Decree-Law No. 15/2009 amending Decree-Law No. 127/2005 on Forestry Intervention Areas (ZIF)
颁布于 2009-01-14 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n. 15/2009 de 14 de Janeiro.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Forestry
- 关键词
- forest management/forest conservation, forestry protection measures, offences/penalties
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254 MINISTERIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL EDAS PESCAS Decreto-Lei n.· 15/2009 de 14 de Janeiro o Decreto-Lei n." 127/2005. de 5 de Agosto. estabelece o regim e de criecao de zonas de intcrv cnc ao florcsta l (Zlf"), bern como os principios reguladores do seu funcionamento e extincao, sendo 0 seu desenvolvimento uma aposta fun damental da politica florestal do XVII Governo Const itu cional, que tem vindo a tazer umgrande estorco paraa sua implcmentacao e para 0 envolvimento dos proprietaries e produtores florestais. Porem. apos tres anos de vigencia do referido diploma e observados diversos constrangimentos na aplicacao do mesmo, torna-se necessariorever 0 regime juridico e altera 10 substancialmente de forma a pennitir urn melhor ajus tamento as necessid ades reais de salv ag uarda do espaco florestal, uma melhor agregacao ao territorio e uma maior simpliflcacao e agillzacao de procedimentos. Assim, e numa logica de envolvimento do Estado e dos companes de baldios num movimento que se deseja tao abrangente quanto possivel. a revisao do regime em vigor permit ira a possibilidade de inclusao dos terrenos do dominio privado do Estado nas zonas de intervencao florestal, bern como a possibilidade de inclusao dos terri torios comunitarios nas ZIF, simplificando todo 0 processo de concessao e organizacao. Esta revi sao tern ainda por base a 16gi ca de que 0 ter ritorio florestal devera ser progressivamente ocupado por zonas de intervencao florestal, para as quais a responsabi lidade de gestae devera ser unificada e estar perfeitarnente ide rulfl cada to: a qUI>: se dirige prioritarlamerue u apu iu publico, permitindo-se uma ampliacao das compctencias das entidades gestoras e a simplificacao dos processos de constituicao, naquele que e urn dos constrangimentos mais frequentemente apontados. Com 0 presente decreto-Iei, os proprietaries e os pro dutores florestais aderentes da ZIF delegam na entidade g es tn ra a oper:l c.ion~1i 7:l CY:\O rio ,", phmos espec rflcos de in tervencao florestal (PElF), por motivos de racionalizacao de custos. pela urgencia das operacoes, e por razoes que se prendem com ganhos de escala operacionais e coerencia territorial . Esta revisao tem tambern por base 0 principio de que existem inumeras vantagens na assoc iacao da gestae dos espacos e usos florestais com outras utilizacoes agricolas e pastoris. sendo necessario intervirde forma alargada no espaco rural, integrando floresta e outros sistemas produ tivo s envolventes. Este novo regime vai permitir igualmente concret izar territorialmente as orientacoes constantes na Estrategia Nacional para as Florestas, aprovada pela Resolucao do Conselho de Ministros n." 114/2006. de 15 de Setembro. bern como noutros instrumcntos dc plnncnmcnto cnqun dradores da politica Ilorestal nacional. Foi ouvida aAssociacao Nacional de Municipios Portu gueses. Foi promovida a audicao da Associacao Nacional de Freguesias, Assim: Nos terrnos da alinea a) do n." I do artigo 198.0 da Cons tltuicao, 0 Governo decreta 0 seauinte: Diorio da Republica, I."serie- X 0 9- f.I de Janeiro de 2009 Arr igo 10 Altera~ao ao necrcto-Lct n." 12712005, de 5 de AJ.:osto Os artigos 3.0a 17.0, 19.0,20 .0,22.0a 28.0, 30.0e 33.0 do Decreto-Lei n .v 127/2005, de 5 de Agosto, passam a ter a seguinte redaccao: «Artigo 3.0 1.. ·1 Para efeitos da aplicacao do presente decreto-Iei, entende-se por: 1.1) "Actividade agricola' a produc ao. criacao ou cui tivo de produtos agricolas, incluindoa colheita, ordenha, criacaode animais Oll detencao de animais para fins de producao, ou a manutencao das terras em boas condicoes agricula s e ambien tais; b) ' Aderentes' os proprietaries ou outros produtores florestais da area da ZIF que aderem a esta nos termos previstos no respectivo regulamento; c) ' Baldios' os terrenos possuidos e geridos por co munidades locais, entendidas como 0 universo dos com panes, Oll seja, os moradores de lima ou mais freguesias ou parte delas que, segundo os usos e costumes, tern direito ao uso e fruicao do baldio; d) 'Coeficiente de compacidade' ou indice de Gra velius 0 metodo de caracterizacao da forma de bacias hidrograficas, que e calculado com base na seguinte equacao: K = 0,282 x (PhlA), sendo P 0 perimetro e A a respectiva area; e) ' Floresta' os terrenos ocupados com povoamentos florestais. areas ardidas de povoamentos florestais. areas de cone raso de povoamentos Ilorestais e, ainda, outras areas arborizadas; j) ' Entidade gestora da ZIF' qualquer organizacao assoc iariva de propri etaries e produtore s flnr estai s 0 11 outra pessoa colectiv a, aprovada pelos propri etaries e produtores florestais, cujo objecto social inclua a pros secucao de actividades directamente relacionadas com a silvicultura, a gestae e exp loracflo flore stai s, a actividade agricola e a prestacao de services a elas associadas; g) 'Espacos florestais' os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens Oll outras forrnacoes ve getai s espont dne as, seg undo os criterios definid os no Inventario Florestal Nacional; h) ' Exploracao florestal e agro-florestal' 0 prcdio ou conjunto de predios ocupados, total ou parcialmente, por cspa'Y0s florcst ais, pcrtcn ccntcs a urn ou m ais propricta rios e que estao submetidos a uma gestae unica; i) ' Gestao total' 0 modele multifuncional em que a entidade gestora procede a gestae integrada de todas as l:UIllPUIlt:IILt:s do sistem a ag ru-sllvc pasturIl. t:1II yut: a ZIF assume a designacao de ZIF de gestae total; j ) ' Inventario da estrutura da propriedade' 0 levan tamento perimetral dos predios na area ZIF que per mite estabelecer uma directa correspondencla com as respectivas matrizes prediais rusticas ou respectivos proprietaries; l) ' Nucleo fundador ' os proprietaries ou produtores rlorestais detentores de um conjunto de predios rushcos, constituidos maioritariamente por espacos florestais, com lima area territorial continua Oll contigua de pelo menos 5 % da area proposta para a ZIF; 111 ) ' Plano de gestae florestal' ou PGF 0 instrumento de administracao dos espa, os florestais que. de acordo com as orientacoes definidas nos pianos regionais de or denamento florestal, deterrninam, no espaco e no tempo, Diorio do Republica, I ."serie- X " 9-1~ de Janeiro de 2009 as interve ncoes de natureza cultural e de exploracao dos recursos, visando a producao sustentada dos bens e services por eles proporcionado, tendo em conta as actividades e os usos dos espaccs envolventes; n) "P lano especifieo el f" inter vene j io Florectal " 0 11 PF IF o instrumento especifico de intervcncao em espacos florestais que determina accoes de natureza cultural, visando a prevencao e 0 combate a agentes bioticos e abi6 tico s e que pe de revestlr d iferentes formas conso ante a natureza dos objectivos a atingir; 0) ' Proprietaries ou outros produtores florestais' os proprietaries, usufrutuarios, supcrficiarios, arrendatarios ou quem, a qualquer titulo, for possuidor ou detenha a adrninistracao dos terrenos que integram os espacos 110 restais, independentemente da sua naturezaj uridica; p) ' Rede de compartimentacao' 0 conjunto das redes v ia-ria, de infra-estruturas e de linh as e pianos de rigua ou de qualquer modiflcacao estrutural do territorio, do seu uso ou da tipologia da vegetacao que permite identificar areas bem delimitadas; q) 'Z ona de intcrvcncao florcstal ' ou Z IF a area terri torial continuae delimitada constituida maioritariamente por espacos florestais, submetida a um plano de gestae florestal e a um plano especifico de intervencao florestal e gcrida p Ol' urna (mica cntidadc. Artigo a ." 1···1 Sao objectivos das ZIF; 0) Garantir uma adequada e eficiente gestae dos es P0 <;0 3 florcatuis, com a utribuicdo co ncreto de rcspon sabilidades; b) Ultrapassar os bloqueios fundamentais a interven cao florestal, nomeadamente a estrutura da propriedade privada, em partic ular nas regices de minifundio; c) Infra-estruturar 0 territorio, tornando-o mais resi Iiente aos incendios florestais, garantindo a sobreviven cia dos investimentos e do patrim6nio constituido; d) Conferif coerencia territorial it intcrv cncac da au ministracao central e local e dos demais agentes com in tervencao nos espaccs Ilorestais e evitar a pulverizacao no territ6rio das accoes e dos recursos financeiros; e) Concrctizar tcrrit cri almcntc as orieruacoes I,;UIIS tantes na Estrategia Nac ional para as Florestas, nos instrumentos de planeamento de nivel superior, como 0 Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incendios, os pianos regionais de ordenamento florestal (PROF), os pianos directores municipais (PDM), os pianos munici pais de defesa da Iloresta contra incendios (PMDFCI), os pianos especiais de ordenamento do territorio e outros pianos que se entendam relevantes; f) Integrar as diferentes vertentes da polftica para os espa,os florestais, designadamente a gestae sustentavel dos espacos florestais, conservacao da natureza e da biodiversidade, conservacao e proteccao do solo e dos recursos hfdri cos, desenvolvimento rural, proteccao civil, fiscalidade, especialmente em regioes afectadas por agentes bioticos e abioticos e que necessitem de um processo rapido de recuperacao, Artigo 5.