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葡萄牙的法律

Decree-Law No. 139/2015 amending Decree-Law No. 38/2015 implementing the Policy on the National Maritime Areas Planning and Management

颁布于 2015-07-30 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto-Lei n. 139/2015: Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, que desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional, e transpõe a Diretiva n.º 2014/89/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo.
语言
Portuguese
类型
法令
国家
葡萄牙
主题
Sea
关键词
environmental planning, navigation, coastal zone management, policy/planning

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. 5176 Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 30 de julho de 2015 os proveitos permitidos a recuperar através da aplicação, de 22 de outubro. 2 — [...].» Artigo 3.º Revogação São revogados: a) O artigo 5.º da Portaria n.º 288/2013, de 20 de se tembro; b) Os n.os 2, 3, 4 do artigo 4.º da Portaria n.º 288/2013, de 20 de setembro. Artigo 4.º Norma Transitória 1 — Para efeitos do n.º 2 do Despacho n.º 12955 -A/2013, de 10 de outubro, e do Despacho n.º 1873/2014, de 6 de fevereiro, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2015 e a data de entrada em vigor da presente porta ria, deverá ser cobrado, a título de pagamento a final, a diferença entre o valor que resultar aplicação da fórmula prevista no artigo 3.º da Portaria n.º 288/2013, de 20 de setembro, alterada pela presente Portaria, e o montante já pago por cada MWh injetado na rede, a título de pagamento por conta. 2 — Para efeitos do n.º 2 do Despacho n.º 12955 -A/2013, de 10 de outubro, e do Despacho n.º 1873/2014, de 6 de fevereiro, no período compreendido entre 11 de outubro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, deverá ser cobrado, a título de pagamento a final, um montante adicional de 0,9 €/MWh por cada MWh que tiver sido injetado na rede, por parte de cada um dos centros eletroprodutores abrangi dos pelo Decreto -Lei n.º 74/2013, de 4 de junho, excluindo se as centrais de ciclo combinado a gás natural. Artigo 5.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2015. O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 24 de julho de 2015. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR Decreto-Lei n.º 139/2015 de 30 de julho A Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional (LBOGEM), consagra uma nova visão e uma nova prática, que se pretende simplificada, para a utilização eficiente e efetiva de todo o espaço marítimo nacional. O artigo 28.º da LBOGEM determina que a uti lização de águas do litoral e salobras para fins aquícolas, incluindo as águas piscícolas e conquícolas, bem como as zonas de produção de moluscos bivalves, fica sujeita, com as necessárias adaptações, ao regime previsto naquela lei e respetiva legislação complementar. O Decreto -Lei n.º 38/2015, de 12 de março, desenvolveu a LBOGEM, definindo, entre outros aspetos, o regime de utilização privativa dos recursos hídricos em águas de transição para fins aquícolas. Face à definição de águas de transição aplicável no ordenamento jurídico português, as lagoas costeiras, pelo seu regime hidrológico e nível de salinidade, não são con sideradas águas de transição. Porém, dada a importância das lagoas costeiras para a aquicultura, justifica -se que se aplique a essas massas de águas o regime de utilização privativa de recursos hídricos para fins aquícolas definido pelo Decreto -Lei n.º 38/2015, de 12 de março, o que se faz através do presente decreto -lei. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto -lei procede à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 38/2015, de 12 de março, que desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional (LBOGEM), e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/89/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo. Artigo 2.º Aditamento ao Decreto -Lei n.º 38/2015, de 12 de março É aditado ao Decreto -Lei n.º 38/2015, de 12 de março, o artigo 99.º -A, com a seguinte redação: «Artigo 99.º -A Lagoas Costeiras As disposições do presente capítulo aplicam -se tam bém à Ria Formosa, Ria do Alvor, Lagoa de Santo An dré, Lagoa de Albufeira, Lagoa de Óbidos e Barrinha de Esmoriz, classificadas como lagoas costeiras.» Artigo 3.º Alteração sistemática O capítulo VII do Decreto -Lei n.º 38/2015, de 12 de março, passa a ser composto pelos artigos 97.º a 99.º -A. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de julho de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — António de Magalhães Pires de Lima — Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. Promulgado em 26 de julho de 2015. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 28 de julho de 2015. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.