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Decree-Law No. 165/2003 on harbour reception facilities for ship-generated waste and cargo residues originating from vessels using national harbours

颁布于 2003-07-24 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

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关于这部法律

原标题
Decreto-Lei n. 165/2003: Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro, relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos provenientes de carga, com origem em navios que utilizem portos nacionais, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 2002/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Environment, Sea
关键词
marine pollution, pollution control, harbour, environmental planning, inspection, offences/penalties, fishing vessel, waste disposal, policy/planning

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  1. N.o 169 — 24 de Julho de 2003 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 4325 Artigo 26.o Receitas Constituem receitas do Centro Científico e Cultural de Macau, para além das dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado: a) As quantias que lhe sejam devidas em resultado do exercício da sua actividade, nomeadamente as cobradas pelos serviços; b) O produto da venda de edições, publicações ou outro material por si publicado ou que lhe seja disponibilizado para este fim; c) As verbas resultantes da realização de estudos e outros trabalhos de carácter museológico, téc nico e científico; d) As subvenções, comparticipações, quotizações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, dependendo a respectiva aceitação de autorização do Ministro das Finanças; e) Remunerações de depósitos e outras aplicações financeiras; f) Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores que lhe sejam atribuídas por lei, acto ou contrato. Artigo 27.o Despesas Constituem despesas do Centro Científico e Cultural de Macau: a) Os encargos com o respectivo funcionamento; b) Os custos de aquisição, manutenção e conser vação de bens ou serviços que tenha de utilizar. Artigo 28.o Património O património do Centro Científico e Cultural de Macau é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações. CAPÍTULO V Pessoal Artigo 29.o Quadro de pessoal 1 — O quadro de pessoal dirigente do Centro Cien tífico e Cultural de Macau é o constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. 2 — O quadro de pessoal do Centro Científico e Cul tural de Macau, incluindo o do pessoal da carreira de investigação científica, é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Ciência e do Ensino Superior. CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias Artigo 30.o Transição de pessoal O pessoal pertencente ao quadro do Centro Científico e Cultural de Macau transita para o quadro de pessoal a que se refere o n.o 2 do artigo anterior, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.o 193/2002, de 25 de Setembro. Artigo 31.o Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.o 496/99, de 18 de Novembro. Artigo 32.o Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 2003. — José Manuel Durão Barroso — Maria Manuela Dias Ferreira Leite — Paulo Sacadura Cabral Portas — António Manuel de Mendonça Martins da Cruz — António Jorge de Figueiredo Lopes — Carlos Manuel Tavares da Silva — Armando José Cordeiro Sevi nate Pinto — Pedro Lynce de Faria — António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues — Amílcar Augusto Contel Martins Theias. Promulgado em 9 de Julho de 2003. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 14 de Julho de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. ANEXO Quadro de pessoal dirigente (artigo 29.o, n.o 1) Número de lugares Cargo Presidente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chefes de divisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 4 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E HABITAÇÃO Decreto-Lei n.o 165/2003 de 24 de Julho Pelo presente decreto-lei é transposta para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o 2000/59/CE, do Par lamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro, 4326 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 169 — 24 de Julho de 2003 relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga, tendo em vista o aumento da protecção do meio marinho, com as alterações introduzidas pelo artigo 10.o da Directiva n.o 2002/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro. Assim, estabelecem-se regras respeitantes à criação e à utilização dos meios portuários de recepção de resí duos gerados em navios e