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葡萄牙的法律

Decree-Law No. 16/2014 transferring the jurisdictional regime of harbours used for fishing and maritime purposes from the Port and Maritime Transport Institution, I.P. to the Docapesca Harbours and Lotes, S.A

颁布于 2014-02-03 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto-Lei n. 16/2014: Estabelece o regime de transferência da jurisdição portuária direta dos portos de pesca e marinas de recreio do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P., para a Docapesca - Portos e Lotas, S. A.
语言
Portuguese
类型
法令
国家
葡萄牙
主题
Fisheries and aquaculture, Sea
关键词
harbour, navigation, fishing vessel, legal proceedings/administrative proceedings

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文本

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  1. 910 Dhirioda RepthLica, I. wile — N."23-3 de . lirvereim de 2014 MINISTERIO DA AGRICULTURA E DO MAR Decreto-Lei n.° 16/2014 de 3 de fevereiro Os portos de pesea e de nautiea de reereio portugue ses enfrentam atualmente urn grande desafio de natu re7a economic& . 1 -em nab s6 de organ i7ar uma oferta de servicos de qualidade e ajustada as necessidades. como tambem melhorar as condiceies fisicas da sua at iv idade. o que nalguns casos implica reformular e noutros fortalecer a sua infraestrutura loaistica. Por esse motivo, o Programa do XI X Govern° Constitucional preve que o sector portuario con heca uma reformulacao institueional. tarefa que ora se leva a eabo na parte respeitante aos portos de pesca e as marinas de recreio do territOrio continental. No sector das pescas e da nautica de recreio, foram iden tificadas as competenc las confiadas ao Institut° Portuario e dos •Fransportes Maritimos. P. (I PT M. I. R ). entidade sujeita a tutela conjunta do Ministro da Economia e da M in istra da Agricultura e do Mar. como merecedoras de novo enquadramento institucional. Desde logo. nas suas areas de jurisdicao. as funceies respeitantes a protecao portuaria eã real i7acao das dragagens já foram confiadas a Direcao-Creral de Recursos Naturals. Seguranca e Ser vicos Maritimos. Agora. levando a eabo o esforeo de raeional imeao e de eriacao de ma ior efieieneia na gestao dos portos de pesca e das marinas de recreio. as competencias de administracao das prOprias infraestruturas portuarias de pcsca c marinas de recreto scra° dorth ante cxerctdas pcla Docapesca - Portos e lbws. S.A. (Docapesca). empresa na dependencia do M in i sterio da Agricultura e do Mar. A administracao dos portos de pesca e marinas de recreio por uma entidade empresartal perm ite a aeSta0 das in fraes truturas de forma mais eficiente e efica7. Por outro lado. o facto de essa entidade empresarial sera Doeapesea, que ja tem a sell cargo a gestab de parte da atividade econ6mica a jusante dos portos de pesca. permitira a gestab do todo como um negOcio integral. Consequentemente. o presente deereto-lei proeede a atribuicao a Docapesca das funcOes de autoridade por tuaria ate aqui exercidas pelo I VIM. I. R. hem como dos recursos humanos, patrtmontats e financetros necessartos a prossecucao daquelas funcOes. Send° ainda um moment° refundador da gestab destas infraestruturas. aproveita-se a oportunidade para criar mecanismos que permitam uma melhor adaptacao das areas portuarias as 7onas urbanas e costctras cm quc sc Inscrcm, nomcadamcntc determinando a redefinicao das areas de jurisdicao portuaria e habil itando a Docapesca de competencias para celebrar acordos corn outras entidades NMIleas que tenham por objetivo atin gir conjuntamente uma melhor operacao portuaria corn um melhor aproveitamento das areas em que a mesma se insere. A Docapesca rege-se atualmente pelo disposto no De ereto-Lei n." 107/90, de 27 de mare°, e fiea, nos termos do presente decreto-lci, investida nas competencias exercidas ate aqui pelo I VIM. I.R. na qualidade de administracao portuaria das varias infraestruturas portuarias em causa. sueedendo aquele instituto nas suas funeOes de autoridade e nos sells di reitos e deveres. al se incluindo todas as re Dhirio di RepthLica, I. sem— AY 23-3 de . lirvereiro de 2014 911 lacOes juridicas relevantes. nomeadamente as comerciais. tributarias e laborais. A area de jurisdicao da Docapesca encontra-se refle tida no anexo ao presente decreto-lei. importando. porem. 