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葡萄牙的法律

Decree-Law No. 127/2013 establishing industrial emission requirements to prevent soil, water and air pollution

颁布于 2013-08-30 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto-Lei n. 127/2013: Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição).
语言
Portuguese
类型
法令
国家
葡萄牙
主题
Air and atmosphere, Environment, Water
关键词
pollution control, air quality/air pollution, emissions, environmental standards, hazardous substances, inspection, waste management, waste non-domestic sources, waste prevention, ecosystem conservation, industrial water use, effluent waste water/discharge, standards, protection of environment, business/industry/corporations, freshwater pollution, water quality standards
类别
*

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文本

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  1. 5324 MINISTERIO DAAGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITORIO Decreto-Lei n.0 127/2013 de 30 de agosto No quadro da politica do ambiente da Unifto r.uropeia. e no sentido de cumprir as conclus5es das comunicm;:Oes relativas a estrateg1a tem3.tica sob re a poluu;:ao atmosfrrica. a proteyao do solo ca prcvcm;ao c rcciclagcm de rcsiduos. aprovadas na sequencia da Decisi'io n.0 1600/2002/CE. do Parlamento Furopeu e do Conselho de 22 de junho de 2002. que estabelece o sexto programa comunititrio de m;:i'io em materia de ambiente. foi publicada a Diretiva n. 0 201 0/75/U r. do Parlamcnto ruropcu c do Con sci ho. de 24 de novembro de 2010. relativa as emiss5es industriais (prevern;:i'io e controlo integrados da polui\i'io - reformu­ lm;:fto). 0 reconhecimento de que a existencia de abordagens diferentes no controlo das emiss5es para oar. para a agua e para os solos refletidas em diversos diplomas legais es­ pecificos poderia favorecer a transferencia dos problemas de poluii;:fto entre os varios meios fisicos. em ve7 de favo­ recer a protei;:fto do ambiente no seu todo. condu7iu a uma abordagem integrada do controlo das emissOes atraves de um novo quadro juridico que agregue num (mico diploma legal os seguintes regimes: a) Preveni;:fto e controlo integrado da poluii;:fto prove­ niente de certas atividades. estabelecido pelo l)ecreto-1.ei n.0 173/2008. de 26 de agosto. alterado pelo Decreto-Lei n.0 60/2012. de 14 de mari;:o. que transp5e para a ordem juridica interna a Diretiva n. 0 96/61/CI-.. do Conselho. de 24 de setembro de 1996. com as alterai;:Oes que lhe foram introdu/.idas pcla Diret1va n" 2003/35/Cr, do Parlamento Europcu c do Consclho, de 26 de ma10 de 2003, cod1lkada pela l)iretiva n. 0 2008/1/CI-.. do Parlamento r.uropeu e do Conselho. de 15 de janeiro de 2008. b) l.imita<;ao das emissOes para oar de ccrtos poluentes provenientes das grandes instalai;:Oes de combustfto. esta­ belecido pelo Decreto-Lei n.0 178/2003. de 5 de agosto. /)1t/1wda Rep1/h/1m, !."sf.!rie-.V." /6--3/J de ago.1·w de 2/J/3 alterado pelo Decreto-Lei n.0 60/2012. de 14 de mari;:o. que transpOe para a ordem juridiea intema a Diretiva n. 0 2001/80/CI-.. do Parlamento r.uropeu e do Conselho. de 23 de outubro de 200 I. c) lncinerai;:fto e coincinerai;:fto de residuos. constante do l)ecreto-1.ei n.0 85/2005. de 28 de abril. alterado pelos Deeretos-1.eis n. 0s 178/2006, de 5 de setembro, e 92/2010, de 26 de julho. que transpOe para a ordemjuridica interna a Diretiva n.0 2000/76/CI-.. do Parlamento r.uropeu e do Conselho. de 4 de de7embro de 2000: d) Limitai;:fto da emissfto de compostos organicos vo­ lateis resultantes da utili7ai;:fto de solventes organicos em certas atividades e instalai;:Oes. constante do Decreto-Lei n.0 242/200 L de 3 1 de agosto. al terado pelos Deere­ tos-Lei s n.0 s 181/2006. de 6 de setembro. e 98/2010. de 11 de agosto. que transpOe para a ordem juridica interna a Diretiva n. 0 1999/13/CI-.. do Conselho. de 11 de mari;:o de 1999: e) Fstabelecimento das condii;:Oes de licenciamento para a desearga. armazenagem. deposii;:ilo ou injei;:ilo no solo de aguas residuais ou de residuos da ind(1stria de diOxido de titanio. constante da Portaria n.0 1147/94. de 28 de de7embro. que transpOe para a ordem juridica interna as Diretivas n. 0 78/176/Cr.r .. do Conselho. de 20 de fevereiro de 1978. relativa aos residuos provenientes da ind(1stria de diOxido de titftnio. n.0 82/883/CFF. do Conselho. de 3 de de7embro de 1982. relativa as moda­ lidades de vigilancia e de controlo dos meios afetados por descargas provenientes da ind(1stria de diOxido de tit3.nio e n. 0 92/112/CJ-J-.; do Conselho, de 15 de de7embro de 1992. que estabelece as regras de harmon ini;:fto dos programas de redui;:ao da poluii;:fto causada por residuos da ind(1stria do diOxido de titanio tendo em vista a sua eliminai;:fto. Considerando o ob iet1vo transversal a todas as polit1eas do XIX Governo Constitue1onal de prom over o erese1mento econOmico e o emprego. o presente regime visa potenciar o ambiente favoravel ao investimento e ao desenvolvi­ mento sustentUvcl Neste eonte:-..to, o novo quadro 1uridieo facilita a captai;:fto de novos investimentos ea gerai;:fto de novos projetos para as empresas. baseado num modelo com procedimentos mais celeres e transparentes. facilita o licenciamento ou autorini;:fto no dominio do ambiente e. por outro lado. promove uma maior responsabilini;:fto dos operadores econOmicos e das demais entidades inter­ venientes no processo. A eonsolidai;:ilo num (mieo diploma legal dos eineo regimes referidos facilita a harmonini;:fto ea articulai;:fto sistemica dos respetivos regimes juridicos. bem como a adoi;:fto. pelas entidades p(1blicas. de condii;:Oes tecnicas padronindas ea interveni;:fto de entidades acreditadas na garantia da boa instrui;:fto dos processos de licenciamento ou autorini;:fto. permitindo uma redui;:ao significativa dos pra?Os. Outra alterai;:fto significativa consubstancia-se no facto de passar a ser emitida uma (mica liceni;:a que incor­ pora as eond1i;:Ocs de cxplorai;:ao das 1nstalai;:Ocs nos vUnos dominios ambientais. Considerando que o presente regime de licenciamento se articula com outros regimes legais. designadamente o Sistema da lndustria Responsavel (SIR). aprovado pelo Deereto-l.e1 n.0 169/2012, de 1 de agosto, ou o novo regime do exercicio da atividade pecuaria (NRFAP). aprovado pelo Decreto-1.ei n. 0 81/2013. de 14 de jun ho. observa-se quc sc proeurou sal\aguardar a harmonuai;:ao dos proecd1 /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!rie-.V." /6--3/J de ago.1·10 de 2/J! 3 mcntos de fonna a facilitar a sua cxccuyUo c cumprimcnto por parte do operador. Por outro lado. no ftmbito dos deveres de comunica­ i;:fto das instalai;:Oes abrangidas pela liceni;:a ambiental. e estabelecida a obrigai;:fto de apresentar. com o pedido de licenciamento ou autori7ai;:fto. um relatOrio de base que inclua informai;:Oes que permitam determinar o estado de contaminai;:fto do solo e das aguas subterrftneas. de modo a perm itir cstabclcccr uma com parai;:ao q uantitati va com o estado do local apOs a cessai;:fto definitiva das atividades. Por l'im, o prcscntc dccrcto-lci incorpora ainda as oricn­ tai;:Oes em materia de egovernment e pretende contribuir para as boas pr3.ticas de relac10namento entre os operadores econOmicos ea Administrai;:fto P(1blica. 0 regime de emissOes industriais foi submetido a con­ sulta p(1blica. tendo beneficiado do contributo de varias entidades de referencia que atuam no ftmbito do sector. representativas dos interesses das empresas. das entida­ des p(1blicas e de associai;:Oes nfto governamentais para a protei;:fto ambiental. Foram ouvidos os Orgftos de governo prOprio das Re­ giOes AutOnomas ea Associai;:fto Nacional de Municipios Portugueses. Foram ouvidos. a titulo facultativo. os principais agen­ tes econOmicos. associai;:Oes empresariais e organi7ai;:Oes nfto governamentais que desenvolvem a sua atividade nos setores industriais abrangidos pelo presente regime. Assim: Nos termos daalineaa) do n. 0 1 do artigo 198.0 daCons­ tituii;:fto. o Governo decreta o seguinte: CAPiTULO I Disposi~Oes preliminares SEC<JO I Disposic;Oes gerais Artiga 1. 0 Objeto 0 presente decreto-lei estabelece o regime de emissOes industriais aplicavel a preveni;:fto e ao controlo integrados da poluii;:fto. bem como as regras destinadas a evitar e ou redu7ir as emissOes para oar. a agua e o solo ea produi;:ao de residuos, a fim de alcani;:ar um elevado nivel de protei;:fto do ambiente no seu todo. e transpOe para a ordemjuridica mtcrna a Dir ell va n. 0 201 0/75/UE, do Parlamcnto Europcu e do Conselho. de 24 de novembro de 2010. relativa as emiss5es industriais (preveni;:fto e controlo integrados da poluii;:fto ). Artiga 2. 0 ,\mbito I - 0 presente decreto-lei aplica-se as seguintes ativi­ dades: a) Atividades previstas no anexo I ao presente decre­ to-lei. do qual fa7 parte integrante: b) Atividades que usam solventes orgftnicos e com li­ miares de con sumo superiores aos previstos no anexo VI I ao presente decreto-lei. do qual fa7 parte integrante: c) Atividades de incinerai;:fto e de coincinerai;:fto de re­ siduos. 5325 2 - Sem prejui7o do disposto nos capitulos seguintes. cxclucm-sc do 3.mbito de aplicai;:ao do prcscntc dccrcto-lci as atividades de investigai;:fto e desenvolvimento. bem como o ensaio de novas produtos e processos. Artiga 3.0 Defini~Oes Para efeitos do presente decreto-lei. entende-se (X)r: a) «Adesivo)). qualquer mistura. incluindo todos os solventes orgftnicos ou misturas que contenham solventes orgftnicos necessarios a sua adequada aplicai;:fto. utilinda para colar partes distintas de um determinado produto: b) «Aguas subterrdneas)). as ilguas subterrdneas na acei;:fto da definii;:fto constante da alinea/) do artigo 4.0 da Lei n.0 58/2005. de 29 de dezembro. alterada pelos Decretos-l .e1s n. 0s 245/2009, de 22 de setembro, 103/2010, de 24 de setembro. 60/2012. de 14 de mari;:o. e 130/2012. de 22 de jun ho: c) <iAlterai;:fto substancial». uma alterai;:fto da nature7a ou do funcionamento ou uma qualquer modificai;:fto ou ampliai;:fto de uma instalai;:fto. de uma instalai;:fto de com­ bustfto. de uma instalai;:fto de incinerai;:fto de residuos ou de uma instalai;:fto de coincinerai;:fto de residuos. que seja suscetivel de prodLJ?ir efeitos nocivos e significativos na sa(1de humana ou no ambiente: d) «I .1ccni;:adc cxplorai;:ao» ou «I .E», dcc1sao l'inal cm1 tida pela Agenc1a Portuguesa do Ambiente, 1.P. (APA, J.P.) sabre o licenciamento da explorai;:fto de instalai;:fto de in­ cinerai;:fto ou coincinerai;:fto de residuos nos casos em que scja aphca \cl o proccd1mcnto de I 1ccnciamcnto art1culado, previsto na seci;:fto Ill docapitulo IV: e) «Aves de capoeira)). as aves de capoeira na ace­ i;:fto do n.0 I do artigo 5.0 do anexo VIII ao Decreto-Lei n. 0 79/2011. de 20 de junho. relativo as condii;:Oes de po­ licia sanitUria quc rcgcm o comCrc10 intracomurntUrio c as importai;:Oes de aves de capoeira e de ovos para incubai;:fto provenientes de paises terceiros: fJ <(Htomassa>l, produtos que cons1stem, na totalidade ou cm partc, numa matcria vcgctal provcnicntc da agricultura ou da silvicultura que pode ser utili7ada como combus­ tive] para efeitos de recuperai;:fto do seu teor energetico. bem como os seguintes residuos quando utilindos como combustive]: i) Materia-prima vegetal resultantes de atividades nos dominios da agricultura e da silvicultura: ii) Residuos vegetais da ind(1stria de transformai;:fto de produtos alimentares. se o calor gerado for recuperado: 111) Residuos vegetais fibrosos da indllstria de pasta virgcm c de produi;:ao de papcL sc forcm coincincrados no local de produi;:ao e se o calor gerado for recuperado: iv) Materias-primas de cortii;:a: r) Residuos de madeira. com excei;:ao dos que pos­ sam canter compostos orgftnicos halogenados ou metais pesados resultantes de tratamento com conservantes ou rcvcstimcnto, inclwndo, cm especial rcsiduos de madcira deste tipo proven1entes de obras de construi;:ao e demol 1i;:fto; g) <iCapacidade nominal da instalai;:fto»: i) A capacidade produtiva de uma instalai;:fto para um periodo de laborai;:fto de 24 horas. 365 dias por ano. inde­ pendentemente do seu regime, turnos, hor3.no de laborai;:fto ou valor da produi;:ao efetiva para resposta a procura do mercado: 5326 ii) A capacidade maxima de projeto de uma instalm;:fto nas condi\Oes de funcionamento normal e com o volume de prodw;ao paraquc fo1 projctada. no caso das mstalai;Ocs de combustfto previstas no capitulo 111. iii) A adi\fto das capacidades de incinerm;:fto dos fornos que constituem uma instala\fto de incinera\fto de residuos ou uma instalm;:fto de coincinerm;:fto de residuos. tal como definidas pelo construtor e confirmadas pelo operador. tendo devidamente em conta o valor calorifico do resi­ duo. expressas em quantidade de residuos incinerados por hora: iv) Aentrada maxima. expressa em massa. de solventes organicos calculada em media diaria para uma instalm;:fto nas condi\Oes normais de funcionamento e com volume de prodw;:ao para que foi projetada: h) <iCaudal massico de com(X)stos organicos volateis». a quantidade de compostos organicos volateis libertados. expressa em unidades de massa por hora: i) <iChamine». o Orgfto de direcionamento ou controlo da exaustfto dos efluentes gasosos atraves do qual se fw a sua descarga para a atmosfera: 1) «Combustive!». qualqucr matcna combustive! sol1da. liquida ou gasosa: k) <(Combustive! sOlido produ?ido no pais1l. o combusti­ ve I so lido presente em estado natural e extraido localmente. queimado numa instalm;:fto de combustfto especialmente concebida para esse combustive!. /) «Combustive[ detenninantel>. o combustive[ que. de todos os combustiveis utilizados em instalai;:6es de combustfto equipadas com fornos mistos que queimem residuos de destilai;:fto e de conversfto da refinai;:fto de petrOleo bruto para consumo prOprio. com ou sem outros combustivcis. ten ha o valor limitc de cmissao (VIT) mais elevado fixado nos termos do artigo 46. 0 • ou. no caso de varios combustiveis terem o mesmo VU-.. o combustive] com a potencia termica mais elevada de todos os combus­ tive is utilindos. 111) «Composto orgftnico». qualquercomposto que con­ tenha pelo menos o elemento carbono e um ou mais dos clcmcntos hidrogCnio, halogCncos, oxigCnio, cnxorrc, los­ foro. silicio ou a?Oto. a exceyfto dos Oxidos de carbono e dos carbonatos e bicarbonatos inorganicos. n) <iComposto organico volatil» ou <iCOV». um com­ posto organico. bem como a frai;:fto de creosoto. com uma pressfto de vapor igual ou superior a 0.01 kPa a 293.15 K ou com uma volatilidade equivalente nas condii;:6es de utilini;:fto especificas: o) <iCondii;:6es de confinamento». as condii;:6es em que uma instalai;:ao runciona de modo a quc os COY libcrtados pela sua atividade sejam recolhidos e emitidos de forma controlada por uma chamine ou por um equipamento de redu(i'.fto das em1ss6es, nfto sendo por consegrnnte em1ss6es exclusivamente difusas: p) <iCondii;:6es normais de pressfto e temperatura». as cond1i;:6cs rcrcridas a tcmpcratura de 273, 15 Kc a prcssao de IOU kPa: q) <iConsumo». as entradas totais de solventes organi­ cos numa instalai;:fto por ano civil ou por qualquer outro pcriodo de 12 meses, dcdu/ idos os COY rccupcrados para reutilini;:fto: r) <(Diox1nas e fllranos1l, todas as pol1clorodiben?o-p-d10 xinas e policlorodiben?ofuranos enumerados na parte I do anexo VI. /)1t/1wda Rep1/h/1m, !."sf.!rie-.V." /6--3/J de ago.1·w de 2/J/3 s) «Enucntcs gasosos», nuxo de polucntcs atmosrcncos sob a forma de gases. particulas ou aerossOis. t) <d-.missfto». a libertai;:fto direta ou indireta de subs­ tancias. vibrai;:6es. cal or ou ruido para oar. agua ou solo. a partir de fontes pontuais ou difusas com origem numa instalai;:fto: 11) <d-.miss6es difusas de COY». quaisquer emiss6es de COY para oar. agua ou solo. nfto contidos em efluentes gasosos. bem como de solventes contidos em quaisquer produtos, salvo 1nd1ca(i'.fto em contra.no constante na parte 2 do anexo VII. r) «EmissOcs totais)), a soma das cmissOcs dil'usas c das emiss6es de gases residuais. ir) «Entidade coordenadoral> ou «FCl>. a entidade a quern compete, nos tcrmos da lcgislai;:ao apl1cUvcL a coor­ dcnai;:ao do proccd1mcnto de l1ccnciamcnto ou autoruai;:ao das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei ea emissao da autori?Ui;:fto ou da liceni;:a para a instalai;:ao. alterai;:ao e explorai;:ao dessas atividades. ou receyfto da mera comunicai;:fto previa: x) <d-.ntrada». a quantidade de solventes organicos ea sua quantidadc prcscntc cm misturas, util1/ adas no cxcrci­ c10 de umaatividade, 1nclu1ndo solventes rec1clados dentro e fora de uma instalai;:fto e que sfto contabilindos sempre que sejam utilindas para executar a atividade: y) ((fornalha mista)), qualqucr instalai;:ao de combuslao suscetivel de ser al1mentada, simult3.nea ou alternadamente, (X)r dois ou mais tipos de combustive!. :::) <d loras de funcionamento». o periodo de tempo. ex­ presso em horas. durante o qual uma instalai;:fto de com­ bustfto funciona total ou parcialmente e liberta emiss6es para a atmosfera. excluindo os periodos das operai;:6es de arranque e de paragem: aa) <( I nspe(i'.fto amb1ental1l, todas as 1nspe(i'.6es, 1nclu1ndo visitas a locais. controlo das emiss6es e verificai;:fto dos rclatonos mtcrnos c dos documcntos de acompanhamcnto, verificai;:fto do autocontrolo. verificai;:fto das tecnicas uti­ li?adas e da adequai;:fto da gestfto ambiental da instalai;:fto. efetuadas pela entidade referida no artigo 110.0 ou em seu nomc, para vcrillcar c promovcr a conlormidadc das insta­ lai;:Ocs com as cond1i;:6cs de l1ccnciamcnto c, sc ncccssano, para monitorinr o seu impacto ambientaL bb) «lnstalai;:S:01>, um a un1dadc tccn1ca llxa ondc silo dc­ senvolvidas uma ou ma1s atividades prev1stas nas alineas a) e b) do n. 0 I do artigo 2.0 • bem como outras atividades d1rctamcntc associadas ou quc tcnham um a rclai;:ao tccn1ca com as atividades exercidas no local e que possam ter efeitos sobre as emiss6es ea poluii;:fto: cc) <dnstalai;:fto de combustfto». qualquer equipamento te<:nico em que sejam oxidados produtos combustiveis a fim de utilinr o calor assim produ?ido: dd) <dnstalai;:fto de combustfto mista». qualquer ins­ talai;:fto de combustfto suscetivel de ser alimentada si­ multftnea ou alternadamente por dois ou mais tipos de combustive!. ee) «lnstalai;:ao de coincinerai;:ao de residuosl>. uma unidade tecnica fixa ou mOvel que tern como principal llnalidadc a gcrai;:ao de cncrgia ou a produi;:ao de matcriais e que utili?a residuos como combustive] habitual ou com­ plcmcntar, ou na qual os rcsiduos silo SLticitos a tratamcnto tCrm1co com vista a sua climinai;:ao atravCs da incincrai;:ao dos residuos por oxidai;:ao ou por outros processos de tratamento tt':rmico. como a pirOlise. a gaseificai;:fto ou processos de plasma.seas substancias resultantes do tra­ tamento forem subsequentemente incineradas. /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!rie-.V." /6--3/J de ago.1·10 de 2/J! 3 JI) <dnstalm;:fto de incinerm;:fto de residuos». qualquer unidade ou equipamento te<:nico tho ou mOvel destinado ao tratamento term1co de residuos, com ou sem valonnyfto do cal or gerado pela combustfto, atraves da 1nc1nerayfto dos residuos por oxidayfto e outros processos de tratamento termico. como a pirOlise. a gaseificayfto ou processos de plasma.seas substancias resultantes do tratamento forem subsequentemente incineradas: gg) <d nstalayao de incincrayao de rcsiduos nova)), qual­ quer instalayfto de incinerayfto de residuos nfto abrangida pelo disposto no artigo 59.0 : hh) <iLicenya». autori7ayfto para explorar a totalidade ou parte de uma instalayfto: 11) «Lice1u;:a ambiental)) ou «I.A)). decisfto que visa garantir a prevenyfto e o controlo integrados da poluiyfto prO\crncntc das mstalayOcs quc dcscmol\cm uma ou ma1s atividades constantes do anexo I, estabelecendo as med idas destinadas a evitar. ou se tal nfto for possivel. a redu7ir as emiss5es para oar. agua e solo. a produyfto de residuos ea poluiyfto sonora. constituindo condiyfto necessaria da explorayfto dessas instalayOes. JJ) <d.icenya padroninda». licenya ou autorinyfto que incorpora condi\Oes tt':cnicas padronindas por tipo de atividade prevista no presente decreto-lei e aprovadas por dcspacho dos mcmbros do Go\crno rcspons3.\ClS pcla3.rca tecnica em causa e do ambiente e que dispensa a permis­ sfto administrativa nesse dominio. substituida por termo de responsabilidade de cumprimento de todas aquelas condi\Oes te<:nicas padronindas: kk) «Motor a gas». um motor de combustfto interna que funciona segundo o ciclo de Otto e que utilin igni\fto por faisca ou. no caso dos motores duplos. igni\fto por compressfto para queimar combustive!. I{) «Motor a diesel1l, um motor de combustfto 1nternaque funciona segundo o ciclo de Diesel e que utilin igni\fto por compressfto para queimar combustive!. 111111) ((M1stura)), uma mistura de solw;.t,cs composta por duas ou mais substancias. conforme ponto 2 do artigo 3.0 do Regulamento (Cl-.) n. 0 1907/2006. do Parlamento r.u­ ropcu c do Consclho, de 18 de dC/.cmbro de 2006, rclat1vo ao registo. avalia\fto. autori?a\fto e restri\fto de substan­ cias quimicas (RFACI I) e que cria a Agencia Furopeia dos Produtos Quimicos. alterado pelo Regulamento (Cl-.) n.0 1272/2008. do Parlamento r.uropeu e do Conselho. de 16 de de7embro de 2008. nn) <iNorma de qualidade ambiental». conjunto de re­ quisitos legais que devem ser satisfeitos num dado mo­ mento por um determinado meio fisico ou por uma parte especifica do mesmo: oo) «OperayOes de arranque e de paragem1l, as operayOes efetuadas para colocar em serviyo ou fora de serviyo ou para rctirar de scrviyo ou de rora de scn·iyo uma atividadc, um cquipamcnto ou um rcscrvatorio, cxcluindo as rascs de oscilayfto nas condiy5es normais de funcionamento: pp) <iOperadorn. qualquer pessoa singular ou coletiva. p(1bl ica ou privada. que pretenda explorar. explore ou seja proprietario de instalayfto: qq) <iPequena rede isolada». rede cujo consumo anual. cm 1996, ten ha s1do 1nl'cr1or a 3 000 GWh c cm quc mcnos de 5 % do consumo anual seja obtido por interligayfto a outras redes. rr) <iPoluiyfto». a introduyfto direta ou indireta. em re­ sultado de ayfto humana. de substancias. vibrayOes. calor ou ruido no ar. agua ou solo. suscetiveis de prejudicar a sa(1de humana ou a qualidade do ambiente e de causar de 5327 tcriorayOcs dos bcns matcriais ou dctcriorayao ou cntravcs ao usufruto do ambiente ou a outras utilinyOes legitimas deste llltimo: ss) « PU bl 1co 1ntcrcssado1> pllbl 1co alCtado ou susccti vcl de ser afetado pela tomada de uma decisfto. no ambito dos procedimentos administrativos de emissfto. renovayfto de uma l1Cenya ou atual17ayfto das cond1yOes de l1cenc1amento ou interessado por essa decisfto. designadamente as orga­ ni7ay5es nfto-governamentais de ambiente: II) <d{egras vinculativas gerais». VI F ou outras con­ divOes. pelo menos a nivel setorial. que se destinam a ser diretamente utilindas na definiyfto de condiyOes de 1 icenc iamento: 1111) <dklatOrio de base». informayfto sobre o estado de contaminayfto do solo e das aguas subterraneas por subs­ tancias perigosas relevantes. n) <(Rcsiduo>>, quaisqucr substiincias ou ob ictos de quc o detentor se desfa7 ou tern a intenyfto ou a obrigayfto de se desfwer: 1n1') <d{esiduo perigoso». os residuos que apresentam uma ou mais caractcrist1cas de pcrigosidadc constantcs do anexo 111 ao Decreto-1.ei n. 0 178/2006. de 5 de setembro. alterado pelo Decreto-Lei n.0 173/2008. de 26 de agosto. pela Lei n. 0 64-A/2008. de 31 de de7embro. e pelos De­ cretos-Leis n.'" I 83/2009. de 10 de agosto. e 73/201 I. de 17 de jun ho: xx) <dksiduos produ7idos na instalayfto de incinerayfto ou coincinerayfto de residuos». qualquer residuo liquido ou sOlido gerado por uma instalayfto de incinerayfto ou coincinerayfto de residuos. xv) <<Rcsiduos urbanos mistos)), os rcsiduos domCst1cos e os residuos comerciais. industriais e institucionais que. pela sua naturen e pela sua composiyfto. sfto analogos aos residuos domesticos. excluindo as frayOes referidas na posiyfto 20 01 do anexo da Decisfto n. 0 2000/532/CI-.. da Comissfto. de 3 de maio de 2000. que sfto recolhidas separadamente na fonte. bem como os outros residuos referidos na posiyfto 20 02 desse anexo: .::.::) <<Respons3.vel tecn1co amb1entahl, tecnico des1gnado pelo operador. competente para a gestfto ambiental da instalayao de incincrayao c coincincrayao de rcsiduos c ou interlocutor preferencial tanto durante o procedimento de licenciamento como para acompanhamento <las licenyas emitidas ao abrigo do presente decreto-lei. aaa) <d{esumo nfto tecnico». documento que integra o pedido de licenciamento. de suporte a participayfto do p(1blico. que descreve. de forma coerente e sintetica. em linguagem e apresentayfto acessiveis a generalidade do p(1blico. as informayOes constantes do respetivo pedido de licenya: hhh) <<Reutil1nyfto1l, a util1nyfto de solventes org3.nicos recuperados de uma instalayfto para quaisquer fins tecni­ cos ou comerciais. nomeadamente para utili7ayfto como combustive!. mas excluindo a sua eliminayfto definitiva como residuos. ccc) <dkvestimento». qualquer mistura. incluindo sol­ ventes organicos ou misturas que contenham solventes orgiin1cos ncccssUrios a sua adcquada apl1ca<;.ao cm supcr­ ficies. para fins decorativos. protetores ou outros efeitos funcionais. ddd) «Solo1l, acamadasupenor da crosta terrestre situada entre a rocha-tnae ea superficie. com(X)sta por particulas minerais. materia organica. agua. are organismos vivos: eee) «Solvcntc orgS.nico)), qualqucr COV utili:1ado para um dos seguintes fins: 5328 i) So7inho ou combinado com outros agentes. sem so­ frer altera~ilo quimica. para dissolver matt':rias-primas. produtos ou res iduos: ii) Como agente de limpe?a para dissolver a sujidade: iii) Como dissolvente: iv) Como meio de dispersilo: v) Para o ajustamento da viscosidade: vi) Para o ajustamento da tensilo superficial. vii) Como plastificante: viii) Como conservante: /[!) <iSubstancia». qualquer elemento quimico e seus compostos. com exceyilo das seguintes substancias: i) <iSubstanc ias radioativas». na ace\ilo do l)ecreto-1.ei n" 165/2002. de 17 de 1ulho. altcrado pclos Dccrctos-1.cis n.0 s 215/2008. de 10 de novembro. e 30/2012. de 9 de fcvcrciro. quc cstabclccc as compctCncias dos organismos intervenientes na area da proteyfto contra radiay5es ioni 7antes. bem como os principios gerais de proteyfto: ii) <iMicrorganismos geneticamente modificados». um microrganismo cujo material genetico foi modificado de uma forma que nfto ocorre naturalmente por reproduyfto sexuada e ou por recombinayfto natural. nos termos do disposto na alinea b) artigo 2.0 do Decreto-1.ei n. 0 2/200 I. de 4 de janeiro: 111) <(Organ1smos geneticamente modificados>l, qualquer organismo. com exceyfto do ser humano. cujo material genetico foi modificado de uma forma que nfto ocorre na­ turalmcntc por mc10 de cru:ramcntos c ou de rccombmayao natural cntcndcndo-sc q uc a modi lkayao gcnctica ocorrc, pelo menos. quando sfto utili7adas as tecnicas referidas na partc I do ancxo I-A ao Dccrcto-1.ci n" 72/2003, de IO de abril alterado pelo Decreto- l .e1 n. 0 164/2004, de 3 de jul ho, sendo que as tecnicas referidas na parte 2 do anexo I-A do mesmo decreto-lei nfto sfto consideradas como dando origem a modificayfto genetica: ggg) <iSubstancias perigosas». substancias ou misturas na aceyfto dos pontos 7 e 8 do artigo 2.0 do Regulamento (Cl-.) n.0 1272/2008. do Parlamento r.uropeu e do Conse­ lho. de 16 de de7embro de 2008. relativo a classificayfto. rotulagem e embalagem de substancias e misturas. hhh) «Solvente orgdnico halogenadol>. um solvente organico cuja molecula contenha. pelo menos. um atomo de bromo. cloro. fl(1or ou iodo: iii) <iTaxa de dessulfuri7ayfto». a ranfo entre a quan­ tidade de enxofre nfto emitida para a atmosfera por uma instala<;ao de combuslao durantc um dctcrminado pcriodo ea quantidade de enxofre contida no combustive] sOlido introdu:r.ido nos disposit1vos da 1nstalayao de com bus tao c utilindo na instalayfto durante o mesmo periodo: JJJ) <iTinta». uma mistura. incluindo todos os solventes orgftnicos ou misturas que contenham solventes orgftni­ cos necessarios a sua adequada aplicayfto. utilinda numa atividade de impressfto para imprimir texto ou imagens numa superficie: kkk) <iTitulo de explorayfto». documento emitido pela entidade coordenadora competente que habilita a explo­ rayfto de instalayOes ou estabelecimentos sujeitos a pro­ cedimentos de licenciamento ou autori7ayfto legalmente estabelec idos: ///) «Turbina a gilsl>. qualquer milquina rotativa que converta energ1a term1caem trabalho mec3.rnco, constituida rundamcntalmcntc por um compressor, por um dispositivo /)1t/1wda Rep1/h/1m, !."sf.!rie-.V." /6--3/J de ago.1·w de 2/J/3 tcrm1co quc pcrm1tc ox1dar o combusti,cl a f'im de aqucccr o liquido de transmissfto e (X)r uma turbina: 111111111) «Valores de emissilo associados as Melhores ·recnicas l)isponiveis (MIJI")». o leque de niveis de emis­ sfto obtidos em condiyOes normais de funcionamento uti­ li7ando uma das MTD ou uma combinayfto de MTD. tal como descritas nas conclusOes MTD. expresso em media durante um determinado periodo. em condiyOes de refe­ rencia especificadas: nnn) « Valor limitc de cmissao)) ou « VJ .E)), a massa, cx­ prcssa cm runyao de dctcrmmados para.metros cspccif'icos, aconcentrayilo ouo nivel de uma em1ssilo, que nilo deve ser excedido durante um ou mais periodos determinados: ooo) <iVerni7». um revestimento transparente. Artiga 4.0 Entidades competentes Sem prejui?O das competencias que lhe sfto espe­ cificamente atribuidas no presente decreto-lei. compete a APA. I.P.: a) A cmissao de l1ccnya ambicntal ou de incincrayUo ou coincinerayfto de residuos. b) Manter. atuali?Ure disponibili?Ur o registo das insta layOes que utilinm compostos organicos volateis: c) Comunicayfto e articulayfto com a Unifto r.uropeia: d) Disponibilinr informayfto ao p(1blico: e) Receber e analisar os dados da monitori7ayilo das instalayOes abrangidas pelo regime de monitori7ayfto em continua das emissOes atmosfericas de. pelo menos. um (X)luente. 2 - Sem prejui?O das competencias que lhe sfto especi­ ficamente atribuidas no presente decreto-lei. compete as ComissOes de Coordenayfto e de Desenvolvimento Re­ gional (CCDR): a) Fmitir parecer sabre as emissOes atmosfericas no ftmbito do procedimento de licenciamento das instalayOes nfto abrangidas pela monitori7ayfto em continua. na se­ quencia do envio do processo pela entidade coordenadora do licenciamento: b) Receber e analisar os dados da monitori7ayfto das instalayOcs abrangidas pclo regime de monitori:r.ayUo pon­ tual bcm como os dados sabre o cumprimcnto do disposto nos n. 0s 2 a 4 do artigo 100.0 • no caso das instalayOes nfto abrangidas pelo regime de monitori7ayfto em continua: c) r.nviar a APA. I.P.. ate 30 de junho de cada ano. a identificayfto das instalayOes abrangidas pelo capitulo V. que reportaram o respetivo autocontrolo de compostos orgftnicos volateis. bem como a informayfto relativa ao artigo 98.0 . 3 - 0 disposto no presente artigo nfto prejudica as com­ petencias legalmente atribuidas as DireyOes Regionais de r.conomia. a Direyfto-Geral de r.nergia e Geo logia. as Di­ rcyOcs Rcgionais de Agricultura c Pcscas, a Dircyao-Gcral de Alimentayfto e Veterinaria ea l)ireyfto-Geral da Sa(1de. no ambito das OperayOes de Gestfto de Residuos (OGR). Artiga 5.0 Obriga~ao de titularidade de uma licen~a As instalayOes que desenvolvem uma ou mais ati­ vidades previstas no anexo I. bem como as instalayOes de /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!rie-.V." /6--3/J de ago.1·10 de 2/J! 3 combustao c as instala\'.6Cs de incincra\'.fiO de rcsiduos c de coincincra\'.fiO de rcsiduos, so podcm scr cxploradas apos a emissao das licen\'.aS previstas no presente decreto-lei. 2 - 0 titular de I.A emitida para as instala~Oes que desenvolvem as atividades previstas no anexo I, e o (mico responsavel pelo desenvolvimento de todas as atividades, independentemente das outras entidades que operem na mesma instala\'.ao e sem prejui?O do exercicio do direito de regresso, quando aplicavel. 3 - Qualquer transferencia de responsabilidades e efe­ tuada mediante documento assinado pelos representantes legais das partes e deve discriminar a atribui\'.ao de res­ ponsabilidades, nomeadamente naopera\'.ftO das atividades, utilidades, emissOes e reporte de dados. Artiga 6. 0 Simplifica~ao da licen~a I -Quando a atividade principal ea gestao de residuos, e emitida apenas a LI-. que integra as condi\'.Oes de licen­ ciamento ambiental. 2 - Nos casos nao abrangidos pelo disposto no n(1mero anterior, e emitida apenas a licen\'.a ambiental que integra as condi\'.Oes de licenciamento, de acordo com os proce­ dimentos previstos no presente decreto-lei. 3 - Nos termos do disposto no n(1mero anterior: a) A I .A intcgra as condi\'.6Cs rclativas ao liccnciamcnto de mstala\'.Oes de mcmera\'.ftO ou comcmera\'.ftO de residuos: b) A I.A e integrada na I.I-. sempre que a atividade prin­ cipal da instala\'.ao seja a incinera\'.ao ou a coincinera\'.ao de residuos. c) Sao integradas na LA as eond1\'.6es relat1vas ao l1een­ ciamento de instala\'.5eS de combustao ou de produ\'.ao de diOxido de titanio, ao abrigo dos capitulos Ille VI bem como as condi\'.Oes relativas ao licenciamento das instala­ \'.Oes que desenvolvem a atividade de tratamento de aguas residuais nao abrangidas pelo Decreto-Lei n.0 348/98, de 9 de novembro. 4- Od1sposto no presente arllgo nao prejud1caaobnga­ \'.ao de pagamento e cobran\'.a das taxas devidas ao abrigo dos regimes de licenciamento aplicaveis. Artiga 7. 0 Obriga~Oes gerais do operador Sao obriga\'.Oes gerais do operador, no ftmbito da explora\'.ao da instala\'.ao: a) Cumprir o disposto no presente decreto-lei e as con­ di\'.Oes de licenciamento especificamente estabelecidas: b) Adotar as medidas preventivas adequadas ao com­ bate a polui~ao. designadamente mediante a utilin~ao das MTD: c) Nao causar polui\'.ao significativa: d) r ,1tar a produ\'.fiO de residuos, promo,er a sua ,alon 7a\'.ao ou a sua elimina\'.ao, por esta ordem de prioridades, de modo a evitar ou redu7ir o seu impacte no ambiente: e) Utilinr a energia ea agua de forma eficiente: jJ Adotar as medidas necessarias para prevenir os aci­ dentes e limitar os seus efeitos: g) Adotar, na fase de encerramento dos locais, as me­ didas necesstlrias destinadas a evitar qualquer risco de polui\'.ao e a repor o local da explora\'.ao em estado am­ bientalmente satisfatOrio. 5329 2 - 0 operador assegura que as instala\'.Oes cumprem os VLF aplicaveis e as condi\'.Oes de monitorin\'.ao as­ sociadas. Artiga 8.0 Regras ,·inculath·as gerais e condi~Oes tecnicas padronizadas I - Sempre que e:-..istam regras vineulat1vas gerais apro­ vadas, as licen\'.aS podem incluir apenas uma referencia as mesmas. 2 - As regras v1nculativas gera1s apl 1cave1s as 1nstala\'.6es previstas no anexo I baseiam-se nas MTD, sem impor a utilin\'.ao de tecnicas ou tecnologias especificas, nos ter­ mos dos artigos 30. 0 e 41.0 , e sao atualindas atendendo a evolu\'.ao das MTD ea publica\'.ao das conclusOes MTI). 3 - A APA, I. P., pode definir, sempre que possivel, con­ di\'.Oes tecnicas padronindas por tipo de atividade e ou opera\'.ao que constitua objeto de autorin\'.ao, licen\'.a ou parecer nas areas da respetiva atua\'.ao. 4-As eond1\'.6es padrorn/.adas mene1onadas no nlunero anterior sfto aprovadas por despacho dos membros do Governo responsaveis pelas areas tecnica em causa e do ambiente e sao disponibili7adas no balcao (mico. 5 - Para adotar as condi\'.Oes tecnicas padronizadas aprovadas no dominio das atividades e ou opera\'.Oes a desenvolver na sua instala\'.ftO. o operador submete ao balcao (mico declara\'.ao de responsabilidade pelo cum­ primento integral das respetivas obriga\'.Oes e condi\'.Oes, em conformidade com o definido no despacho referido no n(1mero anterior. Artiga 9.0 Acidentes e incidentes Sem pre iuim do disposto no regime 1urid1eo da respon­ sabilidade por danos amb1enta1s aprovado pelo l)ecreto-l .e1 n." 147/2008, de 29 de 1ulho, alterado pclos Dccretos-1.eis n.0 s 245/2009 de 22 de setembro. 29-A/201 L de 1 de mar\'.O, e 60/2012, de 14 de mar\'.O, se ocorrer algum in­ cidente ou acidente que afete de forma significativa o ambiente, o operador deve: a) Fxecutar imediatamente as medidas consideradas adequadas para limitar as consequencias para o ambiente e para evitar novas incidentes ou acidentes. b) I nformar a APA 1.P., no pra7o maxi mo de 48 horas, (X)r qualquer via disponivel que se mostre eficiente: c) Fxecutar as medidas complementares que a APA, I .P., defina como necessarias para limitar as consequencias para o ambiente e evitar novas incidentes ou acidentes. Artiga 10. 0 lncumprimento de condi~Oes das licen~as Sempre que se verificar o incumprimento de al­ guma das condi\'.Oes das licen~s previstas no presente decreto-lei, o operador deve: a) lnformar a 1-.C ea APA, 1.P., ou a CCDR territorial­ mente competente, conforme apl icaveL no pra70 maxi mo de 48 horas por qualquer via disponivel que se mostre eficiente: b) r:-..ccutar imcdiatamente as medidas nccessUrias para re(X)r as condi\'.Oes da licen\'.a num pra70 tao breve quanta (X)SsiveL 5330 c) r.xecutar as medidas complementares que as autori­ dades referidas na alinea a) considerem necessarias para restabelecer o cumprimento. 2 - Sc o incumprimcnto das condi\'.0Cs de liccnciamcnto constituir um perigo imediato para a sal1de humana ou amea\yar produ7ir um efeito nocivo imediato significa­ tivo para o ambiente. e interrompido o funcionamento da instalm;:fto. ate que sejam executadas as medidas previstas nas alineas b) e c) do n(1mero anterior e restabelecido o cumprimento das condi\0es de licenciamento. SEC<JO II Disposic;Oes procedimentais comuns Artiga 11. 0 Emiss:io de licen~a ;\ emissfto das licern;:as previstas no presente de­ creto-lei e condi\fto obrigat6ria previa a explorm;:fto da instalm;:fto. 2 - 0 titulo de explorm;:fto de uma instalm;:fto emitido pela r.C e precedido do deferimento do pedido de LA ou do seu deferimento tacito. 3 - Sao nulas as decis0es relativas ao inicio daexplora­ yfto da instalayfto proferidas em violayfto do disposto nos n(1meros anteriores. 4 - 0 indeferimento pela EC do pedido de emissilo de titulo de explorayfto ou da licenya ou autorinyfto de explorayfto determina a caducidade da LA com efeitos imediatos. Artigo 12.0 Registo de operadores de instala~Oes Fstilo sujeitos a inscriyilo e a registo de dados na APA. LP.. os operadores de instalay0es abrangidas pelo anexo I. bem como de instalay0es de incinerayfto e coin­ ci nerayfto de res iduos. 2 - 0 registo deve ser efetuado a data do respetivo pe­ dido de licenciamento e ser atualindo pelo operador. no pra70 de cinco dias. sempre que ocorrer a alterayfto do responsavel te<:nico ambiental. 3 - A APA. I. P.. assegura a atualinyfto dos dados relati­ vos ao inventario <las instalay0es sempre que proceder a: a) r.missfto. aditamentos ou atualiny0es de LA b) 1-.missfto e averbamentos de 1 icenyas de incinerayfto ou coincinerayfto de residuos: c) Alterayfto da titularidade ou da denominayfto social das instalay0es. 4 - Para cfc1tos do nllmcro anterior, a EC cm ta mforma­ yilo a APA, J.P., aquando daem1ssilo do titulo de explorayilo ou do registo da alterayfto no processo. Artigo 13.0 Administra~ao eletninica I -Todos os pedidos. comunicay0es e notificay0es pre­ vistos no presente decreto-lei. entre o operador. o p(1bl ico interessado e as entidades competentes. silo realindos at raves do balcfto (mico eletr6nico. adiante designado por balcfto (mico. /)1t/1wda Rep1/h/1m, !."sf.!rie-.V." /6--3/J de ago.1·w de 2/J/3 2 - 0 balcilo (mico compreende as platafonnas ele­ tr6nicas de cada regime de licenciamento ou autorin­ yfto. instituidas como balcfto (mico eletr6nico nacional. para a realinyfto das formalidades previstas no presente decreto-lei. 3 - As plataformas eletr6nicas de cada regime deli­ cenciamento devem assegurar a interoperabil idade com o Portal do Cidadfto e da 1-.mpresa e outros que venham a ser considerados Uteis para o processo integrado e partilhado por todas as entidades envolvidas na avalia­ yfto dos pedidos submetidos. assegurando a tramitayfto processual. de forma a tornar o processo mais agile a disponibilinr as entidades e aos titulares dados sobre o andamento dos processos e as decis0es definitivas. nos termos da lei. 4-0 acesso as plataformas eletr6nicas de cada regime de licenciamento pode ser protocolado com outros orga­ nismos da administrayfto. de forma a permitir que estes promovam diretamente alguns procedimentos previstos no presente decreto-lei e que acompanhem os processos que foram por si submetidos. assegurando tambem que sejam desencadeados alertas automaticos para todas as entidades envolvidas sempre que novos elementos sejam adicionados ao processo. 5 - 0 balcfto (mico deve produ7ir notificay0es automa­ ticas para as entidades envolvidas. alertas sobre pra7os e novos elementos adicionados ao processo. bem como permitir ao operador o preenchimento dos formularios e sua instruyfto. e o acesso a documentayfto de apoio sobre o regime legal aplicUvcl c de carUctcr tCcnico rclcvantc cm cada setor de atividade. 6 - Sempre que o operador opte pela adoyilo de con­ diy0es tecnicas padronindas. nos termos previstos nos n. 0 s 3 a 5 do artigo 8.0 • o pedido deve ser apresentado em conformidade com o disposto no despacho referido no n. 0 5 daquele artigo. 7 - Quando. por motivos de indisponibilidade das pla­ taformas eletr6nicas. nfto for possivel o cumprimento do disposto no nluncro anterior, podc scr utili:1ado rormul3.rio editavel disponibilindo no sitio na internet das entidades competentes ou. na sua falta. qualquer outro meio legal­ mente admissivel. 8 -Os formularios dos pedidos de licenya ou autorin­ yfto e respetivos elementos instrut6rios sfto definidos por (X)rtaria do membro do Governo responsavel pela area do ambiente. 9- A data do pedido de licenya ou autori7ayfto ea data indicada no respetivo comprovativo do pagamento das taxas previstas no capitulo VII. I 0- 0 recibo comprovativo da receyfto do pedido deli­ cenya identifica os condic1onamentos apl1c3.veis ao mes mo, bem como as entidades cuja consulta e obrigat6ria. Artigo 14. 0 Formul:i.rio Unico Os operadores enviam a APA. LP .. os relat6rios. dados ou inl'ormayOCs rclat1vos a monitori/.ayUo das cmis­ s0es. atraves do formulario eletr6nico disponivel para o efeito no seu sitio na Internet. de acordo com o regime legal aplicavel. 2 - Ate a 1mplementayilo do d1sposto no nllmero anterior, os operadores de instalay0es abrangidas pelos capitulos I I c IV podcm cnviar a APA 1.P., o rclat6rio ambicntal anual em suporte digital. /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!rie-.V." /6--3/J de ago.1·10 de 2/J! 3 Artigo 15.0 Principio da economia processual 0 operador e dispensado de juntar os elementos que ja tenham sido apresentados no ftmbito de procedimen­ tos de licenciamento anteriores abrangidos pelo presente dccrcto-lc1, dcsdc quc os idcnt1fiquc para cssc cfcito c quc os elementos em causa se mantenham validos. Artigo 16.0 Entidades acreditadas As entidades acreditadas visam garantir a boa ins­ trw;:fto dos processos de licenciamento abrangidos pelo presente decreto-lei. 2 - Seda verificm;:fto sumaria dos pedidos de licencia­ mento resultar a sua nfto conformidade e caso o processo instrutOrio ten ha sido val idado (X)r entidade acreditada, o pedido e l1mmarmente mdefrrido e o proced1mento extinto. 3 - C onsideram-se entidades acreditadas as que sejam re­ conhecidas formalmente por Organ1smo Nacional de Acre­ dita(i'.fto, nos termos do Regulamento (CE) n.0 765/2008, do Parlamento r.uropeu e do Conselho, de 9 julho de 2008, com competencia para realinr atividades especificas no ftmbito da instrw;:fto do procedimento de licenciamento. Artigo 17.0 lnforma~ao prestada por operadores de instala~Oes sujeitas ao regime de pre,·en~ao e controlo integrado de polui~:io 1 - A infonnai;:fto de monitorizai;:fto prevista no ar­ tigo 14. 