Decree-Law No. 171/2014 amending Decree No. 31/2012 on the General Directorate for Food and Veterinary (DGAV)
颁布于 2014-11-10 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n. 171/2014: Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 109/2013, de 1 de agosto, que extingue a Fundação Alter Real, e à segunda alteração ao Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março, que aprova a orgânica da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, transferindo para esta direção-geral as atribuições relativas à preservação das raças equinas Sorraia e Garrano e redefinindo o prazo de liquidação da Fundação.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Livestock
- 关键词
- drugs, animal health, equine-animals
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Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 10 de novembro de 2014 5717 p) Assegurar o apoio técnico, administrativo e logístico indispensável e os meios e os instrumentos necessários ao funcionamento do Fundo de Apoio Municipal (FAM); q) Acompanhar a execução dos programas de reequilíbrio financeiro, de saneamento financeiro e do Programa de Apoio à Economia Local, criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, no respeito das compe tências legalmente atribuídas ao FAM; r) Acompanhar o cumprimento dos normativos apli cáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso no subsetor local; s) Acompanhar a atividade empresarial local e as par ticipações locais através da informação prestada pelas entidades públicas participantes e da cooperação com a Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial; t) Manter atualizado um registo de operações em regime de parceria público -privada ao nível da admi nistração local; u) Acompanhar a concretização das medidas dos programas operacionais cujos beneficiários sejam as autarquias locais; v) Acompanhar medidas, programas e estudos desen volvidos no plano internacional, em especial na União Europeia, no âmbito das autarquias locais, de forma a conhecer outras práticas de estratégia e intervenção; x) Elaborar estudos de caracterização em matérias de incidência autárquica, recolhendo, para o efeito, os ele mentos estatísticos necessários e estabelecendo, para tais fins, as necessárias articulações com os diferentes serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado; z) Realizar ações de capacitação dirigidas à admi nistração local; aa) Garantir a gestão, a manutenção e a atualização do Portal da Transparência Municipal, previsto no ar tigo 90.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro; bb) Outras que especialmente lhe sejam cometidas por lei.» Artigo 3.º Alteração ao anexo ao Decreto Regulamentar n.º 2/2012, de 16 de janeiro O anexo ao Decreto Regulamentar n.º 2/2012, de 16 de janeiro, passa a ter a redação constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de outubro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro — Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva. Promulgado em 31 de outubro de 2014. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 4 de novembro de 2014. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) «ANEXO Mapa de pessoal dirigente (a que se refere o artigo 8.º) Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau Número de lugares Diretor -geral . . . . . . . Direção superior . . . . 1.º grau 1 Subdiretor -geral . . . . Direção superior . . . . 1.º grau 2 Diretor de serviços . . . Direção intermédia . . . 2.º grau 4 » MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Decreto-Lei n.º 171/2014 de 10 de novembro O Decreto -Lei n.º 109/2013, de 1 de agosto, procedeu à extinção da Fundação Alter Real (FAR) instituída pelo Decreto -Lei n.º 48/2007, de 27 de fevereiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 205/2012, de 31 de agosto. Com a extinção da FAR, devolveu -se ao Estado a prossecução dos fins principais da Fundação, diretamente através da Direção -Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e, mediante delegação de serviço público, à Companhia das Lezírias, S.A., assegurando esta, entre outras atribuições, a preservação do património genético animal das raças equinas portuguesas Sorraia e Gar rano. Verifica -se, no entanto, que a DGAV é a entidade que reúne melhores condições para garantir o fomento e o melhoramento das raças equinas portuguesas, a preservação do respetivo património genético animal e a divulgação da produção cavalar das raças Sorraia e Garrano. Assim, o presente decreto -lei procede à transferência destas atribuições para a DGAV, por forma a garantir que as raças equinas Sorraia e Garrano beneficiem de acom panhamento idêntico ao que a DGAV concede a todas as outras raças equinas nacionais, obtendo -se, deste modo, uma uniformização dos procedimentos. Por outro lado, encontrando -se em curso o processo de liquidação da FAR, aproveita -se, ainda, para redefinir o prazo para a sua conclusão, clarificando os aspetos pro cedimentais relevantes. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto -lei procede à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 109/2013, de 1 de agosto, que ex tingue a Fundação Alter Real, e à segunda alteração ao Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 109/2013, de 1 de agosto, que aprova a orgânica da Direção -Geral de Alimentação e Veterinária. 5718 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 10 de novembro de 2014 Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 109/2013, de 1 de agosto Os artigos 3.º e 7.º do Decreto -Lei n.º 109/2013, de 1 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º […] 1 — […]: a) […]; b) […]; c) O fomento e o melhoramento das raças equinas portuguesas e a divulgação da produção cavalar das raças Sorraia e Garrano; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) A preservação do património genético animal das raças Sorraia e Garrano; 2 — […]: a) A preservação do património genético animal da raça Lusitana, nas linhas genéticas de Alter -Real e da Coudelaria Nacional, a par da preservação da linha ge nética da Coudelaria Companhia das Lezírias, S.A., sem prejuízo das atribuições de preservação do património genético próprias da DGAV; b) […]; c) O fomento e o melhoramento dos equinos da raça Lusitana, nas linhas genéticas de Alter -Real e da Cou delaria Nacional e a divulgação da produção cavalar destas raças e linhas genéticas; d) […]; e) […]; f) […]. 3 — […]. Artigo 7.º […] 1 — O processo de liquidação da FAR deve ser con cluído até 20 de novembro de 2014, nos termos da le gislação aplicável. 2 — A liquidação da FAR é promovida por uma comissão liquidatária composta pelo presidente da FAR, que preside, e pelos vogais em exercício de funções. 3 — A comissão liquidatária, constituída nos termos do n.º anterior, elabora o relatório pormenorizado da liquidação e a respetiva conta final de liquidação, no prazo de 15 dias, após a data referida no n.º 1. 4 — O fiscal único da FAR mantém -se em funções até ao cumprimento das respetivas competências em relação ao relatório e à conta final de liquidação. 5 — Com exceção do património da FAR a que se refere o artigo 4.º, todo o património restante da liqui dação da FAR, é transmitido para o Estado, através da Direção -Geral do Tesouro e Finanças (DGTF). 6 — [Anterior n.º 2]. 7 — Compete ao inspetor -geral de Finanças emitir parecer sobre o relatório e a conta final de liquidação da FAR e propor a sua aprovação aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura. 8 — O processo de liquidação da FAR considera -se encerrado com o despacho que aprovar a conta final de liquidação, que constitui título bastante para promover os atos necessários ao registo da liquidação da FAR junto da competente conservatória do registo comercial. 9 — Com o despacho de aprovação da conta final de liquidação da FAR o Estado sucede automaticamente na posição desta nas ações em que seja parte perante qualquer tribunal e jurisdição, não se suspendendo a ins tância nem sendo necessário habilitação, constituindo o presente decreto -lei título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive para os de registo, das transmissões de direitos e obrigações nele previstos. 10 — Até à conclusão do processo de liquidação, a Companhia das Lezírias, S.A., procede à regulariza ção das obrigações contratuais, despesas e encargos com a manutenção e exploração da FAR, cujo valor é assumido pela DGTF, após aprovação da conta final de liquidação.» Artigo 3.º Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 109/2013, de 1 de agosto, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º […] 1 — […]. 2 — […]: a) […]; b) […]; c) O fomento e o melhoramento das raças equinas portuguesas e a divulgação da produção cavalar das raças Sorraia e Garrano; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; k) […]; l) […]; m) […]; n) […]; o) […]; p) […]; q) […]; r) […]; s) […]; t) […]; u) […]; v) […]; x) […]; y) A preservação do património genético animal das raças Sorraia e Garrano.» Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 10 de novembro de 2014 5719 Artigo 4.º Entrada em vigor e produção de efeitos O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção do artigo 7.º do Decreto Lei n.