Decree-Law No. 17/2009 establishing the Second Amendments to Decree-Law No. 124/2006 on National Forest Protection System
颁布于 2009-01-14 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Forestry
- 关键词
- fire management, forest management/forest conservation, forestry protection measures, zoning, monitoring, institution, governance, hazards
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Diario daRepublica, 1.aserie-N.°9-14 de Janeiro de 2009 Decreto-Lei n.? 17/2009 de 14de Janeiro o Decreto-Lei n." 124/2006, de 28 de Junho, estabelece as medidas e accoes estruturais e operacionais relativas a prevencao e proteccao das florestas contra incendios, a desenvolver nu ambitu do Sistema Nacional lit:Defesa da Floresta contra Incendios. Este sistema assenta em tres pilares fundamentais, 0 pri meiro relativo a prevencao estrutural, 0 segundo referente a vigilancia, deteccao e fiscalizacao e 0 terceiro respeitante ao combate, rescaldo e vigilancia pos-incendio, e enqua dra num modelo activo e estruturante duas dimensoes de defesa que se complementam: a defesa de pessoas e bens e a defesa da floresta. Para a operacionalizacao e concretizacao dos diferentes pilares, este sistema estabelece urn conjunto de metas e objectivos, entre os quais a promocao da gestae activa da floresta, a implementacao da gestae de combustiveis em areas florestais, a construcao e manutencao de faixas exteriores de proteccao de zonas de interface, 0 tratamento lit: areas Ilorestais num esquema lit: mosaico t: lit: inter vencao silvicola, a dinamizacao do esforco de educacao e sensibilizacao para a defesa da floresta contra incendios e para 0 uso correcto do fogo, 0 reforco da vigilancia e a fiscalizacao e aplicacao do regime contra-ordenacional instituido, 0 reforco das estruturas de combate e de defesa da floresta contra incendios, e a adopcao de estrategias de reabilitacao de areas ardidas. Porem, e apos dois anos de vigencia do referido diploma, importa proceder a alguns ajustes que permitam ultrapassar constrangimentos observados na aplicacao do mesmo. Em primeiro lugar, urge definir e implementar 0 nivel de planeamento e coordenacao regional, ao nivel distrital, sob a forma de comissoes distritais de defesa da floresta, estru turas de planeamento estrategico e de articulacao entre en 273 tidades.ja previstas no Decreto-Lei n." 124/2006, de 28 de Junho, que todavia careciam de enquadramento institucio nal e de uma definicao clara das suas atribuicoes. Importa igualmente clarificar as competencias das enti dades administrativas do Estado e da administracao local, em particular no que respeita a declaracao de utilidade publica das infra-estruturas de defesa da floresta contra incendios, que passa a ser proposta apenas pelas camaras municipais. No que respeita a edificacao em zonas classificadas, nos pianos municipais de defesa da floresta contra incendios (PMDFCI), de elevado ou muito elevado risco de incendio, esta passa a ser apenas interdita fora das areas edificadas consolidadas. No que se refere as novas edificacoes, estas passam igualmente a observar as disposicoes previstas nos PMDFCI, ou se este nao existir, as regras ja existentes no n." 3 do artigo 16.° do Decreto-Lei n." 124/2006, de 28 de Junho. Tambem nas disposicoes relativas ao uso do fogo im porta introduzir alteracoes que permitam uma clarificacao das regras de utilizacao desta ferramenta e contribuir para uma mais eficaz defesa de pessoas e bens e do patrimonio florestal. Assim, as regras relativas ao uso do fogo passam a ser observadas para todas as accoes de fogo tecnico e nao apenas para 0 fogo controlado. De igual forma, as accoes de fogo de supressao passam a estar enquadradas na legislacao, permitindo assim uma clara regulacao da sua utilizacao e a salvaguarda da seguranca de todos os intervenientes nos teatros de operacoes. POI' ultimo, sao ainda definidos os prazos de elabo racao e revisao dos pianos de defesa da floresta contra incendios. Foi ouvida a Associacao Nacional de Municipios Por tugueses. Foi promovida a audicao a Associacao Nacional de Freguesias. Assim: Nos termos da alinea a) do n." 1 do artigo 198.° da Cons tituicao, 0 Governo decreta 0 seguinte: Artigo 1.° Alteracao ao Decreto-Lei n." 124/2006, de 28 de Junho 1 - Sao alterados os artigos 1.0 a 4.°,6.° a 14.°, 16.°, 18.° a 21.°,23.° a 28.°, 30.°, 32.°, 34.° e 35.° a 43.° do Decreto-Lei n." 124/2006, de 28 de Junho, que passam a tel' a seguinte redaccao: «Artigo 1.° [..·1 1 - 0 presente decreto-lei estrutura 0 Sistema de Defesa da Floresta contra Incendios. 2 - 0 presente decreto-lei aplica-se a todo 0 terri torio continental portugues. Artigo 2.° Sistema de Defesa da Floresta contra Incendios 1 - 0 Sistema de Defesa da Floresta contra Incen dios preve 0 conjunto de medidas e accoes de articu lacao institucional, de planeamento e de intervencao relativas a prevencao e proteccao das florestas contra incendios, nas vertentes da compatibilizacao de instru mentos de ordenamento, de sensibilizacao, planeamento, 274 ordenamento do territorio florestal, silvicultura, infra estruturacao, vigilancia, deteccao, combate, rescaldo, vigilancia pos-incendio e fiscalizacao, a levar a cabo pelas entidades publicas com competencias na defesa da floresta contra incendios e entidades privadas com intervencao no sector florestal. 2 - No ambito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incendios, a prevencao estrutural assume um papel predominante, assente na actuacaode forma con certada de planeamento e na procura de estrategias con juntas, conferindo maior coerencia regional e nacional adefesa da floresta contra incendios. 3 - No ambito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incendios, cabe: a) A Autoridade Florestal Nacional a coordenacao das accoes de prevencao estrutural, nas vertentes de sensibilizacao, planeamento, organizacao do territorio florestal, silvicultura e infra-estruturacao. b) A Guarda Nacional Republicana a coordenacao das accoes de prevencao operacional relativas avertente da vigilancia, deteccao e fiscalizacao; c) . 4 - Compete aAutoridade Florestal Nacional a or ganizacao e coordenacao do dispositivo de prevencao estrutural, que durante 0 periodo critico se integra na estrutura operacional coordenada pela Autoridade N a donal de Proteccao Civil. 5 - Compete ainda aAutoridade Florestal Nacional a manutencao, aescala nacional, de urn sistema de in formacao relativo a incendios florestais (SGIt), atraves da adopcao de urn sistema de gestae de informacao de incendios florestais e 0 registo cartografico das areas ardidas. 6 - (Anterior n. 0 5.) 7 - (Anterior n. 0 6.) 8 - Todas as entidades que integram 0 Sistema de Defesa da Floresta contra Incendios tern acesso aos dados do SGIF necessarios a definicao das politicas e accoes de vigilancia, deteccao, combate, res cal do, vigilancia pos-incendio e fiscalizacao, 9 - As regras de criacao e funcionamento do SGIF sao aprovadas, mediante proposta do presidente daAu toridade Florestal Nacional, pelo Conselho Florestal Nacional. Artigo 3.0 [···1 Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, en tende-se por: a) . b) «Areas editicadas consolidadas» areas que pos suem uma estrutura consolidada ou compactacao de edificados, onde se incluem as areas urbanas consoli dadas e outras areas edificadas em solo rural classifica das deste modo pelos instrumentos de gestae territorial vinculativos dos particulares; c) [Anterior alinea b).} d) «Contrafogo» 0 usa do fogo no ambito da luta contra os incendios florestais, consistindo na ignicao de urn fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incendio de forma a provocar a interaccao Diario daRepublica, 1.aserie-N.°9-14 de Janeiro de 2009 das duas frentes de fogo e a alterar a sua direccao de propagacao ou a provocar a sua extincao; e) . .f) «Espacos florestais» os terrenos ocupados com t1oresta, matos e pastagens ou outras formacoes ve getais espontaneas, segundo os criterios definidos no Inventario Florestal Nacional; g) . h) . i) «Fogo de supressao» 0 uso do fogo no ambito da luta contra os incendios florestais, compreendendo 0 fogo tactico e 0 contrafogo; j) «Fogo tactico» 0 usa do fogo no ambito da luta contra os incendios florestais, consistindo na ignicao de urn fogo ao longo de uma zona de apoio com 0 objectivo de reduzir a disponibilidade de combustivel, e desta forma diminuir a intensidade do incendio, terminar ou corrigir a extincao de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de scguranca para a protcccao de pessoas e bens; l) «Fogo tecnico» 0 usa do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supres sao; m) [Anterior alinea i).} n) «Gestae de combustivel» a criacao e manutencao da descontinuidade horizontal e vertical da carga com bustivel nos espacos rurais, atraves da modificacao ou da remocao parcial ou total da biomassa vegetal, nomea damente por pastoreio, corte e ou remocao, empregando as tecnicas mais recomendadas com a intensidade e frequencia adequadas a satisfacao dos objectivos dos espacos intervencionados; 0) [Anterior alinea m).} p) [Anterior alinea n).] q) [Anterior alinea o).} r) [Anterior alinea p).} s) [Anterior alinea q).} t) [Anterior alinea r).] u) [Anterior alinea s).} v) [Anterior alinea t).} x) «Queima» 0 usa do fogo para eliminar sobrantes de exploracao, cortados e amontoados; z) «Queimadas» 0 usa do fogo para renovacao de pastagens e eliminacao de restolho e ainda, para elimi nar sobrantes de exploracao cortados mas nao amon toados; aa) [Anterior alinea x).} bb) [Anterior alinea z).} £:£:) [Anterior ulinea uu).] dd) [Anterior alinea bb).} ee) «Rede de vigilancia e deteccao de incendios» 0 conjunto de infra-estruturas e equipamentos que visam permitir a execucao eficiente das accoes de deteccao de incendios, vigilancia, fiscalizacao e dissuasao, in tegrando designadamente a Rede Nacional de Postos de Vigia, os locais estrategicos de estacionamento, os trocos especiais de vigilancia move! e os trilhos de vigilancia, a videovigilancia ou outros meios que se revelem tecnologicamente adequados; fJ) [Anterior alinea cc).] gg) [Anterior alinea dd).} hh) [Anterior alinea ee).} ii) [Anterior alineafJ).} Diario daRepublica, 1.aserie-N.°9-14 de Janeiro de 2009 Artigo 4.° [ ] 1- . 2 - 0 indice de risco temporal de incendio florestal e respectiva cartografia e elaborada pelo Instituto de Meteorologia, em articulacao com a Autoridade Flo restal Nacional. Artigo 6.° [...] 1 - As manchas florestais onde se reconhece ser prioritaria a aplicacao de medidas mais rigorosas de defesa da floresta contra incendios face ao risco de incendio que apresentam e em funcao do seu valor pa trimonial, social ou ecologico sao designadas por zo nas criticas, sendo estas identificadas, demarcadas e alvo de planeamento proprio nos planos regionais de ordenamento florestal. 2- . Artigo 7.° [... ] 1 - Assegurando a consistencia territorial de poli ticas, instrumentos, medidas e accoes, 0 planeamento da defesa da floresta contra incendios tern urn nivel nacional, distrital e municipal. 2- . 3 - 0 planearnento distrital tern urn enquadrarnento tactico e caracteriza-se pela seriacao e organizacao das accoes e dos objectivos definidos no PNDFCI aescala distrital. 4 - 0 plancamcnto municipal tcm urn caractcr cxc cutivo e de programacao operacional e devera cumprir as orientacoes e prioridades distritais e locais, numa logica de contribuicao para 0 todo nacional. Artigo 8.° [ ] 1- . 2 - 0 PNDFCI e urn plano plurianual, de cariz in terministerial, submetido a avaliacao bianual, e onde estao preconizadas a politica e as medidas para a defesa da floresta contra incendios, englobando planos de pre vencao, sensibilizacao, vigilancia, deteccao, combate, supressao, recuperacao de areas ardidas, investigacao e desenvolvimento, coordenacao e formacao dos meios e agentes envolvidos, bem como uma definicao clara de objectives e metas a atingir, calendarizacao das medidas e accoes, orcamento, plano financeiro e indicadores de execucao. 3 - 0 PNDFCI incorpora 0 plano de proteccao das florestas contra incendios, elaborado nos terrnos do Regulamento (CEE) n." 2158/92, do Conselho, de 23 de Julho. 4- . 5 - 0 PNDFCI e elaborado pela Autoridade Flo restal Nacional e aprovado por resolucao do Conse lho de Ministros, sendo a sua monitorizacao objecto de relatorio bianual elaborado por entidade extema. 6 - (Revogado.) 275 Artigo 9.° Planeamento distrital de defesa da floresta contra incendios 1 - 0 planeamento distrital de defesa da floresta contra incendios desenvolve as orientacoes nacionais decorrentes do planeamento nacional em materia flo restal e do PNDFCI, estabelecendo a estrategia distrital de defesa da floresta contra incendios. 2 - A coordenacao e actualizacao continua do pla neamento distrital cabe aos respectivos govemadores civis, com 0 apoio tecnico da Autoridade Florestal Na cional. 3 - 0 apoio tecnico referido no numero anterior traduz-se na disponibilizacao de urn elemento de li gacao daAutoridade Florestal Nacional, junto de cada govemo civil. 4 - 0 elemento de ligacao referido no numero an terior pode ser, ou nao, 0 mesmo elemento que de sempenha as funcoes de oficial de ligacao no periodo critico, Artigo 10.° Planeamento municipal de defesa da floresta contra incendios 1 - Os planos municipais de defesa da floresta con tra incendios (PMDFCI), de ambito municipal ou in termunicipal, contem as accoes necessarias adefesa da floresta contra incendios e, para alem das accoes de pre vencao, incluem a previsao e a programacao integrada das intervencoes das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrencia de incendios. 2 - Os PMDFCI sao elaborados pelas comissoes municipais de defesa da floresta em consonancia com o PNDFCI e com 0 respectivo planeamento distrital de dcfcsa da florcsta contra inccndios, scndo as rcgras de elaboracao e aprovacao e a sua estrutura tipo estabele cidas por regulamento da Autoridade Florestal Nacional homologado pelo membro do Governo responsavel pela area das florestas. 3 - Acoordenacao e a gestae dos PMDFCI compete ao presidente de camara municipal. 4 - A elaboracao, execucao e actualizacao dos PMDFCI tem caracter obrigatorio, devendo a camara municipal consagrar a sua execucao no ambito do re latorio anual de actividades. 5 - A cartografia da rede regional de defesa da flo resta contra incendios e de risco de incendio, constante dos PMDFCI, deve ser delimitada e regulamentada nos respectivos planos municipais de ordenamento do territ6rio. 6 - Podem os municipios criar e implementar pro gramas especiais de intervencao florestal no ambito de planos de defesa da floresta para areas florestais contiguas a intra-estruturas de elevado valor estrategico nacional e para areas florestais estrategicas e de elevado valor, conforrne apresentado nos mapas de risco de incendio florestal, que constem dos PDDFCI. 