0 , relativa as instalai;:6es abrangidas pelo anexo I, e previamente validada por verificadores qualificados. 2 - Os criterios e metodologia para o reconhecimento de verificadores qualificados sfto fixados em portaria do membro do Governo responsavel pelo ambiente e publi­ citados no sitio na Internet da APA, I.P. 3 - Ate a existeneia de verifieadores qualifieados. e dispensada a validai;:fto previa prevista no n.0 I. Artigo 18.0 Disponibiliza~ao de informa~ao ao piiblico I - ApOs a tomada de decisfto, a APA, 1.P., atraves dos mcios adequados, designadamente no seu sitio na internet procede a divulgai;:fto das seguintes informai;:6es: a) Decisao prorerida no proeedimento de I .A, incluindo a liceni;:a e respetivos aditamentos: b) Fundamentai;:fto da decisfto, nos casos em que seja concedida uma derrogai;:fto, nos termos previstos no n.0 6 do artigo 30. 0 : c) RelatOrio que inclua a fundamentai;:fto da decisfto, os rcsultados das consultas prCvias a dccisao ca dcscrii;:ao do modo como estas consultas foram consideradas na dec1sfto, o titulo dos documentos de referencia MTD relevantes para a instalai;:fto ou a atividade em causa, e o modo como as condii;:6es de licenciamento, incluindo os VLI-., foram definidas em funi;:fto das MTD e dos valores de emissfto associados as MTD: d) lnformai;:6es relevantes sobre as medidas tomadas pelo operador apOs a cessai;:fto definitiva das atividades da instalai;:fto: e) Resultados das monitorini;:5es das emiss6es que lhe tenham sido comunicadas pelo operador: i) De instalai;:6es abrangidas pelo anexo I, designada­ mente nos termos da respetiva LA 5331 11) De instalai;:6es de incinerai;:fto e coincinerai;:fto de residuos: iii) De instalai;:6es que utilinm solventes orgftnicos: /) Dccisao profcrida no proccdimcnto de l1ccnciamcnto de novas instalai;:6es de incinerai;:fto e coincinerai;:fto de residuos. incluindo a lieeni;:a e respetivas atualini;:6es: g) RelatOrio anual sobre o funcionamento e o controlo da instalai;:fto de incinerai;:fto e de coincinerai;:fto de resi­ duos com uma capacidade instalada igual ou superior a 2 toneladas por hora: h) l.ista das instalai;:6es de incinerai;:fto e de coincinera­ i;:fto com uma capacidade instalada inferior a 2 toneladas (X)r hora: i) I .1sta das 1nstalai;:6cs q uc ut1I uam sol \Cntcs org3.rneos sujeitos a licenciamento e registo: J) Rcgras \ meulall \aS gcra1s rel all\ as Us mstalai;:6cs q uc utilinm solventes orgftnicos. 2 - Sem prejuizo do previsto no artigo 11 ° da Lei n. 0 I 9/2006, de 12 de junho, o disposto nas alineas e). i) e;) do nllmero anterior e aplicavel no caso de instalai;:6es abrangidas pelo capitulo V Artigo I 9. 0 Altera~ao da instala~ao 1 - Considcram-sc altcrai;:Ocs de cxplorai;:ao para c lcitos de LA: a) A modificai;:fto das caracteristicas ou do funciona­ mento ou uma ampliai;:fto da instalai;:fto que possa ter con­ sequencias no ambiente, nomeadamente as que indu7am um efeito relevante nas condii;:6es especificamente esta­ belecidas na LA emitida: b) A altcrai;:ao substancial nas at1vidadcs dcscnvolvidas numa instalai;:fto que corres(X)nda aos limiares estabeleci­ dos no anexo I c) A transm1ssfto, a qualquer titulo, da explorai;:fto ou pro­ priedade de parte da instalai;:fto, sujeita a uma mesma I.A d) A atuali7ai;:fto da I.A decorrente do dis(X)sto no n.0 7. 2 - 0 operador requer a r.C a alterai;:fto da instalai;:fto sujeita a I.A devendo a APA, 1.P., emitir parecer sobre a proposta, a pedido da r.C. 3 - 1-.m caso de alterai;:fto substancial da instalai;:fto, no pra7o de 15 dias a contar da data da recei;:fto do pedido previsto no n(1mero anterior, a APA, I. P., comunica a EC a necessidade de o operador desencadear o pedido de I.A 4 -Quando nfto for efetuada a comunicai;:fto nos termos do nl1mero anterior, a APA, J.P., emite, se necessano, adita­ mcnto a I .A quc 1ntcgra a altcrai;:ao proposta pclo opcrador, dando conhecimento a r.C no pra7o de 30 dias a contarda data da recei;:fto da proposta. 5 - Os pra?Os previstos nos n.0 s 3 e 4 sfto suspensos quando for ncccssUrio sol1citarcsclarccimcntos ad1cionais ao operador. 6 - 0 disposto no nllmero anterior nfto se aplica as alte­ rai;:Ocs das instalai;:Ocs Sl\icitas a I.A padron1/ ada, dcvcndo o operador cumprir o disposto no artigo 35. 0 . 7 - Sem prejui7o do disposto no n.0 I, o operador deve rcqucrcr, atravCs da EC, a atuali:1ai;:ao da I .Ada instalai;:ao, sempre que: a) Scjam publ1eadas dce1s6cs sob re as eonelus6cs MTD referentes a atividade principal da instalai;:fto, no pra70 maximo de 4 anos a(X)s a sua publicai;:fto: 5332 b) A c,olw;ao das MTD pcrm1t1r um a rcdw;ao s1gn1fka­ tiva das cmiss6cs. nos casos cm quc a instala(i'.iiO nao cstcja abrangida por nenhuma das conclus6es MTI): c) J\ polui\fto causada pela instalm;:fto for tal que exija a revisfto dos VLI-. estabelecidos na licern;:a ou a fixm;:fto de novos V LI-.. d) Ocorram altera\6es significativas das MTD que per 1mtam uma rcdw;ao cons1dcr8.vcl das cm1ss6cs. scm 11npor encargos excess Ivos: e) A scgurarn;a opcrac1onal do proccsso ou da at1vidadc exija a utili?a\fto de outras te<:nicas. jJ Alterm;:6es legislativas que assim o exijam. 8 - No caso de instalm;:6es novas ou alterm;:6es subs­ tanciais de instala~6es existentes. cuja constru~i'io seja iniciada apOs a emissfto da I.A. o operador remetea r.C e a APA, J.P., mformayao rclall\a a data de mic10 de constru­ yao, bcm como mcmoriadcscnt1\a de C\Cntua1s altcrayOcs ao projcto liccnciado, para quc scja avaliada a ncccssidadc de atual inr a 1 icenya. 9 - A licenya de explorayfto (LI-.) da instalayfto de in­ cinerayfto ou coincinerayfto de residuos pode ser alterada nos seguintes casos: a) Por dcc1sao fundamcntadada APA, I p quc 1mponha ao operador a adoyfto das medidas adequadas para mini­ minr ou compensar os efeitos negativos nfto previsiveis para o ambicntc ou para a sal1dc pl1blica ocorridos durantc a explorayfto da instalayfto: b) Por requerimento do operador quando pretenda in­ trodu7ir uma alterayfto ou ajustamento ao projeto da ins­ talayfto. nos termos do disposto no capitulo IV 10- No caso da alinea b) do n(1mero anterior. o pedido de alterayfto e instruido com os elementos relevantes re­ feridos no artigo 71.0 . Artigo 20.0 Transmissao de licen~as As 1 icenyas podem ser transmitidas mediante re­ querimento do transmitente ou do transmiss3.rio dirigido a r.c. apresentado junto da APA. I.P.. apOs confirmayfto do averbamento ao processo. do qual conste: a) ldentificayilo do transmisstlrio. designadamente a denom1nayilo s0C1al e sede, caso se trate de pessoacoletiva, e n(1mero de identificayfto fiscal. b) Declarayfto comprovativa da vontade do titular da licenya de transmitir a mesma: c) Declarayfto do transmiss3.rio obrigando-se a explo­ rayfto da instalayfto nas condiyOes constantes da licenya emitida: d) ldentificayilo do responstlvel tt':cnico ambiental e respetivas habilitayOes profissionais. 2 - A APA. LP.. receciona o averbamento previsto no n(1mero anterior. atualin a licenya e comunica a EC as alterayOes. Artigo 21.0 0 operador envia a APA. LP .. atraves da EC ate seis meses antes do termo do pra7o de validade fixado na respetiva licenya. os elementos que instruiram o pedido /)1t/1wda Rep1/h/1m, !."sf.!rie-.V." /6--3/J de ago.1·w de 2/J/3 de licenciamento que careyam de atuali7ayfto. com vista a renovayfto das 1 icenyas. 2 - Caso nfto seja cumprido o disposto no n(1mero ante­ rior. a APA. I. P.. notifica o operador para informar sobre a existencia de alterayOes na instalayfto. 3 - Para efeitos do n(1mero anterior. se o operador nfto prestar as informayOes solicitadas. a licenya caduca. 4 - Seo operador informar que nfto existem alterayOes na instalayilo. a licenya e renovada por igual periodo. sendo previamente reali7ada vistoria se esta for conside­ rada necess3.ria ou quando seja obrigatOria. nos termos do capitulo IV 5 - 0 disposto no presente artigo nfto dispensa o ope­ rador da entrega do relatOrio de base previsto no n.0 I do artigo 42.0 • quando aplic3.ve1. 6- A dccisao de rcnovayUo das liccnyas cm caso de atu­ alinyfto e proferida nos pra?Os previstos nos artigos 40.0 e 60.0 . Artigo 22. 0 Caducidade das licen~as I - A ausencia de atividade de uma instalayfto por mo­ tivo imput3.ve1 ao operador determina a caducidade das licenyas. nos seguintes termos: a) Por periodo igual ou superior a tres anos. no caso da LA. h) Por periodo 1gual ou superior a um ano, no caso da l .J--:. 2 - A LA caduca ainda nas seguintes situayOes: a) Caducidade do titulo ou da autorinyfto de explo­ rayfto: b) Diminuiyilo da capacidade instalada para valores inferiores aos 1 imiares de abrangencia do anexo I. c) Obtenyfto da exclusao de aplicayfto do presente re­ gime: d) Transmissfto de parte da instalayfto que desenvolva atividades previstas no anexo I. sem o cumprimento do disposto na alinea c) do n.0 I do artigo 20. 0 : e) Nos casos previstos no n.0 3 do artigo anterior. 3 - A LI-. caduca igualmente nos termos do disposto no n.0 3 do artigo anterior e ainda quando a explorayfto da instalayfto de incinerayfto ou coincinerayfto de residuos nfto seja iniciada no pra70 de seis meses a contar da data da sua emissfto. 4 - 0 pra70 previsto no n(1mero anterior pode ser pror­ rogado por igual pcriodo c uma lmica vc:r, caso o opcrador demonstre motivo atendivel que justifique o atraso no inicio de explorayfto. 5 - ApOs a caducidade da licenya. a subsequente explo­ rayfto da instalayfto implica a formulayfto de novo pedido de licenya. sujeito ao regime aplie3.ve1 as instalayOes no­ vas. podendo a APA. I.P.. determinar. em decisfto funda­ mentada. quais os procedimentos que nfto necessitam ser repetidos. 6 - A APA. I.P.. procede ao averbamento. no respetivo processo. da caducidade das licenyas. Artigo 23. 0 Deferimento t:icito I - Decorrido o pra7o estabelecido para a decisfto do pedido de hcenya sem que esta ten ha sido profrrida e nilo se /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!rie-.V." /6--3/J de ago.1·10 de 2/J! 3 verificando nenhuma causa de mdetenmento, considera-se tacitamente deferido o pedido de licenciamento. 2 - 0 deferimento tacito do pedido de licenciamento nao dispensa o eumprimento de todas as obriga<;Oes lcgais aplicaveis, designadamente, das seguintes: a) VLI-. aplicaveis: b) Val ores de em1ssao associados a ut1l1:1ayao das MTD: c) Deveres de informayfto e resultados da participayfto do p(1blico: d) CondiyOes estabelecidas na Declarayfto de lmpacte Ambiental (DIA) e ou no parecer sabre o relat6rio des­ critivo da conformidade do projeto de execuyfto com a respetiva DIA, no parecer sabre avaliayfto de compatibi­ lidade de localinyfto, no relat6rio de seguranya aprovado pela entidade competente e, no caso deja haver decisfto sabre a mesma, na LA e) CondiyOes estabelecidas no titulo ou na informayfto previa de utilinyfto de recursos hidricos: f) Cond1y6es estabclee1das no titulo de em1ssao de gases com efeito de estufa (TI-.Gl-.1-. ). 3 - Ocorrendo o deferimento tacito do pedido de LA, a APA I.P emite automatieamente. atravt':s do baleilo (mico, certidfto comprovativa do decurso do pra70 para a emissfto da LA 4 - A certidao prevista no n(1mero anterior e substituida pela I .A respetiva ass1m que possivel, devendo a dee1sao da 1-.C sabre o inicio da explorayfto ter em conta o conte(1do do pedido de LA SEC<,."AO III Articulac;ao com outros regimes Artiga 24.0 Emissiies de gases com efeito de estufa I - A licenya de uma instalayfto que desenvolva ativi­ dades abrangidas pelo regime de comercio europeu de liccnyas de cmissao de gases com clCito de cstul'a(CEI .E), enumeradas no anexo II do Decreto-1.ei n. 0 38/2013, de 15 de maryo, nfto deve incluir um VI.I-. aplicavel as emis­ s6es diretas de um gas com eteito de estufa(GEE), prev1sto no mesmo anexo, salvo nos casos em que for necessario assegurar que nfto e causada qualquer poluiyfto local sig­ nificativa. 2 - 0 operador pode etetuar o pedido de ·I·1-:GEE s1multa­ neamente com o pedido de LA ou em momenta anterior. 3 - 0 ·rr.Gl-.1-. e anexado a I.A ou a I.I-. sempre que uma instalayfto esteja sujeita ao regime CI-.LI-.. 4 - Sem prejui7o do disposto no nllmero anterior o TEGEE mantt':m-se em vigor como titulo aut6nomo e indcpcndcntc da rcl'crida liccnya, rcgcndo-sc pclas normas constantes do regime CI-.LI-.. 5 -o·rr.Gl-.1-. nfto deve impor requisitos em materia de eficiencia energetica relativamente as unidades de com­ bustao ou outras unidades que emitam dit):-..ido de earbono no local. Artiga 25.0 lltiliza~ao dos recursos hidricos 1 - Os titulos de utili:1ayao de rccursos hidricos (TURI I) necessarios a explorayfto da instalayfto sfto anexados a I.A e mantem-se em vigor como titulos aut6nomos e inde 5333 pendentes da referida licenya, regendo-se pelas normas constantesdo Decreto-Le1 n "226-A/2007, de 31 de maI0, que estabelece o regime da util1nyao dos recursos hidr1cos, alterado pelos Decretos-Leis n. 0 s 391-A/2007, de 21 de de7embro, 93/2008, de 4 de junho, 107/2009, de 15 de maio, 245/2009, de 22 de setembro, e 82/2010, de 2 de julho, e pelas l.e1s n."' 44/2012, de 24 de agosto, e 58/2005, de 29 de de7embro. 2 - Sao definidas na I A as condiy6es de explorayao das mstalay6es de tratamento de 3.guas residua1s nao abrangidas pelo Decreto-l.e1 n.0 152/97, de 19 de jun ho, alterado pelos l)ecretos-Leis n.0 s 348/98, de 9 de novembro, 261/99, de 7 de julho, 172/2001, de 26 de maio, 149/2004, de 22 de junho, e 198/2008, de 8 de outubro. Artiga 26. 0 Gest:io de efluentes pecu:i.rios No caso de instalayOes onde se exerya atividade de gestao de etluentes pecuanos, a em1ssao de l1cenya apenas C prorerida ap6s a aprovayao ou a aprovayao eond1eional do Plano de gestfto de etluentes pecuarios (PGI-.P) pre­ visto no novo regime do exercicio da atividade pecuaria (NlffAP) aprovado pelo Decreto-Lei n. 0 81/2013, de 14 dejunho. Artiga 27. 0 A,·alia~ao de impacte ambiental ou regime de pre,·en~ao de acidentes gra,·es que em·oh·am subst:incias perigosas 1 - Caso a mstalayao esteja sujeita aavahayao de 1mpacte ambiental (AIA) ou ao regime de prevenyfto de acidentes graves que envolvam substancias perigosas (RPAG ), pre­ \'isto no l)ecreto- l .e1 n.0 254/2007, de 12 de julho, a decisao no ambito de LA ou LI-. tern tambem em considerayfto os seguintes elementos: a) 0 conte(1do e as condiyOes eventualmente prescritas na DIA ou na decisfto sabre a conformidade ambiental do projeto de execuyfto com a DIA, ou o conte(1do e as con­ diyOcs quc cvcntualmcntc rcsultcm da dccisao de dispcnsa do procedimento de Al A b) Os elementos constantes do 1-.studo de lmpacte Am­ biental (1-.IA) apresentado pelo proponente, bem como o parcccr da Com1ssao de Avaliayao co rclator10 da consul ta p(1blica, em caso de deferimento tacito do procedimento de Al A nos termos da lei c) Os elementos constantes do RI-.CAPI-. apresentado pelo proponente, o parecer da Comissfto de Avaliayfto e o relat6rio de Consulta P(1blica, em caso de deferimento tacito do procedimento de verificayfto da conformidade ambiental do projeto de execuyfto com a DIA, nos termos da lei d) 0 conte(1do e as condiyOes eventualmente prescritas na dec1sao relativa ao relatorio de seguranya, a que se retere oartigo 18. 0 do RPAG. Artiga 28. 0 Gest:io de residuos I - Nos casos em que as OGR nfto sejam a atividade principal, as condiyOcs rclativas ao liccnciamcnto de OGR da competencia da APA, I.P., sfto integradas na LA, me­ diante parccer prCv10 emitido pela autoridade eompetente, nos termos do regime de l1cenciamento apl1c8.vel em fonyao do tipo de OGR desenvolvidas. 5334 2 - 0 disposto no n(1mero anterior nfto prejudica a obri­ gm;:fto de pagamento e a cobrarn;:a das taxas devidas ao abrigo dos regimes de licenciamento de OGR. 3 - 0 parecer previsto no n. 0 I e emitido no pra70 de 20 dias ap0s solicitm;:fto. equivalendo a ausencia de pro­ n(mcia no pra70 fixado a parecer favoravel. CAPiTULO II lnstala~0es que desenvolvam as atividades previstas no anexo I SEC<JO I Disposic;Oes gerais Artigo 29.0 Exclusao I - Os operadores das instalm;:0es que demonstrem nfto se encontrar em condi\0es de utilinr a capacidade nomi­ nal da instalm;:fto podem requerer junto da 1-.C. de forma fundamentada. a sua exclusfto de sujei\fto ao regime de preve111;:i'io e controlo integrados da poluii;:i'io (RPCIP). enquanto se mantiver essa situai;:i'io. 2 - Se a instalai;:i'io para a qual e solicitada a exclusi'io possuir I.A. esta caduca quando for emitida. pela EC. decisi'io favoravel a exclusi'io. 3 - A APA. I P.. emite parecer vmculativo sob re o pedido de exclusi'io. no pra70 de 15 dias contados da recei;:i'io do processo enviado pela r.C. 4 - 0 pra7o previsto no nllmero anterior e suspenso quando forem solicitados esclarecimentos adicionais ao operador. 5 - Caso o pedido de exclusi'io previsto no n. 0 I seja deferido. a EC indica. na decisi'io relativa a explorai;:i'io da instalai;:i'io. o limite de capacidade a que o operador se encontra autorindo. bem como as condii;:6es impostas pelaAPA. I.P. 6 - Sem prejui?O do dis(X)sto nos n(1meros seguintes. caso ni'io seja comurncada adec1si'io prev1sta no n. 0 3. ocorre deferimento tacito nos termos do disposto no artigo 23. 0 • com as devidas adaptai;:6es. 7 - A exclusi'io de sujeii;:i'io ao RPCIP ni'io dispensa o 1 icenc iamento da util i7ai;:i'io dos recursos h idricos. quando aplicavel. nem o cumprimento da demais legislai;:i'io am­ biental aplicavel. 8 - As instalai;:6es excluidas ao abrigo do disposto no n. 0 1 si'io sujeitas a verificai;:i'io anual da capacidade nominal da instalai;:i'io autorinda. mediante vistoria ou outro meio a decidir pela r.C. que comunica a APA. 1.P .. no pra?O de 10 dias o resultado da diligencia. 9 - A 1-.C. quando verifique que a instalai;:i'io ultrapassa a capacidade para a qual o operador se encontra autori 7ado. revoga a decisi'io de exclusi'io de sujeii;:i'io ao RPCI P. dando d1sso conhec1mento a APA. J.P .. a I nspe(i'.i'io-Geral da Agricultura. Mar. Ambiente e Ordenamento do Territ0rio (IGAMAOT) ea Autoridade de Segurani;:a Alimentar e r.con0mica (ASAI-.). 10 - 0 operador deve efetuar o pedido de LA em caso de revogai;:i'io da exclusi'io de sujeii;:i'io ao RPCI Pou de al­ tera(i'.i'io que condun a abrangencia da mstala(i'.i'io ao mesmo regime. /)1t/1wda Rep1/h/1m, !."sf.!rie-.V." /6--3/J de ago.1·w de 2/J/3 Artigo 30. 0 \'alores limite de emiss:io, pari.metros equh·alentes, medidas tecnicas e requisitos de monitoriza~ao I -Os VI.I-. si'io aplicaveis no ponto onde si'io libertadas as emiss6es a saida da instalai;:i'io. ou. caso ni'io seja possi­ vel. no ponto considerado mais adequado. ap0s dedui;:i'io de uma eventual diluii;:i'io. 2 - Em caso de libertai;:i'io indireta para meios aqua­ ticos. pode ser considerado o efeito de uma estai;:i'io de tratamento ao serem fixados os VLI-. da instalai;:i'io. desde que se garanta que o nivel de proteyi'io do ambiente no seu todo e equivalente e que ni'io condu7 a uma maior contaminai;:i'io do ambiente. sem prejui?O do disposto na l.ei n. 0 58/2005. de 29 de denmbro. alterada pelos De­ cretos-Leis n.0 s 245/2009. de 22 de setembro. 103/2010. de 24 de setembro. 60/2012. de 14 de mari;:o. e 130/2012. de 22 de jun ho. 3 - Os valores limite de emissi'io e os parametros e as medidas tecnicas equivalentes baseiam-se nas Ml"I). sem impor a utilini;:i'io de uma te<:nica ou de uma tecnologia especifica. 4-Os VI.I-. definidos nas I.Aemcondii;:6es normais de funcionamento ni'io devem exceder os val ores de emissi'io associados as MTD estabelecidas nas conclus6es MTD. re(X)rtados ao mesmo periodo. ou a periodos mais curtos. e as mesmas condii;:6es de referencia. 5 - Caso ni'io existam valores de emissi'io associados as MTD nas conclus6es das MTD. os VLI-. a definir nas LA devem garantir os melhores niveis de desempenho ambiental que a instalai;:i'io con segue atingir. em operai;:i'io normal. 6 - A APA. I.P.. pode. desde que ni'io seja gerada uma (X)luii;:i'io significativa e desde que seja atingido um nivel elevado de proteyi'io global do ambiente. definir VI.I-. me­ nos rigorosos caso o operador demonstre que a obteni;:i'io destes valores acarretaria custos desproporcionadamente elevados face aos beneficios ambientais obtidos. devido a uma das seguintes situai;:6es: a) A local1/.U(i'.UO gcografica ou Us cond1(i'.6cs ambicntais locais da instalai;:i'io em causa: b) As caracteristicas tecnicas da instalai;:i'io em causa. 7 - Nos casos referidos no n(1mero anterior. a APA. I. P .. deve anexar a I.Ao resultado da avaliai;:i'io e ajusti­ ficai;:i'io das condii;:6es impostas as condii;:6es de licen­ ciamento. 8 - Os VLI-. previstos no n.0 6 ni'io podem exceder os VJ .E dcl'inidos nos ancxos ao prcscntc dccrcto-lci. quando aplicaveis. 9 - Os requisitos de monitorizai;:i'io si'io. sempre que (X)Ssivel. definidos com base nas conclus6es sobre a mo­ nitorini;:i'io descritas nas conclus6es M'l"I). 10 - A frequencia da monitorini;:i'io peri0dica e deter­ minada pela APA. I. P .. na I.A concedida a cada instalai;:i'io ou nas rcgras vinculativas gcrais. scm prcjui:10 do disposto no n(1mero seguinte. 11 - Sempre que possivel. o operador deve utilinr me­ todos de monitorini;:i'io cujo limite de detei;:i'io seja. no maximo. de 10% do VLI-. estabelecido na LA. 12 - Para as aguas subterraneas e solo. a periodicidade min1mada monitort?a(i'.i'io e de 5 e 10 anos. respetivamente. salvo se se basear numa analise sistematica dos riscos de contaminai;:i'io. a monitorinr periodicamente nos termos do disposto no n.0 I 0. /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!rie-.V." /6--3/J de ago.1·10 de 2/J! 3 Artigo 31.0 J\lelhores tecnicas disponfreis e objeth·os de qualidade ambiental I - As MTD correspondem a fase de desenvolvimento mais avarn;:ada e efica7 das atividades e dos respetivos modos de explorm;:fto. que demonstre a aptidfto pratica de tecnicas especificas para constituirem a base dos VU-. e de outras condi\Oes de licenciamento. com vista a evitar e. quando tal nfto seja possivel. a redu7ir as emissOes e o impacte no ambiente no seu todo. considerando-se o seguinte: a) <iMelhores». as te<:nicas mais efica7es para alcan\ar um nivel geral elevado de prote\fto do ambiente no seu todo: b) <iTecnicas». o modo como a instala\fto e projetada. construida. conscnada. cxplorada c dcsat1\ada. bcm como as te<:nicas. incluindo tecnologias. utilindas no processo de produ\fto: c) <d)isponiveis». as tecnicas desenvolvidas a uma es­ cala que possibilite a sua aplica\fto no contexto do sector econOmico em causa em condi\Oes econOmica e tecnica­ mente viaveis. tendo em conta os custos e os beneficios. quer sejam ou nfto utilindas ou produ7idas a nivel na­ cional. desde que acessiveis ao operador em condi\Oes ra7oaveis. 2 - A determina\fto das MTD tern em conta os custos e beneficios que podem resultar de uma a\fto e os princi­ pios da precau\fto e da preven\fto. bem como os criterios constantes do anexo Ill ao presente decreto-lei. do qual fa7 parte integrante. e ainda os seguintes documentos de referencia sobre as MTD: a) Os documentos de referencia MTD visam as ati­ vidades previstas anexo I e resultam do intercftmbio de informa\Oes provenientes do FOrum r.uropeu de especia­ listas da Comissfto r.uropeia. descrevendo. em particular. as te<:nicas aplicadas. os niveis de emissfto e de consumo atuais. as tecnicas consideradas para a determina\fto das MTD. bcm como as conclusOcs MTD c quaisqucr tccnicas emergentes. tendo especialmente em conta os critt':rios referidos no anexo 111. e b) As condusOcs MTD rcrcrcm-sc a um documcnto quc contem as partes de um documento de referencia MTD. em que sfto expostas as conclusOes a respeito das MTD. a sua descri\fto. as informa\Oes necessarias para avaliar a sua apl icabilidade. os valores de emissfto associados as melhores tecnicas disponiveis. as medidas de monitori 7a\fto associadas. os niveis de consumo associados e. se adequado. medidas relevantes de reabil ita\fto do local 3 - Se para cumprimento de um objetivo de qualidade ambiental forem exigiveis condi\Oes mais restritivas do quc as prcvisivclmcntc obtidas com a utili:ta\fio das MTD. a l1ccn\a de\ c pre\ er condt\Ocs suplcmcntarcs para at1ng1r o mesmo efeito. 4 - A APA. LP.. assegura a coordena\fto nacional dos documentos de referenc ia sob re as MT D e o processo de intercftmbio de informa\Oes com as partes interessadas. Artigo 32. 0 Tecnicas emergentes Devem ser promovidos o desenvolv1mento ea apllCa\ftO de tCCn1cas cmcrgcntcs. cm especial das quc sao ind1cadas 5335 nos documentos de referencia MTD. consideradas como as tecnicas utilindas pela primeira ve7 numa atividade mdustnal que. se comerc1almente desenvolvida. pode asse­ gurar um nivel geral de prote\fto do amb1ente mais elevado ou permitir. pelo menos. o mesmo nivel de prote\fto do ambiente e maiores poupan\as. Artigo 33. 0 Comiss:io Consulth·a para a Pr~·en~ao e Controlo lntegrados da Polui~:io I - A Comissao Consult1va para a Prcvcn\UO c Controlo lntcgrados da Polut\S:O (CCPCIP) \ 1sa o acompanhamcnto da atividade das respetivas instala\Oes e funciona sob a presidencia da APA. 1.P .. 2 - A CCPCI Pe composta por representantes das areas do ambiente. da agricultura. das finan\as. da economia. da energia e da sa(1de. bem como das regiOes autOnomas e das associa\Oes ou confedera\Oes representativas dos setores de atividade. 3 - Os membros da CCPCI P sfto designados por despa­ cho do mcmbro do Govcrno rcspons3.vcl por cada uma das areas representadas. sem prejui?O do disposto no n(1mero seguinte. 4 - Os membros da CCPCIP representantes das regi 5es autOnomas sfto designados por despacho do respetivo membro do Governo Regional. 5 -As competencias da CCPCIP sfto as seguintes: a) Promo\fto da participa\fto nacional nos grupos de trabal ho dcstmados a clabora\S:o c re\ 1sao dos documcntos de referencia sobre MTD (Hes! Ava,/ab/e Techno/og1es Reference documents. HRI-.F): b) Apoio na identifica\fto e analise das MTD em uso (X)r sector de atividade: c) Aprecia\fto de documentos de suporte e de infor­ ma\fto sobre as MTD. nomeadamente os documentos de referencia sobre as MTD: d) Acom panhamcnto da cvol u\fio c a promo\fio da ado­ \fto das Ml"D. das medidas de monitori7a\fto associadas e demais aspetos relacionados: e) PronUncia sob re q ucstocs da sua com pctCncia scm pre que solicitada pelas restantes entidades intervenientes. 6 - 0 funcionamento da CCPCI Pe definido (X)r por­ taria dos membros do Governo responsaveis pelas areas do ambiente. da economia. da agricultura. da energia e da sa(1de. 7 - Sempre que se justifique. podem ser convidados a participar nas reuniOes da CCPCI P outras entidades com competencia sobre os assuntos em analise com estatuto de observador. SEC<,."AO II Procedimento de licenc;a ambiental Artigo 34. 0 Licen~a ambiental I - Ao procedimento de emissfto da licen\a ambiental (I.A) aplica-se o disposto na sec\fto 11 do capitulo I. com as altera\5es previstas na presente Sec\fto. 2 - A LA e parte integrante do titulo de explora\fto da mstala\fto emitido pela EC. que e precedido do defrrimento do pedido de LA ou do seu deferimento tacito. 5336 3 - A decisfto da r.C sobre o pedido de autori7m;:fto de instala\yfto pode ser proferida antes da decisfto final no procedimento de LA. 4 - Sao nulas as decis0es relativas ao inicio da explo­ rm;:fto da instalm;:fto proferidas em violm;:fto do disposto no presente artigo. 5 - 0 disposto no n.0 3 nfto se aplica a emissfto deli­ cern;:as padronindas. Artigo 35.0 Pedido de licen~a ambiental I - 0 pedido de LA e apresentado pelo operador a r.C atraves do formulario relativo a prevern;:fto e controlo in­ tegrados da polui\fto. aprovado por portaria dos membros do Cioverno responsaveis pelas areas do ambiente e da atividade econ0mica abrangida. do qual constam os se­ guintes elementos: a) Descri\fto da instalm;:fto. da naturen e da extensfto das suas atividades: h) Nome e habilitay6es do respons3wl tecnico ambiental da instalayfto: c) ldentificayfto das materias-primas e materias secun­ darias. incluindo a agua. de outras substancias util i7adas ou produ7idas na instalayfto. bem como das origens da agua: d) ldentificayfto das fontes de emiss0es da instalayfto: e) Dcscriyao do cstado do local ondc sc prcvC a implan­ tayfto da instalayfto e. quando aplicavel. um relat0rio de base em conformidade com o n.0 2 do artigo 42.0 : /) Apresentayfto das peyas desenhadas em suporte di­ gital. g) ldentificayfto do tipo e volume das emiss0es pre­ visiveis da instalayfto para os diferentes meios fisicos. bem como dos efeitos significativos dessas emiss0es no ambicntc, incluindo os val ores de cmissao, quc o opcrador da instalayfto se prop0e atingir para os poluentes caracte­ risticos da atividade. em consonancia com os valores de emissfto associados as MTD nos documentos de referen­ cia MTD ou. caso divergentes. analise custo-eficacia que justifique os valores propostos: h) DcscriyUo da tccnologia prcvista c de outras tCcnicas destinadas a evitar as emiss6es provenientes da instalayfto ou. se tal nfto for (X)Ssivel. a redu7i-las. tal como referido nos documentos de reterenc1a MTD aphc3.ve1s a mstalayfto, incluindo listagem das M"l"I) a implementar e justificayfto para a eventual nfto observancia de Ml"I) apl icaveis: i) Descru;fto das medidas de prevenyfto e de valomayfto, 1nclumdo a preparayfto para reutil1?ayfto ea rec1Clagem dos residuos gerados pela instalayfto: ;) l)escriyfto de outras medidas previstas para dar cum­ primcnto as obngay0cs do opcrador rcfcndas no arllgo 7 0 ; k) ldentificayfto das medidas previstas para a monitori 7ayfto das emiss0es para o ambiente: /) Um resumo das principais alternativas. estudadas pelo operador. a tecnologia. as tecnicas e as medidas pro­ postas: 111) [)ados referentes ao desti no dos efluentes pecuarios e cadaveres de animais. caso aplicavel. n) Resumo nfto tecnico dos dados enumerados nas ali­ neas anteriores. com vista a facilitar a participayfto do p(1blico: o) !)ados relevantes para efeitos de pedido de ·rr.Gr.r .. nos casos em que o operador opte por efetuar o respetivo /)1t/1wda Rep1/h/1m, !."sf.!rie-.V." /6--3/J de ago.1·w de 2/J/3 pedido em simultaneo com o pedido de LA. nos termos previstos no artigo 24.0 : p) Dados relevantes para a emissfto de decisfto relativa as OGR e utilinyfto de recursos hidricos. nos casos em que o operador opte por efetuar os respetivos pedidos em simultftneo com o pedido de I.A. nos termos previstos nos artigos 28. 0 e 25. 0 • respetivamente: q) Menyfto expressa de entrega do El;\ ou do relat0 rio de conformidade ambiental do projeto de execuyfto (RI-.CAPI-.) com a DIA. do pedido de parecer relativo a local i7ayfto ou do relat0rio de seguranya. nos casos em que o procedimento de Al;\ ou o procedimento previsto no RPAG decorram em simultaneo com o pedido de LA. nos termos do artigo seguinte. 2 - Os dados ou infonnai;:0es fornecidos a EC ou a APA, 1.P .. cm cumprimcnto da lcgislayao cm vigor, nomc­ adamente no 3.mbito do l1Cenc1amento ou daautomayfto da explorai;:fto de instalai;:fto. do regime juridico de avaliai;:fto de impacte amb1ental (RJAIA), do regime CH .E, da aplica­ i;:fto do RJ PAG ou do regime de ecogestfto e auditoria. que permitam dar cumpnmento ao disposto no nllmero anterior, (X)dem ser usados para efeitos de instrui;:fto do pedido de I.A desde que o operador os identifique em concreto. 3 - No pra:10 prcvisto no rcspctivo rcgimcjuridico do li­ cenc1amento ou daautomayao da explorayao da 1nstalayfto, ap0s assegurar a devida instrui;:fto do pedido. a r.C envia a APA. I .P.. o pedido de LA. bem como o comprovativo da transferencia da quota-parte da APA. LP .. na receita da taxa aplicavel. em conformidade com o disposto no artigo I 06.0 . 4 - 0 pra7o de envio do pedido de I.A a APA. I. P.. e de tres d1as contados da datada receyao do formula.no pre\'lsto no n.0 I. salvo disposii;:fto legal em contrario. 5 - No caso de uma alterai;:fto da instalai;:fto que obrigue a alterai;:fto da LA. o pedido abrange apenas as partes da instalai;:fto e os elementos referidos no n. 0 I que possam ser afetados por essa alterai;:fto. 6 - Qualquer alterai;:fto. nos termos do artigo 19.0 . a uma instalai;:fto detentora de uma LA padroninda obriga o operador a remeter a informai;:fto prevista no n.0 I. Artigo 36. 0 lnstala~Oes sujeitas ao regime de a,·alia~ao de impacto ambiental e ao regime de pre,·en~ao de acidentes gra,·es que em·oh·am subst:incias perigosas I - No caso de uma instalai;:fto sujeita a Al A o pedido de LA e entregue ap0s: a) J\ emissfto da DIA favoravel ou favoravel condicio­ nada. no caso de o procedimento de Al;\ decorrerem fase de projeto de execui;:fto: b) ;\ emissfto de decisfto de conformidade ambiental do projeto de execuyilo com a DIA. no caso de o pro­ cedimento de Al;\ decorrer em fase de estudo previo ou anteprojeto: c) ;\ decisfto de dispensa do procedimento de Ali\: d) Termo do pra70 de deferimento tacito nos termos previstos no RJAIA 2 - Sem prejui?O do disposto no n. 0 I. e no caso de uma mstalayao sujeita ao RPAG, o pedido de I .A e entregue apos aem1ssao do parecer daAPA, J.P., favor3.vel a localinyfto e ou ap6s a aprovayao do rclat6rio de scguranya, nos tcnnos do respetivo regime juridico. /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!rie-.V." /6--3/J de ago.1·10 de 2/J! 3 3 - ;\ pedido do operador. o procedimento de LA pode dccorrcr cm simultiinco com o proccdimcnto do RPAG ou com o procedimento de Al;\ se for relativo a um projeto de execw;:ao. Artigo 37.0 lnstru~ao do pedido 1 - A APA, I p no pra,,o de 15 dias, vcrilka sc o pcdido de LA se encontra devidamente instruido e delibera: a) Convocar o operador para a reali7m;:fto de conferen­ cia instrutOria. com vista ao esclarecimento dos aspetos considerados necessarios para a boa decisfto do pedido. dando conhecimento a r.C. b) Solicitar a EC a prestm;:fto. pelo operador. das re­ tificay6es necesstlrias e dos elementos em falta ou das informay6es complementares. c) lndeferir liminarmente o pedido. com a consequente extinyfto do procedimento. nas seguintes situay6es: i) Projeto sujeito a AIA. em fase de execuyfto. sem DI A vUlida ou nao sc cncontrando a dccorrcr, cm simultiinco, o proccdimcnto de AJA ou o proccdimcnto de vcrilkayao da conformidade do projeto de execuyfto com a DIA. ii) Projeto sujeito a AIA. em fase de estudo previo ou anteprojeto. sem decisfto de conformidade ambiental do projeto de execuyfto com a DIA. sem se encontrar a de­ correr. em simultaneo. o procedimento de verificayfto da conformidade ambiental do projeto de execuyfto com a DIA ou sem que tenha decorrido o pra70 de deferimento tacito: iii) Projeto sujeito a Al;\ sem decisfto de dispensa do procedimento: iv) Projeto abrangido pelo RPAG. sem emissfto de pa­ rcccr de com patibil idadc de local i:1ayao c ou aprovayao do relatOrio de seguranya. ou com menyfto que este processo decorre em simultaneo: v) Proposta de valores de emissfto para os poluentes caractcrist1cos da at1 v 1dadc cm d1sson8.ncia com os val ores de emissfto associados as Ml"I) referidos nos documentos de referenc1a M'ID e sem a respetiva an3.I1se custo-efic3.c1a, prevista na alineag) do n. 0 I do artigo 35. 0 : ri) Proposta de util1/ ayao de tCcnicas ou tccnologia nao consideradas MTD nos documentos de referencia MTD. sem a devidajustificayfto: vii) l)eficiente instruyfto do pedido de I.A. que nfto seja suscetivel de suprimento ou correyfto. 2 - 0 operador disp6e de um pra70 de 45 dias para res­ ponder no caso previsto na alinea b) do n(1mero anterior. sob pena de indeferimento liminar do pedido. 3 - 0 pra70 para decisfto do pedido de LA suspende-se com o pcdido de inlormay6cs ou clcmcntos complcmcnta­ res a EC ate a receyao pela APA, J.P., de todos os elementos adicionais solicitados. 4-A APA, I P., mdefere llmmarmente o pedido no pra?O de cinco dias a contar dajunyfto ao processo de elementos adicionais pelo requerente no caso previsto no n. 0 2. se subsistir a nfto conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares. 5 - Nfto ocorrendo o indeferimento liminar previsto no n(1mero anterior. o pedido de I.A passa a fase de avaliayao tecnica e consulta p(1blica. 6 - Verificando-se o recurso a entidades acreditadas. o operador. em conformidade com o estabelecido no n.0 3 5337 do artigo 10. 0 do Sistema da lndustria Responsavel (SIR). previsto no Decreto-I.ei n. 0 169/2012. de I de agosto. en­ trega o pedido de I.A a r.C. acompanhado de um relatOrio de conformidade. elaborado e validado de acordo com o formato disponibilindo no portal da APA. I. P .. Artigo 38. 0 A avaliayfto tecnica visa garantir uma abordagem integrada e efetiva de todas as vertentes ambientais que asscgurca prcvcnyao co controlo da poluiyao para a Ugua, are solo. incluindo medidas relativas ao ruido e aos resi­ duos. de modo a assegurar um nivel elevado de proteyfto do ambiente no seu todo. 2 - Para cfcitos da avaliayao tCCn1ca rcfcrida no nluncro anterior. o operador deve facultar a APA. I. P .. as informa­ y6es solicitadas e o acesso ao local das instalay6es. Artigo 39. 0 Acesso ii informa~ao e ii justi~a e participa~ao do piiblico 1 - 0 pcd1do de I .Ac d1vulgado pcla APA, J.P., de lorma a garantir a informayfto ea participayfto do p(1blico. nos seguintes casos: a) lnicio de explorayfto de novas instalay6es. b) l)esenvolvimento de alterayfto substancial. c) Renovayfto da l.Aao abngo do d1sposto no artigo 21 °; d) Adesao as condiy6es te<:nicas padronindas relativas ao licenciamento ambiental. 2 - 0 acesso a informayfto ea participayfto do p(1blico processam-se de acordo com o disposto no anexo IV ao presente decreto-lei. do qual fa7 parte integrante. Artigo 40. 0 Decis:io final I - AAPA. I.P.. profere adecisfto sobre o pedido de LA no prwo de 80 d1as, contados dadata da receyao do pedido, sem prejui?O do disposto nos n(1meros seguintes. 2 - Tratando-se de uma instalayfto com projeto subme­ tido a procedimento de Al;\ previo. o pra70 previsto no n(1mero anterior e de 50 dias. 3 - Caso o pcd1do de I .A scja 1nstruido por um a cnt1dadc acrcditada, os prams rcfcridos nos nluncros antcriorcs sao redu7idos para metade. 4 - Quando o proccdimcnto de I.A dccorrcrcm simultii­ neo com o procedimento de Al;\ ou com o procedimento de RPAG. a decisfto sobre o pedido de LA e proferida no prwo de IO dias apOs a emissfto da DI A. ou da emissfto do parecer de localinyfto e ou da aprovayfto do relatOrio de seguranya. 5 - No caso de ser necessario ·ruRI I para a explorayfto da instalayfto e este nfto seja emitido nos pra?Os referidos nos n.0 s I a 3. adecisfto sobre o pedido de I.A e proferida no pra?O de 3 dias apOs a sua emissfto. 6 - 0 pedido de LA e indeferido com fundamento em: a) DIA desfavoravel ou decisfto de nfto conformidade ambiental do projeto de execuyao com a DIA, conclusao do proced1mento de AJA, nos casos em que este proced1mento decorre em simultaneo com o pedido de LA. b) Nao aprO\ayao do rclatono de scguranyac ou parcccr desfavoravel a local i7ayfto: 5338 c) lndeferimento do pedido de ·rr.Gr.r .. d) lndeferimento do pedido de TURI I. e) lndeferimento do PGI-.P: /) lncapacidadc da instala<;Uo atingir os VI.r constantcs das disposi\0es legais e regulamentares ambientais em vigor: g) Desconformidade das condi\0es de explorm;:fto da instalm;:fto com as MTD. designadamente incapacidade da instalm;:fto atingir valores de emissfto dentro da gama dos valores de emissfto associados a utilin\fto das re­ feridas tecnicas. sem a justificm;:fto prevista no n. 0 6 do artigo 30. 0 : h) Ausencia dos elementos essenciais a decisfto ou a defini\fto das condi\5es de explorm;:fto: i) Dcmais caractcristicas c cspccilka\'.0Cs da instala\'.iiO. descritas no pedido de LA. que contrariem ou nfto cum­ pram cond1c1onamentos legais e regulamentares em vigor e dcsdcquc tais dcsconfonnidadcs tcnham rclcvo suficicntc para nfto permitir a emissfto da LA. 7 - A emissfto da LA ou a decisfto de indeferimento referida no n(1mero anterior sfto comunicadas a r.C. com conhecimento ao operador. devendo a APA. I. P.. remeter a I.A a r.c. 8 - 0 pra?O maximo de validade da LA e de 10 anos. 9 - 0 dis(X)sto no presente artigo nfto se apl ica as licen­ \as padronindas. Artigo 41.0 Conteiido da licen~a ambiental A I.A observa os documentos de referencia sobre as MTD para a defini\fto das condi\0es de 1 icenciamento das atividades previstas no anexo I e inclui as medidas necessarias ao cumprimento das condi\0es referidas nos artigos 7. 0 e 31.0 . a fim de assegurar a proteyfto do ar. agua e solo e de prevenirou redu7ir a polui\fto sonora ea pro­ du\fto de residuos. com o objetivo de alcan\ar um nivel elevado de proteyfto do ambiente no seu todo. 2- A I.A rcspc1tao prcv1sto no Dccrcto-l.c1 n. 0 78/2004, de 3 de abril. relativo a preven\fto e controlo das emiss0es atmosfericas. a fim de assegurar a prote\fto do recurso natural ar. com o objetivo de alcan\ar. evitar ou redu7ir a niveis aceitaveis a polui\fto atmosferica originada pelas instala\5es abrangidas. 3 - A LA fixa. designadamente: a) Os VJ .r para as subst8.nc1as polucntcs, cspccialmcntc as mencionadas na lista constante do anexo 11 ao presente decreto-lei do qual faz parte integrante. suscetiveis de serem emitidas pela instala\fto em causa em volume sig­ nificativo. tendo em conta a sua nature7a e potencial de transferencia de polui\fto de um meio fisico para outro. concretamente agua. are solo: h) As md 1cay6es que, named ida do necess3.no, garantam a prote\fto do solo e das aguas subterr3.neas. o controlo do ruido e medidas sobre a gestfto dos residuos gerados pela instala\fto: c) As medidas de monitori?a\fto das emiss0es da insta­ la\fto. incluindo a descri\fto da metodologia. a frequencia e o processo de aval ia\fto das medi\0es. de modo a as­ segurar a verifica\fto do cumprimento das condi\0es da licen\a. bem como a previsfto da respetiva comunica\fto a autondadc compctcntc, cm conform1dadc com a lcg1slayao aplicavel. /)1t/1wda Rep1/h/1m, !."sf.!rie-.V." /6--3/J de ago.1·w de 2/J/3 d) A obriga\fto de comunica\fto a APA. I.P .. dos dados relativos a monitomayao das emiss6es e sua penodicidade, tal como referido no artigo 14. 0 : e) Os reqws itos para a manutenyfto e controlo period 1cos das mcdidas para prcvcnir as cmiss0cs polucntcs prcvistas na alinea b). no que se refere ao solo e as aguas subterra­ neas. bem como os requisitos de monitori?a\fto peri0dica rclati vos a subst3.ncias pcrigosas rclcvantcs, susccti vcis de estarem presentes no local ou que apresentem a possibili­ dade de causar polui\fto do solo e das aguas subterr3.neas no local da instala\fto: /) As medidas relativas as condi\0es nfto habituais de cxplorayao quc possam afctar o amb1cntc, dcs1gnadamcntc o arranquc, as fugas, as avarias, as paragcns momcntiincas ea desativa\fto definitiva da instala\fto: g) Os prams de cntrcga de rclat6rios ou planos complc­ mcntarcs, nomcadamcntc para a mclhoria do dcscmpcnho ambiental ou para a desativa~ao da instala~ao. quando aplicavel. h) 0 pra70 de validade da LA. 4 - A LA deve. ainda. prever condi\0es suplementares para garantir o cumprimento do objetivo de qualidade ambiental. se para esse efeito forem exigiveis condi\0es mais restritivas do que as que podem ser obtidas com a utili?a\ftO das MTI} 5 - A APA. I.P.. pode. sempre que necessario. comple­ mcntar ou substituir, na I.A, os VJ.r, prcvistos na alinca a) do n. 0 3, por para.metros ou mcdidas tccnicas cquivalcntcs. 6 -Quando as condi\0es de licenciamento forem esta­ belecidas com base numa Ml"I) nfto descrita em nenhuma das conclus0es MTD relevantes. a APA. LP.. certifica se a te<:nica e determinada tendo especialmente em conta os criterios enunciados no anexo 111 e se estfto cumpridos os requisitos previstos no artigo 30. 0 . 