Decree-Law No. 195/2012 on the Institute for Funding the Agriculture and Fisheries (IFAP)
颁布于 2012-08-23 · 文本截至 2026-10-01
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研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n. 195/2012 de 23 de Agosto.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Agricultural and rural development, Fisheries and aquaculture
- 关键词
- institution, agricultural development, special fund, research, governance
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4646 MINISTERIO DAAGRICULTURA, DO MAR, DO AM BIEN TE E DO ORDENAMENTO DO TERRITORIO Decreto-Lei n.0 195/2012 de 23 de agosto No funbito do Compromisso Eficiencia, o XIX Govemo Constitucional detenninou as linhas gerais do Plano de Redu ,ao e MeL~oria da Administrayiio Central (PREMAC), afir mando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepara9iio das leis organicas dos ministerios e dos respetivos servi,os. Trata-se de algo abso lutamente e stnrturante, por um )ado, para o inicio de uma nova fase da refonna da Ad min.istra~~o Pt1blica, no sentido de a t.ornar eficiente e racional na utiliza,ao dos recursos p11blicos e, por outro, para o cuniprimento dos objetivos de reduyiio da despesa pl1blica a qne o pa.is esta vi.nculado. Com efeito , mais do que nunca, a concretiza~ao sin1u1tanea dos objetivos de racionaliza~.ao cl.as estn1turas do Estado e de melhor uti lizayiio dos setts recursos lmmanos e crucial no processo de modemiza\iiO e de otimiza\"ao do funcionamento da Administra,.iio Pi1blica. Importava decididamente repensar e reorganizar a es tmnrra do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coeren cia e capacidade de resposta no des empenho das ft1119oes que devera assegirrar, eliminando redundancias e redu z i..ndo sub:;tancialtnente os seus custos de funcionainento. Neste contexto, foi aprovada a Lei Organica do Ministerio da Agriculnrra, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Territorio (MAMAOT), pelo Decreto-Lei n.0 7/2012, de 17 de janeiro, que determina, por sua vez, a reestrullrra,iio do Instin,10 de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), sen,~,o da administra,ao inclireta do Estado, que tern por missiio proceder a valida9ao e ao pagamento decor rente do financiamento da aplica,.ao das medidas definidas a nivel nacional e comunitclrio, no funbito da agriculnu-a, desenvohllilento ni:ral, pescas e setores c.onexos, hem como propor as politicas e estrategias de tecnologias de informa,ao e com1wica~o no funbito da agricultura e pescas. Assim: Ao abrigo do disposto no n.0 I do artigo 16.0 da Lei n.0 3/2004, de 15 de janeiro, e nos tennos da alinea a) do n.0 I do artigo 198.0 da Constituiyao, o Govem o decreta o seguinte: Artigo 1.0 Narureza I - 0 Instin,to de Fi.nanciamento da Agriculnira e Pescas, I. P., abreviadamente designado por IFAP, I. P., e Diario da Repilblica, J.' serie- N.°163- 23 de agosto de 2012 um instinllo p(1blico de regime especial, nos tennos da lei, integrado na administra,ao inclireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e patrim6nio pr6prio. 2 - 0 IFAP, I. P. , prossegue atribuiyoes do Ministerio da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Territorio, sob superintendencia e n11ela dorespetivo ministro. 3 - A superintendencia e rutela relativas ao IFAP, I. P., s3.o exercidas e-m conj1mto pelos membros do Govemo responsaveis pelas areas da agriculrura, das pescas e das finan~as quanta a sua gestao financeira. Artigo 2.0 Jurisdic;flo territorial e- se-dt I - O IFAP, I. P., e um organismo central comjurisdi i;ao sabre todo o territ6rio nacional. 