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葡萄牙的法律

Decree-Law No. 19/93 defining protected areas

颁布于 1993-01-23 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

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关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Wild species and ecosystems
关键词
protected area, community management

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文本

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  1. Decreto-Lei n.° 19/93 de 23 de Janeiro Com a Lei n.° 9/70, de 19 de Junho, que introduziu na nossa ordem jurídica as noções de parque nacional e reserva, teve início o acompanhamento da evolução internacional de protecção da Natureza, através da classificação das áreas mais representativas do património natural. Ao abrigo dessa lei criou-se o Parque Nacional da Peneda-Gerês e várias reservas foram instituídas. O ponto de vista de protecção da Natureza veio, entretanto, a beneficiar de um apreciável alargamento com o surgir do Decreto-Lei n.° 613/76, de 27 de Julho, pois àquele se juntou então, como factor de influência na classificação das áreas a proteger, o seu valor estético e cultural. Com a publicação da Lei n.° 11/87, de 7 de Abril - Lei de Bases do Ambiente -, a par da manutenção das áreas protegidas de âmbito nacional, consagram-se no nosso sistema jurídico os conceitos de área protegida de âmbito regional e local, consoante os interesses que procuram salvaguardar, o que releva na iniciativa da classificação, regulamentação e gestão das mesmas. Com efeito, a gestão daquelas áreas passa a ser cometida às autarquias locais ou às associações de municípios. Prevê-se ainda a possibilidade de, a requerimento dos próprios proprietários interessados, serem criadas áreas protegidas de estatuto privado, que se convencionou designar «sítio de interesse biológico», com o objectivo de proteger espécies da fauna e da flora selvagem e respectivos habitats naturais com interesse ecológico e científico. Foram ouvidas a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e as associações de defesa do ambiente. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 11/87, de 7 de Abril, e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Princípios gerais 1 - A conservação da Natureza, a protecção dos espaços naturais e das paisagens, a preservação das espécies da fauna e da flora e dos seus habitats naturais, a manutenção dos equilíbrios ecológicos e a protecção dos recursos naturais contra todas as formas de degradação constituem objectivos de interesse público, a prosseguir mediante a implementação e regulamentação de um sistema nacional de áreas protegidas. 2 - Devem ser classificadas como áreas protegidas as áreas terrestres e as águas interiores e marítimas em que a fauna, a flora, a paisagem, os ecossistemas ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor ecológico ou paisagístico, importância científica, cultural e social, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais, a valorização do património natural e construído, regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar. 3 - A classificação de áreas protegidas pode abranger o domínio público e o domínio privado do Estado, a zona económica exclusiva e, em geral, quaisquer bens imóveis. Artigo 2.° Rede Nacional de Áreas Protegidas 1 - A Rede Nacional de Áreas Protegidas é constituída pelas áreas protegidas especificadas ao abrigo do presente diploma. 2 - As áreas protegidas são de interesse nacional, regional ou local, consoante os interesses que procuram salvaguardar. 3 - As áreas protegidas de interesse nacional classificam-se nas seguintes categorias: a) Parque nacional; b) Reserva natural; c) Parque natural; d) Monumento natural. 4 - Classificam-se como paisagem protegida as áreas protegidas de interesse regional ou local. 5 - Podem ainda ser classificadas áreas protegidas de estatuto privado, designadas «sítio de interesse biológico». 6 - Compete ao Serviço Nacional de Parques, Reserva e Conservação da Natureza, adiante designado por SNPRCN, assegurar a coordenação e a representação internacional em matéria de áreas protegidas, nomeadamente junto das instituições comunitárias. Artigo 3.