. os Ref.: 14800 e 45600. (34) Neste caso concreto, o LME (T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n. os Ref.: 55200, 55280 e 55360. (35) Neste caso concreto, o LME (T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n. os Ref.: 25540 e 25550. (36) Neste caso concreto, o LME (T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n. os Ref.: 10690, 10750, 10780, 10810, 10840, 11470, 11590, 11680, 11710, 11830, 11890, 11980 e 31500. (37) Neste caso concreto, o LME (T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n. os Ref.: 20020, 20080, 20110, 20140, 20170, 20890, 21010, 21100, 21130, 21190, 21280, 21340 e 21460. (38) Neste caso concreto, o LME (T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n. os Ref.: 81515, 96190, 96240 e 96320 e dos sais (in cluindo sais duplos e sais ácidos) de zinco de ácidos, fenóis ou álcoois autorizados. A restrição respeitante ao Zn aplica-se também às denominações que conte nham «ácido (s) …, sais» que constam das listas, se o(s) ácido(s) livre(s) correspondente(s) não for(em) referido(s). (39) O limite de migração pode ser excedido a uma temperatura muito elevada. Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 3229 60 (40) Neste caso concreto, o LME (T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n. os Ref.: 38940 e 40020. (41) A determinação do teor existente nos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géne ros alimentícios (QM) ou cedido por aqueles materiais e objectos (LME) é efectuada por cromatografia de fase gasosa utilizando a técnica «head space» de acordo com o previsto, respectivamente, nas Normas Portuguesas NP – 2127 e NP – 2300. ANEXO VIII Disposições adicionais aplicáveis para verificação do cumprimento dos limites de migração SECÇÃO I Disposições gerais 1 — Ao comparar os resultados dos ensaios de mi gração especificados no anexo III, a densidade de to dos os simuladores deve ser convencionalmente toma da como 1. Os miligramas de substância (s) libertados por litro de simulador (mg/l) correspondem assim nu mericamente a miligramas de substância (s) libertados por quilograma de simulador e, tendo em conta as dis posições estabelecidas no anexo IV, a miligramas de substância (s) libertados por quilograma de género ali mentício. 2 — Quando os ensaios de migração forem efectua dos em amostras retiradas do material ou objecto ou em amostras fabricadas para o efeito e, se as quantida des de género alimentício ou simulador postas em con tacto com a amostra diferirem das empregadas nas condições reais em que o material ou objecto for utili zado, os resultados obtidos devem ser corrigidos por aplicação da seguinte fórmula: 1000. 1 2. qa am M em que: M é a migração em mg/kg; m é a massa, em mg, de substância libertada pela amostra determinada pelo ensaio de migração; a 1 é a área, em decímetros quadrados, da amostra em contacto com o género alimentício ou o simulador durante o ensaio de migração; a 2 é a área, em decímetros quadrados, do material ou objecto em condições reais de utilização; q é a quantidade, em gramas, de género alimentício em contacto com o material ou objecto em condições reais de utilização; 3 — A determinação da migração é efectuada no material ou objecto ou, se tal for impraticável, utilizan do ou amostras retiradas do material ou objecto ou, se necessário, amostras representativas do material ou objecto. A amostra deve ser colocada em contacto com o género alimentício ou simulador, de modo a represen tar as condições de contacto em utilização real. Para esse fim, o ensaio deve ser efectuado de tal modo que apenas as partes da amostra destinadas a entrar em contacto com os géneros alimentícios em utilização real, fiquem em contacto com o género alimentício ou si mulador. Esta condição é especialmente importante no caso de materiais ou objectos que compreendam vári as camadas, para tampas, etc. Os ensaios de migração em tampas, vedantes, rolhas ou dispositivos de vedação semelhantes, devem ser efectuados nestes objectos, colocando-os em contacto com os recipientes a que se destinam, de modo que corresponda às condições de fecho em utilização nor mal ou previsível. É admissível em todos os casos demonstrar o cum primento dos limites de migração utilizando um ensaio mais severo. 4 — De acordo com o disposto no artigo 10.° do presente decreto-lei, a amostra do material ou objecto é colocada em contacto com o género alimentício ou simulador adequado, durante um período de tempo e a uma temperatura escolhidos por referência às condições de contacto na utilização real, em conformidade com as regras expressas nos anexos III e IV. Decorrido o período de tempo prescrito, a determinação analítica da quantidade total das substâncias (migração global) ou da quantidade específica de uma ou mais substâncias (migração específica) libertadas pela amostra, é efec tuada no género alimentício ou simulador. 5 — Se um material ou objecto se destinar a entrar em contacto repetido com géneros alimentícios, o (s) ensaio (s) de migração deve (m) ser efectuado (s) três vezes numa única amostra, de acordo com as condi ções estabelecidas no anexo III, utilizando-se outra amostra do alimento ou simulador (es) em cada oca sião. O cumprimento do (s) limite (s) de migração deve ser verificado com base no nível da migração encon trado no terceiro ensaio. Todavia, se existirem provas concludentes de que o nível de migração não aumenta no segundo e terceiro ensaios e se o (s) limite (s) de migração não for (em) excedido (s) no primeiro ensaio, não é necessário mais nenhum ensaio. SECÇÃO II Disposições especiais relativas à migração global 1 — Se forem utilizados os simuladores aquosos es pecificados nos anexos III e IV, a determinação analí tica da quantidade total de substâncias libertadas pela amostra pode ser efectuada por evaporação do simula dor e pesagem do resíduo. Se for utilizado azeite refinado ou qualquer dos seus substitutos, pode ser seguido o procedimento dado a seguir. A amostra do material ou objecto é pesada antes e depois do contacto com o simulador. O simulador absorvido pela amostra é extraído e determinado quan titativamente. A quantidade de simulador encontrada é subtraída da massa da amostra determinada após con tacto com o simulador. A diferença entre as massas inicial e final corrigida, representa a migração global da amostra examinada. Se um material ou objecto se destinar a entrar em contacto repetido com géneros alimentícios e se for tecnicamente impossível efectuar o ensaio descrito no n.