° C d hh iu:ot d e lh :l illl ila \"a u h:niluria l d a :ot LUlla:ot de i nter\"C n~ao flores tal 1- A delimita,ao territorial das ZIF implica a sua compatibilizacao com matrizes regionais e municipais 255 de organizacao da gestae e do terr itorio florestal j a exis tentes, nomeadamente as estabelecidas pela Estrategia Nacional para as Florestas, pelos PROF, pelos PMDFCI, e pelas orientacoes dos pianos especiais e municipais de ord enum ento do territo r!o . 2 - A deiimitacao das ZIF pode: 0) Compreender, unicamente, areas pertencentes a proprietaries privados; b) Compreender, unicarnente, areas comunitarias; c) Compreender areas sob administracao directa do Estado ou das autarquias. em associacao com areas perten cent es a proprietarie s privados; d) Compreender areas comunitarias em associacao com areas pertencentes a proprietaries privados. 3 - A ud imita'rilu das ZIF en vulve a utlli zacau des seguintes criterios de aplicacao geral, obrigat6ria em todos os casos: a) Compreender uma superflc ie minima de 750 ha e incluir pelo menos 50 proprietaries ou produtores Ilorestais e 100 predios rusticos, no caso da alfnea 0) do numero anterior; IJ) C UIIIJ.JI t:'t:'IIUt:'1 urua S UI-'t:'1flcie m inima de 10 000 ha e incluir pelo menos cinco unidades de baldio geridos autonomamente por conselhos directivos ou por agrupa mentos de baldios, mantendo a integridade dos perime tros tlorestais, no caso da alinea b) do numero anterior; c) Compreender uma superficie minima de 4000 ha e incluir pelo menos 50 proprietarios ou produtores florestais e 100 predios rusticos, no caso das alineas c) e d) do numero anterior; d) Abarcar territories continuos; e) Inserir-se no territorio de um unico PROF, podendo, ex r-epci r mal menre e ern ... itll~ \, il f': '" devidarnenre j u...tifica das, abranger territories de mais de um PROF; f) Dar origem a unidades com um coeficiente de corn pacidade (indice de Gravelius) inferior a 3, calculado com 0 rigor curtografico noscula de 1:25 000; g) A constituicao de novas ZIF na envoivente pro xima de outras ZIF preexistentes deve promover 0 alar gamento, em continuidade, do territ6rioja integrado em ZIF, nao devendo 0 espaco intersticial entre duas ZIF vizinhas inviabilizar uma eventual posterior constituicao de outra ZIF intermedia; il) Adelirnitacao territorial das ZIF respeita os limites dos predios rusticos, mesmo que de grande dimensao, e deve apoiar-se, preferencialmente. em pontos notaveis da paisagcm, tais como cursos ou massas de agua, Iinhas de cumeada, rodovias ou ferrovias. 4 - A delimitacao das ZIF envolve, ainda, a utili zacao dos seguintes criterios de aplicacao espcclfica, nomeadamente do ponto de vista bioflsico, da organi zacao da paisagem e sociais em cada regiao: 0) Fisiograficos: i) S ub-bac ias uu cunj uutos de sub-bacias hidrografi cas continuas, delimitadas pelos respectivos divisores topograficos (Iinhas de cumeada); ii) Unidades de relevo, mais ou menos individuali zadas ou que tormem um macico dlstinto, delimitadas por cursos de agua de ordem 4 ou superior (pela c1 as· sifica, ao de Strahler, aplicada nas cartas militares de 1:25 000); 256 h ) Rede de compartirnentacao: i) Rede prim aria de fa ixas de gestae de combusti vel. oos termos do Decreto-Lei 0 .° 124/2006. de 28 de Junho; ii) Outras faixas de interrupcao ou de gestae de com bustivel com largu ra superior a 250 m (cursos de agua e albufeiras, espacos agricolas de regadio, areas sociais, entre outras): c) Soc iais: i) Organizacao social. administrativa e j urid ica do terr itori o, nom eadarnent e conce lho, frcgu es ia ou pa roquia: d) Ambienta is: i) Local izacao dominante em terr it6rios ou em areas classificadas cuja silvicultura se oriente fun damental ment e para a conservacao da biodivers idade. 5 - As Z IF podern obse rvar uma area territor ia l infer ior aprev ista na alinea a) do n." 3 sempre que se verifiquem circunstancias especiaisdenatureza li:eoI;:r3 fica. social ou eco nomica, nao podendo, em qualquer circunstancia, ser infe rior a 500 ha. 6 - A autorizacao para a constituicao de ZIF prevista no nu m er o anterior ca rece de de spac ho de e uto rizacno do presidente da AFN e de parecer prcvio da camara mun icipal da respecti va area geografica, 7 - Os criterios refer idos no n.? 4 sao de adopcao alterna tive e de penden t das caractertsticas especlflcas de cad a Z IF. 8 - Nos casos previstos nas alineas c) e d) do n.? 2. a inclusao de areas sob administracao directa do Estado ou das autarquias, bern como de areas comunitarias, nao podera ultrapassar 30 % da area ade rente da Z IF a constituir. 9 - Qu ando ex ista sobrepos icao de territ6 rio em duas ou mais propostas de constituicao de Z IF. a res pect iva area fica afecta aproposta a que corresponda maior area ade rente. Art igo 6.° 1···1 A 3 Z IF co natitucm-ac par iniciutivn: a) Dos propri etarie s ou produtores florestais; h) Dos organi sm os gestores de areas publicas ou municipals : c) Dos orgaos de adrninistracao do s baldios. 2 - As entidades referidas no numero anterior fazem obrigntoriamente parte do nucleo fundudor. Art igo 7.° 1... 1 I - Para a constituicao de uma Z IF eobriga t6ria a rea lizacao de. pelo menos, uma reuniao promovida pelo nucleo fundador e a sua pub licitacao, com a anteceden cia minima de 15 dia s, por edi ta l nos locais de estno, por anunc io em jornal regional, bem como nos sltios da Internet da Auto ridade Florestal Nac iona l (AF N) e dos municipios abrana idos pela Z IF. Diorio da Republica, I."serie- X 0 9- f.I de Janeiro de 2009 2 -. 3 - A reuniao erealizada em localidade integrante do conce lho da area geografic a abrangida pel a Z IF. 4 - . 5 - Na re un iao esta presente urn representante cia AFN . responsavel pela validacao da acta . Art igo 8.° 1·..1 I - Depois de realizada a consulta previa. e no prazo ma ximo de 30 dia s, 0 nucleo fundador ela bora e publi cita, obrigatoriamente, os seguintes elementos: ~ . ~ . 0 · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · d) . 0 · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · Ii A acta da reun iao realizada no ambito da consulta previa. va lidada pelo representante da AFN. 2 - Os documentos referidos no numer o anteriorsao publicitados durante 20 dias, atraves de anuncio no sitio da Internet da AFN e dos muni cipi os abrang idos pel a ZIF. bem como atrave s de edi ta l a afixar nas sedes das respectivas j untas de frcguesia. encontrando-se dispo niveis paraconsulta, nomeadam ente: a) Nas respectivas unidades de gestae florestal da AFN ; b) Nos respectivos municip ios abrangidos pela Z IF. 3 - . 4 - 0 nucleo fundador procede aanalise e resposta dos esc larecime ntos solicitados e das suges toes efec tu adas durante 0 per iodo de consulta publ ica e reg ista na acta a que se refere 0 n." 2 do artigo seguinte a identi ficacao e opiniao de cad a part icipante . 5 - (Anterior n.0-1.) Artigo 9.° 1·..1 1 - Findo 0 per todo de consulta publ ica referi do no n.? 2 do artigo anterior. realiza-se uma reuni ao pro· movi da pelo nucleo fundador e publ icitada, com a an tecedencia minima de 10 dias, par edita l nos loc ais de es tllo e Il U s ltio da lute t ne t da AFN, na qu al sao apresentados e explicados os eleme ntos refer idos no n." I do artigo anterio r. 2 - . 3 - . 4 - Na reuniao esta present e um representante da AFN. respon savel pela validacao da acta . Artigo 10.° 1···1 I - 0 pedido de criacao das ZIF efectua-se medi ante requerirnento, apresentado pelo nucleo fundador junto do presidente da AFN. que deve preencher cum ulati vamente os seguintes requisitos: a) Ser subscrito por um minima de 10 propri etaries ou outros produtores florestais da area ZIF ou por todos os orgaos de adm inistracao de baldios da area Z IF no caso da alinea b) do n." 2 do artiuo 5.°; Diorio do Republica, I ."serie- X " 9-1~ de Janeiro de 2009 h) Os subscritores sejam de tentore s, em co nj unto, de pelo menos metade dos espacos tlore stais existentes na area proposta para a ZIF. 2 0 requerim ent o re ferido no n um ero anterio r e instrufdo com os seguintes elementos: a) Cartografia de deli rnitacao territoria l da ZIF e sua localizacao administrat iva e mem6r ia descritiva que cumpra os criterios previstos no artigo 5.°; b) Indicacao da entidade gestora da ZIF; c) Declaracao, sob compromisso de honra, com as sinatura recon hec ida dos responsaveis da entidade pro motora da ZIF, em como 0 conjunto dos documentos apresentados sao veridicos, correspondem a documentos autenticos e que se obrigam ao cumprimento das normas prcvi stas no prcscntc decreta-lei. 3 - Os documentos referidos no n." I e nas alineas a) e b) do numero anterior sao remetidos a AFN em for mato digital. 4 - 0 nucleo fundado r, e posterionnente a entidade gestora da ZIF, assume a responsabilidade pela existen cia e manutencao de todos os documentos autenticos referidos no n.? I do artigo 8.