Decree-Law No. 160/2005 ruling on genetically modified plant varieties
颁布于 2005-09-21 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n. 160/2005: Regula o cultivo de variedades geneticamente modificadas, visando assegurar a sua coexistência com culturas convencionais e com o modo de produção biológico.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Cultivated plants
- 关键词
- genetically modified organism (GMO), plant production, plant protection, plant variety, crops, offences/penalties, biotechnology
- 类别
- agriculture
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5642 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 182 — 21 de Setembro de 2005 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Decreto do Presidente da República n.o 48/2005 de 21 de Setembro O Presidente da República decreta, nos termos do ar tigo 135.o, alínea a), da Constituição, o seguinte: É nomeada, sob proposta do Governo, a ministra ple nipotenciária de 2.a classe Maria de Fátima de Pina Perestrello como Embaixadora de Portugal no Togo. Assinado em 1 de Setembro de 2005. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 9 de Setembro de 2005. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. — O Ministro de Estado e dos Negócios Estran geiros, Diogo Pinto de Freitas do Amaral. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Decreto-Lei n.o 160/2005 de 21 de Setembro 1 — Os progressos da ciência e da biotecnologia veri ficados nas últimas décadas tiveram como consequência o aparecimento de novos produtos resultantes da modi ficação genética de seres vivos, incluindo, em particular, as variedades vegetais geneticamente modificadas. Contudo, a libertação no ambiente de organismos geneticamente modificados e a comercialização de pro dutos que os contenham ou sejam por eles constituídos devem ser acompanhadas de instrumentos específicos e criteriosos que, tendo por base o princípio da pre caução, proporcionem uma avaliação rigorosa dos riscos para a saúde humana e para o ambiente. Neste contexto, a União Europeia, através dos seus diferentes órgãos, desenvolveu um quadro regulamentar específico para os organismos geneticamente modificados e para os pro dutos que os contenham, o qual é considerado como o mais exigente no mundo em matéria de avaliação dos riscos. Foi, assim, aprovada a Directiva n.o 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março, que regula a libertação deliberada no ambiente de orga nismos geneticamente modificados, aplicável a partir de Outubro de 2002, transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.o 72/2003, de 10 de Abril, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos gene ticamente modificados para qualquer fim diferente da colocação no mercado, bem como a colocação no mer cado de produtos que os contenham ou por eles sejam constituídos. 2 — Aquela directiva, que tem por base o princípio da precaução, veio substituir a Directiva n.o 90/220/CEE, do Conselho, de 23 de Abril, e teve em conta a evolução do conhecimento técnico-científico verificado ao longo da década de 90, alargando consideravelmente o uni verso dos requisitos a satisfazer para efeitos da avaliação e previsão global dos riscos associados à saúde humana, à segurança dos consumidores e à protecção do ambiente. Concomitantemente, introduziu os princípios de uma avaliação de riscos ambientais, a necessidade de se implementar um plano de monitorização para detecção e identificação dos efeitos não inicialmente previstos, após a colocação no mercado, a necessidade de asse gurar a rotulagem e a rastreabilidade em todas as fases do circuito de comercialização e instituiu um procedi mento de avaliação que passa não só pelas autoridades competentes dos Estados membros mas, também, pela consulta aos comités científicos da União Europeia, incluindo, actualmente, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos. Complementarmente ao disposto na Directiva n.o 2001/18/CE, foram posteriormente publicados o Regu lamento (CE) n.o 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro, relativo a géneros ali mentícios e alimentos para animais geneticamente modi ficados, que veio instituir exigências e procedimentos de avaliação de riscos comparáveis aos adoptados por aquela directiva, e o Regulamento (CE) n.o 1830/2003, do Par lamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro, relativo às exigências impostas em termos de rastreabi lidade e rotulagem