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葡萄牙的法律

Decree-Law No. 136/2004 modifying Decree-Law No. 221/97 on the National Council of Environment and Sustainable Development

颁布于 2004-06-03 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto-Lei n. 136/2004: Altera o Decreto-Lei n.º 221/97, de 20 de Agosto, que cria o Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Environment
关键词
governance, institution, environmental planning, policy/planning

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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Decreto-Lei n.º 136/2004 de 3 de Junho O Decreto-Lei n.º 221/97, de 20 de Agosto, criou o Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CNADS), enquanto órgão independente de consulta dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente, de entidades públicas e de organizações de defesa do ambiente, sobre todas as questões relativas ao ambiente e ao desenvolvimento sustentável. O CNADS também tem assumido, ao longo destes seis anos, um papel preponderante enquanto fórum de reflexão útil à formulação e implementação da política de ambiente e desenvolvimento sustentável da política do ambiente, para o que em muito contribuiu a sua natureza de órgão independente. A experiência adquirida ao longo desses anos revelou, no entanto, a vantagem em se proceder a algumas alterações àquele decreto-lei, nomeadamente no sentido de adaptar a composição e as competências do CNADS aos desafios ambientais e do desenvolvimento sustentável de hoje e, bem assim, introduzir alguns aperfeiçoamentos de carácter eminentemente técnico e administrativo no regime do seu funcionamento. Tais alterações dão ainda satisfação ao preceituado no Decreto-Lei n.º 97/2003, de 7 de Maio, que aprovou a nova Lei Orgânica do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente. Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 221/97, de 20 de Agosto Os artigos 1.º, 3.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 221/97, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - O Conselho é um órgão independente, que funciona junto do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente. Artigo 3.º [...] ... a) ... b) Entre cinco e oito elementos a designar pelo Conselho de Ministros, sendo um indicado pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente; c) ... d) ... e) ... f) ... g) Dois elementos a designar pelas associações comerciais e do turismo; h) ... i) ... j) ... l) ... m) Dois elementos a designar pelas entidades representativas da comunidade científica; n) Dois elementos a designar por organizações não governamentais do desenvolvimento regional e para a cooperação; o) Um elemento a designar pelas associações dos consumidores; p) Quatro elementos cooptados pelo Conselho de entre personalidades de reconhecido mérito na área do ambiente e do desenvolvimento sustentável, nos termos do regimento interno do Conselho. Artigo 8.º [...] 1 - ... a) ... b) Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos do Conselho de acordo com a ordem do dia previamente estabelecida e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações; c) Solicitar, por iniciativa própria ou mediante deliberação do Conselho, a colaboração de representantes de serviços ou organismos da Administração Pública ou quaisquer outras entidades cuja presença seja considerada útil no âmbito das matérias a tratar; d) Convidar a participar nas reuniões do Conselho, sem direito a voto, quaisquer entidades ou personalidades de reputado mérito, cuja presença seja considerada útil; e) Determinar a elaboração de estudos técnicos e de apoio à actividade do Conselho, confiando a sua realização a entidades públicas ou privadas, dando disso informação ao Conselho; f) Elaborar e submeter à apreciação do Conselho o plano e o relatório anual de actividades; g) Outorgar os protocolos ou acordos de cooperação com entidades nacionais ou congéneres estrangeiras, nos termos da lei, após aprovação do Conselho; h) Superintender os serviços de apoio técnico-administrativo; i) Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam atribuídos por lei. 2 - ... 3 - ... 4 - ... Artigo 9.º [...] 1 - O Conselho dispõe de um secretário executivo, nomeado pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, sob proposta do presidente, de entre indivíduos providos na carreira técnica superior ou na carreira técnica, de categoria não inferior a técnico especialista principal. 2 - ... 3 - ... a) ... b) ... c) ... Artigo 10.º [...] 1 - O Conselho reúne ordinariamente seis vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do presidente, por solicitação do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho. 2 - ... 3 - ... 4 - Ao funcionamento do Conselho aplicam-se as regras constantes do seu regimento e, supletivamente, as regras relativas aos órgãos colegiais previstas no Código do Procedimento Administrativo. Artigo 11.º [...] 1 - O Conselho dispõe de uma assessoria técnica e administrativa, assegurada com o apoio da Secretaria-Geral do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente e coordenada pelo secretário executivo. 2 - ... Artigo 17.º [...] 