° em arquivo proprio , com as correccoes resultantes do processo de consulta pu blica, bem como da acta da reuniao realizada no ambito da audiencia final. devidamente validada pelo represen tante da AFN, os quais podem ser sempre solicitados pela AFN. 5 - A AFN comu nica aos interessados, no prazo de 30 dias a co ntar cia recep cao do requ erim ento. qual a decisao sobre 0 mesmo, findos os quais 0 requerimento considera- se tacitamente defe rido. 6 - A comunicacao referida no nurnero anterior cfcctua-sc apos a rcali zac ao da audicnc ia de intcrca sados. Artigo 11 .° 1···1 I - As ZIF sao criadas por despacho do presiden te da AFN, publicado na 2.' serie do Diario da Republica e devidamente publici tado no sftio da Internet da AFN e dos respectivos municipios. 2 - Os proprietaries ou outros produtores floresta is abrangidos pela area terri torial da ZIF nao aderentes a mesma estao obrigados a possuir um PGF aprovado nos termos legais, bem como ao cumprimento do PEl F da respect iva ZIF, quando expressamente assim 0 de clarem . Art igo 12.° 1·..1 I - A area territorial das ZIF pode ser objecto de alte racao, com uma periodicidade nao inferior a um ano, por despacho do presidente da AFN. 2 - . 3 - Os proprietaries ou outros produtores Ilorestais que decidam deixarde integrar a ZIF podem faze-lo ap6s aprovacao, pela AFN, de um plano de gestae Ilorestal especlfico para a sua propriedade, independentemente da area que esta comporte. 4 - Em caso de incumprimento das normas do PGF ou do PElF e ainda quando deixem de se verificar os 257 requ isites 0 11 condicoes fundamen tals quejustificara m a sua criacao, 0 presidente da AFN pode, ap6s a audiencia dos interessados, decidi r a extincao das ZIF, atraves de despacho publicado na 2.' serie do Diorio da Republica e de vidnmente publicitado no sftio cia Internet ciaA FN e dos respectivos municipios. Artigo 13.° 1..·1 I - A gestae de cada ZIF eassegurada pela respec tiva entidade gestora. 2 - A entidade gestora deve possuir meios pr6prios ou contratados que assegurem a capacidade tecn ica adequada a gestae das ZIF, a respectiva area e estrutura da propriedade e as actividades a desenvo lver no seu ambito e possuir igualmente, nos termos da lei, conta bilidade organizada . 3 - As entidades ges toras devem possuir centros de custos autonomos para cada Z lF. 4 - As entidades gestoras das ZIF podem candidatar se a beneficiari as dos apoio s previstos no artigo 25.° A utgo 14.0 1..·1 1- . ~ . 0······································· c) Plano especffico de intervencao tlore sta l da ZIF; d) Cadastre predial. gcomc trico ou simplificado dos predios abrang idos pelos aderentes ou, na falta daque lc, inventario da estrutura da propriedade na escala ade quada a sua identificac ao: ~ . n······································· 0 · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · 0······································· 0 · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · 2 - (Anterior II. °3.) Artigo 15.° 1..·1 ~ . 0 · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · ~ . d) Elaborar e promover a execucao do PGF; e) Elaborar e executar os PEl F; n[Anterior allnea e).] g ) [Anterior alinea fi.] h) [Anterior allnea g).] i) [Anterior alinea h).] j ) [Anterior allnea i).] f) [Ante rior u lineu j ).] Ill) [Anterior alinea {).] 1/) Garantir a existencia e manutencao de todos os documentos referidos no n." I do artigo 8.° em arquivo proprio, com as correccoes resultantes do processo de consulta publica, bem como da acta da reuniao realizada no ambito da audiencia final, devidamente validada pelo representa nte da AFN. 258 2 - . 3 - Os orgaos de administracao do s baldi os qu e integ rem Z IF devem submeter a aprovacao previ a dos seus compartes as diferent es propostas a submeter as uaacmblciua gerais do rcapcctiv u Z IF. 4 - Para 0 cumprimento do procedimento previsto nos numeros anteriores, as assembleias gerais sao con vocadas com uma antecedencia minim a de 20 dias. Artigo 16.0 1·..1 Em asse mble ia geral de aderentes pod e ser subs tituida a entidade gestora da Z IF, por inici ati va dos proprietaries ou outros produtores florestais, que tern de represent ar mais de 50 % do universo dos proprietar ie s e produt ores florestais aderentes e de ter, em conj unto, mais de met ade da superficie da area da Z IF. Artigo 17.0 1·..1 1- 0 funcionam ento das Z IF rege-se por urn reo gulemcnto interne aprovad o pcla maicria relati ve de s ade rentes present es na assemble ia ge ral legalmente convocada para 0 efe ito. 2 - 0 regul am ento interno define os objectivos es pecrficos da Z lf , estabelece os dev eres e direitos dos propri etaries e produtores tlorestais aderentes e as res pectivas regras de funcion amento, quer para as situacoes de ge stae dos espacos tlorestais quer para os casos de ges tae total do territorio. Artigo 19.0 1·..1 1- Toda a area territorial da ZII' e abrangida por urn PGF. 2 - 0 PGF cclaborndo c nprcscntad o pornaprova cao a AFN no prazo de do is anos contados da data da constituicao da Z IF. 3 - 0 PG F a plica as orie ntacoes co nstante s nos PROF, incorpora os prin clpios desenvo lvidos no plano especi fico de intervencao florestal e exe cutados no ter ritorio, resp eita os pianos municipais e esp eci ais de ordename nto do territori o, bern como os interesses dos proprietarie s e produtores tlorestai s aderentes a ZII' que, obriga toriamente, 0 subscrevem e aplicam. 4 - 0 PGF tem urn periodo de vigencia coincid ente com 0 do respect ivo PROF e pode ser revisto sempre que se mostre necessar io, 5 - A elaboracao do PGF obedece as regras previs tas no regime j urid ico dos pianos de ordenamento, de ge stae e de intervencao de ambito florestal. Art igo 20.0 Plan o esnec ffico de inter vencao tlorestal I - Toda a area terr itor ial da ZIF e abrang ida por urn PElF. 2 - 0 PEl F aplica os principios e orientacoe s cons tantes nos PKOF e em pianos de detesa da tloresta contra agentes biot icos e abio ticos de nivel reg ional ou mun i cipal, e de carac ter obrigatorio, urgente e s implificado e tem em conta a natureza das acco es a implementar. Diorio da Republica, I."serie-X 0 9-1-1 de Janeiro de 2009 1 - 0 PElF ap lica-se a toda a area territor ial da 7.11' de form a a conferir coerencia territorial as accoes de infra-estruturacao, 4 - 0 PElF tern uma vigencia de cinco anos e esta suje ito a revisc es anuais para poder incorporar possiveis alteracoes a area territ orial da Z IF. 5 - 0 PElF e elaborado e apresentado para apro vacao a AFN no prazo maxim o de seis meses apes a pu bli cccno do dc spnc ho 0. que 3 C refere 0 crt igo 11.0 e prcve 0 inicio imediato das accoes estipuladas apes comunicacao da aprovac ao , 6 - A elaboracao do PElF obedece as regras previs tas IIV reg iuH:: j utidlcu UU:S planus de uulenameruu. de gestae e de intervencao de ambito florestal. Art igo 22 .0 1..·1 1- 0 PGF da Z IF e obriga torio para todos os pro priet arios ou outros pro dutores florestais aderentes. 2 - 0 PElF e de cumprimento obrigatorio para os aderentes da Z IF e para os nao aderentes integrado s na area territ orial da Z IF que expressame nte assim 0 decl arem 3 - As operac oes silvico las minim as constantes do PG I' deve m ser cumpridas por todos os proprietarie s ou produtores tlorestais na area territ orial da Z IF. Art igo 23 .0 1..·1 I - A elaboracao dos PGF e dos I' EIF obedece as regras pre vistas no regime j uridico dos pianos de orde namento, de gestae e de intervencao de ambito tlor estal. 2 - Previamente a apresentacao a AF N para apro vacao, os pianos referid os no numero anterio r sao sub metidos a aprec iacao, em assembleia gera l de todos os prop rietarie s e produtores tlorestais abrangidos pela area territor ial da Z IF, que podem consultar 0 plano nos 20 dia s subsequentes . 3 - Quaisquer sugestoes tern de ser apresentada s a entidade gestora da Z IF por escrito no prazo referido no numero anterior. que proced e as alteracoes a que houver lugar. 4 - Findo 0 prazo previ sto no num ero anterior, e realizada uma assembleia geral para aprec iacao da ul tim a versao do plano . 5 - A AF N tern urn prazo de 20 dias para apreciar os pianos, findo 0 qual deve se r com unic ada a decisao a entid ade gesto ra da ZIF. 6 - No dCCUf SO do pmzo rcfcrido no numcro nn tc rior, os pianos sao submetidos a parecer das ent idades que a AFN deva cons ultar nos term os de legi slacao es pecial aplicavel e as que entenda conveniente consulta r, u yUi:11 deve ser emltido II V pntLU de 15 d ias cuutadcs da data do pedido, suspendendo-se 0 prazo previsto no numero anterior. 7 - Findo 0 prazo referido no numero anterior sem que 0 parecer sej a emitido, cons idera- se 0 mesmo fa voravel, 8 - Uma vez dec orrido 0 prazo de 20 dias previsto no n." 5 e sem prejuizo das suspenso es a que se refere o n." 6, casu nao haj a qualquer comunicacao a entidad e gestora da Z IF, cons ideram-se aprov ados os pianos. 9 - Caso 0 PElF se refi ra a defesa da tloresta contra incendios, eobrigatoriamente submetido a aprovacao da Diorio do Republica, I ."serie- X " 9-1~ de Janeiro de 2009 respect iva co missao municipal de defesa da floresta, a emitir no prazo de 15 dia s, interrompendo-se neste casu o prazo previsto no n." 5. Artigo 24.° Reslmnsahilidade na csccu eao tins planes 1- . 