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葡萄牙的法律

Decree-Law No. 153/2003 on oil management (old and new)

颁布于 2003-07-11 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

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关于这部法律

原标题
Decreto-Lei n. 153/2003: Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos usados.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Waste and hazardous substances
关键词
pollution control, recycling/reuse, waste management, waste prevention, oil
类别
energy

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. N.o 158 — 11 de Julho de 2003 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 3957 Características mecânicas limite do material circulante; Características da exploração relacionadas com a segurança dos comboios; Características limite relativas aos ruídos exteriores; Características limite relativas às vibrações exteriores; Características limite relativas às perturbações electromagnéticas exteriores; Características limite relativas aos ruídos internos; Características limite relativas ao condiciona mento do ar; Características relativas ao transporte de pes soas deficientes.» b) O n.o 2.4.1 do anexo III («Requisitos essenciais») passa a ter a seguinte redacção: «Segurança — as estruturas do material circulante e das ligações entre veículos devem ser projec tadas por forma a protegerem as áreas destinadas aos passageiros e de condução em caso de colisão ou descarrilamento; Os equipamentos eléctricos não devem compro meter a segurança de funcionamento das ins talações de controlo-comando e de sinalização; As técnicas de frenagem e os esforços exercidos devem ser compatíveis com a concepção das vias, das obras de arte e dos sistemas de sinalização; Devem ser adoptadas medidas no que respeita ao acesso aos componentes sob tensão, a fim de não pôr em perigo a segurança das pessoas; Devem existir dispositivos que, em caso de perigo, permitam aos passageiros assinalá-lo ao condu tor e ao pessoal que os acompanha entrar em contacto com este; As portas de acesso devem estar dotadas de um sistema de abertura e fecho que garanta a segu rança dos passageiros; devem ser previstas saídas de emergência, que devem ser assinaladas; Devem ser previstas disposições apropriadas que tenham em conta as condições específicas de segurança nos túneis de grande comprimento; A bordo dos comboios é obrigatória a existência de um sistema de iluminação de emergência com uma intensidade e uma autonomia suficientes; Os comboios devem dispor de uma instalação sonora que permita a transmissão de mensagens aos passageiros pelo pessoal de bordo e de con trolo em terra.» Artigo 3.o Revogação É revogado o n.o 4 do artigo 15.o do Decreto-Lei n.o 93/2000, de 23 de Maio. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 2003. — José Manuel Durão Barroso — Antó nio Manuel de Mendonça Martins da Cruz — Jorge Fer nando Magalhães da Costa. Promulgado em 26 de Junho de 2003. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 30 de Junho de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. MINISTÉRIO DAS CIDADES, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E AMBIENTE Decreto-Lei n.o 153/2003 de 11 de Julho O Decreto-Lei n.o 239/97, de 9 de Setembro, veio estabelecer as regras básicas para a gestão de resíduos, designadamente para a sua recolha, transporte, arma zenagem, tratamento, valorização e eliminação, por forma a evitar a produção de perigos ou de danos na saúde e no ambiente. Nesse diploma foram consagrados como objectivos gerais da gestão a preferência pela «pre venção ou redução da produção ou nocividade dos resí duos, nomeadamente através da reutilização e da alte ração dos processos produtivos, por via da adopção de tecnologias mais limpas, bem como da sensibilização dos agentes económicos e dos consumidores». Subsi diariamente, estatuiu-se que a gestão de resíduos visa assegurar a valorização dos mesmos, nomeadamente através de reciclagem, limitando as quantidades a sub meter a eliminação. Sendo válidos para a generalidade dos resíduos, estes objectivos colocam-se com maior acuidade no caso dos óleos usados, na medida em que, tratando-se de resíduos classificados como perigosos, a sua correcta gestão é uma condição indispensável para um desenvolvimento do País sustentável e com elevados padrões de qua lidade. As regras de gestão de óleos usados foram fixadas pelo Decreto-Lei n.o 88/91, de 23 de Fevereiro, e demais legislação regulamentar, que transpôs para a ordem jurí dica interna a Directiva n.o 1975/439/CEE, do Conselho, de 16 de Junho, relativa à eliminação de óleos usados, conforme alterada pela Directiva n.o 1987/101/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986. Passados cerca de 12 anos sobre a publicação desse diploma, considera-se ter chegado o momento de rever estratégias e introduzir no quadro legislativo nacional os aperfeiçoamentos que a experiência revelou conve nientes — sem deixar de assegurar, no entanto, a trans posição do referido normativo comunitário. O presente diploma vem, desta forma, rever e com pletar a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.o 75/439/CEE, do Conselho, de 16 de Junho, relativa à eliminação de óleos usados, conforme alterada pela Directiva n.o 87/101/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, estabelecendo um conjunto de nor mas de gestão que visa a criação de circuitos de recolha selectiva de óleos usados, o seu correcto transporte, armazenagem, tratamento e valorização, e nesta última actividade dando especial relevância à regeneração. A prossecução destes objectivos passa pela aplicação do princípio da responsabilização dos produtores, ou importadores, de óleos novos na gestão adequada do ciclo de vida útil dos óleos, sem, no entanto, descurar o envolvimento de outros intervenientes tais como os consumidores, os produtores de óleos usados, os ope radores de recolha/transporte, de armazenagem, de tra tamento e de valorização, bem como os municípios e outras entidades públicas. Para o efeito, prevê-se a constituição de um sistema integrado de gestão, no âmbito do qual deverá ser con seguida uma adequada articulação de actuações entre os vários intervenientes no ciclo de vida dos óleos. Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, as entidades representativas dos sectores 3958 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 158 — 11 de Julho de 2003 de actividade abrangidos pelo âmbito do presente diploma e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.o Objecto e âmbito 1 — O presente diploma estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de óleos novos e óleos usados, assumindo como objectivo prioritário a prevenção da produção, em quantidade e nocividade, desses resíduos, seguida da regeneração e de outras formas de reciclagem e de valorização. 2 — À excepção do disposto no n.o 3 do artigo 19.o, excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma os óleos usados contendo PCB, abrangidos pelo Decre to-Lei n.o 277/99, de 23 de Julho. Artigo 2.o Definições Para os efeitos do presente diploma entende-se por: a) «Armazenagem», a operação de depósito tem porário e controlado de óleos usados, prévio ao seu tratamento e ou valorização; b) «Óleos usados», os óleos industriais lubrifican tes de base mineral, os óleos dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão, e os óleos minerais para máquinas, turbinas e sis temas hidráulicos e outros óleos que, pelas suas características, lhes possam ser equiparados, tornados impróprios para o uso a que estavam inicialmente destinados; c) «Operações de gestão de óleos usados», a reco lha/transporte, a armazenagem, o tratamento e a valorização de óleos usados; d) «Operador de gestão de óleos usados», a pessoa singular ou colectiva que executa uma ou mais operações de gestão; e) «Produtor de óleos novos», a pessoa singular ou colectiva que, incorporando ou não óleos de base resultantes da regeneração: Produz e coloca no mercado nacional óleos novos sob a sua própria marca; Revende no mercado nacional, sob a sua pró pria marca, óleos novos produzidos por outros fornecedores; Importa e coloca no mercado nacional óleos novos, ou equipamentos que o contenham, com carácter profissional; f) «Produtor de óleos usados», a pessoa singular ou colectiva de cuja actividade resultem óleos usados; g) «Reciclagem», a operação de reprocessamento, no âmbito de um processo de produção, de óleos usados para o fim original ou para outros fins, nomeadamente a regeneração, a reutilização como lubrificante após tratamento e como matéria-prima para a transformação em produ tos passíveis de serem utilizados posteriormente, excluindo a valorização energética; h) «Recolha/transporte», o conjunto de operações que permitam transferir os óleos usados dos detentores para as empresas licenciadas/auto rizadas para a sua gestão; i) «Regeneração», a operação de refinação de óleos usados com vista à produção de óleos de base, que implique, nomeadamente, a separação dos contaminantes, produtos de oxidação e adi tivos que esses óleos usados contenham; j) «Sistema integrado», o sistema através do qual é transferida a responsabilidade pela gestão de óleos usados para uma entidade gestora devi damente licenciada; l) «Tratamento», a operação que modifica as características físicas e ou químicas dos óleos usados, tendo em vista a sua posterior valo rização; m) «Valorização» qualquer das operações aplicá veis aos óleos usados, previstas na Decisão n.o 96/350/CE, da Comissão Europeia, de 24 de Maio; n) «Valorização energética», a utilização de óleos usados como meio de produção de energia atra vés de processos de incineração, com recupe ração adequada do calor produzido; o) «Valorização interna», a operação de valoriza ção dos óleos usados no mesmo local onde são produzidos, excluindo a sua valorização ener gética. CAPÍTULO II Gestão de óleos usados Artigo 3.o Princípios de gestão 1 — Constituem princípios fundamentais de gestão de óleos usados a prevenção da produção, em quantidade e nocividade, destes resíduos e a adopção das melhores técnicas disponíveis nas operações de recolha/trans porte, armazenagem, tratamento e valorização, por forma a minimizar os riscos para a saúde pública e para o ambiente. 