Decree-Law No. 140/2002 on the redefinition of the Special Protected Zones (ZPE) of the Tejo river mouth and amending Decree-Laws No. 51/95, and 46/97
颁布于 2002-05-20 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Wild species and ecosystems
- 关键词
- ecosystem conservation, zoning, policy/planning
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Decreto-Lei n.º 140/2002 de 20 de Maio A Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo (ZPE do Estuário do Tejo) foi criada pelo Decreto-Lei n.º 280/94, de 5 de Novembro, tendo por objectivo a salvaguarda do património avifaunístico existente no estuário do Tejo, em cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 4.º da Directiva n.º 79/409/CEE (Directiva Aves) relativa à conservação das aves selvagens. Os limites da ZPE do Estuário do Tejo foram inicialmente fixados pelo Decreto-Lei n.º 280/94, de 5 de Novembro, em texto e em planta, respectivamente nos seus anexos I e II, tendo posteriormente sofrido alterações por via dos Decretos Leis n.os 51/95, de 20 de Março, e 46/97, de 24 de Fevereiro. Acontece que as sucessivas alterações dos limites da ZPE do Estuário do Tejo, operadas pelos dois decretos-leis que sucederam ao diploma de criação, destinaram-se especificamente a proceder à inclusão no seu perímetro de novas áreas de interesse conservacionista, nunca tendo sido resolvidas incongruências existentes, desde o início, entre a descrição de limites, constante do anexo I, e a respectiva representação cartográfica, constante do anexo II, situação que urge resolver para definitivamente clarificar a delimitação da ZPE do Estuário do Tejo e, assim, a área sujeita ao seu regime. Foi assim rectificado, por imperativos de defesa nacional, o limite da ZPE a sul do Campo de Tiro de Alcochete por forma a adoptar, naquela área, o limite da zona de segurança restrita da Força Aérea designada por D10, na qual são desenvolvidas actividades de carácter operacional, nomeadamente exercícios de fogo real ar-terra, perigosas para a segurança de pessoas e bens e contrárias aos objectivos de salvaguarda e valorização dos habitats e das espécies que se pretendem proteger. Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 280/94, de 5 de Novembro, considerou, no n.º 3 do seu artigo 2.º, não se incluírem na ZPE do Estuário do Tejo as áreas englobadas nos perímetros urbanos de Vila Franca de Xira, Alcochete, Samouco e Porto Alto, sem contudo dar qualquer expressão à delimitação espacial desses perímetros. A delimitação dos perímetros urbanos dos aglomerados inseridos nesta ZPE foi, posteriormente, efectuada no âmbito do processo de elaboração dos planos directores municipais actualmente em vigor, considerando-se agora ser de toda a conveniência assumir essa delimitação em sede própria, ou seja, no diploma fixador da área abrangida pela Zona de Protecção, negando-se possíveis expectativas de alteração dos limites da ZPE do Estuário do Tejo em sede de alteração ou revisão de instrumentos de gestão territorial, operada por via da expansão de perímetros urbanos. De mencionar que no caso do aglomerado de Alcochete não foi possível, em sede de elaboração do Plano Director Municipal, chegar a um consenso sobre o limite do seu perímetro urbano, entenda-se, da área excluída da ZPE, tendo o diferendo resultado na exclusão de ratificação de uma determinada área daquele perímetro. Reconhecendo-se, no entanto, que por força da exclusão de ratificação ficaram integradas na ZPE áreas que já naquela data, pelas suas características ou ocupação, não apresentavam relevância para a avifauna, procedeu-se, nesta sede, a uma reavaliação da situação por forma que, salvaguardando integralmente os valores naturais importantes para a avifauna, fossem identificadas as áreas concretas que devem integrar o perímetro urbano de Alcochete, as quais, nessa medida, deixam de estar incluídas na ZPE do Estuário do Tejo. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à revisão da transposição para o direito interno da Directiva Aves, foi estabelecido um regime geral de actos e actividades condicionadas mais abrangente e actualizado o regime contra-ordenacional, pelo que importa alterar o estabelecido sobre esta matéria no Decreto-Lei n.º 280/94, de 5 de Novembro, conformando-o com o regime geral em vigor. Aproveita-se, ainda, a oportunidade para incluir na ZPE do Estuário do Tejo uma área inundada considerada de grande importância como habitat natural para as espécies de avifauna que ali ocorrem. Pretende-se, assim, proceder a uma redefinição e clarificação dos limites da ZPE do Estuário do Tejo e a uma adequação da tipologia dos actos e actividades interditos e condicionados. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º 1 — A Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo, criada pelo Decreto-Lei n.º 280/94, de 5 de Novembro, com a área descrita e cartografada pelo Decreto-Lei n.º 51/95, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 46/97, de 24 de Fevereiro, tem os limites fixados no texto e na carta que constituem, respectivamente, os anexos I e II do presente diploma e que dele fazem parte integrante. 2 — O original das cartas mencionadas no n.º 1, à escala de 1:25 000, fica arquivado no Instituto da Conservação da Natureza. Artigo 2.º São alterados os artigos 7.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 280/94, de 5 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.º Interdições e condicionamentos 1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a parecer vinculativo do ICN os seguintes actos e actividades: a) Alteração do uso actual dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas, bem como as alterações à sua configuração e topologia, sem prejuízo da inerente ao desenvolvimento das práticas agrícolas tradicionais; b) Alteração do uso agro-florestal actual de uma propriedade quando ultrapasse os 5 ha em mancha contínua ou descontínua; c) Alterações à morfologia do solo, com excepção das decorrentes das normais actividades agrícolas e florestais; d) A realização de obras de construção civil fora dos perímetros urbanos, com excepção das obras de reconstrução, ampliação, demolição e conservação; e) Abertura das novas vias de comunicação ou acesso, bem como o alargamento das já existentes; f) Instalação de novas linhas aéreas de transporte de energia e de comunicações à superfície do solo, fora dos perímetros urbanos; g) Extracção de inertes; h) Depósito de sucatas e de resíduos sólidos e líquidos; i) Prática de actividades desportivas motorizadas; j) Reintrodução de espécies indígenas da fauna e da flora selvagens; l) Sobrevoo de aeronaves com motor abaixo dos 1000 pés, nomeadamente para fins agrícolas não enquadrados no plano de gestão. 3 — O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo de 45 dias úteis contados da data da sua solicitação. 4 — São nulas quaisquer licenças concedidas com violação do disposto no presente diploma. Artigo 10.º Contra-ordenações 1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coimas de: a) EUR 37,41 a EUR 3740,98, no caso de pessoas singulares; b) EUR 3990,38, a EUR 39 903,83, no caso de pessoas colectivas. 3— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 2002. —António Manuel de Oliveira Guterres Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena — Luís Garcia Braga da Cruz — Luís Manuel Capoulas Santos José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Promulgado em 2 de Maio de 2002. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 5 de Maio de 2002. