Decree-Law No. 182/2004 fixing maximum levels for certain pesticide residues in and on cereals, foodstuffs of animal origin and certain products of plant origin
颁布于 2004-07-29 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n. 182/2004.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Food and nutrition
- 关键词
- food safety and quality, MRL-maximum residue limit, vegetables/legumes, fruits/edible nuts, cereals/grains/rice, internal trade, pesticides, agricultural commodities
- 类别
- agriculture
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N.o 177 — 29 de Julho de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 4885 paternidade e a conciliação da actividade pro fissional com a vida familiar; d) Emitir pareceres, em matéria de igualdade no trabalho e no emprego, sempre que solicitados pela Inspecção-Geral do Trabalho, pelo tribu nal, pelos ministérios, pelas associações sindicais e de empregadores, ou por qualquer interes sado; e) Emitir o parecer prévio ao despedimento de tra balhadoras grávidas, puérperas e lactantes; f) Emitir parecer prévio no caso de intenção de recusa, pelo empregador, de autorização para trabalho a tempo parcial ou com flexibilidade de horário a trabalhadores com filhos menores de 12 anos; g) Comunicar de imediato, à Inspecção-Geral do Trabalho, os pareceres da Comissão que con firmem ou indiciem a existência de prática labo ral discriminatória para acção inspectiva, a qual pode ser acompanhada por técnicos desta Comissão; h) Determinar a realização de visitas aos locais de trabalho ou solicitá-las à Inspecção-Geral do Trabalho, com a finalidade de comprovar quais quer práticas discriminatórias; i) Organizar o registo das decisões judiciais que lhe sejam enviadas pelos tribunais em matéria de igualdade e não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na for mação profissional e informar sobre o registo de qualquer decisão já transitada em julgado; j) Analisar as comunicações dos empregadores sobre a não renovação de contrato de trabalho a termo sempre que estiver em causa uma tra balhadora grávida, puérpera ou lactante. 2 — No exercício da sua competência a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego pode soli citar informações e pareceres a qualquer entidade pública ou privada, bem como a colaboração de asses sores de que careça. 3 — As informações e os pareceres referidos no número anterior devem ser fornecidos com a maior bre vidade e de forma tão completa quanto possível. Artigo 497.o Deliberação 1 — A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego só pode deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros. 2 — As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes. 3 — O presidente tem voto de qualidade. Artigo 498.o Recursos humanos e financeiros 1 — O apoio administrativo é facultado à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego pelo IEFP. 2 — Os encargos com o pessoal e o funcionamento da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego são suportados pelo orçamento do IEFP. Artigo 499.o Regulamento de funcionamento O regulamento de funcionamento da Comissão para Igualdade no Trabalho e no Emprego é aprovado por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e laboral. Aprovada em 20 de Maio de 2004. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral. Promulgada em 14 de Julho de 2004. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 16 de Julho de 2004. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS Decreto-Lei n.o 182/2004 de 29 de Julho A Directiva n.o 86/363/CEE, do Conselho, de 24 de Julho, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.o 2003/60/CE, da Comissão, de 18 de Junho, fixou os teores máximos de resíduos de determinados pesticidas à superfície e no interior dos cereais, géneros alimentícios de origem animal e de determinados pro dutos de origem vegetal. Para garantir que o consumidor está adequadamente protegido da exposição a resíduos resultantes de uti lizações não autorizadas de produtos farmacêuticos, foram fixados teores máximos de resíduos para as com binações dos produtos/pesticidas em questão no limite mais baixo de determinação analítica. Aquela directiva foi transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.o 51/2004, de 10 de Março. Com a recente publ icação das Direct ivas n.os 2003/113/CE, de 3 de Dezembro, 2003/118/CE, de 5 de Dezembro, e 2004/2/CE, de 9 de Janeiro, todas da Comissão, foram introduzidas alterações à citada Directiva n.o 86/363/CEE, que importa transpor também para a ordem jurídica interna, alterando aquele decreto lei. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Objecto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2003/113/CE, de 3 de Dezem bro, 2003/118/CE, de 5 de Dezembro, e 2004/2/CE, de 9 de Janeiro, da Comissão, que alteram a Directiva n.o 86/363/CEE, do Conselho, de 24 de Julho, relativa 4886 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 177 — 29 de Julho de 2004 à fixação de teores máximos para os resíduos de pes ticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal. Artigo 2.o Alteração ao Decreto-Lei n.o 51/2004, de 10 de Março O presente diploma altera o Decreto-Lei n.o 51/2004, de 10 de Março, cujo anexo II, partes A e B, passa a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 2004. — José Manuel Durão Barroso — Maria Manuela Dias Ferreira Leite — Maria Teresa Pinto Basto Gouveia — Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona — Armando José Cordeiro Sevinate Pinto. Promulgado em 15 de Julho de 2004. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 16 de Julho de 2004. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. ANEXO (a que se refere o artigo 2.o) ANEXO II Parte A Resíduos de pesticidas Limites máximos em miligramas por quilograma (ppm) De gordura contida nas carnes, pre parações de carne, miudezas e gorduras animais incluídas no anexo I dos códigos ex 0201, 0202, 0203, 0204, 0205 0000, 0206, 0207, ex 0208, 0209 00, 0210, 1601 00 e 1602 (1) (2). Para o leite de vaca cru e o leite de vaca completo, incluído no anexo I, no código 0401; para outros géneros alimentícios dos códigos NC 0401, 0402, 0405 00 e 0406 de acordo com (2) (4). De ovos frescos sem casca, para os ovos de aves e gemas de ovos incluídos no anexo I dos códigos 0407 00 e 0408 (3) (4). Pendimetalina (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 Aldrina, dieldrina (HEOD), isoladamente ou em conjunto, expressos em dieldrina (HEOD). 0,2 0,006 0,02 Clordano (soma dos isómeros cis e trans e do oxiclordano, expressos em clordano). 0,05 0,002 0,005 DDT (soma dos isómeros de DDT, de TDE e de DDD, expressos em DDT). 1 0,04 0,05 Endrina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05 0,0008 0,005 Heptacloro (soma do heptacloro e do heptacloroepóxido, expressos em heptacloro). 0,2 0,004 0,02 Hexaclorobenzeno (HCB) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2 0,01 0,02 Hexaclorocido hexano (HCH) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isómero alfa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2 0,004 0,02 Isómero beta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 0,003 0,01 Isómero gama (lindano) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2: ex 02 04 carne de ovino 1: outros produtos . . . . . . . 0,008 0,1 Clorpirifos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 ex 02 07 carne de aves de capoeira. (*) 0,01 (*) 0,01 Clorpirifos-metilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,01 (*) 0,01 Cipermetrina, incluindo outras somas de isómeros componentes (soma dos isómeros). (*) 0,05 ex 02 07 carne de aves de capoeira. 