2 — Estabelece-se a seguinte hierarquia de operações de gestão de óleos usados: a) Regeneração; b) Outras formas de reciclagem; c) Outras formas de valorização. Artigo 4.o Objectivos de gestão 1 — Os produtores de óleos novos deverão adoptar as medidas tidas por necessárias para que sejam garan tidos os princípios e a hierarquia de operações de gestão definidos no artigo anterior. 2 — Até 31 de Dezembro de 2004, deverá ser garan tido pelos produtores de óleos novos: a) A recolha de óleos usados numa proporção de, pelo menos, 70% dos óleos usados, gerados anualmente; N.o 158 — 11 de Julho de 2003 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 3959 b) A reciclagem de, pelo menos, 50% dos óleos usados recolhidos; c) A valorização da totalidade dos óleos usados recolhidos e não sujeitos a reciclagem. 3 — Até 31 de Dezembro de 2006, deverá ser garan tido pelos produtores de óleos novos: a) A recolha de óleos usados numa proporção de, pelo menos, 85% dos óleos usados, gerados anualmente; b) A regeneração da totalidade dos óleos usados recolhidos, desde que estes respeitem as espe cificações técnicas para essa operação, devendo, em qualquer caso, ser assegurada a regeneração de, pelo menos, 25% dos óleos usados reco lhidos; c) A reciclagem de, pelo menos, 50% dos óleos usados recolhidos e não sujeitos a regeneração; d) A valorização da totalidade dos óleos usados recolhidos e não sujeitos a reciclagem. 4 — Os objectivos quantitativos constantes dos núme ros anteriores devem ser revistos sempre que necessário, com base em razões tecnológicas, de mercado ou em resultado da evolução das normas de direito comuni tário, através de portaria conjunta dos Ministros da Eco nomia, das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente. Artigo 5.o Proibições Sem prejuízo do cumprimento de outras disposições legais aplicáveis, é expressamente proibido: a) Qualquer descarga de óleos usados nas águas de superfície, nas águas subterrâneas, nas águas de transição, nas águas costeiras e marinhas e nos sistemas de drenagem, individuais ou colec tivos, de águas residuais; b) Qualquer depósito e ou descarga de óleos usa dos no solo, assim como qualquer descarga não controlada de resíduos resultantes das opera ções de gestão de óleos usados; c) Qualquer operação de gestão de óleos usados ou de resíduos resultantes dessas operações sem a respectiva autorização exigível nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável; d) Qualquer operação de gestão de óleos usados susceptível de provocar emissões atmosféricas que ultrapassem os valores limite previstos no presente diploma e demais legislação aplicável; e) A valorização energética de óleos usados na indústria alimentar, nomeadamente em pada rias, nos casos em que os gases resultantes este jam em contacto com os alimentos produzidos; f) Qualquer mistura de óleos usados de diferentes características ou com outros resíduos ou subs tâncias, que dificulte a sua valorização em con dições ambientalmente adequadas, nomeada mente para fins de regeneração. Artigo 6.o Responsabilidade 1 — Os produtores de óleos novos são responsáveis pelo circuito de gestão dos óleos usados. 2 — Os produtores de óleos usados são responsáveis pela sua correcta armazenagem e integração no circuito de gestão dos óleos usados. 3 — Os operadores de gestão de óleos usados são responsáveis pelo adequado funcionamento das opera ções de gestão de óleos para que estão licenciados/auto rizados. Artigo 7.o Gestão de óleos usados 1 — Para efeitos do cumprimento das obrigações esta belecidas no presente diploma, designadamente no n.o 1 do artigo anterior, os produtores de óleos novos ficam obrigados a submeter a gestão dos óleos usados a um sistema integrado ou a um sistema individual. 2 — Só poderão ser colocados no mercado nacional e comercializados os óleos novos cujos produtores tenham adoptado um dos dois sistemas previstos no número anterior para a gestão dos óleos usados. CAPÍTULO III Sistema integrado e sistema individual SUBCAPÍTULO I Sistema integrado Artigo 8.o Sistema integrado 1 — Para efeitos do cumprimento das obrigações esta belecidas no presente diploma, os produtores de óleos novos podem proceder à gestão dos óleos usados através de um sistema integrado. 2 — No âmbito do sistema integrado, a responsabi lidade dos produtores de óleos novos pela gestão dos óleos usados é transferida destes para uma entidade gestora do sistema integrado, desde que devidamente licenciada para exercer essa actividade, nos termos do artigo 11.o 3 — A transferência de responsabilidade de cada pro dutor de óleos novos para a entidade gestora é objecto de contrato escrito, com a duração mínima de cinco anos, o qual deverá conter obrigatoriamente: a) A quantidade e as características dos óleos novos abrangidos; b) A previsão da quantidade de óleos usados a retomar anualmente pela entidade gestora; c) As acções de controlo a desenvolver pela enti dade gestora, por forma a verificar o cumpri mento das condições estipuladas no contrato; d) As prestações financeiras devidas à entidade gestora e a forma da sua actualização, tendo em conta as respectivas obrigações definidas no presente diploma. 