Decree-Law No. 179/2006 instituting a support fund for fisheries
颁布于 2006-09-05 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n. 179/2006: Cria uma linha de crédito para financiamento das entidades do sector das pescas, destinada a compensar o aumento dos custos de produção.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- special fund, institution, legal proceedings/administrative proceedings, fishery management and conservation, investment, governance
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Diário da República, 1.a série — N.o 171 — 5 de Setembro de 2006 6545 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — Nos casos previstos no número anterior, o ope rador fica dispensado de apresentar os elementos que já tenham sido apresentados no âmbito dos proce dimentos de licenciamento aplicáveis e se mantenham válidos.» Artigo 80.o Norma revogatória 1 — São revogados: a) O Decreto-Lei n.o 239/97, de 9 de Setembro; b) O artigo 16.o do Decreto-Lei n.o 366-A/97, de 20 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decre to-Lei n.o 92/2006, de 25 de Maio; c) O Decreto-Lei n.o 268/98, de 28 de Agosto; d) O artigo 13.o do Decreto-Lei n.o 111/2001, de 6 de Abril; e) O artigo 49.o do Decreto-Lei n.o 152/2002, de 23 de Maio; f) O n.o 3 do artigo 15.o, o n.o 1 do artigo 16.o, o artigo 20.o, o n.o 4 do artigo 22.o, a alínea g) do n.o 1 do artigo 25.o e o artigo 29.o do Decreto-Lei n.o 153/2003, de 11 de Julho; g) O n.o 1 do artigo 18.o e o artigo 28.o do Decreto-Lei n.o 196/2003, de 23 de Agosto; h) O artigo 95.o do Decreto-Lei n.o 3/2004, de 3 de Janeiro; i) Os n.os 5 e 6 do artigo 20.o do Decreto-Lei n.o 230/2004, de 10 de Dezembro; j) O artigo 38.o do Decreto-Lei n.o 85/2005, de 28 de Abril; l) A Portaria n.o 961/98, de 10 de Novembro; m) A Portaria n.o 611/2005, de 27 de Julho; n) A Portaria n.o 612/2005, de 27 de Julho; o) A Portaria n.o 613/2005, de 27 de Julho; p) O despacho n.o 24 571/2002 (2.a série), de 18 de Novembro. 2 — As remissões legais e regulamentares para os diplomas identificados no número anterior conside ram-se feitas para o presente decreto-lei e para a legis lação e regulamentação complementar nele previstas. Artigo 81.o Regiões Autónomas O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autóno mas dos Açores e da Madeira com as adaptações deter minadas pelo interesse específico, cabendo a sua exe cução administrativa aos órgãos e serviços das respec tivas administrações regionais, sem prejuízo da gestão a nível nacional. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Junho de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita — João Titterington Gomes Cravinho — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Bernardes Costa — Francisco Car los da Graça Nunes Correia — António José de Castro Guerra — Luís Medeiros Vieira — Francisco Ventura Ramos. Promulgado em 28 de Agosto de 2006. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 30 de Agosto de 2006. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Decreto-Lei n.o 179/2006 de 5 de Setembro O sector das pescas tem-se debatido na última década com dificuldades de vária ordem, nomeadamente o decréscimo significativo das capturas, a grande depen dência externa no abastecimento de matéria-prima para a indústria e a forte concorrência de outros países, quer ao nível dos produtos transformados quer ao nível dos produtos da aquicultura. Estas dificuldades, que em última instância se tra duzem em constrangimentos de natureza financeira, têm vindo a repercutir-se de forma sensível no desempenho das empresas deste sector, originando situações difíceis de serem ultrapassadas. Mais recentemente, o aumento significativo do preço dos combustíveis, verificado sobretudo no último ano, contribuiu de forma importante para agravar as difi culdades financeiras que as entidades do sector das pes cas vêm atravessando, na medida em que este factor representa uma parte considerável dos custos de pro dução. Entende o Governo que deve adoptar medidas que minimizem estas dificuldades e que contribuam para a melhoria da competitividade dos agentes económicos do sector das pescas e para a sustentabilidade do sector. Tais medidas passam pela criação de uma linha de crédito bonificado, destinada a disponibilizar meios financeiros às entidades do sector das pescas, com o objectivo de atenuar os efeitos decorrentes da quebra de competitividade e do acréscimo acentuado do custo dos combustíveis. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Objecto e âmbito de aplicação 1 — O presente decreto-lei visa criar uma linha de crédito para financiamento das entidades do sector das pescas, destinada a compensar o aumento dos custos de produção, agravados substancialmente pelo acrés cimo do preço dos combustíveis. 