Decree-Law No. 137/2005 implementing Directives No. 2004/5/CE and No. 2004/6/CE
颁布于 2005-08-17 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n.o 137/2005 de 17 de Agosto.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Food and nutrition
- 关键词
- food safety and quality, food additives, special dietary uses, nutrition
在哪里阅读
该法律没有记录来源链接。
文本
所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
N.o 157 — 17 de Agosto de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 4771 reputam imprescindíveis para a inscrição na matriz e no registo predial dos prédios rústicos sitos em áreas florestais e que se encontram omissos ou sem actua lização registral e matricial. Pretende, assim, o presente diploma incentivar os pro prietários a procederem à regularização dos seus pré dios. Nesta conformidade, cria-se uma redução emolumen tar de carácter conjuntural, pelo período de dois anos, tendo em vista a respectiva regularização dos prédios rústicos inseridos em áreas florestais e cujas áreas não excedam 7,50 ha, de acordo com os limites fixados para a unidade de cultura conforme a Portaria n.o 202/70, de 21 de Abril. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Objecto 1 — O presente diploma estabelece medidas, de carácter excepcional e transitório, destinadas à regu larização da situação jurídica dos prédios rústicos sitos em áreas florestais. 2 — Para efeitos do presente diploma, entende-se por «área florestal» os terrenos ocupados com arvoredos florestais com uso silvo-pastoril ou incultos de longa duração. Artigo 2.o Âmbito O disposto no presente diploma aplica-se aos prédios rústicos sitos em áreas florestais com áreas iguais ou inferiores a 7,50 ha. Artigo 3.o Benefícios emolumentares 1 — Para efeitos da regularização da situação jurídica dos prédios definidos no artigo anterior: a) São reduzidos em 80% os emolumentos devidos por actos notariais e de registo dela decorrentes, incluindo os documentos instrutórios oriundos dos serviços registrais e notariais, que sejam necessários à regularização da situação registral dos prédios; b) São praticados a título gratuito os actos neces sários à regularização matricial dos prédios, ficando igualmente isentos de emolumentos ou encargos os actos praticados junto dos serviços fiscais conexos com os actos de regularização previstos na alínea anterior. 2 — Para efeitos de atribuição dos benefícios emo lumentares previstos no número anterior, a Direcção Geral dos Recursos Florestais certifica a localização do prédio rústico em área florestal. 3 — A redução dos emolumentos notariais é apenas aplicável aos actos notariais praticados pelos notários públicos. Artigo 4.o Prazo de vigência O presente diploma vigora pelo prazo de dois anos. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 2005. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha — Alberto Bernardes Costa — Luís Medeiros Vieira. Promulgado em 2 de Agosto de 2005. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 4 de Agosto de 2005. Pelo Primeiro-Ministro, António Luís Santos Costa, Ministro de Estado e da Administração Interna. MINISTÉRIO DA SAÚDE Decreto-Lei n.o 137/2005 de 17 de Agosto Em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o da Direc tiva n.o 89/398/CE, do Conselho, de 3 de Maio, que estabelece as regras respeitantes aos géneros alimen tícios destinados a uma alimentação especial, a Comis são das Comunidades Europeias adoptou a Directiva n.o 2001/15/CE, de 15 de Fevereiro, que fixa as subs tâncias que podem ser adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, bem como os critérios de pureza que devem ser-lhes aplicáveis. Reconheceu-se, porém, aquando da adopção da refe rida Directiva n.o 2001/15/CE, da Comissão, de 15 de Fevereiro, existirem dificuldades em definir as substân cias nutritivas para os fins em causa e a impossibilidade, tendo em conta os conhecimentos existentes, de esta belecer uma lista exaustiva de todas aquelas substâncias cuja utilização em géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial não devesse ser excluída. Assim, verificou-se a necessidade de autorizar a uti lização, em todos os géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, de outras categorias de subs tâncias nutritivas não identificadas, em relação às quais viesse a ser comprovada cientificamente a sua confor midade com os critérios que devem nortear a lista das substâncias a aprovar, isto é, a