4 — Os produtores de óleos novos que entendam pro ceder à gestão de óleos usados através de um sistema integrado são responsáveis pela constituição da entidade gestora referida no n.o 2, a qual deverá estar constituída e operacional no prazo máximo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente diploma. 3960 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 158 — 11 de Julho de 2003 Artigo 9.o Entidade gestora 1 — A entidade gestora é uma pessoa colectiva, sem fins lucrativos, sendo os seus resultados contabilísticos obrigatoriamente reinvestidos ou utilizados na sua acti vidade ou actividades conexas, de acordo com o disposto na alínea f) do n.o 3 do presente artigo, podendo ser constituídos em provisões ou reservas para operações futuras, sendo expressamente vedada a distribuição de resultados, dividendos ou lucros pelos accionistas, sócios ou associados, responsável pela gestão dos óleos usados. 2 — Na composição da entidade gestora poderão figu rar, além dos produtores de óleos novos, os operadores de gestão de óleos usados e demais intervenientes no circuito de gestão dos óleos. 3 — São competências da entidade gestora do sistema integrado: a) Organizar a rede de recolha/transporte, cele brando os contratos necessários com os ope radores de gestão de óleos usados registados para o efeito e ou com os municípios, associa ções de municípios e sistemas multimunicipais de gestão de resíduos sólidos urbanos ou seus concessionários, devendo esses contratos fixar os encargos decorrentes dessa actividade; b) Assegurar os objectivos de gestão previstos no presente diploma, celebrando os contratos necessários com os operadores de gestão de óleos usados licenciados/autorizados para o efeito, devendo esses contratos fixar as receitas ou encargos determinados pelo destino a dar aos óleos usados; c) Criar e assegurar a implementação do sistema de controlo dos óleos usados, previsto no artigo 21.o; d) Decidir sobre o destino a dar a cada lote de óleos usados, respeitando a hierarquia estabe lecida para as operações de gestão e tendo em conta os objectivos fixados no artigo 4.o; e) Definir, implementar e manter tecnologica mente actualizado um sistema informático que permita o tratamento, em tempo real, dos dados a que se refere o artigo 22.o; f) Promover a realização de campanhas de sen sibilização sobre os princípios e regras de gestão dos óleos usados e sobre os possíveis impactes negativos para a saúde e para o ambiente decor rentes da sua gestão não adequada, de estudos de viabilidade técnico-económica de novos pro cessos de regeneração e de reciclagem a imple mentar a nível nacional, e de projectos de inves tigação no domínio da redução dos teores de substâncias poluentes. Artigo 10.o Financiamento da entidade gestora 1 — A entidade gestora é financiada, nomeadamente, através de uma prestação financeira a suportar pelos produtores de óleos novos por cada litro de óleo novo colocado no mercado nacional. 2 — Os produtores de óleos novos podem ser dis pensados do pagamento da prestação financeira prevista no número anterior desde que esses óleos sejam total mente consumidos nos processos a que se destinam. 3 — O valor da prestação financeira é determinado em função das características dos óleos novos e deverá reflectir os princípios gerais estabelecidos neste diploma, nomeadamente a sua susceptibilidade para regeneração ou a incorporação de óleos base provenientes de regeneração. 4 — Caberá à entidade gestora propor, quando do pedido de atribuição de licença previsto no artigo 11.o, o valor da prestação financeira. 5 — O valor exacto da prestação financeira a suportar por cada produtor de óleos novos será estabelecido na licença atribuída à entidade gestora. 6 — O valor da prestação financeira pode ser actua lizado nomeadamente através de proposta da entidade gestora, a apresentar ao Instituto dos Resíduos até 30 de Setembro do ano imediatamente anterior àquele a que diz respeito, e aprovado por despacho conjunto dos Ministros da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente. 7 — A dispensa prevista no n.o 2 do presente artigo é atribuída por despacho conjunto dos Ministros da Eco nomia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente. Artigo 11.o Licenciamento da entidade gestora 1 — Para tomar a seu cargo a gestão dos óleos usados ao abrigo do sistema integrado, a entidade gestora carece de licença a conceder por decisão conjunta dos Ministros da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente. 2 — Para efeitos do estabelecido no número anterior, a entidade gestora, através de requerimento a entregar no prazo de nove meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, solicitará a respectiva licença ao Instituto dos Resíduos, a quem compete ins truir e coordenar o respectivo procedimento. 