7 - Sc as conclus6cs MTD rcfcridas no nluncro anterior nfto mencionarem VLI-. associados as MTD. a APA. I.P.. ccrtilkasc a tccnica garantc um nivcl de protcyao ambicn­ tal equivalente as MTD descritas nas conclus6es MTD. 8 - Nos casos em que uma atividade ou um tipo de pro­ cesso de produ\fto. executado numa instala\fto. nfto esteja abrangido por nenhuma das conclus0es Ml"I). ou quando as conclus0es nfto abordem todos os efeitos potenciais da atividadc ou do proccsso sob re o ambicntc, a APA, J.P., cs­ tabelece, ap0s consulta prev1a ao operador, as condt(i'.0es de licenciamento com base nas MTD que tenha determinado para as atividades ou processos em questfto, dando especial aten\fto aos criterios constantes do anexo 111. 9-Sem prejui7o do disposto no n. 0 4. os VLI-. referidos na alinea a) do n.0 3 e os parftmetros e as medidas te<:nicas equivalentes referidos no n(1mero anterior devem: a) Hasear-se nas MTD. sem impor a utili?a\fto de uma te<:nica ou de uma tecnologia especificas: b) Ter em considera\fto as caracteristicas tecnicas da instala\fto em causa. a sua implanta\fto geografica e as cond1y6es amb1enta1s do local, nomeadamente acompatibi­ lva(i'.fiO das utdua(i'.0cs por partc dos d1fcrcntcs utlluadorcs dos meios recetores. 10 - 1-.m qualquer dos casos previstos no n(1mero an­ terior. as condi\0es da LA devem prever disposi\0es re­ lativas a minimi?a\fto da polui\fto a longa distftncia ou transfronteiras e garantir um nivel elevado de proteyfto do ambiente no seu todo. /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!rie-.V." /6--3/J de ago.1·10 de 2/J! 3 11 - A I.A de uma instalm;:fto que desenvolva atividades abrangidas pelo anexo II do Decreto-Lei n. 0 38/2013. de 15 de man;:o. nfto deve incluir um VI.I-. aplicavel as emis­ sOes diretas de um Gr.r .. previsto no mesmo anexo. salvo se for necessario assegurar que nfto e causada qualquer poluiyfto local significativa. Artigo 42.0 Fase de encerramento dos locais I -Quando a atividade envolver a utili7ayfto. produyfto ou libertayfto de substancias perigosas relevantes. tendo em conta a possibilidade de poluiyfto do solo e das aguas subterraneas no local da instalayfto. o operador elabora e sub mete a APA, J.P., um rclatOrio de base antes de iniciar a cxplorayao daqucla instalayao ou no momenta da primcira renovayfto da LA. de alterayfto substancial ou atualinyfto da licenya. 2- 0 rclatono de base mclu1 as mlormayOcs ncccss3.nas para determinar o estado de contaminayfto do solo e das aguas subterraneas. de modo a permitir estabelecer uma comparayilo quantitativa com o estado do local apOs a cessayfto definitiva das atividades. tal como previsto no n(1mero seguinte. designadamente: a) Dados sob re a util1nyilo atual do locale, se ex1stirem, sobre as utili7ay5es anteriores do local. b) Dados sobre as mediyOes efetuadas no solo e nas aguas subterraneas que reflitam o seu estado a data da elaborayilo do relatOrio ou. em alternativa. novas medi­ yOes do solo e das aguas subterraneas relacionadas com a possibilidade de estes serem contaminados pelas substan­ cias perigosas que a instalayfto em causa venha a utilinr. produ7i r ou 1 ibertar. 3 - Aquando da previsilo de cessayilo definitiva total ou parcial das atividades. o operador elabora e submete a APA. I.P.. para aprovayfto. piano de desativayfto da ins­ talayilo ou de partes desta. com o objetivo de adotar as mcdidas ncccss3.rias a cvitar qualqucr risco de poluiyao ca rcpor o local da cxplorayUo cm cond1y6cs ambicntalmcntc satisfatOrias e compativel com o futuro uso previsto para o local desativado. 4 - No piano referido no n(1mero anterior. o operador avalia o estado de contaminayfto do solo e das aguas sub­ terraneas por substancias perigosas relevantes utilindas. produ/.idas ou libcrtadas pcla instalayUo, propondo as mc­ didas necessarias para el iminar essa poluiyfto. de modo a repor o local em condiyOes ambientalmente satisfatOrias. ou no cstado inicial caso a instalayao ten ha originado uma poluiyfto significativa do solo ou das aguas subterraneas por substiincias pcrigosas rclcvantcs, cm comparayao com o estado descrito no relatOrio de base referido no n.0 2. podcndo scr tida cm con ta a cxcquibilidadc tCcnica dcssas medidas. 5 - ApOs o encerramento definitivo total ou parcial da instalayilo. o operador devera entregar a APA. I P .. um relatOrio de conclusao do piano. para aprovayfto. 6 - A falta de comunicayfto das decisOes da APA. I.P.. previstas no n.0 3 e no n(1mero anterior determina o de­ ferimento tacito do pedido. respetivamente. no pra70 de 90 dias a contar da data de apresentayfto do piano de de­ sat1vayUo c no pra/.0 de 30 dias a con tar da data de cntrcga do relatOrio. aplicando-se o disposto no artigo 23. 0 • com as devidas adaptay5es. 5339 7 - No caso do encerramento definitivo de toda a ativi­ dade PCIP. a licenya mantem-se valida. nos pontos apli­ caveis. ate a aprovayfto pela APA. LP.. do relatOrio final de desativayfto. 8 - Nos casos em que nfto ten ha sido exigida a elabo­ rayfto do relatOrio de base previsto no n.0 I. o operador. aquando da cessayfto definitiva das atividades. toma as medidas necessarias destinadas a remover. controlar. conter ou redu7ir a quantidade de substancias perigosas relevantes. para que o local. tendo em conta a sua utili 7ayfto presente ou futura. deixe de apresentar um risco significativo para a sa(1de humana ou para o ambiente devido a contaminayfto do solo e das aguas subterraneas resultante das atividades autorindas. e tendo em conta o estado do local da instalayfto. Artigo 43. 0 Consulta entre Estados-1\lembros da llni:io Europeia I - Nos casos cm quc a APA, I P, vcrifiquc quc a cxplo­ rayUo de uma instalayao podc tcr cfcitos sigrn ficat1vos no­ civos no ambicntc de outro Estado-Mcmbro, transmitc-lhc a mformayilo constante do pedido de I .A refrrida nos n.0s 1, 2 e 9 do anexo IV. de modo a permitir a participayfto do pl1blico dcssc Estado-Mcmbro antes da tomada de dccisao relativa ao pedido. 2 - A informayfto referida no n(1mero anterior e igual­ mente transmitida pela APA. 1.P .. a outro r.stado-Membro (X)tencialmente afetado por um projeto sujeito a procedi­ mento de I.A. quando a respetiva autoridade competente man1fcstc fonnalmcntc a intcnyao de part1cipar ncssc pro­ cedimento. 3 - Quando a autoridade competente de um Esta­ do-Mcmbro potcncialmcntc afctado por um projcto sujc1to a procedimento de LA manifeste formalmente a intenyfto de participar nesse procedimento. deve ser-lhe facultada a infonnayUo constantc do pcdido de LA rcfcrida nos n."s I, 2 e 9 do anexo IV 4 - A APA. I.P.. informa o r.stado-Membro que tenha sido consultado nos termos dos nllmeros anteriores da decisfto proferida no procedimento de LA e envia-lhe as informay5es referidas nas alineas a) e b) do n. 0 I do ar­ tigo 18.0 . 5 - A consulta aos Estados-Membros nos termos dos n. 0 s I e 2 suspende o pra70 de decisfto da LA. nfto sendo aplicavel o disposto no artigo 23.0 . 6 - Os resultados das consultas previstas nos n. 0 s I e 2 silo considerados na tomada de decisilo sobre o pedido de LA 7 - Sempre que a APA I P .. tenha conhecimento de que uma instalayfto localinda no territOrio de outro r.s­ tado-Membro pode ter efeitos nocivos e significativos no am biente do territor10 nac10nal, deve sol 1citar a 1nformayilo publ1citada no 3.mbito do procedimento de consul ta pl1bl1ca efetuado nesse r.stado. 8 - Para os efeitos do disposto no n(1mero anterior. a APA. 1.P .. analisa e coloca a disposiyilo do p(1blico. nos termos e pra?Os fixados no anexo IV. a informayfto reme­ tida pelos demais r.stados-Membros. 9- A APA. I.P.. transmite os resultados da sua analise e os resultados da participayfto do p(1blico interessado a autoridade competente do r.stado-Membro onde decorra o procedimento de licenciamento ambiental. 5340 CAPiTULO Ill lnstala~Oes de combustlio Artigo 44.0 lnstala~Oes de combust:io n:io abrangidas 0 presente capitulo nfto se aplica as seguintes instala­ \Oes de combustfto: a) I nstala~ilo onde os produtos da combustilo sejam ut1l1:1ados para o aqucc1mcnto d1rcto. sccagcm ou qualqucr outro tratamento de objetos ou materiais. b) lnstalm;:Oes de pOs-combustilo que tenham (X)r ob­ jetivo o tratamento de efluentes gasosos por combustilo e nilo sejam exploradas como instalm;:Oes de combustilo independentes. c) Fquipamentos de regenerm;:ilo de catalisadores de fracionamento catalitico: d) 1-.quipamentos para a conversilo do sulfureto de hi drogenio em enxofre: e) Reatores utilindos na ind(1stria qui mica: jJ Fornos acionados a coque: g) Aquecedores dear de altos-fornos. h) Qualquer equipamento tecnico utilindo para a pro­ pulsfto de veiculos. embarcm;:Oes ou aeronaves. i) Turbinas a gas e motores a gas utilindos em plata­ formas offshore: ;) I nstalm;:Oes que utili7em como combustivel qualquer residuo sOlido ou liquido. com exceyfto dos residuos refe­ ridos nas subalineas i) av) da al inea/) do artigo 3. 0 . Artigo 45.0 Regras de c:i.lculo cumulath·o I - Quando os efluentes gasosos de duas ou mais insta­ layOes de combustfto separadas forem expelidos por uma chamine comum. para efeitos do calculo da potencia ter­ mica nominal total. o complcxo lo rm ado por cssas instala­ yOes e considerado como uma sO instalayfto de combustfto com uma capacidade igual a soma das capacidades das diferentes instalayOes envolvidas. 2 - Se duas ou mais instalayOes de combustfto indepen­ dentes que tenham obtido a primeira l1Cenya a partir de 1 de julho de 1987. ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de 1 icenya completo no mes mo periodo. forem construidas de modo a que. tendo em conta fatores tecn1Cos e econOmicos. os respetivos efluentes gasosos possam. no entender da APA. I.P.. ser expelidos por uma chamine comum. o complexo formado por essas instalayOes. para cfc1tos do c3.lculo da potCncia tcrm1ca nominal total. c con­ siderado como uma sO instalayfto de combustfto com uma capacidade igual a soma das capacidades das diferentes instalay5es envolvidas. 3 - Para efeitos do calculo da potencia termica nominal total dos complexos de instalayOes de combustfto a que se referem os n(1meros anteriores. nfto sfto consideradas as instalay5es de combustfto individuais com uma potencia termica nominal inferior a 15 MW. Artigo 46.0 \'alores Limite de Emiss:io I - A descarga dos efluentes gasosos das instalayOes de combustfto deve serefetuada de modo controlado. atraves de uma chamine com uma ou mais tubagens e cujas ca /)1t/1wda Rep1/h/1m, !."sf.!rie-.V." /6--3/J de ago.1·w de 2/J/3 racteristicas e dimensionamento devem dar cumprimento ao estipulado no Decreto-Lei n. 0 78/2004. de 3 de abril. alterado pelo Decreto-Lei n.0 126/2006. de 3 de julho. e na Portaria n. 0 263/2005. de 17 de maryo. 2 - Todas as licenyas das instalay5es de combustfto que tenham obtido uma licenya antes de 7 dejaneiro de 2013. ou cujos operadores tenham apresentado um pedido deli­ cem;:a completo antes dessa data desde que entrem em runcionamcnto ate 7 de janciro de 2014. dcvcm incluir obri­ gatoriamcntccond1y0Cs quc pcrmitam garantirquc as cmis­ sOes para oar nfto excedam os VU-. fixados na parte I do anexo V ao presente decreto-le1. do qual ta? parte mtegrante. 3 - Todas as licenyas das instalayOes de combustfto as qua is ten ha sido concedida a isenyfto referida no artigo 6.0 do Dccrcto-Lci n." 178/2003. de 5 dcagosto. altcrado pclo l)ecreto-1.ei n.0 60/2012. de 14 de maryo. e que se mante­ nham cm func1onamcnto apos 1 de janciro de 2016. dC\Cm incluir obrigatoriamcntc condiyOcs quc pcrmitam garantir que as emiss5es dessas instalayOes para oar nfto excedam os VU-. fixados na parte 2 do anexo V 4 - ·1odas as licenyas das instalayOes de combustfto que nfto sejam abrangidas pelo n. 0 2 e 3 devem estabelecer condiyOes que permitam garantir que as emissOes dessas instalayOes para o ar nilo excedam os VI.E fixados na parte 2 do anexo V 5 - Os VI.I-. fixados nas partes I e 2 do anexo V. bem como as taxas minimas de dessulfurizayilo fixadas na parte 5 do mesmo anexo. sfto aplicaveis as emissOes de cada chamine comum e em relayfto a potencia termica nominal total de toda a instalayfto de combustfto. 6 - Os VLF apliciveis a uma parte da instalayfto de combustfto que funcione durante um n(1mero limitado de horas. nos termos do anexo V. sfto definidos em funyfto da potencia termica nominal total de toda a instalayfto de combustfto. 7 - 0 operador informa imediatamente a APA. 1.P.. da pretensfto de: a) Obtcr a dcrrogayao da obrigayao de rcspcitar os VJ .E l'ixados nos n ,,. 2 a 4 para a cmissao de d16xido de cnxorrc nas instalayOes de combustfto que normalmente utili7em. para o efeito. um combustive] com baixo teor de enxofre. quando nfto estiver em condiyOes de observar esses va­ lores limite devido a uma interrupyfto no abastecimento de combustive] com baixo teor de enxofre. resultante de uma situayfto de escasse7 grave e comprovada pela 1-.C do 1 icenc iamento: b) Obter a derrogayfto temporaria da obrigayfto de res­ peitar os VI.E fixados nos n.'" 2 a 4. sempre que uma mstalayao de com bus tao quc so utduc combustivcl gasoso (X)SSa. excecionalmente. utili7ar outros combustiveis. de­ vido a uma interrupyfto brusca do fornecimento de gas. 8 - As derrogayOes referidas no n(1mero anterior tern a durayfto maxima de: a) Seis meses. no caso da alinea a) do nllmero anterior: b) 10 dias. no caso da alinea b) do n(1mero anterior. salvo se existir uma necessidade prioritaria de manter os fornecimentos de energia. 9 - A derrogayfto pretendida e de imediato registada no balcfto (mico e nas plataformas informaticas da APA. I.P.. sem prejui?o desta autoridade a cancelar ou estabelecer um periodo de derrogayfto diverso do pretendido. nos termos do n(1mero anterior. /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!rie-.V." /6--3/J de ago.1·10 de 2/J! 3 10 - A APA. LP .. informa imediatamente a Comissfto Europeia de qualquer derrogai;:ilo concedida ao abrigo dos n.0 s 7 a 9. 11 - Quando uma 1nstala(i'.ilo de combustilo forampl1ada, os VU-. fixados na parte 2 do anexo V aplicam-se a parte ampl1ada da 1nstalai;:ilo de combustilo afrtada pela alterai;:ilo e sfto definidos com base na potencia termica nominal da totalidade da instalai;:fto de combustfto. 12 - Se forem efetuadas alterai;:5es a uma instalai;:fto de com bus tao que possam ter consequenc1as parao ambiente e quc afctcm uma partc da instala<;ao com uma polencia tCr­ mica nominal igual ou superior a 50 MW.os VIJ-. fixados na parte 2 do anexo V sfto aplicaveis a parte da instalai;:fto que se tenha alterado relativamente a potencia termica nominal da totalidade da instalai;:fto de combustfto. 13 - Nos casos particulares dos motores diesel. silo somente aplicaveis os VIJ-. fixados no n. 0 11 das partes I e 2 do anexo V 14 - Nos casos part1cularcs das caldciras de rccupcrai;:ao existentes em instalai;:6es de produi;:fto de pasta de papel. no minimo, sao mantidos os VIT cstabclccidos na liccrn;a da instalai;:fto de combustfto. aplicaveis a data de entrada em vigor do presente decreto-lei. Artigo 47.0 Taxa de dessulfuriza~ao As mstalai;:Ocs de combustao quc qucuncm combusti\cl sOlido produ7ido em Portugal e que nfto possam cumprir os VLE para o diOxido de enxofre referidos nos n. 0s 2. 3 e 4 do artigo anterior. devido as caracteristicas deste combustivcl, dcvcm, pclo me nos, atingir as taxas minimas de dcssulfurl/.a<;Uo fixadas na partc 5 do ancxo V, cm con­ formidade com as regras de cumprimento enunciadas na parte 6 do mesmo anexo e com a validai;:fto pre\'ia. pela APA. 1.P .. do relatOrio tecnico a que se refere a alinea a) do n.0 8 do artigo 115.0 . Artigo 48.0 Plano de Transi~:io Nacion al I - Durante o periodo compreendido entre I de janeiro de 2016 e 30 dejunho de 2020. (X)de ser elaborado e im­ plementado um Plano de Transii;:fto Nacional (PTN) que abranja as instalai;:6es de combustfto as quais tenha sido concedida a primeira liceni;:a antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de liceni;:a completo antes dessa data. desde que a instala­ i;:fto ten ha entrado em funcionamento ate 27 de novembro de 2003. 2 - 0 PTN abrange as emiss6es de Oxidos de a?Oto. diOxido de enxofre e particulas. sem prejui?O do disposto no n(1mero seguinte. 3 - No quc rcspc1ta as turb1nas a gas, apcnas as cm1ss6cs de Oxidos de woto devem ser abrangidas pelo piano. 4 - 0 PTN nilo deve incluir nenhuma instalai;:ilo de combustfto: a) A qual sc ia apl1c8.vcl o disposto non" I do artigo sc­ guinte e o artigo 51.0 : b) Que funcione em refinarias que queimem gases de ba1xo poder calorifico provernentes da gaseificai;:ilo de resi­ duos de refinaria ou de residuos da destilai;:fto e conversfto da rcfina<;Uo de pctr6lco bruto para con sumo pr6prio, com ou sem outros combustiveis: 5341 c) Que beneficie da isernyfto concedida ao abrigo do artigo 6.0 do Decreto-Lei n. 0 178/2003. de 5 de agosto. 5 - As instalai;:6es de combustfto abrangidas pelo PTN podem ficar isentas do cumprimento dos VLE a que se refere o n.0 2 do artigo 46.0 para os poluentes sujeitos ao piano ou. quando aplicaveis. das taxas de dessulfurini;:fto a que se refere o artigo anterior. 6 - No mirnmo, silo mantidos os VI.Ede oxidos de woto, diOxido de enxofre e particulas estabelecidos na liceni;:a da instalai;:fto de combustfto. apl icaveis a 31 de de7embro de 2015. ao abrigo do Decreto-Lei n.0 178/2003. de 5 de agosto. e do Decreto-Lei n.0 173/2008. de 26 de agosto. alterado pelo Decreto-Lei n.0 60/2012. de 14 de mari;:o. 7 - As instalai;:6es de combustilo com uma potencia termica nominal total superior a 500 MW que queimem combustive1s so lidos, as qua1s a pnme1ra l1ceni;:a tenhasido concedida de(X)is de I dejulho de 1987. devem respeitar os VLE de Oxidos de a?Oto estabelecidos na parte I do anexo V 8 - Para cada um dos polucntcs abrangidos, o PTN dcvc fixar um 1 imiar que defina o total maxi mo anual das emis­ s6cs para todas as mstalai;:Ocs mcluidas no piano, com base na potencia termica nominal total de cada instalai;:fto em 31 de dc:1cmbro de 2010, nas suas horas de runcionamcnto anua1s efrti,·as e no combustive I por elas util1ndo, segundo o valor medio dos 10 llltimos anos de funcionamento ate 2010. inclusive. com as seguintes especificai;:6es: a) 0 limiar para o anode 2016 deve ser calculado com base nos VIT rclcvantcs cstabclccidos nas partcs 8- 9 c I 0 do ancxo V ou, sc apl1cUvcL com base nas taxas de dcssul­ furini;:fto fixadas no n. 0 Ida parte 8 do mesmo anexo: b) No caso das turbinas a gas. devem ser considerados os VLI-. para os Oxidos de woto estabelecidos para essas instalai;:6es no n. 0 2 da parte 9 do anexo V: c) Os limiares para os anos de 2019 e 2020 devem ser calculados com base nos VI .E relevantes fixados na parte 1 do anexo V ou. quando aplicavel. nas taxas de dessulfuri 7ai;:fto relevantes fixadas na parte 5 do mesmo anexo: d) Os limiares para os anos de 2017 e 2018 sfto fixados pre\ endo um ad 1m1nu1i;:ao I 1near dos I 1m tares f'ixados entre 2016 e 2019: e) Caso um a instalai;:ao incluida no PTN seja desativada ou deixe de estar abrangida pelo ambito de aplicai;:fto do capitulo 111. tal facto nfto deve constituir justificai;:fto para qualquer aumento das emiss6es totais anuais provenientes <las restantes instalai;:6es abrangidas pelo piano. 9- 0 PTN deve definir os ob iet1vos e as disposii;:Ocs cm materia de monitorini;:fto e de comunicai;:fto de dados que deem cumpnmento as regras de execui;:ilo estabelecidas nos tcrmos da dccisao de cxceui;:ao da Comissao n "2012/115/ UI-.. de IO de fevereiro. assim como as medidas previstas para cada uma das instalai;:6es. para assegurar o cumpri­ mento atempado dos VLI-. que sfto aplicaveis a partir de I de julho de 2020. 10 - Se a Comissfto 1-.uropeia considerar que um PTN nfto pode ser aceite por nfto respeitar as regras de execu­ i;:fto estabelecidas. nos termos da l)ecisfto de 1-.xecui;:fto da Comissfto n.0 2012/115/UI-.. de 10 de fevereiro de 2012. a APA. LP. pode submeter uma nova versfto do PTN. a avaliar no pra70 de seis meses apOs a sua recei;:fto. 11 - A APA, I P., mforma a Com1ssilo Europeia de qua1s­ quer alterai;:6es posteriormente introdu7idas no p·rN. 5342 12 - 0 PTN e aprovado por despacho dos membros do Cioverno responsaveis pelas areas do ambiente e da economia. 13 - 0 PTN define os objetivos. as metas. as medidas e respetiva calendari?a\fto. bem como o mecanismo de vigilancia. 14 - 0 PTN nao podc iscntar uma instala\'.8.0 do cumpri­ mento das disposi\0es da legislm;:fto ambiental relevante. Artiga 49.0 Derroga~ao por tempo de ,·ida limitado I - Durante o periodo compreendido entre I de janeiro de 2016 c 31 de dc/.cmbro de 2023, as instala<;.t,cs de com­ b us tao podcm scr iscntas da obscrvS.ncia dos VJ.Ea quc sc referem os n. 0 s 2 e 3 do artigo 46. 0 e das taxas de dessul­ furi?a\fto a que se refere o artigo 47. 0 • quando aplicavel. c de scrcm incluidas no PTN, desde que sejam respeitadas as seguintes eondiy6es: a) 0 operador da instalayilo de eombustilo eompro­ mete-se, mediante deelarayilo apresentada a 1-.C ate I de janeiro de 2014, a nilo explorar a instalayilo durante mais do que 17 500 horas de funeionamento, entre I de janeiro de 2016 e 31 de de7embro de 2023. b) A declarayilo de eompromisso a que se refere a ali­ nea anterior eonsta, sob pena de rejeiyilo liminar, de um doeumento autentico. redigido em lingua portuguesa e assinado pelo representante legal da instalayilo com po­ deres para o ato: c) A EC do licenciamento remete a APA, 1.P., ate ao dia I de fevereiro de 2014, as declaray6es recebidas nos termos da alinea a) d) As iscny6cs prcv istas no prcscntc artigo silo co need i­ das, pela APA 1.P., no respeito pela legislayilo relativa ao controlo da poluiyilo atmosferica ea gestilo da qualidade do ar: e) Uma vC/. conccdida a iscrn;:ao, a part1rdc I de ianciro de 2016, o operador fica obrigado a apresentar a 1-.C do li­ ccnciamcnto, ate 30 de abril de cada ano, o rcgisto da partc utilinda e nilo utilinda do tempo autori7ado para a vida operacional da instalayilo no ano anterior, discriminando o n(1mero de horas de funcionamento: j) A 1-.C do licenciamento devera remeter o registo re­ ferido na alinea anterior a APA, 1.P., no pra70 de 20 dias a contar da data da sua receyilo: g) Os VI.I-. de 0xidos de a7oto, de di0xido de enxofre e de particulas fixados na licenya da instalayilo de combus­ tilo, aplicaveis a 31 de de7embro de 2015, ao abrigo do Decreto-l.e1 n.0 178/2003,de 5 de agosto, edo Decreto-l.e1 n.0 173/2008, de 26 de agosto, silo, no minimo, mantidos durante a vida operacional remanescente da instalayilo de combustilo: h) As instalay6es de combustilo com uma potencia termica nominal total superior a 500 MW que queimem combustive1s so lidos, as qua1s a pnme1ra l1cern;:a tenha sido conccdida dcpois de 1 de julho de 1987, rcspcitam os VJ .E de 0xidos de woto fixados na parte I do anexo V: i) lnexistencia da isenyilo prevista no artigo 6. 0 do De­ creto-lei n.0 178/2003, de 5 de agosto. 2 - Ate I de janeiro de 2016, a APA, 1.P., comunica a Comissilo 1-.uropeia a lista das instalay6es de combustilo a que e aplicavel o n(1mero anterior, incluindo as respetivas potencias termicas nominais totais, os tipos de combusti /)1t/1wda Rep1/h/1m, !."sf.!rie-.V." /6--3/J de ago.1·w de 2/J/3 veis uti\1/.ados e os VI.E apl1cUveis ao d16:>.ido de en:>.ofre, aos 0xidos de a?Oto e as particulas. 3 - Para as 1nstalay6cs abrang1das pclo d1sposto no n. 0 1, a APA, I. P., comunica, anualmente, a Comissilo 1-.uropeia um registo do n(1mero de horas de funcionamento, desde I dejaneirode2016. 4 - Para as instalay6es de combustilo que, em 6 deja­ neiro de 2011, fayam parte de uma pequena rede isolada e representem, a mesma data, pelo menos 35 % da pro­ duyilo de eletricidade da redeem que se integram, e nilo estejam, pelas suas caracteristicas tecnicas, em condiy6es de respeitar os VI.I-. a que se refere o n. 0 2 do artigo 46. 0 , o nllmero de horas de funcionamento referido na alinea a) do n. 0 I e de 18 000 horas, entre I de janeiro de 2020 e 31 de de7embro de 2023, ea data referida na alinea e) do n. 0 I enon. 0 2e I dejaneirode2020. 5 - Para as instala<;.t""ies de combuslao com uma polencia term1ca nommal total supenora 1 500 MW que tenham en­ trado cm func1onamcnto antes de 31 de dc/.cmbro de 1986 c quc qucimcm combustive! s0lido prodw·ido cm Portugal com um valor calorifico 1 iquido inferior a 5 800 kJ/kg, um teor de humidade superior a 45 % em peso, um teor combinado de humidadc c cin/ as superior a 60 % cm peso e um teor de 0xido de calcio em cin7as superior a IO%, o n(1mero de horas de funcionamento referido na alinea a) do n.0 I e de 32 000 horas. Artigo 50. 0 Pequenas redes isoladas I - AtC 31 de de/.embro de 2019, as instalay6es de com­ bustao constantcs da lista prcvista non "4 cstao iscntas do cumprimento dos VI.I-. a que se referem os n. 0s 2 e 3 do artigo 46.0 e das taxas de dessulfuri7ayilo a que se refere o artigo 47. 0 , quando aplicavel. 2 - Ate 31 de de7embro de 2019, no minimo, silo man­ tidos os VI.I-. fixados nas licenyas dessas instalay6es de combustao ao abrigo do Dccrcto-1.ci n.0 178/2003, dc 5 de agosto, e do Decreto-Lei n.0 173/2008, de 26 de agosto. 3 - As instalay6es de combustilo com uma potencia termica nominal total superior a 500 MW que queimem combustive1s so lidos, as qua1s a pnme1ra l1cenya tenhasido concedida de(X)is de I dejulho de 1987, devem respeitar os VI.I-. de 0xidos de a?Oto fixados na parte I do anexo V 4- A APA 1.P., publicita a lista das instalay6es de com­ bustilo que fa7em parte de pequenas redes isoladas, apro­ vada pela Comissilo 1-.uropeia. Artigo 51. 0 lnstala~Oes de aquecimento locais Ate 31 de de7embro de 2022, os operadores das instalay6es de combustilo podem requerer a APA I P a isenyilo do cumprimento dos VI.I-. previstos nos n.0 s 2 e 3 do artigo 46.0 e das taxas de dessulfuri7ayilo a que se refere o artigo 47. 0 , desde que sejam respeitadas, cumula­ tivamente, as seguintes condiy6es: a) A potencia termica nominal total da instalayilo de combustilo nilo excede 200 M'V'/: b) Terem obtido a primeira licenya antes de 27 de no­ vcmbro de 2002 ou o opcrador da instalayao de com bus tao tcr aprcscntado um pcd1do de I 1ccnya com plcto antes dcssa data, desde que a instalayilo tenha entrado em funciona­ mento ate 27 de novembro de 2003. /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!rie-.V." /6--3/J de ago.1·10 de 2/J! 3 c) Pelo menos 50 % da prodw;:ao (1til de calor da insta­ lm;:fto. em media mOvel ao longo de um periodo de cinco anos, scr forncc1dasob a form a de \apor ou de 3.gua qucntc a uma rede p(1blica para aquecimento local. d) Manterem pelo menos. ate 31 de de7embro de 2022. os VU-. de diOxido de enxofre. de Oxidos de a?Oto e de particulas fixados na licern;:a da instalai;:fto de combus­ tfto. aplic3.veis a 31 de de7embro de 2015. ao abrigo do Decreto-l.e1 n. 0 178/2003,de 5 de agosto, edo Decreto-l.e1 n. 0 173/2008. de 26 de agosto. 2 - Ate I de janeiro de 2016. a APA. I.P.. comunica a Comissfto 1--.uropeia a lista das instalm;:Oes de combustfto a que e aplic3.ve1 o disposto no n(1mero anterior. nomeada­ mente a respetiva potencia termica nominal total. os tipos de combustivcis utili:1ados cos VJ .E aplic3.vcis ao diOxido de enxofre. aos Oxidos de a?Oto e as particulas. 3 - Para alem do cumprimento do previsto no n(1mero anterior, relati\'amente as instalai;:Oes de combustao a que se apliquc on" I, c durantc o pcriodo rcfcrido ncssc nluncro, a APA. I. P .. informa anualmente a Comissfto 1--.uropeia da propori;:fto da produi;:ao (1til de calor de cada instalai;:fto. fornecida sob a forma de vapor ou de 3.gua quente a uma rede p(1bl ica. para aquecimento local. expressa em media mOvel ao longo dos cinco anos anteriores. 4 - A falta de resposta ao pedido de iseni;:fto no pra7o de 30 dias a contar da data da sua apresentai;:fto determina deferimento t3.cito. aplicando-se o disposto no artigo 23. 0 • com as devidas adaptai;:Oes. Artigo 52. 0 Amiazenamento geohigico de diOxido de carbono Os operadores das instalai;:Oes de combustfto com potencia eletrica nominal igual ou superior a 300 MW. cuja l1ccni;:a 1n1cial de construi;:ao ou, nasua ralta, a l1ccni;:a 1nic1al de explorai;:3.o tenhasido concedida apos 25 de jun ho de 2009. devem assegurar que se encontram reunidas as seguintes condii;:Oes: a) Disponibilidade de locais de armwenamento ade­ quados. b) Viabilidade tecnica e econOmica de meios de trans­ porte: c) Viabilidade tecnica e econOmica da adaptai;:fto (X)S­ terior para captura de diOxido de carbono. 2 - A EC do l1ccnciamcnto das 1nstalai;:6cs de combustao \Crtfka o cumpnmcnto das cond1i;:Ocs rcrcndas no nUmcro anterior com recurso as informai;:Oes obtidas no ftmbito do controlo da atividade em causa e demais informai;:Oes disponiveis. nomeadamente no que respeita aos controlos relativos a protei;:fto do ambiente e da sa(1de humana. 3 - Sc cstivcrcm rcunidas as condu;.t,cs cstabclccidas no n.0 1, no 3.mbito do proccsso liccnciamcnto das instalai;:Ocs de combustfto. deve ser assegurada a existencia de espai;:o adequado no local da instalai;:fto para o equipamento utili 7ado na captura e compressfto de diOxido de carbono. Artigo 53. 0 J\lau funcionamento ou a,·aria do sistema de redu~ao das emissiies 1 - Todas as llccni;:asdcfincm os proccduncntos aadotar em caso de mau funcionamento ou avaria do sistema de redui;:ao das emissOes. 5343 2 - Fm caso de avaria do sistema. o operador redu7 ou cessa as operai;:Oes. se estas nfto puderem regressar a situai;:fto normal no pra70 de 24 horas. ou fa7 funcionar a mstala(i'.3.0 util1nndo combustive1s de ba1xo ni\'el poluente. 3 - Nas situai;:Oes referidas nos n(1meros anteriores. o operador notifica a APA. I.P.. no pra70 de 48 horas. 4- 0 pcriodo de runc1onamcnto scm s1stcmadc rcdu(i'.iiO das emissOes nfto pode exceder um total de 120 horas em cada ano civil. 5 - A APA I P .. pode autorizar uma derrogai;:ilo aos limites de 24 e de 120 horas mencionados nos n. 0 s 2 e 4. respetivamente. caso se verifique uma das seguintes si­ tuai;:Oes: a) Necessidade imperiosa de manter os fornecimentos de energia: h) Substitllli;:3.o da mstalai;:3.o de combustao com aa\'ana, durantc um pcriodo de tempo l1m1tado por outra 1nstalai;:ao suscetivel de provocar um aumento global das emissOes. Artigo 54. 0 Controlo das emissiies atmosfhicas 1 - 0 opcrador dC\C adotar todas as mcd1das ncccss3.nas para assegurar o controlo das emiss6es de substdncias poluentes para oar provenientes da instalai;:ilo de com­ bustilo. bem como dos outros valores necess3.rios a sua aplicai;:fto. nos termos da parte 3 do anexo V. suportando os correspondentes custos. 2 - A instalai;:fto e o funcionamento do equipamento de monitorini;:fto automati7ado devem ser controlados e submetidos a ensaios anuais de verificai;:3.o. nos termos da parte 3 do anexo V 3 - A APA. I. P.. (X)de estabelecer. em determinados ca­ sos especificos. uma localini;:fto distinta da estabelecida na parte 3 do anexo V. relativa aos (X)ntos de amostragem ou de medii;:fto dos para.metros de processo. a utilinr para fins do controlo das emissOes. 4 - Todos os resultados do controlo devem ser reg1stados, tratados e apresentados de acordo com o disposto na parte 3 do anexo V, de modo a permitir a verificai;:3.o pelaAPA, J.P., do cumprimento das condii;:Oes de funcionamento e dos VI .E estabelecidos na l1ceni;:a, apl1cando-se supleti\'amente o Decreto-Lei n. 0 78/2004. de 3 de abril. Artigo 55. 0 Cumprimento dos ,·alores limites de emissao para oar Consideram-se cumpridos os VI .E parao ar se esti\'erem reunidas as condii;:Oes definidas na parte 4 do anexo V Artigo 56. 0 lnstala~Oes de combustao equipadas com fornalhas mistas 1 - No caso das 1nstalai;:6es de combustao equ1padas com fornalhas mistas que impliquem a utilini;:fto simultdnea de dois ou mais combustiveis. a APA. I.P.. frxa os VI F do seguinte modo: a) 0 VIT rclat1vo a cada combustive\ ca cada polucntc e determinado em funi;:fto da potencia termica nominal da totalidade da instalai;:ilo de combustilo. nos termos das partes I e 2 do anexo V: b) Os VI.I--. ponderados por combustivel sfto calculados mulllpllcando cada um dos VJ .E rcrcndos naalinca a) pcla (X)tencia termica fornecida por cada combustive!. e divi 5344 dindo o resultado dessa multiplicm;:fto pela soma das po­ tencias termicas fornecidas por todos os combustiveis: c) Sao adicionados os VLF ponderados por combus­ tive!. 2 - Sem prejui?O do disposto no n(1mero anterior. as instalm;:5es de combustfto equipadas com fornalha mista. abrangidas pelos n. 0s 2 e 3 do artigo 46.0 • que utili7em os residuos de destilm;:fto e de conversfto das instalm;:0es de rcfmai;ao de pctrolco bruto para consumo prop no, 1solada­ mcntc ou cm simultiinco com outros combustivcis, podcm aplicar-se os seguintes VU-.: a) Se, durante o fonc1onamento da mstalai;:fto, a propon;:fto de calor fornecida pelo combustivel determinante for igual ou superior a 50 %. em relm;:fto a soma das (X)tencias ter­ micas fornecidas (X)r todos os combustive is. o VI.I-. fixado na parte I do anexo V para o combustive] determinante: b) Sc, durantc o funcionamcnto da instala<;Uo, a propor­ yfto de calor fornecida pelo combustive] determinante for inferior a 50 %. em relayfto a soma das potencias termicas fornccidas por todos os combustivcis, o VLr dctcnninado do seguinte modo: i) l)etermina-se o VI.I-. fixado na parte I do anexo V. rclativo a cada um dos combustivcis utili:1ados quc corrcs­ pondam a potencia termica nominal total da instalayfto: ii) Calcula-sc o VIT do combustive\ dctcrminantc, quc se obtem multipl icando o VLF. determinado para esse combustive] de acordo com a subalinea anterior. por um fator de dois e subtraindo ao resultado o VLE do com­ bustive] utilindo com o menor VLF fixado na parte I do anexo V. que corresponda a potencia termica nominal total da instalayfto: iii) Calculam-se os VI.I-. ponderados por combustive] para cada combustive! utilindo. multiplicando o VI.E determinado de acordo com as subalineas anteriores pela potencia termica do combustive! em questfto e dividindo o resultado dessa multiplicayfto pela soma das (X)tencias termicas fornecidas por todos os combustiveis. iv) J\dicionam-se os VI E (X)nderados por combustive 1. determinados de acordo com a subalinea anterior. 3 - Scm prcjui:10 do disposto nos nluncros antcriorcs, as instalay5es de combustfto equipadas com fornalha mista. abrangidas pelos n. 0s 2 e 3 do artigo 46.0 • que utili7em os residuos de destilayfto e de conversfto das instalay0es de refinayfto de petr0leo bruto para consumo pr0prio. isola­ damcntc ou cm s1mult8.nco com outros combustivc1s, podc apl1car-sc a mCdia dos VIT de d16:>.ido de cn:>.ofrc fi:>.ados na parte 7 do anexo V J\rtigo 57.0 Regras de execu~ao As regras de execuyfto para: a) J\ determinayfto dos periodos das operay0es de ar­ ranque e de paragem. a que se referem a alinea oo) do artigo 3. 0 e o ponto I da parte 4 do anexo V. sfto estabe­ lecidas pela Decisfto de hecuyfto da Comissfto r.uropeia n.0 2012/249/UI-.. de 7 de maio de 2012. b) 0 PTN. a que se refere o artigo 48.0 • e. em especial. a definiyfto dos limiares das emiss0es ea correspondente monitorinwao e comunicm;:ao de dados sao estabeleci­ dos pela Decisfto de Execw;:ao da Comissfto Europeia n.0 2012/115/UI-.. de 10 de fevereiro de 2012. /)1t/1wda Rep1/h/1m, !."sf.!rie-.V." /6--3/J de ago.1·w de 2/J/3 CAPiTULO IV lnstala~oes de incinera~lio e coincinera~lio de residuos SEC<JO I Disposic;Oes e princfpios gerais J\rtigo 58. 0 lnstala~Oes abrangidas I -0 presente capitulo aplica-se a todas as instalay0es de 1nc1ncrayao ou co1nc1ncrayao de rcsiduos q uc 1nc1ncram ou coincincram rcsiduos s6lidos ou liquidos, scm prc iui/.O do disposto no n(1mero seguinte e das exclus0es referidas nos n. 0 s 6 e 7. 2 - Para efeitos do presente capitulo. as instalay0es de 1nc1ncrayao ou co1nc1ncrayao de rcsiduos ind ucm o local c todaa 1nstalayfto, englobando todas as l1nhas de mc1nerayfto ou de coincinerayfto. areas de receyfto. arma7enamento e mc1os de tratamcnto pre\ 10 dos rcsiduos no local, os rcspc­ tivos sistemas de abastecimento de residuos. combustivel ear. os fornos e as caldeiras. o equipamento destinado ao tratamento dos efluentes gasosos. os meios. no pr0prio local. para tratamento ou arma7enamento dos residuos produ7idos na instalayfto e aguas residua is. as chamines e os dispositivos e os sistemas de controlo das operay0es de incincrayUo ou coincincrayao c de rcgisto c monitori/.ayUo das condiy0es de incinerayfto ou coincinerayfto. sempre­ jui7o do disposto no n(1mero seguinte. 3 - Se forem aplicados processos distintos do da oxi­ dayfto. como a pir0lise. a gaseificayfto ou processos de plasma, para o tratamcnto term ico dos rcsiduos, as instala­ y6es de incmerayfto ou comcmerayfto de residuos abrangem o processo de tratamento termico bem como o processo de incinerayfto subsequente. 4 - Sempre que a coincinerayfto ocorrer de forma a que o objetivo principal da instalayfto deixe de ser a produyfto de energia ou de materiais e passe a ser o tratamento ter­ mico dos residuos. a instalayfto e considerada instalayfto de incinerayfto de residuos. 5 - r.stfto incluidas no ambito de aplicayfto do presente capitulo as mstalay6es que procedam a incmerayfto ou com­ cinerayfto de subprodutos de origem animal. sem prejui7o do disposto no n(1mero seguinte. 6 - r.stfto excluidas do ambito de aplicayfto do presente capitulo as seguintes instalay0es: a) lnstalay0es experimentais utilindas para a investi­ gayfto. o desenvolvimento e o ensaio. a fim de aperfeiyoar o processo de incinerayfto. onde sejam tratadas menos de 50 toneladas de residuos (X)r ano: b) lnstalay0es onde apenas sejam tratados os residuos identificados nas subal ineas 1) a 1·) da al inea J) do artigo 3.0 ; c) lnstalay0es onde apenas sejam tratados os residuos radioativos. d) lnstalay0es onde apenas sejam tratados os residuos resultantes da prospeyfto e explorayfto de recursos petroli­ fcros c de gUs a partirdc instalay6cs c![(\·hore c incincrados a bordo: e) lnstalay6es onde apenas sejam tratadas carcayas de animals. tal como previsto no Regulamento (CE) n. 0 1774/2002. do Parlamento r.uropeu e do Conselho. de 3 de outubro de 2002. que estabelece as regras sanitarias relativas aos subprodutos animais nfto destinados ao con­ sumo humano. /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!rie-.V." /6--3/J de ago.1·10 de 2/J! 3 7 - 0 presente capitulo nfto se aplica as instalm;:Oes de gaseificm;:fto ou de pirOlise. se os gases resultantes deste tratamento termico de residuos atingirem um tal grau de pure7a que tenham deixado de constituir residuos ainda antes de serem incinerados e nfto puderem produ7ir emis­ sOes superiores as da combustfto do gas natural. 8 - Sob solicitm;:fto de entidadesjudiciais. policiais ou de outras entidades p(1blicas com competencia especifica na matcria, podc scr cxcccionalmcntc dispcnsada de liccn­ ciamcnto, por dcspacho do dirigcntc m3.ximo da APA, J.P., na qualidade de Autoridade Nacional dos Residuos (ANR ), com fundamcnto cm ra/.OCs de ordcm ou sal1dc pl1bl1cas, a real i7m;:fto de operm;:Oes de incinerm;:fto ou coincinerm;:fto de residuos com vista a sua eliminm;:fto. Artigo 59. 0 lnstala~ao existente de incinera~ao ou coincinera~ao de residuos Considera-se existente uma instalm;:fto de incinerm;:fto ou coincinerm;:fto de residuos que se encontre numa das seguintes situm;:Oes: a) 1--.m funcionamento e autorinda a laborar antes de 28 de de7embro de 2002. b) Autorinda a laborar antes de 28 de de7embro de 2002, desde que tenha entrado em fi.mc1onamento ate 28 de de7embro de 2003. c) 1--.m relm;:fto a qual ten ha sido integralmente apresen­ tado. ate 28 de de7embro de 2002. pedido de autorinyfto e desde que tenha entrado em funcionamento ate 28 de de7embro de 2004. Artigo 60. 0 Licenciamento da atividade de incinera~ao ou coincinera~ao de residuos A atividade de incinerayilo ou coincinerayilo de residuos esta sujeita a licenciamento pela APA. LP .. na qualidade de ANR. nos termos do presente capitulo. apli­ cando-se subsidiariamente o disposto no capitulo II I do Decreto-Lei n. 0 178/2006. de 5 de setembro. 2- Sao apl1c8.ve1s os segumtes modelos de l1cenc1amento: a) Procedimento de licenciamento autonomo, analisado e decidido pela APA. I .P .. no pra?O maxi mo de 60 dias. no caso de instalayOes com atividade econOmica principal classificada. nos termos da Classificayfto Portuguesa de At1vidades (CAr) ao abrigo do Dccreto-Le1 n" 38 I /2007, de 14 de novembro. com os seguintes cOdigos: i) 38211-Tratamento de eliminayao de residuos inertes: ii) 38212-Tratamento e eliminayfto de outros residuos nfto perigosos. iii) 38220-Tratamento e eliminayfto de residuos peri­ gosos. iv) 39000-l)escontaminayfto e atividades similares: b) Procedimento de licenciamento articulado. para os restantes casos. analisado e decidido pela APA. I. P .. num pra7o maxi mo de 50 dias. 3 - 0 licenciamento da operayilo de incinerayilo ou coincinerayfto de residuos abrange as fases de conceyfto. constmyfto e explorayfto da instalayfto onde a mesma sera desenvolvida e consubstancia-se em: a) Decisfto de autorinyfto da instalayfto. que corres­ ponde a aprovayao do projeto de execuyao e de explorayao da instalayfto: 5345 b) I icenya de explorayilo. no caso do procedimento autonomo, ou dec1sao de explorayao da mstalayao, no caso do procedimento articulado. 4 -Os procedimentos previstos nos n(1meros anteriores envolvem a decisfto sobre a autorinyfto da instalayfto as­ sociada ao desenvolvimento da operayfto de incinerayfto ou coincinerayfto de residuos. ea vistoria em momento anterior a emissfto de decisfto final sobre a autori7ayfto do desenvolvimento da operayfto de gestfto de residuos em apreyo. 5 - Os pra7os referidos no n.0 2 silo redu7idos a um quinto quando se verifique a intervenyilo de entidades acreditadas ao nivel da instmyfto do pedido de licenya. Artigo61. 0 Decis:io final 1 - A decisilo final sabre o pedido apresentado pelo operador e da competencia da APA LP .. nas seguintes situayOes: a) Na qualidade de 1--.C. nos casos de procedimento de licenciamento autOnomo. previsto na alinea a) do n. 0 2 do artigo anterior. sob a forma de emissfto de decisfto sobre aprovayfto do projeto de execuyfto e de explorayfto da ins­ talayfto e emissfto de LI--.. apOs vistoria conforme: b) Na qualidade de entidade consultada nos casos de procedimento de licenciamento articulado. previsto na alinea b) do n. 0 2 do artigo anterior: i) Na fase previa a constmyfto. sob a forma de emissfto de parecer com condiyOes vinculativas a observar na ins­ talayao dos equipamentos associados ao desenvolv1mento da operayfto de incinerayfto ou coincinerayfto de residuos. a remeter a 1--.C competente: ii) Na fase previa a explorayao, e depo1s de v1stona con­ fonne, sob a fonna de parccer com cond1yOes vinculat1vas aobsenar no desen\OI\ 1mento da operayao de 1nc1nerayao ou coincinerayfto de residuos. a remeter a FC competente. para efeitos de integrayfto no titulo de explorayfto. 2 - Para alem de outras menyOes que sejam julgadas convenientes. a decisfto final da APA. LP.. que autori?U o desenvolvimento da operayfto de incinerayfto ou coin­ cinerayilo de residuos contem obrigatoriamente toda a informayfto definida como conte(1do minimo da LI--.. nos termos previstos no Decreto-1.ei n.0 178/2006. de 5 de setembro. 3 - A decisfto final. expressa ou tacita. evalida por sete anos. em amOOs os modelos de licenciamento. Artigo 62. 0 Principio da hierarquia de gest:io de residuos I - A operayfto de incinerayfto ou coincinerayfto de re­ siduos que ten ham potencial de reciclagem e ou valorin­ yfto deve ser minimi7ada atraves de restriyOes a respetiva admissfto nas instalayOes. 2 - Para efeitos do disposto no n(1mero anterior. os re­ siduos com (X)tencial de reciclagem e ou valorinyfto sfto def'in1dos por portana do membro do Gover no respons3.vel pela area do ambiente. tendo em conta. designadamente. o disposto no piano nacional de gestfto de residuos e nos pianos especificos de gestfto de residuos. 