Decree-Law No. 196/2005 fixing maximum levels for certain pesticide residues in cereals, foodstuffs of animal origin and certain products of plant origin
颁布于 2005-11-07 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n. 196/2005 de 7 de Novembro.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Livestock, Food and nutrition, Cultivated plants
- 关键词
- animal feed/feedstuffs, MRL-maximum residue limit, food safety and quality, cereals/grains/rice, pesticides, plant production, crops, agricultural commodities, plant protection
- 类别
- agriculture
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N.o 213 — 7 de Novembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 6377 Artigo 3.o Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor em 25 de Novem bro de 2005. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 2005. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — João Titterington Gomes Cravinho — Manuel António Gomes de Almeida de Pinho — Jaime de Jesus Lopes Silva — António Fernando Correia de Campos. Promulgado em 21 de Outubro de 2005. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 24 de Outubro de 2005. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO (a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o) Lista de ingredientes e substâncias alimentares provisoria mente excluídos do anexo III do Decreto-Lei n.o 560/99, de 18 de Dezembro. Ingredientes Produtos derivados desses ingredientesprovisoriamente excluídos Cereais que contêm glúten Xaropes de glicose, incluindo dextrose, à base de trigo (1). Maltodextrinas à base de trigo (1). Xaropes de glicose à base de cevada. Cereais usados na destilação de bebi das espirituosas. Ovos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lisozima (produzida a partir de ovo) utilizada no vinho. Albumina (produzida a partir de ovo) utilizada como clarificante do vinho e da cidra. Peixe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gelatina de peixe usada como agente de transporte de vitaminas e aro matizantes. Gelatina de peixe ou ictiocola usada como clarificante da cerveja, da cidra e do vinho. Soja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Óleo e gordura de soja totalmente refi nados (1). Tocoferóis mistos naturais (E 306), D-alfa-tocoferol natural, acetato de D-alfa-tocoferol natural, succinato de D-alfa-tocoferol natural deriva dos de soja. Fitoesteróis e ésteres de fitoesterol derivados de óleos vegetais produ zidos a partir de soja. Éster de fitoestanol derivado de este róis de óleo vegetal produzido a par tir de soja. Leite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Soro de leite usado na destilação de bebidas espirituosas. Lactitol. Produtos lácteos (caseína) usados como clarificantes do vinho e da cidra. Ingredientes Produtos derivados desses ingredientesprovisoriamente excluídos Frutos de casca rija . . . . . . . . Frutos de casca rija usados na desti lação de bebidas espirituosas. Frutos de casca rija (amêndoas, nozes) usados (como aromatizantes) em bebidas espirituosas. Aipo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Óleo de folhas e de sementes de aipo. Oleorresina de sementes de aipo. Mostarda . . . . . . . . . . . . . . . . Óleo de mostarda. Óleo de sementes de mostarda. Oleorresina de sementes de mostarda. (1) E respectivos produtos, desde que o processo a que tenham sido submetidos não seja susceptível de aumentar o nível de alergenicidade avaliado pela AESA relativamente ao produto a partir do qual foram produzidos. Decreto-Lei n.o 196/2005 de 7 de Novembro A Directiva n.o 86/363/CEE, do Conselho, de 24 de Julho, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.o 2004/2/CE, da Comissão, de 9 de Janeiro, fixou os teores máximos de resíduos de determinados pesticidas à superfície e no interior dos cereais, géneros alimentícios de origem animal e de determinados pro dutos de origem vegetal. Aquela directiva foi transposta para o ordenamento jurídico