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葡萄牙的法律

Decree-Law No. 141/2010 establishing the renewable energy National goals in the framework of the National Energy Strategy 2020

颁布于 2010-12-31 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto-Lei n. 141/2010: No âmbito da Estratégia Nacional da Energia 2020, define as metas nacionais de energia renovável no consumo de energia final e transpõe parcialmente a Directiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril.
语言
Portuguese
类型
法令
国家
葡萄牙
主题
Energy
关键词
energy conservation/energy production, bioenergy, biofuel, policy/planning, renewable energy

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Artigo 3.° Artigo 5.° Cilculo da quota de energia renovivel ClIculo da quota de energia renovivel nos transportes 1 —0 consumo final bruto de energia proveniente de 1 — A quota de utilizacao de energia proven iente de fontes renovaveis resulta da soma: fontes renovaveis no consumo energetic° nos transportes, fixada pelo n.° 3 do artigo 2.°, é calculada da seguinte a) Do consumo final bruto de electricidade produzida forma: a partir de fontes de energia renovaveis; b) Do consumo final bruto de energia proveniente de a) No calculo do denominador, que corresponde A ener- fontes renovaveis em aquecimento e arrefecimento; gia total consumida pelos transportes, apenas sao tidos c) Do consumo final de energia proveniente de fontes em conta a gasolina, o gaseleo. os biocombustiveis e a renovaveis pelos transportes. electricidade consum idos pelos transportes rodoviario e ferroviario; 2 — 0 consumo final bruto de energia, proveniente de b) No calculo do numerador, que corresponde a quan- todas as fontes, engloba o consumo de energia relativo tidade de energia proveniente de fontes renovaveis consu- a produtos energeticos, utilizados para fins energeticos mida pelos transportes, sao tidos em conta todos os tipos na indiistria. transportes, agregados familiares, servicos, de energia proveniente de fontes renovaveis consumida incluindo os servicos pObi icos e agricultura, silvicultura , por todos os modos de transporte. e pescas, e o consumo de electricidade e calor pelo ramo da energia para a producao de electricidade e calor, in- 2 — No calculo da contribuicao da electricidade produ- cluindo as perdas de electricidade e calor na distribuicao zida a partir de fontes renovaveis e consumida por todos os e transporte. tipos de veiculos electricos para efeitos do numero anterior, 3— Para o calculo da quota de consumo final bruto de utilizada a quota media de electricidade produzida a partir energia proveniente de fontes renovaveis, o gas, a elec- de fontes renovaveis no territorio nacional medida nos dois tricidade e o hidrogenio produzidos a partir de fontes de anos anteriores ao ano em causa, devendo esse consumo, energia renovaveis so sao considerados uma vez, inde- quando efectuado por veiculos rodoviarios electricos, ser pendentemente das formas de consumo previstas no n.° 1. considerado igual a 2,5 vezes o conteado em energia re- 4 — A quota de energia proven iente de fontes renova- novavel da electricidade de carga. veis é expressa em percentagem e resulta do quociente 3 — Para os efeitos da al inea b) do n.° 1, a contribui- do consumo final bruto de energia proveniente de fontes cao dos biocombustiveis produzidos a partir de residuos, renovaveis e do consumo final bruto de energia proven iente detritos, material celulosico nao alimentar e material le- de todas as fontes. nhocelulosico é cons iderada como o dobro da contribuicao 5 — No calculo do consumo final bruto de energia para dos outros biocombustiveis. efeitos de aval lacks do cumprimento das metas fixadas no

  2. Artigo 6.° artigo anterior, a quantidade de energia consumida pela aviacao é considerada como nao excedendo 6,18% do Consumo final bruto de electricidade consumo final bruto nacional. 1 — Para os efeitos da al inea a) do n.° I do artigo 3. 0, o 6 — A metodologia e as definicaes utilizadas no calculo consumo final bruto de electricidade proveniente de fon- da quota de energia proveniente de fontes renovaveis sao tes de energia renovaveis é calculado como a quantidade as estabelecidas no Regulamento (CE) n.° 1099/2008, do de electricidade produzida a partir de fontes de energia Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro, renovaveis, com exclusa'o da electricidade produzida em relativo As estatisticas da energia. unidades de armazenamento por bombagem a partir de agua previamente bombeada.

