Decree-Law No. 12/2011 establishing the setting of ecodesign requirements for energy-related products
颁布于 2011-01-24 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n. 12/2011 de 24 de Janeiro.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Energy
- 关键词
- ecofriendly products/ecofriendly processes, energy conservation/energy production, internal trade
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Artigo 2.° disposicocs relevantes da medida de cxecucao aplicavcl. 2- Na auscncia de fab ricantc ou de importador, c eon- J\ mbito siderado fabricante qualquer pessoa singular ou colectiva I - 0 presente decreto-Iei aplica-se aos produtos rcla- que coloque no mercado ou em service produtos abrangi- cionados com 0 consumo de energia, assim considerando dos pelo presente dccrcto-lei, qualquer bern colocado no rnercado ou em se rvice que 3- 0 fabricante pode cumprir a obrigacao prevista no tenha um impacto sobre 0 consumo de energia durante n." I mediante a atribuicao de mandato escrito, a pessoa a sua utilizacao, incluindo as pecas a incorporar nesses singular ou colectiva, estabelecida na Uniao Europeia. produtos como PC9as individuais colocadas no mercado ou em scrvico para utilizadores finais, cujo dcsempenho Artiao 5.° ambiental possa ser avaliado de forma independente. Ob rl gaedes do im porta do r 2 - 0 presente decreto-Iei nao c aplicavel aos meios de transporte de pessoas ou mercadorias. I - Se 0 fabricantc nao estiver estabelecido na Uniao 3 - 0 presente decrcto-lci nao prejudica a legislacao Europeia c nao tiver designado mandatario, 0 importador relatlva a gestao de resrduos e produtos qutrnicos , incluindo esta sujeito as seguintes obrigacoes: a respeitante aos gases fluorados com c fcito de cstu fa. a) Garantir que 0 produto comercializado ou colocado
Artigo 3.° em service cumpre 0 disposto no presente decreto-Iei c na medida de ~X~~II\-:i() ap licavcl; e l\le didas de execucfio e de auto-regu laeiio b) Manter a disposicao das autoridades competentes a 1- As regras relativas a concepcao ccologica dos pro- declaracao CE de conformidade c a documcntacao tee- dutos relacionados com 0 consumo de energia, previstas mea, no presente dccreto-lci, sao concretizadas por medidas de execucao adoptadas pela Comissao Europeia, que esta- 2 - Entende-se por «importador» a pessoa singular ou belecem os rcquisitos de conccpcao ccologica relativos a colectiva estabelecida na Uniao Europeiaque, no exercicio detenninados produtos ou a aspectos ambientais destes. da sua actividade profissional, coloque um produto de um 2 - Urn produto pode ser sujeito a uma medida de pais terceiro no mercado comunitario, exccucao, adoptada a nivcl comurutano, nos termos rc- feridos no anexo VII do presente decreto-Iei, do qual faz Artigo 6.° parte integrante, quando estejam verificados os seguintes Colncacao no mercado ou em servi ce requisitos: a) Represente um volume de vendas e de comercio sig- 1 - A marcacao CE de conform tdadc, prcvista no n." I nificativo na Uniao Europeia, de modo indicativo superior do artigo 4.°, consiste nas iniciais «CE», como consta do a 200 000 unidades por ano, de acordo com os ultimos anexo '" do presente decreto-Iei, do qual faz parte inte- dados disponiveis; grante. b) 'renna um impactc ambtcntal stgntrtcauvo na u ntao 2- A dcc laracao CE de confcrm idadc dcvc inclu ir os Europeia, atendendo as quantidades colocadas no mer- elementos enumerados no anexo VI do presente decreto-Iei, cado ou em service, tal como espccificado nas prioridades do qual faz parte integrante, c fazer rcferencia a medida estrategicas dcfinidas na Decisao n." 1600/2002/CE, do de execucao adequada. Parlum c nt o Europcu e do Conse lho, de 22 de Julho, que 3- E proibida a aposicao em produtos de marcacoos estabelece 06.° programa cornunitario de accao em materia susceptiveis de induzir os utilizadorcs em erro quanto ao de ambicnte; significado ou ao grafismo da marcacao CEo Diorio da Republica, /.a.w!rie- N. 0/6- 2-1 de Janeiro de 2011 479
Artigo 7.° scr proibido, restringido ou impedido de ser coloca do Infurm aeau ..us cun sumtuures no mercado ou em service. com base em requisitos de conccpcao ecol6gica relacionados com os parametres de I - Os fabricantes asseguram, observando as medidas conccpcao ecol6gica refcridos na parte I do anexo I do de cxecucao aplicavcis, que os consumidores de produ- presente decreto-Iei, do qual faz parte integrante. tos disponham da informacao necessaria no que respeita: 2 - Qualquer produto que ostente a marcacao CE, nos termosdo artigo 6.°, relatl varnente ao qual nao seja exigtvel a)Ao papel que podem desempenhar na utilizacao sus- o cumprimento de rcquisitos de concepcao ecol6gica pela tcntavel do produto; respectiva medida de cxccucao , nao pode ser proibido, b) Ao perfil ecol6gico do produto c as vantagens da restringidoou impedidode ser colocado no mercado ou em conccpcao ecol6gica, quando exigido pelas medidas de se rv ice, com base om requ isites do conccpcao ecologica cxecucao. relacionados com os parametres de conccpcao ecol6gica referidos na parte I do anexo I do presente decreto-Iei, do 2 - Entcnde-sc por «perf I ecologico» a descricao, nos qual faz parte integrante. tennos da medida de cxecucao aplicavcl ao produto, dos mcio s ut ilizados c rcj c itados , dcsignadamcntc m atcriais , 3 - Os produtos, que nno estciam em confonnidade com 0 disposto na medida de exccucao aplicavel, podem cmissocs c residuos, associados a um produto ao longo ser exibidos, por exemplo, em feiras, exposicoes e demons- do seu cicio de vida, que sao significativos do ponto de tracoes, desde que exista uma indicacao bern visivel de vista do respectivo impacte ambiental e sao expressos em que esses produtos nao sao colocados no mercado ou em grandezas fisicas rnensur aveis. se: vico , an tes de se rem postos t:1I 1 co n fo t tnidade. 3 - Entende-se por «residuo» qualquer substancia ou objecto abrangido pela alinea It) do artigo 3.° do Decreto-