nacional, na parte relativa aos géneros alimen tícios de origem animal, pelo Decreto-Lei n.o 51/2004, de 10 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 182/2004, de 29 de Julho. Os teores máximos de resíduos para as combinações dos produtos pesticidas em questão foram fixados no limite mais baixo de determinação analítica para garantir que o consumidor está adequadamente protegido da exposição a resíduos resultantes de utilizações não auto rizadas de produtos farmacêuticos, pelo que a Comu nidade, para garantir a manutenção de tal princípio, procede frequentemente à sua fixação. Assim, foi recentemente publicada a Directiva n.o 2004/61/CE, da Comissão, de 26 de Abril, pela qual foram introduzidas alterações à citada Directiva n.o 86/363/CEE, que importa transpor também para a ordem jurídica interna, alterando consequentemente o Decreto-Lei n.o 51/2004, de 10 de Março. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Transposição O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o 2004/61/CEE, da Comissão, de 26 de Abril, que altera a Directiva n.o 86/363/CEE, do Conselho, de 24 de Julho, que fixa os teores máximos de resíduos de determinados pesticidas à superfície e no interior dos cereais, géneros alimentícios de origem animal e de determinados produtos de origem vegetal, na parte relativa aos géneros alimentícios de origem animal. 6378 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 213 — 7 de Novembro de 2005 Artigo 2.o Alteração do Decreto-Lei n.o 51/2004, de 10 de Março O anexo II do Decreto-Lei n.o 51/2004, de 10 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 182/2004, de 29 de Julho, passa a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Setembro de 2005. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — João Titterington Gomes Cravinho — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Bernardes Costa — Luís Medeiros Vieira. Promulgado em 21 de Outubro de 2005. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 24 de Outubro de 2005. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO «ANEXO II Teores máximos de resíduos de pesticidas Parte A Teores máximos em miligramas por quilograma (ppm) Resíduos de pesticidas Referentes à quantidade de matéria gorda contida nas carnes, preparados de carne, miudezas e matérias gordas animais in cluídas no anexo II nos n.os 02.01, 02.02, 02 03, 02 04, 02 05 00 00, 02 06, 0207, ex 0208, 020900, 0210, 16 01 00 e 16 02 (1) (4). No leite de vaca cru e o leite de vaca com pleto incluídos no anexo II no código 04 01; para os outros géneros alimentícios d o s c ó d i g o s N C 04 01, 04 02, 04 05 00 e 04 06 (2) (4). Nos ovos frescos sem casca, para os ovos de aves e gemas de ovos incluídos no anexo II nos códigos NC 0407 00 e 0408 (3) (4). Aldrina, dieldrina (HEOD), isoladamente ou em conjunto, expressos em dieldrina (HEOD). 0,2 0,006 0,02 Clordano (soma dos isómeros cis e trans e do oxiclordano, expressos em clordano). 0,05 0,002 0,005 DDT (soma dos isómeros de DDT, de TDE e de DDD, expressos em DDT). 1 0,04 0,05 Endrina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05 0,0008 0,005 Heptacloro (soma do heptacloro e do heptacloroepóxido, expressos em heptacloro). 0,2 0,004 0,02 Hexaclorobenzeno (HCB) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2 0,01 0,02 Hexclorociclo hexano (HCH): Isómero alfa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2 0,004 0,02 Isómero beta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 0,003 0,01 Isómero gama (lindano) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2: ex 02 04 carne de ovino . . . . . 1: outros produtos . . . . . . . . . . . . 0,008 0,1 Clorpirifos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 ex 0207 carne de aves de capoeira. (*) 0,01 (*) 0,01 Clorpirifos-metilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,01 (*) 0,01 Cipermetrina, incluindo outras somas de isómeros componentes (soma dos isómeros). (*) 0,05 ex 02 07 carne de aves de capoeira. 