Decree-Law No. 175/2015 establishing potato quality standards for human consumption
颁布于 2015-08-25 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n. 175/2015 de 25 de agosto.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Food and nutrition
- 关键词
- food safety and quality, standards, vegetables/legumes, international trade, packaging/labelling, classification/declassification
- 类别
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Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 25 de agosto de 2015 6327 dução/espécie animal, devendo neles constar elementos relativos a: Datas de entrada; Proveniência dos animais; Níveis de produção; Morbilidade e mortalidade observadas e respetivas causas; Exames laboratoriais efetuados e resultados obtidos; Programas de vacinação, tratamentos efetuados e res petivos resultados; Destino dos animais; Data da saída. 2 — O representante da autoridade competente que realize ações de controlo à exploração, entreposto ou cen tro de agrupamento deve apor o seu nome e assinatura no registo. 3 — Os registos devem ser mantidos por três anos. 4.º Declaração de alteração do efetivo e de existências Os titulares de explorações que detenham animais de outras espécies são obrigados a declarar periodicamente as alterações aos seus efetivos, bem como a proceder anual mente à declaração de existências de acordo com proce dimentos a estabelecer por despacho do diretor -geral de Alimentação e Veterinária. Decreto-Lei n.º 175/2015 de 25 de agosto O Decreto -Lei n.º 512/85, de 31 de dezembro, estabe leceu a organização nacional de mercado para a batata, com o objetivo de disciplinar o mercado deste produto e assegurar um rendimento justo ao produtor. Por sua vez, a Portaria n.º 979/2000, de 12 de outubro, fixou as características de qualidade da batata de conser vação e da batata primor para consumo humano. Atenta a realidade dinâmica daquele mercado, torna -se necessário atualizar o regime em vigor, tendo sempre em consideração a garantia da qualidade deste género alimen tício e a salvaguarda dos interesses dos consumidores e operadores económicos. Assim, pelo presente decreto -lei estabelecem -se as definições, as denominações, os requisitos de quali dade, as regras de rotulagem e as formas de acondicio namento a que deve obedecer a batata para consumo humano da espécie Solanum tuberosum L. e dos seus híbridos, destinada a ser comercializada e consumida no estado fresco, bem como o respetivo regime san cionatório. Foi cumprido o procedimento de informação no do mínio das normas e regras técnicas previsto na Diretiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, alterada pela Diretiva n.º 98/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto Lei n.º 58/2000, de 18 de abril. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re giões Autónomas. Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto -lei estabelece as definições, as deno minações, os requisitos de qualidade, as regras de rotula gem e as formas de acondicionamento a que deve obedecer a batata para consumo humano da espécie Solanum tubero sum L. e dos seus híbridos, destinada a ser comercializada e consumida no estado fresco, com exclusão das batatas de conservação destinadas à transformação industrial, assim como o respetivo regime sancionatório. Artigo 2.º Âmbito 1 — O presente decreto -lei aplica -se a todas as fases da comercialização da batata para consumo humano. 2 — O disposto no presente decreto -lei não se aplica: a) À venda direta pelo produtor ao consumidor final, ao comércio a retalho local que abastece diretamente o consumidor final ou à restauração quando efetuada no concelho limítrofe do local de produção primária; b) À batata vendida ou entregue pelo produtor aos ar mazéns de acondicionamento e expedição. Artigo 3.º Definições Para efeito do disposto no presente decreto -lei, entende se por: a) «Batata de conservação», a batata colhida após a sua plena maturação, apta para ser comercializada depois de um período mais ou menos prolongado de armazena mento e ou conservação, sem perda das suas qualidades organoléticas; b) «Batata nova», a batata colhida após a sua completa maturação fisiológica e comercializada no mês imediato à sua colheita, com o armazenamento e ou conservação apro priados, para garantir o seu processo de comercialização; c) «Batata primor», a batata colhida antes da sua com pleta maturação fisiológica, comercializada imediatamente após o seu arranque e cuja pele se retira por simples fricção, excluindo -se a batata primor destinada à transformação industrial; d) «Lote», o conjunto homogéneo de batatas que têm em comum a origem, a variedade, o tipo comercial, a categoria, o calibre, em caso de exigência de calibragem, o peso líquido da embalagem, em caso de apresentação em embalagem, o acondicionamento e o embalador e ou expedidor. Artigo 4.