1 - Os encargos com o funcionamento do Conselho são cobertos por dotação orçamental inscrita no orçamento do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente. 2 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... 3 - ...» Artigo 2.º Norma revogatória São revogados os artigos 18.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 221/97, de 20 de Agosto. Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Artigo 4.º Republicação O Decreto-Lei n.º 221/97, de 20 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho - António José de Castro Bagão Félix - Amílcar Augusto Contel Martins Theias. Promulgado em 19 de Maio de 2004. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 26 de Maio de 2004. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. ANEXO Republicação do Decreto-Lei n.º 221/97, de 20 de Agosto Artigo 1.º Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável 1 - É criado o Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, adiante designado por Conselho, cuja composição, competência e regime de funcionamento são regulados no presente diploma. 2 - O Conselho é um órgão com funções consultivas, que deve proporcionar a participação das várias forças sociais, culturais e económicas na procura de consensos alargados relativamente à política ambiental. 3 - O Conselho é um órgão independente, que funciona junto do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente. Artigo 2.º Competências 1 - Compete ao Conselho, por sua iniciativa ou por solicitação dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente, de entidades públicas ou de organizações de defesa do ambiente, emitir pareceres e recomendações sobre todas as questões relativas ao ambiente e ao desenvolvimento sustentável: a) Bases da política ambiental; b) Planos e programas estratégicos; c) Convenções e outros instrumentos jurídicos que nesta matéria consubstanciem compromissos internacionais a subscrever pelo Estado Português; d) Acompanhamento da política comunitária e internacional, em especial da política de cooperação no quadro da comunidade dos países de língua portuguesa (CPLP). 2 - Compete ainda ao Conselho: a) Acompanhar a aplicação e o desenvolvimento do disposto na Lei de Bases do Ambiente; b) Emitir parecer sobre o Plano Nacional da Política de Ambiente e a Estratégia Nacional da Conservação da Natureza; c) Publicar os relatórios, pareceres ou quaisquer outros trabalhos emitidos ou realizados no âmbito das suas competências; d) Aprovar o plano anual de actividades e respectivo relatório. Artigo 3.º Composição O Conselho tem a seguinte composição: a) Um presidente, designado pelo Conselho de Ministros; b) Entre cinco e oito elementos a designar pelo Conselho de Ministros, sendo um indicado pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente; c) Um elemento a designar, respectivamente, pelos Governos Regionais dos Açores e da Madeira; d) Três elementos a designar pelas associações de defesa do ambiente; e) Dois elementos a designar pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses; f) Dois elementos a designar pelas associações industriais; g) Dois elementos a designar pelas associações comerciais e do turismo; h) Dois elementos a designar pelas associações de agricultores; i) Dois elementos a designar pelas associações sócio-profissionais da área do ambiente; j) Dois elementos a designar pelas organizações sindicais; l) Dois elementos a designar pelo Conselho de Reitores; m) Dois elementos a designar pelas entidades representativas da comunidade científica; n) Dois elementos a designar por organizações não governamentais do desenvolvimento regional e para a cooperação; o) Um elemento a designar pelas associações dos consumidores; p) Quatro elementos cooptados pelo Conselho de entre personalidades de reconhecido mérito na área do ambiente e do desenvolvimento sustentável, nos termos do regimento interno do Conselho. Artigo 4.º Tomada de posse 1 - O presidente do Conselho toma posse perante o Primeiro-Ministro. 2 - Os membros do Conselho tomam posse perante o presidente do Conselho. Artigo 5.º Duração do mandato 1 - Os membros do Conselho são designados por um período de três anos, renovável. 2 - O mandato dos membros do Conselho considera-se prorrogado, por prazo que não ultrapassará seis meses, até que seja comunicada por escrito a designação dos novos membros. Artigo 6.º Preenchimento de vagas As vagas que ocorram durante o funcionamento do Conselho são preenchidas por processo idêntico ao adoptado para a designação do membro a substituir. Artigo 7.º Inamovibilidade e perda de mandato 1 - Os membros do Conselho são inamovíveis e não podem cessar funções antes do termo do mandato, salvo nos casos seguintes: a) Morte ou incapacidade física permanente; b) Renúncia ao mandato; c) Perda do mandato. 2 - Perdem o mandato os membros do Conselho que: a) Sofram condenação judicial em cuja sentença seja determinada incompatibilidade com o exercício do mandato; b) Faltem reiteradamente às reuniões, nos termos a definir no regulamento. Artigo 8.