Decree-Law No. 181/2004 introducing into the national legal system the Commission Directive 2003/95/EC on food additives other than colours and sweeteners
颁布于 2004-07-28 · 文本截至 2026-10-01
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研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n.º 181/2004.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Food and nutrition
- 关键词
- food additives, food safety and quality, standards
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N.o 176 — 28 de Julho de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 4765 tificação dos pontos negros das rodovias sob a sua res ponsabilidade no prazo máximo de um ano. 4 — Nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 4.o da presente lei, os pontos negros previstos no número anterior são de publicação obrigatória. Artigo 6.o Responsabilidade 1 — O incumprimento do disposto na presente lei, e respectiva regulamentação, determina a responsabi lidade civil, criminal ou disciplinar dos respectivos agentes. 2 — A negligência é punida nos termos da lei. 3 — A eventual transmissão a outrem, por lei ou con trato, da responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros não exime os responsáveis pela decisão de abertura ao tráfego ou de utilização das vias de comu nicação pública rodoviária, integradas ou não na rede rodoviária nacional, que não respeitem o disposto na presente lei. Artigo 7.o Regulamentação O Governo regulamentará a presente lei, no prazo de 120 dias após a data da sua publicação, designa damente aprovando as normas de construção das pro tecções nas guardas de segurança, as demais regras para a sua colocação, bem como os recursos financeiros necessários à sua implementação. Artigo 8.o Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 27 de Maio de 2004. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral. Promulgada em 14 de Julho de 2004. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 16 de Julho de 2004. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Aviso n.o 133/2004 Por ordem superior se torna público que, por nota de 29 de Julho, o Estado Italiano notificou ter a Repú blica do Azerbaijão depositado junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros de Itália, em 6 de Junho de 2003, o seu instrumento de ratificação da Convenção do UNI DROIT sobre Bens Culturais Roubados ou Ilicitamente Exportados, aberta para assinatura em Roma em 24 de Julho de 1995, com a seguinte declaração: 1 — «In accordance with article 16, paragraph 1, of the Convention, the Republic of Azerbaijan declares that claims for the restitution, or requests for the return, of cultural objects brought by a State under article 8 may be submitted to it under the procedures which are specified in subparagraphs b) and c) of article 16, para graph 1, of the Convention.». 2 — «In accordance with article 16, paragraph 2, of the Convention, the Republic of Azerbaijan declares that the Ministry of Culture of the Republic of Azer baijan is designated as the competent authority of the Republic of Azerbaijan to order the restitution or the return of cultural objects under the provisions of chap ters II and III.». Tradução 1 — «Em conformidade com o disposto no artigo 16.o, n.o 1, da Convenção, a República do Azerbaijão declara que as reclamações de restituição, ou pedidos de devo lução, dos bens culturais, apresentados por qualquer Estado previsto no artigo 8.o, poderão ser-lhe subme tidos ao abrigo das disposições especificadas nas alí neas b) e c) do artigo 16.o, n.o 1, da Convenção.». 2 — «Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, da Convenção, a República do Azerbaijão declara que o Ministério da Cultura da República do Azerbaijão é designado como sendo a autoridade competente da República do Azerbaijão para autorizar a restituição ou devolução dos bens culturais ao abrigo das dispo sições dos capítulos II e III.». A Convenção entrou em vigor para este país, de acordo com o seu artigo 12.o, n.o 2, em 1 de Dezembro de 2003. Portugal é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assem bleia da República n.o 34/2000 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.o 22/2000, publicados no Diário da República, 1.a série-A, n.o 80, de 4 de Abril de 2000. Departamento de Assuntos Jurídicos, 22 de Junho de 2004. — O Director, Luís Serradas Tavares. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS Decreto-Lei n.o 181/2004 de 28 de Julho O Decreto-Lei n.o 365/98, de 21 de Novembro, trans pôs para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.o 96/77/CE, da Comissão, de 2 de Dezembro, que esta belece os critérios de pureza dos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e edulcorantes, alterada, por sua vez, pelas Directivas n.os 98/86/CE, de 11 de Novem bro, 2000/63/CE, de 5 de Outubro, 2001/30/CE, de 2 de Maio, e 2002/82/CE, de 15 de Outubro, todas da Comissão, transpostas, a seu tempo, pelos Decretos-Leis n.os 38/2000, de 14 de Março, 248/2001, de 18 de Setem 4766 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 176 — 28 de Julho de 2004 bro, 181/2002, de 13 de Agosto, e 218/2003, de 19 de Setembro, respectivamente. De acordo com o parecer do Comité Científico da Alimentação Humana, o teor de óxido de etileno deve ser fixado abaixo do limite de detecção, tornando-se necessário acrescentar este critério, considerado rele vante, aos critérios de pureza estabelecidos no Decre to-Lei n.o 365/98, de 21 de Novembro, e respectivas alterações. Em virtude do progresso técnico, é indispensável adaptar os critérios de pureza do E 251 — nitrato de sódio e da E 459 — beta-ciclodextrina, estabelecidos nos referidos diplomas. Para o efeito, foi adoptada a Directiva n.o 2003/95/CE, da Comissão, de 27 de Outubro, que altera a Directiva n.o 96/77/CE, da Comissão, de 2 de Dezembro, que esta belece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulco rantes, cuja transposição ora se efectua, pelo presente diploma, para o ordenamento jurídico nacional. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Objecto O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.o 2003/95/CE, da Comis são, de 27 de Outubro, que altera a Directiva n.o 96/77/CE, da Comissão, de 2 de Dezembro, que esta belece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edul corantes. Artigo 2.o Alterações aos anexos I e II do Decreto-Lei n.o 365/98, de 21 de Novembro Os anexos I e II do Decreto-Lei n.o 365/98, de 21 de Novembro, com as alterações que lhes foram intro duzidas pelos Decretos-Leis n.os 38/2000, de 14 de Março, 248/2001, de 18 de Setembro, 181/2002, de 13 de Agosto, e 218/2003, de 19 de Setembro, são alterados de acordo com o anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante. Artigo 3.o Norma transitória Até ao esgotamento das existências é permitida a comercialização dos produtos não conformes com o pre sente diploma que tiverem sido colocados no mercado ou rotulados antes de 1 de Novembro de 2004. Artigo 4.o Início de vigência Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 2004. — José Manuel Durão Barroso — Maria Teresa Pinto Basto Gouveia — José Luís Fazenda Arnaut Duarte — Carlos Manuel Tavares da Silva — Armando José Cordeiro Sevinate Pinto — Luís Filipe Pereira. Promulgado em 15 de Julho de 2004. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 16 de Julho de 2004. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. ANEXO 1 — No anexo I ao Decreto-Lei n.o 365/98, de 21 de Novembro, o texto relativo ao E 251 — nitrato de sódio passa a ter a seguinte redacção: «E 251 — Nitrato de sódio 1) Nitrato de sódio sólido Sinónimos: Nitrato do Chile; Nitrato sódico, salitre do Chile. Definição: Denominação química — nitrato de sódio; EINECS — 231-554-3; Fórmula química — NaNO3; Massa molecular — 85,00; Composição — teor não inferior a 99%, após secagem; Descrição — produto pulverulento cristalino de cor branca, ligeiramente higroscópico. Identificação: A) Ensaios positivos para a pesquisa de nitrato e de sódio; B) pH de uma solução a 5% — mínimo 5,5; máximo 8,3. Pureza: Perda por secagem — não superior a 2%, após secagem a 105oC durante quatro horas; Nitritos — teor não superior a 30 mg/kg, expresso em NaNO2; Arsénio — teor não superior a 3 mg/kg; Chumbo — teor não superior a 5 mg/kg; Mercúrio — teor não superior a 1 mg/kg. 2) Nitrato de sódio líquido Definição — o nitrato de sódio líquido é uma solução aquosa de nitrato de sódio, directamente resultante da reacção química entre o hidróxido de sódio e o ácido nítrico em proporções estequiométricas, sem cristalização subsequente. As formas padronizadas preparadas a partir de nitrato de sódio líquido que satisfaçam estas especificações podem conter um excesso de ácido nítrico, desde que tal seja claramente declarado