0,2 outros produtos . . . . . . . . . . . 0,02 (*) 0,05 Deltametrina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 ex 0207 carne de aves de capoeira. – (*) 0,05 N.o 213 — 7 de Novembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 6379 Teores máximos em miligramas por quilograma (ppm) Resíduos de pesticidas Referentes à quantidade de matéria gorda contida nas carnes, preparados de carne, miudezas e matérias gordas animais in cluídas no anexo II nos n.os 02.01, 02.02, 02 03, 02 04, 02 05 00 00, 02 06, 0207, ex 0208, 020900, 0210, 16 01 00 e 16 02 (1) (4). No leite de vaca cru e o leite de vaca com pleto incluídos no anexo II no código 04 01; para os outros géneros alimentícios d o s c ó d i g o s N C 04 01, 04 02, 04 05 00 e 04 06 (2) (4). Nos ovos frescos sem casca, para os ovos de aves e gemas de ovos incluídos no anexo II nos códigos NC 0407 00 e 0408 (3) (4). Fenvalerato e esfenvalerato: Soma dos isómeros RR e SS: 0207 carne de aves de capoeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,02 (*) 0,02 (*) 0,02 outros produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2 Soma dos isómeros RS e SR: 0207 carne de aves de capoeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,02 (*) 0,02 (*) 0,02 outros produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05 Permetrina (soma dos isómeros) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 0,05 0,05 Ciflutrina, incluindo outras misturas de constituintes isómeros (soma dos isómeros). 0,05 (*) 0,02 (*) 0,02 Lambda-cialotrina, incluindo outras misturas de constituintes isó meros (soma dos isómeros). 0,5 (salvo 0207 carnes de aves de capoeira). (*) 0,02 (0207 carnes de aves de capoeira). 0,05 0,02 Metidatião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,02 (*) 0,02 (*) 0,02 Pirimifos-metilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Endossulfão (soma dos isómeros alfa e beta, e do endossulfão-sulfato, expressa em endossulfão). 0,1 0,004 (*) 0,1 Fentina (resíduos: fentina, expressa em catiões trifenilestanho) . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Óxido de fenebuta-estanho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,02 (*) 0,05 Diazinão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05: carne de suíno e de aves de capoeira. (*) 0,01 0,05 Dissulfotão (resíduos: soma de dissulfotão, seus sulfóxido de dis sulfotão, e sulfona, expressa em dissulfotão). (*) 0,02 (*) 0,02 (*) 0,02 Chlorfensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Chloroxurão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Clorbensida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Methoxicloro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,01 (*) 0,01 (*) 0,01 1,1-Dicloro-2,2 -bis(4- etilfenil)etano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,01 (*) 0,01 (*) 0,01 Barbana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Clorbenzilato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,1 (*) 0,1 (*) 0,01 Triazofos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,02 (*) 0,02 (*) 0,02 Azinfos-etilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 6380 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 213 — 7 de Novembro de 2005 Teores máximos em miligramas por quilograma (ppm) Resíduos de pesticidas Referentes à quantidade de matéria gorda contida nas carnes, preparados de carne, miudezas e matérias gordas animais in cluídas no anexo II nos n.os 02.01, 02.02, 02 03, 02 04, 02 05 00 00, 02 06, 0207, ex 0208, 020900, 0210, 16 01 00 e 16 02 (1) (4). No leite de vaca cru e o leite de vaca com pleto incluídos no anexo II no código 04 01; para os outros géneros alimentícios d o s c ó d i g o s N C 04 01, 04 02, 04 05 00 e 04 06 (2) (4). Nos ovos frescos sem casca, para os ovos de aves e gemas de ovos incluídos no anexo II nos códigos NC 0407 00 e 0408 (3) (4). Pirazofos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,02 (*) 0,02 (*) 0,1 Tecnazeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Lindano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carne de aves de capoeira 0,7 . . . Outros 0,2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,01 0,1 Quintozeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,01 (*) 0,01 (*) 0,01 Paratião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Abamectina (soma de avermectina B1a, da avermectina B1b e do isómero delta-8,9 da avermectina B1a). 