  3. Artigo 4.° 2 — Para os efeitos da alinea a) do n.° 1 do artigo 3• 0 , Biocombustiveis e bioliquidos nas instalacOes multicombustiveis que utilizam fontes re- novaveis e convencionais, apenas é considerada a parte 1 — No calculo da quota de energia proveniente de de electricidade produzida a partir de fontes de energia fontes renovaveis no consumo final bruto de energia s6 renovaveis, sendo a contribuicao de cada fonte de energia sao considerados os biocombustiveis e bioliquidos que calculada com base no seu teor energetic°. cumpram os criterios de sustentabilidade estabelecidos no 3 — Para os efeitos da alinea a) do n.° 1 do artigo 3. 0, Decreto-Lei n.° 117/2010, de 25 de Outubro. a electricidade produzida em centrais hidroelectricas e 2— Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se a partir da energia eelica é considerada nos termos das por biocombustiveis os combustiveisliquidos ou gasosos regras de normalizacao enunciadas no anexo rao presente para os transportes, produzidos a partir de biomassa; por decreto-lei, do qual faz parte integrante. bioliquidos entende-se os combustiveis I iquidos para fins energeticos, corn excepcao dos destinados aos transpor- Artigo 7.° tes, incluindo electricidade, aquecimento e arrefecimento, Consumo final brute de energia em aquecimento e arrefecimento ambos produzidos a partir de biomassa. 3 — Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se 1 — Para os efeitos da al inea b) do n.° 1 do artigo 3• 0 , por biomassa a fraccao biodegradavel de produtos, residuos o consumo final bruto de energia proveniente de fontes e detritos de origem biologica provenientes da agricultura, renovaveis em aquecimento e arrefecimento é calculado incluindo substancias de origem vegetal e animal, da ex- como a quantidade de aquecimento e arrefecimento urbano ploracao forestal e de indastrias afins, incluindo cla pesca produzida a partir de fontes renovaveis, mais o consumo e da aquicultura, bem como a fraccao biodegradavel dos de outras energias provenientes de fontes renovaveis, na residuos industriais e urbanos. inastria, nos ag,regados familiares, nos servicos, na agri- Diario da Republica, 1.° serie —N.° 253-31 de Dezembro de 2010 6095 cultura, na exploracao florestal e nas pescas, para fins de c) 0 reembolso de impostos; aquecimento, arrefecimento e processamento. d) Os regimes de apoio a obrigacAo de utilizacao de 2— Para os efeitos da alinea b) do n.° I do artigo 3.°, energias renovaveis, nomeadamente os que utilizam cer- nas instalacOes multicombustiveis que utilizam fontes re- tificados verdes, e os regimes de apoio directo ao preco, novaveis e convencionais, so 6 considerada a parte de nomeadamente as tarifas de aquisicao; e aquecimento e arrefecimento produzida a partir de fontes e) 0 pagamento de premios. de energia renovaveis, sendo a contribuicao de cada fonte de energia calculada corn base no seu teor energetic°. 4 — A garantia de origem destina-se a comprovar ao 3— Para os efeitos da alinea b) do n.° 1 do artigo 3.°, a consumidor final a quota ou quantidade de energia prove- energia aerot6rmica, geotermica e hidrotermica captada por niente de fontes renovaveis presente no cabaz energetic° de bombas de calor e considerada desde que a energia final um determinado fornecedor, podendo ser transaccionada produzida exceda significativamente a energia primaria fisicarnente separada da energia que Ihe deu origem, nao utilizada para fazer funcionar as bombas de calor, sendo a tendo qualquer relevancia para o cumprimento das metas quantidade de calor a cons iderar como energia proveniente estabelecidas no artigo 2.° de fontes renovaveis calculada segundo a metodologia 5 —0 fomecedor de electricidade pode fazer prova estabelecida no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual da quota ou quantidade de energia proveniente de fontes faz parte integrante. renovaveis presente no seu cabaz energetic° atrave.s da 4— Nao 6 considerada, para os efeitos da alinea b) garantia de origem. do n.° I do artigo 3.°, a energia terrnica produzida por sistemas de energia passivos que permitem dim inuir o Artigo 10. 0 consumo energetic° de forma passiva gracas a concepcao Forma e emissio das garantias de origem dos edificios ou ao calor gerado por fontes nao renovaveis de energia. I — A garantia de origem é formalizada em document° electrenico que ateste ao consumidor final que uma dada

