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葡萄牙的法律

Decree-Law No. 194/2007 regulating materials and objects made of regenerated cellulose to be used with foodstuff

颁布于 2007-05-14 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto-Lei n.o 194/2007.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Food and nutrition
关键词
food additives, food safety and quality, standards, toxicity/poisoning, offences/penalties, certification

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  1. Diário da República, 1.a série — N.o 92 — 14 de Maio de 2007 3155 Substâncias indesejáveis Produtos destinados à alimentação animal Limiares de intervenção relativos a um alimento para animais com um teor de humidade de 12 % Comentários e informações complementares (p. ex.: natureza das análises a executar) (1) (2) (3) (4) k) Pré-misturas . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,35 ng PCB-TEQ OMS/kg (2) (3) Identificação da fonte de contamina ção. Quando a fonte for identificada, adoptar medidas adequadas, sempre que possível, para reduzir ou elimi nar a fonte de contaminação. l) Alimentos compostos para animais, com excepção dos alimentos para ani mais produtores de peles com pêlo, dos alimentos para animais de com panhia e dos alimentos para peixes. 0,5 ng PCB-TEQ OMS/kg (2) (3) Identificação da fonte de contamina ção. Quando a fonte for identificada, adoptar medidas adequadas, sempre que possível, para reduzir ou elimi nar a fonte de contaminação. m) Alimentos para peixes e para ani mais de companhia. 3,5 ng PCB-TEQ OMS/kg (2) (3) Em muitos casos, poderia não ser necessário efectuar uma análise para determinar a fonte de contamina ção, uma vez que os níveis de con taminação de base se encontram, em algumas zonas, próximo ou acima do limiar de intervenção. Todavia, nos casos em que o limiar de intervenção for ultrapassado, deviam ser regis tadas todas as informações, como o período de amostragem, a origem geográfica, as espécies de peixes, etc., tendo em vista medidas futuras destinadas a gerir a presença de dio xinas e de compostos sob a forma de dioxina nestas matérias para a ali mentação animal. (1) TEF-OMS (Factores de equivalência de toxicidade da (OMS) para avaliação dos riscos para o ser humano com base nas conclusões da reunião da Organização Mundial de Saúde realizada em Estocolmo, Suécia, de 15 a 18 de Junho de 1997 (Van den Berg et al. (1998). [Toxic Equivalency Factors (TEFs) for PCBs, PCDDs, PCDFs for Humans and Wildlife (Factores de equivalência tóxica (FET) para PCB, PCDD e PCDF para seres humanos e fauna selvagem), Environmental Health Perspectives, 106(12), 775]. Abreviaturas utilizadas: «T» = tetra; «Pe» = penta; «Hx» = hexa; «Hp» = hepta; «O» = octo; «CDD» = dibenzo-p-dioxinas cloradas; «CDF» = clorodibenzofurano; «CB» = clorobifenilo. (2) Limites superiores de concentração; as concentrações ditas «superiores» são calculadas considerando iguais ao limite de quantificação todos os valores diferentes congéneres inferiores a este limite. (3) A Comissão procederá à revisão destes limiares de intervenção, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2008, ao mesmo tempo que procederá à revisão dos limites máximos para o somatório de dioxinas e de PCB sob forma de dioxina. Congéneres Valor FET Congéneres Valor FET Dibenzo-p-dioxinas (PCDD) 2,3,7,8 — TCDD 1 1,2,3,7,8 — PeCDD 1 1,2,3,4,7,8 — HxCDD 0,1 1,2,3,6,7,8 — HxCDD 0,1 1,2,3,7,8,9 — HxCDD 0,1 PCB «sob a forma de dioxina» PCB não-orto + PCB mono-orto PCB não-orto PCB 77 0,0001 1,2,3,4,6,7,8 — HpCDD 0,01 PCB 81 0,0001 OCDD 0,0001 PCB 126 0,1 PCB 169 0,01 Dibenzofuranos (PCDF) PCB mono-orto 2,3,7,8 — TCDF 0,1 PCB 105 0,0001 1,2,3,7,8 — PeCDF 0,05 PCB 114 0,0005 2,3,4,7,8 — PeCDF 0,5 PCB 118 0,0001 1,2,3,4,7,8 — HxCDF 0,1 PCB 123 0,0001 1,2,3,6,7,8 — HxCDF 0,1 PCB 156 0,0005 1,2,3,7,8,9 — HxCDF 0,1 PCB 157 0,0005 2,3,4,6,7,8 — HxCDF 0,1 PCB 167 0,00001 1,2,3,4,6,7,8 — HpCDF 0,01 PCB 189 0,0001 1,2,3,4,7,8,9 — HpCDF 0,01 OCDF 0,0001 Abreviaturas utilizadas: «T» = tetra; «Pe» = penta; «Hx» = hexa; «Hp»= hepta; «O» = octo; «CDD» = dibenzo-p-dioxinas cloradas; «CDF» = clorodibenzofurano; «CB» = clorobifenilo. Decreto-Lei n.o 194/2007 de 14 de Maio A Portaria n.o 294/94, de 17 de Maio, transpôs para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 92/15/CEE, de 11 de Março, e 93/10/CEE, de 15 de Março, e esta beleceu a lista de substâncias ou grupos de substâncias admitidas no fabrico de películas de celulose regenerada, destinadas ao contacto temporário ou permanente com géneros alimentícios, bem como as suas condições de utilização, revogando a Portaria n.o 190/91, de 7 de Março. 