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. ANEXO I Limites da ZPE Inicia-se na foz do rio Trancão e desenvolve-se ao longo da margem direita do rio Tejo para N., até à ponte rodoviária de Vila Franca de Xira, incluindo uma faixa longitudinal correspondente ao domínio público marítimo, com a largura de 50 m acima da linha máxima de preia-mar de águas vivas. A partir daí inflecte para S. E., acompanhando o traçado da EN 10 até ao cruzamento com a EN 119, no lugar do Infantado, excluindo o perímetro urbano de Porto Alto conforme PDM de Benavente, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 164/95, de 7 de Dezembro. Inflecte depois para S. W., ao longo da EN 119 até ao quilómetro 19,65 onde segue a direcção W. ao longo do limite da área militar de segurança restrita designada por D10, até ao ponto de intercepção com a EN 118, sensivelmente ao quilómetro 20,55. Segue ao longo desta estrada para S., passando pelo sítio da Bela Vista, até ao quilómetro 11,63, onde inflecte para S. E. ao longo do caminho existente, interceptando a linha de demarcação concelhia que passa a contornar até ao ponto de coordenada 38º45 12» N. 008º 55 59 W., onde intercepta novamente o limite da D10, pelo qual segue até encontrar a linha de demarcação concelhia de Alcochete em Monte dos juncos. Continua por esta linha até à EN 4, no lugar de Vale do Rafeiro, seguindo depois para N. W. ao longo desta rodovia até à área inundada do rio das enguias, contornando-a para incluir o paul do Laranjo, o vale da Palha, o canto das Adegas, o paul da Venda Velha, o paul do Caranguejo e a terra dos Caramelos, conforme limites cartografados no anexo II, até voltar a encontrar a EN 4 no lugar de Rilvas, seguindo-a então para W. até à ao cruzamento com a EN 118. Daí segue para W., acompanhando o traçado da EN 118 até ao seu entroncamento na EN 119, passando a seguir aquela rodovia até ao início da área da antiga fábrica da Firestone, que contorna até voltar a encontrar a EN 119, seguindo-a até ao início da antiga fábrica da ORMIS, actual Crown Cork & Seal Portuguesa, que igualmente contorna, passando a seguir depois por uma linha paralela à EN 119, à distância de 50 m, até encontrar o caminho das Hortas, prosseguindo ao longo deste numa distância aproximada de 210 m, inflectindo para N. para contornar as construções existentes desse lado do caminho, e voltando depois a seguir a linha paralela, a 50 m, à EN 119 até ao caminho de acesso à margem do Tejo no Alto dos Moinhos. Prossegue então por esse caminho, ao longo de aproximadamente 220 m, inflectindo a partir desse ponto para S. W., até à linha superior do talude aí existente, e por esta em linha recta até ao limite do perímetro urbano de Alcochete, definido no PDM ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/97, de 22 de Agosto, contornando este até à estrada de acesso à Praia dos Moinhos, junto à Seca do Bacalhau, seguindo-a até à EN 501. Segue depois esta estrada até ao limite do perímetro urbano do Samouco, definido no referido PDM, prosseguindo daí para N. W. pela EM 501-1, até à margem do estuário, no lugar do Porto da Praia, situado no limite da Base Aérea n.º 6. Continua para W. e S. W., ao longo do limite superior do domínio público marítimo, até atingir a extremidade poente da península do Montijo, no cais da AEROMAR. Daí segue em linha recta até ao ponto de partida na margem direita do estuário, situado na foz do rio Trancão. Acresce a área, pertencente ao concelho da Moita, fixada no quadro seguinte de coordenadas militares. Número X-coord. Y-coord. 1 . . . . . . . . . . . . . . 123 999,1 192 668,4 2 . . . . . . . . . . . . . . 124 442,8 192 649,3 3 . . . . . . . . . . . . . . 123 846,9 192 643,6 4 . . . . . . . . . . . . . . 124 489,7 192 638,5 5 . . . . . . . . . . . . . . 124 569,1 192 600,9 6 . . . . . . . . . . . . . . 123 718,6 192 600,8 7 . . . . . . . . . . . . . . 123 601,0 192 522,4 8 . . . . . . . . . . . . . . 124 725,3 192 507,0 9 . . . . . . . . . . . . . . 123 535,5 192 456,7 10 . . . . . . . . . . . . . 