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葡萄牙的法律

Decree-Law No. 15/2005 ruling on products used for animal nutrition

颁布于 2005-01-12 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

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关于这部法律

原标题
Decreto-Lei n. 15/2005 de 12 de Janeiro.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Livestock, Food and nutrition
关键词
animal feed/feedstuffs, classification/declassification, authorization/permit, food additives, food safety and quality, nutrition, treated food

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  1. 240 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 8 — 12 de Janeiro de 2005 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Decreto do Presidente da República n.o 3/2005 de 12 de Janeiro O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 135.o, alínea a), da Constituição, o seguinte: É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro plenipotenciário de 1.a classe Joaquim José Ferreira da Fonseca para o cargo de Embaixador de Portugal em Bogotá. Assinado em 15 de Novembro de 2004. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 6 de Dezembro de 2004. O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, António Victor Martins Monteiro. Decreto do Presidente da República n.o 4/2005 de 12 de Janeiro O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 135.o, alínea a), da Constituição, o seguinte: É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro plenipotenciário de 1.a classe António Augusto Mon tenegro Vieira Cardoso para o cargo de Embaixador de Portugal em Dakar. Assinado em 14 de Dezembro de 2004. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 14 de Dezembro de 2004. O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, António Victor Martins Monteiro. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E FLORESTAS Decreto-Lei n.o 15/2005 de 12 de Janeiro O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2003/104/CE, da Comissão, de 12 de Novembro, que autoriza a utilização do éster iso propílico do análogo hidroxilado de metionina, alte rando a Directiva n.o 82/471/CEE, do Conselho, de 30 de Junho, relativa a certos produtos utilizados na ali mentação dos animais. A Directiva n.o 82/471/CEE foi transposta pelo Decre to-Lei n.o 441/89, de 27 de Dezembro, que aprova o Regulamento da Comercialização e Utilização de Pro dutos Proteicos Obtidos a partir de Microrganismos, de Compostos Azotados não Proteicos, de Ácidos Ami nados e Seus Sais e de Análogos Hidroxilados dos Ácidos Aminados em Alimentação Animal. A Portaria n.o 1105/89, de 27 de Dezembro, aprovou a lista de produtos proteicos obtidos a partir de micror ganismos, de compostos azotados não proteicos, de áci dos aminados e seus sais e de análogos hidroxilados dos ácidos aminados autorizados em alimentação animal e respectivas condições de utilização, transpondo, assim, as disposições do anexo da Directiva n.o 82/471/CEE. A referida portaria foi sucessivamente alterada, de forma a transpor as diversas directivas comunitárias que, pela constante evolução no domínio técnico e científico no que se refere a certos produtos utilizados na ali mentação dos animais, foram sendo publicadas. Face à necessidade de transposição da referida direc tiva para o ordenamento jurídico nacional, importa pro ceder à revogação, por substituição, da Portaria n.o 1105/89, de 27 de Dezembro, de forma a unificar as suas disposições. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Objecto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2003/104/CE, da Comissão, de 12 de Novembro, que altera a Directiva n.o 82/471/CEE, do Conselho, de 30 de Junho, relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais. Artigo 2.o Âmbito É aprovada a lista de produtos proteicos obtidos a partir de microrganismos, de compostos azotados não proteicos, de ácidos aminados e seus sais e de análogos hidroxilados dos ácidos aminados autorizados em ali mentação animal e respectivas condições de utilização constante do anexo do presente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 3.o Norma revogatória É revogada a Portaria n.o 1105/89, de 27 de Dezem bro, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.os 458/90, de 20 de Junho, 743/91, de 2 de Agosto, 481/94, de 2 de Julho, e 39/97, de 14 de Janeiro. Artigo 4.o Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Novembro de 2004. — Pedro Miguel de Santana Lopes — António José de Castro Bagão Félix — António Victor Martins Monteiro — Carlos Henrique da Costa Neves. Promulgado em 14 de Dezembro de 2004. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 17 de Dezembro de 2004. O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes. N.o 8 — 12 de Janeiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 241 1 — Produtos protei cos obtidos a par tir de microrganis mos dos seguintes grupos: 1.1 — Bactérias: 1.1.1 — Bactérias cul tivadas em metanol. 1.1.2 — Bactérias cul tivadas em gás na tural. 1.2 — Leveduras: 1.2.1 — Leveduras cultivadas em subs tratos de origem animal ou vegetal. 1.2.2 — Leveduras cultivadas em subs tratos, excepto os referidos em 1.2.1. 1.3 — Algas. 1.4 — Bolores: 1.4.1 — Co-produtos do fabrico de anti bióticos obtidos por fermentação. ANEXO (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) Denominação dos grupos de produtos Denominação do produto Designação do princípio nutritivo ou identidade do microrganismo Substrato de cultura (eventuais especificações) Características da composição do produto Espécie ou tipo de animal Disposições particulares 1.1.1.1 — Produto proteico de fermen tação obtido por cultura de Methy lophylus methy lotrophus em me tanol. 1.1.2.1 — Produto proteico de fermen tação obtido por cultura de Methy lococcus capsula tus (Bath), Alcali genes acidovorans, Bacillus brevis e Bacillus firmus em gás natural e cujas células foram mor tas. Todas as leveduras obtidas a partir de microrganismos e de substratos enu merados nas colu nas 3 e 4 e cujas células foram mor tas. 1.4.1.1 — Micelium, subproduto húmi do do fabrico de penicilina, ensi lado por Lacto bacillus brevis, plantarum, sake, collenoid e Strepto ccocus lactis para inactivar a penici lina e tratado por calor. Methylophilus me thylotrophus, es t i rpe NC1B 10 515. M e t h y l o c o c c u s capsulatus (Bath), estirpe NCIMB 11 132. Alcaligenes acido vorans, estirpe NCIMB 12 387. Bacillus brevis, estir pe NCIMB 13 288. Bacillus firmus, estir pe NCIMB 13 280. Saccharomyces cerevi siae, Saccharo myces carlsber g i e n s i s , K l u y veromyces lactis, Kluyveromyces fragilis. Composto azotado Penicilium cbryso genum, estirpe ATCC 48271. Metanol. Gás natural (aproxi madamente 91 % de metano, 5 % de etano, 2 % de propano, 0,5 % de isobutano, 0,5 % de n-isobutano e 1 % de outros constituintes), amó nio, sais minerais. Melaços, resíduos da destilação do vi nho ou da beterra ba, cereais e pro dutos amiláceos, sumos de frutos, lacto-soro, ácido láctico, hidroli sados