ou conste claramente do rótulo. Denominação química — nitrato de sódio; EINECS — 231-554-3; Fórmula química — NaNO3; Massa molecular — 85,00; N.o 176 — 28 de Julho de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 4767 Composição — teor de NaNO3 compreendido entre 33,5% e 40%; Descrição — líquido incolor claro. Identificação: A) Ensaios positivos para a pesquisa de nitrato e de sódio; B) pH — mínimo 1,5; máximo 3,5. Pureza: Ácido nítrico livre — teor não superior a 0,01%; Nitritos — teor não superior a 10 mg/kg, expresso em NaNO2; Arsénio — teor não superior a 1 mg/kg; Chumbo — teor não superior a 1 mg/kg; Mercúrio — teor não superior a 0,3 mg/kg. Esta especificação refere-se a uma solução aquosa de 35%.» 2 — No anexo I ao Decreto-Lei n.o 365/98, de 21 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decre to-Lei n.o 248/2001, de 18 de Setembro, o texto relativo ao E 459 — Beta-ciclodextrina e ao polietilenoglicol 6000 passa a ter a seguinte redacção: «E 459 — Beta-ciclodextrina Definição — a beta-ciclodextrina é um sacárido cíclico não redutor constituído por sete unidades de D-glu copiranosilo com ligações a-1,4. Obtém-se o produto pela acção da enzima cicloglicosiltransferase (CGTase) obtida a partir do Bacillus circulans, Pae nibacillus macerans ou do Bacillus licheniformis recombinante da estirpe SJ1608 em amido parcial mente hidrolisado. Denominação química — ciclohepta-amilose; EINECS — 231-493-2; Fórmula química — (C6H10O5)7; Massa molecular — 1135; Composição — teor de (C6H10O5)7 não inferior a 98%, em relação ao produto anidro; Descrição — sólido cristalino de cor branca ou esbranquiçada, praticamente inodoro. Identificação: A) Solubilidade — moderadamente solúvel em água; muito solúvel em água quente; ligeiramente solúvel em etanol; B) Rotação específica — [a ] 25D:+160oa+164o (solução a 1%). Pureza: Água — máximo 14% (método de Karl Fischer); Outras ciclodextrinas — teor não superior a 2%, em relação ao produto anidro; Solventes residuais (tolueno e tricloroeti leno) — teor de cada solvente não superior a 1 mg/kg; Cinza sulfatada — teor não superior a 0,1%; Arsénio — teor não superior a 1 mg/kg; Chumbo — teor não superior a 1 mg/kg. Polietilenoglicol 6000 Sinónimos: PEG 6000; Macrogol 6000. Definição — o polietilenoglicol 6000 consiste numa m i s t u r a d e p o l í m e r o s d e f ó r m u l a g e r a l H-(OCH2-CH)-OH correspondendo a uma massa molecular relativa média da ordem de 6000. Fórmula química — (C2H4O)n H2O (n = número de unidades de óxido de etileno que correspon dem a uma massa molecular de 6000, ou seja, cerca de 140); Massa molecular — 5600-7000; Composição — teor não inferior a 90% e não supe rior a 110%; Descrição — sólido branco ou esbranquiçado de aparência cerosa ou parafínica. Identificação: A) Solubilidade — muito solúvel em água e em clo reto de metileno. Praticamente insolúvel em álcool, em éter e em óleos gordos e minerais; B) Intervalo de fusão — entre 55oC e 61oC. Pureza: Viscosidade — compreendida entre 0,220 e 0,275 kgm-1s-1 a 20oC; Índice de hidroxilo — compreendido entre 16 e 22; Cinza sulfatada — teor não superior a 0,2%; Óxido de etileno — teor não superior a 0,2 mg/kg; Arsénio — teor não superior a 3 mg/kg; Chumbo — teor não superior a 5 mg/kg.» 3 — No anexo II ao Decreto-Lei n.o 365/98, de 21 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decre to-Lei n.o 38/2000, de 14 de Março, o texto relativo a E 431 — estearato de pol ioxiet i leno (40) , E 432 — monolaurato de polioxietileno sorbitano (polis sorbato 20), E 433 — monooleato de polioxietileno sor bitano (polissorbato 80), E 434 — monopalmitato de p o l i o x i e t i l e n o s o r b i t a n o ( p o l i s s o r b a t o 4 0 ) , E 435 — monoestearato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 60) e E 436 — triestearato de polioxieti leno sorbitano (polissorbato 65) passa a ter a seguinte redacção: «E 431 — Estearato de polioxietileno (40) Sinónimos: Estearato de polioxilo (40); Monoestearato de polioxietileno (40). Definição — mistura de mono e diésteres de ácido esteá rico comercial de qualidade alimentar e de diversos polioxietilenodióis (com polímeros de comprimento médio de cerca de 40 unidades de oxietileno) com poliálcool livre. Composição — teor não inferior a 97,5%, em rela ção ao produto anidro; 4768 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 176 — 28 de Julho de 2004 