7 - No ambito da defesa da floresta contra incendios e da gestae florestal, apenas tern dire ito a subsidio ou beneficio outorgado pelo Estado os municipios que possuam PMDFCI aprovado. 8 - (Revogado.) 9 - (Revogado.) 10 - (Revogado.) 276 Artigo 11.° Relacao entre instrumentos de planeamento 1 - Todos os instrumentos de gestae floresta1devem exp1icitar nao s6 as accoes de si1vicultura para defesa da floresta contra incendios e de infra-estruturacao dos espacos rurais, mas tambem a sua integracao e compa tibilizacao com os instrumentos de p1aneamento flo restal de nivel superior, designadamente os PMDfCI e os pIanos regionais de ordenamento floresta1 (PROF). 2 - Todas as iniciativas locais de prevencao, pre supressao e recuperacao de areas ardidas ao nivel sub municipal devem estar articuladas e enquadradas pelos PMDFCL Artigo 12.° Redes de defesa da floresta contra incendios 1 - As redes de defesa da floresta contra incendios (RDFCI) concretizam territoria1mente, de forma coor denada, a infra-estruturacao dos espacos rurais decor rente da estrategia do p1aneamento de defesa da floresta contra incendios. 2- . 3 - A monitorizacao do desenvo1vimento e da uti lizacao das RDFCI incumbe aAutoridade Floresta1 Nacional. 4 - 0 acompanhamento da componente prevista na alinea d) do n.° 2 e da responsabi1idade da Autoridade Florestal Naciona1 em articulacao com a Autoridade Naciona1 de Proteccao Civil. 5 - No que se refere as componentes previstas na alinea e) do n.° 2, a monitorizacao do desenvo1vimento e da utilizacao incumbe a Guarda Naciona1 Repub1i cana, em articulacao com a Autoridade Florestal Na donal e com a Autoridade Nacional de Proteccao Civil. 6 - Quanto a componente prevista na alineaj) do n." 2, a monitorizacao do desenvo1vimento e da utili zacao e da responsabi1idade da Autoridade Naciona1 de Proteccao Civil, em articulacao com a Autoridade Florestal Naciona1 e com a Guarda Naciona1 Repub1i cana. 7 - A recolha, registo e actualizacao da base de dados das RDFCI deve ser efectuada pe1as autarquias locais, mediante protocolo e pracedimento divu1gado em norma tecnica pe1aAutoridade Florestal Naciona1, ouvido 0 Conselho Florestal Nacional. Artigo 13.° [···1 1- . 2- . 3 - As redes primarias de faixas de gestae de com bustivel, de interesse distrital, cumprem todas as funcoes referidas no numero anterior e desenvo1vem-se nos espacos rurais. 4- . 5- . 6 - As especificacoes tecnicas em materia de defesa da floresta contra incendios re1ativas a equipamentos florestais de recreio sao definidas em regulamento da Autoridade Florestal Naciona1 homologado pelo mem bra do Govemo responsavel pe1a area das florestas, ouvida a Autoridade Naciona1 de Proteccao Civil. Diario daRepublica, 1.aserie-N.°9-14 de Janeiro de 2009 7 - Sem prejuizo do disposto nos artigos seguintes, as especificacoes tecnicas re1ativas aconstrucao e ma nutencao das redes de faixas e dos mosaicos de parce1as de gestae de combustivel sao objecto de regulamento da Autoridade Florestal Nacional homologado pelo mem bra do Govemo responsavel pe1a area das florestas. 8 - Quando as faixas de gestae de combustiveis e os mosaicos de parcelas ocorram em areas ocupadas pOl' sobreiros e azinheiras, a Autoridade Florestal Nacional pode autorizar desbastes com 0 objectivo de reduzir a continuidade dos combustiveis. Artigo 14.° [···1 1 - As infra-estruturas discriminadas no n.° 2 do artigo 12.°, e os terrenos necessarios asua execucao e inscritas nos PMDFCI podem, sob praposta das ca maras municipais, ser dec1aradas de utili dade publica, nos termos e para os efeitos previstos no C6digo das Expropriacoes, mediante despacho do membra do Go verno responsavel pe1a area das florestas. 2 - As redes primarias de faixas de gestae de com bustivel definidas no ambito do planeamento distrital de defesa da floresta contra incendios devem ser de c1aradas de utili dade publica, nos termos do numero anterior, ficando qua1quer alteracao ao uso do solo ou do coberto vegetal sujeita a parecer vincu1ativo daAu tori dade Florestal Naciona1, sem prejuizo dos restantes condiciona1ismos 1egais. 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) Artigo 16.° Condicionalismos it edificacao 1- . 2 - A construcao de edificacoes para habitacao, co mercio, services e industria, fora das areas edificadas conso1idadas, e proibida nos terrenos c1assificados nos PMDFCI com risco de incendio das classes alta ou muito alta, sem preiuizo das infra-estruturas definidas nas RDFCL 3 - As novas edificacoes no espaco florestal ou rural fora das areas edificadas consolidadas tern de salvaguar dar, na sua implantacao no terreno, as regras definidas no PMDFCI respectivo ou, se este nao existir, a garantia de distancia aestrema da propriedade de uma faixa de proteccao nunc a inferior a 50 mea adopcao de medidas especiais relativas aresisteucia do ediflcio apassagern do fogo e acontencao de possiveis fontes de ignicao de incendios no edificio e respectivos acessos. Artigo 18.° [···1 1- . 2- . 3- . 4 - As redes primarias de faixas de gestae de com bustivel sao definidas pelos pianos distritais de defesa da floresta contra incendios e obrigatoriamente integrados no p1aneamento municipal de defesa da floresta contra incendios. Diario daRepublica, 1.aserie-N.°9-14 de Janeiro de 2009 Artigo 19.° Deposito de madeiras e de outros produtos inflamaveis 1- . 2 - Durante 0 periodo critico so e permitido em pi1hamento em carregadouro de produtos resultantes de corte ou extraccao (esti1ha, ro1aria, madeira, cortica e resina) des de que seja sa1vaguardada uma area sem vegetacao com 10m em redor e garantindo que nos restantes 40 m a carga combustive1 e inferior ao esti pu1ado no anexo do presente decreto-1ei e que dele faz parte integrante. Artigo 20.° [..·1 As normas tecnicas e funcionais relativas aclassifi cacao, cadastro, construcao, manutencao e sinalizacao de vias integrantes da rede viaria floresta1, pontos de agua e das demais infra-estruturas florestais integrantes das RDFCI eonstam de normas proprias, a aprovar por regu1amento da Autoridade Florestal N aciona1, homo logado pelo membro do Governo responsavel pe1a area das florestas, ouvido 0 Conse1ho Florestal Nacional. Artigo 21.° [..·1 1- . 2 - Sem prejuizo do disposto em materia contra ordenaciona1, em caso de incumprimento do disposto nos n." 1, 2,8,9 ell do artigo 15.°, no artigo 17.° e no artigo 18.°, as entidades fisca1izadoras devem, no prazo maximo de seis dias, comunicar 0 facto as camaras municipais, no ambito de incumprimento do artigo 15.°, e a Autoridade Florestal Naciona1, no ambito dos arti gos 17.° e 18.° 3 - A camara municipal ou a Autoridade Florestal Naciona1, nos termos do disposto no numero anterior, notifica, no prazo maximo de 10 dias, os proprietaries ou as entidades responsaveis pe1a realizacao dos traba1hos, fixando urn prazo adequado para 0 efeito, notifica ainda o proprietario ou as entidades responsaveis dos proce dimentos seguintes, nos termos do Codigo do Procedi mento Administrativo, dando do facto conhecimento a Guarda Naciona1 Repub1icana. 4 - Decorrido 0 prazo referido no numero anterior sem que se mostrem realizados os trabalhos, a camara municipal ou aAutoridade Florestal Naciona1 procede a sua execucao, sem necessidade de qualquer fonnalidade, ap6s 0 que notifica as entidades faltosas responsaveis para proeederem, no prazo de 60 dias, ao pagamento dos custos correspondentes. 5 - Decorrido 0 prazo de 60 dias sem que se tenha verificado 0 pagamento, a camara municipal ou a Au toridade Florestal Nacional extrai certidao de divida, 6- . Artigo 23.° [..·1 1- . 2- . a) . b) . c) . 277 d) . e) . 1) . g) . h) As actividades realizadas por membros das organi zacoes definidas no n." 3 do artigo 3.° da Lei n." 23/2006, de 23 de Junho. 3 - As rcgras a que obedeeem as actividadcs a que se refere a alinea h) do numero anterior sao definidas em portaria dos membros do Governo responsaveis pe1as areas da juventude, da proteccao civil e das florestas. Artigo 24.° Informacao das zonas criticas I - A garantia da informacao sobre os condiciona mentos referidos no artigo 22.° e da responsabi1idade da autarquia nos seguintes termos: a) . b) . c) . 2 - (Revogado.) Artigo 25.° [..·1 1 - A execucao de campanhas de sensibilizacao e, independentemente das entidades que as rea1izem, coordenada pe1aAutoridade Florestal Nacional. 2 - Compete a Autoridade Florestal Naciona1, as comissoes distritais de defesa da floresta e as comissoes municipais de defesa da floresta, a promocao de cam panhas de sensibilizacao e informacao publica, as quais devem considerar 0 valor e a importancia dos espacos florestais, a conduta a adoptar pelo cidadao na utilizacao dos espacos florestais e uma componente preventiva que contemple as tecnicas e praticas aconselhaveis e obrigat6rias do correcto usa do fogo. 3 - Os apoios publicos a campanhas de sensibiliza yao para defesa da floresta contra incendios devem estar integrados no ambito do PNDFCI, dos PDDFCI e dos PMDFCI, em funcao da escala geografica da iniciativa, e devem observar uma identificacao comum definida pelaAutoridade Florestal Nacional. 4 - Compete aAutoridade Nacional de Proteccao Civil promover a divulgacao peri6dica do indice de risco temporal de incendio, podendo a divulgacao ser diaria quando 0 indice de risco temporal de incendio for de nivcis clcvado, muito clcvado ou maximo, para cfcitos de aplicacao do disposto no artigo 22.° 5 - Compete aAutoridade Florestal Nacional a di vulgacao das medidas preventivas aconselhadas ou obri gatorias, onde se incluem as referidas nos artigos 22.°, 27.°, 28.° e 29.°, bem como a sua incidencia territo rial. Artigo 26.° Fogo tecnico I - As accoes de fogo tecnico, nomeadamente fogo controlado e fogo de supressao, so podem ser realizadas de acordo com as normas tecnicas e funcionais a defi nir em regu1amento da Autoridade Florestal Naciona1, homologado pelo membra do Governo responsavel 278 pela area das florestas, ouvidas a Autoridade Nacional de Proteccao Civil e a Guarda Nacional Republicana. 2 - As accoes de fogo tecnico sao executadas sob orientacao e responsabilidade de tecnico credenciado para 0 efeito pela Autoridade Florestal Nacional. 3 - A realizacao de fogo controlado pode decorrer durante 0 periodo critico, des de que 0 indice de risco temporal de incendio florestal seja inferior ao nivel elevado e des de que a accao seja autorizada pelaAuto ridade N acional de Proteccao Civil. 4 - Os comandantes das operacoes de socorro, nas situacoes previstas no Sistema Integrado de Operacoes de Proteccao e Socorro, podem, ap6s autorizacao ex pressa da estrutura de comando daAutoridade Nacional de Proteccao Civil registada na fita do tempo de cada ocorrencia, utilizar fogo de supressao. 5 - Compete ao gabinete tecnico florestal de cada municipio 0 registo cartografico anual de todas as accoes de gestae de combustiveis, ao qual e associada a iden tificacao da tecnica utilizada e da entidade responsavel pela sua execucao, e que deve ser incluido no plano operacional municipal. Artigo 27.° [···1 1 - A realizacao de queimadas, definidas no arti go 3.°, deve obedecer as orientacoes emanadas das co missoes distritais de defesa da floresta. 2- . 3- . 4- . Artigo 28.° [···1 1- . 2- . 3- . 4- . 5 - Exceptuam-se do disposto nos n." 1 e 2 as acti vidades desenvolvidas por membros das organizacoes definidas no n." 3 do artigo 3.° da Lei n." 23/2006, de 23 de Junho, nos termos definidos na portaria referida no n." 3 do artigo 23.° Artigo 30.° [···1 Durante 0 periodo critico, nos trabalhos e outras ac tividades que decorram em todos os espacos rurais e com eles relacionados, e obrigat6rio que as maquinas de combustao interna e externa a utilizar, onde se in cluem todo 0 tipo de tractores, maquinas e veiculos de transporte pesados, sejam dotadas de dispositivos de retencao de faiscas ou faulhas e de dispositivos tapa chamas nos tubos de escape ou chamines, e estejam equipados com urn ou dois extintores de 6 kg, de acordo com a sua massa maxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg. Artigo 32.° [···1 1 - A RNPV e constituida por postos de vigia pub li cos e privados instalados em locais previamente apro Diario daRepublica, 1.aserie-N.°9-14 de Janeiro de 2009 vados pelo comandante da Guarda Nacional Republi cana, ouvidos a Autoridade Florestal Nacional, a Au toridade Nacional de Proteccao Civil e 0 Instituto de Conservacao da Natureza e da Biodiversidade, I. P., e homologados pclo mcmbro do Govcrno rcsponsavcl pela area da proteccao civil. 2 - A cobertura de deteccao da RNPV pode ser com plementada por sistema de videovigilancia, meios de deteccao moveis ou outros meios que venham a revelar se tecnologicamente adequados, a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsaveis pelas areas da administracao interna e das florestas. 3- . 4 - Os postos de vigia sao instalados segundo crite rios de prioridade fundados no grau de risco de incendio, na analise de visibilidade e intervisibilidade, no valor do patrim6nio a defender e sao dotados de equipamento complementar adequado ao fim em vista. 5- . 6- . 7- . 8 - A instalacao de qualquer equipamento que possa interferir com a visibilidade e qualidade de comunica yao radioelectrica nos postos de vigia ou no espaco de 30 m em seu redor carece de parecer previo da Guarda Nacional Republicana. Artigo 34.° [···1 1- . 2- . 3- . 4 - Compete a Autoridade Florestal Nacional coor denar com as Forcas Armadas as accoes que estas vie rem a desenvolver na abertura de faixas de gestae de combustivel e nas accoes de gestae de combustivel dos espacos florestais, bern como articular com 0 ICNB. I. P., quando estas accoes se realizem em areas prote gidas, dando conhecimento a comissao municipal de defesa da floresta. Artigo 35.° [···1 1- . 2- . 3 - Podem ainda participar nas operacoes de res caldo, nomeadamente em situacao de varias ocorrencias simultaneas, os corpos especiais de vigilantes de incen dios, os sap adores florestais, os vigilantes da natureza nas areas protegidas e ainda outras entidades, brigadas ou grupos que para 0 efeito venham a ser reconhecidos pelaAutoridade Nacional de Proteccao Civil. 4- . Artigo 36.° Recuperacao de areas ardidas 1- . 2- . 3 - A recuperacao de areas ardidas e regulamentada por diploma pr6prio. Diario daRepublica, 1.aserie-N.