Decree-Law No. 15/2020 creating a credit line with subsidized interest addressed to operators in the fishing sector
颁布于 2020-04-15 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n. 15/2020 - Cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da pesca.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Fisheries and aquaculture, General
- 关键词
- coronavirus disease (COVID-19), credit, marine fisheries, inland fisheries, fishery management and conservation, aquaculture, mariculture, legal proceedings/administrative proceedings
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Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação 1 — O presente decreto-lei cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida aos ope- radores do setor da pesca. 2 — A linha de crédito destina-se a disponibilizar meios financeiros para aquisição de fatores de produção, para fundo de maneio ou tesouraria, designadamente para a liquidação de impostos, pagamento de salários e renegociação de dívidas junto de fornecedores, de instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito. 3 — A medida referida no presente artigo é criada nos termos do quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19, estabelecido na Comunicação da Comissão C (2020) 91, de 20 de março de 2020, alterada pela Comunicação da Comissão C (2020) 112, de 4 de abril de 2020.
Artigo 2.º Condições de acesso Podem candidatar-se à linha de crédito criada pelo presente decreto-lei as pessoas singulares ou coletivas que satisfaçam as seguintes condições: a) Estejam legal e regulamentarmente habilitadas para o exercício das atividades da pesca, da aquicultura, da indústria de transformação e comercialização de produtos da pesca, ou sejam organizações de produtores reconhecidas; Diário da República, 1.ª série N.º 74 15 de abril de 2020 Pág. 3 b) Estejam em atividade efetiva; c) Tenham a sua sede social em território nacional; d) Tenham a situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segu- rança social; e) Não sejam uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, ou que, embora não se encontrassem em dificuldade a 31 de dezembro de 2019, enfrentaram dificuldades ou entraram em dificuldades em virtude do surto da COVID-19.
Artigo 3.º Montante global de crédito e limite global do auxílio 1 — O montante global de crédito a conceder não pode exceder € 20 000 000. 2 — O auxílio a conceder no âmbito do presente decreto-lei é cumulável com quaisquer outros auxílios de minimis enquadrados no Regulamento (UE) n.º 717/2014, da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura. 3 — A atribuição dos montantes de crédito a conceder a cada beneficiário é feito por ordem de submissão das candidaturas até ser alcançado o montante global fixado no n.º 1.
Artigo 4.º Montante individual de crédito e do auxílio 1 — O montante total do auxílio a atribuir não pode exceder € 120 000 brutos por benefi- ciário, conforme o disposto na alínea a) do n.º 23 do quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19, estabelecido na Comunicação da Comissão C (2020) 91, de 20 de março de 2020, alterada pela Comunicação da Comissão C (2020) 112, de 4 de abril de 2020. 2 — O auxílio a conceder no âmbito do presente decreto -lei é cumulável com outros auxílios de minimis enquadrados no Regulamento (UE) n.º 717/2014, da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aqui- cultura, e não pode exceder de forma acumulada por cada empresa o limite estabelecido no número anterior. 3 — Caso se verifique que o montante individual de auxílio venha a ultrapassar o limite estipu- lado no n.º 1, o valor do mesmo por beneficiário é ajustado, reduzindo-se na proporção do excesso verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante individual de crédito a conceder.
Artigo 5.º Forma O crédito é concedido sob a forma de empréstimo reembolsável pelas instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no qual é estabelecida uma taxa de juro nominal máxima.