Descrição — flocos ou sólido ceroso de cor creme a 25oC, com um ligeiro odor. Identificação: A) Solubilidade — solúvel em água, etanol, meta nol e acetato de etilo. Insolúvel em óleo mineral; B) Intervalo de congelação — 39oC-44oC; C) Espectro de absorção no infravermelho — carac terístico de um éster parcial de um ácido gordo de um poliálcool polioxietilado. Pureza: Água — máximo 3% (método de Karl Fischer); Índice de acidez — não superior a 1; Índice de saponificação — mínimo 25; máximo 35; Índice de hidroxilo — mínimo 27; máximo 40; 1,4-dioxano — teor não superior a 5 mg/kg; Óxido de etileno — teor não superior a 0,2 mg/kg; Monoetilenoglicóis e dietilenoglicóis — teor não superior a 0,25%; Arsénio — teor não superior a 3 mg/kg; Chumbo — teor não superior a 5 mg/kg; Mercúrio — teor não superior a 1 mg/kg; Cádmio — teor não superior a 1 mg/kg. E 432 — Monolaurato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 20) Sinónimos: Polissorbato 20; Monolaurato de polioxietileno (20) sorbitano. Definição — mistura de ésteres parciais de sorbitol e dos respectivos mono e dianidridos com ácido láurico comercial de qualidade alimentar, condensados com cerca de 20 moles de óxido de etileno por mole de sorbitol e dos respectivos anidridos. Composição — teor de grupos oxietileno não infe rior a 70%, equivalente a um teor de mono laurato de polioxietileno (20) sorbitano não infe rior a 97,3%, em relação ao produto anidro; Descrição — líquido oleoso de cor amarelo-limão a âmbar a 25oC com um ligeiro odor carac terístico. Identificação: A) Solubilidade — solúvel em água, etanol, meta nol, acetato de etilo e dioxano. Insolúvel em óleo mineral e éter de petróleo; B) Espectro de absorção no infravermelho — carac terístico de um éster parcial de um ácido gordo de um poliálcool polioxietilado. Pureza: Água — máximo 3% (método de Karl Fischer); Índice de acidez — não superior a 2; Índice de saponificação — mínimo 40; máximo 50; Índice de hidroxilo — mínimo 96; máximo 108; 1,4-dioxano — teor não superior a 5 mg/kg; Óxido de etileno — teor não superior a 0,2 mg/kg; Monoetilenoglicóis e dietilenoglicóis — teor não superior a 0,25%; Arsénio — teor não superior a 3 mg/kg; Chumbo — teor não superior a 5 mg/kg; Mercúrio — teor não superior a 1 mg/kg; Cádmio — teor não superior a 1 mg/kg. E 433 — Monooleato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 80) Sinónimos: Polissorbato 80; Monooleato de polioxietileno (20) sorbitano. Definição — mistura de ésteres parciais de sorbitol e dos respectivos mono e dianidridos com ácido oleico comercial de qualidade alimentar, condensados com cerca de 20 moles de óxido de etileno por mole de sorbitol e dos respectivos anidridos. Composição — teor de grupos oxietileno não infe rior a 65%, equivalente a um teor de monooleato de polioxietileno (20) sorbitano não inferior a 96,5%, em relação ao produto anidro. Descrição — líquido oleoso de cor amarelo-limão a âmbar a 25oC com um ligeiro odor carac terístico. Identificação: A) Solubilidade — solúvel em água, etanol, meta nol, acetato de etilo e tolueno. Insolúvel em óleo mineral e éter de petróleo; B) Espectro de absorção no infravermelho — carac terístico de um éster parcial de um ácido gordo de um poliálcool polioxietilado. Pureza: Água — máximo 3% (método de Karl Fischer); Índice de acidez — não superior a 2; Índice de saponificação — mínimo 45; máximo 55; Índice de hidroxilo — mínimo 65; máximo 80; 1,4-dioxano — teor não superior a 5 mg/kg; Óxido de etileno — teor não superior a 0,2 mg/kg; Monoetilenoglicóis e dietilenoglicóis — teor não superior a 0,25%; Arsénio — teor não superior a 3 mg/kg; Chumbo — teor não superior a 5 mg/kg; Mercúrio — teor não superior a 1 mg/kg; Cádmio — teor não superior a 1 mg/kg. E 434 — Monopalmitato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 40) Sinónimos: Polissorbato 40; Monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitano. Definição — mistura de ésteres parciais de sorbitol e dos respectivos mono e dianidridos com ácido pal mítico comercial de qualidade alimentar, condensa dos com cerca de 20 moles de óxido de etileno por mole de sorbitol e dos respectivos anidridos. Composição — teor de grupos oxietileno não infe rior a 66%, equivalente a um teor de mono palmitato de polioxietileno (20) sorbitano não inferior a 97%, em relação ao produto anidro. N.o 176 — 28 de Julho