0,02 fígado de bovino (v. Regu lamento n.o 3425/93). (*) 0,01 outros produtos . . . . . . . (*) 0,005 (*) 0,01 Bifentrina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 gordura de bovino . . . . . . . . . (*) 0,05 outros produtos . . . . . . . (*) 0,01 (*) 0,01 Bitertanol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Bromopropilato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Flucitrinato (soma de isómeros, expressa em flucitrinato) . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Metacrifos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,01 (*) 0,01 (*) 0,01 Pencozanol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,01 (*) 0,05 Procloraz (soma do procloraz e dos seus metabolitos que contenham o grupo 2,4,6-triclorofenol, expressa em procloraz). 0,2 gordura de bovino . . . . . . . . . 2,0 fígado de bovino . . . . . . . . . . (*) 0,1 outros produtos . . . . . . . . 0,5 rins de bovino . . . . . . . . . . . . (*) 0,02 (*) 0,1 Profenofos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,01 (*) 0,05 Resmetrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma de isómeros). (*) 0,1 (*) 0,1 (*) 0,1 Tridemorfe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Triadimenol e triadimefão (soma do triadimenol e do triadimefão) (*) 0,1 (*) 0,1 (*) 0,1 Ciclanilida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,01 (*) (p) 0,01 (*) (p) 0,01 Pendimetalina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 (*) (p)0,05 Nitrofeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,01 (*) 0,01 (*) 0,01 Soma de compostos de mercúrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,01 (*) 0,01 (*) 0,01 Canfecloro (soma dos três compostos indicadores Parlar n.os 26, 50 e 62 (**). (*) 0,05 excepto aves de capoeira (*) 0,01 1,2- Dicloroetano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,1 (*) 0,1 (*) 0,1 N.o 213 — 7 de Novembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 6381 Teores máximos em miligramas por quilograma (ppm) Resíduos de pesticidas Referentes à quantidade de matéria gorda contida nas carnes, preparados de carne, miudezas e matérias gordas animais in cluídas no anexo II nos n.os 02.01, 02.02, 02 03, 02 04, 02 05 00 00, 02 06, 0207, ex 0208, 020900, 0210, 16 01 00 e 16 02 (1) (4). No leite de vaca cru e o leite de vaca com pleto incluídos no anexo II no código 04 01; para os outros géneros alimentícios d o s c ó d i g o s N C 04 01, 04 02, 04 05 00 e 04 06 (2) (4). Nos ovos frescos sem casca, para os ovos de aves e gemas de ovos incluídos no anexo II nos códigos NC 0407 00 e 0408 (3) (4). Binapacril . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,01 (*) 0,01 (*) 0,01 Óxido de etileno (soma de óxido de etileno e 2- cloro-etanol expressa em óxido de etileno). (*) 0,02 (*) 0,02 (*) 0,02 Captafol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,01 (*) 0,01 (*) 0,01 (1) Para os géneros alimentícios com um teor de matéria gorda igual ou inferior a 10 % em peso, a quantidade de resíduos refere-se ao peso total do produto desossado. Neste caso o limite máximo é de um décimo do valor em relação à quantidade de matéria gorda, não podendo ser inferior a 0,01 mg/kg. (2) Para determinar o teor de resíduos no leite de vaca cru, e no leite gordo de vaca, deve basear-se o cálculo num teor de matéria gorda de 4 % em peso. Para o leite cru e o leite completo proveniente de outra espécie animal, o teor de resíduos são expressos em relação à matéria gorda. Para os