°9-14 de Janeiro de 2009 Artigo 37.° [... ] 1 - A fiscalizacao do estabelecido no presente de creto-lei compete a Guarda Nacional Republicana, a Policia de Seguranca Publica, a Policia Maritima, a Autoridade Florestal Nacional, a Autoridade Nacional de Proteccao Civil, as camaras municipais, as policias municipals e aos vigilantes da natureza. 2 - Compete aos membros do Governo responsaveis pelas areas da administracao interna e das florestas, a definicao das orientacoes no dominio da fiscalizacao do estabelecido no presente decreto-lei. Artigo 38.° [ ] 1- . 2- . a) [Anterior alinea c).] b) [Anterior alinea d).] c) [Anterior alinea e).] d) (Anterior alineafs. 7 e) [Anterior alinea g).] 1) [Anterior alinea h).] g) [Anterior alinea i).] h) [Anterior alinea j i.] i) [Anterior alinea f).] j) [Anterior alinea m).] f) [Anterior alinea n).] m) [Anterior alinea 0).] n) A infraccao ao disposto no n." 4 do artigo 26.°; 0) [Anterior alinea p).] p) [Anterior alinea q)} q) [Anterior alinea r).] r) [Anterior alinea s).] 3- . 4- . Artigo 39.° [... ] 1 - Consoante a gravidade da contra-ordenacao e a culpa do agente, pode a Autoridade Florestal Nacional determinar, cumulativamente com as coimas previstas nas alineas c), f), m) e p) do n." 2 do artigo 38.°, a apli cacao das seguintes sancoes acess6rias, no ambito de actividades e projectos florestais: a) . b) . 2 3 - Para efeitos do disposto na alinea a) do n.° 1, a Autoridade Florestal Nacional comunica, no prazo de cinco dias, a todas as entidades publicas responsaveis pela concessao de subsidios ou beneficios a aplicacao da sancao. Artigo 40.° [ ] 1- . 2- . 279 3 - A instrucao dos processos de contra-ordenacao compete a Autoridade Florestal Nacional, excepto as alineas a), b), c), d), 0) e p) do n." 2 do artigo 38.°, que competem as camaras municipais. 4 - Compete ao presidente daAutoridade Florestal Nacional e ao presidente da camara municipal, con soante 0 caso, a aplicacao das coimas previstas no ar tigo 38.°, bern como as respectivas sancoes acess6rias, das quais deve ser dado conhecimento as autoridades autuantes. Artigo 41.° [...] 1 - A afectacao do produto das coimas cobradas em aplicacao das alineas a), b), c), d), 0) e p) do n." 2 do artigo 38.° e feita da seguinte forma: a) . b) . 2- . a) . b) . c) 20% para a Autoridade Florestal Nacional. 3- . Artigo 42.° Elaboracao e revisiio dos pIanos de defesa dn florcsta contra incendios 1 - Os planos distritais de defesa da floresta contra incendios devem estar concluidos ate 31 de Dezembro de 2009 e devem ser elaborados nos termos de regula mento da Autoridade Florestal Nacional homologado pelo membro do Govemo responsavel pela area das florestas. 2 - A elaboracao dos planos municipais de defesa da floresta contra incendios deve estar concluida ate 31 de Marco de 2009. 3 - Os planos municipais de defesa da floresta con tra incendios actualmente existentes devem ser revistos e adequados ao presente diploma ate 31 de Dezembro de 2009, nos tennos de regulamento daAutoridade Flo restal Nacional, homologado pelo membro do Governo responsavel pela area das florestas. Artigo 43.° [ ] 1- . 2 - AAutoridade Florestal N acional assegura, junto dos meios de comunicacao social, a publicitacao das zonas criticas, nos termos do artigo 25.°» 2 - E alterado 0 anexo do Decreto-Lei n." 124/2006, de 28 de Junho, que passa a tel' a seguinte redaccao: «ANEXO Criterios para a gestao de combustiveis no ambito das redes secundarias de gestao de combustiveis A) Criterios gerais - nas faixas de gestae de com bustiveis envolventes as edificacoes, aglomerados po 280 pulacionais, equipamentos e infra-estruturas devem ser cumpridos cumulativamente os seguintes criterios: 1- . 2- . a) . b) . QUADRON.' I 3- . 4 - No casu de infra-estruturas da rede viaria as quais se associem alinhamentos arb6reos com especial valor patrimonial ou paisagistico, deve ser garantida a preservacao do arvoredo a aplicacao do disposto nos numeros anteriores numa faixa correspondente a pro jeccao vertical dos limites das suas copas acrescida de uma faixa de largura nao inferior a 10m para cada urn lado. S - No casu de faixas de gestae de combustivel que abranjam arvoredo classificado de interesse publico, zonas de proteccao a edificios e monumentos nacionais ou manchas de arvoredo com especial valor patrimonial ou paisagistico, tal como identificado em instrumento de gestae florestal, pode a comissao municipal de defesa da floresta aprovar criterios especificos de gestae de combustiveis, B) . I - As copas das arvores e dos arbustos devem estar distanciadas no minimo 5 m da edificacao, evitando-se ainda a sua projeccao sobre a cobertura do edificio. 2 - Excepcionalmente, no casu de arvoredo de es pecial valor patrimonial ou paisagistico pode admitir-se uma distancia inferior a 5 m, desde que seja reforcada a descontinuidade horizontal e vertical de combustiveis e garantida a ausencia de acumulacao de combustiveis na cobertura do edificio. 3 - (Anterior n. 02.) 4 - (Anterior n. 0 3.)>> Artigo 2.° Aditamento ao Decreto-Lei n." 124/2006, de 28 de Junho 1 - Eaditada uma seccao I ao capitulo II, com a epigrafe «Comissoes de defesa da floresta», 2 - Sao aditados os artigos 3.0 A, 3.0 B, 3.0-C e 3.0 D ao Decreto-Lei n." 124/2006, de 28 de Junho, com a se guinte redaccao: Ambito, natureza e missiio 1 - As comissoes de defesa da floresta, de amhito distrital ou municipal, sao estruturas de articulacao, pla neamento e accao que tern como missao a coordenacao de programas de defesa da floresta. 2 As comissoes distritais de defesa da floresta, responsaveis pela coordenacao distrital dos programas e accoes de prevencao estrutural articulam-se com as comissoes distritais de proteccao civil, responsaveis pela Diario daRepublica, 1.aserie-N.°9-14 de Janeiro de 2009 coordenacao distrital das accoes de prevencao opera cional e combate a incendios florestais. 3 - As comissoes municipais podem agrupar-se em comissoes intermunicipais, desde que correspondendo a uma area geografica inserida no mesmo plano regional de ordenamento florestal, com vista a optimizacao dos recursos e ao planeamento integrado das accoes. 4 - As comissoes distritais funcionam sob a coor denacao do governador civil do distrito e as comissoes municipais funcionam sob a coordenacao do presidente da camara municipal. Artigo 3.O B Atribuicoes 1 - Sao atribuicoes das comissoes distritais: a) Articular a actuacao dos organismos com compe tencias em materia de defesa da floresta, no ambito da sua area geografica; b) Elaborar urn plano de defesa da floresta contra incendios que defina as medidas necessarias para 0 efeito e que inclua a previsao e planeamento integrado das intervencoes das diferentes entidades perante a ocorrencia de incendios, nomeadamente a localizacao de infra-estruturas florestais de combate a incendios, em consonancia com 0 Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incendios (PNDFCl) e com 0 respec tivo plano regional de ordenamento florestal (PROF); c) Promover e acompanhar 0 desenvolvimento das accoes de defesa da floresta ao nivel distrital; d) Colaborar na divulgacao de avisos as populacoes; e) Colaborar nos programas de sensibilizacao. 2 - Sao atribuicoes das comissoes municipais: a) Articular a actuacao dos organismos com compe tencias em materia de defesa da floresta, no ambito da sua area geografica; h) Elahorar urn plano de defesa da floresta contra incendios, que defina as medidas necessarias para 0 efeito e que inclua a previsao e planeamento integrado das intervencoes das diferentes entidades perante a ocor rencia de incendios, em consonancia com 0 PNDFCI, com 0 respectivo plano distrital de defesa da floresta contra incendios e com 0 respectivo plano regional de ordenamento florestal; c) Avaliar e propor aAutoridade Florestal Nacional, de acordocomo estabelecido nospianos referidos naalinea b), os projectos de investimento de prevencao e proteccao da floresta contra incendios e levar a cabo a sua execucao; d) Acompanhar 0 desenvolvimento dos programas de controlo de agentes bi6ticos e promover accoes de proteccao florestal; e) Desenvolver accoes de sensibilizacao da popu lacao; j) Promover a criacao de grupos de autodefesa dos aglomerados populacionais integrados ou adjacentes a areas florestais, sensihilizando para tal a sociedade civil e dota-los de meios de intervencao, salvaguardando a formacao do pessoal afecto a esta missao, para que possa actual' em condicoes de seguranca; g) Proceder it identificacao e aconselhar a sinalizacao das infra-estruturas florestais de prevencao e proteccao da floresta contra incendios, para uma utilizacao mais rapida e eficaz pOl' parte dos meios de combate; Diario daRepublica, 1.aserie-N.°9-14 de Janeiro de 2009 h) Identificar e prop or as areas florestais a sujeitar a informacao especial, com vista ao condicionamento do acesso, circulacao e permanencia; i) Colaborar na divulgacao de avisos as populacoes; j) Avaliar os planos de fogo controlado que the forem apresentados pelas entidades proponentes, no ambito do previsto no Regulamento do Fogo Controlado; i) Emitir, quando solicitado, parecer sobre os progra mas nacionais de dcfcsa da florcsta, Artigo 3.0-C Composicao das comissiies distritais 1 - As comissoes distritais tern a seguinte compo sicao: a) 0 governador civil, que preside; b) 0 director regional de florestas; c) Os gestores florestais das areas territoriais inte grantes do distrito; d) Os presidentes das camaras municipais ou seus representantes; e) 0 comandante operacional distrital daAutoridade Nacional de Proteccao Civil; 1) 0 comandante do comando territorial respectivo da Guarda Nacional Republicana; g) Urn representante do Instituto da Conservacao da Natureza e da Biodiversidade, I. P., nos concelhos que integram areas protegidas; h) Urn representante das Forcas Armadas; i) Urn representante da Autoridade Maritima, nos distritos onde esta tern iurisdicao; j) Urn representante da Policia de Seguranca Pu blica; l) Urn representante da comissao de coordenacao e desenvolvimento regional territorialmente compe tente. m) Dois representante das organizacoes de produtores florestais; n) Urn representante dos conselhos directivos de bal dios; 0) Urn representante da Liga dos Bombeiros Por tugueses. 2 - 0 apoio tecnico as comissoes distritais e assegu rado pela direccao regional de florestas da Autoridade Florestal Nacional. 3 - Para acompanhamento da elaboracao e imp le mentacao do plano distrital de defesa da floresta contra incendios, pode a comissao distrital nom ear, de entre os seus membros, uma comissao tecnica especial. 4 - 0 desempenho de funcoes na comissao pre vista no presente artigo nao confere dire ito a qualquer remuneracao. Composicao das comissiies municipais 1 - As comissoes municipais tern a seguinte com posicao: a) 0 presidente da camara municipal ou seu repre sentante, que preside; b) Urn presidente de junta de freguesia designado pela respectiva assembleia municipal; c) Urn representante da Autoridade Florestal Na cional; 281 d) Urn representante do Instituto da Conservacao da Natureza e da Biodiversidade, I. P., nos concelhos que integram areas protegidas; e) 0 comandante operacional municipal; 1) Urn representante da Guarda Nacional Republi cana; g) Urn representante da Policia de Seguranca Publica, se esta estiver representada no municipio; h) Urn representante das organizacoes de produtores florestais; i) Outras entidades e personalidades, a convite do presidente da camara municipal. 2 - Nos concelhos onde existam unidades de baldio ha urn representante dos respectivos conselhos direc tivos. 3 - 0 apoio tecnico e administrativo as comissoes e assegurado pelos services municipais. 4 - As comissoes podem ser apoiadas por urn ga binete tecnico florestal da responsabilidade da camara municipal. 5 - 0 desempenho de funcoes na comissao pre vista no presente artigo nao confere dire ito a qualquer remuneracao.» Artigo 3.0 Secedes do capitulo II As seccoes I e II do capitulo II passam respectivamente para seccoes II e III do mesmo capitulo. Artigo 4.° Norma revogatoria 1 - Erevogada a Lei n.? 14/2004, de 8 de Maio. 2 - Sao revogados 0 n." 6 do artigo 8.0 , os n.OS 8, 9 e 10 do artigo 10.0 , os n." 3 e 4 do artigo 14.0 e 0 n." 2 do artigo 24.0 do Decreto-Lei n." 124/2006, de 28 de Junho. Artigo 5.0 Republicacao E republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, 0 Decreto-Lei n." 124/2006,de 28 de Junho, com a redaccao actual. Artigo 6.° Entrada em vigor o presente decreto-lei entra em vigor 30 dias ap6s a sua publicacao. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 2008. - Jose Socrates Carvalho Pinto de Sou sa Henrique Nuno Pires Sevcriano Teixeira Rui Car los Pereira - Alberto Bernardes Costa - Francisco Car los da Graca Nunes Correia - Luis Medeiros Vieira. Promulgado em 18 de Dezembro de 2008. Publique-se. o Presidente da Republica, ANiBAL CAVACO SILVA. Referendado em 18 de Dezembro de 2008. o Primeiro-Ministro, Jose Socrates Carvalho Pinto de Sousa. 282 ANEXO Republica~aodo Decreto-Lei n.? 124/2006, de 28 de Junho CAPITULO I Disposicoes gerais Artigo 10 Objecto e ambito de aplicacao 1 - 0 presente decreto-lei estrutura 0 Sistema de De fesa da Floresta contra Incendios, 2 - 0 presente decreto-lei aplica-se a todo 0 territ6rio continental portugues. Artigo 2.° Sistema de Defesa da Floresta contra Incendios I - 0 Sistema de Defesa da Floresta contra incendios preve 0 conjunto de medidas e accoes de articulacao institu cional, de planeamento e de intervencao relativas a preven <;ao e proteccao das florestas contra incendios, nas vertentes da compatibilizacao de instrumentos de ordenamento, de sensibilizacao, planeamento, conservacao e ordenamento do territ6rio florestal, silvicultura, infra-estruturacao, vigi lancia, deteccao, combate, rescaldo, vigilancia pos-incendio e fiscalizacao, a levar a caho pelas entidades puhlicas com competencias na defesa da floresta contra incendios e entidades privadas com intervencao no sector florestal. 2 - No ambito do Sistema de Defesa da Floresta con tra Incendios, a prevencao estrutural assume urn papel predominante, assente na actuacao de forma concertada de planeamento e na procura de estrategias conjuntas, conferindo maior coerencia regional e nacional adefesa da floresta contra incendios, 3 - No ambito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incendios, cabe: a) AAutoridade Florestal Nacional a coordenacao das accoes de prevencao estrutural, nas vertentes de sensibi lizacao, planeamento, organizacao do territorio florestal, silvicultura e infra-estruturacao; b) A Guarda Nacional Republicana a coordenacao das accoes de prevencao relativas a vertente da vigilancia, deteccao e fiscalizacao; c) A Autoridade N acional de Proteccao Civil a coor denacao das accoes de combate, rescaldo e vigilancia p6s incendio. 