de resíduos provenientes da carga, com origem em navios que utilizem portos nacio nais, qualquer que seja o pavilhão que arvorem. A fim de reduzir as descargas no mar de resíduos gerados em navios, são igualmente definidas as con dições que permitem que todos os navios entreguem os resíduos em meios portuários de recepção antes de deixarem o porto, em conformidade com a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL 73/78), sem prejuízo da consagração de excepções a essa imposição decorrentes, designada mente, da adequação da capacidade máxima de arma zenamento a bordo ou da possibilidade da entrega dos resíduos noutro porto, sem riscos de descarga no mar, por forma a conciliar os interesses do funcionamento normal dos transportes marítimos com a protecção do ambiente. Em virtude do princípio do poluidor-pagador, con sagra-se ainda o direito à cobrança de taxas pelas auto ridades portuárias, a fixar em regulamento de tarifas do respectivo porto, destinadas a suportar os custos dos meios portuários de recepção, incluindo o tratamento e eliminação dos resíduos gerados em navios. Para efeitos da verificação do cumprimento das dis posições do presente diploma estabelece-se a necessi dade de realizar inspecções às embarcações, criando-se um regime sancionatório aplicável à prática das infrac ções que se encontram tipificadas e qualificadas como contra-ordenações. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Objecto O presente diploma visa regular a instalação e a uti lização de meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga provenientes de navios que escalem portos nacionais, de modo a aumentar a protecção do meio marinho através da redu ção de descargas no mar. Artigo 2.o Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) «Navio» uma embarcação que opere no meio marinho, incluindo as embarcações de susten tação dinâmica, veículos de sustentação por ar, submersíveis e estruturas flutuantes; b) «MARPOL 73/78» a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 1973, alterada pelo Protocolo de 1978; c) «Resíduos gerados em navios» todos os resí duos, incluindo os esgotos sanitários, e os resí duos que não sejam resíduos da carga, produ zidos no serviço de um navio e abrangidos pelos anexos I, IV e V da MARPOL 73/78, bem como os resíduos associados à carga, conforme defi nidos nas directrizes para a aplicação do anexo V da MARPOL 73/78; d) «Resíduos da carga» os restos das matérias transportadas como carga em porões ou em tan ques de carga que ficam das operações de des carga e das operações de limpeza, incluindo excedentes de carga ou descarga e derrames; e) «Meios portuários de recepção» as estruturas fixas, flutuantes ou móveis, aptas a receber resí duos gerados em navios ou resíduos da carga; f) «Embarcação de pesca» embarcação equipada ou utilizada comercialmente para a captura de peixe ou outros recursos vivos do mar; g) «Embarcação de recreio» embarcação de qual quer tipo, independentemente do meio de pro pulsão, utilizada para fins desportivos ou recrea tivos; h) «Porto» qualquer lugar ou área geográfica em que tenham sido efectuados trabalhos de bene ficiação ou instalados equipamentos que per mitam, principalmente, a recepção de navios, incluindo embarcações de pesca e embarcações de recreio; i) «Autoridade marítima» os órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima; j) «Autoridade portuária» as administrações por tuárias, as delegações portuárias do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM), a administração dos portos da Região Autó noma da Madeira e as juntas autónomas dos portos de Ponta Delgada, de Angra do Heroísmo e da Horta, na Região Autónoma dos Açores; l) «Companhia» o proprietário, o afretador em casco nu ou qualquer outra organização ou pes soa que tenha assumido a responsabilidade pela exploração de um navio, de uma embarcação de pesca ou de recreio. Artigo 3.o Âmbito 1 — O presente diploma aplica-se: a) A todos os navios que escalem ou operem em portos nacionais, incluindo as embarcações de pesca e de recreio, qualquer que seja o seu pavi lhão, com excepção dos navios de guerra, das unidades auxiliares de marinha e dos navios que, sendo propriedade de um Estado ou estando ao seu serviço, sejam utilizados unicamente para fins de serviço público não comercial; b) A todos os portos nacionais habitualmente esca lados pelos navios ou em que operem os navios referidos na alínea anterior. 