2 - A exec ucao dos PEl F e da responsab ilidade de todos os proprietaries ou outros produt ores tloresta is ade rentes da Z IF. 3 - Os proprietaries ou outros prod utores tloresta is aderente s da Z IF delega rn, por sua vez, na entidade gestora a operacionalizacao do PEl F. 4 - A execucao das operacoes s ilvicolas minimas e da responsabilidade de todos os propri etaries ou outro s produtores floresta is a brang idos pela area te rrito ria l das Z IF. 5 - Nas situacoes em que ocorra intervencao em propriedades de que se desconheca 0 proprtet ario ou produtor florestal, ou 0 seu paradeiro, no amb ito da execucao do PGF ou dos PEl F, a entidade ge sto ra da ZIF deve efec tuar a recolha e 0 registo das intervencoes silvicolas e dos dados biometri cos e manter 0 seu ar quivo historico, obrigando-se aprestacao de informacao se mpre qu e solic itada pel a AF N e pelos respect ivos rr()rr ipt ~r i (), Oil prorllli orp, fl()rp,t ~ i , Artigo 25 .° I·..I 1- . 2 - Os instrumentos de apo io finan cei ros referi dos no numero anterior dev em ainda institui r apoios espec iais a constituicao e insta lacao de L IV em zonas de minifundio, Artigo 26 .0 1···1 1- . 2 - As condicdes de atribuicao dos premi os refer -ides no numero anterior sao definidas por port aria do mem bro do Governo responsavel pela area das florestas. A rt lgo 27.· Fiscali/.a~a(J 1 - A fiscalizacao do cumprime nto das disposicoes previstas no presente decreto-Ieie da cornpetenciadaAf'N, 2 - Sempre que qualquer entidade comp etente tome conheci mento de situacoes que indiciem a prat ica de nma co nrra-o rdenacao previsra no presenre decrero- lei, deve dar notlcia aAFN e rem eter-Ihe toda a doc ume n tacao de qu e disponha, para efe ito de instauracao e instrucao do processo de contra- ordenac ao e conse quentc dec isao, Artigo 28 .0 Contra-ordenacnes 1- . a) 0 nao cumprime nto do disposto na alinea h) do n." I do artiuo 10.°; 259 h) 0 nan cumprime nto do disposto no n." 2 do ar tigo 12.0; c) 0 nao cump rime nto do disposto no n." 2 do ar tigo 13.0 no que se refere acontabi lidade organizada: d) 0 nne cumprime nto do disposto nus ul ineus c), d), e).f) e g) do n." 1 e no n." 2 do artigo 15.0; e) 0 nao cumprime nto do disposto nos n." I, 2 e 3 do artigo 24 .0 2- . 3 - A tenta tiva e a neg ligencia sao pun lve is, sendo os limites referidos nos numeros anteriores reduzidos para metade. Artigo 30 .0 1...1 ~ . h) 30 % para aAFN; 0 · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · · Art igo 33 .0 1..·1 1- . 2 - Independent ement e da publicitacao prevista no numero anterior,detodasasdecisoes com interesse geral para a constituicao e fun cionam ento da Z IF deve ser dada pub licidade por anuncio em jorna l da respect iva regiao e no sit io da Internet da AFN e dos respe ct ivos municipios.» Art igo 2.0 Adi tHmento lUi Decrer o-le l n." 1 27/2nn~. de ~ de Af~odo Sao adi tados os artigos 4 .o-A, 9.o-A, 34 .o-A e 35 .o-A ao Decreto-Lei n.? 127/2005, de 5 de Agosto, com a seguinte redaccao: «Art igo 4.o-A Il rinci pios J,:erais de oJ1.:aniJ'.a~ao territo ria l das 7flUas de In tervenc an flores tal Constituem pr incip ios gerais de organizacao territo rial das ZIF os princip ios da ocupacao do tcrritorio, da de limitacao territorial , da ge stae agrupada, da gestae dos recur sos e da responsab ilidadc da ge stae: a) 0 principio da ocupacao do territorio consiste em assegurar que no longo prazo os espacos florestais. sobrctudo co m cstrutura dc propricdadc min lfun diar!e. estej am oc upados por Z IF; h) 0 princip io da de limitacao terr itori al consiste em garanti r que as Z IF abrangem um minimo de 750 ha, de limitando mosaic os Ilorestais 4 Ul:: co ns tiruem un ida des com dirnensao suficiente para proteger, produz ir e conserva r os recur sos tlorestais ou outras valencias ambientai s; c) 0 prin cipi o da gestao agrupada consiste em iden tificar a entid ade directament e responsavcl em cada ZIF pela implementacao das orientacoes de gestae florestal e de defesa da tlo resta defi nidas na legi slacao e nos pianos de ordem superior; d) 0 princi pio da gestae dos recursos consiste em elaborar e implementar em cad a Z IF, de aco rdo com as orientacoes definida s nos PROF. um PGF de desen 260 vo lvimento integrado e tendencialm ente mult ifuncio nal, com um hor izont e de realizacao de longo prazo, e um PEl F, simplificado, de carac ter imperativo e para o curto prazo; 1:) 0 principio da rcsponsebilizecao cia ges tae con sistc em asseg urar que a administracaodas ZIF e da respon sabilidade da respe ct iva entidade ges tora . Arti go 9.0 A ()ncra ~a() e ampl ia~a() de servidees adm mistrat ivas Nos casos em que uma ZIF integre bens do dominic publico e qu ando se verifique a ampliacao de zonas suje itas a servidao ou a inda quando estas se tornem mais onerosas e assegurada uma fase de publicitacao e audiencia dos interessados, a estabelecer nos termos do Decreto-Lei n." 181170, de 28 de Abril. Artigo 34 .0 -A l\lanual de procedi men tos 1 - A AFN elabora um manu al de procedim entos de upo io 0. co nat ituicdo de ZIF,que contcm, nom cad omcntc, um modele de regul am ent o interne. de plano de gestae florestal, de plano especifico de intervencao llorestal e de norm as para a elaboracao de pecasgraficas, 2 - 0 manu al referi do no numero anter ior e homo logado pelo membro do Governo responsavel pela area das llorestas. Art igo 35 .o-A Asscmhleias J.:crais de aderentes As assem bleias gerais de aderentes das ZIF regem -se pelo dis pos to no C6digo do Procediment o Adm inistra tivo, na parte referente aos orgaos colegiais. com as necessaries adaptacoe s.» Ar tigo 3.° Norma transitoria I - As ZIF constituidas que ja dispoem de PGF e plano de defesa da llo res ta (PDF) nao carecem de qualquer al teracao, vigorando os respec tivos pianos ate ao final do prnzo nelee previs to. 2 - As Z IF constitufdas que ja dispoem de PG F mas que pretendam alterar 0 seu modele de gestae para a gestae total devem submeter novo PGF para aprovacaoda AFN. 3 - As Z IF co nstituidas qu e ainda nao di spoern de PGF e PDF devem apresentar a AFN os respec tivos PGF e PEl F nos prazos previstos nos n."2 do artigo 19.° e 5 do artigo 20.°. que se contam a part ir da data da entrada em vigor do present e dec reto-Iei. 4 - As ZIF ainda nao constituidas que aguardam pub li cacao da respect iva portaria de criacao deve m aprese ntar a AFN as respectivos PGF e PElF nos prnzos previstos nos n." 2 do artigo 19.° e 5 do artigo 20.°, que se contam a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-Iei. 5 - As ZIF cujo processo de criacao se encontra na fase de audiencia fina l regem-se pel a Iegistacao aplicavet no moment o do infc io do processo, excepto no que respeita aos PGF e PElF. caso em que podem adoptar 0 regim e que Ihes seia mais favo ravel , Diorio da Republica, I."serie- X ° 9-1-1 de Janeiro de 2009 0 - As ZIP cujo processo de criacao se encontra na fase de consulta publ ica ou consulta previa regem- se pelo presente dec reto-Iei. 7 - No caso previsto no n.?5. 0 nucleo fundador pode optar pelo procedlmenio pre visto IIU presente decreto-le i. Art igo a. " Norma revogaror ta Sao revogados: a) 0 art igo 2 1.° do Decreto-Lei n." 127/200 5, de 5 de Ago sto; b) 0 n.? 3 do art igo 11.° do Decreto-Lei n.? 124/2006. de 28 de Junho. Art igo 5.0 Republicaeao F, repuhlicado em anex o, que faz parte integ rante do present e decreto-lei, 0 Decreto-Lei n.? 127/2005. de 5 de Agosto, com a redaccao actual. Arrigo G.O Entrada em vtaor o presente dec reto- lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicacao, Visto e aprovado em Conse lho de Ministros de 23 de Out ub ro de 2008 . - Jose Socrates Car valho Pinto de Sousa - Gon calo Andre Cas tilho dos San tos - Jose Manuel dos Santos de Magalhiies - Jose Manuel Vieira Conde Rodrigues - Francisco Carlos da Graca Nunes Correia - Jaime de Jesus Lopes Silva. Promulgado em 5 de Janeiro de 2009 . Pub lique-se. o President e da Republ ica, ANis AL CAVACO SILVA. Referendado em 7 de Janeiro de 2009 . o Primei ro-M inistro. J ose So crates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO Republlcacao do Decreto-Lei n.? 127/2005, de 5 de Agosto CAPITULO I Disposieoes ge ra is Art igo 1.° Objecto o presente diploma estabelece 0 reg ime de criacao de zonas de intervencao florestal (Z IF), bern com o os prin ci pios reg uladores do seu funcionamento e extincao. Art igo 2.° {\ rnbito geognifico de ap lica~ao o presente diploma aplica-se a todo 0 terri torio conti nental portuuues, Diorio do Republica, I ."serie- X " 9-1~ de Janeiro de 2009 Art igo 1" I )e fill i~ (jes Para efeito s da aplicacao do presente decreto-lei. cn tc ndc-sc por: a) «Actividade ag rico la» a producao, criacao ou cui tivo de produtos ag rico las, incl uindo a co lhe ita, ordenha , criacao de animais OLI detencao de animais para fins de producao, ou a manutencao das ter ras em boas condicoes ag rico las e ambienta is; h) «Aderentes: os proprietar ie s ou outros produt ore s florestais cia area cia Z IF que aderem a esta nos termos pre vistos no respe ct ivo regul amento; c) «Baldios» os ter renos possuidos e ge ridos por com u nidades locais, entendidas como 0 universodos compartes, ou scj a, os moradores de uma ou m ais frcguesias ou parte delas que, seg undo os usos e costume s, tern direi to ao usa e fruicao do baldio; d) «Coeficiente de compacidade» ou indice deG ravelius o metodo de caracterizacao da forma de bacias hidro graficas , que ec'l1culado com base na seg uinte eq uacao: K = 0,282 x (PlvA), sendo P 0 per imetro e A a respect iva area; e) «Floresta» os terrenos oc upados co m povoamentos florestais, areas ardidas de povoam entos florestais, areas de ccrte raso de povoamentos tlorestais e, ainda, outras area s arborizadas: j) «Entidade gesto ra da Z IF» qualquer orga~ iza9ao as sociativa de propri etarie s e produt ores florestai s ou outra pessoa co lectiva, aprovada pel os propr ietar ies e produt o res florestais ClUO objecto social inclua a prossecucao de ac tivi dad es d irectamente relacionadas com a silvicultura, a gestae e exploracao florestais, a act ividade agrico la e a prestacao de services a elas associadas; g) «E spacos florestais» os terrenos oc upados co m fl? resta, matos e pastagens ou outra s formacoes vegetai s espontaneas, segundo os criterios de finidos no lnventario Floresta l Nacional; h) «Exploracao tlorestal e agro-tlorestab 0 predlo ou co nj unto de predios oc upados, total ou parcialmente: ~or espacos florestais, pertencentes a urn au mars propnetanos e que estao submetidos a uma gestae unica; i) «Gestae total . 