5346 3 - Para c fc1tos do d 1sposto no n. 0 1, as I 1ccni;as cm 1t1das ate a data de entrada em vigor da portaria referida no n(1 mero anterior devem ser revistas pela APA. I. P.. no pra70 maxima de dois anos apOs a referida data. Artiga 63.0 Seguro de responsabilidade ch·il 1 - Sem prejui?o das obngai;:Oes que decor ram do regime juridico da responsabilidade por danos ambientais e da responsabilidade profissional dos representantes. agentes ou mandatarios do operador. e obrigatOria a cobertura dos riscos decorrentes da explorm;:fto da instalm;:fto de incine­ rm;:fto e ou coincinerm;:fto de residuos. atraves de contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual. nos termos a definir por portaria dos membros do Cioverno responsaveis pelas areas das finarn;:as. do ambiente e da tutela das respetivas r.C competentes. 2 - 0 operador que ja disponha de seguro de responsa­ bilidade civil que cubra os riscos associados a explorm;:fto da instalayfto que venha incluir a incinerayfto ou coincine­ rayfto de residuos. e dispensado da celebrayfto de contrato de seguro aut6nomo para efeitos do disposto no n(1mero anterior. desde que inclua os riscos ali previstos naquele contrato. 3 - Sem prejui7o do disposto nos regimes de licen­ ciamento da atividade. o operador de instalayfto abran­ gida por seguro obrigat6rio nos termos do presente artigo apresenta a APA. I.P.. previamente a emissfto de decisfto final sobre o pedido de licenciamento. c6pia da ap61ice do contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual celebrado. sob pena de indeferimento liminar do pedido. Artigo 64.0 Entidade coonlenadora I - Compete a r.C a instruyfto e apreciayfto do pedido no 8.mbito dos proccdimcntos prcvistos nas sccyOcs II c Ill do presente capitulo. e em especial: a) Designar o gestor do procedimento. devendo existir um proccsso lm1co para todas as instala<;.t""ics com a mcsma localinyfto: b) Preslar inlormayao c apoio tccnico ao opcrador, sem­ pre que sol 1Citado, designadamente para esclarecer dl1vidas quanto ao enquadramento de instalayOes de incinerayfto ou coincinerayfto de residuos ou para disponibilinr do­ cumentayfto de referencia: c) ldentificaros condicionamentos legais e regulamen­ tares aplicaveis ao projeto e respetivas implicayOes nos procedimentos. d) Monitorizar a tramitavilo dos procedimentos. ze­ lar pelo cumprimento dos pra?Os. diligenciar no sentido de conciliar os varios interesses em presenya e eliminar eventuais bloqueios evidenciados no procedimento e ga­ rantir o seu desenvolvimento em condiyOes normal i7adas e otimindas. e) Analisar as solicitayOes de alterayOes e elementos adicionais e reformulayfto de documentos. ponderando a respetiva fundamentayfto e assegurando que nfto e solici­ tada ao operador informayilo ja disponivel no processo: fJ Col1gir e mtegrar o contelldo das sol1citay6es refrridas na al inca ante nor, para as conccntrar scm pre quc possi vcl num Unico pedido dingido ao operador, nos termos e pra10s previstos no presente capitulo: /)1t/1wda Rep1/h/1m, !."sf.!rie-.V." /6--3/J de ago.1·w de 2/J/3 g) Reunir com o operador e com o responsavel tecnico ambiental. sempre que tal se revele necessario: h) Rcun1r c comun1car com as dcmais cnt1dadcs 1ntcr,c­ nientes. designadamente por meios eletr6nicos. tendo em vista a informayfto reciproca. a calendarinyfto articulada dos atos e formalidades. o esclarecimento ea concertayfto de posiyOes. a identificayfto de obstaculos ao prossegui­ mento do processo. bem como as alternativas para a res­ petiva superayfto: i) Promover e condu7ir a realinyfto de vistorias. j) Disponibilizar informavilo sobre o andamento do processo. incluindo a emissfto de documentos comprova­ tivos de que a entidade competente nfto se pronunciou no pra7o legalmente previsto para o efeito. nomeadamente atraves dos sistemas de informayfto previstos no presente decreto-lei. k) Disponibilizar e atualizar no balcilo Unico toda a informavilo necessaria a tramitavilo das formalidades necessarias ao exercicio da operayfto de incinerayfto ou coincinerayfto de residuos. 2 - A coordenayfto do processo compete: a) J\ APA. I.P.. nos casos previstos na alinea a) do n. 0 2 do artigo 60. 0 : b) J\ r.C competente. nos restantes casos. 3 - 0 ato de designavilo do gestor do procedimento contem a determinayfto das competencias que lhe sfto de­ legadas. dispensando-se a sua publicayfto em Didrio da Rep1iblica. Artigo 65. 0 Acesso ii informa~ao 0 pedido de licenciamento da atividade de incinerayfto ou coinc1nerayilo de residuos e divulgado pela APA, J.P., de forma a garantir a informayfto ea participayfto do p(1blico. nos termos prev1stos no artigo 39.0 para a I .A, com exceyilo do disposto nas alineas c) e d) do n.0 I daquele artigo. Artigo 66. 0 Altera~Oes e a,·erbamentos A alterayfto da instalayfto de incinerayfto ou coin­ cinerayfto de residuos e requerida pelo operador a r.C a qual. quando aplicavel. solicita a APA. 1.P .. a emissfto de parecer. 2 - Considcram-sc altcrayOCs da instalayao, para cfcitos do disposto no presente capitulo: a) A modificayfto da operayfto de gestfto de residuos de RI (Utilinyfto principal como combustive] ou outro meio de produyfto de energia) para D 10 (lncinerayfto em terra). ou o inverso: b) 0 tratamento de residuos perigosos. classificados de acordo com a l,ista r.uropeia de Residuos (1.1-.R ). nfto contemplados na autori7ayfto vigente: c) 0 tratamcnto de rcsiduos nao pcngosos, class1fkados de acordo com a LI-.R. nfto contemplados na autorinyfto vigente. que impliquem uma alterayfto nos equipamentos da instalayfto ou atividade: d) 0 aumento da area ocupada pela instalayfto ou ati­ vidade exceda em mais de 30 % a area ocupada a data de emissfto da licenya. ou caso se verifique um aumento superior a 30 % da quantidade de residuos geridos. /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!rie-.V." /6--3/J de ago.1·10 de 2/J! 3 3 - r.m caso de alterm;:fto substancial da instalm;:fto. no pra70 de 15 dias a contar da data da recei;:fto do pedido previsto non° L a APA I.P .. determina a necessidade de o operador desencadear o pedido de licenciamento da alterai;:fto e comunica a r.C. nos casos aplicaveis. 4 -Quando a APA I.P.. nfto se pronunciar nos termos do n(1mero anterior. averba. se necessario. a alterai;:fto a decisfto final vigente. dando conhecimento a r.C no pra7o de 30 dias a contar da data da recei;:fto da proposta. nos casos aplicaveis. 5 - Os pra7os previstos nos n.'" 3 e 4 silo suspensos quando for ncccssUrio sol1citarcsclarccimcntos adicionais ao operador. 6 - Considera-se uma alterai;:fto substancial sempre que o operador de uma instalai;:ilo de incinerai;:ilo ou coincinerai;:fto de residuos nfto perigosos preveja uma alterai;:fto que implique a incinerai;:fto ou a coincinera­ i;:fto de residuos perigosos. ou qualquer modificai;:fto ou ampliai;:fto que. no minimo. consista num aumento de capacidade igual ao valor dos limiares estabelecidos para as operai;:Oes de incinerai;:fto ou coincinerai;:fto de residuos no anexo I. 7 - As alterai;:Oes substanciais determinam um novo procedimento de licenciamento. nos termos previstos na seci;:fto 11 ou 111 do presente capitulo. consoante aplicavel. Artigo 67. 0 Comli~Oes excecionais de funcionamento I - Sem prejui70 do disposto no n(1mero seguinte. tra­ tando-se de instalai;:Oes de incinerai;:fto. a APA. I. P .. pode automar, med1ante pedido fundamentado do operador, para dctcrminadas catcgorias de rcsiduos ou para proccssos tcr­ m1cos cspcci ficos, cond 1i;:6cs d1 \ crsas das cstabclcc1das no artigo 86." c, bcm como, no quc sc ref ere a tcmpcratura de combustao, das cstabclccidas no n. 0 1 do artigo 87. 0 , dcsdc quc sc iam prccnchidos os rcstantcs rcquisitos prcvistos no presente capitulo. 2 - Nos casos prev1stos no nl1mero anterior, as condii;:Oes d1vcrsas dcvcm constarcxprcssamcntc da dccisao final da APA, J.P., emitida nos termos da seci;:ilo II ou 111, consoante aplicavel. ea alterai;:fto das condii;:Oes de explorai;:fto nfto pode ter como resultado uma maior produi;:fto de residuos nem a produi;:fto de residuos com um teor mais elevado de poluentes organicos em comparai;:fto com os residuos previsiveis nas condii;:Oes estabelecidas no artigo 86.0 e nos n.0 s I e 2 do artigo 90. 0 . 3 - Tratando-se de instalai;:Oes de coincinerai;:fto e sem prejui7o do disposto nos n(1meros seguintes. a APA. I.P.. pode autorinr. mediante pedido fundamentado do ope­ rador. para determinadas categorias de residuos ou para processos tt':rmicos especificos condii;:Oes diversas das estabelecidas no artigo 86. 0 e. no que se refere a tempera­ tura de combuslao, das cstabclccidas non " I do artigo 87. 0 . desde que sejam preenchidos os restantes requisitos previstos no presente capitulo. 4 - Nos casos a que se refere o n(1mero anterior. as condii;:Oes diversas devem con star expressamente da de­ cisfto final da A PA. I .P.. emitida nos termos da seci;:fto 11 ou 111. consoante aplicavel. ea alterai;:fto das condii;:Oes de explorai;:fto esta dependente do cumprimento das dis­ pos1i;:6cs sob re VJ .E constantcs da partc 2 do ancxo VI ao presente decreto-lei. do qual fa7 parte integrante. relati­ vamcntc ao carbono org3.nico total (COT) c ao monoxido de carbono (CO). 5347 5 - Nos casos de coincinerai;:fto dos prOprios residuos no local em que sfto produ7idos. em caldeiras de cascaja existentes no sector da ind(1stria da pasta de papel e do papel. a autorini;:fto a que se refere o n.0 3 e sempre con­ dicionada ao cumprimento das disposii;:Oes relativas aos VI.I-. de ccrr estipuladas na parte 2 do anexo VI. 6 - Todas as condii;:Oes excecionais de funcionamento autorindas pela APA. 1.P .. bem como os resultados das verificai;:Oes efetuadas neste ambito pela APA. I P .. sfto comunicados a Comissfto r.uropeia. SEC<,."AO II Procedimento de licenciamento aut6nomo Artigo 68. 0 Entidades piiblicas consultadas 1 - Sem prejuizo do disposto no nllmero seguinte. APA. I.P.. solicita parecer as seguintes entidades p(1bli­ cas. nos termos das respetivas atribuii;:Oes e competencias legalmente previstas: a) Autoridade para as Condii;:Oes de Trabalho (ACT): b) Autoridade Nacional de Protei;:fto Civil (ANPC): c) CCl)R territorialmente competente: d) Direi;:fto-Geral da Sa(1de (DGS ). 2 - A APA. LP .. pode consultar as entidades p(1blicas que entenda por conveniente para a decisfto no ambito das suas competencias e que se encontrem previstas em lcgislai;:ao cspccifica quc ten ha por o~jcto o l1ccnciamcnto ou rcgulai;:ao da opcrai;:ao de incincrai;:ao ou coincincrai;:ao de residuos. Artigo 69. 0 ,\mbito de proniincia Sem prejuizo das atribuii;:6es de concertai;:ilo de (X)sii;:Oes e de pron(mcia integrada que a legislai;:fto atri­ bua a determinadas entidades p(1blicas. qualquer entidade consultada deve fa7e-lo exclusivamente sobre areas ou vertentes aplicaveis que se incluam no ambito das res­ petivas atribuii;:Oes e competencias legalmente previstas. apreciando apenas as quest6es que lhe estejam expressa­ mente cometidas por lei. 2 - A falta de em1ssilo de parecer no pra?O fixado no n.0 1 do artigo 73.0 equivale a parecer favoravel para efeitos de emissfto da liceni;:a requerida. 3 - A pronlmcia desfavoravel da entidade consultada sO e vinculativa quando tal resulte da lei e desde que se fundamente em condicionamentos legais ou regulamen­ tares e ainda seja disponibilinda a APA. 1.P.. nos pra?Os previstos no artigo 73.0 • que prevalecem sobre quaisquer outros previstos em legislai;:fto especifica. 4 - Os pareceres. autorizai;:6es ou aprovai;:6es legal­ mente exigidos podem ser entregues com o pedido de liceni;:a. nfto havendo lugar a nova pron(mcia. desde que se mantenham inalterados os respetivos pressupostos de facto e de direito. 5 - Os pareceres. autorini;:Oes ou aprovai;:Oes referidos no n(1mero anterior sfto obtidos pela APA. I.P.. junto das entidades consultadas no ambito do procedimento deli­ cenciamento. 5348 Artigo 70.0 Localiza~ao I - Sempre que a constrw;:ao ou alterm;:fto de uma insta­ lm;:fto de incinerm;:fto de residuos envolve a reali7m;:fto de operm;:fto urbanistica sujeita a controlo previo. nos termos do regime juridico de urbani7m;:fto e edificm;:fto (R.IUI-.). aprovado pelo Decreto-Lei n.0 555/99. de 16 de de7em­ bro. na redm;:fto dada pelo Decreto-Lei n.0 266-H/2012. de 31 de de7embro. o operador pode apresentar a camara municipal competente. antes de iniciado o procedimento de licenciamento previsto na presente sec\fto: a) Pedido de informa\fto previa sobre a opera\fto ur­ banistica. nfto estando a decisfto deste pedido dependente da decisfto da APA. I.P.. relativa a aprovm;:fto do projeto a que se refere o artigo 74.0 : b) Pedido de licern;:a ou comunicm;:fto previa sobre a opcrayao urbanist1ca, cstando a dcc1sao da camara m urnc1 pal cond icionada a dccisao la vora vcl da APA, I P., rclati va a aprovayfto do projeto a que se refere o artigo 74.0 ou a verificayfto de deferimento tacito. 2 -A consul ta, prcvista no RJUr, de cntidadcs da adm1 rnstrayfto central que se devam pronunc1ar sob re a operayfto urbanistica, em r3.7fto da local 17ayfto, pode ser efrtuada, por opyfto do operador, no ambito do procedimento de licen­ ciamcnto prcvisto na prcscntc sccyao, scndo a intcrvcnyao da CCDR territorialmente competente desencadeada pela APA I.P.. 3 - A decisfto global e vinculativa emitida pela CCDR substitui a consulta as entidades da administrayfto central que se devam pronunciar sobre a operayfto urbanistica em ra7,fo da localinyfto no ambito do RJ ur .. 4 - Sem prejui?O do disposto no n. 0 2 do artigo 68. 0 , sempre que se aplique o RJAIA ou o RPAG, a consulta de entidades da administrayfto central que se devam pro 11u11ciar em razfto da localizai;:fto e efetuada 110 dmbito destes regimes. Artigo 71.0 Formula~ao e instru~ao do pedido de licenciamento Ao procedimento de emissfto da licenya de explo­ rayfto aplicam-se as disposiy6es comuns previstas na secyfto II do capitulo L com as alteray6es previstas 11a presente secyfto. 2 - No pra70 de cinco dias, contados da data de apre­ sentayfto do pedido de 1 icenya, a A PA, I. P., procede a sua verificayfto sumaria, incluindo os respetivos elementos i11strut6rios. e dispo11ibiliza as e11tidades p\Jblicas que. nos termos legais, se devam pronunciar sobre o pedido de licenya os elementos do processo pertinentes, tendo em conta as respetivas atribuiy6es e competencias, em suporte informatico e por meios eletr6nicos, sem prejui7o do disposto no n(1mero seguinte. 3 - Se a verificayfto do pedido de licenya e respetivos elementos instrut6rios, efetuada pela APA, I.P., ou pelas entidades p(1blicas consultadas ao abrigo do disposto no n.0 3 do artigo 73.0 , revelar a sua nfto conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares aplicaveis, a APA, I.P., profere, no pra70 de 20 dias contados da data do pedido de licenya: a) Despacho de convite ao aperfeiyoamento, no qual especifica em concreto os elementos em falta, bem como, /)1t/1wda Rep1/h/1m, !."sf.!rie-.V." /6--3/J de ago.1·w de 2/J/3 sc for caso d1sso, os csclarcc1mcntos ncccssanos a boa 1ns­ tn1yao do proccsso, suspcndcndo-sc o pra,,o para a dccisao da APA, I.P., ou das entidades consultadas, consoante os casos, ate a receyfto dos elementos solicitados ou ao de­ curso do prwo previsto no n.0 5, consoante o que ocorra primeIro: ou b) Despacho de indeferimento liminar, com a conse­ quente extinyfto do procedimento, sea nfto conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares for in­ suscetivel de suprimento ou correyfto. 4- Decorrido o pra70 previsto no n(1mero anterior sem que ocorra convite ao aperfeiyoamento, a balcfto (mico cmitc automatIcamcntc not1ficayao dondc constc a data de apresentayfto do pedido de licenya ea menyfto expressa a sua regular instrnyfto. 5 - Tendo sido proferido despacho de convite ao aper­ feiyoamento, o operador disp5e de um pra70 maximo de 30 dias para corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar. 6 - A APA I P 110 prazo de 10 dias a co11tar da junyao ao proccsso dos clcmcntos adicionais pclo opc­ rad0 r: a) D1sponibil 1n-os as entidades consultadas se se verifi­ car o integral suprimcnto das omiss6cs ou irrcgularidadcs, sendo emitida pelo balcfto (mico a notificayfto prevista no n. 0 4: OU b) Profere despacho de indeferimento liminar se sub­ sistir a nao conlormidadc com os condicionamcntos lcgais e regulamentares. 7 - Ap6s a regular instrnyfto, a APA, I. P .. efetua a divul­ gayfto e dis(X)nibili7ayfto do pedido de licenciamento ao p(1blico nos termos do artigo 18. 0 . Artigo 72. 0 Conferencia de entidades intenenientes I - No pra7o de cinco dias, contados da data da apre­ sentayfto do pedido de licenya, a APA, 1.P., sempre que en tender convcnicntc, convoca os scrvIyos ou organismos da administrayfto central que, nos termos da lei, devam pronunciar-se sobre o pedido, para uma reunifto, a ter lu­ gar, presencialmente ou atraves de videoconferencia, no prwo maxi mo de IO dias, contado da data da receyfto do pedido de licenya. 2 - Quando o pedido de 1 icenya estiver instruido com os elementos que dispensam o parecer de entidades p(1 bl icas intervenientes, nos termos do disposto no n. 0 2 do artigo scguintc, nao hU lugar a rcuniao prcvista no nluncro anterior. 3 - A agenda da reunifto inclui obrigatoriamente: a) 0 ponto de situayfto do processo e seus eventuais antecedentes: b) A identificayfto de poss ivei s condicionantes e obsta­ culos ao projeto e respetivas implicay6es procedimentais. 4 - As conclus6es da reunifto sfto registadas em ata e remetidas posteriormente a todas as entidades partici­ pantes. 5 - 0 operador pode ser convidado pela APA, 1.P., a participar na reunifto referida no n. 0 I a fim de prestar esclarecimentos sobre o respetivo pedido. /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!rie-.V." /6--3/J de ago.1·10 de 2/J! 3 Artigo 73.0 Emiss:io de parecer, apro,·a~ao ou autoriza~ao 1 - As cnlldadcs pllbllcas consultadas pronunciam-sc no pra7o maxi mo de 20 dias contados da data de receyfto dos elementos do processo remetidos pela APA. I.P .. 2 - Nao ha lugar a emissfto de parecer da respetiva cntidadc pllbl ica compctcntc quando o pcdido de I iccnya for acompanhado de parecer autorinyfto ou de outro titulo legalmente exigido. e desde que os respetivos prcssupostos de facto c de dircito sc mantcnham vUlidos e inalterados. 3 - Se verificarem que existem omiss6es ou irregulari­ dadcs nos clcmcntos mstrutonos cuja j unyao c obngatona. as cntidadcs consultadas podcm . por uma sO vC/ .. sol 1citar a APA. I.P .. que convide o operador a supri-las. desde que tal solicitayfto seja recebida pela APA. I.P.. ate ao I0. 0 dia do pra70 fixado no n.0 3 do artigo 71.0 . 4- 1-.xercida a faculdade prevista no n(1mero anterior. a APA. J.P .. anal1sao pedido formulado pela entidade consul­ tada. proferindo. quando necessario. despacho de convite ao aperfeiyoamento. nos termos previstos na alinea a) do n.0 3 do artigo 71. 0 • ou indeferindo. fundamentadamente. aquele pedido. 5 - 0 prazo para pronllncia da entidade consultada suspende-se na data em que e recebida pela APA. I.P.. a solicitayfto mencionada no n. 0 3. retomando o seu curso apOs a receyfto. pela entidade consultada. dos elementos adicionais solicitados ou da notificayfto do respetivo in­ deferimento. Artigo 74.0 Decis:io de autoriza~ao da instala~ao A APA LP .. profere uma decisilo final integrada sobre o pedido de licenya. devidamente fundamentada e precedida de sintese das diferentes pron(mcias das enti­ dades consultadas. estabelecendo. quando favoravel. as condiy6es a observar pelo operador. 2 - Antes de proferir decisfto. a APA. I.P .. promove as ay6es que considerar necessarias a concertayfto das posi­ y6es assumidas pelas entidades consultadas. quando se verifiquem divergencias que dificultem a tomada de uma decisfto integrada. 3 - A APA I.P .. comu11ica ao operador. 110 prazo de 50 dias contados da data do pedido de licenya. a decisfto relativa a aprovayfto do projeto de execuyfto e de explo­ rayfto da instalayfto de incinerayfto ou coincinerayfto de residuos. 4 -0 pedido de licenya e indeferido nas situay6es pre­ vistas no n. 0 6 do artigo 40.0 • com exceyfto do disposto nas alineas e) e g). e ainda em caso de indeferimento do pedido de LA 5 - A decisfto da APA. I.P.. pode ser proferida antes da decisfto final nos procedimentos de LA. de TURI I e de Tr.Gr.r .. que sfto apenas condiyfto da Lr. da ins­ talayfto. 6- Acomunicayfto referida no n. 0 3 inclui as condiy6es a observar pelo operador na execuyfto do projeto. 7 - A decisfto e disponibilinda no balcfto (mico pela APA. I.P.. sendo enviada notificayfto automatica ao ope­ rador. a camara municipal territorialmente competente. as e11tidades co11sultadas. bem como as e11tidades cuja consul ta ten ha sido dispcnsada ao abrigo do n.0 2 do artigo anterior. 5349 Artigo 75. 0 Requerimento de explora~ao I - Quando pretenda iniciar a explorayfto da instalayfto de incinerayfto ou coincinerayfto de residuos. o operador deve requerer a em1ssilo da respetiva J .Ejunto daAPA. J p 2 - 0 requerimento referido no n(1mero anterior deve ser instruido com os seguintes elementos: a) A solicitayfto de vistoria a realinr a instalayfto. nos termos do artigo seguinte: b) Copia da apolicc de scguro de rcsponsabilidadc civil. nos termos previstos no artigo 63.0 : c) Tcrmo de rcsponsabd1dadc do rcspons3.\cl tccnico do projeto onde e declarado que a instalayfto esta concluida e preparada para operar de acordo com o projeto aprovado e em observdncia das condiy6es integradas na decisilo final referida no artigo anterior. bem como. se for caso disso. que as alteray6es efetuadas ao projeto estilo em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe sfto aplicaveis. 3 - Considera-se que a data do requerimento de ex­ plorayfto ea data indicada no respetivo comprovativo do pagame11to da taxa de vistoria prevista 110 11.0 1 do ar­ tigo I 07. 0 . Artigo 76. 0 \'istoria prh·ia ao inicio da explora~ao 1 - A ,·1stona pre\'la ao mic10 de explorayilo da mstalayilo de incincrayao ou coincincrayao de rcsiduos dcvc tcr I ugar dentro dos 30 dias subsequentes a data de apresentayfto pelo operador do requerimento a que se refere o artigo anterior. 2 - Com a antcccdCncia minima de IO dias. a real 1/.ayao da vistoria e comunicada pela APA. I.P.. ao operador ea todas as entidades pllbl1cas que. nos termos da lei. se devam pronunc1ar sob re as cond 1y6es de explorayilo da 1nstalayilo. as quais devem designar os seus representantes e indicar te<:nicos e peritos. podendo ainda a APA. LP .. convocar outros tecnicos e peritos. 3 - A vistoria e condu7ida pela APA. LP .. e pode ser agendada para ter lugar em: a) l)ias fixos. implicando a presenya con junta e simul­ tanea na instalayfto dos representantes. tecnicos e peritos referidos no n(1mero anterior: ou b) Qualquer dia de determinado periodo. que nfto deve exceder uma sema11a. e. 11este caso. os represe11ta11tes. tt':cnicos e peritos referidos no nllmero anterior podem executar as respetivas miss6es em dias diferentes dentro do periodo determi11ado. sem 11ecessidade da prese11ya simultanea de todos na instalayfto. 4 - Dccorrido o pra/.O prcvisto non" I para a rcall/.ayao da vistoria sem que esta seja realinda. por motivo nfto imputavel ao operador. a APA. I. P .. e obrigada a proceder a devoluyfto imediata ao operador do valor da taxa paga que constitua sua receita prOpria. 5 - Se apOs a apresentayfto do requerimento de explo­ rayfto for tambem determinada a realinyfto de vistoria no ambito do IUUE. o operador pode solicitar a APA. 1.P .. que seja agendada uma (mica vistoria. sendo convocada a dmara municipal competente. nos termos do n. 0 2. 5350 6 - Para efeitos do nllmero anterior. a realin~i'io de uma vistoria (mica nfto prejudica o disposto no n. 0 6 do artigo 65. 0 do R.IUI-.. 7 - Os resultados da vistoria si'io registados em auto de vistoria. do qual devem constar os seguintes elementos: a) Conformidade ou desconformidade da instala~i'io com os condicionamentos legais e regulamentares. com o projcto apro,ado c com as cond1i;0cs mtcgradas na dcc1sao sobre aprovm;:i'io do projeto: b) ldentificm;:i'io das desconformidades que necessitam de corre\i'io: c) Posi\fto sobre a procedencia ou improcedencia de reclamm;:0es apresentadas na vistoria: d) Proposta de decisi'io final sobre o requerimento de explorm;:i'io. 8 - Quando a pro(X)sta de indeferimento se fundar em desconformidade da instalayi'io com condicionamentos legais e regulamentares ou com as condiy6es fixadas na dcc1sao final sob re apro\ayao do projcto, o auto de\ 1storia deve indicar as ra76es pelas quais aquela desconformi­ dade assume relevo suficiente para a ni'io autorinyi'io da explorayi'io. 9 - 0 auto de vistoria deve ser assinado pelos inter­ venientes na vistoria ou conter em anexo as respetivas declaray6es individuais devidamente assinadas. sendo disponibilindo no balci'io Unico ao operador e as enti­ dades consultadas ate ao 5. 0 dia posterior a realinyi'io da vistoria. Artigo 77.0 Licen~a de explora~ao I - A explorayi'io da instalayi'io de incinerayi'io ou coin­ cinerayi'io de residuos s0 pode ter inicio a(X)s o operador ter em seu poder a LI-., emitida nos termos previstos nos nluncros scguintcs, quc C vUlida pclo pcriodo de sctc anos 1- A emissi'io da l .E depende de ,·1stona pre\'la, real1nda nos termos previstos no artigo anterior, e da apresentayi'io de c0pia da ap0lice de seguro de responsabilidade civil. 3 - A APA I.P., procede a emissi'io da Lr. no pra7o de I0dias contados da data de reali7ayi'io da vistoria, se o auto de vistoria for favoravel ao inicio de explorayi'io da instalayi'io. 4 - Sc as cond1y6cs da instalayao vcr1ficadas na vistoria ni'io estiverem em conformidade com o projeto aprovado ou com as condiy6cs cstabclccidas na dccisao llnal sob re a aprovayi'io do projeto, mas for poss ivel a respetiva correyi'io em pra?O ra7oave1, a APA, I.P., emite I.I-. condicionada e frxa um pra70 para execuyi'io das correy6es necessarias, findo o qual e agendada nova vistoria. 5 - 0 d1sposto no nllmero ante nor e apllc3.vel 1gualmente aos casos de medidas de correyi'io de situay6es de ni'io cumprimento que sejam expressas nos autos de vistoria, sempre que tais medidas ni'io constituam fundamento de indeferimento, nos termos do n(1mero seguinte. 6 - 0 requerimento de explorm;:i'io e indeferido nos se­ guintes casos: a) Desconformidade da instalayi'io com os condicio­ namentos legais e regulamentares ou com as condiy6es fixadas na decisi'io de aprovayi'io de projeto, desde que o auto de vistoria lhes atribua relevo suficiente para a ni'io autori7ayi'io da explorayi'io: b) lndeferimento do pedido de LA /)1t/1wda Rep1/h/1m, !."sf.!rie-.V." /6--3/J de ago.1·w de 2/J/3 c) Falta ou indeferimento do pedido de Tr.Gr.r .. d) Falta ou indeferimento de titulo ou de decisi'io sobre o pedido de informayi'io previa de utilinyi'io dos recursos hidricos. 7 -Al.Ee disponibil1nda no balci'io Urnco pelaAPA, J.P., sendo enviada notificayi'io automatica ao operador, a ca­ mara municipal territorial mcntc com pctcntc c as cntidadcs consultadas, bem como as entidades cuja consulta tenha sido dispensada ao abrigo do n.0 2 do artigo 73.0 . 8 - 0 operador pode iniciar a explorayi'io da instala­ yi'io logo que tenha em seu poder a LI-. ou nos casos de deferimento tacito, sem prejui?O do disposto no n(1mero seguinte. 9 - Sempre que a constmyi'io ou alterayi'io da instalayi'io envolva a reali7ayi'io de uma operayi'io urbanistica sujeita a controlo previo, a sua execuyi'io depende da emissi'io de titulo de autorinyi'io de utilinyi'io emitido pela camara mun1c1pal territorial mente com petente ou de comprovativo do respetivo deferimento tacito. 10 - Com uma antecedencia ni'io inferior a cinco dias, o operador deve comunicar a APA, I.P., a data do inicio da explorayi'io ja autorinda, dando esta conhecimento de tal facto a todas as entidades consultadas, bem como as entidades cuja consulta tenha sido dispensada, ao abrigo do n.0 2 do artigo 73.0 . Artigo 78. 0 J\lelhores t..-.Cnicas 1 - 0 opcrador asscgura a adoyao das mcdidas prcvcnti­ ,·as adequadas ao com bate a polwyi'io, mediante a util1nyi'io das MTD ou de outras normas te<:nicas aplicaveis. 2 - A APA I.P., (X)de impor ao operador, mediante de­ cisi'io fundamentada, a adoyi'io das medidas que considere adcquadas para minimi:1ar ou compcnsar clcitos ncgativos ni'io previstos para o ambiente ou para a sal1de pl1blica ocorridos durante o desenvolvimento da operayi'io de in­ cinerayi'io ou coincinerayi'io de residuos. Artigo 79. 0 Transmiss:io da licen~a de explora~:io I - A transmissi'io da Lr. aplica-se, com as necessarias adaptay6es, o disposto no artigo 20.0 , devendo o reque­ rente apresentar comprovativo de subscriyi'io de seguro de rcsponsabilidadc civil c:-..tracontratual nos mcsmos tcnnos em que o transmitente estava obrigado. 2 - A APA, I.P., decide o requerimento de transmissi'io da LI-. no pra7o de 15 dias contados da sua apresentayi'io, equivalendo a falta de decisi'io a deferimento tacito. Artigo 80. 0 Suspens:io e re,·oga~ao da licen~a de explora~ao I - A APA, I.P., (X)de suspender a I.I-. da instalayi'io de incinerayi'io ou coincinerayi'io de residuos nos seguintes casos: a) Verificayi'io de um risco significativo de produyi'io de efeitos negativos ou prejudiciais para a sa(1de p(1blica ou para o ambiente em resultado da explorayi'io da insta­ layi'io: b) Necessidade de assegurar o cumprimento das me­ didas impostas ao abrigo do regime juridico previsto no presente capitulo. /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!rie-.V." /6--3/J de ago.1·10 de 2/J! 3 2 - A APA. LP.. (X)de revogar total ou parcialmente a Lr. nos seguintes casos: a) lmpossibilidade de miniminyfto ou compensayfto dos efeitos negativos significativos nfto previsiveis para o ambiente ou para a sa(1de p(1blica em resultado da ex­ plorayfto da instalayfto: b) lncumprimento reiterado da Lr. ou das medidas im­ postas nos termos da alinea a) do n. 0 9 do artigo 19. 0 : c) Nfto adoyfto das medidas preventivas adequadas ao com bate a pol uiyao atra vCs do rccurso as MTD ou a outras normas tt':cnicas aplid.veis. sempre que desta omissilo resulte a produyfto de efeitos negativos para o ambiente que sejam evitaveis. 3 - A APA. I.P.. procede ao averbamento. no respetivo processo. da suspensfto ou revogayfto da Lr .. Artigo 81.0 Cessa~ao de ath·idade 1 - A ccssayao de ati vidadc de uma instalayao de incinc­ rayUo ou coincincrayUo de rcsiduos l1ccnciada dctcrmina a caducidade da Lr. e depende de aprovayfto da APA. I.P.. 2 - A APA. I.P.. pode sujeitar a aceitayfto do pedido ao cumprimento de condiy5es. nomeadamente a adoyfto de mecanismos de miniminyfto e correyfto de efeitos nega­ tivos para o ambiente. 3 - 0 operador requerS.APA, J.P., aaprovayilo do piano de ccssa<;ao de at1vidadc, instruindo o pcdido com a documcn­ tayfto que entenda relevante paraevidenciar que a cessayfto de atividade nilo produzira qualquer passivo ambiental 4 - A APA. 1.P .. decide no pra7o de 90 dias. podendo nesse pra7o realinr as vistorias que entenda necessarias. 5 - A falta de decisfto nos termos do n(1mero anterior determina o deferimento tacito do pedido. aplicando-se o disposto no artigo 23.0 • com as devidas adaptayOes. 6 - 0 pra7o previsto no nU.mero anterior e suspenso quando for ncccssUrio sol1citarcsclarccimcntos ad1cionais ao operador. SEC<,.-AO III Procedimento de licenciamento articulado Artigo 82.0 Aplica~ao e regras gerais I - Quando a atividade econOmica principal da instala­ yilo nilo corres(X)nda aos cOdigos previstos na alinea a) do n.0 2 do artigo 60. 0 • pode ser aplicado o procedimento de licenciamento articulado. competindo a APA. I .P.. decidir rclat1vamcntc Us condu;.tics a cstabclcccr na implantayao c explorayfto da instalayfto. 2 -Ao procedimento de licenciamento articulado apli­ cam-se as d1spos1y6es do processo auto no mo, com exceyilo das especificayOes previstas nos artigos seguintes e sem prejuizo do disposto nos regimes de licenciamento da atividade. Artigo 83.0 An:i.lise do pedido 1 - No pra?O de 10 dias contados da data de apresentayilo do pedido de licenya. a APA. I. P.: a) Procede a verificayfto dos elementos apresentados: b) Procede a respetiva analise tecnica: 5351 c) Sol 1cita cmissao de parcccr face aos rcquisitos lcgais a obedecer para efeitos de aprovayfto da instalayfto. 2 - Seda apreciayfto do pedido de licenya e respetivos elementos instrutOrios resultar a verificayfto da sua nfto conformidade com os requisitos legais e regulamentares aplicaveis. a APA. I.P .. solicita a r.C competente. por uma sO ve7. que o operador seja convidado a suprir as defici­ encias existentes. 3 - 0 operador disp5e do pra7o de 60 dias contados da noti lkayao para suprir as dcl'iciCncias ex istcntcs, sob pcna de indeferimento do pedido. 4 - Fxcetuam-se do n(1mero anterior as situayOes em que o pra7o nfto possa ser cumprido por motivo. reconhe­ cido pela r.C competente. nfto diretamente imputavel ao operador. 5 - No prvo de c1nco d 1as acontar da receyilo dos elemen­ tos adicionais enviados pela r.C competente. a APA. I. P.: a) Profere despacho de indeferimento. se subsistir a nfto conformidade com os condicionamentos legais ere­ gulamentares: ou h) Hetuaa suad1vulgayilo e d1sponibillnyilo ao pU.bllco, nos termos do artigo 18. 0 . Artigo 84. 0 Decis:io de autoriza~ao da instala~ao I - A APA. I.P.. comunica a r.C competente. no prvo de 40 dias contados da data do pedido de parecer. a de­ cisfto relativa a aprovayfto do projeto de execuyfto e de explorayfto da instalayfto de inc inerayfto ou co inc inerayfto de residuos. 2 - 0 pcdido de liccnya C indcfcrido nos casos prcvistos no n.0 4 do artigo 74.0 . 3 - A decisilo da APA I.P .. pode ser proferida antes da decisfto final nos procedimentos de LA. de TURI I e de TFGFF. que sfto apenas condiyfto da explorayfto da instalayfto. 4-A comunicayfto referida no n.0 I inclui as condiyOes a observar pelo operador na execuyfto do projeto. 5 - A decisfto emitida pela APA. I.P .. produ7 efeitos por um periodo de dois anos e vincula as entidades p(1blicas intervenientes no procedimento de licenciamento. Artigo 85. 0 Decis:io de explora~ao I - A explorayfto da instalayfto de incinerayfto ou coin­ cinerayfto de residuos sO pode ter lugar apOs o proferi­ mento. pela APA. I.P.. de decisfto final sobre o pedido de 1 icenc iamento. 2 - A decisfto final da APA. I. P.. e proferida no pra70 de 10 d 1as contados da data da real1nyilo da v1stona condu7ida pela r.C competente. sendo-lhe remetida cOpia da ap61 ice de seguro de responsabilidade civil extracontratual. 3 - Na falta de disposiy5es aplicaveis no regime juri­ dico de licenciamento da atividade relativas a realinyfto de vistoria previa ao inicio de explorayfto ou alterayfto ou renovayfto de instalayOes de inc inerayfto ou co inc inerayfto de residuos. o requerente solicita a APA. I.P .. a realinyfto de uma vistoria com uma antecedencia minima de 30 dias relativamente a data prevista para o inicio da explorayfto da instalayfto. 4 - A APA. I.P.. condu7 a vistoria prevista no n(1mero anterior e notifica a r.C para estar presente. 5352 5 -A vistoria rcal1/.a-sc no pram de 20 dias contados da apresentai;:ao do pedido, sendo o requerente notificado para o efeito com uma antecedencia minima de 10 dias. 6 - Quando ll\Crcm s1do 1mpostas cond1i;:Ocs na \ 1storia, o pedido de vistoria subsequente e acompanhado de ele­ mentos comprovativos do respetivo cumprimento. 7 - Da vistoria e lavrado um auto. assinado pelos in­ tervenientes. do qual consta. pelo menos. a seguinte in­ formm;:fto: a);\ indicm;:fto da conformidade ou desconformidade da instalm;:fto de incinerm;:fto ou coincinerm;:fto de residuos com o projeto aprovado: b) ;\ verificm;:fto do cumprimento das condii;:Oes pre­ viamente estabelecidas. designadamente as identificadas em anterior vistoria. 8 - A APA. I.P.. defere o pedido caso o auto de visto­ ria seja favoravel ao inicio da explorm;:fto da instalm;:fto e indefere-o nos casos previstos no n.0 6 do artigo 77. 0 . 9 - A APA. I.P .. comunica a decisfto final a r.C compe­ tente ea CCDR territorialmente competente. SEC<JO IV Requisitos tecnicos Artigo 86.0 Conce~ao. equipamento. constru~:io e explora~:io I - As instalm;:Oes de incinerm;:fto e de coincinerm;:fto de residuos devem ser concebidas. equipadas. construidas e exploradas de modo a permitir que, apos a Ultima 1njei;:fto de ar de combustao, os gases rcsultantcs do proccsso atinjam, de forma controlada e homogenea. no interior da camara de combustfto. mes mo nas condii;:Oes mais desfavoraveis. uma temperatura de 850 °C. 2 - Tratando-se de incinerai;:fto e de coincinerai;:fto de residuos perigosos com um teor superior a I % de subs­ tiincias orgiinicas halogcnadas, cxprcssas cm cloro, a tcm­ peratura deve atingir 1100 °C durante. pelo menos. dois segundos. 3 - As temperaturas devem ser medidas prt)ximo da parede interior ou noutro ponto representativo da camara de combustao, tal como autoruado pcla APA, I P., durantc, pelo menos. dois segundos. 4 - Nas instalai;:Oes de incinerai;:fto. a camara de com­ bustao dcvc scr cquipada com, pclo me nos, um qucimador auxiliar. o qual deve ser ativado automaticamente sempre que a temperatura dos gases de combustfto. apOs a llltima injei;:fto dear de combustfto. desi;:a para valores inferiores a 850 °C ou I 100 °C. conforme. respetivamente. se trate da situai;:fto prevista no n.0 I ou no n.0 2. 5 - Os queimadores auxiliares a que se refere o nllmero anterior devem ser obrigatoriamente utilindos durante as operai;:Oes de arranque e de paragem. a fim de garantir a manuteni;:fto de uma temperatura minima de 850 °C ou de I 100 °C. respetivamente. na situai;:fto prevista no n. 0 I ou no n.0 2. durante aquelas operai;:Oes e enquanto a camara de combustfto contiver residuos nfto queimados. 6- Nas instalai;:Oes de incinerai;:fto de residuos. durante o arranque ea paragem ou sempre que a temperatura dos gases de combustao dcsi;:a para valorcs inl'criorcs a 850 °C ou a I 100 °C. respetivamente. nas situai;:Oes previstas no n. 0 1 ou no n. 0 1, os que1madores auxil1ares aque se refrrem os mimeros antenores n3.o podem util17ar combustive1s sus /)1t/1wda Rep1/h/1m, !."sf.!rie-.V." /6--3/J de ago.1·w de 2/J/3 cetiveis de provocar maiores niveis de emissfto do que os resultantes da combustao de gasoleo, naacei;:3.o daalinea c) do n.0 1 do artigo 2. 0 do Decreto-l.e1 n. 0 281/2000, de 10 de novembro. alterado pelos Decretos-Leis n. 0s 69/2008. de 14 de abril. e 142/2010. de 31 de de7embro. que fixa os limites ao teor de enxofre de certos tipos de combustiveis liquidos derivados do petrOleo. Artigo 87. 0 Alimenta~ao de residuos e descarga dos poluentes I - ·rodas as instalai;:Oes de incinerai;:fto e de coincinera­ i;:ao de rcsiduos dcvcm possuir c tcr cm runcionamcnto um sistema automatico que impei;:a a alimentai;:fto de residuos em qualquer das seguintes situai;:Oes: a) No arranquc, cnquanto nao ror atmg1da a tcmpcratura de 850 °C ou de 1100 °C. consoante se trate. respetiva­ mente. de circunstancias previstas no disposto no n.0 I ou n. 0 2 do artigo 86°. ou enquanto nfto for atingida a tempe­ ratura especificada pela APA. I.P .. nos termos do previsto nos n. 0 s I e 3 do artigo 67. 0 : b) Scm pre quc a tern pcratura dcsi;:a aba1xo de 850 °C ou de 11 00 °C, consoantc sc tratc, rcspct1, amcntc, de c1rcuns­ t8.ncias prcvistas no disposto nos n. 0s 1 c 2 do artigo 86 ou, sempre que nfto seja mantida a temperatura especificada pela APA. LP.. nos termos do previsto nos n. 0 s I e 3 do artigo 67.0 : c) Sempre que a monitorini;:fto em continuo das emis­ sOcs prcvistas no prcscntc capitulo indiqucm quc loi exec­ dido qualqucr dos VI.r dcvido a pcrturbai;:Ocs ou aavarias dos dispositivos de tratamento dos efluentes gasosos. 2 - A dcscarga dos polucntcs para a atmosrcra das insta­ la(i'.Oes de mcmera(i'.3.0 e de comcinera(i'.3.0 devera ser frita de um a lorma controlada, atravCs de um a chaminC cuja altura e calculada de modo a salvaguardar a sa(1de humana e o ambiente, em conformidade com o prev1sto no Decreto-l .e1 n. 0 78/2004. de 3 de abril. relativo a preveni;:ftoe controlo das emissOes de poluentes para a atmosfera. 3 - Os locais das instalai;:Oes de incinerai;:fto e de coinci­ nerai;:fto. incluindo as areas associadas de armwenamento de residuos. devem ser concebidos e explorados de forma a prevenir a 1 ibertai;:fto nfto autorinda e acidental de subs­ tancias poluentes para o solo. aguas de superficie e aguas subterraneas. 4 - Sem prejui?O do disposto no n(1mero anterior. deve igualmente ser prevista para aqueles locais uma capaci­ dade de arma7enamento para as aguas da chuva conta­ minadas que ali escorram ou para as aguas contaminadas proven ientes de derrames ou de operai;:Oes de combate a incendios. 5 - A capacidadc de arma:1cnamcnto rcrcrida no nluncro anterior deve ser suficiente para garantir que essas aguas (X)Ssam ser. sempre que necessario. analisadas e tratadas antes da sua descarga ou envio para destino final. Artigo 88. 0 Entrega e rece~ao de residuos 0 operador de uma instalai;:fto de incinerai;:fto ou coincinerai;:fto de residuos deve tomar todas as precau­ i;:Oes necessarias no que respeita a entrega e recei;:fto de residuos. de forma a prevenir ou a redu7ir ao mini mo possivel a poluii;:fto do ar. solo e aguas superficiais e /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!rie-.V." /6--3/J de ago.1·10 de 2/J! 3 subterraneas. bem como outros efeitos negativos para o ambiente. como os odores e ruidos e os riscos diretos para a sa(1de humana. 2 - Previamente a receyfto de residuos na instalayfto de incinerm;:fto ou coincinerm;:fto de residuos. o operador dcvc dispor de umadcscriyao dos mes mos quc lhc pcrmita determinar a quantidade de cada categoria de residuos. classificando cada categoria. sempre que possiveL de acordo com a LI-.R. Artigo 89.0 Rece~ao de residuos perigosos 1 - Previamente a receyilo de residuos perigosos na instalayao de incincrayao ou de coincincrayao de res iduos, o operador obtem os dados disponiveis sobre os mesmos de forma a avaliar da sua conformidade com as condiyOes impostas na licenya. 2 - Os dados a que se refere o n(1mero anterior devem incluir: a) Todas as informayOes sobre o processo de pro­ duyfto contidas nos documentos que devem acompa­ nharos residuos. nos termos exigidos pelo Decreto-1.ei n. 0 178/2006. de 5 de setembro. bem como. nos ca­ sos aplicaveis. pelo Decreto-Lei n. 0 45/2008. de 11 de maryo. que assegura a execuyfto e garante o cumpri­ mcnto, na ordcm j uridica intern a, do Rcgulamcnto (CE) n. 0 1013/2006. do Parlamento r.uropeu e do Conselho. de 14 de junho de 2006. relativo a transferencia de re­ siduos. e pela legislayfto relativa ao transporte de mer­ cadorias perigosas. b) Acompos1yao fisica c, quando possivcL quim1ca dos residuos. bem como as demais informayOes necessarias para avaliar da sua adequayfto ao processo de incinerayfto ou de coincinerayfto previsto: c) As caracteristicas de risco associadas aos residuos. as substancias com as quais nfto podem ser misturados e as precauyOes a adotar na sua manipulayfto. 3 - Sem prejui7o da observftncia do disposto nos nllme­ ros anteriores. previamente a receyfto de residuos perigo­ sos. o operador deve ainda: a) Verificar os documentos exigidos pela legislayilo referida na alinea a) do n(1mero anterior: b) Recolher amostras representativas. salvo quando for inadequado. tanto quanto possivel antes da descarga. para verificar a conformidade com os dados obtidos nos termos no n.0 I. 4 - As rccolhas de amostras a quc sc rcrcrc a alinca b) do n(1mero anterior destinam-se a viabilinr a realin­ yfto de operayOes de controlo ea permitir as entidades inspetivas e fiscalindoras a identificayfto da naturen dos rcsiduos tratados, dcvcndo o ope rad or conscrvU-las durante pelo menos um mes apOs a realinyfto da ope­ rayfto. 