4 - Compete aAutoridade Florestal Nacional a orga nizacao e coordenacao do dispositivo de prevencao estrutural, que durante 0 periodo critico se integra na estrutura operacio nal coordenada pelaAutoridade Nacional de Proteccao Civil. 5 - Compete ainda a Autoridade Florestal Nacional a manutencao, a escala nacional, de urn sistema de in formacao relativo a incendios florestais (SGIF), atraves da adopcao de urn sistema de gestae de informacao de incendios florestais e os registos das areas ardidas. 6 - 0 sistema referido no numero anterior recebe in formacao dos sistemas de gestae de ocorrencias, gestae de recursos humanos, materiais e financeiros de todos os agentes de defesa da floresta contra incendios, asseguran do-se por protocolos a confidencialidade, transparencia e partilha de informacao entre todas as entidades publicas e privadas. Diario daRepublica, 1.aserie-N.°9-14 de Janeiro de 2009 7 - Para efeitos dos n." 2,3,4 e 5, as entidades publicas ficam sujeitas ao dever de colaboracao, 8 - Todas as entidades que integram 0 Sistema de De fesa da Floresta contra Incendios tern acesso aos dados do SGIF necessaries adefinicao das politicas e accces de vigilancia, deteccao, combate, rescaldo, vigilancia p6s incendio e fiscalizacao, 9 - As regras de criacao e funcionamento do SGIF sao aprovadas, mediante proposta do presidente daAutoridade Florestal Nacional, pelo Conselho Florestal Nacional. Artigo 3.0 Definiedes 1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-Iei, entende-se por: a) «Aglomerado populacional» 0 conjunto de edificios contiguos ou pr6ximos, distanciados entre si no maximo 50 m e com 10 ou mais fogos, constituindo 0 seu perime tro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edificios, delimite a menor area possivel; b) «Areas edificadas consolidadas» as areas que pos suem uma estrutura consolidada ou compactacao de edi ficados, onde se inc1uem as areas urbanas consolidadas e outras areas edificadas em solo rural c1assificadas deste modo pelos instrumentos de gestae territorial vinculativos dos particulares; c) «Carregadouro» 0 local destinado aconcentracao temporaria de material lenhoso resultante da exploracao florestal, com 0 objectivo de facilitar as operacoes de car regamento, nomeadamente a colocacao do materiallenhoso em veiculos de transporte que 0 conduzirao as unidades de consumo e transporte para 0 utilizador final ou para parques de madeira; d) «Contrafogo» 0 uso do fogo no ambito da luta contra os incendios florestais, consistindo na ignicao de urn fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incendio de forma a provocar a interaccao das duas frentes de fogo e a alterar a sua direccao de propagacao ou a provocar a sua extincao; e) «Deteccao de incendios» a identificacao e localizacao precisa das ocorrencias de incendio florestal com vista a sua comunicacao rapida as entidades responsaveis pelo combate; j) «Espacos florestais» os terrenos ocupados com flo resta, matos e pastagens ou outras formacoes vegetais espontaneas, segundo os criterios definidos no Inventario Florestal Nacional; g) «Espacos rurais» os espacos florestais e terrenos agricolas; h) «Fogo controlado» 0 usa do fogo na gestae de es paces florestais, sob condicoes, normas e procedimen tos conducentes asatisfacao de objectivos especificos e quantificaveis e que e executada sob responsabilidade de tecnico credenciado; i) «Fogo de supressao» 0 uso do fogo no ambito da luta contra os incendios florestais compreendendo 0 fogo tactico e 0 contrafogo; j) «Fogo tactico» 0 usa do fogo no ambito da luta con tra os incendios florestais, consistindo na ignicao de urn fogo ao tonga de uma zona de apoio com 0 objectivo de reduzir a disponibilidade de combustivel, e desta forma diminuir a intensidade do incendio, terminar ou corrigir a extincao de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de seguranca para a proteccao de pessoas e bens; Diario daRepublica, 1.aserie-N.°9-14 de Janeiro de 2009 I) «Fogo tecnico» 0 usa do fogo que comporta as com ponentes de fogo controlado e de fogo de supressao; m) «Fogueira» a combustao com chama, confinada no espaco e no tempo, para aquecimento, iluminacao, con feccao de alimentos, proteccao e seguranca, recreio ou outros fins; n) «Gestae de combustivel» a criacao e manutencao da descontinuidade horizontal e vertical da carga combustivel nos espacos rurais, atraves da modificacao ou da remocao parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por pastoreio, corte e ou remocao, empregando as tecnicas mais recomendadas com a intensidade e frequencia adequadas it satisfacao dos objectivos dos espacos intervencionados; 0) «Indice de risco temporal de incendio florestal» a expressao numerica que traduza 0 estado dos combustiveis florestais e da meteorologia, de modo a prever as condicoes de inicio e propagacao de urn incendio; p) «Indice de risco espacial de incendio florestal» a expressao numerica da probabilidade de ocorrencia de incendio; q) «Instrumentos de gestae florestal» os planos de ges tao florestal (PGF), os elementos estruturantes das zonas de intervencao florestal (ZIF), os projectos elaborados no ambito dos diversos programas publicos de apoio ao desenvolvimento e proteccao dos recursos florestais e, ainda, os projectos a submeter aapreciacao de entidades publicas no ambito da legislacao florestal; r) «Mosaico de parcelas de gestae de combustivel» 0 conjunto de parcelas do territorio no interior dos com partimentos definidos pelas redes primaria e secundaria, estrategicamente localizadas, onde, atraves de accoes de silvicultura, se procede a gestio dos varios estratos de combustivel e adiversificacao da estrutura e composicao das formacoes vegetais, com 0 objectivo primordial de defesa da floresta contra incendios; s) «Periodo critico» 0 periodo durante 0 qual vigoram medidas e accoes especiais de prevencao contra incen dios florestais, por forca de circunstancias meteorologi cas excepcionais, sendo definido por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; t) «Plano» 0 estudo integrado dos elementos que re gulam as accoes de intervencao no ambito da defesa da floresta contra incendios num dado territorio, identificando os objectivos a alcancar, as actividades a realizar, as com petencias e atribuicoes dos agentes envolvidos e os meios necessaries aconcretizacao das accoes previstas; u) «Povoamento florestal» a area ocupada com arvores florestais que cumpre os criterios definidos no Inventario Florestal Nacional, incluindo os povoamentos naturais jo Yens, as plantacoese sementeiras, os pomares de sementes e viveiros florestais e as cortinas de abrigo; v) «Proprietaries e outros produtores florestais»os pro prietarios, usufrutuarios, superficiarios, arrendatarios ou quem, a qualquer titulo, for possuidor ou detenha a admi nistracao dos terrenos que integram os espacos florestais do continente, independentemente da sua natureza juridica; x) «Queima» 0 usa do fogo para eliminar sobrantes de exploracao, cortados e amontoados; z) «Queimadas» 0 usa do fogo para renovacao de pas tag ens e eliminacao de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploracao cortados mas nao amontoados; aa) «Recuperacao» 0 conjunto de actividades que tern como objectivo a promocao de medidas e accoes de recu peracao e reabilitacao, como a mitigacao de impactes e a recuperacao de ecossistemas; 283 bb) «Rede de faixas de gestae de combustivel» 0 con junto de parcelas lineares de territorio, estrategicamente localizadas, onde se garante a remocao total ou parcial de biomassa florestal, atraves da afectacao a usos nao florestais e do recurso a determinadas actividades ou a tecnicas silvicolas com 0 objectivo principal de reduzir 0 perigo de incendio; cc) «Rede de infra-estruturas de apoio ao combate» 0 conjunto de infra-estruturas c equipamentos afectos as entidades responsaveis pelo combate e apoio ao combate a incendios florestais, relevantes para este fim, entre os quais os aquartelamentos e edificios das corporacoes de bombeiros, dos sapadores florestais, da Guarda Nacional Republicana, das Forcas Armadas e das autarquias, os terrenos destinados a instalacao de postos de comando operacional e as infra-estruturas de apoio ao funcionamento dos meios aereos; dd) «Rede de pontos de agua» 0 conjunto de estruturas de armazenamento de agua, de planos de agua acessiveis e de pontos de tomada de agua, com funcoes de apoio ao reabastecimento dos equipamentos de luta contra incen dios; ee) «Rede de vigilancia e deteccao de incendios» 0 conjunto de infra-estruturas e equipamentos que vis am permitir a execucao eficiente das accoes de deteccao de incendios,vigilancia, fiscalizacao e dissuasao, integrando designadamente a Rede Nacional de Postos de Vigia, os locais cstratcgicos de cstacionamcnto, os trocos cspcciais de vigilancia movel e os trilhos de vigilancia, a videovigi lancia ou outros meios que se revelem tecnologicamente adequados; jJ) «Rede viaria florestal» 0 conjunto de vias de comu nicacao integradas nos espacos que servem de suporte a sua gestae, com funcoes que incluem a circulacao para 0 aproveitamento dos recursos naturais, para a constituicao, conducao e exploracao dos povoamentos florestais e das pastagens; gg) «Rescaldo» a operacao tecnica que visa a extincao do incendio; hh) «Sobrantes de exploracao» 0 material lenhoso e outro material vegetal resultante de actividades agro florestais; ii) «Supressao» a accao concreta e ohjectiva destinada a extinguir urn incendio, incluindo a garantia de que nao ocorrem reacendimentos, que apresenta tres fases prin cipais: a primeira intervencao, 0 combate e 0 rescaldo. 2 - as criterios de gestae de combustivel sao defini dos no anexo do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, e devem ser aplicados nas actividades de gestae Ilorestal t: ua defesa lit: pessoas t: bens, CAPITULO II Planeamento de defesa da floresta contra incendios SEC<;:AO I Comiss6es dedefesa dafloresta Artigo 3.o A Ambito, natureza e missiio I - As comissoes de defesa da floresta, de ambito dis trital ou municipal, sao estruturas de articulacao, planea 284 mento e accao que tern como missao a coordenacao de programas de defesa da floresta. 2 - As comissoes distritais de defesa da floresta, res ponsaveis pela coordenacao distrital dos programas e accoes de prevencao estrutural, articulam-se com as co missoes distritais de proteccao civil, responsaveis pela coordenacao distrital das accoes de prevencao operacional e combate a incendios florestais. 3 - As comissoes municipais podem agrupar-se em comissoes intermunicipais, desde que correspondendo a uma area geografica inserida no mesmo plano regional de ordenamento florestal, com vista a optimizacao dos recursos e ao planeamento integrado das accoes. 4 - As comissoes distritais funcionam sob a coorde nacao do governador civil do distrito e as comissoes mu nicipais funcionam sob a coordenacao do presidente da camara municipal. Atribulcnes 1 - Sao atribuicoes das comissoes distritais: a) Articular a actuacao dos organismos com competen cias em materia de defesa da tloresta, no ambito da sua area geografica; b) Elaborar urn plano de defesa da floresta contra in cendios que defina as medidas necessarias para 0 efeito e que inclua a previsao e planeamento integrado das inter vencoes das diferentes entidades perante a ocorrencia de incendios, nomeadamente a localizacao de infra-estruturas florestais de combate a incendios, em consonancia com o Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incendios (PNDFCI) e com 0 respectivo plano regional de ordena mento florestal (PROF); c) Promovcr c acompanhar 0 dcscnvolvimcnto das ac yoes de defesa da floresta ao nivel distrital; d) Colaborar na divulgacao de avisos as populacoes; e) Colaborar nos programas de sensibilizacao, 2 - Sao atribuicoes das comissoes municipais: a) Articular a actuacao dos organismos com competen cias em materia de defesa da floresta, no ambito da sua area geografica; b) Elaborar urn plano de defesa da floresta contra incen dios, que defina as medidas necessarias para 0 efeito e que inclua a previsao e planeamento integrado das intervencoes das diferentes entidades perante a ocorrencia de incendios, em consonancia com 0 PNDFCI, com 0 respectivo plano distrital de defesa da floresta contra incendios e com 0 respectivo plano regional de ordenamento tlorestal; c) Avaliar e propor a Autoridade Florestal Nacional, de acordo com 0 estabelecido nos planos referidos na alinea b), os projectos de investimento de prevencao e proteccao da floresta contra incendios e levar a cabo a sua execucao; d) Acompanhar 0 desenvolvimento dos programas de controlo de agentes bioticos e prom over accoes de pro teccao florestal; e) Desenvolver accoes de sensibilizacao da popula yao; j) Promover a criacao de grupos de autodefesa dos aglo merados populacionais integrados ou adjacentes a areas florestais, sensibilizando para tal a sociedade civil, e dota los de meios de intervencao, salvaguardando a formacao Diario daRepublica, 1.aserie-N.°9-14 de Janeiro de 2009 do pessoal afecto a esta missao, para que possa actuar em condicoes de seguranca; g) Proceder a identificacao e aconselhar a sinalizacao das infra-estruturas florestais de prevencao e proteccao da floresta contra incendios, para uma utilizacao mais rapida e eficaz por parte dos meios de combate; h) Identificar e propor as areas florestais a sujeitar a informacao especial, com vista ao condicionamento do accsso, circulacao c pcrmancncia; i) Colaborar na divulgacao de avisos as populacoes; j) Avaliar os planos de fogo controlado que Ihe forem apresentados pelas entidades proponentes, no ambito do previsto no Regulamento do Fogo Controlado; l) Emitir, quando solicitado, parecer sobre os programas nacionais de defesa da floresta. Composicao das comissoes distritais 1 - As comissoes distritais tern a seguinte composi yao: a) 0 governador civil, que preside; b) 0 director regional de florestas; c) Os gestores florestais das areas territoriais integrantes do distrito; d) Os presidentes das camaras municipais ou seus re presentantes; e) 0 comandante operacional distrital da Autoridade Nacional de Proteccao Civil; j) 0 comandante do comando territorial respectivo da Guarda Nacional Republicana; g) Urn representante do Instituto da Conservacao da Natureza e da Biodiversidade, I. P., nos concelhos que integram areas protegidas; h) Urn representante das Forcas Armadas; i) Urn representante da Autoridade Maritima, nos dis tritos onde esta tern jurisdicao; j) Urn representante da Policia de Seguranca Publica; I) Um representante da comissao de coordenacao e de senvolvimento regional territorialmente competente; m) Dois representante das organizacoes de produtores florestais; n) Um representante dos conselhos directivos de bal dios; 0) Urn representante da Liga dos Bombeiros Portu gueses. 