° Objectivos A classificação de áreas protegidas visa a prossecução dos seguintes objectivos: a) A preservação das espécies animais e vegetais e dos habitats naturais que apresentem características peculiares, quer pela sua raridade e valor científico, quer por se encontrarem em vias de extinção; b) A reconstituição das populações animais e vegetais e a recuperação dos habitats naturais das respectivas espécies; c) A preservação de biótopos e de formações geológicas, geomorfológicas ou espeleológicas notáveis; d) A preservação ou recuperação dos habitats da fauna migratória; e) A investigação científica indispensável ao desenvolvimento dos conhecimentos humanos e o estudo e a interpretação de valores naturais, fornecendo elementos para a melhor compreensão dos fenómenos da biosfera; f) A preservação dos sítios que apresentem um interesse especial e relevante para o estudo da evolução da vida selvagem; g) A protecção e a valorização das paisagens que, pela sua diversidade e harmonia, apresentem interesses cénicos e estéticos dignos de protecção; h) O estabelecimento de reservas genéticas, garantindo a perenidade de todo o potencial genético, animal e vegetal; i) A promoção do desenvolvimento sustentado da região, valorizando a interacção entre as componentes ambientais naturais e humanas e promovendo a qualidade da vida das populações; j) A valorização de actividades culturais e económicas tradicionais, assente na protecção e gestão racional do património natural. Artigo 4.° Gestão das áreas protegidas 1 - As áreas protegidas de interesse nacional são geridas pelo SNPRCN. 2 - As áreas protegidas de interesse regional ou local são geridas pelas respectivas autarquias locais ou associações de municípios. 3 - O SNPRCN pode cometer a gestão de uma área protegida de âmbito nacional às delegações regionais do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, mediante protocolo a celebrar com as mesmas, o qual é submetido a aprovação do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais. Artigo 5.° Parque nacional 1 - Entende-se por parque nacional uma área que contenha um ou vários ecossistemas inalterados ou pouco alterados pela intervenção humana, integrando amostras representativas de regiões naturais características, de paisagens naturais e humanizadas, de espécies vegetais e animais, de locais geomorfológicos ou de habitats de espécies com interesse ecológico, científico e educacional. 2 - A classificação de um parque nacional tem por efeito possibilitar a adopção de medidas que permitam a protecção da integridade ecológica dos ecossistemas e que evitem a exploração ou ocupação intensiva dos recursos naturais. Artigo 6.° Reserva natural 1 - Entende-se por reserva natural uma área destinada à protecção de habitats da flora e da fauna. 2 - A classificação de uma reserva natural tem por efeito possibilitar a adopção de medidas que permitam assegurar as condições naturais necessárias à estabilidade ou à sobrevivência de espécies, grupos de espécies, comunidades bióticas ou aspectos físicos do ambiente, quando estes requerem a intervenção humana para a sua perpetuação. Artigo 7.° Parque natural 1 - Entende-se por parque natural uma área que se caracteriza por conter paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse nacional, sendo exemplo da integração harmoniosa da actividade humana e da Natureza e que apresenta amostras de um bioma ou região natural. 2 - A classificação de um parque natural tem por efeito possibilitar a adopção de medidas que permitam a manutenção e valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e a diversidade ecológica. Artigo 8.° Monumento natural Entende-se por monumento natural uma ocorrência natural contendo um ou mais aspectos que, pela sua singularidade, raridade ou representatividade em termos ecológicos, estéticos, científicos e culturais, exigem a sua conservação e a manutenção da sua integridade. Artigo 9.° Paisagem protegida 1 - Entende-se por paisagem protegida uma área com paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse regional ou local, resultantes da interacção harmoniosa do homem e da Natureza que evidencia grande valor estético ou natural. 2 - A classificação de uma paisagem protegida tem por efeito possibilitar a adopção de medidas que, a nível regional ou local, permitam a manutenção e valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e a diversidade ecológica. Artigo 10.° Sítio de interesse biológico A requerimento dos proprietários interessados, podem ser classificadas áreas protegidas de estatuto privado, designadas «sítio de interesse biológico», com o objectivo de proteger espécies da fauna e da flora selvagem e respectivos habitats naturais com interesse ecológico ou científico. Artigo 11.° Reservas integrais 1 - Nas áreas protegidas podem ser demarcadas zonas de protecção integral denominadas «reservas integrais». 2 - As reservas integrais são espaços que têm por objectivo a manutenção dos processos naturais em estado imperturbável e a preservação de exemplos ecologicamente representativos num estado dinâmico e evolutivo e em que a presença humana só é admitida por razões de investigação científica ou monitorização ambiental. 3 - Uma vez demarcadas as reservas integrais previstas no n.° 1 do presente artigo, ficam as áreas em causa sujeitas a expropriação nos termos da lei. CAPÍTULO II Áreas protegidas de âmbito nacional SECÇÃO I Classificação Artigo 12.