0 modelo multifunci onal em que a entidade ges tora procede il ge stae integrada de todas as co mponentes do sistema agro-s ilvopastoril, em que a Z IF assume a designacao de ZIF de ges tae total : j) «Inventario da estrutura da propriedade » 0 levant a mento perim et ral dos predios na area Z IF que permit~ es tabelecer uma directa corrcspondenc ia com as respectivas matrizes prediais rusti cas o u respectivos proprietari e s: l) «Nucleo fundador» os prop rietari e s ou produt ore s tlorestais de tentores de um conj unto de predios rusti cos, const ituido s maior itar iamente por espacos flore sta is, com um u oren territori al continuo ou contl guu de pelo m onos 5 % da area prop osta para a Z IF; III) «Plano de gestae florestab ou PGF 0 instrument o de ad minist rac ao dos espacos tlorestais que, de acordo com as orientacoe s definidas nos pianos regionais de or den amento florestal, deterrninam , no espaco e no tempo, as inte rve ncoes de natu reza cultural e de exploracao dos recursos, visando a producao sustentada dos bense services por ele s proporcion ado, ten do em co ma as act ividades e os usos do s espa90s envo lventes; n) «Plano espe cifi co de interven cao flore stab ou PEl F o instrume nto especifico de interve ncao em espacos tlo 261 restaisque determina accoes de natureza cultural, visando a prevencao e 0 co mba te a age ntes bi6ti cos e abi6t icos e que pode revestir d iferentes forma s co nsoa nte a natur eza dos object ivos a at ing ir; . 0) «Propric tarioa ou o utroa produtorca florcata ia» .0 3 proprietaries. usufrutuarios, superficiarios, arrendatarios ou quem, a qualq uer titulo, for possuidor ou detenha a ad rninistracao dos terrenos que integram os espacos florestais, independemememe da sua nawreza jurld ica; p) «Rede de compartimentacar» 0 conj unto das redes via ria, de infra-estruturas e de linhas e pianos de ag ua ou de qualquer modificacao estr utura l do terr ~t6r!o, d? seu usa ou da tipologi a da vegetacao que permne ident ificar areas bem delimitadas ; q) «Zona de intervencao flo restab ou ZIF a area terri torial continua e delimitada co nst ituida maioritari amente por espacos florestais, submetida a um plano de gestae tlorestal e a um plano espe cifico de interven cao tlore stal e ge rida por uma unica entidade. Arti go 4 .° O bjec tives das zonas de inte rve neao floresla l Sao object lvo s das Z IF: a) Garantir uma adequada e eficiente gestae dos espa90s flore stais, co m a atr ibuicao co ncre ta de responsabilidades; b) Ultrapassar os bloqueios fundamental s a Interven 930 flore stal, nomeadam ent e a estrutura da propri edade pr ivada, em part icul ar nas regi oes de min ifUndio; c) Infra-estruturar 0 territorio, torn ando-o mais resiliente i:1 U:S iuceudics flu restal s , garuut iudu a soln e viveucia des invest imentos e do patrim6ni o consti tuido; d) Confe rir coerenc ia territorial ainterven cao da adm i nistracao centra l e local e dos dem ais agentes com inter vencao nos espacos tlorestais e evitar a pul veri zacao no terr it6ri o das accoes e dos recursos financeiros; e)Concretizar territorialmente asorientacoe s constantes na Estrategia Nac ional para as Florestas. nos instrumentos de planeam ent o de nivel superior, como 0 Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incendios, os pianos regionais de orde name nto tlorestal (PROF), os pianos directores municipais (PDM), os pianos municipais de defesa.d.a tloresta co ntra incendios (PMDFCI), os pianos especiais de ordenamento do territ6r io e outros pianos que se en tendam relevant es; j) Im cgrar as dlfere nte s v er ten tes da pol ttica para os espacos florestais, designadamente a gestae susten~ve ~ dos espa90 s flo restais, co nse rvacao da natureza e da blod l v e~ sidade, conservacao e proteccao do solo e dos rec ursos hl dricos, desenvo lvimento rural, prot eccao CIVIl, tiscalid ade, especialmente em reg ioes afectadas por age nte s bi6t icos e abi6 ticos e qu e necessitem de um processo rap ido de recuperacao, Artigo 4.o-A Princip ios ~erais de or~aniza~ilo territoria l li as :w llas ue ill t~n ~IIVatJ Flurestal Co nst ituem prin cipios gera is de orga nizacao territor ial das Z IF os prin cipi os da oc upacao do territorio, da delim i tacao territorial, da gestae agrupada, da gestae dos recursos e da responsa bilidade da gestae: a) 0 principio da oc upacao do territ6rio consiste em asseu urar que no lonuo prazo osespacos tlorestais. sobre 262 tudo com es trutura de propriedade m in ifund iar ia, es tejam oc upados por ZIF; b) 0 principio da de lirni tacao terr itor ial consiste em garantir que as Z IF abra ngem urn minimo de 750 ha, deli mitando mosaicos florestais que co nstituem unidades com dimensaosuficiente para proteger, produzir e conserva r os recursos florestais ou outras valenc ias ambientais; c) 0 prin cipio da ge stae agrupada consiste em iden tiflcar a entidade direc tamen te respon savel em cada Z IF pel a implementacao das orientacoes de gestae /lorestal e de defesa da /lo resta defi nidas na leg islacao e nos pianos de ordem superior; d) 0 principia do gestae dos rccu rsos consiste em cla borar e impleme ntar em cada Z IF, de acordo com as orien tacoes defi nidas nos PROF, urn PGF de desenvo lvime nto integrado e tendencialment e multifuncional, com urn ho rizon tc de rca lizacao de longo prazo, c urn PEl f , s implifi cado, de carac ter imperativo e para 0 curto prazo; e) 0 prin cipio da responsabilizacao da gestae consiste em asseg urar que a administracao das Z IF eda responsa bllldade da respc ct iva entidade ges tura . Artigo 5.° Critc r io:,j d e ddim itu~iio te r -ritor-ial d us zo nu:; de inter veneao Ile resta l 1 - A delim itacao territo ria l das Z IF imp lica a sua compatibi lizacao com matrizes reuionais e mun icipais de organizacao da gestae e do territorioflorestalja existentes, nomeadam ent e as estabelecidas pela Estrateg ia Nacional para as Florestas, pe los PRO F, pelos PMDFCI, e pe las orientacoes dos pianos especiais e m unicipai s de ordena mento do territo rio . 2 - A delimitacao das ZIF pode: a) Comprecndcr, unicarnente, areas pertencentes a pro prietartos pr ivados; b) Comprecndcr, unicarnente, areas comunitarias; c) Co mpree nde r area s sob ad ministracao directa do Estado ou das autarquias , em associacao com areas per tencentes a proprietaries privados; d) Compreende r areas com unita rias em associacao com areas pertencentes a proprietaries privados. 3 - A de lim itacao das Z IF envolve a utilizacao dos seguintes criterios de aplicacao gera l, obrigato ria em todos os casos: u) Comprc cnd cr uma s upcrflcic mi nima de 750 ha e inclui r pelo menos 50 proprietarie s ou produtores florestais e 100 predios rust icos, no caso da alinea a) do num ero ante rior; b) Cum prceuder UII Ht superflc ie minima Lit: 10 000 I ra e incl uir pelo me nos cinco un idades de ba ldio gerido s autonomarne nte por conse lhos direc tivos ou por ag rupa mentos de baldios, mantendo a integ ridad e dos perimet ros flcrestals, no caso da allnea b) do num ero anterior; c) Compreender uma superflci e minima de 4000 ha e inclu ir pelo menos 50 propri etaries ou prod utores flores tais e 100 pre dios rusti cos, no caso das alineas c) e d) do numero anterior; d) Abarca r territo ries continuos; e) Inserir-se no territorio de urn unico PROF, podendo. excepciona lmente e em situacoes dev idamentej ustificadas, abranger territor ie s de mai s de urn PROF; j) Dar origem a unidades com urn coeficiente de com pacidade (ind ice de Gravelius) inferior a 3, ca lculado com o rigor cartouraflco aescala de 1:25 000 ; Diorio da Republica, I."serie-X 0 9- f.I de Janeiro de 2009 g) A cons tituicao de novas ZIP na envolve nte prox ima de outras Z IF preexistentes deve prom ove r 0 alargamento, em continuidade, do territorio ja integrado em Z IF, nao devendo 0 espaco intersticial entre duas Z IF vizi nhas in viabi lizar uma eventua l posterior consrituicuo dc outra ZIF intermedia; 11) A delirnitacao terr itor ial das Z IF respeita os lim ites dos predios rusticos, mesmo que de gra nde dimensao, e deve apoiar-se, preferenclalmente, em pontes notavels da paisagem, tais como cursos ou massas de agua, linhas de cumeada. rodovias ou ferrovias. 