2 - 0 IF AP, I. P., tern sede em Lisboa. Artigo 3.0 l\liss?io e an"ibuic;Oes I - 0 IFAP, I. P. , ten1 por missao proceder a valida9ao e ao paganiento decorrente do financiamento da aplica9ao das medidas definidas a nivel nac.ional e comunitario, no fimbito &. agricultura, desenvolvimento rural, pescas e setores conexos, bem como propor as politicas e estrategias tlc:: lc::l:uulog.ia~ <lr:- iufmw<11j-iiu c t:uwmllt..-:m,:ii:u uu fu.uLitu da agriculrura e pescas. 2 - Sao atribui9oes do IFAP, I. P.: a) Garantir o foncionamento dos sistemas de apoio e de ajudas diretas nacionais e comunitMias ea aplicai;ao, a nivel nacional, das regras comrnis para os regin1es de apoio direto no ambito da politica agricola comum; b) Garantir o cumprimento da ft111,ao de autoridade de certifica,ao do Fundo Europeu Agricola de Garantia (FEAGA) e do F1111do Etrropeu Agricola de Desenvolvi mento Rural (FEADER); c) Garantir o cumprimento da fon,ao de autoridade de cer tificayiio no funbito do Fundo Europeu das Pescas (FEP), bem como de organismo intenneclio na ace,.ao do Regulamento (CE) n.0 1198/2006, do Conselho, de 27 de julho de 2006; d) Executar a politica estrategica na area das tecnologias de infon na,ao e comrnuca9iio, para o setor da agriculnrra e pescas, assegurando a construi;.ao, gestiio e operai;ao das infraestniru.ras na respetiva area de ania\.ffo; e) Apoiar o desenvolvimento da agricultura e das pescas, bem como do setor agroalimentar, atraves de siste1nas de financirunento dire to e i.ndireto. 3 - Para prossecu, .ao das suas atribui~oes, o IFAP, I. P., deve promover a art1culai;,ao que se 1nostre neces&.'Ula com quaisquer entidades p(1blicas ou privadas. Artigo 4.0 6J"gfi.os Sao orgaos do IFAP, I. P.: a) 0 conselho diretivo; b) 0 fiscal {mico. Artigo 5.0 Conselho direth-o I - 0 c01iselho cliretivo e composto por um presidente, por um vice-presidente e por dois vogais. Diario da Reptiblica, /!serie- N. • 163- 23 de agosto de 20/2 2 - Sem prej uizo das competencias conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao con selho diretivo, no funbito da orienta,ao e ge,'tiio do IFAP, I. P. : a) Dirigir e orientar a a,ao dos 6rgaos e servi,os do IFAP, I. P., tendo em conta a sua missao e atribui,oes; b) Promover a forma,ao e a qualifica,ao dos recursos humanos necessarios ao exercicio das fun,oes do IF AP, I. P. ; c) Promover a aplica,ao de uma politic.a eficaz de ad ministra,ao e c.onserva~o do patrim6nio e outras infraes tmturas afetas ao IFAP, I. P. ; d) Promover a aplic.a~o de uma politica eficaz em ma teria de seguran.,.a dos sistemas de informa,ao; e) Assegurar o relacionamento do IFAP, I. P., com as institui~Oes naci onais e comunitarias~ f) Autorizar o pagamento de ajudas e de apoios no fun bito dos fundos comunitarios agricolas e das pesc.as; g) Autorizar os pagamentos relativos a regimes de apoio no funbito da po1itica agric.ola c.omum e de outros regimes de apoio, nacional ou comunitario; h) Aplicar as coimas e as respetivas san,oes acess6rias previstas na lei; ,) Assegurar as condi,oes necessarias ao controlo da aplica,ao dos regimes de ajudas e apoios na area da agri cultura e pescas , bem como o controlo financeiro e or9<~ mental que deva ser realizado por entidades legalmente competentes, nac:ionais ou comunitarias; ;) Emitir parecer sobre projetos ou programas de a,ao no funbito dos sistemas de ajudas e de medidas de orien ta,ao, de regulariza~o e de interven,ao nos setores da agriculnira, da silviculnira, das agroind(1strias, do desen volvimento nirail, das pescas e do sistema de seguros e de credito destinados aos beneficiarios; k) Autorizar a presta,ao de servi,os ea venda de produ tos, decorrentes das suas atribui,oes, fixando os respetivos custos. 