Decree-Law No. 193/2007 on substances not to be used in animal foodstuff
颁布于 2007-05-14 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n.º 193/2007: Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/8/CE, da Comissão, de 27 de Janeiro, 2005/86/CE, da Comissão, de 5 de Dezembro, 2005/87/CE, da Comissão, de 5 de Dezembro, 2006/13/CE, da Comissão, de 3 de Fevereiro, e 2006/77/CE, da Comissão, de 29 de Setembro, que alteram a Directiva n.º 2002/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais e revoga o Decreto-Lei n.º 235/2003, de 30 de Setembro.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Livestock, Food and nutrition
- 关键词
- animal feed/feedstuffs, hygiene/sanitary procedures, food safety and quality, food additives, standards, toxicity/poisoning
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3142 Diário da República, 1.a série — N.o 92 — 14 de Maio de 2007 Com a disponibilização da aplicação informática para a prática de actos processuais e gestão processual pelos magistrados nos tribunais judiciais, estes profissionais passam a poder assinar actos e documentos do processo judicial através da utilização dessa aplicação informática e de assinaturas electrónicas. Torna-se, portanto, necessário esclarecer qual o tipo de assinaturas electrónicas que permitem aos magistra dos e oficiais de justiça praticar actos judiciais sem neces sidade de proceder à assinatura de documentos no pro cesso em suporte de papel. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do artigo 138.o-A do Código de Processo Civil, aditado pela Lei n.o 14/2006, de 26 de Abril, o seguinte: Artigo 1.o Actos processuais de magistrados e funcionários judiciais 1 — Os actos processuais dos magistrados podem ser praticados em suporte informático, através do sistema informático CITIUS, com aposição de assinatura elec trónica qualificada ou de assinatura electrónica avan çada. 2 — Os actos processuais das secretarias judiciais podem igualmente ser praticados em suporte informá tico, através do sistema informático HABILUS, mediante a utilização de assinatura electrónica quali ficada ou de assinatura electrónica avançada. 3 — Os actos processuais e documentos assinados nos termos dos números anteriores substituem e dispensam para todos os efeitos a assinatura autógrafa no processo em suporte de papel. Artigo 2.o Requisito adicional de segurança Para os efeitos previstos no artigo anterior, apenas podem ser utilizados os seguintes meios de assinatura electrónica: a) Certificados de assinatura electrónica qualificada emitidos no âmbito do Sistema de Certificação Elec trónica do Estado; b) Certificados de assinatura electrónica avançada especialmente emitidos para o efeito pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P. Artigo 3.o Aplicação no tempo A presente portaria produz efeitos desde 20 de Abril de 2007. Artigo 4.o Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia imedia tamente a seguir ao da sua publicação. Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 20 de Abril de 2007. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Decreto-Lei n.o 193/2007 de 14 de Maio A produção e a alimentação animal ocupam um lugar de destaque na agricultura da Comunidade Europeia, tendo implicações directas na saúde animal bem como na saúde humana e promovendo a deslocação de ele vados montantes económicos. Importa, por isso, obter resultados satisfatórios em termos de saúde pública e animal, de bem estar animal, de protecção do ambiente e de salvaguarda da esta bilidade financeira dos produtores, os quais dependem da utilização de alimentos para animais adequados e de boa qualidade. A regulamentação dos alimentos para animais é, pois, um factor essencial para garantir a produtividade agrí cola, bem como o cumprimento das normas de higiene que assegurem em cada exploração agrícola alimentos para animais de boa qualidade. Os aditivos, enquanto produtos destinados à alimen tação animal, podem conter substâncias indesejáveis sus ceptíveis de prejudicar a saúde animal ou, devido à sua presença nos produtos animais, a saúde humana ou o meio ambiente, sendo o presente decreto-lei, por con seguinte, extensivo a estas substâncias. Uma vez que é impossível eliminar totalmente a pre sença de substâncias indesejáveis, é importante garantir que a sua concentração em produtos destinados à ali mentação animal seja reduzida, tendo em devida conta a toxicidade aguda da substância em causa e a sua capa cidade de bioacumulação e de degradação, por forma a evitar efeitos indesejáveis e prejudiciais. Assim, o presente decreto-lei aplica-se aos produtos destinados à alimentação animal, aplicando-se os limites máximos fixados para as substâncias indesejáveis, em geral, a partir da data de entrada em circulação ou da utilização dos produtos destinados à alimentação animal, em todas as fases, em especial a partir da data da sua importação. O presente decreto-lei estabelece como princípio que os produtos destinados à alimentação animal devem ser de qualidade sã e íntegra e, consequentemente, não devem representar, quando correctamente utilizados, qualquer perigo para a saúde humana ou animal ou para o ambiente, nem ser susceptíveis de afectar nega tivamente a produção pecuária. É, portanto, proibida a utilização ou a entrada em circulação de produtos destinados à alimentação animal com uma concentração de substâncias indesejáveis que exceda os limites máximos previstos no presente decre to-lei. Além disso, as substâncias indesejáveis só podem estar presentes nos produtos destinados à alimentação animal nas condições fixadas no presente decreto-lei, não podendo ser usadas de nenhum outro modo na alimen tação animal. Embora em certos casos seja fixado um limite máximo, tendo em conta os teores de base, justifica-se que se continue o esforço para limitar ao mínimo possível a presença de determinadas substâncias indesejáveis nos produtos destinados à alimentação animal, a fim de reduzir a sua presença na cadeia alimentar, encontran do-se, por isso, prevista a possibilidade de estabelecer Diário da República, 1.a série — N.o 92 — 14 de Maio de 2007 3143 um limiar de intervenção claramente inferior aos limites máximos estabelecidos. Sempre que esse limiar seja ultrapassado, devem ser efectuados inquéritos para identificar as fontes das subs tâncias indesejáveis, bem como adoptadas as medidas adequadas para reduzir ou eliminar as referidas subs tâncias. No caso dos alimentos complementares, a presença de determinadas substâncias indesejáveis deve ser limi tada através da fixação de limites máximos adequados. As matérias supra-referidas encontram-se reguladas no Decreto-Lei n.o 235/2003, de 30 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2002/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais. Posteriormente, aquele diploma foi alterado pelo Decreto-Lei n.o 100/2004, de 4 de Maio, que transpôs as Directivas n.os 2003/57/CE e 2003/100/CE, ambas da Comissão, de 17 de Junho e de 31 de Outubro, res pectivamente, as quais introduziram alterações à Direc tiva n.o 2002/32/CE. Mais recentemente, a Directiva n.o 2002/32/CE foi alterada pelas Directivas n.os 2005/8/CE, da Comissão, de 27 de Janeiro, 2005/86/CE, da Comissão, de 5 de Dezembro, 2005/87/CE, da Comissão, de 5 de Dezem bro, 2006/13/CE, da Comissão, de 3 de Fevereiro, e 2006/77/CE, da Comissão, de 29 de Setembro, as quais importa agora transpor para a ordem jurídica nacional. O presente decreto-lei procede, assim, à transposição das Directivas n.os 2005/8/CE, 2005/86/CE, 2005/87/CE, 2006/13/CE e 2006/77/CE e à revogação do Decreto-Lei n.o 235/2003, de 30 de Setembro, bem como do Decre to-Lei n.o 100/2004, de 4 de Maio, que o alterou. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Objecto O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/8/CE, da Comissão, de 27 de Janeiro, 2005/86/CE, da Comissão, de 5 de Dezem bro, 2005/87/CE, da Comissão, de 5 de Dezembro, 2006/13/CE, da Comissão, de 3 de Fevereiro, e 2006/77/CE, da Comissão, de 29 de Setembro, que alte ram a Directiva n.o 2002/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais. Artigo 2.o Definições Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por: a) «Aditivos» as substâncias, microrganismos ou pre parados que não sejam matérias para a alimentação ani mal nem pré-misturas ou os seus preparados, que sejam intencionalmente aditados aos alimentos para animais ou à água, a fim de desempenharem pelo menos uma das seguintes funções: i) Alterar favoravelmente as características dos ali mentos para animais; ii) Alterar favoravelmente as características dos pro dutos de origem animal; iii) Alterar favoravelmente a cor dos peixes e aves ornamentais; iv) Satisfazer as necessidades nutricionais dos animais; v) Influenciar favoravelmente as consequências da produção animal sobre o ambiente; vi) Influenciar favoravelmente a produção, o rendi mento ou o bem-estar dos animais, influenciando par ticularmente a flora gastrentestinal ou a digestibilidade dos alimentos para animais; vii) Produzir um efeito coccidiostático ou histomo nostático; b) «Alimentos complementares» as misturas de ali mentos com uma elevada concentração de determinadas substâncias e que, pela sua composição, apenas asse gurem a ração diária, se forem associados a outros ali mentos para animais; c) «Alimentos completos» as misturas de alimentos para animais que, pela sua composição, bastem para assegurar a ração diária; d) «Alimentos compostos para animais» as misturas de produtos de origem vegetal ou animal no estado natural, frescos ou conservados, ou os derivados da sua transfor mação industrial, ou de substâncias orgânicas e inorgânicas, contendo ou não aditivos, destinados à alimentação animal por via oral, sob a forma de alimentos completos ou de alimentos complementares; e) «Alimentos para animais» os produtos de origem vegetal ou animal no seu estado natural, frescos ou con servados, e os derivados da sua transformação industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, sim ples ou em misturas, com ou sem aditivos, destinadas à alimentação animal por via oral; f) «Animais» os animais pertencentes a espécies nor malmente alimentadas e detidas ou consumidas pelo homem, bem como os animais que vivem em liberdade na natureza que sejam alimentados com alimentos para animais; g) «Colocação em circulação» ou «circulação» a detenção de quaisquer produtos destinados à alimen tação animal para efeitos de venda, incluindo a proposta de venda, ou de qualquer outra forma de transmissão para terceiros, a título gratuito ou oneroso, bem como a própria venda ou qualquer outra forma de transmissão; h) «Matérias-primas para alimentação animal» os vários produtos de origem vegetal ou animal no seu estado natural, frescos ou conservados, e os produtos derivados da sua transformação industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, simples ou em misturas, com ou sem aditivos, destinadas à alimentação animal por via oral, quer directamente quer após trans formação, para a preparação de alimentos compostos para animais ou como suporte em pré-misturas; i) «Pré-misturas» as misturas de aditivos para a ali mentação animal, ou misturas de um ou mais desses aditivos com matérias-primas para a alimentação animal ou água usadas como excipiente, que não se destinam à alimentação directa dos animais; j) «Produtos destinados à alimentação animal» as matérias-primas para alimentação animal, as pré misturas, os aditivos, os alimentos para animais e todos os restantes produtos destinados à utilização ou utili zados na alimentação animal; l) «Ração diária» a quantidade diária total de ali mentos, calculada para um teor de humidade de 12%, 3144 Diário da República, 1.a série — N.o 92 — 14 de Maio de 2007 necessária, em média, para um animal de uma deter minada espécie, categoria, de idade e rendimento, para satisfação de todas as suas necessidades; m) «Substância indesejável» qualquer substância ou produto, com excepção de agentes patogénicos, que se encontre presente no produto destinado à alimentação animal e que constitua um perigo potencial para a saúde humana ou animal e o ambiente ou seja susceptível de afectar negativamente a produção pecuária. Artigo 3.o Substâncias indesejáveis 1 — As substâncias indesejáveis, enumeradas no anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte inte grante, só podem ser toleradas nos produtos destinados à alimentação animal, nas condições previstas no mesmo anexo. 2 — A autoridade competente efectua, em coopera ção com os agentes económicos, análises destinadas a determinar as fontes de substâncias indesejáveis nos pro dutos destinados à alimentação animal, a fim de as redu zir ou eliminar, nos casos em que aqueles limites máxi mos sejam ultrapassados e em que seja detectado um aumento dos teores dessas substâncias, tendo em conta os teores de base. 3 — No anexo II do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, são fixados os limiares de intervenção para além dos quais se procede às análises referidas no número anterior, para uma abordagem uniforme em caso de aumento dos teores. Artigo 4.o Interdição de diluição Os produtos destinados à alimentação animal com um teor de uma substância indesejável superior ao limite máximo fixado no anexo I do presente decreto-lei não podem ser misturados, para efeitos de diluição, com o mesmo produto ou com outros produtos destinados à alimentação animal. Artigo 5.o Condições de comercialização 1 — Os produtos destinados à alimentação animal só podem ser utilizados, colocados em circulação ou entrar na Comunidade Europeia a partir de países terceiros, se a sua qualidade for sã, íntegra e comercializável, e não constituírem, quando correctamente utilizados, qualquer perigo para a saúde humana ou animal ou para o ambiente e não afectarem negativamente a pro dução pecuária. 2 — Em especial, os produtos destinados à alimen tação animal cujo teor em substâncias indesejáveis ultra passe os limites máximos fixados no anexo I ao presente decreto-lei são considerados como não conformes com o número anterior. Artigo 6.o Exportação 1 — As disposições previstas no presente decreto-lei são igualmente aplicáveis aos produtos destinados à ali mentação animal produzidos na Comunidade Europeia para serem exportados para países terceiros. 