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葡萄牙的法律

Decree-Law No. 138/2005 ruling on environmental monitoring system for radioactivity

颁布于 2005-08-17 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto-Lei n. 138/2005: Aprova o sistema de monitorização ambiental do grau de radioactividade.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Air and atmosphere, Environment, Water, Waste and hazardous substances
关键词
monitoring, surface water, groundwater, hazardous substances, pollution control, radiation, emissions, freshwater pollution, air quality/air pollution, hazardous waste, waste management

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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. N.o 157 — 17 de Agosto de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 4773 3 — Na secção relativa à «Categoria 4 — Carnitina e taurina» é aditada a seguinte linha: Substância Condições de utilização Todos os produtos a que se reporta o n.o 1 do artigo 2.o Apenas alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos L-carnitina-L-tartarat × Artigo 4.o Aditamento ao Decreto-Lei n.o 241/2002, de 5 de Novembro É aditado o anexo II ao Decreto-Lei n.o 241/2002, de 5 de Novembro, que dele faz parte integrante, com a seguinte redacção: «ANEXO II Substâncias que podem ser adicionadas transitoriamente, nos termos do n.o 3 do artigo 2.o, para fins nutricionais espe cíficos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimen tação especial. Categoria 1 — Vitaminas Vitamina E: Succinato de D-alfa-tocoferil polietilenoglicol 1000. Categoria 2 — Minerais Boro: Ácido bórico; Borato de sódio. Cálcio: Quelato com aminoácido; Pidolato. Crómio: Quelato com aminoácido. Cobre: Quelato com aminoácido. Ferro: Hidróxido ferroso; Pidolato ferroso; Quelato com aminoácido. Selénio: Levedura enriquecida. Magnésio: Quelato com aminoácido; Pidolato. Manganês: Quelato com aminoácido. Zinco: Quelato com aminoácido.» Artigo 5.o Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 2005. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Manuel Mendonça de Oliveira Neves — Manuel António Gomes de Almeida de Pinho — Francisco Ventura Ramos. Promulgado em 2 de Agosto de 2005. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 5 de Agosto de 2005. Pelo Primeiro-Ministro, António Luís Santos Costa, Ministro de Estado e da Administração Interna. MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR Decreto-Lei n.o 138/2005 de 17 de Agosto O artigo 35.o do Tratado EURATOM dispõe que: «Os Estados membros providenciarão pela criação das instalações necessárias para efectuar o controlo perma nente do grau de radioactividade da atmosfera, das águas e do solo, bem como do cumprimento das normas de base. A Comissão tem direito de acesso a estas ins talações de controlo e pode verificar o seu funciona mento e a sua eficácia.» A Comissão Europeia considera que este normativo deve ser interpretado como uma imposição aos Estados membros de requisitos de monitorização ambiental, resultantes de um consenso científico geral sobre o que se entende por boas práticas, a qualquer momento, em todos os Estados membros. Em consonância, a Comissão dirigiu aos Estados membros a Recomendação de 8 de Junho de 2000 (COM/473/EURATOM, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.o 191, a 27 de Julho de 2000), onde aconselha determinados procedimentos, como por exemplo, a utilização de determinados tipos de amos tra/medições e determinada tipologia de requisitos míni mos de cada registo de dados, de forma a garantir um tratamento uniforme, comparável e transparente destes dados nos vários países e assegurar o acompanhamento da exposição efectiva da população europeia à radioac tividade. O Instituto Tecnológico e Nuclear é a entidade res ponsável para proceder, entre outras, às avaliações radiológicas de riscos para a saúde dos trabalhadores e das populações, à realização de acções de levanta mento e vigilância radioecológico e à avaliação da segu rança e garantia de qualidade das instalações radioló gicas e nucleares e respectivos materiais. No entanto, e como notou a Comissão Europeia, esta actuação deve ser precedida de disposições que configurem um sistema de monitorização ambiental adequado destinado à reco lha e tratamento dos dados que, nos termos do 4774 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 157 — 17 de Agosto de 2005 artigo 36.o do Tratado EURATOM, são objecto de comunicação à Comissão. Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Objecto 1 — O presente diploma estabelece o sistema de monitorização ambiental do grau de radioactividade, designadamente os meios de amostragem, os tipos de medições, a sua periodicidade e os requisitos mínimos de cada registo, tendo em vista o controlo do grau de radioactividade da atmosfera, das águas e do solo. 2 — O disposto no presente diploma não é aplicável nem contende com a rede de medida em contínuo para detecção de situações de aumento anormal de radioac tividade no ambiente, da competência do Instituto do Ambiente. Artigo 2.o Conceitos Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) «Actividade beta global» a actividade beta total medida numa amostra; em função da metodo logia de medição, não costuma ser de incluir o trítio nem, em geral, os emissores beta de muito baixa energia e são excluídos os descen dentes de vida curta do radão mediante um período de tempo suficiente (por exemplo, cinco dias) antes da contagem; b) «Actividade beta residual» a actividade beta total medida menos a actividade do potássio-40; c) «Controlo contínuo» a existência e a aplicação de um programa de controlo contínuo que, em função do meio controlado, será realizado através de amostragem e avaliação contínuas, amostra gem contínua e avaliação periódica, amostragem e avaliação periódicas e medições directas con tínuas; d) «Rede de controlo» a combinação, para cada meio, dos locais de amostragem e das medições directas utilizados para o controlo desse meio específico; e) «Rede de controlo densa» uma rede de controlo que inclui locais de amostragem distribuídos por todo o território; f) «Rede de controlo dispersa» uma rede de con trolo que inclua, a nível nacional e para cada meio de amostragem, pelo menos um local representativo; nestes locais devem ser efectua das medições de grande sensibilidade com vista a oferecer uma representação transparente dos níveis e das tendências reais em termos de radioactividade; g) «Região» cada área representativa para avalia ção da exposição radiológica de toda a popu lação tendo em conta o impacte radiológico das emissões e da dose ambiental e a distribuição da população. O território português constitui, para estes efeitos, uma única região. Artigo 3.o Amostras, categorias de medições e periodicidade 1 — Será feita a amostragem de: a) Partículas em suspensão no ar; b) Ar; c) Águas superficiais; d) Águas destinadas ao consumo humano; e) Leite; f) Dieta mista. 2 — As grandezas a medir na rede densa e na rede dispersa são as enunciadas no anexo I do presente diploma e que dele fazem parte integrante. 3 — As medições devem ser realizadas preferencial mente em intervalos de um mês para a rede dispersa e de três meses para a rede densa, com recurso a técnicas de medição cuja fiabilidade tenha sido demonstrada, e garantir o controlo da qualidade dos resultados. Artigo 4.o Amostragem e medições relativa às partículas em suspensão no ar e ao ar 1 — Os locais de amostragem devem encontrar-se na proximidade de áreas densamente povoadas, sendo que deve ser garantida uma cobertura geográfica adequada com, pelo menos, um local de amostragem por região geográfica. 2 — A amostragem deve ser realizada com recurso a sistemas que funcionem em contínuo. 3 — Devem ser realizadas medições de rotina dos radionuclidos emissores de radiação gama a fim de detectar e medir os radioisótopos artificiais e os radio nuclidos naturais. Artigo 5.o Amostragem e medições relativas às águas superficiais e às águas destinadas ao consumo humano 1 — As amostras devem ser recolhidas das principais águas interiores e das águas costeiras. 2 — A amostragem de águas fluviais deve ser efec tuada, sempre que possível, em locais para os quais se disponha de medições do caudal. 3 — Devem ser controlados os radionuclidos emis sores de radiação gama e notificadas eventuais medições de actividade beta residual. 4 — O controlo dos níveis de radioactividade da água potável deve garantir o estipulado no Decreto-Lei n.o 243/2001, de 5 de Setembro. Artigo 6.o Amostragem e medições relativas ao leite 1 — As amostras devem ser recolhidas nas centrais leiteiras, de maneira a garantir uma cobertura repre sentativa do território nacional. 