º 5, são aceitáveis modificações desse ensaio, desde 3230 Diário da República, 1.a série — N.o 93 — 15 de Maio de 2007 que permitam a determinação do nível de migração que ocorrer durante o terceiro ensaio. Descreve-se a seguir uma dessas possíveis modificações. O ensaio é efectuado em três amostras idênticas do material ou objecto. Um destes é submetido ao ensaio adequado, determinando-se a migração global (M1). A segunda e terceira amostras são submetidas às mesmas condições de temperatura, mas o período de contacto é o dobro e o triplo do especificado, sendo a migração global determinada em cada caso (M2 e M3, respecti vamente). O material ou objecto é considerado como estando conforme desde que M1 ou M3-M2 não excedam o limite de migração global. 2 — Um material ou objecto que exceda o limite de migração global numa quantidade não superior à tole rância analítica mencionada a seguir deve, portanto, ser considerado como estando em conformidade com o presente decreto-lei. São admitidas as seguintes tolerâncias analíticas: c) 20 mg/kg ou 3 mg/dm 2 em ensaios de migração que utilizem azeite refinado ou substitutos; d) 12 mg/kg ou 2 mg/dm 2 em ensaios de migração que utilizem os outros simuladores referidos nos ane xos III e IV. 3 — Os ensaios de migração que utilizem azeite re finado ou substitutos, não são efectuados para verifi car o cumprimento do limite de migração global, nos casos em que haja provas concludentes de que o mé todo analítico especificado é inadequado, de um ponto de vista técnico. Em tais situações, para as substâncias isentas de li mites de migração específica ou outras restrições da lista do anexo VIII, é aplicado um limite de migração específica genérico de 60 mg/kg ou 10 mg/dm 2 . A soma de todas as migrações específicas determinadas não deve, todavia, exceder o limite de migração global. TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão n.o 258/2007 Processo n.o 411/2007 Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional: I — Relatório 1 — O pedido. — O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores requer, ao abrigo do n.o 2 do artigo 278.o da Constituição da República Por tuguesa (CRP) e dos artigos 57.o e seguintes da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.o 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.o 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), que o Tribunal Constitu cional, em processo de fiscalização preventiva da cons titucionalidade, se pronuncie pela inconstitucionalidade das normas contidas nos preceitos a seguir indicados do Decreto n.o 8/2007, sobre Regime das Precedências Protocolares e do Luto Regional, aprovado na sessão de 7 de Março de 2007 da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, que lhe foi enviado para assinatura como decreto legislativo regional: Artigos 1.o, n.o 1, segunda parte, 7.o, n.os 1, 10, 12 a 18, 21 a 24, 26, 27, primeira parte, 28 a 31, 32, primeira parte, e 38, este na parte referente à «administração local», 9.o, n.o 1, 10.o, n.os 1 e 2, 15.o a 18.o e 20.o, por violação dos três parâmetros da competência legis lativa regional contidos no n.o 4 do artigo 115.o e na alínea a) do n.o 1 do artigo 227.o da Constituição da República Portuguesa (CRP); Artigo 10.o, n.o 1, por inconstitucionalidade material decorrente da violação do estatuto constitucional do Pri meiro-Ministro, constante dos artigos 182.o, 187.o, n.o 1, e 201.o, n.o 1, conjugados com o princípio da unidade do Estado, consagrado nos artigos 6.o e 225.o, n.o 3, da CRP; Artigo 10.o, n.o 2, por inconstitucionalidade material decorrente da violação do estatuto constitucional do Representante da República e da Assembleia Legislativa da Região Autónoma, contido nos artigos 230.o, n.o 1, e 231.o, n.os 3 a 5, da CRP. O pedido, entrado na secretaria do Tribunal Cons titucional em 26 de Março de 2007 (segunda-feira) e tendo por objecto diploma recebido no Gabinete do Representante da República para a Região Autónoma dos Açores em 16 de Março de 2007, é tempestivo (arti gos 278.o, n.o 3, da CRP, e 56.o, n.o 2, e 57.o, n.o 1, da LTC). O requerente detém legitimidade para o pedido, aten tos o seu objecto (normas constantes de decreto legis lativo regional) e fundamento (inconstitucionalidade) artigo 278.o, n.o 2, da CRP. 2 — O objecto do pedido. — O Decreto n.o 8/2007 da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Aço res — Regime das Precedências Protocolares e do Luto Regional na Região Autónoma dos Açores (doravante designado por Regime das Precedências Protocola res) —, aprovado em 7 de Março de 2007 e enviado ao Representante da República para a Região Autó noma dos Açores para assinatura como decreto legis lativo regional, foi emitido «nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 227.o, conjugada com o n.o 4 do artigo 112.o, da Constituição da República Portuguesa e das alíneas hh) do artigo 8.o e c) do n.o 1 do artigo 31.o do Estatuto Político-Administrativo da Região Autó noma dos Açores», que dispõem: Constituição da República Portuguesa (redacção da Lei Constitucional n.o 1/2004, de 24 de Julho): «Artigo 227.o Poderes das Regiões Autónomas 1 — As Regiões Autónomas são pessoas colectivas territoriais e têm os seguintes poderes, a definir nos respectivos estatutos: a) Legislar no âmbito regional em matérias enun ciadas no respectivo estatuto político-administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania; . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .