Decree-Law No. 146/2006 on noise assessment and management
颁布于 2006-07-31 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n.o 146/2006 de 31 de Julho.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Air and atmosphere
- 关键词
- noise pollution, pollution control
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Diana da Republica, l," sene N.o 146 - 31 de Iulho de 2006 MINISTERIOS DA JUSTICA EDO TRABALHO EDA SOLIDARIEDADE SOCIAL Portaria n.? 738/2006 de 31 de Julho A Lei n.? 147/99, de 1 de Setembro, designada lei de proteccao de criancas e jovens em perigo, regula a criacao, a competencia e 0 funcionamento das comis s6es de proteccao de criancas e jovens em todos os con celhos do Pais, determinando que a respectiva instalacao seja declarada por portaria conjunta dos Ministros da Justica e do Trabalho e da Solidariedade Social. Accoes de informacao e articulacao entre todas as entidades publicas e particulares intervenientes foram ja desenvolvidas no concelho de Reguengos de Mon saraz, com vista a instalacao da respectiva comissao de proteccao, dando assim cumprimento ao preceituado na lei de proteccao, Assim: Ao abrigo do n.? 3 do artigo 12.° da lei de proteccao, manda 0 Governo, pelos Ministros da Justica e do Tra balho ~ da Solidariedade Social, 0 seguinte: 1.0 E criada a Comissao de Proteccao de Criancas e Jovens do Concelho de Reguengos de Monsaraz que fica instalada em ediffcio da Camara Municipal. 2.° A Comissao, a funcionar na modalidade alargada, e constituida, nos termos do artigo 17.° da Lei n.? 147/99, de 1 de Setembro, pelos seguintes elementos: a) Urn representante do municipio; b) Urn representante do Instituto de Solidariedade e Seguranca Social; c) Urn representante dos services locais do Ministerio da Educacao; d) Urn medico, em representacao dos services de saude; e) Urn representante das instituicoes particulares de solidariedade social ou de organizacoes nao governa mentais que desenvolvam actividades de caracter nao institucional destinadas a criancas e jovens; 1) Urn representante das instituicoes particulares de solidariedade social ou de organizacoes nao governa mentais que desenvolvam actividades em regime de colo cacao institucional de criancas e jovens; g) Urn representante das associacoes de pais; h) Urn representante das associacoes ou organizacoes privadas que desenvolvam actividades desportivas, cul turais ou recreativas destinadas a criancas e jovens; i) Urn representante das associacoes de jovens ou dos services de juventude; j) Urn ou dois representantes das forcas de seguranca, PSPe GNR; I) Quatro pessoas designadas pela assembleia muni cipal ou pela assembleia de freguesia; m) Os tecnicos que venham a ser cooptados pela Comissao. 3.° 0 presidente da Comissao de Proteccao e eleito pela comissao alargada, de entre todos os seus membros, na primeira reuniao plenaria, por urn periodo de dois anos, renovavel por duas vezes. As funcoes de secretario sao desempenhadas por urn membro da Comissao, designado pelo presidente. 4.° A Comissao, a funcionar em modalidade restrita, e composta, nos termos do artigo 20.° da lei de pro teccao, sempre por urn numero impar, nunca inferior 5433 a cinco, de entre os membros que integram a comissao alargada, designados para 0 efeito em reuniao plenaria apos a instalacao, sen do membros por inerencia 0 pre sidente da Comissao de Proteccao, os representantes do municipio e do Instituto de Solidariedade e Segu ranca Social. 5.° Os membros da comissao restrita exercem funcoes em regime de tempo parcial ou de tempo completo, nos termos do n.? 3 do artigo 22.° da lei de proteccao, durante 0 perfodo de urn ano, tempo findo 0 qual e obrigatoriamente reavaliado. 6.° Nos 30 dias seguintes a publicacao da presente portaria, as entidades que integram a Comissao de Pro teccao indicam os seus membros nominalmente, bern como 0 presidente e 0 secretario da Comissao de Pro teccao, ao presidente da Comissao Nacional de Pro teccao das Criancas e Jovens em Risco. 7.° 0 apoio logfstico necessario ao funcionamento da Comissao de Proteccao e assegurado pelo municipio nos termos previstos no artigo 14.° da lei de proteccao, podendo vier a ser celebrados protocolos de cooperacao com os services do Estado representados na Comissao Nacional de Proteccao das Criancas e Jovens em Risco para efeitos do suporte com os encargos financeiros resultantes deste apoio. 8.° 0 fundo de maneio, previsto pelo artigo 14.° da lei de proteccao, e assegurado transitoriamente pelo Ins tituto de Solidariedade e Seguranca Social, tendo como conteudo, montante e forma de gestae 0 previsto no Decreto-Lei n.? 332-B/2000, de 30 de Dezembro, sendo o procedimento para a sua determinacao e disponibi Iizacao regulado no Despacho Normativo n.? 29/2001, de 30 de Junho. 9.° 0 disposto na presente portaria produz efeitos a partir de 24 de Maio de 2006, data do infcio de funcoes da Comissao de Proteccao de Criancas e Jovens. Em 30 de Junho de 2006. o Ministro da Justica, Alberto Bemardes Costa. o Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Jose Antonio Fonseca Vieira da Silva. MINISTERIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITDRIO EDO DESENVOLVIMENTO REGIONAL Decreto-Lei n.? 146/2006 de 31 de Julho A prevencao e 0 controlo da poluicao sonora cons tituem objectivos fundamentais para a salvaguarda da saude e do ambiente. Nessa perspectiva, a Directiva n.? 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, que tern como objectivo prevenir e reduzir os efeitos prejudiciais da exposicao ao ruido ambiente, veio estabelecer a obrigatoriedade de efectuar a recolha de dados acusticos nos varies Estados membros e de elaborar relatorios sobre 0 ambiente acustico ao nfvel cornunitario de forma a criar uma base para a definicao de uma futura polftica comunitaria neste dorni nio e a garantir uma informacao mais ampla ao publico. Assinale-se que esta materia havia sido ja abordada no Regulamento Geral do Ruido, aprovado pelo Decreto-Lei n.? 292/2000, de 14 de Novembro, com as alteracoes introduzidas pelos Decretos-Leis n.OS 76/2002, 5434 de 26 de Marco, 259/2002, de 23 de Novembro, e 293/2003, de 19 de Novembro. No entanto, transpondo a referida directiva para a ordem juridica interna, esta belece-se agora urn regime especial para a elaboracao de mapas estrategicos de ruido, impondo a obrigacao de recolha e de disponibilizacao de informacao ao publico relativa aos nfveis de ruido ambiente sob a forma de mapas estrategicos de ruido, de acordo com criterios definidos ao nfvel comunitario, e a utilizacao de indi cadores e metodos de avaliacao harmonizados, bern como para os planos de accao, Essa obrigacao recai sobre as grandes infra-estruturas de transporte rodoviario, ferroviario e aereo e as aglo meracoes de maior expressao populacional. Com base em mapas estrategicos de ruido, 0 presente decreto-lei preve ainda a elaboracao de planos de accao destinados a gerir 0 ruido ambiente e os problemas dele derivados. Estes planos definem medidas prioritarias de reducao de ruido, em particular quando os nfveis respectivos possam ter efeitos nocivos na saude humana, incluindo o incomodo dai decorrente, e integram urn procedi mento que garante a consulta e a participacao dos cida daos na sua elaboracao e revisao, Foi promovida a audicao a Assembleia Legislativa da Regiao Autonoma dos Acores, Foram ouvidas a Assembleia Legislativa da Regiao Autonoma da Madeira e a Associacao Nacional de Municipios Portugueses. Assim: Nos termos da alfnea a) do n.? 1 do artigo 198.° da Constituicao, 0 Governo decreta 0 seguinte: CAPITULO I Disposicoes gerais Artigo 1.0 Objecto o presente decreto-lei transp6e para a ordem juridica interna a Directiva n.? 2002/49/CE, do Parlamento Euro peu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa aavaliacao e gestae do ruido ambiente, determinando: a) A elaboracao de mapas estrategicos de ruido que determinem a exposicao ao ruido ambiente exterior, com base em rnetodos de avaliacao harmonizados ao nfvel da Uniao Europeia; b) A prestacao de informacao ao publico sobre 0 ruido ambiente e seus efeitos; c) A aprovacao de planos de accao baseados nos mapas estrategicos de ruido a fim de prevenir e reduzir o ruido ambiente sempre que necessario e em especial quando os nfveis de exposicao sejam susceptfveis de pro vocar efeitos prejudiciais para a saude humana e de preservar a qualidade do ambiente acustico. Artigo 2.° Ambito de aphcacao 1- 0 presente decreto-Iei e aplicavel ao ruido ambiente a que os seres humanos se encontram expostos em zonas que incluam usos habitacionais, escolares, hos pitalares ou similares, espa~os de lazer, em zonas tran quilas de uma aglomeracao, em zonas tranquilas em campo aberto e noutras zonas cujo uso seja sensfvel ao ruido e que seja produzido nas aglomeracoes ou por DianadaRepublica, l," sene N.o 146 - 31 deIulho de 2006 grandes infra-estruturas de transporte rodoviario, fer roviario ou aereo, 2 - 0 presente decreto-Iei nao e aplicavel ao ruido produzido pela propria pessoa exposta, ao ruido de vizi nhanca, ao ruido em locais de trabalho ou no interior de vefculos de transporte e ainda ao ruido gerado por actividades militares em zonas militares. Artigo 3.° Deftnicfies Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: a) «Aglomeracao» urn municipio com uma populacao residente superior a 100000 habitantes e uma densidade populacional igual ou superior a 2500 habitantes por quilometro quadrado; b) «Avaliacao» a quantificacao de urn indicador de ruido ou dos efeitos prejudiciais a ele associados; c) «Efeitos prejudiciais» os efeitos nocivos para a saude e bem-estar humanos; d) «Grande infra-estrutura de transporte aereo» 0 aeroporto civil, identificado pelo Instituto Nacional de Aviacao Civil, onde se verifiquem mais de 50000 movi mentos por ano, considerando-se urn movimento uma aterragem ou uma descolagem, salvo os destinados exclusivamente a accoes de formacao em aeronaves ligeiras; e) «Grande infra-estrutura de transporte ferroviario» o troco ou trocos de uma via ferrea regional, nacional ou internacional, identificados pelo Instituto Nacional de Transporte Ferroviario, onde se verifiquem mais de 30 000 passagens de comboios por ano; 1) «Grande infra-estrutura de transporte rodoviario» o troco ou trocos de uma estrada municipal, regional, nacional ou internacional, identificados por urn muni cipio ou pela EP - Estradas de Portugal, E. P. E., onde se verifiquem mais de tres milh6es de passagens de vei culos por ano; g) «Indicador de ruido» urn pararnetro ffsico maternatico para a descricao do ruido ambiente que tenha uma relacao com urn efeito prejudicial; h) «Ld (indicador de ruido diurno)» 0 indicador de ruido associado ao incomodo durante 0 perfodo diurno, conforme especificado no anexo I 90 presente decreto lei, do qual faz parte integrante. E equivalente a L day; i) «Lden (indicador de ruido diurno-entardecer nocturno)» 0 indicador de ruido associado ao incomodo global, conforme especificado no anexo I; j) «Le (indicador de ruido do entardecer)» 0 indi cador de ruido associado ao incomodo durante 0 periodo do entardecer, conforme especificado no anexo 1. E equi valente a Levening; I) «Ln (indicador de ruido nocturno)» 0 indicador de ruido associado a perturbacoes do sono, conforme especificado no anexo 1. E equivalente a Lnight; m) «Mapa estrategico de ruido» urn mapa para fins de avaliacao global da exposicao ao ruido ambiente exte rior, em determinada zona, devido a varias fontes de ruido, ou para fins de estabelecimento de previs6es glo bais para essa zona; n) «Planeamento acustico» 0 controlo do ruido futuro, atraves da adopcao de medidas programadas, tais como 0 ordenamento do territorio, a engenharia de sistemas para a gestae do trafego, 0 planeamento da circulacao e a reducao do ruido por medidas ade quadas de isolamento sonoro e de controlo do ruido na fonte; DianadaRepublica, l," sene N.o 146 - 31 deIulho de 2006 a) «PIanos de accao» os planos destinados a gerir o ruido no sentido de minimizar os problemas dele resul tantes, nomeadamente pela reducao do