2 — A medida referida no número anterior é criada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1860/2004, da Comissão, de 6 de Outubro, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis nos sectores da agricultura e das pescas. Artigo 2.o Condições de acesso Têm acesso à linha de crédito as empresas do sector das pescas, organizadas sob a forma singular ou colec tiva, que satisfaçam as seguintes condições de acesso: a) Estejam licenciadas para o exercício das actividades da pesca, da aquicultura ou da indústria de transfor mação e comercialização de produtos da pesca; b) Tenham a sua sede social em território continental; c) Tenham a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social. 6546 Diário da República, 1.a série — N.o 171 — 5 de Setembro de 2006 Artigo 3.o Montante global de crédito 1 — O montante global de crédito a conceder não pode exceder 30 milhões de euros. 2 — O valor global do auxílio a atribuir, expresso em termos de equivalente-subvenção bruto, não pode ultra passar E 2 703 300, acumulados no período de três anos, de acordo com o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1860/2004, de 6 de Outubro. 3 — A revisão do limite de auxílio global definido no Regulamento (CE) n.o 1860/2004, de 6 de Outubro, determina a actualização imediata do valor global do auxílio a atribuir no âmbito da presente linha de crédito, até ao limite máximo que resultar dessa revisão. Artigo 4.o Montante individual de crédito 1 — O montante individual de crédito é diferenciado em função do valor de vendas da empresa, sem ultra passar os seguintes valores de crédito: a) Vendas até E 100 000 — E 25 000; b) Vendas de E 100 000 até E 250 000 — E 30 000; c) Vendas de E 250 000 até E 500 000 — E 35 000; d) Vendas iguais ou superiores a E 500 000 — E 40 000. 2 — O enquadramento da empresa nos escalões de vendas referidos no número anterior é determinado pelo maior valor dos proveitos de exploração verificados entre 2004 e 2005. 3 — O valor do auxílio a atribuir, expresso em equi valente-subvenção bruto, não pode exceder E 3000 por empresa, durante o período acumulado de três anos, conforme o disposto no n.o 2 do artigo 3.o do Regu lamento (CE) n.o 1860/2004, de 6 de Outubro. 4 — A revisão do limite do auxílio individual fixado no Regulamento (CE) n.o 1860/2004, de 6 de Outubro, determina a actualização imediata do valor do auxílio individual previsto no número anterior, bem como a possibilidade de o beneficiário aceder a nova operação de crédito, não podendo o valor do auxílio individual das duas operações exceder o limite que resultar dessa revisão. 5 — No caso previsto no número anterior, o montante individual de crédito fixado no n.o 1 é substituído por: a) Vendas até E 100 000 — E 35 000; b) Vendas de E 100 000 até E 250 000 — E 150 000; c) Vendas de E 250 000 até E 500 000 — E 200 000; d) Vendas iguais ou superiores a E 500 000 — E 300 000. Artigo 5.o Rateio Caso o montante total dos auxílios a atribuir exceda os limites fixados no artigo 3.o, os montantes por bene ficiário são objecto de rateio de acordo com critérios a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Artigo 6.o Forma O crédito é concedido, sob a forma de empréstimo reembolsável, pelas instituições de crédito que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), no qual é estabelecida uma taxa de juro nominal máxima. Artigo 7.o Formalização Os empréstimos são formalizados por contrato escrito, em termos a definir pelo IFADAP. Artigo 8.o Dever de informação Os beneficiários dos auxílios devem informar o IFA DAP sobre o recebimento de quaisquer outros auxílios de minimis, concedidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1860/2004, de 6 de Outubro. Artigo 9.o Condições financeiras dos empréstimos 1 — Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de três anos e amortizáveis anualmente, em prestações de igual montante, vencendo-se a primeira amortização, no máximo, dois anos após a data prevista para a primeira utilização de crédito. 2 — A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de seis meses após a data de celebração do contrato, podendo efectuar-se até quatro utilizações por contrato. 3 — Os empréstimos vencem juros à taxa contratual, calculados, dia a dia, sobre o capital em dívida. 4 — Os juros são postecipados e pagos anualmente. 