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Decree-Law No. 137/2006 establishing the conditions under which compressed natural gas, known as CNG, is permitted as a fuel for use in vehicles

颁布于 2006-07-26 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

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关于这部法律

原标题
Decreto-Lei n. 137/2006: Estabelece as condicoes em que o gas natural comprimido, designado por GNC, e admitido como combustivel para utilizacao nos automoveis.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Energy
关键词
energy conservation/energy production, natural gas, inspection
类别
energy

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文本

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  1. Artigo 15.° b) «Fabricante» a entidade reconhecida pela DGV Entrada em vigor para a construcao de urn autornovel alimentado a GNC; c) «GNC» 0 gas natural comprimido. o presente decreto-lei entra em vigor 90 dias apos a data da sua publicacao, Artigo 3.° Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 Ambito de Maio de 2006. -Jose Socrates Carvalho Pinto de Sousa - Antonio Luis Santos Costa - Fernando Teixeira o disposto no presente decreto-lei aplica-se aos auto- dos Santos - Jose Manuel Vieira Conde Rodri- moveis das categorias europeias MeN, segundo a clas- gues - Manuel Antonio Gomes de Almeida de Pinho. sificacao constante da parte A, n.:" 1 e 2, do anexo II do Regulamento da Hornologacao CE de Modelo de Promulgado em 8 de Julho de 2006. Autornoveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Tecnicas, aprovado pelo Decreto-Lei Publique-se. n.? 72/2000, de 6 de Maio, com a redaccao que lhe foi conferida pelos Decretos-Leis n.O S 72-B/2003, de 14 o Presidente da Republica, ANfBAL CAVACO SILVA. de Abril, e 3/2005, de 5 de Janeiro. Referendado em 17 de Julho de 2006.

  2. Artigo 4.° o Primeiro-Ministro, Jose Socrates Carvalho Pinto de Caracteristicas dos automeveis Sousa. 1 - 0 sistema de alimentacao do GNC deve garantir urn nfvel de seguranca adequado, devendo obedecer as Decreta-Lei n.? 137/2006 prescricoes tecnicas a estabelecer por portaria do Minis- de 26 de Julho tro de Estado e da Adrninistracao Interna. 2 - Sem prejuizo do disposto no numero anterior, o gas natural comprimido, design ado por GNC, e sao aceites as aprovacoes de instalacoes de sistemas de urn combustivel alternativo, que pode ser utilizado na alimentacao do GNC concedidas: alimentacao dos motores dos vefculos automoveis, apre- sentando a sua utilizacao urn crescente interesse face a) Par qualquer dos Estados membros da Uniao Europeia, as baixas emiss6es poluentes produzidas. desde que seja garantida a seguranca da instalacao; ou b) Em conformidade com 0 Regulamento n.? 110 do Por outro lado, a utilizacao do GNC, constituindo Acordo relativo a adopcao de disposicoes tecnicas uni- urn elemento de diversificacao das fontes energeticas formes para automoveis, equipamentos e componentes que importa incentivar, tern de ser acompanhada de que podem ser montados e ou usados em autornoveis regulamentacao adequada, tendo em vista a salvaguarda e as condicoes de reconhecimento mutuo de aprovacoes dos aspectos de seguranca, concedidas com base nessas disposicoes, da CEE/OND. Encontrando-se ja regulamentada a materia relativa a homologacao europeia de autornoveis alimentados a 3 - A utilizacao do GNC nos automoveis nao exclui GNC, importa agora estabelecer as exigencias tecnicas a possibilidade destes disporem de urn sistema de ali- para as homologacoes nacionais e as condicoes de veri- mentacao para outro combustfvel, ficacao periodica destes autornoveis. 4 - E responsabilidade dos proprietaries dos auto- Foram ouvidos os orgaos de governo proprio das moveis alimentados a GNC assegurar que os mesmos Regi6es Autonornas. reunern condicoes para circular em seguranca, nao cons- Foram ouvidas, ainda, a titulo facultativo, a tituindo risco para os restantes utentes da via publica, ACAP - Associacao do Comercio Automovel de Por- nomeadamente por motivo relacionado com 0 sistema tugal e a APVGN - Associacao Portuguesa de Auto- de alimentacao a GNC. moveis a Gas Natural. Assim: Artigo 5.° Nos termos da alfnea a) do n.? 1 do artigo 198.° da Constituicao, 0 Governo decreta 0 seguinte: Componentes da tnstalacao do GNC 1 - Os diversos componentes inerentes a utilizacao