2 — Devem ser controlados os emissores gama e o estrôncio-90 e comunicada a presença de potássio-40 para efeitos de um controlo qualitativo dos métodos utilizados. Artigo 7.o Amostragem e medições relativas à dieta mista 1 — A dieta mista não é necessariamente represen tativa de poluição ambiental regional ou nacional mas é um indicador da exposição da população. N.o 157 — 17 de Agosto de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 4775 2 — A amostragem deve ter em conta as variações regionais dos hábitos alimentares, os produtos de ecossistemas naturais ou seminaturais e os ingredientes devem proceder de mercados ou de centros de distri buição local que forneçam produtos alimentares a gran des grupos populacionais. 3 — A amostragem também deve incluir amostragens de refeições completas que ofereçam números repre sentativos do nível médio de radioactividade na dieta mista e colhidas em grandes centros de consumo, nomeadamente cantinas ou restaurantes. 4 — Quando se mostre necessário, os géneros alimen tícios devem ser medidos enquanto ingredientes sepa rados. 5 — Devem ser controlados os emissores gama e o estrôncio-90 e a frequência mínima das medições deve ser trimestral. Artigo 8.o Rede de controlo A rede de controlo densa está indicada nos mapas anexos, no qual se inclui o local representativo da rede dispersa, podendo ser alterada quando tal se justifique. Artigo 9.o Relatório nacional Deve ser elaborado um relatório de controlo nacional relativo a cada ano civil. Artigo 10.o Comunicação à Comissão Europeia 1 — Para os fins previstos no artigo 36.o do Tratado EURATOM, os dados a comunicar obedecem às seguin tes especificidades: a) Devem ser sujeitos a um controlo prévio e ser autorizada a sua difusão pública; b) Devem conter as informações constantes do anexo III e as medições devem ser transmitidas de forma individual para cada meio e local em vez de valores médios ou agregados; no entanto, se os dados corresponderem a medições directas contínuas, devem ser comunicadas as médias mensais para cada local; c) Devem conter os limites de detecção e as incer tezas que foram tidos em conta; d) Devem ser transmitidos à Comissão Europeia logo após a sua validação e os relativos a um ano civil devem ser transmitidos até 30 de Junho do ano seguinte. 2 — Em relação às amostragens e resultados da medi ção, a comunicação à Comissão Europeia obedece, ainda, a: 2.1 — Ar e partículas em suspensão no ar. — A pre sença de berílio-7 deve ser comunicada para um controlo qualitativo dos métodos utilizados. Também devem ser comunicados os casos em que se registem medições de actividade beta global; 2.2 — Águas superficiais. — Quando a amostragem de águas fluviais seja efectuada em locais para os quais se disponha de medições do caudal, deve ser comunicado o caudal médio durante o período de amostragem a fim de melhorar a representatividade dos valores médios calculados pela Comissão; 2.3 — Águas destinadas ao consumo humano. — Devem ser comunicados os volumes correspondentes de água distribuída ou produzida num ano a fim de melhorar a representatividade dos valores médios cal culados pela Comissão. Devem, também, ser comunicados os valores para as principais captações de águas subterrâneas ou super ficiais e para as redes de distribuição de água, a fim de assegurar uma cobertura representativa do território; 2.4 — Leite. — Devem ser controlados os emissores gama e o estrôncio-90 e comunicada a presença de potás sio-40 para efeitos de um controlo qualitativo dos méto dos utilizados. Deve, ainda, ser comunicada a informação estatística necessária sobre os níveis de produção a fim de melhorar a representatividade dos valores médios calculados pela Comissão; 2.5 — Dieta mista. — Quando os géneros alimentí cios sejam medidos enquanto ingredientes separados, devem ser comunicados os resultados das medições de cada ingrediente, bem como a composição da dieta. Devem, ainda, ser controlados os emissores gama e o estrôncio-90 e a frequência mínima das medições deve ser trimestral. Também devem ser notificadas eventuais medições de carbono-14. 