de fibras vegetais. Hidratos de carbono diversos e seus hidrolisados. Proteína bruta – mí nimo 68 %. Índice de refracção: superior a 50. Proteína bruta – mí nimo 65 %. – Azoto, expresso em proteína bruta – mínimo 7 %. Suínos, vitelos, aves e peixes. Suínos de engorda de 25 kg a 60 kg. Vitelos a partir de 80 kg. Salmões. Todas as espécies ou tipo de animais. Ruminantes e suínos Declarações a incluir no rótulo ou embalagem do produto: Denominação do produto; Proteína bruta; Cinza total; Gordura bruta; Humidade; Modo de emprego; A menção: «Evitar a inalação». Declarações a incluir no rótulo ou embalagem dos alimentos compostos: teor de incorpora ção do produto no alimento. Declarações a apor no rótulo ou na embalagem do produto: de nominação do produto: «Pro duto proteico de fermentação obtido por cultura de Methylococcus capsulatus (Bath), Alcaligenes acido vorans, Bacillus brevis e Bacillus fimus em gás natural: Proteína bruta; Cinzas brutas; Matéria gorda bruta; Humidade; Taxa máxima de incorporação do produto no alimento: 8 % para suínos de en gorda; 8 % para vitelos; 19 % para salmões (água doce); 33 % para salmões (água do mar); Menção «evitar a inala ção». Declarações a apor no rótulo ou na embalagem do produto: deno minação do produto: «Produto proteico obtido por fermentação bacteriana em gás natural»: taxa de incorporação do produto. – Declarações a incluir no rótulo ou embalagem do produto: A menção «Ensilagem de micélio obtido do fabri co de penicilina»; Azoto expresso em proteína bruta; Cinza total; Humidade; Espécie ou tipo de animal. Declaração a incluir no rótulo ou embalagem dos alimentos com postos: a menção «Ensilagem de micélio obtido do fabrico de penicilina». 242 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 8 — 12 de Janeiro de 2005 (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) Denominação dos grupos de produtos Denominação do produto Designação do princípio nutritivo ou identidade do microrganismo Substrato de cultura (eventuais especificações) Características da composição do produto Espécie ou tipo de animal Disposições particulares 2 — Compostos azo tados não protei cos: 2.1 — Ureia e seus de rivados. 2.2 — Sais de amónio. 2.1.1 — Ureia, tecni camente pura. 2.1.2 — Biureto, tec nicamente puro. 2.1.3 — Fosfato de ureia, tecnicamente puro. 2.1.4 — Diureido isobutano, tecni camente puro. 2.2.1 — Lacto de amónio, produzido por fermentação de Lactobacillus bul garicus. 2.2.2 — Acetato de amónio, solução aquosa. 2.2.3 — Sulfato de amónio (solução aquosa). CO (NH 2 ) 2 (CONH 2 ) 2 – NH CO (NH 2 ) 2 H 3 PO 4 (CH 3 ) 2 (CH) 2 – (NHCONH 2 ) 2 CH 3 CHOHCOONH 4 CH 3 COONH 4 (NH 4 ) 2 SO 4 – – – – Lacto-soro. – – Ureia – mínimo 97 %. Biureto – mínimo 97 %. Azoto – mínimo 16,5 %. Fósforo – mínimo 18 %. Azoto – mínimo 30 %. Aldeído isobutírico – mínimo 35 %. Azoto expresso em proteína bruta – mínimo 44 %. Acetato de amónio – mínimo 55 %. Sulfato de amónio – mínimo 35 %. Ruminantes desde o início da rumina ção. Ruminantes desde o início da rumina ção. Ruminantes desde o início da rumina ção. Ruminantes desde o início da rumi nação. Declarações a incluir no rótulo ou embalagem do produto: A menção «Ureia», «Biure to», «Fosfato de ureia», «Diureído-isobutano», consoante o caso; O teor em azoto ou, para o produto 2.1.3, o teor em fósforo; Espécie ou tipo de animal. Declarações a incluir no rótulo ou embalagem dos alimentos com postos: A menção «Ureia», «Biu reto», «Fosfato de ureia», «Diureído-isobutano», consoante