° Proposta de classificação de áreas protegidas 1 - Quaisquer entidades públicas ou privadas, designadamente autarquias locais e associações de defesa do ambiente, podem propor a classificação de áreas protegidas. 2 - A proposta de classificação deve ser acompanhada dos seguintes elementos: a) Caracterização da área sob os aspectos geográficos, biofísicos, paisagísticos e sócio económicos; b) Justificação da necessidade de classificação da área protegida, que inclui obrigatoriamente uma avaliação qualitativa e quantitativa do património natural existente e as razões que impõem a sua conservação e protecção; c) Tipo de área protegida considerado mais adequado aos objectivos de conservação visados. 3 - As propostas de classificação são apresentadas ao SNPRCN, que procede à sua apreciação técnica. 4 - Compete ao SNPRCN propor ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, por sua iniciativa ou no seguimento de propostas de outras entidades, a classificação das áreas protegidas. Artigo 13.° Classificação de áreas protegidas 1 - A classificação de áreas protegidas é feita por decreto regulamentar, que define: a) O tipo e delimitação geográfica da área e seus objectivos específicos; b) Os actos e actividades condicionados ou proibidos; c) Os órgãos, sua composição, forma de designação dos respectivos titulares e regras básicas de funcionamento; d) O prazo de elaboração do plano de ordenamento e respectivo regulamento. 2 - A classificação caduca pelo não cumprimento do prazo referido na alínea d) do n.° 1. 3 - A classificação de áreas protegidas é obrigatoriamente precedida de inquérito público e audição das autarquias locais e dos ministérios competentes. 4 - O inquérito público previsto no número anterior consiste na recolha de observações sobre a classificação da área como área protegida, sendo aberto através de editais nos locais de estilo e de aviso publicado em dois dos jornais mais lidos no concelho, um dos quais de âmbito nacional. 5 - Nos avisos e editais referidos no número anterior indica-se o período do inquérito, que não deve exceder 30 dias, e a forma como os interessados devem apresentar as suas observações e sugestões. 6 - O decreto regulamentar de classificação de uma área protegida pode fixar condicionamentos ao uso, ocupação e transformação do solo, bem como interditar, ou condicionar a autorização dos respectivos órgãos directivos no interior da área protegida, as acções e actividades susceptíveis de prejudicar o desenvolvimento natural da fauna ou da flora ou as características da área protegida, nomeadamente a introdução de espécies animais ou vegetais exóticas, as quais, quando destinadas a fins agro-pecuários, devem ser expressamente identificadas, as actividades agrícolas, florestais, industriais, mineiras, comerciais ou publicitárias, a execução de obras ou empreendimentos públicos ou privados, a extracção de materiais inertes, a utilização das águas, a circulação de pessoas e bens e o sobrevoo de aeronaves. SECÇÃO II Plano de ordenamento Artigo 14.° Plano de ordenamento 1 - O parque nacional, a reserva natural e o parque natural dispõem obrigatoriamente de um plano de ordenamento e respectivo regulamento, que é aprovado por decreto regulamentar. 2 - Com a publicação do decreto regulamentar referido no n.° 1 são revogadas as disposições relativas a actos e actividades proibidas ou condicionadas previstas no decreto regulamentar de classificação. Artigo 15.° Tramitação do plano de ordenamento 1 - A elaboração do plano de ordenamento compete ao SNPRCN. 2 - A elaboração do plano de ordenamento é acompanhada por uma comissão constituída por representantes dos Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura e de outros cuja participação seja aconselhada pelo âmbito do plano e das autarquias locais respectivas. 3 - Quando estejam em causa o domínio público marítimo, sujeito à jurisdição do Ministério do Mar, águas territoriais e zona económica exclusiva, a comissão referida no número anterior é também constituída por representantes do Ministério do Mar. 4 - A composição da comissão é estabelecida por despacho do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, cabendo aos ministérios nela intervenientes designar os seus representantes, a solicitação do SNPRCN. 5 - Concluída a elaboração do plano, e após a emissão de parecer final pela comissão sobre o mesmo, o SNPRCN procede à abertura de inquérito público, nos termos dos números 3 e 4 do artigo 13.° SECÇÃO III Estrutura orgânica Artigo 16.° Órgãos 1 - O parque nacional, a reserva natural e o parque natural dispõem dos seguintes órgãos: a) Comissão directiva; b) Conselho consultivo. 2 - As áreas protegidas classificadas como monumento natural são directamente administradas pelo SNPRCN. Artigo 17.