5 - A APA. LP.. pode dispensar. caso a caso. do cum­ primento de alguma ou algumas das obrigayOes previstas nos n.0 s 2 e 3 as instalayOes de incinerayfto ou de coinci­ ncrayao de rcsiduos 1ntcgradas numa instalayUo abrangida pclo capitulo II c quc apcnas incincrcm ou coincincrcm os residuos produ7idos nessa instalayfto. SEC<JO V Explorac;ao das instalac;Oes de incinerac;ao ou coincinerac;ao de resfduos Artigo 90. 0 Comli~Oes de explora~ao 5353 I - A explorayfto das instalayOes de incinerayfto de re­ siduos deve processar-se de modo a atingir um nivel de incinerayfto que permita que o teor de COT das escOrias e das cinns de fundo seja inferior a 3 % ou que a sua perda (X)r combustfto seja inferior a 5 % do peso. sobre materia seca. do material. 2 - Para efeitos do disposto no n(1mero anterior. e sem­ pre que necessario. sfto utilindas te<:nicas adequadas de tratamento previo dos residuos. 3 - Os rcsiduos hosp1talarcs mrccc1osos dC\Cm scr colo­ cados diretamente no forno sem terem sido anteriormente misturados com outras categorias de residuos e sem ma­ nipulayfto direta. 4 - As instalayOes de incinerayfto ou de coincinerayfto de residuos com valomayfto energetica devem ser operadas de modo a obtcr um elev ado nivcl de clkiCnciacncrgctica, nomcadamcntc atra\ cs da rccupcrayao, scm pre q uc \ 18.\ cl, de todo o calor gerado nestas instalayOes. Artigo 91. 0 Controlo das emissiies 1 - As instalayOcs de incincrayao dcvcm scr conccbidas, eqrnpadas, construidas e exploradas de modo a que os VI .E previstos na parte 2 do anexo VI nilo sejam excedidos durante os periodos de tempo nele referidos. 2 - As instalay5es de coincinerayfto devem ser concebi­ das, cquipadas, construidas c cxploradas de modo a quc os VLI-. determinados nos termos da parte 3 do anexo VI. ou nele previstos. nfto sejam excedidos durante os periodos de tempo nele referidos. 3 - Os VI.I-. relativos a coincinerayfto de residuos urba­ nos mistos nao tratados silo dctcrminados de acordo com o estabelecido na parte 2 do anexo VI. nfto sendo aplicavel. neste caso. o disposto na parte 3 do mesmo anexo. 4 - Sempre que. numa instalayfto de coincinerayfto de residuos. mais de 40 % do calor libertado for proveniente de residuos perigosos sfto aplicaveis os VLI-. fixados na parte 2 do anexo VI. 5 - As descargas para o me10 aqu3.tico de 3.guas residua1s provenientes do tratamento dos efluentes gasosos devem ser. tanto quanto possivel. limitadas e as concentrayOes de substancias poluentes nfto podem exceder os VLI-. cons­ tantes da pa rte 5 do anexo VI. 6- Os VI.E rcrcridos no nluncro anterior sao apl1cUvcis no ponto em que as aguas residua is provenientes do trata­ mcnto dos c!lucntcs gasosos sao dcscarrcgadas da instala­ yfto de incinerayfto ou de coincinerayfto de residuos. 7 - Sempre que as ilguas residuais provenientes do tratamento dos efluentes gasosos sejam tratadas numa unidade nfto integrada na instalayfto de incinerayfto ou de coincinerayfto de residuos e destinada exclusivamente ao tratamento desse genero de aguas residuais. os VI E cons­ tantes da parte 5 do anexo VI sfto aplicaveis no ponto em que as aguas residuais abandonam a UAR. 8 - Nos casos em que as aguas residuais provenien­ tes do tratamento dos efluentes gasosos sejam tratadas em conjunto com aguas provenientes de outras fontes. na 5354 instalm;:fto ou fora da mesma, o operador efetua o calculo apropriado dos balarn;:os pondera1s, util1nndo os resultados das medii;:Oes prev1stas no n.0 3.2 da parte 4 do anexo VI.de forma a possibilitar a determinm;:fto dos niveis de emissfto na descarga final de aguas residuais suscetiveis de serem atribuidos as :iguas res iduais rcsultantcs do tratamcnto dos efluentes gasosos. 9 - ~- proibida a diluii;:fto de :iguas residuais para efei­ tos de observ:incia dos VU-. estabelecidos na parte 5 do anexo VI. Artiga 92.0 Redu~ao, transporte, amiazenamento e reciclagem dos residuos I - Compete ao operador assegurar a redw;:fto ao mi­ nima, em termos de quantidade e perigosidade, dos re­ siduos rcsultantcs da exp lorayao da instalayao de i ncinc­ rayao ou de coincincrayao, bcm como a sua valori/.ayao, designadamente atraves da reciclagem, diretamente na instalayao ou no exterior, ou a sua climinayao adcquada, nos termos do Decreto-Lei n.0 178/2006, de 5 de setem­ bro, alterado e republlcado pelo Decreto-l.e1 n. 0 73/2011, de 17 de junho. 2 - 0 transporte e o arma7enamento intermedio dos residuos secos sob a forma de poeiras sfto efetuados de forma a evitar as emissOes para o ambiente. 3 - Tenda em vista a determinayfto da forma mais ade­ quada da sua valori7ayfto ou eliminayfto, os residuos re­ sultantcs das mstalayOcs de mcmcrayao c de comcmcrayao devem ser alvo de caracteri7ayfto adequada. 4 - Nfto obstante o disposto no n(1mero anterior, a ca­ rateri7ayfto dos residuos inclui necessariamente a deter­ minayfto da sua frayfto sol(1vel total ea frayfto sol(1vel de metais pesados. Artiga 93.0 J\lonitoriza~ao das emissiies I - A monitori7ayfto das emissOes deve ser efetuada em conformidade com as partes 4 e 6 do anexo VI. 2 - 0 opcrador dC\C adotar todas as mcd1das ncccss3.nas para assegurar o controlo das emissOes da instalayfto de incinerayfto ou de coincinerayfto de residuos, bem como de todos os outros parametros e valores necess3.rios a sua aplicayfto, suportando os correspondentes custos. 3 - A instalayi'io e o funcionamento dos sistemas de mediyfto autom3.ticos sfto sujeitos a controlo ea ensaios de verificayfto anuaL conforme indicado no ponto I da partc 4 do ancxo VI, scm prc iuim dos tcnnos fixados pcla APA I.P., no licenciamento da instalayfto. 4 - Os operadores devem comunicar a APA I P os resultados obtidos no autocontrolo das emissOes para oar e para a 3.gua e os resultados da verificayfto dos aparelhos de medida, bem como os resultados de todas as outras operayOes de mediyOes efetuadas para controlar o cumprimento do presente decreto-lei, nos tcrmos lhados nas normas rcgulamcntarcs c lcgislayao apl ic3.ve1. Artiga 94.0 Cumprimento dos ,·alores limite de emiss:io Consideram-se cumpridos os VI F para oar e para a 3.gua se estiverem preenchidas as condiyOes definidas na parte 7 do anexo VI. /)1t/1wda Rep1/h/1m, !."sf.!rie-.V." /6--3/J de ago.1·w de 2/J/3 Artiga 95. 0 Comli~Oes anormais de explora~ao I - A APA, I. P .. fixa, na IJ-. ou na decisfto final emitida, o periodo m8.x1mo adm1ssivel de paragens, perturbayOes ou avarias tccnicamcntc incvitUvcis nos dispos1t1vos de trata­ mcnto ou de mcd1yao, durantc o qual as conccntrayOcs das substancias regulamentadas nas descargas para oar e nas 3.guas residuais tratadas (X)dem exceder os VLI-. fixados. 2 - 1-.m caso de avaria total o operador redu7 ou sus­ pende as operayOes o mais rapidamente possivel e ate que as condiyOes normais de funcionamento da instalayfto (X)Ssam ser restabelecidas. 3 - Sem prejui7o do disposto na alinea c) do n. 0 I do artigo 87.0 , o periodo m3.ximo ininterrupto durante o qual (X)dem ser excedidos os VI.I-. e de quatro horas, ao fim do qual sfto imediatamente suspensas as operayOes de inci­ nerayfto de residuos em curso nas linhas de incinerayfto da instalayfto de incinerayfto ou de coincinerayfto. 4 - Sem prejui?o do d1sposto no nl1mero anter10r, a dura­ yfto anual acumulada dos periodos de funcionamento, nas cond1y6cs anonnais al1 prcvistas, dcvc scr sempre inferior a sessenta horas. 5 - 0 limite temporal a que se refere o nllmero anterior aphca-se aos fornos que estejam hgados a um Unico s1stema de tratamento dos efluentes gasosos. 6 - Nas instalayOcs de coincincrayao de rcsiduos, a vcri­ lkayao prcv1sta nos n. 0s 3 c 4 prcssupOc quc ncnhum valor media hor3.rio excede em mais de 100 % o VLI-.. 7 - Em qualqucr caso, c scm prcjui:10 do disposto no nl1 mero seguinte, o teor total de particulas das emissOes para oar de uma mstalayao de mcmcrayao de rcsiduos nao dcvc cxccdcr, cm circunst3.ncia al gum a, 150 mg/Nm 3, cxprcsso nos valores medias dos intervalos de trinta minutos. 8 - Sem prejuizo da necessidade do cumprimento das condiyOes de conceyfto e de explorayfto previstas no presente capitulo, designadamente das constantes do ar­ tigo 90.", nao podcm, cm caso al gum, scr ultrapassados os VLI-. de CO e de COT para oar. CAPiTULOV lnstala~Oes e atividades que utilizam solventes orgllnicos Artigo 96. 0 Registo nacional 1 - As 1nstalayOes e atividades que util17am solventes or­ ganicos, pre\ 1stas no ancxo VI I do prcscntc dccrcto-lc1, do qual fa.7 parte 1ntegrante, notificam a APA, l .P., para et"eitos do registo nacional de COY, da informayfto constante na parte 9 do referido anexo, atraves do balcfto (mico. 2 - Os operadores das instalayOes que desenvolvam ati­ vidadcs constantcs na partc 1 do ancxo VII c quc passcm a ter um consumo de solventes interior ao l1m1ar de consumo fixado na parte 2 do anexo VI I, durante 3 anos consecuti­ vos, podem requerer a APA, I.P., de forma fundamentada, a sua cxclusao da su iciyUo ao regime do prcscntc capitulo, enquanto se mantiver essa situayfto. 3 - Quando a diminuiyfto do consumo de solventes re­ ferida no nllmero anterior se deve a uma alterayi'io do processo produtivo, nomeadamente a uma alterayfto da tecnolog1a util1nda oudo tipo de solvente util1ndo, o ope­ rador podc rcqucrcr a A PA, I. P. a sua cxcl usao da SLticiyao /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!rie-.V." /6--3/J de ago.1·10 de 2/J! 3 ao regime do presente capitulo, apos um anode consumo de solventes inferior ao limiar de con sumo fixado na parte 2 do anexo VI I, enquanto se mantiver essa situm;:fto. 4 - A exclusfto de sujeiyfto ao regime do presente capi­ tulo a que se referem os n. 0s 2 e 3, nfto dispensa o cum­ primento da demais legislayfto ambiental aplicavel. 5 - Se a instalayfto ultrapassar o limiar de consumo de solventes fixado na parte 2 do anexo VI I, o operador deve efetuar nova notificayfto a APA, I. P., da informayfto cons­ tante na Parte 9 do anexo VII, atraves do balcfto (mico, e cumpriros requisitos fixados no presente capitulo. Artiga 97.0 Substitui~:io das subst:incias perigosas As substancias ou misturas as quais sfto atribuidas ou que devam ser acompanhadas das advertencias de perigo 11340, 11350, 113501, 113600 ou I 1360r, dcvido ao scu tcor de COY classllkados como canccrigcnos, mutagcnicos ou t0xicos para a reproduyfto, nos termos do Regulamento (Cl-.) n.0 1272/2008, do Parlamento r.uropeu e do Conse­ lho, de 16 de de7embro de 2008, devem ser substituidas, na mcdida do possivcL por substiincias ou misturas mcnos nocivas no mais curto pra7o. Artiga 98.0 Controlo das emissiies Sem prejui?O do dis(X)sto nos n(1meros seguintes, as instalay6es abrangidas pelo presente capitulo devem cumprir um dos seguintes requisitos: a) A emissfto de COY a partir da instalayfto nfto excede os VIT cm c!lucntcs gasosos cos val ores limitc das cmis­ s6es difusas, ou os valores limite para a emissfto total e cumprcm os rcstantcs rcquisitos cstabclccidos nas partcs 2 e 3 do anexo VIL h) As ex1genc1as do piano de reduyfto definido na parte 5 do ancxo VII, dcsdc quc sc obtcnha uma rcduyao de cmis­ s6es equivalente a que seria possivel atraves da aplicayfto dos VLI-. referidos na alinea anterior. 2 - Para aplicayfto da parte 2 do anexo VI I, a instalayfto cxistcntc corrcspondc a uma instalayao cm runcionamcnto ou a qua I ten ha sido concedida uma licenya ou ten ha sido registada antes de I de setembro de 2001, ou que tenha entrado em funcionamento ate 30 de abril de 2002, desde que o operador tenha apresentado um pedido de licenya completo antes de I de abril de 2001. 3 - Caso o operador demonstre, quanta a uma determi­ nada mstalayfto, que o cumpnmento dos valores hmite para as emiss6es difusas nfto e tecnica nem economicamente viaveL a APA, I.P., pode permitir no ambito da LA, que as emiss6es excedam esses valores limite, desde que nfto se prevejam riscos significativos para a sa(1de humana ou para o ambiente e que o operador demonstre que estfto a ser utilindas as MTIJ 4 - A APA, I.P., pode permitir no ambito da LA, que as emiss6es da instalayfto nfto cumpram os requisitos de­ finidos, caso o operador, no que respeita as atividades de rcvcstuncnto abrang1das pclo n.0 8 do quadro da partc 2 do anexo Vil que nfto possam ser levadas a cabo em condiy6es de conl'inamcnto, dcmonstrc quc nao C tCcn1ca c cconomI­ camente viavel e que estfto a ser utilindas as MTIJ 5 -As emiss6es de COY aos quais tenham sido atribu­ idas ou que devam ser acompanhadas das advertencias 5355 de perigo 11340, 11350, I 1350i, I1360D ou I 1360F, ou de COY halogenados, aos quais tenham sido atribuidas ou que devam ostentar as advertencias de perigo I 1341 ou 11351, sfto controladas em condiy6es de confinamento, na mcdida cm quc scja tccnica c cconomicamcntc vi:ivcl para salvaguardar a sa(1de p(1blica e o ambiente e nfto podem exceder os VLF relevantes estabelecidos na parte 4 do anexo VII. 6 - As instalay6es onde sejam desenvolvidas duas ou mais atividades que excedam individualmente os limiares estabelecidos no quadro da parte 2 do anexo VII devem: a) No que respeita as substancias abrangidas pelo n(1 mero anterior, obedecer, em relayfto a cada atividade, aos requisitos ali constantes. b) No que respeita as restantes substancias, respeitar, em relayfto a cada atividade, os requisitos constantes do n. 0 I outer emiss6es totais de COY que nfto excedam as que resultariam da aplicayfto desta disposiyfto. 7 - Durante as operay6es de arranque e de paragem, sfto tomadas as devidas precauy6es para minimizar as emiss6es de COV Artiga 99. 0 J\lonitoriza~ao e cumprimento dos \'LE nos eOuentes gasosos I - As instalayOCs abrangidas pclo prcscntc capitulo dc­ vem efetuar as mediy6es das emiss6es em conformidade com a parte 6 do anexo VI I, quando aplicavel. 2 - As entidades competent es para a receyfto dos relat0 rios de monitorinyfto previstos no n(1mero anterior sfto a APA I .P., quando as instalay6es estejam abrangidas pelo regime de monitorinyfto em continua de pelo menos um (X)luente, ou as CCDR, nos restantes casos. 3 - Os VLI-. nos efluentes gasosos consideram-se res­ peitados se forem cumpridas as condiy6es definidas na parte 8 do anexo VII. Artiga I 00.0 Presta~ao de infomia~ao 1 - 0 opcrador notilka a APA, J.P., da inl'ormayao cons­ tante na parte 9 do anexo VI I, atraves do balcfto lmico, para efeitos de elaborayfto do registo nacional das instalay6es que desenvolvem as atividades abrangidas pelo presente capitulo. 2 - 0 operador fornece a entidade competente nos ter­ mos do artigo 4.0 , ate ao dia 30 de abril de cada ano, os dados relativos ao ano anterior que permitam verificar o cumprimento <las seguintes condiy6es, aplicaveis conso­ ante os ca sos: a) VIT cm c!lucntcs gasosos c val ores limitc das cmis­ s6es difusas ou valores limite para a emissfto totaL b) Requisitos do piano de reduyfto das emiss6es nos termos da parte 5 do anexo VI I c) l)errogay6es concedidas nos termos dos n. 0 s 3 e 4 do artigo 98. 0 . 3 - Os dados rcrcridos no nluncro anterior sao incluidos no piano de gestfto de solventes, elaborado em conformi­ dade com a parte 7 do anexo V 11. 4 - Sem prejui?o do d1sposto no n.0 2, o operador fornece a entidade competente os relat0rios de monitorinyfto das cm1ss6cs prC\lSlas na partc 6 do ancxo Vil, com ascgu1ntc periodicidade: 5356 a) Trimestral. no caso da monitori?a\fto em continuo. de acordo com os requisitos constantes da nota tecnica aprovada pelo Despacho n. 0 79/95. de 12 de janeiro de 1996. ou de outras que a substituam: b) No pra7o de 60 dias seguidos contados da data da reali?a\fto da monitori?a\fto pontual. em conformidade com o disposto no artigo 23. 0 do Decreto-1.ei n. 0 78/2004. de 3 de abril. Artigo 101.0 Altera~ao substancial de instala~Oes existentes I - A alterm;:fto das entradas maximas numa instalm;:fto existente. nos termos previstos no n.0 2 do artigo 98. 0 . expressas como a massa de solventes orgdnicos mt':dia utilinda por dia. quando a instalm;:fto estiver a funcionar com o volume de prodw;:fto para o qual foi projetado e excluidas as operayOes de arranque e de paragem ou a manutenyfto dos equipamentos. e considerada uma alte­ rayfto substancial se condu7ir a um aumento das emissOes de COY superior a: a) 25 % para uma instalayfto em que se reali7e uma at1vidadc abrangida pclos limiarcs infcriorcs rcfcridos nos n. 0 s 1.3.4.5.8. 10. 13. 16ou 17doquadron. 0 54cons­ tantc da partc 2 do anc:>.o VII, ou uma at1vidadc abrangida por um dos outros n(1meros desse quadro. e que ten ha um con sumo de solvent es inferior a IO toneladas/ano: b) IO% para todas as outras instalm;:Oes. 2 - Caso uma instalayao c:>.istcntc sofra altcrayOcs subs­ tanciais ou seja abrangida pela primeira ve7 pelo presente capitulo. na sequencia de alterm;:Oes substanciais. a parte da instalm;:fto que sofrer alterm;:Oes substanciais sera con­ siderada como nova instalm;:fto ou como instalm;:fto exis­ tente. dependendo das emissOes totais de COY de toda a instalm;:fto. 3 - A parte da instalm;:fto que sofrer alterm;:Oes substan­ ciais scr:i considcrada uma nova instalayao, sc as cm issOcs totais de COY. de toda a instalayfto. forem superiores ao nivel de emissfto que ocorreria sea parte alterada fosse considerada como nova. e instalayfto existente. caso con­ trario. 4 - 0 operador comunica a r.C as situayOes de altera­ yt"">cs substanciais das instalayt)cs abrangidas pclo prcscntc capitulo. 5 - As r.C remetem a entidade competente as notifica­ yOes recebidas no ambito do n(1mero anterior. 6 - Em caso de alterayOes substanciais. a entidade com­ petente verifica a conformidade da instalayfto com os re­ quisitos do presente decreto-lei. CAPiTULOVI lnstala~Oes que produzem di6xido de titllnio Artigo I 02. 0 Proibi~:io de descargas de residuos Si'io proibidas as descargas. para qualquer massa de agua. marou oceano. dos seguintes residuos: a) Residuos sOlidos. b) As aguas mfte resultantes da fase de filtrayfto apOs h1drol 1sc da sol uyao de sul fato de lltando, prO\ crncntcs das instalayOcs q uc util i-,,cm o proccsso pclo sul fato, incl uindo /)1t/1wda Rep1/h/1m, !."sf.!rie-.V." /6--3/J de ago.1·w de 2/J/3 os res iduos :icidos assoc1ados a essas :iguas que contenham mais de 0.5 % de acido sulfflrico livre e diversos metais pesados. e as aguas mfte diluidas ate conterem 0.5 % ou menos de acido sulfflrico livre: c) Residuos provenientes de instalayOes que utili7em o processo pelo cloro. que contenham mais de 0.5 % de Ucido cloridrico l1vrc c di versos mctais pcsados, incluindo residuos diluidos ate conterem 0.5% ou menos de acido cloridrico livre: d) Os sais de filtrayfto. as lamas e os residuos liquidos provenientes do tratamento (concentrayfto ou neutralin­ yi'io) dos residuos mencionados nas alineas b) e c:) que contenham diferentes metais pesados. mas excluindo os res iduos neutral uados c f1ltrados ou dccantados q uc contc­ nham mctais pcsados unIcamcntc sob a fonna de vcstig1os e que. antes de qualquer diluiyfto. ten ham um pl I de valor superior a 5.5. Artigo I 03. 0 Controlo das emissiies para a :i.gua As emissOes das instalayOes para a agua ni'io podem exceder os VLF definidos na parte I do anexo VIII ao presente decreto-lei. do qual fa7 parte integrante. Artigo I 04. 0 Pre,·en~:io e controlo das emissiies para oar Deve ser evitada a emissfto de goticulas acidas a part ir das instalayOes. 2 - As emissOes para o ar das instalayOes nfto podem exceder os VI.I-. estabelecidos na parte 2 do anexo VI 11. Artigo I 05. 0 J\lonitoriza~ao das emissiies A monitorizayi'io das emissOes para a ilgua deve ser efetuada de forma a permitir a APA. I.P.. verificar o cumpri men to das condiyOes de 1 icenc iamento. bem como do disposto no artigo I 03. 0 . 2 - A monitorinyfto das emissOes para oar devera ser efetuada de forma a permitir a APA. I.P.. verificar o cumprimento das condiyOes de licenciamento. bem como do disposto no artigo anterior. incluindo. pelo me­ nos. a monitorinyfto das emissOes descrita na parte 3 do anexoVIII. 3 - A monitorinyi'io deveril ser efetuada em confor­ midade com as normas CFN (Comite Furopeu de Nor­ malinyfto) ou. na falta dessas normas. com as normas ISO (Organi-,,ayao Internacional de Normali-,,ayao) ou com normas nacionais ou internacionais que garantam dados de qualidade cientifica equivalente. CAPiTULO VI I Taxas Artigo I 06. 0 Taxas relath·as ao licenciamento das instala~Oes sujeitas ao regime de pre,·en~ao e controlo integrado da polui~:io (RPCIP) I - Quando os regimes de licenciamento da atividade prevejam uma taxa (mica que abranja os atos praticados pela APA, l .P., prev1stos no presente decreto-le1, e apl 1c:ivel a taxa prevista naqueles regimes. /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!rie-.V." /6--3/J de ago.1·10 de 2/J! 3 2 - Quando nilo seja aplid.vel a taxa Unica prevista no n(1mero anterior. a APA. LP.. pelos atos previstos no presente decreto-lei. cobra uma taxa de montante a fixar por portaria dos membros do Governo responsaveis pelas areas das finarn;:as. do ambiente. e da area da tutela das r.c. cuja receita e distribuida do seguinte modo: a) 30 % para a r.C: b) 70 % para a APA. 1.P.. 3 - 0 pagamento das taxas previstas nos n(1meros an­ teriores e efetuado por autoliquidm;:ilo previamente ao ato que de inicio ao respetivo procedimento. 4 - No caso de o pedido ser indeferido liminarmente. nos termos previstos na alinea c) do n. 0 I do artigo 37. 0 • a EC ea APA. 1.P .. na propon;:ilo respetiva. procedem a devolw;:ilo. ao operador. de 70 '}Odo valor da taxa paga pela aprecim;:ilo do pedido. 5 - A entrega junto da APA. 1.P .. dos elementos neces­ sarios a instrw;:ilo dos pedidos de TEGEE e de TURI I. em simultftneo com o formulario PCIP. nilo prejudica a cobrarn;:a das taxas ea prestm;:ilo das caw;:Oes devidas ao abrigo dos respetivos regimes juridicos e legislm;:ilo com­ plementar. 6 - 0 valor das taxas previstas no presente artigo e au­ tomat icamente atual i7ado todos os a nos por apl icm;:ilo do ind ice de preyos no consumidor publ icado pelo I nstituto Nac1onal de Estatistica, arredondando-se o resultado para a casa decimal superior, d1vulgando a APA, 1.P., no scu sit10 na Internet. os valores em vigor. Artigo I 07.0 Taxas de licenciamento das opera~Oes de incinera~ao ou coincinera~ao de residuos I - Pelos atos praticados no ambito dos procedimentos de licenciamento das operm;:Oes de incinerm;:ilo ou coinci­ nerm;:ilo de residuos. previstos no capitulo IV. a APA. 1.P .. cobra uma taxa de montante a fixar por portaria dos mem­ bros do Govcrno rcsponsUvcis pc las Ureas das rinarn;:as, do ambiente. e da area da tutela das r.C. 2 - 0 pagamcnto das ta:-..as prcvistas no nluncro anterior e efetuado por autoliquidm;:ilo previamente ao ato que de inicio ao respetivo procedimento. 3 - Os quantitativos arrecadados silo consignados a satisla(i'.iiO dos cncargos dos rcspctivos scrvi(i'.OS com a cxc­ CU(i'.ilo. desenvolvimento e aperfei(i'.oamento das a(i'.Oes de controlo do desenvolvimento da opera(i'.ilo de incinera(i'.ilo ou coincinera(i'.ilo de residuos. incluindo os sistemas de mrorma(i'.iiO cos gu1as tccrncos, scndo asua mov11ncnta(i'.iiO efetuada nos termos legais. 4 - 0 produto das taxas referidas no presente artigo e afeto nos seguintes termos. constituindo receita prOpria das respetivas entidades: a) Nos proced1mentos com enquadramento na sec(i'.ilo Ill do capitulo IV do presente decreto-lei: i) No mini mo ate 60 % para a APA. 1.P.. ii) 5 % para a entidade responsavel pela administra(i'.ilo do balcilo (mico: m) Ate 20 % para cada uma das entidades que se tiverem pronunciado expressamente no processo. com excevilo da APA. I.P.. sendo que. na ausencia da interven(i'.ilo de outras cntidadcs, cstc montantc rcvcrtc intcgralmcntc para aAPA.1.P.. 5357 h) Nos procedimentos com enquadramento na sec(i'.ilo IV do capitulo IV do presente decreto-lei: i)50%paraaAPA.1.P.. ii) 30 % para a r.C competente: iii) 5 % para a entidade responsavel pela administra(i'.ilo do balcilo (mico: iv) 15 % a ratear pelas outras entidades intervenientes. sendo que. na ausencia da sua interven(i'.ilo. este montante reverte para a r.C competente. 5 - () valor das taxas prcvistas no prcscntc artigo C atua­ li7ado nos termos do disposto no n. 0 6 do artigo anterior. Artigo I 08.0 Taxa de gest:io de residuos Nos casos e termos prev1stos no Decreto- l .e1 n.0 178/2006, de 5 de setembro, e legisla(i'.ilo complementar, e devido, pelos operadores. o pagamento da taxa de gestilo de residuos. CA Pi TU LO VIII lnspe~lio, fiscaliza~lio e regime contraordenacional e sancionat6rio Artigo I 09.0 lnspe~ao e fiscaliza~ao I - A verifica(i'.ilo do cumprimento do disposto no pre­ sente decreto-lei pode revestir a forma de: a) lnspc(i'.UO, a cfotuar pclas cntidadcs com compctCncia para o efeito. de forma casuistica e aleatOria ou em execu­ (i'.ilo de um piano de inspeyilo previamente aprovado: b) Fiscalizavilo. a desenvolver de forma sistemiltica pelas autoridades competentes, no cumpnmento daobnga­ (i'.ilo geral de vi gi lftnc ia que lhes esta cometida. e de forma (X)ntual em fun(i'.ilo das queixas e den(mcias recebidas. 2 - A inspe(i'.ilo compete em especial a I GA MACH. nos termos previstos no artigo seguinte. 3 - A fiscalinvao compete a APA IP .. e as CCDR. no ambito das suas competencias prOprias. sem prejui?O das atribui(i'.Oes e competencias das for(i'.as de seguran(i'.a e das r.C. 4 - As entidades referidas no presente artigo podem. a todo o tempo. solicitar aos operadores a documenta(i'.ilo e as informa(i'.Oes necessarias a verifica(i'.ilo do cumprimento das disposi(i'.Oes constantes do presente decreto-lei. Artigo I 10. 0 lnspe~ao ambiental 1 - A inspc(i'.iio ambicntal das atividadcs abrangidas pclo presente decreto-lei. inclui a verifica(i'.ilo de toda a gama de efeitos ambientais relevantes das instala(i'.Oes. devendo os operadores prestar a IGAMA(rr toda a assistencia ne­ cessaria para realinr visitas aos locais das instala(i'.Oes. colher amostras e recolher as informa(i'.Oes consideradas necessarias. 2 - A inspe(i'.ilo deve garantir que as instala(i'.Oes silo in­ cluidas num plano de inspcyUo ambicntal a nivcl nac1onal, regional ou local e que esse piano e rev1sto penod1camente e. se adequado. atualindo. 5358 3 - Cada piano de mspe(i'.ao amb1ental mclrn os segumtes elementos: a) Avalim;:fto geral das questOes ambientais relevantes e significativas. b) l.ona geografica abrangida pelo piano de inspeyOes: c) Registo das instalm;:Oes abrangidas pelo piano: d) Procedimentos para a elaborm;:fto dos programas de inspei;:Oes ambientais de rotina nos termos dos n.0 s 4 a 7: e) Procedimentos para a reali7ai;:fto de inspei;:Oes am­ bientais nfto rotineiras nos termos do n.0 8. fJ Quando necessano. d1sposu;:6es relativas a cooperai;:ao entre as diferentes autoridades de inspei;:fto. 4 - Com base nos pianos de inspei;:ilo referidos nos nluncros antcriorcs. a IGAMAOT clabora pcriodicamcntc programas de inspei;:Oes ambientais que incluam a indica­ yfto da frequencia das visitas no local para os diferentes tipos de instalayOes. 5 - 0 programa referido no n(1mero anterior devera prever que o intervalo entre duas visitas a um determi­ nado local devera basear-se numaaprec1ayfto s1stemat1ca dos riscos ambientais da instalayfto em causa e nfto podc scr superior a um ano, no caso das instalayOcs quc apresentem os riscos mais elevados, ea tres anos, no caso das instalayOes que apresentem os riscos menos elevados. 6 - Se em resultado da inspeyfto realinda for identifi­ cada um a s1tuayao de 1ncumpnmcnto grave das cond1y6cs de licenciamento, deve realinr-se uma visita comple­ mentar ao local no pra70 de seis meses a contar dessa mspeyfto. 7 - A apreciayfto sistematica dos riscos ambientais deve basear-se nos seguintes criterios: a) 0 impacto potencial e efetivo das instalayOes em causa na sa(1de humana e no ambiente, tendo em conta os niveis e os tipos de emissOes, a sensibilidade do ambiente locale o risco de acidentes. b) 0 historial do cumprimento das condiyOes de licen­ ciamento: c) A participayfto do operador no sistema de eco gestfto e auditoria da Unifto Europeia (EMAS) em conformi­ dade com o Regulamento (CE) n.0 1221/2009, de 25 de novembro. 8 - Sao realindas inspeyOes ambientais nfto rotineiras para investigar, logo que (X)Ssivel e, quando apropriado, antes da concessfto, do reexame ou da atual i7ayfto de uma licenya, queixas graves e casos graves de acidente, inci­ dente e infrayfto em materia de ambiente. 9 - Na sequencia de cada visita no local a IGAMA(H clabora um rclat6rio cm quc sc dcscrcvcm as constata<;.t""ics pertinentes relativas a conformidade da instalayfto com os requisitos da licenya e se apresentam conclusOes sobre a necess idade de to mar outras medidas. IO - 0 relat6rio referido no nllmero anterior e comuni­ cado ao operador em causa no pra.70 de do1s meses a contar da reali7ayfto da inspeyfto. 11 - 0 relatOrio e colocado a disposiyfto do p(1blico pela IGAMA(H, nos termos da Lei n. 0 I 9/2006, de 12 de junho, no pra?O de quatro meses apOs a reali7ayfto da inspeyfto. 12 - Sem prejui?O do disposto no artigo 10.0 , a IGA­ MA(H assegura que o operador adota todas as medidas ncccssUrias idcntificadas no rclat6rio num pra/.0 ra/.OUvcl /)1t/1wda Rep1/h/1m, !."sf.!rie-.V." /6--3/J de ago.1·w de 2/J/3 Artigo 111.0 Contraonlena~Oes Constitui contraordenayfto ambiental muito grave, nos termos da l.ei n. 0 50/2006, de 29 de agosto, alterada e rcpubl1cada pcla l.c1 n. 0 89/2009, dc 31 dcagosto, a pr3.llca dos seguintes atos: a) 0 funcionamento de uma instalayfto abrangida pelo presente decreto-lei sem as 1 icenyas pre vistas no presente decreto-lei b) A violayfto do dever de obtenyfto de nova licenya quando se verifique a alterayfto substancial da instalayfto, nos termos dos artigos 19. 0 e 66.0 : c) 0 incumprimcnto dos proccdimcntos de altcrayao ou de renovayfto das I 1cenyas prev1stas no presente decreto-le1, previstos nos artigos 19.0 e 21.0 : d) 0 incumprimento das condiyOes excecionais de fun­ cionamento constantes do artigo 67. 0 : e) 0 1ncumpnmento de qualquer dos termos e cond1y6es fixados na decisfto da APA, I.P. proferida nos termos do disposto nos artigos 74.0 e 84.0 : jJ O incumprimento do dis(X)sto no n. 0 I do artigo 77.0 e no n.0 I do artigo 85.0 : g) 0 incumprimcnto de qualqucr das cond1y6cs de con­ ceyfto, constmyfto e explorayfto das instalayOes de incine­ rayfto e de coincinerayfto, definidas no artigo 86.0 : h) 0 incumprimento das condiy6es de entrega e de receyfto de residuos, definidas nos artigos 88. 0 e 89.0 : 1) 0 incumprimento dos VI.E estabelecidos nos n.'" I a 4 do artigo 91 .0 , sem prejui?O do disposto no artigo 95. 0 : ;) 0 incumprimento dos VLE e ou das condiyOes de dcscarga de Uguas rcsiduais cstabclccidas nos n "s 5 a 9 do artigo 91.0 , sem prejui?O do disposto no artigo 95.0 : k) 0 1ncumpnmento de qualquer das cond1y6es anorma1s de explorayfto fixadas nos termos do artigo 95. 0 . 2 - Constitui contraordenayfto ambiental grave. nos termos da Lei n.0 50/2006, de 29 de agosto, alterada ere­ publicada pela Lei n. 0 89/2009, de 31 de agosto, a pratica dos seguintes atos: a) 0 incumprimento da obrigayfto de assegurar que a explorayfto da instalayfto e efetuada de acordo com as obrigayOes estabelecidas no artigo 7. 0 : b) 0 incumprimento do dever de comunicar qualquer alterayfto da instalayfto, nos termos do artigo 19. 0 : c) 0 incumprimento da obrigayfto de requerer a atuali 7ayfto da licenya sempre que a APA, I.P., o determine nos termos do n.0 7 do artigo 19.0 : d) 0 incumprimento do dever de informayfto constante do n.0 6 do artigo 35.0 : e) A constrnyfto, alterayfto ou laborayfto de uma insta­ layfto que explore uma ou mais atividades constantes do anexo I com inobservancia das condiyOes fixadas na LA j) A falta de entrega do piano de desativayfto da insta­ layfto ou de partes desta, nos termos do disposto no n. 0 3 do artigo 42. 0 : g) 0 incumprimento das taxas minimas de dessulfuri 7ayfto constantes do artigo 47. 0 : h) 0 incumprimento dos objetivos, metas, medi­ das e calendarios constantes do PTN previstas no artigo 48. 0 : i) 0 incumprimento das condiyOes de armwenamento geolOgico de diOxido de carbono previstas no artigo 52.0 : /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!rie-.V." /6--3/J de ago.1·10 de 2/J! 3 ;) A falta de seguro de responsabilidade civil. exigido nos termos do artigo 63. 0 : k) 0 incumprimento das obrigm;:0es de alterm;:fto pre­ vistas nos artigos 19.0 e 66. 0 : /) 0 incumprimento das regras de redw;:fto. transporte. armazenamento e reciclagem de residuos definidas no artigo 92. 0 : 111) 0 mcumpnmento do <lever de controlar e monitonnr as emiss6es nos termos definidos no artigo 93. 0 : n) 0 incumprimento dos deveres de controlo das emis­ s6es e dos VLI-.. nos termos do disposto nos artigos 91.0 e 94.0 : o) 0 incumprimento dos VI r. para a agua nos termos previstos no artigo I 03. 0 . 3 - Constitui contraordenm;:fto ambiental leve. nos ter­ mos da Lei n. 0 50/2006. de 29 de agosto. alterada e repu­ blicada pela Lei n. 0 89/2009. de 31 de agosto. a pratica dos seguintes atos: a) A entrega de informm;:fto nfto validada. nos termos previstos no artigo 17.0 : b) 0 incumprimento do dever de informm;:fto estabele­ cido no n. 0 8 do artigo 19.0 : c) 0 1ncumpr1mento do <lever de 1nformai;:fto, nos termos do disposto no n.0 7 do artigo 46.0 : d) 0 incumprimento das condii;:0es relativas ao mau runc1onamcnto ou avanas do s1stcma de rcdui;:ao das cm1s­ s6es. nos termos do disposto no artigo 53.0 : e) 0 incumprimento do dever de autocontrolo. nos ter­ mos do dis(X)sto nos n. 0s I e 2 do artigo 54. 0 : jJ O incumprimento do disposto no n.0 3 do artigo 63. 0 : g) 0 incumprimento das obrigai;:0es de monitorini;:fto e comunicai;:fto previstas no artigo 105.0 : h) () incumprimcnto do PNRE, prcvisto no artigo 116.0 4 - A tentativa ea negligencia sfto puniveis. 5 - Pode ser objeto de publicidade. nos termos do dis­ posto no artigo 38. 0 da Lei n. 0 50/2006. de 29 de agosto. alterada e republicada pela Lein° 89/2009. de 31 de agosto. a condenai;:fto pela pratica das infrai;:0es muito graves c graves prcvistas nos n '" 1 c 2 do prcscntc artigo, quando a medida concreta da coima apl icada ultrapasse metade do montante maximo da coima abstratamente aplicavel. Artigo 112.0 lnstru~ao e decis:io dos processos Compete a IGAMAOT a instrui;:fto dos processos de contraordcnai;:ao instaurados no 8.mbito do prcscntc dccrc­ to-lei. bem como a aplicai;:fto das correspondentes coimas e sani;:0es acess6rias. Artigo 113.0 San~Oes acessOrias e apreens:io cautelar Sempre que a gravidade da infrai;:fto o justifique. po­ dem as entidades competentes. nos termos do disposto no artigo 109.0 • determinar a aplicai;:fto. simultaneamente com a coima. das sam;:6es acess6rias que se mostrem adequadas. bem como a apreensfto provis6ria de bens e documentos. nos termos previstos na Lei n.0 50/2006. de 29 de agosto. alterada e republicada pela Lei n. 0 89/2009. de 31 de agosto. 5359 Artigo 114.0 Destino das coimas 0 produto das coimas previstas no presente decreto-lei e repartido de acordo com o disposto no artigo 73.0 da l.ei n. 0 50/2006. de 29 de agosto. alterada e republicada pela Lei n. 0 89/2009. de 31 de agosto. CAPiTULO IX Disposi~0es complementares, transit6rias e finais Artigo 115. 0 Articula~ao com a Comiss:io Europeia I - Compete a APA. LP.. articular-se com a Comissfto Europe1a para execui;:ao do disposto no presente decreto-le1, ao nivel do intercambio de informai;:fto e da representai;:fto nac1onal nos grupos de trabal ho tccrncos para a claborai;:ao dos documentos de referencia MTD (HRI-.Fs). 2 - A APA. I P .. coordena a delegai;:fto nacional para efeitos do disposto no n(1mero anterior que pode integrar industriais ou associai;:0es que representem as atividades previstas no anexo I. 3 - A comunicai;:fto de informai;:fto prevista no presente dccrcto-lci C clCtuada nos tcrmos dcllnidos pc las Dccis6cs emitidas pela Comissfto r.uropeia. 4 - A partir de 1 de janciro de 2016, a APA, I p clabora, para todas as instalai;:0es de combustfto abrangidas pelo capitulo Ill do presente decreto-lei. um inventario anual das emiss6es de di6xido de enxofre. de 6xidos de woto e de particulas e do consumo de energia. 5 - Para efeitos do previsto no n(1mero anterior. e tendo em conta as regras de calculo cumulativo definidas no artigo 45. 0 • os operadores das instalai;:0es de combustfto abrangidas pclo capitulo Ill dcvcm comunicar a APA, I P, anualmente. os seguintes dados: a) A potCncia tcrmica nominal total (MW) da instalai;:ao de combustfto: b) 0 tipo de instalai;:fto de combustfto: caldeira. turbina a gas. motor a gas. motor diesel ou outro tipo. devendo. neste llltimo caso. ser indicado qual o tipo: c) A data de inicio do funcionamento da instalai;:fto de combustfto: d) As cmissOCs anuais totais (toncladas/ano) de di6:-..ido de enxofre. de 6xidos de woto e de poeiras ( como total das particulas em suspensfto ): e) 0 n(1mero de horas de funcionamento da instalai;:fto de combustfto: j) A quantidade total anual de consumo de energia. re­ lacionada com o valor calorifico 1 iquido (TJ/ano ). discri­ minada segundo as seguintes categorias de combustiveis: carvfto. lenhite. biomassa. turfa. outros combustiveis s61i­ dos ( devendo. neste caso. ser indicado qual o tipo ). com­ bustive is liquidos. gas natural ou outros gases. (devendo. neste caso. ser indicado qual o tipo ). 6 -Os dados anuais por instalai;:fto contidos no inventa­ rio. referido no n. 0 4. sfto facultados a Comissfto. a pedido desta. 7 - De tres em tres anos. no prwo de 12 meses a contar do fim do periodo de tres anos em causa. a APA I P .. comunica a Comissfto um resumo dos inventarios. apre­ scntando scparadamcntc os dados re l'crcntcs Us instalai;:0cs de combustfto das refinarias. 5360 8 - ;\ partir de I de janeiro de 2016. a APA. I.P.. co­ munica anualmente a Comissi'io Europeia os seguintes dados: a) Para as instalm;:0es de combusti'io a que se aplica o artigo 47. 0 • o teor de enxofre do combustive] s61ido pro­ du7ido e utilindo no pais ea media mensal da taxa de dessulfuri?a\i'io alcarn;:ada: b) No primciro anode aplica\'.fiO do artigo 47. 0 , dcvc scr tambem comun1Cadaajustifica(i'.i'io tecmcada 1nv1abilidade do cumprimento dos VLI-. referidos nos n.0 s 2. 3 e 4 do artigo 46.0 : e c) Para as instala<;.t,cs de combuslao quc nao func1oncm durante mais de I 500 horas por ano. em media mOvel ao longo de um periodo de cinco anos. o nllmero de horas de funcionamento por ano. Artiga I 16.0 Plano Nacional de Redu~ao das Emissiies (PNRE) 0 Plano Naeional de Redw;:ao das r.miss6es das Gran­ des lnstalm;:6es de Combustfto. previsto no Decreto-Lei n.0 178/2003. de 5 de agosto. alterado pelo Deereto-1.ei n.0 60/2012. de 14 de man;:o. mantem-se em vigor ate 31 de de7embro de 2015. Artigo 117.0 Disposi~:io transitOria I - Com exeei;:fto das disposii;:6es do eapitulo 111 e do anexo V. o presente deereto-lei apliea-se a partir de 7 de janeiro de 2014 as instalai;:6es que reali7am as atividades rereridas no anexo I ao Deereto-1.ei n. 0 173/2008, de 26 de agosto, desde que se encontrem em fi.mc1onamento e sejam titulares de uma lieeni;:a antes de 7 de janeiro de 20 13. ou eujos operadores tenham apresentado um pedido de lieeni;:a eompleto antes dessa data. desde que entrem em funeionamento ate 7 de janeiro de 2014. 2 - Com exeeyfto das disposii;:6es do eapitulo 111 e IV e dos anexos Ve VI. as disposii;:6es previstas no presente dccrcto-lc1 apl 1cam-sc a part1r de 7 de j ul ho de 201 5 as 1ns­ talai;:6es que real i7am as atividades referidas no anexo I e n3.o estao incluidas no anexo I ao Decreto-l .e1 n.0 173/2008, de 26 de agosto, desde que se encontrem em func1onamento antes de 7 de janeiro de 2013. 3 - Para efeitos de aplieai;:fto do disposto nos n.'" 2 e 3. mantem-se em vigor o anexo I ao Decreto-l .e1 n.0 173/2008, de 26 de agosto. 4 - As disposii;:6es previstas 110 prese11te decreto-lei aplieam-se as instalai;:6es de eombustfto abrangidas pelos n.0 s 2 e 3 do artigo 46. 0 a partir de I de janeiro de 2016. 5 - As disposii;:6es previstas 110 prese11te decreto-lei aplieam-se as instalai;:6es de eombustfto abrangidas pelo n.0 4 do artigo 46.0 a partir de 7 de janeiro de 2013. 6 - 0 artigo 97.0 e aplieavel a partir de I de junho de 2015. e ate esta data as substaneias ou misturas as quais sao atribuidas. ou que devem ostentar. as advertencias de perigo 11340. 11350. I 1350i. I1360D ou 113601-'. ou as frases de riseo R45. R46. R49. R60 ou R6 l. devido ao seu teor de COY elassifieados eomo eaneerigenos. mutageni­ eos ou t0xieos para a reprodui;:fto no Regulamento (Cl-.) n.0 1272/2008. sfto substituidas. na medida do possivel. por substaneias ou misturas menos noeivas no mais eurto pra7o. 7 - 0 n. 0 4 do artigo 98.0 e aplieavel a partir de I de junho de 2015. e ate esta data as emiss6es de COY aos /)1t/1wda Rep1/h/1m, !."sf.!rie-.V." /6--3/J de ago.1·w de 2/J/3 quais tenham sido atribuidas. ou que devam ostentar. as adverteneias de perigo 11340. 11350. I 1350i. 11360D ou 113601-' ou as frases de riseo R45. R46. R49. R60 ou R61. ou de COY halogcnados aos qua is ten ham sido atribuidas, ou que devam ostentar. as adverteneias de perigo I 1341 ou 11351 ou as frases de riseo R40 ou R68. sfto eontrola­ das em eondii;:6es de eonfinamento na medida em que tal seja teeniea e economieamente viavel para salvaguardar a sa(1de p(1bliea e o ambiente. e nfto podem exeeder os VI.I-. relevantes estabeleeidos na parte 4 do anexo VI I. 8 - 0 n.0 2 da parte 4 do anexo VI I e aplieavel a partir de 1 de jun ho de 2015, data ate a qual, no caso de cmiss6cs de COY halogenados aos quais sejam atribuidas. ou que devam ostentar. as adverteneias de perigo 11341 ou 11351 ou as frases de riseo R40 ou R68. se o debito massieo da soma dos eompostos eondueentes a atribuii;:fto das adver­ teneias de perigo 11341 ou 11351 ou a rotulagem R40 ou R68 for igual ou superior a 100 g/h. e respeitado o VI.I-. de 20 mg/Nm3. referindo-se o VI Fa soma das massas dos diversos eompostos. 9-As l .Aemitidas aoabngodo Decreto-l .e1 n. 0 173/2008, de 26 de agosto. mantem-se validas ate ao termo do res­ petivo pra7o. 10 - As disposii;:6es constantes dos n '" 7 e 8 do ar­ tigo 29.0 sao aplictlveis as instalai;:6es que obtiveram a exelusao de sujeii;:fto ao RPCI Pao abrigo do Deereto-Lei n. 0 173/2008. de 26 de agosto. 11 - Ate a entradaem vigor das portanas regulamentares previstas no presente deereto-lei. mantem-se em vigor to­ das as portarias anteriormente aprovadas e que nfto sejam (X)r este expressamente revogadas. 12 -As instalai;:6es de eombustfto ineluidas no PNRI-. e que fiquem abrangidas pelo PTN. eontinuam a apliear-se as obrigai;:6es deeorrentes desse piano. ate que lhes sejam aplieadas as disposii;:6es eonstantes do artigo 48.0 . 13 - Os operadores das instalai;:6es previstas no n. 0 3 dcvcm reg is tar -sc ate 3 1 de dc:1cm bro de 20 1 3 nos tcrmos e para os efeitos do disposto no artigo 12. 0 . Artigo I 18. 0 Regiiies AutOnomas 0 regime previsto no presente deereto-lei apli­ ea-se as Regi6es Aut0nomas dos Ai;:ores e da Madeira. sem prejui?O das adaptai;:6es deeorrentes da estrutura pr0pria da administrai;:ao regional aut0noma c q uc pos­ sam ser introdu7idas atraves de deereto-lei regional adequado. 2 - Os scrvIi;:os c organismos das rcspctIvas administra­ i;:6es regionais devem remeter a APA. I.P.. a informai;:fto neeessaria ao eumprimento das obrigai;:6es de informai;:fto a Comissfto r.uropeia. 3 - 0 produto das taxas e das eoimas eobradas nas Re­ gi6es Aut0nomas eonstituem reeeita pr0pria destas. Artigo I 19. 