3 — O requerimento mencionado no n.o 2 é acom panhado de um caderno de encargos que deverá incluir, de forma detalhada, o sistema logístico definido para a gestão de óleos usados, nomeadamente: a) Quantidades e características dos óleos novos abrangidos; b) Previsão das quantidades dos óleos usados a retomar anualmente; c) Sistema de controlo dos óleos usados referido no artigo 21.o; d) Especificações técnicas dos óleos abrangidos, nomeadamente as previstas no n.o 1 do artigo 13.o; e) Proposta do valor a atribuir à prestação finan ceira e respectiva fórmula de cálculo, explici tando os critérios tidos em consideração, como sejam as quantidades de óleos em causa, as suas características e cada uma das operações de ges tão a que os mesmos deverão ser sujeitos; f) Condições da articulação da entidade gestora com os produtores de óleos novos, os produtores de óleos usados e os operadores de gestão de óleos usados; g) Definição de uma verba destinada ao financia mento de cada uma das actividades previstas na alínea f) do n.o 3 do artigo 9.o; h) Descrição do circuito económico concebido, nomeadamente a previsão de contrapartidas financeiras a conceder aos produtores de óleos N.o 158 — 11 de Julho de 2003 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 3961 usados susceptíveis de regeneração e a previsão do financiamento das operações de gestão de óleos usados que careçam de apoio económico, o qual não deverá ultrapassar os custos anuais não cobertos e efectivamente verificados nem criar distorções concorrenciais significativas e correntes artificiais de trocas comerciais. 4 — A concessão da licença depende da verificação das capacidades técnicas e financeiras da entidade ges tora para as operações em causa, bem como da apre ciação do caderno de encargos previsto no número anterior. Artigo 12.o Funcionamento do sistema integrado 1 — Após a concessão da licença à entidade gestora, os produtores de óleos novos dispõem de três meses a contar da data da concessão para aderir ao sistema integrado, através da celebração do contrato previsto no n.o 3 do artigo 8.o 2 — Após a concessão da licença à entidade gestora, esta dispõe de três meses a contar da data da concessão para celebrar os contratos previstos nas alíneas a) e b) do n.o 3 do artigo 9.o 3 — Os produtores de óleos usados são responsáveis pela armazenagem dos mesmos no local da produção e por lhes conferirem um destino adequado, nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 17.o e no n.o 2 do artigo 6.o, respectivamente. 4 — A entidade gestora é obrigada a proceder, por si ou através de um operador de gestão de óleos usados, à recolha/transporte de óleos usados mediante solici tação do produtor dos mesmos. 5 — Caso a quantidade de óleos usados a reco lher/transportar seja igual ou superior a 400 l, a entidade gestora procede, por si ou através de um operador de gestão de óleos usados, à sua recolha/transporte num prazo máximo de 15 dias a contar da data da solicitação do produtor de óleos usados à entidade gestora e sem qualquer encargo para este. 6 — A entidade gestora assegura o encaminhamento, de acordo com os objectivos de gestão estabelecidos no artigo 4.o, dos óleos usados para operadores de arma zenagem, tratamento ou valorização, autorizados ao abrigo do artigo 15.o 7 — Os óleos usados recolhidos terão obrigatoria mente de passar por um processo de tratamento caso não respeitem as especificações técnicas para a sua rege neração ou outras formas de valorização. Artigo 13.o Especificações do sistema integrado 1 — As especificações técnicas a que terão de obede cer os óleos usados referidos no n.o 3 do artigo 12.o, os óleos usados resultantes do tratamento referidos no n.o 6 do mesmo artigo, bem como os óleos de base resultantes da regeneração são aprovadas pelo Instituto dos Resíduos, mediante proposta da entidade gestora. 2 — A entidade gestora não é obrigada a gerir os óleos usados cujas especificações técnicas não respeitem aos fins para os quais está licenciada. 3 — Em todos os locais de venda de óleos novos deverá ser disponibilizada informação aos consumidores sobre os métodos adoptados para a recolha de óleos usados, nomeadamente através da afixação de letreiros. 4 — A comercialização de óleos novos, formulados a partir de óleo de base resultante da regeneração, deverá ser efectuada em embalagens que ostentem infor mações relativas a essa prática, nomeadamente a per centagem de óleo de base resultante da regeneração efectivamente incorporado. SUBCAPÍTULO II Sistema individual Artigo 14.o Sistema individual 1 — Em alternativa ao sistema integrado previsto no artigo 8.o e seguintes, os produtores de óleos novos poderão optar por assumir as suas obrigações a título individual, carecendo para o efeito de uma autorização específica do Instituto dos Resíduos, a qual apenas será concedida se forem garantidas as obrigações previstas para o sistema integrado. 