Decree-Law No. 181/2006 ruling on volatile organic compound (VOC) in certain products
颁布于 2006-09-06 · 文本截至 2026-10-01
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研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n.o 181/2006.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Air and atmosphere
- 关键词
- pollution control, classification/declassification, environmental standards, standards, protection of environment
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6578 Diário da República, 1.a série — N.o 172 — 6 de Setembro de 2006 A área a ampliar não exceda 20 % da área de implanta ção existente; No caso de edificações destinadas à habitação, quan do da aplicação do requisito anterior não resulte uma área total de implantação (soma das áreas de implantação exis tente e a ampliar) superior a 250 m 2 , pode ser autorizada uma ampliação até àquele valor. A autorização da pretensão de ampliação determina a interdição de nova ampliação nos 10 anos subsequentes. Nota. — Na faixa de protecção a albufeiras (> 50 m) só po dem ser autorizadas desde que previstas e regulamentadas em pla no de ordenamento de albufeira de águas públicas. ( 1 ) Entende-se por apoio de praia o núcleo básico de funções e serviços, infra-estruturado, que integra sanitários (com acesso independente e exterior), posto de socorros, comunicação de emergência, informação, vigilância e assistência a banhistas, lim peza de praia e recolha de lixo, bem como outras funções e ser viços, nomeadamente comerciais. ( 2 ) Entende-se por zona de apoio balnear a frente de praia constituída pela faixa de terreno e plano de água adjacente. Decreto-Lei n.o 181/2006 de 6 de Setembro A prevenção e o controlo da poluição atmosférica constituem vertentes fundamentais da política do ambiente, visando assegurar um nível elevado de pro tecção da saúde das populações e do ambiente em geral. Tendo em vista a prossecução deste objectivo, têm sido fixados valores limite para a emissão de determi nados poluentes atmosféricos cujos efeitos se conside ram particularmente nocivos, como se reconhece ser o caso da poluição provocada pelos compostos orgânicos voláteis (COV), dada a sua significativa contribuição para a formação do ozono troposférico. Neste sentido, a Directiva n.o 1999/13/CE, do Con selho, de 11 de Março, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.o 242/2001, de 31 de Agosto, procedeu à definição de medidas que visam reduzir os efeitos directos e indirectos das emissões de COV para o ambiente resultantes da aplicação de solventes orgâ nicos em certas actividades e instalações. Entretanto, a Directiva n.o 2004/42/CE, do Parla mento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, que ora se transpõe, veio limitar o teor total de COV que pode ser utilizado em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos. Procura-se assim reduzir o conteúdo de COV destas categorias de produtos, estabelecendo-se um prazo para a adaptação ao novo regime legal no que respeita à comercialização de produtos que, apesar de se encon trarem abrangidos pelo presente decreto-lei, tenham sido produzidos antes da sua entrada em vigor. De referir ainda que, nos casos especiais de produtos que se destinam ao restauro e manutenção de imóveis ou de veículos de colecção, poderá, excepcionalmente, ser concedida autorização para a colocação no mercado, em quantidades rigorosamente limitadas, de produtos que não respeitem os valores limite de COV impostos pelo presente diploma. É de notar que o presente decreto-lei não se aplica a produtos vendidos para utilização exclusiva em acti vidades abrangidas pelo Decreto-Lei n.o 242/2001, de 31 de Agosto, e executadas em instalações registadas ou autorizadas ao abrigo do referido diploma. É ainda necessário e conveniente proceder à revo gação do n.o 5 do artigo 21.o do Decreto-Lei n.o 242/2001, de 31 de Agosto, norma que regula matéria respeitante à competência dos tribunais sem a compe tente autorização legislativa e, para mais, de sentido contrário ao da recente reforma da legislação do con tencioso administrativo, que teve por escopo remeter estas matérias para a sede própria, as leis que delimitam de forma genérica a competência material dos tribunais, como ficou bem expresso na alteração do artigo 45.o da Lei de Bases do Ambiente levada a cabo pelo artigo 6.o da Lei n.o 13/2002, de 19 de Fevereiro. Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Objecto 1 — O presente decreto-lei limita o teor total de com postos orgânicos voláteis (COV) nos produtos identi ficados no anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, tendo em vista prevenir ou reduzir a poluição atmosférica devida à formação de ozono tro posférico resultante das emissões dos COV. 2 — O presente decreto-lei não prejudica a aplicação da legislação relativa a rotulagem com vista à protecção da saúde dos consumidores e dos trabalhadores nos seus locais de trabalho. 3 — O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2004/42/CE, do Parla mento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril. Artigo 2.o Definições Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: a) «Colocação no mercado» a disponibilização de pro dutos a terceiros, a título oneroso ou gratuito, incluindo a importação para o território nacional; b) «Composto orgânico» qualquer composto que con tenha, pelo menos, o elemento carbono e um ou mais do seguintes elementos: hidrogénio, oxigénio, enxofre, fósforo, silício, azoto ou halogénio, com excepção dos óxidos de carbono e dos carbonatos e bicarbonatos inorgânicos; c) «Composto orgânico volátil (COV)» um composto orgânico cujo ponto de ebulição inicial, à pressão normal de 101,3 kPa, seja inferior ou igual a 250oC; d) «Película» uma camada contínua resultante da apli cação de uma ou mais camadas de revestimento a um substrato; e) «Preparação» a mistura ou solução composta por duas ou mais substâncias; f) «Produto de revestimento» uma preparação, incluindo os solventes orgânicos ou as preparações que contenham os solventes orgânicos necessários à sua apli Diário da República, 1.a série — N.o 172 — 6 de Setembro de 2006 6579 cação, utilizada para aplicar a uma superfície uma pelí cula com um efeito decorativo ou protector ou outro efeito funcional; g) «Produto de revestimento de base aquosa (BA)» um produto de revestimento cuja viscosidade seja ajus tada por meio de água; h) «Produto de revestimento de base solvente (BS)» um produto de revestimento cuja viscosidade seja ajus tada por meio de um solvente orgânico; i) «Solvente orgânico» um COV utilizado, isolada mente ou combinado com outros agentes, para dissolver ou diluir matérias-primas, produtos ou matérias resi duais, como agente de limpeza para dissolver conta minantes, como meio de dispersão, para ajustamento da viscosidade ou da tensão superficial, como plasti ficante ou como conservante; j) «Substância» um elemento químico e seus com postos, no estado natural ou produzido industrialmente, na forma sólida, líquida ou gasosa; l) «Teor de COV» a massa de compostos orgânicos voláteis, expressa em gramas por litro (g/l), na formu lação do produto pronto a utilizar, excluindo-se desta noção a massa de compostos orgânicos voláteis que, num dado produto, reage quimicamente durante a seca gem, integrando-se no revestimento. Artigo 3.o Requisitos para a colocação no mercado 1 — A colocação no mercado nacional de produtos identificados no anexo I após as datas indicadas no anexo II do presente decreto-lei, do qual faz parte inte grante, depende: a) De o respectivo teor de COV não exceder os valores limite previstos no referido anexo II; e b) Do cumprimento das obrigações relativas à rotu lagem constantes do artigo 4.o do presente decreto-lei. 2 — Os valores limite de teor de COV a que se refere a alínea a) do número anterior são determinados através dos métodos analíticos indicados no anexo III do pre sente decreto lei, do qual faz parte integrante. 3 — No caso de produtos identificados no anexo I aos quais seja necessário adicionar solventes ou outros componentes que contenham solventes para que os mes mos possam ser utilizados, os valores limite constantes do anexo II aplicam-se ao teor de COV na formulação do produto pronto a utilizar. 4 — O disposto nos números anteriores não se aplica aos produtos vendidos para utilização exclusiva numa actividade abrangida pelo Decreto-Lei n.o 242/2001, de 31 de Agosto, e executada numa instalação registada ou autorizada nos termos dos artigos 5.o e 6.o do referido diploma. 5 — No caso de produtos destinados ao restauro e à manutenção de imóveis ou de veículos de colecção, classificados ou inventariados ao abrigo da Lei n.o 107/2001, de 31 de Agosto, e demais legislação apli cável, o Instituto do Ambiente pode, excepcionalmente, autorizar a colocação no mercado, em quantidades rigo rosamente limitadas, de produtos que não respeitem os valores limite de COV indicados no anexo II. 6 — O pedido de autorização referido no número anterior é apresentado pelo responsável pela colocação no mercado, indicando: a) As quantidades e as características do produto em causa; b) O objectivo a que o mesmo se destina; c) As especificações da aplicação pretendida; d) Os fundamentos do pedido. 