2 — A autoridade portuária deve adoptar medidas para garantir que os titulares ou operadores dos navios excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma entreguem os resíduos gerados a bordo e os resíduos da carga de forma compatível com o disposto naquele. N.o 169 — 24 de Julho de 2003 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 4327 Artigo 4.o Meios portuários de recepção de resíduos 1 — À autoridade portuária compete assegurar a dis ponibilidade de meios portuários de recepção de resí duos adequados às necessidades dos navios que escalem ou operem no respectivo porto. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior con sideram-se meios portuários de recepção de resíduos adequados os meios que disponham de capacidade para receber os tipos e as quantidades de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga, tendo em conta as necessidades operacionais dos utilizadores do porto, a sua dimensão e localização geográfica, o tipo de embar cações que o escalem, bem como as isenções previstas no artigo 10.o Artigo 5.o Planos de recepção e de gestão dos resíduos 1 — A autoridade portuária deve elaborar e aplicar planos adequados de recepção e de gestão de resíduos, após consulta aos agentes económicos interessados, com destaque para os utilizadores do porto ou seus repre sentantes, devendo observar o disposto nos artigos 4.o, 6.o, 7.o, 8 .o e 11.o e as prescrições previstas no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 2 — Ao IPTM compete avaliar e aprovar os planos referidos no número anterior, controlar a respectiva exe cução e assegurar que sejam de novo aprovados, com a periodicidade mínima de três anos e, independente mente do período decorrido, sempre que ocorram mudanças significativas no funcionamento do porto. Artigo 6.o Notificação à autoridade portuária 1 — Os comandantes dos navios com destino a um porto nacional, exceptuadas as embarcações de pesca e as embarcações de recreio com lotação máxima auto rizada para 12 passageiros, devem preencher, com vera cidade e exactidão, o formulário do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e comunicar à respectiva autoridade portuária a informação que dele conste, com conhecimento à autoridade marítima com jurisdição no local, devendo efectuar essa comunicação nos termos seguintes: a) Com a antecedência mínima de vinte e quatro horas relativamente à chegada do navio, se for conhecido o porto de escala; b) Logo que conheça o porto de escala, se apenas obtiver essa informação nas vinte e quatro horas que antecederem a chegada a esse porto; c) O mais tardar à partida do porto precedente, se a viagem for inferior a vinte e quatro horas. 2 — A informação a que se refere o número anterior pode ser comunicada directamente ao operador do meio portuário de recepção a fim de este a transmitir à res pectiva autoridade portuária. 3 — O formulário referido no n.o 1 deve ser conser vado a bordo dos navios, pelo menos até ao porto de escala seguinte, para ser facultado à autoridade por tuária desse porto, quando solicitado. Artigo 7.o Entrega dos resíduos gerados em navios 1 — O comandante de um navio que escale ou opere num porto nacional, antes da partida desse porto, deve entregar nos meios portuários de recepção aprovados pela autoridade portuária todos os resíduos gerados no navio. 2 — O navio não deve ser impedido de iniciar viagem, pela autoridade marítima, se das informações prestadas pelo comandante nos termos do artigo anterior a auto ridade portuária concluir que o navio dispõe de capa cidade de armazenamento suficiente para todos os resí duos gerados que se acumularam e que se acumulem durante a viagem projectada até ao porto seguinte, salvo o disposto no número seguinte. 3 — A autoridade portuária deve exigir ao coman dante a entrega dos resíduos gerados no navio antes de deixar o porto, se concluir que existe o risco de os resíduos serem descarregados no mar, por fundada sus peita de que o porto de entrega previsto não dispõe de meios adequados, ou por ser um porto desconhecido. 4 — O disposto no n.o 2 não prejudica a possibilidade de serem impostas condições de entrega mais exigentes, em conformidade com o direito internacional. Artigo 8.o Entrega dos resíduos da carga 1 — O comandante de um navio que escale ou opere num porto nacional deve assegurar que os resíduos das cargas são entregues no meio portuário de recepção aprovado pela autoridade portuária, em cumprimento do disposto no presente decreto-lei e em conformidade com as disposições da MARPOL 73/78. 