2 — O regime estabelecido para o sistema integrado é aplicável, com as necessárias adaptações, ao sistema individual de gestão de óleos usados. CAPÍTULO IV Operações de gestão de óleos usados Artigo 15.o Autorização prévia 1 — As operações de armazenagem, tratamento e valorização de óleos usados estão sujeitas a autorização prévia nos termos do Decreto-Lei n.o 239/97, de 9 de Setembro, e da Portaria n.o 961/98, de 10 de Novembro, sem prejuízo da legislação sobre licenciamento, ava liação de impacte ambiental e licença ambiental, quando aplicável. 2 — Não está sujeita à autorização prévia referida no número anterior a armazenagem nos locais de pro dução de óleos usados. 3 — A valorização interna de óleos usados carece de uma autorização específica a conceder pelo Instituto dos Resíduos. 4 — A autorização prévia e a autorização específica previstas nos n.os 1 e 3 do presente artigo só são con cedidas caso tenham sido adoptadas todas as medidas adequadas de protecção da saúde e do ambiente, incluindo a utilização das melhores técnicas disponíveis desde que não acarretem custos excessivos. Artigo 16.o Recolha/transporte 1 — A actividade de recolha/transporte de óleos usa dos só pode ser realizada por operadores com número de registo atribuído pelo Instituto dos Resíduos, o qual só será concedido mediante comprovação da adequa bilidade dos meios envolvidos, nomeadamente com vista à protecção da saúde e do ambiente. 2 — O operador responsável pela recolha/transporte de óleos usados fica obrigado, aquando da recolha junto do produtor de óleos usados, a respeitar o procedi mento de amostragem previsto no artigo 21.o 3 — As normas aplicáveis à recolha/transporte de óleos usados serão definidas através de portaria con 3962 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 158 — 11 de Julho de 2003 junta dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente. Artigo 17.o Armazenagem 1 — As operações de armazenagem de óleos usados só podem ser realizadas por entidades autorizadas para o efeito, nos termos do disposto no artigo 15.o 2 — As normas aplicáveis à armazenagem de óleos usados serão definidas através de portaria do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente. Artigo 18.o Tratamento 1 — As operações de tratamento de óleos usados só podem ser realizadas por entidades autorizadas para o efeito, nos termos do disposto no artigo 15.o 2 — Os operadores de tratamento dos óleos usados ficam obrigados a respeitar as especificações técnicas referidas no n.o 1 do artigo 13.o e o procedimento de amostragem e análise previsto no artigo 21.o Artigo 19.o Reciclagem 1 — As operações de reciclagem de óleos usados só podem ser realizadas por entidades autorizadas para o efeito, nos termos do disposto no artigo 15.o 2 — Os operadores de regeneração de óleos usados deverão garantir que os óleos de base resultantes dessa operação não constituem substâncias perigosas nos ter mos da legislação aplicável e respeitar as especificações técnicas referidas no n.o 1 do artigo 13.o 3 — É permitida a regeneração de óleos usados que contenham PCB, se a operação de regeneração permitir a destruição total desses PCB. 4 — Os operadores de reciclagem de óleos usados ficam obrigados a respeitar o procedimento de amos tragem previsto no artigo 21.o Artigo 20.o Valorização energética 1 — As operações de valorização energética de óleos usados só podem ser realizadas por entidades auto rizadas para o efeito, nos termos do disposto no artigo 15.o 2 — Os óleos usados valorizados energeticamente em instalações com uma potência térmica inferior a 3 MW com base no poder calorífico inferior (PCI) deve rão respeitar as especificações técnicas previstas no n.o 2 do despacho conjunto DGE/DGQA, publicado a 18 de Maio de 1993, sem prejuízo de demais legislação aplicável. 3 — Os operadores das instalações mencionadas no número anterior devem manter um certificado actua lizado, emitido por um operador de tratamento, que ateste o cumprimento das especificações técnicas indi cadas. 4 — Os operadores de valorização energética de óleos usados em instalações com uma potência térmica igual ou superior a 3 MW com base no PCI deverão respeitar os valores limite de emissão fixados no anexo II da Portaria n.o 240/92, de 25 de Março, sem prejuízo de demais legislação aplicável. Artigo 21.o Regras de amostragem e análise 1 — Os operadores de gestão de óleos usados deve rão assegurar, em função da operação que realizam, um sistema de controlo que permita: a) A determinação das características do óleo usado recolhido junto de cada produtor, nomeadamente para efeitos do cumprimento do disposto no n.o 2 do artigo 1.o e no n.o 2 do artigo 13.o; b) A determinação das características do óleo usado resultante das unidades de tratamento referidas no artigo 18.o; c) A determinação das características do óleo de base resultante das unidades de regeneração referidas no artigo 19.o 2 — Para efeitos do cumprimento do previsto no número anterior, a determinação qualitativa de PCB nos óleos usados poderá ser realizada com recurso a método colorimétrico, devendo a determinação quan titativa de PCB nos óleos usados ser realizada com recurso aos métodos de referência adoptados pela Deci são n.o 2001/68/CE, da Comissão, de 16 de Janeiro. 