ruido; p) «Relacao dose-efeito» a relacao entre 0 valor de urn indicador de ruido e urn efeito prejudicial; q) «Ruido ambiente» urn som externo indesejado ou prejudicial gerado por actividades humanas, incluindo o ruido produzido pela utilizacao de grandes infra estruturas de transporte rodoviario, ferroviario e aereo e instalacoes industriais, designadamente as definidas no anexo I do Decreto-Lei n.? 194/2000, de 21 de Agosto, com as alteracoes introduzidas pelos Decretos-Leis n." 152/2002, de 23 de Maio, 69/2003, de 10 de Abril, 233/2004, de 14 de Dezembro, e 130/2005, de 16 de Agosto; r) «Valor limite» 0 valor de L den ou de L; que, caso seja excedido, da origem aadopcao de medidas de redu ~ao do ruido por parte das entidades competentes; s) «Zona tranquila de uma aglomeracao» uma zona delimitada pela camara municipal, no ambito dos estu dos e propostas sobre ruido que acompanham os planos municipais de ordenamento do territorio, que esta exposta a urn valor de L den igual ou inferior a 55 dB(A) e de L; igual ou inferior a 45 dB(A), como resultado de todas as fontes de ruido existentes; t) «Zona tranquila em campo aberto» uma zona deli mitada pela camara municipal, no ambito dos estudos e propostas sobre ruido que acompanham os planos municipais de ordenamento do territorio, que nao e per turbada por ruido de trafego, de industria, de comercio, de services ou de actividades recreativas. Artigo 4.° Competencia 1- Compete, no ambito do presente decreto-lei: a) Aos municfpios elaborar, aprovar e alterar os mapas estrategicos de ruido e os planos de accao para as aglomeracoes; b) As entidades gestoras ou concessionarias de infra estruturas de transporte rodoviario, ferroviario ou aereo elaborar e rever os mapas estrategicos de ruido e os planos de accao das grandes infra-estruturas de transporte, respectivamente, rodoviario, ferroviario e aereo; c) Ao Instituto do Ambiente (IA): i) Aprovar os mapas estrategicos de ruido e os planos de accao referidos na alfnea b), bern como as respectivas alteracoes; ii) Centralizar todos os mapas estrategicos de ruido e planos de accao elaborados no ambito do presente decreto-Iei; iii) Recolher as informacoes e os dados disponibi lizados pelas entidades competentes referidas nas ali neas a) e b) e envia-las aComissao Europeia; iv) Prestar inforrnacao ao publico. 2 - A elaboracao dos mapas estrategicos de ruido e dos planos de accao para as aglomeracoes compete aos services municipais e as respectivas aprovacao e alte racao competem a assembleia municipal, sob proposta da camara municipal. 5435 CAPITULO II Mapas estrategicos de ruido e pianos de accao Artigo 5.° Indicadores de rnido e respectiva aphcacao 1 - A elaboracao e a revisao dos mapas estrategicos de ruido sao realizadas de acordo com os indicadores de ruido L den e Ln. 2 - Para os casos estabelecidos no n.? 3 do anexo I, podem ser utilizados indicadores de ruido suplemen tares, a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsaveis pelas areas do ambiente, do orde namento do territorio e dos transportes. Artigo 6.° Metodos de avaltacao 1 - Os valores dos indicadores de ruido L den e L; sao determinados pelos rnetodos de avaliacao definidos nos n.OS 2 e 3 do anexo II do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, ate a adopcao de metodos comuns de avaliacao pela Comissao Europeia. 2 - Os efeitos prejudiciais podem ser avaliados com base nas relacoes dose-efeito referidas no anexo III do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. Artigo 7.° Conteudn dos mapas estrategicns de rnido 1 - Os mapas estrategicos de ruido sao compostos por uma compilacao de dados sobre uma situacao de ruido existente ou prevista em termos de urn indicador de ruido demonstrando a ultrapassagem de qualquer valor limite em vigor, 0 numero estimado de pessoas afectadas e de habitacoes expostas a determinados valo res de urn indicador de ruido em determinada zona. 2 - Os mapas estrategicos de ruido devem ainda obedecer aos requisitos mfnimos estabelecidos no anexo IV do presente decreto-Iei, do qual faz parte integrante. Artigo 8.° Conteudn dos pIanos de accao 1 - Os planos de accao sao elaborados de acordo com 0 disposto no anexo V do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e incluem urn resumo ela borado nos termos dos n.OS 1.8 e 2.8 do anexo VI do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 2 - Os planos de accao devem ainda identificar as medidas a adoptar prioritariamente sempre que se detectem, a partir dos respectivos mapas estrategicos de ruido, zonas ou receptores sensfveis onde os indi cadores de ruido ambiente L den e L; ultrapassam os valores limite fixados no Regulamento Geral do Ruido, Artigo 9.° Elaboracao e aprnvacao de mapas estrategicns de rnido 1 - Os mapas estrategicos de ruido relativos asitu a ~ao no ana civil de 2006 para todas as aglomeracoes com mais de 250 000 habitantes sao elaborados, apro vados e enviados ao IA ate 31 de Marco de 2007, jun tamente com a informacao indicada no n.? 1 do anexo VI. 2 - Os mapas estrategicos de ruido relativos asitu a ~ao no ana civil de 2006 para todas as grandes infra 5436 estruturas de transporte rodoviario com mais de 6 milh6es de passagens de vefculos por ano, para todas as grandes infra-estruturas de transporte ferroviario com mais de 60 000 passagens de comboios por ana e para todas as grandes infra-estruturas de transporte aereo sao elaborados e enviados ao IA ate 31 de Marco de 2007, juntamente com a inforrnacao indicada no n.? 2 do anexo VI. 3 - a IA aprova os mapas estrategicos de ruido refe ridos no numero anterior ate 30 de Junho de 2007, sem prejufzo da faculdade de solicitar a apresentacao de ele mentos adicionais ou a correccao dos elementos ini cialmente apresentados destinados a garantir 0 cum primento do disposto no artigo 7.° 4 - as mapas estrategicos de ruido relativos a situ a ~ao no ana civil de 2011 para todas as aglomeracoes com mais de 100 000 habitantes, depois de elaborados e aprovados, sao enviados ao IA ate 31 de Marco de 2012, juntamente com a inforrnacao indicada no n.? 1 do anexo VI. 5 - as mapas estrategicos de ruido relativos a situ a ~ao no ana civil de 2011, para todas as grandes infra estruturas de transporte rodoviario com mais de 3 milh6es de passagens de vefculos por ana e para todas as grandes infra-estruturas de transporte ferroviario com mais de 30 000 passagens de comboios por ano, sao ela borados e enviados ao IA ate 28 de Fevereiro de 2012 para aprovacao, juntamente com a inforrnacao indicada no n.? 2 do anexo VI. 6 - a IA aprova os mapas estrategicos de ruido refe ridos no numero anterior ate 30 de Junho de 2012, sem prejufzo da faculdade de solicitar a apresentacao de ele mentos adicionais ou a correccao dos elementos ini cialmente apresentados destinados a garantir 0 cum primento do disposto no artigo 7.° 7 - as mapas estrategicos de ruido de zonas fron teiricas devem ser elaborados em colaboracao com as autoridades competentes do Estado vizinho. Artigo 10.° Elaboracao e aprnvacao dos pIanos de accao 1 - Sao elaborados planos de accao destinados a gerir os problemas e efeitos do ruido, bern como, quando necessario, a reduzir a sua emissao, relativamente a situacao no ana civil de 2006, nas seguintes zonas e condicoes: a) Envolventes das grandes infra-estruturas de trans porte rodoviario com mais de 6 milh6es de passagens de vefculos por ano, das grandes infra-estruturas de transporte ferroviario com mais de 60 000 passagens de comboios por ana e das grandes infra-estruturas de transporte aereo, para as quais tenham sido elaborados mapas estrategicos de ruido; b) Aglomeracoes com mais de 250000 habitantes. 2 - as planos de accao previstos na alfnea a) do numero anterior sao elaborados e enviados ao IA ate 28 de Fevereiro de 2008, que os aprova ate 18 de Julho de 2008, sem prejufzo da faculdade de solicitar a apre sentacao de elementos adicionais ou a correccao dos elementos inicialmente apresentados destinados a garantir 0 cumprimento do disposto no artigo 8.° 3 - as planos de accao previstos na alfnea b) do n.? 1 sao elaborados, aprovados e enviados ao IA ate 31 de Marco de 2008. DianadaRepublica, l," sene N.o 146 - 31 deIulho de 2006 4 - Sao elaborados planos de accao destinados a gerir os problemas e efeitos do ruido, bern como, quando necessario, a reduzir a sua emissao, relativamente a situacao no ana civil de 2011, nas seguintes zonas e condicoes: a) Envolventes das grandes infra-estruturas de trans porte rodoviario com mais de 3 milh6es de passagens de vefculos por ano, das grandes infra-estruturas de transporte ferroviario com mais de 30 000 passagens de comboios por ano, para as quais tenham sido elaborados mapas estrategicos de ruido; b) Aglomeracoes com mais de 100000 habitantes. 5 - as planos de accao previstos na alfnea a) do numero anterior sao elaborados e enviados ao IA ate 28 de Fevereiro de 2013, que os aprova ate 18 de Julho de 2013, sem prejufzo da faculdade de solicitar a apre sentacao de elementos adicionais ou a correccao dos elementos inicialmente apresentados destinados a garantir 0 cumprimento do disposto no artigo 8.° 6 - as planos de accao previstos na alfnea b) do n.? 4, depois de elaborados e aprovados, sao enviados ao IA ate 31 de Marco de 2013. 7 - as planos de accao de zonas fronteiricas sao ela borados em colaboracao com as autoridades competen tes do Estado vizinho. 8 - A execucao das medidas de reducao de ruido e accoes incluidas nos planos de accao relativos as aglo meracoes e da responsabilidade de cada entidade ges tora ou da concessionaria da fonte de ruido em causa. Artigo IP Revisao dos mapas estrategicns de rnido e dos pIanos de accao 1 - as mapas estrategicos de ruido e os planos de accao sao reavaliados e alterados de cinco em cinco anos a con tar da data da sua elaboracao, 2 - as mapas estrategicos de ruido e os planos de accao sao ainda reavaliados e alterados sempre que se verifique uma alteracao significativa relativamente a fon tes sonoras ou a expansao urbana com efeitos no ruido ambiente. Artigo 12.° Taxas de apreclacao 1 - A apreciacao de mapas estrategicos de ruido e de planos de accao pelo IA esta sujeita ao pagamento previa das seguintes taxas: a) Apreciacao de mapas estrategicos de rufdo €7500; b) Apreciacao de planos de accao - € 5000. 2 - a valor das taxas previstas no numero anterior considera-se automaticamente actualfzado todos os anos por aplicacao do indice de pre~os no consumidor publi cado pelo Instituto Nacional de Estatfstica. CAPITULO III Informacao e participacao do publico Artigo 13.° Informacan ao publico 1 - as mapas estrategicos de ruido e os planos de accao aprovados sao disponibilizados e divulgados junto DianadaRepublica, l," sene N.o 146 - 31 deIulho de 2006 do publico, acompanhados de uma sintese que destaque os elementos essenciais, designadamente atraves das tee nologias de informacao electronica, 2 - Os mapas estrategicos de ruido e os planos de accao aprovados estao igualmente disponiveis para con sulta nas camaras municipais da area territorial por eles abrangida, no IA e junto das demais entidades referidas no artigo 4.° Artigo 14.° Participacau do publico nos pIanos de accao 1 - As entidades competentes para a elaboracao e revisao dos planos de accao sao responsaveis pela rea Iizacao da consulta publica no respectivo procedimento, cabendo-Ihes decidir, em funcao da natureza e com plexidade do plano, a extensao do periodo de consulta publica, 0 qual nao pode ser inferior a 30 dias. 2 - A consulta publica tern lugar antes da aprovacao do plano e inicia-se pela publicacao de arnincio em orgaos de comunicacao social, do qual constam 0 calen dario em que decorre a consulta, os locais onde 0 pro jecto de plano pode ser consultado e a forma de par ticipacao dos interessados. 3 - Para efeitos da consulta referida nos mimeros anteriores, e facultado ao publico 0 projecto de plano, acompanhado de uma sintese que destaque os seus ele mentos essenciais, 0 qual est a disponivel junto da enti dade responsavel pela sua elaboracao e nas camaras municipais da area territorial por ele abrangidas. 