Artigo 6.º Formalização Os empréstimos são formalizados por contrato escrito, em termos a definir pelo IFAP, I. P., celebrado entre as instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito e os beneficiários do presente decreto-lei, até 31 de dezembro de 2020. Diário da República, 1.ª série N.º 74 15 de abril de 2020 Pág. 4
Artigo 7.º Condições financeiras dos empréstimos 1 — Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de seis anos a contar da data da celebração do contrato referido no artigo anterior e amortizáveis anualmente, em prestações de igual montante, vencendo-se a primeira amortização um ano após a data prevista para a primeira utilização de crédito. 2 — A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de 12 meses após a data de celebração do contrato, podendo efetuar-se até três utilizações por contrato. 3 — Os empréstimos vencem juros à taxa contratual, calculados, dia a dia, sobre o capital em dívida. 4 — Os juros são postecipados e pagos anualmente. 5 — Em cada período de contagem de juros, e ao longo da duração do empréstimo, são atri- buídas as seguintes bonificações da taxa de juros, diferenciadas em função do volume de negócios da empresa: a) Volume de negócios até € 500 000: até 100 % de bonificação; b) Volume de negócios superior a € 500 000: até 90 % de bonificação. 6 — As percentagens fixadas no número anterior são aplicadas sobre a taxa de referência para o cálculo de bonificações, criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de outubro, em vigor no início de cada período de contagem de juros, salvo se a taxa de juro praticada pela instituição de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passa a ser igual a esta. 7 — O enquadramento da empresa nos escalões de vendas referidos no n.º 5 é determinado pela média do volume de negócios nos dois últimos exercícios económicos ou, caso a empresa tenha iniciado a sua atividade há menos de dois anos, o enquadramento é determinado pelo último exercício económico. 8 — Do resultado da aplicação das disposições constantes dos números anteriores não po- derá resultar uma taxa de juro a suportar pelo beneficiário inferior à taxa de base IBOR a 1 ano ou equivalente, publicada pela Comissão, aplicável a 1 de janeiro de 2020, acrescida de uma margem de risco de crédito, variável nos seguintes termos: a) 25 pontos base no 1.º ano; b) 50 pontos base nos 2.º e 3.º anos; c) 100 pontos base nos 4.º, 5.º e 6.º anos.
Artigo 8.º Pagamento das bonificações de juros 1 — A bonificação de juros é processada enquanto se verificarem as condições de acesso de- finidas no artigo 2.º, bem como o pontual cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos beneficiários, na qualidade de mutuários. 2 — As instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito devem fornecer ao IFAP, I. P., todas as informações por este solicitadas, relativas aos empréstimos objeto de bonificação.
Artigo 9.º Dever de informação dos beneficiários 1 — Para efeitos de enquadramento nos escalões do volume de negócios referidos no n.º 5 do artigo 7.º, os beneficiários devem apresentar cópia das declarações de rendimentos relativas ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou das declarações a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, consoante os casos, relativas aos dois últimos exercícios económicos. Diário da República, 1.ª série N.º 74 15 de abril de 2020 Pág. 5 2 — Os beneficiários dos auxílios devem informar o IFAP, I. P., sobre o recebimento de quaisquer outros auxílios de minimis, concedidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 717/2014, da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcio- namento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura.
Artigo 10.º Incumprimento pelo beneficiário 1 — O incumprimento de qualquer das obrigações do beneficiário, na qualidade de mutuário, é prontamente comunicado pela instituição de crédito mutuante ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito ao IFAP, I. P. 2 — O incumprimento previsto no número anterior determina a imediata cessação do pagamento das bonificações, bem como a recuperação das que tiverem sido indevidamente processadas.
Artigo 11.º Acompanhamento e controlo 1 — No âmbito do presente decreto-lei, compete ao IFAP, I. P.: a) Estabelecer as normas técnicas e financeiras destinadas a garantir o cumprimento do dis- posto no presente decreto-lei; b) Analisar as candidaturas, tendo em vista a verificação das condições de acesso e a aferição do montante do empréstimo a conceder; c) Efetuar o processamento e o pagamento das bonificações de juros; d) Acompanhar e fiscalizar as condições de acesso e permanência na linha de crédito. 2 — No âmbito do presente decreto-lei, compete à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos e aos órgãos próprios das Regiões Autónomas colaborar com o IFAP, I. P., na análise das candidaturas, tendo em vista a verificação das condições de acesso e a aferição do montante do empréstimo a conceder.
Artigo 12.º Financiamento A cobertura orçamental dos encargos financeiros é assegurada por verbas nacionais do Or- çamento de Investimento do Ministério do Mar da responsabilidade do IFAP, I. P.
Artigo 13.º Norma transitória 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os contratos de empréstimo que à data de entrada em vigor do presente decreto-lei se encontrem a produzir efeitos continuarão a vigorar até a data da amortização da última prestação do contrato. 2 — Os contratos a que se refere o número anterior podem ser reescalonados por mais um ano da sua duração, mediante acordo entre o beneficiário, o IFAP, I. P., e a instituição de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito.
Artigo 14.º Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.º 116/2014, de 5 de agosto. Diário da República, 1.ª série N.º 74 15 de abril de 2020 Pág. 6
Artigo 15.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de abril de 2020. — António Luís Santos da Costa — António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes — Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos. Promulgado em 11 de abril de 2020. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 13 de abril de 2020. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 113178696 www.dre.pt