Decree-Law No. 151/2002 amending the Statute of the Institute for the control of Water and Waste Disposal
颁布于 2002-05-23 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n.º 151/2002: Altera o Estatuto do Instituto Regulador de Águas e Resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 362/98, de 18 de Novembro.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Water, Waste and hazardous substances
- 关键词
- institution, potable water, water quality standards, standards, governance, pollution control, waste disposal, waste management
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N.o 119 — 23 de Maio de 2002 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 4679 MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.o 151/2002 de 23 de Maio O Decreto-Lei n.o 230/97, de 30 de Agosto, procedeu à criação do Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR), tendo o seu Estatuto sido aprovado pelo Decre to-Lei n.o 362/98, de 18 de Novembro. Ao IRAR estão cometidas funções reguladoras e orientadoras nos sectores da água de abastecimento público, das águas residuais urbanas e dos resíduos sóli dos urbanos. Além de assegurar a regulação destes sectores, cons titui atribuição primordial do IRAR estabelecer o equi líbrio entre a sustentabilidade económica dos sistemas e a qualidade dos serviços prestados, de modo a sal vaguardar os interesses e direitos dos cidadãos no for necimento de bens e serviços essenciais e a promover a tutela dos direitos dos consumidores. Trata-se de uma atribuição de grande importância, no universo da actividade do IRAR, que lhe confere um papel essencial na salvaguarda de um conjunto importante de consumidores, que são os utentes de sis temas de abastecimento de água, de recolha de efluentes e de recolha de lixos domésticos. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.o 243/2001, de 5 de Setembro, diploma que transpôs para o direito interno a Directiva n.o 98/83/CE, do Conselho, de 3 de Novembro, foi o IRAR investido na qualidade de autoridade competente no tocante à fiscalização e con trolo da qualidade da água para consumo humano. No âmbito desta nova função, o IRAR passa a efec tuar acções de inspecção relativas à qualidade da água em qualquer ponto de abastecimento público, caben do-lhe alertar a autoridade de saúde e a entidade gestora para a ocorrência de eventuais irregularidades. No mesmo sentido, o IRAR passa a ter a incumbência de elaborar relatórios técnicos anuais referentes à quali dade da água para consumo humano, tendo em vista a sua divulgação junto do público, bem como relatórios trienais relativos à qualidade da água para consumo humano. Esta tarefa implica para todas as entidades gestoras dos sistemas multimunicipais e municipais de água de abastecimento público — e não apenas para as entidades gestoras dos sistemas concessionados — a obrigatorie dade de suportar os custos de funcionamento do IRAR, pelo que se justificam as alterações ora preconizadas. Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Alteração ao Decreto-Lei n.o 362/98, de 18 de Novembro A alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o e o n.o 1 do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 362/98, de 18 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.o Definições 1 — Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Entidades gestoras — os municípios, as associa ções de municípios, os serviços municipalizados de água e saneamento, as empresas públicas municipais e as concessionárias de sistemas mul timunicipais e municipais; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 3.o Encargos 1 — As entidades gestoras suportarão os encargos resultantes do funcionamento do IRAR nos termos fixa dos no Estatuto publicado em anexo, constituindo um dos critérios para a fixação das respectivas tarifas. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Artigo 2.o Alteração ao Estatuto do IRAR O n.o 2 do artigo 4.o, a alínea a) do artigo 5.o, as alíneas d), h), o), p), r) e s) do n.o 1 do artigo 11.o e o artigo 23.o do Estatuto do Instituto Regulador de Águas e Resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 362/98, de 18 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.o Objecto 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — As entidades da administração local autárquica não estão sujeitas à intervenção do IRAR em tudo quanto respeite à gestão dos sistemas, com excepção do controlo da qualidade da água para consumo humano. Artigo 5.o Atribuições . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Regulamentar, orientar e fiscalizar a concepção, execução, gestão e exploração dos sistemas mul timunicipais e municipais, bem como a activi dade das respectivas entidades gestoras; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 11.o Competência 1 — Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 4.o, compete ao conselho directivo do IRAR: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4680 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 119 — 23 de Maio de 2002 c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Pronunciar-se sobre o valor das tarifas nas con cessões dos sistemas multimunicipais e muni cipais, acompanhar a sua evolução e elaborar os regulamentos necessários que assegurem a aplicação das tarifas segundo critérios de equi dade; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) Promover a avaliação dos níveis de serviço das entidades gestoras, bem como estimular o aper feiçoamento das respectivas metodologias de medição; i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o) Analisar os relatórios e as contas de exercício das entidades gestoras concessionárias, que, para o efeito, lhe serão remetidas 15 dias após a sua aprovação; p) Requerer quaisquer providências cautelares ou por qualquer forma agir em juízo para garantir o equilíbrio do sector e para assegurar a defesa dos direitos dos consumidores; q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . r) Realizar inspecções e auditorias à actividade das entidades gestoras concessionárias e divulgar, pelas formas adequadas, os respectivos resul tados; s) Emitir instruções vinculativas para que sejam sanadas as irregularidades de que tenha conhe cimento na concepção, execução, gestão e explo ração dos sistemas multimunicipais e municipais concessionados; t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 23.o Taxas 1 — As entidades gestoras concessionárias de siste mas multimunicipais e municipais ficam sujeitas ao paga mento de taxas pela sua actividade, segundo critérios a definir em portaria a aprovar pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território. 2 — As demais entidades gestoras ficam igualmente sujeitas ao pagamento de taxas, por força do Decreto-Lei n.o 243/2001, de 5 de Setembro, segundo critérios a defi nir na portaria prevista no número anterior.» Artigo 3.o Aditamento ao Estatuto do IRAR É aditada a alínea e) ao artigo 5.o do Estatuto do Instituto Regulador de Águas e Resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 362/98, de 18 de Novembro, com a seguinte redacção: «Artigo 5.o Atribuições . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Assegurar a qualidade da água para consumo humano, designadamente através da realização de acções de inspecção relativas à qualidade da água em qualquer ponto do sistema de abas tecimento público, alertando a autoridade de saúde e a entidade gestora para as eventuais irregularidades detectadas, sendo para o efeito considerado autoridade competente, nos termos do Decreto-Lei n.o 243/2001, de 5 de Setembro.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 Março de 2002. — António Manuel de Oliveira Guter res — Guilherme d’Oliveira Martins — Luís Garcia Braga da Cruz — António Fernando Correia de Campos — Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira — José Sócrates Car valho Pinto de Sousa. Promulgado em 7 de Maio de 2002. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 9 de Maio de 2002. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. Decreto-Lei n.o 152/2002 de 23 de Maio A deposição de resíduos em aterros constitui uma particular operação de gestão de resíduos que, em Por tugal, encontra no Decreto-Lei n.o 239/97, de 9 de Setembro, ou Lei Quadro dos Resíduos, as regras gerais do seu exercício e no Decreto-Lei n.o 321/99, de 11 de Agosto, o regime legal aplicável a aterros de resíduos industriais banais. Não obstante, no domínio da deposição de resíduos em aterros, a necessidade de assegurar em termos mais eficazes a protecção do ambiente e da saúde humana, em consonância com os princípios gerais de gestão de resíduos, impõe a uniformização do regime desta moda lidade de eliminação de resíduos, pela adopção de espe ciais medidas, aplicáveis genericamente à instalação e ao funcionamento das diferentes classes de aterros. Com efeito, a deposição de resíduos em todos os aterros deve ser controlada e gerida de forma adequada, garantindo, simultaneamente, a efectiva prevenção do abandono de resíduos e a sua deposição descontrolada, bem como a escolha de locais e o uso de metodologias e técnicas de deposição consentâneas com as exigências de pre servação e de melhoria da qualidade do ambiente. Esta constatação encontra-se, aliás, sublinhada na Directiva n.o 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, cuja transposição para o ordenamento jurídico interno justifica, também, a presente iniciativa legislativa. No quadro do novo regime legal, insere-se o objectivo de consolidar a estratégia nacional e comunitária relativa aos resíduos e a consequente política de redução, valo rização e tratamento de resíduos, de forma que seja depositada em aterros uma quantidade de resíduos pro gressivamente menor e que, em simultâneo, os aterros apresentem um elevado nível de protecção do ambiente. Assim, o presente diploma estabelece as normas apli cáveis em matéria de instalação, exploração, encerra mento e manutenção pós-encerramento de aterros. A localização dos aterros, a sua concepção e construção são também aspectos que merecem uma especial aten