4 - Findo 0 periodo de consulta publica, a entidade responsavel elabora a versao final do plano, tendo em consideracao os resultados da participacao publica. 5 - 0 processo relativo a consulta e publico e fica arquivado nos services da entidade competente para a elaboracao e revisao do plano de accao, CAPITULO IV Informacao aComissao Europeia Artigo 15.° Envio de dados it Comissao Enropeia 1 - 0 IA envia a Comissao Europeia, ate seis meses apos a entrada em vigor do presente decreto-Iei e, pos teriormente, de cinco em cinco anos a con tar de 30 de Junho de 2005, as informacoes necessarias sobre grandes infra-estruturas de transporte rodoviario com mais de 6 milh6es de passagens de vefculos por ano, grandes infra-estruturas de transporte ferroviario com mais de 60 000 passagens de comboios por ana e grandes infra estruturas de transporte aereo e aglomeracoes com mais de 250 000 habitantes, bern como a listagem das enti dades competentes para a elaboracao, aprovacao e reco lha dos respectivos mapas estrategicos de ruido e planos de accao, 2 - 0 IA envia a Comissao Europeia, ate 31 de Dezembro de 2008 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, as inforrnacoes necessarias sobre todas as aglo meracoes e todas as grandes infra-estruturas de trans porte rodoviario e ferroviario nao abrangidas pelo dis posta no numero anterior. 5437 3 - Para efeitos do disposto nos n." 1 e 2, as enti dades referidas nas alfneas a), d), e) e f) do artigo 3.° devem enviar ao IA: a) A listagem das grandes infra-estruturas de trans porte rodoviario com mais de 6 milh6es de passagens de vefculos por ano, das grandes infra-estruturas de transporte ferroviario com mais de 60 000 passagens de comboios por ano, das grandes infra-estruturas de trans porte aereo e das aglorneracoes com mais de 250000 habitantes, ate 60 dias antes do termo do prazo referido no n.? 1; b) A listagem das grandes infra-estruturas de trans porte rodoviario com mais de 3 milh6es de passagens de vefculos por ano, das grandes infra-estruturas de transporte ferroviario com mais de 30 000 passagens de comboios por ana e das aglomeracoes com mais de 100000 habitantes, ate 60 dias antes do termo do prazo referido no n.? 2. 4 - 0 IA envia a Comissao Europeia, de acordo com o disposto no anexo VI: a) A inforrnacao fornecida pelos mapas estrategicos de ruido referidos nos n.OS 1 e 2 do artigo 9.°, ate 30 de Dezembro de 2007; b) Os resumos dos planos de accao referidos no n.? 1 do artigo 10.°, ate 18 de Janeiro de 2009; c) A informacao fornecida pelos mapas estrategicos de ruido referidos nos n." 4 e 5 do artigo 9.°, ate 30 de Dezembro de 2012; d) Os resumos dos planos de accao referidos no n.? 4 do artigo 10.°, ate 18 de Janeiro de 2014. CAPITULO V Disposicoes transitorias e finais Artigo 16.° Regioes Autonomas o presente decreto-Iei aplica-se as Regi6es Autono mas dos Acores e da Madeira, sem prejuizo das adap tacoes decorrentes da estrutura propria da administra ~ao regional autonoma, a introduzir em diploma regio nal adequado. Artigo 17.° Regnlamento Geral do Rnido o disposto no presente decreto-Iei nao prejudica a aplicacao das disposicoes constantes no Regula mento Geral do Ruido, aprovado pelo Decreto-Lei n.? 292/2000, de 14 de Novembro, com as alteracoes introduzidas pelos Decretos-Leis n.OS 76/2002, de 26 de Marco, 259/2002, de 23 de Novembro, e 293/2003, de 19 de Novembro. Artigo 18.° Norma transltriria 1 - As entidades responsaveis pela elaboracao dos mapas estrategicos de ruido e dos planos de accao man tern, ate as datas previstas no presente decreto-lei, a obrigacao de elaborar os mapas de ruido e os planos de reducao de ruido previstos no Regulamento Geral do Ruido, 5438 2 - Os mapas de ruido e os planos de reducao de ruido elaborados no ambito do Regulamento Geral do Ruido pelas entidades indicadas nas alfneas a) e b) do n.? 1 do artigo 4.° podem ser convertidos em mapas estrategicos de ruido e respectivos planos de accao desde que devidamente adaptados as disposicoes do presente decreto-lei. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 2006. -Jose Socrates Carvalho Pinto de Sousa - Antonio Luis Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Francisco Carlos da Graca Nunes Cor reia - Manuel Antonio Gomes de Almeida de Pinho - Mario Lino Soares Correia. Pro mulga do em 13 de Julho de 2006. Publique-se. o Presidente da Republica, ANfBAL CAVACO SILVA. Referendado em 15 de Julho de 2006. o Primeiro-Ministro, Jose Socrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXOI Indicadores de ruido (a que se refere 0 artigo 5.°) 1 - Definicao do indicador de ruido diurno-entar decer-nocturno (Lden ) - 0 nfvel diurno-entardecer-noc turno L den em decibel [dB(A)] e definido pela seguinte formula: [ i; L c+5 L,,+lO ] L den = 10 log~ 12*10 10 +4*10 l"il +8*1O-lO em que: L d e 0 nfvel sonoro medic de longa duracao, conforme definido na norma NP 1730-1: 1996, ou na versao actua lizada correspondente, determinado durante uma serie de periodos diurnos representativos de urn ano; L; e 0 nfvel sonoro medio de longa duracao, conforme definido na norma NP 1730-1: 1996, ou na versao actua lizada correspondente, determinado durante uma serie de periodos do entardecer representativos de urn ano; L; e 0 nfvel sonoro medic de longa duracao, conforme definido na norma NP 1730-1: 1996, ou na versao actua lizada correspondente, determinado durante uma serie de periodos nocturnos representativos de urn ano; em que: o periodo diurno corresponde a treze horas (das 7 as 20 horas), 0 periodo do entardecer a tres horas (das 20 as 23 horas) e 0 periodo nocturno a oito horas (das 23 as 7 horas); A unidade urn ana corresponde a urn perfodo com a duracao de urn ana no que se refere a emissao sonora e a urn ana medic no que diz respeito as condicoes meteorologicas; e em que: Nos casos em que existam superffcies reflectoras (por exemplo, fachadas) e considerado 0 som incidente, 0 que significa que se despreza 0 acrescimo de nfvel sonoro devido a reflexao que ai ocorre [regra