  4. Artigo 8.° quota ou quantidade de energia foi produzida a partir de Consumo final de energia nos transportes fontes renovaveis. 2 — A garantia de origem deve especificar o seguinte: I —0 teor energetic° dos combustiveis para transpor- tes, considerado para os efeitos da al inea c) do n.° 1 do a) Se a garantia de origem se refere a electricidade ou artigo 3. 0 , e o indicado no anexo m ao presente decreto-lei, a aquecimento ou arrefecimento; do qual faz parte integrante. b) A fonte a partir da qual foi produzida a energia e as 2 — 0 calculo do consumo final de energia renovavel datas de inicio e de fim da producao; utilizada nos transportes, para os efeitos da alinea c) do c) A identificacao, localizacao, tipo e capacidade da n.° I do artigo 3.°, é o descrito na alinea b) do n.° I do instalacao onde a energia foi produzida; artigo 5.0, nao sendo aplicado os factores multiplicativos d) Se, e em que medida, a instalacao beneficiou de apoio previstos nos n.' 2 e 3 do mesmo artigo. ao investimento, se, e em que medida, a unidade de energia beneficiou por qualquer outra forma de um regime de apoio nacional, bem como o tipo de regime de apoio; CAPiTULO Ill e) A data de entrada em servico da instalaclo; Garantias de origem ./) A data e pais de emissao e urn numero de identifica- cao

  5. Artigo 9.° 3 — As garantias de origem emitidas noutros Estados Garantia de origem membros sac) reconhecidas pelo Estado Portugues. 1 — Os produtores de electricidade ou de energia de 4 — 0 reconhecimento de uma garantia de origem pro- aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de ener- veniente de outro Estado membro pode ser recusado, sem- gia renovaveis podem solicitar A entidade emissora de pre que, corn base ern criterios objectivos, transparentes e garantias de origem (EEGO) a emissao de garantias de nao discriminaterios, existam fundadas suspeitas sobre a origem referentes a energia por si produzida, nos termos sua exactidao, fiabilidade ou veracidade. do presente decreto-lei. 5 — A garantia de origem é emitida por cada MWh e 2— Para os efeitos do niimero anterior, a emissao de tern a validade de 12 meses a contar da producao da uni- garantia de origem nao pode ser cumulativa corn qualquer dade de energia correspondente. outro regime de apoio a producao de energia de fonte 6 — As garantias de origem sao canceladas apes a sua renovivel. utilizacao. 3 — Considera-se regime de apoio qualquer instru- mento, sistema ou mecanismo aplicado por um Estado Artigo 11. 0 membro ou por urn grupo de Estados membros que pro- Entidade responsivel pela emissio das garantias mova a utilizacao de energia proveniente de fontes reno- de origem (EEGO) vaveis, dos quais resulte a reduclo do custo dessa energia, 1 — Ficam cometidas ao Laboraterio Nacional de Ener- o aumento do preco pelo qual esta pode ser vendida, ou gia e Geologia, 1. P., as compet6ncias de EEGO relativas o aumento, por meio da obrigacao de utilizar energias producao de electricidade e de energia para aquecimento e renovaveis ou por outra forma, do volume das aquisicees arrefecimento a partir de fontes de energia renovaveis. de energias renovaveis, incluindo, designadamente: 2 — Compete A EEGO a emissao e o acompanliamento a) A ajuda ao investimento; das garantias de origem, nos termos previstos no presente b) A isencao ou reducao fiscal; decreto-lei. 6096 Diario da Republica, La se re— N.° 253— 31 de Dezembro de 2010 3 — A EEGO deve, no desempenho das suas funcoes, Artigo 14.° utilizar criterios objectivos, transparentes e nao discrimi- Obrigagoes dos produtores natorios. 4—A DGEG efectua auditorias a actividade da EEGO, 1 — Constitui obrigacao de toclos os produtores de elec- devendo divulgar no seu sitio da Internet o relatorio anual tricidade ou de energia para aquecimento e arrefecimento sintese das auditorias realizadas. a partir de fontes de energia renovaveis, que tenham soli- citado a emissao de garantias de origem, contribuir para a

