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葡萄牙的法律

Decree-Law No. 143/2015 amending Decree-Law No. 108/2010 on marine environment protection

颁布于 2015-07-31 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto-Lei n. 143/2015 de 31 de julho.
语言
Portuguese
类型
法令
国家
葡萄牙
主题
Sea, Environment
关键词
marine pollution, pollution control, environmental planning, legal proceedings/administrative proceedings, policy/planning

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文本

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  1. Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 31 de julho de 2015 5297 Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento. Artigo 7.º Despesas Constituem despesas da DGPDN as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. Artigo 8.º Mapa de cargos de direção Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º grau e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte in tegrante. Artigo 9.º Norma revogatória É revogado o Decreto Regulamentar n.º 4/2012, de 18 de janeiro. Artigo 10.º Entrada em vigor O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de ju nho de 2015. — Paulo Sacadura Cabral Portas — Hélder Manuel Gomes dos Reis — Rui Manuel Parente Chance relle de Machete — Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral. Promulgado em 26 de julho de 2015. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 30 de julho de 2015. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO (a que se refere o artigo 8.º) Mapa de pessoal dirigente Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau Número de lugares Diretor -geral. . . . . . . . . . Direção superior. . . . . . . 1.º 1 Subdiretor -geral . . . . . . . Direção superior. . . . . . . 2.º 1 Diretor de serviços . . . . . Direção intermédia. . . . . 1.º 3 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR Decreto-Lei n.º 143/2015 de 31 de julho O Decreto -Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, alte rado pelos Decretos -Leis n.os 201/2012, de 27 de agosto, e 136/2013, de 7 de outubro, estabelece o regime jurí dico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/56/CE, do Parla mento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece o quadro de ação comunitária no domí nio da política para ao meio marinho (Diretiva -Quadro «Estratégia Marinha»). Com o presente decreto -lei são desenvolvidas as normas respeitantes às reuniões de acompanhamento da aplicação do Decreto -Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, tendo em vista uma maior e melhor articulação entre as entidades que apoiam e contribuem para a aplicação do regime jurídico que garante o bom estado ambiental do meio marinho até 2020. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto -lei procede à terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 201/2012, de 27 de agosto, e 136/2013, de 7 de outubro, que estabelece o regime jurídico das me didas necessárias para garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece o quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva -Quadro «Estratégia Marinha»). Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro Os artigos 4.º e 16.º do Decreto -Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 201/2012, de 27 de agosto, e 136/2013, de 7 de outubro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) Realizar e coordenar as reuniões de acompanha mento da aplicação do presente decreto -lei com as en tidades refe ridas nos números seguintes, a realizar pelo menos uma vez por semestre, em conformidade com o artigo seguinte; f) [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 5298 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 31 de julho de 2015 Artigo 16.º [...] 1 — [...] 2 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...]; f) Os relatórios das reuniões de acompanhamento previstos no artigo 4.º -A. 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...]» Artigo 3.º Aditamento ao Decreto -Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro É aditado ao Decreto -Lei n.º 108/2010, de 13 de outu bro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 201/2012, de 27 de agosto, e 136/2013, de 7 de outubro, o artigo 4.º -A, com a seguinte redação: «Artigo 4.º -A Reuniões de acompanhamento 1 — As reuniões de acompanhamento previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior visam, designada mente: a) Estreitar a articulação entre as entidades referidas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, no âmbito das suas competências, e incrementar a cooperação regional e transfronteiriça, tendo em vista a obtenção e manutenção do bom estado ambiental das águas marinhas nacionais até 2020; b) Concertar a elaboração, implementação e atuali zação das estratégias marinhas referidas no artigo 6.º; c) Coordenar a avaliação inicial das águas marinhas nacionais, nos termos do disposto no artigo 8.º; d) Cooperar na definição do bom estado ambiental, nos termos do disposto no artigo 9.º; e) Identificar as metas ambientais e indicadores as sociados referidos no artigo 10.º; f) Colaborar no estabelecimento, execução e avalia ção da implementação dos programas de monitorização e dos programas de medidas, referidos, respetivamente, nos artigos 11.º e 12.º; g) Promover o enquadramento setorial e financeiro necessário à boa execução das estratégias marinhas e dos programas de monitorização e dos programas de medidas referidos anteriormente, cuja coordenação fica a cargo da Direção -Geral de Política do Mar; h) Apresentar soluções de otimização dos meios dis poníveis, assim como para a apreciação e coordenação da informação técnica relevante à boa execução das estratégias marinhas e dos programas de monitorização e dos programas de medidas referidos anteriormente, cuja coordenação científica e técnica fica a cargo do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., em articulação com os departamentos da administração pública regional referidos no n.º 2 do artigo anterior, sempre que esteja em causa a aplicação do presente decreto -lei ao nível das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. 2 — Para além das entidades referidas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, podem participar nas reuniões de acompanhamento representantes de outras entidades que a DGRM considere relevantes. 3 — Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, as regras de funcionamento das reu niões de acompanhamento são definidas por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar, mediante apresentação de uma proposta pela DGRM. 4 — Após cada reunião de acompanhamento, a DGRM elabora o respetivo relatório. 5 — O relatório referido no número anterior é sub metido pela DGRM à aprovação das entidades que par ticiparam na reunião e à homologação do membro do Governo responsável pela área do mar, sendo colocado em discussão pública por um período não inferior a 30 dias. 6 — Em resultado da discussão pública, a DGRM pode submeter nova versão do relatório referido nos números anteriores à aprovação em reunião de acom panhamento e posterior homologação do membro do Governo responsável pela área do mar.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de junho de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete — Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues — Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro — José Diogo Santiago de Albuquerque. Promulgado em 26 de julho de 2015. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 28 de julho de 2015. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho. Decreto-Lei n.º 144/2015 de 31 de julho O Decreto -Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2002/53/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao Catálogo Comum de Variedades de Espécies Agrícolas, e a Diretiva 2002/55/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de produtos hortícolas, na parte respeitante ao Catálogo Comum de Variedades de Espécies Hortícolas. O referido decreto -lei transpôs igualmente as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE, ambas da Comissão, de 6 de outubro de 2003, que estabeleceram as regras de execução dos artigos 7.º das Diretivas 2002/53/CE e 2002/55/CE, ambas do Conselho, de 13 de junho de 2002, respetiva mente, no que diz respeito aos carateres e às condições mí nimas para o exame de variedades das espécies de plantas agrícolas e hortícolas. Importa assegurar que as variedades que os Estados Membros incluem nos respetivos catálogos nacionais cumpram os princípios diretores estabelecidos pelo Insti tuto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) no que

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