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葡萄牙的法律

Decree-Law No. 148/2005 implementing Directive No. 2004/77/CE ruling on labelling foodstuff containing ammonium salt

颁布于 2005-08-29 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto-Lei n. 148/2005 de 29 de Agosto.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Food and nutrition
关键词
food safety and quality, packaging/labelling

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文本

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  1. 5072 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 165 — 29 de Agosto de 2005 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Decreto-Lei n.o 148/2005 de 29 de Agosto O ácido glicirrízico, que ocorre naturalmente no alca çuz (Glycyrrhiza glabra), e o seu sal de amónio, que é fabricado a partir de extractos aquosos do alcaçuz (Glycyrrhiza glabra), são aromatizantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios. A exposição aos mesmos ocorre sobretudo através do consumo de produtos de confeitaria à base de alca çuz, incluindo pastilhas elásticas, chás de ervas e outras bebidas. O Comité Científico da Alimentação Humana, no seu parecer de 4 de Abril de 2003, relativo aos referidos aromatizantes, concluiu que, para atingir um nível de protecção suficiente para a maioria da população, o limite máximo de ingestão regular dos mesmos é de 100 mg/dia, dado que o consumo superior a este nível pode causar hipertensão. Refere ainda o mesmo parecer que na população humana existem subgrupos para os quais este limite máximo pode não proporcionar uma protecção sufi ciente, como é o caso de pessoas com problemas de saúde relacionados com perturbações da homeostase da água e dos electrólitos. Importa, assim, que na rotulagem de produtos de con feitaria e bebidas se encontre, de forma clara, a indicação da presença de ácido glicirrízico ou do seu sal de amónio, bem como uma informação adicional dirigida aos con sumidores que sofrem de hipertensão, no sentido de evitar a ingestão excessiva. A obrigatoriedade da inclusão de indicações comple mentares nos produtos de confeitaria à base de alcaçuz consta da Directiva n.o 2004/77/CE, da Comissão, de 29 de Abril, que altera a Directiva n.o 94/54/CE, no que respeita à rotulagem de determinados géneros ali mentícios que contenham ácido glicirrízico e seu sal de amónio, a qual importa agora transpor para o orde namento jurídico nacional. A Directiva n.o 94/54/CE, da Comissão, de 18 de Novembro, que obriga à inclusão de indicações com plementares na rotulagem de determinados géneros ali mentícios, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva n.o 96/21/CE, do Conselho, de 29 de Março, encontra-se transposta para a ordem jurídica nacional através do Decreto-Lei n.o 560/99, de 18 de Dezembro, relativo à rotulagem, apresentação e publi cidade dos géneros alimentícios destinados ao consu midor final. Em consequência, o presente diploma transpõe a Directiva n.o 2004/77/CE, introduzindo algumas altera ções ao Decreto-Lei n.o 560/99, de 18 de Dezembro. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Objecto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2004/77/CE, da Comissão, de 29 de Abril, que altera a Directiva n.o 94/54/CE, da Comissão, no que respeita à rotulagem de determinados géneros alimentícios que contenham ácido glicirrízico e seu sal de amónio. Artigo 2.o Alteração ao Decreto-Lei n.o 560/99, de 18 de Dezembro 1 — O artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 560/99, de 18 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 183/2002, de 20 de Agosto, e respectiva Declaração de Rectificação n.o 31/2002, de 7 de Outu bro, e pelos Decretos-Leis n.o 50/2003, de 25 de Março, e 229/2003, de 27 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.o [. . .] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — São ainda obrigatórias, para os tipos e categorias de géneros alimentícios indicados, as menções comple mentares referidas no anexo IV ao presente diploma e que dele faz parte integrante. 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 2 — Ao Decreto-Lei n.o 560/99, de 18 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 183/2002, de 20 de Agosto, e respectiva Declaração de Rectificação n.o 31/2002, de 7 de Outubro, e pelos Decretos-Leis n.os 50/2003, de 25 de Março, e 229/2003, de 27 de Setembro, é aditado o anexo IV, de acordo com o anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Artigo 3.o Norma transitória A partir de 20 de Maio de 2006 é proibida a comer cialização dos produtos que não estejam conformes com o presente diploma, podendo ser comercializados até ao esgotamento das existências os produtos não con formes com o presente diploma que tenham sido rotu lados antes daquela data. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 2005. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Manuel Mendonça de Oliveira Neves — Manuel António Gomes de Almeida de Pinho — Luís Medeiros Vieira — Francisco Ventura Ramos. Promulgado em 14 de Agosto de 2005. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 18 de Agosto de 2005. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. N.o 165 — 29 de Agosto de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5073 ANEXO (a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o) Ao Decreto-Lei n.o 560/99, de 18 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 183/2002, de 20 de Agosto, e respectiva Declaração de Rectificação n.o 31/2002, de 7 de Outubro, é aditado o seguinte anexo: «ANEXO IV Lista dos géneros alimentícios cuja rotulagem deve incluir uma ou mais indicações obrigatórias complementares Tipo ou categoria de géneros alimentícios Indicações Géneros alimentícios cuja durabilidade foi prolongada por gases de embalagem. ‘Acondicionado em atmosfera protectora.’ Géneros alimentícios que contenham um ou mais edulcorantes . . . . . . . ‘Contém edulcorante (s)’ (1). Géneros alimentícios que contenham simultaneamente um ou mais açúcares de adição e um ou mais edulcorantes. ‘Contém açúcar(es) e edulcorante(s)’ (1). Géneros alimentícios que contenham aspártamo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ‘Contém uma fonte de fenilalanina.’ Géneros alimentícios que contenham mais de 10 % de polióis de adição ‘O seu consumo excessivo pode ter efeitos laxativos.’ Produtos de confeitaria ou bebidas que contêm ácido glicirrízico ou o seu sal de amónio devido à adição da(s) própria(s) substância(s) ou de alcaçuz (Glycyrrhiza glabra), numa concentração superior ou igual a 100 mg/kg ou 10 mg/ml. A menção ‘contém alcaçuz’ deve ser acrescentada imediatamente depois da lista de ingredientes, excepto se o termo ‘alcaçuz’ já estiver incluído na lista de ingredientes ou na denominação de venda (2). Produtos de confeitaria que contêm ácido glicirrízico ou o seu sal de amónio devido à adição da(s) própria(s) substância(s) ou de alcaçuz (Glycyrrhiza glabra), numa concentração superior ou igual a 4 g/kg. A seguinte mensagem deve ser acrescentada depois da lista de ingre dientes: ‘Contém alcaçuz — as pessoas que sofrem de hipertensão devem evitar um consumo excessivo’ (2). Bebidas que contêm ácido glicirrízico ou o seu sal de amónio devido à adição da(s) própria(s) substância(s) ou de alcaçuz (Glycyrrhiza glabra), numa concentração superior ou igual a 50 mg/l, ou a 300 mg/l no caso de bebidas que contêm mais de 1,2 % em volume de álcool (3). A seguinte mensagem deve ser acrescentada depois da lista de ingre dientes: ‘Contém alcaçuz — as pessoas que sofrem de hipertensão devem evitar o consumo excessivo’ (2). (1) Esta menção deve acompanhar a denominação de venda. (2) Na ausência de uma lista de ingredientes, a indicação deve figurar perto da denominação de venda. (3) O nível aplicar-se-á aos produtos tal como propostos prontos a consumir ou reconstituídos de acordo com as instruções dos fabricantes.»

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