2 — O disposto no número anterior não prejudica o direito de os Estados membros da Comunidade Euro peia autorizarem a exportação nas condições definidas no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, do Parlamento e do Conselho, de 28 de Janeiro, aplican do-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 20.o do mesmo regulamento. Artigo 7.o Alimentos complementares Os alimentos complementares, sempre que não sejam objecto de disposições legais específicas, não podem conter teores das substâncias enumeradas no anexo I do presente decreto-lei superiores aos fixados para os alimentos completos, considerando a proporção pres crita para utilização numa ração diária. Artigo 8.o Outras restrições à circulação Os produtos destinados à alimentação animal não são sujeitos a outras restrições de circulação em virtude da presença de substâncias indesejáveis além das previstas no presente decreto-lei e no Regulamento (CE) n.o 882/2004/CE, do Parlamento Europeu e do Con selho, de 29 de Abril. Artigo 9.o Contra-ordenações 1 — Constituem contra-ordenações puníveis com coima, cujo montante mínimo é de E 250 e o máximo de E 3740 ou E 44 891, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva: a) A introdução na Comunidade Europeia a partir de países terceiros e a colocação em circulação ou a utilização de produtos destinados à alimentação animal que não respeitem o disposto no n.o 1 do artigo 5.o; b) A colocação em circulação ou a utilização de pro dutos destinados à alimentação animal cujo teor em substâncias indesejáveis seja superior aos limites máxi mos estabelecidos no anexo I do presente decreto-lei; c) A exportação para países terceiros de produtos destinados à alimentação animal produzidos na Comu nidade em desconformidade com as normas do presente decreto-lei; d) A mistura, para efeitos de diluição, de produtos destinados à alimentação animal com um teor de uma substância indesejável superior ao limite máximo fixado no anexo I com o mesmo produto ou com outros pro dutos destinados à alimentação animal; e) A detenção ou posse de alimentos complementares que contenham teores das substâncias enumeradas no anexo I superiores aos fixados para os alimentos com pletos, considerando a proporção prescrita para utili zação numa ração diária. 2 — A negligência é punível, sendo os montantes máximos das coimas previstas no número anterior redu zidos a metade. Artigo 10.o Sanções acessórias Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias: a) Apreensão de objectos, produtos e alimentos para animais; Diário da República, 1.a série — N.o 92 — 14 de Maio de 2007 3145 b) Interdição do exercício de uma profissão ou acti vidade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública; c) Privação do direito a subsídio ou benefício outor gado por entidades ou serviços públicos; d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados; e) Encerramento do estabelecimento cujo funciona mento esteja sujeito a autorização ou licença de auto ridade administrativa; f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. Artigo 11.o Fiscalização Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das nor mas do presente decreto-lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE). Artigo 12.o Instrução e decisão 1 — A instrução dos processos de contra-ordenação compete à ASAE. 2 — A aplicação das coimas e sanções acessórias com pete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP). Artigo 13.o Destino das coimas O produto das coimas é distribuído da seguinte forma: a) 30% para a ASAE; b) 10% para a CACMEP; c) 60% para os cofres do Estado. Artigo 14.o Regiões Autónomas O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autóno mas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adap tações que sejam introduzidas através de diploma regio nal adequado, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respectivas administrações regionais. Artigo 15.o Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.o 235/2003, de 30 de Setembro. Artigo 16.o Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Março de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Pereira Serrasqueiro — Jaime de Jesus Lopes Silva. Promulgado em 23 de Abril de 2007. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 24 de Abril de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO I Limites máximos toleráveis de substâncias indesejáveis Substâncias indesejáveis Produtos destinados à alimentação animal Limite máximo em mg/kg (p.p.m.) de alimentopara um teor de humidade de 12 % (1) (2) (3) 1 — Arsénio (5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Matérias-primas para alimentação animal . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Com excepção de: – Farinha fabricada com erva, luzerna desidratada e trevo desidratado, bem como polpa de beterraba sacarina desidratada e polpa de beterraba sacarina desidratada e melaçada. 4 – Bagaço de palmiste obtido por pressão . . . . . . . . . . . . . . (6) 4 – Fosfatos e algas marinhas calcárias . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 – Carbonato de cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 – Óxido de magnésio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 – Alimentos para animais obtidos por transformação de peixes ou de outros animais marinhos. (6) 15 – Farinha de algas marinhas e matérias-primas para ali mentação animal derivadas de algas. (6) 40 Alimentos completos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Com excepção de: 2 – Alimentos completos para peixes e alimentos completos para animais para produção de peles com pêlo. (6) 6 Alimentos complementares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Com excepção de: 4 – Alimentos minerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 3146 Diário da República, 1.a série — N.o 92 — 14 de Maio de 2007 Substâncias indesejáveis Produtos destinados à alimentação animal Limite máximo em mg/kg (p.p.m.) de alimentopara um teor de humidade de 12 % (1) (2) (3) 2 — Chumbo (10) . . . . . . . . . . . . . . . . . . Matérias-primas para alimentação animal . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Com excepção de: – Forragens verdes (7) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (11) 30 – Fosfatos e algas marinhas calcárias . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 – Carbonato de cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 – Leveduras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Aditivos pertencentes ao grupo funcional dos compostos de oligoelementos. 100 Com excepção de: – Óxido de zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (11) 400 – Óxido manganoso, carbonato de ferro, carbonato de cobre. (11) 200 Aditivos pertencentes aos grupos funcionais dos agentes aglu tinantes e antiaglomerantes. (11) 30 Com excepção de: – Clinoptilolite de origem vulcânica . . . . . . . . . . . . . . . . . . (11) 60 Pré-misturas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (11) 200 Alimentos complementares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Com excepção de: – Alimentos minerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Alimentos completos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 3 — Flúor (12) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Matérias-primas para alimentação animal . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 Com excepção de: – Alimentos para animais de origem animal, com excep ção de crustáceos marinhos, como o krill marinho. 500 – Crustáceos marinhos, como o krill marinho . . . . . . . . . . 3 000 – Fosfatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 000 – Carbonato de cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350 – Óxido de magnésio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 – Algas marinhas calcárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 – Vermiculite (E 561) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (11) 3 000 Alimentos complementares: – Com teor de fósforo « 4 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 – Com teor de fósforo › 4 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 125 por 1 % fósforo Alimentos completos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 Com excepção de: – Alimentos completos para bovinos, ovinos e caprinos: – Em lactação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 – Alimentos completos para suínos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 – Alimentos completos para aves de capoeira . . . . . . . . . . 