'urn futuro proximo. proceder a um levantamento dos sells limites. Nestes termos. determina-se que. no pra7o de 18 meses. seja empreendida a redelimitacab da area de jurisdicao da Docapesca. Assim: Nos termos da alinea do n. 0 I do artiao 1980. da Constituicab. o Govern° decreta o seguinte: Artigo I.° Objeto 0 presente decreto-lei estabelece o regime de transfe rencia da jurisdicao portuaria dos portos de pesca e ma rinas de recreio do Institut° Portuario e dos •Fransportes Maritimos, LP abrevtadamente destanado poi IPTM, para a Docapesca - Portos e Lotas. S.A.. abreviadamente des ignada por Docapesca. Art igo 2° Transferencia de funoles de autoridade portuaria 1 - A Docapesca sucede ao I VI M. nas funcOes de autoridade portuaria nos portos de pesca e nas marinas de recreio sob sua jurisdicao. 2 - A Docapesca passa a exercer a funcao de autori dade portuaria nas infraestruturas portuarias de apoio as at ividades de pesca e de naut Ica de recreio de Vila Praia de Ancora. Castel() do Neiva. Fsposende. PO voa de Vamm. Vila do Conde. Angeiras. Na7are. Sao Martinho do Porto. Peniche. kriceira. Baleeira. Lagos. Alvor. port° de pesca. estaleiros e area de Ferragudo em Iagoa. marina de Portimao e bac ia do Rio Arade desde a segunda ponte sobre o Rio A rade ate S ilves. Albufeira, Vilamoura. Quarteira. Faro. exceto area do port° comercial e canal de acesso. Olhao. Fuseta e a vira, hem como na via navegavel e nas in fraestruturas portuarias existentes ao long° do rio Guadiana entre Vila Real de Santo AntOnio e Mertola. 3 - Os portos de pesca e as marinas de recreio referidas nos nUmeros antertores tncluem as areas dentro do dom into NMI ico maritimo. os canals de navegacao e as 7onas f16 vio-maritimas e terrestres. hem como as 70na5 terrestres e maraimas necessarlas a e ploraca° portuaria cá e mica° e conservacao das °bras. Artigo 3.° Transmissao de bens e direitos 1 - A Docapesca sucede ao IP I M. L P. na titularidade de todos os direitos, obrigaeOes e posieOes pm - RJR:as, inde pendentemente da sua fonte e naturen. que se encontrem aletos ao exerelelo das funeOes transferidas nos termos do presente decreto-lei 2 - ransmite-se ainda para a Docapesca a universali dade dos bens e a titularidade dos direitos patri mon la' s e contratuais. mob 'hams e imohiliários. que integram a esfera juridica do I VIM. LP e que respeitem a explo rack) das infraestruturas portuarias de apoio as ativida des de pesca e de nautica de recreio referidas no art igo anterior. 3 - A universal idade de bens e direitos a que se refere o presente artigo inclui. designadamente. os 'move's. as infraestruturas. as viaturas. as embarcacOes e os equipa mentos tdenttlicados cm portarta a apro‘ar pclos mem bros do Govern° responsavets pelas areas das financas e do mar, nos termos do artigo 15° 4- 0 presente decreto-lei constitui titulo bastante para a comprovacao do disposto nos nUmeros anteriores. para todos os efeitos legais. incluindo os de registo Artigo 4 3 PatrimOnio I - Hearn afetos a Docapesca os bens do dominio e do dominio privado do Estado. nos termos da de I imitacao constante do artigo 6.°. 2- Fteam tntearados no dominto pUblico do Estado afeto a Docapescaos terrenos sttuados na area de jurtsdleao tden tt Cicada no arttao 6 "que nao sejam proprtedade municipal ou de outras entidades NMI icas ou privadas. 3 - Hearn afetos a Docapesca todos os bens 'move's edificados pelo I IM M. na area de jurisdicao identifi cada no art igo 6. 