0,2 outros produtos . . . . . . (*) 0,02 (*) 0,05 N.o 177 — 29 de Julho de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 4887 Resíduos de pesticidas Limites máximos em miligramas por quilograma (ppm) De gordura contida nas carnes, pre parações de carne, miudezas e gorduras animais incluídas no anexo I dos códigos ex 0201, 0202, 0203, 0204, 0205 0000, 0206, 0207, ex 0208, 0209 00, 0210, 1601 00 e 1602 (1) (2). Para o leite de vaca cru e o leite de vaca completo, incluído no anexo I, no código 0401; para outros géneros alimentícios dos códigos NC 0401, 0402, 0405 00 e 0406 de acordo com (2) (4). De ovos frescos sem casca, para os ovos de aves e gemas de ovos incluídos no anexo I dos códigos 0407 00 e 0408 (3) (4). Deltametrina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 ex 02 07 carne de aves de capoeira. (*) 0,05 Fenvalerato e esfenvarelato: Soma dos isómeros RR e SS: 02 07 carne de aves de capoeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,02 Outros produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2 (*) 0,02 (*) 0,02 Soma dos isómeros RS e SR: 02 07 carne de aves de capoeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,02 (*) 0,02 (*) 0,02 Outros produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05 Permetrina (soma dos isómeros) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 0,05 0,05 Ciflutrina, incluindo outras misturas de constituintes isómeros (soma dos isómeros). 0,05 (*) 0,02 (*) 0,02 Lambda-cialotrina, incluindo outras misturas de constituintes isó meros (soma de isómeros). 0,5 (salvo 0207 carnes de aves de capoeira). 0,05 0,02(*) 0,02 (0207 carnes de aves de capoeira). Metidatião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,02 (*) 0,02 (*) 0,02 Perimifos-metilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Endossulfão (soma dos isómeros alfa e beta e do endossulfão-sulfato, expressa em endossulfão). 0,1 0,004 (*) 0,1 Fentina (resíduos: fentina, expressa em catiões trifenilestanho) . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Oxido de fenebuta-estanho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,02 (*) 0,05 Diazinão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05: carne de suíno e de aves de capoeira. (*) 0,01 0,05 Dissulfotão (resíduos: soma de dissulfotão, seus sulfóxido de dis sulfotão e sulfona, expressa em dissulfotão). (*) 0,02 (*) 0,02 (*) 0,02 Dicofol (resíduos: soma de isómeros P, P’, e O, P’) . . . . . . . . . . . . . . . 0,5: carne de bovinos, ovi nos e caprinos. 0,1: carne de aves de capoeira. 0,02 (*) 0,05 (*) 0,05: outros . . . . . . . . . . Aramite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,01 (*) 0,01 (*) 0,01 Clorfensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Cloroxurão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Clorbensida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Metoxicloro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,01 (*) 0,01 (*) 0,01 1,1-Dicloro-2,2-bis (4-etilfenil) etano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,01 (*) 0,01 (*) 0,01 4888 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 177 — 29 de Julho de 2004 Resíduos de pesticidas Limites máximos em miligramas por quilograma (ppm) De gordura contida nas carnes, pre parações de carne, miudezas e gorduras animais incluídas no anexo I dos códigos ex 0201, 0202, 0203, 0204, 0205 0000, 0206, 0207, ex 0208, 0209 00, 0210, 1601 00 e 1602 (1) (2). Para o leite de vaca cru e o leite de vaca completo, incluído no anexo I, no código 0401; para outros géneros alimentícios dos códigos NC 0401, 0402, 0405 00 e 0406 de acordo com (2) (4). De ovos frescos sem casca, para os ovos de aves e gemas de ovos incluídos no anexo I dos códigos 0407 00 e 0408 (3) (4). Barbana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Clorbenzilato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,1 (*) 0,1 (*) 0,01 Triazofos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,02 (*) 0,02 (*) 0,02 Anzifos-etilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Pirazofos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,02 (*) 0,02 (*) 0,1 Tecnazeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Lindano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 ,7 carne de aves de capoeira. 0,2 outros . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,01 (*) 0,1 Quintozeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,01 (*) 0,01 (*) 0,01 Paratião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Abamectina (soma de avermectina B1a, da avermectina B1b e do isómero delta-8,9 da avermectina B1a). 