º Presidente 1 - Compete ao presidente: a) Representar o Conselho; b) Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos do Conselho, de acordo com a ordem do dia previamente estabelecida, e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações; c) Solicitar, por iniciativa própria ou mediante deliberação do Conselho, a colaboração de representantes de serviços ou organismos da Administração Pública ou de quaisquer outras entidades cuja presença seja considerada útil no âmbito das matérias a tratar; d) Convidar a participar nas reuniões do Conselho, sem direito a voto, quaisquer entidades ou personalidades de reputado mérito cuja presença seja considerada útil; e) Determinar a elaboração de estudos técnicos e de apoio à actividade do Conselho, confiando a sua realização a entidades públicas ou privadas, dando disso informação ao Conselho; f) Elaborar e submeter à apreciação do Conselho o plano e o relatório anual de actividades; g) Outorgar os protocolos ou acordos de cooperação com entidades nacionais ou estrangeiras congéneres, nos termos da lei, após aprovação do Conselho; h) Superintender os serviços de apoio técnico-administrativo; i) Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam atribuídos por lei. 2 - Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído por qualquer membro do Conselho por si designado. 3 - Quando exerça o cargo em regime de dedicação exclusiva, o presidente é equiparado, para efeitos remuneratórios, a director-geral. 4 - Quando o cargo de presidente não seja exercido nas condições referidas no número anterior, a remuneração será a correspondente a 60% da remuneração de director-geral. Artigo 9.º Secretário executivo 1 - O Conselho dispõe de um secretário executivo, nomeado pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, sob proposta do presidente, de entre indivíduos providos na carreira técnica superior ou na carreira técnica, de categoria não inferior a técnico especialista principal. 2 - O secretário executivo exerce funções em comissão de serviço, por um período de três anos, renovável, sendo remunerado pelo índice 820 da escala salarial do regime geral. 3 - Ao secretário executivo compete praticar os actos internos indispensáveis à dinamização das actividades do Conselho, em especial: a) Coordenar os serviços de assessoria técnica e administrativa; b) Assegurar o secretariado das reuniões do Conselho; c) Preparar as reuniões do Conselho, nas quais participa sem direito a voto. Artigo 10.º Reuniões 1 - O Conselho reúne ordinariamente seis vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do presidente, por solicitação do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho. 2 - As deliberações do Conselho são tomadas por maioria dos membros em efectividade de funções, tendo o presidente voto de qualidade. 3 - A participação nas reuniões confere direito ao abono de senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ambiente. 4 - Ao funcionamento do Conselho aplicam-se as regras constantes do seu regimento e, supletivamente, as regras relativas aos órgãos colegiais previstas no Código do Procedimento Administrativo. Artigo 11.º Serviços de apoio técnico-administrativo 1 - O Conselho dispõe de uma assessoria técnica e administrativa, assegurada com o apoio da Secretaria-Geral do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente e coordenada pelo secretário executivo. 2 - Compete à assessoria o apoio às actividades do Conselho, designadamente as de natureza técnica, informação, documentação, secretariado, expediente e arquivo. Artigo 12.º Regimento O Conselho elabora e aprova o seu próprio regimento, que deve ser publicado na 2.ª série do Diário da República. Artigo 13.º Direito de informação O Conselho pode requerer a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos que considere indispensáveis para a realização das suas tarefas, os quais devem ser por estas disponibilizados, nos termos da legislação em vigor. Artigo 14.º Pareceres 1 - Os processos serão distribuídos pelo presidente a um relator designado de entre os membros do Conselho. 2 - O relator deverá elaborar, no prazo que lhe for fixado pelo presidente, o projecto de parecer final. 3 - O parecer final deverá ser submetido à aprovação do plenário do Conselho. Artigo 15.º Publicidade dos actos 1 - Os pareceres e recomendações do Conselho, incluindo os votos de vencido, devem ser publicitados, nomeadamente através de publicação na 2.ª série do Diário da República, quando o Conselho assim o determinar. 2 - No final de cada reunião será elaborado um relatório sucinto contendo o fundamental de todas as propostas apresentadas e das conclusões extraídas, a distribuir pelos órgãos de informação. Artigo 16.º Relatórios de actividade O Conselho deve elaborar um relatório anual de actividade, que é publicado na 2.ª série do Diário da República. Artigo 17.º Encargos financeiros e instalações 1 - Os encargos com o funcionamento do Conselho são cobertos por dotação orçamental inscrita no orçamento do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente. 2 - Constituem, de entre outros, encargos de funcionamento do Conselho os seguintes: a) Remuneração do presidente; b) Remuneração do secretário executivo; c) Senhas de presença; d) Aquisição de serviços, pareceres e assessoria técnica; e) Os que resultem do seu normal funcionamento e das actividades dos seus membros. 3 - As instalações necessárias ao funcionamento do Conselho serão asseguradas pelo Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

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