0 . ainda que sem descricab ou inscricao predial. 4 - A tdentt Itcaeao dos tmo els a quc Sc relere o Milner° anterior eonsta da portaria a que se referem o n 3 do artigo 3Y e o n.° I do artigo 15.° 5 - 0 presente decreto-lei constitui titulo bastante para a utili7acao de bens do dominio pUblico pela Docapesca. nos termos aplicaveis as administracOes portuarias. e para a comprovacao do disposto nos nUmeros anteriores. para todos os efeitos legais. incluindo os de registo. Artigo 5Y Atribuiroes A Docapesca prossegue. no Ambito do presente de creto-lei. atribuicOes no dom in io do regular func lona mento das infraestruturas portuarias de apoio as at ivi dades de pesca e de nautica de recreio identificadas no artigo 2. 0 . visando a sua exploracao econOm Ica. con servacao e desenvolvimento. nos milli iplos aspetos de ordem econom Ica, Itnancetra c patrtmontal, de USIA. ° de efetivos. de adm in stracao do patri man io do Estado que Ihe esta afeto e de exploracao portuaria. e desenvolve as atividades que I he sejam complementares. subs idia rias ou acessorias. garantindo a seguranca maritima e portuaria. abrangendo o exercicio das competenc las e prerrogativas de autoridade portuaria que Ihe estejam ou venham a ser cometidas. Artigo 6 . 0 durisdicao territorial 1 - A Docapesca prossegue o seu objeto e atribuicOes nas suas areas deturisdleao,constituindo estas os terrenos e massas de agua del imitados pelos contornos e linhas deft nidos nas plantas constantes do anexo ao presente decreto-lei. que dele fa7 parte integrante. 2- Excluem-se da area de jurisdicab da Docapesca as areas tit:Imo-math imas e terrestres afetas a defesa nacio nal. 3 - As atribuicbes relat was ao planeamento e ao or denamento dos recursos hidricos. hem como a gestab de agua. incluindo a supervisab da sua qualidade. na arcade 912 Dhirio di Repthlica, I. sisie — N."23- 3 de . lirvereim de 2014 jurisdicao da Docapesca. sab prosseguidas pelos organ is mos competentes nos termos da I el n.° 58/2005. de 29 de dwembro. alterada pelos Decretos-I els n es 245/2009. de 22 de setembro. 60/2012. de 14 de marco. e 130/2012. de 22 de junho Artigo 7° Competencies I - Na prossecucao das atribuicOes conferidas pelo pre sente decreto-lei. compete a Docapesca: a)Admtntstrar c ftscal tzar os bens c as areas do dom into phl ico que Ihe estejam afetos. integrados na sua area de jurisdicao: Atribuir titulos de uso privativo e definir a utili dade publica relativamente aos bens do dom info public° que Ihe estab afetos. hem como praticar todos os atos respeitantes a execucao. mod ificacao e exti Nab de au torincOes. I icencas ou concessOes. nos termos da el n.° 58/2005. de 29 de duembro. alterada pelos Deere tos-I,eis nes 245/2009. de 22 de setembro. 60/2012. de 14 de marco. e 130/2012. de 22 de junho. e do Cad igo dos Contratos PUblicos (CCP). aprovado pelo Decreto n.° 18/2008. de 29 de janeiro. exceto as util i7acOes que. nos termos destes diplomas. caibam a autoridade nac tonal da agua: icenciar atividades portuarias de exereicio con dicionado e concessionar servicos pithlicos portudrios. podendo praticar todos os atos necessarios a atribuicao. execucao. modificacab e extincab de autori7acOes. I leen cas ou concesseies. nos termos da legislacao aplicavel. nomeadamente o CCP: 40 Ceder a entidades Ntbl teas, a titulo precario, bens do dominio pithlico e do dominio privado do Estado afetos a Docapcsca, mediante o pagamento de compensaggo Etnan ceira,cabendo a csta a pratica de todos os atos respeitantes a outorga do auto de cedencia e aceitacab. a fixacao dos sells termos e condicOgs ea sua execucao. modificacao e extincao ea fiscal i7acao do cumprimento do Vim justi fi cativo da cedencia: e)Elaborar pianos das suas areas pompanos, no respeito pelo disposto no Plano Nacional Maritimo-Portuario: Proceder a