0,02 fígado de bovino (v. Reg. n.o 3245/93). (*) 0,01 outros produtos . . . (*) 0,005 (*) 0,01 Bifentrina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 gordura de bovino . . . . (*) 0,05 outros produtos . . . (*) 0,01 (*) 0,01 Bitertanol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 0,05 (*) 0,05 Bromopopilato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Flucitrinato (soma de isómeros, expressa em flucitrinato) . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Metacrifos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,01 (*) 0,01 (*) 0,01 Pencozanol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,01 (*) 0,01 (*) 0,01 Procloraz (soma de procloraz e dos seus metabolitos que contenham o grupo 2,4, 6-triclorofenol, expressa em procloraz). 0,2 gordura de bovino . . . . 2,0 fígado de bovino . . . . . . (*) 0,1 outros produtos . . . 0,5 rins de bovino . . . . . . . . (*) 0,02 (*) 0,1 Profenofos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,01 (*) 0,05 Resmetrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma de isómeros). (*) 0,1 (*) 0,1 (*) 0,1 Tridemorfe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Triademenol e triademefão (soma do triademenol e do triademefão) (*) 0,1 (*) 0,1 (*) 0,1 Ciclanilida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,01 (*) (p) 0,01 (*) (p) 0,01 (*) Limite de determinação analítica. (a) Este teor entra em vigor a 4 de Junho de 2005. (p) Teor máximo de resíduos provisório, em conformidade com a alínea f) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva n.o 91/414/CEE, transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.o 284/94, de 11 de Novembro; se não for alterado, este teor tornar-se-á definitivo em 31 de Dezembro de 2007. (1) Para os géneros alimentícios com um teor de matéria gorda igual ou inferior a 10 % em peso a quantidade de resíduos refere-se ao peso total do produto desossado. Neste caso, o limite máximo é de um décimo o valor em relação à quantidade de matéria gorda, mas não inferior a 0,01 mg/kg. N.o 177 — 29 de Julho de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 4889 (2) Para determinar o teor de resíduos no leite de vaca cru e no leite de vaca completo deve basear-se o cálculo num teor de matéria gorda de 4 % em peso; para o leite cru e o leite completo de outra origem animal os resíduos são expressos em relação à matéria gorda. Para os outros géneros alimentícios enumerados no anexo I dos códigos NC 0401, 0402, 0405 00, 0406: com um teor de matéria gorda inferior a 2 % em peso, o limite máximo é metade do limite fixado para o leite cru e o leite completo; com um teor de matéria gorda igual ou superior a 2 % em peso o limite máximo é expresso em miligramas por quilograma de matéria gorda. Neste caso, o limite máximo é 25 vezes o teor fixado para o leite cru e o leite completo. (3) Para os ovos e os ovoprodutos com um teor de matéria gorda superior a 10 % o limite máximo é expresso em miligramas por quilograma de matéria gorda. Neste caso, o limite máximo é 10 vezes o limite máximo para os ovos frescos. (4) As notas 1, 2 e 3 não se aplicam nos casos em que é indicado o limiar inferior de determinação analítica. Parte B Resíduos de pesticidas Teores máximos em miligramas por quilograma (ppm) Na carne, incluindo gordura, prepa rações de carne, miudezas e gor duras animais incluídas no anexo II dos códigos NC ex 0201, 0202, 0203, 0204, 0205 00 00, 0206, 0207, ex 0208, 0209 00, 0210, 1610 00 e 1602. No leite e produtos lácteos incluídos no anexo II dos códigos NC 0401, 0402, 0405 00 e 0406. Nos ovos frescos sem casca, nos ovos de aves e gemas de ovos incluí dos no anexo II com os códigos 0407 00 e 0408. 