3 — Se determinado óleo usado, em resultado da aplicação do sistema de controlo previsto no n.o 1, for incompatível com o tipo de tratamento ou valorização previsto, nomeadamente no que diz respeito ao cum primento do limite máximo de 50 ppm de PCB, o ope rador de gestão fica obrigado a notificar o Instituto dos Resíduos no prazo máximo de vinte e quatro horas, identificando o produtor de óleos usados e as quan tidades envolvidas. Artigo 22.o Obrigação de comunicação de dados 1 — A entidade gestora fica obrigada a enviar ao Instituto dos Resíduos um relatório anual de actividade, até 31 de Março do ano imediato àquele a que se reporta, demonstrativo das acções levadas a cabo e dos resultados obtidos no âmbito das obrigações previstas nos artigos 9.o e 12.o 2 — Este relatório deverá identificar os produtores de óleos novos que lhe transferiram a sua responsa bilidade e os operadores de gestão com quem tem con trato; indicar as quantidades e características dos óleos novos comercializados; demonstrar os resultados obti dos em matéria de gestão de óleos usados, nomeada mente no que respeita aos quantitativos de óleos usados retomados e quantidades sujeitas a regeneração e outras formas de reciclagem e valorização e discriminar a respectiva afectação de recursos financeiros. 3 — O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos produtores de óleos novos que tenham optado pela constituição de sistemas individuais nos termos do artigo 14.o 4 — Os produtores de óleos usados deverão manter um registo actualizado trimestralmente, com informa ções relativas às quantidades e características dos óleos usados produzidos, ao processo que lhes deu origem N.o 158 — 11 de Julho de 2003 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 3963 e ao respectivo destino, que será disponibilizado às autoridades competentes quando solicitado. Artigo 23.o Comissão de acompanhamento 1 — É criada a comissão de acompanhamento da ges tão de óleos usados, adiante designada por CAGEO, a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições do presente diploma. 2 — A CAGEO é uma entidade de consulta técnica que funciona junto dos Ministros da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, com petindo-lhe elaborar o seu regulamento interno, pre parar as decisões a adoptar superiormente, acompanhar a execução de acções inerentes aos sistemas de gestão de óleos usados, bem como dar parecer em todos os domínios de aplicação do presente diploma em que seja chamada a pronunciar-se, assegurando a ligação entre as autoridades públicas e os diversos agentes eco nómicos abrangidos pelo presente diploma. 3 — A CAGEO é composta pelos seguintes mem bros: a) Um representante do Ministério da Economia; b) Um representante do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação; c) Um representante do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, que preside; d) Um representante dos órgãos de governo pró prio de cada uma das Regiões Autónomas; e) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses; f) Um representante de cada associação repre sentativa dos sectores económicos envolvidos; g) Um representante do Automóvel Club de Portugal; h) Um representante da Confederação das Asso ciações de Defesa do Ambiente; i) Um representante das entidades que procedem às operações de tratamento e valorização de óleos usados; j) Um representante de cada entidade gestora prevista no n.o 1 do artigo 9.o; l) Um representante de cada produtor que tenha constituído um sistema individual nos termos do n.o 1 do artigo 14.o 4 — Os representantes dos Ministérios previstos nas alíneas a) a c) são designados através de despacho do respectivo Ministro. CAPÍTULO V Fiscalização e sanções Artigo 24.o Fiscalização e processamento das contra-ordenações 1 — A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma compete ao Instituto dos Resíduos, sem prejuízo do exercício das compe tências próprias da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, à Inspecção-Geral do Ambiente e às auto ridades policiais, sem prejuízo das competências pró prias das demais entidades intervenientes no processo. 2 — É competente para a instrução do processo de contra-ordenação e respectiva decisão a entidade que tenha procedido ao levantamento do auto de notícia e, no caso de o auto de notícia ter sido levantando pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas, é competente a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade. 3 — Excepciona-se do previsto no número anterior os casos em que o auto de notícia tenha sido levantado pelas autoridades policiais, nomeadamente a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública, em que a autoridade competente para a instrução do processo e para decidir da aplicação da coima é o Ins tituto dos Resíduos e a Inspecção-Geral do Ambiente. 