5 — Em cada período de contagem de juros e ao longo da duração do empréstimo, são atribuídas as seguintes bonificações da taxa de juros, diferenciadas em função do valor das vendas da empresa: a) Vendas até E 100 000 — 80%; b) Vendas de E 100 000 até E 250 000 — 75%; c) Vendas de E 250 000 até E 500 000 — 75%; d) Vendas iguais ou superiores a E 500 000 — 70%. 6 — As percentagens fixadas no número anterior são aplicadas sobre a taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRCB), criada pelo Decreto-Lei n.o 359/89, de 18 de Outubro, em vigor no início de cada período de contagem de juros, salvo se a taxa de juro praticada pela instituição de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passa a ser igual a esta. Artigo 10.o Pagamento das bonificações de juros 1 — A bonificação de juros é processada enquanto se verificarem as condições de acesso definidas nos ter mos do artigo 2.o do presente decreto-lei, bem como o pontual cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários. 2 — As instituições de crédito devem fornecer ao IFADAP todas as informações por este solicitadas rela tivas aos empréstimos objecto de bonificação. Diário da República, 1.a série — N.o 171 — 5 de Setembro de 2006 6547 Artigo 11.o Incumprimento pelo mutuário 1 — O incumprimento de qualquer das obrigações do mutuário é prontamente comunicado pela instituição de crédito mutuante ao IFADAP. 2 — O incumprimento previsto no número anterior determina a imediata cessação do pagamento das boni ficações, bem como a recuperação das que tiverem sido indevidamente processadas. Artigo 12.o Acompanhamento e controlo 1 — No âmbito da presente linha de crédito, compete ao IFADAP: a) O estabelecimento das normas técnicas e finan ceiras destinadas a garantir o cumprimento do disposto no presente decreto-lei; b) A análise das candidaturas, tendo em vista a veri ficação das condições de acesso e a aferição do montante do empréstimo a conceder; c) O processamento e pagamento das bonificações de juros; d) O acompanhamento e fiscalização das condições de acesso e permanência na presente linha de crédito. 2 — No âmbito da presente linha de crédito, compete à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) colaborar com o IFADAP na análise das candidaturas, tendo em vista a verificação das condições de acesso e a aferição do montante do empréstimo a conceder. Artigo 13.o Comissão de gestão Pelos serviços prestados, no âmbito das funções pre vistas no artigo 12.o, o IFADAP recebe uma remune ração de 3,5% sobre as bonificações pagas. Artigo 14.o Financiamento A cobertura orçamental dos encargos financeiros e da comissão de gestão prevista no artigo 13.o, decorrentes das medidas de apoio previstas no presente decreto-lei, é assegurada por verbas do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Cen tral (PIDDAC), do Ministério da Agricultura, do Desen volvimento Rural e das Pescas. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Julho de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Luís Medeiros Vieira. Promulgado em 24 de Agosto de 2006. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 25 de Agosto de 2006. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Portaria n.o 919/2006 de 5 de Setembro Pela Portaria n.o 1337/2001, de 4 de Dezembro, foi criada a zona de caça municipal da Herdade de Metro gos (processo n.o 2701-DGRF), situada no município de Évora, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores da Herdade de Metrogos. Veio agora aquela Associação solicitar a extinção desta zona de caça, requerendo ao mesmo tempo a con cessão de uma zona de caça associativa que englobasse aqueles terrenos. Assim: Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 22.o, na alínea a) do artigo 40.o e no n.o 2 do artigo 164.o do Decreto-Lei n.o 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Évora: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.o É extinta a zona de caça municipal da Herdade de Metrogos (processo n.o 2701-DGRF), criada pela Portaria n.o 1337/2001, de 4 de Dezembro. 2.o Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 10 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Associação de Caçadores da Herdade de Metrogos, com o número de pessoa colec tiva 504948326 e sede na Travessa do Soares, 4, 7000 Évora, a zona de caça associativa da Herdade de Metrogos (processo n.o 4421-DGRF), englobando um prédio rústico denominado «Herdade do Divor, Metro gos e anexos», sito na freguesia de Nossa Senhora da Graça do Divor, município de Évora, com a área de 197 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 3.o A zona de caça concessionada pela presente por taria produz efeitos relativamente a terceiros com a ins talação da respectiva sinalização. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 18 de Agosto de 2006.