350 – Alimentos completos para pintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 4 — Mercúrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Matérias-primas para alimentação animal . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 Com excepção de: – Alimentos para animais obtidos por transformação de peixes ou de outros animais marinhos. 0,5 – Carbonato de cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 Alimentos completos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 Com excepção de: – Alimentos completos para cães e gatos . . . . . . . . . . . . . . 0,4 Alimentos complementares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2 Com excepção de: – Alimentos complementares para cães e gatos. Diário da República, 1.a série — N.o 92 — 14 de Maio de 2007 3147 Substâncias indesejáveis Produtos destinados à alimentação animal Limite máximo em mg/kg (p.p.m.) de alimentopara um teor de humidade de 12 % (1) (2) (3) 5 — Nitritos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Farinha de peixe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 (expresso em nitrito de sódio) Alimentos completos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 (expresso em nitrito de sódio) Com excepção de: – Alimentos para animais de companhia, excepto pássaros e peixes de aquário. 6 — Cádmio (13) . . . . . . . . . . . . . . . . . . Matérias-primas para alimentação animal de origem vegetal . . . 1 Matérias-primas para alimentação animal de origem animal 2 Matérias-primas para alimentação animal de origem mineral 2 Com excepção de: – Fosfatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Aditivos pertencentes ao grupo funcional dos compostos de oligoelementos. 10 Com excepção de: – Óxido de cobre, óxido manganoso, óxido de zinco e sulfato de mangânes mono-hidratado. (11) 30 Aditivos pertencentes aos grupos funcionais dos agentes aglu tinantes e antiaglomerantes. 2 Pré-misturas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (11) 15 Alimentos minerais: – Com teor de fósforo ‹ 7 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 – Com teor de fósforo » 7 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,75 por 1 % de fósforo, num máximo de 7,5 Alimentos complementares para animais de companhia . . . . . 2 Outros alimentos complementares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 Alimentos completos para bovinos, ovinos e caprinos e ali mentos para peixes. 1 Com excepção de: – Alimentos completos para animais de companhia . . . . . 2 – Alimentos completos para vitelos, borregos e caprinos e outros alimentos completos. 0,5 7 — Aflatoxina B1 . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas as matérias-primas para alimentação animal . . . . . . . . . 0,02 Alimentos completos para bovinos, ovinos e caprinos . . . . . . . . 0,02 Com excepção de: – Alimentos completos para gado leiteiro . . . . . . . . . . . . . 0,005 – Alimentos completos para vitelos e borregos . . . . . . . . . 0,01 Alimentos completos para suínos e aves de capoeira (excepto animais jovens). 0,02 Outros alimentos completos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01 Alimentos complementares para bovinos, ovinos e caprinos (excepto alimentos complementares para gado leiteiro, vite los e borregos). 0,02 Alimentos complementares para suínos e aves de capoeira (excepto animais jovens). 0,02 Outros alimentos complementares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,005 8 — Ácido cianídrico . . . . . . . . . . . . . . Matérias-primas para alimentação animal . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 Com excepção de: – Sementes de linho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 – Bagaço de linho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350 – Produtos de mandioca e bagaço de amêndoa . . . . . . . . . 100 Alimentos completos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 Com excepção de: – Alimentos completos para pintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 9 — Gossipol livre . . . . . . . . . . . . . . . . . Matérias-primas para alimentação animal . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Com excepção de: – Sementes de algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000 – Bagaço de algodão e farinha de sementes de algodão . . . . . 1 200 3148 Diário da República, 1.a série — N.o 92 — 14 de Maio de 2007 Substâncias indesejáveis Produtos destinados à alimentação animal Limite máximo em mg/kg (p.p.m.) de alimentopara um teor de humidade de 12 % (1) (2) (3) Alimentos completos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Com excepção de: – Alimentos completos para bovinos, ovinos e caprinos . . . . . 500 – Alimentos completos para aves de capoeira (excepto para galinhas poedeiras) e para vitelos. 100 – Alimentos completos para coelhos e suínos (excepto para leitões). 60 10 — Teobromina . . . . . . . . . . . . . . . . . Alimentos completos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 Com excepção de: – Alimentos completos para bovinos, adultos . . . . . . . . . . 700 11 — Essência volátil de mostarda . . . Matérias-primas para alimentação animal . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Com excepção de: – Bagaço de colza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 000 (expresso em isotiocianato de alilo) Alimentos completos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 (expresso em isotiocianato de alilo) Com excepção de: – Alimentos completos para bovinos, ovinos e caprinos (excepto animais jovens). 1 000 (expresso em isotiocianato de alilo) – Alimentos completos para suínos (excepto para leitões) e para aves de capoeira. 500 (expresso em isotiocianato de alilo) 12 — Viniltiooxazolidona (viniloxazo lidina tiona). Alimentos completos para aves de capoeira . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 Com excepção de: – Alimentos completos para galinhas poedeiras . . . . . . . . 500 13 — Cravagem de centeio (Claviceps purpurea). Todos os alimentos que contenham cereais não moídos . . . . . . 1 000 Todos os alimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 00014 — Sementes de infestantes e frutos não moídos nem esmagados que contenham alcalóides, glucósidos ou outras substâncias tóxicas, isoladas ou combinadas, incluindo: a) Lolium temulentum L. . . . . . . . — 1 000 b) Lolium remotum Schrank . . . . — 1 000 c) Datura stramonium L. . . . . . . . . — 1 000 15 — Rícino (Ricinus communis L.). Todos os alimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 (expresso em cascas de rícino) 16 — Crotalaria spp. . . . . . . . . . . . . . . . Todos os alimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 17 — Aldrina (14) . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 — Dieldrina (14) . . . . . . . . . . . . . . . . Todos os alimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (15) 0,01 Com excepção de: – Gorduras e óleos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (15) 0,1 – Alimentos para peixes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (15) 0,02 19 — Canfecloro (toxafeno) — soma de congéneres indicadores CHB 26, 50 e 62 (8). Peixe, outros animais aquáticos, seus produtos e subprodutos, à excepção de óleo de peixe. 