4 — Sem prejuízo da fiscalização referida no n.o 1, as operações de gestão de óleos usados estão sujeitas a um controlo, com uma periodicidade mínima anual, da Inspecção-Geral do Ambiente, integrado no plano anual de actividades deste organismo. Artigo 25.o Contra-ordenações 1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima de E 250 a E 3740, no caso de pessoas singulares, e de E 500 a E 44 800, no caso de pessoa colectiva: a) A não entrega de óleos usados nos locais ade quados para a sua recolha selectiva, por parte do produtor de óleos usados; b) A violação do disposto no artigo 5.o; c) A colocação no mercado e a comercialização de óleos novos em violação do disposto no n.o 2 do artigo 7.o; d) A violação do disposto no n.o 4 do artigo 8.o, no n.o 1 do artigo 11.o e no n.o 1 do artigo 12.o; e) A recusa de recolha/transporte de óleos usados, em violação do disposto no n.o 4 do artigo 12.o; f) O incumprimento das obrigações constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 13.o; g) As operações de recolha/transporte efectuadas em violação do disposto no n.o 1 do artigo 16.o; h) O não cumprimento das regras de amostragem e análise previstas no n.o 1 do artigo 21.o, bem como a falta da notificação prevista no n.o 3 do artigo 21.o; i) A omissão do dever de comunicação de dados, ou a errada transmissão destes, conforme pre visto no artigo 22.o; j) As operações de gestão de óleos usados em violação das normas estabelecidas no capí tulo IV. 2 — A tentativa e a negligência são puníveis. Artigo 26.o Sanções acessórias A entidade competente para a aplicação das coimas previstas no artigo anterior pode determinar ainda a aplicação das seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral, nomeadamente: a) A suspensão do exercício de uma profissão ou actividade; 3964 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 158 — 11 de Julho de 2003 b) A privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; c) A suspensão de autorizações, licenças e alvarás. Artigo 27.o Produto das coimas A afectação do produto das coimas previstas no artigo 25.o, é estabelecida da seguinte forma: a) 10% para a entidade fiscalizadora que tenha levantado o auto de notícia; b) 30% para a entidade fiscalizadora que decidiu da aplicação da coima; c) 60% para os cofres do Estado. CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias Artigo 28.o Relatório 1 — O Instituto dos Resíduos, em colaboração com a CAGEO, elaborará, de três em três anos, um relatório técnico de aplicação do disposto no presente diploma, o qual será disponibilizado ao público. 2 — O relatório referido no número anterior será elaborado com base no questionário adoptado pela Decisão n.o 94/741/CE, da Comissão, de 24 de Outubro, e será enviado à Comissão Europeia no prazo de nove meses a contar do final do período de três anos a que se refere. 3 — O relatório deve ainda conter informações téc nicas pertinentes e as experiências e resultados decor rentes da aplicação do presente diploma. Artigo 29.o Taxas 1 — É devido o pagamento de taxas, a realizar em prazo a fixar pelo Instituto dos Resíduos, pelos seguin tes actos: a) Concessão da autorização prévia das operações referidas no n.o 1 do artigo 15.o; b) Concessão da autorização específica referida no n.o 3 do artigo 15.o; c) Concessão do registo de transporte referido n.o 1 do artigo 16.o 2 — Os montantes das taxas previstas no número anterior são definidos por portaria conjunta dos Minis tros das Finanças e das Cidades, Ordenamento do Ter ritório e Ambiente. Artigo 30.o Disposições transitórias 1 — Os operadores de gestão de óleos usados licen ciados/autorizados ou com processo de licenciamento em curso à data de entrada em vigor do presente diploma ficam obrigados a comunicar ao Instituto dos Resíduos o âmbito da sua actividade, num prazo máximo de 60 dias a contar da mesma data. 2 — O presente diploma aplica-se aos procedimentos de licenciamento/autorização em curso à data da entrada em vigor do mesmo. Artigo 31.o Regiões Autónomas 1 — A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, faz-se sem pre juízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio para a sua execução admi nistrativa através dos respectivos serviços das adminis trações regionais autónomas, e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma próprio das respectivas Assembleias Legislativas Regionais. 2 — O produto das coimas resultantes das contra ordenações previstas no artigo 25.o e o produto das taxas previstas no artigo 29.o constitui receita própria das Regiões Autónomas quando aplicadas no seu território. Artigo 32.o Norma revogatória São revogados o Decreto-Lei n.o 88/91, de 23 de Fevereiro, e a Portaria n.o 240/92, de 25 de Março, com excepção do artigo 27.o e do anexo II. Artigo 33.o Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 2003. — José Manuel Durão Bar roso — Maria Manuela Dias Ferreira Leite — António Jorge de Figueiredo Lopes — Carlos Manuel Tavares da Silva — António Pedro de Nobre Carmona Rodri gues — Amílcar Augusto Contel Martins Theias. Promulgado em 23 de Junho de 2003. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 2 de Julho de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Decree-Law No. 153/2003 on oil management (old and new) · Nelum