º Requisitos de qualidade 1 — O detentor só pode expor, colocar à venda, entregar ou comercializar a batata para consumo humano, desde que esta se apresente em conformidade com as normas do presente decreto -lei. 2 — Nas fases posteriores à expedição, os produtos po dem apresentar, em relação às características estabelecidas 6328 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 25 de agosto de 2015 nas normas de qualidade, uma ligeira diminuição do estado de frescura e de turgescência e ligeiras alterações, devido à sua evolução e à sua tendência para se deteriorarem. 3 — Os requisitos de qualidade da batata destinada ao consumo humano são aqueles que constam do anexo I ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante. 4 — Os limites de defeitos admitidos nas tolerâncias de qualidade constam do anexo II ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante. 5 — As tolerâncias de qualidade referidas no número anterior aplicam -se sem prejuízo do cumprimento das medidas previstas no Decreto -Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, assim como dos diplomas que estabelecem me didas complementares. Artigo 5.º Registos 1 — Sem prejuízo do disposto no Decreto -Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 37/2013, de 13 de março, os produtores de batata nova devem proceder ao registo dos dados de colheita, em suporte de papel ou informático, os quais devem ser mantidos pelo período de um ano. 2 — Os documentos de acompanhamento da batata nova devem conter a indicação da data de colheita. Artigo 6.º Denominações comerciais Para além da variedade, e de acordo com o grau de maturação e o tempo de armazenamento, as batatas são comercializados com as seguintes denominações: a) Batata primor; b) Batata nova; c) Batata de conservação. Artigo 7.º Rotulagem 1 — Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informa ção aos consumidores sobre os géneros alimentícios, na rotulagem da batata para consumo humano é obrigatória a indicação das seguintes menções: a) Identificação do embalador e ou expedidor, nome e morada ou identificação simbólica emitida ou reconhe cida pelo serviço competente, assim como o respetivo número de operador económico conforme previsto no n.º 18.5 da secção II da parte A do anexo IV do Decreto Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro; b) Identificação da natureza do produto, de acordo com as denominações comerciais previstas no artigo anterior; c) Nome da variedade; d) Categoria; e) Denominação específica ou nome comercial para as batatas que não respeitam o calibre máximo, se for esse o caso; f) Designação «miúda» ou um nome comercial equiva lente, se for esse o caso; g) Indicação do país de origem do produto e, facultati vamente, a zona de produção ou denominação nacional, regional ou local; h) Indicação do calibre, com exceção das variedades longas de forma irregular, nos seguintes termos: i) Para as batatas não submetidas às regras de homoge neidade — o calibre mínimo seguido de «+»; ii) Para as batatas sujeitas às regras de homogeneida de — calibre mínimo e calibre máximo; i) Peso líquido. 2 — Cada embalagem deve ter inscritas as menções obrigatórias em caracteres agrupados do mesmo lado, legí veis, indeléveis e visíveis do exterior, por impressão direta ou por etiqueta afixada de forma permanente à embalagem ou no sistema de fecho. 3 — Para as batatas expedidas a granel em contentor ou em veículo, as menções obrigatórias constam no do cumento de acompanhamento da mercadoria, afixado de forma visível no interior do veículo de transporte. 4 — Na fase de venda a retalho, para que um produto possa ser apresentado para venda, o retalhista deve exibir, na proximidade imediata do produto e de forma destacada e legível, de um modo que não induza o consumidor em erro, as menções relativas ao país de origem, à variedade e à denominação de venda e «miúda» ou equivalente, se for esse o caso. Artigo 8.º Menções facultativas Para além das menções obrigatórias, a rotulagem do produto pode ainda conter menções facultativas, tais como, a cor da polpa, por exemplo, amarela ou branca, a cor da pele, a forma do tubérculo, redondo ou alongado, o tipo de polpa, por exemplo, farinhenta ou firme, e a marca comercial de controlo. Artigo 9.º Acondicionamento 1 — As batatas são acondicionadas de forma a assegurar a sua conveniente proteção e o seu arejamento adequado. 2 — Os materiais utilizados no interior da embalagem devem ser limpos e de material que não cause alterações externas ou internas ao produto. 3 — O uso de materiais como papéis ou timbres con tendo as indicações comerciais é autorizado desde que a impressão ou etiquetagem seja feita com tinta ou cola não tóxica. 4 — No caso da batata primor, o uso de materiais espe ciais, como a turfa, pode ser autorizado para assegurar uma melhor conservação dos tubérculos durante o transporte para longa distância. 5 — A utilização de etiquetas colocadas individualmente no produto deve ser de características tais que, ao serem retiradas, não deixem rasto visível de cola nem ocasionem defeitos na epiderme. Artigo 10.