° Comissão directiva 1 - A comissão directiva é o órgão executivo da área protegida e é composta por um presidente, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços, e dois vogais. 2 - O presidente da comissão directiva é nomeado pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, sob proposta do SNPRCN. 3 - Um dos vogais é nomeado pelo SNPRCN, em regime de destacamento ou requisição, e o outro pelas câmaras municipais com jurisdição na área. 4 - Na falta de nomeação do vogal pelas câmaras municipais no prazo que vier a ser fixado no decreto regulamentar de criação da área, o mesmo é nomeado pelo membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território e administração local. 5 - Nas deliberações da comissão directiva o presidente exerce voto de qualidade. 6 - O mandato dos titulares da comissão directiva é de três anos. Artigo 18.° Competências da comissão directiva 1 - À comissão directiva compete, em geral, a administração dos interesses específicos da área protegida, executando as medidas contidas nos instrumentos de gestão e assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor. 2 - Compete, em especial, ao presidente da comissão directiva: a) Representar a área protegida; b) Dirigir os serviços e o pessoal com os quais a área protegida seja dotada; c) Submeter anualmente ao SNPRCN um relatório sobre o estado da área protegida; d) Fiscalizar a conformidade do exercício de actividades na área protegida com as normas do presente diploma, do decreto regulamentar de classificação e do plano de ordenamento e respectivo regulamento; e) Cobrar as receitas e autorizar as despesas para que seja competente. 3 - Compete, em especial, à comissão directiva: a) Preparar e executar planos e programas anuais e plurianuais de gestão e investimento, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo; b) Elaborar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo; c) Decidir da elaboração periódica de relatórios científicos e culturais sobre o estado da área protegida; d) Autorizar actos ou actividades condicionados na área protegida, tendo em atenção o plano de ordenamento e o regulamento superiormente aprovados; e) Tomar as medidas administrativas de reposição previstas no presente diploma; f) Ordenar o embargo e a demolição das obras, bem como fazer cessar outras acções realizadas em violação ao disposto no presente diploma e legislação complementar. 4 - Das deliberações dos órgãos directivos das áreas protegidas cabe recurso para o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais. Artigo 19.° Conselho consultivo 1 - O conselho consultivo é um órgão de natureza consultiva, que integra: a) Representantes designados pelas instituições científicas e especialistas de mérito comprovado nos domínios da conservação do património natural e dos valores e objectivos próprios da área protegida; b) Representantes designados pelos serviços da administração central, câmaras municipais, juntas de freguesia e associações de defesa do ambiente e do património construído. 2 - O conselho consultivo pode funcionar em plenário ou por secções. 3 - O conselho consultivo tem a composição que lhe for fixada no decreto regulamentar de classificação da respectiva área protegida e dispõe de um máximo de 15 elementos. Artigo 20.° Competências do conselho consultivo 1 - Ao conselho consultivo compete, em geral, a apreciação das actividades desenvolvidas na área protegida. 2 - Compete, em especial, ao conselho consultivo: a) Eleger o respectivo presidente e aprovar o regulamento interno de funcionamento; b) Apreciar as propostas de planos e os programas anuais e plurianuais de gestão e investimento; c) Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência; d) Apreciar os relatórios científicos e culturais sobre o estado da área protegida; e) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para a área protegida. SECÇÃO IV Fiscalização e contra-ordenações Artigo 21.° Fiscalização 1 - As funções de fiscalização, para efeitos do presente diploma e legislação complementar, competem ao SNPRCN e às autarquias locais. 2 - As funções de fiscalização previstas no número anterior competem igualmente à Guarda Fiscal, à Guarda Nacional Republicana e às demais autoridades policiais. 3 - O disposto no presente artigo não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que em razão da matéria competem às demais autoridades públicas, nomeadamente marítimas e portuárias. Artigo 22.° Contra-ordenações 1 - Constitui contra-ordenação a prática dos actos e actividades seguintes, quando interdidos ou condicionados, nos termos do n.° 6 do artigo 13.° ou nos termos do plano de ordenamento e respectivo regulamento previstos no artigo 14.