0,02 Óleo de peixe (9) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2 Alimentos para peixes (9) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05 20 — Clordano (soma dos isómeros cis e trans e de oxiclordano, expressa em clordano). Todos os alimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.02 Com excepção de: – Gorduras e óleos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05 21 — DDT (soma dos isómeros do DDT, do TDE e do DDE, expressa em DDT). Todos os alimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05 Com excepção de: – Gorduras e óleos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 Diário da República, 1.a série — N.o 92 — 14 de Maio de 2007 3149 Substâncias indesejáveis Produtos destinados à alimentação animal Limite máximo em mg/kg (p.p.m.) de alimentopara um teor de humidade de 12 % (1) (2) (3) 22 — Endossulfão (soma dos isómeros alfa e beta e do sulfato de endos sulfão, expressa em endossulfão). Todos os alimentos para animais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 Com excepção de: – Milho e produtos derivados da sua transformação . . . . . 0,2 – Sementes de oleaginosas e produtos derivados da sua transformação (excepto óleo vegetal bruto). 0,5 – Óleo vegetal bruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0 – Alimentos completos para peixes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,005 23 — Endrina (soma de endrina e de delta-ceto-endrina, expressa em endrina). Todos os alimentos para animais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01 Com excepção de: – Gorduras e óleos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05 24 — Heptacloro (soma de heptacloro e de heptacloro-epóxido, expressa em heptacloro). Todos os alimentos para animais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01 Com excepção de: – Gorduras e óleos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2 25 — Hexaclorobenzeno (HCB) . . . . . Todos os alimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0.01 Com excepção de: – Gorduras e óleos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2 26 — Hexaclorociclohexano (HCH) . . . 26.1 — Isómeros alfa . . . . . . . . . . . . . . . Todos os alimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,02 Com excepção de: – Gorduras e óleos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2 26.2 — Isómeros beta . . . . . . . . . . . . . . Todas as matérias-primas para alimentação animal . . . . . . . . . 0,01 Com excepção de: – Gorduras e óleos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 Todos os alimentos compostos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01 Com excepção de: – Alimentos compostos para o gado leiteiro . . . . . . . . . . . 0,005 26.3 — Isómeros gama . . . . . . . . . . . . . Todos os alimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2 Com excepção de: – Gorduras e óleos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,0 27a. Dioxinas [somatório das dibenzo para-dioxinas policloradas (PCDD) e dos dibenzofuranos policlorados (PCDF), expresso em equivalente tóxico OMS com base nos factores de equivalência tóxica da OMS (OMS-TEF) de 1997 (1)]. (2) (3) 0,75 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kga) Matérias-primas de origem vegetal para a alimentação ani mal, com excepção dos óleos vegetais e seus subprodutos. b) Óleos vegetais e seus subprodutos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (2) (3) 0,75 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg (2) (3) 1,0 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kgc) Matérias-primas de origem mineral para a alimentação animal. (2) (3) 2,0 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kgd) Gordura animal, incluindo a matéria gorda do leite e a gordura do ovo. e) Outros produtos provenientes de animais terrestres, incluindo o leite, os produtos lácteos, os ovos e os ovo produtos. (2) (3) 0,75 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg f) Óleo de peixe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (2) (3) 6 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg g) Peixe, outros animais aquáticos, seus produtos e subpro dutos, à excepção do óleo de peixe e hidrolisados de pro teínas de peixe que contenham mais de 20 % de gordura (4). (2) (3) 1,25 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg h) Hidrolisados de proteínas de peixe que contenham mais de 20 % de gordura. (2) (3) 2,25 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg i) Argilas cauliníticas de aditivos, sulfato de cálcio di-hidrato, vermiculite, natrolitefonolite, aluminatos de cálcio sintéticos e clinoptilolite de origem sedimentar pertencentes ao grupo funcional dos agentes aglutinantes e antiaglomerantes. (2) (3) 0,75 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg j) Aditivos pertencentes ao grupo funcional dos compostos de oligoelementos. (2) (3) 1,0 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg k) Pré-misturas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (2) (3) 1,0 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg l) Alimentos compostos para animais, com excepção dos ali mentos para animais produtores de peles com pêlo, dos alimentos para animais de companhia e dos alimentos para peixes. (2) (3) 0,75 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg m) Alimentos para peixes e para animais de companhia . . . . . . (2) (3) 2,25 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg 3150 Diário da República, 1.a série — N.o 92 — 14 de Maio de 2007 Substâncias indesejáveis Produtos destinados à alimentação animal Limite máximo em mg/kg (p.p.m.) de alimentopara um teor de humidade de 12 % (1) (2) (3) 27b. Somatório de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina [somatório das dibenzo-para-dioxinas policlora das (PCDD), dos dibenzofuranos policlorados (PCDF) e dos bifenilos policlorados (PCB), expresso em equivalente tóxico OMS com base nos factores de equivalência tóxica da OMS (OMS-TEF) de 1997 (1)]. a) Matérias-primas de origem vegetal para a alimentação ani mal, com excepção dos óleos vegetais e seus subprodutos. (2) 1,25 ng PCDD/F-PCB-TEQ-OMS/kg b) Óleos vegetais e seus subprodutos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (2) 1,5 ng PCDD/F-PCB-TEQ-OMS/kg (2) 1,5 ng PCDD/F-PCB-TEQ-OMS/kgc) Matérias-primas de origem mineral para a alimentação animal. (2) 3,0 ng PCDD/F-PCB-TEQ-OMS/kgd) Gordura animal, incluindo a matéria gorda do leite e a gordura do ovo. (2) 1,25 ng PCDD/F-PCB-TEQ-OMS/kge) Outros produtos provenientes de animais terrestres, incluindo o leite, os produtos lácteos, os ovos e os ovo produtos. f) Óleo de peixe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (2) 24,0 ng PCDD/F-PCB-TEQ-OMS/kg g) Peixe, outros animais aquáticos, seus produtos e subpro dutos, à excepção do óleo de peixe e hidrolisados de pro teínas de peixe que contenham mais de 20% de gordura (4). (2) 4,5 ng PCDD/F-PCB-TEQ-OMS/kg h) Hidrolisados de proteínas de peixe que contenham mais de 20 % de gordura. (2) 11,0 ng PCDD/F-PCB-TEQ-OMS/kg i) Aditivos pertencentes ao grupo funcional dos agentes aglu tinantes e antiaglomerantes. (2) 1,5 ng PCDD/F-PCB-TEQ-OMS/kg j) Aditivos pertencentes ao grupo funcional dos compostos de oligoelementos. (2) 1,5 ng PCDD/F-PCB-TEQ-OMS/kg k) Pré-misturas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (2) 1,5 ng PCDD/F-PCB-TEQ-OMS/kg l) Alimentos compostos para animais, com excepção dos ali mentos para animais produtores de peles com pêlo, dos alimentos para animais de companhia e dos alimentos para peixes. (2) 1,5 ng PCDD/F-PCB-TEQ-OMS/Kg m) Alimentos para peixes e para animais de companhia . . . . . . (2) 7,0 ng PCDD/F-PCB-TEQ-OMS/Kg 28 — Alperces — Prunus armeniaca L. 29 — Amêndoas amargas — Prunus dulcis (Mill.) D.A. Webb var. amara (DC.) Focke [= Prunus amygdalus Batch var. amara (DC.) Fock]. Todos os alimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . As sementes e os frutos da espécie indi cada, bem como os derivados da sua transformação, apenas podem estar presentes nos alimentos em propor ções vestigiais não determináveis quantitativamente. 