4 - A delimitacao das Z IF envolve, ainda, a utilizacao dos seguintes criterios de aplicacao especiflca. nomea damente do pont o de vista biofisico, da organizacao da paisagern e soc ials em cada reg iao : a) Fisiograficos: i) S ub-bac ias ou conj untos de sub-bacias hidrograficas contl nuns, dc lim itudu s pclos rcspcctivos div isorcs topo gra ficos (l inhas de cumeada); ii) Unidad es de relevo, mais ou menos individualizadas ou que forme m urn macico dist into, de lim itadas por cur sos de agua de ordem 4 ou superior (pela ctassiftcacaode Strahler, aplicada nas cartas militares de 1:25 000); b) Rede de compartime ntacao: i) Rede prirnaria de faixas de gestae de combustiveI, nos tenn os do Decreto-L ei n." 124/2006, de 28 de Junho; ii) Outras fa ixas de interrupcao ou de gestae de com busHvel com largu ra superior a 250 m (cursos de ag ua e albufeiras. espacos ag rico las de regadio, areas socials, entre outras); c) Sociais: i) Organizacao social, administrat iva e j uridica do terri tor io, nomeadament e conce lho, freg uesia ou paroqu ia: d) Ambie ntais: i) Loca lizacao do minante em terr itori e s ou em areas classificadas cuja ailvicultura se oriente fundarn enta hu ente para a conservacao da biod iversidade. 5 - As Z IF pode m observa r uma area terri tor ial inferior aprevista na alinea a) do n." 3 sempre que se veritiquem circunstancias especiais de natureza geografica, social ou eco nornica, nao podendo, em qualquer circunsta ncia, ser inferior a 500 ha. 6 - A autorizacao para a constituicao de Z IF prevista no num ero anterior carece de despac ho de autor izacao do presidente da AFN e de parecer previo da camara municipal da respective area geografica. 7 - Os criterios refer idos no n." 4 sao de adopcao al tern ativa e dependem das caracterist icas especificas de cada Z IF. a- Nos casos previstos nas al lneas c) e d) do n.? 2, a ill clusao de area s sob adrninistracao directa do Estado ou das autarq uias, bern como de areas com unitarias, nao podera ultrap assar 30 % da area ade rente da Z IF a constituir. Y- Qu ando exi sta sobrepos icao de territorio em duas ou mais propostas de co nst ituicao de ZIF, a respect iva area fica afecta aproposta a que correspo nda maior area ade rente. Diorio do Republica, I ."serie- X " 9-1~ de Janeiro de 2009 CApiTlJ l.O II Processo de constituicao, a ltc racao e extl neao das zonas de inte rvencao florestal Artigo 6.° Inic iafiva do processo 1 - As Z IF constituem-se p Df iniciati va: a) Dos proprietaries ou produtores florestais: b) Dos organismos gestores de areas publicas ou mu nicipais: c) Dos orgaos de adrninistracao dos baldios. 2 - As entidades referidas no numero anterior fazem obrigatoriame nte parte do nucleo fundador. Artigo 7.° Co nsulta Ilfc, 'ia I - Para a constituicao de uma ZIF e obrigato ria a realizacao de, pelo menos, uma reuniao promovida pelo nucleo fundador e a sua publicitacao, com a antecedencia minima de 15 dias, por edital nos locais de estilo, por anuncio emjornal regional, bem como nos sitios da Internet da Autoridade Florestal Nacional (AFN) e dos municipios abrang ido s pel" 7. IF. 2 - A publicitacao referida no numero anterior inclui a carta com a delimitacao territorial proposta para a ZIF referenciada acarta militar na escala de 1:25 000. J - A rcuniao Crcal lzada em locali dade intcgr ant c do concelho da area geografica abrangida pela ZIF. 4 - Compete ao nucleo fundador registar em acta a identificacao e opiniao de cada participante. ) - Na reuniao esta presente um representante da AFN, rcsponsavcl pela validacao da acta. Artigo 8.° Consulta pu blica I - Depois de realizada a consulta previa e no prazo maxim o de 30 dia s, 0 nucleo fundador elabora e publi cita, obrigatoriamente, os seguintes elementos: a) Listagem dos proprietaries e produtores florestais que anuiram a integrar a ZIF cuja criacao se propoe: b) Indicacao da entidade gestora da ZIF; c) Carta com a delimitacao da area territorial da ZIF e sua localizacao adrninistrativa; d) Cadas tre predial geomen -i co ou simplificado dos pre dios abrangidos ou, na falta daqucle, inventario da estrutura da propriedade na escala adequada asua identiflcacao; e) Projecto de regulamento interne: fJ A acta da reunlao realizada no ambito da consulta previa, validada pelo representante da AFN. 2 - Os documentos referidos no numero anterior sao publicitados durante 20 dias, atraves de anuncio no sitio da Internet da AFN e dos municipios abrangidos pela ZIF, bem como atraves de edital a afixar nas sedes das respec tivas juntas de freg uesia , encontrando-se dispon tveis para consulta, nomeadamente: a) Nas respectivas unidades de gestae tlorestal da AFN; b) Nos respectivos municipios abranaidos pela ZIF. 263 3 - Os loca ls de consulta publ ica recebern os ped idos de esclarecirnento e as sugestoes efectuadas e remetem-nos ao nucleo fundador. 4 - 0 nucleo fundador procede aanalise e resposta d05 csclarccimc ntos solici tados c da s sug cs to cs c fc ctuades durante 0 periodo de consulta publica e regista na acta a que se refere 0 n." 2 do artigo seguinte a identificacao e opiniao de cada participante. ) - Nos casos em que nao exista cadastro predial geo metrico, 0 prazo para a elaboracao dos elementos previstos na alinea d) do n." I pode, por iniciativa do nucleo fundador e mediante autorizacaoda AFN. ser prorrogado pelo prazo maximo de urn ano. Artigo 9.° Autlicncia final I - Findo 0 periodo de consulta publica referido no n." 2 do artigo anterior. realiza-se uma reun iao promovida pelo nucleo fundadcr e publ icitada, I.:UIII a antecedencia minima de 10dias, por edital nos locais de estilo e no sitio da Internet da AFN, na qual sao apresentados e explicados os elementos referidos no n." 1 do artigo anterio r. 2 - Compete ao nucl eo fundador proceder aanalise e resposta dos esclarecimentos solicitados e das sugestoes efectuadas durante 0 periodo de consulta publica e registar em acta a ideruificacao e npinian de ca rla par ticipan te . 3 - Areuniao e realizada em localidades sede da fregue sia ou do concelho da area geografica abmngida pela ZIF. 4 - Na reuniao esta presente um representante daA FN, rcsponsavc l pc la va lidac ao da acta . Artigo 9.0 A Nos casos em que uma ZIF integre bens do dominio publico e quando se verifique a ampliacao de zonas su [eitas a servidao ou ainda quando estas se tornern mais onerosas e assegurada uma fase de publicitacao e audiencia dos interessados, a estabelecer nos termos do Decreto-Lei n.? 181/70, de 28 de Abril. Artigo 10.° Requeriment o pa ra a cria~ao das zonas tie interveneao tlorestal I - 0 pedidu Li e 1.:1 iacau das Z IF cfectu a-sc mediante requerimento, apresentado pelo nucleo fundador junto do presidente daAFN, que deve preencher cumulativamente os seguintes requisitos: a) Ser subscrito por um minimo de 10 proprietaries ou outros produtores tlorestais da area ZIF ou por todos os orgaos de adrninistracao de baldios da area ZIF no caso da allnea b) do n." 2 do an igo 5."; b) Os subscritores sejam detentores, em conj unto, de pelo menos metade dos espacos tlorestais existentes na area proposta para a ZIF. 2 - 0 requerimento referido no numero anterior e ins truido com os seguintes elementos: a) Cartografia de delimitacao territorial da ZIF e sua 10 calizacao administrativa e memoria descritiva que cumpra os criterios previstos no artigo 5.°; b) Indicacao da entidade uestora da ZIF; 264 c) Declaracao, soh compromiss o de honra, com ass ina tu ra reconhecida dos responsaveis da entidade promotora da ZIF, em como 0 conj unto dos doc umentos apresentado s sao verfdicos, correspondem a doc umentos autenticos e que :;e obrig am ao cum prim cnto das ncrmas prcv istas no presente dec reto-Iei. 3 - Os doc umentos referidos no n.? 1 e nas alfneas a) e b) do numero anterior sao remet idos a AFN em Form ato digital. 4 - 0 nucleo fundador, e posteriormente a entidade g f': (;,to rn d a Zf F, as eu rn e a res prmsa b il idad e pela p:x i...t i':nC'i ::l e manutencao de todos os doc umentos autenticos referidos no n." I do artigo 8.0 em arquivo proprio, com as correccoes result antes do processo de consulta publica, bem como da ac ta da reuni ao real izada II U ambi to da audiencia filial , devidamente va lidada pelo representante daAFN, os quais podem ser sempre solicitados pela AFN . 5 - A A FN comunica aos interessados, no prazo de 30 dias a con tar da recepcao do requerimento, qual a deci sao sobre 0 mesmo, findos os quais 0 requerim ento considera-se tacitam ente defe rido. 6 - A co municacao referid a no numero anterio r efectua se apes a realizacao da audiencia de interessados. Artigo 11 .0 Cria~ao das zona s de inte rve neao fle resta l I - As Z IF sao criadas por despacho do presidente do AFN. publicudo na 2.a aerie do Diorio da Rep ublica c dev idamente pub licitado no sitio da Internet da AFN e dos respectivos muni cipi os. 2 - Os proprietari es ou outros produtore s flore stais abrangidos pe la a rea territoria l da Z IF nao ade rentes a mesma estao obrigados a possu ir um PGF aprovado nos termos legais, bem com o ao cumprimento do PElF da respect iva Z IF quando expre ssamente ass im 0 declarem. Artigo 12.0 Altcra~ao c cxti n~ao d ll~ zo "a~ d e i "tcr"cn~ao Flo rcstal I - A area territor ial das Z IF pode ser objec to de alte racao, com uma periodicidade nao inferior a um ano, por de spac ho do presi dente cia A FN . 