0 Sao revogados: a) 0 Decreto-l .e1 n. 0 242/2001, de 31 de agosto, alterado pelos Deeretos-Leis n.0 s 181/2006. de 6 de setembro. e 98/2010. de 11 de agosto: b) 0 Dcercto-Lci n" 178/2003, de 5 de agosto, altcrado pelo l)eereto-Lei n.0 60/2012. de 14 de mari;:o: /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!rie-.V." /6--3/J de ago.1·10 de 2/J! 3 c) 0 l)ecreto-Lei n.0 85/2005. de 28 de abril. alterado pelos Decretos-Leis n. 0s 178/2006. de 5 de setembro. e 92/2010. de 26 dejulho: d) A alinea 111) do artigo 32.0 e o artigo 56 ° do De­ creto-Lei n.0 178/2006. de 5 de setembro. alterado pelo Decreto-1.ei n ° 173/2008. de 26 de agosto. pela I .ei n.0 64-A/2008. de 31 de de7embro. e pelos Decretos-Leis n "s 183/2009, de IO de agosto, e 73/2011, de 17 de 1unho, na data de entrada em vigor da (X)rtaria prevista no n.0 I do artigo I 16.0 : e) 0 Decreto-l .e1 n.0 173/2008, de 26 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.0 60/2012. de 14 de man;:o: jJ A Portaria n.0 1147/94. de 28 de de7embro: g) Os VU-. constantes dos anexos II e Ill da Portaria n.0 677/2009. de 23 de junho. aplicitveis its instalayOes de combustfto com potencia termica nominal superior a 50 MWth. h) Oancxo 11 do Dcspacho n.0 79/95, publlcado no Diii­ rio da Repilhlica, 2.'' serie, n.0 10, de 12 de janeiro de 1996. Artigo 120.0 Entrada em ,·igor e produ~ao de efeitos 1 - 0 prcscntc dccrcto-lc1 cntra cm \ 1gor no dia scgumtc ao da sua publicayfto. 2 - 0 d1sposto em materia de monitomayfto, 1nformayfto e cumprimento de valores limite de emissfto de poluentes produ7 efeitos a 7 de janeiro de 2013. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de julho de 2013 - Pedro Passos Coelho Mana Ul/s Casanova .lforgado !),as de Albuquerque Paulo Sa cadura Cabral Portas Sl?,g,o Paulo !,opes da S,lva .Ho111e1ro - .Hana de Ass1111riio Olll'eira Cnstas Machado da Grara f'aulo Jose de Ribeiro .Hoita de .Hacedo. Promulgado em 19 de agosto de 2013. Publique-se. 0 Presidente da Rep(1bl ica. A ,mA.1. CA.VA.CO S11.vA.. Referendado em 22 de agosto de 2013. 0 Primeiro-Ministro. f'edro f'assos Coelho. A'.\EXO I Categorias de atividades industriais e agropecullrias a que se refere o Capftulo II Os limiarcs cstabclccidos ncstc ancxo rcl'crcm-sc, rcgra geral. a capacidade de prodw;:ao ou a rendimentos. Se o mesmo operador exercer vitrias atividades da mesma rubrica na mesma instalayfto ou no mesmo local. as capa­ cidades dessas atividades sfto adicionadas. Para efeitos das atividades de gestfto de residuos. este calculo apllca-se ao nivel das atividades 5 1 5 .3( a) e 5. 3( b ) I. I nd(1strias do sector da energia: I. I Queima de combustiveis em instalayOes com uma potCncia tcrm1ca nominal total 1gual ou superior a 50 MW: 1.2 Refinayfto de petrOleo e de gits: 1.3 Produyfto de coque: 1.4 Gaseificayfto ou liquefayfto de: a) Carvfto: b) Outros combustivcis cm instalayOcs com uma potCn­ cia termica nominal total igual ou superior a 20 MW. 5361 2. lnstalayOes do setor da produyfto e transformayfto de metais: 2.1 Ustulayfto ou sinterinyfto de minerio metitlico. in­ cluindo de minerio sulfurado: 2.2 Produyfto de gusa ou ayo (fusfto primitria ou secun­ daria). incluindo os equipamentos de vwamento continuo com uma capacidade superior a 2.5 t por hora: 2.3 Processamento de metais ferrosos por: a) OperayOes de laminagem a quente. com uma capa­ cidade superior a 20 t de ayo bruto por hora: b) OperayOes de forjamento a martelo cuja energia de choque ultrapasse os 50 kilojoules por martelo e quando a (X)tencia calorifica utilinda for superior a 20 MW: c) Aplicayfto de revestimentos protetores de metal em fusfto com uma capac idade de tratamento superior a 2 t de ayo bruto por hora: 2.4 OpcrayOes de fund1yao de meta is ferrosos com uma capacidade de prodw;:fto superior a 20 t por dia: 2.5 Processamento de metais nfto ferrosos: a) Produyfto de meta1s brutos nfto frrrosos a partir de m1 ncrios, de conccntrados ou de matcrias-primas sccund3.rias (X)r processos metalllrgicos. quimicos ou eletroliticos. b) Fusfto e ligas de metais nfto ferrosos. incluindo pro­ dutos de valori/.ayao e operayao de fund1yOes de materiais nfto ferrosos com uma capacidade de fusfto superior a 4 t (X)r dia de chumbo e de citdmio ou a 20 t por dia de todos os outros metais. 2.6 Tratamento de superflcie de metais ou materias pI3.sllcas quc utducm um proccsso clctrolillco ou quim1co, quando o volume das cubas utilindas no tratamento rea­ l i7ado for superior a 30 m'. 3. lnstalm;:Oes do setor da ind(1stria dos minerios: 3.1 Prodw;:fto de cimento. cal e diOxido de magnesio: a) Prodw;:fto de clinquer em fornos rotativos com uma capac1dadc de prodw;ao superior a 500 t por dia ou noutros tipos de fornos com uma capacidade de produyao superior a 50 t por dia: b) Prodw;:fto de cal em fornos com uma capacidade de prodw;:fto superior a 50 t por dia: c) Prodw;:fto de Oxido de magnesio em fornos com ca­ pacidade superior a 50 t por dia: d) Prodw;:fto de amianto e de fabrico de produtos a base de amianto: e) Prodw;:fto de vidro. incluindo fibras de vidro. com uma capacidade de fusfto superior a 20 t por dia: /) Fusfto de materias minerais. incluindo a prodw;:fto de fibras minerais. com uma capacidade de fusfto superior a 20 t por dia: g) rabrico de produtos ccriim1cos por aquccimcnto, no­ mcadamcntc tel has, tijolos, re rrat3.rios, ladril hos, produtos de gres ou porcelanas. com uma capacidade de prodw;:fto superior a 75 t por dia. com uma capacidade de fomo superior a 4 m' e uma densidade de carga enformada por forno superior a 300 kg/m '. 4. lnstalm;:Oes do setor quimico: Para efeitos do presente n(1mero. considera-se <iprodu­ yfto» a produyfto em quantidade industrial por transfor­ mayfto quimica ou biolOgica das substancias ou grn(X)s de substancias referidas nos (X)ntos 4.1 a 4.6. 4.1 Fabrico de produtos quimicos organicos. como: a) I lidrocarbonctos simples (acicl1cos ou cicl1cos, satu­ rados ou insaturados. alifaticos ou aromitticos). 5362 h) Hidrocarbonetos ox1genados. como alcoo1s. aldeidos. cetonas. acidos carboxilicos. esteres. acetatos. eteres. pe­ rOxidos. resinas epOxidas: c) I lidrocarOOnetos sulfurados: d) I lidrocarbonetos a?Otados. como aminas. amidas. compostos nitrosos ou nitrados ou nitratados. nitrilos. cia­ natos. isocianatos: e) I lidrocarOOnetos fosfatados. jJ I lidrocarbonetos halogenados. g) Compostos organometalicos: h) Matcnas pl3Sllcas (polimcros. fibras smtcllcas. fibras a base de celulose): i) Horrachas sinteticas. ;) Corantes e pigmentos. k) Detergentes e tensioativos: 4.2 Fabrico de produtos quimicos morganicos. como: a) Gases. como amoniaco. cloro ou cloreto de hidro genio. fl(1or e fluoreto de hidrogenio. Oxidos de carbono. compostos de enxofre. oxidos de voto. hidrogen10. dioxido de enxofre. dicloreto de carbonilo: b) Ac1dos. como ac1do crom1co. ac1do nuoridnco. ac1do fosforico. 3.cido nitrico. 3.cido cloridrico. 3.cido sulforico. Oleum. 3.cidos sulfurados. c) Hases. como hidrOxido de amOnio. hidrOxido de po­ t3.ssio. hidrOxido de sOdio: d) Sais. como cloreto de amOnio. clorato de pot3.ssio. carbonato de pot3.ssio. carbonato de sOdio. perborato. ni­ trato de prata: e) Nao metais. Oxidos met3.licos ou outros compostos inorganicos. como carboneto de c3.1cio. silicio. carboneto de sil icio: 4.3 Prodw;:ao de adubos a base de fosforo. a?Oto ou pot3.ssio (adubos simples ou compostos): 4.4 Fabrico de produtos fitofarmacellticos ou de bio­ cidas. 4.5 Fabrico de produtos farmaceuticos incluindo pro dutos intermedios. 4.6 Prodw;:ao de explosivos. 5. Gestfto de residuos: 5.1 r.liminm;:fto ou valorinyfto de residuos perigosos. com uma capacidade superior a 10 toneladas por dia. en­ volvendo uma ou mais das seguintes atividades: a) Tratamento biolOgico: b) Tratamento fisico-quimico: c) Loteamento ou mistura antes da sujeiyfto a qualquer das outras atividades enumeradas nos pontos 5. I e 5.2: d) Reembalagem antes da suje1yfto a qualquer das outras atividades enumeradas nos pontos 5.1 e 5.2. e) Valorinyfto/regenerayfto de solventes: /) Reciclagem/valori:1ayao de materiais inorganieos que nfto os metais ou compostos met3.licos. g) Regenerayfto de 3.cidos ou bases. h) Valori7ayfto de com(X)nentes utili7ados no combate a poluiyfto: i) Valorinyfto de componentes de catalisadores. ;) Re-refinayfto e outras reutilinyOes de Oleos: k) l.agunagem. 5.2 Eliminayfto ou valorinyfto de residuos em insta­ layOes de incinerayfto de residuos ou em instalayOes de coincinerayfto de residuos: a) Para residuos nfto perigosos. com uma capacidade superior a 3 toneladas por hora: /)1t/1wda Rep1/h/1m, !."sf.!rie-.V." /6--3/J de ago.1·w de 2/J/3 b) Para os residuos perigosos. com uma capacidade superior a IO toneladas por dia. 5.3 rllmmayao e ,aloruayao de residuos nao pengosos: a) Eliminayao de residuos nao perigosos. com uma capacidade superior a 50 toneladas por dia. envolvendo uma ou mais das seguintes atividades. e excluidas as ati­ vidades abrangidas pelo l)ecreto-1.ei n. 0 152/97. de 19 de junho. com as alterayOes que lhe foram introdu7idas pelos l)ecretos-Leis n.0 s 348/98. de 9 de novembro.261/99. de 7 de julho. 172/2001. de 26 de maio. 149/2004. de 22 de junho. e 198/2008. de 8 de outubro: i) Tratamento biolOgico: ii) Tratamento fisico-quimico: iii) Pre-tratamento de residuos para mcmerayfto ou com­ cmerayfto: iv) Tratamento de escOrias e cinns. v) Tratamento de residuos met3.licos ou fragmentados. incluindo os residuos de equipamentos eletricos e ele­ trOnicos e os veiculos em fim de vida (1til e seus compo­ nentes: b) Valori7ayfto. ou uma combinayfto de valorinyfto e el1mmayfto, de residuos nao pengosos com uma capacidade superior a 75 toneladas por dia. envolvendo uma ou mais das seguintes atividades. excluindo as atividades abrangi­ das pelo Decreto-Lei n. 0 152/97. de 19 de jun ho: i) Tratamento biolOgico: ii) PrC-tratamento de residuos para incinerayao ou coin­ cmerayfto: iii) Tratamento de escOrias e cinns: H') Tratamento de residuos met3.licos ou fragmenta­ dos. incluindo os residuos de equipamentos eletricos e eletrOnicos e os veiculos em fim de vida (1til e seus com­ (X)nentes. Quando a (mica at ividade de tratamento de res iduos re­ al inda for a digestao anaerObia. e-lhe aplic3.vel um limiar de capacidade de I 00 toneladas por dia. 5.4 Atcrros, na accyao da alinca c) don " I do artigo 4" do Decreto- l.e1 n. 0 1 83/2009 de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-l .e1 n.0 84/2011, de 20 de jun ho, que recebam ma1s de 10 toneladas de residuos por d1a oucom uma capacidade total superior a 25 000 toncladas, com exceyao dos aterros de residuos inertes. 5.5 Arma7enamento tempor3.rio de residuos perigosos nfto abrangidos pelo ponto 5.4 enquanto se aguarda a exe­ cuyfto de uma das atividades enumeradas nos pontos 5. I. 5.2, 5.4 e 5.6 com uma capac1dade total superior a 50 tone­ ladas. com exclusao do armvenamento tempor3.rio. antes da recolha. no local onde os residuos foram produ7idos. 5.6 Arma7enamento subterraneo de residuos perigosos com uma capacidade total superior a 50 toneladas. 5. 7 Res iduos resultantes da prospeyfto. extrayfto. trata­ mcnto c arma,.cnagcm de rccursos mincrais, bcm como da explorayao de pedreiras, nos termos pre,1stos nos nUmeros anteriores. e em conformidade com o disposto no l)ecre­ to-Lei n. 0 178/2006. de 5 de setembro. e no Decreto-Lei n. 0 10/2010. de 4 de fevereiro. 6. Outras atividades: 6. I Fabrico em instalayOes industriais de: a) Pasta de papel a partir de madeira ou de outras subs­ tancias fibrosas: /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!rie-.V." /6--3/J de ago.1·10 de 2/J! 3 b) Papel ou cartfto com uma capacidade de prodw;:ao superior a 20 t por dia: c) Um ou varios dos segumtes pame1s a base de madeira: painCis de particulas oricntadas, painCis de aglomcrado ou pame1s de fibras com uma capacidade de prodw;:ao superior a 600 m' por dia: 6.2 Pre-tratamento ( operm;:Oes de lavagem, branquea­ mento, merceri?a\fto) ou tingimento de fibras texteis ou de texteis, com uma capacidade de tratamento superior a 10 t por dia: 6.3 Curtimenta de peles quando a capacidade de trata­ mento for superior a 12 t de produto acabado por dia: 6.4 lnstala\Oes destinadas a: a) Matadouros com uma capacidade de produ\fto de carca\as superior a 50 t (X)r dia: b) Tratamento e transforma\fto, com exce\fto de ati­ vidades exclusivamente de embalagem das seguintes materias-primas. anteriormente transfonnadas ou nfto destinadas ao fabrico de produtos para a al imenta\fto hu­ mana ou animal a partir de: i) Apenas materias-primas animais (com exce\fto ex­ clusivamente do leite), com uma capacidade de produ\fto de produto acabado superior a 75 t por dia: ii) Apenas materias-primas vegetais, com uma capaci­ dade de produ\fto de produto acabado superior a 300 to­ neladas por dia ou a 600 toneladas por dia, quando a ins­ tala\iio nao runcionc durantc mais de 90 d ias consccuti vos em qualquer periodo de um ano: iii) Materias-primas animais e vegetais, em produtos combinados ou scparados, com uma capacidadc de produ­ \fto de produto acabado, em toneladas por dia, superior a: 75 se ;\ for igual ou superior a I 0: e [300 - (22,5 x ;\ )] nos restantes casos, em que <iA» ea propor\fto de materiais de origem animal (em percentagem do peso) da capacidade de produ\fto de produto acabado. 0 peso das embalagens nfto sera incluido no peso final dos produtos. 0 presente ponto nfto se aplica aos casos em que a materia-prima seja exclusivamente o leite. ()l,.\IJl{<J I ,, ~~~~~~~~~~~~ 012!456'189:!D:H.:!2 .... , d•-- nr, .. ..... ... .....,de mlD c) Tratamcnto c transronna\UO c:-..clus1vamcntc de lcitc, sendo a quantidade de leite recebida superior a 200 t por dia (valor medio anual): 6.5 lnstala\Oes de el1m1na\fto ou valoma\fto de carca\as ou rcsiduos de an1ma1s com umacapac1dadc de tratamcnto superior a IO t por dia: 5363 6.6 lnstala\Oes para a cria\fto intensiva de aves de ca­ (X)eira ou de suinos, com mais de: a) 40 000 lugares para aves de capoeira: b) 2000 lugares para porcos de produ\fto (de mais de 30 kg): OU c) 750 lugares para porcas. 6. 7 lnstala\fto de tratamento de superficie de materias, objetos ou produtos. que utili7em solventes orgdnicos. nomeadamente para operai;:Oes preparai;:ao. impressao. revestimento. desengorduramento. impermeabilizai;:fto colagem, pintura, limpe?a ou impregna\fto com um sol­ vcntc org3.nico, com uma capacidadc de consumo superior a 150 kg de solventes por hora ou a 200 t por ano: 6.8 Produ\fto de carbono ( carvOes minerais) ou eletro­ grafite por combustfto ou grafita\fto: 6. 9 Captura de !lu:-..os de COc de instala<;.t""ics abrangidas pelo presente decreto-lei para efeitos de armwenamento gcolog1co nos tcrmos do Dccrcto-l .c1 n. 0 60/2012, de 14 de mar\o: 6. IO Conserva\fto de madeiras e de produtos a base de madcira com quim1cos, com uma capacidadc de prodw;.ao superior a 75 m' por d1a, para al em do tratamento exclusivo contra o a?L1lamento: 6.11 Tratamcnto rcali:1ado indcpcndcntcmcntc de 3.guas residuais nfto abrangidas pelo l)ecreto-1.ei n.0 152/97, de 19 de junho, provenientes de uma instala\fto abrangida pelo capitulo 11. A'.\EXO II Lista indicativa das principais substancias poluentes a considerar para a fixacao dos VLE prevista na alfnea a) do n. 0 3 do artigo 41. 0 A, I. (>xidos de enxofre e outros compostos de enxofre. 2. (>xidos de a7oto e outros compostos de a?Oto. 3. MonOxido de carOOno. 4. Compostos orgdnicos volateis. 5. Metais e compostos de metais. 6. Particulas. 7. Amianto (particulas em suspensfto e fibras). 8. Cloro e compostos de cloro. 9. Fl(1or e compostos de fl(1or. 10. Arsenio e compostos de arsenio. 11. Cianetos. 12. Substdncias e misturas que se prove terem proprie­ dadcs carc1nogcn1Cas, mutagcrncas ou susccti \ c1s de arctar a reprodu\fto por via atmosferica. 13 Policlorodiben7od1ox1na e pol1clorodiben7ofuranos. Compostos organo-halogcnados c substiincias suscc tiveis de formar esses compostos em meio aquatico. 2. Compostos organofosforados . 3. Compostos organoestdnicos. 4. Subst3.ncias c misturas quc sc prove tcrcm propricda­ dcs carcinogCn1cas, mutagCnicas ou suscctivcis de arctar a reprodu\fto no meio aquatico ou por seu intermedio. 5 I lidrocarbonctos pcrsistcntcs c subst3.ncias org3.nicas tOxicas, persistentes e bioacumulaveis. 6. Cianetos. 7. Metais e compostos de metais. 5364 8. Arsenio e compostos de arsenio. 9. Hiocidas e produtos fitofarmaceuticos. I 0. Materias em suspensfto. 11 Subst8.nc1as quc contnbucm para a cutrol'i:ta<;iio (cm especial fosfatos e nitratos). 12. Substancias que exercem uma influencia desfavo­ ravel no balarn;:o de oxigenio na agua (e mensuraveis por parametros como a CHO ea CQO). 13. Substancias que constam da lista do anexo X ao Decreto-Lei n.0 77/2006. de 30 de man;:o. com as altera­ <;Ocs introdu/ idas pclo Dccrcto-1.ci n" I 03/2010, de 24 de setembro. A'.\EXO Ill CritE!rios a ter em conta na determinacao das MT□ referidos no artigo 31.0 1 Util1ni;:ao de tecn1cas que produnm poucos residuos. 2. Utilini;:fto de substancias menos perigosas. 3 Desenvolv1mento de tecnicas de valorinyao e rec1cla­ gcm das subst8.nc1as produ:ndas c utduadas nos proccssos, e, eventualmente, dos residuos. 4. Processos, equipamentos ou metodos de laborayao comparaveis que tenham sido experimentados com exito a escala industrial. 5. Progrcsso tccnolog1co c cvoluyao dos conhccuncntos cientificos. 6. Nature7a, efeitos e volume das emissOes em causa. 7. Data de entrada em funcionamento das instalayOes novas ou ja exi stentes. 8. Tempo necessario para a instalayao de uma melhor tecnica disponivel. 9. Con sumo e naturen das materias-primas ( incluindo a agua) utilindas nos processos e eficiencia energetica. 10. Ncccss1dadc de prc,cnir ou rcdu:nr ao mini moo 1m­ pacte global das emissOes e dos riscos para o ambiente. 11. Necessidade de prevenir os acidentes e de redu7ir as suas consequencias para o ambiente. 12. lnlormayOcs publicadas pcla Uniao Europcia ou por outras organinyOes internacionais. A'.\EXO I\' Participacao do pllblico na tomada de decisoes, prevista no artigo 39.0 I.;\ divulgayao dos pedidos de licenciamento compre­ ende duas fas es: a) Divulgayao de informayao sobre os processos que irao ser disponibilindos para consulta p(1blica: b) Divulgai;:ao do processo a consultar e recolha de comentarios do p(1blico interessado. 2. A divulgayao de informayao dos processos referi­ dos na alinea a) do n(1mero anterior inclui os seguintes elementos: a) ldentificayao do pedido: b) ldentificayao do operador: c) ldentificayao do responsavel tecnico ambientaL d) ldentificayao e 1ocali7ayao da instalayao: e) lndicayao que os elementos constantes do pedido de licenciamento no 3.mbito deste diploma, bem como todos os elementos adicionais, se encontram nos formularios previstos neste diploma: /)1t/1wda Rep1/h/1m, !."sf.!rie-.V." /6--3/J de ago.1·w de 2/J/3 jJ l.ocais e data a partir da qual a informayao relevante e disponibilinda, bem como os respetivos meios de dis­ (X)nibili7ayao: g) Periodo de durayao da consulta: h) Sempre que aplicaveL a existencia de DIA ou pen­ dencia do procedimento de;\[;\ quando o operador ten ha optado pcla faculdadc a quc sc ref ere on" 2 do artigo 39. 0 e o artigo 65.0 : i) Sujciyao a um a avaliayao de impactc ambicntal trans­ fronteiriya ou consulta entre r.stados membros da Uniao r.uropeia, quando aplicavel 1) lndicayao das autoridadcs compctcntcs para a tomada de decisfto, das entidades que podem fornecer informa­ yfto relevante e das entidades junto das quais e possivel apresentar observayOes ou questOes, com indicayfto dos respetivos pra7os. k) lndicayfto expressa de que a licenya ou autorinyfto de explorayfto da instalayfto sO pode ser concedida apOs a emissfto da decisfto final favoravel emitida no ftmbito deste decreto- lei /) lndicayao da possibilidade de impugnayao admi­ nistrativa, atraves de reclamayfto ou recurso hierarquico facultativo, nos termos do COdigo do Procedimento Ad­ ministrativo, e contenciosamente, nos termos do COdigo de Processo nos Tribunais Administrativos, de qualquer decisfto, ato ou omissfto ao disposto no capitulo 11 do pre­ sente decreto- lei. 3. ;\ publicitayfto do pedido de licenciamento deve ser feita, atraves de edital ou meios eletrOnicos, na APA na CCDR territonalmente competente e na Camara Municipal da area de localinyfto da instalayfto. 4. A APA c aCCDR asscguram quc scjam d1spon1bd1:1a­ dos ao p(1blico os pedidos a que se refere o n.0 I nas suas instalayOcs, pclo pcriodo de 15 dias no caso de instalayOcs cujo projeto ten ha sido objeto de Al;\ e pelo periodo de 20 dias para os restantes casos. 5. Para efeitos do disposto no n(1mero anterior, a APA remete a CCDR territorialmente competente os pedidos a que se refereo n. 0 I. 6. No decurso dos pra?Os previstos no n.0 4, o p(1blico interessado pode apresentar, por escrito, observayOes e sugestOes junto da APA. 7. Os resultados da participayfto do p(1blico devem ser tidos em considerayao na tomada de decisao sob re o pedido do operador. 8. No caso de instalayOes sujeitas ao procedimento de Al A quando o operador opte pela faculdade prevista no artigo 18 "c n" 3 do artigo 36.", a part1cipayao pl1bl1ca, de 8.mb1to nac1onal ou transrrontcmyo, dcvc dccorrcr, sempre que (X)SsiveL em simultftneo com a consulta p(1blica do procedimento de AIA. Neste caso, o periodo de consulta e o determinado no procedimento de AIA. 9. Sem prejui?o do d1sposto na l.e1 n.0 19/2006, de 12 de junho, e antes da tomada de decisfto, a APA dis(X)nibili7a ao p(1blico interessado, designadamente no seu sitio na Internet outras informayOes, tais como os principais re­ latOrios e pareceres que sejam apresentados no 3.mbito do pedido de I.A, e as informayOes relevantes para a decisfto que nfto foram disponibili7adas nos termos dos n(1meros anteriores. I 0. 0 dis(X)sto no presente anexo nfto se aplica a docu­ mcntos ob icto de scgrcdo comcrcial ou industrial dcvcndo o operador identificar e destacar, em volume prOprio, os documentos em causa. /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!rie-.V." /6--3/J de ago.1·10 de 2/J! 3 A'.\EXO \' Disposicoes tecnicas relacionadas com as instalacoes de combustao a que se refere o capftulo Ill Parle I VLE para as instalac;:Oes de combustao a que se refere on° 2 do artigo 46.0 I. Todos os VLI-. sfto calculados a uma temperatura de 273.15 K. a pressfto de 101.3 kPa e ap0s correi;:fto para o teor de vapor de agua nos efluentes gasosos. utilinndo um teor normalindo de 6 % de 0, para os combustiveis s0lidos. 3 % para as instalai;:6es-de com­ bustfto. excluindo as turbinas e motores a gas. que uti­ li7em combustive is liquidos e gasosos e 15 % para as turbinas e motores a gas. 2. VLI-. (mg/Nm') de SO, para as instalai;:6es de com­ bustao quc utili:1am combustlvcis s0lidos ou liquidos, com excei;:fto das turbinas a gas e dos motores a gas: 50-100 I 00- 300 ', 300 400 250 200 ()1,.\1)1{() 2 200 200 200 I e<la 300 300 200 l's>[llbu,LL\~L, ltqu,J,, 350 250 200 As instalai;:6es de combustfto que utili7em combusti­ veis s0lidos. as quais tenha sido concedida uma liceni;:a antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de liceni;:a completo an­ tes dessa data. desde que a instalai;:fto ten ha entrado em funcionamento ate 27 de novembro de 2003. e que nfto funcionem durante um periodo superior a 1500 horas de funcionamento por ano em media m0vel ao longo de um periodo de cinco anos. ficam sujeitas a um VLI-. de SO, de 800mg/Nm'. As instalai;:6es de combusti'io que utilizem com­ bustiveis liquidos as quais ten ha sido concedida uma liceni;:a antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores ten ham apresentado um pedido de liceni;:a completo antes dessa data. desde que a instalai;:i'io ten ha entrado em funcionamento ate 27 de novembro de 2003. e que nfto funcionem durante um periodo superior a I 500 horas de func ionamento por ano em media m0vel ao longo de um periodo de cinco anos. ficam sujeitas a um VLI-. de SO, de 850 mg/Nm'. no caso das instalai;:6es cuja poten-cia termica nominal total nfto exceda 300 MW. e de 400 mg/Nm' no caso das instalai;:6es com uma potencia termica nominal total superior a 300 MW. Uma partc de uma instalai;:ao de combuslao quc dcscar­ regue os seus efluentes gasosos atraves de uma ou mais condutas independentes numa chamine comum e que nfto func1one durante um periodo superior a 1 500 horas por ano em media m0vel ao longo de um periodo de cinco anos. pode ser sujeita aos VLF definidos nos dois paragrafos anteriores relativamente a potencia termica nominal da totalidade da instalai;:fto. Nesses casos. as emiss6es pro­ ven ientes de cada uma dessas condutas devem ser mon i­ torindas separadamente. 5365 3. VU-. (mg/Nm') de SO, para as instalai;:6es de com­ bustfto que utilinm combuStiveis gasosos. com excei;:fto das turbinas a gas e dos motores a gas: ()1,.\1)1{() 1 Em geral Gas liquefe1to Gas de ba1xo poder calorifico provernente de coqueria Gas de ba1xo poder calorifico provernente de altos-fornos 35 5 400 200 As instalai;:6es de combustfto que queimem gases de baixo poder calorifico provenientes da gaseificm;ao de residuos de refinaria as quais tenha sido concedida uma liceni;:a antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos opera­ dores ten ham apresentado um pedido de liceni;:a completo antes dessa data. desde que a instalai;:fto tenha entrado em fi.mc1onamento ate 27 de novembro de 2003, ficam suieitas a um VU-. de SO,de 800 mg/Nm'. • 4. VLI-. (mg/Ntll ') de NOx para as instalai;:5es de com­ bustao quc utili:1am combustivcis s0lidos ou liquidos, com excei;:fto das turbinas a gas e dos motores a gas: l\\l~[]cla l~[[JLLca []<\[JLL[]a[ ls>Lal 1 \1\\ , 50-100 100-300 ', 300 ""'a ()1,.\1)1{() -1 l'ar\LL<> kctlJLL~~'"""" cs>[llbU,lL\~L, "'[L.J.> 300 450. para o caso da combustiio de lenl11te pulverizada 200 200 il Ls>[lla"a l°s>[llbLL,lL\~L, ~ Luria ltqu,J,, 300 450 250 200 (1 ) 200 150 (1 ) 1 , <) VI I J~ \<) ~ J~ -15(1 [ll~.'\[ll 0 pat a a cs>[llbu,LLL<> J~ ,~,,Ju,>- J~ Jc,LLlads> ~ J~ e<\Cl\ ~r,,Ls, Ja, L[],Lalac\1~, J~ rd Hla~LL<> J~ [>.:Lrs>lcx, l~uls> para e<HJ,Ll[ll<' i~<>pns> "" ell'<' Ja, m,Lalacs\:, J~ e<\fJLbu,LLL<> e<\fll llflla l'<'l~[lcla l~Lllllca [l<\flLL[la[ L,Hal '"'" ,up~LL<\L a 'I" 1 \1\\ a, '1(L,LL, Lcnh,L' .],, c,,nccJJJ,L tun,L ILCCl\C,L ,Llllc'> Jc :,- Jc ]\,'\ cmhr,, Jc c," ,c •'LL Clll•" ,,pcr.,J,,,-c, l~[]i,a[ll a1,r~"-'<llaJs, U[ll pc'.JLJs> Jc ILc~[]ca e<>[llpkl<> a,JL~, J~"a J,LLa J~..J~ qu~ a L[],Lalads> [~[]l,a ~,HraJs, ~[ll I ll[]C[<\[]a[ll~[ll<' al~ 2 - J~ []S,\~[lll,[<\ J~ 2(1(11 As instalai;:6es de combusti'io que funcionam em in­ d(1strias quimicas. que utilinm os residuos liquidos do processo. como combustive[ para consumo pr0prio. e com uma potencia termica nominal total nfto superior a 500 MW. as qua is ten ha sido concedida uma liceni;:a antes de 27 de novembro de 2002. ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de liceni;:a completo antes dessa data. desde que a instalai;:fto tenha entrado em funciona­ mento ate 27 de novembro de 2003. ficam sujeitas a um VLI-. de NOX de 450 mg/Nm'. As instalai;:5es de combustao que utili7am combustiveis s0lidos ou I iq uidos c com uma potCncia tcnn ica nominal total que nfto ultrapasse os 500 MW. as quais tenha sido conce­ dida uma liceni;:aantes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores ten ham apresentado um pedido de 1 iceni;:a com­ pleto antes dessa data. desde que a instalai;:fto tenha entrado em funcionamento ate 27 de novembro de 2003. e que nfto firncionem durante um periodo superior a I 500 horas (X)r ano. em media m0vel calculada ao longo de um periodo de cmco anos, fkam sujc1tasa um VJ .r de NOx de 450 mg/Nm' As instalai;:0cs de combustao quc utili:tam combustivcis s0lidos c com uma potCncia tcrmica nominal total superior a 500 MW, as qua1s tenhasido concedida uma l1ceni;:aantes de I de julho de 1987 e que nfto funcionam durante um periodo superior a I 500 horas por ano. em media m0vel calculada ao longo de um periodo de cinco anos. ficam sujeitas a um VU-. de NOx de 450 mg/Nm'. 5366 As instalm;:0es de combustfto que utilinm combusti­ veis liquidos e com uma potencia termica nominal total superior a 500 MW. as quais tenha sido concedida uma licern;:a antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos opera­ dorcs ten ham aprcscntado um pcdido de liccnya complcto antes dessa data. desde que a instalayfto ten ha entrado em funcionamento ate 27 de novembro de 2003. e que nfto funcionem durante um periodo superior a I 500 horas de funcionamento por ano. em media m0vel ao longo de um periodo de cinc,o anos. ficam sujeitas a um VU-. de NC\: de400 mg/Nm'. Uma partc de uma instalayao de combuslao quc dcscar­ regue os seus efluentes gasosos atraves de uma ou mais condutas independentes numa chamine comum e que nfto funcione durante um periodo superior a I 500 horas por ano em media m6vel ao longo de um periodo de cinco anos. pode ser sujeita aos VI F definidos nos tres paragra­ fos anteriores relativamente a potencia termica nominal da totalidade da instalai;:fto. Nesses casos. as emiss6es proven ientes de cada uma dessas condutas devem ser mo­ n itorindas separadamente. 5. As turbinas a gas (incluindo as turbinas a gas em ci­ clo combinado- TGCC) que utilinm como combustive is liquidos destilados med1os e I eves ficam sujeitas a um VI .F de NOx de 90 mg/Nm' edeCOde 100 mg/Nm'. As turb1nas a gas para ut1l1:1ai;:ao cm caso de cmcrgCncia que funcionam menos de 500 horas anuais ficam isentas dos VI.F fixados no presente ponto. 0 operador dessas 1nstalai;:6cs dc,c aprcscntar a APA. anualmcntc. um rcg1sto das suas horas de funcionamento. 6. VU--. (mg/Nm') de NOx e de CO para as instalai;:6es de combustfto a gas: ()1,.\1)1{() 5 Jnstala~Ocs de cornbustiio quc quc1rnarn gas natural. com exce~iio de turbmas a gas e de motores a gas lmtala~0e~ de com bu~tiio que que1mam ga~ de coqueria .. ga~ de alto~-forno~ ou ga~ de ba1xo poder calorifico provernentes da gas1fica~iio de res1duos de refmana .. com exce~iio de turbmas a gas e de motores a gas lnstala~0es de combustiio que que1mam outros ga­ ses .. com exce,;;iio de turbmas a gas e de motores a gas Turbmas a gas (111clu111do TGCCl.. que ut1l1zam gas natural ( 1) como combustive! Turbmas a gcis (mclumdo TGCC) que unlizarn outros gases como combustive! \lotores a gas ""'a, 100 100 200 ( ') 200 ( ') 50 ('l(l 100 120 100 100 < 1( 1, ,.,, 11.LLnr,Lic mccm,,cm c,etJ,, l«rc ,·,,m nm Lc,>rJc , ,.,,c, LJ\Crtc, c,>LLLT," ""''ULLunLc, ml<> ,ul"'"" a 2(1 'I,, 1~m \s>lum~, 1 ' , -, m~''.JrH • '"" ,~~uuJL~, ctL"" quanJs, a dtu~nua Ja Lurbl[]a a ~a, ~J~L~rtHLnaJa na, e<Hi.Jtcs\~, I~() J~ car~a J~ ba-..: I L , Lurbu1a, a ~a, uLLILnJa, ~m ,, ,,~ma, e<Hllbtna.J.>- J~ pr<>Juds> J~ cal,,r ~ ~Ll~r~La e<Hll l[ll ,~n.Jcm~[ll<' ~ls>bal ,up~n,,r a-, 'I,, < LLI Lnrhm.,, ,L ~•'' LLLLIL/,LJ.t, cm m,1,Li.,0.>c, Jc c,d,, c,,mhm,,J,, c,,m tun rc,iJLJncnL,, dcLnc,, ntc..J«> ~k,bal am1al ,up~n,,r a 55 'I,, I !Ll, Lurbu1a, a ~a, para 1~<>pcll,,Ls, mc'-.ll[llca I , l'ara a, Lurbtna, a ~a, J~ uds> lllllc<' <HL<> alnn~LJa, I"' Ll~[tlJLl[lla Ja, cal~~s>na, m~n­ cL<HJaJa, na Lls>La 2 ma, e<\Cll um r~nJuH~<ll<> ,up~n,,r a 15'1., - JcL~rclLLLlaJs, m, e<Hlillcs\~, N) J~ car~a J~ ba,~ <' VI I J~ "' \ ~ J~ "1"]'15 ~m qc>.: 'I ~ <' r~LlJL[ll~<ll<> Ja Lurbtna a ~a, JcL~rclLLLlaJs, na, cs>nJtcs\~, N) J~ car~a Jc ba-..: ~'I"~'"' ~m p~,c~[][a~~m I '"\(1(1 Lll~'"Lll. l'Llla a, [[l,Lalacs\~, J~ e<\Lllbu,LLL<> U\Lll llllla p<>l~[lcla l~Lllllca [l<\· mtnal L,Hal LLlkn,,r a 5(1(1 \1\\ a, qua,, L~nba ,,Js, uHJcc..JtJa Ll[lla ILc~Llca a,JL~, J~ 2 J~ n,n~LllhL<> J~ 2(1(12 <\LI cllJ<'' "P~LaJs,,~, ,~nbaLll a1H~,~n,aJs, lllll p~J,Js, J~ ILc~nca e<Hllpkl<> a,JL~, J~"a J,na J~-.J~ qu~ a ,n,Lalads> ,~nba ~,HraJs, ~m [Ll[Jcl<Hlam~[ll<' al~ 2 - J~ "", ~mbr<> J~ 2(1(11 /)1t/1wda Rep1/h/1m, !."sf.!rie-.V." /6--3/J de ago.1·w de 2/J/3 Para as turbinas a gas (incluindo as TGCC). os VI.I---. de NOx e de CO definidos no quadro do presente ponto s6 sfto aplicaveis para cargas acima dos 70 %. Para as turbinas a gas (incluindo as TGCC) as quais ten ha sido concedida liceni;:a antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de liceni;:a completo antes dessa data. desde que a instalai;:fto tenha entrado em funcionamento ate 27 de novembro de 2003. e que nfto funcionem mais de 1500 horas anuais em media m6vel calculada ao longo de um periodo de cinco anos. e aplicado um VI F de N() x de 150 mf/Nm 1 quando queimem gas natural. e de 200 mg/Nm' quando queimem outros gases ou com­ bustiveis liquidos. Uma parte de uma instalai;:fto de combustfto que des­ carregue os seus efluentes gasosos atraves de uma ou mais condutas independentes numa chamine comum e que nfto funcione mais de 1500 horas anuais em media m6vel ao longo de um periodo de cinco anos. pode ficar sujeita aos VI F definidos no paragrafo anterior relativamente a potencia termica nominal da total idade da instalai;:fto. Nesses casos. as emiss6es provenientes de cada uma dessas condutas sfto monitorindas sepa­ radamente. As turbinas a gas e os motores a gas para utilini;:fto em caso de emergencia que funcionam menos de 500 horas anuais l'icam iscntas dos VJ .E l'ixados no prcscntc ponto. 0 operador dessas instalai;:6es apresenta a A PA. anualmente. um registo das suas horas de funciona­ mento. 7. VLF (mg/Nm 1 ) de particulas para as instalai;:6es de combustfto que utilinm combustiveis s61idos ou li­ quidos. com excei;:fto das turbinas a gas e dos motores a gas: I\H~Llcla [~[[lllca []<\[]l[[]a[ ls>Lal 1 \1\\ , 50-100 100-300 , 300 ""'a ()1,.\1)1{() (, l'ar\LL<> kctllll~~,\LILC<h cs>mbu,LL\~L, "'IL.J.> 30 25 20 ll ts>ma"a ~ Luria 30 20 20 l's>mbcL,LL\~L, ltqut.J.>- I , 30 25 20 1 , () VI I J~ parLLcula, ~ J~ 5(1 m~'"m" para a cs>mbu,LLL<> J~ ,~,,Ju,>- J~ J~,LLiads> ~ J~ e<Hl\~r,,Ls, Ja, tn,Lalacs\~, J~ rdulltcLL<> J~ p~Lwb, bruls> para e<HJ,Ll[ll<' pr<>prL<> Ll<' ell'<' Ja, tn,Lalau\:, J~ cs>mbu,LLL<> a, qua,, l~nba ,,Js, e<HJcc..JtJa ll[lla ILc~Llca a,JL~, J~ 2 - J~ [l<\\ ~mbw J~ 2(1(12 <\LI cllJ<'' s>p~raJ,,r~, L~nbam a1,r~-..:,JLaJs, um pc..JLJs> J~ ILc~Llca e<Hllpkl<> a,JL~, J~"a J,na J~,J~ qu~ a ,n,Lalads> ,~nba ~,HraJs, ~m [Ll[Jcl<Hlam~[ll<' al~ 2- J~ [l<\\~mbr<> J~ 2(1(11 8. VU-. (mg/Nm') de particulas para as instalai;:6es de combustfto que utili7am combustive is gasosos. com exce­ i;:fto das turbinas a gas e dos motores a gas: ()1,.\1)1{() Em geral Gas de altos-fornos Ga~e~ produz1do~ pela 111dibtr1a ~1deriITg1ca que p.'.J~~am ser ut1l1zados noutras mstala~0es 5 10 30 9 vu-: (mg/Nm 1 ) de compostos orgdnicos volateis (COY). Metais Pesados. sulfureto de hidrogenio (11,S). /)1t/rwda Rep1/h/1rn, /.".1·1.!m-.V." /6--3/J de ago.1·10 de 2/J/3 5367 compostos inorganicos clorados (CJ-). compostos inorga- util inm combustiveis gasosos. liquidos e s6Iidos com nicos fluorados (F-) para as instalm;:Oes de combustfto que exce\fto das turbinas a gas e dos motores a gas: ()I ,\IJl{<J ~ l's>[llbu,LL\~L, l'<JV \klat, lbaJ,,- IL~ \leta1s I (1) 0.2 SOl1dos 200 \leta1s II(') I \leta1s Ill (l 5 \leta1s I (1) 0.2 L1qrndos 200 \leta1s II(') I 5 (')('') \leta1s Ill (l 5 Gasosos 200 30 ( ') , l'aJ[]LL<' I l'J, \krcurL<J 11 I~, I a[L<J I J [, , .\r,~m<> 1,\" "tqcd 1"L, ',d~[ll<' 1~~, Idun<> 1 k, , l'lall[]a li'L, Va[]aJL<J IV, l'l,u[llbs> 1 l'b, l'r<HHL<J I l'r, l's>br~ 1l'u, ,\rlll[ll<Hll<' 1~b, I ,[a[]l,s, I~[], \Ja[]~ac>.:,L<' 1\fo, l'alaJL<J I l'J, /l[]c<' 1/[], ', .\pltca\d ap~[]a, a, L[],Lalacs\~, e[L>.: uLLIL/a[ll e<\Cll<' e<Hllbu,LL\d <' lud ea, Ja rdL[]ads> J,., [>.:Lrs>lcx, , "" ca"' Js, ""'"' Ja rdt[]ads> Js, l'~~s,b, <> VI I ~ Jc 1(1 [ll~'"[ll' • , "''"-<: apltca qua[]J,.J <' cs>[llbu,LL\d ~<'~""'lex' , VI I apltca\d "'para<' cs>[llbu,LL\d can LL<> I 5 (l lT 30 (l 10. VU--. (mg/Nm') de compostos organicos volateis nfto metanicos (COVNM). Metais Pesados. Particulas (PTS) e SO, para motores a gas: ()1,.\1)1{() ,, l's>[llbu,LL\~L, l'<JV"\1 \kLat,l'~,aJ,,- l'I~ ~(), \leta1s I (1) 0.2 L1qrndos 50 \leta1s II(') I 75 600 \leta1s Ill (l 5 Gasosos 110 75 , l'aJ[]LL<' I l'J, \krcurL<J 11 I~, I a[L<J I J [, , .\r,~m<> 1,\" ""[Ld 1"L, '<:k[ll<' 1~~, Idun<> 1 k, , l'lall[]a li'L, Va[]aJL<J IV, l'l,u[llbs> 1 l'b, l'r<HHL<J I l'r, l's>br~ 1l'u, ,\rlll[ll<Hll<' 1~b, I ,[a[]l,s, I~[], \Ja[]~ac>.:,L<' 1\fo, l'alaJL<J I l'J, /l[]c<' 1/[], 11. VU·. (mg/Nm') de NO . de mon6xido de carbono (CO). de PTS. de compostos organicos volateis nfto metanicos (COVNM). de soc e Metais l-'esados para motores diesel: ()1,.\1)1{() [(I l's>[lll'LL,LL\~L, "'\ l'() l'I~ l'<JV"\1 L1qrndos 2000 150 75 110 Gasosos 150 ( ') 450 ( ') 75 110 , l'aJ[]LL<' I l'J, \krcurL<J 11 I~, I a[L<J I J [, , .\r,~m<> 1,\" ""[Ld 1"L, '<:k[ll<' 1~~, Idun<> 1 k, , l'lall[]a li'L, Va[]aJL<J IV, l'l,u[llbs> 1 l'b, l'r<HHL<J I l'r, l's>br~ 1l'u, ,\rlll[ll<Hll<' 1~b, I ,[a[]l,s, I~[], \Ja[]~ac>.:,L<' 1\fo, l'alaJL<J I l'J, /l[]c<' 1/[], ', l's,[],tJcra[]J,.J C[U~l[lla Jual ~[ll [lls,Js, cs>[llbu,LL\d ~""'"' ~(), \klat, lbaJ,, \leta1s I (1) 0.2 600 \leta1s II(') I \leta1s Ill (l 5 12. VU·. (mg/Nm') de compostos organicos volateis nfto metanicos (COVNM) e Metais Pesados para turbinas a gas: ()l,.\IJl{<J 11 l's>[llbu,LL\~L, l'<JV"\1 \kLat,l'~,aJ,,- l'I~ ~(), \leta1s I (1) 0.2 L1qrndos 110 \leta1s II(') I 25 600 \leta1s Ill (l 5 Gasosos 110 15 , l'aJ[]LL<' I l'J, \krcurL<J 11 I~, I a[L<J I J [, , .\r,~m<> 1,\" ""[Ld 1"L, '<:k[ll<' 1~~, Idun<> 1 k, , l'lall[]a li'L, Va[]aJL<J IV, l'l,u[llbs> 1 l'b, l'r<HHL<J I l'r, l's>br~ 1l'u, ,\rlll[ll<Hll<' 1~b, I ,[a[]l,s, I~[], \Ja[]~ac>.:,L<' 1\fo, l'alaJL<J I l'J, /l[]c<' 1/[], 5368 Parle 2 VLE para as instalac;:Oes de combustao a que se refere on °3 e4 do artigo46.0 I. ·1odos os VI.I-. sfto calculados a uma temperatura de 273.15 K. a pressfto de I 01.3 k Pae ap0s corre\fto para o teor de vapor de 3.gua nos etluentes gasosos, utilinndo um teor normalindo de 6 % de 0, para os combustive is s61i­ dos. 3 % para as instalm;:0es Oe combustfto. com exceyfto das turbinas e motores a gas. que utilinm combustiveis /)1t/1wda Rep1/h/1m, !."sf.!rie-.V." /6--3/J de ago.1·w de 2/J/3 liquidos e gasosos e 15 % para as turbinas e motores a gas. No caso das turbinas a gas de ciclo combinado com queima suplementar. o teor normal i7ado de 0, pode ser definido pela autoridade competente tendo etll conta as caracteristicas especificas da instalm;:fto em causa. 2 VLF (mg/Nm') de SO, para as instalay0es de combustfto que utilinm colTlbustiveis s0lidos ou li­ quidos, com cxccyao das turbinas a gUs c dos motorcs a gas: ()I,. \JJI{< J 12 l\\l~[]cla l~mLLc a []<'[]LL[]al l'ar\lls, k[]illl~~ <'lllr<>- cs>mbu,LL\~L, "'ILJ,,- ilL<HJLa"a I urta l's>mbcL,LL\~L, l,qu,J,, L,Hal 1\1\\, 50-100 400 200 300 350 300 100-300 200 200 250 para o caso da combustii.o 200 em le1to tlu1d1zado 150 150 , 300 200 para o caso da combustii.o 150 200 para o caso da combustii.o 150 em le1to tlu1d1zado pressur1zado em le1to tlu1d1zado ou com rec1rcula~ii.o 3. VU-. (mg/Nm') de SO, para as instalay0es de combustfto que utili7am combustiveis gasosos. com exceyfto das turbinas a gas e dos motores-a gas: ()1,.\1)1{() 11 Em geral Gas l1quefe1to Gas de ba1xo poder calorifico provernente de coqueria Gas de ba1xo poder calorifico provernente de altos-fornos 35 5 400 200 4. VLI-. (mg/Nm') de NC\: para as instalay5es de combustfto que utili7am combustiveis s0lidos ou liquidos. com exceyfto das turbinas a gas e dos motores a gas: ()I,. \JJI{< J 1-1 l\\l~[]cla L~rclLLca []<HlLL[]al L,Hal 1\1\\ , l'an,1<> k"bLL~ ~ '"""" cs>mbc,,LL \ ~,, d,J,,- ilL<HJLa"a~ Luria l's>mbu,LL\~L, l,qu,J,, 300 50-100 400 para o caso da combustii.o de lenh1te pulvenzada 250 300 100-300 200 200 150 150 -, 300 200 para o caso da combustii.o de lenh1te pulver1zada 150 100 5 As turbinas a gas (incluindo TGCC) que utili7em como combustiveis liquidos destilados mt':dios e leves devem ficar sujeitas a um VU-. de NO. de 50 mg/Nm' e . ' de CO de JOO mg/Nm'. As turb1nas a gas para ut1l1:1ayao cm caso de cmcrgCncia que funcionem menos de 500 horas anuais ficam isentas dos VI.F fixados no presente ponto. 0 operador dessas 1nstalay6cs dc,c aprcscntar a APA, anualmcntc, um rcg1sto das suas horas de funcionamento. 6. VLI-. (mg/Nm') de NOx e de CO para as instalay0es de combustfto a gas: ()I,. \JJI{< J 15 lnstala~0es de combustdo com exce~ii.o de tur­ b11ias a gas e de motores a gas 100 100 Turbmas a gas (111clu111do TGCC) \lotores a gas 50 (1 ) 75 100 100 I I, l'ara a, Lurbt[]a, a ~a, J~uds> umcs> e<Hll um r~[]Jl[JL~<ll<> ,up~rL<>r a 15'1., -J~L~r­ [lLL[]aJs, ""' cs>[]Jtcs\~, I~() J~ car~a J~ ba,~ s, VI I J~ "' \ ~ J~ 5(1 ,q,,5 ~m qu~ 'I ~ s, r~[]Jl[JL~<ll<> Ja Lurbt[]a a ~a, J~L~rcJLL[]aJs, ""' cs>[]Jtcs\~, I~() J~ car~a J~ ba"C ~ ~'I"~'"' ~m p~,c~clla~~m Para as turbinas a gas (incluindo as TGCC). os VI.I-. de NOx e de CO definidos no presente ponto s0 se aplicam a cargas acima dos 70 %. As turbinas a gas eos motores a gas para utili7ayftoem caso de emergencia que funcionem menos de 500 horas anuais fkam 1scntas dos VJ .r fixados no prcscntc ponto. 0 /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!rie-.V." /6--3/J de ago.1·10 de 2/J! 3 opcradordcssas instala<;Ocs dcvc aprcscntar a APA anual­ mente. um registo das suas horas de funcionamento. 7. VLE (mg/Nm 1 ) de particulas para as instalm;:Oes de combustfto que utilinm combustiveis s61idos ou li­ quidos. com exce\fto das turbinas a gas e dos motores a gas: ()I,. \JJI{< J I(, I\H~[]cla L~rclLLca []<HlLL[]al L,Hal 1\1\\ , VI I l[JL~'"m ,J~ parltcula, 50-300 20 , 300 10 20 para a b1omassa ea turfa 5369 8. VU-. (mg/Nm') de particulas para as instala\Oes de combustfto que utili7am combustive is gasosos. com exce­ \fto das turbinas a gas e dos motores a gas: Em geral Gas de altos-fornos Gases produz1dos pela 111di1stria s1deriITg1ca que possam ser ut1l1zados noutras mstala~Oes 5 10 30 9 VI.E (mg/Nm1 ) de compostos orgdnicos volateis (COY). Metais Pesados. sulfureto de hidrogenio (1I,S). compostos inorgdnicos clorados (CJ-). compostos inorga­ nicos fluorados (F-) para as instala\Oes de combustfto que utilinm combustiveis gasosos. liquidos e s6Iidos com exce\fto das turbinas a gas e dos motores a gas: ()I ,\IJl{<J I~ l's>mbu,LL\~L, l'<JV \klat, lbaJ,,- II.~ \leta1s I (1) 0.2 SOl1dos 200 \leta1s II(') I \leta1s Ill (l 5 \leta1s I (1) 0.2 L1qrndos 200 \leta1s II(') I 5 (')('') \leta1s Ill (l 5 Gasosos 200 30 ( ') , l'aJ[]LL<' I l'J, \krcurL<J 11 I~, I alL<J I 11, , .\r,~m<> 1,\" ""ILd 1"L, ',d~m<> 1~~, Idun<> 1 k, , l'lall[]a il'L, Va"aJ«, 1 V, l'bumbs, 1 l'b, l'r<Hlll<' 1 l'r, l's>br~ 1l'u, ,\rlll[ll<Hll<' 1~b, I ,La[]l,s, 1~", \Ja[]~ac>.:,t<> 1\fo, l'alaJ«, 1 l'J, /l[]c<' 1/", ', .\pltca\d ap~[]a, a, L[],Lalacs\~, e[L>.: uLLIL/a[ll e<\Cll<' e<HJLbu,LL\d <' lud ea, Ja rdL[]ads> Jo., [>.:Lrs>lcx, , "" ca"' Js, ""'"' Ja rdt[]ads> Js, l'~~s,b, <> VI I ~ Jc 1(1 m~'"m' • 1', "''"..: apltca qua[].J.J <' cs>mbu,LL\d ~ <' ~a,.,b, I - , VI I apltca\d '" paras> cs>mbu,LL\d car\ LL<> I LT 5 (l 30 (l 10. VU-. (mg/Nm') de compostos orgdnicos volateis nfto metdnicos (COVNM). de Metais Pesados de SO, e PTS para motores a gas: ()1,.\1)1{() l'J l's>mbu,LL\~L, l'<JV"\1 \kLat,l'~,aJ,,- ~(), I' I~ \leta1s I (1) 0.2 L1qrndos 50 \leta1s II(') I 600 50 \leta1s Ill (l 5 Gasosos 110 50 , l'aJ[]LL<' I l'J, \krcurL<J 11 I~, I alL<J I 11, , .\r,~m<> 1,\" ""ILd 1"L, ',d~m<> 1~~, Idun<> 1 k, , l'lall[]a il'L, Va"aJ«, 1 V, l'bumbs, 1 l'b, l'r<Hlll<' 1 l'r, l's>br~ 1l'u, ,\rlll[ll<Hll<' 1~b, I ,La[]l,s, 1~", \Ja[]~ac>.:,t<> 1\fo, l'alaJ«, 1 l'J, /l[]c<' 1/", 11. VU·. (mg/Nm') de NO. de mon6xido de carbono (CO). de PTS. de compostos orgdnicos volateis nfto metdnicos (COVNM). de SO, e Metais l-'esados para motores diesel): ()1,.\1)1{() 2(1 l's>mbu,LL\~L, "'! l'() l'I ~ l'<JV"\1 L1qrndos 400 150 50 110 Gasosos 150 ( ') 450 ( ') 50 110 , l'aJ[]LL<' I l'J, \krcurL<J 11 I~, I alL<J I 11, , .\r,~m<> 1,\" ""ILd 1"L, ',d~m<> 1~~, Idun<> 1 k, , l'lall[]a il'L, Va"aJ«, 1 V, l'bumbs, 1 l'b, l'r<Hlll<' 1 l'r, l's>br~ 1l'u, ,\rlll[ll<Hll<' 1~b, I ,La[]l,s, 1~", \Ja[]~ac>.:,t<> 1\fo, l'alaJ«, 1 l'J, /l[]c<' 1/", ', l's,[],tJcra[].J.J qu~l[JLa Jual ~m ms,Js, cs>mbu,LL\d ~a"'"' ~(), \klat, lbaJ,, \leta1s I (1) 0.2 600 \leta1s II(') I \leta1s Ill (l 5 5370 /)1t/1wda Rep1/h/1m, !."sf.!rie-.V." /6--3/J de ago.1·w de 2/J/3 12. VU-. (mg/Nm') de compostos organicos volateis nfto metanicos (COVNM). Metais Pesados. PTS e SO, para turbinas a gas: ()1,.\1)1{() 21 l's>mbu,LL\~L, l'lJV"\1 \kLat,l'~,aJ,,- l'I~ ~() \leta1s I ( 1) 0.2 L1qrndos 110 \leta1s II(') I 15 600 \leta1s Ill (l 5 Gasosos 110 15 I , l'aJ[]LL<' I l'J, \krcurL<> 11 [e, I alt<> I J [, , , , .