  6. Artigo 12.° fiabilidade do sistema de emissao das mesmas. 2 — Para efeitos do !lumen) anterior, os produtores Corn petencias da EEGO devem, nomeadamente: 1 — Sao competencias da EEGO: a) Facultar a EEGO todas as informacOes, acesso aos a) A implementacao e gestao de urn sistema de emis- seus equipamentos e registos de medicao e contagem e sao de garantias de origem da electricidade e de energia documentos necessarios ao cumprimento das funcOes de- para aquecimento e arrefecimento produzidas a partir de finidas no artigo 12.'; fontes de energia renovAvel, compreendendo o registo, a b)Autorizar o livre acesso, As instalacOes de producao, de emissao, a transmissao e o cancelamento electronic° dos tdcnicos da EEGO ou de outras entidades credenciadas que respectivos comprovativos; lhe prestem os servicos previstos no presente decreto-lei; b) A realizacao, directamente ou atraves de auditores c) Permitir e cooperar na realizacao de accOes de audi- extemos, de accOes de auditoria e monitorizacao das ins- toria e monitorizacao das instalacdes de producao e dos talacaes e equipamentos de producao a partir de fontes equipamentos de producao, bem como da frac* reno- de energia renovavel, assim como dos equipamentos de vavel em teor energetic° e do combustivel utilizado, no medicao de energia que permitam e assegurem a correcta caso da producao a partir de biomassa, assim como aos qualificacao das instalacOes e a garantia ou certificacao de equipamentos de contagem de energia, em conformidade corn o manual de procedimentos da EEGO. origem da electricidade e de energia para aquecimento e arrefecimento produzidas; 3 — Pam efeitos do disposto no n.° 1, os produtores de c) A disponibilizacao para consulta pib1ica da infor- electricidade proveniente de fontes renovaveis devem ad- maga° relevante e nao confidencial relativa A emissao quirir e instalar o equipamento de telecontagem, de acordo de garantias e de certificados de origem, nomeadamente corn as caracteristicas tecnicas estabelecidas no «Guia de atraves de uma pAgina na Internet; telecontagem» previsto no artigo 103.° do Regulamento de d) A realizacao de outras accoes e procedimentos ne- Relacks Comerciais da Entidade Reguladora dos Servicos cessarios ao desempenho das suas funcoes. Energeti cos. 4— Mediante autorizacao da DGEG e sob proposta 2 — 0 modo de exercicio das funcoes da EEGO consta da EEGO, podem ficar isentos da obrigacao referida no de um manual de procedimentos, a ser elaborado por aquela niunero anterior os centros produtores naoligados As redes entidade e aprovado pela DGEG, no prazo de 90 dias apos do SEN que o requeiram e ainda os produtores em baixa a constituicao da EEGO. tensao cuja actividade seja regulada pelos Decretos-Leis n." 68/2002, de 25 de Marco, e 363/2007, de 2 de Novembro.