de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 4769 Descrição — líquido oleoso ou semigel de cor ama relo-limão a laranja a 25oC, com um ligeiro odor característico. Identificação: A) Solubilidade — solúvel em água, etanol, meta nol, acetato de etilo e acetona. Insolúvel em óleo mineral; B) Espectro de absorção no infravermelho — carac terístico de um éster parcial de um ácido gordo de um poliálcool polioxietilado. Pureza: Água — máximo 3% (método de Karl Fischer); Índice de acidez — não superior a 2; Índice de saponificação — mínimo 41; máximo 52; Índice de hidroxilo — mínimo 90; máximo 107; 1,4-dioxano — teor não superior a 5 mg/kg; Óxido de etileno — teor não superior a 0,2 mg/kg; Monoetilenoglicóis e dietilenoglicóis — teor não superior a 0,25%; Arsénio — teor não superior a 3 mg/kg; Chumbo — teor não superior a 5 mg/kg; Mercúrio — teor não superior a 1 mg/kg; Cádmio — teor não superior a 1 mg/kg. E 435 — Monoestearato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 60) Sinónimos: Polissorbato 60; Monoestearato de polioxietileno (20) sorbitano. Definição — mistura de ésteres parciais de sorbitol e dos respectivos mono e dianidridos com ácido esteá rico comercial de qualidade alimentar, condensados com cerca de 20 moles de óxido de etileno por mole de sorbitol e dos respectivos anidridos. Composição — teor de grupos oxietileno não infe rior a 65%, equivalente a um teor de monoes tearato de polioxietileno (20) sorbitano não infe rior a 97%, em relação ao produto anidro. Descrição — líquido oleoso ou semigel de cor ama relo-limão a laranja a 25oC, com um ligeiro odor característico. Identificação: A) Solubilidade — solúvel em água, acetato de etilo e tolueno. Insolúvel em óleo mineral e em óleos vegetais; B) Espectro de absorção no infravermelho — carac terístico de um éster parcial de um ácido gordo de um poliálcool polioxietilado. Pureza: Água — máximo 3% (método de Karl Fischer); Índice de acidez — não superior a 2; Índice de saponificação — mínimo 45; máximo 55; Índice de hidroxilo — mínimo 81; máximo 96; 1,4-dioxano — teor não superior a 5 mg/kg; Óxido de etileno — teor não superior a 0,2 mg/kg; Monoetilenoglicóis e dietilenoglicóis — teor não superior a 0,25%; Arsénio — teor não superior a 3 mg/kg; Chumbo — teor não superior a 5 mg/kg; Mercúrio — teor não superior a 1 mg/kg; Cádmio — teor não superior a 1 mg/kg. E 436 — Triestearato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 65) Sinónimos: Polissorbato 65; Triestearato de polioxietileno (20) sorbitano. Definição — mistura de ésteres parciais de sorbitol e dos respectivos mono e dianidridos com ácido esteá rico comercial de qualidade alimentar, condensados com cerca de 20 moles de óxido de etileno por mole de sorbitol e dos respectivos anidridos. Composição — teor de grupos oxietileno não infe rior a 46%, equivalente a um teor de triestearato de polioxietileno (20) sorbitano não inferior a 96%, em relação ao produto anidro. Descrição — sólido ceroso de cor castanha clara a 25oC, com um ligeiro odor característico. Identificação: A) Solubilidade — dispersável em água. Solúvel em óleo mineral, óleos vegetais, éter de petróleo, acetona, éter, dioxano, etanol e metanol; B) Intervalo de congelação — 29oC-33oC; C) Espectro de absorção no infravermelho — carac terístico de um éster parcial de um ácido gordo de um poliálcool polioxietilado. Pureza: Água — máximo 3% (método de Karl Fischer); Índice de acidez — não superior a 2; Índice de saponificação — mínimo 88; máximo 98; Índice de hidroxilo — mínimo 40; máximo 60; 1,4-dioxano — teor não superior a 5 mg/kg; Óxido de etileno — teor não superior a 0,2 mg/kg; Monoetilenoglicóis e dietilenoglicóis — teor não superior a 0,25%; Arsénio — teor não superior a 3 mg/kg; Chumbo — teor não superior a 5 mg/kg; Mercúrio — teor não superior a 1 mg/kg; Cádmio — teor não superior a 1 mg/kg.» REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Regional Decreto Legislativo Regional n.o 18/2004/M Aprova a orgânica do Serviço de Apoio Funcional ao Registo Internacional de Navios da Madeira — MAR O Registo Internacional de Navios da Madeira — MAR foi criado e viu o seu regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.o 96/89, de 28 de Março (regula mentado pela Portaria n.o 715/89, de 23 de Agosto), posteriormente alterado pelos Decretos-Leis n.os 393/93, de 23 de Novembro, 5/97, de 9 de Janeiro, 31/97, de