3156 Diário da República, 1.a série — N.o 92 — 14 de Maio de 2007 Aquela portaria foi publicada ao abrigo do disposto no artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 193/88, de 30 de Maio, o qual foi revogado pelo Decreto-Lei n.o 175/2007, de 8 de Maio, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos. Considerando a evolução tecnológica, torna-se neces sário autorizar um novo tipo de película de celulose regenerada com um revestimento constituído por maté ria plástica, cujas normas a aplicar devem respeitar espe cificamente à natureza da camada que está em contacto com o género alimentício, a qual deve consistir num material semelhante aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios. Consequentemente, às películas de celulose regene rada revestidas com matéria plástica devem ser aplicadas as normas previstas em legislação especial sobre aquele material, as quais são diferentes daquelas que se aplicam para as películas de celulose não revestidas ou revestidas com revestimentos derivados da celulose. Da lista de substâncias autorizadas constante da Por taria n.o 294/94, de 17 de Maio, devem ser suprimidos alguns polímeros utilizados como revestimento, por se encontrarem abrangidos pelas normas previstas no diploma específico sobre os materiais e objectos de matéria plástica em contacto com os géneros alimen tícios, bem como determinados solventes e plastificantes, que já não são usados no fabrico de película de celulose regenerada. De acordo com o parecer do Comité Científico da Alimentação Humana, deve ser alterada a restrição apli cável à utilização de fosfato de 2-etil-hexil-difenilo. Neste contexto, o presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2004/14/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, que altera a Directiva n.o 93/10/CEE, da Comissão, de 15 de Março, no que respeita aos materiais e objectos em película de celulose regenerada destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios, e revoga a Portaria n.o 294/94, de 17 de Maio. Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Objecto O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2004/14/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, relativa aos materiais e objectos em pelí cula de celulose regenerada destinados a entrar em con tacto com os géneros alimentícios, e revoga a Portaria n.o 294/94, de 17 de Maio. Artigo 2.o Âmbito de aplicação 1 — Sem prejuízo dos princípios gerais contidos no Decreto-Lei n.o 175/2007, de 8 de Maio, o presente decreto-lei é aplicável às películas de celulose regene rada que se destinem a entrar em contacto ou estão em contacto com géneros alimentícios de acordo com a utilização a que se destinem e que: a) Constituam em si um produto acabado; ou b) Sejam parte de um produto acabado que contém outros materiais. 2 — As películas de celulose regenerada referidas no número anterior devem pertencer a um dos seguintes tipos: a) Película de celulose regenerada não revestida; b) Película de celulose regenerada com revestimento derivado de celulose; ou c) Película de celulose regenerada com revestimento constituído por matéria plástica. 3 — O presente decreto-lei não se aplica às tripas sintéticas de celulose regenerada. Artigo 3.o Definições Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «película de celulose regenerada» a folha delgada obtida a partir de uma celulose proveniente de madeira ou de algodão não reciclados, podendo ser-lhe adicionadas, quer à massa quer à superfície, substâncias adequadas, devido a necessidades tecnológicas. Artigo 4.o Especificações e restrições no fabrico 1 — As películas de celulose regenerada referidas nas alíneas a) e b) do n.o 2 do artigo 2.o devem ser produzidas apenas a partir de substâncias ou grupos de substâncias enumeradas nos anexos I e II do presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante, e no cumprimento das restrições aí estabelecidas. 