2 — Qualquer taxa a cobrar pela entrega dos resíduos da carga deve ser paga pelo utilizador do meio de recepção. Artigo 9.o Inspecções às embarcações 1 — Para efeitos da verificação do cumprimento do disposto nos artigos 7.o e 8.o, os navios que escalem ou operem em portos nacionais podem ser inspeccio nados pela autoridade portuária ou pelos serviços de inspecção do IPTM. 2 — No caso de navios estrangeiros, os inspectores do IPTM actuam ao abrigo do disposto no Regulamento de Inspecção de Navios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 195/98, de 10 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 156/2000, de 22 de Julho. 3 — Qualquer que seja o âmbito da inspecção efec tuada ao abrigo do número anterior, mantém-se o requi sito de 25 % previsto no artigo 6.o do Regulamento de Inspecção de Navios Estrangeiros. 4 — Na selecção dos navios a inspeccionar, com excepção das embarcações de pesca e das embarcações de recreio com lotação máxima autorizada para 12 pas sageiros, as autoridades portuárias ou o IPTM devem dar especial atenção: a) Aos navios cujos comandantes não tenham cum prido o disposto no artigo 6.o; 4328 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 169 — 24 de Julho de 2003 b) Aos navios relativamente aos quais da verifi cação da informação fornecida pelos respectivos comandantes nos termos do artigo 6.o resultem indícios de que não está a ser cumprido o dis posto no presente diploma. 5 — Se de uma inspecção resultar que não foi cum prido o disposto nos artigos 7.o e 8.o, o capitão do porto, sob parecer técnico vinculativo da autoridade portuária ou do IPTM, deve impedir que o navio deixe o porto até entregar os resíduos nele gerados e os seus resíduos de carga em conformidade com o previsto nos referidos artigos. 6 — Da decisão que impedir a saída do navio do porto cabe recurso para os tribunais marítimos, sem efeito suspensivo. 7 — Quando haja provas suficientes de que um navio iniciou viagem sem ter cumprido o disposto nos arti gos 7.o e 8.o a autoridade portuária deve informar desse facto a autoridade competente do porto de escala seguinte. 8 — No caso referido no número anterior e sendo português o porto de escala seguinte, o navio não deve ser autorizado a deixar o porto até ser realizada uma inspecção aprofundada para verificar o cumprimento do disposto no presente diploma, sem prejuízo da apli cação das coimas previstas no n.o 2 do artigo 16.o 9 — A autoridade portuária deve estabelecer proce dimentos de controlo das embarcações de pesca e embarcações de recreio com lotação máxima autorizada para 12 passageiros, destinados a assegurar o cumpri mento das disposições aplicáveis do presente diploma. Artigo 10.o Isenções 1 — A autoridade portuária pode isentar do cumpri mento do disposto no artigo 6.o, no n.o 1 do artigo 7.o e no artigo 13.o os navios que efectuem serviços regulares frequentes em determinado porto da sua rota, se houver provas suficientes da existência de disposições para asse gurar a entrega dos resíduos nele gerados e o respectivo pagamento de taxas. 2 — A autoridade portuária, no âmbito da sua juris dição, deve informar o IPTM, anualmente, das isenções concedidas ao abrigo do número anterior. 3 — Compete ao IPTM remeter à Comissão Europeia a informação recebida das autoridades portuárias. Artigo 11.o Medidas de acompanhamento 1 — A autoridade portuária deve assegurar que os comandantes, operadores dos meios portuários de recepção e outros interessados sejam devidamente infor mados das prescrições que lhes são aplicáveis nos termos do presente diploma e cumpram tais prescrições. 2 — A autoridade portuária deve assegurar que as formalidades associadas à utilização dos meios portuá rios de recepção sejam simples e rápidas, a fim de incen tivar os comandantes à sua utilização e evitar atrasos indevidos aos navios. 3 — Os prejuízos causados pelos atrasos indevidos na entrega ou na recepção de resíduos gerados em navios ou resíduos de carga são indemnizáveis. 4 — A entrega de resíduos gerados em navios e de resíduos de carga é considerada introdução em livre prática na acepção do artigo 79.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro, que estabelece o código aduaneiro comunitário, podendo as autoridades aduaneiras dispensar a entrega da declaração sumária de acordo com o disposto no artigo 45.o do referido código. 5 — A autoridade portuária deve fiscalizar a recepção e descarga dos respectivos resíduos no porto e criar procedimentos que permitam receber reclamações rela tivas a alegadas insuficiências dos meios portuários de recepção. 6 — A autoridade portuária deve informar o IPTM das reclamações referidas no número anterior, para conhecimento da Comissão Europeia. 