de organismos geneticamente modi ficados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e ali mentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados. Ambos os regulamentos, aplicáveis a partir de 18 de Abril de 2004, vieram, assim, complementar o disposto na Directiva n.o 2001/18/CE, tendo o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 introduzido alterações àquela directiva. Por força destas alterações, o Decreto-Lei n.o 72/2003, de 10 de Abril, foi alterado pelo Decreto-Lei n.o 164/2004, de 3 de Julho, que veio, nomeadamente, introduzir a exigência de se estabelecerem medidas no País visando reduzir a presença acidental de organismos geneticamente modi ficados, incluindo medidas de coexistência entre culturas geneticamente modificadas e outras formas de produção agrícola. 3 — Por outro lado, a livre comercialização e cultivo na União Europeia de sementes de variedades vegetais, incluindo sementes de variedades vegetais genetica mente modificadas, está condicionada à sua inscrição prévia nos Catálogos Comuns de Variedades de Espécies Agrícolas e Hortícolas. Esta inscrição está regulamen tada pela Directiva n.o 2002/53/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa ao Catálogo Comum de Variedades de Espécies Agrícolas, e pela Directiva n.o 2002/55/CE, do Conselho, de 13 de Junho, que integra uma parte respeitante ao Catálogo Comum de Variedades de Espé cies Hortícolas. Segundo o disposto nestas directivas, só podem ser inscritas nos Catálogos Comuns variedades genetica mente modificadas que tenham sido previamente ins critas num catálogo nacional de um Estado membro, derivadas de organismos geneticamente modificados que tenham sido submetidos a uma avaliação de risco, no âmbito quer da Directiva n.o 2001/18/CE quer do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, e que tenham sido autorizados de acordo com o procedimento de comi tologia instituído na União Europeia e, finalmente, que, tendo sido apresentado pelo notificador um plano de monitorização a implementar durante o cultivo, de acordo com as exigências previstas na Directiva n.o 2001/18/CE, tenha sido aprovado pela Comissão Europeia. Aquelas directivas, no que respeita aos Catálogos Comuns, encontram-se transpostas para o ordenamento jurídico interno pelo Decreto-Lei n.o 154/2004, de 30 de Junho, que estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades, não se encontrando actual N.o 182 — 21 de Setembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5643 mente nele inscritas variedades geneticamente modifi cadas, pese embora o facto de se encontrarem suspensas desde Fevereiro de 2000 duas variedades inscritas em 1999, suspensão essa derivada da insuficiência do quadro regulamentar comunitário à época. 4 — Cumpridos que foram todos os requisitos legais da legislação anteriormente referida para 17 variedades de milho geneticamente modificadas com base no evento MON 810, decidiu a Comissão Europeia proceder à sua inscrição no Catálogo Comum de Espécies Agrí colas. Por esta razão, e tendo por base o disposto no Decre to-Lei n.o 154/2004, de 30 de Junho, não poderão ser impostas restrições ao cultivo daquelas variedades no País dado que as mesmas não são nocivas do ponto de vista fitossanitário, que são adequadas ao cultivo face às condições edafo-climáticas e ambientais prevalecen tes em Portugal e por, à luz dos conhecimentos actuais, não poderem ser invocadas razões fundamentadas que justifiquem a existência de riscos para a saúde humana e para o ambiente. 5 — Assim sendo, e dada a disponibilidade no mer cado comunitário de sementes correspondentes às varie dades inscritas e à possibilidade de as mesmas poderem agora ser cultivadas no País, torna-se necessário pôr à disposição da agricultura nacional os instrumentos téc nicos e regulamentares necessários que permitam com patibilizar as diferentes formas de produção agrícola. Concretizando, trata-se de definir para o País um con junto de estratégias e normas de boas práticas agrícolas, no respeito pelos princípios da subsidariedade, da pre caução e da proporcionalidade e pelas orientações expressas na Recomendação n.o 2003/556/CE, da Comis são, de 23 de Julho, que, procurando reduzir ao mínimo a presença acidental de organismos geneticamente modificados nos produtos vegetais obtidos, permita a coexistência entre culturas geneticamente modificadas e outros modos de produção agrícola, sem que daí decor ram problemas de natureza económica para os dife rentes sistemas produtivos, devendo ser dada garantia para que nenhuma forma de agricultura deva ser excluída da União Europeia, sendo que a existência de diferentes formas de produção agrícola é uma condição indispensável como garantia ao consumidor de uma ampla liberdade de escolha dos produtos agrícolas e que os agricultores devem poder optar livremente pelo modo de produção agrícola a praticar. 