2 - As Z IF podem ser extim as por iniciativa dos pro prietarios e produtores llorestais, devendo estes repre sentar, no minim o, 50 % do universo dos propri etaries e produtores tlorestafs aderemes e deter, em conj unto , pelo menos metade da area da Z IF. 3 - Os propri etari os ou outros pro dutores florestais que decidam de ixar de integrar a Z IF podem faze -lo apos aprovacao, pela AFN, de um plano de gestae llorestal espe cifi co para a sua propriedade, independentemente da area que esta comporte. t1 - Em caso de incumpri mento das normas do PGF ou do PElF e ainda quando deixem de se verificar os re qu is itos ou condicoes fund amentais que justificaram a sua criacao, 0 presidente da AFN pode, apos a audienc ia dos Interessados, dec idir a extlncao das Z1F, atrave s de despacho pub licado na 2.' serie do Diorio da Republica e dev idamente publicitado no sitio da Internet da AFN e dos respectivos mun icipios, Diorio da Republica, I."serie-X 0 9- f.I de Janeiro de 2009 CA pi TlJ LO III Fu ncio na me nto d as zo nas de lnterveneao florestal Artino 13.0 Geshlo das zonas de interveneao floresla l 1 - A gestae de cad a Z IF e asseg urada pela respe ctiv a entidade ges tora. 2 - A entidade gesto ra deve possu ir mei os proprios ou contratados que asseg urem a capac idade tecnica ade quada a gestae das Z IF, a respect iva area e estrutura da propriedade e as actividades a desenvolver no seu ambito, e possuir igualmente, nos termos da le i, contabilidade organizada. 3 - As entidades ge stora s devem possu ir centros de custos autonomos para cada Z IP. 4 - As entidades gestoras das ZIF podem candidatar-se a beneficiarias dos apoio s pre vistos no artigo 25.0 Artigo 14: Elementos estru tura ntes das Z IF I - Sao elementos estruturantes da Z IF os seg uintes doc umentos: a) Regul amento interno; b) Plano de gestae llorestal da area Z IF; c) Plano especl flco de imervencao Ilurestal da Z IF; d) Cadast ro predial, geo rnet rico ou simplificado dos predios abrangidos pelos ade rentes ou, na falta daq uele, inventario da estr utura da propri edade na esca la adeq uada a sua identiticacao: e) Inventario florestal dos predios de que nao se conhe earn os respect ivos propri etaries ou produtores florestais, ou 0 se u paradeiro, e sobre os quais sejam efectuadas interve ncoe s silvfcolas; j) Ca rta co m a de limi tacao territo rial na escala de 1:25 000 referenciada a carta milit ar ; g ) Regi sto dos propri etari os e produtores florestais ade rentes; h) Calenda rio de progre ssao e representatividade terri torial da Z IF com a duracao de cinco anos ; i) Reg isto da programacao e execucao das accoes pla neadas. 2 - 0 elemento referido na alinea e) so eobrigatorio se e 4uando aentidade gestura da ZIF Ior cumetida a execucao de intervencoes silvicolas nesses espaco s. Artigo 15.0 Responsahilid ad es das ent ida des gestoras I - As entidades ge storas das Z IF asseg uram a rea lizacao dos obje ctivos da Z IF e a sua adrninistra cao, competindo-Ihes, designada mente : a) Promover a gestae profissional conj unta das proprie dade s que a integram; b) Promove r a concenacao dos interesses dos propri e tarios e produtores florestais; c) Elabora r os elementos est ruturantes definidos no artigo anterior, bem como proceder a sua publ icitacao; d) Elabora r e promove r a exec ucao do PUF; e) Elabora r e exec utar os PEl F; j) Cumprir as regra s e procedimentos estabelecidos no reaul amento interno de funcionamento da Z IF; Diorio do Republica, I ."serie- X " 9-1~ de Janeiro de 2009 g) Prom ove r a aplicaca o da leg islacao tlorestal na sua area territorial ; iI) Recolher, orga niza re divulgar os dado s e informacoes re leva nte s da l lF; i) Prom over a reg ulcrizccao do invent6.rio cia cotruturu da propriedade na l lF e a regularizacao dos respect ivo s elementos de reg isto; j ) Garant ir a coordenacao de todas as actividades co IIIU II:S; 1) Colaborar com as comi ssoes mun icipais ou intermuni cipai s de defesa da floresta contra ince ndio s na preparacao e execucaodo plano de defesa da floresta; 1/1) Co laborar com outras entidades publicas ou privadas de identico ambito ter ritorial ou func iona l; 11) Garantir a existenc ia e ma nute ncao de todos os docume ntos referidos no n.? I do artigo 8.0 em arquivo pr6prio, co m as correccoes resultantes do processo de co nsulta publica, bem co mo da acta da reuniao real izada no ambito da audiencia final, dev idamente va lidad a pelo re pre centante da AFN. 2 - As entidades ge storas das l lF apre senta m anua l me nte a assembleia gera l de aderente s 0 plano anua l de octividadcs C 0 rclnt6rio c contua. 3 - Os 6rgilos de administracao dos baldios que inte grem l lF devem submeter a aprov acao previa do s seus com partes as d iferentes propostas a submeter as assem bleias gerais da respectiva Z1F. 4 - Para 0 cumprimen to do procedimento previ sto nos numeros anteriores. as assembleias gerais sao convocadas com uma antecedencia mfn ima de 20 dias. Arti go 16.0 Subst i tu i~ao da entidade uestora das zonas de i nlcrn~ n~uo Florcst u l Em assem bleia gera l de aderentes pode ser subst itufda a entidade gestora da l lF, por iniciati va dos propri etaries ou outros produtores flo restais. que tern de representar mais de 50 % do universo dos proprietaries e produtores flo restai s aderente s e deter. em conj unto, mais de metade da superficie da area da l iF. Art igo 17.0 Regul amen to inferno 1 - 0 funci onamento da s Z'l F rege-se por UI11 reg ula mento intemo aprov ado pela ma ioria relat iva dos aderentes prese ntes na assembleia gerallegalmente convocada para o efeito. 2 - 0 regu lam ento inte rno deli ne os objectivo s espe cificos da l lF, estabelece os deveres e direi to s dos pro prietarios e prod utore s flore stais aderentes e as respec tiva s regras de funcionamento, quer para as situacoes de gestae dos espacos flore stai s quer para os casos de gestae total do territ6rio. Artigo 18.0 Fuudu comum I - As entidades gestoras das l lF devem constituir um fundo com um destinado a financia r accoes geradoras de benefic ios comuns e de apoio aos proprietar ies e produtores floresta is aderentes . 2 - Co nst ituem receitas do fu ndo com um, nomeada mente. as contribulcoes financei ras dos proprietar ie s e 265 produtores florestais aderenres, hem como os pre rnios. incentivos e outras receitas que Ihes sej am atribufdos nos term os da lei e das condicoes delinid as no respe ctivo re gulamento interno. CAPiTULO IV C es tilo dos cspacos floresta is Artigo 19.0 Plan o de ~estao tlorestal I - Todaa area terr itorial dallFeabrangida porum PGF. 2 - 0 PGF e elaborado e apresentado para aprovacao a AF N no prazo de doi s anos contados da dat a da co nsti tuicao d. Z IF. 3 - 0 PGF aplica as orientacoes co nstantes nos PROF, incorpora os principios desenvo lvidos no plano espccifico de intervencao florestal e exec utados no territ6rio, respeita os pianos municipai s c espcc iais de ordcnamento do terri t6rio, bem como os interesses dos prop rie taries e produ tores florestais aderentes a l lF que. obrigatoriamcnte . 0 subscrevem e aplicam. 4 - 0 PGF tem um periodo de vigencia coi ncidente com 0 do respectivo PROF e pode ser revisto sempre que se mostre necessario, 5 - A elaboracao do PGF obedece as regras previstas no regime j uridico dos pianos de ordenamento, de gestae e de intervencao de ambito florestal. Arti go 20.0 Pla no especifico de interve ncao tlorestal I - Todaaareaterritorialda l lFeabrangidaporum PElF. 2 - 0 PElF aplica os principios e orientacoes cons tantes nos PROF e em pianos de defesa da floresta contra agentes bi6tico s e abi6ticos de nive l regional ou mun icipa l, e de carac ter obriga t6rio, urge nte e simplificado, e tem em conta a natureza das accoes a implementer. 3 - 0 PEl F aplica-se a toda a area territor ial da llF de form a a conferir coerencia territorial as accoes de infra estru turacao , 4 - 0 PEl F tem uma vigencia de cinco anos e esta suje ito a revi soes anuais para poder incorporar possiveis alteracoes a area te rritorial da l iF. 5 - 0 PElF e elaborado e apresentado para aprovacao a AF N no prazo maximo de seis meses ap6s a publicacao do despacho a que se refere 0 art igo 11.0 e preve 0 infcio imediato das accoes estipuladas ap6s cornunicacao da aprovacso. 6 - A elaboracao do PEl F obedece as regr as previs tas no regime j urid ico do s pian os de orde namento, de gestae e de inte rve ncao de ambito florestal. Artigo 21. 0 (Revogado.) Arrigo 22 .0 Forea vincu lativa dos pianos I - 0 PG F da I IF e obriga t6rio para todos os proprie tarios ou outros prod utores tlorestais aderentes . 2 - 0 PEl F e de cumprimento obrigat6rio para os ade rente s da l lF e para os nao aderentes integrados na area territorial da l lF que expressam ente assim 0 decl arem . 266 1 - As op erac oes silvicolas minimas constantes do PGF devem ser cumpridas por todos os propri etarie s ou pro dutores florestais na area territori al da Z IF. Artigo 23.0 I - A elaboracao dos PGF e dos PEl F obedece as regras previ stas IIU regime j ur tdico UUS planus Lie urdenamento, de gestae e de intervencao de ambito florestal. 2 - Previamente a apresentacao a AFN para aprovacao, os pianos referi dos no num ero anterior sao submetidos a apreciacao , em assembleia ge ra l, de todos os propri etarie s e produtores flore stais abrang idos pel a area territori al da ZIF, que podem consultar 0 plano nos 20 dias subsequentes. 3 - Quaisquer sugestoes tern de ser apresentada s a entidade gestora da ZIF por escrito no prazo referido no numero anterior, que procede as alteraco es a que houver lugar. 