\r,~m<> 1,\" "tqcd '"', ;,d~m<> ,~~, Idun<> 1 k, I , l'lall[]ll li'L, Va[]aJL<> IV, l'bumbs> 1 l'b, l'r<Hlll<> I l'r, l's>br~ 1l'u, ,\rlll[ll<Hll<' ,~b, I ,[a[]l,s, I~[], \Ja[]~ac>.:,L<' 1\fo, l'alaJL<> 1 l'J, /l[]c<' 1/[], Pa rte 3 Monitorizac;:ao das emiss6es a que se refere o artigo 54. 0 I. As concentrm;:0es de SO,. de particulas e de NO ' nos efluentes gasosos provenientes de cada instalm;:fto de combustfto com uma potencia termica nominal total igual ou superior a I 00 MW sfto medidas em continuo. A conccntrayao de CO nos cnucntcs gasosos pro\cn1cn­ tes de 1nstalay6es de combustfto que queimem combustive1s gasosos com uma potencia termica nominal total igual ou superior a 100 MW e medida em continuo. As concentray0es de SC\. de particulas e de NOx nos efluentes gasosos provenientes de cada instalayao de combustfto com uma potencia termica nominal superior a 50 M'V'/ e inferior a I 00 M'V'/. bem como as concentray0es de outros pol ucntcs q uc poss am cs tar prcscntcs nos c n ucn­ tes gasosos provenientes das instalay0es de combustfto abrangidas pelo capitulo 111. sfto medidas de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.0 78/2004. de 3 de abril. e em funyfto do respetivo caudal massico estabelecido na Portaria n. 0 80/2006. de 23 de janeiro. 2 AAPA podc dccidir nao c:-..igir as mcdu;:.t"">cs cm conti­ nuo referidas no n(1mero anterior nos seguintes casos: a) Para instalay0es de combustfto com tempo de vida inferior a IO 000 horas de funcionamento: b) Para o SO, c as particulas pro\cn1cntcs de 1nstalay6cs de combustfto ijue queimem gas natural. c) Para o SO, prO\Cntcntc mstalay0cs de com bus tao quc qucimcm pctr6lco com um tcordc cn:-..ofrc conhccido. nos casos em que nfto exista equipamento de dessulfurinyfto dos efluentes gasosos: d) Para o SO, proveniente de instalay0es de combustfto que que1mem bi0massa. se o operador estiver em cond1y6es de provar que as emiss6es de SO, nfto podem. em caso al gum. ser superiores aos VU-. pre-scritos. 3. Quando nfto forem exigidas mediy0es em continuo. devem ser exigidas mediy6es do SO'" NO . particulas e. para as instalayt"">cs a gas, tambCm do Co, p;lo mcnos uma ve7 de seis em seis meses. 4. Para as mstalay6es de combustfto que que1mem car\'3.0 ou lenhite, as em1ss6es tota1s de mercl1r10 sfto medidas pelo menos uma ve7 por ano. 5. Como alternativa as mediy0es do SO e dos NO C .\ referidas no ponto 3. para determinar as emiss0es de SO, e de NOx podem ser utilindos outros processos. verifi: cados e aprovados pela autoridade competente. Tais pro­ cessos utilinm as normas Cl-:N pertinentes ou. se nfto c:-..istircm nonnas (.TN, nonnas ISO, nonnas nac1onais ou intcrnac1onais quc garantam dados de qualidadc cicnti fica equivalente. 6. A autoridade competente de\'e ser 1nformada de qua1s­ quer alteray6es significativas no tipo de combustive] uti­ li7ado ou no modo de explorayfto da instalayfto. Cabe-lhe decidir se os requisitos de controlo referidos nos pontos I a 4 se mantem adequados ou necessitam de adaptayfto. 7. As mediy0es em continuo efetuadas em confonnidade com o ponto 1 inducm a mcdiyao do tcordc oxigcnio, da tcm­ peratura. da pressfto e do teor em vapor de agua dos efluentes gasosos. Nao c ncccssUnaa mcd1yao continua do tcordc \apor de agua dos efluentes gasosos. desde que a amostra de efluen­ tes gasosos seja seca antes de as emiss6es serem analisadas. 8. A amostragem ea analise das substancias poluentes c as mcdiy0cs dos pariimctros de proccsso rclcvantcs, bcm como a garantia de qualidade dos sistemas de mediyfto automaticos e os metodos de mediyfto de referencia uti­ li7ados para calibrar esses sistemas. respeitam as normas CI-.N. Se nfto existirem normas CI-.N. aplicam-se normas ISO. normas nacionais ou internacionais que garantam dados de qualidade cientifica equivalente. Os sistcmas de mcdiyao automUticos sao suicitos acon­ trolo por meio de sistemas de mediyfto paralelos com os metodos de referencia pelo menos uma ve7 por ano. 0 operador informa a autoridade competente dos resul­ tados da vcrifica<;:.ao dos sistcmas de mcdiyao automUt1cos 9. A nivel do VLI-.. os valores dos intervalos de con­ fianya a 95 % de cada resultado medido nfto podem ultra­ passar as seguintes percentagens dos VLI-.: \lornix1do de carl"KJno D16x1do de enxofre 6x1dos de azoto Part1culas ()1,.\1)1{() 22 10 °/o 20 °/o 20 °/o 30 °/o 10. Os valores medios horarios e diarios validados sfto determinados a partir dos valores medios horarios val idos medidos, apos subtrayfto do \'alor do mter\'alo de confianya referido no n(1mero anterior. Sao anulados todos os valores dos dias em que houver mais de tres valores medios horarios sem validade devido a um mau funcionamento ou a uma reparayfto do sistema de mcd1yao automUllco. Sc ma1s de 10 d1as num ano forcm anulados devido a tais situay0es. a autoridade competente ex1ge que o operador tome medidas adequadas para melho­ rar a fiabilidade do sistema de mediyfto automatico. 11. No caso de instalay0es que tenham de respeitar as taxas de dcssul fun:rayao rcfcndas no arllgo 47. 0 , tambcm o tcor de cn:-..ofrc do combustive\ qucimado na instalayao de combustao c mon1tor1:rado pcnod1Camcntc. As autondadcs /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!rie-.V." /6--3/J de ago.1·10 de 2/J! 3 competentes devem ser mformadas de qua1squer alteray6es significativas no tipo de combustive] utili7ado. 12. A informayfto a reportar a APA. no ambito do au­ tocontrolo das emiss5es para oar. quando reali7ado por s1stemas de mediyfto em continua e, no min1mo, asegrnnte: a) Para cada mes de calendario do trimestre em causa deve ser comunicado o seguinte: i) N(1mero de horas de funcionamento efetivo da fonte de emissfto: ii) Caudal do efluente gasoso efetivo (m'/h) e percen­ tagem de tempo com mediyfto reali7ada: iii) Caudal do efluente gasoso seco ( Nm'/h ): iv) Velocidade de escoamento (m/s) e percentagem de tem(X) com mediyfto realinda: v) Teor de oxigenio (percentagem) e percentagem de tem(X) com mediyfto realinda. b) Para cada poluente sujeito a mediyfto em continua. por cada mes de calendario do trimestre em causa deve ser comunicado o seguinte: i) N(1mero de valores medias do periodo de integrayfto base validos: ii) Valor mcd10 mcnsal (calculado com base cm todos os valores validos referentes ao periodo de integrayfto base): iii) Valor maxima de todos os valores medias validos referentes ao periodo de integrayfto base: iv) Nllmero de valores medias validos referentes ao peri­ odo de integrayfto base superiores ao VI.I-. corres(X)ndente: v) N(1mero de valores medias diarios validos. vi) Valor maxima de todos os valores medias diarios validos. v11) Nllmero de valores medias diilrios superiores a I 10 % do VI.I-. correspondente: riii) Pcrccntil 95 dos valorcs mCdios hor:irios validados durante o ano civil determmado em cada tnmestre [o valor de Percentil 95 dos \'al ores med1os hor:inos \'alidados, deve scrdctcnninado trimcstralmcntc: para o pcriodo de tempo dcstc o inic10 do ano civil (0 horas do dia I de Janeiro) atC as 24 horas do llltimo dia do llltimo mes do trimestre em causa (quc coincide com clc pr6prio no primciro trimcstrc e com o tratamento anual final no llltimo )]. ix) Massa total de poluente emitido (toneladas): x) Caudal massico medio mensal (Kg/h): x1) Nllmero de valores medias horilrios invalidados durante o ano civil. devido a um mau funcionamento ou a uma reparayfto do sistema de mediyfto automatico (valor acumulado no ano civil). xii) N(1mero devalores medias diarios invalidados du­ rante o ano civil. devido a um mau funcionamento ou a uma reparayfto do sistema de mediyfto automatico (valor acumulado no ano civil). xiii) N(1mero de horas de funcionamento sem sistema de reduyfto das emissOes. durante o ano civil. xiv) lndicayfto do equipamento de mediyfto e norma. utilindos na mediyfto. c) Para cada combustive] usado deve ser comunicado o seguinte: i) Consumo total de combustive] (toneladas). ii) Teor medio ponderado de enxofre no combustive] consumido (percentagem). 111) Teor medio ponderado de cinns no combustive] consumido (percentagem). 5371 d) C aractcrisllcas da fontc de cm 1ssao c c n ucntc gasoso, deve ser comunicado o seguinte: i) Descriyfto sumaria da instalayfto incluindo o respe­ tivo layout ( capacidade nominal. indicayfto do sistema de tratamento de efluentes gasosos. se existente): ii) Condiy5es relevantes de operayfto durante cada mes de calendario ( capacidade utilinda. materias-primas). 111) lnformay6es relati\'as ao local de amostragem (altura da chaminC, sccyUo/diUmctro intcrno da chaminC/conduta, comprimento dos segmentos retilineos livres de perturba­ yfto adjacentes as tomas de amostragem). Parle --1 Avaliac;:ao do cumprimento de VLE, a que se refere o artigo 55. 0 1 - Em caso de mcd1y6cs cm continua, sao cons1dcrados obser\'ados os VI .F definidos nas partes 1 e 2 sea a\'al1ayao dos rcsultados das mcdiyOcs dcmonstrar quc, para as horas de funcionamento durante um ano civil. foram cumpridas todas as condiyOes a seguir enunciadas: a) Nenhum valor medio mensal val idado pode exceder os VI.I-. corres(X)ndentes. definidos nas partes I e 2. b) Nenhum valor medio diario validado pode exceder 110 % dos VI .E correspondentes, definidos nas partes 1 e 2; c) Para o caso das instalayOes de combustfto compostas apenas por caldeiras que utili7am carvfto com uma po­ tencia termica nominal total inferior a 50 M\V. nenhum valor medio diario validado pode exceder 150% dos VI.I-. correspondentes. definidos nas partes I e 2. d) 95 % dos \'alores med1os hor:inos \'alidados durante o ano nfto podem exceder 200 %dos VI F correspondentes. definidos nas partes I e 2. Os valores medias validados sfto determinados como se indica no (X)nto IO da parte 3. Para ett'itos do c:ilculo dos \'al ores med 10s de em1ssao, nao sao tomados cm considcrayao os val ores mcdidos durantc os pcriodos rcfcridos nos n.·" 7 c 8 doartigo 46."c noartigo 53 0 • bem como durante os periodos de arranque e de paragem. 2 - No caso de nfto serem exigidas mediyOes em conti­ nua. os VI.I-. definidos nas partes I e 2 sfto considerados como cumpridos se os resultados de cada uma das series de mediyOes ou dos outros processos definidos e determi­ nados de acordo com as regras apro\'adas pelas autoridades competentes nfto ultrapassarem os VI.I-.. Parle S Taxa minima de dessulfurizac;:ao, a que se refere o artigo 46. 0 I. ·raxa minima de dessulfurinyfto para as instalayOes de combustfto a que se refere o n.0 2 e 3 do artigo 46. 0 : ()1,.\1)1{() 21 l,"a [lll[JL[llaJ~ Jc"ultunnds> I\H~[]cla 1----------------~-­ L~mLLca []<HlLL[]a[ L,Hal I \1\\, 50-100 100-300 ', 300 ][l,Lalac<k, a, qua,, l~[ll,a ,tJ<> c(Hlcc'.ltJa uma ILc~[lca a,H~, Jc:,- Jc ll,"cmh,Jc :,,,,:, ,>LLc'LLI," ,>p.or,LJ,,rc, Lcnlwn ,Lprc­ ,~,HaJ<> lllll p~J,J,> J~ ILc~[lca U'Llll'kl<> a,H~, J~"a Jal a J~..J~ qu~ a '"'Lal ads> ,~"ba ~"~aJs, ~m IL"'-""""H~<ll<> al~ 2 - J~ '"" ~mlir<> Jc 2(1(11 80 °/o 90 °/o %'/o(') <JuLra, L[],Lalacs\~, 92 °/o 92 °/o 96 °/o 5372 2. Taxa minima de dessulfuri?a\fto para as instalm;:Oes de combustfto a que se refere o n.0 5 do artigo 46.0 : ()I,. \JJI{< J 2-1 I\H~[]cla L~rclLLca []<HlLL[]a[ L,Hal 1\1\\ , 50-100 100-300 ', 300 Parle 6 93 °/o 93 °/o 97 °/o Cumprimento da taxa de dessulfurizac;:ao, a que se refere o artigo 47.0 J\s taxas minimas de dessulfuri7a\fto frxadas na parte 5 do presente anexo sfto aplicadas como valor-limite medio mensal. Parle 7 Os valores-limite medias de emissao (mg/Nm3 ) de so, para instalac;:Oes de combustao equipadas com fornalhas mistas a funcionar em refinarias Os valores hmite medias de em1ssfto (mg/Nm') de SO, para instalm;:Oes de combustfto equipadas com fornalhas miStas a funcionar em refinarias. com exceyfto das turbinas e motores a gas. que queimem residuos da destilm;:fto e conversfto da refinm;:fto de petrOleo bruto para consumo prOprio. com ou sem outros combustiveis. sfto fixados do seguinte modo: a) Para as instala\'.OCs de combustao as qua is tcnhasido con­ cedida uma licen\'.a antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licen\'.a com­ plcto antes dcssa data. dcsdc quc a instala<;ao ten ha cntrado cm fimcionamento ate 27 de novembro de 2003: I 000 mg/Nm': h) Para as outras mstala\'.Oes de combustao: 600 mg/Nm' Estes VI .J-: sfto cal cul ados a uma temperaturade 273, 15 K, a pressfto de IO I J k Pae apOs corre\'.fto para o teor de vapor de agua nos efluentes gasosos. utilinndo um teor norma­ lindo de 6 % de 0, para os combustiveis sOlidos e de 3 % para os combustive-is liquidos e gasosos. Parle 8 VLE de so,, a que se referem as allneas a) don° 8 ao artigo 48.0 , relativo ao PTN I. Combustiveis s61 idos: VI.I-. de SO, expressos em mg/Nm3 (teorde 0, de 6 %) a respeitar pelas instala\'.Oes de combustfto as quitis tenha sido concedida a primeira licen\'.a antes de 27 de novem­ bro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de 1 icen\'.a completo antes dessa data. desde que a instala\'.ftO tenha entrado em funcionamento ate 27 de novembro de 2003. nos termos do artigo 48. 0 : (a) ()I ,\IJl{<J 25 Combu,nvol, Solldo, .,,,, Seo 1-1------------",-------➔ I /)1t/1wda Rep1/h/1m, !."sf.!rie-.V." /6--3/J de ago.1·w de 2/J/3 (a) 1-.m derroga\'.ftO dos VI.I-. de diOxido de enxofre es­ tabclcc1dos, apl 1ca\ c1s apcnas as 1nstala\'.Ocs de com bus tao as quais tenha sido concedida a primeira licern;:a antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licen\'.a completo antes dessa data. desde que a instala\'.ftO tenha entrado em funciona­ mento ate 27 de novembro de 2003. com uma potencia termica nominal igual ou superior a 400 MW. e que nfto funcionem mais de duas mil horas. ate 31 de denmbro de 2015. e mil e quinhentas horas a partir de I de janeiro de 2016 (media mOvel ao longo de um periodo de cinco anos) e aplicado um VI.I-. para o diOxido de enxofre de 800 mg/Nm-' A aplica\'.UO do disposto ncsta nota carccc da pre\'ia aprova\'.ftO da autoridade competente. ,\".H.. No caso de nfto ser possivel respeitar os VI.I-: devido as caracteristicas do combustive!. dever-se-a atin­ gir uma taxa de dessulfuri?a\'.ftO de pelo menos 60 %. no caso de instala\'.Oes com uma potencia termica inferior ou igual a 100 MWth. 75 % no caso de instala\'.Oes com mais de 100 M\Vth e nfto mais de 300 M\Vth. e 90 % no caso de instala\'.Oes com mais de 300 MWth. No caso de instala\'.Oes com mais de 500 MWth. aplicar-se-a uma taxa de dessulfuri7a\'.ftO de pelo menos 94 %. ou de pelo mcnos 92 % quando liver sido concluido um contrato para o equipamento com um sistema de dessulfuri7a\'.ftO dos gases de combustfto ou de injeyfto de calcario. e os traba­ lhos de instala\'.ftO ten ham tido inicio antes de I de janeiro de 2001. 2. Combustiveis liquidos: VI.I-. de SO, expressos em mg/Nm3 (teorde 0, de 3 %) a respeitar pelas instala\'.Oes de combustfto as quitis tenha sido concedida a primeira 1 icen\'.a antes de 27 de novem­ bro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licen\'.a completo antes dessa data. desde que a instala\'.ftO tenha entrado em funcionamento ate 27 de novembro de 2003. nos termos do artigo 48. 0 : ()1,.\1)1{() 2(, llCl ,,,,: LfJC IJ lvC 3. Combustiveis gasosos: VI.I-. de SO, expressos em mg/Nm3 (teorde 0, de 3 %) a respeitar pelas instala\'.Oes de combustfto as quitis tenha sido concedida a primeira 1 icen\'.a antes de 27 de novem­ bro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licen\'.a completo antes dessa data. desde que a instala\'.ftO tenha entrado em funcionamento ate 27 de novembro de 2003. nos termos do artigo 48. 0 : /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!rie-.V." /6--3/J de ago.1·10 de 2/J! 3 Combust1ve1s u.asosos em !(eral Gas l1quefe1to - Gas de ba1xo poder calorifico provernente da gase1fica­ ~iio de res1duos de refmaria gas de coqueria gas de altos-fomos Gas provernente da gase1fica~iio do carviio Val,,r~,[l[JLLl~ l[]l~.'~[]c'' 35 5 800 ,., I ; , , \ apr<n ar ps>r ps>rlarta ml[JL ,L~nal ,,Ls, I t,aJ,,- "' VI I apltca\ ~,, a~,,~ ~a, e<Hll ba"C ~Lll P"'l'<'-La,Ja C,Hlll"lls> I UL<J[>.:ta a "l"~'~<lllLL a Ill/ Ja ~'l"Ll~nua lc'..mca ~nll~Lanl<> aJqcnnJa Parle 9 VLE de NO (medido sob a forma de NO,), a que se referem as allneaS a) e b) don° 8 do artigo 4tr 0 relativo ao PTN I. VU-. de NO, expressos em mg/Nm3 (teor de 0, de 6 % para combustivcis s0lidos c de 3 % para combusti\·cis liquidos e gasosos) a respeitar pelas instalm;:0es de com­ bustfto as quais tenha sido concedida a primeira licern;:a antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licern;:a completo an­ tes dessa data. desde que a instalm;:fto tenha entrado em funcionamento ate 27 de novembro de 2003. nos termos do artigo 48. 0 : S0l1do(hl(d 50 a 500 \IWth . 500 \IWth ()l,.\JJl{lJ 2~ A parhr de I de 1ane1ro de 20 16 50 a 500 \IWth . 500 \IWth L1qrndo 50 a 500 \IWth . 500 \IWth Gasoso 50 a 500 \IWth . 500 \IWth Val,,r~,[l[JLLl~ I m~."~[]c'' 1,a, 600 500 600 200 450 400 300 200 l,a, I -c~L<' <» ca"' Ja, lk~«\~, ,\uL,HJ<J[]LLL, J,,- ,\c,,r~, ~Ja \1aJ~tra ~m qu~ "'apltcam s,, "C~lll[Jl~, \ ak,r~, ~<>ltJs> ~m ~~ral - (81 m~'>irH' ~<>ILJs> e<J[ll um Lew J~d~m~m,>- \<J[aL~,, L[]k[l<J[ a [(l'I,, - 11(1(1 m~'~m I LC[LILJs> - -15(1 m~."~[]i ("'""" - 15(1 m~'~m <hi Ale; I JcJc,1.;mh-,,Jc cr,] 5 .,, m,etl,tc·,b ,·,,m nm., p,,Lcn,·ct Lcrmtc·,, n,,mm,Li ,npcn,>r,L "1(1 \1\\ qu~ J~..J~ 2(1(1~ <HL<> ILHKL<HJCm mat, Js, qu~ Jua, []LL[ IHa, I"' """ 1 mc,foL []l<\\ d 5373 "" [<J[]~<' Jc um p~ns,Js,J~cL[lc<' "'"" '~ qu~~,L~Jam 'llJ~LLa, "" l'la[]s> ~acL,Hlal Jc lkJuds> Jc i.Llll''<\~, [l<h l~Llll<h Js, Jt,['<'-l<' [l<' [l 1 Js, lllll~<' .j Js, IJc'..L~ls>-1 ~L [l \-~."2(1(1"\ Jc 5 J~ ae"C'" a ,ua cs>nLLLIJLLLds> I"""<' l'lans> ~ a\ al,aJa e<Hll ba"C mHll \ al,H [l[JLLl~ J~ ({1(1 m~'~m ,\ paLLLL J~ l J~ Ja<JCLL<' J~ 2'1\(, a, l[l,Lalacs\:, qu~ <HL<> luncL<Hl~m []LLLL, Js, qu~ []LL[~ C[lll[JIJCclla, b,,ra, ps>r """ I mc...JLa []l<\\d calculaJa as> ls>[]C<' J~ um p~ns,Js, J~ cl[Jc<' "'"", ~ apltcaJs, LOH \ al,,r [l[JLLl~ J~ -15(1 m~."'./rJL' para a,~""'"\: ,, J~ s,,t,.}J J~ lL'<'l<' 1mc...JLJs> "'b at,,rmaJc~lJ,, , \ apltcad,>.J., J, ']""'" [JC,lLL []<'lLL care'..~ Ja I"~\ La apr<n ads> Ja auls>rtJaJ~ e<Hll[>.:l~<ll~ " , , \L~ I J~ J""~"" Jc 2(1[ ~ a, L[],Lalacs\:, qu~ l~[]bam I LHJcl<HJaJs, '"" 12 m~"'' qu~ a[]­ lc'..c...J~ram s> Jta I J~Ja[]~Lr<>J~ 2W I ~e<HJLL[]ll~m a ILHKL<Hlar e<Hllcs>mbu,LL\~L, dtJ,>-cs\Cll LOH Lew Jc e<Hllp<'[]~[ll~, 1,,lal~L, L[]krL<>r a [(l'I,, ~ apltca\d <> [l[JLLl~J~ I 2(1(1 m~'~m· 2. Turbinas a gas: Vl.E de NO, expressos em mg/Nm3 (teor de 0 2 de 15 %) a respeitar pelas turbina a gas cuja licern;:a inicial de cons­ trw;:fto ou. na sua falta. cuja licern;:a inicial de explorm;:fto ten ha sido concedida a partir de 27 de novembro de 2003. nos termos do artigo 48. 0 (os valores limite s0 se aplicam a partir de uma carga de 70 %): ()l,.\[)l{(J 2'J Gas natural (nota I l Combust1ve1s l1qu1dos (nota 3) Combust1ve1s gasosos (com exce~iio do gas natural) c 5(1 \1\\ Lb p<>l~[]cla l~[[JLLca ~m e<HJJtcs\~, NJ 50 (nota 2) 120 120 ~<'lLL I (J ~a, []alural ~ m~La<» ~m ~,LaJs, IL\ r~ e<Hll um Lew J~ ~""'' l[J~rl~, ~ <Jll~<'' e<J[],llllll<ll': ' "''" ,c i'~<''"' a 2(1 'I,, I ~m \s>lum~, )\,,et 2 , m~/l\m ll•" ,c~Ull\Lc, "•'"" •ILCLl\J,,., ciLCLCl\CL,LJ,L Lurhlll,L,L , ,.,, c JcLcrmllCLJ,L na, cs>[]Jccs\~, NJ J~car~aJ~ ba,~ LL<bl[]a, a ~a, uLLltnJa, ~m ,,,,~ma, e<HJLbl[JaJ,,- J~ pr<,Juds> J~ cal,,r ~ ~[]~[~La e<\Cll LOH '~"Jcm~m<> ~ls>bal ,ul"""' a -5 'I,, Lurbl[Ja, a ~a, uLLltnJa, ~m L[],Lalacs\:, Jc uds> e<HJLbl[JaJs, e<Hll lllll r~[]Jl[JL~<ll<> d~Lncs> mc...JL<J ~k,bal am1al ,up~n,,r a 55 'I., Lurbl[Ja, a ~a, para pr<,pcll,,Ls, mc'..[l[JLca l',Lr,L .,, LLLThllCL, ,L , ,.,, Jc c,d,, LllllC•' '"''' ,LhT,Llec'LJ.t, p,,r ncnhtun,L J.,, C,Lle~•'Tl,L, ,npr,L m.,, e<\Cll LOH r~[]Jl[JL~<ll<> ,up~rts>r a 15 'I., - J~L~CTJLL[]a,J,, ""' cs>[]Jtcs\~, NJ J~ car~a Jc ba"C - <' VI. I J,·, ,· "" J,· <, ,'1v·1 < ,·m ,ictc· 17 ,· ,, rc·nJim,·nt,, J., LLIThm,L ,L ~•'' c'",pn:'"' ,·m p,·rc,·1\l,L~c·m I~ J~L~[[JLL[]a,J,, na, e<Hlillcs\~, NJ J~ car~a J~ ba,~, l\,>L,L ; I 'Le \ I.I ,Lpitc',L -,c c,dn,L',Lmcnle .,, LLLrhm.,, ,L ~•'' ']LLC LLLLIL/,Lm "'m,, "'mhLL, u,d Jc,LLlaJ,,- mc...Jw, ~ k\~,~ cs>mbu,LL\~L, """""' A, LLLrhm"," , e.i, ]'1T" LLLLIL/.Jc'J,> cm c',b,; Jc cmcr, ,:nc'L" ']LLC ILLllc'L,>ncm men,>, Jc qnmhcnl"' h,,r,t, ,LlllctL, ILC,Lm ,,c1\Ct, Jc,Lc'> \,Ll,,rc, ltmllc < l,,p.;r,LJ,,rJc",L' m,cd,tc,b Jew ,Lprc,c1ll,LT am1alm~,ll~ a aul<JrtJaJ~ e<Hll[>.:l~[ll~ um ,~~, ''" J<J ,~mp<> uLLIL/aJ<J Parle 10 VLE de Partlculas (medido sob a forma de PTS), a que se referem as allneas a) e b) don° 8 do artigo 48. 0 relativo ao PTN VU-. de particulas expressos em mg/Nm3 (teor de 0, de 6 % para combustiveis s0lidos. 3 % para combustiveiS liquidos e gasosos) a respeitar pelas instalm;:0es de com­ bustfto as quais tenha sido concedida a primeira licern;:a antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licern;:a completo an­ tes dessa data. desde que a instalm;:fto tenha entrado em funcionamento ate 27 de novembro de 2003 nos termos do artigo 48 °· ()l,.\[)l{(J,(I L1qrndo (') I\J[~[]cla l~mLLca [J<JmL[]a[ I \1\\ ' :.:: 500 , - 500 todas as mstala~0es 50 (') 100 50 VI I 1m~."~m' 5374 /)1t/1wda Rep1/h/1m, !."sf.!rie-.V." /6--3/J de ago.1·w de 2/J/3 l\>L~[]cla l~mLLca []<HlLL[]a[ I \J\\ I VI I l[ll~.'"[ll'I 5 em geral Gasoso todas as mstala~Oes 10 para o gas de altos-fornos 50 para os gases produz1dos pela 111di1stria s1defl1rg1ca que possam ser ut1l1zados noutras mstala~Oes 1 , l\,Jc ,~r apltcaJs, LOH\ [ I Jc [(1(1 m~•"m a CM a, L[],Lalacs>~,ccja p<>l~[]cla L~mLLca []<HlLL[]a[ '~Ja L[]krL<>r a"'(' \1\\ Lb~ qu~ uLLIL/~[lle<HJLbu,LL\d ltqutJs>csHll um LcwJ~cL<!.'a, ,u1>.:rLs>r a(I (I(\" , ', l;m \ al,,r [l[]LLL~J~ IW [ll~."'./rll l".J~ ,,:r apltca.J<., a L[],Lalacs\~, J~ cs>mln,,nls> a, qua,, L~[]l,a ,,Js, e<HJcc'.JLJa a pnm~Lra ILc~[]ca a,JL~, Jc 2- J~ []<'\~mbr<> Jc 2(1(12 <'LI cllJ<'' s>p~ra,J.,r~, L~[]bam "l"~"-'<llaJs, LOH pc.JLJs> J~ ILc~nca cs>mpkl<> a,JL~, J~"" J,LLa J~.j~ qc>.: a L[],Lalads> L~[]l,a ~[]lraJs, ~m I llllcl<'[]a[ll~[ll<' al~ CC J~ []<'\~mbr<J J~ 2(1(11 auls>nnJa, '"" L~rnL<>- Js, arLL~<' ,'J e<Hll LOH a p<>l~<>..La L~rclLLea [J<J[]LL[]a[ ,up~n,,r <Jll L~ual a "1(1 \1\\ Lb e[L>.: C[ll~l[ll~m um e<Hllbu,LL\d dtJs> e<J[ll um Lew J~ eal,,r L[]krL<JC a 5~(1(1 Ll,'l~ 1 \ ak,r eals>rLILe<' ltqutJs,, um Lew J~ bU[]LLJaJ~ ,u1>.:rLs>r a -15 'I ,~m I'~'" um Lew es>mbl[Ja.J., Jc bU[]LLJaJ~ ~el[L'a, ,up~n,,r a(,(1 'I., ~m I'~'"~ um Lew Jc ,,-,Js, J~ealus> ,up~n,,r a [(I 'I., A'.\EXO \'I Disposicoes tecnicas relacionadas com as instalacoes de incineracao e coincineracao de resfduos a que se refere o Capftulo IV Parle I Fatores de equivalencia para dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos, referidas na allnea r) do artigo 3. 0 Com vista a determinai;:ilo da concentrai;:ilo total de dioxinas e furanos. as concentrai;:6es ponderais das di­ ben7o-p-dioxinas e diben7ofuranos a seguir indicadas silo multiplicadas. antes de sc proccdcr a adii;:ao. pclos scguin­ tes fatores de equivalencia: ()I,. \JJl{l J 11 I LLL<>r J~~C[lll\ al~"ua Ls>;Lca 2.3. 7 .8 - Tetraclorod1benz.od1ox111a (TCDD) 1.2.3.7.8 - Pemaclorod1benzod1oxma (PeCDD) 1.2.3.4. 7 .8 - Hexaclorod1benzod1ox111a ( HxCDD) 1.2.3.6. 7.8 - Hexaclorod1benzod1ox111a (HxCDD) 1.2.3. 7.8.'l - Hexaclorod1benzod1ox111a (HxCDD) 1.2.3.4.6. 7.8- Jleptaclorod1benzod10,111a (llpCDD) Octaclorod1benzod1ox111a (OCDD) 2.3. 7 .8 - Tetraclorod1benz.ofurano (TCDF) 2.3.4. 7.8 - Pentadorod1benz.ofurano ( PeCDF) 1.2.3. 7.8 - Pentadorod1benz.ofurano ( PeCDF) 1.2.3.4.7.8 - Hexaclorod1benzofurano (HxCDF) 1.2.3.6.7.8 - Hexaclorod1benzofurano (HxCDF) 1.2.3.7.8.'l - Hexaclorod1benzofurano (HxCDF) 2.3.4.6.7.8 - Hexaclorod1benzofurano (HxCDF) 1.2.3.4.6.7.8 - Heptadorod1benzofurano (HpCDF) 1.2.3.4.7.8.'l - Heptadorod1benzofurano (HpCDF) Octaclorod1benzofurano (OCDF) Parle 2 0.5 0.1 0.1 0.1 0.0 I 0.00 I 0.1 0.5 0.05 0.1 0.1 0.1 0.1 0.0 I 0.0 I 0.00 I VLE para oar das instalac;:Oes de incinerac;:ao de reslduos, previsto no artigo 91 ° I. I VI.I--. medios diarios para as seguintes substancias poluentes (mg/Nm'): ()l,.\JJl{lJ 12 Part1culas tota1s Substiincias orgiimcas em fonna gasosa e de\ apor. e...-pres sas como carbono orgiimco total (COT) Cloreto de h1droge1110 (HCll Fluoreto de h1drogen10 (HF) D16x1do de enxofre (SO. l J\.lono,;1do de az.oto (NOJ e d10,;1du de azoto (NO,). e...-pres­ sos como J\O rclatnamente a mstala~Oes de 11lc111era~iio de ncsiduos e.;;1stentes de capac1dade mstaladd superior a 6 toneladas por hora ou a mstalayOes de 111c111erayii.o de res1duos novas 10 10 I 50 200 J\.lono,;1do de az.oto (NO) e d10,;1du de azoto (NO,). e,;pres­ sos como J\O rclat1\ amente a mstala~Oes de 11i:c111era~iio de res1duos eX1stentes de capac1dade mstalada 1gual ou mfenor a 6 toneladas por hora 400 1.2 VI.I--. medios a intervalos de trinta minutos para as seguintes substancias poluentes (mg/Nm'): ()l,.\IJl{lJH Part1culas tota1s Substiinc1as orgiimcas em fonna gasosa e de \apor. expressas corno carbono or,,;cimco total (COT) Cloreto de h1drogen10 ( HCl l Fluoreto de h1drogen10 (HF) D16x1do de enxofre (SO. l \lon6x1do de azoto ('.\"l.l) e d16x1do de azoto ('.\0 J. expressos como '.\O .. relat1vamente a mStalayi'ies de mcmerayllo de res1duos ex1stentes de capac1dade mstalada superior a 6 toneladas por hora ou a mstalayOes de 111c111erayii.o de res1duos novas I [(1(1 'I,,,\ 30 20 60 4 200 400 10 10 2 50 200 1.3 VJ .E mCdios (mg/Nm') para os scguintcs meta is pc­ sados. oblldos durantc um pcriodo de amostragcm mirnmo de 30 minutos e maximo de 8 horas: ()1,.\1)1{() 1-1 Cadm10 e ~eu~ compo~to~. expre~~o~ em cadm10 (Cd) Tal10 e seus compostos. expressos em tal10 (Tl) J\.lercuno e seus compostos. e,;pressos em mercuno (Hg) Ant1m6mo e seus compostos. expressos em ant1m6mo (Sb) Abemo e ~eu~ compo~to~. expre~~o~ em abemo (A~) Chumbo e seus compostos. expressos em chumbo (Pb) Cr6m10 e ~eu~ compo~to~. expre~~o~ em cr6m10 (Cr) Total 0.05 0.05 Cobalto e ~eu~ compo~to~. expre~~o~ em cobalto (Co) Total 0.5 Cobre e seus compostos. expressos em cobre (Cul \langane~ e ~eu~ compo~to~. expre~~o~ em mangane~ (\In) '.\1quel e seus compostos. expressos em mquel ('.\ 1 l Vanad10 e ~eu~ compo~to~. expre~~o~ em ,·anad10 (V) Estes valores med1os abrangem tambem as form as gaso­ sas e de vapor das emiss6es de meta is pesados relevantes. bem como dos seus compostos. 1.4 Os VJ .r mcd1os (ng/Nm 3 ) para as d1oxmas c furanos durante um periodo de amostragem minimo de 6 horas e maxi mo de 8 horas. 0 VI.I--. refere-se a concentrai;:ilo total /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!rie-.V." /6--3/J de ago.1·10 de 2/J! 3 de dioxinas e furanos calculada de acordo com a parte I do anexo VI. ()l,.\JJl{<J 15 D1ox111as e furanos 0.1 1.5 VLI-. (mg/Nm') para o monOxido de carbono (CO) nos gases residuais: a) 50. em valor medio diario: b) 100. em valor medio a intervalos de 30 minutos. c) 150. em valor medio a intervalos de IO minutos. A APA. I. P. pode autorinr isern;:5es dos VI.I-. definidos no presente ponto para instalm;:Oes de incinerm;:fto de resi­ duos quc utducm tccnologia de lc1to nu1d1:1ado, dcsdc quc a l1ceni;:a defina um VI .r. para o monoxido de carbono (CO) nfto superior a 100 mg/Nm'. em valor medio (X)r hora. Pa rte 3 Determinac;:ao dos VLE para oar respeitantes a coincinerac;:ao de reslduos, previsto no artigo 91 ° I A formula seguinte (regrade mistura) e aplicavel sempre que o valor-limite especifico de emissfto total «C» nfto esteja indicado num quadro da presente parte. 0 VI.I-. para cada substancia poluente relevante e para o CO prcscntc nos gases residua is rcsultantcs da coincinc­ rai;:fto de residuos. e calculado do seguinte modo: +I C +I em que: J ".,,. 111,,,: Volume dos gases residuais resultantes da in­ cinerai;:fto de residuos. determinado apenas a partir dos residuos com o poder calorifico ma1s baixo especificado na l1ceni;:a e normalindo nas condii;:Oes fixadas no capitulo IV do presente decreto-lei. Quando o calor libertado na inci­ ncra<;Uo de rcsiduos pcrigosos nao at1ngir IO% do total de calor libertado da instalai;:fto. J ".,,.1i,,, deve ser calculado a part1r de uma quant1dadc (tconca) de rcsiduos quc, quando mcmcrada, scja cqu1\alcntc a 10 '% do cal or hbcrtado, com um total de calor libertado fixo: Cn,,,. 111,,,. VJ.E lhados para instalai;:Ocs de incincrai;:ao de residuos definidos na parte 2 do anexo VI. J p,-": Volume dos gases residua is provenientes do pro­ ccssamcnto na 1nstalai;:ao, 1nclu1ndo a com bus tao dos com­ bustiveis autori?Udos normalmente nela utili?Udos (com excei;:fto dos residuos). determinado com base nos teores de oxigenio aos qua1s as em1ssOes devem ser normall?Udas, em conformidade com as disposii;:Oes comunitilrias ou nacionais. Na ausencia de regulamentai;:fto para este tipo de instalai;:5es. deve ser utilindo o teor real de oxigenio nos gases residuais nfto diluidos atraves da adii;:fto dear desnecessario ao processo. A normalini;:fto as outras con­ dii;:Oes e definida no capitulo IV: Cpnn· VLF. conforme fixados na presente parte para determmadas atividades mdustna1s ou, em caso de ausenc1a <lesses valores. VI.I-. para as instalai;:Oes que obedecem as disposu;Ocs lcgislat1vas, rcgulamcntarcs c admirnstrat1vas nacionais aplicaveis a essas instalai;:Oes e que queimam os combustiveis normalmente utilindos (excluindo resi­ duos). Na ausencia de tais disposii;:5es. sfto utilindos os VI.I-. definidos na 1 iceni;:a. Caso esses val ores nfto estejam 5375 discriminados na liceni;:a. sfto utilindas as concentrai;:Oes (X)nderais reais: C: VI.I-. totais para um determinado teor de oxigenio. conforme definidos na presente parte. para determinadas atividades industriais e para certas substancias poluentes ou, na ausCncia <lesses val ores, VJ .E totais cm substituii;:8.o dos VJ .r, conformc cstabclcc1do cm ancxos cspccif'icos do prcscntc dccrcto-lci. 0 tcor total de ox igCnio, q uc substitui o teor de oxigenio para efeitos de normalini;:fto. e calcu­ lado com base no teor supramencionado. respeitando os volumes parciais. 2. Disposii;:Oes especiais para fornos de cimento que coincinerem residuos: 2.1 Os VI .r. definidos nos pontos 2.2 e 2.3 sfto apl1cave1s como \al ores med 10s d 13.nos para as particulas tota1s, I ICI, !If N(h, SO, cCOT (para mcdu;Ocs cm continua), como valores mediOs durante o periodo de amostragem minimo de 30 m1nutosc m3.x1mo de 8 horas paraos mctais pcsados e como valores medios durante o periodo de amostragem minimo de 6 horas e maximo de 8 horas para as dioxinas e furanos. Todos os valores sfto normalindos para 10 % de oxi­ genio. 0 calculo dos valores medios a intervalos de 30 minu­ tos sO e necessario tendo em vista o calculo dos valores medios diarios. 2.2 C - VI.I-. totais (mg/Nm'. exceto para as dioxinas e furanos) para as seguintes substancias poluentes: Part1culas tota1s HCl HF '.\O Cd+Tl Hg ()1 .. \1)1{() 1(, Sb+As+Pb+Cr+C o+Cu+ \In+'.\ 1+ \' D1ox111as e furanos (ng·'.\m ') C 30 10 I 500 ( 1) 0.05 0.05 0.5 0.1 < 1.-\1,·] J,· (,Ll\c'IT,,J,· c,,11- .,AP.-\p,,J,·c,,nc,·J,T Jc·rr,,~,Lc,,,.,.,,, ,.Ll,,r-lurn~- .q,l,c,L\d,L,' I,() p,LT,L l,>Tlh" lcp,>l c~r.mJc, l,>m,,-.. r,>l,LU,,h Jc,Jc ,~LC,L 1~·c11c·., c,etklc,-., tun ,,,k>r-lLmllc L,Hal para"~"""''" J~ \H\ '"'" ,ci'~""' a ~(1(1 m~'~m 2.3 C - VI.I-. totais (mg/Nm') para o SO, e o COT: SO, COT ()1 .. \1)1{() , 50 10 A A PA. I. P. competente pode conceder derrogai;:Oes em relai;:fto aos VI F definidos no presente (X)nto nos casos em que o COT e o SO, nfto resultem da coincinerai;:fto de residuos. 2.4 C - VI.I-. totais para o CO A APA. I.P. pode fixar VI.I-. para o CO. 3 Disposii;:Ocs cspcciais para as instalai;:Ocs de combus­ tfto de coincinerai;:fto de residuos: 3 1 Cl'''" cxprcsso cm val ores mCdios di3.rios (mg/Nm') v3.lido ate 31 de dc:1cmbro de 2015, rclativamcntc as insta­ lai;:Oes de combustfto referidas nos n. 0 s 2 e 3 do artigo 46.0 que coincineram residuos ou ate 7 de janeiro de 2013. 5376 relativamente as instalm;:Oes de combustfto referidas no n.0 4 do artigo 46.0 que coincineram residuos. Sem prejui7o do Capitulo referente as grandes instala­ i;Ocs de combustao, quando forcm cstabclcc1dos VJ .r ma1s severos. estes llltimos devem substituir. relativamente as instalm;:5es e poluentes em questfto. os VU-. estipulados nos quadros abaixo (Cp,,,J. Neste caso. os quadros abaixo /)1t/1wda Rep1/h/1m, !."sf.!rie-.V." /6--3/J de ago.1·w de 2/J/3 devem ser imediatamente adaptados aos referidos VLF mais severos. Paraefritos dadeterm1na(i'.fto da potenc1a term1Ca nommal total das instalm;:Oes de combustfto. sfto aplicaveis as regras de calculo cumulativo definidas no artigo 45.0 . 0 calculo dos valores medias a intervalos de 30 minutos sO e neces­ sario tendo em vista o calculo dos valores medios diarios. ()l,.\JJl{<J 1~ C1,,-," para combustiveis sOlidos. com exce\fto da biomassa (teor em Oc de 6 %): ~llihL[L[)cla l\,lc>.:nL~ o· 5(1 \1\\ Lb )(la IW\1\\Lb 1(1(1 a 1(1(1 \1\\ Lb . 1(1(1 \1\\ Lb so. 850 200 200 '.\(), 400 200 200 Part1culas 50 50 30 30 ()1,.\1)1{() 1•J C1,,-," para biomassa (teor em Oc de 6 %) so. '.\(), Part1culas 50 )(la IW\1\\Lb 200 350 50 1(1(1 a 1(1(1 \1\\ Lb . 1(1(1 \1\\ Lb 200 200 300 200 30 30 ()I ,\IJl{<J -1(1 C1,,-," para combustive is liquidos (teor em Oc de 3 %): ~llihL[LncLa i\J[L>.:[ll~ o· 5(1 \1\\ Lb so. '.\O, Part1culas 50 3.2 Cp, ,,. expresso em valores mt':dios diilrios (mg/ Nm'). valido a partir de I de janeiro de 2016. relativa­ mente as instala\Oes de combustfto referidas nos n.0 s 2 e 3 do artigo 46. 0 que coincineram residuos ou a partir de 7 de janeiro de 2013. relativamente as instala\Oes de combustfto referidas no n. 0 4 do artigo 46. 0 que coinci­ neram residuos. Paraefritos dadeterm1na\fto da potenc1a term1Ca nominal total das instala\Oes decombustfto. sfto aplicaveis as regras de calculo cumulativo definidas no artigo 45.0 0 calculo dos )(la IW\1\\Lb 1(1(1 a 1(1(1 \1\\ Lb . 1(1(1 \1\\ Lb 850 400 a 200 (redu~iio lmear de 200 100 para 300 \IWthl 400 200 200 50 30 30 valores medios a intervalos de 30 minutos sO e necessario tendo em vista o calculo dos valores medios diarios. 3.2 1 0 Cillculo dos valores mt':dios a intervalos de 30 minutos sO e necessario tendo em vista o calculo dos valores medios diarios. C1,,-," para as instala\Oes de combustfto a que se refere o n. 0 2 do artigo 46.0 do presente decreto-lei. com exce\fto das turbinas e motores a gas. Cw,· para combustiveis sOlidos. com exce\fto da bio­ massa (teor em 0, de 6 %): ()I,. \JJI{< J -11 ~llihL[LncLa i\J[L>.:[ll~ o· 5(1 \1\\ Lb )(la IW\1\\Lb 1(1(1 a 1(1(1 \1\\ Lb . 1(1(1 \1\\ Lb so. 400 200 200 para turfa 300 300 200 200 '.\O, para lenh1te pulverizada 400 Part1culas 50 30 2 5 para turfa 20 20 /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!rie-.V." /6--3/J de ago.1·10 de 2/J! 3 ()1,.\1)1{() -12 C1,,-," para biomassa (teor em Oc de 6 %) so. '.\6, Part1culas 50 )(la IW\1\\Lb 200 300 30 ()I ,\IJl{<J -11 C1,,-," para combustiveis liquidos (teor em Oc de 3 %): so. '.\6, Part1culas 50 )(la IW\1\\Lb 350 400 30 5377 1(1(1 a 1(1(1 \1\\ Lb 1(1(1 \1\\ Lb 200 200 250 200 20 20 1(1(1 a 1(1(1 \1\\ Lb 1(1(1 \1\\ Lb 250 200 200 150 25 20 3.2.2 0 calculo dos valores medios a intervalos de 30 minutos sO e necessario tendo em vista o calculo dos valores medios diarios. C 1 ,,-," para as instalm;:Oes de combustfto a que se refere o n. 0 4 do artigo 46. 0 do presente decreto-lei. com exceyfto das turbmas e motores a gas. ()1,.\1)1{() -1--1 C1,,-," para combustiveis sOlidos. com exce\fto da biomassa (teor em Oc de 6 %): ~llihL[LncLa i\>[L>.:nL~ o· 5(1 \1\\ Lb )(la IW\1\\Lb 1(1(1 a 1(1(1 \1\\ Lb 1(1(1 \1\\ Lb 150 para o ca;o da com bu;tiio ,rn leno 200 flLnchzado pres 400 para turfa 300. exceto sunzado corn ce so. para turfa 300 para o caso da combustiio circulayiio OLL no em le1to tlu1d1zado 250 caso da que1ma de R1rfa. para todos os npos de corn bu;tiio ,rn leno tlrnd1zado 200 150 '.\O 300 200 para a combustiio para turfa 250 de lenh1te pulvenzada 200 Part1culas 50 20 20 10 para turfa 20 ()1,.\1)1{() -15 C1,,-," para biomassa (teor em Oc de 6%): ~llihL[LncLa i\>[L>.:[ll~ o· 5(1 \1\\ Lb )(la IW\1\\Lb 1(1(1 a 1(1(1 \1\\ Lb 1(1(1 \1\\ Lb so. 200 200 150 '.\(), 250 200 150 Part1culas 50 20 20 20 5378 /)1t/1wda Rep1/h/1m, !."sf.!rie-.V." /6--3/J de ago.1·w de 2/J/3 ()I , \[JI{< J .1(, C1,,-," para combustiveis liquidos (teor em Oc de 3 %): ~llihL[LncLa i\>[L>.:[]l~ o· 5(1 \1\\ Lb so. '.\6, Part1culas 50 3.3 C - VU-. totais para metais pesados (mg/Nm') ex­ pressos em valores medios obtidos durante o periodo de amostragem minimo de 30 minutos e maximo de 8 horas (teor em 0, de 6 % para os combustive is s61idos e de 3 % para os colTlbustiveis liquidos): Cd+Tl Hg ()l,.\JJl{lJ -1 Sb+As+ Pb+Cr+ Co +Cu+ \In +'.\1 +\' 0.05 0.05 0.5 3.4 C - VLI-. totais (ng/Nm') para dioxinas e furanos expressos em valor medio obtido durante o periodo de amostragcm minimo de 6 horas c mU\.imo de 8 horas (tcor em 0, de 6 % para os combustiveis s61idos e de 3 % para os cofnbustiveis liquidos): ()I ,\IJl{<J .rn D1ox111as e furanos 0.1 3.5 As mstalai;:0es de combustao abrangidas pelo capitu­ lo Ill quc qucimcm combustive\ s6lido produ/ ido no pais. que procedam aco1ncmerai;:ao de residuos e que nao possam cumpnr os val ores de C rm, fixados parao d1oxido de enxofre. nos n.0s 3 1 c 3.2. dc,1do as caractcrist1Casdo combusti,cl solido produ?ido no pais. apl1cam-se. em ve7 <lesses val ores de C 1 ,,-,;.;• as taxas minimas de dessulfurini;:ao fixadas na parte 5 do anexo V ao presente decreto-lei. em conformi­ dadc com as rcgras de cumprimcnto cnunciadas na partc 6 do mes mo anC\.O. Para cstas instala<;0cs o Cn.·,,Jn,,.,. prcvisto no ponto 1 da presente parte 3 deve ser 1gual a= 0 mg/Nm3 4. Disposii;:0es especiais para instalai;:0es de coincine­ rai;:ao de residuos em sectores industriais nao abrangidos pelos pontos 2 e 3 da presente parte. 4.1 C - Valor-limite de emiss5es totais (ng/Nm') para diox1nas e foranos. expresso em \'alor med10 obtido durante o periodo de amostragem minimo de 6 horas e m3.ximo de 8 horas: ()I,. \JJI{< J .j•J D1ox111as e furanos 0.1 4.2 C - VU-. totais (mg/Nm') para metais pesados ex­ pressos em valores medios obtidos durante o periodo de amostragem minimo de 30 minutos e maxi mo de 8 horas: )(la IW\1\\Lb 350 300 20 Cd +Tl Hg 1(1(1 a 1(1(1 \1\\ Lb 200 150 20 ()1,.\1)1{() 5(1 Parle -I . 1(1(1 \1\\ Lb 150 100 10 0.05 0.05 Monitorizac;:ao das emiss6es, a que se refere o artigo 93.0 I. Tecnicas de medii;:ao I. I As medii;:0es para determinar as concentrai;:0es de substancias que poluem oar ea 3.gua devem serefetuadas de forma representativa. 1.2 A amostragem e anal ise de todas as substanc ias poluentes. incluindo as dioxinas e os furanos. bem como a garantia de qualidade dos sistemas de medii;:ao autom3.t1cos e os metodos de med1i;:ao de reterenc1a para calibrai;:fto <lesses sistemas. sfto efetuados de acordo com as normas CI-.N. Se nfto existirem normas CI-.N. aplicam-se normas ISO. normas nacionais ou inter­ nacionais que garantam dados de qualidade cientifica equivalente. Os sistemas de medii;:fto autom3.ticos sfto sujeitos a controlo por meio de sistemas de medii;:fto paralelos com os metodos de referencia pelo menos uma ve7 por ano. 1.3 ;\ nivel do valor-limite di3.rio de emiss6es. os valo­ res dos intervalos de confiani;:a a 95 % de cada resultado medido nfto devem ultrapassar as seguintes percentagens dos VLI-.: \lornix1do de carl"KJno D16x1do de enxofre D16x1do de azoto Poe1ras tota1s Carbono orgilrnco total Cloreto de h1droge1110 Fluoreto de h1droge1110 ()1,.\1)1{() 51 10 °/o 20 °/o 20 °/o 30 °/o 30°/o 40 °/o 40 °/o 2. Medii;:0es relac1onadas com os poluentes atmosfrncos 2.1. Criterios para a monitori?Ui;:fto dos poluentes at­ mosfericos 2. 1.1. ;\ monitorini;:fto dos efluentes gasosos deve ser efetuada nas instalai;:0es de incinerai;:fto ou coincinerai;:fto nos seguintes termos: a) Monitorizai;:ao em continua de di6xido de azoto (NO,). desde que os Vl.E estejam estabelecidos. CO. parti­ culas totais. COT. ac1do cloridrico (I !Cl). ac1do nuoridnco (I IF) e di6xido de enxofre (SOJ sem prejui7o do disposto nosn. 0 s2.l.4e2.l.5. /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!rie-.V." /6--3/J de ago.1·10 de 2/J! 3 b) Monitorinyfto em continuo dos seguintes parame­ tros operacionais do processo. sem prejui?O do disposto non.0 2.1.6: i) Temperatura pr0ximo da parede interna ou de outro ponto representativo da camara de combustfto. tal como autori7ado pela APA. ii) Concentrayfto de oxigenio. pressfto. temperatura e teor em vapor de agua dos efluentes gasosos. c) Monitorinyfto pontual de metais pesados. dioxinas e furanos. a realinr pelo menos duas ve7es por ano. com um intervalo minimo de dois meses entre mediy0es. sem prejui7o do disposto no n(1mero seguinte. 2.1.2. Nos primeiros 12 meses de funcionamento da instalayfto. a monitorinyfto a que se refere a alinea c) do nllmcro ante nor dcvc scr rcaluada com uma pcr10d1c1dadc minima de tres meses. 2. 1.3. [)eve ser verificado o tempo de permanencia. a temperatura minima relevante e o teor de oxigenio dos efluentes gasosos. pelo menos aquando da entrada em func1onamento da 1nstalayfto de mcinerayfto oude co1nc1ne­ rayUo de rcsiduos c, tambCm, nas cond1y0Cs de c:-..plorayao previsivelmente mais desfavoraveis. 2.1.4. Pode scr d1spcnsada a moniton:rayao cm continua de I IF. a que se refere a alinea a) do n. 0 2. 1.1. desde que se recorra a fases de tratamento do I !Cl que garantam que os respetivos VLI-. nfto sfto excedidos. 2. 1.5. Nos casos a que se refere o n(1mero anterior. as em1ss6es de HF sao submetidas a monitomayao pontual de acordo com o criteria cstabclccido naalinca c) do n. 0 2.1 1 e no n. 0 2.1.2. 2.1.6. Pode scr d1spcnsada a mon1ton:rayao cm continua do teor de vapor de agua. a que se refere a alinea b) do n.0 2. 1.1. desde que se proceda a secagem dos efluentes gasosos recolhidos para amostragem antes de as emiss0es serem analisadas. 2.1.7. 1-.m alternativa a monitorinyfto em continuo de I !CL I IF e SO, prevista na alinea a) do n. 0 2. I. I. a APA pode autorinr -a realinyfto de monitori7ayfto pontual da­ quelas substancias de acordo com o criterio estabelecido na alinea c) do n. 0 2. 1.1 e no n.0 2. 1.2. ou a isenyfto de monitorinyfto. desde que o operador faya prova de que as respetivas emiss0es nunca ultrapassam os valores-limite estabelec idos. 2.1.8. A APA podc dccidir nao cxigir a mcdiyao continua dos NO . mas antes mediy0es peri0dicas. de acordo com o criterio estabelecido na alinea c) do n.0 2.1. I e no n. 0 2.1.2. em instalay0es de incinerayfto ou de coincinerayfto de re­ siduos existentes com uma capacidade instalada inferior a se1s toneladas por hora, se o operador demonstrar, com base nas informay6es sobre a qualidade dos residuos em causa. nas tecnologias utili7adas e nos resultados da monitori7a­ yfto das emiss0es. que as emiss0es de NO nfto podem. em circunstftncia alguma. ultrapassar os Vil. estabelecidos. 2. 1.9. A frequencia da monitorinyfto pontual pode ser redu7ida de duas ve7es por ano ate no maximo a uma ve7 de dois em dois anos. tratando-se de metais pesados. e de duas ve7es por ano ate no maximo a uma ve7 (X)r ano. no caso das dioxinas e furanos. nos seguintes casos: a) As emiss0es resultantes da coincinerayfto ou inci­ nerayfto de residuos sejam. em todas as circunstftncias. inferiores a 50 % dos VLI-. determinados de acordo. res­ petivamente. com o estabelecido na parte 2 ou na parte 3 do presente anexo: 5379 b) Os residuos a incinerar ou coincinerar consistam apenas em determinadas fray0es combustiveis separadas de rcsiduos nao pcngosos, nao adcquados para rcc1dagcm, que apresentem determinadas caracteristicas e que sejam melhor especificados com base na avaliayfto referida na alinea c): c) 0 operador possa demonstrar com base em infor­ may0es relativas a qualidade dos residuos em questfto e a monitorinyfto das emiss0es. que estas sfto. em todas as c1rcunst8.nc1as, s1gn1fkallvamcntc mfcnorcs aos VJ .E para os mcta1s pcsados c d1ox1nas c furanos contantcs da partc 2 ou na parte 3 do presente anexo. 