3 - 0 conselho diretivo pode distnbuir entre os seus mem bros a gestao das varias areas de funcionamento do IF AP, I. P., e delegar as competencias que !he estiio cometidas nos setts membros ou dirigentes, com faculdade de subdelega,ao, estabelecendo em cada caso os respetivos limites e condi,oes. Artigo 6.0 Fiscal Uuico 0 fiscal (1nic.o 6 designado e tem as competencias pre vistas na lei-quadro dos instinitos p{1blicos. Artigo 7.0 01-ganiza~?io interna A organiza,ao interna do IFAP, I. P. , 6 a prevista nos respetivos estatutos. Artigo 8.0 Estatuto dos membros do couselho direrfro Os membros do conselho diretivo sao equiparados, para efeitos remunerat6rios, a gestores p(1blicos. Artigo 9.0 Cargos ditigentes iutennidios 1 - Sao cargos de dire,ao intermedia de 1.0 grau do IFAP, I. P., os diretores de departamento e os diretores de gabinete. 4647 2 - Sao cargos de dire,ao intermedia de 2.0 grau do IFAP, I. P. , os chefes de unidade e os chefes de are.a. 3 - A renmnera~o base dos cargos de dire,ao interme dia identific.ados nos ntl1lleros anteriores e determinada em percentagem da remunera,ao base do vogal do conselho diretivo do IF AP, I. P. , nas seguintes propor,oes: a) Diretores de departamento e diretores de gabinete: 80%; b) Chefes de unidade e chefes de area: 70 %. 4 - As despesas de representa,ao dos cargos de dire,ao intermedia de 1.0 e 2.0 graus do IFAP, I. P., sao determi nadas em pe:rcentagem das despesas de representa,ao do vogal do conselho diretivo do IFAP, I. P., nos termos do n(1mero ante:rior. Artigo 10.0 Receitas I - 0 IF AP, I. P., dispoe das receitas provenientes de dota,oes que !he forem atribuidas no Or,amento do Estado. 2 - 0 IF AP, I. P. , dispoe ainda das seguintes receitas pr6prias : a) As dot.a,oes que forem atribuidas a Portugal pela Uniao Europeia, no funbito dos fundos comunitarios; b) Os rendimentos dos bens pr6prios; c) Os montantes resultantes da cobran,.a de comissoes legalmente previstas; d) As taxas, os emolumentos, as coimas, as multas e outros montantes que por lei, regulamento ou c.ontrato !he esteja ou venha a ser atribuida; e) 0 reembolso de apoios concedidos e os val ores in devidamente pagos, bem como os respetivos juros e co llllssoes; f) 0 produ tos da venda de bens e servi,os relacionados com as atribui,oes do IFAP, I. P.; g) 0 produto resultante de reten,oes efetuadas sobre montantes recuperados no ambito dos fundos agricolas comunitarios; h) As comparticipa,oes ou subsidios concedidos por quaisquer entidades; 1) Quaisquer outras receitas que !he sejam atribuidas por lei, contrato ou outro tinilo. 3 - Os saldos das receitas referidas no ntl1llero anterior verificados no final de cada ano transitam automaticamente para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execu,ao or~amental anual. Artigo 11.0 Despesas Constiniem despesas do IFAP, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecu,.ao das respetivas atribui,oes. Artigo 12.0 Cobnu~a de dhidas I - Salvo disposi,ao legal em contrario, compete ao IF AP, I. P. , d1entro dos condicionalismos legais, decidir o reembolso ea aplica,ao de san,oes resultantes do recebi mento indevido de fundos nac.ionais ou comunitarios dos quais seja a entidade pagadora. 