2 - 0 apoio tecnico as comissoes distritais e assegu rado pela direccao regional de florestas da Autoridade Florestal Nacional. 3 - Para acompanhamento da elaboracao e implemen tacao do Plano Distrital de Defesa da Floresta contra In cendios, pode a Comissao Distrital nom ear, de entre os seus membros, uma comissao tecnica especial. 4 - 0 desempenho de funcoes na comissao prevista no presente artigo nao confere direito a qualquer remu neracao, Artigo 3.0-D Composicao das comissoes municipais 1 - As comissoes municipais tern a seguinte compo sicao: a) 0 presidente da camara municipal ou seu represen tante, que preside; Diario daRepublica, 1.aserie-N.°9-14 de Janeiro de 2009 b) Urn presidente de junta de freguesia designado pela respectiva assembleia municipal; c) Urn representante da Autoridade Florestal Nacio nal; d) Urn representante do Instituto da Conservacao da Natureza e da Biodiversidade, I. P., nos concelhos que integram areas protegidas; e) 0 comandante operacional municipal; j) Urn rcprcscntantc da Guarda Nacional Rcpublicana; g) Urn representante da Policia de Seguranca Publica, se esta estiver representada no municipio; h) Urn representante das organizacoes de produtores florestais; i) Outras entidades e personalidades, a convite do pre sidente da camara municipal. 2 - Nos concelhos onde existam unidades de baldio ha urn representante dos respectivos conselhos directivos. 3 - 0 apoio tecnico e administrativo as comissoes e assegurado pelos services municipais. 4 - As comissoes podem ser apoiadas por urn gabinete tecnico florestal da responsabilidade da camara munici pal. 5 - 0 desempenho de funcoes na comissao prevista no presente artigo nao confere dire ito a qualquer remu neracao, SECCAO II Elementos deplaneamento Artigo 4.° Indice de risco temporal de incendio florestal 1 - 0 indice de risco temporal de incendio estabelece o risco diario de ocorrencia de incendio £1orestal, cujos niveis sao reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e maximo (5), conjugando a informacao do indice de risco meteorologico produzido pelo Instituto de Meteorologia com 0 estado de secura dos combustiveis e o historico das ocorrencias, entre outros. 2 - 0 indice de risco temporal de incendio £1orestal e elaborado pelo Instituto de Meteorologia, em articulacao com a Autoridade Florestal Nacional Artigo 5.° Zonagem do continente segundo 0 risco espacial de incendio 1 - Para efeitos do presente decreto-lei e com base em criterios de classificacao de risco espacial de incendio em Portugal continental, que assentam na determinacao da probabilidade de ocorrencia de incendio florestal, e esta belecida a zonagem do continente, segundo as seguintes classes: a) Classe I - muito baixa; b) Classe II - baixa; c) Classe III - media; d) Classe IV - alta; e) Classe V - muito alta. 2 - Os criterios de classificacao referidos no numero anterior baseiam-se, entre outros, na informacao historica sobre a ocorrencia de incendios florestais, ocupacao do solo, orografia, clima e demografia. 3 - De harmonia com os parametres definidos no nu mero anterior, a zonagem do continente segundo a proba 285 bilidade de ocorrencia de incendio e aprovada por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ouvida a Autoridade Nacional de Proteccao Civil. Artigo 6.U Zonas criticas 1 - As manchas £1orestais onde se reconhece ser prio ritaria a aplicacao de medidas mais rigorosas de defesa da £1orestacontra incendios face ao risco de incendio que apresentam e em funcao do seu valor patrimonial, social ou eco16gico sao designadas por zonas criticas, sendo estas identificadas, demarcadas e alvo de planeamento proprio nos planos regionais de ordenamento £1orestal. 2 - As zonas critic as sao definidas por portaria con junta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, do Ordenamento do Territorio e do Desenvolvimento Regional. SECCAO III Planeamento dadefesa dafloresta contra incendios Artigo 7.° Planeamento da defesa da floresta contra incendios 1 - Assegurando a consistencia territorial de politicas, instrumentos, medidas e accoes, 0 planeamento da detesa da £1oresta contra incendios tern urn nivel nacional, distrital e municipal. 2 - 0 planeamento nacional, atraves do PNDFCI, or ganiza 0 sistema, define a visao, a estrategia, eixos estra tegicos, metas, objectivos e accoes prioritarias, 3 - 0 planeamento distrital tern urn enquadramento tactico e caracteriza-se pela seriacao e organizacao das accoes e dos objectivos definidos no PNDFCI a escala distrital. 4 - 0 planeamento municipal tern urn caracter exe cutivo e de programacao operacional e devera cumprir as orientacoes e prioridades distritais e locais, numa logica de contribuicao para 0 todo nacional. Artigo 8.° Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incendios 1 - 0 PNDFCI define os objectivos gerais de pre vencao, pre-supressao, supressao e recuperacao num en quadramento sisternico e transversal da defesa da £1oresta contra incendios. 2 - 0 PNDFCI e urn plano plurianual, de cariz inter ministerial, submetido a avaliacao bianual, e onde estao preconizadas a politica e as medidas para a defesa da £10 resta contra incendios, englobando planos de prevencao, sensibilizacao, vigilancia, deteccao, combate, supressao, recuperacao de areas ardidas, investigacao e des envol vimento, coordenacao e formacao dos meios e agentes envolvidos, bern como uma definicao clara de objectivos e metas a atingir, calendarizacao das medidas e accoes, orcamento, plano financeiro e indicadores de execucao. 3 - 0 PNDFCI incorpora 0 plano de proteccao das £1orestas contra incendios, elaborado nos termos do Regu lamento (CEE) n." 2158/92, do Conselho, de 23 de Julho. 4 - 0 PNDFCI deve conter orientacoes a concretizar nos planos regionais de ordenamento £1orestal, re£1ectindo se nos niveis subsequentes do planeamento. 286 5 - 0 PNDFCI e elaborado pelaAutoridade Florestal Nacional e aprovado por resolucao do Conselho de Mi nistros, sendo a sua monitorizacao objecto de relatorio bianual elaborado por entidade externa. 6 - (Revogado.) Artigo 9.° Planeamento distrital de defesa da floresta contra incendios I - 0 planeamento distrital de defesa da floresta contra incendios desenvolve as orientacoes nacionais decorren tes do planeamento nacional em materia florestal e do PNDFCI, estabelecendo a estrategia distrital de defesa da floresta contra incendios. 2 - A coordenacao e actualizacao continua do planea mento distrital cabe aos respectivos govemadores civis, com 0 apoio tecnico da Autoridade Florestal Nacional. 3 - 0 apoio tecnico referido no numero anterior traduz se na disponibilizacao de urn elemento de ligacao da Autoridade Florestal Nacional,junto de cada governo civil. 4 - 0 elemento de ligacao referido no numero anterior pode ser, ou nao, 0 mesmo elemento que desempenha as funcoes de oficial de ligacao no periodo critico. Artigo 10.° Planeamento municipal de defesa da floresta contra incendios 1 - Os planos municipais de defesa da floresta contra incendios (PMDFCI), de ambito municipal ou intermuni cipal, contem as accoes necessarias a defesa da floresta contra incendios e, para alem das accoes de prevencao, incluem a previsao e a programacao integrada das inter vencoes das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrencia de incendios. 2 - Os PMDFCI sao elaborados pelas comissoes muni cipais de defesa da floresta em consonancia com 0 PNDFCI e com 0 respectivo planeamento distrital de defesa da floresta contra incendios, sendo as regras de elaboracao e aprovacao e a sua estrutura tipo estabelecidas por regula mento daAutoridade Florestal Nacional homologado pelo membro do Governo responsavel pela area das florestas. 3 - A coordenacao e a gestae dos PMDFCI compete ao presidente de camara municipal. 4 - A elaboracao, execucao e actualizacao dos PMDFCI tern caracter obrigatorio, devendo a camara municipal consagrar a sua execucao no ambito do relatorio anual de actividades. 5 - A cartografia da rede regional de defesa da floresta contra incendios e de risco de incendio, constante dos PMDFCI, deve ser delimitada e regulamentada nos res pectivos planos municipais de ordenamento do territ6rio. 6 - Podem os municipios criar e implementar progra mas especiais de intervencao florestal no ambito de planos de defesa da floresta para areas florestais contiguas a infra estruturas de elevado valor estrategico nacional e para areas florestais estrategicas e de elevado valor, conforme apresentado nos mapas de risco de incendio florestal, que constem dos PDDFCT. 7 - No ambito da defesa da floresta contra incendios e da gestae florestal, apenas tern dire ito a subsidio ou be neficio outorgado pelo Estado os municipios que possuam PMDFCI aprovado. 8 - (Revogado.) 9 - (Revogado.) 10 - (Revogado.) Diario daRepublica, 1.aserie-N.°9-14 de Janeiro de 2009 Artigo 11.° Relacao entre instrumentos de planeamento 1 - Todos os instrumentos de gestae florestal devem explicitar nao so as accoes de silvicultura para defesa da floresta contra incendios e de infra-estruturacao dos espacos rurais, mas tambem a sua integracao e compati bilizacao com os instrumentos de planeamento florestal de nivel superior, designadamente os PMDFCI e os planos regionais de ordenamento florestal (PROF). 2 - Todas as iniciativas locais de prevencao, pre supressao e recuperacao de areas ardidas ao nivel sub municipal devem estar articuladas e enquadradas pelos PMDFCI. CAPITULO III Medidas de organizacao do territorio, de silvicultura e de infra-estruturacao SECCAOI Orqanizacao doterrit6rio Artigo 12.0 Redes de defesa da floresta contra incendios 1 - As redes de defesa da floresta contra incendios (RDFCI) concretizamterritorialmente, de forma coordenada, a infra-estruturacao dos espacos rurais decorrente da estra regia do planeamento de defesa da floresta contra incendios. 2 - As RDFCI integram as seguintes componentes: a) Redes de faixas de gestae de combustivel; b) Mosaico de parcelas de gestae de combustivel; c) Rede viaria florestal; d) Rede de pontos de agua; e) Rede de vigilancia e deteccao de incendios; 1) Rede de infra-estruturas de apoio ao combate. 3 - A monitorizacao do desenvolvimento e da utiliza yao das RDFCI incumbe a Autoridade Florestal Nacional. 4 - 0 acompanhamento da componente prevista na aline a d) do n." 2 e da responsabilidade daAutoridade Flo restal Nacional em articulacao com a Autoridade Nacional de Proteccao Civil. 5 - No que se refere as componentes previstas na alinea e) do n." 2, a monitorizacao do desenvolvimento e da utilizacao incumbe a Guarda N acional Republicana em articulacao com a Autoridade Florestal Nacional e com a Autoridade Nacional de Proteccao Civil. 6 - Quanto a componente prevista na alineaj) do n." 2, a monitorizacao do desenvolvimento e da utilizacao e da responsabilidade da Autoridade Nacional de Proteccao Civil em articulacao com aAutoridade Florestal Nacional e a Guarda Nacional Repuhlicana. 7 - A recolha, registo e actualizacao da base de dados das RDFCI deve ser efectuada pelas autarquias locais, mediante protocolo e procedimento divulgado em norma tecnica pelaAutoridade Florestal Nacional, ouvido 0 Con selho Florestal Nacional. Artigo 13.° Redes de faixas de gestiio de combustivel 1 - A gestae dos combustiveis existentes nos espacos rurais e realizada atraves de faixas e de parcelas, situadas Diario daRepublica, 1.aserie-N.°9-14 de Janeiro de 2009 em locais estrategicos para a prossecucaode determinadas funcoes, onde se procede a modificacao e a remocao total ou parcial da biomassa presente. 2 - As faixas de gestae de combustive! constituem redes primarias, secundarias e terciarias, tendo em con sideracao as funcoes que podem desempenhar, designa damente: a) Funcao de diminuicao da superficie percorrida por grandes incendios, permitindo e facilitando uma interven yao directa de combate ao fogo; b) Funcaode reducaodos efeitos da passagem de incen dios, protegendo de forma passiva vias de comunicacao, infra-estruturas e equipamentos sociais, zonas edificadas e povoamentos florestais de valor especial; c) Funcao de isolamento de potenciais focos de ignicao de incendios, 3 - As redes primarias de faixas de gestae de com bustivel, de interesse distrital, cumprem todas as funcoes referidas no numero anterior e desenvolvem-se nos espacos rurais. 4 - As redes secundarias de faixas de gestae de com bustivel, de interesse municipal ou local, e, no ambito da proteccao civil de populacoes e infra-estruturas, cum prem as funcoes referidas nas alineas b) e c) do n.° 2 deste artigo e desenvolvem-se sobre: u) As redes viarias t: [t:lTUV iarias publicus; b) As linhas de transporte e distribuicao de energia electrica; c) As envolventes aos aglomerados populacionais e a todas as edificacoes, aos parques de campismo, as infra estruturas e parques de lazer e de recreio, aos parques e poligonos industriais, as plataforrnas logisticas e aos aterros sanitarios. 4 - As redes terciarias de faixas de gestae de com bustivel, de interesse local, cumprem a funcao referida na alinea c) do n." 2 deste artigo e apoiam-se nas redes viaria, electrica e divisional das unidades locais de gestae florestal ou agro-florestal, sendo definidas no ambito dos instrumentos de gestae florestal. 5 As especificacoes tecnicas em materia de defesa da floresta contra incendios relativas a equipamentos florestais de recreio sao definidas em regulamento da Autoridade Florestal Nacional homologado pelo membro do Governo responsavel pela area das Ilorestas, ouvida a Autoridade Nacional de Proteccao Civil. 6 - Sem prejuizo do disposto nos artigos seguintes, as especificacoes tecnicas relativas a construcao e ma nutencao das redes de taixas e dos mosaicos de parcelas de gestae de combustive1 sao objecto de regulamento da Autoridade Florestal Nacional homologado pelo membro do Governo responsavel pela area das florestas. 7 - Quando as faixas de gestae de combustiveis e os mosaicos de parcelas ocorram em areas ocupadas por so breiros e azinheiras, a Autoridade Florestal Nacional pode autorizar desbastes com 0 ohjectivo de reduzir a continui dade dos combustiveis. Artigo 14.