6 — As medidas que agora se definem, para além de se inspirarem na referida recomendação, procuram garantir o limiar de presença acidental ou tecnicamente inevitável de materiais vegetais geneticamente modifi cados num género alimentício ou num alimento para animais de 0,9 %, valor abaixo do qual não se torna obrigatória a rotulagem desse alimento como geneti camente modificado, de acordo com o disposto no Regu lamento (CE) n.o 1829/2003. Neste sentido, estabelece-se um conjunto de medidas aplicáveis desde a aquisição e recepção na exploração agrícola das sementes de variedades geneticamente modificadas, incluindo todas as operações do processo de produção e armazenamento na exploração agrícola e terminando na entrega, pelo agricultor, dos produtos vegetais produzidos nas instalações de comercialização ou transformação. 7 — Para efeitos de aplicação das medidas referidas, estabelece-se um conjunto de obrigações para os dife rentes intervenientes na cadeia produtiva, nomeada mente agricultores, suas organizações e empresas de sementes, bem como são identificadas as competências e responsabilidades dos Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, designadamente em sede de controlo, inspec ção e acompanhamento do cultivo de variedades gene ticamente modificadas e do cumprimento das obrigações legais de informação ao público. 8 — Por outro lado, são definidas normas técnicas de cultivo específicas por cultura, susceptíveis de adap tação ao progresso técnico-científico, as quais têm, nomeadamente, em consideração a defesa do modo de produção biológico e a obtenção de produtos agrícolas para os quais sejam impostas condições específicas de produção. Prevê-se, também, a regulamentação de zonas livres de cultivo de variedades geneticamente modificadas e a criação de um fundo de compensação para suportar eventuais danos causados, de natureza económica, deri vados da contaminação acidental do cultivo de varie dades geneticamente modificadas. 9 — A investigação científica de que resulte a modi ficação genética de microrganismos e em que micror ganismos e organismos geneticamente modificados sejam cultivados só é permitida no âmbito de estudos científicos e é objecto de legislação especial. 10 — Foram observados os procedimentos previstos no Decreto-Lei n.o 58/2000, de 18 de Abril, que transpôs a Directiva n.o 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, alterada pela Directiva n.o 98/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho, relativa a um procedimento de infor mação no domínio das normas e regulamentações técnicas. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Assim: Ao abrigo do artigo 26.o-A do Decreto-Lei n.o 72/2003, de 10 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decre to-Lei n.o 164/2004, de 3 de Julho, e nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Das disposições gerais Artigo 1.o Objecto O presente diploma regula o cultivo de variedades geneticamente modificadas, visando assegurar a sua coe xistência com culturas convencionais e com o modo de produção biológico. Artigo 2.o Âmbito de aplicação 1 — O disposto no presente diploma é aplicável às variedades geneticamente modificadas inscritas nos Catálogos Comuns de Variedades de Espécies Agrícolas e Hortícolas ou no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas. 2 — As medidas estabelecidas no presente decreto-lei são aplicáveis desde a aquisição e recepção na exploração agrícola das sementes de variedades geneticamente modi ficadas, incluindo todas as operações do processo de 5644 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 182 — 21 de Setembro de 2005 produção e armazenamento na exploração agrícola, e terminando na entrega, pelo agricultor, dos produtos vegetais produzidos nas instalações de comercialização ou transformação. 