2 — Em derrogação ao disposto no número anterior, a utilização de outras substâncias, além das enumeradas nos anexos I e II, é permitida quando as substâncias são utilizadas como matérias corantes (corantes e pig mentos) ou como adesivos, desde que não se detectem migrações dessas substâncias nos ou sobre os géneros alimentícios, detectáveis através de um método validado. 3 — A película de celulose regenerada referida na alínea c) do n.o 2 do artigo 2.o é produzida, antes do seu revestimento, apenas a partir de substâncias ou gru pos de substâncias enumeradas nos anexos I e II, e no cumprimento das restrições aí estabelecidas. 4 — O revestimento a aplicar à película de celulose regenerada referida no número anterior é produzido apenas a partir de substâncias ou grupos de substâncias enumeradas nos anexos I a II e V a VII do Decreto-Lei n.o 175/2007, de 8 de Maio, e no cumprimento das res trições aí estabelecidas. 5 — Sem prejuízo do disposto no n.o 3, os materiais e objectos produzidos com a película de celulose rege nerada referida na alínea c) do n.o 2 do artigo 2.o devem estar conformes com o disposto nos artigos 4.o, 12.o e 13.o do Decreto-Lei n.o 175/2007, de 8 de Maio. Artigo 5.o Restrições à utilização A superfície impressa das películas de celulose rege nerada não pode ser posta em contacto com géneros alimentícios. Diário da República, 1.a série — N.o 92 — 14 de Maio de 2007 3157 Artigo 6.o Declaração de conformidade 1 — Nas fases de comercialização, com excepção da venda a retalho, os materiais e objectos de película de celulose regenerada destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios são acompanhados de uma declaração escrita em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro. 2 — O disposto no número anterior não se aplica aos materiais e objectos de película de celulose que, pela sua natureza, se destinem claramente a entrar em con tacto com os géneros alimentícios. 3 — Caso sejam previstas condições de utilização especiais, o material ou objecto de película de celulose regenerada deve ser rotulado em conformidade. Artigo 7.o Regime sancionatório 1 — A produção ou a importação de películas de celu lose regenerada, nos termos do presente diploma, que não respeitem o disposto no artigo 4.o, constitui con tra-ordenação prevista e punível na alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 175/2007, de 8 de Maio. 2 — O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 6.o constitui contra-ordenação prevista e punível nos termos, respectivamente, das alíneas l) e j) do n.o 1 do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 175/2007, de 8 de Maio. 3 — O incumprimento do disposto no artigo 5.o cons titui contra-ordenação prevista e punível nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 175/2007, de 8 de Maio. Artigo 8.o Norma revogatória É revogada a Portaria n.o 294/94, de 17 de Maio. Artigo 9.o Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Tei xeira dos Santos — Alberto Bernardes Costa — Jaime de Jesus Lopes Silva. Promulgado em 23 de Abril de 2007. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 24 de Abril de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO I Lista das substâncias autorizadas no fabrico de películas de celulose regenerada não revestidas Denominações Restrições A. Celulose regenerada. » 72 % (m/m). B. Aditivos. 