7 — Compete ao IPTM prestar à Comissão Europeia a colaboração requerida para o cumprimento da Direc tiva n.o 2000/59/CE, do Parlamento Europeu e do Con selho, de 27 de Novembro, relativa às instalações dos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga. Artigo 12.o Avaliação 1 — Cada autoridade portuária deve apresentar ao IPTM, em cada triénio, um relatório sobre a aplicação do presente diploma. 2 — Compete ao IPTM remeter à Comissão Europeia um relatório consolidado sobre a avaliação do funcio namento do regime estabelecido no presente diploma, com a periodicidade referida no número anterior. Artigo 13.o Taxas a cobrar pelos serviços prestados 1 — Pelos serviços prestados a autoridade portuária cobra as taxas fixadas nos regulamentos de tarifas do respectivo porto, destinadas a assegurar os custos dos meios portuários de recepção dos resíduos gerados nos navios, incluindo os custos de tratamento e eliminação desses resíduos. 2 — Os montantes das taxas a cobrar aos navios, com excepção das embarcações de pesca e das embarcações de recreio com lotação máxima autorizada para 12 pas sageiros, devem ser calculados de forma a garantir que sejam equitativas, transparentes e não discriminatórias, devendo a sua base de cálculo ser comunicada aos uti lizadores dos meios portuários de recepção. Artigo 14.o Competência fiscalizadora A fiscalização da observância do disposto no presente diploma é da competência de cada autoridade portuária e do IPTM. Artigo 15.o Processamento das contra-ordenações 1 — A instauração e a instrução dos processos de con tra-ordenação nos termos do Regime Geral das Con tra-Ordenações são da competência da autoridade por tuária, no âmbito da sua jurisdição. 2 — O produto das coimas cobradas pela autoridade portuária reverte para o Estado e para a autoridade portuária, nas percentagens de 60 e 40, respectivamente. N.o 169 — 24 de Julho de 2003 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 4329 3 — Nas Regiões Autónomas o produto das coimas cobradas pela autoridade portuária reverte a favor daquelas e desta, nas percentagens de 60 e 40, res pectivamente. Artigo 16.o Regime sancionatório 1 — A violação do disposto no artigo 6.o faz incorrer o comandante do navio na prática de contra-ordenação punível com coima mínima de E 2500 e máxima de E 3740. 2 — A violação do disposto nos artigos 7.o e 8.o faz incorrer a companhia na prática de contra-ordenação punível com coima mínima de E 22 200 e máxima de E 44 890. 3 — A negligência e a tentativa são sempre puníveis. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 2003. — José Manuel Durão Barroso — Maria Manuela Dias Ferreira Leite — Paulo Sacadura Cabral Portas — António Manuel de Mendonça Martins da Cruz — Maria Celeste Ferreira Lopes Car dona — Armando José Cordeiro Sevinate Pinto — Antó nio Pedro de Nobre Carmona Rodrigues — Amílcar Augusto Contel Martins Theias. Promulgado em 9 de Julho de 2003. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 14 de Julho de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. ANEXO I Prescrições para os planos portuários de recepção e gestão dos resíduos (artigo 5.o) Os planos devem abranger todos os tipos de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga procedentes dos navios que normalmente demandam o porto e a sua elaboração deve ter em conta a dimensão do porto e o tipo de navios que o escalam. Os planos devem conter os seguintes elementos: Uma avaliação da necessidade de meios portuários de recepção, à luz das necessidades dos navios que normalmente demandam o porto; Uma descrição do tipo e capacidade dos meios por tuários de recepção; Uma descrição detalhada dos procedimentos de recepção e recolha dos resíduos gerados em navios e dos resíduos da carga; A descrição do regime de taxas; Os procedimentos de comunicação de alegadas insuficiências dos meios portuários de recepção; Os procedimentos de consulta permanente com os utilizadores do porto, as empresas responsáveis pelos resíduos, os operadores de terminais e outros interessados; Os tipos e as quantidades de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga recebidos e processados. Os planos devem ainda incluir: Um resumo da legislação pertinente e das forma lidades de entrega; A identificação da pessoa ou pessoas responsáveis pela aplicação do plano; A descrição do equipamento e processos de pré tratamento eventualmente disponíveis no porto; Uma descrição dos métodos de registo da utilização dos meios de recepção; Uma descrição dos métodos de registo das quan tidades recebidas de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga; A descrição do modo de eliminação dos resíduos gerados em navios e dos resíduos da carga. Os procedimentos de