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Decree-Law No. 189/94 defining the regime of the Programme for the Economic Development of the Fisheries Sector (PROPESCA)

颁布于 1994-07-05 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto-Lei n.º 189/94: Define o regime do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas (PROPESCA).
语言
Portuguese
类型
法令
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Fisheries and aquaculture
关键词
agricultural development, marine fisheries, mariculture, aquaculture, subsidy/incentive, policy/planning, social impact assessment, sustainable development

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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. N. 0 153 - 5-7-1994 DIÁRIO DA REPÚBLICA - I SÉRIE-A 3533 2 - Nos concursos a que se refere o número ante­ rior, o provimento deve ter lugar nos dois anos subse­ quentes à data de publicação da respectiva lista de clas­ sificação final. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1994. - An{ba/ António Cavaco Silva Eduardo de A /me ida Catroga - Maria Manuela Dias Ferreira Leite. Promulgado em 25 de Junho de 1994. Publique-se . 0 Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 29 de Junho de 1994. O Primeiro-Ministro, Antbal António Cavaco Silva. Decreto-Lei n. 0 188/94 de 5 de Julho No âmbito do novo Quadro Comunitário de Apoio e respectivo plano de desenvolvimento regional para vi­ gorarem no período de 1994 a 1999, está prevista a in­ clusão de um novo Programa de Desenvolvimento da Educação em Portugal (PRODEP II). Nessa medida, mantêm-se as condições que determinaram a aprova­ ção das medidas de simplificação previstas no Decreto­ Lei n. º 263/90, de 30 de Agosto. Torna-se, consequentemente, necessário manter em vigor este regime excepcional, prorrogando o respec­ tivo prazo de vigência, por forma a optimizar os re­ cursos financeiros disponíveis para aquele Programa. Assim: Nos termos da alínea a) do n. 0 l do artigo 201. 0 da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. - 1 - O regime estabelecido pelos ar­ tigos 1. º e 2. º do Decreto-Lei n . 0 263/90, de 30 de Agosto, é aplicável até ao termo do ano lectivo de 1994-1995. 2 - O disposto no número anterior reporta os seus efeitos ao início do presente ano lectivo. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1994. - Ambal António Cavaco Silva Eduardo de Almeida Catroga - Luls Francisco Valente de Oliveira - Maria Manuela Dias Ferreira Leite. Promulgado em 25 de Junho de 1994. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 29 de Junho de 1994. O Primeiro-Ministro, Ambal António Cavaco Silva. MINISTÉRIO DO MAR Decreto-Lei n. 0 189/94 de 5 de Julho O Quadro Comunitário de Apoio, para o período de vigência de 1994-1999, prevê para as intervenções es truturais comunitárias relativas a Portugal um Pro­ grama Operacional de Modernização do Tecido Eco­ nómico, no qual se insere um Subprograma para o Sec­ tor das Pescas, adiante designado por Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas (PRO PESCA). Tal intervenção assenta o seu âmbito de actuação em quatro eixos estratégicos fundamentais, realçando-se a racionalização do esforço de pesca e a maximização do valor acrescentado do sector, o reforço da competiti­ vidade, o fortalecimento do tecido empresarial e a qua­ lificação técnico-científica, visando consolidar e refor­ çar os resultados já induzidos pelas acções comunitárias anteriores, particularmente do Regulamento (CEE) n. 0 4028/ 86 do Conselho, de 18 de Dezembro, e do Re­ gulamento (CEE) n. 0 4042/89 do Conselho, de 19 de Dezembro, relativos a acções comunitárias para o me­ lhoramento e adaptação das estruturas de pesca, aqui­ cultura, transformação e comercialização dos produtos da pesca. Neste contexto, reforça-se a actuação horizontal da gestão concertada do Instrumento Financeiro de Orien­ tação das Pescas (IFOP), instituído pelo Regulamento (CEE) n. 0 2080/ 93 do Conselho, de 20 de Julho, e re­ gulamentado pelo Regulamento (CE) n. º 3699/ 93 do Conselho, de 21 de Dezembro, que define os critérios e condições das intervenções comunitárias com finali­ dade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação dos seus produtos, do Fundo Social Europeu e do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Regional. Importa, pois, definir o quadro legal regulador do PROPESCA. Assim: Nos termos da alínea a) do n. º 1 do artigo 201. º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1. 0 1 - O presente diploma define o re­ gime geral do Programa para o Desenvolvimento Eco­ nómico do Sector das Pescas, adiante também desig­ nado por PROPESCA, do Quadro Comunitário de Apoio de 1994 a 1999. 2 - O regime definido no presente diploma e demais legislação complementar tem por âmbito de aplicação todo o território do continente. Art. 2. 0 1 - O PRO PESCA tem por objectivo garantir a sustentabilidade do sector das pescas me­ diante o restabelecimento do equilíbrio entre os recur­ sos e o esforço de pesca e assegurar uma moderniza­ ção do sector que aumente a produtividade e melhore a competitividade das empresas . 2 - Para prossecução dos objectivos enunciados no número anterior são estabelecidos os seguintes regimes de apoio: a) Ajustamento do esforço de pesca; b) Renovação e modernização da frota de pesca; c) Transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura; d) Promoção dos produtos da pesca; e) Desenvolvimento da aquicultura; f) Valorização profissional; g) Desenvolvimento de infra-estruturas dos portos de pesca; h) Modernização dos equipamentos de postos de pesca; 1) Protecção de zonas marinhas; J) Prospecção e investigação científica. 