°: a) Realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios e reconstrução, ampliação ou demolição de edificações, salvo tratando-se de obras de simples conservação, restauro, reparação ou limpeza; b) Alteração do uso actual dos terrenos, das zonas húmidas ou marinhas; c) Alterações à morfologia do solo, nomeadamente modificações do coberto vegetal, escavações, aterros, depósitos de sucata, areias ou outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo ou o ar; d) Alterações da configuração e topologia das zonas lagunares ou marinhas; e) Abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como alargamento das já existentes; f) Lançamento de águas residuais industriais ou de uso doméstico, susceptíveis de causarem poluição; g) Instalação de novas linhas aéreas eléctricas ou telefónicas, tubagens de gás natural e condutas de água ou de saneamento; h) Colheita ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção; i) Introdução de espécies zoológicas e botânicas exóticas ou estranhas ao ambiente; j) Prática de actividades desportivas susceptíveis de provocarem poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área, nomeadamente a motonáutica, o motocross e os raids de veículos todo o terreno; l) Sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1000 pés. 2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coimas de: a) 5000$00 a 500 000$, no caso de pessoas singulares; b) 200 000$00 a 6 000 000$, no caso de pessoas colectivas. 3 - A tentativa e a negligência são puníveis. Artigo 23.° Sanções acessórias As contra-ordenações previstas no n.° 1 do artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias: a) A apreensão dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infracção; b) A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos; c) A interdição do exercício de actividade por um período máximo de dois anos. Artigo 24.° Processos de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias 1 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias compete à comissão directiva da área protegida. 2 - Nos casos previstos nas alíneas a) a g) do n.° 1 do artigo 22.°, têm também competência para o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias as autarquias locais. 3 - No caso referido no número anterior, o início do processamento da contra-ordenação implica, imediata e obrigatoriamente, a notificação da outra entidade igualmente competente. 4 - A competência para o processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias relativamente às infracções praticadas em zonas da área protegida sujeitas à jurisdição marítima cabe ao capitão do porto territorialmente competente, caso em que os autos de notícia, participações e denúncias lhe são enviados, com recurso para os tribunais marítimos. 5 - A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma: a) 60% para o Estado; b) 40% para o SNPRCN, constituindo receita própria. 6 - Exceptuam-se do disposto na alínea b) do número anterior os casos em que as coimas sejam aplicadas pelas entidades referidas nos números 2 e 4, nos quais 20% do seu produto constitui receita destas e 20% receita do SNPRCN. Artigo 25.° Reposição da situação anterior à infracção 1 - A comissão directiva de uma área protegida pode ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infracção, fixando-lhe concretamente os trabalhos ou acções que deva realizar e o respectivo prazo para execução. 2 - A ordem de reposição é antecedida de audição do infractor, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma. 3 - Decorrido o prazo referido no n.° 1 sem que a ordem de reposição se mostre cumprida, o SNPRCN procede, a solicitação da comissão directiva da área protegida, aos trabalhos e acções necessários à reposição da situação anterior, por conta do infractor. 4 - As despesas realizadas por força do número anterior, quando não forem pagas voluntariamente pelo infractor no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, são cobradas judicialmente, servindo de título executivo a certidão passada pelo SNPRCN comprovativa das quantias despendidas. CAPÍTULO III Áreas protegidas de âmbito regional e local Artigo 26.° Proposta de classificação 1 - As autarquias locais e as associações de municípios podem propor a classificação de áreas de paisagem protegida. 2 - A proposta de classificação deve ser acompanhada dos seguintes elementos comprovativos: a) Encontrar-se previsto no plano director municipal para a área em causa um regime de protecção compatível com o estatuto de uma área de paisagem protegida; b) A área objecto de eventual classificação coincidir com área da reserva ecológica nacional; c) Avaliação qualitativa e quantitativa do património natural existente na área em causa que justifique a sua classificação. 3 - As propostas de classificação são apresentadas ao SNPRCN, que procede à sua apreciação técnica. Artigo 27.° Classificação 1 - Compete ao SNPRCN propor ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais a classificação da área de paisagem protegida, a qual é feita por decreto regulamentar. 