º Apresentação 1 — O conteúdo de cada embalagem ou do lote, no caso de apresentação a granel, em contentor ou em veículo, deve ser homogéneo, correspondendo só a batata da mesma origem, variedade, qualidade e, em caso de exigência de calibragem, do mesmo calibre. Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 25 de agosto de 2015 6329 2 — No caso de apresentação a granel, em contentor ou em veículo, a parte visível do conteúdo ou do lote deve ser representativa do lote. 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os produtos regulados por este decreto -lei podem ser co mercializados, em embalagens de peso líquido igual ou inferior a 5 kg, misturados com frutas e produtos hortícolas de espécies diferentes, nas condições estabelecidas no Re gulamento de Execução (UE) n.º 543/2011, da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro de 2007, nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados. Artigo 11.º Contraordenações 1 — Constituem contraordenações as seguintes infra ções: a) O incumprimento das normas de qualidade da batata para consumo humano a que se refere o artigo 4.º; b) O incumprimento do registo da colheita a que se refere o artigo 5.º; c) O incumprimento das regras de rotulagem da batata para consumo humano previstas nos artigos 6.º, 7.º e 8.º; d) O incumprimento das normas de acondicionamento e apresentação da batata para consumo humano previstas nos artigos 9.º e 10.º 2 — As contraordenações referidas no número anterior são puníveis com coima de € 100 a € 3740, no caso de pessoa singular, e de € 250 a € 44 890, no caso de pessoa coletiva. 3 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con traordenação consumada, especialmente atenuada. 4 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para metade. Artigo 12.º Fiscalização Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete à Direção -Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) a fiscalização do cumprimento do presente decreto -lei. Artigo 13.º Instrução e decisão Cabe à DGAV a instrução dos processos de contraor denação, competindo a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias ao diretor -geral de Alimentação e Veterinária. Artigo 14.º Destino do produto das coimas O produto das coimas reverte em: a) 60 % para o Estado; b) 10 % para a entidade que levantou o auto; c) 10 % para a entidade que instruiu o processo; d) 20 % para a entidade que decidiu o processo. Artigo 15.º Reconhecimento mútuo 1 — O disposto no presente decreto -lei não prejudica a livre circulação dos produtos legalmente produzidos ou comercializados nos outros Estados -Membros da União Europeia, ou originários dos países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que são partes con tratantes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE), bem como dos legalmente produzidos ou comercializados na Turquia, na medida em que tais produtos não acarretem um risco para a saúde ou a vida das pessoas conforme o disposto no artigo 36.º do Tra tado sobre o Funcionamento da União Europeia e no artigo 13.º do Acordo EEE. 2 — O disposto no presente decreto -lei não se aplica aos produtos legalmente produzidos ou comercializados nos outros Estados -Membros da União Europeia, ou aos originários dos países da EFTA que são partes contratantes do Acordo EEE, bem como aos legalmente produzidos ou comercializados na Turquia. Artigo 16.º Disposição transitória A comercialização de produtos que não estejam em conformidade com o presente decreto -lei, mas que cumpra o disposto na Portaria n.º 979/2000, de 12 de outubro, continua a ser permitida durante um período de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto -lei. Artigo 17.º Norma revogatória É revogado o Decreto -Lei n.º 512/85, de 31 de dezembro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de julho de 2015. — Pedro Passos Coelho — António de Magalhães Pires de Lima — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. Promulgado em 12 de agosto de 2015. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 17 de agosto de 2015. Pelo Primeiro -Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice -Primeiro -Ministro. ANEXO I (a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º) REQUISITOS DE QUALIDADE DA BATATA PARA CONSUMO HUMANO 1 — CARACTERÍSTICAS DE QUALIDADE O desenvolvimento e o estado de maturação dos tu bérculos deve ser tal que permita suportar o transporte e manipulação, assim como chegar em condições satisfató rias ao seu destino. Cada embalagem ou lote deve estar isenta de matérias estranhas, isto é, terra aderente e não aderente e de corpos estranhos. 