geral, isso implica uma correccao de - 3 dB(A) em caso de medicao a menos de 3,5 m da referida superffcie]. Diorio daRepublica, l," serie N.o 146 - 31 deIulho de 2006 A altura do ponto de avaliacao do indicador L den depende da respectiva aplicacao: Em caso de calculo para fins da elaboracao de mapas estrategicos de ruido relativamente a exposicao ao ruido na proximidade dos ediffcios, os pontos de avaliacao sao fixados a uma altura de 4 m ± 0,2 m (de 3,8 m a 4,2 m) acima do solo e na fachada mais exposta: para este efeito, a fachada mais exposta e a parede exterior em frente da fonte sonora especffica e mais proxima da mesma. Para outros fins, podem ser feitas outras escolhas; Em caso de medicao para fins da elaboracao de mapas estrategicos de ruido relativamente a exposicao ao ruido na proximidade dos ediffcios, podem ser escolhidas outras alturas, que, todavia, nunca podem ser inferiores a 1,5 m acima do solo, devendo os resultados obtidos ser corrigidos de acordo com uma altura equivalente a4m; Para outros fins, como planeamento ou zonamento acustico, podem ser escolhidas outras alturas, nunca inferiores a 1,5 m acima do solo. Sao exemplos: Zonas rurais com casas de urn piso; A concepcao de medidas locais destinadas a reduzir o impacte do ruido em habitacoes especfficas; Urn mapa de ruido pormenorizado de uma zona limi tada, mostrando a exposicao ao ruido de cada uma das habitacoes, 2 - Definicao de indicador de ruido nocturno (Ln ) o indicador de ruido para 0 periodo nocturno Ln, e o nfvel sonoro medic de longa duracao, conforme defi nido na NP 1730-1: 1996, ou na versao actualizada cor respondente, determinado durante todos os periodos nocturnos de urn ano, em que: A duracao do periodo nocturno e de oito horas, con forme definido no n.? 1 do presente anexo; A unidade urn ana corresponde a urn perfodo com a duracao de urn ana no que se refere a emissao sonora e a urn ana medic no que diz respeito as condicoes meteorologicas; E considerado 0 som incidente, tal como descrito no n.? 1 do presente anexo; o ponto de avaliacao e 0 mesmo que 0 utilizado para 0 indicador L den . 3 - Indicadores de ruido suplementares - em alguns casos, para alem dos indicadores L den e L; pode justificar-se a utilizacao de indicadores de ruido suple mentares e dos respectivos valores limite. Referem-se, de seguida, alguns exemplos: A fonte de ruido funciona apenas durante uma pequena parte do tempo (por exemplo, menos de 20% do tempo total dos periodos diurnos durante urn ano, dos periodos do entardecer durante urn ana ou dos periodos nocturnos durante urn ano); Verifica-se, em media, num ou mais dos periodos, urn numero muito baixo de acontecimentos acusticos (por exemplo, menos de urn acontecimento por hora, podendo urn acontecimento acustico ser definido como urn ruido que dura menos de cinco minutos; sao exem plos, 0 ruido provocado pela passagem de urn comboio ou de uma aeronave); A componente de baixa frequencia e significativa; LA m ax . ou SEL (nfvel de exposicao sonora) para pro teccao em caso de picos de ruido; Diana da Republica, l," sene N.o 146 - 31 de Iulho de 2006 Proteccao suplementar durante 0 fim-de-semana ou num periodo especffico do ano; Proteccao suplementar no periodo diurno; Proteccao suplementar no periodo do entardecer; Combinacao de ruidos de diferentes fontes; Zonas tranquilas em campo aberto; o ruido tern fortes componentes tonais; o ruido tern caracteristicas impulsivas. ANEXOII Metodos de avallacao dos indicadores de ruido (a que se refere 0 artigo 6.°) 1 - Introducao, - Os valores dos indicadores L den e L; podem ser determinados quer por metodologia de calculo quer por medicao (no ponto de avaliacao), No caso de previs6es, apenas e aplicavel a metodologia de calculo, Nos n." 2 e 3 do presente anexo apresentam-se os metodos provisorios de medicao e de calculo, 2 - Metodos provisorios de calculo dos indicadores L den «t.; a) Os metodos provisorios de calculo dos indicadores L den e t.; sao: 1) Para 0 ruido industrial: NP 4361-2:2001, «Acus tica - Atenuacao do som na sua propagacao ao ar livre. Parte 2: Metodo geral de calculo». Os dados de emissao de ruido (dados de entrada) apropriados para este metodo podem ser obtidos a partir de medicoes, efectuadas de acordo com cada uma das seguintes normas: ISO 8297: 1994, «Acoustics - Determination of sound power levels of multisource industrial plants for evaluation of sound pressure levels in the environ ment - Engineering method»; NP EN ISO 3744: 1999, «Acustica - Determinacao dos nfveis de potencia acustica emitidos pelas fontes de ruido a partir da pressao sonora - Metodo de perfcia em condicoes que se aproximam do campo livre sobre urn plano reflector»; EN ISO 3746: 1995, «Acoustics - Determination of sound power levels of noise sources using an enveloping measurement surface over a reflecting plane»; 2) Para 0 ruido das aeronaves: ECAC.CEACDoc. 29, «Report on Standard Method of Computing Noise Con tours around Civil Airports», 1997. Entre as diferentes abordagens quanta a concepcao das rotas de voo, sera utilizada a tecnica de segrnentacao mencionada na sec ~ao 7.5 do Doc. 29 da ECAC.CEAC; 3) Para 0 ruido do trafego rodoviario: 0 metodo de calculo frances NMPB-Routes-96 (SETRA-CERTU LCPC-CSTB), publicado no «Arrete, du 5 mai 1995 rela tif au bruit des infrastructures routieres, Journal Officiel, du 10 mai 1995, article 6», e na norma francesa XPS 31-133. No que se refere aos dados de entrada relativos a emissao, estes documentos remetem para 0 «Guide du bruit des transports terrestres, fascicule pre vision des niveaux sonores, CETUR, 1980»; 4) Para 0 ruido do trafego ferroviario: 0 metodo de calculo nacional Standaard-Rekenmethode lIdos Paises Baixos, publicado na «Reken - Meetvoorschrift Railver keerslawaal'96, Ministerie Volkshulsvesting, Ruimtelljke Ordening en Milleubeheer, 20 de Novembro de 1996». 