Artigo 11.° -Lci n." 178/2006, de 5 de Setembro, que estabelece 0 regime geral da gestae de residuos. Procedimento de salvag uarda 1 - Sempre que se verifiqueque um produto abrangido
Artigo 8.° pelo presente decreto-Iei, ainda que ostente a marcacao Requi sitos para com pon ent es e subconj untos CE e sej a utilizado de acordo com 0 fim para que foi 1- As medidas do e xccucao podom determiner quo concebido, nao cumpre todas as disposicoes da medida de execucao apl icavel, podera ser proibidaou restringidaa sua os fabricantes, ou os seus mandatarios, que coloquem no colocacao no mercado ou em service, ou assegurada a sua mercado ou em service componentes e subconjuntos, for- retirada, mediante despacho, devidamente fundamentado, nccam ao fabricante do produto abrangido pelas medidas do inspector-geral da Autoridade de Seguranca Alimentar de cxecucao as informacocs rclevantes acerca da compo- c Ec o no rn ic a (AS AE) . sicao dos materiais c do consumo de energia dos materiais 2 - A Comissao Europeia e os outros Estados membros e ou dos recursos dos componentes e dos subconjuntos. dcvcm ser informados das medidas adoptadas nos terrnos 2 - Entende-se por «componentes e subconjuntos» as do numero anterior, devendo ser indicadas as razoes da pecas a incorporar em produtos, que nao sao colocadas no rnercado nem colocadas ern ser vice como pecas indi viduals sua tomada de decisao e ser cspccificado. nomeadamente: para utilizadorcs finaisou cujodesempenho ambiental nao a) A inobservancia dos rcquisitos da medida de execu- possa ser avaliado de form a independente. c;ao aplicavel; 3 - Para efeitos do n." I, as informacocs acerca da b) A aplicacao incorrecta de nonna s harmonizadas nos composicao dos materi al s 0 do sou consume do en ergi a termos da a linea c) do n .? 2 do a rtig o 14°; devem referir-se a todos os materiaisutilizados ao longo do c) As dcficiencias em normas harrnonizadas nos tenn os cicio de vida de um produto, desde a obtencao de materias- da alinea c) do n." 2 do artigo 14.0 -primas ate a eliminacao final. 3 - E considerada «norma harrnonizada», para efci-
Artigo 9.° tos do presente decreta-lei , a cspecificacao tecnica, nao Pre stac ao de informaeues obrigat6ria, adoptada por um organismo de normaliza- cao, designadamente 0 Comito Europeu de Norrnalizacao I- Quando 0 produto chegar ao utilizador final, a in- (CEN), o Comite Europeude Normalizacao Electrotecnica form ac ao a scr fornccida 110:5 tcrrnos da pa rte 2 do a ncx o I (CENE LEC) ou 0 In sti tute E urop c u de Normas de Tclcco- do presente decreto-Iei, do qual faz parte integrante, deve municacoes(El SI), com base num mandato conferidopela cstar redigida em lingua portuguesa, podendo tambern Comissao de acordo com os procedimentos estabclecidos estar rcdigida em outras linguas oficiais das instituicoes na Directiva n." 98/34/CE, do Parlamento Europeu c do da Uniao E uropeia . Conselho, de 22 de J unho , rela riva it urn procedim en to de 2 - Para efeitos do numcro anterior, podem ser utili- in fo rmacao no dominio das normas c regulamentacoes zados simbolos harmonizados, c6digos reconhecidos ou tecnicas e das regras rclativas aos services da sociedade da outras mcdidas, atcndcndo ao tipo de utilizador do produto informacao, alterada pela Directiva n.?98/48/CE, do Parla- e a natureza da informacao a fornecer. mento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho, transposta para a ordernjuridrca mterna pelo Decreto-Le: n." 51;/2UUU,
Artigo 10.° de 18 de Abril, com as alteracocs de que foi objecto. Livre circulacao 4 - A dccisao que proiba ou restrinja a colocacao no mercado ou em servico de um produtodeve ser de imediato 1 Quolqucr produto que ostcntc 0 mnrcucdo C E, n0 3 not ificndn uporte interessnd n, ucompnnhadn de info rrnucao tennos do artigo 6.°, e que cumpra todas as disposicocs sobre as vias de recursodisponlveis e os respectivos prazos, pertincntes da mcdida de cxccucao aplicavel, nao pode nos tennos da lcgislacao em vigor. 480 Diario da Reptiblica, 1.°.l'erie - N. °16-2.J de Janeiro de 201/
Artigo 12.0 2 - Presume-se que os produtos a que se ap licaram Pruc emm enro s ue avau ac a o ua co n rornn u a ue nonn as harmonizadas. e cuios numeros de refere ncia tenha m sido publ icados no Jamal Oficial da Uniiio I - Antes de colocar no mercado ou em servico urnpro- Europeia, cumprem todos os req uisitos pertinentes da duto que se encontre abrangido por mcdidas de cxecucao, medida de cxcc ucao apl icavc l a que essas normas se o fabrican te ou 0 seu mandatario deve garantir uma avalia- referem. cao da conformidade do produto com todos os requisitos J - Considcra-sc que os produtos a que tenha sido pertinentesespecificadosna medidade execucao aplicavel . atribuido 0 rotulo ecologico da Uniao Europeia nos tennos 2 - as procedimentosde avaliacaodaconformidadede- do Regulamento (CE) n." 66120 I0, do Parlamento Europeu vern ser especificados nas medidasde execucao e deixar aos e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, relativo a fabricantes u escolha en tre 0 controlo interno d u concepcao urn sistema dc r6tu lo ccologico da Uniao Europcia, cum- previsto no anexo IV e 0 sistema de gestae previsto no ane- prem os requisitos de concepcao ecologica da medida de xo v do presentedecreto-Iei, que dele fazem parteintegrante. cxecucao aplicavel, na medida em que 0 rotulo ccologico 3 - Se urn produto que se encontra abrangido por me- respeite estes requisitos. didas de cxecucao for conce bido por uma organizacao 4- Considera-se que os produ tos aos quais te nham registada nos tennos do Regulamento (CE) n." 1221/2009, sido atribuidos outros rotulos ccologicos cump rem os do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novem- requisitos de concepcao cco logica da medida de exe- bro, relativo aparticipacao voluntaria de organizacoes num cucao aplicavel, desde que a Comissao Europeia, deli- sistema comunitario de ecogestao e auditoria (EMAS), que berando nos tennos dos artigos 5.0 e 7.0 da Dccisao do revoga 0 Kegulamento (Cl~) n. '16 1(2UU I cas Dccisoes U Conse lho n." I 999/468/CE , de 28 de Junho, que fixa n.o'200 1/681 ICE e 2006/1 93/CE, da Comissao, e a funcao as regras de exercicio das compctencias de cxcc ucao da conccpcao estiver incluida no ambito desse registo, atribuidas a Comissao, e tendo em conta 0 disposto no presume-se que 0 sistema de gestae desta organizacao esta seu artigo 8.0 , tenha decidido que esses outros rotulos em conformidude com 03 requisi te s do anexo v do presente ccol ogicos prccuchc m con clicocs c quivalc n tcs as d o decreto-Iei, do qual faz parte integrante. rotulo ecologico da Uniao Europeia. 4 - Se urn produtoque se encontraabrangidopor medi- das de execucao for concebido por uma organizacao dotada de urn sistema de gestae que inclua a funcao da concepcao CAPiTULO III do produto, aplicadodeacordo com nonnas hannonizadas, Acornpanhamen to e fiscallzacao cujos numerosde rcfcrenciatenham side publicadosno Jor- nal Oficial da Uniiio Europeia, presume-se que essesistema Artigo 14.0 de gestae cumpre os requisitos correspondentes do anexo V do presente dcereto-Iei , do qual taz parte integrante. Aco mpa n na me nto 5 - Econsiderada «concepcao do produto», para cfei- I - Co mpete a Dircccao-Gcral das Actividades tos do presente decreto-Iei, 0 conjunto de procedimen- Economicas (DGAE) 0 acompan hamento da aplicacao tos que transfonnam os requisitos juridicos, tecnicos, de globa l do presente decrcto -lei, em articulacao designa- 3cg uron y o, funcionui s, dc mcrcado ou outros a observer damente com a Drreccao-Geral de Encrgia e Geo logia em urn produto na especificacao tecnica desse produto. (DGEG) e com 0 Labora torio Nacional de Energia e 6 - E considerada «organiza cao», para efeitos do pre- Geo logia (LNEG) , propondo as medidas ncccssarias a sentedecreto-Iei, umasociedade, firma, empresa, autoridade prossecucao dos seus objectivos e as que se desti nem ou instituicao, ou uma parte ou a combinacao destas enti- a asscgurar a liga c a o com a Comissao Europc ia c os dades, dotada ou nao de personalidade juridica, de direito Estados membros. publico ou privado, com funcoes e administracao proprias, 2 - Compete a DGAE, em especial: 7 - Dcpois de colocar no mercado ou em service urn produto que se encontra abrangido por medidas de exceu- a) Manter a Comissao Europeia e os Estados membros cao, 0 Iabricante, ou 0 seu rn andatario, deve conservar a informados das medidas tomadas ao abrigo dos n." 1 e 2 disposicao da autoridade de fiscalizacao a documcntacao do artigo 11 .0 ; pertinenteno que se refere aavaliacao da conformidadere- b) Publicitar a lista dos titulos e referencias das nonnas alizada e as dcclaracoes CE de conformidade emitidas, por hannonizadas referidas no n." 2 do artigo 13.0 ; urn pcriodo dc 10 unos OP03 0 fobrico do ulti mo produto, c) Pro p or ao In s tit u to Po r tug u es da Q uu l idado , I. P. devendo os documentos pertinentes ser disponibilizados (IPQ), a aprescn tacao ao Comi to permanentc criado no prazo de 10 dias apos a recepcao do pedido enviado pela Directiva n." 98/34/CE , do Parlamento Europcu pela autoridade competente. e do Conse lho, de 22 de Junho, alterada pela Directiva 8 - as documentos relativos a avaliacao da con for- n.° 98/48/CE. do Parlamento Europeu e do Consclho, midade e a declaracao CE de conformidade referida no de 20 de Julho, de objcccocs , devidamente fundamen - artigo 6.0 devem ser redigidos em lingua portuguesa, po- tadas, as norm as harmonizadas que considere nao sa- dendo tambern estar redigidos em outras linguas oficiais tisfazerem inteiramente as disposi cocs pertinentes da das instituicoes da Uniao Europeia. medida de cxccucao aplicavcl.
Artigo 13.0 Artigo 15.0 Pr esun ciio d e conformldade Fiscalizaei o 1 Presum e -s o quc 03 produtos quc o stcntem a mar- I Com pete u Auto r idodc de Scguruncc Alimcntor cacao CE referida no artigo 6.° cumprem as disposicocs e Economica (ASAE) a fiscalizacao do estabclecido no pertinentes da mcdida de cxccucao aplicavcl. presente dccrcto-lci, Diorio do Republica, I.a.w!rie-N. 016- 2-1 de Janeiro de 2011 481 2 - Sempre que se verifique a falta de conformidade Artigo 19.° dos produtos abrangidos pelo presente diploma. a autori- En rr uu u t:1II " i ~ur dade de fiscalizacao deve accionar 0 procedimento de sal- vaguarda previsto no artigo 11.°, infonnando a Comissao o presente decreto-Iei entra em vigor no dia seguinte Europeia das medidas adoptadas neste ambito. ao da sua publicacao, 3 - Os encargos decorrentes da realizacao dos ensaios Visto e a pro va do em Conselho de M in istr os de 2 1 de sao suponados pela autoridade de nscanzacao, excepto se Outubro de 20 IO. - Jose Socrates Carvalho Pinto de os produtos nao estiverem em conformidade com os requi- Sousa - Luis Filipe Marques Amado - Alberto de Sousa sitos de conccpcao ecologica ou as cspccificacoes tecnicas Martins - Jose Antonio Fonseca Vieira da Silva - An- aplicaveis, nos termos do presente decreto-Iei, caso em que sao supo rta dos pelo agentc economico em causa . tonio Manuel Soares Serrano. 4 - Compete a ASAE a instrucao dos processos por Promulgado em 6 de Janeiro de 20 II . infraccao ao disposto no presente decreto-Iei, a quem de- Publ i quc-sc, vem ser enviados os autos relativos a infraccoes verificadas por outras entidades. o Presidente da Rcpublica, ANillALCAVACO SILVA.