2 - O decreto regulamentar referido no número anterior define: a) A delimitação geográfica da área; b) O prazo máximo de elaboração do plano de ordenamento e respectivo regulamento; c) A fixação do órgão de gestão e da entidade competente para a aplicação de coimas. 3 - A classificação caduca pelo não cumprimento do prazo referido na alínea b) do número anterior. Artigo 28.° Plano de ordenamento 1 - A paisagem protegida dispõe obrigatoriamente de um plano de ordenamento e respectivo regulamento. 2 - O plano de ordenamento é equiparado, com as devidas adaptações, a um plano de pormenor, sendo-lhe aplicável as disposições legais, com excepção dos números 2, 5 e 6 do artigo 10.°, previstas no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março. 3 - O plano de ordenamento define a política de salvaguarda e conservação que se pretende instituir, dispondo, designadamente, sobre os usos do solo, e condições de alteração dos mesmos, hierarquizados de acordo com os valores do património natural em causa. 4 - Concluída a elaboração do plano de ordenamento, e após emissão de parecer final pelo SNPRCN, é submetido a aprovação por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais. Artigo 29.° Contratos-programa 1 - Podem ser celebrados contratos-programa e acordos de colaboração entre o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais e as autarquias locais, tendo por objecto a realização de investimentos e a comparticipação nas despesas de funcionamento das áreas de paisagem protegida. 2 - Os contratos-programa e os acordos de colaboração regem-se pelo disposto no Decreto Lei n.° 384/87, de 24 de Dezembro. CAPÍTULO IV Áreas protegidas de estatuto privado Artigo 30.° Proposta de classificação A proposta de classificação do sítio de interesse biológico é instruída com os elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 12.°, competindo ao SNPRCN proceder à respectiva apreciação e propor ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais a classificação. Artigo 31.° Classificação 1 - A classificação do sítio de interesse biológico é feita por decreto regulamentar, que fixa a delimitação geográfica da área e as obrigações dos proprietários. 2 - As áreas protegidas classificadas ao abrigo do número anterior dispõem de um responsável técnico nomeado pelos respectivos proprietários, mediante parecer favorável do SNPRCN. 3 - A classificação de uma área como sítio de interesse biológico não confere ao proprietário quaisquer direitos ou prerrogativas especiais de autoridade. CAPÍTULO V Disposições transitórias e finais Artigo 32.° Áreas protegidas existentes 1 - A classificação feita ao abrigo da Lei n.° 9/70, de 19 de Junho, e do Decreto-Lei n.° 613/76, de 27 de Julho, bem como os respectivos diplomas de criação são revogados no momento da entrada em vigor dos decretos regulamentares que procederem à sua reclassificação, nos termos dos artigos 13.°, 27.° e 31.° 2 - Aos decretos regulamentares previstos no número anterior não se aplica o disposto no n.° 2 do artigo 12.°, no n.° 3 do artigo 13.° e nas alíneas b) e c) do n.° 2 do artigo 26.° Artigo 33.° Gestão de bens Os bens do domínio público ou privado do Estado situados nas áreas protegidas de âmbito nacional e com relevância para a prossecução dos fins destas podem ser acompanhados na sua gestão pelo SNPRCN, em termos a definir, nos casos em que se justifique, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais e do ministro competente em razão da matéria. Artigo 34.° Sinalização A sinalização de identificação das áreas protegidas e de actividades condicionadas são de modelos próprios, a aprovar por portaria do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais. Artigo 35.° Taxas 1 - São devidas taxas pelo acesso aos terrenos incluídos em áreas protegidas de que o SNPRCN seja proprietário ou arrendatário e pela concessão de licenças para o exercício de actividades condicionadas dentro do seu perímetro. 2 - São fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais os quantitativos das taxas a que se refere o número anterior. 3 - O produto das taxas previstas no presente artigo constitui receita própria do SNPRCN. Artigo 36.° Regiões Autónomas O regime estabelecido no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, a introduzir por decreto legislativo regional. Artigo 37.° Revogação São revogados o Decreto-Lei n.° 613/76, de 27 de Julho, e os Decretos números 4/78, de 11 de Janeiro, e 37/78, de 17 de Abril. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares. Promulgado em 22 de Dezembro de 1992. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 4 de Janeiro de 1993. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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