  3. Artigo 1.0 do GNC nos autornoveis devem ter os respectivos mode- Objecto los aprovados de acordo com a Iegislacao nacional de qualquer dos Estados membros da Uniao Europeia. o presente decreto-lei estabelece as condicoes em 2 - Sem prejuizo do disposto no numero anterior, que 0 gas natural comprimido, design ado por GNC, e sao aceites as aprovacoes concedidas de acordo com admitido como combustivel para utilizacao nos auto- o Regulamento n.? 110 do Acordo relativo a adopcao rnoveis, de disposicoes tecnicas uniformes para automove is, equipamentos e componentes que podem ser montados

  4. Artigo 2.° e ou usados em autornoveis e as condicoes de reco- Deftnicfies legais nhecimento mutuo de aprovacoes concedidas com base ness as disposicoes, da CEE/OND. Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei entende-se por:

  5. Artigo 6.° a) «Entidade instaladora ou reparadora» a entidade Novos modelos de automeveis qne ntilizam GNC reconhecida pela Direccao-Geral de Viacao (DGV) para a adaptacao, manutencao ou reparacao de urn auto- 1 - A aprovacao de novos modelos de autornoveis movel alimentado a GNC; que utilizam 0 GNC como combustivel deve ser rea- Dianada Republica, 1.a sene- N. 143 - 26 deIulho de 2006 0 5255 lizada de acordo com 0 estabelecido para a hornologacao tados a GNC e obrigatoria a apresentacao de certificado CE de modelo ou, no caso de homologacao nacional, emitido ha menos de 30 dias, por organismo de controlo segundo a Iegislacao especffica em vigor. e inspeccao acreditado pelo Instituto Portugues de Acre- 2 - A DGV e 0 service administrativo competente ditacao, I. P., segundo as normas ISO/IEC 17020, para para a concessao da homologacao de novos modelos instalacoes de gas em autornoveis, atestando apresentar de autornoveis que utilizam 0 GNC. a instalacao do GNC condicoes de seguranca em con- formidade com a Iegislacao em vigor.

  6. Artigo 7.° 2 - Nas inspeccoes tecnicas, para alern de outros aspectos relativos a seguranca, deve ser verificado 0 Adaptacao de automoveis it utlllzacao do GNC est ado ffsico da instalacao, sen do, porem, proibida a 1 - A adaptacao de urn autornovel matriculado auti- desmontagem dos reservatorios de GNC para efeitos Iizacao do GNC so pode ser efectuada por entidade de inspeccao, instaladora ou reparadora reconhecida para esse fim pelaDGY. Artigo IP 2 - A entidade instaladora ou reparadora que realiza Manutencao a adaptacao referida no numero anterior deve garantir a conformidade de montagem da adaptacao a GNC, 1 - A manutencao ou reparacao de uma instalacao sendo responsavel pelo correcto funcionamento do auto- do GNC de urn autornovel so pode ser efectuada por movel de acordo com as especificacoes estabelecidas entidade instaladora ou reparadora, ou por fabricante, pelo seu construtor e 0 fabric ante dos componentes ine- seu representante ou tecnicos de entidade que 0 fabri- rentes a utilizacao do GNC, bern como pela garantia cante reconheca com competencia para 0 efeito. de que a adaptacao efectuada nao introduz uma dimi- 2 - Por portaria conjunta dos Ministros de Estado nuicao nas condicoes de seguranca do automovel, e da Administracao Interna e da Economia e da Ino- 3 - Para cada autornovel a conformidade da adap- vacao sao estabelecidas as condicoes em que podem tacao a utilizacao do GNC e 0 correcto funcionamento ser reconhecidas as entidades instaladoras ou rep a- do autornovel sao atestados por urn certificado emitido radoras. pela entidade instaladora ou reparadora reconhecida, 3 - Os tecnicos que executem operacoes de manu- atestando nomeadamente a seguranca da fixacao de toda tencao ou reparacao, no ambito do presente artigo, a instalacao e a tara do autornovel apos a adaptacao devem possuir formacao adequada e actualizada para efectuada e identificando 0 tecnico responsavel, o efeito, sendo responsaveis pelo cumprimento de todas 4 - 0 modelo do certificado referido no numero as normas legais e boas praticas de operacao com ins- anterior bern como 0 processo de reconhecimento das talacoes do GNC. entidades instaladoras ou reparadoras, referidos no pre- sente artigo, sao definidos por portaria conjunta dos Artigo 12.° Ministros de Estado e da Administracao Interna e da Economia e Inovacao, Reservauirios