124 909,1 192 372,7 11 . . . . . . . . . . . . . 123 426,3 192 322,8 12 . . . . . . . . . . . . . 125 018,3 192 316,4 13 . . . . . . . . . . . . . 123 429,9 192 269,3 14 . . . . . . . . . . . . . 125 197,4 192 242,5 15 . . . . . . . . . . . . . 123 489,3 192 235,9 16 . . . . . . . . . . . . . 123 423,4 192 235,7 17 . . . . . . . . . . . . . 123 534,4 192 228,3 18 . . . . . . . . . . . . . 123 472,9 192 225,6 19 . . . . . . . . . . . . . 125 277,9 192 218,7 20 . . . . . . . . . . . . . 123 650,2 192 210,2 21 . . . . . . . . . . . . . 123 415,2 192 207,5 22 . . . . . . . . . . . . . 123 674,2 192 198,9 23 . . . . . . . . . . . . . 123 416,8 192 196,0 24 . . . . . . . . . . . . . 123 448,0 192 184,9 25 . . . . . . . . . . . . . 123 425,3 192 182,7 26 . . . . . . . . . . . . . 123 441,9 192 181,5 27 . . . . . . . . . . . . . 125 475,1 192 179,9 28 . . . . . . . . . . . . . 123 692,3 192 179,7 29 . . . . . . . . . . . . . 125 525,8 192 178,1 30 . . . . . . . . . . . . . 123 735,5 192 171,6 31 . . . . . . . . . . . . . 123 767,8 192 137,3 32 . . . . . . . . . . . . . 125 863,1 192 122,1 33 . . . . . . . . . . . . . 123 796,8 192 121,4 34 . . . . . . . . . . . . . 123 809,5 192 102,3 35 . . . . . . . . . . . . . 126 028,0 192 060,2 36 . . . . . . . . . . . . . 123 828,2 192 051,6 37 . . . . . . . . . . . . . 123 858,1 192 027,1 38 . . . . . . . . . . . . . 124 008,5 192 014,9 39 . . . . . . . . . . . . . 124 008,5 192 001,6 40 . . . . . . . . . . . . . 126 077,3 191 987,2 41 . . . . . . . . . . . . . 124 000,4 191 930,7 42 . . . . . . . . . . . . . 126 139,6 191 918,2 43 . . . . . . . . . . . . . 126 171,0 191 894,3 44 . . . . . . . . . . . . . 123 984,6 191 886,8 45 . . . . . . . . . . . . . 126 220,5 191 865,0 46 . . . . . . . . . . . . . 123 980,8 191 861,2 47 . . . . . . . . . . . . . 123 972,7 191 854,3 48 . . . . . . . . . . . . . 126 289,4 191 794,4 49 . . . . . . . . . . . . . 126 318,3 191 725,7 50 . . . . . . . . . . . . . 126 302,0 191 635,3 51 . . . . . . . . . . . . . 123 815,7 191 620,0 52 . . . . . . . . . . . . . 126 304,5 191 581,7 53 . . . . . . . . . . . . . 123 810,4 191 544,8 54 . . . . . . . . . . . . . 126 324,9 191 531,4 55 . . . . . . . . . . . . . 123 799,4 191 529,2 56 . . . . . . . . . . . . . 123 780,0 191 517,3 57´ . . . . . . . . . . . . . 123 713,6 191 497,8 58 . . . . . . . . . . . . . 126 343,0 191 479,7 59 . . . . . . . . . . . . . 126 339,5 191 445,4 60 . . . . . . . . . . . . . 123 563,8 191 432,0 61 . . . . . . . . . . . . . 123 529,7 191 425,7 62 . . . . . . . . . . . . . 126 332,1 191 421,5 63 . . . . . . . . . . . . . 123 409,7 191 421,1 64 . . . . . . . . . . . . . 123 390,6 191 418,7 65 . . . . . . . . . . . . . 123 337,5 191 396,1 66 . . . . . . . . . . . . . 123 323,2 191 384,8 67 . . . . . . . . . . . . . 126 317,2 191 378,7 68 . . . . . . . . . . . . . 126 230,4 191 352,5 69 . . . . . . . . . . . . . 123 221,7 191 292,1 70 . . . . . . . . . . . . . 123 187,8 191 276,1 71 . . . . . . . . . . . . . 123 117,1 191 256,6 72 . . . . . . . . . . . . . 126 111,8 191 246,8 73 . . . . . . . . . . . . . 123 119,3 191 217,8 74 . . . . . . . . . . . . . 123 824,6 191 216,3 75 . . . . . . . . . . . . . 126 101,1 191 081,1 76 . . . . . . . . . . . . . 126 058,7 191 079,7 77 . . . . . . . . . . . . . 124 268,8 190 995,6 78 . . . . . . . . . . . . . 126 094,8 190 828,5 79 . . . . . . . . . . . . . 125 663,2 190 821,5 80 . . . . . . . . . . . . . 125 645,4 190 693,8 81 . . . . . . . . . . . . . 124 293,7 190 616,7 82 . . . . . . . . . . . . . 125 424,7 190 587,1 83 . . . . . . . . . . . . . 125 035,0 190 506,1 84 . . . . . . . . . . . . . 124 970,7 190 462,2 85 . . . . . . . . . . . . . 124 347,0 190 222,3 86 . . . . . . . . . . . . . 124 462,8 190 190,5 "ANEXO" (Vide páginas 4606 e 4607 do Diário da República — I Série-A, N.º 116 — de 20 de Maio de 2002)