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葡萄牙的法律

Decree-Law No. 196/96 abrogating the Portuguese Fish Products and Treatment Company (IPCP) of Azores and Madeira

颁布于 1996-10-16 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
法令
组织
European Union
国家
葡萄牙 · Azores
主题
Fisheries and aquaculture, Food and nutrition
关键词
institution, fish products, hygiene/sanitary procedures, processing/handling, governance

在哪里阅读

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Decreto-Lei n.º 196/96 de 16 de Outubro Até à sua extinção, o Instituto Português de Conservas e Pescado (IPCP) detinha delegações nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, que exerciam, nas respectivas Regiões, as atribuições e competências daquele organismo. O Decreto-Lei n.º 266/86, de 3 de Setembro, diploma que aprovou a Lei Orgânica do IPCP, previa, no seu artigo 38.º, n.º 3, a transferência daquelas delegações para a tutela dos respectivos Governos Regionais. Contudo, posteriormente, o Decreto-Lei n.º 320/93, de 21 de Setembro, que aprovou a Lei Orgânica da Direcção-Geral das Pescas (DGP), veio a estipular, no seu artigo 29.º, n.º 2, que «as delegações dos Açores e da Madeira do Instituto Português de Conservas e Pescado transitam para a DGP». Foi assim mantida a transitoriedade relativamente ao enquadramento orgânico das referidas delegações, designadamente no quadro da Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, recentemente aprovada, que é omissa nesta matéria. Foram ouvidas as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Assim: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º São extintas as delegações do ex-Instituto Português de Conservas e Pescado nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, que transitaram do Instituto Português de Conservas e Pescado para a Direcção-Geral das Pescas, por força do disposto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 320/93, de 21 de Setembro. Artigo 2.º As atribuições e competências dos serviços extintos referidos no artigo anterior são transferidas para os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências de âmbito nacional, da Direcção-Geral das Pescas, estabelecidas na lei. Artigo 3.º O pessoal afecto aos serviços extintos referidos no artigo 1.º transfere-se, com salvaguarda dos direitos adquiridos, para as respectivas administrações regionais autónomas, podendo manter a sua qualidade de funcionário da administração central se assim o entender. Artigo 4.º Os bens do domínio privado do Estado afectos aos serviços extintos referidos no artigo 1.º transitam, por força do presente diploma, que constitui título bastante para efeitos de registo, para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ficando afectos aos respectivos Governos Regionais. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Setembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado. Promulgado em 27 de Setembro de 1996. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 4 de Setembro de 1996. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Decree-Law No. 196/96 abrogating the Portuguese Fish Products and Treatment Company (IPCP) of Azores and Madeira · Nelum