  7. Artigo 8.° 1 - Os reservatorios utilizados para 0 armazena- Automoveis uovos que utilizam GNC mento do GNC nos autornoveis nao podem ser utilizados por periodo superior ao indicado pelo fabricante, no Com excepcao dos autornoveis de modelo correspon- caso de instalacao de origem, nem por periodo superior dente a uma homologacao europeia, a matrfcula de urn a 15 anos a contar da data da sua instalacao, ou prazo autornovel novo que utiliza 0 GNC como combustfvel inferior estabelecido pela entidade instaladora, no caso so e concedida mediante a apresentacao de urn cer- de autornoveis adaptados. tificado de conformidade e seguranca relativo a insta- 2 - Os reservatorios de GNC devem apresentar, na Iacao do GNC emitido pelo fabric ante do automovel, sua superffcie exterior, em local acessivel, a indicacao da validade maxima de utilizacao estabelecida pelo

  8. Artigo 9.° fabricante. Automoveis usados alimeutados a GNC 3 - A data limite de utilizacao de qualquer reser- vatorio instalado deve constar de declaracao do fabri- 1 - Na inspeccao tecnica a efectuar no ambito de cante ou entidade instaladora, que acompanha obriga- processo de atribuicao de matrfcula a autornovel usado toriamente 0 documento de identificacao do automovel, originalmente alimentado a GNC, sem prejuizo de 4 - Os reservatorios que deixem de estar validos nos outras verificacoes regulamentares, sao verificadas as termos do n.? 1 devem ser inutilizados apos a sua remo- condicoes de seguranca do sistema do GNC instalado. ~ao de forma a nao poderem ser reutilizados. 2 - Na inspeccao tecnica referida no rnimero anterior 5 - Nos reservatorios em usa nao e permitida qual- e obrigatoria a apresentacao de certificado emitido por quer operacao que introduza alteracoes estruturais, organismo de controlo e inspeccao acreditado pelo Ins- nomeadamente operacoes de soldadura ou que provo- tituto Portugues de Acreditacao, I. P., segundo as normas quem aquecimento. ISO/IEC 17020, para instalacoes de gas em automoveis, 6 - Para efeitos de ernissao dos certificados referidos atestando apresentar a instalacao GNC condicoes de no n.? 2 do artigo 9.° e no n.? 1 do artigo 10.°, os reser- seguranca, em conformidade com a Iegislacao em vigor. vatorios devem ser objecto de uma inspeccao detalhada para verificacao das suas condicoes de seguranca,

  9. Artigo 10.° 7 - Todos os reservatorios devem exibir, em local visivel, uma etiqueta amarela com a indicacao, em cor Inspeccao tecnica de automeveis que utilizam 0 GNC preta, da data da proxima inspeccao, colocada pelo orga- 1 - Nas inspeccoes tecnicas periodicas ou nas ins- nismo de controlo e inspeccao que proceda a referida peccoes tecnicas por acidente de autornoveis alimen- operacao, 5256 Diana da Republica, 1.a sene- N. 143 - 26 deIulho de 2006 0

  10. Artigo 13.° Sousa - Antonio Luis Santos Costa - Fernando Teixeira Ideutitlcacau dos automoveis qne ntilizam 0 GNC dos Santos - Jose Manuel Vieira Conde Rodri- gues - Manuel Antonio Gomes de Almeida de Pinho. Os autornoveis que utilizam 0 GNC como combustivel devem exibir de modo visivel urn distico identificador, Pro mulga do em 8 de Julho de 2006. nos termos de regulamento aprovado por portaria con- Publique-se. junta dos Ministros de Estado e da Administracao Interna e da Economia e da Inovacao, o Presidente da Republica, ANfBAL CAVACO SILVA. Referendado em 17 de Julho de 2006.