o caso; Teor de incorporação do produto no alimento; Contributo em azoto não proteico, expresso em pro teína bruta (percentagem de proteína bruta total); Indicação no modo de empre go do teor total em azoto não proteico a não ultrapassar na ração diá ria, segundo a espécie ou tipo de animal. A menção «Lactato de amónio de fermentação». Declarações a incluir no rótulo ou embalagem do produto: A menção «Lactato de amónio de fermentação»: Azoto expresso em proteína bruta; Cinza total; Humidade; Espécie ou tipo de animal. Declarações a incluir no rótulo ou embalagem dos alimentos com postos: A menção «Lactato de amónio de fermentação»: Teor de incorporação do produto no alimento; Contributo em azoto não proteico expresso em pro teína bruta (percentagem de proteína bruta total); Indicação no modo de empre go do teor total em azoto não proteico a não ultra passar na ração diária, segundo a espécie ou tipo de animal. Declarações a incluir no rótulo ou embalagem do produto: A menção «Acetato de amónio»; Teor em azoto e em humidade; Espécie ou tipo de animal. Declarações a incluir no rótulo ou embalagem dos alimentos com postos: A menção «Acetato de amónio»; Teor de incorporação do produto no alimento; Contributo em azoto não proteico expresso em pro teína bruta (percentagem de proteína bruta total); Indicação no modo de empre go do teor total em azoto não proteico a não ultra passar na ração diária, segundo a espécie ou tipo de animal. N.o 8 — 12 de Janeiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 243 (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) Denominação dos grupos de produtos Denominação do produto Designação do princípio nutritivo ou identidade do microrganismo Substrato de cultura (eventuais especificações) Características da composição do produto Espécie ou tipo de animal Disposições particulares Declarações a incluir no rótulo ou embalagem do produto: A menção «Sulfato de amónio»; Teor em azoto e em humidade; Espécie animal; Para ruminantes jovens, a dose de incorporação na ração diária não deve ul trapassar 0,5 %. Declarações a incluir no rótulo ou embalagem do alimento com posto: A menção «Sulfato de amónio»; Dose de incorporação do produto no alimento; Contributo em azoto não proteico, expresso em pro teína bruta (percentagem de proteína bruta total); Indicação no modo de em prego do teor de azoto não proteico a não exce der na ração diária segun do a espécie animal; Para ruminantes jovens, a dose de incorporação na ração diária não deve ul trapassar 0,5 %. Declarações a incluir no rótulo ou embalagem do produto: Azoto, expresso em proteí na bruta; Cinza total; Humidade; Espécie animal ou tipo de animal. Declarações a incluir no rótulo ou embalagem dos alimentos com postos: A menção «Co-produtos do fabrico do ácido L glutâmico», para o pro duto 2.3.1, «Co-produtos do fabrico de L-lisina», para o produto 2.3.2; Contributo em azoto não proteico expresso em pro teína bruta (percentagem de proteína bruta total); Indicação no modo de em prego do teor total em azoto não proteico a não ultrapassar na ração diá ria, segundo a espécie ou tipo de animal. Declarações a incluir no rótulo ou embalagem do produto: A menção «DL-metionina», para o produto 3.1.1, «Sal cálcico di-hidratado da N hidroximetil – DL-metio nina», para o produto 3.1.2, «Metionina de zin co», para o produto 3.1.3; Teor de DL-metionina e de humidade; Espécie ou tipo de animal, para os produtos 3.1.2 e 3.1.3. Declarações a incluir no rótulo ou embalagem do produto: A menção «Concentrado líquido de DL-metionina de sódio»; Teor de DL-metionina; Teor de humidade. Declarações a incluir no rótulo ou embalagem do produto: A menção «metionina pro tegida com o co-polímero vinil-piridina/estireno»; Teor de DL-metionina e de humidade; Espécie animal. 