2,4 — DB (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,05 carne, 0,1 (p) fígado, rim. (*) (p) 0,01 (*) (p) 0,05 Oxassulfurão (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,05 Paratião-metilo (soma do paratião-metilo e do paraoxão-metilo, expressa em paratião-metilo) (b). (*) 0,02 (*) 0,02 (*) 0,02 Fenamifos (soma de fenamifos e dos seus sulfóxido e sulfona expressa em fenamifos) (c). (*) 0,01 (*) 0,005 (*) 0,01 Acefato (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,02 (*) 0,02 (*) 0,02 Benomil, carbendazime, tiofanato-metilo (soma expressa em car bendazime). (*) 0,1 (*) 0,1 (*) 0,1 Clorotalonil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,01 (*) 0,01 (*) 0,01 Glifosato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5: ex 02 06 rins de suíno 2: ex 02 06 rins de bovino, caprino e ovino. (*) 0,1: outros produtos . . . (*) 0,1 (*) 0,1 Imazalil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,02 (*) 0,02 (*) 0,02 Mancozebe manebe, metirane, propinebe, zinebe (soma expressa em CS2). (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Metamidofos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,01 (*) 0,01 (*) 0,01 Iprodiona, procimidona, vinclozolina (soma dos compostos e de todos os metabolitos que contenham a fracção 3,5 — dicloroanilina, expressa em 3,5-dicloroanilina). (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Fenarimol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) ex 0208 fígado+rins . . . (*) 0,02: outros produtos . . . (*) 0,02 (*) 0,02 Metalaxil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Benalaxil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Daminozida (soma da daminozida e da 1,1-dimetil-hidrazina, expressa em daminozida). (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Etefão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Propiconazol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ex 0206 01 fígados de rumi nantes. (*) 0,05: outros produtos . . . (*) 0,01 (*) 0,05 4890 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 177 — 29 de Julho de 2004 Resíduos de pesticidas Teores máximos em miligramas por quilograma (ppm) Na carne, incluindo gordura, prepa rações de carne, miudezas e gor duras animais incluídas no anexo II dos códigos NC ex 0201, 0202, 0203, 0204, 0205 00 00, 0206, 0207, ex 0208, 0209 00, 0210, 1610 00 e 1602. No leite e produtos lácteos incluídos no anexo II dos códigos NC 0401, 0402, 0405 00 e 0406. Nos ovos frescos sem casca, nos ovos de aves e gemas de ovos incluí dos no anexo II com os códigos 0407 00 e 0408. Carbofurão (soma de carbofurão e do 3-hidroxi-carbofurão, expressa em carbofurão). (*) 0,01 (*) 0,01 (*) 0,01 Carbossulfão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Benfurocarbe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Furatiocarbe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Metomil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,02 (*) 0,02 (*) 0,02 Tiodicarbe (resíduos: soma de metomil e de tiodicarbe, expressa em metomil). (*) 0,02 (*) 0,02 (*) 0,02 Amitraz (resíduos: soma de amitraz e de todos os metabolitos que contenham a fracção 2,4 dimetilanilina, expressa em amitraz). (*) 0,02: carne de aves de capoeira. – (*) 0,02 Aldicarbe (resíduos: soma de aldicarbe, dos seus sulfóxidos e da sua sulfona, expressa em aldicarbe). (*) 0,01 (*) 0,01 (*) 0,01 Tiabendazol (resíduos: soma de tiabendazol e de 5-hidroxi tiabendazol). 0,1 (com excepção das car nes e outros produtos de ovinos, bovinos e capri nos). – (*) 0,1 Triforina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Propoxur . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Propizamida (resíduos: soma de propizamida e de todos os meta bolitos que contêm a fracção 3,5 ácido diclorobenzóico, expressa em propizamida). 0,05: gordura, fígado e rins (*) 0,02: outros . . . . . . . . . . (*) 0,01 (*) 0,02 Forato (resíduos: soma de forato e do seu derivado oxianálogo e dos respectivos sulfóxidos e sulfonas, expressa em forato). (*) 0,05 (*) 0,02 (*) 0,05 Clormequato: Fígado de frango . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05 (*) 0,05 Rim de bovino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2 0,05 Fígado de bovino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 Dicofol [resíduos: 1,1 — bis (para clorofenol) — 2,2 dicloroeta nol — (PPFW 152) —, expresso em dicofol]. 1,0: fígado de bovinos, ovi nos e caprinos. (a) (a) Azoxistrobina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,01 leite. (*) 0,05 outros pro dutos de origem animal. Clorbufame . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Dialato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,2 (*) 0,2 (*) 0,2 Cresoxime-metilo [resíduo 490M9 (1) para o leite e 490M1(2) no caso da carne, do fígado, da gordura e dos rins, expresso em cresoxime-metilo]. (*) (p) 0,02 carne, fígado, gordura. (p) 0,05 rins . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,02 leite. N.o 177 — 29 de Julho de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 4891 Resíduos de pesticidas Teores máximos em miligramas por quilograma (ppm) Na carne, incluindo gordura, prepa rações de carne, miudezas e gor duras animais incluídas no anexo II dos códigos NC ex 0201, 0202, 0203, 0204, 0205 00 00, 0206, 0207, ex 0208, 0209 00, 0210, 1610 00 e 1602. No leite e produtos lácteos incluídos no anexo II dos códigos NC 0401, 0402, 0405 00 e 0406. Nos ovos frescos sem casca, nos ovos de aves e gemas de ovos incluí dos no anexo II com os códigos 0407 00 e 0408. Cresoxime-metilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,02 Ácido carboxilico da espiroxamina, expresso em espiroxamina . . . . . (p) 0,2 ex 0206 rins, fígado (*) (p) 0,05: outros produ tos. (p) 0,02 (*) (p) 0,05 Dinoterbe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 DNOC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Profame . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Monolinurão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 (*) 0,05 (*) 0,05 Pro-hexadiona (pro-hexadiona e seus sais, expressos em pro-he xadiona). (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,01 (*) (p) 0,05 Fluroxipir . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (p) 0,5 ex 0206 rins. (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 Pimetrozina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,01 (*) (p) 0,01 (*) (p) 0,01 Bentazona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,02 (*) (p) 0,05 Piridato [soma do piridato e do seu produto de hidrólise CL 9673 (6-cloro-4-hidroxi-3-fenil-piridizina), expressa em piridato]. 0,4 (p) rins, excepto de aves de capoeira. (*) (p) 0,05: outros produ tos. (*) (p) 0,05 Oxidemetão-meti lo (soma do oxidemetão e da deme tão — S — metilsulfona, expressa em oxidemetão-metilo). (*) 0,02 (*) 0,02 (*) 0,02 Azocicloestanho e cihexaestanho (soma do azociclo estanho e do ci hexaestanho, expressa em cihexa estanho). 0,2 carne de bovino . . . . . . (*) 0,05 outros produtos . . . (*) 0,05 (*) 0,05 Fenpropimorfe, forma ácido carboxilico (BF 421-2), expresso em fenpropimorfe. 0,3 fígado de bovinos, capri nos, suínos e ovinos. 0,05 rins de bovinos, capri nos, suínos e ovinos. (*) 0,01 carne, gordura e miudezas comestíveis de aves de capoeira. 0,02 carne de bovinos, caprinos, suínos e ovinos. 0,01 outros produtos . . . . . 0,01 (*) 0,01 Ciromazina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) 0,05 todos os produtos, excepto bovinos. (*) 0,02 0,2 Clofentezina (soma de todos os compostos que contenham o grupo 2-clorobenzoilo, expressa em clofentezina). 0,1 fígado de bovinos, ovi nos e caprinos. (*) 0,05 outros produtos . . . (*) 0,05 (*) 0,02 Alfa-(3-hidroxibutil) — alfa-(4-clorofenil)-1H-1,2,4-triazol-1--propa nonitrilo (RH 9090), expresso em miclobutanil. (*) 0,01 (*) 0,01 (*) 0,01 2,4 — D . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 (p) rins (excepto de aves de capoeira). (*) (p) 0,05 outros produtos (*) (p) 0,01 (*) (p) 0,01 4892 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 177 — 29 de Julho de 2004 Resíduos de pesticidas Teores máximos em miligramas por quilograma (ppm) Na carne, incluindo gordura, prepa rações de carne, miudezas e gor duras animais incluídas no anexo II dos códigos NC ex 0201, 0202, 0203, 0204, 0205 00 00, 0206, 0207, ex 0208, 0209 00, 0210, 1610 00 e 1602. No leite e produtos lácteos incluídos no anexo II dos códigos NC 0401, 0402, 0405 00 e 0406. Nos ovos frescos sem casca, nos ovos de aves e gemas de ovos incluí dos no anexo II com os códigos 0407 00 e 0408. Famoxadona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 