1 — Humidificantes: « 27 % (m/m) no total. — Éter 2,2’-dihidroxidietílico (=dietilenoglicol). Apenas para as películas destinadas a ser revestidas e em seguida uti lizadas com géneros alimentícios não húmidos, isto é, que não con tenham água fisicamente livre à superfície. — Etanodiol (=monoetilenoglicol). A quantidade total de éter 2,2’-dihidroxidietílico e de etanodiol presente num género alimentício que esteve em contacto com estas películas não deve exceder 30 mg/kg de género alimentício. — 1,3-Butanodiol. — Glicerol. — 1,2-Propanodiol (=1,2 propilenoglicol). — Poli-(óxido de etileno) (= polietilenoglicol). Massa molecular média entre 250 e 1 200. — Poli-(óxido de 1,2-propileno) [=poli-(1,2 propilenoglicol)]. Massa molecular média « 400 e teor de 1,3-propanodiol livre « 1 % (m/m). — Sorbitol. — Tetraetilenoglicol. — Trietilenoglicol. — Ureia. 2 — Outros aditivos: « 1 % (m/m) no total. Primeira classe: A quantidade de substâncias ou grupo de substâncias ou grupo de substâncias em cada rubrica não pode exceder 2 mg/dm2 de película não revestida. — Ácido acético e seus sais de amónio, cálcio, magnésio, potássio e sódio. — Ácido ascórbico e seus sais de amónio, cálcio, magnésio, potás sio e sódio. — Ácido benzóico e benzoato de sódio. — Ácido fórmico e seus sais de amónio, cálcio, magnésio, potássio e sódio. — Ácidos gordos de cadeia linear, saturados ou insaturados, com número par de átomos de carbono, de C8 a C20, inclusive, e também o ácido beénico e o ácido ricinoleico e seus sais de amónio, cálcio, magnésio, potássio, sódio, alumínio e zinco. 3158 Diário da República, 1.a série — N.o 92 — 14 de Maio de 2007 Denominações Restrições — Ácidos cítrico, - e L-láctico, maleico, L-tartárico e seus sais de sódio e potássio. — Ácido sórbico e seus sais de amónio, cálcio, magnésio, potássio e sódio. — Amidas de ácidos gordos de cadeia linear, saturados ou insa turados, com número par de átomos de carbono, de C8 a C20, inclusive, e também as amidas dos ácidos beénico e ricinoleico. — Amidos e féculas alimentares naturais. — Amidos e féculas alimentares modificados por via química. — Amilose. — Carbonato de cálcio, carbonato de magnésio, cloreto de cálcio e cloreto de magnésio. — Ésteres de glicerol com ácidos gordos de cadeia linear, saturados ou insaturados, com número par de átomos de carbono de C8 a C20, inclusive, e/ou com os ácidos adípico, cítrico, 12-hidroxiesteárico (oxiestearina) e ricinoleico. — Ésteres de polioxietileno (número de grupos oxietileno entre 8 e 14) com ácidos gordos de cadeia linear, saturados ou insa turados, com número par de átomos de carbono, de C8 a C20, inclusive. — Ésteres de sorbitol com ácidos gordos de cadeia linear, satu rados ou insaturados, com número par de átomos de carbono, de C8 a C20, inclusive. — Monoésteres e/ou diésteres de ácido esteárico com etanodiol e/ou éter 2,2’-dihidroxidietílico e/ou trietilenoglicol. — Óxidos e hidróxidos de alumínio, cálcio, magnésio e silício e silicatos, hidratados ou não, de alumínio, cálcio, magnésio e potássio. — Poli-(óxido de etileno) (=polietilenoglicol). Massa molecular média entre 1200 e 4000. — Propionato de sódio. Segunda classe: A quantidade total de substâncias deve ser « 1 mg/dm2 de película não revestida e a quantidade da substância ou grupo de substâncias em cada rubrica não pode exceder 0,2 mg/dm2 (ou um limite inferior quando for especificado) de película não revestida. — Benzenossulfonato de alquilo (C8 a C18) e sódio. — Naftalenossulfonato de isopropilo e sódio. — Sulfato de alquilo (C8 a C18) e sódio — Sulfonato de alquilo (C8 a C18) e sódio. — Sulfossucinato de dioctilo e sódio. — Diestearato do monoacetato de di-hidroxietil-dietilenotriamina. « 0,05 mg/dm2 de película não revestida. — Sulfatos de laurilo e amónio, magnésio e potássio. — N,N’-diestearoildiaminoetano, N,N’-dipalmitoildiaminoetano e N,N’-dioleoildiaminoetano. — 2-Heptadecil-4,4-di-(metileno-estearato)-oxazolina. — Poli-(etilssulfato de etilenoamino-estearamida). « 0,1 mg/dm2 de película não revestida. Terceira classe — Agentes de fixação: A quantidade total de substâncias deve ser « 1 mg/dm2 de película não revestida. — Produto de condensação de melamina-formaldeído, não modi ficado ou modificado com um ou mais dos seguintes produtos: Teor de formaldeído livre « 0,5 mg/dm2 de película não revestida Teor de melamina livre « 0,3 mg/dm2 de película não revestida. Butanol, dietilenotriamina, etanol, trietilenotetramina, tetrae