expropriaggo por utilidade publica,ocupar terrenos. implantar tracados e exercer as servidOes admi nistrativas necessarias a expansao ou desenvolvimento portuarios. nos termos legais: Fixar as taxas a cobrar pela utilizacao das suas infraes truturas portudrias. dos servicos nel es prestados e pela ocupaclio de espacos dominiais ou destinados a atividades comerc Pais ou industrials. nos termos legais: h bxercer os poderes de autoridade do Estado quanto a I iquidaclao e cobranca. voluntaria e coerciva. de taxas que the sejam devidas nos termos da lei e. bem ass im. dos rendimentos proven ientes da sua atividade. send° os creditos correspondentes equiparados aos creditos do Es tado e constituindo titulo executivo as faturas. certidOes de divida ou titulos equivalentes: Assegurar o uso pUblico dos servicos inerentes a ati vidade portuaria e sua fiscal incao: .1) Defender os bens do dominio pUblico do Estado que I he estao aletos c asscgurar a protecao das suas instalacCies e do sell pessoal: k)Assegurar a prossecucao das atribuicOes em materia de seguranca maritima e portuaria. na sua area de jurisdi cab. de acordo corn o regime legal aplicavel: 0 Executar coerct‘amente, quando se re‘cle necessarto, as suas decisOes de autoridade, nos temms da lei, designa damente mediante a colaboracab da autoridade maritima e das autoridades administrativas e policiais: m)Prevenir, proceder ao control° de in fracOes e apl Pear sancOes por atividades ilicitas, designadamente no dominio dos recursos hidricos e da seguranca maritimo-portuaria. de acordo corn a legislacao aplicavel: Estabelecer corn outras entidades pithlicas. quando necessario e dentro dos limites permitidos por lei. acor dos relativamente a coordenacao. gestao. fiscal izacao e exercicio de usos ou atividades para fins de naturwa nab di retamente portuaria: of Dcterminar a disponibilizacalo pclos utilizadorcs dos portos e das marinas dos elementos estatisticos. dados ou previsOes referentes as atividades exercidas na area de jurisdicao. cujo conhecimento interessa para a aval lack) ou determinacab do movimento geral dos portos ou para qualquer outro flni estatistico relacionado corn a atividade da Docapesca: p) l icenciar a atividade de transporte regular fluvial ou maritimo de passageiros nas suas areas de jurisdicao. 2- No exereicio das competencias referidas no nUmero anterior. os representantes e trabalhadores da Docapesca podem: a) Sol icitar o auxilio das autoridades administrativas e pol iciais. quando for necessario para o desempenho das suas funcOes: Identificar pessoas ou entidades que atuem em vio lack) das disposicOes legais e regulamentares de protecao maritimo-portuaria. ou do patrimanio do Estado afeto a sua exploracao. procedendo a imediata denUncia perante as autoridades competentes. se tais atos forem suscetiveis de integrar um tipo legal de crime ou um tipo de ilicito contraordenacional. 3 - Sempre que tal se revele necessario. deve ser facultada a I lyre entrada a bordo dos navios fundeados nas infraestruturas portuarias sob jurisdicao da Doca pesca ou atracados aos cats. aos seus representantes e trabalhadores no exercicio das suas funcOes. enearre gados da superintendencia ou fiscal i7acao de servicos portuarios. mediante a apresentacao de document° de identificacao em it ido pela mesma, acreditando-os para aquela m issao. Artigo 8.° Deveres No exercicio das competencias de autoridade portuaria em todos os portos de pesca e marinas de recreio sob sua jurisdicao. a Docapesca deve: • Flaborar os pianos anuais e plurianuais de °bras ma ritimas e terrestres e do equipamento dos portos a submeter a aprovacao da assembleia geral: I,) (onstruir. adquirir. consenar e fiscalinr as °bras maritimas e terrestres. o equipamento flutuante e terrestre dos portos e marinas: c)Plancar a criacao de novas in fraestruturas portuarias, hem como os termos da sua exploracao e I igacao as redes nacionais de transportes: (1) Planear e executar a estrategia de integracao. no mercado internacional. dos portos e marinas que gere: 12110-10 di Rep .'lilica, I. sisur — 23-3 de . 