  7. Artigo 13.° Contabilidade, custos e receitas da EEGO CAPiTULO IV 1 — Os registos contabilisticos respeitantes a actividade DisposicAo final de emissao das garantias de origem sao individualizados e separados daqueles relativos a outras actividades. Artigo 15.° 2— Sao custos da EEGO os encargos de capital, fi- nanceiros, de pessoal e de servicos de terceiros referentes: Entrada em funcionamento da EEGO a)A instalacao e gestao do sistema de emissao de ga- A EEGO entra em funcionamento a 1 de Janeiro de rantias de origem; 2011. b) A real izacao de accoes de auditoria e monitorizacao Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de das instalacees de producao de energia renovAvel, assim Outubro de 2010. — Jose Socrates Carvalho Pinto de como dos equipamentos de medicao de energia; Sousa— Luis Filipe Marques Amado— Emanuel Augusto c) A outros custos, desde que aceites pela DGEG. dos Santos — Rui Carlos Pereira — Jose Manuel Santos de Magallges— Jose Antonio Fonseca Vieira da Silva— Luis 3— Sao receitas da EEGO os valores cobrados pelos Medeiros Vieira — Antonio Augusto da Ascenceio Men- servicos prestados, de montante a fixar em portaria do donca — Dulce dos Prazeres Fidalgo Alvaro Pcissaro. membro responsavel pela Area da energia, e relativos a: Promulgado em 29 de Dezembro de 2010. a) Pedidos de emissao de garantia de origem; b) Auditorias real izadas a instalacees de producao de Publique-se. energia renovAvel pela EEGO. 0 Presidente da RepUblica, AMBAL CAVACO SU-VA. 4 — 0 orcamento, relatorio e contas, na parte relativa Referendado em 30 de Dezembro de 2010. actividade da EEGO, sao comunicados a DGEG, que se Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Pedro Cunha da Silva pronuncia no prazo de 30 dias. Pereira, Ministro da Presidencia. Diario da Republica, 1.° serie —N.° 253 — 31 de Dezembro de 2010 6097 "V\IFX0 Qi é a quantidade de electricidade efectivamente ge- rada no ano i por todas as instalacOes eolicas medida em (a que se refere o n.° 3 do artigo 6.°) GWh; C é a capacidade instalada total de todas as instalacOes Formula de normalizacao para a contabilizacao eofiCas no ano j, medida em MW; da electricidade gerada a partir da energia hidrica e eolica n é igual a 4 ou o niimero de anos precedentes ao ano N 1 — Para a contabilizacao da electricidade gerada a sobre o qual ha dados disponiveis relativos A capacidade e parfir da energia hidrica, apl ica-se a seguinte formula: producao eolica, consoante o que for mais baixo. [D,LN – 14 g] ANEXO II QN(norm) = CN x 15 (a quo se refere o n.° 3 do artigo 7.°) Calculo da energia obtida a partir de bombas de calor em que: N 6 o ano de referencia; A quantidade de energia aerotermica, geotermica ou hidrotermica captada por bombas de calor que deve ser 0 0 a electricidacle normalizada gerada por todas considerada como energia proveniente de fontes renovaveis as centrals hidroelectricas no ano N, para fins de conta- para efeitos do presente decreto-lei. E aw é calculada pela bilizacao; seguinte formula: 0é a quantidade de electricidade efectivamente gerada no ano i por todas as instalacOes hidroelectricas medida ERES = —0usable * (1 — 11SPF) em GWh, corn exclusao da electricidade produzida em unidades de armazenamento por bombagem a partir de em que: Agua previamente bombeada; Q.usable 6 o total de calor utilizavel estimado produzido CI 0 a capacidade instalada total, coin exclusao do ar- por bombas de calor conformes aos criterios referidos mazenamento por bombagem, de todas as instalacoes hi- no n.° 5 do artigo 4. 0 , aplicado da seguinte forma: s6 as droelectricas no ano i, medida em MW. bombas de calor para as quais SPF > 1,15*1h7 sao tomadas em considerac5o; 2— Para a contabilizacdo da electricidade gerada a SP F o factor medio de desempenho sazonal estimado partir da energia eolica, aplica-se a seguinte formula: para as referidas bombas de calor; ye o racio entre a producAo total bruta de electricidade ivmorno = CN + C x I=N-n Q e o consumo de energia primãria para a producao de elec- 2 tricidade e 0 calculado enquanto media da UE corn base em dados do Eurostat. 2 em que: Ate 31 de Janeiro de 2013, o director-geral de Energia e Geologia emite, por despacho, directrizes sobre a forma NO o ano de referencia; como se deve estimar os valores de Q e de SPF para 0 Inorm. é a electricidade , normalizada gerada por todas as diferentes tecnologias e aplicacOes gbombas de calor, as centrals eolicas no ano N, para fins contabilisticos; tendo em conta as diferencas de condicOes climaticas.