5439 Em alternativa, desde que seja demonstrada a obtencao de resultados equivalentes, pode ser utilizado outro metodo adaptado e validado ao material ferroviario e as condicoes de circulacao em territorio nacional; b) Estes rnetodos tern de ser adaptados a definicao dos indicadores L den e Ln. As orientacoes sobre estes metodos, bern como sobre os dados de emiss6es relacionados, constam da Reco mendacao da Comissao n.? 2003/613/CE, de 6 de Agosto. 3 - 0 metodo proviso rio de medicao dos indicadores L den e L n tern por base a definicao dos indicadores e os procedimentos descritos da norma portuguesa NP 1730: 1996, «Acustica - Descricao e medicao de ruido ambiente», ou na versao actualizada correspon dente. Os resultados de medicao obtidos diante de uma fachada ou de outro elemento reflector devem ser cor rigidos de molde a excluir a contribuicao da reflexao dessa fachada ou elemento [regra geral, isso implica uma correccao de -3 dB(A) em caso de medicao a menos de 3,5 m da referida fachada ou elemento]. ANEXO III Metodos de avallacao dos efeitos sobre a saude (a que se refere 0 artigo 6.°) As relacoes dose-efeito devem ser utilizadas para ava liar 0 efeito do ruido sobre as populacoes, As relacoes dose-efeito introduzidas por futuras revi s6es do presente anexo devem referir-se, nomeada mente, aos seguintes factores: A relacao entre 0 incomodo criado e 0 indicador L den relativamente ao ruido do trafego rodoviario, ferroviario e aereo e ao ruido industrial; A relacao entre as perturbacoes do sono e 0 indicador L; relativamente ao ruido do trafego rodoviario, fer roviario e aereo e ao ruido industrial. Podem, se necessario, ser apresentadas relacoes dose efeito especfficas para: Habitacoes com isolamento sonoro especffico, tal como definido nos n.OS 1.5, 1.6, 2.5 e 2.6 do anexo VI; Habitacoes com fachada pouco exposta, tal como defi nido nos n.OS 1.5, 1.6, 2.5 e 2.6 do anexo VI; Diferentes climas/culturas; Grupos vulneraveis da populacao; Ruido industrial tonal; Ruido industrial impulsivo; Outros casos especiais. ANEXOIV Requisitos minimos para os mapas estrateqlcos de ruido (a que se refere 0 artigo 7.°) 1-Urn mapa estrategico de ruido e uma apresen tacao dos dados referentes a urn dos seguintes aspectos: Situacao acustica existente ou prevista em funcao de urn indicador de ruido; Ultrapassagem de urn valor limite; Numero estimado de habitacoes, escolas e hospitais numa determinada zona que estao expostas a valores especfficos de urn dado indicador de ruido; 5440 Numero estimado de pessoas localizadas numa zona exposta ao ruido, 2 - Os mapas estrategicos de ruido podem ser apre sentados sob a forma de: Figuras/cartografia (elementos considerados essen ciais); Dados numericos em quadros; Dados numericos sob forma electronica, 3 - Os mapas estrategicos de ruido relativos as aglo meracoes incidem particularmente no ruido emitido por: Trafego rodoviario; Trafego ferroviario; Trafego aereo; Instalacoes industriais, incluindo portos. 4 - Os mapas estrategicos de ruido sao utilizados para os seguintes fins: Proporcionar uma base de dados que sustente a infor macao a enviar a Comissao Europeia, de acordo com o estabelecido no artigo 15.° e no anexo VI; Construir uma fonte de inforrnacao para os cidadaos, de acordo com 0 estabelecido no artigo 13.°; Servir de base para elaboracao dos planos de accao, de acordo com 0 estabelecido no artigo 10.° Os mapas estrategicos de ruido sao apresentados de acordo com 0 respectivo fim, com a informacao tratada em funcao da utilizacao do mapa. 5 - Os requisitos rninimos para os mapas estrategicos de ruido relativos aos dados a enviar a Comissao Euro peia sao estabelecidos nos n.OS 1.5, 1.6, 2.5, 2.6 e 2.7 do anexo VI. 6 - Para fins de informacao aos cidadaos, de acordo com 0 estabelecido no artigo 13.°, e de elaboracao dos planos de accao, de acordo com 0 previsto no artigo 10.° do presente decreto-lei, sao necessarias inforrnacoes adi cionais e mais pormenorizadas, tais como: Uma representacao grafica; Mapas em que eapresentada a ultrapassagem de urn valor limite (mapas de conflito); Mapas diferenciais em que a situacao existente ecom parada com diferentes situacoes futuras possfveis; Mapas em que eapresentado 0 valor de urn indicador de ruido a uma altura diferente de 4 m, se adequado. 7 - Os mapas estrategicos de ruido para aplicacao local, regional ou nacional sao elaborados para uma altura de avaliacao de 4 m e gamas de valores de L den e de L; de 5 dB(A), conforme definido nos n.OS 1.5, 1.6, 2.5 e 2.6 do anexo VI. S - No que diz respeito as aglomeracoes, sao ela borados mapas estrategicos de ruido distintos para 0 ruido do trafego rodoviario, 0 ruido do trafego ferro viario, 0 ruido do trafego aereo e 0 ruido industrial. Podem ser elaborados mapas adicionais para outras fon tes de ruido, 9 - A elaboracao do mapa estrategico de ruido deve seguir as orientacoes expressas no guia de boas praticas publicado pela Comissao Europeia, con tendo no mfnimo DianadaRepublica, l," sene N.o 146 - 31 deIulho de 2006 a isofona de 55 dB(A) para 0 indicador L den e a isofona de 45 dB(A) para 0 indicador Ln. ANEXOV Requisitos minimos para os pianosde accao (a que se refere 0 artigo 8.0 ) 1 - Os planos de accao devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos: Uma descricao da aglomeracao, das grandes infra estruturas de transporte rodoviario, ferroviario e aereo, tendo em conta outras fontes de ruido; A entidade competente pela elaboracao do plano e as entidades competentes pela execucao das eventuais medidas de reducao de ruido ja em vigor e das accoes previstas; o enquadramento juridico; Os valores limites existentes no Regulamento Geral do Ruido; Urn resumo dos dados que lhes dao origem, os quais se baseiam nos resultados dos mapas estrategicos de ruido; Uma avaliacao do numero estimado de pessoas expos tas ao ruido, identificacao de problemas e situacoes que necessitem de ser corrigidas; Urn registo das consultas publicas, organizadas de acordo com a Iegislacao aplicavel; Eventuais medidas de reducao do ruido ja em vigor e projectos em curso; Accoes previstas pelas entidades competentes para os cinco anos seguintes, incluindo quaisquer accoes para a preservacao de zonas tranquilas; Estrategia a longo prazo; Inforrnacoes financeiras (se disponiveis): orcamentos, avaliacao custo-eficacia, avaliacao custo-beneffcio; Medidas previstas para avaliar a implernentacao e os resultados do plano de accao, 2 - As accoes que as autoridades pretendam desen volver no ambito das suas competencias podem incluir: Planeamento do trafego; Ordenamento do territorio; Medidas tecnicas na fonte de ruido; Seleccao de fontes menos ruidosas; Reducao de ruido no meio de transmissao; Medidas ou incentivos reguladores ou econornicos. 