3 — Sem prejuízo da aplicação do Decreto-Lei n.o 75/2002, de 26 de Março, que regulamenta a pro dução, o controlo e a certificação de sementes de espé cies agrícolas e de espécies hortícolas destinadas a comercialização, o cultivo de variedades geneticamente modificadas destinado à multiplicação para produção de semente certificada é também abrangido pelo dis posto no n.o 1 do artigo 4.o e na alínea a) do n.o 4 do artigo 6.o do presente diploma. Artigo 3.o Normas técnicas 1 — Tendo em vista a coexistência entre diferentes modos de produção agrícola, as normas técnicas para o cultivo de variedades geneticamente modificadas são estabelecidas no anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante, por espécie ou grupos de espécies. 2 — O anexo I integra uma parte A, relativa às normas técnicas a aplicar ao cultivo de variedades de milho gene ticamente modificadas. CAPÍTULO II Dos requisitos para o cultivo de variedades geneticamente modificadas Artigo 4.o Obrigações gerais dos agricultores 1 — O agricultor que pretenda cultivar variedades geneticamente modificadas deve: a) Participar, antes de iniciar pela primeira vez o cultivo de variedades geneticamente modifica das, em acções de formação promovidas pelas organizações de agricultores ou pelos produto res ou acondicionadores de semente, cujo con teúdo é aprovado pela Direcção-Geral de Pro tecção das Culturas (DGPC) e inclui as normas a aplicar ao cultivo de variedades geneticamente modificadas, nomeadamente no que respeita às medidas de minimização da presença acidental de pólen e de minimização da presença aciden tal proveniente de misturas mecânicas associa das às operações de sementeira, colheita, trans porte e armazenamento; b) Participar nas acções de formação referidas na alínea anterior preferencialmente antes da aqui sição das variedades geneticamente modifica das; c) Notificar, mediante o preenchimento e entrega do modelo constante do anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante, a orga nização de agricultores ou a direcção regional de agricultura (DRA) da área de localização da exploração agrícola, o mais tardar até 20 dias antes da data prevista para a sementeira ou plan tação, indicando, nomeadamente, a espécie e variedade geneticamente modificada a cultivar, a área e local onde irá efectuar o cultivo e as medidas de coexistência que se obriga a aplicar; d) Informar, antes de efectuar a sementeira, a organização de agricultores e a DRA respectivas de qualquer alteração ocorrida nos elementos constantes da notificação; e) Comunicar por escrito aos agricultores vizinhos cujas explorações agrícolas se situem a uma dis tância igual ou inferior à enunciada no anexo I para o isolamento da espécie em questão, quer cultivem ou não essa mesma espécie vegetal nas suas explorações agrícolas ou com os quais par tilhem equipamentos agrícolas como sejam semeadores e ceifeiras debulhadoras, o mais tar dar até 20 dias antes da data prevista para a sementeira ou plantação, da sua intenção de cultivar variedades geneticamente modificadas. 2 — O agricultor que cultive variedades genetica mente modificadas deve: a) Cumprir as normas técnicas definidas no anexo I; b) Facultar o acesso às explorações agrícolas e res pectivas instalações e prestar colaboração e apoio às entidades oficiais para a realização das acções de controlo e acompanhamento, tendo em vista a verificação da aplicação das normas definidas no presente diploma. 3 — Quando os deveres previstos no presente artigo forem assumidos por uma pessoa colectiva, esta designa os elementos que participam nas acções de formação. Artigo 5.o Zonas de produção de variedades geneticamente modificadas 1 — Os agricultores que cultivem variedades gene ticamente modificadas podem ficar dispensados da apli cação das medidas de minimização da presença acidental de pólen ou de misturas mecânicas, tal como definidas no anexo I, nas seguintes situações: a) Quando, voluntariamente, se associam por forma a constituir zonas de produção dedicadas em exclusivo ao cultivo de variedades geneticamente modificadas derivadas do mesmo organismo geneticamente modificado; b) Quando se verificar que os produtos agrícolas produzidos, numa determinada exploração agrí cola ou região, quer seja a partir de variedades geneticamente modificadas, derivadas ou não do mesmo organismo geneticamente modifi cado, quer de variedades convencionais que se destinam a ser misturadas em lotes a rotular como contendo organismos geneticamente modificados e com indicação dos respectivos identificadores únicos. 