2.3 — Co-produtos do fabrico de ami noácidos por fer mentação. 3 — Ácidos amina dos e seus sais: 3.1 — Metionina. – 2.3.1 — Co-produtos líquidos, concen trados do fabrico de ácido L-glutânico por fermentação de Corynebacterium melassecola. 2.3.2 — Co-produtos líquidos concen trados do fabrico de monociori drato de L-lisina por fermentação de Brevibacterium lacto fermentum. 3.1.1 — DL-metio nina, tecnicamen te pura. 3.1.2 — Sal cálcico di-hidratado da N hidroximetil-DL metionina, tecni camente pura. 3.1.3 — Metionina de zinco, tecnica mente pura. 3.1.4 — Concentrado líquido de DL metionina de só dio tecnicamente pura. 3.1.5 — DL-metio nina, tecnicamen te pura, protegida com o polímero v in i l -p i r id ina / estireno. Sais de amónio e ou tros compostos azotados. Sais de amónio e ou tros compostos azotados. CH 3 S (CH 2 ) 2 – CH (NH 2 ) – COOH CH 3 S (CH 2 ) 2 – CH (NH – CH 2 OH – COO 2 Ca.2H 2 O (CH 3 S (CH 2 ) 2 – CH (NH 2 ) – COO) 2 Zn (CH 3 S(Cff:)z – CH (NH 2 ) – COO] NA. CH 3 S (CH 2 ) 2 – CH (NH 2 ) – COOH – Sacarose, melaço, produtos amilá ceos e seus hidro lisados. Sacarose, melaço, produtos amilá ceos e seus hidro lisados. – – – – – Azoto, expresso em proteína bruta – mínimo 48 %. Azoto, expresso em proteína bruta – mínimo 45 %. DL-metionina – mí nimo 98%. DL-metionina – mínimo 67 %. Formaldeído – máximo 14 %. Cálcio – mínimo 9 %. DL-metionina – mínimo 80 %. Zinco – máximo 18,5 %. DL-metionina – mí nimo 40 %. Sódio – mínimo 6,2 %. DL-metionina – mí nimo 65 %. Co-polímero vinil piridina/estireno – máximo 3 %. Ruminantes desde o início da ruminação. Ruminantes desde o início da ruminação. Todas as espécies ou tipo de animais. Ruminantes desde o início da ruminação. Todas as espécies ani mais. Vacas leiteiras. ..., > ,, ..., ..., > > ~ ,, 244 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 8 — 12 de Janeiro de 2005 (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) Denominação dos grupos de produtos Denominação do produto Designação do princípio nutritivo ou identidade do microrganismo Substrato de cultura (eventuais especificações) Características da composição do produto Espécie ou tipo de animal Disposições particulares 3.2 — Lisina. 3.4 — Triptofano. 4 — Análogos hidro xilados dos ácidos aminados: 4.1 — Análogos de metionina. 3.2.1 — L-lisina, tec nicamente pura. 3.2.2 — Concentrado líquido de L-lisina (base). 3 .2 .3 — Monoclo ridrato L-lisina, tecnicamente puro. 3.2.4 — Concentrado líquido de mono cloridrato de L lisina. 3.2.5 — Sulfato de L lisina com os seus co-produtos de fer mentação por Corvnebacterium glutamicum. 3.2.6 — Fostato de L lisina e seus co produtos obtidos por fermentação, por Brevibacterium lacto fermentum (NRRL B-11470). 3.2.7 — Misturas de: a) Monocloridrato de L-licina tecni camente puro; e b) DL-metionina, tecnicamente pura, protegida com o co-polí mero vinilpiri dina/estireno. 3.4.1 — L-triptofano, tecnicamente puro. 3.4.2 — DL-tripto fano, tecnicamente puro. 4 . 1 . 1 — A n á l o g o hidroxilado de me tionina. 4.1.2 — Sal cálcico do análogo hidro xilado de metionina. 