3 — A verificação de uma concentração elevada de um radionuclido não especificado no anexo I também deve ser comunicada à Comissão Europeia. Artigo 11.o Radiações gama As doses de radiação gama externas no ambiente devem ser medidas em contínuo, sem que se defina nenhum nível de notificação à Comissão Europeia. Artigo 12.o Entidade competente O Instituto Tecnológico e Nuclear é a entidade com petente para executar as medidas necessárias à execução do presente diploma e deve, conjuntamente com os outros laboratórios que comuniquem dados, participar periodicamente em exercícios de intercomparação, em especial nos exercícios organizados pela Comissão Euro peia destinados a garantir a intercomparabilidade dos dados comunicados. Artigo 13.o Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 2005. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Manuel Mendonça de Oliveira Neves — Francisco Carlos da Graça Nunes Correia — Francisco Ventura Ramos — José Mariano Rebelo Pires Gago. Promulgado em 2 de Agosto de 2005. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 4 de Agosto de 2005. Pelo Primeiro-Ministro, António Luís Santos Costa, Ministro de Estado e da Administração Interna. 4776 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 157 — 17 de Agosto de 2005 ANEXOS (mapas referidos no artigo 8.o) Mapa n.o 1 Legenda: Dieta mista (mercados) — ref. 1. Água potável — ref. 2 (*). Leite — ref. 3. Refeições completas — ref. 4. Dieta mista (supermercados) — ref. 5. (*) Mais 24 locais. Mapa n.o 2 Legenda: Águas superficiais — ref. 1. Água da chuva — ref. 2 Aerossol — ref. 3. Solo — ref. 4. Água do mar — ref. 5. ANEXO I Tipos de amostras e medições Categorias de medição Rede densa Rede dispersa Meios Partículas em suspensão no ar . . . Cs-137, beta global. Cs-137, Be-7. Ar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Débito de dose gama no ambiente. Débito de dose gama no ambiente. Águas superficiais . . . . . . . . . . . . . Cs-137, beta residual. Cs-137. Água potável . . . . . . . . . . . . . . . . . Trítio, Sr-90, Cs-137. Radionuclidos naturais controlados em conformi dade com a Directiva n.o 98/83/CE, transposta pelo Decreto-Lei n.o 243/2001, de 5 de Setembro. Trítio, Sr-90, Cs-137. Radionuclidos naturais controlados em conformidade com a Directiva n.o 98/83/CE, transposta pelo Decreto-Lei n.o 243/2001, de 5 de Setembro. Leite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cs-137, Sr-90. Cs-137, Sr-90, K-40. Dieta mista . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cs-137, Sr-90. Cs-137, Sr-90, C-14. ANEXO II Níveis de notificação Tipos de amostra Categorias de radionuclido Nível de notificação Ar . . . . . . . . . . . . . . . . . Beta global (com base em Sr-90). 5 E-03 Bq/m3. Cs-137. 3 E-02 Bq/m3. Águas superficiais . . . . Beta residual (com base em Sr-90). 6 E-01 Bq/l. Cs-137. 1 E+00 Bq/l. Água potável . . . . . . . . H-3. Sr-90. Cs-137. 1 E+02 Bq/l. 6 E-02 Bq/l. 1 E-01 Bq/l. Leite . . . . . . . . . . . . . . . Sr-90. Cs-137. 2 E-01 Bq/l. 5 E-01 Bq/l. Tipos de amostra Categorias de radionuclido Nível de notificação Dieta mista . . . . . . . . . . Sr-90. Cs-137. 1 E-01 Bq/d.p (1). 2 E-01 Bq/d.p. (1) Becquerel por dia e por pessoa. ANEXO III Lista de requisitos mínimos de cada registo de dados 1 — Requisitos para a amostragem de dados: A) Características da amostra: Tipo de amostra; Tratamento da amostra (por exemplo, tra tamento químico, prazo de cinco dias, etc.); 0 Ai,ores ., Ponta Delgada 1,3 Madeira ..... Pont.10tlga<l1 N.o 157 — 17 de Agosto de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 4777 B) Data e hora: Data da colheita da amostra; Tipo de data (por exemplo, data de início, data de finalização, etc.); Hora da colheita da amostra (1); Fuso horário (1) (por exemplo, GMT); Duração da colheita da amostra (em horas); C) Local: Nome da localidade; Código NUTS; Latitude, longitude (especificadas em graus, minutos ou em graus decimais); Captação (1) (para águas superficiais: nome do rio, lago, barragem ou mar). 