3534 DIÁRIO DA REPÚBLICA - I SÉRIE-A N. 0 153 - 5-7-1994 3 - Para além do disposto no número anterior, po­ dem ainda ser contempladas medidas específicas que vi­ sem minorar os efeitos de acidentes de origem natural ou humana. 4 - Os regimes de apoio a conceder no âmbito do presente diploma são objecto de resolução do Conse­ lho de Ministros, excepto quando se trata de apoios a conceder ao abrigo de regulamentos comunitários de natureza horizontal, caso em que são objecto de por­ taria do Ministro do Mar. Art. 3. 0 1 - É criada a Comissão Consultiva do PROPESCA, composta pelos dirigentes máximos dos serviços do Ministério do Mar e ainda por quatro per­ sonalidades de reconhecido mérito ligadas ao sector da pesca designadas por despacho do Ministro do Mar. 2 - Compete à Comissão Consultiva do PRO­ PESCA: a) Pronunciar-se sobre o funcionamento e exe­ cução do PROPESCA tendo em vista a sua operacionalidade e máxima utilização; b) Dar parecer sobre o impacte dos investimentos efectuados tendo em vista a avaliação do PRO­ PESCA. Art. 4. º - l - Os apoios financeiros a conceder aos projectos podem assumir, cumulativamente ou não, a forma de: a) Bonificação de juros; b) Ajudas financeiras a fundo perdido; c) Subsídio reembolsável. 2 - O total dos apoios financeiros a conceder por projecto ou por candidato não pode exceder um valor a estabelecer em regulamentação específica. 3 - As condições de atribuição dos apoios financei­ ros, nomeadamente os seus montantes específicos, se­ rão fixadas em regulamentação específica. Art. 5. º - l - A atribuição dos apoios previstos no presente diploma e legislação complementar faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvi­ mento da Agricultura e Pescas (IF ADAP). 2 - Exceptuam-se do disposto no número antel'ior os apoios concedidos a organismos da Administração Pública. Art. 6. º - l - Em caso de incumprimento pelos be­ neficiários das obrigações decorrentes dos contratos, o IF ADAP pode modificar ou rescindir unilateralmente os contratos. 2 - Em caso de rescisão do contrato pelo IFADAP, o beneficiário será notificado para, no prazo de 15 dias, proceder à restituição das importâncias recebidas, acres­ cidas de juros à taxa legal, contados desde a data em que tais importâncias foram colocadas à sua disposi­ ção, sem prejuízo da aplicação de outras sanções pre­ vistas na lei. 3 - No caso de o reembolso não ser feito no prazo estabelecido no número anterior, passarão a incidir sobre as importâncias em dívida juros calculados à taxa moratória legalmente estabelecida, contados desde o termo do referido prazo e até ao efectivo reembolso. 4 - Verificada a situação prevista no número ante­ rior, constitui-se ainda o beneficiário na obrigação de pagar ao IF ADAP os encargos resultantes das despe­ sas extrajudiciais para cobrança dos montantes devidos, fixando-se esta obrigação em 10 OJo do valor total das quantias recebidas pelo beneficiário. 5 - O disposto nos n. 05 2, 3 e 4 é igualmente apli­ cável aos casos de modificação unilateral do contrato que determine a obrigação de devolução das importân­ cias recebidas. 6 - A rescisão do contrato pelo IF ADAP também determina para os beneficiários a suspensão do direito de se candidatarem, individual ou colectivamente, quan­ do participem em posição dominante, aos apoios pre­ vistos no presente diploma durante o restante período a que se refere o apoio, mas nunca por prazo inferior a três anos. Art. 7. º O beneficiário poderá, mediante requeri­ mento, desistir do apoio, desde que proceda à restitui­ ção das importâncias que haja recebido, acrescidas de juros calculados à taxa legal desde a data em que aque­ las foram colocadas à sua disposição. Art. 8. 0 1 - Constituem títulos executivos as cer­ tidões de dívida emitidas pelo IF ADAP. 2 - As certidões referidas no número anterior de­ vem indicar a data de emissão, a identificação e domi­ cílio do devedor, a proveniência da dívida, a indica­ ção, por extenso, do montante e a data a partir da qual são devidos juros e a importância sobre que incidem. 3 - Para as execuções instauradas ao abrigo do pre­ sente diploma é sempre competente o foro da comarca de Lisboa. Art. 9. º Os apoios referidos no presente diploma e respectiva legislação complementar não são acumulá­ veis com quaisquer outros da mesma natureza. Art. 10. 0 A Direcção-Geral de Pescas e o IFADAP, enquanto entidades responsáveis pela gestão e controlo do PROPESCA, prestarão à Inspecção-Geral de Finan­ ças todas as informações necessárias à coordenação do sistema de controlo previsto no Decreto-Lei n. º 99/94, de 19 de Abril. Art. 11. 0 São revogados os Decretos-Leis n.05 399/87, de 31 de Dezembro, 443/91, de 16 de Novembro, e 444/91, de 16 de Novembro, e as Portarias n. 0 • 80/88, de 5 de Fevereiro, 3/89, de 2 de Janeiro, 172/90, de 6 de Março, 85/92, de 10 de Fevereiro, e 1239/92, de 31 de Dezembro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 1994. - Amôal António Cavaco Silva Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares. Promulgado em 25 de Junho de 1994. Publique-se. o Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 29 de Junho de 1994. O Primeiro-Ministro, Amôal António Cavaco Silva.

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