7 — Os produtos abrangidos pelo presente decreto-lei que tenham sido produzidos antes das datas indicadas no anexo II e não preencham os requisitos referidos no n.o 1 do presente artigo podem ser colocados no mercado durante um período de 12 meses a contar da data de aplicação dos requisitos constantes do anexo II. Artigo 4.o Rotulagem Os produtos enumerados no anexo I, antes de serem colocados no mercado, são obrigatoriamente rotulados com as seguintes indicações: a) A subcategoria do produto e os valores limite per tinentes de COV em g/l, referidos no anexo II; b) O teor máximo de COV em g/l do produto pronto a utilizar. Artigo 5.o Fiscalização 1 — A fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei compete à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território e à Autoridade de Segu rança Alimentar e Económica. 2 — A fiscalização é exercida junto dos produtores e dos distribuidores e em postos de venda directa. Artigo 6.o Controlo 1 — Compete ao Instituto do Ambiente e à Inspec ção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território promover a execução do programa de controlo relativo ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente decreto-lei, a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor. 2 — O programa de controlo referido no número anterior tem em conta o modelo definido pela Comissão Europeia relativo à transmissão dos dados de controlo. Artigo 7.o Elaboração de relatórios e comunicação de dados 1 — Compete ao Instituto do Ambiente elaborar um relatório sobre as categorias e quantidades de produtos autorizados ao abrigo do n.o 5 do artigo 3.o, bem como, em articulação com a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, um relatório sobre os resultados da aplicação do programa de controlo refe rido no artigo anterior. 6580 Diário da República, 1.a série — N.o 172 — 6 de Setembro de 2006 2 — O Instituto do Ambiente assegura a comunicação à Comissão Europeia do cumprimento das obrigações decorrentes do presente decreto-lei, nomeadamente através da remessa dos relatórios a que se refere o número anterior, no prazo de 18 meses após as datas fixadas no anexo II para o cumprimento dos valores limite de COV e, posteriormente, de cinco em cinco anos. 3 — Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, as entidades responsáveis pela fisca lização devem remeter ao Instituto do Ambiente, até 31 de Março de cada ano, os resultados das respectivas acções de fiscalização. Artigo 8.o Contra-ordenações 1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima de E 500 a E 3740, no caso de pessoas singulares, e de E 2500 a E 44 890, no caso de pessoas colectivas: a) A colocação no mercado nacional de produtos enu merados no anexo I que não respeitem os valores limite de COV previstos no anexo II ou as obrigações de rotu lagem, em violação do disposto no n.o 1 do artigo 3.o; b) A colocação no mercado nacional de produtos que não respeitem os valores limite de COV previstos no anexo II sem a autorização a que se refere o n.o 5 do artigo 3.o ou em desconformidade com o teor da mesma; c) A colocação no mercado nacional dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei, produzidos antes das datas indicadas no anexo II, depois do prazo referido no n.o 7 do artigo 3.o 2 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas referidos no presente artigo. Artigo 9.o Sanções acessórias Às contra-ordenações previstas no artigo anterior podem ser aplicadas, em simultâneo com a coima e nos termos da lei geral, as seguintes sanções acessórias: a) Perda a favor do Estado dos objectos pertencentes ao agente utilizados na prática da infracção; b) Interdição do exercício da actividade; c) Privação do direito a subsídios ou benefícios outor gado por entidades ou serviços públicos; d) Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças e alvarás. Artigo 10.o Instrução e decisão dos processos 1 — A instauração e a instrução dos processos con tra-ordenacionais compete às entidades referidas no artigo 5.o 2 — Compete à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território decidir da aplicação de coi mas e sanções acessórias. Artigo 11.o Produto das coimas O produto das coimas, independentemente da fase processual em que estas forem liquidadas, é repartido da seguinte forma: a) 60% para o Estado; b) 20% para a entidade que levanta o auto e procede à instrução do processo; c) 20% para a entidade que aplica a coima. Artigo 12.o Aplicação às Regiões Autónomas 1 — O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autó nomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adap tações decorrentes da estrutura própria da administra ção regional autónoma. 