4.1.3 — Éster isopro pílico do análogo hidroxilado de me tionina. NH 2 – (CH 2 ) 4 – CH (NH 2 ) – COOH NH 2 – (CH 2 ) 4 – CH (NH 2 ) – COOH NH 2 (CH 2 ) 4 – CH (NH 2 ) – COOH. HCL NH 2 – (CH 2 ). – CH (NH 2 ) – COOH. HCL NH 2 – (CH 2 ) 4 – CH (NH 2 ) – COOH) 2 H 2 SO 4 NH 2 – (CH 2 ) 4 – CH (NH 2 ) – COOH) H 3 PO 4 NH 2 (CH 2 ) 4 – CH (NH) – – COOH-HCL. CH 3 S (CH 2 ) 2 – CH (NH 2 ) – COOH (C 8 H 5 NH) – CH 2 – CH (NH 2 ) – COOH (C 8 H 5 NH) – CH 2 – CH (NH 2 ) – COOH CH 3 S(CH 2 ) 2 – CH– – (OH) – COOH – [CH 3 – S – (CH 2 ) 2 – CH (OH) – COO) 2 Ca. CH 3 – S – (CH 2 ) 2 – CH (OH) – – COO – CH – (CH 3 ) 2 – Sacarose, melaço, produtos amilá ceos e derivados da sua hidrólise. – Sacarose, melaço, produtos amilá ceos e derivados da sua hidrólise. Xarope de açúcar, melaço, cereais, produtos amilá ceos e derivados da sua hidrólise. Sacarose, amo níaco e solú veis de peixe. – – – – – – L-lisina – mínimo 98 % L-lisina – mínimo 60 % L-lisina – mínimo 78 % L-lisina – mínimo 22,4 % L-lisina – mínimo 40 % L-lisina – mínimo 35 %. Fósforo – mínimo 4,3 %. L-lisina + DL-metio nina – mínimo 50% (DL-metio nina – mínimo 15 %). Co-polímero vinil piridina/estireno – mínimo 3 %. L-triptofano – míni mo 98 %. DL-triptofano – mí nimo 98%. Total de ácidos – mínimo 85 %. Ácido monómero – mínimo 65 %. Ácido monómero – mínimo 83 %. C á l c i o – míni mo 12 %. Monómero de éster – mínimo de 90%. Humidade – máximo de 1 %. Todas as espécies ou tipos de animais. Aves, excepto aves ornamentais. Suínos. Vacas leiteiras. Todas as espécies ou tipo de animais. Todas as espécies ou tipo de animais. Todas as espécies animais. Vacas leiteiras. Declarações a incluir no rótulo ou embalagem do produto: A menção «L-lisina», para o produto 3.2.1, «Con centrado líquido de L lisina», para o produto 3.2.2, «Monocloridra to de L-lisina», para o produto 3.2.3, «Concen trado líquido de mono cloridrato de L-lisina», para o produto 3.2.4, «Sulfato de L-lisina com os seus co-produ tos de fermentação para o produto 3.2.5; Teor de L-lisina e de humidade. Declarações a incluir no rótulo ou embalagem do produto: A menção «Fósfato de L lisina com os seus co produtos de fermentação; Teor de L-lisina e de humidade. Declarações a incluir no rótulo ou embalagem do produto: A menção «mistura de mo nocloridrato de L-lisina e de DL-metionina pro tegida com o polímero vinilpiridina/estireno»; Teor de L-lisina, DL metionina e humidade; Espécie animal. Declarações a incluir no rótulo ou embalagem do produto: A menção «L-triptofano»; Teor de L-triptofano e de humidade. Declarações a incluir no rótulo ou embalagem do produto: A menção «DL-triptofano»; Teor de DL-triptofano e de humidade. Declarações a incluir no rótulo ou embalagem do produto: A denominação de acordo com a coluna 2, conso ante o caso; Teor de ácido monómero e de ácidos totais para o produto 4.1.1 e teor de ácido monómero para o produto 4.1.2; Teor de humidade; Espécie animal. Declarações a incluir no rótulo ou na embalagem dos alimen tos compostos: A denominação de acordo com a coluna 2, conso ante o caso; Teor de ácido monómero e de ácidos totais para o produto 4.1.1 e teor de ácido monómero para o produto 4.1.2; Teor de incorporação de produto no alimento. Declarações a incluir no rótulo ou na embalagem do produto: éster isopropílico de ácido 2 hidroxi-4-metiltiobutanóico. Declarações a incluir no rótulo ou na embalagem dos alimen tos compostos para animais: Análogo de metionina: éster isopropílico de ácido 2 hidroxi-4-metiltiobu tanóico; Percentagem de incorporação de análogo de metionina no alimento para animais. ' > " > { , >

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