Artigo 16.° Referendado em lOde Janeiro de 20 II . Cnntr a-o r de nac oes e coima s o Primciro-Ministro, Jos e Socrates Carvalho Pinto de Sousa. 1- 0 incumpri mcnto do d isp osto nos n .?" I c 3 do artigo 4.°, no n." I do artigo 5.°, no artigo 6.°, no n." I do A EXO I artigo 9.° enos n."'? e 8 do artigo 12.°, constitui contra- -ordenacao punivel com coima de € 500 a € 3700 e de (a que se referem 0 n.o 1 do artigo 9.° € 3000 a € 44 750, consoante 0 infractor seja pessoa sin- e os n.os 1 e 2 do artigo 10.°) gular ou colectiva, scm prejuizo da responsabilidade civil ou penal do mesmo decorrente, podendoser ainda determi- Metodo de f ixac;ao dos requisitos genericos de concepcao ecol6gica nada, como sancao acessoria, a apreensaodos produtosem causa, scmpre que a sua utilizacao em condicoes normais o requisito generico de conccpcao ecologica c qualquer represente perigo que 0 j usti flquc. requisito de concepcao ccologica assente no perfil ecole- 2 - A tentativa e a negligencia sao puniveis, sendo os gico global de urn produto, scm estabclecer valores limite limites referidos nos numeros anteriores reduzidos para quanto a aspectos ambientais especificos. metade. Os requisitos genericos de concepcaoecologica tern por 3- A aplicaeao das sa ncoes prcvistas no s n ."< I o 2 objecti ve mclhorar 0 dcsempcnho am bicntal do produto compete aComissao de Aplicacao de Coimas em Materia focando os seus aspectos ambientais significati vos scm Economica e Publicidade (CACMEP). impor valores limite. 4 - As receitas resultantes da aplicacao das sancocs o «desempenho ambiental» de urn produto c 0 resul- acima previstas revertem: tado da gestuo pclo fabricante dos aspectos ambientais do a) Em 60 % para 0 Estado; produto, que se rcflectern no seu dossier de documentacao b) Em 20 % para a ASAE; tecnica, considerando-se 0 «melhorarnento do desempenho c) Em 10 % para a DGAE; ambiental» 0 processode aperfeicoamento do desempen ho d) Em 10 % para a CACMEP. ambiental de urn produto, ao tonga de varias gcracoes, se bern que nao ncccssariamentc quanto a todos os aspectos ambientais do produto em sim ultanco, Por «aspccto am- CAPiTULO IV biental» cntendc-se 0 elemento ou a funcao do produto que pode interagir com 0 ambiente ao tonga do seu cicio Dispnslcoes finals de vida . Nos termos do disposto no presente anexo, 0 metoda
Artigo 17.° e aplicado sempre que a definicao de valores limite para Sigilo o grupo de produtos em causa nao se revelar adcquada. 1- T UUi:!5 as 1Ji:!11t:5 iruplicadas II i:! i:!1J1 i ~ i:!ya u UU 1J1t:5t:1I 1t: Part e I dccreto-lci sao obrigadas a manter a confide ncialidade das informacoes obtidas no desempenho das respectivas Parametres de concepcao ecol6gica para os produtos funcocs, sendo os segredos comerciais, profissionais e 1. 1- Os aspectos ambientais significativos sao iden- empresaria is , em part icu lar, considerados confidencia is , titlcados em tuncao das seguimes rases do cicto de vida salvo se a respectiva divulgacao se impuser para proteger do produto, na medida em que se relacionem com a sua a saudc e a scguranca das pessoas. conccpcao: 2 - 0 disposto no numero anterior nao afecta as obri- gacocs das entidades competentes relativamente ao inter- a) Seleccao e utilizacao da materia-prima; cambro de mtormacocs e a ditusao de alertas. b) Fabnco; c) Embalagem, transporte e distribuicao;
Artigo 18.° d) Instalacao e manutcncao; e) Utilizacao; No r ma revo gatdria fJ Fim de vida, por tal :JC cntcndendo 0 cs tado de urn E revogado 0 Decreto-Lei n.o26/2009, de 27 de Ja- produto que atingiu 0 fim da sua utilizacao inicial ate a nciro. eliminacao final. 482 Diario da Reptiblica, l.oserie- N °16 -2.J de Janeiro de 201/ 1.2 - Rclativamcnte a cada fasc, devem ser avaliados 11) Emissoes para 0 solo (especialmente fugas c dcr- os sezuintes aspectos ambientais. caso sciam pertincntes: ramamentos de substancias perigosas durante a fase de utilizacao dos produtos e potencial de lixiviacao aquando a) Consumo previsto de materiais, de energiae de outros da eliminacao como residuo). recursos, como agua docc; b) Emissocs previstas para 0 ar, a agua ou 0 solo; Pa rt e 2 c) Po lu ic a o pr e vista de vido a cfcitos fisicos como 0 ruido, a vibracao, a radiacao ou os campos electromag- Requisitos referentes a prestacao de intormacoes ncticos; As medidas de execucao podem exigir informacoes a d) Producao prevista de residuos; fomeccr pelo fabricante que possam influe nciar a forma e) Possibilidades de reutilizacao, reciclagem c valoriza- como 0 produto c mun usc udo , utilizado ou rc cicludo por caode materiais e ou valorizacao energetica tendo em conta outros que nao sejam 0 fabricante, que podem incluir, o Decreto-Lei n.° 230/2004, de lOde Dezembro, alterado quando aplicavel: pelo Decreto-Lei n." 174/2005, de 25 de Outubro. lnformacao relativa ao processo de fabrico; 1.3 - Em especial , os para metres seguimes dcve rn Iufo rm acao dcstinada aos cous umidores sobrc as ca - ser utilizados, sempre que seja adcquado e, se necessario, racteristicas ambientais c de desempenho significativas complementados por outros, para avaliar a possibilidade do produto, que 0 acompanha aquando da sua colocacao de melhoria dos aspectos ambientais referidos no ponto no mercado, de modo que 0 consumidor possa comparar anterior: esses aspectos dos produtos; In formacao destinada a consumidores sobre 0 modo de a) Peso c volume do produto; instalacao, utilizacao e manutencao do produto, de forma b) Utilizacao de matcriais resultantes de actividades a minimizar 0 seu impacte sobre 0 ambiente e a garantir de reciclagcm; uma esperanca de vida optima, bem como sobre 0 modo c) Consum o de cncrgia, agua c outros rcc urso s ao lon go de devolucao do produto no rim do seu cicio de vida e, do cicio de vida; scmpre que oportuno, informacoes sobre 0 periodo de d) Utilizacao de substancias classifi cadas como peri- disponibilidade de pccas sobressalentes e sobre as possi- gosas para a saudc c ou para 0 ambiente, nos tennos