recepção, recolha, armazena mento, tratamento e eliminação devem obedecer, em todos os aspectos, a um plano de gestão ambiental ade quado para a redução progressiva do impacte ambiental destas actividades. Tais procedimentos serão considerados conformes se cumprirem os requisitos do Regulamento (CEE) n.o 1836/93, do Conselho, de 29 de Junho, que permite a participação voluntária das empresas do sector indus trial num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (JO, n.o L 168, de 10 de Julho de 1993, p. 1). Informação a disponibilizar aos utilizadores do porto: Breve referência à importância fundamental da entrega dos resíduos gerados em navios e dos resíduos da carga; Localização dos meios portuários de recepção cor respondentes a cada cais por meio de diagra mas/mapas; Lista dos resíduos gerados em navios e dos resíduos da carga normalmente processados; Lista das pessoas a contactar, operadores e serviços propostos; Descrição dos procedimentos de entrega; Descrição do regime de taxas; e Procedimentos de comunicação de alegadas insu ficiências dos meios portuários de recepção. ANEXO II 4330 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 169 — 24 de Julho de 2003 Decreto-Lei n.o 166/2003 de 24 de Julho O dinamismo do empreendimento do sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto tem sus citado sucessivas alterações ao regime legal da sua con cessão, as denominadas «bases da concessão», vertidas inicialmente no Decreto-Lei n.o 394-A/98, de 15 de Dezembro. Essas alterações têm decorrido de necessidades pon tuais, se bem que importantes, de revisão do regime legal da concessão determinadas pelas vicissitudes muito próprias do arranque e realização das obras, seus for necimentos e funcionamento do sistema de transporte. Por outro lado, a Assembleia da República, por via da Lei n.o 161/99, de 14 de Setembro, inseriu no quadro legal da concessão a previsão da 2.a fase do sistema nos termos que vieram a resultar na actual alínea b) da base VI das referidas bases da concessão. Procede-se agora à alteração da configuração legal do sistema constante da mencionada base VI, porque se constatou a conveniência funcional de inserir o sub troço Campanhã-Bonjóia-Antas (antes programado para a 2.a fase do sistema) na 1.a fase, agora em execução, a qual decorre do reconhecimento de fluxos de procura do serviço de transporte contínuo entre as localidades das Antas e Campanhã, localidades que se inserem em malha urbana bastante homogénea. Com esta inserção, possibilita-se também o desiderato do funcionamento do serviço de transporte até à loca lidade das Antas antes da realização do EURO 2004. Por outro lado, afirma-se a conveniência do início imediato dos trabalhos quanto a esse subtroço e a neces sidade de facultar ao público e à população da área metropolitana do Porto a utilização do serviço de trans porte de metro ao tempo da realização daquele evento desportivo, assegurando melhores condições logísticas e de segurança no acesso ao estádio das Antas e melho res condições de tráfego e de mobilidade para a popu lação daquela área durante a realização do evento. Desta forma, ao promover o funcionamento do sis tema de transporte de metro ligeiro a tempo da rea lização do EURO 2004, espera-se trazer ao evento maior prestígio em termos de logística e segurança. Assim: Nos termos a alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único Alteração à base VI das bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto A base VI das bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, anexas ao Decreto-Lei n.o 394-A/98, de 15 de Dezembro, alterado pela Lei n.o 161/99, de 14 de Setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 261/2001, de 26 de Setembro, 249/2002, de 19 de Novembro, e 33/2003, de 24 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: «Base VI Composição e características gerais do sistema O sistema terá as seguintes composição e caracte rísticas gerais, que a concessionária assegurará na sua construção e funcionamento: a) A rede do sistema é composta pelos troços seguintes: i) Hospital de São João-Trindade-Santo Ovídeo; ii) Antas-Campanhã-Trindade-Senhora da Hora-Matosinhos; iii) Senhora da Hora-Vila do Conde-Póvoa de Varzim; iv) Senhora da Hora-Maia-Trofa; b) No prazo máximo de um ano, a concessionária apresentará ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação proposta dos troços que constituem a 2.a fase do sistema, visando o seu alargamento, nomeadamente: i) EXPONOR; ii) Aeroporto Internacional Francisco Sá Carneiro;

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