2 — Nas zonas limítrofes de uma zona de produção, os agricultores que cultivem variedades geneticamente modificadas devem cumprir o definido no anexo I. 3 — O estabelecimento de uma zona de produção de cultivo de variedades geneticamente modificadas deve ser comunicado, anualmente, por escrito à organização de agricultores ou à DRA respectiva, identificando os agricultores aderentes e as respectivas explorações agrí colas envolvidas. CAPÍTULO III Das entidades intervenientes Artigo 6.o Competências e deveres 1 — Compete à DGPC: a) Proceder à elaboração e actualização das nor mas técnicas para o cultivo de variedades gene N.o 182 — 21 de Setembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5645 ticamente modificadas, por espécie ou grupo de espécies, as quais integram o anexo I; b) Definir o conteúdo técnico das acções de for mação para os agricultores relativas ao cultivo de variedades geneticamente modificadas; c) Proceder à recepção das notificações provenien tes das DRA relativas ao cultivo de variedades geneticamente modificadas, sua apreciação e divulgação, em particular ao Instituto do Ambiente; d) Proceder à elaboração e divulgação do relatório anual de acompanhamento. 2 — Compete ao Instituto do Ambiente proceder à recepção, registo e divulgação das notificações relativas ao cultivo de variedades geneticamente modificadas, de acordo com a alínea g) do artigo 25.o do Decreto-Lei n.o 72/2003, de 10 de Abril. 3 — Compete às DRA da área de localização das explorações agrícolas de cultivo de variedades geneti camente modificadas: a) Proceder à recepção das notificações de cultivo de variedades geneticamente modificadas, quer entregues directamente pelos agricultores, quer através das organizações de agricultores, e res pectivo envio à DGPC; b) Proceder à divulgação e afixação, nos locais pró prios da respectiva sede e delegações, bem como no seu sítio da Internet, das listas das explo rações agrícolas que apresentaram a notificação, indicando a espécie e variedade, a data provável de sementeira ou plantação e as medidas de coexistência a aplicar; c) Executar as acções de controlo e fiscalização do cumprimento das disposições contidas no presente diploma; d) Comunicar à DGPC da constituição de zonas de produção na sua área geográfica de actuação; e) Colaborar na execução das acções do plano de acompanhamento com vista à elaboração pela DGPC do relatório anual. 4 — Os produtores e ou acondicionadores de semente de variedades geneticamente modificadas devem: a) Assegurar que cada embalagem de semente de uma variedade geneticamente modificada, por si produzida, acondicionada ou comercializada, deva ser portadora de um folheto informativo, aprovado pela DGPC, que facilite ao agricultor o cumprimento das medidas de coexistência e das normas de rastreabilidade e rotulagem; b) Fornecer à DRA respectiva a lista dos agricul tores que lhes adquiriram semente de varieda des geneticamente modificadas em cada cam panha agrícola; c) Realizar acções de formação destinadas aos agricultores que pretendam cultivar variedades geneticamente modificadas, assegurando o registo dos que as frequentaram e o respectivo acompanhamento técnico no cultivo daquelas variedades; d) Enviar à DRA respectiva a lista dos agricultores que participaram nas acções de formação rea lizadas. 5 — As organizações de agricultores devem: a) Realizar as acções de formação destinadas aos agricultores e proceder ao registo dos que as frequentaram; b) Enviar às DRA respectivas a lista dos agricul tores que participaram nas acções de formação realizadas; c) Proceder à recepção e registo das notificações de cultivo e ao seu envio à DRA da área geo gráfica das explorações agrícolas visadas; d) Informar a DRA respectiva da constituição de zonas de produção. CAPÍTULO IV Controlo, inspecção e acompanhamento Artigo 7.o Controlo e inspecção 1 — As DRA procedem ao controlo e inspecção das explorações agrícolas que apresentaram notificação, para avaliação da execução e cumprimento do disposto no presente diploma. 2 — Por proposta das DRA, a DGPC pode autorizar que, sob a supervisão daqueles organismos, entidades privadas, singulares ou colectivas, procedam ao controlo e inspecção, no âmbito do disposto no número anterior. 3 — O controlo e inspecção às explorações agrícolas notificadas são realizados aleatoriamente e devem inci dir sobre: a) Fases do ciclo vegetativo da cultura; b) Instalações, equipamentos agrícolas e outros meios a utilizar, em qualquer período do pro cesso de produção, armazenamento na explo ração e entrega nas instalações de comercia lização ou transformação dos produtos vegetais. 