tilenopentamina, tri-(2-hidroxietil)amina, 3,3’ diaminodipro pilamina, 4,4’-diaminodibutilamina. — Produto de condensação de melamina-ureia-formaldeído modi ficado com tri-(2-hidroxietil)amina. Teor de formaldeído livre « 0,5 mg/dm2 de película não revestida. Teor de formaldeído livre « 0,3 mg/dm2 de película não revestida. — Polialquilenoaminas catiónicas reticuladas: Em conformidade com as directivas comunitárias, ou, na sua ausência, em conformidade com a legislação nacional, enquanto se aguarda a adopção das directivas comunitárias. a) Resina poliamida-epicloridrina à base de diaminopropilme tilamina e epicloridrina b) Resina poliamida-epicloridrina à base de epicloridrina, ácido adípico, caprolactama, dietilenotriamina e/ou etilenodiamina. c) Resina poliamida-epicloridrina à base de ácido adípico, die tilenotriamina e epicloridrina ou uma mistura de epicloridrina e amoníaco. d) Resina poliamida-poliamina-epicloridrina à base de epiclo ridrina, adipato de dimetilo e dietilenotriamina. e) Resina poliamida-poliamina-epicloridrina à base de epiclo ridrina, adipamida e diaminopropilmetilamina. — Polietilenoaminas e polietilenoiminas. « 0,75 mg/dm2 de película não revestida. — Produto de condensação de ureia-formaldeído, não modificado ou modificado com um ou mais dos seguintes produtos: Teor de formaldeído livre « 0,5 mg/dm2 de película não revestida. Ácido aminometilssulfónico, ácido sulfanílico, butanol, diami no-butano, diaminodietilamina, diaminodipropilamina, dia mino-propano, dietilenotriamina, etanol, guanidina, metanol, tetraetilenopentamina, trietilenotetramina e sulfito de sódio. Diário da República, 1.a série — N.o 92 — 14 de Maio de 2007 3159 Denominações Restrições Quarta classe: A quantidade total de substâncias deve ser « 0,01 mg/dm2 de película não revestida. — Produtos resultantes da reacção de aminas de óleos alimentares com poli-(óxido de etileno). — Sulfato de laurilo e monoetanolamina. ANEXO II Lista das substâncias autorizadas no fabrico de películas de celulose regenerada revestidas Denominações Restrições A. Celulose regenerada. V. anexo I. B. Aditivos V. anexo I. C. Revestimentos. 1 — Polímeros: A quantidade total de substâncias deve ser « 50 mg/dm2 do revestimento na superfície em contacto com os géneros alimentícios. — Éteres etílico, hidroxietílico, hidroxiprolílico e metílico de celulose. — Nitrato de celulose. « 20 mg/dm2 do revestimento na superfície em contacto com os géneros alimentícios; teor de azoto compreendido entre 10,8 e 12,2 % (m/m) em nitrato de celulose. 2 — Resinas: A quantidade total de substâncias deve ser « 12,5 mg/dm2 do reves timento na superfície em contacto com os géneros alimentícios e somente para a preparação de películas de celulose regenerada reco bertas de um revestimento à base de nitrato de celulose. — Caseína. — Colofónia e/ou seus produtos de polimerização, de hidrogenação ou de dismutação e seus ésteres dos alcóois metílico, etílico e de alcóois polifuncionais de C2 a C6 ou misturas desses alcóois. — Colofónia e/ou seus produtos de polimerização, hidrogenação ou de dismutação, condensada com os ácidos acrílico e/ou maleico e/ou cítrico e/ou fumárico e/ou ftálico e/ou formaldeído de 2,2 di-(4-hidroxifenilo) propano esterificada com os alcóois metílico, etílico ou alcóois polifuncionais de C2 a C6, ou misturas desses alcóois. — Ésteres derivados de éter 2,2’-di-hidroxidietílico com produtos de adição de betapineno e/ou dipenteno e/ou diterpeno e anidrido maleico. — Gelatina alimentar. — Óleo de rícinio e seus produtos de desidratação ou hidrogenação e os seus produtos de condensação com poliglicerol e os ácidos adípico, cítrico, maleico, ftálico e sebácico. — Goma natural (=goma damara). — Poli-(betapineno) (=resinas terpénicas). — Resinas de ureia-formaldeído (ver agentes de fixação). 