dos bilidades de actualizacao de aparelhos; Decretos-Leis n."" 82/95. de 22 de Abril. e 27-A/2006. de l n fo rm a cdo de stinada as in stalacoos de tratamcnto, re - lOde Fcvereiro, tendo em conta a legislacao relativa aco- lativa a valorizacao ou eliminacao no fim da vida. mercializacao e utilizacao de substancias especificas, como o Decreto-Lei n." 230/2004, de 10de Dezembro, alterado Sempre que possivel, as informacocs devem ser apostas pelo Decreto-Lei n." 174/2005, de 25 de Outubro; no proprio produ to. e) Quanudade e natureza dos maten ars con sum i veis Estas informacoes devem ter em conta as obrigacocs necessaries para a utilizacao e a manutencao correctas; decorrentes de outra lcgislacao, como 0 Decreto-Lei j) Facil idade de rcutilizacao cdc reeiclagem, expressa n." 230/2004, de lOde Dezembro, alterado pelo Dccreto- em numero de materiais e componentes utilizados, uso de -Lei n.o 174/2005, de 25 de Outubro. componcntcs normalizados, tem po nccc ssa rio para a des- montagem, complexidade das ferramentas necessarias para Pa rt e 3 a desmontagem, utilizacao de nonnas de codificacao de componentes e materiais para a idcntificacao dos compo- Requisitos relativos ao fabricante nentes e materiais que podem ser reutilizados c reciclados 1- Ao ocuparem-se dos aspecto s ambientais ide ntifi- (incluindo marcacao de partes de plastico de acordocom as cados na medidade execucaoque podem ser influenciados normas ISO), utilizacao de materiaisfacilmente reciclaveis, de formasubstancial na fase de conccpcao do produto, os faci l acesso a componentes c materiais valiosos ou outros fabriean tes de um produto devem realizar uma avaliacao e faci l acesso a componentes c materiais que contenham de um modelo de produto ao longo do seu ciclo de vida, substancias perigosas; pressupondo de forma realista que clc sera utilizado em g) Incorporacao de componentes usados; condicoes nonnais c para os fins previstos. Podem igual- h) Preocupacao em evitar a utilizacao de solucoes tee- mente ser analisados de modo voluntario outros aspectos nicas que prej udiquem a rcutilizacao e a reciclagem de de incidencia ambiental. componcntcs c de uparclhos; C UIII base nes ta avaliacao , u :; Iabr icaru es Uc.;Vc.;1II esta- i) Extensao do tempo de vida, expressa em tempo de belecer 0 perfil ecologico do produto, que deve basear-se vida minimo garantido, tempo minimo para a disponibili- em earacteristieas do produto relevantes em tennos am- zacaode pecassobressalentes, modularidade, possibilidade bientais enos meios utilizados c rejeitados do produto ao de actualizacao e rcparacao: longo 00 "ell cicl o de ViOH, exprp.""o" em g rande za s fisicas j) Quantidade de residuos gerados e quantidade de re- mcns uravcis, siduos perigosos gerados; 2 - 0 fabricante deve recorrer a esta avaliacao para I) Emissoes para 0 ar (gases comefeito de estufa, agentes considerar solucoes altemativas de concepcao e aprcciar acidificantes, compostos organicos volateis, substancias o desempcnhoambiental do produto obtido, comparativa- persistentes que empobrecem a camadado ozono, poluen- mente a marcos de retcrencia rdcnu licados na respecuva tes organicos, mctais pesados, particulas finas e particulas medida de cxccucao, em suspcnsao), scm prej ui zo do disposto no Decreto-Lei A escolha de uma solucaode concepcao cspecificadcvc n." 432/99, de 25 de Outubro; penni tir a obtcncao de um equilibrio razoavel entre os Ill ) Emis socs parn u ag ue (mctuis pcsodos, substdnc iaa vd rios ospcotos urnbicntaia c entre oa aspec to s nmbicntai a com efeito negativo sobre 0 equilibrio de oxigenio e po- c outras consideracoes relevantes, como a seguranca c a luentes organicos persistcntcs); saude, requisitos tecnicos de funcionalidade, qualidade c Diorio da Republica, /.a.w!rie-N. 0/6- 2-1 de Janeiro de 2011 483 desempenho, bern como aspectos econ6micos, incluindo de energia e as despesas adicionais com outros recursos custos de fabrico e possibilidade de cornercializacao. man- (como agua ou dctcrgentc). tendo a conformidadc com toda a lcgislacao pertinente. Deve ser cfectuada uma analise de sensibilidade que abranja os elementos relevantes (como 0 prcco da energia ANEXO II ou de outro recurso, 0 custo da materia-prima, 0 custo de producao ou as taxas de desconto) e, se nccessario, os MetOaOae nxacao aos requ isnos especmcos cus tos aiu bieruais C,'\.lC I IIU:; , iuclui ndu us da uau emissau UC de concepcao ecol6gica gases com cfcito de cstufa, a fim de veri ficar a existencia o requisito cspccifico de concepcao ecol6gica e urn de altcracoes significativas c a fiabil idade das conclusoes gerais. 0 requisito deve ser adaptado em conformidadc, requisito de concepcao ecol6gica quantificavcl e mcnsu- Uma metodoloaia semelhante pode aplicar-sc a outros ravel relative a um aspe cto ambiental espe cifico de um recursos, como a agua, produto, tal como 0 consumo de energia durante a utiliza- 2 - Para desenvol ver as analises tecnicas, ambientais e cao, calculado para uma detenninada unidade em termos econ6micas, pode recorrer-sc as informacocs disponiveis de resultados de desempenho. no ambito de outras actividades comunitarias, Os rcquisitos espccifico s de concepcao ec o log ic a tem o IIIC:;II IU:;C apl ica as ill fuIIIIU\yU C:; dispon lveis IJIUVC- como objectivomelhorar urn determinado aspecto ambien- nientes de programas existentes aplicados noutras partes tal do produto. Podem consistirem requisitos de consumo do mundo para fixar 0 requisito especifico de concepcao reduzido de detenn inado recurso, tais como limites de ecol6gicade urn produtocomercializado com os parceiros utilizacao desse recurso nas varias fascs do cicIo de vida economicos da I Jniao Europeia. do produto, quando seja adequado (por exemplo: limites 3 - A data de entrada em vigor deste requisito deve ter de consumo de agua na fase de utilizacao, ou das quan- em conta 0 cicio de adaptacao da conccpcao do produto. tidades de detenninado material incorporado no produto, ou ainda nas quantidades minimas exigidas de material A EXO III rcciclado) . Ao elaborar as medidas de execucao que fixam os re- (a que se refere 0 n,? 