4 — Sem prejuízo do disposto em matéria contra-or denacional, para fazer face a situações de risco iminente de contaminações de culturas vizinhas derivadas do incumprimento das normas técnicas previstas no pre sente diploma, as DRA, mediante parecer prévio da DGPC, podem determinar a destruição total ou parcial dos campos de cultivo de variedades geneticamente modificadas, sendo essas operações e encargos intei ramente realizados e suportados pelos agentes incum pridores. Artigo 8.o Plano de acompanhamento 1 — Com o objectivo de avaliar a execução e o cum primento das normas definidas no presente diploma e de harmonizar a execução dos controlos e inspecções realizados pelas DRA ou entidades por estas autori zadas, é implementado pela DGPC um plano de acom panhamento da aplicação do presente diploma, o qual deve abranger os seguintes aspectos: a) Ensaios laboratoriais de amostras de materiais vegetais produzidos em campos vizinhos aos campos notificados, para determinação de níveis de presença acidental de organismos genetica mente modificados; 5646 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 182 — 21 de Setembro de 2005 b) Dificuldades manifestadas pelos agricultores no cumprimento do disposto no presente diploma, nomeadamente das normas técnicas previstas no anexo I; c) Constituição de zonas de produção de varie dades geneticamente modificadas; d) Referências a eventuais litígios surgidos entre agricultores que cultivem variedades genetica mente modificadas e agricultores que se dedi quem a outros modos de produção agrícola. 2 — A DGPC elabora até 31 de Dezembro de cada ano o relatório de acompanhamento que é objecto de divulgação, podendo, se for caso disso, propor alterações ao regime jurídico definido por este diploma. CAPÍTULO V Regime contra-ordenacional Artigo 9.o Contra-ordenações 1 — Constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de E 250 e máximo de E 3700, ou mínimo de E 2500 e máximo de E 44 800, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, a violação do disposto no artigo 4.o e nas alíneas a), b) e d) do n.o 4 do artigo 6.o do presente diploma. 2 — A negligência e a tentativa são puníveis. Artigo 10.o Sanções acessórias Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias: a) Perda de objectos pertencentes ao agente; b) Interdição do exercício de profissões ou acti vidades cujo exercício dependa de autorização de autoridade pública; c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; d) Encerramento de estabelecimento cujo funcio namento esteja sujeito a autorização de auto ridade administrativa; e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. Artigo 11.o Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações 1 — O levantamento dos autos e a instrução dos pro cessos de contra-ordenação são da competência das DRA em cuja área de actuação haja sido praticada a infracção. 2 — A aplicação das coimas e sanções acessórias com pete ao director-geral de Protecção das Culturas. Artigo 12.o Destino das coimas O produto das coimas reverte em 15 % para a DGPC, 25 % para as DRA e o restante para os cofres do Estado. CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias SECÇÃO I Disposições finais Artigo 13.o Zonas livres O estabelecimento de zonas livres de cultivo de varie dades geneticamente modificadas será objecto de regu lamentação através de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional. Artigo 14.o Fundo de compensação O Governo estabelecerá, em diploma específico, a criação de um fundo de compensação para suportar eventuais danos causados, de natureza económica, deri vados da contaminação acidental do cultivo de varie dades geneticamente modificadas, a ser financiado pelos produtores e entidades privadas envolvidos no respec tivo processo produtivo. Artigo 15.o Regiões Autónomas 1 — As competências atribuídas pelo presente diploma às DRA são exercidas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelos organismos dos depar tamentos regionais competentes. 2 — As competências previstas no artigo 11.o são exer cidas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelos organismos definidos pelos órgãos de governo próprios. 