Decree-Law No. 172-B/2001 amending Decree-Law No. 167/2000 on the Intermunicipal Service for water abstraction and treatment from Algarvian rivers
颁布于 2001-05-26 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Water
- 关键词
- institution, concession, governance
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Decreto-Lei n.º 172-B/2001 de 26 de Maio Os Decretos-Leis n.os 167/2000 e 168/2000, ambos de 5 de Agosto, criaram, respectivamente, o sistema multimunicipal de saneamento do Algarve e a sociedade Águas do Algarve, S. A., a qual é concessionária dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água do Sotavento Algarvio e do Barlavento Algarvio, criados pelas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro. Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 167/2000, a atribuição da concessão do sistema multimunicipal de saneamento do Algarve será feita a uma sociedade anónima, a ser constituída pela AdP - Águas de Portugal, SGPS, S. A., com, pelo menos, 51% do capital social com direito a voto, e tendo como accionistas também os municípios de Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António, na parte de capital social com direito a voto que, pelos mesmos, vier a ser subscrita. A sociedade Águas do Algarve, S. A., tem também como accionistas os municípios de Albufeira, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António e, brevemente, por via de um aumento de capital, possibilitará aos municípios de Alcoutim, Aljezur e Monchique a subscrição de capital social com direito a voto. Considerando a obtenção de sinergias que a concessão dos três sistemas multimunicipais existentes à mesma sociedade concessionária irá proporcionar; Considerando a anuência da Águas do Algarve, S. A., e dos municípios envolvidos a esta solução; Considerando o regime contido nos Decretos-Leis n.os 379/93, de 5 de Novembro, 319/94, de 24 de Dezembro, e 162/96, de 4 de Setembro: Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 167/2000, de 5 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º 1 - O exclusivo da exploração e gestão do sistema é adjudicado, em regime de concessão, por um prazo de 30 anos, à sociedade Águas do Algarve, S. A., constituída pelo Decreto-Lei n.º 168/2000, de 5 de Agosto. 2 - A atribuição opera-se mediante outorga do contrato de concessão referido no artigo 5.º 3 - A exploração e a gestão referidas no n.º 1 abrangem a concepção, a construção das obras e equipamentos, bem como a sua exploração, reparação, renovação e manutenção.» Artigo 2.º O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 168/2000, de 5 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - Os efeitos de natureza contabilística e fiscal decorrentes da constituição da sociedade e, bem assim, os pressupostos de qualquer acto que impliquem a necessidade de consideração das extintas contas de exploração das sociedades Águas do Sotavento Algarvio, S. A., e Águas do Barlavento Algarvio, S. A., são reportados a 1 de Janeiro de 2000.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Promulgado em 23 de Maio de 2001. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 25 de Maio de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.