30 — Faia não descorticada — Fagus silvatica L. 31 — Camelina — Camelina sativa (L.) Crantz. 32 — Mowrah, Bassia, Madhuca — Madhuca longifolia (L.) Machr. (= =Bassia longifolia L. = Illipe mala brorum Engl.) Madhuca indica Gme lin [= Bassia latifolia (R oxb) = Illipe latifolia (Roscb.) F. Mueller]. 33 — Purgueira — Jatropha curcas L. 34 — Cróton — Croton tiglium L. . . . . 35 — Mostarda-da-índia — Brassica juncea (L.) Czern. E Coss. ssp. inte grifolia (West) Thell. 36 — Mostarda-da-sarepta — Brassica juncea (L.) Czern. E Coss. ssp. juncea. 37 — Mostarda-da-china — Brassica juncea (L.) Czern. E Coss. ssp. jun cea var. lutea Batalin. Todos os alimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . As sementes e os frutos da espécie indi cada, bem como os derivados da sua transformação, apenas podem estar presentes nos alimentos em propor ções vestigiais não determináveis quantitativamente. 38 — Mostarda-preta — Brassica nigra (L.) Koch. Diário da República, 1.a série — N.o 92 — 14 de Maio de 2007 3151 Substâncias indesejáveis Produtos destinados à alimentação animal Limite máximo em mg/kg (p.p.m.) de alimentopara um teor de humidade de 12 % (1) (2) (3) 39 — Mostarda-da-abissínia (Etió pia) — Brassica carinata A. Braun. (1) TEF-OMS (Factores de equivalência de toxicidade da OMS) para avaliação dos riscos para o ser humano com base nas conclusões da reunião da Organização Mundial de Saúde realizada em Estocolmo, Suécia, de 15 a 18 de Junho de 1997 (Van den Berg et al. (1998). Toxic Equivalency Factors (TEFs) for PCBs, PCDDs, PCDFs for Humans and Wildlife [Factores de equivalência tóxica (FET) para PCB, PCDD e PCDF para seres humanos e fauna selvagem], Environmental Health Perspectives, 106 (12), 775. Abreviaturas utilizadas: «T» = tetra; «Pe» = penta; «Hx» = hexa; «Hp» = hepta; «O» = octo; «CDD» = dibenzo-p-dioxinas cloradas; «CDF» = clorodibenzofurano; «CB» = clorobifenilo. (2) Limites superiores de concentração; as concentrações ditas «superiores» são calculadas considerando iguais ao limite de quantificação todos os valores diferentes congéneres inferiores a este limite. (3) O limite máximo distinto para dioxinas (PCDD/F) permanece aplicável durante um período temporário. Os produtos destinados à alimentação animal mencionados no ponto 27a têm de respeitar tanto os limites máximos para as dioxinas como os limites máximos para o somatório de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina durante esse período temporário. (4) O peixe fresco fornecido directamente e utilizado sem transformação intermédia para a produção de alimentos para animais produtores de peles com pêlo não está sujeito aos limites máximos, embora se apliquem os limites máximos de 4,0 ng PCDD/F-TEQ-OMS/Kg de produto e 8 PCDD/F-TEQ-OMS/Kg de produto ao peixe fresco utilizado para a alimentação directa de animais de companhia, animais de zoológico e de circo. Os produtos e as proteínas animais transformadas produzidas a partir deste animais (animais produtores de peles com pêlo, animais de companhia, animais de zoológico e de circo) não podem entrar na cadeia alimentar e não podem ser utilizados na alimentação de animais de criação, mantidos, engordados ou criados para a produção de alimentos. (5) Os limites máximos referem-se ao arsénio total. (6) Mediante pedido das autoridades competentes, o operador responsável tem de efectuar uma análise para demonstrar que o conteúdo de arsénio inorgânico é inferior a 2 ppm. A referida análise é particularmente importante no caso da alga da espécie Hizikia fusiforme. (7) Forragens verdes inclui produtos destinados à alimentação animal, como feno, ensilagens, erva fresca, etc. (8) Sistema de numeração de acordo com Parlar, precedido de CHB ou «Parlar»: — CHB 26: 2-endo, 3-exo, 5-endo, 6-exo, 8, 8, 10, 10 — octoclorobornano; — CHB 50: 2-endo, 3-exo, 5-endo, 6-exo, 8, 8, 9, 10, 10 — nonaclorobornano; — CHB 62: 2, 2, 5, 5, 8, 9, 9, 10, 10 — nonaclorobornano. (9) Os teores serão revistos antes de 31 de Dezembro de 2007, tendo em vista a redução dos limites máximos. (10) Os limites máximos referem-se a uma determinação analítica do chumbo em que a extracção é realizada com ácido nítrico (5% p/p) durante 30 minutos à temperatura de ebulição. Podem aplicar-se procedimentos de extracção equivalentes, desde que se possa demonstrar que o procedimento usado tem uma eficiência de extracção igual. (11) Os teores serão revistos antes de 31 de Dezembro de 2007, com o objectivo de reduzir os limites máximos. (12) Os limites máximos referem-se a uma determinação analítica do flúor em que a extracção é realizada com ácido clorídrico 1N durante 20 minutos à temperatura ambiente. Podem aplicar-se procedimentos de extracção equivalentes, desde que se possa demonstrar que o procedimento usado tem uma eficiência de extracção igual. (13) Os limites máximos referem-se a uma determinação analítica do cádmio em que a extracção é realizada com ácido nítrico (5% p/p) durante 30 minutos à temperatura de ebulição. Podem aplicar-se procedimentos de extracção equivalentes, desde que se possa demonstrar que o procedimento usado tem uma eficiência de extracção igual. (14) Separadamente ou em conjunto, expressa em dieldrina. (15) Limite máximo para a aldrina e a dieldrina, isoladamente ou em conjunto, expresso em dieldrina. Congéneres Valor FET Congéneres Valor FET Dibenzo-p-dioxinas (PCDD) 2,3,7,8 — TCDD 1 1,2,3,7,8 — PeCDD 1 1,2,3,4,7,8 — HxCDD 0,1 1,2,3,6,7,8 — HxCDD 0,1 1,2,3,7,8,9 — HxCDD 0,1 PCB «sob a forma de dioxina» PCB não-orto + PCB mono-orto PCB não-orto PCB 77 0,0001 1,2,3,4,6,7,8 — HpCDD 0,01 PCB 81 0,0001 OCDD 0,0001 PCB 126 0,1 PCB 169 0,01 Dibenzofuranos (PCDF) PCB mono-orto 2,3,7,8 — TCDF 0,1 PCB 105 0,0001 1,2,3,7,8 — PeCDF 0,05 PCB 114 0,0005 2,3,4,7,8 — PeCDF 0,5 PCB 118 0,0001 1,2,3,4,7,8 — HxCDF 0,1 PCB 123 0,0001 1,2,3,6,7,8 — HxCDF 0,1 PCB 156 0,0005 1,2,3,7,8,9 — HxCDF 0,1 PCB 157 0,0005 2,3,4,6,7,8 — HxCDF 0,1 PCB 167 0,00001 1,2,3,4,6,7,8 — HpCDF 0,01 PCB 189 0,0001 1,2,3,4,7,8,9 — HpCDF 0,01 OCDF 0,0001 Abreviaturas utilizadas: «T» = tetra; «Pe» = penta; «Hx» = hexa; «Hp»= hepta; «O» = octo; «CDD» = dibenzo-p-dioxinas cloradas; «CDF» = clorodibenzofurano; «CB» = clorobifenilo. ANEXO II Limiares de intervenção Substâncias indesejáveis Produtos destinados à alimentação animal Limiares de intervenção relativos a um alimento para animais com um teor de humidade de 12 % Comentários e informações complementares (p. ex.: natureza das análises a executar) (1) (2) (3) (4) 1 — Dioxinas (somatório das dibenzo para-dioxinas policloradas (PCDD) e dos dibenzofuranos policlorados (PCDF), expresso em equivalente tóxico OMS com base nos factores de equivalência tóxica da OMS (OMS-TEF) de 1997 (1)]. a) Matérias-primas de origem vegetal para a alimentação animal, com excepção dos óleos vegetais e seus subprodutos. 