1irvereiro de 2014 913 Elaborar os regulamentos necessarios a exploracao dos portos e marinas: .1) Exercer ou autorizar e regulamentar as atividades portuarias. piscatOrias e de nautica de recreio. ou as ativi dades corn estas diretamente relacionadas. respeitantes a movimentacao da nautica de recreio. da armazenagem e de outras prestacOes de servicos. como fornecimento de agua. energia eletrica. combust iveis e aluguer de equipa mentos: Aplicar as sancOes previstas na lei. sem prejuizo da competencia atribuida a outras entidades: h)Admin istrar e fiscal izar os bens e areas do do minio pUblico que Ihe estejam afetos integrados na sua area de jurisdicao. desianadamente atribuindo I icencas e concessOes para a sua utilizacao. nos ter mos da fel n.° 58/2005. de 29 de dezembro. alterada pclos Decretos-Lets n.'s 245/2009, de 22 de setem bro . 60/2012, de 14 de marco, e 130/2012, de 22 de junho, e do CCP: 0 Atribuir a concessao da exploracao de instalacOes portuarias. de servicos ou de atividades a ela ligadas e. bem assim, de areas destinadas a instalacoes industrials ou comerciais correlacionadas corn aquelas atividades: j)Garantir a seguranca das instalacOes portuarias. pro movendo a regulamentacao necessaria e utilizando os meios e dispositivos adequados: Cobrar e arrecadar as receitas provenientes da ex ploracao dos portos e das marinas e todas as outras que leaalmente I he pertencam e autorizar a restituicao de verbas indevidamente cobradas: Promover a expropriacao por utilidade pUblica de imOveis e exercer servidOes administrativas e portuarias. Artigo 90 Competencies de licenciamento 1 - Na sua area de jun sd icao. s6 a Docapesca pode I icenciar a execucao de obras diretamente relac lona das corn a sua atividade e cobrar as taxas inerentes as mesmas. cabendo-lhe ainda dar parecer vincula tt‘o quanto aos Itcenctamentos dependentes de outras entidades. 2- Nos terrenossttuados nassuas areas de Jurtsdtcao, as obras a que se refere o nUmero anterior s6 podem ser em bargadas ou suspensas pela Docapesca quando estiverem a ser executadas sem I icenca ou se verificar violacao das condicOes da I icenca concedida. sem prejuizo do disposto em legislacao especial. Artigo 10. 0 Construcau e conservacau de redes tecnicas A construcao c conser‘acao de redes tecntcas de abaste eimento de agua e drenagem de aguas residuais e pluviais, fornecimento de energia e telecomunicacOes ou outras de natureza similar. nas areas de jurisdicao da Docapesca. constituem encargo dos servicos do Estado. dos munici pios ou dos particulares a quern interessem. sujeitas ao pagamento de taxas de ocupacao dominial. Artigo 11 . 0 Receitas I - No ambito do disposto no presente decreto-lei. sac) receitas da Docapesca: a) As comparticipacOes. subs idios e compensacOes fi nanceiras proven ientes do Estado ou de quaisquer entida des NMIleas nacionais ou da iao Europeia: 19 0 produto de taxas. emolumentos e outras receitas cobradas per I icenc iamentos. aprovacOes e atos similares e por servicos prestados no ambito da sua atividade: c) Os rendimentos provenientes da gestao do seu pa trimOn io mobil iario e imobiliario. hem como. nos termos ern que a respetiva reeeita lhe seja atribuida, da gestao dos bens dos domintos publ tco ou prt‘ ado do Estado con ftados a sua administracao: 40 Os rendimentos dos bens prOprios co produto da sua al ienacao e da constituicao de direitos sobre eles: el As indemnizaciies. doaciies e legados concedidos ou devidos. consoante os casos. por entidades pUblicas e privadas: J) Os montantes legais resultantes da aplicacao de coi mas e outras sancOes: 0 0 produto da venda de publicaceies e de proces sos patenteados para efeitos de adjudicacao de projetos e obras: /0 Os rendimentos provenientes de aplicacOes finan ceiras: 00s I ucros ou dividendos das sociedades em que par ticipe: Quaisquer outras receitas que Ihe sejam atribuidas per lei. ato ou contrato. 