º 109/2013, de 1 de agosto, com a redação dada pelo presente diploma, que produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 109/2013, de 1 de agosto. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de outubro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. Promulgado em 31 de outubro de 2014. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 4 de novembro de 2014. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho. MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Aviso n.º 102/2014 Por ordem superior se torna público que, em 11 de junho de 2014, a República do Azerbaijão depositou, nos termos do artigo XIX do Estatuto, junto do Governo da República Federal da Alemanha, país depositário, o seu instrumento de vinculação ao Estatuto da Agência Internacional das Energias Renováveis (IRENA), adotado em Bona, na Ale manha, em 26 de janeiro de 2009. Em cumprimento do artigo XIX, parágrafo E, do Estatuto, este entrará em vigor para a República do Azerbaijão no trigésimo dia posterior à data do depósito do instrumento relevante. Portugal é Parte do Estatuto, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 105/2011 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 50/2011, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 89, de 9 de maio de 2011, tendo Portugal de positado o seu instrumento de ratificação em 30 de junho de 2011, conforme o Aviso n.º 165/2011, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 133, de 30 de julho de 2011. Direção-Geral de Política Externa, 24 de outubro de 2014. — O Subdiretor-Geral, Rui Vinhas. Aviso n.º 103/2014 Por ordem superior se torna público que, em 10 de se tembro de 2014, a República Portuguesa depositou, junto do Governo dos Estados Unidos da América, na quali dade de depositário, o seu instrumento de ratificação do Protocolo ao Tratado para a Antártida sobre a Proteção do Meio Ambiente, adotado em Madrid, em 4 de outubro de 1991. Nos termos do Artigo 23, parágrafo 2, do Protocolo, este entrou em vigor para a República Portuguesa a 10 de outubro de 2014. Portugal é Parte do Protocolo, aprovado, para rati ficação, pela Resolução da Assembleia da Republica n.º 53/2014 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 45/2014, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 116, de 19 de junho de 2014. Direção -Geral de Política Externa, 24 de outubro de 2014. — O Subdiretor -Geral, Rui Vinhas. Aviso n.º 104/2014 Por ordem superior se torna público que, em 14 de julho de 2014 e em 21 de julho de 2014, foram emitidas notas, respetivamente, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal e pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO), através das quais se comunica terem sido cumpridos os respetivos requisitos internos necessários para a entrada em vigor do Acordo Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO), assinado em Lisboa, em 31 de julho de 2012. Por parte de Portugal, o Acordo Quadro foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 39/2014 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 30/2014, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 92, de 14 de maio de 2014. Nos termos do Artigo VIII do Acordo Quadro, este entra em vigor a 29 de outubro de 2014. Direção -Geral de Política Externa, 24 de outubro de 2014. — O Subdiretor -Geral, Rui Vinhas. COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES Mapa Oficial n.º 8/2014 Eleição Autárquica Intercalar para a Assembleia de Freguesia de São Pedro (Figueira da Foz/Coimbra) realizada em 19 de outubro de 2014 Em cumprimento do disposto no artigo 154.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a Comissão Nacional de Eleições torna público o mapa oficial com o resultado da eleição e o nome dos candidatos eleitos para a Assembleia de Freguesia de São Pedro, realizada em 19 de outubro de 2014. Resultados Total % MD Inscritos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 793 - Votantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 132 40,53 % Brancos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 1,50 % Nulos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 2,12 % Partido Socialista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 725 64,05 % 7 CDU — Coligação Democrática Unitária 142 12,54 % 1 Partido Comunista dos Trabalhadores Portu gueses. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 1,68 % Partido Social Democrata . . . . . . . . . . . . . . 205 18,11 % 1 % — percentagem MD — número de mandatos Partido Socialista (7) António Manuel dos Santos Salgueiro Jorge Aniceto Pimentel dos Santos Ana Maria Mourato da Mota Fernandes Francisco José Cordeiro Curado Carolina Maria Luís Baptista