° Servidiies administrativas e expropriaeoes 1 - As infra-estruturas discriminadas no n." 2 do ar tigo 12.°, e os terrenos necessarios a sua execucao, e ins 287 critas nos PMDFCI podem, sob proposta das camaras municipais, ser declaradas de utilidade publica, nos termos e para os efeitos previstos no C6digo das Expropriacoes, mediante despacho do membro do Govemo responsavel pela area das florestas. 2 - As redes primarias de faixas de gestae de com bustivel definidas no ambito do planeamento distrital de defesa da floresta contra incendios devem ser declaradas de utilidadc publica, nos tcrmos do numcro anterior, ficando qualquer alteracao ao usa do solo ou do coberto vegetal sujeita a parecer vinculativo daAutoridade Florestal Na cional, sem prejuizo dos restantes condicionalismos legais. 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) SECCAO II Defesa depessoas e bens Artigo 15.° Redes secundarias de faixas de gestiio de combustive) 1 - Nos espacos florestais previamente definidos nos pianos municipais de defesa da floresta contra incendios e obrigat6rio que a entidade responsavel: a) Pel a rede viaria providencie a gestae do combustivel numa faixa lateral de terreno confinante numa largura nao interior a 10m; b) Pela rede ferroviaria providencie a gestae do com bustivel numa faixa lateral de terreno confinante contada a partir dos carris externos numa largura nao inferior a 10m; c) Pelas linhas de transporte e distribuicao de energia electrica em muito alta tensao e em alta tensao providencie a gestae do combustive1numa faixa correspondente a pro jeccao vertical dos cabos condutores exteriores acrescidos de uma faixa de largura nao inferior a 10m para cada urn dos lados; d) Pelas linhas de transporte e distribuicao de energia electrica em media tensao providencie a gestae do com bustivel numa faixa correspondente a projeccao vertical dos cabos condutores exteriores acrescidos de uma faixa de largura nao inferior a 7 m para cada um dos lados. 2 - Os proprietaries, arrendatarios, usufrutuarios ou entidades que, a qualquer titulo, detenham terrenos confi nantes a edificacoes, designadamente habitacoes, estalei ros, armazens, oficinas, fabricas ou outros equipamentos, sao obrigados a proceder a gestae de combustivel numa faixa de 50 m a volta daquelas edificacoes ou instalacoes medida a partir da alvenaria exterior da edificacao, de acordo com as normas constantes no anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante. 3 - Em caso de incumprimento do disposto nos mime ros anteriores, a camara municipal notifica as entidades responsaveis pelos trabalhos. 4 - Verificado 0 incumprimento, a camara municipal podera realizar os trabalhos de gestae de combustivel, com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanis mos necessaries ao ressarcimento da despesa efectuada. 5 - N a ausencia de intervencao, nos termos dos nu meros anteriores, entre 0 dia 15 de Abril de cada ano e ate 30 de Outubro, os proprietaries ou outras entidades que detenham a qualquer titulo a administracao de habi tacoes, estaleiros, armazens, oficinas, fabricas ou outros 288 equipamentos sociais e de servicos podem substituir-se aos proprietaries e outros produtores florestais, procedendo a gestae de combustive1prevista no numero anterior, me diante comunicacao aos proprietaries e, na falta de resposta em 10 dias, por aviso a afixar no local dos trahalhos, num prazo nao inferior a 20 dias. 6 - Em caso de substituicao, os proprietaries e outros produtores florestais sao obrigados a permitir 0 acesso dos proprietaries ou gestores das edificacoes confinantes aos seus terrenos e a ressarci-los das despesas efectuadas com a gestae de combustivel. 7 - Sempre que os materiais resultantes da accao de gestae de combustiveI referida no numero anterior possuam valor comercial, 0 produto obtido dessa forma e pertenca do proprietario ou produtor florestal respectivo, podendo contudo ser vendido pelo proprietario ou entidade que proccdcu a gestae de combustiveI, rctcndo 0 corrcspon dente valor ate ao ressarcimento das despesas efectuadas. 8 - Nos aglomerados populacionais inseridos ou confi nantes com espacos florestais e previamente definidos nos pianos municipais de defesa da floresta contra incendios e obrigat6ria a gestae de combustivel numa faixa exte rior de proteccao de largura minima nao inferior a 100 m, podendo, face ao risco de incendios, outra amplitude ser definida nos respectivos pianos municipais de defesa da floresta contra incendios. 9 - Compete aos proprietarios, arrendatarios, usufru tuarios ou entidades que, a qualquer titulo, detenham terre nos inseridos na faixa referida no numero anterior a gestae de combustive1nesses terrenos. 10 - Verificando-se, ate ao dia 15 de Abril de cada ano, o incumprimento referido no numero anterior, compete a camara municipal a realizacao dos trabalhos de gestae de combustivel, com a faculdade de se ressarcir, desenca deando os mecanismos necessaries ao ressarcimento da despesa efectuada, podendo, mediante protocolo, delegar esta competencia na junta de freguesia. 11 - Nos parques de campismo, nas infra-estruturas e equipamentos florestais de recreio, nos parques e poligo nos industriais, nas plataformas de logistica enos aterros sanitarios inseridos ou confinantes com espacos florestais e obrigat6ria a gestae de combustivel, e sua manutencao, de uma faixa envolvente com uma largura minima nao inferior a 100 m, competindo a respectiva entidade gestora ou, na sua inexistencia ou nao cumprimento da sua obriga yao, a camara municipal realizar os respectivos trabalhos, podendo esta, para 0 efeito, desencadear os mecanismos necessarios ao ressarcimento da despesa efectuada. 12 - Sempre que, por forca do disposto no numero anterior, as superficies a submeter a trabalhos de gestae de combustivel se intersectem, sao as entidades referidas naquele numero que tern a responsabilidade da gestao de combustivel. 13 - Os proprietaries e outros produtores florestais sao obrigados a facultar os necessarios acessos as entidades responsaveis pelos trabalhos de gestae de combustivel, 14 - A intervencao prevista no numero anterior epre cedida de aviso a afixar no local dos trabalhos, num prazo nao inferior a 10 dias. 15 - As accoes e proj ectos de arborizacao ou rearbori zacao deverao respeitar as faixas de gestae de combustivel previstas neste artigo. 16 - 0 disposto nos numeros anteriores prevalece so bre quaisquer disposicoes em contrario, 17 - N as superficies a submeter a gestae de combus tivel sao aplicados os criterios definidos no anexo do pre sente decreto-lei e que dele faz parte integrante. Diario daRepublica, 1.aserie-N.°9-14 de Janeiro de 2009 Artigo 16.° Condicionalismos it edificacao 1 - A classificacao e qualificacao do solo definida no ambito dos instrumentos de gestae territorial vinculativos dos particulares deve reflectir a cartografia de risco de incendio, que respeita a zonagem do continente e as zonas criticas definidas respectivamente nos artigos 5.° e 6.°, e que consta nos PMDFCI. 2 - A construcao de edificacoes para habitacao, comer cio, services e industria fora das areas edificadas consoli dadas e proibida nos terrenos classificados nos PMDFCI com risco de incendio das classes alta ou muito alta, sem prejuizo das infra-estruturas definidas nas RDFCI. 3 - As novas edificacoes no espaco florestal ou rural fora das areas edificadas consolidadas tern de salvaguar dar, na sua implantacao no terreno, as regras definidas no PMDFCI respectivo ou, se este nao existir, a garantia de distancia a estrema da propriedade de uma faixa de proteccao nunca inferior a 50 mea adopcao de medidas especiais relativas a resistencia do edificio a passagem do fogo e a contencao de possiveis fontes de ignicao de incendios no edificio e respectivos acessos. SECCAO III Defesa da floresta Artigo 17.° Silvicultura, arborizacao e rearborizacao 1 - A silvicultura no ambito da defesa da floresta con tra incendios engloba 0 conjunto de medidas aplicadas aos povoamentos florestais, matos e outras formacoes espontaneas, ao nivel da composicao especifica e do seu arranjo estrutural, com os objectivos de diminuir 0 perigo de incendio e de garantir a maxima resistencia da vegetacao a passagem do fogo. 2 - Os instrumentos de gestae florestal devem expli citar as medidas de silvicultura e de infra-estruturacao de espacos rurais que garantam a descontinuidade horizontal e vertical dos combustiveis florestais e a alternancia de parcelas com distinta inflamabilidade e combustibilidade, no ambito das orientacoes de planeamento regional de defesa da floresta contra incendios. 3 - A dimensao das parcelas devera variar entre 20 ha e 50 ha, nos casos gerais, e entre 1 ha e 20 ha nas situacoes de maior risco de incendio, definidas nos pianos municipais de defesa da floresta contra incendios, e 0 seu desenho e localizacao devem ter em especial atencao 0 comporta mento previsivel do fogo. 4 - N as accoes de arborizacao, de rearborizacao e de reconversao florestal, os povoamentos monoespecificos e equienios nao poderao ter uma superficie continua su perior a 50 ha, devendo ser compartimentados, altemati vamente: a) Pela rede de faixas de gestae de combustiveis ou por outros usos do solo com baixo risco de incendio; b) Por linhas de agua e respectivas faixas de proteccao, convenientemente geridas; c) Por faixas de arvoredo de alta densidade, com as especificacoes tecnicas definidas nos instrumentos de pla neamento florestal. Diario daRepublica, 1.aserie-N.°9-14 de Janeiro de 2009 5 - Sempre que as condicoes edafoclimaticas 0 permi tam, devera ser favorecida a constituicao de povoamentos de especies arb6reas caducif61ias ou de especies com baixa inflamabilidade e combustibilidade. 6 - Todas as accoes de arborizacao ou reflorestacao devem obedecer aos criterios estipulados neste artigo. Artigo 18.° Redes primarias de faixas de gestiio de combustive) I - As faixas integrantes das redes primarias visam o estabelecimento, em locais estrategicos, de condicoes favoraveis ao combate a grandes incendios florestais. 2 - As faixas citadas no numero anterior possuem uma largura nao inferior a 125 me definem comparti mentos que, preferencialmente, devem possuir entre 500 ha e 10000 ha. 3 - 0 planeamento, a instalacao e a manutencao das redes primarias de faixas de gestae de combustivel devem tel' em consideracao, designadamente: a) A sua eficiencia no combate a incendios de grande dimensao; b) A seguranca das forcas responsaveis pelo combate; c) 0 valor s6cio-econ6mico, paisagistico e ecol6gico dos espacos rurais; d) As caracteristicas fisiograficas e as particularidades da paisagem local; e) 0 hist6rico dos grandes incendios na regiao e 0 seu comportamento previsivel em situacoes de elevado risco meteorol6gico; f) As actividades que nelas se possam desenvolver e contribuir para a sua sustentabilidade tecnica e financeira. 4 - As redes primarias de faixas de gestae de com hustivel sao definidas pelos planes distritais de defesa da floresta contra incendios e obrigatoriamente integrados no planeamento municipal e local de defesa da floresta contra incendios. Artigo 19.° Deposito de madeiras e de outros produtos inflarnaveis 1 -:E interdito 0 dep6sito de madeiras e outros pro dutos resultantes de exploracao florestal ou agricola, de outros materiais de origem vegetal e de produtos alta mente inflamaveis nas redes de faixas enos mosaicos de parcelas de gestae de combustiveI, com excepcao dos aprovados pela comissao municipal de defesa da floresta contra incendios. 2 - Durante 0 periodo critico s6 epermitido empilha mento em carregadouro de produtos resultantes de corte ou extraccao (estilha, rolaria, madeira, cortica e resina) desde que seja salvaguardada uma area sem vegetacao com 10m em redor e garantindo que nos restantes 40 m a carga combustiveI e inferior ao estipulado no anexo do presente decreto-Iei e que dele faz parte integrante. Artigo 20.° Normalizacao das redes regionais de defesa da floresta As normas tecnicas e funcionais relativas aclassificacao, cadastro, construcao, manutencao e sinalizacao de vias integrantes da rede viaria florestal, pontos de agua e das demais infra-estruturas florestais integrantes das RDFCI constam de normas pr6prias, a aprovar pOI' regulamento da 289 Autoridade Florestal Nacional, homologado pelo membro do Govemo responsavel pela area das florestas, ouvido 0 Conselho Florestal Nacional. SECCAOIV Incumprimento Artigo 21. 0 Incumprimento de medidas preventivas 1 - Os proprietaries, os produtores florestais e as en tidades que a qualquer titulo detenham a administracao dos terrenos, edificacao ou infra-estruturas referidas no presente decreto-Iei sao obrigados ao desenvolvimento e realizacao das accoes e trabalhos de gestae de combustivel nos termos da lei. 2 - Sem prejuizo do disposto em materia contra-orde nacional, em casu de incumprimento do disposto nos n.os 1, 2, 8, 9 c 11 do artigo 15.°, no artigo 17.° c no artigo 18.°, as entidades fiscalizadoras devem, no prazo maximo de seis dias, comunicar 0 facto as camaras municipais, no ambito de incumprimento do artigo 15.°, e a Autoridade Florestal Nacional, no ambito dos artigos 17.° e 18.° 3 - A camara municipal ou a Autoridade Florestal Nacional, nos termos do disposto no numero anterior, notifica, no prazo maximo de 10 dias, os proprietaries ou as entidades responsaveis pela realizacao dos trabalhos, fixando urn prazo adequado para 0 efeito, notifica ainda o proprietario ou as entidades responsaveis dos procedi mentos seguintes, nos termos do C6digo do Procedimento Administrativo, dando do facto conhecimento a Guarda Nacional Republicana. 4 - Decorrido 0 prazo referido no numero anterior sem que se mostrem realizados os trabalhos, a camara municipal ou a Autoridade Florestal Nacional procede a sua execucao, sem necessidade de qualquer formalidade, ap6s 0 que notifica as entidades faltosas responsaveis para procederem, no prazo de 60 dias, ao pagamento dos custos correspondentes. 5 - Decorrido 0 prazo de 60 dias sem que se tenha ve rificado 0 pagamento, a camara municipal ou a Autoridade Florestal Nacional extrai certidao de divida, 6 - A cobranca da divida decorre pOI' processo de exe cucao fiscal, nos termos do C6digo de Procedimento e de Processo Tributario, CAPITULO IV Condicionamento de acesso, de circulacao e de permanencia Artigo 22.° Condicionamento 1 - Durante 0 periodo critico, definido no artigo 3.°, fica condicionado 0 acesso, a circulacao e a permanencia de pessoas e bens no interior das seguintes zonas: a) Nas zonas criticas referidas no artigo 6.