2- A cobranca coerc IN a de receitas proprias e efetuada atrm es de execucao fiscal. nos termos prel. istos na lei Artigo 12.° Trabalhadores do IPTAI, afetos as nineties de autoridade portuaria I - Aos traballiadores afetos. no IP FM. 1 P. a pros secucao de atribuiciies e ao exercicio de competencias transferidas para a Docapesca pelo presente decreto-lei. e apheavel o dtsposto na 1 ,et n '80/2013, de 28 de novembro, para o caso de extincao. 2 - Podem v ir a exercer funcOes na Docapesca. me dtante acordo de cedencta de tnteresse pubItco, celebrado nos termos do artigo 58.° da lei dos vinculos. carreiras e remuneracOes dos trabalhadores que exercem funcOes aprovada pela fel n.° 12-A/2008. de 27 de fe vereiro. os trabalhadores a que se refere o nUmero an terior. tench em consideracao a viabilidade econ6mica dos portos de pesca e das marinas de recreio, o equilibrio finance' ro da Docapesca e a avaliacao das necessidades efetivas de pessoal. 3 - Compete ao conselho de admIntstracao da Docapesca conerefizar a operacao a que se refere o nUmero anterior. no pram de 60 chas. a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei. Artigo 13. 0 Once° pelo contra°, individual de trabalho 1 - Os trabalhadores a que se refere o n.° 2 do artigo anterior podem optar. a todo o tempo. pela celebracao de urn contrato individual de trabalho corn a Docapesca. 2- A °pea° pelo contrato individual de trabalho corn a Docapesea a feita mediante aeordo eserito, celebrado easo a caso. tench em conta a avaliacao curricular e profiss io nal e a experiencia profissional. hem como as exigencias 914 Dhirio di Repthlica, I. sisie — A. 23- 3 de . lirvereim de 2014 correspondentes ao conteUdo funcional da categona do trabalhador. 3 - As regras gerais relativas as condicOes e pruos e a minuta do contrato individual de trabalho. a estabele cer de acordo corn os regulamentos internos que deli nem o estatuto do pessoal. sao aprovadas pelo conselho de administracao da Docapesca. 4 - A °Nab deve ser exercida individual e definitiva mente. mediante declaracab escrita do trabalhador. 5 - A cessacao do vineulo a funcao pUblica. para os trabalhadores queoptarem pela eelebracao de um eontrato individual de trabalho. torna-se efetiN a eon, a sua publ lea cao na sene do Mario da 6- Ate a aplicacao de novo instrumento de regulamen tacao coletiva de trabalho da empresa. continua a aph car-se aos trabalhadores da Docapesca. bem como aos trabalhadores corn contrato individual de trabalho que passem a integrar o respetivo mapa de pessoal. o acordo de empresa vigente a data da entrada em vigor do presente decreto-lei. Artigo 14.° Regime da seguranga social Os trabalhadores que. nos termos do n.° I do artigo anterior. optem pelo regime do contrato individual de tra balho. sao integrados no regime geral da seguranca social. corn apl icacab. sempre que necessario. do regime do De creto-1.ei n.° 117/2006. de 20 de junho. alterado pela 1.ei n.° 53-A/2006. de 29 de dwembro. Artigo 15.° Identificarao e avaliarao de bens e direilos Mansmilidos I - A portana a que se referem o n.° 3 do artigo 3.° e n °4 do arttgo 4.° e aprovada no pra7o de 18 meses. a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei 2 - 0 patrimonio do IPTM. I c os bens dominials que he estab afetos. que transitam e ficam afetos a Docapesca nos termos previstos nos artigos 3.° e 4°. sab sujeitos a avaliacab promovida pela Direcab-Geral do Iesouro e H nancas c aproNada por despacho dos mem bros do Go N. erno responsaveis pelas areas das financas e do mar. no pra70 refendo no nUmero anterior. 