3 - Os planos de accao devem conter estimativas em termos de reducao do numero de pessoas afectadas (incomodadas, que sofram de perturbacoes do sono ou outras). ANEXOVI Dadosa enviarit Comissao Europeia (a que se refere 0 artigo 8.0 ) Os dados a enviar a Comissao Europeia sao os seguintes: 1 - Relativamente as aglomeracoes: 1.1- Uma descricao concisa da aglomeracao: loca Iizacao, dimensao, numero de habitantes; 1.2 - Entidade competente para a elaboracao dos mapas estrategicos de ruido e planos de accao; DianadaRepublica, l," sene N.o 146 - 31 deIulho de 2006 1.3 - Programas de controlo do ruido executados no passado e medidas em vigor em materia de ruido ambiente; 1.4 - Metodos de calculo ou de medicao utilizados; 1.5 - 0 numero estimado de pessoas (em centenas) que vivem em habitacoes expostas a cada uma das seguintes gamas de valores Lden em dB(A), a uma altura de 4 m, na fachada mais exposta: 55<Lden~60; 60<Lden~65; 65<Lden~70; 70<Lden~75; Lden>75; separadamente para 0 ruido proveniente do trafego rodoviario, do trafego ferroviario, do trafego aereo e de instalacoes industriais. Os valores sao arredondados para a centena mais proxima (exemplo: 5200 = entre 5150 e 5249; 100 = entre 50 e 149; 0= menos de 50). Adicionalmente, sempre que disponfvel e adequado, devera indicar-se 0 numero de pessoas das categorias supramencionadas que vivem em habitacoes com: Isolamento sonoro especffico, ou seja, urn isolamento de urn ediffcio relativamente a urn ou mais tipos de ruido ambiente; Uma fachada pouco exposta, ou seja, fachada de uma habitacao em que 0 valor do indicador Lden obtido a 4 m acima do solo e a 2 m em frente da fachada, para o ruido emitido por uma fonte especffica, esta 20 dB(A) abaixo do que se verifica numa outra fachada da mesma habitacao onde 0 valor de Lden seja 0 mais elevado. Ha que indicar ainda em que medida as grandes infra estruturas de transporte rodoviario, ferroviario e aereo, conforme definidas no artigo 3.° do presente decreto-lei, contribuem para os valores acima mencionados; 1.6 - 0 numero estimado de pessoas (em centenas) que vivem em habitacoes expostas a cada uma das seguintes gamas de valores de L; em dB(A), obtido a uma altura de 4 m, na fachada mais exposta: 45<Ln~50; 50<Ln~55; 55<Ln~60; 60<Ln~65; 65<Ln~70; Ln>70; separadamente para 0 ruido proveniente do trafego rodoviario, do trafego ferroviario, do trafego aereo e de instalacoes industriais. Adicionalmente, sempre que disponfvel e adequado, deve indicar-se 0 numero de pessoas das categorias supramencionadas que vivem em habitacoes com: Isolamento sonoro especffico relativamente ao ruido em questao, tal como definido no n.? 1.5; Uma fachada pouco exposta, tal como definido no n.? 1.5. Deve indicar-se igualmente em que medida as grandes infra-estruturas de transporte rodoviario, ferroviario e aereo contribuem para os valores supramencionados; 1.7 - Em caso de apresentacao grafica, os mapas estrategicos devem, no minimo, mostrar os contornos de 55 dB(A), 60 dB(A), 65 dB(A), 70 dB(A) e 75 dB(A); 5441 1.8 - Urn resumo do plano de accao, com 10 paginas no maximo, que abranja todos os aspectos relevantes referidos no anexo v. 2 - Relativamente as grandes infra-estruturas de transporte rodoviario, ferroviario e aereo: 2.1- Uma descricao geral das grandes infra-estru turas de transporte rodoviario, ferroviario e aereo: loca Iizacao, dimensao e dados sobre 0 trafego; 2.2 - Uma caracterizacao das suas imediacoes: zonas urbanas, outras informacoes sobre a utilizacao do solo e outras grandes fontes de ruido; 2.3 - Programas de controlo do ruido executados no passado e medidas em vigor em materia de ruido; 2.4 - Metodos de calculo ou de medicao utilizados; 2.5 - 0 numero estimado de pessoas (em centenas) que vivem fora das aglomeracoes em habitacoes expostas a cada uma das seguintes gamas de valores de L dem em dB(A), a uma altura de 4 m, na fachada mais exposta: 55<Lden~60; 60<Lden~65; 65<Lden~70; 70<Lden~75; Lden>75. Adicionalmente, sempre que disponfvel e adequado, deve indicar-se 0 numero de pessoas das citadas cate gorias que vivem em habitacoes com: Isolamento sonoro especffico relativamente ao ruido em questao, tal como definido no n.? 1.5; Uma fachada pouco exposta, tal como definido no n.? 1.5. 2.6 - 0 numero estimado de pessoas (em centenas) que vivem fora das aglomeracoes em habitacoes expostas a cada uma das seguintes gamas de valores L, em dB(A), a uma altura de 4 m, na fachada mais exposta: 45<Ln~50; 50<Ln~55; 55<Ln~60; 60<Ln~65; 65<Ln~70; Ln>70. Adicionalmente, sempre que disponfvel e adequado, deve indicar-se 0 numero de pessoas das citadas cate gorias que vivem em habitacoes com: Isolamento sonoro especffico relativamente ao ruido em questao, tal como definido no n.? 1.5; Uma fachada pouco exposta, tal como definido no n.? 1.5. 2.7 -A area total (em quilornetros quadrados) exposta a valores de Lden superiores a 55 dB(A), 65 dB(A) e 75 dB(A), respectivamente. Adicionalmente deve indicar-se 0 mirnero estimado de habitacoes (em centenas) e 0 numero estimado de pessoas (em centenas) que vivem em cada uma dessas areas. Esses valores devem incluir as aglomeracoes, Os contornos correspondentes aos 55 dB(A) e 65 dB(A) sao igualmente apresentados num ou mais mapas que incluem informacoes sobre a Iocalizacao de zonas urbanas abrangidas pelas areas delimitadas por esses contornos. 2.8 - Urn resumo do plano de accao, com 10 paginas no maximo, que abranja todos os aspectos relevantes referidos no anexo v.