outros géneros alimentícios, enumerados no anexo II dos códigos 0401, 0402, 0405 00 e 0406: com um teor de matéria gorda inferior a 2 % em peso, o limite máximo é metade do limite fixado para o leite cru e o leite gordo; com um teor de matéria gorda igual ou superior a 2 % em peso, o limite máximo é expresso em miligramas por quilograma de matéria gorda. Neste caso o limite é 25 vezes o teor fixado para o leite cru e o leite gordo. (3) Para os ovos e os ovoprodutos com um teor de matéria gorda superior a 10 %, o teor máximo é expresso em miligramas por quilograma de matéria gorda. Neste caso o limite máximo é 10 vezes superior ao limite máximo para os ovos frescos. (4) As notas (1), (2) e (3) não se aplicam nos casos em que é indicado o limite da determinação analítica. (*) Limite inferior de determinação analítica. (**): Parlar n.o 26: 2-endo,3-exo,5-endo, 6-exo,8.8.10.10-octaclorobornano; Parlar n.o 50: 2-endo,3-exo,5-endo,6-exo,8.8.9.10.10-nonaclorobornano; Parlar n.o 62: 2,2,5,5,8,9,9,10,10,-nonaclorobornano. (p) Teor máximo de resíduos provisório, em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva n.o 91/414/CEE: se não for alterado, este teor torna-se definitivo em 31 de Dezembro de 2007. Parte B Teores máximos em miligramas por quilograma (ppm) Resíduos de pesticidas Na carne, incluindo gordura, preparações de carne, miudezas e gorduras animais incluídas no anexo II dos códigos NC ex 0201, 02 02, 0203, 0204, 0205 00 00, 0206, 0207, ex 0208, 0209 00, 0210, 1601 00 e 1602. No leite e produtos lác teos incluídos no anexo II dos códigos NC 0401, 0402, 0405 00 e 0406. Nos ovos frescos sem casca, nos ovos de aves e gemas de ovos incluídos no anexo II com os códigos 0407 00 e 0408. Acefato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,02 (*) 0,02 (*) 0,02 Benomil Carbendazime Tiofanato-metilo (soma expressa em car bendazime). (*) 0,1 (*) 0,1 (*) 0,1 Clorotalonil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,01 (*) 0,01 (*) 0,01 Glifosato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5: ex 0206 rins de suíno . . . . . . 2: ex 0206 rins de bovino, caprino e ovino. (*) 0,1: outros produtos . . . . . . . (*) 0,1 (*) 0,1 Imazalil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,02 (*) 0,02 (*) 0,02 Mancozebe, manebe, metirame, propinebe, zinebe (soma expressa em CS2). (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Metamidofos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,01 (*) 0,01 (*) 0,01 Iprodiona, procimidona, vinclozolina (soma dos compostos e de todos os metabolitos que contenham a fracção 3,5-dicloroanilina, expressa em 3,5-dicloroanilina). (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Fenarimol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a): ex 0208 fígado+rins . . . . . . . (*) 0,02: outros produtos . . . . . . (*) 0,02 (*) 0,02 Metalaxil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 6382 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 213 — 7 de Novembro de 2005 Teores máximos em miligramas por quilograma (ppm) Resíduos de pesticidas Na carne, incluindo gordura, preparações de carne, miudezas e gorduras animais incluídas no anexo II dos códigos NC ex 0201, 02 02, 0203, 0204, 0205 00 00, 0206, 0207, ex 0208, 0209 00, 0210, 1601 00 e 1602. No leite e produtos lác teos incluídos no anexo II dos códigos NC 0401, 0402, 0405 00 e 0406. Nos ovos frescos sem casca, nos ovos de aves e gemas de ovos incluídos no anexo II com os códigos 0407 00 e 0408. Benalaxil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Daminozida (soma da daminozida e da 1,1-dimetil-hidrazina, expressa em daminozida). (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Carbofurão (soma de carbofurão e do 3-hidroxi-carbofurão, expressa em carbofurão). (*) 0,01 (*) 0,01 (*) 0,01 Carbossulfão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Benfurocarbe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Furatiocarbe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Metomil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,02 (*) 0,02 (*) 0,02 Tiodicarbe (resíduos: soma de metomil e de tiodicarbe, expressa em metomil). (*) 0,02 (*) 0,02 (*) 0,02 Amitraz (resíduos: soma de amitraz e de todos os metabolitos que contenham a fracção 2,4 dimetilanilina, expressa em amitraz) (*) 0,02 carne de aves de capoeira. — (*) 0,02 Aldicarbe (resíduos: soma de aldicarbe, dos seus sulfóxidos e da sua sulfona, expressa em aldicarbe). (*) 0,01 (*) 0,01 (*) 0,01 Propoxur . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Propizamida (resíduos: soma de propizamida e de todos os meta bolitos que contêm a fracção 3,5 ácido diclorobenzóico, expressa em propizamida). 0,05: gordura, fígado e rins . . . . (*) 0,02: outros . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,01 (*) 0,02 Forato (resíduos: soma de forato e do seu derivado oxi-análogo e dos respectivos sulfóxidos e sulfonas, expressa em forato). (*) 0,05 (*) 0,02 (*) 0,05 Clormequato: Fígado de frango . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rim de bovino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fígado de bovino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05 0,2 0,1 (*) 0,05 0,05 (*) 0,05 Dicofol [resíduos: 1,1 — bis (para clorofenol) — 2,2 dicloroeta nol — (PPFW 152) —, expresso em dicofol]. 1,0: fígado de bovinos, ovinos e caprinos. (a) (a) Azoxistrobina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,01 leite (*) 0,05 outros p r o d u t o s d e origem animal. Clorbufame . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Dialato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,2 (*) 0,2 (*) 0,2 Cresoxime-metilo [resíduo 490M9 (1) para o leite e 490M1 (2) no caso da carne, do fígado, da gordura e dos rins, expresso em cresoxime-metilo]. (*) (p) 0,02 carne, fígado, gor dura. (p) 0,05 rins . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,02 leite Cresoxime-metilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,02 N.o 213 — 7 de Novembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 6383 Teores máximos em miligramas por quilograma (ppm) Resíduos de pesticidas Na carne, incluindo gordura, preparações de carne, miudezas e gorduras animais incluídas no anexo II dos códigos NC ex 0201, 02 02, 0203, 0204, 0205 00 00, 0206, 0207, ex 0208, 0209 00, 0210, 1601 00 e 1602. No leite e produtos lác teos incluídos no anexo II dos códigos NC 0401, 0402, 0405 00 e 0406. Nos ovos frescos sem casca, nos ovos de aves e gemas de ovos incluídos no anexo II com os códigos 0407 00 e 0408. Ácido carboxilico da espiroxamina, expresso em espiroxamina . . . . . (p) 0,2 ex 0206 rins, fígado . . . . . (p) (*) 0,05 outros produtos . . . . (p) 0,02 (*) (p) 0,05 Dinoterbe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 DNOC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Profame . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Monolinurão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Pro-hexadiona (pro-hexadiona e seus sais, expressos em pro-he xadiona). (p) (*) 0,05 (p) (*) 0,01 (p) (*) 0,05 Fluroxipir . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (p) 0,5 ex 0206 rins (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 Pimetrozina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,01 (*) (p) 0,01 (*) (p) 0,01 Bentazona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (p) (*) 0,05 (p) (*) 0,02 (p) (*) 0,05 Piridato [soma do piridato e do seu produto de hidrólise CL 9673 [(6-cloro-4-hidroxi-3-fenil-piridizina), expressa em piridato]. (p) 0,4 rins, excepto de aves de capoeira. (p) (*) 0,05 outros produtos . . . . (p) (*) 0,05 (p) (*) 0,05 Oxidemetão-metilo (soma do oxidemetão e da demetão-S-metilsul fona, expressa em oxidemetão-metilo). (*) 0,02 (*) 0,02 (*) 0,02 Azocicloestanho e ci-hexaestanho (soma do azocicloestanho e do cihexaestanho, expressa em cihexa-estanho). 0,2 carne de bovino . . . . . . . . . . . (*) 0,05 outros produtos . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 Fenpropimorfe, forma ácido carboxilico (BF 421-2), expresso em fenpropimorfe. 0,3 fígado de bovinos, caprinos, suínos e ovinos. 0,05 rins de bovino, caprinos, suí nos e ovinos. (*) 0,01 carne, gordura e miude zas comestíveis de aves de capoeira. 0,02 carne de bovinos, caprinos, suínos e ovinos. 0,01 outros produtos . . . . . . . . . . 0,01 (*) 0,01 Ciromazina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 todos os produtos, excepto ovinos. (*) 0,02 0,2 Clofentezina (soma de todos os compostos que contenham o grupo 2-clorobenzoilo, expressa em clofentezina). 0,1 fígado de bovinos, ovinos e caprinos. (*) 0,05 outros produtos . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,02 Alfa-(3-hidroxibutil) — alfa-(4-clorofenil) — 1H-1,2,4-triazol-1-propa nonitrilo (RH 9090), expresso em miclobutanil. (*) 0,01 (*) 0,01 (*) 0,01 2,4 — D . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (p) 1 rins (excepto de aves de capoeira). (*) (p) 0,05 outros produtos . . . . (*) (p) 0,01 (*) (p) 0,01 Famoxadona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 Nota. — Os teores máximos de resíduos provisórios fixados para os seguintes pesticidas tornam-se definitivos nas datas seguintes: pimetrozina: 1 de Dezembro de 2005; 2,4 — D: 1 de Julho de 2007; famoxadona, sulfossulfão, fenehexamida, acibenzolar-S-metilo, diquato, isoproturão, etofumesato: em 14 de Julho de 2007.» 6384 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 213 — 7 de Novembro de 2005 Teores máximos em miligramas por quilograma (ppm) Resíduos de pesticidas Na carne, incluindo gordura, preparações de carne, miudezas e gorduras animais incluídas no anexo II dos códigos NC ex 0201, 02 02, 0203, 0204, 0205 00 00, 0206, 0207, ex 0208, 0209 00, 0210, 1601 00 e 1602. No leite e produtos lác teos incluídos no anexo II dos códigos NC 0401, 0402, 0405 00 e 0406. Nos ovos frescos sem casca, nos ovos de aves e gemas de ovos incluídos no anexo II com os códigos 0407 00 e 0408. Sulfossulfurão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 Fenehexamida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 Acibenzolar-S-metilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,02 (*) (p) 0,02 (*) (p) 0,02 Diquato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 Isoproturão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 2,4 — D . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (p) 1 rins (excepto de aves de capoeira). (*) (p) 0,05 outros produtos . . . . (*) (p) 0,01 (*) (p) 0,01 Etofumesato (soma do etofumesato e do seu metabolito metanos sulfonato de 2,3-dihidro-3,3-dimetil-2-oxo-benzofurano-5-ilo, expresso em etofumesato). (*) (p) 0,1 (*) (p) 0,1 (*) (p) 0,1 2,4 — DB (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,05 carne, 0,1 (p) fígado, rim. (*) (p) 0,01 (*) (p) 0,05 Oxassulfurão (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,05 Acefato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,02 (*) 0,02 (*) 0,02 Paratião metilo (soma do paratião-metilo e do paraoxão-metilo, expressa em paratião-metilo). (*) 0,02 (*) 0,02 (*) 0,02 Fenamifos (soma de fenamifos e dos seus sulfóxido e sulfona expressa em fenamifos). (*) 0,01 (*) 0,005 (*) 0,01 Dinosebe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,01 (*) 0,01 (*) 0,01 (1) 490M9= ácido-2-[2-(4-hidroxi-2metilfenoximetil) fenil]-2-metoxi-iminoácético; (2) 490M1= ácido-2-metoxi-imino-2-[2-(o- toliloximetil) fenil acético. (*) Limite de determinação analítica. (a) Teor máximo de 0,05. (p) Indica o teor máximo de resíduos provisório. Em relação à trimetropina os teores máximos provisórios passarão a definitivos a partir de 1 de Dezembro de 2005. Os valores relativos à bentazona e piridato, se não forem alterados, tornar-se-ão definitivos em 1 de Janeiro de 2007; idem para os valores relativos ao 2,4 — DB e oxassulfurão que passam a definitivos em 31 de Dezembro de 2007.