1 do artigo 6.°) quisitos especificos de conccpcao ecol6gica nos termos Marcac;ao CE do artigo 3.°, a Comissao Europeia idcntificara, conforme a p licavel ao produ tn a hrangido pel a medidn de exeelll:!io, os parametres de concepcaoecol6gica pertinentes entre os parametres rc fer idos no anexo I, parte I, e fixa os niveis desses rcquisitos do seguinte modo: I - Uma analisetecnica, ambiental e econ6micaselec- ciona um numcro de modclos representativos do produto em questao ja no mercado e identifica as opcocs tecnicas para melhorar 0 desempcnho ambiental do produto, aten- A marcacao CE deve ter uma altura de, pelo menos, dendo a viabilidade cconornica das opcocs c evitando 5 mrn, Se a marcacao CE for reduzida ou ampliada, de- qualqucr pc rda significative de dcscmpcnho ou de utilidadc vern ser rcspcitadas as proporcoes rcsultantes do grattsmo para os consumidores. graduado acima indicado. A analise tccnica, ambiental c econ6mica identifica A marcacao CE deve ser aposta no produto. Se isso tambem, em relacao aos aspectos ambientais em aprcco, nao for possivcl, deve ser aposta na embalagem enos os produtos e a lecnologia com melhor desempenho dis- documontos que acompanham 0 produto . ponivcis no mercado. o desempenho dos produtos disponiveis nos mercados A EXO IV intemacionais cos padrocs definidos na lcgislacao de ou- tros paisesdevem ser tidos em contaaquando da realizacao (a que se refere 0 n.o 2 do artigo 12.°) da analise e da dclirncao dos rcquisuos, Com base nesta analise, e tendo em conta a exequibili- Controlo intemo da concepcao dade econ6mica e tecnica assim como 0 potencial de me- Ihoria, sao tomadas medidas concretasa rim de minimizar I - 0 presenteanexodescreve 0 procedimento atraves o im pac tc ambicntal do produto. do qual 0 fabricante ou 0 seu rnandatario que cumpre as No que se rcfere ao consumo de energia durante a uti- obrigacocs previstas no n." 2 do presente anexo garante e lizacao, 0 nivel de eficiencia energetica ou de consumo declara que urn produto cumpre os rcquisitos pertinentes deve ser fi xado no mais baixo custo do cicIo de vida para da medida de cxecucao aplicavcl. A declaracao CE de os utilizadores finais relativamente a modelos rcoresenta- conformidade pode abranger urn ou mais produtos c deve tivos de produtostendo em considcracao as consequencias ser conservada pelo tabrtcante, 2 - 0 fabricantc deve compilar urn dossier com do- noutros aspectos ambientais. 0 metoda de analise do custo do ciclo de vida usa uma taxa de desconto real com base curnentacao tecnica que pcrmita uma aval iacao da con- nos dados fornccidos pelo Banco Central Europeu e um fonn idade do produto com os requisitos da medida de e xecucao ap lica vel . tempo de vida realista para 0 produto; baseia-sc na soma A documcntacao deve incluir, nomeadamente: das variacoes do precode compra(resultantes das variacoes dos custos industriais) c das despesas de funcionamento, a) Uma descricao geral do produto c da utilizacao a que resultam dos diferentes niveis das opcoes tccnicas que se destina; de mclhorin, dc scontndus 00 longo do tempo de vida d03 b ) 0 3 rcsultudo a dc cstudo s de a vnl iucdo nmbicn tnl modelos representatives de produtos considerados. As pertinentes cfcctuados pelo fabricante e ou referencias a despesas de funcionamento cobrem, sobretudo, 0 consumo literaturaou estudosde casos no dominio da avaliacao am- 484 Diario da Reptiblica, /.oserie- N.°/6 -2.J de Janeiro de 201/ biental util izados pelo fabricante para avaliar, documentar Dos objecti vos e indicadores do desempenho arnbicn- e determinar as solucocs de concepcao do produto: tal do produto. bern como da estrutura organizacional. c) 0 perfil ccologico exigido pela medida de execu- das responsabil idades , das atrib uicocs da gestae e da cao; afcctacao de recursos em mater ia de apl icacao e ma- d) Elementos de especificacao da concepcao do produto nutencao; relativos aos aspectos ambientais da sua conccpcao; Das verificacoes e dos ensaios a realizar apes 0 fabrico e) Uma lista das normasadequadasreferidas na alinea b) para vcnncar 0 desempenho do produto em runcao de do n." 2 do artigo 14.°, aplicados no todo ou em parte, e indicadores de desempenho ambiental; uma desc ricao das solucoes adoptadas para cumprir os Dos procedimentos de control0 da documcntacao exi- requisitos da medidade execucao aplicavel, caso as normas gida, garantindo a sua constante actualizacao; rcfcridas na alinea b) do n. ? 2 do artigo 14.° nao tcn ham D o metodo de veri ficacdo do apl icacao c do cficaciu dos sido aplicadas ou nao abranjam inteiramente os requisitos elementos ambientais do sistema de gestae. da medida de cxecucao aplicavel; fJ Uma copia da informacao relativa aos aspectos am- 3.2 - Plancamcnto. - 0 fabricante deve instituir e bientais da conccpcao do produto, fornecida nos termos manter: dos requisitos enumerados na parte 2 do anexo I; g) Os resultados das medicoes efectuadas dos requi- a) Procedimentos para 0 estabelecimento do perfil eco- sitos de concepcao cco logica , incluindo ponnenores da logico do produto; conformidade destas medicocs, em comparacao com os b) Objectivos e indicadores do desempenho ambiental requisites de conccpcao ccologica prcvistos na mcdida do prod uto , atcndendo a opcoes tec nologicas que te nharn de cxccucao aplicavcl, em conta requisitos tecnicos e economicos; c) Urn programa para cumprir estes objectivos. 3- 0 fabricante deve tomar todas as medidas neces- sarias para garantir que 0 produto seja fabricado em con- 3.3 - Aplicacao e documcntacao: fonnidade com as especi ficacocs relativas a concepcao 3.3.1 - A documentacao relativa ao sistema de gestae referidas no numero anterior e com os requisitos da medida deve respeitar, nomeadamente, 0 seguinte: que the seja aplicavcl. a) As responsabilidades e as entidades - devem ser AN EXOV definidas e documentadas de modo a garantir urn desem- penho ambiental eficaz do produto e a dar conta do seu (a que se referem os n." 2, 3 e 4 do artigo 12.