2 — Requisitos para dados de medição: Nome do laboratório; Categoria de nuclido; Tipo de aparelho; Valor da actividade; Incerteza; Tipo de incerteza; Unidade de valor; Tipo de valor; Data de referência (1) (data para a qual é dado o valor da actividade); Velocidade do caudal (1) (no caso de águas fluviais); Taxa de produção (1) (de leite e água potável); Volume produzido ou distribuído num ano (para a água potável). (1) Mencionar apenas se pertinente. Decreto-Lei n.o 139/2005 de 17 de Agosto As competências nacionais em termos de protecção radiológica e segurança nuclear resultantes das aplica ções pacíficas da energia nuclear estão distribuídas por várias entidades em razão da matéria, à semelhança do que acontece nalguns outros países da Europa. Assim, compete à Direcção-Geral da Saúde autorizar as práticas e licenciar os equipamentos produtores de radiações ionizantes, assegurar a aplicação das medidas de protecção dos trabalhadores expostos, manter actua lizado o registo central das entidades detentoras de equi pamentos produtores ou utilizadores de radiações ioni zantes, conceder licenças a entidades públicas ou privadas prestadoras de serviços na área da protecção radiológica, dosimetria e formação; compete ao Instituto de Desen volvimento e Inspecção das Condições de Trabalho o apoio na identificação dos riscos profissionais, na apli cação das medidas de prevenção e a promoção de pro gramas de acção em matéria de segurança dos traba lhadores; compete às direcções regionais de Economia conceder o licenciamento de actividades de tratamento de minério radioactivo e fiscalizar e controlar as insta lações que prossigam práticas para fins industriais; com pete ao Ministro da Economia outorgar a concessão mineira para a extracção de minério radioactivo e, con juntamente com o Ministro do Ambiente, do Ordena mento do Território e do Desenvolvimento Regional, aprovar as áreas mineiras que serão objecto de recupe ração; compete à Direcção-Geral de Geologia e Energia o licenciamento de instalações de ciclo combustível nuclear e autorizar a transferência de combustível nuclear fresco ou irradiado; compete ao Instituto Tecnológico e Nuclear as avaliações radiológicas de riscos para a saúde dos trabalhadores e das populações, a realização de acções de levantamento e vigilância radioecológicas, a avaliação da segurança e da garantia de qualidade das instalações radiológicas e nucleares e respectivos materiais, a auto rização, detenção, transferência, introdução no território nacional, venda, locação, cessão ou qualquer outro tipo de transmissão de fontes radioactivas seladas ou equi pamento que as incorpore, autorizar a transferência e reenvio de resíduos radioactivos; compete ao Instituto do Ambiente acompanhar os aspectos de segurança nuclear associados aos riscos de acidentes em instalações em que sejam utilizadas ou produzidas matérias cindíveis ou férteis, manter operacional uma rede de medida em contínuo de modo que possam ser detectadas situações de aumento anormal de radioactividade no ambiente, actuar como ponto de contacto nacional para emergências radiológicas ocorridas no estrangeiro; compete à Comis são Nacional de Protecção contra Radiações, órgão repre sentativo e consultivo que funciona junto da Direcção Geral da Saúde, a emissão de parecer e a formulação de recomendações sobre projectos legislativos e regula mentares, sobre as prioridades das acções dos organismos envolvidos, sobre processos de licenciamento sobre radia ções ionizantes. No entanto, e como notou a Comissão Europeia, as obrigações decorrentes do Tratado EURATOM e res pectiva legislação complementar implicam, ainda, um sistema de monitorização ambiental e a validação sis temática e independente dos dados que sobre esta maté ria são comunicados à Comissão, nos termos do artigo 36.o do mesmo Tratado. A esta necessidade de validação sistemática e inde pendente, acresce que os tratados internacionais sobre energia atómica e materiais radioactivos a que Portugal está vinculado apontam para a indispensabilidade de existência de uma autoridade independente de super visão e avaliação. Por outro lado, deve reconhecer-se a necessidade de uma instância técnica independente de avaliação de procedimentos e supervisão da articu lação das várias entidades envolvidas que possa con tribuir para um sistema mais eficaz de mitigação e gestão dos riscos públicos. Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Alteração ao Decreto-Lei n.o 311/98, de 14 de Outubro Os artigos 2.o e 3.o do Decreto-Lei n.o 311/98, de 14 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.o 1 — É criada a Comissão Independente para a Pro tecção Radiológica e Segurança Nuclear, a seguir desig nada por Comissão. 2 — A Comissão tem a natureza de comissão técnica independente e é composta por cinco membros, nomea dos, a título individual, pelo Primeiro-Ministro, ouvidos

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