2 — Os serviços e organismos das respectivas admi nistrações regionais devem remeter ao Instituto do Ambiente até 31 de Março de cada ano as informações necessárias ao cumprimento da obrigação de informação prevista no artigo 7.o Artigo 13.o Norma revogatória São revogados o n.o 5 do artigo 21.o do Decreto-Lei n.o 242/2001, de 31 de Agosto, e a alínea a) da cate goria L), «Retoque de veículos», constante do anexo I do mesmo decreto-lei. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Julho de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Tei xeira dos Santos — Alberto Bernardes Costa — Francisco Carlos da Graça Nunes Correia — Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. Promulgado em 24 de Agosto de 2006. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 25 de Agosto de 2006. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO I (a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o) O presente decreto-lei é aplicável às tintas e vernizes e aos produtos de retoque de veículos e respectivas sub categorias, nos termos das definições seguintes. 1 — Entende-se por tintas e vernizes os produtos enu merados nas subcategorias abaixo indicadas, com exclu são dos aerossóis. Trata-se de produtos de revestimento para aplicação em edifícios, seus remates e guarnições e estruturas associadas, para fins decorativos, funcionais e protectores. 1.1 — Subcategorias: a) Tintas mate para paredes e tectos interiores: pro dutos de revestimento para aplicação em paredes e tec Diário da República, 1.a série — N.o 172 — 6 de Setembro de 2006 6581 tos interiores, com brilho inferior ou igual a 25, num ângulo de 60�; b) Tintas brilhantes para paredes e tectos interiores: produtos de revestimento para aplicação em paredes e tectos interiores, com brilho superior a 25, num ângulo de 60�; c) Tintas para paredes exteriores de substrato mineral: produtos de revestimento para aplicação em paredes exteriores de alvenaria, tijolo ou estuque; d) Tintas para remates e painéis interiores ou exte riores de madeira, metal ou plástico: produtos de reves timento que formam uma película opaca, para aplicação em remates e painéis. Estes produtos destinam-se a subs tratos de madeira, metal ou plástico. Esta subcategoria inclui subcapas e produtos de revestimento intermédios; e) Vernizes e lasures para remates interiores ou exte riores: produtos de revestimento que formam uma pelí cula transparente ou semiopaca, para aplicação em remates de madeira, metal ou plástico com fins deco rativos e protectores. Nesta subcategoria estão incluídas as lasures opacas: produtos de revestimento que formam uma película opaca, para decoração e protecção da madeira contra a intempérie, conforme definido na norma EN 927-1, na categoria semiestável; f) Lasures com poder de enchimento mínimo: lasures que, de acordo com a norma EN 927-1:1996, formam uma película de espessura média inferior a 5 mm quando ensaiadas pelo método 5 A da norma ISO 2808:1997; g) Primários: produtos de revestimento com proprie dades selantes e ou isolantes para utilização em madeira ou paredes e tectos; h) Primários fixadores: produtos de revestimento des tinados a estabilizar as partículas soltas de substratos, a conferir propriedades hidrofóbicas e ou a proteger a madeira contra o azulamento; i) Produtos de revestimento de alto desempenho monocomponente: produtos de alto desempenho à base de material que forma película, para aplicações com funções especiais, nomeadamente capa primária ou de acabamento para plásticos, capa primária para substra tos ferrosos ou metais reactivos como o zinco e o alu mínio, acabamento anticorrosão, revestimento de pisos, incluindo de madeira e cimento, resistência aos graffiti, retardamento da chama e preservação das normas de higiene da indústria alimentar e dos serviços de saúde; j) Produtos de revestimento de alto desempenho bicomponente: produtos para as mesmas utilizações dos anteriores, com um segundo componente (por exemplo, aminas terciárias) adicionado antes da aplicação; l) Produtos de revestimento multicolor: produtos des tinados a conferir efeitos a dois tons ou policromáticos à primeira aplicação; m) Produtos de revestimento de efeito decorativo: produtos destinados a conferir efeitos estéticos especiais a substratos pré-pintados especialmente preparados ou bases, subsequentemente tratados com vários instru mentos durante a fase de secagem. 