0,5 ng PCDD/F-TEQ OMS/kg (2) (3) Identificação da fonte de contamina ção. Quando a fonte for identificada, adoptar medidas adequadas, sempre que possível, para reduzir ou elimi nar a fonte de contaminação. 3152 Diário da República, 1.a série — N.o 92 — 14 de Maio de 2007 Substâncias indesejáveis Produtos destinados à alimentação animal Limiares de intervenção relativos a um alimento para animais com um teor de humidade de 12 % Comentários e informações complementares (p. ex.: natureza das análises a executar) (1) (2) (3) (4) b) Óleos vegetais e seus subprodutos 0,5 ng PCDD/F-TEQ OMS/kg (2) (3) Identificação da fonte de contamina ção. Quando a fonte for identificada, adoptar medidas adequadas, sempre que possível, para reduzir ou elimi nar a fonte de contaminação. c) Matérias-primas de origem mineral para a alimentação animal. 0,5 ng PCDD/F-TEQ OMS/kg (2) (3) Identificação da fonte de contamina ção. Quando a fonte for identificada, adoptar medidas adequadas, sempre que possível, para reduzir ou elimi nar a fonte de contaminação. d) Gordura animal, incluindo a matéria gorda do leite e a gordura do ovo. 1,0 ng PCDD/F-TEQ OMS/Kg (2) (3) Identificação da fonte de contamina ção. Quando a fonte for identificada, adoptar medidas adequadas, sempre que possível, para reduzir ou elimi nar a fonte de contaminação. e) Outros produtos provenientes de animais terrestres, incluindo o leite, os produtos lácteos, os ovos e os ovoprodutos. 0,5 ng PCDD/F-TEQ OMS/kg (2) (3) Identificação da fonte de contamina ção. Quando a fonte for identificada, adoptar medidas adequadas, sempre que possível, para reduzir ou elimi nar a fonte de contaminação. f) Óleo de peixe . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,0 ng PCDD/F-TEQ OMS/kg (2) (3) Em muitos casos, poderia não ser necessário efectuar uma análise para determinar a fonte de contamina ção, uma vez que os níveis de con taminação de base se encontram, em algumas zonas, próximo ou acima do limiar de intervenção. Todavia, nos casos em que o limiar de intervenção for ultrapassado, deviam ser regis tadas todas as informações, como o período de amostragem, a origem geográfica, as espécies de peixes, etc., tendo em vista medidas futuras destinadas a gerir a presença de dio xinas e de compostos sob a forma de dioxina nestas matérias para a ali mentação animal. g) Peixe, outros animais aquáticos, seus produtos e subprodutos, à excepção do óleo de peixe e hidrolisados de proteínas de peixe que contenham mais de 20 % de gordura. 1,0 ng PCDD/F-TEQ –OMS/kg (2) (3) Em muitos casos, poderia não ser necessário efectuar uma análise para determinar a fonte de contamina ção, uma vez que os níveis de con taminação de base se encontram, em algumas zonas, próximo ou acima do limiar de intervenção. Todavia, nos casos em que o limiar de intervenção for ultrapassado, deviam ser regis tadas todas as informações, como o período de amostragem, a origem geográfica, as espécies de peixes, etc., tendo em vista medidas futuras destinadas a gerir a presença de dio xinas e de compostos sob a forma de dioxina nestas matérias para a ali mentação animal. h) Hidrolisados de proteínas de peixe que contenham mais de 20 % de gordura. 1,75 ng PCDD/F-TEQ –OMS/kg (2) (3) Em muitos casos, poderia não ser necessário efectuar uma análise para determinar a fonte de contamina ção, uma vez que os níveis de con taminação de base se encontram, em algumas zonas, próximo ou acima do limiar de intervenção. Todavia, nos casos em que o limiar de intervenção for ultrapassado, deviam ser regis tadas todas as informações, como o período de amostragem, a origem geográfica, as espécies de peixes, Diário da República, 1.a série — N.o 92 — 14 de Maio de 2007 3153 Substâncias indesejáveis Produtos destinados à alimentação animal Limiares de intervenção relativos a um alimento para animais com um teor de humidade de 12 % Comentários e informações complementares (p. ex.: natureza das análises a executar) (1) (2) (3) (4) etc., tendo em vista medidas futuras destinadas a gerir a presença de dio xinas e de compostos sob a forma de dioxina nestas matérias para a ali mentação animal. i) Aditivos pertencentes ao grupo fun cional dos agentes aglutinantes e antiaglomerantes. 0,5 ng PCDD/F-TEQ OMS/kg (2) (3) Identificação da fonte de contamina ção. Quando a fonte for identificada, adoptar medidas adequadas, sempre que possível, para reduzir ou elimi nar a fonte de contaminação. j) Aditivos pertencentes ao grupo fun cional dos compostos de oligoe lementos. 0,5 ng PCDD/F-TEQ –OMS/kg (2) (3) Identificação da fonte de contamina ção. Quando a fonte for identificada, adoptar medidas adequadas, sempre que possível, para reduzir ou elimi nar a fonte de contaminação. k) Pré-misturas . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 ng PCDD/F-TEQ –OMS/kg (2) (3) Identificação da fonte de contamina ção. Quando a fonte for identificada, adoptar medidas adequadas, sempre que possível, para reduzir ou elimi nar a fonte de contaminação. l) Alimentos compostos para animais, com excepção dos alimentos para animais produtores de peles com pêlo, dos alimentos para animais de companhia e dos alimentos para peixes. 0,5 ng PCDD/F-TEQ –OMS/kg (2) (3) Identificação da fonte de contamina ção. Quando a fonte for identificada, adoptar medidas adequadas, sempre que possível, para reduzir ou elimi nar a fonte de contaminação. m) Alimentos para peixes e para ani mais de companhia. 1,75 ng PCDD/F-TEQ OMS/kg (2) (3) Em muitos casos, poderia não ser necessário efectuar uma análise para determinar a fonte de contamina ção, uma vez que os níveis de con taminação de base se encontram, em algumas zonas, próximo ou acima do limiar de intervenção. Todavia, nos casos em que o limiar de intervenção for ultrapassado, deviam ser regis tadas todas as informações, como o período de amostragem, a origem geográfica, as espécies de peixes, etc., tendo em vista medidas futuras destinadas a gerir a presença de dio xinas e de compostos sob a forma de dioxina nestas matérias para a ali mentação animal. 2 — PCB sob a a forma de dioxina [somatório de bifenilos policlorados (PCB), expresso em equivalente tóxico OMS, com base nos factores de equivalência tóxica da OMS (OMS-TEF) de 1997 (1)]. a) Matérias-primas de origem vegetal para a alimentação animal, com excepção dos óleos vegetais e seus subprodutos. 0,35 ng PCB-TEQ OMS/kg (2) (3) Identificação da fonte de contamina ção. Quando a fonte for identificada, adoptar medidas adequadas, sempre que possível, para reduzir ou elimi nar a fonte de contaminação. b) Óleos vegetais e seus subprodutos 0,5 ng PCB-TEQ OMS/kg (2) (3) Identificação da fonte de contamina ção. Quando a fonte for identificada, adoptar medidas adequadas, sempre que possível, para reduzir ou elimi nar a fonte de contaminação. c) Matérias-primas de origem mineral para a alimentação animal. 0,35 ng PCB-TEQ –OMS/kg (2) (3) Identificação da fonte de contamina ção. Quando a fonte for identificada, adoptar medidas adequadas, sem pre que possível, para reduzir ou eli minar a fonte de contaminação. d) Gordura animal, incluindo a matéria gorda do leite e a gordura do ovo. 0,75 ng PCB-TEQ –OMS/kg (2) (3) Identificação da fonte de contamina ção. Quando a fonte for identificada, adoptar medidas adequadas, sem pre que possível, para reduzir ou eli minar a fonte de contaminação. 