3 - 0 valor do capital social da Doeapesca deve ser alterado na sequencia de del iberacab da assembleia geral. que 11.a a modal idade do aumento, o set' valor e 0 numero de acoes apos o aumento. sem outra formal tdade paraalcm do regtsto de alteracao. tendo por referenda o resultado da avaliacab. total ou pare ial. ao patrimanio do I VIM. I P a que se refere o nUmero anterior. Artigo 16.° Redelimilarao da area de jurisdicao A area de jurisdicao definida nos termos do arti go 6.° a objeto de redelimitacao aprovada por decreto-lei. tendo ern vista a identilicacao e exclusao da jurisdicao da Doca pesca das areas que nab sejam necessarias a prossecucao das suas atribuicOes. no pra70 referido no n.° I do art igo anterior. Artigo 17.° Obras em curso Sem prejui70 do disposto no artigo seguinte. as obras em curso nas areas de jurisdicao da Docapesca. lancadas pelo 1 M. I. R. sab por aquela assumidas. Artigo 18.° Proierao portharia e dragagens Na area de jurisdicao da Docapesca identificada no artigo 6Y. as funcOes respeitantes a protecao portuaria ea real i7acao de dragagens sab confiadas a Direcao-Geral de Recursos Naturals. Seguranca e Servicos Mariti mos. Artigo 19.° Poderes de autoridade A Docapesca. no exercicio dos poderes de autoridade atribuidos pelo presente deereto-lei. nomeadamente 0 pre vi sto nas al ineas a) a d11) a n) e p) do n.° I do artigo 7.° e no artigo 9Y. rege-se por regras e principios de direito pUblico. Artigo 20.° Referencias legais oil regulameniares Fodas as referent; ias legais ou regulamentares ao IPI M. 1.13„ consideram-se feitas a Docapesca. relati vamente aos portos de pesca e as marinas de recreio abrangidas pelo presente decreto-lei. Artigo 21. 0 Isencao As operacOes sujettas a taxa de prtmetra venda de pescado devida a Docapesca ao abrigo do Decreto-1 ei n '81/2005. de 20 de abnl. na area de jurisdicao territorial refenda no arttgo 6 °do presente decreto-let. estao tsentas do pagamento das taxas previstas na al inea 0 do n.° I do artigo 36.° do Decreto-1 ei n '273/2000. de 9 de novembro. alterado pelo Decreto-1 ei n.° 129/2010. de 7 de dwembro Artigo 22.° Adapiarao esialularia I - Os estatutos da Docapesca devem ser adaptados em conformidade corn o disposto no presente decreto-lei. no pra70 maximo de 60 dias. a contar do in ic io de vigencia do mesmo. 2- As alteracoes aos cstatutos da Docapesca. que tsem a adaptacao refertda no numero anterior. produiem efettos relativamente a terceiros independentemente de registo. Artigo 23.° Regulamenios Ate a aprovacao de novos regulamentos ao abri go do disposto no presente decreto-lei. mantam-se em vigor. nas areas de jurisdicao da Docapesca. os ja aplicaveis as infraestruturas portuarias. Herm di RepeMtn, I. seHe— 23-3 de . lirrenile0 de 2014 Artigo 24.° Entrada em visor 0 presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicacao. Visto e aprovado ern Conselho de Ministros de 12 de de zem bro de 2011 — Paulo Saeadura Cabral Poros — Hel der Manuel Gomes dos Reis Jose Pedro Correia de dgmiar-Branco Miguel Benio Mw-/ins Costa Macedoe Silva Pedro Pereira Goncalves Maria de Assimcdo Oliveira Otos Machado da Graca. Promulgado em 27 de janeiro de 2014. Publique-se. 0 Presidente da RepUbl ica, ANIBAL (AVACO SILVA, Referendado em 30 de janeiro de 2014. () Primeiro - M in istro. Pedro Passos Coelho. ANEXO (a que se refere o n.°1 do artigo 6.°) 711. 915 , rsn 1 .. . — L .. ■,. g. sr r . .. 4. 916 Diithoda RepthLica, I. wile — N."23-3 de . lirvereim de 2014 tri .. , .. .., .. ,. . , .. .. . . . , .. - ..., . , . C r'... .4k • , ,,,,, , Reptiblitn, I. sisle—.V."23 —3 de kitten?, de 2014 917 LIF si ,..•.....‘ L., .,.. 44' • titic,jy*?; • (1" 918 k..,. —,.".. ..7 1 ,7.......1';4•• , . .. .. ....',, . ,... , . 4 ... ..„.„. 1:., .. , , .. ... `g.//141,0.- • , , .,„ , . : ,siii c?ci ...141r Pornarat , " .—C • — . „. „ Diltho di Repthlica, 1."serie — N."23-3 de • irvereim de 2014