°) funcionamento, para rcvisao e melhoria; Sistema de gestao para avallacao da conformidade b) Os documentos devem ser emitidos com indicacao das tecnicas de controlo e verificacao da concepcao aplica- 1 - 0 presente ancxo descreve 0 pr ocedim cruo atraves das e das medidas sistematicas e dos processos utiltzados do qual 0 fabricante que cumpre as obrigacoes previstas no na concepcao do produto; n." 2 garante e declara que 0 produto cumpre os requisitos c) 0 fabricantedeve elaborar e manter informacoes para da medida de cxccucao aplicavcl. A dcclaracao CE de descrever os elementos ambientais essenciais do sistema conformidade pode abrange r lim Oll mais produtos e dcve de gcstao c os proccdimcn to s de controlo de toda a docu- ser conservada pelo fabricante. mcntacao exigida. 2 - Pode ser utilizado urn sistema de gestae para ava- liacao da confonnidade do produto desde que 0 fabricantc 3.3.2 - A docurnentacao relativa ao produto deve es- aplique os elementos ambientais especificados no n." 3 do pocificar, nomcadamcntc : presente anexo. 3 - Elementos ambientais do sistema de gestae. - 0 a) Uma descricao geral do produto e da sua utilizacao presente numero especifica os elementos de urn sistema de prevista; gestae e os proccdimentos atraves dos quais 0 fabricante b) Os resultados dos estudos de avaliacao ambiental pode dcmonstrar que 0 produto satisfaz os rcquisitos da pcrtmentcs ctect uados pelo tabncantc e ou rc tcrencras a medida de cxccucao aplicavcl, literatura relativa a avaliacao ambiental ou a estudos de 3. 1- Politica de desem penho ambicnial do pro- casos utilizados pelo fabricante para avaliar, documentar duto , - 0 fabricante deve poder demonstrar a confonni- e determinar as solucoes de conccpcao do produto; dade com os requisites da medida de cxecucao aplicavcl, c) 0 perfil ccologico, s c for exigi do pcla mcdida de o fabricante deve igualmente poder apresentar urnquadro execucao; para a fixacao e a rcvisao dos objectivos e indicadores do d) Os documentos deve m descrever os resultados das desempenho ambiental do produto, tendo em vista melho- mcdicoes efectuadas quanto aos requisitos de concep - rar 0 desempenho ambiental geral do produto. cao ecoloaica. incluindo porme nores da conformidade Todas as rnedidas adoptadas pelo fabrica nte para me- dessas mcdicoes relativamente aos requ isitos de con- Ihorar 0 desempenho ambiental geral do produto e para cepcao cco logica estabeleeidos na medida de exccucao estabelecer 0 seu perfil ecologico, se tal for rcquerido pela aplicavcl ; medida de execucao, atraves da concepcao e do fabrico, devem scr documcntadas de modo sistematico c orde- e) 0 fabricante deve incluir cspccificacocs que indi- quem, em especial, as normas que tenham sido apticadas; nado, sob a forma de instrucoes e procedimentos escritos. se as nonnas referidas na alinea b) do n." 2 do artigo 14.° Os referidos procedimentos e instrucocs devem incluir, nomeadamente, uma descricao adequada: nao forem aplicadas ou se nao cobrirem inteiramente os requisitos da medida de exccucao pertinente, deve indicar Da lis ta dos documentos a prcpurar para dem on st rur oa rncios ut ilizadoa pa ra garantir a conformidadc; a conformidade do produto e, se neccssario, a disponi- j) Uma copia das informacoes relativas aos aspectos bilizar; de conccpcao ambiental do produto que e fornecida em Diorio da Republica, /.a.w!rie-N. 0/6- 2-1 de Janeiro de 2011 485 confonnidade com os requisitos especificados na parte 2 4) Os requisitos relativos a instalacao do produto, do anexo L quando tenha pertinencia directa para 0 seu desempenho ambiental considerado; 3.4 - Verificacao e accao correctiva: 5) As nonnas de medicao c ou os mctodos de medicaoa utilizar; se estiveremdisponiveis, serao utilizadas nonnas a) 0 fabricante deve tomar todas as medidas necessarias hannonizadas cujos numeros de referencia tenham sido para asscgurar que 0 produto c produzido em conformidadc pubhcados no Jornal Oficial da Uniiio Europ eia; com as cspccificacoes de concepcao c com os requisitos 6) Os ponnenores para a avaliacao da conformidade da medida de cxccucao que Ihe e aplicavel; nos tennos da Decisao n." 768/2008 /C E: b) 0 fabricante deve instituir e manter procedimentos para investi gar c lidar com a nao con formidade, c intro- Quando 0 ou os modules a aplicar forem diferentes do duzir as alteracocs resultantes da accao correctiva nos modulo A, os factores que conduziram a selcccao desse procedimentos documcntados; proccdimento cspccifico; Quando for adequado, os critcrios de aprovacao e ou c) 0 fabricante deve efectuar, pelo menos de tres em tres anos, uma auditoria intema total ao sistema de gestao de certificacao de tercciros; Casu sejam estabelecidos modulus difererues noutros ambiental. requisitos C E para 0 mesmo produto, 0 modulo definido na mcdida de execucao deve prcvaleccr no que se refere
ANEXO VI ao requisito em questao; (a que se refere 0 n.o 2 do artigo 6.°) 7) Os requisitos relativos as informacoes a forncccr pelos fabricantes, nomeadamenteaos elementos da docu- Dsclaracao CE de conform idade mcntacao tecnica necessaries para faci litar a verifi cacao A declaracao CE de conformidade dcve incluir os se- da confonnidade do produto com a medida de exccucao; guintes elementos: 8) A duracao do periodo de transicao durante 0 qual os Estados membros devem autorizara colocacao no mercado I) Nome c cndercco do fabricante ou do seu manda- e ou colocacao em service de produtos que respeitavam tario; a legislacao em vigor nos respectivos territories a data de 2) Dcscricao su ficic ntc do modclo pora uma idcnt i fi- adopcao da medida de cxecucao; cacao incquivoca; 9) A data de avaliacao e possivel revisao da medida 3) Se for 0 caso, referencias das nonnas harmonizadas de execucao, tendo em conta 0 ritmo do progresso tee- aplicadas; nologico. <1) Se for 0 ca so , o utras no rrn as e especificacs es te cn ic as utilizadas; A EXO VIII 5) Se for 0 caso, rcferencia a outra lcgislacao comuni- taria aplicada no que se refere a aposicao da marcacao C E; (a que se refere 0 n,? 3 do artigo 3.°) 6) ldentificacao e assinatura da pessoacom poderes para representar 0 fabricante ou 0 seu mandatario. Admissibilidade e contelido da auto-requlacao Para alem dos rcquisitos legais de base nos tennos dos