3154 Diário da República, 1.a série — N.o 92 — 14 de Maio de 2007 Substâncias indesejáveis Produtos destinados à alimentação animal Limiares de intervenção relativos a um alimento para animais com um teor de humidade de 12 % Comentários e informações complementares (p. ex.: natureza das análises a executar) (1) (2) (3) (4) e) Outros produtos provenientes de animais terrestres, incluindo o leite, os produtos lácteos, os ovos e os ovoprodutos. 0,35 ng PCB-TEQ –OMS/kg (2) (3) Identificação da fonte de contamina ção. Quando a fonte for identificada, adoptar medidas adequadas, sempre que possível, para reduzir ou elimi nar a fonte de contaminação. f) Óleo de peixe . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,0 ng PCB-TEQ OMS/kg (2) (3) Em muitos casos, poderia não ser necessário efectuar uma análise para determinar a fonte de contamina ção, uma vez que os níveis de con taminação de base se encontram, em algumas zonas, próximo ou acima do limiar de intervenção. Todavia, nos casos em que o limiar de intervenção for ultrapassado, deviam ser regis tadas todas as informações, como o período de amostragem, a origem geográfica, as espécies de peixes, etc., tendo em vista medidas futuras destinadas a gerir a presença de dio xinas e de compostos sob a forma de dioxina nestas matérias para a ali mentação animal. g) Peixe, outros animais aquáticos, seus produtos e subprodutos, à excepção do óleo de peixe e hidrolisados de proteínas de peixe que contenham mais de 20 % de gordura. 2,5 ng PCB-TEQ OMS/kg (2) (3) Em muitos casos, poderia não ser necessário efectuar uma análise para determinar a fonte de contamina ção, uma vez que os níveis de con taminação de base se encontram, em algumas zonas, próximo ou acima do limiar de intervenção. Todavia, nos casos em que o limiar de intervenção for ultrapassado, deviam ser regis tadas todas as informações, como o período de amostragem, a origem geográfica, as espécies de peixes, etc., tendo em vista medidas futuras destinadas a gerir a presença de dio xinas e de compostos sob a forma de dioxina nestas matérias para a ali mentação animal. h) Hidrolisados de proteínas de peixe que contenham mais de 20 % de gordura. 7,0 ng PCB-TEQ OMS/kg (2) (3) Em muitos casos, poderia não ser necessário efectuar uma análise para determinar a fonte de contamina ção, uma vez que os níveis de con taminação de base se encontram, em algumas zonas, próximo ou acima do limiar de intervenção. Todavia, nos casos em que o limiar de intervenção for ultrapassado, deviam ser regis tadas todas as informações, como o período de amostragem, a origem geográfica, as espécies de peixes, etc., tendo em vista medidas futuras destinadas a gerir a presença de dio xinas e de compostos sob a forma de dioxina nestas matérias para a ali mentação animal. i) Aditivos pertencentes ao grupo fun cional dos agentes aglutinantes e antiaglomerantes. 0,5 ng PCB-TEQ OMS/kg (2) (3) Identificação da fonte de contamina ção. Quando a fonte for identificada, adoptar medidas adequadas, sempre que possível, para reduzir ou elimi nar a fonte de contaminação. j) Aditivos pertencentes ao grupo fun cional dos compostos de oligoe lementos. 0,35 ng PCB-TEQ OMS/kg (2) (3) Identificação da fonte de contamina ção. Quando a fonte for identificada, adoptar medidas adequadas, sempre que possível, para reduzir ou elimi nar a fonte de contaminação. Diário da República, 1.a série — N.o 92 — 14 de Maio de 2007 3155 Substâncias indesejáveis Produtos destinados à alimentação animal Limiares de intervenção relativos a um alimento para animais com um teor de humidade de 12 % Comentários e informações complementares (p. ex.: natureza das análises a executar) (1) (2) (3) (4) k) Pré-misturas . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,35 ng PCB-TEQ OMS/kg (2) (3) Identificação da fonte de contamina ção. Quando a fonte for identificada, adoptar medidas adequadas, sempre que possível, para reduzir ou elimi nar a fonte de contaminação. l) Alimentos compostos para animais, com excepção dos alimentos para ani mais produtores de peles com pêlo, dos alimentos para animais de com panhia e dos alimentos para peixes. 0,5 ng PCB-TEQ OMS/kg (2) (3) Identificação da fonte de contamina ção. Quando a fonte for identificada, adoptar medidas adequadas, sempre que possível, para reduzir ou elimi nar a fonte de contaminação. m) Alimentos para peixes e para ani mais de companhia. 3,5 ng PCB-TEQ OMS/kg (2) (3) Em muitos casos, poderia não ser necessário efectuar uma análise para determinar a fonte de contamina ção, uma vez que os níveis de con taminação de base se encontram, em algumas zonas, próximo ou acima do limiar de intervenção. Todavia, nos casos em que o limiar de intervenção for ultrapassado, deviam ser regis tadas todas as informações, como o período de amostragem, a origem geográfica, as espécies de peixes, etc., tendo em vista medidas futuras destinadas a gerir a presença de dio xinas e de compostos sob a forma de dioxina nestas matérias para a ali mentação animal. (1) TEF-OMS (Factores de equivalência de toxicidade da (OMS) para avaliação dos riscos para o ser humano com base nas conclusões da reunião da Organização Mundial de Saúde realizada em Estocolmo, Suécia, de 15 a 18 de Junho de 1997 (Van den Berg et al. (1998). [Toxic Equivalency Factors (TEFs) for PCBs, PCDDs, PCDFs for Humans and Wildlife (Factores de equivalência tóxica (FET) para PCB, PCDD e PCDF para seres humanos e fauna selvagem), Environmental Health Perspectives, 106(12), 775]. Abreviaturas utilizadas: «T» = tetra; «Pe» = penta; «Hx» = hexa; «Hp» = hepta; «O» = octo; «CDD» = dibenzo-p-dioxinas cloradas; «CDF» = clorodibenzofurano; «CB» = clorobifenilo. (2) Limites superiores de concentração; as concentrações ditas «superiores» são calculadas considerando iguais ao limite de quantificação todos os valores diferentes congéneres inferiores a este limite. (3) A Comissão procederá à revisão destes limiares de intervenção, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2008, ao mesmo tempo que procederá à revisão dos limites máximos para o somatório de dioxinas e de PCB sob forma de dioxina. Congéneres Valor FET Congéneres Valor FET Dibenzo-p-dioxinas (PCDD) 2,3,7,8 — TCDD 1 1,2,3,7,8 — PeCDD 1 1,2,3,4,7,8 — HxCDD 0,1 1,2,3,6,7,8 — HxCDD 0,1 1,2,3,7,8,9 — HxCDD 0,1 PCB «sob a forma de dioxina» PCB não-orto + PCB mono-orto PCB não-orto PCB 77 0,0001 1,2,3,4,6,7,8 — HpCDD 0,01 PCB 81 0,0001 OCDD 0,0001 PCB 126 0,1 PCB 169 0,01 Dibenzofuranos (PCDF) PCB mono-orto 2,3,7,8 — TCDF 0,1 PCB 105 0,0001 1,2,3,7,8 — PeCDF 0,05 PCB 114 0,0005 2,3,4,7,8 — PeCDF 0,5 PCB 118 0,0001 1,2,3,4,7,8 — HxCDF 0,1 PCB 123 0,0001 1,2,3,6,7,8 — HxCDF 0,1 PCB 156 0,0005 1,2,3,7,8,9 — HxCDF 0,1 PCB 157 0,0005 2,3,4,6,7,8 — HxCDF 0,1 PCB 167 0,00001 1,2,3,4,6,7,8 — HpCDF 0,01 PCB 189 0,0001 1,2,3,4,7,8,9 — HpCDF 0,01 OCDF 0,0001 Abreviaturas utilizadas: «T» = tetra; «Pe» = penta; «Hx» = hexa; «Hp»= hepta; «O» = octo; «CDD» = dibenzo-p-dioxinas cloradas; «CDF» = clorodibenzofurano; «CB» = clorobifenilo. Decreto-Lei n.o 194/2007 de 14 de Maio A Portaria n.o 294/94, de 17 de Maio, transpôs para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 92/15/CEE, de 11 de Março, e 93/10/CEE, de 15 de Março, e esta beleceu a lista de substâncias ou grupos de substâncias admitidas no fabrico de películas de celulose regenerada, destinadas ao contacto temporário ou permanente com géneros alimentícios, bem como as suas condições de utilização, revogando a Portaria n.o 190/91, de 7 de Março.