2.2. Tratamento dos resultados da monitorinyi'io de (X)luentes atmosfericos 2.2.1. Os resultados da monitorinyi'io efetuada para verificayfto do cumpnmento dos VI .E estabelecidos devem ser corrigidos por apl1cayfto da formulaconstante na parte 6 do presente anexo para as seguintes condiy0es: ai·remperatura273.15 K. pressfto 10\J kPa. II %de oxigenio. gas seco no efluente gasoso das instalay0es de mcmerayfto: b) ·remperatura 273.15 K. pressi'io IO I J kPa. 3 % de ox1gen10, gas seco, no efluente gasoso resultante da mcme­ rayfto de Oleos usados. tal como definidos no l)ecreto-1.ei n." 153/2003, de 11 dc 1ulho, altcrado pclos Dccrctos-Lcis n.0s 178/2006, de 5 de setembro, e 73/2011, de 17 de iunho: c) No que se refere ao oxigenio. atraves da ft~rmula constante da parte 6 do presente anexo. 2.2.2. Quando os residuos forem incinerados ou coin­ cinerados numa atmosfera enriquecida com oxigenio. os resultados das mediy0es podem ser normalindos a um teor de oxigenio estabelecido pela APA que reflita as cir­ cunstancias especiais de cada caso concreto. 2.2.3. No caso da coincinerayfto. os resultados das me­ diy0cs dcvcm scr corrigidos para um tcor de oxigCnio total calculado nos termos da parte 3 do presente anexo. 2.2.4. Tratando-se de instalay0es de incinerayfto ou de coincinerayfto que operem com residuos perigosos e nas qua is as emiss0es de poluentes sejam redu7idas por trata­ mento do efluente gasoso. a correyfto do teor de oxigenio nos termos dos n(1meros anteriores apenas e efetuada se o teor de oxigenio medido nas emiss0es dos poluentes em causa exceder, durante o mes mo periodo, o teor de ox1gerno normal i7ado pertinente. 2.2.5. Todos os resultados das mediy0es devem ser re­ gistados. processados e apresentados de forma a permitir a APA avaliar da sua conformidade com os valores-limite cstabclccidos c com as cond1y6cs cstabclccidas na dccisao final cm1t1da nos tcrmos dasccyao Ill ou IV do capitulo IV do presente decreto-lei. consoante aplicavel. 3. Mediy6es relacionadas com as descargas de aguas residua is 3 1 No ponto de descarga das 3.guas residua1s produ?idas na instalayfto devem ser efetuadas as seguintes mediy0es: a) Mediy0es em continuo dos parametros de controlo operacional das aguas residuais. nomeadamente o pl I. a temperatura e o caudal. h) Mediy6es dianas pontua1s dos solidos suspensos tota1s OLL quando tal se justificare forexigido pela APA. atraves de um s1stcma de amostragcm rcprcscntat1\a, proporc1onal ao caudal. a efetuar durante periodos de 24 horas. c) Pelo menos. mediy0es mensais de uma amostragem representativa da descarga ao Ion go de um periodo de vinte 5380 e quatro horas. proporcional ao caudal. das concentrm;:Oes das substancias poluentes correspondentes aos n. 0 s 2 a 10 do quadro constante da parte 5 do presente anexo: d) Pelo menos. medii;:6es semestrais das dioxinas e furanos. devendo. contudo. ser realindas. no minimo. medii;:Oes trimestrais ao longo dos primeiros 12 meses de funcionamento da instalm;:fto. 3 .2. Sempre que as ilguas residua is provenientes do tratamento de efluentes gasosos sejam tratadas no prOprio local. em conjunto com ilguas residuais provenientes de outras fontes situadas no local. o operador deve efetuar as medii;:Oes previstas no n(1mero anterior: a) No tluxo de 3.guas res idua1s provernentes dos processos de tratamento dos efluentes gasosos. antes da sua entrada na Estavilo de Tratamento de Aguas Residuais (E-IAR): b) No ou nos outros fluxos deaguas residuais. antes da respetiva entrada na 1-.TAR. c) No ponto da descarga final das aguas residuais pro­ \Cntcntcs da mstalavao de mcmcravao ou de comcmcravao de residuos. apOs tratamento. 3.3 A monitorizavilo da concentravilo dos poluentes presentes nas aguas residua is tratadas eefetuada deacordo com a lcg1slavao apl 1ca\ cl c nos tcrmos pre\ 1stos na I 1ccnva da mstalai;:ilo. daqual deve cons tar. 1gualmente. a frequencia das medii;:Oes. Parle S VLE para as descargas de aguas residuais provenientes da depurac;:ao de gases residuais a que se refere o artigo 91 ° ()l,.\JJl{<J 52 VI I para a"""~a, ml<> ~ub,[[l[>..La, ps>lll~[][~, ILILraJa, 1m~,1 ~"~'" para a,J«»L[]a, ~ tura"'", I Total de soil dos cm suspcnsiio. conformc de furnlu nu ane,;u J au Decrdu-Le1 n" 152- 97 de 19 de 1unhu (95 °/o) ( 100 °/o) 30 45 2 \ltrcimu e seus cumpustus. expressus em mercimu (Hg) om ) Ca<lm10 e ~tu~ compo~to~. expre~~o~ em cadm10 (Cd) 0.05 4 Tal10 e seus compostos. expressos em tal10 (Tl) 0.05 5 Arst'rno e seus compostos. expressos em arserno (As) 0.15 6 Clrnlllbo t ~tu~ COlll]XhlO~. expre~~o~ till chulllbo (Pb) 0.2 7 Crom10 e seus compostos. expressos em cr61ll10 (Cr) 0.5 8 Cobrc c scus compostos. c,;prcssos cm cobrc (Cul 0.5 9 '.\1quel e seus colllpostos. expressos till 111 quel ('.\1) 0.5 10 Zmco e seus compostos. expressos em ZlllCO (Zn) 1.5 II D1ox111as e furanos 0.3 ng.-l /)1t/1wda Rep1/h/1m, !."sf.!rie-.V." /6--3/J de ago.1·w de 2/J/3 Parle 6 F6rmula para calcular a concentrac;:ao de emiss6es na conc.entrac;:ao percentual normal de oxigenio a aplicar nos termos do artigo 93. 0 em que: f,·1 - concentrai;:ilo calculada de emiss5es na concen trai;:ilo percentual normal de oxigenio: f," 11 - concentrai;:ilo medida das emiss5es. 0 1 - concentrai;:ilo normal de oxigenio: 0 11 - concentrai;:ilo medida de oxigenio. Parle 7 Avaliac;:ao do c.umprimento dos valores-limite de emissao, a que se refere o artigo 94. 0 I. Valores-limite de emissilo para oar I. I. Consideram-se observados os VLI-. para oar sem­ pre que: a) Nenhum dos valores medios diarios ultrapasse qual­ quer dos VI. r. estabelec idos no ponto I. I da pa rte 2 ou na partc 3 do prcscntc anc:-..o ou calculados cm conformidadc com a parte 3 do presente anexo: b) Nenhum dos valores medios dos intervalos de trinta minutos ultrapasse qualquer dos VLF estabelecidos na coluna ;\ do quadro constante do ponto 1.2 da parte 2 do presente anexo ou. caso se justifique. 97 '}O dos valores medios dos intervalos de trinta minutos obtidos ao longo do ano nilo excedam os VI .E fixados na coluna H do quadro constante do ponto 1.2 da parte 2 do presente anexo: c) Nenhum dos valores medios ao longo do periodo de amostragem fixado para os metais pesados. dioxinas e furanos ultrapasse os VI.I-. estabelecidos nos pontos 1.3 e 1.4 da parte 2 ou na parte 3 ou cal cul ados em conformidade com a parte 3 do presente anexo: d) Para o monOxido de carbono (CO): i) No caso das instalai;:Oes de incinerai;:ilo de residuos: pelo menos 97 % do valor medio diario ao longo do ano nao c:-..ccda o VIT constantc da alinca a) do ponto I .5 da parte 2 do presente anexo: e ainda pclo mcnos 95 % de todos os val ores mCd10s ao longo de cada periodo de IO minutos obtidos durante qualquer periodo de 24 horas ou todos os valores medios ao longo de cada periodo de 30 minutos obtidos durante o mesmo periodo nilo excedam o VLI-. constante das alineas b) e c) do ponto 1.5 da parte 2 do presente anexo: no caso das instalai;:Oes de incinerai;:ilo de residuos em que o gas re­ sultante do processo de incinerai;:ilo e elevado no minimo a uma temperatura de 1100°C durante pelo menos dois segundos. a APA. I .P.. pode aplicar um periodo de avalia­ i;:ilo de sete dias para os valores medios ao longo de cada periodo de IO minutos. u) No caso das mstala(i'.Oes de comcmera(i'.ilo de residuos. sejam cumpridas as disposii;:Oes da parte 3 do presente anexo. 1.2. Os valores medios a intervalos de trinta e de de7 minutos devem ser determinados durante o periodo de funcionamento efetivo. excluindo as fases de arranque /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!rie-.V." /6--3/J de ago.1·10 de 2/J! 3 e de paragem em que nfto sejam incinerados quaisquer residuos. a partir dos valores medidos apOs a subtrm;:fto do valor do intervalo de confiarn;:a referido no (X)nto 1.3 da parte 4 do presente anexo. 1.3 Os val ores med1os d1imos devem ser determ1nados a part1r dos \ al ores med 10s \ al 1dados nos tcrmos do d1sposto no n(1mero anterior. I .4. Para a obtern;:fto de um valor medio diario. quando ocorra uma situai;:fto de mau func1onamento ou de manuten­ i;:fto do sistema de monitori7ai;:fto em continuo. nfto podem scrc:-..cluidos mais de cinco val ores mcd1os a intcrvalos de trinta minutos. num mesmo dia. 1.5 Nfto podem serexcluidos ma1s de 10 valores medias diarios por ano devido ao mau funcionamento ou a manu­ teni;:fto do sistema de monitorini;:fto em continuo. 1.6. Os valores medios obtidos durante o periodo de amostragem e. no caso das medii;:Oes periOdicas de I IF. I !Cle SO,. sfto determinados deacordo com os requisitos previstos tla parte 4 do presente anexo. 2. Valores-limite de emissfto para a agua 2.1 Consideram-se observados os val ores l1mite estabe­ lecidos para as descargas de aguas residuais sempre que: a) No que respeita aos sOlidos suspensos totais. 95 % e I 00 % dos valores medidos nfto excedam os respetivos VU-. estabelecidos na parte 5 do presente anexo: b) No que respeita aos metais pesados I lg. Cd. TL As. Pb. Cr. Cu. Nie l.n. nfto seja excedido nenhum dos VLI-. estabelecidos na parte 5 do presente anexo em mais de uma das medii;:Oes realindas ao longo de um ano ou. se lorcm crctuadas mais de 20 amostragcns por ano, cm mais de 5 % dessas amostragens. c) No que respeita as dioxinas e aos furanos. as me­ dii;:Oes nfto excedam o VLF estabelecido na parte 5 do presente anexo. A'.\EXO \'II Disposicoes tecnicas relativas as instalacoes e atividades que usam solventes organicos a que se refere o capftulo V Parle I Atividades, previstas no artigo 2. 0 Em cada um dos scgu1ntcs casos, a at1v1dadc comprc­ cndc a l1mpc:ra dos cqu1pamcntos, mas nao a dos produtos, salvo especificm;:fto em contrario. 2. Revestimentos adesivos: Qualquer atividade pela qual se aplique um adesivo a uma superficie. com excei;:fto das atividades de revesti­ mcnto c laminagcm com adcsivos associadas as atividadcs de impressfto. 3. Atividade de revestimento: Qualquer atividade pela qual se aplique uma (mica ou varias peliculas continuas de revestimento em: a) Qualquer dos seguintes veiculos: 1) Veiculos novos da categoria M do Decreto-1.ei n.0 16/2010. de 12 de mari;:o. alterado 1 pelo Decreto-Lei n.0 59/2011. de 5 de novembro. que estabelece um quadro para a homologai;:ao dos vciculos a motor c scus rcboqucs, e dos s1stemas, componentes e unidades tecnicas destinados a serem utilindos nesses veiculos. ou da categoria N 1 • se 5381 o revestimento for efetuado nas mesmas instalai;:Oes dos veiculos M . ii) Cabin 1 as de camiOes. entendidas como o habitaculo do motorista cos compartImcntos intcgrados para cquipa­ mento tecn1Co, dos veiculos abrangidos pelas categorias N, e N, do Decreto-Lei n.0 16/2010. de 12 de mari;:o: iii) Carrinhas e camiOes. entendidos como os veiculos abrangidos pelas categorias N 1 • N, e N 1 do Decreto-Lei n. 0 16/2010. de 12 de mari;:o. exclulndo as cabinas de ca­ miOes. ir) Autocarros, cntcnd1dos como os \ ciculos abrang1dos pelas categorias M, e M, do l)ecreto-Lei n. 0 16/2010. de 12 de mari;:o: v) Reboques definidos nas categorias C\. 0,. 0, e 0~ do Decreto-Lei n.0 16/2010. de 12 de mari;:o: b) Superficies metalicas e plasticas de aviOes. barcos. comboios. etc .. c) Superficies de madeira: d) Texteis. tecidos. peliculas e superficies de papel. e) Curtumes. As atividades de revestimento nfto incluem o revesti­ mento de substratos com meta1s por tecrncas eletroforeticas e pulverini;:fto quimica. Caso a atividade de revestimento 1nclua uma lase cm quc o produto scja objcto de 1mprcssao (X)r qualquer tipo de tecnica. essa fase e considerada parte integrante da atividade de revestimento. Nfto se incluem. contudo. as atividades de impressfto autOnomas. estas po­ dem. porem. ficar abrangidas pelo capitulo V do presente decreto-lei sea atividade de impressfto se integrar no seu ambito de aplicai;:fto. 4. Revestimento de bobinas: Todas as atividades continuas de revestimento de bobi­ nas de ai;:o. ai;:o inoxidavel. ai;:o revestido. ligas de cobre e bandas de aluminio que incluam a formai;:fto de uma peli­ culaou um revestimento lammado num processo continua. 5. Limpen a seco: Todas as atividades industriais ou comerciais que uti­ li7em compostos organicos volateis numa instalai;:fto com o objetivo de limparvestuario. mOveis e bens de con sumo semelhantes, com exce(i'.fto da remo(i'.fto manual de manchas e nOdoas na ind(1stria textil e do vestuario. 6. Fabrico de cali;:ado: Quaisquer atividades de produi;:fto total ou parcial de cali;:ado. 7. Produi;:fto de misturas para revestimentos. verni7es. tintas de impressfto e adesivos: Fabnco dos produtos acabados atras referidos, bem como de produtos intcrmCd1os sc cfctuado names ma instala<;Uo, mediante a m1stura de p1gmentos, res mas e matena1s ades1 vos com sol vcntcs org8.nicos ou outros vciculos, incl uindo as atividades de dispersfto ou pre-dispersfto. ajustamentos de viscosidade e tonalidade. bem como a colocai;:fto dos produtos acabados na respetiva embalagem. 8. Fabrico de produtos farmaceuticos: Sintese quimica. fermentai;:fto. extrai;:fto. formulai;:fto e acabamcnto de produtos larmacCullcos c, quando crctuado na mesma instalai;:fto. o fabrico de produtos intermedios. 5382 9. I mpressfto: Atividades de reprodw;:fto de texto e/ou Imagens em que. atraves de um clichl!. se procede a transferencia de tin ta para qualqucr tipo de supcrficic. lnclu1 as tCcrncas de envern1nmento, revestimento e lammagem assoc1adas aos refrridos processos. Contudo, so os seguintes subprocessos sfto abrangidos pelo capitulo V: a) Flexografia- atividade de impressfto que utilin um cliche de borracha ou de um fotopolimero elastico em que a area a imprimir se situa num piano superior a area em branco, c uti\1/.a tintas liquidas quc sccam por cvapora<;Uo: b) I mprcssao rotat1\a c!f6·et com sccagcm a qucntc- at1 vidade de impressfto rotativa offset que utilin um clichl! em que a area a imprimir ea area em branco se situam no mesmo piano. A denominm;:fto da tecnica provem do facto de o material a imprimir ser introdu7ido na maquina na forma de bobina e nfto de folhas separadas. ;\ area em branco e tratada de modo a tornar-se hidrOfila. repelindo a tinta. A area a imprimir e tratada de modo a recebertinta c transmit1-la a supcrricic a imprim1r. A cvaporm;:ao ocorrc numa estufa. por aquecimento com ar quente do material Impresso: c) Laminagem associada a atividades de impressfto colagem de dois ou mais materiais flexiveis. de modo a produ7ir laminados: d) Rotogravura para publica\fto- rotogravura utili?Uda na impressfto de revistas. brochuras. catalogos e produtos similares. que recorre a tintas a base de tolueno: e) Rotogravura- at1vidadc de imprcssao quc uti\1/.a um clichl! cilindrico em que a area a imprimir se situa num piano inferior a area em branco. e utili?U tintas liquidas que secam porevapora\fto. Os recessos sfto enchidos com tinta. sendo o excesso da mesma removido da area em branco antes de a superficie a imprimir tocar o cilindro e retirar a tinta dos recessos. jJ Serigrafia rotativa- atividade de impressfto rotativa cm quc um a tinta liquida, quc scca apcnas por cvapora\fio, e vertida na superficie a imprimir apOs passagem por um clichl! poroso. sendo a area a imprimir aberta ea area em branco \Cdada. A dcnomma\S:O da tccrnca prO\cm do facto de o material a imprimir ser introdu7ido na maquina na forma de OObina. e nfto de folhas separadas: g) r.nverni7amento- atividade pela qual se aplica num material tlexivel, um vern17 ou revestimento adesivo, tendo por objetivo a veda\3.0 posterior do material de embalagem I 0. Processamento de borracha: Todas as atividades de mistura. tritura\fto. dosagem. calandragcm, c:>.trusao c vulcan1/ ayao de borracha natural c sintctica ou q uaisq ucr opcra\Ocs allns tcndo por objcti vo a conversfto da borracha natural ou sintetica em produtos acabados. /)1t/1wda Rep1/h/1m, !."sf.!rie-.V." /6--3/J de ago.1·w de 2/J/3 11.1.impe?Udesuperficies: Todas as atividades. a exceyfto da limpe?U a seco. que utili7em solventes organicos com o objetivo de remover sujidade de materiais. nomeadamente processos de de­ sengorduramento. As atividades de 1 impe?U constituidas (X)r varias fases anteriores ou posteriores a qualquer outra atividade devem considerar-se como uma s6 atividade de 1 impe?U de superficies. r.sta atividade nfto engloba a limpe?U dos equipamentos. mas apenas a limpe?U da su­ perfic ie dos produtos. 12. Fxtra\fto de Oleos vegetais e gorduras animais e refina\fto de Oleos vegetais: Todas as atividades destinadas a extrair Oleos vegetais de sementes e outras materias vegetais. processamento de residuos secos tendo em vista a produ\fto de alimentos para animais. purifica~ao de gorduras e Oleos vegetais provcnicntcs de scmcntcs, matCrias vcgctais c/ou matCrias animaIs. 13. Retoque de veiculos: Todas as all\ 1dadcs 1ndustria1s ou comcrcia1s de rC\CSll­ mento e atividades de desengorduramento associadas que executem uma das seguintes a\Oes: a) 0 revestimento inicial de veiculos definidos no Decreto-Lei n.0 16/2010. de 12 de mar\o. ou partes dos mesmos. com materiais de acabamento. caso n3.o seja executado na linha de produ\fto: b) 0 rcvcstimcnto de rcboq ucs ( induindo scm irrcboq ucs) categoria Odo l)ecreto-Lei n.0 16/2010. de 12 de mar\o. 14. Revestimento de fios metalicos para bobinas: ·rodas as atividades de revestimento de condutores me­ talicos para utili?U\fto em bobinas de transformadores e motores. etc. 15. lmpregna\fto de madeiras: Todas as atividades que envolvam a aplica\fto de con­ servantes na madeira. 16. Laminagem de madeiras e plastico: Todas as atividades de colagem de madeira e/ou pI3.stico para a produ\fto de laminados. Parle 2 Limiares e VLE previstos no artigo 98.0 Os VLF nos efluentes gasosos sfto calculados a uma temperatura de 273. 15 K e a pressfto de IO I J k Pa. ()I ,\IJl{<J 51 [ LllHUL tiLLHLUL Vak,r~, J~ ~[]LL"''" J,t LL,a Val,,r~,[l[JLLl~ ,\lL\LJaJ~ ~ c(HNILH<> VI I ~m ~a,~, I p~,c~cllae,:cH J~ ~[]lraJa, paraa~m'"''" L,Hal ~ -<>h~,ll~. ,~,,Jua,, J~",1'~"'~" IJL']'"''""' I 'i'-'-LILca, I l[JLLar Jc e<\[],L[ll<' ~ d,~,ll~ ~'I"~'"' ~m '""daJ'"'"'" ~'I"""" ~LH I [ll~ l°."m1" I J[],Lalacs\~, I J[],Lalacs\~, J[],Lalacs\:, I I [],Lalacs\~, l<ad.J.,,:.m<'! '.1.n a, I "''~,JL~, ""'"' I "''~,H~, I lmpre~~ao rotat1va o(f-,•<'f com 15-25 100 30 (1 ) (' I Os res1duos de sol secagem a quente (> 15) ', 25 20 30 (1 ) \entes nos produtos acabado~ n:l.o devern cons1derar-se ern1s s0es d1fusas /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!rie-.V." /6--3/J de ago.1·10 de 2/J! 3 5383 [ LllHUL tiLLHLUL Vak,r~, J~ ~[]LL"''" J,t LL,a Val,,r~,[l[JLLl~ ,\lL\LJaJ~ ~ c(HNILH<> VI I ~m ~a,~, I p~,c~cllae,:cH J~ ~[]lraJa, paraa~m'"''" L,Hal ~ -<>h~,ll~. ,~,,Jua,, J~",1'~"'~" IJL']'"''""' I 'i'-'-LILca, I l[JLLar Jc e<\[],L[ll<' ~ d,~,ll~ ~'I"~'"' ~m '""daJ'"'"'" ~'I"""" ~LH I [ll~ l°."m1" I J[],Lalacs\~, J[],Lalacs\~, J[],Lalacs\:, I I [],Lalacs\~, l<adLJ.,,:.m<'! '.1.na, I "''~,H~, ""'"' I "''~,H~, 2 Rotogra\ ura para pubhcayi'ies 75 10 15 (> 25) 3 Outras un1dades de rotogran1ra. 15-25 100 25 (' I Lnn rnr para " sen flc,ografia. scngrafia rotat1\a. ', 25 100 20 grafrn rotatl\ a sobre lam1nagcm ou cm cm1zamcnto ', 30 (') 100 20 tee1do ou eartiio (> 15). ser1grafia rotahva so bre texte1s,eartiio (> 30) 4 L1mpeza de superfic1es (') (> Ii I -5 20 (') 15 (') l·11l1zayiio do~ com 5 20 (') 10 postos refendos "" n ° 4 do art1go 100 ° I ) 0 \'LE t e,;presso em massa dos eompostos. em mg,m ''.\. eniio em earl"KJno total 5 Outros proeessos de l1mpeza de 2- 10 75 (') 20 (') (' I As mstalayi'ies que superfie1es (> 2) 10 75 (') 15 (') cornpro\ern " auto ndade cornpetente que o teor rntd10 de so hemes orgcimcos de todos os matena1s de l1mpeza ut1l1zados niio exeede 30 °/o em rnassa. ficarn 1sentas da aplicayclo destes valor es 6 Rnestunento de\ eieulos ( •' 15) ', 0.5 50 (') 25 (') O curnpnrnento dos e retoque de veiculos tennos do n" 2 da parte 8 de~te anexo e com pro\ ado com base na media de med1yOes de qumze em qumze mmutos 7 Revest1mento de bobmas (> 25) 50 (') 5 10 (' I "lo caso de mstala yOes que ut1l1zem tee meas que penrntam a ut1l1za~iio de sol\ cntcs reeuperados. o \'LE e de 150mgC,m''.\ 8 Outros processos de re\esn- 5- 15 100(')(') 25(') ( ')A scngratla rotall\a so mcnto. nomcadamcntc de me- 15 5005(')( 1)() 20(') bre texte1s e abrang1da ta1s. plast1cos. tt,;te1s ( 1). ten- pela ah11dade n ° 3 do~. pel1cula~ e papel c, 5 l (' I 0 \'LE refere-se " proee~~o~ de reve~t1 mento e seeagem efe tuado~ em eond1yOe~ de eonfmamento I ') 0 pnme1ro \'LE re fere-se a proeessos de seeagem e o segtmdo a proeessos de reves t1mento ('I '" caso de mstala yi'ies de re,estnnento de texte1s que uhl1zem tecrneas que penrntarn a reunhzayclo de sol \entes recuperados. o \'LE aplieavel ao con Jtmto dos proeessos de rc\cst1mcnto c sccagcm ede 150mgC,m''.\ 5384 /)1t/1wda Rep1/h/1m, !."sf.!rie-.V." /6--3/J de ago.1·w de 2/J/3 [ LllHUL tiLLHLUL Vak,r~, J~ ~[]LL"''" J,t LL,a Val,,r~,[l[JLLl~ ,\lL\LJaJ~ ~ c(HNILH<' VI I ~m ~a,~, 1 p~rc~cllaex:m J~ ~"LraJa, paraa~m'"''" L,Hal ~ -<>h~,ll~. ,~,,Jua,, J~",1'~"'~" IJL']'"''""' I 'i'-'-LILca, I l[JLLar Jc e<'[],L[ll<' ~ d,~,ll~ ~'I"~''" ~m '""daJa,,ac» ~'I"""" ~LH I [ll~ l°."m1" I ILl,Lalacs\~, I ILl,Lalacs\~, J[],Lalacs\:, I I [],Lalacs\~, l<ad.J.,,:.m<'! '-1.n a, I "''~'"~' "'""' I "''~'"~' (') Para as at1v1dades de revest1mento que ml.o possam ser apl1cadas em cond1yOes de con fmamento (ta1s como construyclo na\al ' pmturas de a\ 1i'ies) pode hen er derroga yOe~ a e~te~ valore~, ,rn conforrn1dade corn 0 " ' " ,, do ar t1go 100 ° 9 Revest1mento de fios metal1cos 10 g·kg ('l ( ')Aplica\cl a mstala~Ocs para bobmas (> 5) 5 g,kg ('l quc produzam f10 para bobmas de d1cimetro med10 - 0.1 mm I 0 ) Aplicavel as restantes mstalayOes 10 Revest1mento de superfic1es de 15-25 100 (') 25 (' I 0 \'LE refere-se " made1ra (> 15) ', 25 50, 75 (') 20 proce~~o~ de reve~t1 mento e secagem efe tuado~ em cond1yOe~ de confmamento I' ) 0 prime1ro valor re fere-se a processos de secagem e o segtmdo a processos de reves t1mento II L1mpeza a seco 20 g,kg (')(') ( 'l E ,pres so cm mass a de sol\ ente em mdo por quilograma de produto l1mpo e seco I ') Os \'LE referidos no n ° 2 da parte 4 de~te anexo ml.o se aplicam neste sector 12 lmpre<~nayii.o de made1ra (> 25) 100 (') 45 II kg,m' (') '.'./clo apl1cci\el " nn pregnayii.o com creo solo 13 Re\ cst1mcnto de curtumcs C" I OJ 10-25 85 g,m'('l (' I Para at1\1dades de ', 25 75 g,m'('l re\estnnento de cur 10 (') 150 g,m' (') tumes ,rn mobil1ci no ' detenn1nados produtos de cunume ut1l1zado~ como ben~ de pequeno consumo. ta1s como sacos. cmtos ou carte1ras ('l Os \'LE para a em1s siio total siio c,prcssos cm gram as de sohcntc emmdo po, metro quadrado de produto produz1do 14 Fabrico de calyado (> 5) 25 g por par(') (')O\'LE para a em1s sclo total ' expresso ,rn gram as de sol vente em1t1do por par de calyado completo produz1do 15 Lammagem de made1ras e plas- 30 g·m' IICO (> 5) /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!rie-.V." /6--3/J de ago.1·10 de 2/J! 3 5385 [ LllHUL tiLLHLUL Vak,r~, J~ ~[]LL"''" J,t LL,a Val,,r~,[l[JLLl~ ,\lL\LJaJ~ ~ c(HNILH<> VI I ~m ~a,~, I p~,c~cllae,:cH J~ ~[]lraJa, paraa~m'"''" L,Hal ~ -<>h~,ll~. ,~,,Jua,, J~",1'~"'~" IJL']'"''""' I 'i'-'-LILca, I l[JLLar Jc e<\[],L[ll<' ~ d,~,ll~ ~'I"~'"' ~m '""daJ'"'"'" ~'I"""" ~LH I [ll~ l°."m1" I J[],Lalacs\~, J[],Lalacs\~, J[],Lalacs\:, I [],Lalacs\~, l<adLJ.,,:.m<'! 16 Re\estnnentos Ades1\os ( 0 • 5) 5- 15 50 (') ', 15 50 (') 17 Produyiio de m1sturas para re\ cs- 100-1000 150 t1mento~. vem1ze~. tmta~ <le ', 1000 150 1mpressiio e ades1vos (> 100) 18 Processarnento de borracha 20 (') (> 15) 10 E xtrayiio de oleos\ cgcta1s c gor duras a111ma1s e refinayiio de Oleos ve<~eta1s (> I 0) 20 Fabrico de produto~ farn1aeeu- 20 (') t1eos (> 50) Pa rte 3 Valores limite para as instalac;iies da indUstria de revestimento de velc.ulos, previstos no artigo 98.0 1 Os \alorcs l1m1tc para a cm1ssao total sao cxprcssos em gramas de so lvente organ ico em it ido por un idade de superficie do produto em metros quadrados e em qui­ logramas de solvente orgftnico emitido por carrrn;:aria de veiculo. 2. A supcrf1c1c total dos produtos rcfcndos no quadro do n° 3 e definida como a superficie calculada com base na '.1.na, I "''~,H~, ""'"' I "''~,H~, 25 (')Caso se LRilizern tt'c 20 mcas que penmtarn a reuhlizayiio de solven tes orgiinicos recupera dos.o\'LECdc 150mg C·m''.\ 5 5 °,o da entrada de solvente 0 \'LE d1fusas niio 111clu1 3 3 °,o da entrada de solvente os solventes vend1dos eomo parte de m1stu ras para revest1mento m11n rec1p1ente estan que 25 (') 25 °,o da entrada ( ') Caso se ut1l1zem tee de solvente mcas que penmtarn a reut1l1zayiio de ~ol \entes recuperados. o \'LE de em1ssiio de etluentes gasosos e de 150 mgC,m".\ ( ) 0 \'LE difusas nclo mclu1 OS sohentes ven<l1<lo~ eomo pa11e de produtos ou rn1s turas nurn rec1p1ente estanque Gorduras a111ma1s l.5kg1 t ( 1) Os \aloncs lun1te para Oleo de riemo 3 kg,t a em1~~ao total para Oleo de eolza I kg,t mstalayOes que trans Qleo de g1rassol I kg,t fonnern cargas md1 Oleo de so 1a (moagem v1dua1s de sementes e normal) 0.8 kg,t outras mater1as ve<~e Oleo de so 1a (tloeos ta1s siio determmados braneos) 1.2 kg,t pela autoridade com Outras sementes e outras petente. caso a caso. matenas 1·e,ieta1s 3 k!(,t (') apl1eando as \!TD 1.5 kg,t ('l 4 kg;t (l I ) Apl1eavel a todo~ o~ processos de frac10 narnento. " exceyclo da remoyiio de gomas dos Oleos I ') Apl1eavel a remoyiio de gomas dos Oleos 5 (') 15 (') 5 °,o da 15 °,o da ( ') Caso se ut1l1zem tee entrada de entrada de mcas que penmtarn solvente solvente a reut1l1zayiio de ~ol \entes recuperados. 0 \'LE e de I 50 mg C,m''.\ ( ) 0 \'LE difusas nclo mclu1 OS sohentes ven<l1<lo~ eomo pa11e de produtos ou rn1s turas nurn rec1p1ente estanque superficie total revestida por eletroforese e na superficie de quaisquercomponentes adicionados nas diversas fases do processo e revestidos com o mesmo material que o produto cm causa, ou supcrficic total do produto rcvcstido na instalm;:fto. ;\ superficie revestida por eletroforese e calculada por recurso a seguinte formula: 2 massa total de roduto espessura media da ehapa metal1ea dens1dade da ehapa metal1ea 5386 /)1t/1wda Rep1/h/1m, !."sf.!rie-.V." /6--3/J de ago.1·w de 2/J/3 r.ste metodo deve ser tambem aplicavel aos restantes componentes revestidos constituidos por chapa. Para o calculo da superficie dos restantes componentes ou da superficie total revestido na instalm;:fto devem ser uti­ lindos metodos CAD ( conce\fto assistida por computador) ou outros equivalentes. 3. Os valores limite para a emissfto total que se apresentam no quadro infra referem-se a todas as fases do processo executadas na mesma instalm;:fto. por eletroforese ou por qualquer outro processo de revestimento. incluindo o ence­ ramento e o polimento final. bem como aos solventes utilindos na limpe?a dos equipamentos. incluindo dmaras de pulveri7m;:fto e outros equipamentos fixos. durante e fora do tempo de prodw;:ao. ()1,.\1)1{() 5-1 Vak,r-[l[JLLl~ para a~"""''" L,Hal ,\lL\LJaJ~ I l[JLLar J~ pwJuds> I I l[JLLar J~ e<'[],Ll[ll<' J~ "'I\ ~[Jl~, 1 lklall\<' a 1~<>Juds> am,al ~'I"~'"' ~m L,H>.:laJ,h,a[]s>, Js, pr<>JUL<' [~\~,LL.J.> I J[],Lalacs\~, [l<\\ a, I [],Lalacs\~, ~,t,L~,JL~, , 5000 45 g,m' "'' lJ kg;carro~ana 60 g,m "'' I. 9 kg,~arro~ana +33g,m' +41 g,·1n Reve5t1me11to de autom6ve15 11ovo5 (> 15) ::0 5000 quadro5 + carro~ana5 ou 90 g,m' ou 1.5 kg,·carro~ar1a 90g,m ou 1.5 kg,carro~ana 3500 co115tru~iio de quadro5 + 70 g,m' + 70 g,·m' 5000 Rnest1mento de cab mas de cam10es 110\0s ( ~ 15) , 5000 2500 Rnest1mento de carnnhas e cairncies no\ os (> 15) , 2500 2000 Reve5t1me11to de autocarro5 11ovo5 (> 15) , 2000 4. As instala\0es de revestimento de veiculos que apre­ sentem valores inferiores aos limiares de con sumo de sol­ ventes mencionados no quadro do ponto anterior devem cumprir as exigencias relativas ao sector de retoque de veiculos definidas na parte 2. Parle -I VLE para os compostos organicos volateis acompanhados de advertencias de perigo ou frases de risco especlficas, previstos no artigo 98.0 I. Para as emiss0es de compostos orgftnicos volateis referidos no artigo 97.0 . em que o caudal massico da soma dos compostos conducentes a rotulagem refrrida no mesmo artigo seja igual ou superior a IO g/h. deve ser respeitado o VU-. de 2 mg/Nm'. 0 VLI-. refere-se a soma das massas dos diversos compostos. 2. Para as emiss0es de compostos orgftnicos volateis halogenados aos quais sejam atribuidas. ou que devam ser acompanhadas das advertencias de perigo 1134 I ou 11351. em que o caudal massico da soma dos compostos conduccntcs a atribui<;ao das advcrlencias de pcrigo 11341 ou 11351 seja igual ou superior a I 00 g/h. deve ser respei­ tado o VU-. de 20 mg/Nm'. 0 VU-. refere-se a soma das massas dos diversos compostos. Parle S Plano de reduc;:ao das emiss6es, a que se refere o artigo 98. 0 1 0 operador pode util1nr qualquer piano de redu\3.0 das emissoes especialmente concebido para a sua instala\fto. Val,,r [l[JLLl~ para a ~[]LL"''" ls>Lal I ~ .. [ll, ' 65 85 55 75 00 120 70 00 210 290 150 225 2. Caso se apliquem revestimentos. verni7es. adesivos ou tintas. pode utilinr-se o piano que se segue. Seo metodo que se segue for 1nadequado. aautoridade competente pode autori7ar o operador a utilinr um piano alternativo que permita obter redu\◊eS das emiss0es equivalentes as que seriam possiveis atraves da aplica\fto dos VI F constantes das partes 2 e 3. Na sua conceyfto. o piano deve atender aos seguintes factos: a) Caso se encontrem a1ndaem t3.Se de desenvolv1mento subst1tu1ntcs 1scntos de solvcntcs ou com um tcor rcdu:ndo dos mes mos. pode ser concedida ao operador uma prorro­ ga\fto do pra7o que lhe permita aplicar os seus pianos de redu\fto das emiss0es. b) 0 valor de referencia para a redu\fto das emiss0es dC\C corrcspondcr. na mcd1da do possi\cl. as cm1ss6cs quc resultanam caso nfto tivessem sido empreendidas qua1squer a\0es de redu\fto. 3. 0 piano que se segue e aplicavel a instala\0es re­ lativamente as quais se possa considerar que processam produtos com um teor constante de s0lidos. a) As emiss0es anuais de referencia sfto calculadas do seguinte modo: i) l)etermina-se a massa total de s0lidos na quantidade total de revestimento e/ou tinta. verni7 ou adesivo consu­ mida num ano. Consideram-se s0lidos todos os materiais dos revestimentos. tintas. verni7es e adesivos que solidi­ ficam quando a agua ou os compostos orgftnicos volateis se evaporam. ii) Calculam-se as emiss0es anuais de referencia me­ diante a multipl1ca\3.0 da massadetermmada nasubalinea 1) /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!rie-.V." /6--3/J de ago.1·10 de 2/J! 3 pelo fator especifico que se apresenta no quadro infra. As autoridades competentes podem ajustar os fatores em causa de modo a adapta-los aos progressos em materia de uti\1/.a<;:Uo cficicntc de s6lidos documcntados na litcratura: ()l,.\JJl{<J 55 ,\lL\LJaJ~ lmpressiio em rotogran1ra. 1mpressiio em tlexo­ graf1a; lam1nagcm mun proccsso de 1mprcssiio; enverrnzamento mun processo de 1mpressiio. reve~t1mento <le ma<le1ra~. reve~t1mento <le texteb tec1<lo~. pel1cula~ ou papel. reve~t1 mentos a<les1vos Reve~t1mento <le bobma~. retoque <le ve1culo~ Rn cst1mcntos cm contacto com gCncros al1mcn t1c1os revest1mento <le aeronaves Outros lipos de rn cst1mcnto c scngrat'1a rotat1\ a I Ul<H J~ LHlliLLpltcacil<> a aplLcUL. ~LH C(\[l[(HllH­ JaJc """ a ,ubalu,~a " , Jaall[]~""' 4 2-33 l 5 b) 0 objetivo de emissfto e calculado multiplicando a emissfto anual de referencia por uma determinada percen­ tagem igual a: i) (VIT d1fusa + 15). no caso das mstalai;Ocsabrang1das pelo n° 6 e o limiar inferior dos n°s 8 e 10 da parte 2. ii) (VU-. difusa + 5). no caso das restantes instalai;Oes: c) 0 cumprimcnto vcrifica-sc nos casos cm quc a cmis­ sfto real de solventes. determinada com base no piano de gestilo de solventes. e inferior ou igual ao objetivo de em1ssfto. Parle 6 Monitorizat;.ao das emiss6es, prevista no artigo 99.0 I. As instalai;Oes que possuam condutas de efluentes gasosos as quais esteja ligado o equipamento de redui;ao de emissOes. e que no ponto final de descarga emitam em media mais de 10 kg/h de carbono organico total. ficam sujeitas a monitorini;fto em continua. 2. Todas as dema1s instalai;Oes que possuam condutas de efluentes gasosos as quais esteja ligado um equipamento de rcdui;ao das cm1ss6cs de COV cstao sujc1tas a mcd1i;Ocs pcri6dicas. nos tcrmos das alincas scguintcs. cfctuando-sc pelo menos tres leituras em cada exercicio de medii;fio: a) A monitorini;fto pontual. a realinr duas ve7es em cada ano civil. com um intervalo minima de dois meses entre medii;Oes. as emissOes de COY para as quais es­ teja fixado um VU-. e cujo caudal massico. expresso em carbono total. e inferior ou igual a IO kg/h e superior ou igual a 2 kg/h. b) A monitorizai;ilo referida na alinea anterior pode ser efetuada apenas uma ve7 por ano. no periodo de la­ borai;fto. para as atividades ou instalai;Oes cuja laborai;fto esteja limitada a uma epoca do ano. nfto totalinndo um periodo de funcionamento superior a seis meses durante um ano civil. c) A monitori7ai;fto pontual pode ser efetuada apenas uma ve7 por ano no caso de fontes associadas a atividades ou instalai;Oes em que o caudal massico de emissfto de COY e inferior a 2 kg/h. d) No caso de fontes com as mesmas carateristicas tec­ nicas. associadas aos mesmos tipo e fase de processo pro 5387 dutivo. cujos efluentes gasosos tern a mesma nature7a ea mesma composii;fto qualitativa e quantitativa. as medii;Oes de COY podem ser efetuadas. com caracter rotativo. num nUmcro rcprcscntall \O de Contes pontuais. cm conform1dadc com o Quadro 57. assumindo-se para as restantes fontes os valores medidos nas fontes carateri7adas nessa campanha. 3. As fontes pontuais cujos efluentes gasosos sfto cons­ tituidos por poluentes classificados com frases de risco ou de advertencia de perigo nfto podem usufruir do caso particular previsto na alinea d) 4. Nao sfto exigidas medii;:5es no caso de nfto ser ne­ cessario um equipamento de redui;ao final para dar cum­ primento ao presente decreto-lei. 2-4 5-8 'l-12 13-16 17-20 21-24 25-28 29-32 ()1,.\1)1{() 5(, [referido na allnea d) don° 2] Nllmero de chamines a monitorizar no caso de fontes mllltiplas Parle 7 " J~l,HJL~, am<>ml<>nnr 2 4 5 6 7 8 0 10 Plano de gestao de solventes previsto no artigo 100.0 I. Principios: 0 piano de gestfto de solventes e utilindo para: a) Verificar o cumpnmento. de acordo com o artigo 98. 0 ; b) ldentificar as futuras opi;Oes em materia de redui;ao de emiss5es. c) Asscguraro fornccimcnto de 1nformai;Ocs ao pl1bl1co sobre o con sumo de solventes. as emiss5es de solventes e o cumprimento dos requisitos do capitulo V 2. Definii;Oes: As seguintes definii;Oes constituem a base para a deter­ minai;fto do balani;o de massas. 1--.ntradas de solventes organicos (I--.): FI As quantidades de solventes orgftnicos. incluindo os solventes organicos contidos em misturas compradas. que sfto utilindas como entradas. no processo. durante o periodo de calculo do balani;o de massas. F2 As quantidades de solventes org3rncos. 1nclumdo os sol­ \Cntcs cont1dos cm m1sturas. rccupcrados c rcut1I vados como 1--.ntradas no processo. Os solventes reciclados sfto tomados em conta sempre que sejam utili7ados para uma atividade. Saidas de solventes organicos (S ): SI 1--.missOes em efluentes gasosos. S2 Solventes organicos dispersos em agua. incluindo o tratamento de aguas residuais (S5). 5388 S3 Solventes organicos presentes. na forma de conta­ minantes ou residuos. nos produtos resultantes do pro­ cesso. S4 r.missfto nfto confinada de solventes organicos para a atmosfera. nomeadamente atravt':s de janelas. portas. ventiladores e aberturas afins. S5 Solventes orgdnicos e/ou compostos orgdnicos perdidos em resultado de processos quimicos ou fisicos (nomeadamente. os solventes orgdnicos e/ou compostos orgdnicos destruidos por incinerm;:fto ou por outros mt':to­ dos de tratamento de gases ou aguas residuais. bem como solventes org3.rncos captados. nfto contabil1ndos no 3.mbito de S6. S7 e S81 S6 Solventes orgdnicos contidos em residuos recolhi­ dos. S7 Solventes organicos. incluindo os solventes conti­ dos em misturas. que sfto vendidos ou se destinam a ser vendidos como produtos com valor comercial. S8 Solvcntcs orgiinicos contidos cm misturas rccupcra­ dos para rcutduai;ao mas quc nao dao cntrada no proccsso. desde que nfto sejam contabilindos no ambito de S7. S9 Solventes organicos libertados por outra forma. 3. Utilini;fto dos pianos de gestfto de solventes para a verificai;fto do cumprimento: 0 tipo de utilini;fto do piano de gestfto de solventes e determinado pela exigencia especifica a respeitar. nome­ adamente: a) Verificai;fto do cumprimento do piano de redui;ao de emiss5es. conforme definido na parte 5. com um valor-li­ mite total expresso em termos de emissOes de solvente por unidade do produto. ou por outra forma consagrada nas partes 2 e 3. i) No que respeita a todas as atividades que utili7em o piano de redui;fto de emissOes. conforme definido na parte 5. o piano de gestfto de solventes e elaborado anual­ mente. de modo a determinar o con sumo (C). 0 con sumo e calculado por recurso a seguinte formula: C=fl-S8 Deve proceder-se de modo identico para a determmai;fto do teor de solidos util1ndos num processo de revestimento. de modo a estabelecer anualmente o valor de referencia das emissOes anuais e o objetivo de emissfto. ii) No que respeita a avaliai;fto do cumprimento de um valor-limite total expresso em termos de emissfto de sol­ ventes por unidade do produto ou por outra forma consa­ grada nas partes 2 e 3. o piano de gestfto de solventes e elaborado anualmente. de modo a determinar o volume de emissOes ( 1-.). As emissOes sfto calculadas (X)r recurso a seguinte formula: f>F+SI em que F representa as emissOes difusas ( F) definidas na subalinea i) da alinea b). 0 valor obtido deve dividir-se pelo parametro especifico relativo ao produto. iii) No que respeita a avaliai;fto do cumprimento dos requisitos expressos na alinea b) do n.0 6 do artigo 98. 0 • o piano de gestfto de solventes e elaborado anualmente. de modo a determinar o total das emissOes decorrentes de todas as atividades em causa. que e comparado com o valor que resultana caso os requ1sitos das partes 2. 3 e 5 tivessem sido aplicados separadamente as diversas atividades. /)1t/1wda Rep1/h/1m, !."sf.!rie-.V." /6--3/J de ago.1·w de 2/J/3 b) Dctcrm inayiio das cm issOcs di fusas ( f) para compara­ i;fto com os VLI-. difusas (Fl que se apresentam na parte 2: i) As emissOes difusas (Fl sfto calculadas por recurso a uma das seguintes formulas: F=fl -SI -S5-S6-S7-S8 OU F=S2+S3+S4+S9 Fe determinado por medii;fto direta das quantidades ou por um metodo ou c3.lculo equivalente. nomeadamente com base na eficiencia de confinamento do processo. 0 valor-limite relativo as emissOes difusas (Fl e ex­ presso em percentagem das entradas. que sfto calculadas (X)r recurso a seguinte formula: f,-=n + n ii) A determinai;fto do volume de emissOes difusas ( F) e efetuada atraves de um conj unto de medii;Oes breve mas completo e nfto tern de ser repetida antes de se proceder a alterai;Oes do equipamento. Parle 8 Avaliac;:ao do cumprimento dos VLE nos efluentes gasosos, a que se refere o artigo 99. 0 1 Sc sc proccdcr a mcdii;Ocs cm continua. considcra-sc que os VLI-. foram cumpridos se: a) Nenhuma das medias aritmeticas de todas as leituras validas efetuadas durante um periodo de 24 horas de fun­ cionamento normal de uma instalai;fto. com excei;fto das operai;Oes de arranque e de paragem ea manuteni;fto dos equipamentos. exceder os VLI-.. b) Nenhuma das medias horarias exceder os VLI-. em mais de um fator de 1.5. 2 Se se proceder a medii;Oes pontuais. considera-se que os VLI-. foram cumpridos se. num exercicio de mo­ nitorini;fto: a) A media de todos os valores das medii;Oes nfto ex­ ceder os VLI-.. b) Nenhuma das medias horarias exceder o VLF em mais de um fator de 1.5. 3. 0 cumprimento do dis(X)sto na parte 4 e verificado com base no total de concentrai;Oes em massa de cada um dos compostos organicos volateis em questfto. r.m todos os outros casos. o cumprimento e verificado com base na massa total de carbono organico emitido. salvo especifi­ cai;fto em contrario na parte 2. 4. Ao etluente gasoso. podem ser acrescentados volumes de gas para eteitos de arretec1mento ou de dilu1i;fto. sempre que se justifique do ponto de vista tecnico. mas estes nfto sfto tidos em conta na determinai;fto da concentrai;fto em massa do poluente no etluente gasoso. Parle 9 lnformac;.ao para efetuar o registo, prevista no artigo 96. 0 ldentificai;fto e localini;fto de instalai;Oes onde se de­ senvolva pelo menos uma das atividades abrangidas: a)CAr .. b) NIF: /)1t/rw du Rep1/h/1rn, !. ".1·1.!rie-.V." /6--3/J de ago.1·10 de 2/J! 3 c) Atividade COY: d) Nome da empresa/instalm;:fto: e) Locali7m;:fto da empresa/instalm;:fto: /) Responsavel. g) Data de inicio de laborm;:fto: h) Consumo(s) anual(is) de solventes ( 1). i) Caudal massico total das substancias perigosas utili 7adas e respetiva identificm;:fto ( 1 ): ;) Abrangencia da(s) atividade(s) em causa pelo capi­ tulo 11 deste diploma. (') '.\iio aplicavel as lavandanas A'.\EXO \'Ill Disposicoes tecnicas para as instalacoes que produzem di6xido de titanio, a que se refere o capftulo VI Parle I VLE para a agua, previstos no artigo 103.0 I. No caso das instala\Oes que utilinm o processo pelo sulfato (em media anual ): 550 kg de sulfato por tonelada de diOxido de titanio produ7ido: 2. No caso das instala\Oes que utilinm o processo pelo cloro (em media anual): a) 130 kg de cloro por tonelada de diOxido de titanio produ7ida. quando se utili7e r(1tilo natural. b) 228 kg de cloro por tonelada de diOxido de titanio produ7ida. quando se utili7e r(1tilo sintetico: c) 330 kg de cloro por tonelada de diOxido de titanio produ7ida. quando se utili7e slag: As mstala\Ocs quc fa\am dcscargas para 3.guas salgadas (estuarinas. costeiras ou de alto mar) podem ser sujeitas a um VU-. de 450 kg de cloro por tonelada de diOxido de titanio produ7ida quando se utili7em escOrias. 3. Para as instala\Oes que util i7em o processo porcloro e mais de um tipo de mint':rio. os VLF do ponto 2 silo aplicados proporcionalmente a quantidade de minerios utilinda. Parle 2 VLE para a atmosfera, previstos no artigo 104.0 I .Os valores limite expressos em termos de concentra­ \Oes massicas (X)r metro c(1bico (Nm3) sfto calculados a temperatura de 273.15 K ea pressfto de I 01.3 kPa. 2 Para as poeiras: 50 mg/Nm3. em mt':dia horaria. quando provenientes de fontes importantes. e 150 mg/ Nm 3. cm media horUria. quando provcnicntcs de qualqucr outra fonte. 3. Para o diOxido e triOxido de enxofre na forma gasosa dcscarrcgado da d1gcstao c calcma\iiO. nomcadamcntc sob a forma de goticulas. expressos em equivalente S02: a) 6 kg por tonelada de diOxido de titanio produ7ido. em media anual. b) 500 mg/Nm3. em media horaria. para as instala\Oes de concentra\fto de residuos acidos: 5389 4. Para o cloro. no caso de instalm;:Oes que utili7em o processo pelo cloro: a) 5 mg/Nm3 em valor medio diario: b) 40 mg/Nm3 em qualquer momento. Parle 3 Monitorizac;:ao das emiss6es, prevista no artigo 105.0 ;\ monitori?a\fto das emissOes para a atmosfera inclui pelo menos a monitori?a\fto em continuo de: a) DiOxido e triOxido de enxofre na forma gasosa des­ carregado da digestfto e calcina\fto das instala\Oes para monitorizavao da concentravao de residuos acidos nas instala\Oes que utilinm o processo pelo sulfato: b) Cloro das principais fontes situadas nas instala\Oes que utilinm o processo pelo cloro: c) Poeiras. nas fontes mais importantes.

Decree-Law No. 127/2013 establishing industrial emission requirements to prevent soil, water and air pollution · Nelum