2 — Entende-se por produtos de retoque de veículos os produtos referidos nas subcategorias abaixo indica das. São utilizados para o revestimento de veículos rodo viários, tal como definidos na Portaria n.o 427/87, de 22 de Maio, ou parte deles, efectuado no âmbito de uma reparação, conservação ou decoração de veículo fora das instalações de produção. 2.1 — Subcategorias: a) Produtos de preparação e limpeza: produtos des tinados à remoção, mecânica ou química, de revesti mentos antigos ou ferrugem ou a conferir uma base adequada para aplicação de novos produtos de reves timento: i) Produtos de preparação, incluem produtos de lim peza (produto para limpeza de pistolas de aplicação e outros equipamentos), decapantes, desengordurantes (incluindo os do tipo antiestático para plástico) e remo vedores de silicone; ii) Pré-detergente: um produto de limpeza para eli minar as impurezas superficiais no processo de prepa ração e previamente à aplicação dos produtos de revestimento; b) Betume para carroçarias ou betume enchedor: pro dutos de altos sólidos, para aplicação à pistola ou à espátula, destinados a eliminar imperfeições profundas da superfície previamente à aplicação do aparelho; c) Primário: qualquer produto de revestimento para aplicação em metal nu ou acabamentos existentes, des tinado a proporcionar protecção contra a corrosão pre viamente à aplicação de um primário aparelho: i) Aparelho: qualquer produto de revestimento para aplicação imediata, prévia ao acabamento, com o fim de promover a resistência à corrosão, assegurar a ade rência do acabamento e possibilitar a formação de uma superfície uniforme por eliminação de imperfeições superficiais menores; ii) Primários condicionadores: produtos de revesti mento para aplicação como capa primária, nomeada mente promotores de aderência, selantes, betumes, sub capas, primários para plástico, enchedores de aplicação molhado sobre molhado, sem precisão de lixa e enche dores pulverizáveis; iii) Pré-primário: qualquer produto de revestimento que contenha, pelo menos, 0,5% em massa de ácido fosfórico, para aplicação directa em superfícies de metal nu com o fim de promover a resistência à corrosão e a aderência; produtos de revestimento utilizados como primários soldáveis e soluções mordentes para galva nizados de zinco; d) Acabamento: qualquer produto de revestimento pigmentado para aplicação em monocamada ou base policamada, destinado a conferir brilho e durabilidade. Inclui todos os produtos de acabamento, como as bases e os vernizes de acabamento: i) Base: um produto de revestimento pigmentado des tinado a conferir a cor ou o efeito óptico desejado, mas não o brilho ou a resistência superficial do esquema de pintura; ii) Verniz de acabamento: um produto de revesti mento transparente destinado a conferir o brilho final e as propriedades de resistência do esquema de pintura; 6582 Diário da República, 1.a série — N.o 172 — 6 de Setembro de 2006 e) Acabamentos especiais: produtos de revestimento para aplicação como acabamentos com propriedades espe ciais, como efeito metalizado ou nacarado à primeira demão, capa de alto desempenho de cor homogénea ou transparente (por exemplo, vernizes de acabamento anti-riscos fluorados), base reflectora, acabamento texturado (por exemplo, martelado), revestimento antiderrapante, selante para a parte inferior das car roçarias, revestimento antigravilha, acabamento inte rior; e aerossóis. ANEXO II (a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o) A — Teor máximo de COV para as tintas decorativas e vernizes Subcategoria de produtos Tipo Fase I (g/l) (*)(a partir de 1 de Janeiro de 2007) Fase II (g/l) (*) (a partir de 1 de Janeiro de 2010) a) Tintas mate para paredes e tectos interiores (brilho inferior ou igual a 25, a 60�) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . BA BS 75 400 30 30 b) Tintas brilhantes para paredes e tectos interiores (brilho superior a 25, a 60�) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . BA BS 150 400 100 100 c) Tintas para paredes exteriores de substrato mineral . . . . . . . . . . . . . . . . BA