4 - Findo 0 prazo previsto no numero anterior, erea lizada uma asse mble ia ge ral para aprec iacao da ultima versao do plan o. 5 - A A FN tem um prazo de 20 di as para a precia r 0 5 pianos, findo 0 qual dcvc SCI' comun icada a dcc isao a entidade gestora da Z IF. 6 - No decu rso do prazo referido no numero anterior os pianos sao submetidos a parecer das entidades que a AFN deva con sult ar nos termos de Ieg islacao especial aplica ve l e as que entenda conveniente consulta r, que deve ser emitido no prazo de 15 dia s contados da da ta do pedido, suspendendo-se 0 prazo previ sto no num ero anterior. 7 - Findo 0 prazo referido no num ero anterior sem que o parecer sej a emitido, considera-se 0 mesmo favoravel, 8 - Uma vez deco rrido 0 prazo de 20 dia s prev isto no n .v ~ f': cern prf'jll17o dac O::; 1Io;;p p:no;o f':o;; :l rt llf': o;; f': rPfe:rf': 0 n ." h caso nao haj a qualquer comunicacao a entidade ge stora da Z IF, consideram-se aprovados os pianos. 9 - Caso 0 PEl F se refi ra a defe sa da floresta contra inccnd ios, C obrigntoriumcntc submctido a aprovacno da resp ectiva co missao municipal de defesa da floresta, a emitir no prazo de 15 dias, interrompendo-se neste caso 0 prazo previsto no n." 5. Artigo 24 .0 Responsahilidade na execueao dos plan es 1 - A execucao do s pianos cabe aos propr ictarios e produtores florestais, excepto se tal responsab ilidade for cometida a ent idade gesto ra da ZIF, mediante acordo entre as partes ou quando. sendo desco nhec ido 0 proprietario ou produt or florestal, ou 0 seu paradeiro, ou, ainda, nos casos de incumprim ento da execucao pelos propri etarie s e produtore s floresta is, 0 interesse publ ico aco nselhe 0 contrario. 2 - A execuca o dos PElF e da responsabilidade de todos os proprietar ies ou outros produt ores florestais ade rentes da Z IF. 3 - O~ prupr ietarios UU UUlIU~ VI cdutur es Ilu re st ai s aderentes da ZIF delegam, por sua vez , na entid ade gestora a operac ionalizacao do PEl F. 4 - A execucao das operacoes silvicolas mlnimas eda responsabi lidade de todos os proprietaries ou outros produ tores florestais abrang idos pela area territorial das Z IF. 5 - Nas s ituacoes em que oco rra interven cao em pro priedades de que se desco nheca 0 proprietario ou pro dutor Diorio da Republica, I."serie- X 0 9-1-1 de Janeiro de 2009 florestal, 0 11 0 sell paradeiro, no ambito da execucao do PGF ou dos PEl F. a entidade ge stora da Z IF deve efec tuar a recolh a e 0 registo das interv enc oes silvicolas e dos dados biometricos e mant er 0 seu arquivo histori co, obrigc ndo -ac 0. prcatccno de infonnccuo 3cm prc que 30 lici tada pela A FN e pelos respectivos prop rietaries ou pro dutores flore stais . Artlgo 25 .0 Fiuanciame nte 1 - 0 financi am ent o das acc oes previstas nos pianos e assegurado pelos propri etaries e pro dutores florestais aderentes a Z IF, pelo fundo com um e pelos instrumentos publ icos de apoio a floresta, de ambito nacional e comu nitario. sem preju lzo de outras fontes financeiras obtidas para 0 efeito pela entidade ges tora da ZIF. 2 - Os instrumentos de apoio finance iro referi dos no numero anterior devem ainda instituir apoios especiais a constituicao e instalacao de Z IF em zo nas de minifundio. Art igo 26 .0 Atrihuido de nremios I - 0 Estado pode atribuir prerni os em fun cao dos obj ectivos ating idos, tendo em conta nomeadamente a progr essao da area ZIF e a obtencao da ce rt ificacao da gestae tlorestal sustentavel da ZIF, constituindo os mesmos receita do fundo comum previ sto no art igo 18.0 2 - As condicoes de atribuica o dos prern ios refer idos no num ero anterior sao definidas por port aria do membro do Go verno responsavel pela area das florestas. CA PiTU LO V Fisca lizacao c saneoes Art igo 27.0 Fiscali/.a~ao I - A fiscalizac ao do cumpriment o das dispos icoes previ stas no presente decreto- Iei e da competencia daA FN. 2 - Sempre que qualquer entidade competente tom e conheci me nto de s ltuacoes que indiciem a prat ica de uma contra-ordenacao previ sta no presente decreto- Iei, deve dar not ic ia aAF N e rem eter-lh e toda a docume ntec ao de que disponh a, para efeito de instauracao e instrucao do processo de contra-o rdenacao e consequente decisao. A nigu 28." Con tra-e rdenaeees 1 - Constitui contra-o rdenacao pun ivel com co ima de t 500 a t 3700, no caso de pessoas individuals, e de t 2500 a € 44 000 , no caso de pessoas co lectivas: a) 0 nao cumprimento do disposto na alinea b) do n." 1 do art igo 10.°; b) 0 nao cumprimento do disposto no n." 2 do artigo 12."; c) 0 nao cumprimento do disposto no n." 2 do artigo 13.0 no que se refere a contabilidade organizada; d) 0 nao cumprimento do disposto nas alineas c), d ), e),1i e g ) do n." I e no n." 2 do artigo 15."; e) Q nao cumprimento do disposto nos n." 1. 2 e 3 do artiuo 24 ." Diorio do Republica, I ."serie- X " 9-1~ de Janeiro de 2009 2 - A de terminacao da medida da coi rna e fei ta nos tennos do disposto no regime geral das contra-ordenacoes, 3 - A tent ativa e a negl igencia sao pun ive is, sendo os limit es referidos nos numeros anteriores reduzidos para m ctudc. Arti go 29 ." Sa ncnes accssilrias I - Simultaneamente com a coima, pode a autori dade competente determinar a aplicacao das seguintes sancoes acessorias, em funcao da gravidade da contra ordenacao: a) Suspensao do exercicio de profissoes ou actividades cujo exercicio depend a de titulo pub lico ou de autorizacao ou homologacao de autorizacao publica: b) Privacao do direi to a subs idios ou beneficios outor ga dos por entidades ou services publicos. 2 - As sancoes referid as tern a duracao maxima de dois anos contados a partir da deci sao cond enat6r ia defin itiva e a sua aplicacaoesta suj eita ao disposto no regime geral das contra-orde nacoes, 3 - A autoridade competente para a aplicacao da coima deve , a expensas do infractor, dar pub licidade apun icao pel a pratica das ccntra-ordenacoes prev istas no n." 1 do crt igo anterior. Artigo 30.0 Afectaeao do produlo das coimas o produto das co imas eafecta do da seg uinte forma: a) 10 % para a ent idade que da noticia da infraccao; b) 30 % para aAFN; c) 60 % para 0 Estado . CA PITU LO VI Disposleoes finais Arti go 3 1.0 I)referenda na ee mpra e venda ou dat 30 em cumprimcutu 1 - Os propri etaries dos predios rusticos inclu idos e aderentes a Z IF gozam do direito de preferencia nos term os previstos no C6 digo C ivil na compra e venda ou dacao em cumprime nto de predios rusticos s itos nessa area. sem preju izo de outras preferencias estabelecidas na lei. 2 - St:IIUU varies us 111UIJI it:Lal Ius I,;UIII dh eltu Lit: pn: feren cia, pre fere : a) No caso de compra e venda de predio encravado, 0 propri etari o que estive r onerado com serv idao de passa gem; b) Nos restant es casos, 0 propri etari o que sej a de tentor de predios rust icos mais pr6xim os do predio a preferir. Art igo 32 .0 Iscntao de tans c ernofumcntos 1 - Fica isenta de taxas e em olumentos a emi ssao de c6pias e certidoes das inscrlcoes matriciais e descricoes prediais relativas aos predi os que integrem as areas Z IF quando requer idas pela respect iva entidade gestora da ZIF 267 para fin s de criacao e ac tua lizacao dos seus ins trumentos estruturantes. 2 - Fica m ainda isentos de taxas e emo lume ntos os licenciam ent os de uso e alteracao do uso do solo e as in tcrvcncocs que dccorra m cia ap licecao do plano dc gestae floresta!. Artigo 33 .0 Publ ie idade I - Para efeitos de infonnacao e comunicacao gerais aos seus associado s, a entidade aestora da Z IF dispoe, j unto da area Z IF, de urn edi ta l em loca l perm anent e e de livre ace sso. 2 - Inde pendentemente da publicit acao previ sta no num ero anterior. de todas as dec isoes com interesse geral para a constltuicao e funcioname nto da Z IF deve ser dada publicidade por anuncio em jomal da respecti va regiao e no sitio da Intern et da AFN e dos respectivos municipi os. Art igo 34.0 Dever de e() labora~ao Qu alquer entidade publi ca deve colaborar na prestacao da inform acao necessaria aconstituicao e funcionamento das Z IF. Art igo 34.0 -A Man ual de proeedimentos I - A AF N clabo ra um manu al dc proccdim cnt oa de apo io aconstituicao de Z IF, que contern nomeadamente urn modelo de regul am ent o interne , de plano de ges tae flore stal, de plano especifico de intervencao florestal e de norm as para a elaboracao de pecas graficas. 2 - 0 manu al referido no numero anterior e hom o logado pelo membro do Governo responsavel pela area das florestas. Art igo 35 .0 Pmva de titul aridade I - Na ausencia de cadastro geometrico, predial ou sim plificado, as mat rizes pred iais rust icas constituem presuncao de titul aridade bastant e para os diversos actos necessaries aconcretlzacao Liasaccoes Lie desenvolvimento florestal na area territorial da Z IF. 2 - Os leva ntame ntos do s predios rust icos efect uados pela entidade ge stora da Z IF, subscritos pelos respectiv os proprietar ies, devem ser considerados na actualizacao dos respectivos registos matri ciais. 3 - Os leva ntamentos referi dos no numero anterio r, quando homolngados pelo lnstituto Ge ngra fico Portugues , caso nao tenh a havido lugar aactualizacao das matr izes, constituem igualme nte presun cao de titul aridade bastant e para os actos refer idos no n." I . Art igo 35 .0 -A Assemblcias J,:erais de aderentes As assembleias gera is de aderentes das Z IF regem- se pelo disposto no C6digo do Procedimento Admin istrative, na parte referente aos orgaos co leg iais. com as necessarias ada ptacoes,