  8. ANEXO III (a que se refere o n.° 1 do artigo 8.°) Teor energetico dos cornbustiveis para transportes Combustive! Tom energetic° em massa km energetic° per volume (poder calorifioo inferior. Ml/kg (poder calorific° inferior. NUM Bioetanol (etanol produzido a partir de biomassa) . . _ _ . ...... .. _ .... .,_ . _ _ .. 27 21 Bio-ETBE (eter etil-ter-butilico produzido a partir de bioetanol) ... . . . ... . .. . . 36 (37% do qual de fontes 27 (37% do qual de fontes renovitveis) renoviveis) Biometanol (metanol produzido a partir.de biomassa, para utilizacao como biocom- bustivel) 20 16 Bio-MTBE (et metil-ter-butilico produzido a partir de biometanol) 35 (22% do qual de fontes 26 (22% do qual de fontes renov4veis) renovitveis) Bio-DME (eter dimetilico produzido a partir de biomassa ; para utilizacao como biocombustivel).. . . ... . .. ....... . .. ....... .. . ...... ... ....... .. . . 28 19 Bio-TAEE (eter ter-amil-etilico produzido a partir de bioetanol) ... . .. .. . . .. 38 (29% do qual de fontes 29 (29% do qual de fontes renovaveis) renovaveis) Biobutanol (butanol produzido a partir de biomass.% para utilizaciio corno biocom- bustivel) 33 27 Biodiesel (ester metilico produzido a partir de Oleo vegetal ou animal, corn qualidade de gasOleo, pars utilizactio como biocombustivel) .. . ........ . . . .. . ... 37 33 Gasoleo Fischer-Tmpsch (urn hidrocarboneto sintetico ou mistura .de ..............s sinteticos produzidos a partir de biomassa) . . .. . . .. .. ..... .. . . . .. . . . .. 44 34 Oleo vegetal tratado corn hidrogenio (Oleo vegetal tratado termoquirnicamente corn hidrogenio) 44 34 6098 Didrio da Republica, I. serie — N.° 253-31 de Dezembro de 2010 Combustive! I Teor energetic° ern massa I Thor energetic° por volume (paler calorific° inferior. MJ/kg) (pada calorific° inferior. AIM Oleo vegetal pun) (oleo produzido a partir de plantas oleaginosas por pressao, extrac- cap ou metodos comparaveis, em bruto ou refinado mas quimicarnente inalterado, quando a sua utilizacao for compativel corn o tipo de motores e os respectivos requisitos em termos de emissaes). _ ....... _ . ...... _ ....... _ . 37 34 Biogas (urn gas combustive] ixoduzido a partir de biomassa e ou da fraccao biode- gradavel de residuos, que pode ser ptuificado ate a qualidade do gas natural, para utilizacao como biocombustivel, ou Os de madeira) ...... ....... 50 Gasolina 43 32 Gas6leo 43 36

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