ANEXO VII quaisas iniciativas de auto-regulacao devem respeitar todas as dispo sicoes do Tratado (em particular. em materia de (a que se refere 0 n.o 2 do artigo 3.°) mercado intemo c de concorrencia), bern como os com- promissos internacionais assumidos pela Uniao Europeia, Contelido das medidas de execucao incluindo as normas multilaterais em materia comercial, As medidas de cxecucao devem especificar, dcsigna- pode utilizar-se a seguinte lista nao exaustiva de criterios damente: indicati ves para avaliar a admissibilidade das iniciauvas de auto-rcgulacao em alternativa a medidas de cxecucao I) A dcfinicao exacta do(s) tipo(s) de produto(s) abran- no contexto do presente decrcto-lci: gido(s); 1- Participacao aberta. - As iniciativas de auto-regu- 2) O ( s) re q uisito( s) de conccpcao ecologies para 0 pro- lncdo estdo abcrtns Uparticipacdo de operudorcs de pci scs duto abrangido, a(s) data(s) de aplicacao e qualquermedida terceiros, tanto na fasc preparatoria como nas fascs de ou periodo faseado ou transitorio: cxecucao. 2 - Valor acrescentado . - As iniciativas de auto-regu- No caso de requisito(s) genericois) de concepcao ecole- lacao devern produzir valor acrescentado (rnais do que gica, as rasese aspectos pcrunentes selccclonados de entre a manutencao do status quo) em tennos de urn melhor os mencionados nos n.os 1.1 c 1.2 do anexo I, acompanha- desempenho ambiental global dos produtos. dos de exemplos de parametres entre os mencionados no 3 - Representatividade. - 0 sector industrial e res- n." 1.3 do anexo I, como orientacao, ao avaliaras melhorias pectivas associacoes que sejam partes numaaccao de auto- rc lativas aos aspectos a m bi cntai s idcntific ados; -rcgutacao devcm rcpresentar umagrande maioria do sec- No caso de requisitos especificos de concepcao ecolo- tor cconomico relevante, com 0 menor nurnero possivel de gica, os respectivos nivcis; cxccpcocs. E, todavia, neccssario garantir 0 respeito pelas regras de concorrencia, 3) Os pardmctros de c oncepcao ecologies ro fcrid o s na 4 Objectivo s qunnt ificudo s e faseado s. Os objecti- parte I do anexo I, relativamente aos quais naoe necessario vos definidos pelas partes devem ser enunciados de forma urn requisito de conccpcao ecologica; clara e inequivoca, partindo de uma base de rcferencia 486 Diorio da Repliblica, /. a .\'I}rie-N. a /6 -2./ de Janeiro de 2011 bcm definida. Se a iniciativa de auto-rcgulacao abranger plano de vigilancia e informacaodeve ser pormenorizado, um vasto periodo de tempo. dcvcm ser incluidos objecti- transparcntc e objective. vos intercalares. 0 cumprimento dos objectivos finais e Cabe aos servicosda Comissao Europeiaavaliar 0 cum- intercalares deve poder ser avaliado de forma acessivel e primento dos objectivos do acordo voluntario ou de outras credivel atraves de indicadores claros c fiaveis. A infor- mcdidas de auto-regulacao. macae relativa a invcstigacao, bern como os dados cicn- 7 - Rentabilidade derivada da iniciativa de auto-rcgu- ttticos c tecnologicos de caracter gcral, dcvcm tacilttar 0 iacao. - as custos de gestae das iniciativas de auto-regu - dcscnvolvimento desses indicadores. lacao, em particular no que respeita avigilancia, nao devem 5 - Participacao da sociedadecivil. - A fim de garan- conduzir a encargos administrativos desproporcionados tir a transparencia, as iniciativas de auto-regulacao dcvem quando comparados com os objectivos c outros instru- ser publicitadas, nomoadamcnto atraves do uti lizacdo da rncntos di aponivcis. Internet e de outros mcios clcctronicos de divu lgacao da 8 - Sustentabilidade. - As iniciativas de auto -rcgu - inforrnacao. lacao dcvem ser confonnes aos objectivos enunciados no o rnesmo se aplica aos rclatorios de vigilancia inter- presente decreto-lei, incluindo a abordagem integrada, e calares e finais. As partes - nomcadamcntc os Estados dcvcm ser cocrentes com as dimcnsocs econom ica c social mcmbros, 0 sector industrial, as organizacoes nao gover- do desenvolvimento sustentavel. A proteccao dos interesses namentais operantes no dominic ambiental e as associacoes dos consumidores (saude , qualidade de vida c interesses de consumidores - devem ter a possibilidade de apre- economicos) deve ser igualmente integrada. sentar comentarios sobre as iniciativasde auto-regulacao. 9 - Compatibilidade dos incentivos. - Caso cxistam 6 - Vigi lancia e tnrormacao, - As tniciauvas de auto- outros ractorcs c incenuvos - pressao do mcrcado, trn- -regulacao devem incluir urn sistema de vigilancia bern postos e lcgislacao a nivel nacional - que enviem sinais concebido, em que as responsabil idades do sector industrial contraditorios aos participantes no compromisso assumido, e dos verificadores independentes estejam c1aramente defi- e pouco provavcl que as iniciativas de auto-rcgulacao nidas . Os services da Comissao Europeia, em parceria com produzam os resultados prcvistos , A cocrencia politica C as partes na iniciativa de auto-rcgulacao, sao convidados essencial neste contexto c deve ser tida em conta na ava- a proceder avigilancia do cumprimcnto dos objectives. 0 liacao da eficacia da iniciativa. I SE Diario da Replihlica Electnmico: Endereco Internet: hUp: /ldre.pt Contactos. Correio electrdnlco: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 tSSN 0870-9963 Fax: 213945750 Toda a ccrrespondencia sob re a ssinaturas de vera ser diri~ida para a Imprensa Na cion a l-Cas a da I\loeda, S. A. lI nidad e de Publicacoes Oficiais, Marketing e Vend as, Avenida Dr. Antonio Jose de Almeida , 1000-042 Lisbon