Sulfossulfurão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 Fenehexamida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 Acibenzolar-S-metilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,02 (*) (p) 0,02 (*) (p) 0,02 Diquato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 Isoproturão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 (*) (p) 0,05 Etofumesato (soma do etofumesato e do seu metabolito metanos sulfonato de 2,3-dihidro-3,3-dimetil-2-oxo-benzofurano-5-ilo, expresso em etofumesato). (*) (p) 0,1 (*) (p) 0,1 (*) (p) 0,1 (*) Limite inferior da determinação analítica. (a) Este teor entra em vigor a 4 de Junho de 2005. (b) Este teor entra em vigor a 1 de Dezembro de 2004. (c) Este teor entra em vigor a 1 de Agosto de 2004. (p) Teor máximo de resíduos provisório, em conformidade com a alínea f) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva n.o 91/414/CEE, transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.o 284/94, de 11 de Novembro, que, se não for alterado, tornar-se-á definitivo em 31 de Dezembro de 2007. Decreto-Lei n.o 183/2004 de 29 de Julho A Directiva n.o 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, relativa às medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão de orga nismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais na Comunidade, não necessitou de ser transposta para a ordem jurídica interna por se tratar de uma directiva de consolidação, sendo que o direito que esta directiva codificou já se encontrava transposto para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.o 14/99, de 12 de Janeiro, republicado pelo Decreto-Lei n.o 517/99, de 4 de Dezem bro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 63/2000, de 19 de Abril. Por força da aprovação de outras directivas comu nitárias, o citado decreto-lei foi alterado pelos Decre tos-Leis n.os 160/2000, 269/2001, 172/2002, 142/2003, 231/2003 e 83/2004, respectivamente de 27 de Julho, de 6 de Outubro, de 25 de Julho, de 2 de Julho, de 27 de Setembro e de 14 de Abril. As Directivas n.os 2004/31/CE e 2004/70/CE, da Comissão, respectivamente de 17 de Março e de 28 de Abril, que alteram a Directiva n.o 2000/29/CE, do Con selho, de 8 de Maio, relativa às medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e disper são de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais na Comunidade, bem como a Directiva n.o 2004/32/CE, da Comissão, de 17 de Março, que altera a Directiva n.o 2001/32/CE, da Comissão, de 8 de Maio, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expos tas a riscos fitossanitários específicos, vêm introduzir alterações ao regime fitossanitário comunitário. Importa, assim, transpor para a ordem jurídica interna as citadas directivas, introduzindo alterações aos ane xos I a VI do referido Decreto-Lei n.o 14/99, de 12 de Janeiro. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Objecto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/31/CE e 2004/70/CE, da Comissão, respectivamente de 17 de Março e de 28 de Abril, relativas às medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão de orga nismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais na Comunidade, e a Directiva n.o 2004/32/CE, da Comissão, de 17 de Março, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos. Artigo 2.o Alterações ao Decreto-Lei n.o 14/99, de 12 de Janeiro Os anexos I, II, III, IV, V e VI do Decreto-Lei n.o 14/99, de 12 de Janeiro, republicado pelo Decreto-Lei n.o 517/99, de 4 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 63/2000, 160/2000, 269/2001, 172/2002, 142/2003, 231/2003 e 83/2004, res pectivamente de 19 de Abril, de 27 de Julho, de 6 de Outubro, de 25 de Julho, de 2 de Julho, de 27 de Setem bro e de 14 de Abril, são alterados nos termos do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho de 2004. — José Manuel Durão Barroso — Maria Teresa Pinto Basto Gouveia — Armando José Cordeiro Sevinate Pinto. Promulgado em 15 de Julho de 2004. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 16 de Julho de 2004. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.