6330 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 25 de agosto de 2015 Os tubérculos, depois do acondicionamento e emba lagem, devem apresentar, tendo em conta as tolerâncias admitidas, as seguintes características mínimas: a) Aspeto normal para a variedade, considerando a re gião da respetiva produção; b) Inteiros, isto é, isentos de todos os cortes ou ablações que provoquem uma alteração da sua integridade; c) A ausência parcial de pele nos tubérculos de «batata primor» não constitui uma alteração à integridade dos mesmos; d) Sãos, excluindo -se os produtos atacados de podridão ou alterações tais que os tornem impróprios para con sumo; e) Praticamente limpos, isentos de materiais estranhos; f) Com a pele bem formada, apenas para a batata de conservação e batata nova; g) Firmes; h) Praticamente isentas de pragas ou de danos causados pelas mesmas; i) Na «batata primor» e na «batata nova» não se admite a presença de brolhos ou grelos; j) No caso da «batata de conservação», os tubérculos devem apresentar -se praticamente não germinados e, caso apresentem brolhos ou grelos, estes não podem medir mais de 3 mm; k) Isentos de humidade exterior anormal, isto é, secos adequadamente se forem lavados; l) Isentos de odores e ou de sabores estranhos; m) Isentos de defeitos externos ou internos que pre judiquem o aspeto geral do produto, a sua qualidade, a sua conservação e a sua apresentação na embalagem, tais como: i) Manchas acastanhadas devido ao calor; ii) Fendas de crescimento, fissuras, cortes, mordeduras de roedores, picadas e rugosidades na pele que ultrapassem os 3,5 mm de profundidade para os tubérculos de «batata primor» e 5 mm de profundidade para os tubérculos de «batata nova» e de «batata de conservação»; iii) Coloração verde que não cubra mais de um oitavo da superfície, não constituindo defeito a coloração que se pode retirar por descasque normal; iv) Deformações graves; v) Manchas sub -epidérmicas cinzentas, azuis ou negras que ultrapassem 5 mm de profundidade, numa superfície superior a 2 cm2; vi) Manchas de ferrugem, coração oco, enegrecimento e outros defeitos internos; vii) Sarna comum profunda e sarna pulverulenta em mais de um décimo da superfície total do tubérculo e com uma profundidade de 2 mm ou mais; viii) Sarna comum superficial em mais de um quarto da superfície total do tubérculo; ix) Danos causados pelo frio e ou gelo. 2 — CLASSIFICAÇÃO a) Categoria I Batatas de boa qualidade e que apresentem as caracte rísticas inerentes ao tipo de variedade a que pertencem. No entanto, desde que não prejudique o aspeto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação, podem apresentar os seguintes defeitos: Ligeiro defeito de forma, tendo em conta a forma típica da variedade e a sua zona de produção; Ligeiros defeitos superficiais; Ligeiros defeitos de coloração; Muito ligeiros defeitos internos. b) Categoria II Engloba as batatas que não podem ser classificadas na categoria I, mas que cumpram as características mínimas estabelecidas no ponto 1 do presente anexo. No entanto, podem apresentar os defeitos a seguir indi cados, desde que mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação: Defeitos de forma, tendo em conta a forma típica da variedade e a sua zona de produção; Defeitos superficiais; Defeitos de coloração; Ligeiros defeitos internos. 3 — DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM O calibre do tubérculo é determinado por malha qua drada. Os tubérculos devem ter: a) Um calibre mínimo de 28 mm × 28 mm, no caso de «batata primor» e de 35 mm × 35 mm, no caso de «batata nova» e de «batata de conservação»; b) Um calibre máximo de 80 mm × 80 mm e, para as variedades longas, de 75 mm × 75 mm. As batatas de conservação que ultrapassem o calibre máximo são admitidas na condição de que a diferença entre os calibres mínimo e máximo não ultrapasse 30 mm e desde que sejam comercializadas sob outra denominação ou nome comercial. Os tubérculos com calibre compreendido entre 18 mm e 35 mm são comercializados com a denominação «miúda» ou outra denominação comercial equivalente. A homogeneidade de calibre não é sempre obrigatória, aplicando -se as tolerâncias indicadas no ponto 4 do pre sente anexo. Nas embalagens para venda direta ao consumidor com um peso máximo de 5 kg, o intervalo de calibre não pode exceder 30 mm. Uma variedade é considerada alongada quando o com primento médio dos tubérculos for superior ao dobro da sua largura média. Às variedades alongadas de forma irregular não são aplicáveis as exigências relativas ao calibre. 