°; b) Nas areas submetidas a regime florestal e nas areas florestais sob gestae do Estado; c) N as areas onde exista sinalizacao correspondente a limitacao de actividades. 290 2 - 0 acesso, a circulacao e a permanencia de pessoas e bens ficam condicionados nos seguintes termos: a) Quando se verifique 0 indice de risco temporal de in cendio de niveis muito elevado e maximo, nao e pennitido aceder, circular e permanecer no interior das areas reteridas no numero anterior, bern como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam; b) Quando se verifique 0 indice de risco temporal de incendio de nivel elevado, nao e pennitido, no interior das areas referidas no numero anterior, proceder a execucao de trabalhos que envolvam a utilizacao de maquinaria sem os dispositivos previstos no artigo 30.°, desenvolver quais quer accoes nao relacionadas com as actividades florestal e agricola, bern como circular com veiculos motorizados nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam; c) Quando se verifique 0 indice de risco temporal de incendio de niveis elevado e superior, todas as pessoas que circulem no interior das areas referidas no n." 1 enos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam ou delimitam estao obrigadas a identificar-se perante as entidades com competencia em materia de fis calizacao no ambito do presente decreto-lei. 3 - Fora do periodo critico, e desde que se verifique o indice de risco temporal de incendio de niveis muito elevado e maximo, nao epermitido aceder, circular e per manecer no interior das areas referidas no n.° 1, bern como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam. 4 - Fora do periodo critico, e des de que se verifique 0 indice de risco temporal de incendio de niveis elevado e superior, a circulacao de pessoas no interior das areas refe ridas no n." 1 fica sujeita as medidas referidas na alinea c) do n." 2. Artigo 23.° Excepcoes 1 - Constituem excepcoes as medidas referidas nas alineas a) e b) do n." 2 e no n." 3 do artigo 22.° a) 0 acesso, a circulacao e a permanencia, no interior das referidas areas, de residentes e de proprietaries e pro dutores florestais e pessoas que ai exercam a sua actividade profissional; b) A circulacao de pessoas no interior das referidas areas sem outra altemativa de acesso as suas residencias e locais de trabalho; c) 0 exercicio de actividades, no interior das referidas areas, que carecam de reconhecido acompanhamento pe riodico; d) A utilizacao de parques de lazer e recreio quando devidamente infra-estruturados e equipados para 0 efeito, nos termos da legislacao aplicavel; e) A circulacao em auto-estradas, itinerarios principais, itinerarios complementares, estradas nacionais e em estra das regionais; j) A circulacao em estradas municipais para as quais nao exista outra altemativa de circulacao com equivalente percurso; g) 0 acesso, a circulacao e a permanencia, no interior das referidas areas, de meios e agentes de proteccao civil; h) 0 acesso, a circulacao e a permanencia, no interior das referidas areas, de meios militares decorrentes de mis sao intrinsecamente militar. Diario daRepublica, 1.aserie-N.°9-14 de Janeiro de 2009 2 - 0 disposto no artigo 22.° nao se aplica: a) As areas urbanas e as areas industriais; b) No acesso as praias fluviais e maritimas concessio nadas; c) Aos meios de prevencao, vigilancia, deteccao, pri meira intervencao e combate aos incendios florestais; d) Aos predios rusticos submetidos a regime florestal para efeitos de policiamento e fiscalizacao da caca, em virtude e por forca da sua submissao ao regime cinegetico especial, quando nao incluidos nas zonas criticas; e) A execucao de obras de interesse publico, como tal reconhecido; 1) A circulacao de veiculos prioritarios quando em mar cha de urgencia; g) As areas sob jurisdicao militar. h) As actividades realizadas por membros das organi zacoes definidas no n." 3 do artigo 3.° da Lei n."23/2006, de 23 de Junho. 3 - As regras a que obedecem as actividades a que se refere a alinea h) do numero anterior sao definidas em portaria dos membros do Govemo responsaveis pelas areas da juventude, da proteccao civil e das florestas. Artigo 24.° Informacao das zonas criticas 1 - A garantia da informacao sobre os condiciona mentos referidos no artigo 22.° e da responsabilidade da autarquia nos seguintes termos: a) As areas referidas no n." I do artigo 22.° que se en contrem sob a gestae do Estado sao obrigatoriamente si nalizadas pelos respectivos organismos gestores relativa mente aos condicionamentos de acesso, de circulacao e de permanencia; b) As demais areas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 22.° bern como as vias de comunicacao que as atravessam ou delimitam devem ser sinalizadas relativamente aos con dicionamentos de acesso, de circulacao e de permanencia pelos proprietarios e outros produtores florestais; c) As respectivas camaras municipais podem substituir se, com a faculdade de se ressarcir, aos proprietaries e outros produtores florestais para cumprimento do disposto na alinea anterior sempre que no periodo critico nao exista sinalizacao, 2 - (Revogado.) Artigo 25.° Sensibilizacao e divulgaeao I - A execucao de campanhas de sensibilizacao e, inde pendentemente das entidades que as realizem, coordenada pelaAutoridade Florestal Nacional. 2 - Compete a Autoridade Florestal Nacional, as comis soes distritais de defesa da floresta e as comissoes munici pais de defesa da floresta, a promocao de campanhas de sen sibilizacao e informacao publica, as quais devem considerar o valor e a importancia dos espacos florestais, a conduta a adoptar pelo cidadao na utilizacao dos espacos florestais e uma componente preventiva que contemple as tecnicas e pra ticas aconselhaveis e obrigatorias do correcto usa do fogo. 3 - Os apoios publicos a campanhas de sensibiliza yao para defesa da floresta contra incendios devem estar Diario daRepublica, 1.aserie-N.°9-14 de Janeiro de 2009 integrados no ambito do PNDFCI, dos PDDFCI e dos PMDFCI, em funcao da escala geografica da iniciativa e devem observar uma identificacao comum definida pela Autoridade Florestal Nacional. 4 - Compete a Autoridade Nacional de Proteccao Civil promover a divulgacao peri6dica do indice de risco tempo ral de incendio, podendo a divulgacao ser diaria quando 0 indice de risco temporal de incendio for de niveis elevado, muito e1evado ou maximo, para efeitos de aplicacao do disposto no artigo 22.° 5 - Compete a Autoridade Florestal Nacional a divul gacao das medidas preventivas aconselhadas ou obriga t6rias, onde se incluem as referidas nos artigos 22.°, 27.°, 28.° e 29.°, bern como a sua incidencia territorial. CAPITULO V Uso do fogo Artigo 26.° Fogo tecnico I - As accoes de fogo tecnico, nomeadamente fogo controlado e fogo de supressao, s6 podem ser realizadas de acordo com as normas tecnicas e funcionais a definir em regulamento daAutoridade Florestal Nacional, homo logado pelo membro do Govemo responsavel pela area das florestas, ouvidas a Autoridade Nacional de Proteccao Civil e a Guarda Nacional Republicana. 2 - As accoes de fogo tecnico sao executadas sob orientacaoe responsabilidade de tecnico credenciado para o efeito pelaAutoridade Florestal Nacional. 3 - A realizacao de fogo controlado pode decorrer du rante 0 periodo critico, desde que 0 indice de risco temporal de incendio florestal seja inferior ao nivel elevado e des de que a accao seja autorizada pela Autoridade Nacional de Proteccao Civil. 4 - Os comandantes das operacoes de socorro, nas situacoes previstas no Sistema Integrado de Operacoes de Proteccao e Socorro, podem, ap6s autorizacao expressa da estrutura de comando daAutoridade Nacional de Proteccao Civil registada na fita do tempo de cada ocorrencia, utilizar fogo de suprcssao. 5 - Compete ao gabinete tecnico florestal de cada mu nicipio 0 registo cartografico anual de todas as accoes de gestae de combustiveis, ao qual e associada a identificacao da tecnica utilizada e da entidade responsavel pela sua execucao, e que deve ser incluido no plano operacional municipal. Artigo 27.° Queimadas I - A realizacao de queimadas, definidas no artigo 3.°, deve obedecer as orientacoes emanadas das comissoes distritais de defesa da floresta. 2 - A realizacao de queimadas so e perrnitida apos licenciamento na respectiva camara municipal, au pela junta de freguesia se a esta for concedida delegacao de competencias, na presenca de tecnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausencia, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais. 3 - Sem acompanhamento tecnico adequado, a queima para realizacao de queimadas deve ser considerada usa de fogo intencional. 291 4 - A realizacao de queimadas s6 e permitida fora do periodo critico e desde que 0 indice de risco temporal de incendio seja inferior ao nivel elevado. Artigo 28.° Queima de sobrantes e realizacao de fogueiras 1 - Em todos os espacos rurais, durante 0 periodo critico, nao e permitido: a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para con feccao de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustao destinados it iluminacao ou it confeccao de alimentos; b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploracao, 2 - Em todos os espacos rurais, fora do periodo critico e desde que se verifique 0 indice de risco temporal de incendio de niveis muito elevado e maximo, mantem-se as restricoes referidas no numero anterior. 3 - Exceptua-se do disposto na alinea a) do n." 1 e no numero anterior, quando em espacos nao inseridos em zo nas criticas, a confeccao de alimentos des de que realizada nos locais expressamente previstos para 0 efeito, nome adamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infra-estruturados e identificados como tal. 4 - Exceptua-se do disposto na alinea b) do n.? 1 e no n." 2 a queima de sobrantes de exploracao decorrente de exigencias fitossanitarias de cumprimento obrigat6rio, a qual devera ser realizada com a presenca de uma unidade de um corpo de bombeiros ou uma equipa de sapadores florestais. 5 - Exceptuam-se do disposto nos n." 1 e 2 as acti vidades desenvolvidas por membros das organizacoes definidas no n.° 3 do artigo 3.° da Lei n.° 23/2006, de 23 de Junho, nos termos definidos na portaria referida no n." 3 do artigo 23.° Artigo 29.° Foguetes e outras formas de fogo 1 - Durante 0 periodo critico nao e permitido 0 lan camento de baloes com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes. 2 - Em todos os espacos rurais, durante 0 periodo cri tico, a utilizacao de fogo-de-artificio ou outros artefactos pirotecnicos, que nao os indicados no numero anterior, esta sujeita a autorizacao previa da respectiva camara mu nicipal. 3 - 0 pedido de autorizacao referido no numero an terior deve ser solicitado com pelo menos 15 dias de an tecedencia, 4 - Durante 0 periodo critico, as accoes de fumigacao ou desinfestacao em apiaries nao sao permitidas, excepto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retencao de faulhas. 5 - Nos espacos florestais, durante 0 periodo critico, nao e permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atraves sam. 6 - Fora do periodo critico e des de que se verifique o indice de risco temporal de incendio de niveis muito elevado e maximo mantem-se as restricoes referidas nos n.os l , 2 e 4. 292 7 - Exceptuam-se do disposto nos numeros anteriores a realizacao de contrafogos decorrentes das accoes de combate aos incendios florestais. Artigo 30.° Maquinaria e equipamento Durante 0 periodo critico, nos trabalhos e outras activi dades que decorram em todos os espacos rurais e com eles relacionados, e obrigatorio que as maquinas de combustao interna e externa a utilizar, onde se incluem todo 0 tipo de tractores, maquinas e veiculos de transporte pesados, sejam dotadas de dispositivos de retencao de faiscas ou faulhas e de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape ou cha mines, e estejam equipados com urn ou dois extintores de 6 kg, de acordo com a sua massa maxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg. CAPITULO VI Vigilancia, deteccao e combate SEC<;:AO I Vigilancia e deteccao delncendlos Artigo 31.° Vigildncia e deteccao 1 - A vigilancia dos espacos rurais visa contribuir para a reducao do numero de ocorrencias de incendios florestais, identificando potenciais agentes causadores e dissuadindo comportamentos que propiciem a ocorrencia de incendios, 2 - Adeteccaotem porobjectivoa identificacao imediata e localizacao precisa das ocorrencias de incendio e a sua co municacao rapida as entidades responsaveis pelo combate. 3 - A vigilancia e deteccao de incendios pode ser as segurada: a) Qualquer pessoa que detecte urn incendio e obrigada a alertar de imediato as entidades competentes; b) Pela Rede N acional de Postos de Vigia (RNPV), que assegura em todo 0 territorio do continente as funcoes de deteccao fixa de ocorrencias de incendios; c) Por rede de vigilancia movel que pode associar-se as funcoes de vigilancia e deteccao, de dissuasao e as intervencoes em fogos nascentes; d) Por meios aereos. Artigo 32.° Sistemas de dcteceao 1 - A RNPV e constituida por postos de vigia publicos e privados instalados em locais previamente aprovados pelo comandante da Guarda Nacional Republicana, ou vidos a Autoridade Florestal Nacional, a Autoridade Na cional de Proteccao Civil e 0 Instituto de Conservacao da Natureza e da Biodiversidade, I. P., e homologados pelo membro do governo responsavel pela area da Proteccao Civil. 2 - A cobertura de deteccao da RNPV pode ser com plementada por sistema de videovigilancia, meios de de Diario daRepublica, 1.aserie-N.°9-14 de Janeiro de 2009 teccao moveis ou outros meios que venham a revelar-se tecnologicamente adequados, a regulamentar por portaria dos membros do governo responsaveis pelas areas da ad ministracao interna e das florestas. 3 - A coordenacao da RNPV e da competencia da Guarda Nacional Republicana, que estabelece as orienta yoes tecnicas e funcionais para a sua ampliacao, redimen sionamento e funcionamento. 4 - Os postos de vigia sao instalados segundo crite rios de prioridade fundados no grau de risco de incendio, na analise de visibilidade e intervisibilidade, no valor do patrimonio a defender e sao dotados de equipamento com plementar adequado ao tim em vista. 5 - Sempre que existam arvores que interfiram com a visibilidade, as entidades que a qualquer titulo sejam de tentoras de postos de vigia devem notificar os proprietarios das arvores para que estes procedam a sua remocao, 6 - Quando se verifique que 0 proprietario nao proce deu a remocao das arvores ate ao dia 15 de Abril de cada ano, a entidade gestora do posta de vigia pode substituir-se ao proprietario, no corte e remocao, podendo dispor do material resultante do corte. 