3 — As percentagens previstas no artigo 12.o prove nientes das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constituem receita própria de cada uma delas. SECÇÃO II Disposições transitórias Artigo 16.o Culturas de milho instaladas 1 — Os agricultores que tenham instalado culturas de milho geneticamente modificado à data da entrada em vigor do presente diploma ficam obrigados a notificar por escrito, no prazo de 15 dias, a organização de agri cultores ou a DRA da área de localização da exploração agrícola, indicando, nomeadamente, a espécie e varie dade geneticamente modificada cultivada, a área e local do cultivo e as medidas de coexistência que tenham aplicado. 2 — As organizações de agricultores notificadas, nos termos do número anterior, devem, findo o prazo esti pulado, transmitir a informação à respectiva DRA no prazo de oito dias. N.o 182 — 21 de Setembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5647 Artigo 17.o Acções de formação 1 — As acções de formação realizadas até 31 de Dezembro de 2005 são necessariamente realizadas sob a supervisão técnica da DGPC. 2 — As organizações de agricultores devem participar nestas acções de formação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 2005. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Diogo Pinto de Freitas do Amaral — Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha — Alberto Bernardes Costa — Francisco Carlos da Graça Nunes Cor reia — Manuel António Gomes de Almeida de Pinho — Jaime de Jesus Lopes Silva — António Fernando Correia de Campos. Promulgado em 20 de Junho de 2005. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 24 de Junho de 2005. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO I Normas técnicas para o cultivo de variedades geneticamente modificadas Parte A Milho 1 — Variedades e sementes: 1.1 — Variedades. — Apenas podem ser cultivadas no País variedades geneticamente modificadas de milho que estejam inscritas nos Catálogos Comuns de Varie dades de Espécies Agrícolas e Hortícolas ou no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas. 1.2 — Sementes: a) As sementes a utilizar na sementeira devem ser certificadas. b) As embalagens que constituem o lote de sementes devem: i) Cumprir o disposto no Decreto-Lei n.o 75/2002, de 26 de Março, devendo ser portadoras, para além das etiquetas de certificação, de etiquetas ou de documento, oficial ou não, que acom panhe o lote de sementes de variedade gene ticamente modificada onde esteja claramente inscrito «Variedade geneticamente modifi cada», assim como a indicação do identificador único do organismo geneticamente modificado contido na variedade; ii) Ser portadoras de um folheto informativo que permita ao agricultor o cumprimento das medi das de coexistência e das normas de rastrea bilidade e rotulagem. c) A fim de fazer prova junto dos agentes de controlo da aplicação das presentes normas, o agricultor que cul tive variedades geneticamente modificadas é obrigado a manter na sua posse uma etiqueta de certificação de cada lote de semente utilizado na sementeira e a res pectiva factura de aquisição das sementes. 2 — Medidas de minimização da presença acidental de pólen: 2.1 — Distância mínima de isolamento entre cultu ras. — A distância entre um campo de cultivo de varie dades de milho geneticamente modificadas de outro ou de outros campos de milho vizinhos deve ser igual ou superior a: a) 200 m quando nesses campos for praticado o sistema de produção convencional; b) 300 m se, comprovadamente, a cultura for rea lizada segundo o modo de produção biológico ou se destinar à obtenção de produtos que tenham de respeitar condições específicas, con tratualmente estabelecidas, no que se refere aos limiares de presença acidental de organismos geneticamente modificados. 2.2 — Linhas de bordadura de milho: a) A distância referida na alínea a) do número ante rior pode ser substituída, nas zonas contíguas aos outros campos vizinhos, por uma bordadura com o mínimo de 24 linhas. b) A distância referida na alínea b) do número ante rior pode ser encurtada, até um mínimo de 50 m, desde que o campo da variedade geneticamente modificada tenha nas zonas contíguas aos outros campos uma bor dadura com o mínimo de 28 linhas. c) No caso de um agricultor semear uma variedade geneticamente modificada com maior tolerância aos insectos, devem ser constituídas zonas de refúgio semea das com variedades convencionais de pelo menos 20 % da área total semeada com a variedade geneticamente modificada, podendo esta banda ser utilizada como zona tampão quando nas zonas contíguas aos outros campos sejam cumpridas as indicações do número anterior e às plantas destas bandas sejam aplicadas as práticas cul turais necessárias ao seu normal desenvolvimento. d) A produção obtida nas bordaduras deve ser englo bada na produção da variedade geneticamente modi ficada sendo rotulada como tal. e) A variedade a utilizar na bordadura deve ser do mesmo ciclo vegetativo da variedade geneticamente modificada. 