4 — TOLERÂNCIAS São admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre para os produtos não conformes com as características mínimas indicadas, dentro da embalagem ou dentro de cada lote, no caso de apresentação a granel em contentor ou em veículo. a) Tolerâncias de qualidade Categoria I No caso de «batatas primor» e de «batatas novas», 6 % em peso dos tubérculos que não cumpram os requisitos desta categoria, nas quantidades máximas definidas no anexo II, mas que se enquadrem nos requisitos que estão definidos para a categoria II ou, excecionalmente, nas tolerâncias para esta categoria. No caso de «batatas de conservação», 8 % em peso dos tubérculos que não cumpram os requisitos desta categoria, Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 25 de agosto de 2015 6331 nas quantidades máximas definidas no anexo II, mas que se enquadrem nos requisitos que estão definidos para a categoria II ou, excecionalmente, nas tolerâncias para esta categoria. Categoria II Respetivamente, 8 % ou 10 % em peso, para as batatas «primor», «novas» e «de conservação», de tubérculos que não cumpram os requisitos desta categoria, nem os requisitos mínimos, nas quantidades máximas definidas no anexo II, ficando excluídos os produtos que apresentem alterações que os tornem impróprios para consumo. b) Tolerâncias de calibre Para todos os tipos e categorias de batata, 6 % em peso dos tubérculos que não cumpram os requisitos de calibre mínimo estabelecido ou, no caso de se apresentarem ca librados, que não correspondam ao calibre inferior e ou superior especificado, com um desvio máximo de 15 %. c) Tolerância de outras variedades 2 % em peso de tubérculos de variedades diferentes das que constituem a embalagem ou o lote, no caso de apresentação a granel em contentor ou em veículo. ANEXO II (a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º) LIMITES DE DEFEITOS ADMITIDOS NAS TOLERÂNCIAS DE QUALIDADE Defeitos Tipos comerciais de batata PRIMOR NOVA DE CONSERVAÇÃO Cat I (%) Cat II (%) Cat I (%) Cat II (%) Cat I (%) Cat II (%) Terra ou materiais estranhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,00 2,00 1,00 2,00 1,00 2,00 Tubérculos com podridão, golpeados ou rachados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,00 2,00 1,00 2,00 1,00 2,00 Tubérculos deformados (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,00 2,00 1,00 2,00 1,00 4,00 Coração oco, vidrado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,00 2,00 1,00 2,00 1,00 2,00 Tubérculos com sarna superficial ou pele rachada (2) . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,00 4,00 2,00 4,00 3,00 6,00 Tubérculos com manchas de ferro (3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,00 4,00 2,00 4,00 2,00 4,00 Tubérculos com coloração verde (4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,00 2,00 1,00 2,00 1,00 2,00 Tubérculos com brolhos ou grelos (5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 0,00 0,00 0,00 3,00 6,00 Máximo total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,00 8,00 6,00 8,00 8,00 10,00 (1) Nas variedades de forma regular, pouco pronunciados na categoria I e ligeiramente mais pronunciados na categoria II. (2) Considera -se que um tubérculo está afetado com sarna ou pele rachada, quando a alteração abranja mais de ¼ da sua superfície total. (3) Considera -se que um tubérculo está afetado com manchas de ferro, quando a alteração alcança mais de um ⅛ da superfície de um corte médio no sentido longitudinal. (4) Considera -se que um tubérculo tem coloração verde, quando a alteração alcança mais de ⅛ da sua superfície total. (5) Considera -se que um tubérculo está com brolhos ou grelos, quando apresenta um ou mais brolhos ou grelos superior(s) a 3 mm. Decreto-Lei n.º 176/2015 de 25 de agosto O Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, inclui o novo regime de autorizações para plantações de vinhas aplicável no período de 1 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2030. No âmbito deste novo regime, foi estabelecido um qua dro regulamentar aplicável à concessão de autorizações para novas plantações e replantações de vinha, nos termos da legislação da União Europeia, consubstanciado no Re gulamento Delegado (UE) n.º 2015/560, da Comissão, de 15 de dezembro de 2014, e no Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/561, da Comissão, de 7 de abril, de modo a assegurar uma aplicação uniforme em todos os Estados Membros. Para garantir uma adequada adaptação deste regime às realidades nacionais, a União Europeia estabeleceu alguma flexibilidade, permitindo a cada Estado -Membro acomodar o regime de autorizações para plantações de vinhas às suas circunstâncias específicas. Assim, importa adequar a legislação nacional ao novo regime de concessão de autorizações para novas plantações e replantações de vinha, de modo a operacionalizar o novo quadro legal, que constitui um instrumento privilegiado para melhoria da competitividade dos produtos vitiviní colas nacionais. Por sua vez, revela -se imprescindível estabelecer dispo sições transitórias para assegurar uma transição coerente entre o anterior regime de direitos de plantação e o novo quadro regulamentar. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto -lei estabelece os princípios e as competências relativos ao regime de autorizações para plantações de vinhas e os procedimentos administrativos para a gestão e controlo do potencial vitícola, no plantio e na cultura da vinha, qualquer que seja a categoria da sua utilização, garantindo a execução na ordem jurídica in terna do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que