7 - A obrigacao prevista no n." 5 pode ser regulada por acordo, reduzido a escrito, a estabelecer entre a en tidade detentora do posta de vigia e os proprietarios ou produtores florestais que graciosamente consintam a sua instalacao, utilizacao e manutencao ou proprietarios de area circundante. 8 - A instalacao de qualquer equipamento que possa interferir com a visibilidade e qualidade de comunicacao radioelectrica nos postos de vigia ou no espaco de 30 m em seu redor carece de parecer previa da Guarda Nacional Republicana. Artigo 33.° Sistemas de vigilancia 1 - Os sistemas de vigilancia movel compreendem as brigadas de vigilancia movel que 0 Estado constitua, os sapadores florestais, os corpos especiais de vigilantes de incendios e outros grupos que para 0 efeito venham a ser reconhecidos pela Guarda N acional Republicana. 2 - Os sistemas de vigilancia movel tern, designada mente, por objectivos: a) Aumentar 0 efeito de dissuasao; b) Identificar agentes causadores ou suspeitos de incen dios ou situacoes e comportamentos anomalos; c) Detectar incendios em zonas sombrados postos de vigia; d) Realizar accoes de primeira intervencao em fogos nascentes. 3 - Eda competencia da Guarda Nacional Republicana a coordenacao das accoes de vigilancia levadas a cabo pelas diversas entidades. Artigo 34.° Forcas Armadas e corpos especiais de vigilantes 1 - As Forcas Armadas, sem prejuizo do cumpri mento da sua missao primaria, participam nas accoes de patrulhamento, vigilancia, prevencao, deteccao, res caldo e vigilancia pos-incendio florestal, tendo para esse efeito as competencias de fiscalizacao previstas no artigo 11.° do Decreto-Lei n." 327/80, de 26 de Agosto, Diario daRepublica, 1.aserie-N.°9-14 de Janeiro de 2009 com a redaccao que lhe e dada pela Lei n.° 10/81, de 10 de Julho. 2 - As Forcas Armadas colaboram em accoes nos do minios da prevencao, vigilancia, deteccao, rescaldo e vi gildncia pos-incendio florestal, na abertura de aceiros, nas accoes de gestae de combustive1das matas nacionais ou administradas pelo Estado e no patrulhamento das florestas, em termos a definir por despacho conjunto dos Ministros da Administracao Intema, da Defesa Nacional e da Agri cultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. 3 - A Guarda Nacional Republicana, a Autoridade N a cional de Proteccao Civil e as Forcas Armadas articulam as formas de participacao das accoes previstas no n." 1, sem prejuizo das respectivas cadeias de comando. 4 - Compete a Autoridade Florestal Nacional coorde nar com as Forcas Armadas as accoes que estas vierem a desenvolver na abertura de faixas de gestae de combustivel e nas accoes de gestae de combustivel dos espacos flores tais, bern como articular 0 ICNB, I. P., quando estas accoes se realizem em areas protegidas, dando conhecimento it comissao municipal de defesa da floresta. SEC<;AO II Combate delncendlos florestais Artigu 35. 0 Combate, rescaldo e vigilancia pos-incendio 1 - A rede de infra-estruturas de apoio ao combate e constituida por equipamentos e estruturas de combate, existentes no ambito das entidades a quem compete 0 combate, dos organismos da Administracao Publica e dos particulares, designadamente infra-estruturas de combate e infra-estruturas de apoio aos meios aereos. 2 - As operacoes de combate aos incendios florestais, bern como as respectivas operacoes de rescaldo necessarias para garantia das perfeitas condicoes de extincao sao asse guradas por entidades com responsabilidades no combate a incendios florestais e por profissionais credenciados para 0 efeito e sob orientacao daAutoridade Nacional de Proteccao Civil. 3 - Podem ainda participar nas operacoes de rescaldo, nomeadamente em situacao de varias ocorrencias simul taneas, os corpos especiais de vigilantes de incendios, os sapadores florestais, os vigilantes da natureza nas areas protegidas e ainda outras entidades, brigadas ou grupos que para 0 efeito venham a ser reconhecidos pela Autoridade Nacional de Proteccao Civil. 4 - A participacao dos meios referidos no numero an terior e concretizada nos termos da lei. Artigo 36.° Recuperacao de areas ardidas 1 - Em areas atingidas por incendios florestais, e de forma a criar condicoes de circulacao rodoviaria em se guranca, os proprietaries devem remover materiais que i mados nos incendios, 2 - as materiais devem ser removidos numa faixa minima de 25 m para cada lado das faixas de circulacao rodoviaria. 293 3 - Arecuperacao de areas ardidas e regulamentada por diploma proprio. CAPITULO VII Fiscalizacao Artigo 37.° Competencia para fiscahzaeao I - A fiscalizacao do estabelecido no presente decreto lei compete a Guarda Nacional Republicana, a Policia de Seguranca Publica, it Policia Maritima, it Autoridade Florestal Nacional, a Autoridade Nacional de Proteccao Civil, as camaras municipais, as policias municipais e aos vigilantes da natureza. 2 - Compete aos membros do Govemo responsaveis pelas areas da administracao intema e das florestas, a de finicao das orientacoes no dominio da fiscalizacao do estabelecido no presente decreto-Iei. CAPITULO VIII Contra-ordenacoes, coimas e sancoes acessorias Artigo 38.° Contra-ordenacoes e coimas 1 - As infraccoes ao disposto no presente decreto-lei constitucm contra-ordcnacocs punivcis com coima, de € 140 a € 5000, no caso de pessoa singular, e de € 800 a € 60 000, no caso de pessoas colectivas, nos termos pre vistos nos numeros seguintes. 2 - Constituem contra-ordenacoes: a) A infraccao ao disposto nos n." 1, 8, 9, 11 e 12 do artigo 15.°; b) A infraccao ao disposto no n." 2 do artigo 15.0 ; c) A infraccao ao disposto no n.° 13 do artigo 15.°; d) A violacao dos criterios de gestae de combustive1, definidos no anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante; e) A infraccao ao disposto no n.° 3 do artigo 16.°, j) A infraccao ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 17.°; g) A infraccao au disposto nu n." 6 do artigo 17.°; h) A infraccao ao disposto no n.° 1 do artigo 19.°; i) A infraccao ao disposto na alinea a) do n.° 2 enos n." 3 e 4 do artigo 22.°; j) A infraccao ao disposto na alinea b) do n.° 2 do ar tigo 22.°; 1) A infraccao ao disposto nos n." 1 e 3 do artigo 26.°; m) A infraccao ao disposto no n." 2 do artigo 26.°; n) A infraccao ao disposto no n." 4 do artigo 26.°; 0) A infraccao ao disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 27.°; p) A infraccao ao disposto nos n." 1 e 2 do artigo 28.° e no artigo 29.°; q) A infraccao ao disposto no artigo 30.°; r) A infraccao ao disposto no artigo 36.° 3 - A determinacao da medida da coima e feita nos termos do disposto no regime geral das contra-ordenacoes. 4 - A tentativa e a negligencia sao puniveis. 294 Artigo 39.° Sancoes acessorlas I - Consoante a gravidade da contra-ordenacao e a culpa do agente, pode a Autoridade Florestal Nacional determinar, cumulativarnente com as coimas previstas nas alineas c), l), m) e p) do n." 2 do artigo 38.°, a aplicacao das seguintes sancoes acessorias, no ambito de actividades e projectos florestais: a) Privacao do direito a subsidio ou beneficio outorgado por entidades ou services publicos; b) Suspensao de autorizacoes, licencas e alvaras, 2 - As sancoes referidas no numero anterior tern a duracao maxima de dois anos contados a partir da decisao condenatoria definitiva. 3 - Para efeito do disposto na alinea a) do n." I, a Auto ridade Florestal Nacional comunica, no prazo de cinco dias, a todas as entidades publicas responsaveis pela concessao de subsidios ou beneficios a aplicacao da sancao. Artigo 40.° Levantamento, instrucao e decisiio das contra-ordenacoes I - 0 levantamento dos autos de contra-ordenacao previstos no artigo 38.° compete as autoridades policiais e fiscalizadoras, bern como as camaras municipais. 2 - Os autos de contra-ordenacao sao remetidos a au toridade competente para a instrucao do processo, no prazo maximo de cinco dias, apos a ocorrencia do facto ilicito. 3 - A instrucao dos processos de contra-ordenacao compete a Autoridade Florestal Nacional, excepto as ali neas as a), b), c), d), 0) e p) do n." 2 do artigo 38.°, que competem as camaras municipais. 4 - Compete ao presidente da Autoridade Florestal Nacional e ao presidente da camara municipal, consoante 0 caso, a aplicacao das coimas previstas no artigo 38.°, bern como as respectivas sancoes acessorias das quais deve ser dado conhecimento as autoridades autuantes. Artigo 41.° Destino das coimas I - A afectacao do produto das coimas cobradas em aplicacao das alineas a), b), c), d), 0) e p) do n.° 2 do ar tigo 38.° e feita da seguinte forma: a) 10% para a entidade que levantou 0 auto; b) 90 % para a entidade que instruiu 0 processo e apli cou a COlma. 2 - A afectacao do produto das coimas cobradas em aplicacao das demais infraccoes e feita da seguinte forma: a) 60 % para 0 Estado, dos quais metade reverte para a Autoridade N acional de Proteccao Civil; b) 20 % para a entidade autuante; c) 20 % para a Autoridade Florestal Nacional. 3 - 0 produto das coimas cobradas nas Regioes Au tonomas constitui receita propria destas. Diario daRepublica, 1.aserie-N.°9-14 de Janeiro de 2009 CAPITULO IX Disposicoes transitorias e finais Artigo 42.° Elaboracao e revisiio dos pIanos de defesa da floresta contra incendios 1 - Os planos distritais de defesa da floresta contra incendios devem estar concluidos ate 31 de Dezembro de 2009 e de vern ser elaborados nos termos de regulamento daAutoridade Florestal Nacional homologado pelo mem bro do Govemo responsavel pela area das florestas. 2 - A elaboracao dos planos municipais de defesa da floresta contra incendios deve estar concluida ate 31 de Marco de 2009. 3 - Os planos municipals de defesa da floresta contra incendios actualmente existentes devem ser revistos e ade quados ao presente diploma ate 31 de Dezembro de 2009, nos termos regulamento daAutoridade Florestal Nacional homologado pelo membra do Govemo responsavel pela area das florestas. Artigo 43.° Sinalizacao I - A inexistencia de sinalizacao das zonas criticas referidas no artigo 6.° nao afasta a aplicacao das medidas de condicionamento de acesso, de circulacao e de perma nencia estabelecidas no artigo 22.° 2 - A Autoridade Florestal Nacional assegura, junto dos meios de comunicacao social, a publicitacao das zonas criticas, nos termos do artigo 25.° Artigo 44.° Definicdes e referencias 1 - As definicoes constantes do presente decreto-lei prevalecem sobre quaisquer outras no ambito da defesa da floresta contra incendios. 2 - A referenda feita a planos de defesa da floresta municipais entende-se feita a planos municipais de defesa da floresta contra incendios. Artigo 45.° Regime transitorio Exclui-se do ambito de aplicacao do presente decreto-lei a elaboracao, alteracao e revisao dos planos municipais de ordenamento do territorio, em cujo procedimento ja se haja procedido a abertura do periodo de discussao publica. Artigo 46.° Norma revogatoria Erevogado 0 Decreto-Lei n." 156/2004, de 30 de Ju nho. ANEXO Criterios para a gestao de combustiveis no ambito das redes secundarias de gestao de combustiveis A) Criterios gerais - nas faixas de gestae de combus tiveis envolventes as edificacoes, aglomerados populacio Diario daRepublica, 1.aserie-N.°9-14 de Janeiro de 2009 nais, equipamentos e infra-estruturas devem ser cumpridos cumulativamente os seguintes criterios: 1 - No estrato arb6reo, a distancia entre as copas das arvores deve ser no minimo de 4 mea desramacao deve scr de 50% da altura da arvorc ate que csta atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramacao deve alcancar no mi nimo 4 m acima do solo. 2 - No estrato arbustivo e subarbustivo, 0 fitovolume total nao pode exceder 2000 m3/ha, devendo simultanea mente ser cumpridas as seguintes condicoes: a) Deve ser garantida a descontinuidade horizontal dos combustiveis entre a infra-estrutura e 0 limite externo da faixa de gestae de combustiveis; b)A altura maxima da vegetacao e a constante do quadro n." 1, variando em funcao da percentagem de cobertura do solo. QUADRON.O I Altura maxima Percentagem de coberto do solo da vegduyuo (em centimetros) Inferior a 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Entre 20 e 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 Superior a 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 3 - Os estratos arb6reo, arbustivo e subarbustivo rema nescentes devem ser organizados espacialmente por forma a evitar a continuidade vertical dos diferentes estratos combustiveis. 4 - No caso de infra-estruturas da rede viaria as quais se associem alinhamentos arb6reos com especial valor patrimonial ou paisagistico, deve ser garantida a preser vacao do arvoredo a aplicacao do disposto nos numeros anteriores numa faixa correspondente a projeccao vertical dos limites das suas copas acrescida de uma faixa de largura nao inferior a 10m para cada urn lado. 5 - No caso de faixas de gestae de combustivel que abranjam arvoredo classificado de interesse publico, zonas de proteccao a edificios e monumentos nacionais ou man chas de arvoredo com especial valor patrimonial ou pai sagistico, tal como identificado em instrumento de gestae florestal, pode a comissao municipal de defesa da floresta aprovar criterios especificos de gestae de combustiveis. B) Criterios suplementares para as faixas envolventes a edificacoes - nas faixas de gestae de combustive is envol ventes as edificacoes (habitacoes, estaleiros, armazens, ofi cinas, fabricas e outros equipamentos sociais e de services), para alem do disposto no pontoA) deste anexo, devem ainda ser cumpridos, cumulativamente, os seguintes criterios: 1 - As copas das arvores e dos arbustos devem estar distanciadas no minimo 5 m da edificacao, evitando-se ainda a sua projeccao sobre a cobertura do edificio. 2 - Excepcionalmente, no caso de arvoredo de es pecial valor patrimonial ou paisagistico pode admitir-se uma distancia inferior a 5 m, desde que seja reforcada a descontinuidade horizontal e vertical de combustiveis e garantida a ausencia de acumulacao de combustiveis na cobertura do edificio. 3 - Sempre que possivel, devera ser criada uma faixa pavimentada de 1 m a 2 m de largura, circundando todo o edificio. 4 Nao poderao ocorrer quaisquer acumulacoes de substancias combustiveis, como lenha, madeira ou so brantes de exploracao florestal ou agricola, bern como de outras substancias altamente inflamaveis. 295