3 — Plastificantes: A quantidade total de substâncias deve ser « 6 mg/dm2 do revestimento na superfície em contacto com os géneros alimentícios. — Citrato de acetiltributilo. — Citrato de acetiltri (2-etil-hexilo). — Adipato de di-isobutilo. — Adipato de di-n-butilo. — Azelato de di-n-hexilo. — Ftalato de diciclo-hexilo. « 4,0 mg/dm2 do revestimento na superfície em contacto com os géneros alimentícios. — Fosfato de 2-etil-hexil-difenilo (sinónimo: éster difenil-2 etil-he xílico do ácido fosfórico). A quantidade de fosfato de 2-etil-hexil-difenilo não excederá: a) 2,4 mg/kg do género alimentício em contacto com este tipo de película; ou b) 0,4 mg/dm2 do revestimento na superfície em contacto com os géneros alimentícios. — Monoacetato de glicerol (=monoacetina). — Diacetato de glicerol (=diacetina). — Triacetato de glicerol (=triacetina). — Sebacato de dibutilo. — Tartarato de di-n-butilo. — Tartarato de di-isobutilo. 4 — Outros aditivos. A quantidade total de substâncias deve ser ( 6 mg/dm2 na película de celulose regenerada não revestida, incluindo o revestimento na superfície em contacto com os géneros alimentícios. 4.1 — Aditivos enumerados no anexo I. Restrições específicas idênticas às da primeira parte (contudo, as quan tidades em mg/dm2 referem-se aqui à película de celulose regenerada não revestida, incluindo o revestimento da superfície em contacto com os géneros alimentícios). 3160 Diário da República, 1.a série — N.o 92 — 14 de Maio de 2007 Denominações Restrições 4.2 — Aditivos específicos para revestimentos. A quantidade de substâncias ou grupo de substâncias em cada rubrica não pode ultrapassar 2 mg/dm2 (ou um limite inferior quando for especificado) do revestimento na superfície em contacto com os géne ros alimentícios. — 1-Hexadecanol e 1-octodecanol. — Ésteres de ácidos gordos de cadeia linear, saturados ou insatu rados, com número par de átomos de carbono, de C8 a C20, inclu sive, e do ácido ricinoleico com os alcóois etílico, butílico, amílico e oleílico de cadeias lineares. — Ceras montana, compreendendo os ácidos montânicos (C26 a C32) purificados e/ou os seus ésteres com etanodiol e/ou 1,3-butanodiol e/ou os seus sais de cálcio e potássio. — Cera de carnaúba. — Cera de abelhas. — Cera de esparto. — Cera de candelilha. — Dimetilpolissiloxano. « 1 mg/dm2 do revestimento na superfície em contacto com os géneros alimentícios. — Óleo de soja epoxidado (teor de oxirano entre 6 % e 8 %). — Parafina refinada e ceras microcristalinas refinadas. — Tetraestearato de pentaeritritol. — Fosfatos de mono- e di-(octade-cildioxirano). « 0,2 mg/dm2 do revestimento na superfície em contacto com os géneros alimentícios. — Ácidos alifáticos (C2 a C20) esterificados com mono- ou di-(2-hidroxietil)amina. — 2- e 3-t-Butil-4-hidroxianisolo [=butil-hidroxianisolo, BHA]. « 0,06 mg/dm2 do revestimento na superfície em contacto com os géne ros alimentícios. — 2,6-di-t-Butil-4-metilfenol (=butil-hidroxitolueno, BHT). « 0,06 mg/dm2 do revestimento na superfície em contacto com os géne ros alimentícios. — Maleato de di-n-octilestanho-di-(2-etil-hexilo). « 0,06 mg/dm2 do revestimento na superfície em contacto com os géne ros alimentícios. 5 — Solventes: A quantidade total de substâncias não pode exceder 0,6 mg/dm2 do revestimento na superfície em contacto com os géneros alimentícios. — Acetato de butilo. — Acetato de etilo. — Acetato de isobutilo. — Acetato de isopropilo. — Acetato de propilo. — Acetona. — 1-butanol. — Etanol. — 2-butanol. — 2-propanol. — 1-propanol. — Ciclo-hexano. — Éter monometílico de etilenoglicol. — Acetato do éter monometílico de etilenoglicol. — Metiletilcetona. — Metilisobutilcetona. — Tetra-hidrofurano — Tolueno. « 0,06 mg/dm2 do revestimento na superfície em contacto com os géne ros alimentícios. Nota. — As percentagens que constam do presente anexo, primeira e segunda partes, são expressas em massa/massa e são calculadas em relação à quantidade de película de celulose regenerada anidra não revestida. As denominações técnicas usuais são mencionadas entre parêntesis rectos. As substâncias utilizadas devem ter boa qualidade técnica no que respeita aos critérios de pureza. Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa Preço deste número (IVA incluído 5%) �������� ������ �� ��� Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 I SÉRIE G 1,54

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