2.3 — Utilização de ciclos vegetativos diferentes e ou sementeiras escalonadas: a) Pode recorrer-se ao escalonamento de sementeiras ou à utilização de variedades de classes FAO diferentes, de modo que não haja coincidência no período de flo ração e polinização das respectivas plantas, nas seguintes situações: i) Se a sementeira de variedades de milho da mesma classe FAO for efectuada com intervalo mínimo de 20 dias; ii) Caso a sementeira de variedades de milho se efectue em simultâneo, a diferença dos respec tivos ciclos vegetativos deve ser, no mínimo, de duas classes FAO. b) As medidas referidas na alínea anterior podem ser aplicadas cumulativamente com as previstas nos n.os 2.1 e 2.2 anteriores. 3 — Medidas de minimização de presença acidental derivada de misturas mecânicas: 3.1 — Embalagens de semente: a) A fim de evitar trocas de embalagens de sementes na altura da preparação e realização da sementeira, deve ser nítida a separação e localização em zonas distintas do armazém das embalagens de semente de variedades diferentes, em especial de variedades geneticamente modificadas. b) No final da campanha, as embalagens de semente que não foram utilizadas e que se encontram abertas devem ser fechadas e identificadas. 5648 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 182 — 21 de Setembro de 2005 3.2 — Utilização de semeador, ceifeira debulhadora, secador e outros equipamentos: a) Todos os equipamentos devem ser utilizados pre ferencialmente por agricultores que se dediquem ao mesmo modo produtivo. b) De modo a evitar a dispersão e a mistura de grãos da operação anterior originados nos diferentes modos de produção, os semeadores, ceifeiras debulhadoras, secadores e outros equipamentos utilizados devem ser cuidadosamente limpos depois de usados em campos cultivados com variedades geneticamente modificadas. c) As ceifeiras debulhadoras, quando partilhadas com outros agricultores que se dedicam a outros modos de produção ou sejam utilizadas pelo mesmo agricultor na colheita de variedades convencionais, devem, depois da colheita de um campo cultivado com uma variedade geneticamente modificada, colher pelo menos uma área de 2000 m2 de uma variedade convencional, cuja pro dução obtida será rotulada como variedade genetica mente modificada. 3.3 — Armazenagem, transporte e identificação dos produtos produzidos: a) O agricultor deve garantir a separação física dos lotes de milho produzidos em diferentes modos de pro dução desde a sua colheita até à sua armazenagem ou entrega nas instalações de comercialização ou trans formação. b) Os lotes de milho de variedades geneticamente modificadas devem fazer referir a variedade e o iden tificador único do respectivo organismo geneticamente modificado, de modo a garantir a correcta rotulagem e rastreabilidade do produto. Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa DIÁRIO DA REPÚBLICA Depósito legal n.o 8814/85 ISSN 0870-9963 AVISO Por ordem superior e para constar, comunica-se que não serão aceites quaisquer originais destina dos ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco. Os prazos para reclamação de faltas do Diário da República são, respectivamente, de 30 dias para o continente e de 60 dias para as Regiões Autónomas e estrangeiro, contados da data da sua publicação. PREÇO DESTE NÚMERO (IVA INCLUÍDO 5%) G 1,60 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://www.dre.pt Correio electrónico: dre � incm.pt•Linha azul: 808 200 110•Fax: 21 394 57 50 INCM IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, S. A. 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Medida(s) de ") de semente parcelario semear provavel coexistencia OU a de <) plantar sementeira OU plancacao i Data: Assinatura: · -· a) Indicar a classe FAO no caso milho; h) Indicar a(s) medida(s) de coexist@ncia escolhidas: ZP - zona de prodrn;.io; DI - distallc1a de isolarnento; LB - linhas de bordadura; ES escalonamento de sementeira; DF - desfasamento de flora<;0es. r: 11111111111111111 II II II II Ill II 111~11~n1 I 5 601147 000516