BS 75 450 40 430 d) Tintas para remates e painéis interiores/exteriores de madeira ou metal BA BS 150 400 130 300 e) Vernizes e lasures para remates interiores/exteriores, incluindo lasures opacas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . BA BS 150 500 130 400 f) Lasures com poder de enchimento mínimo para interiores e exteriores BA BS 150 700 130 700 g) Primários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . BA BS 50 450 30 350 h) Primários fixadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . BA BS 50 750 30 750 i) Produtos de revestimento de alto desempenho monocomponente . . . . . BA BS 140 600 140 500 j) Produtos de revestimento reactivos de alto desempenho bicomponente para utilizações finais específicas, nomeadamente em pisos . . . . . . . . . . BA BS 140 550 140 500 k) Produtos de revestimento multicolor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . BA BS 150 400 100 100 l) Produtos de revestimento de efeito decorativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . BA BS 300 500 200 200 (*) g/l no produto pronto a utilizar. B — Teor máximo de COV para os produtos de retoque de veículos Subcategoria de produtos Produtos de revestimento COV (g/l) (*)(1 de Janeiro de 2007) a) Produtos de preparação e limpeza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Produtos de preparação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 850 Pré-detergente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 Diário da República, 1.a série — N.o 172 — 6 de Setembro de 2006 6583 Subcategoria de produtos Produtos de revestimento COV (g/l) (*)(1 de Janeiro de 2007) b) Enchedor e betume . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todos os tipos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 c) Primários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aparelhos e primários condicionadores . . . . . . . . . . . . . 540 Pré-primários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 780 d) Acabamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todos os tipos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 420 e) Acabamentos especiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todos os tipos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 840 (*) g/l no produto pronto a utilizar. Excepto para a subcategoria a), o teor de água do produto a utilizar não deve ser tomado em consideração. ANEXO III (métodos referidos no n.o 2 do artigo 3.o) Teste Parâmetro Unidade Método Datade publicação Teor de COV . . . . . . . . . . . . . . . . g/l ISO 11890-2 2002 Teor de COV quando estiverem presentes diluentes reactivos . . . g/l ASTMD 2369 2003 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Portaria n.o 921/2006 de 6 de Setembro Pela Portaria n.o 1307-G/2002, de 30 de Setembro, foi criada a zona de caça municipal de Santa Margarida do Sado (processo n.o 3158-DGRF), situada no muni cípio de Ferreira do Alentejo, com a área de 1880 ha, e transferida a sua gestão para a Associação de Caça Desportiva e Cinegética de Santa Margarida do Sado. Veio agora aquela Associação solicitar a extinção desta zona de caça, requerendo ao mesmo tempo a con cessão de uma zona de caça associativa que englobasse aqueles terrenos. Assim: Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 22.o e na alínea a) do artigo 40.o do Decreto-Lei n.o 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações intro duzidas pelo Decreto-Lei n.o 201/2005, de 24 de Novem bro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Fer reira do Alentejo: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.o É extinta a zona de caça municipal de Santa Mar garida do Sado (processo n.o 3158-DGRF), criada pela Portaria n.o 1307-G/2002, de 30 de Setembro. 2.o Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, renovável por um período igual, à Associação de Caça Desportiva e Cinegética de Santa Margarida do Sado, com o número de pessoa colectiva 506021220 e sede no Centro Cultural de Santa Mar garida do Sado, 7900 Ferreira do Alentejo, a zona de caça associativa de Santa Margarida do Sado (processo n.o 4395-DGRF), englobando vários prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Figueira de Cavaleiros, município de Ferreira do Alen tejo, com a área de 1718 ha. 3.o A zona de caça concessionada pela presente por taria produz efeitos relativamente a terceiros com a ins talação da respectiva sinalização. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 18 de Agosto de 2006.