4648 2 - A competencia referida 110 nt'.llllerO anterior e, em qualquer caso, do IFAP, I. P., sernpreque es tejamemcausa apoios concedidos no funbito de progranJ.as ja encerrados ou em fase- de encerramento . 3 - Compete igualmente ao IFAP, LP., promover os atos de natureza administrativa e judicial, necesSMios a cobran, a dos valores indevidamente recebidos e i, apli cayao de san90es decorrentes das decisoes tonJ.adas nos terrnos dos n. °' I e 2. 4 - A cobram;a coerc1va dos valores retendos nos n1'tmeros anteriores 6 efetuada com recurso ao processo de execu~ao fiscal, nos tennos previstos no C6digo do Procedimento e do Processo Tributario, constih.1indo a certidao de divida einitida pelo IFAP, L P., tinilo e.xecutivo para o efeito. 5 - Os tennos e as condi, oes de aceitayao de acordos de pagamento das dividas de capital e juros referidas no presente artigo sao defmidos pelo conselho diretivo do IFAP, I. P. 6 - 0 IFAP, L P., pode decidir nao pagar qtk1.lquer apoio ou ejuda direta, desde que o valor apurado seja igual ou inferior a€ 10 por beneficiario e por pedido de ajuda ou candidatura. 7 - O IFAP, I. P., pode decidirnao recuperarvalores in devidan1ente pagos, no funbito dos apoios ou ajudas diretas, desde que o valor a recuperar seja igual ou iriferior a€ I 00 por beneficiario e por pedido de ajuda ou candidanrra. Artigo 13.0 PanimOnio 0 patrim6nio do IFAP, LP., e constimido pela mliver salidade de bens, direitos e obrigayOes de que seja tinllar. Artigo 14.0 ~ onoao; complementares I - Na apresenta,ao eletr6nica de pedidos de apoio e de ajudas diretas, bem como de outros fommlarios ao IFAP, I. P., a certifica,ao e assi.tJ.alllfa dos mesmos e efemada com rectrrso ao cartao de cidadao ou por proce dimento alteruativo divulgado no portal do IF AP, L P. 2 - Na realiza,ao de despesas com a aquisi~ao de bens e servi~os relacionados com a~Oes de intervern;ao nos mer cados agricola, pode adotar-se o procedimento do conctrrso p{1blico urgente, desde que o criterio de adjudica~iio seja o do nJ.ais baixo pre,o. 3 - Os pagamentos efemados pelo IFAP, L P., relativos a regimes de apoio no funbito da politica agrlcola comum e de outros regimes de apoio , nacional ou comunitario, sao, qrnmdo devidos, integralmente liquidados aos respe tivos beneficiarios ou aos seus representantes, nao sendo, tais pagamentos, suscetiveis de arres to, de peril1ora ou de cessao de creditos. Anigo 15.0 ~ onna trnnsitOlia Dt1rru11e a vigencia do ProgranJ.a de Assistencia Eco n6mica e Financeira, da aplica~ao das regras de fixai;ao de remunera,ao estabelecidas pelo presente diploma nao pode resultar um aumento da remunera~ao efetivamente paga aos cargos de dire,ao intennedia, designados ou a designar, tendo por referencia a remunera,ao atribuida i, data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem Diario da Repilblica, J.' serie- N.°163- 23 de agosto de 2012 prejuizo do eventual exerd cio da op,.ao pelo vencinlento do Ingar de origem nas novas designayoes. Artigo 16.0 E revogado o Decreto-Lei n.0 87/2007, de 29 de 1nar, o. Artigo 17.0 E ntrnda e-m ·d gor 0 presente dec$eto-lei entra em vigor no I .0 dia do mes seguinte ao da sua publica,ao. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de junho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vitor Lout;ii Raba,;a Gaspar - Mmia de Assun,;oo Oliveira Cris/as Machado da Gra,a. Promulgado em IO de agosto de 2012. Publique-se. 0 Presidente da Rep{1blica, ANiBAL CAVACO SILVA. Referendado em 14 de agosto de 20 12. Pelo Prinleiro-Ministro, Vitor Lo,u;ii Raba,;a Gaspm; Ministro de Esta do e das F i.t1an,as.