  11. Artigo 14.° Fiscaltzacao o Primeiro-Ministro, Jose Socrates Carvalho Pinto de Sousa. Sem preJUlzo da competencia atribuida por lei a outras entidades, a fiscalizacao do cumprimento do pre- Decreta-Lei n.? 138/2006 sente decreto-lei compete as seguintes entidades: de 26 de Julho a) Direccao-Geral de Viacao; b) Guarda Nacional Republicana; 1 - 0 desiderato de implernentacao cabal de uma c) Polfcia de Seguranca Publica. polftica de seguranca de documentos de identidade e de viagem em consonancia com as directrizes fixadas no ambito da Uniao Europeia e das organizacoes inter-

  12. Artigo 15.° nacionais competentes exige a adopcao por Portugal de Contra-ordenacoes urn novo modelo de passaporte. Trata-se de acompanhar 0 movimento mundial ten- 1 - A infraccao ao disposto no presente decreto-lei dente a introducao de dispositivos inovadores que, constitui contra-ordenacao rodoviaria punida com as tirando partido das vastas possibilidades oferecidas pelas seguintes coimas: tecnologias da era digital, proporcionem mais seguranca a) De € 50 a € 250, as infraccoes ao disposto nos aos cidadaos e a comunidade internacional. n.O S 2 e 7 do artigo 12.° e no artigo 13.°; o sistema em construcao a escala internacional, de b) De € 500 a € 2000, a utilizacao de componentes forma mais celere apos os atentados terroristas de nao aprovados, nos termos do artigo 5.°; 11 de Setembro de 2001, visa generalizar padr6es c) De € 1000 a € 3500, as infraccoes ao disposto comuns para a adopcao de novas solucoes de identi- nos n." 1 e 4 do artigo 4.°, no artigo 8.°, nos n.:" 1 ficacao, assegurando a interoperabilidade das mesmas e 3 do artigo 11.° enos n.O S 1, 4 e 5 do artigo 12.° e melhor proteccao contra a fraude, permitindo tambern assinalaveis vantagens praticas para os cidadaos, que, 2 - No caso de pessoas colectivas, os montantes alern da elevada seguranca, poderao beneficiar de mul- minimo e maximo das coimas previstas no numero ante- tiplas inovacoes na recolha dos dados e de uma maior rior sao elevado ao quintuplo, celeridade na passagem por controlos fronteiricos, 3 - A negligencia e punivel, sendo os limites refe- 2 - Em 2003, diversos grupos de peritos criados no ridos no n.? 1 reduzidos a metade. ambito dos comites tecnicos da Organizacao da Aviacao 4 - A reparticao do produto das coimas aplicadas Civil Internacional (ICAO) aprovaram recomendacoes ao abrigo do presente artigo rege-se pelo disposto no sobre 0 novo paradigma de seguranca (em especial as artigo P do Decreto-Lei n.? 369/99, de 18 de Setembro. contidas no Documento 9303 sobre os documentos de viagem de leitura optica), a cuja adopcao e aplicacao

  13. Artigo 16.° pratica tern vindo a assistir-se. No que diz respeito aos passaportes, foi apurada a Regioes Autonomas necessidade de recorrer ao reconhecimento facial para A aplicacao do presente decreto-lei as Regi6es Auto- confirmacao, assistida por maquina, da identidade de nomas dos Acores e da Madeira faz-se sem prejuizo viajantes, tendo sido considerada apropriada a utilizacao das competencias cometidas aos respectivos orgaos de de urn circuito integrado sem contacto (chip), com uma governo proprio. capacidade minima de 32 kB como suporte de arma- zenamento de dados. Foi ainda ponderado e julgado

  14. Artigo 17.° util 0 recurso em tempo ulterior a identificadores adi- cionais, designadamente impress6es digitais. Regulamentacao A Uniao Europeia tern contribuido empenhadamente A regulamentacao necessaria a execucao do presente para que 0 processo de reforco da seguranca dos docu- decreto-lei deve ser emitida no prazo de 60 dias apos mentos de viagem seja pautado por urn equilfbrio rigo- a sua publicacao, roso entre as especificacoes decorrentes de possibili- dades abertas pelas inovacoes tecnologicas (em especial no tocante ao recurso a biometria) e os indeclinaveis

  15. Artigo 18.° imperativos da defesa dos direitos, liberdades e garantias Entrada em vigor dos cidadaos, nomeadamente 0 direito a proteccao dos dados e da vida privada, nos termos da Directiva Sem prejuizo da imediata aplicacao do artigo anterior, n.? 95/46/CE e das disposicoes nacionais de transposicao, o presente decreto-lei entra em vigor 90 dias apos a Culminando urn vasto trabalho preparatorio, 0 Con- sua publicacao, selho Europeu de Salonica (19 e 20 de Junho de 2003) Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 concluiu pela imprescindibilidade de dispor na UE de de Maio de 2006. -Jose Socrates Carvalho Pinto de «uma abordagem coerente quanta aos identificadores

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