inocuidade do produto final, bem como a sua disponibilidade para absorção pelo organismo e propriedades organolépticas e tecno lógicas. A mesma directiva permitia igualmente a comer cialização de produtos não conformes com as respectivas disposições até 31 de Março de 2004. No período que decorreu após a publicação da Direc tiva n.o 2001/15/CE, foram avaliadas favoravelmente mais algumas substâncias químicas pelo Comité Cien tífico da Alimentação Humana ou da Autoridade Euro peia para a Segurança dos Alimentos, enquanto outras ainda aguardam a avaliação daquelas entidades, con tinuando a ser utilizadas como aditivos em géneros ali mentícios destinados a uma alimentação especial e comercializadas em alguns Estados membros. Em resultado destas considerações, foram adoptadas as Directivas n.os 2004/5/CE e 2004/6/CE, da Comissão, de 20 de Janeiro. A primeira altera a Directiva n.o 2001/15/CE a fim de incluir no seu anexo as substâncias químicas, entre tanto avaliadas favoravelmente, a segunda permite, até 31 de Dezembro de 2006, a comercialização de produtos que contenham certas substâncias, desde que estas este 4772 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 157 — 17 de Agosto de 2005 jam a ser utilizadas em produtos comercializados num dos Estados membros e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos não venha entretanto a pro nunciar-se desfavoravelmente quanto à sua utilização no fabrico daqueles produtos. Tendo sido publicado o Decreto-Lei n.o 241/2002, de 5 de Novembro, com vista à transposição para a ordem jurídica interna da citada Directiva n.o 2001/15/CE, tor na-se agora necessário proceder à sua alteração. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Objecto e âmbito O presente decreto-lei transpõe para o ordenamento jurídico interno as seguintes directivas comunitárias: a) Directiva n.o 2004/5/CE, da Comissão, de 20 de Janeiro, que altera a Directiva n.o 2001/15/CE, a fim de incluir determinadas substâncias no seu anexo; b) Directiva n.o 2004/6/CE, da Comissão, de 20 de Janeiro, que derroga a Directiva n.o 2001/15/CE, de modo a permitir a comercialização de deter minados produtos. Artigo 2.o Alteração ao Decreto-Lei n.o 241/2002, de 5 de Novembro Os artigos 2.o, 6.o e 11.o do Decreto-Lei n.o 241/2002, de 5 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.o [. . .] 1 — Para as categorias de substâncias enumeradas no anexo I ao presente diploma, que dele faz parte inte grante, adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, abrangidos pelo Decreto-Lei n.o 227/99, de 22 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decre to-Lei n.o 285/2000, de 10 de Novembro, e pela legislação específica que lhes é aplicável, só podem ser utilizadas as substâncias químicas mencionadas em cada categoria. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Não obstante o disposto no n.o 1 e relativamente a produtos comercializados até à data prevista no n.o 3 do artigo 11.o, podem ainda ser adicionadas aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial abrangidos pelo n.o 1 do artigo 1.o as substâncias quí micas mencionadas em cada categoria de substâncias enumeradas no anexo II do presente diploma, que dele faz parte integrante, desde que: a) A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos não emita parecer desfavorável rela tivamente à sua utilização no respectivo fabrico; b) A mesma haja sido utilizada no fabrico de um ou mais daqueles produtos e estes tenham sido comercializados na Comunidade até 11 de Feve reiro de 2004. Artigo 6.o [. . .] 1 — A comercialização de géneros alimentícios des tinados a uma alimentação especial com violação do disposto no presente diploma constitui contra-ordena ção punível com coima mínima de E 50 e máxima de E 3740. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 11.o [. . .] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Não obstante o disposto no número anterior, é autorizada a comercialização até 31 de Dezembro de 2006, nos termos previstos no n.o 3 do artigo 2.o, dos produtos que contenham as substâncias enumeradas no anexo II. 4 — As referências ao anexo, sem outra indicação, constantes do presente diploma, devem entender-se como sendo feitas ao actual anexo I, que dele faz parte integrante.» Artigo 3.o Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.o 241/2002, de 5 de Novembro O anexo ao Decreto-Lei n.o 241/2002, de 5 de Novem bro, é alterado nos termos seguintes: ANEXO I [. . . ] 1 — Na secção relativa à «Categoria 2 — Minerais» é aditada a seguinte linha, sob a rubrica «Cálcio»: Substância Condições de utilização Todos os produtos a que se reporta o n.o 1 do artigo 2.o Apenas alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos Sulfato . . . . . . . . . . . . . . . × 2 — Na secção relativa à «Categoria 3 — Aminoáci dos» são aditadas as seguintes linhas: Substância Condições de utilização Todos os produtos a que se reporta o n.o 1 do artigo 2.o Apenas alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos L-serina . . . . . . . . . . . . . . × L-arginina-L-aspartato . × L-lisina-L-aspartato . . . . × L-lisina-L-glutamato . . . × N-acetil-L-cisteína . . . . . × N-acetil-L-metionina . . . × em produtos des tinados a pessoas com idades supe riores a 1 ano. N.o 157 — 17 de Agosto de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 4773 3 — Na secção relativa à «Categoria 4 — Carnitina e taurina» é aditada a seguinte linha: Substância Condições de utilização Todos os produtos a que se reporta o n.o 1 do artigo 2.o Apenas alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos L-carnitina-L-tartarat × Artigo 4.o Aditamento ao Decreto-Lei n.o 241/2002, de 5 de Novembro É aditado o anexo II ao Decreto-Lei n.o 241/2002, de 5 de Novembro, que dele faz parte integrante, com a seguinte redacção: «ANEXO II Substâncias que podem ser adicionadas transitoriamente, nos termos do n.o 3 do artigo 2.o, para fins nutricionais espe cíficos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimen tação especial. Categoria 1 — Vitaminas Vitamina E: Succinato de D-alfa-tocoferil polietilenoglicol 1000. Categoria 2 — Minerais Boro: Ácido bórico; Borato de sódio. Cálcio: Quelato com aminoácido; Pidolato. Crómio: Quelato com aminoácido. Cobre: Quelato com aminoácido. Ferro: Hidróxido ferroso; Pidolato ferroso; Quelato com aminoácido. Selénio: Levedura enriquecida. Magnésio: Quelato com aminoácido; Pidolato. Manganês: Quelato com aminoácido. Zinco: Quelato com aminoácido.» Artigo 5.o Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 2005. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Manuel Mendonça de Oliveira Neves — Manuel António Gomes de Almeida de Pinho — Francisco Ventura Ramos. Promulgado em 2 de Agosto de 2005. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 5 de Agosto de 2005. Pelo Primeiro-Ministro, António Luís Santos Costa, Ministro de Estado e da Administração Interna. MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR Decreto-Lei n.o 138/2005 de 17 de Agosto O artigo 35.o do Tratado EURATOM dispõe que: «Os Estados membros providenciarão pela criação das instalações necessárias para efectuar o controlo perma nente do grau de radioactividade da atmosfera, das águas e do solo, bem como do cumprimento das normas de base. A Comissão tem direito de acesso a estas ins talações de controlo e pode verificar o seu funciona mento e a sua eficácia.» A Comissão Europeia considera que este normativo deve ser interpretado como uma imposição aos Estados membros de requisitos de monitorização ambiental, resultantes de um consenso científico geral sobre o que se entende por boas práticas, a qualquer momento, em todos os Estados membros. Em consonância, a Comissão dirigiu aos Estados membros a Recomendação de 8 de Junho de 2000 (COM/473/EURATOM, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.o 191, a 27 de Julho de 2000), onde aconselha determinados procedimentos, como por exemplo, a utilização de determinados tipos de amos tra/medições e determinada tipologia de requisitos míni mos de cada registo de dados, de forma a garantir um tratamento uniforme, comparável e transparente destes dados nos vários países e assegurar o acompanhamento da exposição efectiva da população europeia à radioac tividade. O Instituto Tecnológico e Nuclear é a entidade res ponsável para proceder, entre outras, às avaliações radiológicas de riscos para a saúde dos trabalhadores e das populações, à realização de acções de levanta mento e vigilância radioecológico e à avaliação da segu rança e garantia de qualidade das instalações radioló gicas e nucleares e respectivos materiais. No entanto, e como notou a Comissão Europeia, esta actuação deve ser precedida de disposições que configurem um sistema de monitorização ambiental adequado destinado à reco lha e tratamento dos dados que, nos termos do